Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ROSA TCHING | ||
Descritores: | RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO DUPLA CONFORME DECISÃO FINAL RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS CONTRATO DURADOURO CONTRATO DE EXECUÇÃO IMEDIATA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO PRESUNÇÃO DE CULPA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE NULIDADE INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
Sumário : | I. A dupla conforme entre as decisões das instâncias, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se em função da decisão final e não em função de partes da fundamentação da decisão ou de questões por ela apreciadas. II. Embora a lei só fale de resolução por justa causa ao regular os contratos com prestações duradouras, o seu regime deve ser alargado, por analogia, às relações contratuais que, não tendo, embora, por objeto prestações duradouras, perduram no tempo, pelo facto de as respetivas obrigações terem um prazo para o cumprimento. III. Num contrato que, pela natureza das próprias prestações, cria uma relação complexa que abrange várias prestações a realizar escalonadamente no tempo, o juízo de avaliação do seu incumprimento, para efeitos do exercício de resolução, não deve ser valorado em função da subsistência, ou não, do interesse do credor na prestação, nos termos do artigo 808º, nº 1, do Código Civil, mas, antes, em função do interesse do credor em manter-se vinculado ao contrato, para tal havendo que realizar um juízo quanto à exigibilidade da manutenção do contrato em face das circunstâncias do caso e à luz do princípio da boa fé.
IV. Declarada a resolução do contrato com fundamento na justa causa, a ponderação do eventual enriquecimento que pode resultar da restituição do valor das coisas prestadas para o contraente que exerce o direito de resolução depende da impossibilidade material da restituição e não dispensa a alegação oportuna da matéria de facto evidenciadora da obtenção de qualquer benefício injustificado.
V. A resolução do contrato é compatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, na medida em que vise a reparação de prejuízos resultantes do não cumprimento definitivo do contrato resolvido não cobertos pela eficácia retroativa da resolução do contrato e desde que não revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado à luz do princípio da boa fé. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. A Cruz Vermelha de ... instaurou a presente ação declarativa de condenação contra a IDW — Consultoria em Serviços de Informação, Lda., e IDW2 — Integração e Desenvolvimento, Lda., pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de 569.625,99, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência da resolução do contrato celebrado entre elas, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da comunicação da resolução do contrato, ocorrida em 6 de Novembro de 2011, até efetivo pagamento, sendo a 1ª. ré responsável pelo valor de € 410.033,45, a 2ª ré responsável por €109.592,53 e ambas por danos não patrimoniais de € 50.000,00. Subsidiariamente, pede que a ré IDW2 — Integração e Desenvolvimento, Lda. seja condenada pelo pagamento de todo o valor do pedido indemnizatório, num total de € 569.625,99, sendo a ré IDW — Consultoria em Serviços de Informação, Lda. condenada solidariamente apenas relativamente ao pagamento de € 460.033,45. Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a 1ª ré um contrato de prestação de serviços com vista à execução pela IDW de uma plataforma informática destinada à melhoria dos serviços de jogos de Totoloto e Joker em ..., que careciam de modernização, o que passava pela conceção de sistemas de hardware e software, formação no sector de informática, importação e comercialização de equipamentos, componentes, acessórios e consumíveis informáticos, tornando o sistema no seu conjunto mais célere e automático. No decorrer da execução do contrato, ocorreu a transmissão da posição contratual da ré IDW — Consultoria em Serviços de Informação, Lda. para a ré IDW2 — Integração e Desenvolvimento, Lda. Verificaram-se, porém, vários atrasos e múltiplos defeitos na implementação do sistema, nomeadamente falhas na captura de matrizes, impossibilidade de digitalização em 2 pontos simultaneamente, impossibilidade de digitalização usando scanner ......., deficiência na captura de informação, situações intermédias não previstas e não automatizadas e incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização. Depois de várias insistências feitas no sentido de serem corrigidas essas situações e perante a evidenciada incapacidade da ré IDW2 — Integração e Desenvolvimento, Lda para cumprir com o acordado e tornar o sistema operacional, considerou o contrato definitivamente incumprido, comunicando-lhe a sua resolução. 2. Contestaram as rés, excecionando a prescrição, com fundamento no decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 498° do C.C. Invocou a ré IDW2 a ininteligibilidade do pedido, a falta de personalidade, de capacidade judiciária e de legitimidade da autora, sustentando que esta deveria documentar por apostilha a sua existência como pessoa jurídica à luz do direito internacional aplicável, nomeadamente da Convenção de Haia de 1961. Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe € 45.000,00 pelos serviços prestados, acrescidos de juros a contar da notificação da contestação. 3. A autora respondeu, pugnando pela improcedência das invocadas exceções e impugnando os factos que sustentam a pretensão da ré IDW2. 4. Feito o saneamento dos autos e realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré IDW2 — Integração e Desenvolvimento, Lda. a pagar à autora a quantia de € 294.401,59 (duzentos e noventa e quatro mil quatrocentos e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde 6 de Novembro de 2011, à taxa legal e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido, e absolveu a Ré IDW de todo o pedido. 5. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré IDW2 — Integração e Desenvolvimento, Lda. para o Tribunal da Relação ......., tendo a autora interposto também recurso subordinado. 6. O Tribunal da Relação ......., por acórdão proferido em 9 de março de 2021, julgou parcialmente procedente a apelação independente e o recurso subordinado e, alterando a decisão recorrida, decidiu: «Condenar a Ré IDW2 – Integração e Desenvolvimento, Lda., a restituir à A. Cruz Vermelha de ... a quantia total de € 328.450,64[1] (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 13 de Abril de 2012, até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal; Condenar a Ré IDW2 – Integração e Desenvolvimento, Lda., a pagar à A. Cruz Vermelha ... a quantia de € 58.691.60 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), correspondente a 20% do preço total de € 293.458,00 (trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros), acrescida de juros desde a citação da Ré para os presentes autos, nos termos do artigo 805º, nº 3, do Código Civil. Por via do exercício do direito de resolução e respectivo efeitos jurídicos, A. Cruz Vermelha de ... fica obrigada a restituir à Ré IDW2 – Integração e Desenvolvimento, Lda., na sequência da celebração do contrato sub judice, tudo o que lhe foi entregue, mormente os equipamentos fornecidos, outros bens e programas informáticos (licenças e softwares); na parte sobrante, julgar improcedentes os recursos principal e subordinado.». 7. Notificadas deste acórdão, formulou a autora pedido de retificação e reforma do acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 613º, 614º e 616º, ex vi artigo 666º, do CPC, tendo a ré DW2 formulado também pedido de retificação deste mesmo acórdão. 8. Por acórdão proferido em 25.05.2021, o Tribunal da relação julgou parcialmente procedente a retificação e improcedente a reforma do acórdão requeridas pela autora e improcedente a retificação requerida pela ré DW2 e, em conformidade, decidiu condenar a ré IDW2 – Integração e Desenvolvimento, Lda. « a restituir à A. a quantia total de € 329.450,64 ( trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e quatro cêntimos), mantendo-se no demais os termos do acórdão prolatado». 9. Inconformada com este acórdão, a ré IDW2 — Integração e Desenvolvimento, Lda. dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. O presente recurso é interposto do douto Acórdão .... Secção do Tribunal da Relação ....... que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso independente interposto pela Recorrente, IDW 2 – Integração e Desenvolvimento, Lda. e, em consequência, “…julgar parcialmente procedentes a apelação independente e o recurso subordinado, alterando-se a decisão recorrida nos seguintes termos: Condenar a Ré IDW2 – Integração e Desenvolvimento, Lda., a restituir à A. Cruz Vermelha ... a quantia total de € 328.450,64 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde 13 de Abril de 2012, até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal; Condenar a Ré IDW2 – Integração e Desenvolvimento, Lda., a pagar à A. Cruz Vermelha ... a quantia de € 58.691.60 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), correspondente a 20% do preço total de € 293.458,00 (trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros), acrescida de juros desde a citação da Ré para os presentes autos, nos termos do artigo 805º, nº 3, do Código Civil. Por via do exercício do direito de resolução e respectivo efeitos jurídicos, A. Cruz Vermelha ... fica obrigada a restituir à Ré IDW2 – Integração e Desenvolvimento, Lda., na sequência da celebração do contrato sub judice, tudo o que lhe foi entregue, mormente os equipamentos fornecidos, outros bens e programas informáticos (licenças e softwares) (…).”; 2. A Recorrente não se conforma com a posição jurídica do douto Acórdão recorrido, no que respeita às “questões jurídicas essenciais[2]” ali apreciadas, mormente os pontos vi), vii), viii), ix) e x), assim como, da omissão de pronúncia no que respeita ao facto de, apesar de ter considerado a perda de interesse pela Recorrida quanto à prestação contratada, não ter, nessa sequência, indagado as consequências da restituição do indevido, aferindo, desde logo, e quantificando o valor da restituição por parte da Recorrida à Recorrente; 3. O Tribunal da Relação ....... violou a lei substantiva, ao interpretar erradamente a matéria de facto e a matéria de direito a ela aplicável, violou e errou na aplicação da lei de processo, tendo, em consequência, violado o disposto na alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 674.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, todos do CPC; 4. O Tribunal da Relação ....... entendeu que o contrato dos autos é um contrato de prestação de serviços inominado e atípico, e que a Ré incumpriu o contratado, entrando em mora, existindo uma perda de confiança da Recorrida perante as capacidades da Recorrente, para obter o objetivo do contratado, pelo que, a carta de 08.08.2012 enviada pela Recorrida à Recorrente, é legitima ao resolver o contrato com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1 e 808.º, n.º 1, ambos do CC, invocando perda de interesse (objectiva) da prestação a realizar pela Recorrente, o que está suportado pela Cláusula 8 do contrato de prestação de serviços que prevê que “O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento culposo das obrigações que incumbam à parte contrária”; 5. A Recorrente entende que o Tribunal Superior olvidou o facto assente na sentença de 1.ª instância, no ponto vvvv)[3] dos factos dados como provados e assentes, pelo que, cai em erro ao considerar que a resolução contratual foi realizada pela Recorrida em 08.08.2012, quando, efetivamente, está provado documentalmente, que ocorreu em 09.07.2014, o que se requer seja alterado, pois viola o disposto no artigo 805.º do CC, o que implica que a contabilização dos juros de mora não ocorra desde 13 de Abril de 2012, mas antes desde 09.07.2014, dado que, posteriormente a tal data as partes contraentes continuam a trocar informação, a reunir e desenvolver esforços conjuntos pra a implementação do sistema informático; 6. O Tribunal Superior contradiz-se quando, por um lado, entende que estamos perante uma perda efetiva de interesse por parte da Recorrida, objetivamente considerada, cfr. 808.º, n.º 2, do CC, no cumprimento do contrato pela Recorrente, o que gera a admissibilidade da resolução contratual, para, por outro lado, chamar à colação a Cláusula 8 do contrato, que previa que o contrato podia ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento culposo das obrigações que incumbissem à parte contrária; 7. É que estamos perante duas figuras jurídicas distintas, com consequências jurídicas distintas, pelo que, ou bem que estamos perante a resolução contratual por perda de interesse objetiva da Recorrida, ou estamos perante a resolução contratual por incumprimento contratual, o que leva, consoante a “escolha” de uma das duas situações a soluções diferenciadas; 8. Na situação dos autos está assente que a resolução contratual efetuada pela Recorrida tem por base a perda de interesse, pelo que é este o regime jurídico a ser aplicado, o que consta, também, na douta sentença do Tribunal de 1.ª instância; 9. A resolução do contrato foi exercida cfr. o disposto nos artigos 432.º e 433.º, ambos do CC, considerando o Acórdão recorrido que “Neste ponto, assiste razão à apelante quando refere que lhe deve ser restituído todo o equipamento e outros bens (incluindo produtos de natureza informática) que chegaram ao poder da A. exclusivamente em função do cumprimento do contrato e que, com a respectiva extinção por resolução, perderam para aquela toda a sua utilidade autónoma, devendo portanto ser restituídos à Ré IDW2, como não pode deixar de ser”; 10. O Tribunal da Relação ....... deveria ter apreciado, objetivamente, a perda de interesse, com base nos elementos constantes dos autos, suscetíveis de ser valorados, pelo próprio Julgador, pelas partes e em última instância por um “homem razoável e de bom senso”, para que tivesse por demonstrada a falta de interesse do credor na prestação (cfr. artigo 808.º do CC), ou seja, não se pode deitar mão ao livre arbítrio do credor, a aqui Recorrida; 11. No entendimento da Recorrente, tem de se ter cuidado na apreciação e na avaliação da mora, em especial no caso da existência de obrigações recíprocas – o que é o caso -, e verificar se a mesma ocorre, ou não, por parte do devedor de que resulte a perda de interesse que o credor tinha na prestação, precisamente para se atender às consequências que possam dai advir face à reciprocidade; 12. Se a obrigação for de resultado, e… se o resultado que se pretende alcançar, for constituído por obrigações de ambas as partes da relação jurídica, a perda de interesse terá de objetivar os dois lados dessa relação jurídica – e não apenas e tão só uma das partes como foi o que o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação ....... efetuaram; 13. A resolução do contrato, com esse fundamento, terá de resultar de prova alegada e provada por quem a alega, prova que o julgador apreciará, como se disse, de forma objetiva – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC; 14. Salvo melhor entendimento, o tempo que o contrato junto aos autos esteve em vigor será, por consequência, irrelevante, pois o que releva, é a obrigação que não foi cumprida e os efeitos desse incumprimento – o que verdadeiramente não foi o caso; 15. Também não podemos olvidar, que esse incumprimento também deve ser obtido segundo as regras, os princípios e os ditames da boa fé e do dolo ou da neglicência da parte incumpridora da obrigação – tomando em consideração a reciprocidade de obrigações; 16. Só que, in casu, ao ser decretada a resolução do contrato com fundamento na perda de interesse do credor na prestação, há que declarar os efeitos dessa resolução, efeitos que, num contrato com obrigações recíprocas, há-de, em consequência, ter dois sentidos. Se estivermos perante um contrato de promessa de compra e venda, em que haja tradição da coisa, os efeitos não podem deixar de ser: i) a obrigação de restituir o que se pagou em singelo ou em dobro e, ii) a obrigação de restituir a coisa – teria de ter acontecido a mesma coisa no que respeita à produção dos efeitos jurídicos da resolução, com fundamento na falta de interesse do contrato junto aos autos, com as necessárias adaptações; 17. Tudo se passa como se o negócio jurídico não tivesse existido, sem prejuízo de cada uma das partes ter beneficiado, uma, dos valores que recebeu, e a outra do gozo da coisa, justificadas por um critério de razoabilidade própria da natureza das obrigações; 18. Não se pode conceder que um homem “sensato e prudente”, colocado na posição de cada uma das partes, não possa considerar justo o efeito da resolução do negócio jurídico, entendido este como um facto voluntário lícito, assente na vontade das partes e conforme ao direito; 19. Não restam dúvidas sobre a qualificação jurídica do contrato junto aos autos –contrato em que uma das partes (a IDW) se obrigou a prestar à outra um determinado serviço (este também dependente do cumprimento de obrigações da CV..... e de terceiros), bem como, se obrigou a vender equipamentos e a licenciar direitos de utilização de software; 20. Se os efeitos da resolução “lançam mão” aos efeitos a que se reportam os artigos 432.º e sgs. do CC, verifica-se que o contrato junto aos autos não produz os efeitos jurídicos ali elencados pela vontade das partes, destruindo assim o negócio celebrado. Ou seja, a resolução contratual terá de extinguir o contrato celebrado, com eficácia retroativa, equiparando a mesma, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou à anulabilidade (artigo 433.º do CC), como se diz no Acórdão Recorrido, “tem como efeito a extinção de todos os efeitos do mesmo, retroactivamente ab inicio, o que significa que na esfera jurídica do outro contraente todos os efeitos jurídicos que o contrato tinha produzido desaparecem”; 21. Neste desiderato urge atender aos artigos 289.º e 290.º, ambos do CC, onde se fixam os termos em que as prestações recebidas devem ser restituídas – quando a declaração consiste na extinção do contrato deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, de parte a parte, e caso a restituição em espécie não seja possível, o valor correspondente, obrigações que devem ser cumpridas simultaneamente; 22. Como a resolução importa a destruição do negócio e a consequente restituição de tudo o que as partes houverem recebido, pois é nisto que consiste a eficácia retroativa da nulidade e/ou da resolução expressa, cfr. vertido no artigo 434.º do CC, não podemos deixar de considerar, que esse efeito jurídico opera “ope legis” e que implica necessariamente que à Recorrente seja restituído tudo o que tenha sido prestado, e, uma vez que a restituição não é possível, então, entende a Recorrente que lhe deverá ser restituído o valor correspondente; 23. As obrigações em causa são as seguintes: i) a devolução do preço pago; ii) a devolução das licenças dos programas de computar fornecidas e a respetiva atualização (1.º ano de manutenção); iii) a devolução dos equipamentos fornecidos; 24. Resulta do contrato celebrado – Doc. 1 junto com a P.I. e da prova junta aos autos que foram feitos os seguintes fornecimentos e entregas à Recorrida: i) fornecimento de Licenças ... no valor de 227.300,00 €, valor ao qual foi feito um desconto de 25% pelo que o valor do licenciamento de software foi de 170.475,00 €; ii) fornecimentos de Licenças ... (1.º ano de manutenção) no valor de 40.914,00 €, valor ao qual foi feito um desconto de 25% pelo que o valor da renovação do licenciamento de software foi de30.685,50 €; iii) fornecimentos de Hardware no valor de 22.500,00 €, valor ao qual foi feito um desconto de 10% pelo que o valor do Hardware foi de 20.250,00 €, tudo num total de 221.410,50 €; 25. As Licenças ... - o Software - foram instaladas no hardware da CV..... e nessa conformidade são licenças que lhe estão afectas, única e exclusivamente, com os dados e nome desta instituição, dados que não podem ser removidos, e como tal não podem ser usadas por mais ninguém; 26. O software e o software de base, que dão corpo ao direito de autor (software licenciado) reportadas ao ano de 2007 (note-se que o contrato dos autos data de 25.10.2007), não funcionam, também, nos sistemas informáticos atuais; o que acontece também com o Hardware, equipamento que está descontinuado, que se obrigou a fornecer em 2007 e que foi enviado para a CV..... em Janeiro de 2009 e por esta recebido em Outubro do mesmo ano, não funciona nos sistemas informáticos atuais. 27. Ou seja, quando foram compradas as licenças de software identificadas nos autos, ao fornecedor ..., pela aqui Recorrente, este entregou o referido software (as licenças), com um “código de licença” que associa a Empresa compradora (neste caso a CV.…) e o seu número fiscal. Estas licenças são geradas e não podem, mais nunca, ser usadas em qualquer outra entidade e/ou empresa – são intuito personae. O código da licença está ainda associado ao contrato de manutenção - atualização do software -1.º ano de manutenção, e está associado ao suporte, que quando é solicitado, deve ser indicado aquele “código da licença”; 28. As licenças entregues à Recorrida referem uma versão, hoje desatualizada, com eventuais incompatibilidades de utilização em equipamentos ao nível dos sistemas operativos que já não são suportados atualmente; 29. A Recorrente não pode usar as licenças com mais ninguém e o fabricante não aceita a devolução das mesmas; 30. Já no que respeita aos scaners, os modelos destes já não são suportados ao nível do software e drivers pois não são usados em equipamentos da atualidade ao nível dos sistemas operativos, encontrando-se totalmente obsoletos; 31. Por força das disposições conjugadas dos artigos 433.º, 434.º, 289.º e 290.º todas do CC, as prestações recebidas devem ser restituídas – quando a declaração consiste na extinção do contrato deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, de parte a parte, e caso a restituição em espécie não seja possível, o valor correspondente, ou seja deve ser restituída à IDW2 a quantia de € 221.410,50, no respeito e em obediência ao princípio da igualdade; 32. Para que a Recorrente pudesse fornecer à Recorrida os direitos e equipamentos referidos, teve que os comprar e teve que os pagar a terceiros, pelo que, o mesmo raciocínio, mutatis mutandis, se aplica à obrigação de pagar juros à Recorrente nos mesmos termos e condições que são referidos no Acórdão de que se recorre relativamente à Recorrida, o que ser e quer (que devem incidir sobre o valor a restituir), sob pena de se violar o princípio que norteia a resolução que tem como consequência a destruição do negócio e a consequente restituição de tudo o que as partes houverem recebido, pois é nisto que consiste a eficácia retractiva da nulidade e/ou da resolução expressa no artigo 434.º do CC; 33. É que não podemos olvidar que estamos perante um contrato bilateral, com prestações recíprocas, que também impuseram na esfera jurídica da Recorrente – como sobredito - o investimento de tempo, recursos humanos, desenvolvimento do programa informático, com a aplicabilidade do Know-how especifico, e aquisição de software e hardware e bens materiais, que importaram, também eles, o dispêndio de uma componente financeira extremamente avultada, sem a qual, e não fora esse investimento da Recorrente, não teria sido possível que ambas as partes do contrato se encontrassem desde o inicio do contrato em 25.10.2007, até à alegada resolução contratual em 09.07.2014 – tomando em consideração a data dada como assente pelo Tribunal de 1.ª instância - a levar a efeito o desenvolvimento da solução informática “one user”, com variadíssima troca de informação, e-mails, contactos, e obrigações das partes; 34. Assim, os efeitos jurídicos que o Tribunal da Relação ....... retira da resolução contratual levada a cabo pela Recorrida são insuficientes, bem como, não se compadecem com o requerido pela Recorrente nas suas alegações de recurso, nem tão pouco com os dispositivos legais aplicáveis; 35. Nos termos do disposto no artigo 433.º do CC a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, estabelecendo o artigo 289.º, n.º 1, do CC que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Ou seja, se o Tribunal considerou que existia uma resolução contratual automática, e como tal, se para a Recorrida “nascia” o direito a ser ressarcida do valor do contrato que havia despendido, então, por maioria de razão, para a contraparte, a Recorrente, o Acórdão recorrido também deveria ter sido justo e ter aplicado aquela norma legal na sua plenitude; 36. Até porque, não foi este o pedido efetuado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, pois nelas arguiu que o Tribunal de 1.ª instância havia violado as normas respeitantes à reciprocidade que emerge para ambas as partes, por aplicação dos dispositivos legais aplicados, por via da restituição do indevido, nos termos do artigo 476.º do CC e do princípio geral de Direito do “bonus pater familas”; 37. Tal deveu-se ao facto de, não obstante a sentença recorrida decretar a condenação da Recorrente na devolução de € 294.401,59 à Recorrida, por via de perda do interesse na prestação do serviço - artigo 432.º do CC -, já não se ter pronunciado, quanto ao dever da Recorrida devolver à Recorrente a prestação recebida: a solução informática produzida por medida, licenças obtidas, bens materiais, corpóreos como sejam os scanners, e demais inerências do contrato, o que devido à impossibilidade atual, gera a redução do valor da condenação; 38. Se o Tribunal de 1.ª instância, assim como o Tribunal Superior tivessem levado em consideração tal desiderato - a redução do preço a ser devolvido pela Recorrente com base na resolução contratual -, tal tinha em vista o princípio fundamental no ordenamento jurídico português do "equilíbrio das prestações"; 39. Só que o software, as licenças e produtos adquiridos pela Recorrida à Recorrente por via do contrato de Doc. 1 da P.I., encontram-se na sua posse e não foram devolvidos, nem tão pouco foi sugerida a devolução na sentença de que se recorre, ao contrário é certo do Acórdão ora recorrido, ainda que de modo insuficiente; 40. Em sede de alegações de recurso da sentença de 1.ª instância, a Recorrente alegou que caso o seu recurso fosse improcedente neste circunspecto, na prática, a Cruz Vermelha .... ficaria duplamente beneficiada, porque fica com um produto em que necessita apenas de renovar a licença para estar operacional, como também, recebe o valor integral, tanto no que diz respeito aos serviços profissionais, como perante o produto adquirido, licenças, bens móveis, entre outros; 41. Neste sentido, para se alcançar o "equilíbrio contratual" exposto no artigo 1222.º do CC, deveria o Tribunal Superior ter decidido que o valor de venda deveria ser reduzido à parte do objeto do contrato que foi efetivamente prestado pela Recorrente à Recorrida – cfr. artigos 1222.º ex vi 884.º CC, por uma de duas vias: a) ou conforme já referido foram feitos fornecimentos e entregas à Recorrida - o licenciamento de software de 170.475,00 €, a renovação do licenciamento de software de € 30.685,50 e o valor do Hardware de € 20.250,00, num total de € 221.410,50; ou b) conforme alegado em sede de alegações de recurso da sentença de 1.ª instância pela Recorrente, ou seja, valor dos serviços indicados no contrato com redução a€ 45.938,78, acrescido de, bens que foram entregues à Recorrida e se encontram na sua posse, de € 28.250,00, no software “... Documents com o valor de € 170. 475,00. Assim, ao invés da Recorrente devolver à Recorrida € 294.401,59, haveria, como haverá, apenas a devolver € 49.737,81 (€294.401,59- € 244.663,78); 42. Em momento algum, a Recorrida pretendeu devolver a parte dos direitos (licenças, software, hardware, etc. ou os valores monetários relacionados) e do produto que adquiriu e ainda tem em sua posse, bem como, os bens materiais como os scâneres, etc., o equilíbrio e a justiça material ditam que a resolução do litígio dos presentes autos passe pelo supra exposto, o que vem deferido em sede de Acórdão recorrido na página 196, mas de modo insuficiente, daí que haja a necessidade da fixação de valores líquidos, o que se requer; 43. Como a restituição material não é possível – especialmente quanto aos bens não corpóreos -, assim como a solução informática que foi feita à medida, as licenças e o programa são "one user", ou seja, foram desenhadas, arquitetadas e vendidas apenas para a Recorrida, não podendo voltar a ser recomercializáveis como supra melhor expendido, no Acórdão recorrido deveriam ter sido proferidas as respetivas condenações no que respeita às restituições, em valor monetário, e, em consequência, a condenação deveria traduzir essa realidade, com recurso ao Instituto da compensação, já que os efeitos da resolução por perda de interesse operam “ope legis”, o que tinha tido como consequência a redução do valor da condenação da sentença recorrida; 44. Existem fundamentos legais inequívocos, para que seja o Acórdão recorrido alterado neste circunspecto, o que se requer e a final seja deferido, sendo que, considerar-se o contrário, tal importará um manifesto enriquecimento sem causa da Recorrida, na sua esfera patrimonial a expensas da Recorrente; 45. O Tribunal da Relação ....... ao decidir que a resolução contratual efetuada pela Recorrida se prende com a perda de interesse objetivamente considerada (resolução automática), deveria considerar, exaustivamente, as consequências que dela decorrem, ou seja, descortinar os valores concretos a devolver por cada uma das partes, uma à outra, por via dessa resolução e dos efeitos que ela produz (nulidade – cfr. artigos 433.º conjugado com o artigo 289.º do CC), pelo que, face ao teor do Acórdão recorrido, entende a Recorrente existir omissão de pronúncia no que respeita às consequências que devem ser retiradas em concreto no caso os autos pelo Tribunal Superior, mormente, se existe resolução contratual e se foi pago pela Recorrida o preço do contrato de € 294.401,59, deverá ser este o valor a restituir pela Recorrente. Porém, atentas as obrigações recíprocas e os princípios adjacentes à resolução contratual – cfr. artigos 433.º e 289.º do CC -, deverá ser subtraído a tal valor, os valores que deverão ser restituídos pela Recorrida à Recorrente, apenas sendo de responsabilidade desta: i) ou € 72.991,09 (€ 294.401,59 (valor total do contrato) - € 221.410,50), ou ii) € 49.737,81 (€294.401,59 - € 244.663,78); 46. Por maioria de razão, o mesmo raciocínio se aplica à dedução à Recorrente do valor de € 35.049,05, porquanto o Tribunal Superior veio a considerar que tal valor se inseria no valor do preço do contrato, pelo que se requer que afinal tal valor seja, igualmente, tido em consideração, e deduzido ao valor que a Recorrente tenha a devolver à Recorrida; 47. Como o Acórdão recorrido apenas referencia os efeitos automáticos da resolução contratual, omitindo em que medida no caso concreto quais os valores que efetivamente têm de ser levados em consideração na absolvição da Recorrente, há uma clara omissão de pronúncia, ou seja, omite as consequências da restituição do indevido, transversalmente, por parte da Recorrida relativamente à Recorrente, pois não afere e/ou quantifica ou sequer exemplifica os valores da restituição; 48. Acresce que, o contrato dos autos é um contrato misto de fornecimento e licenciamento de software, de fornecimento de equipamentos (hardware) e de prestação de serviços; 49. A natureza das prestações e as obrigações recíprocas para que os serviços pudessem ser prestados e o facto de ambas as prestações – da CV..... e da IDW2 - se prolongarem no tempo, não conferem direito a compensações e/ou indemnizações para além daquelas que resultaram da resolução do contrato pela perda de interesse; 50. Não podemos confundir os pressupostos da resolução de que resulta qualquer compensação, com ou sem justa causa, com dolo ou mera negligência, com os pressupostos do regime da transformação da mora em incumprimento definitivo, conforme estatuído no artigo 808.º do CC; 51. Coisa diferente é a rotura contratual promovida no facto da não manutenção da relação contratual e no desinteresse do credor na prestação; 52. No caso concreto, não pode ter lugar o pagamento de uma indemnização, uma vez que: i) não há dolo na execução do contrato; ii) as partes regulamentaram contratualmente a mesma, dizendo que ela só era devida se a IDW2 agisse com dolo, o que não é o caso; iii) a condenação da Recorrente numa indemnização implicaria um desequilíbrio favorável à Recorrida, o que é grave e injustificado para a Recorrida e, iv) a condenação numa indemnização, a acrescer à resolução pela perda de interesse, são incompatíveis e não cumuláveis, pelo que, a condenação da Recorrente na quantia de € 58.691,60, viola o disposto no artigo 562.º do CC, uma vez que a lei não dá guarida à teoria que permite duplicar indemnizações relacionadas com o mesmo tipo ou categoria de danos, como nos é imposto pelas normas da interpretação jurídica – cfr. artigo 9.º do CC; 53. O artigo 562.º do CC colide com os efeitos da resolução do negócio jurídico pela perda de interesse (cfr. artigo 808.º do CC), que tem como consequência a extinção do contrato e, por consequência, a restituição de tudo o que tenha sido prestado, pelas partes da relação jurídica – Recorrida e Recorrente; 54. Mesmo se considerarmos que neste tipo de contratos, nem tudo o que foi prestado pode ser restituído, de que é exemplo a prestação de serviços que foi levada a cabo pela Recorrente, a qual consumiu os € 55.000,00 constantes do contrato celebrado, valor que, representa para a mesma uma penalidade/prejuízo, o que a acrescer à condenação constante no Acórdão recorrido, consubstancia um empobrecimento injustificado da mesma e um desequilíbrio que os artigos 432.º, 289.º e 290.º todos do CC não tutelam; 55. Tão pouco estamos perante indemnização que resulte de facto ilícito, de acto ilícito, de responsabilidade pelo risco, por incumprimento culposo da obrigação, por incumprimento defeituoso da obrigação, por mora no cumprimento da obrigação ou abuso de direito. Além do mais, ainda que a indemnização fosse devida, a sua contabilização não poderia ser feita desta forma. Se a consequência da resolução pela perda de interesse é a extinção do contrato e os efeitos são a restituição do que haja sido prestado, questiona-se (?), afinal qual é o valor do contrato; 56. Seguindo este raciocínio, o valor que fica de fora da restituição do que foi prestado por cada uma das partes, são os serviços – € 55.000,00 -, pelo que, quanto à pretensa indemnização a pagar pela Recorrente, ela apenas poderia ter como referência esta quantia. Veja-se a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2[4], 2.ª Secção, de 17.05.2018, em que foi Relatora a Exma. Sra. Juiz Conselheira Maria da Graça Trigo; 57. Entende a Recorrente que o Acórdão recorrido deverá ser revisto, e substituído por outro que julgue i) condenar a Recorrente a restituir à Recorrida a quantia de € 49.737,81, acrescida de juros de mora contados desde 09.07.2014, até ao efetivo e integral pagamento, à taxa legal; ii) por via do exercício do direito de resolução e respetivo efeitos jurídicos, a Recorrida fica obrigada a restituir à Recorrente, na sequência da celebração do contrato sub judice, tudo o que lhe foi entregue, mormente os valores relacionados com os equipamentos fornecidos, outros bens e programas informáticos (licenças e softwares), pelo que deverá ser decretada a compensação entre o valor pago a título de preço do contrato de € 294.401,59, deduzidos as quantias nomeadamente as referentes aos direitos e equipamentos no valor de € 244.663,78, e caso se entenda que há lugar ao pagamento de juros, usar de igual critério para ambas as partes, e, iii) a absolver a Recorrente do pagamento de qualquer quantia a título indemnização por via da resolução contratual por perda do interesse da Recorrida, aplicando-se o disposto nos artigos conjugados 433.º e 289.º do CC; 58. Assim, o Tribunal da Relação ....... violou, entre outras, as seguintes disposições legais: a lei substantiva, ao interpretar erradamente a matéria de facto e a matéria de direito a ela aplicável, designadamente o disposto nos artigos 805.º e 808.º do CC, artigos 432.º, 433.º, 434.º, 476.º, 289.º e 290.º e seguintes do CC, o principio do "equilíbrio das prestações", assim como, violou e errou na aplicação da lei de processo, tendo, em consequência, violado o disposto na alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 674.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, todos do CPC. Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente, revogando-se na íntegra o douto Acórdão recorrido» 10. A autora respondeu, concluindo que: «(a) Deverá o recurso de revista interposto pela IDW 2 ser considerado parcialmente inadmissível, à luz do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, designadamente quanto às seguintes questões melhor identificadas no ponto 4. supra; (b) E, de todo o modo, deverá o recurso de revista interposto ser considerado improcedente, devendo, em consequência, ser mantida, na íntegra, a Decisão Recorrida». 11. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Questão prévia da admissibilidade do recurso de revista. Nas suas contra alegações, suscita a autora a inadmissibilidade parcial do recurso de revista interposto pela ré IDW2 com fundamento na existência de dupla conforme, nos termos do disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, porquanto quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação, decidiram, com base em idêntica fundamentação, as questões relativas à validade da resolução do contrato operada pela autora e consequente condenação da IDW2 na devolução do preço pago pela autora; à data do início do computo de juros quanto ao segmento da condenação relativo à devolução do preço e aos efeitos da resolução do contrato do ponto de vista do que deve ser restituído pela autora à ré IDW2. Mas, a nosso ver, não lhe assiste qualquer razão, pois, conforme resulta do disposto no art. 671º, nº 3 do CPC, a dupla conforme entre as decisões das instâncias, como circunstância de irrecorribilidade da revista, afere-se em função da decisão final e, consequentemente, pela confirmação desta decisão, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente[5]. Significa isto, nas palavras do Acórdão do STJ, de 26.11.2020 (processo nº 4279/17.0T8GMR.G1-A.S1)[6], que a dupla conforme não se afere em função de partes da fundamentação da decisão ou de questões por ela apreciadas nem se forma separadamente em função de cada tema ou questão apreciada por uma e outra das instâncias. Daí que a eventual uniformidade das decisões do Tribunal de 1ª Instância e do Tribunal da Relação, quanto às supra enunciadas questões não releve para efeitos de dupla conformidade decisória, obstativa do recurso de revista, nos termos do art.º 671º, nº 3, do CPC, impondo-se, deste modo, julgar improcedente a questão prévia suscitada pela autora. Termos em que se admite o recurso de revista interposto pela ré IDW2. *** III. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[7]. Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber: 1ª- se o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC; 2ª- da validade da resolução do contrato operada pela autora; 3ª- qual a data do início do cômputo dos juros de mora quanto ao segmento da condenação relativo à restituição dos valores entregues; 4ª- dos efeitos da resolução do contrato. 5ª- o âmbito da indemnização devida pela resolução do contrato.
*** IV. Fundamentação 4.1. Fundamentação de facto Foi dado como provado, em 1ª instância: 4.1.1 Das partes e do contrato. a) a Autora contratou a Ré IDW para a execução de uma plataforma informática destinada à melhoria dos serviços de jogos de Totoloto e Joker em .... b) a Autora celebrou com a Ré IDW, em 25 de Outubro de 2007, um contrato de prestação de serviços, cujo objeto consistia na implementação, pela Ré IDW, de uma solução de captura automática de dados, cuja cópia consta de fls.102 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. a) Ao abrigo da Cláusula 17.2. do Contrato de Prestação de Serviços as partes convencionaram que: “Quando não for possível uma solução amigável e negociada, nos termos previstos no número anterior, qualquer das partes poderá, a todo o momento, recorrer aos Tribunais, ficando já estabelecido como foro competente o da Comarca de ..., com renúncia expressa a qualquer outro” b) Nos termos da Cláusula 16. do Contrato de Prestação de Serviços, as partes determinaram que o mesmo seria “regulado pelas Leis da República Portuguesa”. c) Confiando nas funcionalidades do sistema proposto pela ré IDW, no facto de se tratar de uma empresa especializada na automatização de dados e na competência dos técnicos profissionais da sua equipa, a A celebrou o contrato acreditando que o sistema funcionaria e se encontraria apto a concretizar a captura automática dos dados dos boletins dos jogos que se pretendia implementar em .... d) Os serviços que a Ré IDW se obrigou a prestar incluem fornecimentos, serviços de consultoria, licenciamento de software, manutenção e formação (cfr. Cláusula 1.2. do Contrato). e) No que concerne os fornecimentos, a Ré IDW obrigou-se a fornecer os equipamentos descritos no Anexo 1 ao Contrato de Prestação de Serviços, a saber: • 8 scanners .... ...; • 8 packs de manutenção dos scanners .... ... por 3 anos; • 5 scanners ........; • 5 packs de manutenção dos scanners ........ por 3 anos; • 8 scanners backup ... ...; • 2 scanners backup ......... f) Relativamente aos serviços de consultoria, a Ré IDW comprometeu-se a fornecer os serviços descritos no Anexo 2 onde se prevê a “Especificação de Trabalhos”, incluindo: ■ Análise e desenho da solução; ■ Instalação do protótipo; ■ Implementação da solução; ■ Execução de testes; ■ Formação conjunta de dois técnicos na instalação e parametrização do sistema de digitalização para garantir a autonomia da Autora na gestão completa do sistema; ■ Formação de Formadores; ■ Instalação da solução; ■ Apoio ao arranque em produção (vide Cláusula 1.2.2. e Anexo 2 ao Contrato). g) No que diz respeito ao licenciamento de software, a Ré IDW comprometeu-se a licenciar “o produto informático de software denominado “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms”, em regime de não exclusividade” (cfr. Cláusula 1.2.3.1. do Contrato), h) Sendo que as especificações de tal licenciamento implicavam a aquisição, pela Autora, de: ■ 4 unidades de “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” Network Standard; ■ 4 packs de manutenção do “ReadSoft.® DOCUMENTS for Forms” Network Standard para o 1.° ano; ■ 5 módulos adicionais de Scan; ■ 5 packs de manutenção dos módulos adicionais de Scan ■ 2 módulos adicionais de Interpret 75; ■ 2 packs de manutenção dos módulos adicionais de Interpret 75 para o 1.° ano; ■ 3 unidades de “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” StandAlone Standard; ■ 3 packs de manutenção do “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” StandAlone Standard para o 1.° ano; ■ 3 unidades de “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” StandAlone Lite; ■ 3 packs de manutenção do “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms” StandAlone Lite para o 1.° ano (vide Anexo 3 ao Contrato). i) De acordo com a Cláusula 1.2.3.4. do Contrato, “o licenciamento do software “...® DOCUMENTS for Forms” contempla a manutenção do Software, nos termos e condições referidas no Anexo 4”. j) No que concerne os serviços de manutenção assegurados pela Ré IDW, os mesmos englobavam: ■ Diagnóstico e reparação de avarias; ■ Acesso a novas versões do software sem custo adicional; ■ Apoio à actualização e manutenção de variáveis do processo (temporizações, pequenas correcções nos automatismos sequenciais); ■ Apoio técnico na instalação ou actualização de software em máquinas que necessitam de substituição; ■ Apoio técnico na instalação de novas releases de produtos (vide Cláusula 1.2.4. e Anexo 4 ao Contrato). k) A Ré IDW obrigou-se a realizar as ações de formação a um grupo de “key-users” que, por sua vez, formariam os utilizadores finais (cfr. Cláusula 1.2.5. e Anexo 5 ao Contrato). l) A prestação de serviços pela Ré IDW à Autora teria lugar “nas instalações da CRUZ VERMELHA ... na ... em ..., quando tal não for possível de realizar nas instalações da IDW, em ...” (cfr. Cláusula 2.1. do Contrato). m) A prestação de serviços pela Ré IDW incluía “a concepção de todo o sistema de digitalização encarregado pela digitalização e interpretação de matrizes e pelo output dos dados numa base de dados no SQL Server instalado no Centro de Digitalização” (cfr. Cláusula 2.1. do Contrato). n) A Ré IDW garantiu à Autora que “o pessoal utilizado na prestação dos serviços objeto do presente Contrato se encontra devidamente habilitado, possuindo a adequada formação, qualificação, conhecimentos e experiência para os serviços a prestar”. o) No que concerne o tempo para a implementação do Projecto, as partes acordaram que o sistema entraria em produção em 52 (cinquenta e duas) semanas, ou seja, um ano depois da entrada em vigor do Contrato, tal como resulta do cronograma da Adenda n.° 1 à Proposta, ou seja, 25.10.2008. p) Ficou previsto, por isso, que o pagamento da última prestação teria lugar com a produção do sistema ou, no máximo, até 30 de Setembro de 2008. q) Quando finalizados os serviços pela Ré IDW, esta obrigou-se a “comunica[r] imediatamente à CRUZ VERMELHA ..., por escrito, a conclusão dos trabalhos”. r) Nessa sequência, e “durante um período não superior a 15 (quinze) dias úteis a CRUZ VERMELHA ... procederia aos testes e verificações que entendesse necessários para comprovar a conformidade dos serviços prestados e a inexistência de falhas ou deficiências” (cfr. Cláusula 3.2. do Contrato). s) Caso se verificassem falhas ou deficiências nos serviços prestados, a Ré IDW obrigou- se “a corrigir todos os defeitos, falhas ou desvios que lhe fossem comunicados pela CRUZ VERMELHA ..., no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da receção de tal comunicação pelas vias e de acordo com os procedimentos indicados no anexo 4” (cfr. Cláusula 3.3. e Anexo 4 ao Contrato). t) Caso não se verificassem quaisquer falhas ou deficiências nos serviços prestados pela Ré IDW, após o período de quinze dias previsto na Cláusula 3.2, ou após a data em que fossem supridas as deficiências ou falhas comunicadas pela Autora nos termos da Cláusula 3.3., “A CRUZ VERMELHA ... emitiria o Certificado de Aceitação Definitiva, quando aplicável” (cfr. Cláusula 3.4. do Contrato). u) A Autora obrigou-se a pagar à Ré IDW a quantia global de EUR 293.458,00 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e cinquenta e oito euros). v) O valor do Contrato, no total de €293.458,00, decorre do seguinte conjunto de equipamentos e serviços: 1. Equipamento: Fornecimento de Software ... Documents for Forms (após desconto de 25%) - €170.475,00. 2. Equipamento: Fornecimento de Scanners ..... (após desconto de 10%) - €20.250,00. 3- Equipamento: Fornecimento de Scanners ..... de Reserva, 8 scanners - €8.000,00. 2. Serviço: Implementação do Projeto (após desconto de €9.000) - €55.000,00. 5- Serviço: Manutenção de Software ....... durante 1 ano (Obrigatório 1.° ano) - €30.686,00. 6. Serviço: Manutenção de Scanners durante 3 anos (Obrigatório 3 anos) - €9.047,00 aa) No Contrato de Prestação de Serviços foi determinado o pagamento daquele montante pela seguinte forma: i. Pagamento de 30% do total do valor do Contrato, no montante de EUR 88.037,40, com a adjudicação/assinatura do Contrato; ii. Pagamento de 20% do total do valor do Contrato, no montante de EUR 58.691,60, com a conclusão da tarefa 7 do Plano de Implementação do Projeto; iii. Pagamento de 30% do total do valor do Contrato, no montante de EUR 88.037,40, com a conclusão da tarefa 23 do Plano de Implementação do Projecto; iv. Pagamento de 20% do total do valor do Contrato, no montante de EUR 58.691,60, com a entrada em Produção do sistema, ou até 30 Setembro 2008. bb) Na Cláusula 8a do referido contrato prevê-se que: “O presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento culposo das obrigações que incumbam à outra parte” (cfr. Contrato junto como Documento n.° 1). cc) Os equipamentos referidos em i) seriam fornecidos diretamente nas instalações da CV..... na ..., tendo a Autora assumido a inteira responsabilidade quanto aos custos de transporte e estadia dos mesmos, conforme cláusula 2.5. do Contrato. dd) A cláusula 1.2.3. regulava os serviços de “Licenciamento de Software”, no âmbito do qual a IDW licenciava o produto informático de software denominado de “ReadSoft® DOCUMENTS for Forms”, em regime de não exclusividade, e cujas especificações se encontram no Anexo 3 do Contrato, não garantindo a IDW que a execução do referido Software não pudesse ser interrompida, ou seja, livre de erros. ee) O licenciamento do Software “...® DOCUMENTS for Forms” incluía (i)a sua disponibilização; (ii) instalação nos postos de trabalho — ou seja, computadores — previamente disponibilizados pela CV..... que deveriam ter instalado o sistema operativo Windows 2000 ou XP; e (iii) autorização para o utilizar, cf. descrito na proposta constante do Anexo 6, nomeadamente págs. 22 e 25 e cláusula 7.1 do Contrato de Prestação de Serviços. ff) O referido software fazia parte integrante da solução e permitia digitalizar e captar “automaticamente todo o tipo de formulários recebidos, em suporte papel, fax, internet ou e-mail” e reconhecer “dados escritos à mão ou impressos, códigos de barras, marcas, círculos, tabelas, matrizes, etc”, tal como resulta da Proposta junta como Anexo 6 ao Contrato de Prestação de Serviços. gg) Estipulava-se na cláusula 1.2.3.3. que o referido licenciamento não abrangia: (a) a aplicação de “Software de Gestão Central” a fornecer por outra entidade; (b) os serviços para além dos mencionados no Anexo 2 — “Especificações de Trabalho”; e (c) o licenciamento da Base de Dados SQL Server — base esta para onde seriam exportados os dados captados pela solução contratada à IDW e sobre a qual a IDW já não tinha qualquer intervenção e/ou responsabilidade. hh) Foram ainda contratados os serviços de “Manutenção” do software previstos no Anexo 4 ao Contrato, obrigando-se a IDW a disponibilizar os “recursos humanos e informáticos qualificados para Manutenção correctiva do programa de software denominado ‘...® DOCUMENTS for Forms’”. ii) E ainda os serviços de “Formação” que consistiam em ações de formação a um grupo de “key-users”, tal como previsto na cláusula 1.2.5. e no Anexo 5 do Contrato. jj) A IDW após a assinatura do Contrato, emitiu a primeira fatura, no valor de €88.037,40, correspondente a 30% do valor total do Contrato, tendo a Autora procedido ao seu integral pagamento em 21 de Novembro de 2007. kk) O n° 5 da cláusula terceira refere expressamente que “Os serviços consideram-se tacitamente aceites se nada for dito pela Cruz Vermelha de ... no prazo referido no número 3.2.” ll) O contrato refere na sua cláusula 6.a 6.1. A I.D.W. Lda. será responsável por todos os danos por si causados à CRUZ VERMELHA ..., desde que tenham agido com dolo directo. 6.2. Em nenhum caso será a I.D.W. Lda. responsável pelo incumprimento da CRUZ VERMELHA ... das suas obrigações, nem por quaisquer danos emergentes nem de lucros cessantes. 6.3. Em caso algum, a responsabilidade da I.D.W. Lda. poderá exceder 20% do valor deste contrato. 6.4.— A CRUZ VERMELHA ... reconhece e tem plena consciência que as licenças relativas ao software são intransmissíveis e não se consideram autorizados nem abrangidos pelo licenciamento outras entidades que não ela própria. 6.5- A CRUZ VERMELHA ... está assim proibida e impedida de autorizar o uso do software licenciado a outras entidades e/ou pessoas, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos e lucros cessantes que causar a I.D.W. Lda. e a ReadSoft. 6.6. Sem prejuízo do referido no número anterior, a CRUZ VERMELHA ... será, pois, responsável por todos os danos por si causados à I.D.W. Lda. no caso de incumprir o presente contrato. mm) A facturação do contrato celebrado entre as partes, foi toda emitida pela 1a R e paga pela Autora: -Factura 335 de 29/10/...,40 € 30% do contrato -Factura 8 de 09/01/...,60 € 20% do contrato - Factura 141 de 04/06/...,40 € 30% do contrato - Factura 417 de 31/12/...,60 € 20% do contrato Quanto às partes: nn) A Autora é uma instituição de socorros voluntários ...., dotada de personalidade jurídica, auxiliar dos poderes públicos, em particular dos serviços militares e de saúde, que tem por finalidade prevenir e atenuar o sofrimento com imparcialidade e sem qualquer discriminação, nomeadamente de nacionalidade, raça, sexo, classe, religião ou ideias políticas. oo) A Ré IDW é uma sociedade de direito portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas, que tem como objeto social o exercício de atividades de consultoria em informática e serviços de informação em geral ou qualquer outra atividade conexa. pp) A Ré IDW2 é também uma sociedade de direito portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas, que tem por objeto social a integração e criação de programas informáticos, a exploração de sistemas informáticos, desenho, operação e implementação de redes de dados e a prestação de serviços e desenvolvimento de soluções informáticas, a consultoria em sistemas de informação, comercialização, importação e exportação de produtos e equipamentos informáticos 4.1.2. Quanto à cessão da posição contratual. a) Por comunicação datada de 19 de Agosto de 2009, a Ré IDW informou a Autora que a partir dessa data, o Contrato de Prestação de Serviços passaria a ser gerido pela Ré IDW2, esclarecendo em concreto que: “Foi assinado em Outubro de 2007, um contrato de prestação de serviços de suporte e manutenção aplicacional ...® DOCUMENTS for Forms, entre a IDW — Consultoria e Serviços de Informação, Lda e a Cruz Vermelha .... No âmbito de decisão estratégica, foi criada em Novembro de 2008 a IDW Software Solutions, uma empresa participada pela IDW com o objetivo de desenvolvimento no mercado das competências ao nível da Gestão do Conhecimento, abrindo espaço obrigatoriamente para Soluções de Gestão de Conteúdos, Processos, Gestão Documental, Gestão de Arquivo, apoiadas por uma efetiva Gestão de Mudança na Organização. Desta forma vamos reunir neste novo projeto empresarial a competência e a capacidade de serviço anteriormente geridas dentro da IDW, pelo que informamos V. Exas de que o contrato acima referido passa a ser gerido em termos de prestação de serviços e financeiramente pela IDW 2 — Integração e Desenvolvimento Lda.” b) Por carta datada igualmente de 19 de Agosto de 2009, a Ré IDW2 informou a Autora da cessão da posição contratual, nos seguintes termos: “No âmbito da vigência do contrato de prestação de serviços de suporte e manutenção aplicacional ...® DOCUMENTS for Forms, levamos ao vosso conhecimento a informação da IDW sobre a cedência, para a IDW2 do contrato mencionado”, referindo ainda que: “Em caso de aceitação por V. Exas. desta cedência fica já garantido que a IDW2 fará gestão dos futuros direitos e obrigações referentes ao mesmo”. c) Ambas as sociedades mantiveram a mesma sede e têm em comum membros da gerência (ou seja, a Dra. AA), d) Na relação estabelecida com a Autora, mantiveram-se as mesmas pessoas de contacto. 4.1.3. O Totoloto e o Joker em ... e o Projecto de Implemetação de um Sistema semi- online. a) Por Decreto-Lei n.° 98-A/88, de 02 de Novembro, o Governo ...... concedeu à Autora autorização para explorar, em todo o território nacional de ..., concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números ligados ao Totoloto Nacional, nomeadamente o Joker. b) Assim, por intermédio do Sector do Loto, a Autora organiza a impressão dos bilhetes do Totoloto Nacional, tal como decorre do Regulamento do Totoloto Nacional, aprovado pela Portaria n.° 50-A/88, de 2 de Novembro, e alterado pela Portaria n.° 1/97, de 21 de Janeiro, e do Regulamento do Joker, aprovado pela Portaria n.° 83/97, de 15 de Dezembro. c) O Totoloto Nacional é um jogo de periodicidade semanal, que “implica o preenchimento dos bilhetes respectivos e o pagamento das apostas”, de acordo com o Regulamento e as regras constantes dos próprios bilhetes. d) Os bilhetes de participação nos concursos do Totoloto Nacional são emitidos exclusivamente pela Autora (Sector do Loto) e distribuídos gratuitamente. e) Os bilhetes compreendem três partes: (i) a matriz, (ii) cópia e (iii) o recibo com a mesma numeração, destinando-se a matriz e a cópia a serem enviadas aos serviços da Autora e o recibo a ser entregue ao concorrente. e) Na matriz e na cópia “existe um conjunto de quadrados e sete quadriláteros numerados de 1 a 49 para a marcação dos prognósticos” pelos concorrentes. f) De acordo com o artigo 6.°, n.° 1 do Regulamento do Totoloto Nacional, “os prognósticos que constituem a aposta fazem-se obrigatoriamente pela marcação de uma cruz (x) nos quadriláteros numerados” g) O n.° 2 do aludido artigo 6.° do Regulamento do Totoloto Nacional adita que “o ponto de interceção dos braços da cruz deverá estar dentro dos quadriláteros, sob pena de anulação do prognóstico”. h) E o n.° 3 que “as marcações irregulares são anuladas, considerando-se como válidas as outras marcações que estejam concretamente colocadas” i) As apostas são constituídas pelos prognósticos marcados em cada bilhete numa das modalidades seguintes: i. Marcação de 6 dos quarenta e nove números inscritos; ii. Marcação de 8 dos quarenta e nove números inscritos; iii. Marcação de 10 dos quarenta e nove números inscritos; iv. Marcação de 12 dos quarenta e nove números inscritos. j) E o n.° 2 do referido artigo 7.° adita que “a modalidade deve ser convenientemente assinalada marcando uma cruz (x) no local a isso destinado no bilhete”. k) Por seu turno, o Joker é um jogo igualmente de periodicidade semanal. l) Os bilhetes de participação nos concursos do Totoloto Nacional são emitidos exclusivamente pela Autora (Sector do Loto) e distribuídos gratuitamente. m) Os bilhetes compreendem três partes: (i) a matriz, (ii) cópia e (iii) o recibo com a mesma numeração, destinando-se a matriz e a cópia a serem enviadas aos serviços da Autora e o recibo a ser entregue ao concorrente. n) De acordo com o artigo 6.°, n.° 4 do Regulamento do Joker “nos bilhetes figura um retângulo com a palavra Joker dentro do qual o concorrente deverá marcar uma cruz (x) caso queira participar no concurso”. o) Nesse mesmo sentido, o n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento do Joker estabelece que “a participação implica a marcação duma cruz (x) no retângulo do bilhete que contém a inscrição Joker”. p) Uma vez preenchida e paga a aposta (a qual poderá incluir Totoloto e Joker), seguem- se as seguintes fases: i. Registo e autenticação ii. Envio das apostas (matrizes) à Sede; iii. Extração para sorteio dos números; iv. Escrutínio. q) Todas estas fases são efetuadas manualmente, vigorando em ... um sistema manual de jogos, sendo o registo e autenticação feitos de forma manual, tal como o envio de apostas (matrizes) à sede, o apuramento de valores e o escrutínio. r) Face à manifesta desadequação do sistema manual de jogos à realidade …, a Autora deu início ao Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto Nacional e do Joker. s) A Autora pretendia que, no estrito cumprimento dos Regulamentos do Totoloto Nacional e do Joker, os processos dos jogos fossem executados informaticamente, com o mínimo recurso a meios humanos, t) Os processos manuais até então executados pelos serviços da Autora vinham-se tornando obsoletos e demasiadamente dispendiosos. u) Para tal desiderato, a Autora constituiu uma equipa multidisciplinar destinada ao acompanhamento do Projeto de Automatização dos Jogos, composta por um membro da Santa Casa da Misericórdia de ....... (Sr. BB), por um consultor informático da sociedade S.…, Lda. (Eng. CC) e pelo responsável pelo Sector do Loto (Sr. DD e, posteriormente, Dr. EE). v) A S.…, Lda. é uma sociedade de direito ...., a qual tem por objeto social “a assistência técnica a nível informática, conceção de sistemas (Hardware e Software) formação no sector de informática, bem como importação e comercialização de equipamentos, componentes, acessórios e consumíveis informáticos”. x) Por forma a concretizar o objetivo previsto pela Autora, a Equipa Técnica desenvolveu um estudo profundo e detalhado da realidade dos jogos em ..., comparando-a com a realidade dos jogos em Portugal, e concluiu, pela transformação do sistema manual vigente num sistema de jogos “semi-online”, em que a transferência, a verificação e o registo das apostas não são feitos em tempo real, ao contrário do que sucede no sistema “online”. y) A opção por um sistema “semi-online”, em vez de um sistema “online”, prendeu-se essencialmente com os elevados custos associados às linhas de comunicação ...... necessárias para a implementação deste último sistema. z) Face às conclusões alcançadas, em 21 de Março de 2007, a Equipa Técnica apresentou ao Conselho Superior da Autora o Estudo/Proposta para a “Automatização do Sistema de Jogos do Totoloto e do Joker”, versão 1.0 que consta de fls.176 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. aa) De acordo com o sistema de jogos vigente, o processo começa no momento em que “o potencial apostador (concorrente) obtém boletins do jogo numa Agência do Totoloto”, sendo certo que em cada ...... de ... existem diversas Agências do Totoloto bb) Os bilhetes de participação nos concursos do Totoloto e do Joker são emitidos exclusivamente pelo Sector do Loto. cc) ... é composto por ... ... habitadas: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... dd) Na fase de registo/ autenticação, os bilhetes, depois de preenchidos, são entregues pelo respectivo apostador/ concorrente ao Agente para autenticação. ee) Esta autenticação consiste na inclusão mecânica no bilhete, através de um equipamento próprio existente na agência, dos seguintes campos: “Código do Concelho, código da Agência, Número Sequencial de Registo, Número da Máquina Registadora (habitual ou de reserva) do Agente, e Número do Concurso”. ff) Nessa sequência, “o recibo é entregue ao concorrente após o pagamento das apostas”, sendo que “a matriz e a cópia, que têm a mesma numeração, serão enviadas aos serviços da CV.…” após o fecho do concurso. gg) Na prática, após o fecho do concurso nas diferentes Agências, cada Agente “entrega os bilhetes autenticados (matriz e cópia correspondente) ao Delegado Regional acompanhados de uma guia de entrega”, e “deposita a quantia recebida dos apostadores deduzida da sua comissão numa conta indicada pelo Sector do Loto e entrega o talão de depósito ao Delegado”, podendo, em alternativa, “entregar a quantia em dinheiro ao Delegado que fará o depósito bancário”. hh) As diversas Agências têm datas e horas distintas de encerramento, dependendo da distância a que se encontram da Sede da Autora. ii) O processo de envio dos bilhetes para os serviços centrais da Autora implica que, após a recolha dos bilhetes e das guias de entrega de todas as Agências da Região, cada Delegado Regional envie “por via aérea, terrestre ou marítima, ao Sector do Loto na ..., acompanhados de uma guia de entrega da Região” e deposite “a quantia total recebida dos Agentes numa conta bancária da CV..... — Sector do Loto”. jj) O processo de recolha dos bilhetes e guias de entrega por cada Delegado Regional, e seu posterior envio para a sede da Autora, encontra-se sujeito aos atrasos dos meios de transporte com implicações negativas na operação dos jogos. kk) Por seu turno, “o Sector do Loto recebe os bilhetes dos Delegados, confere-os, e certifica o número de bilhetes autenticados e o valor correspondente para cada Agência e Região”. ll) Uma vez “apurada a receita do concurso, o Sector do Loto procede à determinação dos valores a arrecadar para o pagamento dos prémios e distribuição às instituições beneficiadas”. mm) Acresce que, “o Sector do Loto separa a matriz e a cópia de cada bilhete recebido”, sendo as matrizes “entregues em embalagens próprias ao Júri do Concurso que as arrecada em lugar de segurança (cofre) antes do início dos atos do sorteio”, e, por outro lado, sendo “as cópias entregues ao Departamento de Escrutínio”. nn) De seguida, “realizam-se os sorteios através da extração de bolas, numeradas de 1 a 49, da máquina de extração”, sendo os atos dos sorteios “públicos, presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, e transmitidos diretamente pela Rádio”. oo) Segue-se a fase do escrutínio, ou seja, “um conjunto de operações manuais através das quais, uma vez conhecidos os resultados do sorteio dos números, se procede ao apuramento das apostas premiadas e ao reconhecimento do direito aos prémios”. pp) Uma vez que todo o sistema de jogos é manual, o processo de escrutínio “é muito moroso, desgastante, dispendioso e suscetível de erros pois consiste na leitura da cópia de cada matriz para se determinar os acertos contra os números extraídos”. qq) De seguida, é realizado o controlo do escrutínio “que consiste na comparação das apostas apuradas na cópia, como premiadas, com as apostas registadas na matriz” e uma vez “apuradas as matrizes premiadas, o Sector do Loto envia a cada Agência, através dos respetivos Delegados, uma lista das matrizes premiadas nela registadas, com a indicação dos prémios atribuídos a cada uma delas”. rr) Por forma a colmatar as referidas fragilidades e ineficiências técnicas detetadas no sistema de jogos, o Estudo/Proposta considerava essencial a adoção das seguintes medidas: “ O sistema de (...) transferência dos bilhetes autenticados das agências para a Sede do Sector do Loto (...) passará a ser feito através de um sistema de digitalização e transferência eletrónica; O escrutínio (...) deixará de ser feito manualmente e passará a ser feito automaticamente por um sistema informático”. ss) As duas grandes alterações pretendidas com a introdução do novo sistema registam- se, por um lado, (i) no processo de envio dos bilhetes para os serviços centrais da Autora (que deixaria de ser efetuado via aérea, terrestre ou marítima para passar a ser realizado eletronicamente após digitalização e processamento das matrizes), e, por outro lado, (ii) na fase de escrutínio (que deixaria de ser efetuada manualmente para passar a ser realizada através de um sistema informático). tt) De acordo com o novo sistema apresentado no Estudo/Proposta, “o potencial apostador (concorrente) obtém boletins do jogo numa agência do Totoloto”, passando o bilhete a ser constituído apenas por duas partes: (i) a matriz e (ii) o recibo. uu) Por forma a facilitar a digitalização do novo bilhete, o Estudo/Proposta esclarece que se deveria equacionar “a introdução de algumas alterações na matriz tais como: utilização de papel com espessura mais adequada aos scanners, alteração da cor do fundo para branco, introdução de marcas de reconhecimento, etc”. vv) Na fase de registo/ autenticação, que se manteria inalterada, “o bilhete é autenticado através de uma marca de autenticação que inclui os seguintes campos: código do Concelho, código da Agência, Número Sequencial de Registo, Número da Máquina Registadora (habitual ou de reserva) do Agente, e Número do Concurso”. ww) Após o registo/ autenticação, o concorrente procederia ao pagamento das apostas correspondentes e obteria o recibo. xx) Nessa sequência, e “após o fecho do concurso, o Agente entrega as matrizes autenticadas à Delegação (Centro de Digitalização), acompanhadas de uma guia de entrega” de bilhetes e de uma guia de controlo de movimento, e “deposita a quantia recebida dos apostadores deduzida de comissão numa conta indicada pelo Sector do Loto e entrega o talão de depósito ao Delegado” ou, em alternativa, o Agente entrega “a quantia em dinheiro ao Delegado que fará o depósito bancário”. yy) Com o novo sistema a implementar, todas as Agências passariam a fechar ao mesmo tempo, face à desnecessidade de proceder ao transporte aéreo, terrestre ou marítimo das matrizes, pois que em cada ... seria criado um Centro de Digitalização que receberia todas as apostas correspondentes a essa ilha (concelho). zz) Uma das inovações do novo sistema dos Jogos passaria pela criação dos aludidos Centros de Digitalização, também designados por Delegações, que receberiam as matrizes das Agências da Região, digitalizá-las-iam e convertê-las-iam para o formato eletrónico, por forma a transferi-las para o sistema central a ser instalado no Sector do Loto, na .... aaa) Seriam criados, por isso, dez Centros de Digitalização, distribuídos pelas seguintes localidades: 1) ... (Concelhos ..., ... e ..., ...); 2) ... (Concelhos ..., ... e ..., ...); 3) ... (Concelhos ... e ..., ...); 4) ... (Concelho ..., ...); 5)... (Concelho ..., ...); 6) ... (Concelho ..., ...); 7) ... (Concelho ..., ...); 8) ... (Concelho ..., ...); 9) ... (Concelho ..., ...); 10) .... (Concelhos …, ... e ..., ...). bbb) Em cada um dos Centros de Digitalização as matrizes seriam “digitalizadas através de um sistema de scanners e softwares especiais concebidos para o efeito”. ccc) Sendo que o sistema informático da Delegação/ Centros de Digitalização, além de “converter as matrizes para o formato eletrónico”, produziria guias de remessa que seriam usadas para a “certificação das guias produzidas manualmente pelos Agentes e para a confirmação dos valores entregues”. ddd) O processo de envio, que anteriormente exigia o recurso a meios de transporte, seria igualmente agilizado, passando “as matrizes, em formato eletrónico, a ser enviadas para o Sistema Central instalado no Sector do Loto através da Internet utilizando sistemas modernos e seguros de encriptação e transferência de dados”. eee) Posteriormente, as matrizes em papel seriam “(...) enviadas para o Sector do Loto para serem arquivadas centralmente”, podendo “ser usadas para a reconfirmação das apostas em caso de reclamação dentro do prazo regulamentado”. fff) O Sistema Central receberia “as matrizes, em formato eletrónico, de todas as delegações”. ggg) Assim, após o “fecho do concurso a nível central”, o Sistema Central apuraria a receita do concurso e determinaria os valores a arrecadar para o “pagamento dos prémios e distribuição às instituições beneficiadas”. hhh) Nessa sequência, o Sistema Central produziria um “DVD-R contendo uma cópia eletrónica de todas as matrizes que participaram no concurso”, sendo entregue “ao Júri do Concurso” que o armazenaria “em lugar de segurança (cofre) antes do início dos atos do sorteio”. iii) De seguida, continuaria a proceder-se à realização dos “sorteios através da extração de bolas, numeradas de 1 a 49, da máquina de extração”, sendo os atos dos sorteios “públicos, presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, e transmitidos diretamente pela Rádio e/ou Televisão”. jjj) Na fase do escrutínio, que através do novo sistema passaria a ser automático, seguir-se-ia um conjunto de operações através dos quais se procederia “ao apuramento das apostas premiadas e ao reconhecimento do direito aos prémios”. kkk) O escrutínio passaria a ser “rápido, demorando em média cerca de 30 minutos”. lll) Através do Sistema Central produzir-se-ia a “lista dos boletins premiados agrupados por categoria de prémio, ..., Concelho, e Agência”. mmm) Seguir-se-ia o processo de controlo do escrutínio, que consistiria “na comparação das apostas apuradas pelo Sistema Central, como premiadas, com as apostas registadas no DVD-R arrecadado pelo Júri”, sendo o controlo do escrutínio feito no computador do Júri que estaria adstrito exclusivamente a esta função e não teria qualquer ligação com o Sistema Central, o que permitiria assegurar “a veracidade do apuramento das apostas premiadas”. nnn) Assim, seria instalado um software apropriado no computador do Júri, designado por “Sistema de Controlo do Escrutínio”, permitindo dois tipos de controlo: “O controlo manual consiste na confirmação, a partir do DVD-R, da existência e do prémio atribuído de cada uma das matrizes constantes da lista produzida pelo sistema central. O controlo automático consiste na comparação da lista produzida pelo Sistema Central com a lista produzida pelo Sistema de Controlo de Escrutínio a partir do DVD-R”. ooo) Após o apuramento das matrizes premiadas, o Sector do Loto enviaria “através do sistema informático, a cada Delegação, uma lista das matrizes premiadas nela registadas, agrupadas por Agência, com a indicação dos prémios atribuídos a cada uma delas”. ppp) No que, por fim, concerne o processo de pagamento, o Sector do Loto emitiria “ordens de pagamento de prémios, sendo uma para cada matriz premiada, que seriam enviadas através do sistema informático, aos agentes onde seriam registados os respetivos bilhetes, através das Delegações”. qqq) O pagamento seria “feito contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados e contra a assinatura da ordem de pagamento pelo premiado”, sendo os cheques para o pagamento dos prémios “emitidos de forma automática pelo Sistema Central utilizando uma impressora de cheques”. rrr) A concretização do Projeto passaria essencialmente pela implementação nos Centros de Digitalização/ Delegações de um sistema de digitalização e conversão dos dados dos boletins em registos informáticos a transferir para a Sede da Autora (Sistema Central) e pela implementação na Sede da Autora de um Sistema Central informático que processasse os registos informáticos transferidos dos Centros de Digitalização/ Delegações e concretizasse automaticamente o escrutínio das apostas. sss) De acordo o Estudo/Proposta, a primeira tarefa descrita na alínea anterior seria realizada pela Ré IDW, enquanto a segunda tarefa, bem como a coordenação do projeto, competiria à S…...... 4.1.4. A Proposta da IDW. a) A implementação do Projeto apenas seria possível caso fosse utilizada uma tecnologia informática avançada com capacidade de capturar e processar os dados decorrentes dos boletins de jogos. b) A Ré IDW apresentou-se como entidade especialista na captura e processamento de dados, com vasta experiência no domínio de digitalização. c) No âmbito dos contactos encetados com algumas empresas potencialmente interessadas na concretização da parte de digitalização e processamento de dados do Projeto de Automatização dos Jogos, o Sr. BB reuniu-se em Junho de 2006 com a Ré IDW, representada pela Dra. FF. d) A par dos aspetos debatidos nesta reunião, a Ré IDW, através de email remetido pela Dra. FF, cuja cópia consta de fls.247, em 26 de Junho de 2006, solicitou alguns esclarecimentos adicionais à Equipa Técnica da Autora, com o intuito de apresentar uma proposta coadunada às necessidades da Autora: “Gostaríamos de ter acesso, mesmo que a imagem, a boletins dos jogos ...; Não ficou claro se pretendem uma proposta de uma solução para leitura dos dados que contemple Software e Hardware; Os campos numéricos a captar são n° da agência, n° de registo, n° de concurso, e é aconselhável que tenha um fundo branco; Todos os outros campos, serão definidos como campos “MARCA”, onde consoante o “local” onde for assinalado uma “X”, então será transferido o valor do campo assinalado; A solução deverá estar instalada em rede (7 ...) e dentro de cada ..., as máquinas devem estar em rede; Devido à criticidade da informação tratada, a solução a adquirir deverá ter em conta a velocidade de interpretação dos dados e a rede que ligará as máquinas tenha alta disponibilidade. O scanner a propor terá que ter em conta a velocidade a que pretendem não só a informação disponível no sistema, bem como uma resolução nunca inferior a 250/300DPI” e) Por email datado de 19 de Julho de 2006 e remetido pelo Eng. CC, a Autora enviou à Ré IDW um documento com a resposta detalhada a todas as questões colocadas, uma cópia do boletim de jogos devidamente preenchido e uma cópia do boletim preenchido e comentado, como consta de fls.248v a 251 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. f) No anexo com a resposta às questões colocadas, a Autora começou por especificar quais os campos do boletim de jogos que deveriam ser reconhecidos pela solução a apresentar pela Ré IDW, a saber: a) Série; b) Número do bilhete; c) Modalidade da aposta (6, 8 ou 10 cruzes); d) Números correspondentes à aposta e assinalados com uma cruz (“x”); e) Identificação do Joker através de uma cruz (“x”); Opção pelo anonimato através de uma cruz (“x”); f) Opção pelo anonimato através de uma cruz (“x”); g) Marca de autenticação. g) Mais foi detalhado que a série se trata de um tipo “Alfanumérico”, o número do bilhete e a marca de autenticação de um tipo “Numérico” e, por fim, a modalidade da aposta, os números das jogadas correspondentes à aposta, o Joker e a opção pelo anonimato de um tipo “Marca”. h) Por forma a facilitar a captura dos campos ora listados, a Autora referiu “vamos alterar o boletim para que tenha fundo branco”. i) Ainda neste documento, a Autora esclareceu que necessitava de “Hardware e Software com capacidade de digitalizar um boletim e produzir um registo contendo os campos listados”, detalhando mais concretamente o seguinte: “Hardware: IDW: 1 scanner para digitalizar os boletins; Totoloto Nacional: 1 PC1 que liga diretamente ao scanner através da porta USB (ou outra porta) e armazena os registos dos boletins digitalizados. Depois de se digitalizar todos os boletins, os registos produzidos serão processados num software concebido por nós. Esse software se encarrega de enviar os registos e outras informações de forma off-line e através duma VPN sobre a Internet para o sistema central localizado na Sede da Totoloto Nacional. Software: IDW: Driver do Scanner e Software capaz de produzir registos com as informações necessárias. Poderemos determinar o formato do ficheiro posteriormente (texto, etc.).” j) No que concerne à instalação em rede da solução, a Autora adiantou que: “São 17 Concelhos espalhados por 9 .... Pretendemos ter um conjunto Scanner+PC por Concelho. Nos concelhos em que o volume de apostas é grande, dependendo da velocidade do scanner, podemos considerar a possibilidade de instalação de 2 scanners. Os dados são enviados off- line para o sistema central através duma VPN sobre a Internet.” k) Relativamente à interpretação dos dados, esclareceu a Autora que “pretendemos armazenar os dados no computador ligado diretamente ao scanner”. l) Quanto à velocidade do scanner, a Autora clarificou que: “Nós precisamos digitalizar um boletim em menos de 3 segundos. Só para terem uma ideia, digitalizando a 3 segundos por boletim, levaria 41,66667 Horas (50.000 boletins x 3 segundos/boletim = 150.000 segundos = 41,66667 horas)”. m) Em finais de Julho de 2006, o Sr. BB e o Eng. CC encontraram-se com a Ré IDW, nas instalações da Ré para prestar esclarecimentos adicionais. n) Nessa sequência, a Autora (na pessoa do Eng. CC) remeteu à Ré IDW (nas pessoas da Dra. FF e do Eng. GG) email, datado de 11 de Agosto de 2006, no âmbito do qual disponibilizou os dados relativos ao número de apostas (boletins) por concurso (jogo) por Concelho e por ... e que consta de fls.253 dos autos. o) A Autora disponibilizou toda a informação, de forma detalhada e clara, para que a Ré IDW pudesse apresentar uma Proposta adequada às necessidades do caso concreto, as quais eram perfeita e cabalmente conhecidas pela Ré IDW. p) A Ré IDW apresentou à Autora uma primeira Proposta para a “Implementação de uma Solução de Captura Automática de Dados”, datada de 31 de Agosto de 2006, com a referência DBPA_0608_431, versão 1.0, que consta de fls.261 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Nesta Proposta, a Ré IDW começa por assumir ter competências próprias nas seguintes áreas: “-Consultoria e implementação de soluções de BPM (Gestão de Conteúdos e Gestão Documental, Workflow e Arquivo Eletrónico) e Document Automation (Reconhecimento automático de dados em documentos e gestão eletrónica de faturas) (••)”. q) a Ré IDW apresentou a seguinte “Solução” para a captura de dados: “Em resposta aos requisitos standard, relativos à captura de dados dos formulários do tipo boletins de jogo (totoloto), a IDW propõe uma solução de ICR — Inteligent Character Recognition, baseada no produto Readsoft® Documents for Forms da Readsoft. (...) O conceito de e-capture da ... fornece uma solução global para proceder à captura automática de dados. O e-capture refere-se a uma tecnologia em que dados provenientes de papel, faxes, Web, e-mail e outros suportes são automaticamente capturados, interpretados, validados e organizados de acordo com as necessidades de cada cliente e posteriormente transferidos para a aplicação de destino. Os produtos ... possibilitam (...) uma captação de dados rápida e eficiente. (...) Dados os requisitos anteriormente expressos estamos cientes de que a plataforma proposta, baseada em Readsoft® Documents for Forms, cujo output será integrado com uma aplicação destino, responde eficazmente às necessidades expressas dadas as suas características técnicas e a sua estabilidade. A solução de ICR que propomos para efetuar a captura e interpretação dos dados dos formulários do tipo boletins de jogo (totoloto), cuja imagem se anexa a esta proposta, baseia-se no produto Readsoft® Documents for Forms”. r) Por forma a dar resposta aos objetivos pretendidos pela Autora, a Ré IDW descreveu, de forma detalhada, o produto Readsoft® DOCUMENTS for Forms, fornecido pela empresa ..., especializada na área de captura automática de dados, ou seja, e- captura. s) Este produto traduz-se num sistema informático de reconhecimento automático de dados em documentos não estruturados, que “digitaliza e interpreta automaticamente todo o tipo de formulários recebidos, em suporte papel, fax, internet ou e-mail, etc” e “reconhece dados escritos à mão ou impressos, códigos de barras, marcas, círculos, tabelas, matrizes, etc.”. t) A Ré IDW, através do recurso ao produto Readsoft® Documents for Forms, transmitiu à A as seguintes vantagens: “Otimiza-se tempo - É muito mais rápido processar formulários automaticamente do que introduzir dados manualmente; Rentabiliza-se investimentos -podem dedicar-se menos recursos na gestão de formulários; Melhora-se na qualidade dos dados - O motor de interpretação do Readsoft® DOCUMENTS for Forms é muito potente e preciso. O software está programado para pedir a verificação quando não está 100% seguro, eliminando assim possíveis erros.”. u) A Proposta apresentada pela Ré IDW, baseada no produto Readsoft® Documents for Forms, era composta pelos seguintes módulos: (i) Manager; (ii) Scan/ Digitalização; (iii) Interpret/ Interpretação; (iv) Verify/ Verificação e (v) Transfer/ Transferência. - O módulo “Manager” seria “utilizado para informar o sistema que tipo de dados este devia procurar e indexar nos formulários”, sendo que “toda a lógica de preenchimento e regras de validação seriam definidas no Manager”. - O módulo “Scan” seria utilizado “(...) juntamente com um scanner para digitalizar os formulários preenchidos com a informação a captar”, tendo a Ré IDW salientado que: “Os dados a capturar com ...® Documents for Forms podem ter origem em diferentes formatos de dados digitais e de imagem, fax e papel (A4, A5 e outros). A informação manuscrita ou impressa pode ser introduzida no sistema. O módulo de «Scan» controla todo o processo de digitalização e identificação de documentos. Neste módulo, o único trabalho que se requer dos utilizadores é o controlo e alimentação do Scanner” - O módulo “Interpret” permitiria, por sua vez, interpretar, validar e guardar os formulários no computador, referindo a IDW que: “Uma das principais componentes da solução ...® Documents for Forms é o seu motor de interpretação com capacidade para interpretar texto manuscrito, pré-impresso, código de barras, marcas, etc. As técnicas utilizadas para a interpretação são: Optical Character Recognition (OCR — utilizado na leitura de caracteres impressos); Intelligent Character Recognition (ICR — utilizado na leitura de textos manuscritos); Optical Mark Recognition (OMR — utilizado para marcas); Magnetic Ink Character Recognition (IMR — utilizado para códigos de barras).” (...) “A interpretação no Readsoft® Documents for Forms é muito sofisticada, não necessitando os caracteres de serem escritos com atenção redobrada nem com um maior espaçamento. As capacidades de interpretação podem ser melhoradas com o uso de dicionários. A excelente qualidade de interpretação Readsoft® Documents for Forms resulta da aplicação das técnicas mais avançadas da inteligência artificial, tais como: análise de características, redes neuronais, algarismos genéticos, Fuzzy logic, aprendizagem automática, etc. (...) Tipicamente, o Readsoft® Documents for Forms interpreta automaticamente 100% de marcas, 99,9% de texto impresso e 97% de texto manuscrito. (...) Quanto mais precisa for a interpretação menos verificação será necessária. Na maioria dos casos, somente 1 caracter em 50 precisa de ser complementado manualmente”. - o módulo “Verify”, que permitiria proceder a uma correção rápida e eficaz dos caracteres não interpretados e dos campos que quebram as regras de preenchimento pré- definidas evidenciadas em ecrã, tendo a Ré IDW concretizado que “nem todos os documentos poderão eventualmente ser completamente reconhecidos. Nos casos em que o Readsoft® Documents for Forms não esteja 100% certo, o sistema está programado para solicitar a verificação. Esta filosofia «better-safe-than-sorry» reduz os erros ao mínimo possível. A verificação é efetuada rapidamente com um click do rato”. - o módulo “Transfer”, a Ré IDW referindo que “quando a interpretação e validação dos formulários é finalizada estes são transferidos pelo módulo Transfer para o ficheiro de output ou qualquer outro sistema, por exemplo, uma Base de Dados” e salientou que “este software é desenvolvido de forma a possibilitar uma fácil integração com qualquer sistema de informação, transferindo os dados para um sistema financeiro, Workflow, Base de Dados ou qualquer outro sistema de negócio”. v) A Ré IDW apontou à solução proposta as vantagens de flexibilidade, expansão e escalabilidade: -“o Readsoft® Documents for Forms funciona perfeitamente sem necessidade de qualquer desenvolvimento adicional, mas, por vezes, pode ser necessário ajustar o processo de captura de dados realizado pelos Jobs. O Readsoft® Documents for Forms é extremamente flexível, permitindo a um programador com conhecimentos de Visual Basic a configuração de eventos diretamente no Readsoft® Documents for Forms, sem necessitar de ambientes de desenvolvimento adicionais”. -“o Readsoft® Documents for Forms é muito flexível e um bom exemplo desta característica é a capacidade de gerir qualquer volume de formulários. (...) Esta escalabilidade possibilita a instalação de uma solução inicial que representa o corrente volume de formulários e, no futuro, expandir o sistema à medida que o volume de formulários aumenta. (...) é, portanto, uma plataforma que escala à medida das necessidades da organização” 189. ° -“A solução preconizada pela IDW para a Cruz Vermelha ..., consiste na instalação do Readsoft® Documents for Forms nos diversos Concelhos das diferentes ..... Consoante os Concelhos, assim serão instaladas versões em modo Network ou em modo Stand- alone que irão garantir o processamento com os níveis de performance pretendidos. A solução proposta foi dimensionada tendo por base os dados que amavelmente nos disponibilizaram através de um ficheiro em formato Excel, onde iniciaram o número de apostas por Concelho ...... Será feita uma validação entre o número de Número de Jogadas e a Modalidade escolhida pelo apostador. Os dados captados serão disponibilizados numa tabela de Base de Dados SQL Server com estrutura de output a definir”. -“o tempo total estimado para a execução do projecto é de aproximadamente 72 dias, já incluindo o período de suporte à entrada em produção da nova solução. Este período não inclui eventuais tempos de paragem incluindo feriados que ocorram durante a execução do projeto” w) O âmbito dos serviços a realizar pela Ré IDW compreendia os seguintes: (1) “ Instalação do Readsoft® Documents for Forms nos postos de trabalho previamente disponibilizados pela Cruz Vermelha de ..., que deverão ter instalados sistema operativo Windows 2000 ou XP; (2) Parametrização do formulário de acordo com o definido na atividade de redesenho e análise efetuada no início do projeto; (3) Parametrização do ficheiro de output para uma base de dados SQL Server, utilizando as capacidades disponibilizadas pelo produto «out-of-the-box» com o valor dos campos captados e de acordo com o definido previamente na fase de análise de projeto em conjunto com a Cruz Vermelha ...; (4) Realização de ações de formação a um grupo de key-users, que por sua vez formarão os utilizadores finais”. x) A Proposta da Ré IDW foi apresentada tendo por base os seguintes pressupostos: “O local da prestação de serviços será nas delegações de jogo dos Vários Concelhos ..... em ...; Apenas na parte que seria da responsabilidade da Ré IDW, ou seja, a implementação do sistema de digitalização e processamento de dados. Para o dimensionamento da solução proposta, foi considerado o formulário que nos foi enviado em formato PDF que se apresenta em anexo a esta proposta, com as seguintes características: -A informação a captar será pré-impressa do tipo numérica e manuscrita do tipo marca. Deverão igualmente ser definidos pontos de ajuste para o formulário; - O formulário será constituído por uma página; O dimensionamento da solução foi efetuado tendo por base, a informação disponibilizada no que respeita ao número médio de apostas efetuada por Concelho e por ... no que respeita a ...; Serão captados de cada formulário os seguintes campos: Pré-Impresso — Série — Tipo Alfanumérico (1) Pré-Impresso — Número do Bilhete — Tipo Numérico (6) Modalidade — Tipo Marca (3) Números Jogados — Tipo Numérico (49) Joker — Tipo Marca (1) Anonimato — Tipo Marca (1) Pré-Impresso — Marca de Autenticação — Tipo Numérico [5(13)] Todo o processo deverá estar concluído num prazo máximo de 5 horas, incluindo o processo de transferência da informação para a aplicação destino, o que normalmente demora alguns minutos (consideramos 15 a 20 minutos para a integração final) A informação de output será disponibilizada para uma Base de Dados SQL, com o valor dos dados captados. A Cruz Vermelha ... deverá disponibilizar o ODBC de conexão à base de dados, devidamente parametrizado; Os Scanner .... ... e recomendados, serão utilizados prioritariamente e sempre que necessário para este projeto por forma a permitir o processamento dentro do período requerido; A Cruz Vermelha …... deverá disponibilizar no início do projeto o posto de trabalho a utilizar na solução, com o scanner conectado e configurado e com o sistema operativo e base de dados instalados; Recomenda-se o redesenho do formulário a ser utilizado, por forma a se poderem definir os campos de ajuste que irá permitir ao Readsoft® Documents for Forms fazer o reconhecimento automático do formulário; Alguns pequenos ajustes e adaptações nos formulários poderão melhorar a captura dos dados no futuro, como por exemplo, N.° do Bilhete e Marca de Autenticação que verificámos não se encontra sempre no mesmo sítio do formulário. Aconselhamos ainda a alterarem o fundo do formulário para branco” y) Consta da proposta: “considerado como requisito muito importante o tempo despendido entre a digitalização e a disponibilização da informação na aplicação”. z) Assim, por referência à duração da solução, a Proposta previa dois cenários possíveis: • “Cenário 1”: Tempo máximo de 5 horas entre a digitalização e a disponibilização da informação na aplicação, sendo o valor do licenciamento Readsoft® de EUR 310.700,00 (trezentos e dez mil e setecentos euros) e o valor da manutenção obrigatória no primeiro ano de EUR 55.926,00 (cinquenta e cinco mil novecentos e vinte e seis euros), recomendando ainda a Ré IDW a aquisição de scanners .... com hardware no valor de EUR 26.850,00 (vinte e seis mil oitocentos e cinquenta euros) com manutenção opcional de EUR 10.211,00 (dez mil duzentos e onze mil euros); e • “Cenário 2”: Tempo máximo de 12 horas entre a digitalização e a disponibilização da informação na aplicação, sendo o valor do licenciamento Readsoft® de EUR 266.200,00 (duzentos e sessenta e seis mil e duzentos euros) e o valor da manutenção de EUR 47.916,00 (quarenta e sete mil novecentos e dezasseis euros), recomendando a Ré IDW a aquisição de scanners .... com hardware no valor de EUR 23.510,00 (vinte e três mil quinhentos e dez euros) com manutenção opcional de EUR 8.712,00 (oito mil setecentos e doze mil euros). aa) Ainda que o “Cenário 1” implicasse custos acrescidos para a Autora, foi este o cenário escolhido, já que era pressuposto essencial para a Autora que todo o processo estivesse concluído num prazo máximo de 5 horas bb) Na carta de cobertura desta Proposta, afirma-se que “a IDW reitera desde já o maior interesse em colaborar com a Cruz Vermelha ... na execução deste Projeto e o empenho em demonstrar na prática que a escolha da IDW, dada a experiência que detém na implementação deste tipo de soluções, será um fator de maximização da rentabilidade do investimento a realizar”. cc) A Proposta de 31 de Agosto de 2006, apresentada pela Ré IDW, veio a ser discutida com a A e, nessa sequência, a Ré apresentou à Autora uma nova Proposta para a “Implementação de uma Solução de Captura de Dados”, datada de 25 de Setembro de 2006, com a referência DBPA_0608_431, versão 2.0, a qual consta de fls.294 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. dd) Nessa Proposta foram redefinidos os valores associados aos dois cenários possíveis, tendo a Ré IDW concedido um desconto comercial no valor de 25%: • “Cenário 1”: Tempo máximo de 5 horas entre a digitalização e a disponibilização da informação na aplicação, sendo o valor do licenciamento Readsoft® de EUR 170.475,00 (cento e setenta mil quatrocentos e quarenta e cinco euros) e o valor da manutenção obrigatória no primeiro ano de EUR 30.685,50 (trinta mil seiscentos e oitenta e cinco mil euros e cinquenta cêntimos), recomendando ainda a Ré IDW a aquisição de scanners .... com hardware no valor de EUR 20.250,00 (vinte mil duzentos e cinquenta euros) com manutenção opcional de EUR 9.047,00 (nove mil quarenta e sete euros); e • “Cenário 2”: Tempo máximo de 12 horas entre a digitalização e a disponibilização da informação na aplicação, sendo o valor do licenciamento Readsoft® de EUR 146.100,00 (cento e quarenta e seis mil e cem euros) e o valor da manutenção de EUR 26.298,00 (vinte e seis mil duzentos e noventa e oito euros), recomendando a Ré IDW a aquisição de scanners .... com hardware no valor de EUR 17.244,00 (dezassete mil duzentos e quarenta e quatro mil euros) com manutenção opcional de EUR 7.548,00 (sete mil quinhentos e quarenta e oito euros). ee) A IDW explicou na apresentação da “Proposta Implementação de Solução de Captura Automática de Dados para a Cruz Vermelha ...”, em reunião de 21 de junho de 2007 na qual estiveram presentes representantes da Autora e da Primeira Ré, e que ocorreu ainda antes da apresentação da proposta final, a captação da “marca” exige a utilização da tecnologia OMR (Optical Mark Recognition). ff) Esta explicação consta igualmente da Proposta adjudicada pela Autora e anexa ao Contrato de Prestação de Serviços como parte integrante do mesmo (Anexo 6 do Contrato), constando aí que: -a ... “é a empresa líder de mercado na gestão automática de documentos de captura de dados. As suas soluções possuem motores inteligentes de OCR e ICR que lêem automaticamente informação em papel, fax, e-mail ou web convertendo-o para um formato electrónico.” -As soluções de captação de dados da ... designadas por “Readsoft® DOCUMENTS” “digitalizam e extraem automaticamente informações de dados, interpreta-os e transfere-os para o sistema de destino” -O software “Readsoft® DOCUMENTS for Forms” é utilizado para documentos estruturados (formulários) e o “...® DOCUMENTS for invoices” em documentos não estruturados (faturas). -O “Readsoft® DOCUMENTS for Forms” “digitaliza e interpreta automaticamente todo o tipo de formulários recebidos, em suporte papel, fax, internet ou e-mail, etc.” e “reconhece dados escritos à mão ou impressos, códigos de barras, círculos, tabelas, matrizes, etc”, sendo composto pelos seguintes módulos: (i) Manager — “utilizado para informar o sistema que tipo de dados este deve procurar e indexar nos formulários. Toda a lógica de preenchimento e regras de validação são definidas neste módulo” (ii) Digitalização — scan — “utilizado juntamente com um scanner para digitalizar os formulários preenchidos com a informação a captar”; (iii) Interpretação — neste módulo o software “interpreta, valida e guarda os formulários no computador”. “As técnicas utilizadas para a interpretação são: • Optical Character Recognition (OCR — utilizado na leitura de caracteres impressos); • Intelligent Character Recognition (ICR — utilizado na leitura de textos manuscritos); • Optical Mark Recognition (OMR — utilizado para marcas); • Magnetic Ink Character Recognition (IMR — utilizado para códigos de barra)”; (iv) Verificação — verificação e correção dos “caracteres não interpretados ou dos campos que quebram as regras de preenchimento pré-definidas e que são evidenciados no ecrã”. (v) Transferência — “quando a interpretação e validação dos formulários é finalizada estes são transferidos por este módulo para o ficheiro de output ou qualquer outro sistema, por exemplo, uma Base de Dados”. gg) E conforme se explicou, este software é uma solução tecnológica que utiliza vários motores/tecnologias, consoante o tipo de dado a captar. hh) Na referida Proposta esclarece-se ainda que “Tipicamente, o Readsoft® DOCUMENTS for Forms interpreta automaticamente 100% de marcas, 99,9% de texto impresso e e 97% de texto manuscrito”. ii) A tecnologia OMR utilizada para a captação de marcas é ainda mais eficiente do que a tecnologia ICR, utilizada para a leitura de caracteres, uma vez que a primeira apenas capta se o campo está ou não preenchido, enquanto a segunda identifica também qual o tipo de carater colocado no campo preenchido, ou seja, associa o conjunto de pixéis capturados num determinado campo ao caracter que se assemelha à codificação válida de caracteres e, posteriormente, reconhece como válido o caracter que coincidir com o carater previamente definido para a captação desse campo. jj) Também se reconheceu na Proposta que “nem todos os documentos poderão eventualmente ser completamente reconhecidos”, “nos casos em que o Readsoft® DOCUMENTS for Forms não esteja 100% certo, o sistema está programado para solicitar a verificação. Esta filosofia “better-safe-than-sorry” reduz os erros ao mínimo possível”, sendo a verificação “efetuada rapidamente com um click do rato”. kk) As diferenças entre o OMR e ICR são: 1. Tecnologia OMR — Captura Óptica de Marcas: Reconhece % de preenchimento do campo, independentemente da sua forma Define-se uma percentagem mínima (6%) e máxima de preenchimento (75%) Tecnologia OMR - Captura de Marcas: Reconhecimento de todo o tipo de caracteres X = 0 / ... (*1) Pressupõe a aceitação das várias marcas como válidas (*1) Reduzidas paragens no Controlo de Qualidade Performance mais elevada utilizado actualmente em todos os jogos on-line utilizado antigamente nos jogos off-line 2.Tecnologia ICR — Reconhecimento Inteligente de Caracteres: Reconhece caracteres. Define-se quais os caracteres válidos para transformar em X x X y Y k K A z Z v V f F h H t T ICR — Reconhecimento de Caracteres: Reconhecimento de Caracteres Reconhecimento apenas dos caracteres pretendidos Aceitação apenas dos caracteres válidos Elevadas paragens no Controlo de Qualidade Performance mais reduzida Utilizado para capturar campos de texto 1) Nas imagens digitalizadas reconhecer correctamente todas as imagens. A comprovar com testes a serem executados É aceite uma taxa de erro de 0,05% (definir como tratar o erro) 2) Nos processos automáticos (Interpret, Transfer) O processo de Interpretação (Interpret) e Transferência de Dados (Transfer) são iniciados e executados automaticamente pelo servidor 3) Perca de matrizes Não serem “perdidas” matrizes desde a digitalização até à transferência dos dados. É aceite uma taxa de erro de 0,01% (definir como gerar o alerta) ll) As taxas de erro e os tempos foram comunicadas e são do conhecimento da Autora — "Tipicamente, o Readsoft® DOCUMENTS for Forms interpreta automaticamente 100% de marcas, 99,9% de texto impresso e 97% de texto manuscrito“ "Quanto mais precisa for a interpretação menos verificação será necessária. Na maioria dos casos, somente 1 caracter em 50 precisa de ser completado manualmente.” 4.1.5. Reunião de Kick: a) Na sequência da celebração do Contrato, teve lugar a reunião de Kick-Off, em ..., entre 04 e 06 de Dezembro de 2007, com a participação da Equipa Técnica da Autora (nas pessoas do Sr. DD, Eng. CC e Sr. BB) e da Ré IDW (nas pessoas da Dra. FF, Eng. GG e Eng. HH), com o objetivo de se proceder à demonstração da versão piloto de apoio ao Projeto de Automatização dos Jogos. b) Na referida reunião de Kick-Off, de acordo com a acta que consta de fls.313 dos autos, foram debatidos os seguintes temas: “ Definição dos pressupostos do projeto; Definição de Regras de validação dos boletins; Definição dos Processos de recolha, digitalização e integração com o sistema central; Desenvolvimento de um sistema piloto de digitalização, captação dos dados dos boletins, integração com o sistema central, escrutínio e resultados finais: Calendarização das próximas atividades; Discussão do plano do projeto.” c) No que concerne os pressupostos do Projeto, foi definida a seguinte estratégia: “Entrega dos boletins de jogo por agência; Cada agência tem apenas uma máquina (com o código 1); Só em caso de avaria, é disponibilizado pela CV..... uma nova máquina; Cada conjunto de boletins é acompanhado de um Guia de Registo e Controlo de Movimentos, por cada relação agência, máquina.” d) Na aludida reunião de Kick-off foi discutido que com a entrega dos boletins de jogo nos Centros de Digitalização, seguir-se-ia o processo de digitalização, o qual implicava a introdução de dados manualmente (ano, concelho, agente, concurso, máquina, número de registo de guia) e de forma automática (número sequencial do último registo), informação, esta, que seria disponibilizada no sistema. e) No que concerne às regras de validação dos boletins, foi definido na dita reunião que a paragem no módulo “Verify” deveria ocorrer no caso de má captação ou dúvidas na captação de campos/ dados. f) Nessa sequência, seria elaborado um Relatório Resumo do processo de digitalização dos boletins no qual seria elencado o número de boletins não digitalizado e o número de boletins com erros. g) Por sua vez, o módulo “Transfer” implicava a criação de ficheiros de dados e ficheiros de imagens, e o subsequente envio da informação para o Sistema Central, processando-se o envio de dados através de upload (aplicação web) e do envio por email (como backup), e processando-se o envio das imagens através de ftp (a desenvolver pela Ré IDW, em modo batch com confirmação de envio) e pelo envio por CD (como backup). h) Neste encontro de trabalho foi ainda testado o sistema piloto elaborado pela Ré IDW, procedendo-se à simulação de um sorteio através do preenchimento de vários boletins de jogo de Totoloto e de Joker, da respetiva digitalização, da sua verificação de acordo com as regras contratadas pelas partes e da transferência de dados para a aplicação do sistema central, com o subsequente escrutínio e análise dos resultados finais. i) Com a realização do referido teste ao sistema piloto, as partes concluíram que o sistema apresentava falhas: pelos defeitos reportados na digitalização, em paragens/ bloqueios no módulo “Verify” e na incapacidade de capturar o símbolo/marca da cruz ( x ). j) No que concerne o símbolo/ marca da cruz (“x”), embora o sistema piloto reconhecesse o dito símbolo/marca, igualmente admitia e assumia como correctas outras marcas existentes nos boletins como correspondendo a apostas válidas, como é o caso de pontos e borrões. k) A Ré IDW informou então a Autora que o sistema estava a utilizar a tecnologia de interpretação de dados denominada OMR (“Optical Mark Recognition”) e não a solução denominada ICR (“Intelligent Character Recognition”). l) A utilização da referida tecnologia OMR, constituía, a causa da aceitação como válidas, pelo sistema, de outras marcas incluídas nos boletins de jogo, que não apenas o símbolo da cruz (“x”). m) Considerando o resultado do teste ao sistema piloto, foi estabelecida a seguinte calendarização do projecto: “- 31/01/2008 - Envio do Boletim de Jogo definitivo (CV…....) - 31/03/2008 - Conclusão do desenvolvimento do Sistema Central (SIS Informática) - 31/03/2008 - Aperfeiçoamento do processo de captura de dados (IDW) - 01/04/2008 - Início Instalação Sistema Central + Sistema Digitalização (SIS Informática + IDW) - 14/04/2008 - Início Testes Finais (SIS Informática + IDW) - 25/04/2008 - Formação de formadores - 01/05/2005 - Instalação do Centro de digitalização da ... - 19/05/2008 - Instalação do Centro de digitalização da ... - 02/06/2008 - Roll-Out da Solução — Instalação dos restantes centros - 01/07/2008 - Arranque da solução em produção” n) A IDW fez uma apresentação nesta reunião, como resulta do documento de fls.865, do qual resulta que o Piloto, compreendia: - “parametrizar o sistema de digitalização de acordo com a matriz actual; - definir o formato do registo informático das matrizes; - definir o formato electrónico para o arquivo da imagem das matrizes digitalizadas; - definir os requisitos da aplicação de digitalização no concernente à verificação e correcção de erros de preenchimento e autenticação das matrizes; - inventariar todos os possíveis erros de digitalização (...) e determinar os procedimentos para a sua resolução; - testar o sistema piloto” o) Quanto ao resultado da reunião, refere-se na ata da mesma o seguinte: “O piloto foi desenvolvido pelas duas equipas técnicas — SIS Informática e IDW, e com a intervenção de todos os participantes. • Foi simulado um sorteio, através do preenchimento de vários boletins de jogo Totoloto E Joker; • Os boletins foram posteriormente digitalizados e verificados de acordo com as regras definidas; • Após o processo de captura e verificação, os respectivos dados e imagens foram transferidos para a aplicação do sistema central (com o respectivo piloto desenvolvido em ambiente MS Access); • Foi realizado o respectivo escrutínio e foram analisados os resultados finais; • O piloto foi finalizado com sucesso.” p) A IDW emitiu, no dia 9 de janeiro de 2008, a segunda fatura relativa ao Contrato, no valor de 20% do preço do mesmo, tendo a CV..... procedido ao respetivo pagamento no dia 29 de fevereiro de 2008, conforme a cláusula 4 do Contrato previa que “com a conclusão da tarefa 7 do plano de projeto será paga a quantia de 58.691,60 €, correspondente a 20% do total do valor do Contrato”. q) A Autora ficou de enviar até ao dia 31 de janeiro de 2008, o boletim de jogo definitivo, e de proceder ao “envio matrizes preenchidas até 29 Fev 08”. r) Em soluções tecnológicas do tipo daquela aqui em apreço, factores como o tamanho dos espaços de preenchimento ou a sua localização no boletim, assim como o tamanho e a gramagem do próprio papel dos boletins, são essenciais para o correcto funcionamento do sistema. s) Através de comunicação electrónica de 31 de Março de 2008, a ré referiu que “conforme é do vosso conhecimento, sem termos o boletim definitivo, não podemos efectuar os devidos testes de aperfeiçoamento do processo de captura dos dados e para os quais necessitamos de alguns dias, o que irá também implicar com toda a instalação a efectuar localmente” e também “(...) de acordo com a Acta das reuniões ocorridas no passado mês de Dezembro, o projecto está atrasado” e que a Primeira Ré deveria “ter recebido no final do passado mês de Janeiro, o boletim de Jogo Definitivo, o prazo foi adiado por um mês, mas já estamos com mais um mês de atraso”. t) No documento de fls.176, havia sido definida a necessidade dessa alteração do boletim previamente existente para fundo branco, ao referir que “com o objectivo de facilitar a sua digitalização deve-se considerar a introdução de algumas alterações na matriz tais como: utilização de papel com espessura mais adequada aos scanners, alteração da cor do fundo para branco, introdução de marcas de reconhecimento, etc.”. u) A CV..... sempre se disponibilizou, até antes de adjudicar a Proposta e celebrar o Contrato, a efetuar essa alteração para um fundo branco, assim como a retirar o papel químico até então existente nos boletins de jogo, bem como a definir pontos de ajuste nos formulários, constando da referida Proposta: “deverão igualmente ser definidos pontos de ajuste para o formulário”, bem como que “ recomenda-se o redesenho do formulário a ser utilizado, por forma a se poderem definir os campos de ajuste” e que “alguns pequenos ajustes e adaptações nos formulários poderão melhorar a captura dos dados (...), aconselhamos ainda a alterarem o fundo do formulário para branco” . v) A Autora a 23.04.2008, refere também que a “área do Logo não é definitiva” e que que haviam sido adicionadas “3 marcas na Matriz”, referindo ainda que a CV..... estava aberta a “sugestões sobre o tipo e posição das marcas bem como em relação ao layout e conteúdo na sua generalidade” x) Referiu igualmente na mesma comunicação que “as obras de preparação do novo espaço da Cruz Vermelha têm registado algum atraso”. y) O “Readsoft® DOCUMENTS for Forms” trabalha com documentos estruturados, pelo que qualquer alteração ao layout, ao próprio papel, à posição dos números que eram carimbados no boletim, tem, necessariamente, fortes implicações na captura dos dados pelo referido software. z) Era essencial que o layout estivesse todo definido e que a IDW conhecesse o formato final do boletim de jogo de forma a poder definir definitivamente os campos a captar, ajustando-os de forma a afinar o processo de captação dos dados. 4.1.6. Após o Kick Off (2008) a) Por email datado de 23 de Abril de 2008, referido em v) de 3.1.4.a Autora remeteu à Ré IDW o novo boletim de jogo, com fundo branco, tal como solicitado pela Ré IDW. b) O Eng. CC, no referido email de 23 de Abril de 2008, aproveitou “para solicitar informações sobre o andamento das configurações da digitalização principalmente no que toca à deteção e reconhecimento das Cruzes”, colocando-se ainda à disposição para se deslocar à sede da Ré IDW em ... “(...) dentro de 30 dias aproximadamente” para aferição do estado das alterações em curso por parte da Ré IDW. c) Em 27 de Maio de 2008 veio a Ré IDW, na pessoa da Dra. FF, responder ao email da Autora, solicitando que a Autora alterasse a cor das caixas das matrizes dos boletins de jogo para a cor vermelha, por forma a, como a Ré IDW referiu, otimizar a captura do símbolo da cruz (“x”). d) A Autora acatou o pedido de alteração. e) Assim, o boletim de jogo, composto por matriz e recibo, passou a ter o layout que consta de fls.328 e um exemplar de fls.785, com os contornos e os números a vermelho. f) Por mail de 1.07.2008, enviado por GG, a ré IDW, face às questões colocadas pela CV..... quanto ao adiamento da entrada em produção, sugere alteração das condições financeiras, com a liquidação da factura desse mês até 10 de Agosto e a emissão da última factura do projecto a 15.11 com data de pagamento até 15.12.2008 e refere “vamos dar andamento à entrega do software e hardware do projecto de forma a estes estarem disponíveis em ... no início de Setembro (para fecharmos o projecto e começarmos os testes de carga)” g) A propósito da entrega dos equipamentos - hardware e software -, a funcionária FF da IDW, por comunicação electrónica de 19 de Agosto de 2008, para “dar seguimento à instalação da solução do Projeto” solicitou confirmação “com a maior brevidade possível” da morada para a referida entrega, aferindo ainda da possibilidade de esta ser efetuada na semana de 15 de setembro, h) Por comunicação eletrónica de 19 de Setembro de 2008 a CV..... sugeriu que o tema da entrega dos equipamentos fosse discutido em reunião a ter lugar na sede da IDW na segunda metade do mês de outubro, cf. documento n.° 7 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido. i) A 20 de outubro veio a ter lugar uma reunião na sede da Primeira Ré, na qual estiveram presentes, pela parte da Autora, o Sr. BB e o Eng.° CC. j) Na referida reunião, a CV.… informou a IDW de que o projeto sofrera um atraso. sendo que a Primeira Ré deveria aguardar que a Autora a informasse da retoma do projecto, como foi relatado por FF no mail de 23 de outubro de 2008 que consta a fls.884 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, tendo a IDW solicitado o reagendamento da reunião entretanto desmarcada pela CV..... “por forma garantir que o projeto seria feito dentro dos prazos estipulados entre a Cruz Vermelha de ... e a IDW”, bem como esclarecimento sobre a data prevista para a retoma do mesmo. k) Na referida comunicação eletrónica, a Primeira Ré solicitou ainda que a CV..... indicasse, com a maior brevidade possível, qual a data em deveriam ser entregues os equipamentos, uma vez que estes se encontravam guardados nos armazéns dos fornecedores, facto que não estava inicialmente previsto, nem tinha sido acordado entre as partes. l) A 7 de novembro de 2008, o Eng.° CC solicitou então à IDW agendamento de uma sessão de trabalhos entre os dias 13 e 18 de novembro, como consta de mail a fls.884v dos autos. m) Em 13 de Novembro de 2008, teve lugar, em ..., um novo encontro de trabalho, com a agenda que consta de fls.330 entre a Autora e ré em que, não obstante o sistema já reconhecesse o símbolo da cruz (“x”), a imagem digitalizada perdia os contornos e os números a vermelho, pelo que se tornava impossível identificar a aposta realizada: a imagem digitalizada mostrava umas cruzes, mas não eram visíveis os números por cima dos quais as cruzes haviam sido colocadas. n) Quando da realização dos testes ao sistema, detetou-se ter sido largamente excedido o tempo máximo entre a digitalização das matrizes dos boletins de jogo e a disponibilização da informação para validação e escrutínio. o) No seguimento daquela reunião, foram trocados diversos emails sobre a entrega dos equipamentos, tendo a CV..... informado em Dezembro de 2008 que a IDW podia enviar os equipamentos. p) A IDW procede então ao envio, por via marítima, dos referidos equipamentos, em janeiro de 2009. q) Para efeitos de desalfandegamento dos referidos equipamentos por parte da IDW e conforme solicitado por esta última, a IDW envia em 10 de Fevereiro de 2009 uma fatura pró-forma e respetivo packing list dos equipamentos enviados. r) Os referidos equipamentos só chegaram a ser desalfandegados pela CV..... em 14 de outubro de 2009. s) Quanto ao software, foi, entretanto, acordado entre as partes que a funcionária FF da IDW iria pessoalmente entregá-lo às instalações da CV.…, o que aconteceu em Março de 2009. t) Em abril de 2009, a CV..... propõe uma reunião em ..., tendo o Eng. CC se reunido em 14 de abril de 2009 com a IDW para discutirem a implementação do projeto. u) Em Abril de 2009, a Ré IDW anunciou à Autora a conclusão da solução de captura de dados, tendo a Autora efetuado o pagamento da última prestação do preço estabelecido no Contrato de Prestação de Serviços a 11 de Maio de 2009. v) Em 23 de Junho de 2009, a ré tenta agendar uma reunião em ..., como resulta do mail de fls.979 dos autos. w) A Ré IDW2 remeteu à Autora email datado de 21 de Agosto de 2009, que consta de fls.331 dos autos, nos termos do qual informou a Autora que o prazo da licença para utilização do software “ReadSoft DOCUMENTS for Forms” estaria prestes a expirar, pelo que seria necessário proceder ao pagamento da manutenção anual, essencial à realização de testes à solução. x) Com efeito, através de carta anexa ao referido email, a Ré IDW2 informou que “(...) o Contrato de Manutenção referente à Solução Readsoft® DOCUMENTS for Forms, termina a sua validade a 31 de Outubro de 2009”, pelo que a renovação do mesmo implicaria o pagamento do montante de EUR 34.927,00. y) O Eng. CC remeteu email à Ré IDW2 a solicitar esclarecimentos, como consta de fls.333. z) Por email datado de 16 de Novembro de 2009, a Ré IDW2 remeteu um documento que consta de fls.335 a 336. aa) Neste documento a Ré IDW2 refere: “Conforme contrato assinado entre a IDW e a Cruz Vermelha ... a venda do software obriga a um contrato de manutenção durante o 1. ° ano. Este valor foi cobrado nas faturas de acordo com o proposto e aceite no contrato assinado por ambas as entidades e cujas faturas do projeto total são as mencionadas abaixo: » 1a Fatura - N/Fatura n° 335/07 de 29/10/2007 no valor de 88.037,40€ + IVA; » 2a Fatura - N/Fatura n° 8/08 de 09/01/2008 no valor de 58.691,60€ + IVA » 3a Fatura - N/Fatura n° 141/08 de 4/06/2007 no valor de 88.037,40€ + IVA » 4a Fatura - N/Fatura n° 417/08 de 31/12/2008 no valor de 58.691,60€ + IVA” bb) Considerando a necessidade de renovação da licença, a Autora, procedeu ao pagamento dos serviços de manutenção do software “ReadSoft DOCUMENTS for Forms” para o 2.° ano, no montante de EUR 34.927,00. cc) A Ré IDW2 emitiu uma nota de crédito no montante pago pela Autora, que consta de fls.338 dos autos, que nunca foi creditada. dd) Entre 26 e 30 de Outubro de 2009, o Eng. CC, o Dr. EE e o Eng. II — técnico da S..... que deveria receber formação na instalação dos equipamentos, para auxiliar na instalação dos Centros de Digitalização — estiveram em Portugal para que, conjuntamente com o Sr. BB, pudessem reunir, desta feita, com a Ré IDW2, nas pessoas da Dra. AA, o Eng. JJ e o Eng. HH (já após a cessão...), tendo em vista a realização de novos testes ao sistema informático. ee) Aquando da realização de testes ao sistema no âmbito do referido encontro, verificou-se novamente a captura deficiente do símbolo da cruz (“x”) e o sistema não garantia a transferência da imagem integral da matriz para a base de dados. ff) Reconhecendo estes problemas, a Ré IDW2 assegurou à Autora que iria introduzir novas alterações na solução apresentada. gg) Por mail de 23 de Dezembro de 2009, que consta de fls.346 e cujo conteúdo se dá por reproduzido, HH comunica as alterações efectuadas e que conta estar em condições no início de Janeiro de “enviar o plano de acções com os passos que permitam à S..... efectuar testes e planear um calendário de instalação em ...”. hh) Respondendo, a 28 de Dezembro de 2009, CC comunica que irá reforçar a necessidade de liquidar a factura pendente da manutenção da solução, tal como consta de fls.346, cujo teor se dá por reproduzido; ii) Por email datado de 8 de Janeiro de 2010, a Ré IDW2, na pessoa do Eng. HH, indica “as próximas actividades a efectuar no projecto” afirma que “neste momento estamos em condições de dizer que as tarefas abaixo foram efetuadas com sucesso e com os requisitos do jogo em ... bem como as necessidades apresentadas pela CV.…”, tal como consta de fls.346 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. jj) Em Fevereiro de 2010 foi combinado entre as partes a realização de testes. kk) Executados os referidos testes, a ré remeteu à Autora o mail de 11 de Fevereiro de 2010 e a Autora remeteu a 15 de Fevereiro de 2010 o mail que consta de fls.348, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; ll) No início de Março de 2010, a Ré IDW2, na pessoa do Eng. HH, deslocou- se à sede da Autora na ..., em ..., onde se encontrou com o Eng. CC, o Eng. LL, o Dr. MM, o Dr. EE e o Sr. BB, tendo sido elaborada por HH a acta de trabalho que consta de fls.361 com os comentários de CC, documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido; mm) Foram, nessa sequência trocados entre CC e HH os mails de 12 de Março, 18 de Março e 19 de Março de 2010, que constam de fls.365 a 367 e 376 a 378 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. nn) A 19 de Março de 2010, a A. envia à R. uma nova matriz de jogo para servir de base de trabalho, como consta de fls.988 dos autos, dando-se o conteúdo por integralmente reproduzido. oo) Durante o processo de testes verificou-se que a Form Definitions que a A. estava a utilizar não era o mesmo que a R. tinha em sua posse (que previamente lhe tinha sido remetida pela A.) e no modelo criado pela R., com base na matriz inicialmente enviada pela A., os campos de captura dos números jogados não tinham o mesmo tamanho, comparados com a nova matriz enviada em Março de 2010. pp) Em Abril de 2010 a Ré IDW2 adjudicou ao Projeto de Automatização dos Jogos uma técnica ..., Eng. NN, para tentar auxiliar a equipa de ... na resolução dos problemas verificados; qq) A referida técnica manteve-se, assim, nas instalações da Autora ao longo de oito meses; rr) Em Dezembro de 2010, altura em que a Eng. NN saiu do Projeto, a solução de captura de dados ainda não se encontrava apta a funcionar. ss) Em 5 de Abril de 2010 a Ré IDW2 propõe uma nova calendarização de tarefas, apontando a entrada em produção a 9 de Maio de 2010, depois de testes concluídos em 13 de Abril de 2010 (mail de fls.372), datas estas que foram, a proposta da A (mail de 6 de Abril, de fls.372), posteriormente alteradas para 06 de Junho de 2010 para arranque da solução, com testes em 21 de Abril de 2010. tt) A dia 19 de Abril de 2010, o Eng. CC envia ainda um e-mail, que consta de fls.995 dos autos, onde expressamente refere o seguinte: "No que toca ao número de horas que isto envolve quero aqui reforçar o que sempre tenho defendido junto da IDW2: mais vale uma solução funcional mais tarde do que uma que não funcione hoje. Tenham o tempo que acharem necessário para concluírem todas as tarefas pendentes." uu) Os testes não se realizaram na data prevista e por email de 22 de Abril de 2010, que consta de fls.381, remetido pelo Eng. CC à Ré IDW2, escreve-se: “(...) porque só a IDW2 poderá prever a conclusão dos seus trabalhos, proponho que a OO me envie o ponto da situação quando tiverem concluído todas as tarefas com grau de qualidade que o sistema demanda e que a IDW2 sempre defende. A CV..... entrará em campo para realizar os testes da captura do funcionamento da vossa solução através da sua equipa constituída pelo Sr. BB e outros colaboradores locais sob a minha coordenação” e também "Resumindo, não se sintam pressionados para apresentarem o ponto da situação antes da conclusão do vosso trabalho para não incorrerem no risco de apresentar datas e pontos de situação irreais. O mais importante é que já conseguiram corrigir os bugs constatados no processo da captura, e estão a conseguir melhores resultados com o novo método de criação do form definition implementado pela OO a partir do modelo do passado dia 19 de Março. " vv) Nesse mesmo dia, a Ré IDW2, na pessoa da Dra. OO, remeteu relatório com o ponto da situação quanto à solução e afirmou que “após a realização de vários testes, damos como concluídos os desenvolvimentos e afinações por parte da IDW2 e poderá a S..... prosseguir com os testes da captura e do funcionamento da solução”, como consta de fls.381. ww) Contudo, ainda antes de serem realizados testes, CC realça alguns aspectos que considera merecerem ainda a atenção da IDW2, incluindo no que diz respeito à captura da cruz (“x”) como único símbolo válido, tal como resulta do email de 23 de Abril de 2010, que consta de fls.384, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. xx) Por mail de 26 de Abril, CC, sublinha a importância do esclarecimento das questões colocas na mensagem anterior, referindo que “não queremos correr o risco de fazer deslocar o Sr. BB a ... sem garantias da real conclusão dos trabalhos”. yy) Em Maio de 2010, a Ré IDW2 voltou a frisar que havia concluído a solução de captura e digitalização de dados, razão pela qual o Sr. BB se deslocou a ..., onde permaneceu entre 07 e 23 de Maio de 2010, com o intuito de testar o sistema. zz) Por mail de 18 de Maio de 2010, CC transmite à Ré que, durante a estadia do Sr. BB em ..., não foi possível realizar os testes previstos, referindo que “o estado do desenvolvimento da solução não tem permitido cumprir o plano de testes e validação inicialmente acordados” e reporta um elenco de situações que precisam de ser resolvidas com urgência, como consta de fls.382v, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. aaa) Em 7 de Junho de 2010, o Sr. BB deslocou-se à sede da Ré IDW2 em ..., por forma a proceder a novos testes no sistema, tendo-se registado que “a aplicação está neste momento com uma taxa de reconhecimento perto do pretendido pela CV” e sido elaborada uma acta que consta de fls.388 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. bbb) A 23 de Junho de 2010, a A envia uma nova versão do boletim de jogo, agora contendo uma alteração no Logotipo. ccc) Em 1 de Julho de 2010, por mail de fls.998, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, HH coloca a CC diversas situações decorrentes dos testes para que a Autora confirme como as mesmas devem ser tratadas em termos de paragens ou não pelo verify ddd) Em 6 de Agosto de2010, a 2a R. refere que se encontra a finalizar a instalação da última versão da aplicação para que a Autora realize os respectivos testes, embora “a IDW continue a trabalhar na solução para que se consiga optimizar ao máximo o processo”, conforme consta de fls,1003 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e solicita ao Eng. CC o Regulamento do Jogo, quando este estiver fechado. eee) Em 9 de Agosto de 2010, CC envia à 2a R. a alegada última versão do Regulamento, que referindo ser a versão enviada ao Ministério da Tutela para publicação. fff) Em 12 de Agosto de 2010, a Ré IDW2 por mail que consta de fls.392, informou a Autora que a “versão actualizada da aplicação” estava concluída e que “podiam dar início os testes”; ggg) Os testes realizados deram azo à troca de mails que consta de fls.389, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; hhh) Nessa sequência, em 17 de Setembro de 2010, teve lugar um novo encontro de trabalho em ..., onde estiveram presentes a Autora, nas pessoas do Dr. MM, o Eng. CC e o Sr. BB, e a Ré IDW2, nas pessoas da Dra. AA, o Eng. HH e o Eng. PP, tendo a IDW efectuado a acta que consta de fls.392 com data de 1.10.2010, cujo conteúdo se dá por reproduzido. iii) Perante a ata remetida a 4 de Outubro, o Eng. CC, respondeu a 15 de Outubro de 2010 como consta de fls.389 e a 3 de Novembro, como consta de fls.401 v, e solicitou à Ré IDW2 os seguintes esclarecimentos: “Não tendo a IDW2 feito trabalho sobre a aplicação já instalada e testada (a nível do código, da parametrização ou dos “definitions”) não entendo o vosso pedido para se fazer testes novamente, dando-nos 45 dias para o efeito. Ou será que referem-se a outros testes (velocidade, arquitetura, etc.) que não os da captura? Ou pretendem compilar outros possíveis problemas de captura para reagirem no fim? Tanto como eu, muitos recetores da mensagem terão sido induzidos a pensar que a IDW2 teria enviado algo novo. (...). Fiquei dececionado quando compreendi que é a versão conhecida, instalada e testada. O HH veio explicar, por telefone, que a versão 1.0 é apenas a compilação da que já estava instalada. Nesse caso porquê os 45 dias para os testes? Por essa razão, muito agradeço um esclarecimento da vossa parte.” e acrescenta que: “O plano apresentado passa a ideia de que já concluíram os trabalhos da vossa responsabilidade, ficando quaisquer outros trabalhos dependentes dos testes a serem efetuados pela S….../CV..... ou dependentes do envolvimento da S……/CV...... Não entendo o porquê da não inclusão nesse mesmo plano, dos trabalhos que a IDW2 reconhece que ainda encontram-se pendentes do lado da IDW2. (...) O plano apresentado passa a ideia de que têm cumprido com as vossas obrigações. Contudo devemos lembrar que este projeto é pratico e avaliado pelos resultados.”. jjj) A Ré IDW2 solicitou à Autora que fossem efetuados novos testes sobre todo o processo, de modo a conseguir ter uma visão genérica sobre possíveis pontos a alterar na arquitetura desenhada/implementada. kkk) Em 19 de Novembro de 2010, o Sr. BB deslocou-se novamente a ..., tendo aí permanecido até 04 de Dezembro de 2010, com o intuito de proceder a novos testes no sistema, tendo sido pela A reportadas as seguintes falhas: 1. Falha da aplicação: a aplicação não processa todas as matrizes digitalizadas, tendo-se registado 5% de matrizes não processadas, o que põe em causa os tempos acordados e implica maior probabilidade de erros; 2. Falha na captura: a aplicação falha na captura de dados perfeitamente legíveis; 3. Inconsistência na captura de prognósticos válidos; 4. Inconsistência na reação da aplicação; 5. Paragens desnecessárias no módulo “Verify”: nos primeiros testes verificaram-se paragens desnecessárias em 44 de 75 matrizes digitalizadas e no segundo teste verificaram-se paragens desnecessárias em 13 de 72 matrizes digitalizadas; 6. Velocidade de captura e processamento de matrizes abaixo do esperado: nos testes realizados a digitalização de 570 matrizes demorou 24 minutos, o que implicaria que ao invés dos 118 minutos acordados demoraria 801 minutos, conforme reportado no mail de fls.400, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. lll) Pelas partes foi acordada uma nova prorrogação de prazos, pelo que, no dia 30 de Dezembro de 2010, teve lugar nova demonstração da solução de captura na sede da Autora, liderada remotamente pela Ré IDW2, tendo a A reagido como consta do mail enviado a 3 de Janeiro de 2011 de fls.408, reportando: - Paragens desnecessárias do módulo “Verify”: o sistema parou em 14 matrizes, apresentando dúvidas de interpretação dos dados capturados, quando apenas 2 matrizes registavam razões para paragens; - Perda de matrizes: o sistema não processou duas matrizes das 382 digitalizadas na única sessão de digitalização; - Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização: no cenário de ... o sistema demorou mais 2,5 vezes que o tempo projetado e no cenário ..... demorou cerca de 4 vezes mais do que o tempo projectado; mmm) No âmbito da apreciação crítica à solução apresentada pela Ré IDW2, a Autora teve oportunidade de frisar, por mail de 3 de Janeiro de 2011, “A CV..... não aceita a velocidade demonstrada pois, como tem transmitido, inviabiliza o projecto. Convém referir que o tempo máximo projectado é de 5 horas” nnn) A Autora refere ainda: “Tendo em conta os sucessivos atrasos da IDW2 em concluir a solução, não tendo a IDW2 cumprido o último prazo proposto que apontava a data de 31-12-2010 para a conclusão, solicitamos que nos informem objetivamente: 1. Se conseguem responder aos requisitos acordados, ultrapassando as limitações apontadas acima; 2. A nova data para a entrega definitiva da solução.” ooo) A Ré IDW2 disponibilizou-se a proceder a demonstração da solução no mail de 22 de Janeiro de 2011 que consta de fls.1012 a 27 de Janeiro de 2011, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, referindo neste que: “Quanto à conclusão da solução, ela está concluída! Foi enviada à CV..... em 11-1-2011 para testes de pré-produção e aqui sim pedimos um relatório vosso de avaliação do que vos foi entregue”. ppp) Após a referida demonstração, a A reportou por mail de 28 de Janeiro de 2011, que consta de fls.409, os seguintes problemas: 1. Paragens desnecessárias no módulo “Verify”: “não detectámos (...) por motivos de dúvidas nas cruzes válidas”, contudo detectaram quando o número de registo de identificação não se encontra impresso de forma uniforme, mas é perfeitamente legível, no número do Joker por apresentar uma ligeira sujidade quando a o número era perfeitamente legível e a sujidade impercetível; 2. Perda de matrizes: o sistema não processou 1 matriz das 330 digitalizadas na primeira sessão, sendo essa matriz válida, o que implica uma nova digitalização, tornando o processo extremamente moroso; 3. Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização: os tempos calculados foram indicativos de uma lentidão que punha em causa a automatização. qqq) Na referida demonstração foi utilizado um scanner ... ..., pese embora em ... estivesse prevista a instalação de um scanner ......., de grande porte, face à quantidade estatística de boletins digitalizados e processados neste local, pelo que a Autora solicitou à Ré IDW2 que procedesse à repetição da sessão de captura realizada no cenário montado para ..., utilizando um scanner ......., por forma a que os testes apontassem para tempos de captura mais precisos. rrr) Em 03 de Fevereiro de 2011, teve lugar nova demonstração da solução de captura de dados pela Ré IDW2, tendo a A acusado, a 4 de Fevereiro de 2011 que consta de fls.411, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, os seguintes aspectos: 1. Perda de matrizes: falha aleatória na digitalização de matrizes em que uma das 330 matrizes não foi processada de forma automática e a imagem produzida não correspondia à da matriz; 2. Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização. sss) A ré, após reunião ocorrida a 3 de Fevereiro de 2011, enviou à A a 4 de Fevereiro de 2011 o mail que consta de fls.1013v dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, tecendo comentários aos aspectos apontados. ttt) Pelo mail de 4 de Fevereiro de 2011, cuja cópia consta de fls.411 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a A solicitou que a Ré IDW2 apresentasse a versão final por forma a exercer os direitos contratualmente previstos na Cláusula 3. do Contrato de Prestação de Serviços, comunicando se a solução se encontrava pronta. uuu) Através de email datado de 07 de Fevereiro de 2011, que consta de fls.411, a Ré IDW2, comentando o mail da A, afirma: “A IDW2 considera que a aplicação está pronta de acordo com o ponto 3.1 do contrato. Por este facto aguarda o vosso relatório de aceitação”. vvv) Na sequência da referida comunicação, a Autora procedeu aos testes e verificações da solução final, tal como previsto na Cláusula 3.2. do Contrato, após o que enviou à Ré IDW2 o relatório que consta de fls.412 datado de 19 de Fevereiro de 2011, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, identificando os seguintes defeitos: “1. Falha na Captura de Matrizes; 2. Impossibilidade de realizar a digitalização em 2 postos simultaneamente; 3. Impossibilidade de realizar a digitalização usando o scanner .......; 4. Deficiência na Captura de Informação; 5. Situações Intermédias não previstas e não automatizadas; 6. Incumprimento dos tempos acordados para os trabalhos de digitalização” www) A autora solicitou então a correcção destes defeitos no prazo de 10 dias. xxx) Por carta datada de 24 de Fevereiro de 2011, a Ré IDW2 tomou posição quanto ao relatório apresentado pela Autora como consta de fls.415 e 1023v, cujo conteúdo se dá por reproduzido, referindo que “a arquitectura actual pouco tem a ver com a solicitada” e que sofreu impactos com a alteração dos campos marca para alfabético, designadamente no tempo de digitalização que aumentou e no tempo de interpretação. yyy) A Autora respondeu à Ré IDW2 por comunicação datada de 28 de Fevereiro de 2011, que consta de fls.420 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. zzz) Nesta sequência, a Ré IDW2 remeteu nova missiva de resposta à Autora, de 10 de Março de 2011, que consta de fls.422 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido aaaa) Na sequência do referido email e da comunicação de 10 de Março de 2011, a Ré IDW2 realizou remotamente, com a participação da Autora nas pessoas do Eng. CC e do Dr. EE, em 11 de Março de 2011, uma sessão de testes da versão final do sistema. bbbb) Foram feitas novas sessões de testes em Abril de 2011. cccc) Em 4 de Maio de 2011, teve lugar uma sessão de demonstração em ..., na sede do Sector do Loto, e estiveram presentes o Secretário-Geral da Autora (Dr. MM), a Equipa Técnica da Autora (Eng. CC, Sr. BB e Dr. EE) e a Ré IDW2 (nas pessoas da Dra. AA e do Eng. HH), tendo sido elaborado o documento de fls.440 e assinado por todos os intervenientes. dddd) Nessa sessão foram realizados testes no cenário ..., através da utilização de um scanner ... ..., e no cenário ..., através da utilização de um scanner ........ eeee) A ré solicitou dois dias para corrigir os pontos apontados no documento de fls.440 e proceder a nova demonstração, o que veio a acontecer a 6 de Maio de 2011. ffff) Nessa demonstração estavam presentes também a Senhora Presidente e o Senhor Vice-Presidente da Autora à data, respetivamente, Dra. QQ e Dr. RR. gggg) Após a demonstração da solução final de digitalização de matrizes realizada pela Ré IDW2, a Autora de imediato comunicou verbalmente à Ré IDW2 que a solução apresentada não cumpria os requisitos técnico-funcionais contratualizados, o que fez logo após a realização dos referidos testes na presença da Ré IDW2. hhhh) Assim, tendo em conta as falhas registadas no sistema, a Autora comunicou à Ré IDW2 as suas conclusões a 6 de Maio de 2011, como consta de fls.443v, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido: “1. A versão da solução apresentada difere da versão final entregue no passado dia 4 de Março e apresentada no dia 4 de Maio; 2. A versão da solução apresentada não é coerente: nos centros de digitalização monoposto (..., ..., ..., ..., ... e ...) pressupõe a utilização do software “Kodak Scan Validation Toolb” para realizar a digitalização, enquanto nos centros multiposto (..., ..., ... e ...), a digitalização seria feita através do software “Readsoft Forms San”. Como o próprio nome indica, o “... Scan Validation Tool” é uma ferramenta, fornecida com o scanner, para ajuste e validação da digitalização. O “Kodak Scan Validation Tool” não é concebido para gerir grandes volumes de digitalização. No projeto inicial, e até a presente data, previa-se utilizar o software “Readsoft Forms Scan”, parte do pacote Readsoft Forms, adquirido para o efeito. 3. Apesar de termos acordado que o software de interpretação devia funcionar sempre de forma automática, constatamos que é executado de forma automática em alguns casos e de forma manual noutros casos; 4. A taxa de paragens desnecessárias para verificação/correção é muito elevada o que compromete toda a automatização pois implica intervenção humana desnecessária e maior tempo de processamento; Apesar de termos acordado que o software de transferência de dados para a base de dados da CV..... devia funcionar sempre de forma automática, constatamos que é executado de forma automática em alguns casos e de forma manual noutros casos; 6. A transferência dos dados capturados para a base de dados não funcionou no cenário da ...; 7. O tempo de processamento (desde a digitalização até a transferência) é superior àquele que foi contratado. Para colmatar essa lacuna, reconhecida pela IWD2, esta impõe a alteração da arquitetura acordada inicialmente, com as seguintes implicações: a. Utilização de scanners de grande porte em cenários de baixo volume de digitalização; b. Utilização de scanners de pequeno porte em cenários de alto volume de digitalização; c. Aquisição de scanners adicionais; d. Aquisição de computadores adicionais; e. Aquisição de postos de trabalho adicionais; f. Contratação de mais colaboradores para manusear os postos adicionais.” iiii) A Ré IDW2 considerou que a solução era funcional e que na deslocação de 5 a 7 de maio não foram encontradas as condições que proporcionassem cumprimento dos objectivos para a deslocação e referindo na missiva datada de 26 de Maio de 2011, que consta de fls.446, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, que: “(...) pretendo que nos seja possível marcar de imediato uma nova deslocação às instalações do Loto, para a equipa de projeto trabalhar em conjunto com a Vossa equipa e concretizar os objetivos inicialmente traçados e que seguramente penso serem também os da Cruz Vermelha .... Agradeço desde já a sua atenção e a dos restantes membros da Presidência da Cruz Vermelha de ... pelos inconvenientes da situação verificada, garantindo que podem contar com a nossa honra para a concretização dos compromissos assumidos.” jjjj) A equipa técnica da A elaborou, para a Presidente da A, o “Relatório da Demonstração da Versão Final da Solução de Digitalização de Matrizes no âmbito do Projeto de Automatização dos Jogos Totoloto e do Joker”, datado de 03 de Agosto de 2011, versão 3.0, com a referência ……..11, cuja cópia consta de fls.450 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. kkkk) A Autora enviou carta datada de 16 de Setembro de 2011, que consta de fls.494 e que se dá por integralmente reproduzido, sob o assunto “Contrato de Prestação de Serviço”, com a ref.a ……11, à qual foi anexo o Relatório referido na alínea anterior, através da qual veio “formalizar a (...) comunicação da não-aceitação da Solução de Digitalização concebida e apresentada pela IDW2”, já que “conforme transmitido pelo Conselho Executivo da Cruz Vermelha de ..., logo após à referida demonstração, a Solução apresentada não satisfaz os requisitos técnico-funcionais acordados com a IDW2” e conclui encontrarem-se “esgotadas todas as possibilidades para quaisquer outras oportunidades a conceder à IDW2, no sentido de se continuar a avaliar uma hipotética solução funcional para o Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto e do Joker da Cruz Vermelha ...” e, consequentemente, considerou “definitivamente (...) finalizadas todas as ações de caráter técnico para este fim”, informando ainda que constituiu mandatário e identificando-o. llll) A Autora (por intermédio do seu Mandatário, Dr. SS) remeteu à Ré IDW2 uma comunicação escrita, datada de 06 de Outubro de 2011, que consta de fls.494, sob o assunto “Negociação da questão da CRUZ VERMELHA ...”, com a ref.a — …….11, através da qual resolveu o Contrato de Prestação de Serviços com fundamento no incumprimento definitivo das obrigações assumidas pela Ré IDW2, referindo que: “(...) estão já esgotadas todas as possibilidades de permitir à lDW2 continuar a avaliar uma hipotética solução funcional para o Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto e do Joker da Cruz Vermelha …... e, por consequência, considera definitivamente como finalizadas todas as ações de carácter técnico para este fim” e interpelou a Ré IDW2 à “(...) devolução dos montantes pagos em cumprimento da obrigação contratual sobre o preço e à fixação do montante da indemnização devida pelo incumprimento, bem como o estabelecimento das condições e da forma de pagamento por parte da IDW à Cruz Vermelha …...” mmmm) Na sequência, a Ré IDW2 remeteu à Autora carta datada de 07 de Novembro de 2011, que consta de fls.499, sob o assunto “Análise ao relatório da Cruz Vermelha ... para o projecto «Implementação de Solução de Captura Automática de dados para a Cruz Vermelha …...»”, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, e em que conclui rejeitando qualquer incumprimento, reafirmando a qualidade da proposta técnica adjudicada e a sua disponibilidade para entrega da solução. Entre outros aspectos, a Ré refere que em processos de jogos o campo de captura é do tipo marca, qualquer que seja a forma e que a CV..... insistiu na captura apenas da cruz (x), apesar de contrariar a tecnologia de OMR, ao que a IDW tentou dar resposta e que foi essa alteração que originou várias outras à arquitectura da proposta base, que — sendo retomada — anularia todos os pontos que fundamentam a não aceitação do projecto. nnnn) Na sequência da manifestação da Ré IDW2, foi elaborado um novo Relatório a remeter ao Presidente da Autora (Dr. RR), desta feita intitulado “Relatório Projeto de Automatização dos Jogos do Totoloto e do Joker — Análise do Relatório da IDW2 de 7 de Novembro de 2011”, datado de 02 de Dezembro de 2011, versão 3.0, com a referência ……11, que consta de fls.540 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, referindo-se neste que nunca foi pressuposto a alteração do Regulamento do Jogo no que diz respeito à validação das apostas, que desde o início foi bem claro que estas só se fazem pela marcação de uma cruz e não qualquer outro sinal e que foi a IDW que se propôs utilizar, das quatro tecnologias que apresentou, o ICR e que não releva a comparação com jogos de outro países, como o da Santa Casa da Misericórdia, pois estamos perante conceitos diferentes, de jogos com sistema on-line, que não é o caso da CV...... oooo) Este relatório foi remetido à Ré IDW2. (2012) pppp) A solicitação da Ré IDW2, a Autora aceitou assistir, à demonstração de uma nova versão da solução de captura de dados elaborada pela Ré IDW2, disponibilizando-se esta para cobrir os custos de deslocação e estadia de RR e CC. qqqq) Face ao pedido da Ré IDW2, entre 11 e 13 de Abril de 2012, teve lugar o encontro de trabalhos realizado entre a Autora (Dr. RR, Eng. CC, Sr. BB e Dr. SS) e a Ré IDW2 (Dra. AA, Eng. GG, Eng. HH, Eng. TT e Dr. UU). rrrr) A autora elaborou um relatório das reuniões, intitulado “Demonstração da Nova Solução de Captura concebida pela IDW2” que consta de fls.593 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual conclui pela não aceitação por parte da A, que reiterou a sua posição de 06 de Outubro de 2011. ssss) A Ré IDW2 enviou uma missiva à Autora, datada de 07 de Maio de 2012, através da qual anexou um Memorando, datado de 20 de Abril de 2012, cuja cópia consta de fls.598 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, afirmando que “se encontra em condições de entregar a Solução para o projeto do Loto....., em obediência e dentro das especificações constantes do contrato assinado entre as respetivas entidades em Outubro de 2007” e acrescentando que “a IDW assume assim custos extraordinários que surjam” e que a “IDW responde favoravelmente à assinatura de uma adenda ao contrato acima referido que determine o compromisso dos prazos finais de entrega e consequentemente penalizações pelo não cumprimento”, sugerindo que os trabalhos tivessem início no dia 8 de Maio de 2012, em .... tttt) A Ré IDW2 enviou, ainda, nova missiva à Autora, datada de 25 de Junho de 2012, que consta de fls.600, sob o assunto “Contrato de Prestação de Serviços — Solução para o Jogo Loto ......”, com a ref.a ......12, nos termos da qual remeteu DVD contendo uma nova solução de captura. uuuu) Nessa sequência, por carta datada de 08 de Agosto de 2012, sob o assunto “Contrato de Prestação de Serviço”, com a ref.a ......12, foi pela Autora, como consta de fls.603, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, referindo que: “A posição da CV..... em relação ao contrato foi confirmada de forma muito clara no último dia da reunião de ... e no sentido que o contrato tinha cessado, de haver incumprimento total do contrato da parte da IDW, do não funcionamento da solução apresentada, havendo ultrapassagem de todos os prazos para a apresentação formal da solução contratada (nas suas diferentes versões e apresentações) não obstante as várias e sucessivas oportunidades concedidas pela CV..... à IDW”, “(...) de retomar o esquema anteriormente utilizado de comunicar que já tinham encontrado uma solução e para se fazer os testes e apresentações e assim conseguirem mais tempo, num processo infindável de prolongamento artificial do contrato e de deixar a CV..... sem qualquer solução para exploração dos jogos”, e solicitou à Ré IDW2 que procedesse “à devolução integral de todos os valores recebidos da CV..... pela execução deste contrato, acrescido dos juros à taxa legal” vvvv) A Autora remeteu às Rés IDW e IDW2, no dia 09 de Julho de 2014, uma carta de interpelação ao pagamento da quantia de €570.335,43 de capital, que consta de 603 e que se dá por integralmente reproduzida. 4.1.7. Dos danos a) A autora suportou despesas bancárias no montante ... 104.045,00, correspondente a EUR 943,59 b) Por forma a implementar o Projeto, a Autora procedeu à aquisição de computadores, servidores, bastidor e routers à empresa ..., bem como à aquisição de impressores e UPS’s à empresa ..... c) A Autora adquiriu os produtos e equipamento informático à ... no montante de EUR 53-373,87, a que acresceram as despesas de transporte dos materiais no valor de EUR 2.518,87. d) Para efetuar os referidos pagamentos a Autora incorreu em despesas bancárias no montante de ... 17.164,00, correspondente a EUR 155,66. e) Alguns dos equipamentos adquiridos pela Autora (no valor Total de €7.646,45) nunca chegaram a ser utilizados, designadamente: -5 PN-SJCABPG THINKCENTRE M58 8820-ABG (1X2 ULTRA SMALL FORM FA), no valor de €598,00 cada, total: €2.990,00 - 20 PN-73P4753 FINGERPRINT USB KEYBOARD -PORTUGUESE, no valor de €70,15 cada, total: €1.403,00 - 5 PN-T44ABEU THINKVIVION L 1940 WIDE LCD MON, no valor de €143,65 cada, total: €718,25 -1 PN-DT-V3300V MULTI SECURITY ROUTER 4 PORTAS WAN, no valor de €407,00 cada, total: €407,00 -12 PN-DT-V2820A ROUTER ADSL 2/2 C/MODEM ADSL, no valor de €177,35 cada, total: €2.128,20 f) No que concerne o material fornecido pela ...., a Autora adquiriu os seguintes produtos: a) Impressoras Multifunção Laser + Fax HP LaserJet M1522nf MFP HP LaserJet M2727nf MFP Deskjet Pessoal Officejet Pro 8000 Multifunção Deskjet + Fax HP Officejet Pro 8500 Deskjet Cores A3 HP Officejet Pro K8600dn Lasejet P/B A4 High Volume HP Laserjet P2055dn Lasejet Cores A4 High Volume Color Laserjet CP2025n b) UPS’s Online 1000 VA APC Smart-UPS 1000VA SUA 230V e APC Smart-UPS 1000VA SC 230V Online 2000 VA APC Smart-UPS 2000VA 230V A Autora procedeu aos respectivos pagamentos à empresa .... - a 24-03-2010: 1.a prestação do fornecimento de impressoras e UPS (50% da fatura) no valor de €1.075.000,00 - a 03-06-2010: 2.a prestação de fornecimento de impressoras e UPS no valor de €1.186.000,00, tudo no total de (...) 2.261.000,00, (EUR) 20.505,15. g) A Autora nunca chegou a dar uso ao seguinte equipamento: a) Impressoras 5 das 7 Multifunção Laser + Fax HP LaserJet M1522nf MFP , no valor de €255.000 1 das 4 HP LaserJet M2727nf MFP, no valor de €84.000 12 das 13 Deskjet Pessoal Officejet Pro 8000, no valor de €264.000 2 das 3 Lasejet P/B A4 High Volume HP Laserjet P2055dn, no valor de €100.000 2 das 3 Lasejet Cores A4 High Volume Color Laserjet CP2025n, no valor de €120.000 b) UPS 4 Online 1000 VA, APC Smart-UPS 1000VA, SUA 230V, no valor de €204.000 3 Online 1000 VA APC Smart-UPS 1000VA SC 230V, no valor de €132.000 4 Online 2000 VA APC Smart-UPS 2000VA 230V , no valor de €416.000 Tudo num Total (...)1.575.000,00, ou seja, €14.284,00. h) Para introdução da cor vermelha nas matrizes do jogo, foi celebrado entre a Autora e a Gráfica o contrato de fls.323 dos autos, no âmbito do qual se estipulava “o preço por milhão de bilhetes do Totoloto/Joker é de 2.183.850,00 ...”. i) Em 10 de Junho de 2009, a Autora solicitou à Gráfica “o fornecimento de 3 lotes de um milhão de bilhetes de Totoloto/Joker, cujo somatório correspondia a 3.000.000 (três milhões)”, tendo procedido ao respetivo pagamento. j) Com o intuito de utilizar estes bilhetes na realização dos testes ao sistema e, uma vez que o Projeto estivesse implementado, aproveitá-los para a disponibilização ao público. k) O preço de 3.000.000 bilhetes é de ... 6.551.550.0021 (seis milhões quinhentos e cinquenta e um mil quinhentos e cinquenta escudos cabo verdianos), l) A Autora apenas procedeu ao pagamento de 50% deste valor, ou seja, ... 3.275.775,0022, ou seja, EUR 29.708,20. m) Relativamente ao 2.° ano de manutenção do software “ReadSoft DOCUMENTS for Forms”, a Autora procedeu ao pagamento à Ré IDW2 do valor de EUR 34.927,00, a que acrescem as despesas bancárias incorridas pela Autora, no montante de ... 13.458,00, correspondente a EUR 122,05, o que perfaz um custo total de EUR 35.049,05. Das despesas com deslocações e ajudas de custos n) No âmbito da execução do Contrato de Prestação de Serviços, e por forma a trabalhar e testar a solução de captura de dados que as Rés IDW e IDW2 se comprometeram a concluir, verificou-se por diversas vezes a necessidade de realizar deslocações a ..., a ... e, até mesmo, deslocações entre as ..... o) A Autora incorreu em diversas despesas associadas às referidas deslocações, nomeadamente através do pagamento de viagens, alojamento, alimentação, meios de transporte e ajudas de custo, quer de membros da Equipa Técnica (Eng. CC, Sr. BB, Sr. DD e Dr. EE), colaboradores da Autora (Dr. MM, Dr. VV) e colaboradores da Santa Casa da Misericórdia de ....... (Dr. XX), quer inclusivamente de um técnico da Ré IDW2 (Eng. HH), num total de (...) 3.622.955,00 ou seja (EUR) 33.219,92, conforme se descreve: Em 2007: a) Reunião com a Ré IDW, em ..., Junho de 2007. 06-06-2007 Viagem .../.../... CG-VV -71.900,00 11-06-2007 Viagem .../.../... Eng. CC - 77.000,00 15-06-2007 Ajuda de custos Eng. CC (...) -71.500,00 18-06-2007 Seguro de Viagem Eng. CC - 4.155,00 b) Arranque projecto com detalhamento dos procedimentos a serem automatizados, Novembro de 2007: 22-11-2007 Alojamento Sr. BB (...) -190.363,00 22-11-2007 Alimentação Sr. BB (...) -35.950,00 22-11-2007 Alimentação Sr. BB (...) -3.970,00 22-11-2007 Alimentação Sr. BB (...) -7.770,00 22-11-2007 Alimentação Sr. BB (...) -17.190,00 c) Testes da versão piloto no início de Dezembro de 2007: 22-11-2007 Viagem .../.../... Sr. DD e Eng. CC - 128.000,00 22-11-2007 Seguro de Viagem Sr. DD e Eng. CC - 6.900,00 29-11-2007 Ajuda de custos Eng. CC (...) - 65.000,00 29-11-2007 Ajuda de custos Sr. DD (...) -57.500,00 Total 2007 (...) 737.198,00, (EUR) 6.685,69 Em 2008: Encontro de trabalho com a Ré IDW, em ..., em Novembro de 2008: 07-11-2008 Viagem .../.../... Sr. DD e Eng. CC - 152.900,00 11-11-2008 Ajuda de custos Sr. DD (...) - 118.500,00 11-11-2008 Ajuda de custos Eng. CC (...) - 118.500,00 05-12-2008 Alojamento Eng. CC (...) - 3.859,00 05-12-2008 Alojamento Sr. DD (...) - 3.859,00 05-12-2008 Reembolso despesas Dr. MM (...) - 42.548,00 Total 2008 (...) 440.166,00, (EUR) 3.991,89 Em 2009: a) Conceção do novo espaço da Delegação do Sector do Loto de ...: 16-04-2009 Alojamento Sr. BB (...) - 201.882,00 16-04-2009 Alimentação Sr. BB (...) -58.470,00 b) Encontro de trabalho com a Ré IDW2, em ..., em Outubro de 2009: 22-10-2009 Viagem .../.../... Dr. EE, Eng. CC e II - 181.500,00 22-10-2009 Seguro de Viagem Dr. EE, Eng. CC e II. 47 12.657,00 23-10-2009 Venda de Notas e Moedas LL 82.147,00 23-10-2009 Venda de Notas e Moedas EE 99.790,00 23-10-2009 Vendas de Notas e Moedas Eng. CC -99.790,00 Total 2009 (...) 736.236,00, (EUR) 6.676,97 Em 2010: a) Visita ao novo espaço da Delegação do Sector do Loto em ..., encontro de trabalho com os futuros responsáveis pelos Centros de Digitalização .... 02-03-2010 Viagem .../.../... Sr. BB, Eng. CC, Dr. MM e Eng. XX - 57.200,00 02-03-2010 Ajuda de custos Dr. MM (.../...) - 21.000,00 02-03-2010 Ajuda de custos Eng. CC (.../...) - 21.000,00 12- 03-2010 Alimentação Sr. BB (...) -16.630,00 12-03-2010 Alimentação Sr. BB, Eng. CC, Dr. MM - 18.440,00 15-03-2010 Reembolso alimentação Sr. BB - 8.427,00 15-03-2010 Aluguer de Viatura Sr. BB (...) - 120.060,00 b) Rececionar e testar, em Março de 2010, a solução de captura de dados apresentada pela Ré IDW2. 24-03-2010 Alojamento Sr. BB e Eng. XX - 321.873,00 31-03-2010 Alimentação Sr. BB (...) - 65.390,00 c) Testar, em Maio de 2010, a nova solução de captura de dados apresentada pela Ré IDW2. 03-06-2010 Alojamento Sr. BB (...) - 223.564,00 27-05-2010 Alimentação Sr. BB (...) -50.480,00 27-05-2010 Aluguer de Viatura Sr. BB (...) -85.043,00 03-06-2010 Reembolso Dr. EE de despesas alimentação do Sr. BB - 8.850,00 d) Proceder a novos testes, em Junho de 2010: 29-06-2010 Alimentação Sr. BB (...) -13.070,00 e) Proceder a novos testes, em Novembro de 2010. 15-12-2010 Alojamento Sr. BB (...) 14.420,00 15-12-2010 Aluguer de Viatura Sr. BB (...) 75.003,00 Total 2010 (...) 1.120.450,00, (EUR) 10.161,43 Em 2011: a) Proceder a novos testes, em Novembro/Dezembro de 2010: 17-02-2011 Alojamento Sr. BB (...) 128.769,00 11-01-2011 Alimentação Sr. BB (...) 45.020,00 b) Proceder a novos testes, em Abril de 2011, à solução de captura apresentada pela Ré IDW2. 13-06-2011 Alojamento Sr. BB (...) 113.862,00 05-05-2011 Alimentação Sr. BB (...) 35.540,00 18-05-2011 Aluguer de Viatura Sr. BB (...) 49.500,00 c) Demonstração, em Maio de 2011: 29-06-2011 120.720,00 28-07-2011 Alojamento Sr. BB (...) Alimentação Sr. BB (...) 4.260,00 Total 2011 (...) 497.671,00, (EUR) 4.513,41 Em 2012: a) Elaboração de relatório/resposta ao relatório de Novembro de 2011 da IDW2 13- 03-2012 Alimentação Sr. BB (...) 38.030,00 b) Encontro de trabalho, em Abril de 2012: 10-04-2012 Ajudas de custo Dr. SS (...) 49.000,00 10-04-2012 Ajudas de custo Dr. RR (...) 27.911,00 02-05-2012 Ajudas de custo Eng. CC (...) 16.333,00 Total 2012 (...) 131.274,00, (EUR) 1.190,53 p) A Autora suportou ainda as despesas de Deslocação e estadia de um técnico informático da IDW2 em ..., de 1 a 5 de março de 2010, no montante de 192.106,37, ou seja, €1.742,37, que pagou à ré. Do pagamento do contrato celebrado com a S....... e demais fornecimentos q) No âmbito da implementação do Projeto, a Autora celebrou com a S....... um contrato no âmbito do qual se obrigou a proceder ao pagamento em três prestações do montante global de ... 6.314.000,00 (seis milhões trezentos e catorze mil escudos cabo verdianos), correspondente a EUR 57.262,05 (cinquenta e sete mil duzentos e sessenta e dois euros e cinco cêntimos). r) No âmbito do referido contrato, a Autora procedeu ao pagamento da quase totalidade do preço contratualmente estipulado, (...) 5.083.253,00, ou seja, (EUR) 46.100,33: -A 14-12-2007, 30% do valor total de ... 6.318.200,0023, correspondente à assinatura do contrato para implementação do sistema informático para a gestão dos jogos do Totoloto e do Joker -2.178.330,00. - A 08-08-2008, 10% do valor total de ... 6.318.200,00, correspondente à 2.a tranche para implementação do sistema informático para a gestão dos jogos do Totoloto e do Joker - 726.593,00 -A 18-05-2009, 30% do valor total de ... 6.318.200,00 para implementação do sistema informático para a gestão dos jogos do Totoloto e do Joker - 2.178.330,00 s) A par das quantias pagas no âmbito do contrato celebrado com a S......., esta sociedade procedeu ainda ao fornecimento de diversos materiais e à realização de montagens para instalações de equipamento no âmbito do Projeto de Automatização dos Jogos, pelas quais a A pagou a quantia de ... 314.380,00, o que corresponde a EUR 2.851,13. Dos danos não patrimoniais t) A autora viu-se impedida de concretizar o Projeto de Automatização dos Jogos, mantendo-se, ainda hoje, o sistema manual de registo, validação e escrutínio dos jogos, totalmente arcaico e desfasado das necessidades contemporâneas. u) Assim, há largos anos — desde, pelo menos, 2007 — que os apostadores cabo verdianos têm a expectativa de que a Autora aperfeiçoe o sistema de jogos do Totoloto e do Joker, por forma a obter níveis mais elevados de veracidade, fidedignidade e segurança no controlo e escrutínio das apostas. * Factos não provados: - A não implementação do Projeto de Automatização dos Jogos, como consequência da falha na implementação da solução de captura e processamento de dados, tem, não só, suscitado fortes dúvidas sobre a credibilidade da Autora no cumprimento das metas a que se propõe, - Como - mais grave ainda - tem fomentado o receio junto dos apostadores quanto à veracidade, fidedignidade e segurança do sistema atual, já que há mais de oito anos que é sentida necessidade de o modernizar. - Dúvidas e receios, estes, que diminuíram (e continuam ainda a diminuir) *** 4.2. Fundamentação de direito Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se essencialmente, com as questões de saber: 1ª- se o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC; 2ª- da validade da resolução do contrato operada pela autora; 3ª- qual a data do início do cômputo dos juros de mora quanto ao segmento da condenação relativo à restituição dos valores entregues; 4ª- dos efeitos da resolução do contrato; 5ª- do âmbito da indemnização devida pela resolução do contrato. * 4.2.1. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia Argui a ré IWD2 a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em omissão de pronúncia, ao abrigo do 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por, apesar de ter considerado a perda de interesse pela autora quanto à prestação contratada, não ter, nessa sequência, indagado das consequências da restituição do indevido, aferindo e quantificando o valor da restituição por parte da autora à recorrente. * Segundo a alínea d) do n.º 1 do citado artigo 615º, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código, é nula a decisão «quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Este vício, conforme jurisprudência unânime, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 608º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo diploma, e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso. Assim, como vem sendo entendimento pacífico, tanto doutrinária como jurisprudencialmente, para tal efeito relevam apenas as questões que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir, pedido e exceções que hajam sido deduzidas pelas partes ou que devam ser suscitadas oficiosamente. Particularmente, na fase de recurso, constituem ainda questões solvendas, as que delimitam o objeto daquele e que se traduzem, quer nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão, nos termos do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, quer, em sede de impugnação da decisão de facto, na especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código. O que tudo significa não se integrarem no conceito jurídico-processual de “questão” os argumentos jurídicos ou probatórios discreteados no âmbito das questões a solucionar nem as situações de discordância das partes em relação ao decidido. Assim, analisada neste contexto a invocada nulidade do acórdão recorrido, diremos não assistir qualquer razão à recorrente. Desde logo, porque, contrariamente ao que afirma, não se verifica qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação quanto à questão dos efeitos da resolução do contrato. Com efeito, basta ler o acórdão, para facilmente se constar ter o Tribunal da Relação nele afirmado que « Neste ponto, assiste razão à apelante quando refere que lhe deve ser restituído todo o equipamento e outros bens ( incluindo produtos de natureza informática) que chegaram ao poder da A. exclusivamente em função do cumprimento do contrato e que, com a respetiva extinção por resolução, perderam para aquela toda a sua utilidade autónoma, devendo portanto ser restituídos à Ré IDW2, como não pode deixar de ser. Não se consegue compreender sequer que tendo a A. por sua exclusiva iniciativa, extinguido o contrato por força do exercício do direito potestativo à sua resolução, possa pretender ficar para si com todos os equipamentos, bens informáticos e software que a Ré colocou à sua disposição nesse contexto e para esse fim, sendo ainda certo que os direitos autorais sobre este último não se transferiram, em circunstância alguma, nos termos contratuais antecipadamente definidos. Tal devolução não carece de qualquer pedido autónomo, em sede reconvencional, na medida em que resulta automaticamente do próprio funcionamento jurídico do instituto da resolução do negócio: devolução às partes daquilo que foi por elas prestado, por força do disposto nos artigos 433º e 289º, nº1, do Código Civil» E com base, nesta fundamentação, decidiu que «por via do exercício do direito de resolução e respetivo efeitos jurídicos, a Cruz Vermelha ….... fica obrigada a restituir à Ré IDW2 – Integração e Desenvolvimento, Ldª, na sequência da celebração do contrato sub judice, tudo o que lhe foi entregue, mormente os equipamentos fornecidos, outros bens e programas informáticos (licenças e softwares)». E se é certo não ter quantificado o valor destes bens a restituir à recorrente, visto ter ordenado a restituição em espécie, certo é também que a falha apontada pela recorrente nunca consubstanciaria uma irregularidade intrínseca do acórdão recorrido, respeitando, antes, ao seu mérito. Daí ser de concluir não ter a recorrente caracterizado qualquer situação evidenciadora da nulidade prevista na al. d), do nº 1 do citado art. 615º, carecendo, por isso, de qualquer fundamento a apontada nulidade. Termos em que improcede, nesta parte, o recurso. * 4.2.2. Da validade da resolução do contrato operada pela autora. No caso dos autos, estamos perante um contrato, celebrado em 25 de outubro de 2007, mediante o qual a ré assumiu perante a autora a obrigação de conceber, com total autonomia técnica, e implementar uma plataforma informática, por forma a melhorar os serviços dos jogos de Totoloto e Joker em todo o território ....., o que seria materializado através da criação e desenvolvimento informático de uma “Solução de Captura Automática de Dados” e da contratação dos serviços descritos nos Anexos 1 e 2 desse mesmo contrato, permitindo gerar condições de fiabilidade e agilidade na atividade de exploração dos referidos jogos no território nacional da .... No âmbito deste contrato, a ré obrigou-se ainda a promover ações de formação que tinham a ver com a futura utilização do sistema informático, uma vez operacional, e a conceder a licença de utilização do respetivo software, denominado “ ... Documents for Forms ”, em regime de não exclusividade, garantindo, pelo período de um ano após a entrega do software, a conformidade deste e dos respetivos programas com os manuais e especificações referenciados na documentação, bem como a sua manutenção nos termos e condições referidas no Anexo 4. Ante este quadro factual, o Tribunal da Relação qualificou este contrato como sendo um « contrato de prestação de serviços inominado e atípico», sujeito às regras constantes dos arts. 1156º e seguintes do C. Civil, mas a que se poderá eventualmente aplicar, por analogia, o regime do contrato de empreitada, sempre que as circunstâncias concretas do caso o exigirem. Entendeu que, apesar de não estarem verdadeiramente em causa prestações de execução duradoura ou de cumprimento deferido no tempo por vontade das partes, estamos perante um contrato que, pela natureza das próprias prestações, cria uma relação complexa que abrange várias prestações a realizar escalonadamente no tempo. Em face da matéria de facto provada, considerou, no essencial, « não restar dúvidas de que a Ré, empresa especializada em termos técnicos para a conceção, implementação e desenvolvimento de soluções de carácter informático, acabou por não conseguir, por incapacidade sua, atingir o resultado a que se propusera e ao qual simultaneamente se vinculara perante a A. não obstante a larga condescendência desta quanto aos sucessivos atrasos que se foram verificando, bem como no que se refere às persistentes falhas e erros que o trabalho invariavelmente apresentava», ou seja, que « o sistema informático, concebido, implementado e fornecido pela Ré, revelou sempre e sistematicamente um conjunto de deficiências e insuficiências que o tornavam objectivamente inapto a servir os interesses da sua beneficiária, que havia contratado a empresa Ré por acreditar na sua propalada idoneidade profissional neste tipo de trabalhos, e a quem apenas interessaria a plena funcionalidade e a utilidade efectiva e final daquela plataforma informática, na sua forma acabada e definitiva». Mais considerou que «não obstante todos os esforços e toda a intensa cooperação prestada pela A. – que tinha obviamente todo o interesse na funcionalidade do sistema informático solicitado, o mais cedo possível -, a Ré revelou-se perfeitamente incapaz de concluir com êxito o serviço encomendado em 25 de Outubro de 2007 e que deveria estar terminado e a funcionar em 25 de Outubro de 2008, ousando mesmo, em 25 de Junho de 2012 – mais de três anos e meio após a data em que o sistema deveria encontrar-se operacional – propor uma “nova solução de captura”». Considerou ainda que «atendendo às vicissitudes por que passou a relação contratual mantida entre as partes e, em especial, à mais do que comprovada incapacidade técnica da Ré para superar as dificuldades que foram surgindo ao longo de anos, sendo detectados, sistemática e invariavelmente, persistentes erros e falhas no funcionamento do produto informático por si concebido e implementado, tais circunstâncias, graves e reiteradas, fizeram a contraparte, ora A., atento o lapso de tempo entretanto decorrido e o dinheiro entretanto gasto numa escala sempre crescente, perder toda a confiança nas capacidades técnicas da empresa que contratou para, no período de um ano, concluir o trabalho encomendado». E não tendo a ré ilidido a presunção de culpa que sobre si recaía nos termos do art. 799º, do C. Civil, concluiu existir, por parte da autora, perda do seu interesse, objetivamente considerado no cumprimento do contrato pela Ré, que se encontrava em mora relativamente à prestação devida, na modalidade de retardamento da sua realização, o que, à luz do disposto no artigo 808º, nºs 1 e 2, do C. Civil, justifica o exercício válido do direito à resolução do negócio. Finalmente e, fazendo apelo ao entendimento seguido no Acórdão do STJ, de 19.06.2008 ( processo nº 08B107)[8], sobre perda de confiança entre as partes na execução de um contrato de longa duração e aos ensinamentos de Batista Machado[9], apelou também ao conceito de justa causa, enquanto fundamento de resolução deste tipo de contratos, afirmando bastar, no caso dos autos, « atentar na sequência da concessão de sucessivos e intermináveis prazos para apresentar a obra, quando todos os que foram previstos para a finalização dos trabalhos já se encontravam totalmente ultrapassados há muito, para se ter necessariamente que concluir pela perda de interesse (objectiva) da A. na realização da prestação debitória pela Ré, em vez da inconcebível - face às circunstâncias – necessidade da fixação de mais um – de muitos – prazo para a conclusão dos trabalhos», pois, « não só a A. perdeu completamente a confiança nas capacidades/incapacidades técnicas da Ré para levar a bom porto esta empresa, como todas as demoras no exercício do direito de resolução do contrato, tão insistentemente mantido em situação de impasse operacional, só concorreriam afinal para o acumular de graves prejuízos para a empresa». 4.2.2.1. Discordando deste entendimento, mas, agora, sem dissentir da qualificação jurídica dada ao contrato em causa, começa a recorrente por sustentar que o acórdão recorrido enferma de contradição, pois, por um lado, entendeu que o caso dos autos configurava uma situação de perda de interesse por parte da autora, objetivamente considerada, nos termos do art. 808º, nº 2, do C. Civil e, por outro lado, chama à colação a Cláusula 8 do contrato em causa, que prevê que este contrato « pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento culposo das obrigações que incumbam à parte contrária», quando é certo estarmos perante duas figuras distintas. Que dizer? Desde logo que, consistindo a resolução do contrato no ato de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, tal faculdade, de acordo com o disposto no art. 432º, nº 1, do CPC, pode resultar da lei ou da convenção dos contraentes. Trata-se, pois, de um direito potestativo extintivo, cujo exercício está vinculado a um fundamento legal ou convencional. Segundo Pedro Romano Martinez[10], a resolução convencional assenta na liberdade contratual, podendo apresentar-se com distintos conteúdos, sendo também os respetivos pressupostos livremente conformáveis pela vontade das partes. As cláusulas de resolução baseiam-se no princípio da autonomia privada, tanto quanto à inclusão da cláusula como à determinação do respetivo conteúdo, razão pela qual as partes poderão estabelecer diferentes acordos de resolução, com pressupostos e efeitos diversos, desde que, tal como salienta, Batista Machado[11], sejam determinados com precisão, pois se assim não for ter-se-á de remeter para a regulamentação legal da resolução por incumprimento. Diferentemente, a resolução legal por incumprimento do contrato só se pode efetivar nas situações tipificadas na lei, tratando-se, porém, como refere Pedro Romano Martinez[12], de uma tipicidade aberta na qual se inclui uma multiplicidade de situações, viabilizando, em princípio, a violação de qualquer das obrigações emergentes de um contrato, que o lesado recorra à resolução. E se é certo que a simples mora do devedor, enquanto mero incumprimento temporário, não confere ao credor o direito à resolução do contrato, seguro é também que casos há em que a própria lei ( art. 808º, nº 1 , do C. Civil) equipara a perda do interesse do credor na prestação ao não cumprimento definitivo da obrigação, pelo que dúvidas não restam que o acórdão recorrido, ao decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes com base num fundamento legal [perda (objetiva) do interesse da autora no cumprimento do contrato, nos termos do citado art. 808º, nºs 1 e 2 e na presunção de culpa decorrente da falta de prova, por parte da ré, de que esse não cumprimento não procedeu de culpa sua, nos termos do art. 799º, do C. Civil] e num fundamento convencional (cláusula 8ª do contrato) não consubstancia qualquer contradição, porquanto aquele fundamento legal enquadra-se nos casos de “ incumprimento culposo das obrigações”, previstos nesta cláusula resolutiva. De resto sempre se dirá, na esteira dos ensinamentos de Batista Machado[13], que, contemplando esta cláusula convencional resolutiva uma previsão genérica e indeterminada, na medida em que aí se estabelece apenas que o contrato « pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento culposo das obrigações que incumbam à parte contrária », uma cláusula deste tipo mais não é do que uma simples “ cláusula de estilo ” , devendo entender-se que ela se limita a remeter para a regulamentação legal da resolução do contrato por incumprimento. * 4.2.2.2. Mas, para além disso, questiona a recorrente a ocorrência da “perda de interesse” da autora na continuação da relação contratual, sustentando não ter o Tribunal da Relação apreciado essa perda objetivamente, quer porque, tratando-se de obrigações recíprocas, aferiu aquela perda de interesse apenas na perspetiva da autora, quer porque, contrariamente ao entendimento seguido no acórdão recorrido, o tempo que o contrato em causa esteve em vigor não assume, no caso dos autos, qualquer relevo. Vejamos. Quanto à perda de interesse do credor na prestação, prescreve o nº 2 do citado art. 808º, que essa perda «é apreciada objetivamente». Significa isto, nas palavras do acórdão do STJ, de 07.06.2011 ( processo nº 7005/06.6TBMAI.P1.S1)[14] que essa perda de interesse não se verifica porque o credor a alega nem porque, em juízo meramente subjetivo, entende que a prestação já não lhe aproveita, devendo, antes, ser aferida « em função do juízo que, numa ponderação global do caso (na qual, entre outras, avulta o fim do credor ao celebrar o contrato), efectuaria um homem de bom senso e razoável, suposto pela ordem jurídica». De salientar, como se refere neste mesmo acórdão, que, «sendo a relação obrigacional um processo ( isto é um conjunto de actos encadeados entre si) tendente ao cumprimento, este só se realiza de acordo com esse processo quando o credor vê realizado o interesse que pretendia com aquela relação obrigacional, na dupla vertente de prestação-acção ( conduta devida) e de prestação-resultado (fim da prestação)». Ora, no caso dos autos, basta atentar no conjunto dos factos dados como provados [ dos quais destacamos os supra descritos alíneas a) a t) agrupadas no ponto 4.3.1.1, sob a epígrafe “ Das partes e do contrato”; nas alíneas a), b) e o), agrupadas no ponto 4.1.4, sob a epígrafe “ A Proposta da IDW ”; nas alíneas a) a z) , agrupadas no ponto 4.1.5, sob a epígrafe “ Reunião de Kick” e nas alíneas a) a vvvv), agrupadas no ponto 4.1.6, sob a epígrafe “Após o Kick off ” ] para facilmente se constar que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, não se descortina que o Tribunal da Relação tenha desrespeitado o critério objetivo de apreciação da perda do interesse na prestação, previsto no citado art. 808º, nº 2. Mas, em nosso entender, não é esta a figura jurídica que mais se adequa à situação em apreço. É que, apesar de não estar em causa um contrato de execução continuada nem de cumprimento diferido no tempo apenas por vontade das partes, temos por certo resultar da factualidade provada, estarmos perante um contrato que, pela natureza das próprias prestações, cria uma relação complexa que abrange várias prestações a realizar escalonadamente no tempo, pelo que, tal como afirmou o Acórdão do STJ, de 17.05.2018 ( processo nº 567/11.8TVLSB.L1.S2)[15], o juízo de avaliação do seu incumprimento, para efeitos do exercício de resolução, não deve ser valorado em função da subsistência, ou não, do interesse do credor na prestação, mas, antes, em função do interesse do credor em manter-se vinculado ao contrato, para tal havendo que realizar um juízo quanto à exigibilidade da manutenção do contrato em face das circunstâncias do caso e à luz do princípio da boa fé. E bem se compreende que seja assim, pois deste tipo de contratos emerge uma obrigação de conteúdo mais amplo, isto é, uma obrigação que não se esgota no dever de efetuar a prestação principal correspondente, mas que pressupõe uma série de deveres acessórios deste, designadamente de adoção de certos comportamentos, todos eles ao serviço da realização do fim contratual e resultantes da cláusula geral de boa fé prevista no art. 762º, nº 2, do C. Civil. Julgamos, assim, atenta a natureza prolongada das prestações emergentes do contrato em causa, que a relação jurídica complexa criada por este contrato está sujeita ao regime de resolução por justa causa, sendo certo que a referência feita, em simultâneo, no acórdão recorrido ao regime previsto no citado art. 808º, nºs 1 e 2 e à “justa causa” como fundamento de resolução do contrato em causa, não deixa de constituir uma incongruência, que urge dissipar. É que, tal como dá conta o citado Acórdão do STJ, de 17.05.2018, que aqui seguimos de perto, vem-se entendendo, na doutrina[16] e na jurisprudência[17] que o regime previsto nos arts. 801º, 802º e 808º, todos do C. Civil, encontra-se «desenhado com base no paradigma do contrato de execução instantânea, sendo que as especificidades das relações duradouras decorrentes da sua natureza prolongada no tempo não permitem o enquadramento automático das mesmas naquele paradigma, impondo, ainda que apenas em determinadas matérias, a aplicação de regras diferenciadas ajustadas às respetivas características». Com efeito, como observa Baptista Machado, o regime de resolução próprio das relações contratuais duradouras é o da resolução por justa causa que, no dizer deste mesmo autor, « consistirá numa superveniência perturbadora do correcto implemento do programa negocial, introduzida em regra por uma violação dos deveres contratuais por parte de um dos contraentes, ou por contingências verificadas na esfera desse contraente, que igualmente criou um condicionalismo incompatível com a exacta e correta execução do contrato, ou ainda, em alguns casos … por contingências (alterações das circunstâncias) verificadas na própria esfera do contraente interessado na resolução»[18], pelo que «a propósito da violação destes deveres de conduta não pode falar-se de mora, mas apenas de violação ou incumprimento definitivo»[19] . Explicitando o sentido do conceito de justa causa, esclarece Batista Machado[20], tratar-se de um conceito indeterminado, cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto, e que « será uma justa causa ou um fundamento importante qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja, exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade ( ou dever de fidelidade na relação associativa). A justa causa representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e portanto, um incumprimento); será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível, para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual». E no dizer deste mesmo autor[21], pode inferir-se que havendo uma justa causa para a resolução não há necessidade de recorrer ao processo de intimação com fixação de um prazo suplementar , nos termos do nº 1 do art. 808º e que embora a lei só fale de resolução por justa causa ao regular os contratos com prestações duradouras, o seu regime deve ser alargado por analogia às relações contratuais que, não tendo, embora, por objeto prestações duradouras, perduram no tempo, pelo facto de as respetivas obrigações terem um prazo para o cumprimento». No mesmo sentido defende Joana Farrajota[22] das « regras particulares sobre a execução por justa causa em contratos de execução duradoura retira-se um princípio geral de resolução com fundamento em justa causa aplicável a todas as relações de execução douradora». Sublinham Ana Perestrelo de Oliveira e Madalena Perestrelo de Oliveira[23], que “o incumprimento é, por natureza, definitivo quando é gerador de perda de confiança na contraparte, pela sua gravidade e carácter “sintomático”, de tal maneira que torna desrazoável manter o credor adstrito à sua obrigação: existe, neste caso, “justa causa” de resolução. (…) pertence à essência da quebra da confiança a sua definitividade e consequente impossibilidade de ser remediada: uma vez quebrada a confiança, não poderá, por definição, ser reposta tornando inexigível o prolongamento da relação obrigacional. Por isso, estamos sempre perante hipóteses em que o incumprimento, pelas características que reveste, é imediatamente tido por definitivo (dispensando, portanto, a interpelação admonitória)». Podemos, assim, concluir que, nas relações contratuais que, pela sua própria natureza perduram no tempo, é relevante a justa causa em que a violação dos deveres contratuais por parte de um contraente determina a perda de interesse na continuação da relação contratual por parte de outro contraente, caso em que ocorre uma situação de incumprimento definitivo justificativa do exercício válido do direito à resolução, sem necessidade de recurso prévio à interpelação admonitória prevista no art. 808º, nº 1, do C. Civil. Ora, evidenciando os factos provados e supra descritos alíneas a) a t) agrupadas no ponto 4.1.1, sob a epígrafe “Das partes e do contrato”; nas alíneas a), b) e o), agrupadas no ponto 4.1.4. sob a epígrafe “ A Proposta da IDW ”; nas alíneas a) a z) , agrupadas no ponto 4.1.5, sob a epígrafe “ Reunião de Kick” e nas alíneas a) a vvvv), agrupadas no ponto 4.1.6, sob a epígrafe “Após o Kick off ” , que a autora visava com o contrato celebrado com a ré, em 25 de outubro de 2007, a conceção e implementação de uma plataforma informática - uma “ Solução de Captura Automática de Dados” dos boletins dos jogos de Totoloto e Joker - , por forma a automatizar e gerar condições de fiabilidade e agilidade na atividade de exploração destes jogos em todo o território da e que a ré se comprometeu a alcançar este resultado até 25 de outubro de 2008, mas não conseguiu, apesar da tolerância da autora para com os sucessivos atrasos, deficiências e falhas na execução do programa contratual por parte da ré, verificadas ao longo de cerca de três anos e todos eles reveladores da incapacidade desta para prestar os serviços contratados, e não obstante a colaboração prestada pela autora e os montantes por esta já pagos, dificilmente deixará de se configurar, à luz do princípio da boa fé, a inexigibilidade de subsistência da vinculação a um contrato, para cuja concretização e nela acreditando a autora programou um grande investimento, pelo que impõe-se concluir no sentido de que ocorreu justa causa, encontrando-se, por isso, legitimada a resolução do contrato levada a cabo pela autora. E nem a isso obsta o estipulado pelas partes na cláusula 8ª do contrato em causa, pois, conforme já se deixou dito, esta cláusula não passa de um “ cláusula de estilo”, que remete para a regulamentação legal da resolução do contrato por incumprimento, abrangendo, por isso, a resolução do contrato com fundamento em justa causa. Daí improceder este segmento do recurso. * 4.2.2.3. Data do início do cômputo dos juros de mora quanto ao segmento da condenação relativo à restituição dos valores entregues A este respeito, considerou o acórdão recorrido, perante a factualidade dada como prova e supra descrita nas alíneas llll) a vvvv) agrupadas no ponto 4.1.6, sob a epígrafe “Após o Kick off ” , que « a exigência de juros de mora pela ausência de restituição dos valores entregues terá que situar-se apenas em 13 de Abril de 2012, altura em que a resolução do contrato motivou, no plano factual, a quebra irreversível de relacionamento entre os celebrantes e não em data anterior em que se admitiu implicitamente o seu cumprimento ( isto é , quando ainda aconteceram diligências próprias de um contrato vigente, com a presença interessada da A. , e as quais são logicamente incompatíveis com um contrato já não subsistente em termos definitivos)». Discordando deste entendimento, argumenta a recorrente que o Tribunal da Relação errou ao considerar que a resolução contratual foi realizada pela autora em 08.08.2012, pois resulta da factualidade dada como provada na alínea vvvv), que a mesma ocorreu em 09.07.2014, data a partir da qual devem ser contabilizados os juros de mora. Mas, sem razão, porquanto basta atentar no teor de ambas as cartas para facilmente se constatar que a carta aludida na alínea uuuu) dos factos provados, datada de 08.08.2012 e enviada pela autora à ré, é a que contém a declaração de resolução do contrato e o pedido de « devolução integral de todos os valores recebidos da CV..... pela execução deste contrato, acrescido dos juros à taxa legal». A carta a que alude a alínea vvvv) dos factos provados, datada de 09.06.2014, foi enviada pelo mandatário da autora à ré, posteriormente à resolução do contrato, e nela enuncia-se as penalidades decorrentes da resolução do contrato ( restituição da quantia de € 293.458,00, nos termos da Cláusula 4 do contrato, acrescida de despesas bancárias, o que perfaz um total de € 294,401,59 e pagamento dos prejuízos causados e aí discriminados, tudo no montante de € 570.335,43) e solicita-se o seu pagamento. Daí não merecer qualquer censura o acórdão recorrido ao decidir que os juros de mora pela ausência de restituição dos valores entregues são devidos desde 13 de Abril de 2012. Termos em que também improcede, nesta parte, o recurso.
*** 4.2.2.4. Efeitos da resolução do contrato. Ante os factos dados como provados e supra descritos sob a epígrafe “ Dos danos”, decidiu o Tribunal de 1ª Instância condenar a ré IDW2 a pagar à autora a quantia de € 294.401,59, correspondente ao preço contratado, acrescida de juros de mora desde 6 de Novembro de 2011, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido. Alterando, parcialmente, esta decisão, decidiu o Tribunal da Relação: 1. condenar a ré IDW2 a: i) restituir à autora a quantia total de € 329.450, 64 [ € 294.401,59, preço pago pela autora + € 35.049,05 ( € 34.927,00 pagos pela autora à ré como contrapartida do 2º ano de manutenção do software “RedSoft Documents for Formas” + € 122,05, referente a despesas bancárias ], acrescida de juros de mora contados desde 13 de Abril de 2012, até ao efetivo e integral pagamento, à taxa legal; ii) a pagar à autora a quantia de € 58.691.60, correspondente a 20% do preço total de € 293.458,00 (trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros), acrescida de juros desde a citação da Ré para os presentes autos, nos termos do artigo 805º, nº 3, do Código Civil. 2. condenar a autora a restituir à ré IDW2, tudo o que lhe foi entregue, mormente os equipamentos fornecidos, outros bens e programas informáticos (licenças e softwares). * Discorda a recorrente da inclusão da verba de € 35.049,05, no valor a restituir à autora, uma vez que a mesma não se insere no valor do preço do contrato. Vejamos. A este respeito deu-se como provado, na alínea m) dos factos agrupados no ponto 3.1.7., sob a epígrafe “ Dos Danos”, que: «Relativamente ao 2.° ano de manutenção do software “ReadSoft DOCUMENTS for Forms”, a Autora procedeu ao pagamento à Ré IDW2 do valor de EUR 34.927,00, a que acrescem as despesas bancárias incorridas pela Autora, no montante de ... 13.458,00, correspondente a EUR 122,05, o que perfaz um custo total de EUR 35.049,05 ». Por sua vez, julgando, nesta parte, procedente o recurso subordinado interposto pela autora, decidiu o Tribunal da Relação que: «Não há dúvidas de que a verba em questão - € 34.049,05 – respeita a uma parcela do pagamento efectuado pela A. à Ré, segundo expressa exigência desta, e que tem a ver com a contrapartida pela manutenção do sofware em causa. Ou seja, embora a A. se refira a esta verba pecuniária como “um prejuízo” no artigo 537º da sua petição inicial, o que está em causa é de facto um gasto ou uma perda patrimonial que se integra plenamente no âmbito global da contrapartida pecuniária entregue pela A. à Ré em função da execução do contrato, que a Ré veio mais tarde a incumprir e a ser validamente resolvido pela A. Assim, deve tal montante ser naturalmente restituído pela Ré à A., na sequência da extinção, por resolução, do contrato de prestação de serviços que havia sido celebrado entre as partes». Com o devido respeito, não subscrevemos este entendimento, pois não só os factos dados como provados na referida na alínea m), não permitem, por si só, que se extraia uma tal conclusão, como também nada disso resulta da demais factualidade, mormente dos factos constantes da alínea mm), do ponto 3.1.1. com a epígrafe “Das partes e do contrato”, sendo certo que, ante a falta de prova de um eventual acordo das partes nesse sentido, mal se compreenderia que as despesas bancárias (€ 122,05) realizadas pela autora com o desembolso da quantia de € 34.927,00 pudessem ser vistas como integrando parte do preço. Daí entender-se que o ressarcimento deste dano sofrido pela autora terá lugar no âmbito da indemnização a arbitrar, devendo, por isso, ser excluído do montante a restituir à autora, que fica, assim, reduzido a € 294.401,59, tal como decidiu o Tribunal de 1ª Instância. Termos em que procede, nesta parte, o recurso. * Mas, sustenta ainda a recorrente que os efeitos jurídicos que o Tribunal da Relação retirou da resolução do contrato levada a cabo pela autora são insuficientes, impondo-se decretar, ao abrigo do disposto no art. 1222º, do C. Civil, uma redução do preço como forma de alcançar o “equilíbrio das prestações”. E com vista a evitar um enriquecimento sem causa por parte da autora, impõe-se também, de acordo com o disposto nos arts. 433º e 289º, do mesmo código, deduzir ao valor de € 294.401,59, a restituir à autora, o montante de € 244.663,78 ( correspondente à soma dos seguintes valores: € 45.938,78, relativos aos serviços prestados ao abrigo do contrato; € 28.938,78, relativo aos equipamentos que foram entregues à autora, que se encontram na sua posse e que não podem voltar a ser comercializados por terem sido desenhados e arquitetados apenas para a autora, e de € 170.475,00, referente ao licenciamento de software - “... Documents – relativo ao ano de 2007 e que não funciona nos sistemas atuais, por estar desatualizado), pelo que, operando-se a compensação entre estes dois montantes, deve a ré ser condenada a restituir à autora apenas o valor de € 49.737,81 ( € 294.401,59 - € 244.663,78). Mas, em nosso entender, não lhe assiste razão. É que não obstante aceitar-se que ao presente contrato de prestação de serviços atípico possa ser aplicável, por analogia, algumas das regras do contrato de empreitada, a verdade é que, uma vez declarada a resolução do contrato por justa causa, não existe fundamento para aplicação da regra da redução do preço estabelecida no art. 1222º, do C. Civil. Do mesmo modo e aderindo ao entendimento seguido no recente Acórdão deste Supremo Tribunal de 14.10.2021 (processo nº 2927/18.4T8VCT.G1.S1)[24], não se vislumbra fundamento para, no caso dos autos, se pautar pelas normas do enriquecimento sem causa o dever de restituição imposto às partes, nos termos do disposto nos arts. 433º e 289º, nº 1, todos do C. Civil uma vez que inexiste impossibilidade de restituição em espécie e não decorre dos factos provados, nem foi alegado oportunamente que a autora obteve qualquer benefício injustificado. De sublinhar que, mesmo aqueles que, como Brandão Proença[25], defendem que a eficácia retroativa entre as partes contratantes desencadeada pelo exercício do direito de resolução traduz-se numa relação de liquidação e pode desencadear a restituição do valor das coisas prestadas pelo contraente que exerce o direito de resolução, não deixam de admitir que isso acontece apenas em certos casos, quando se verificar a impossibilidade material da restituição ou em face da natureza jurídica da prestação entretanto efetuada, sendo a regra a de que a reposição da situação anterior envolve a mera restituição das coisas prestadas. Também não se descortina qualquer situação de “desequilíbrio contratual”, pois se é certo que, por via da resolução do contrato sub judice, foi a ré condenada a restituir à autora os valores pagos por esta por conta do preço da conceção e implementação da solução de captura automática de dados dos jogos de Totoloto e Joker em todo o território ….. ( € 294.401,59 + € 35.049,05), certo é também que se fez recair sobre a autora a obrigação de restituir à ré tudo o que, na sequência da celebração do mesmo contrato, lhe foi entregue pela ré, « mormente os equipamentos fornecidos, outros bens e programas informáticos (licenças e softwares)». Ademais, sempre se dirá que a atender-se às regras de enriquecimento sem causa, isso também faria recair sobre a ré a obrigação de atualização do valor das prestações pecuniárias a restituir, pois resulta dos factos provados [cfr. alínea mm) do ponto 3.1.1.] que as ré recebeu esses montantes em 2007- 2008. De referir ainda não se encontrar fundamento para condenar a autora no pagamento dos montantes de € 45.938,78, relativo aos serviços prestados ao abrigo do contrato, de € 28.938,78, relativo aos equipamentos que foram entregues à autora, que se encontram na sua posse e que não podem voltar a ser comercializados por terem sido desenhados e arquitetados apenas para a autora, e de € 170.475,00, referente ao licenciamento de software - “ReadSoft Documents – relativo ao ano de 2007 e que não funciona nos sistemas atuais, por estar desatualizado), pois não se pode, de modo algum, transferir para a autora as consequências do incumprimento do contrato imputável à ré. É que não só os serviços em causa foram prestados com vista a obtenção de um resultado final que a ré não logrou alcançar, como não pode ser a autora responsabilizada pelo facto dos equipamentos de software e respetivas licenças terem deixado de ter utilidade. Ademais, não faria sentido obrigar a autora a restituir à ré todos os equipamentos fornecidos, outros bens e programas informáticos (licenças e softwares) e, simultaneamente, condená-la no pagamento dos respetivos custos.
Daí improceder o recurso quanto a este segmento.
* 4.2.2.5. Do âmbito da indemnização devida pela resolução do contrato.
Nesta matéria, argumenta a ré que, atento o teor da cláusula 6.1. do contrato objeto do presente litígio, inexiste fundamento para a sua condenação no pagamento à autora da indemnização de € 58,691,60, uma vez que esta só seria devida se tivesse agido com dolo na execução do contrato. Mais defende que a sua condenação no pagamento à autora da indemnização de € 58.691,60, para além de ser incompatível com o regime da resolução do contrato e de violar o disposto no artigo 562.º do C. Civil, implica um desequilíbrio favorável à autora.
Vejamos.
Estabelece a cláusula 6ª do contrato o celebrado entre as partes, sob a epígrafe “Responsabilidades” que: “A IDW Lda. será responsável por todos os danos por si causados à Cruz Vermelha de ..., desde que tenha agido com dolo directo” (cláusula 6.1.) “Em nenhum caso será a IDW, Lda. responsável pelo incumprimento da Cruz Vermelha de ... das suas obrigações, nem por quaisquer danos emergentes, nem por quaisquer danos emergentes, nem lucros cessantes” (cláusula 6.2.). “Em caso algum, a responsabilidade da IDW, Lda. poderá exceder 20% do valor deste contrato” (cláusula 6.3.). “A Cruz Vermelha... será, pois, responsável por todos os danos por si causados à IDW, Lda. no caso de incumprir o presente contrato” (cláusula 6.6.).
Apreciando, em sede de recurso de apelação, da validade jurídica das cláusulas 6.1 e 6.3, considerou o Tribunal da Relação, no essencial, que: «A cláusula 6.1. em que se prevê a limitação da responsabilidade da Ré decorrente do seu incumprimento contratual às situações em que tenha actuado com dolo directo equivale, no essencial, a uma verdadeira e própria cláusula de exclusão antecipada de responsabilidade, expressamente proibida pelo artigo 809º do Código Civil. É patente a sua nulidade. Com efeito, o que da mesma resulta, em termos práticos, é que a Ré apenas poderá ser responsabilizada pelos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) resultantes do seu incumprimento se, em vez de executar diligentemente a sua prestação, actuando de acordo com os ditames da boa-fé e visando satisfazer o interesse contratual da contraparte, entender, pelo contrário, agir consciente, livre e esclarecidamente, com o maléfico e incompreensível (do ponto de vista ético) propósito de provocar dolosamente prejuízos para a esfera jurídica de outrem. Ou seja, a aceitar-se a validade desta (absurda) cláusula, a responsabilidade em causa ficará reservada apenas para as insólitas e quase inverossímeis situações em que a Ré, empresa contratada para prestar um serviço à A. com vista à obtenção de um resultado final útil e operacional, e altamente remunerada para isso mesmo, entenda e queira, sem explicação plausível, agredir patrimonialmente, de forma propositada, a contraparte no negócio, provocando-lhe dolosamente prejuízos, numa actuação de pura e requintada má fé, a roçar a sua responsabilização em sede criminal. É evidente o contra-senso desta cláusula que apenas visa acobertar o seu real propósito: estabelecer uma verdadeira e própria cláusula de exclusão antecipada da responsabilidade – desta forma e por esta meio encapotada -, que se encontra legalmente vedada pela previsão do artigo 809º do Código Civil. Ninguém no seu perfeito juízo quer acreditar que, tratando-se as partes celebrantes de entidades respeitosas e prestigiadas – pessoas de bem -, admitam a fantasiosa hipótese de pretenderem, de propósito, infligir danos de natureza patrimonial uma à outra. Tal previsão não faz o menor sentido, apenas querendo verdadeiramente significar na prática que, nos termos da cláusula acordada (6.1.), a Ré deixará de responder no plano indemnizatório por quaisquer danos emergentes e lucros cessantes que sejam fruto do seu incumprimento contratual, renunciando, nesse medida e antecipadamente, a A. a exigir tais responsabilidades. A natureza absurda da cláusula em apreço faz com que, não havendo jamais lugar ao seu preenchimento (reservado para hipóteses absurdas e inconcebíveis), a A. deixe, em todas as circunstâncias sérias, de poder de exigir da Ré qualquer responsabilidade pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes associados ao incumprimento da prestação debitória que esta não satisfez. O que a lei expressamente recusa».
E com base nesta fundamentação declarou « a nulidade da cláusula 6.1. do contrato sub judice por ofensa à proibição estabelecida no artigo 809º do Código Civil, revogando nessa parte o decidido em 1ª instância ».
Por outro lado e no que respeita à cláusula 6.3, afirmou que, idênticas razões não se levantam relativamente a esta cláusula, pois, embora « a mesma cláusula introduza uma forte e inegável limitação à possibilidade de exigência pela A. dos seus direitos de natureza indemnizatória, há que conceder alguma razão neste tocante à Ré quando afirma, em termos absolutos, que “não há sistemas informáticos infalíveis” e nessa base se procure proteger, no plano limitativo da responsabilidade indemnizatória, pelas consequência imprevisíveis que se venham a verificar, em termos de prejuízos e para efeitos indemnizatórios, com reflexo para a esfera patrimonial da parte contrária e que poderão ser porventura de elevada monta. Ou seja, tendo-se a Ré candidatado à proposta apresentada pela A., que passava pela obtenção, em determinado tempo útil, de um resultado prático final por via da concepção e implementação de um sistema informático, era sua especial obrigação ter a consciência de ser tecnicamente viável alcançá-lo e estar em condições para o executar com plena satisfação da contraparte. Ao revelar-se incapaz para o fazer, em tempo minimamente razoável, conferiu à A. o direito à resolução do negócio, com a integral devolução dos valores pecuniários que lhe foram entregues na perspectiva da sua integral conclusão, nos termos gerais dos artigos 433º e 289º, nº 1, do Código Civil. Situação completamente diversa tem a ver com a possibilidade da Ré de vir a ser responsabilidade por danos decorrentes do facto de não ter conseguido levar a efeito o projecto de natureza informático em que se empenhou durante anos. E, neste tocante, compreende-se a limitação da responsabilidade que ambas as partes livremente, ao abrigo do princípio da liberdade de estipulação consignado no artigo 405º do Código Civil, decidiram firmar e que não constitui – esta cláusula 6.3. - uma cláusula de exclusão de responsabilidade encapotada, proibida nos termos do artigo 809º do Código Civil. A efectiva falibilidade da implementação de um sistema informático com esta dimensão e complexidade – destinado a abranger funções que têm a ver com o território de um país inteiro – pode verificar-se não obstante o empenho que a parte tenha colocado na sua execução. De resto, a própria A., sempre foi acreditando que tal execução seria afinal possível, concedendo prazos atrás de prazos e testes atrás de testes, a ver se o sistema funcionaria, até que chegou à conclusão de que a Ré não seria definitivamente capaz de o obter. Nesse momento, passados vários anos após o contrato ser firmado, a exigência indemnizatória por uma conduta que a executante não conseguia no fundo controlar tecnicamente, de forma completa e em todas as suas vertentes, dada a inerente imprevisibilidade da implementação de um sistema informático desta natureza, tornar-se-ia demasiado onerosa, absolutamente excessiva e não equitativa. Foi isso mesmo que, em concreto, a cláusula 6.3. preveniu, limitando fortemente a responsabilidade da Ré prestadora de serviços (mas não a excluindo antecipadamente), com o pleno assentimento da A. Cruz Vermelha de ... que, dada a sua própria natureza e responsabilidades, não podia, nessa mesma altura e agindo de boa fé, ter deixado de ponderar os efeitos da aceitação do contrato nessa parte e daí retirar as consequências que poderiam vir a ocorrer no futuro. Não lhe é legítimo a A., passados todos estes anos, tendo sempre actuado de forma espontânea e discricionária na assunção de muitas despesas que tiveram lugar, esquecer que, no momento próprio da definição do regime contratual a que as partes sinalagmaticamente se subordinaram, aceitou expressamente o dita cláusula 6.3., a qual transmitia aos celebrantes um valor certo e definido, imediatamente calculado e quantificado, para o máximo de indemnização que receberia pelos danos emergentes e lucros cessantes verificados em consequência do incumprimento contratual da parte contrária. A culpa neste incumprimento, face ao panorama em que decorreu a execução da prestação – no âmbito da implementação de um complexo sistema informático que comporta perigos quando à sua falibilidade – deverá, neste contexto, considerar-se leve ou, pelo menos, não grave. Pelo que se conclui pela inexigência de responsabilidade que, no plano indemnizatório, se situe para além de um valor de 20% do preço previsto no contrato e que, no caso concreto, se cifra em € 58.691.60 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), correspondente a 20% do preço total de € 293.458,00 (trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros)».
Ora, não tendo nenhuma das partes impugnado estes segmentos decisórios, dúvidas não restam que o acórdão recorrido transitou em julgado, nesta parte, tornando-se definitiva a declaração de nulidade da sobredita cláusula 6.1 e de validade da cláusula 6.3, pelo que de nada adianta à ré apelar à cláusula 6.1. para afastar a sua obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos por esta em consequência da resolução do contrato por justa causa.
* Assente a nulidade da cláusula 6.1 e a validade da cláusula 3, vejamos, então, se, tal como argumenta a ré, a sua condenação no pagamento à autora da indemnização de € 58.691,60, para além de ser incompatível com o regime da resolução do contrato e de violar o disposto no artigo 562.º do C. Civil, implica um desequilíbrio favorável à autora.
Saber se a resolução do contrato é, ou não, cumulável com a indemnização por perdas e danos resultantes do não cumprimento do mesmo é questão que ainda não ganhou consenso na doutrina e na jurisprudência, tendo dado origem, tal como nos dão conta, de forma exaustiva e aprofundada, os Acórdãos do STJ, de 15.02.2018 ( processo nº 7461/11.0TBCSC.L1.S1)[26] e de 17.05.2018 ( processo nº 567/11.8TVLSB.L1.S2)[27], a duas correntes. Uma corrente doutrinária[28] que, ante a ressalva « independentemente do direito à indemnização », contida no art. 801, nº 2, do C. Civil entende que, em caso de resolução do contrato com fundamento em incumprimento definitivo, os efeitos daquela são incompatíveis com o direito a indemnização do interesse contratual positivo[29], só podendo dar lugar, de acordo com o disposto n art. 227º, do C. Civil, a indemnização fundada em violação do interesse contratual negativo[30]. Outra corrente[31] que defende a admissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização do interesse contratual positivo, na medida em que esta vise a reparação de prejuízos resultantes do não cumprimento definitivo do contrato resolvido, mas não coberto pelo aniquilamento resolutivo das prestações devidas. Nesta última linha, vem-se posicionando a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, de que são exemplo os acórdãos de 21.10.2010 ( processo n 1285/07.7TJVNF.P1.S1), de 24.01.2017 (processo nº 1725/13,6TVLSB.C1.S1), de 15.02.2018 (processo nº 7461/11.0TBCSC.L1.S1) e de 17.05.2018 (processo nº 567/11.8TVLSB.L1.S2)[32]. Esta é também a nossa linha de entendimento, por ser a solução que melhor corresponde ao primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no art. 562º, do C. Civil, segundo o método da teoria da diferença plasmado no art. 566º, nº 2, do mesmo código, como escopo fundamental reintegrador dos interesses do credor lesado pela frustração do programa negocial. Mas tudo isto sem prejuízo, tal como sublinha aquele último acórdão da necessidade « da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado», o que equivale a dizer, na expressão do mesmo acórdão, que « a resolução do contrato é compatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, que só não será admitida quando revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado à luz do princípio da boa fé, hipótese em que se indemnizará antes pelo interesse contratual negativo». Ora, tendo presente este critério e apreciando à luz dele o caso dos autos, estamos em condições de afirmar que, na situação em apreço, não só não estamos perante danos abrangidos pela eficácia retroativa da resolução do contrato como nem sequer se justifica uma maior ponderação sobre se o montante da indemnização arbitrada pelo Tribunal da Relação à autora, pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da resolução do contrato, traduz um desequilíbrio grave na relação de liquidação. Isto porque foram as próprias partes que, ao abrigo do princípio da liberdade de estipulação consignado no artigo 405º do Código Civil, decidiram limitar o valor da indemnização a 20% do valor deste contrato” (cláusula 6.3.) e basta atentar nos factos dados como provados nas alíneas a) a s) do ponto 4.1.7, sob a epígrafe “ Dos danos” [ nos quais se incluem o montante de € 35.049,05 ( € 34.927,00 + € 122,05 ) supra referido no ponto 4.2.2.4 deste acórdão ], para facilmente se concluir, tal como o Tribunal da Relação, que o valor dos danos patrimoniais decorrentes para a autora da resolução do contrato « excedem largamente o valor-limite que foi contratualmente fixado », pelo que o pedido indemnizatório deverá ascender ao valor de € 58.691,60, correspondente a 20% do preço total de € 293.458,00.
Daí nenhuma censura merecer, nesta parte, o acórdão recorrido, improcedendo, por isso, as razões invocadas pela recorrente. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar, parcialmente procedente a revista e, alterando-se nesta parte o acórdão recorrido, condena-se a ré IDW2 – Integração e Desenvolvimento, Lda., a restituir à autora Cruz Vermelha de ... a quantia total de € 294.401,59 ( duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e um euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 13 de Abril de 2012, até ao efetivo e integral pagamento, confirmando-se, em tudo o mais o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo da autora e ré, na proporção do vencido. Notifique. ***
Supremo Tribunal de Justiça, 28 de outubro, de 2021
Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)
Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira _______ [1] Retificada para 329.450,64. |