Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
545/23.4GALGS.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
VIOLÊNCIA
DOLO DIRECTO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

Em crime de homicídio qualificado na forma tentada, praticado com uma motosserra, pelo arguido sobre a vítima, seu irmão, onde as circunstância agravantes – modo de execução extraordinariamente violento, graves consequências para a vítima, a elevada intensidade do dolo – se sobrepõem às circunstâncias atenuantes – inexistência de antecedentes criminais e inserção laboral –, atentas as elevadas exigências de prevenção e a moldura penal abstracta aplicável ao crime, a pena de 7 anos e 6 meses de prisão decretada pela 1ª instância, situada, sensivelmente, sobre o ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio daquela moldura, mostra-se necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser mantida.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 2, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, e) e h), todos do C. Penal.

A Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 127,58, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a notificação do pedido e até integral pagamento, correspondente ao valor dos cuidados hospitalares prestados ao ofendido BB.

A Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 4890,99, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a notificação do pedido e até integral pagamento, correspondente ao valor dos cuidados hospitalares prestados ao ofendido BB.

Por acórdão de 3 de Junho de 2025, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

Mais foi condenado nos pedidos de indemnização civil deduzidos, pela Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE e pela Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE.

Foi ainda condenado, nos termos dos arts. 16º, nº 2, da Lei nº 130/2015, de 4 de Setembro, e 1º, j), 67º-A, nº 3 e 82º-A, nº 1, todos do C. Processo Penal, no pagamento da quantia de € 10000 ao ofendido BB

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Inconformado com a decisão, a arguido recorreu para O Tribunal da Relação de Évora, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1. O Recorrente a final, não se desresponsabilizou das suas ações, confessou em audiência de julgamento o que fez, atabalhoou-se todo a narrar os acontecimentos ocorridos naquele dia 6 de Dezembro, falou muito rápido, baixo (não se consegue ouvir com clareza as suas declarações), confessou espontaneamente e sem reservas, os factos de que vinha acusado.

2. Não possui antecedentes criminais.

3. Desde os 15 anos que vive sozinho, e trabalha para se sustentar, nunca permaneceu mais de um dia sem trabalhar, tendo tido várias profissões do sector primário (pastoreio, ordenha da cabras e tarefas associadas, madeireiro, jardinagem) gosta de atividades ao ar livre.

4. Nos depoimentos produzidos, ninguém encontra uma explicação para o que aconteceu.

5. Caracterizam-no como muito trabalhador, calmo, educado, afável, muito empático, bom de lidar, uma pessoa tranquila, em paz, “é gente boa de lidar com ele”.

6. Tem amigos verdadeiros, que o apoiam, dispostos a dar-lhe casa e trabalho, assim que terminar a sua pena.

7. Tem um filho de 8 anos, que todos os meses, ia visitar a Leiria, e mantém uma boa relação com a antiga companheira.

8. Não tem bens de relevo, ou poupanças, mas tem a intenção de quando sair, trabalhar pagar as indeminizações em que foi condenado, e se a vida o possibilitar ajudar o seu irmão (Ofendido) nas suas limitações.

9. Foi uma má hora, uma má decisão, deixou-se levar pelo álcool, pelo ressentimento, mas declara gostar muito do irmão, e a ideia de que o podia ter matado, aterroriza-o, nunca quis isso.

10. Têm como habilitações literárias o 5º. Ano, quer criar mais-valias enquanto estiver na prisão, e trabalhar, aguarda a transferência para outra prisão, referem Pinheiro da Cruz, mas pediu para ficar noutra, perto de Leiria, para ser mais fácil não perder o contacto com o filho de 8 anos.

11. Mostra-se muito arrependido.

12. A convicção do Tribunal quanto à matéria provada, assentou em análise de toda a prova examinada em Audiência de Discussão e Julgamento, não restando dúvidas que incorreu o Arguido na prática dos factos de que vem acusado, sendo certo que o Recorrente não põe em causa a matéria de facto apurada, nem a sua condenação, mas quer começar o mais rápido possível a compensar o seu irmão, o que não pode fazer enquanto estiver preso.

13. Na determinação da pena, far-se-á em obediência ao disposto nos Art.s 40º, e 71º., do C.P., em função da culpa do Arguido e tendo em conta os fins preventivos especiais, as exigências decorrentes dos fins preventivos gerais, e, claro está, à livre convicção do Meritíssimo Magistrado que conduz o processo, parecendo os acontecimentos ocorridos ser um ato isolado, que não se deverá repetir.

14. Deve ainda, ser tido em conta os limites mínimos e máximos abstratamente da sanção aplicar, e, todo o circunstancialismo que deponha a favor do Arguido ou contra ele, devendo ser as sanções justas e adequadas ao caso concreto.

15. O Recorrente, encontra-se inserido socialmente na sociedade, tem um filho, tem amigos, encontrava-se empregado, e quando sair do estabelecimento prisional tem emprego e casa.

16. Para o Arguido a condenação na pena de 7 anos e 6 meses, é muita, excessiva e prejudicial, na perspetiva do Recorrente, perdendo o crescimento do seu filho em liberdade, sentindo-se em dívida para com o seu irmão, tendo sido questionado o recorrente pelo Ofendido, quando é que este lhe paga a indeminização em que foi condenado, tendo respondido, o mais depressa que puder.

17. Sendo uma pena excessiva, e muito prejudicial, não funciona como função preventiva. 18. Por tudo isto, entendemos que os factos supra expostos, relacionados e conjugados, são

suficientes para a possibilidade de uma redução da pena.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA SER ALTERADA, DEVENDO O ARGUIDO VER A SUA PENA ALTERADA, REDUZIDA SUBSTANCIALMENTE.

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Por despacho de 9 de Julho de 2025, foi o recurso admitido para o Supremo Tribunal de Justiça.

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Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando, em síntese, que o arguido agiu com culpa intensa e praticou facto de elevadíssima ilicitude, devido à forma como o executou, e às gravosas sequelas físicas com que o ofendido ficou e, contrariamente ao por si afirmado, não procurou socorrer a vítima, seu irmão, não confessou os factos e, muito menos, de forma integral e sem reservas, antes manifestou total ausência de juízo crítico, pelo que, embora não tenha antecedentes criminais e estivesse profissionalmente inserido, as elevadas exigências de prevenção geral e especial, estas últimas, face à revelada personalidade violenta e à não assunção da culpa, deverá ser mantida a pena fixada, por ser justa, proporcional e adequada à conduta praticada, e concluiu pela improcedência do recurso.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público, afirmando ter o arguido mantido uma conduta de absoluto desrespeito pelo bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras, devendo ser mantida a pena aplicada, por ser adequada à culpa e às exigências de prevenção.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada proveniente da 1ª instância é a seguinte:

1. No dia 04 de dezembro de 2023, em hora não concretamente apurada, mas durante a noite, no Localização 1, em Odeceixe, Aljezur, o arguido AA e o seu irmão, BB, iniciaram uma discussão, motivada pela circunstância de no exercício da condução, o Arguido ter danificado a caixa de velocidades do veículo com a matrícula «V1», propriedade de BB.

2. No decurso da discussão, os irmãos envolveram-se em confrontos físicos mútuos, que consistiram em empurrões e pontapés.

3. Findo o confronto, BB entrou no contentor onde ambos residiam e fechou a porta à chave.

4. Volvido um período tempo não determinado, o arguido dirigiu-se a um veículo que se encontrava estacionado perto do contentor, pertença de CC para quem ambos trabalhavam, e do seu interior retirou a motosserra.

5. O arguido munido com a motosserra, colocou-a em funcionamento e dirigiu-se ao contentor onde BB estava e, com a mesma, cortou a porta de entrada do contentor, acedendo ao seu interior.

6. Uma vez dentro do contentor, o Arguido dirigiu-se a BB, com a motosserra eléctrica nas suas mãos e em aceleração, ao mesmo tempo que, em tom alto e sério, lhe dizia que o ia matar.

7. Por temer que o Arguido atentasse contra a sua vida, o BB dirigiu-se para a casa de banho do contentor, tendo sido de imediato seguido por aquele que, com a motosserra nas suas mãos e em aceleração, lhe disse, em tom alto e sério, «ajoelha-te», «tu vais morrer».

8. Acto contínuo, quando BB saía da casa de banho o arguido investiu com a motosserra eléctrica em funcionamento atingindo-o na zona escapular esquerda e depois nos membros inferiores e superiores.

9. Por força dos golpes violentos com que foi atingido no seu corpo, BB caiu desamparado no chão do contentor.

10. De seguida, o arguido telefonou para DD e disse-lhe que se ia embora, porque tinha matado o irmão, que o tinha cortado todo, que o irmão estava na cama «quase morrendo», «morre que não morre».

11. Após, o arguido abandonou o local sem nada mais fazer.

12. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB necessitou de tratamento médico-hospitalar, tendo sido assistido no local e conduzido ao Serviço de Urgência do Hospital de Portimão e, após estabilização, sido transferido para o Hospital Santa Maria, em Lisboa, onde foi submetido a cirurgia plástica e permaneceu internado de 05/12/2023 a 12/12/2023.

13. Os ferimentos causados necessitaram de cuidados continuados, tendo BB, em janeiro de 2024, sido novamente submetido a uma intervenção cirúrgica, ao nível da perna esquerda, no Hospital Santa Maria, em Lisboa, e, posteriormente, seguido no Centro de Saúde de S. Mamede da Ventosa em cuidados pós-cirúrgicos.

14. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sentiu fortes dores e as seguintes feridas inciso-contusas:

14.1) ferida no ombro direito com secção muscular parcial;

14.2) ferida profunda na região escapular esquerda com extensão a região axilar com secção muscular extensa;

14.3) ferida na face dorsal do punho direito com exposição óssea;

14.4) ferida na face posterior do antebraço direito;

14.5) múltiplas feridas superficiais na face postero-medial do antebraço direito;

14.6) múltiplas feridas superficiais na face medial do braço esquerdo;

14.7) duas feridas na perna esquerda com secção muscular, sendo uma com exposição óssea;

14.8) ferida na face lateral do joelho esquerdo superficial;

14.9) ferida mais superficial na face interna da perna direita (próximo do joelho);

14.10) ferida na face interna (próximo do maléolo medial) da perna direita superficial,

15. Após os tratamentos e intervenções cirúrgicas referidas em 12 e 13, BB apresentava, a 19 de Fevereiro de 2024, as seguintes sequelas:

15.1) cicatriz interessando o escavado axilar e a região escapular esquerda, hiperpigmentada, com queloide e com marcas de sutura, grosseiramente arciforme de concavidade superior com 24cm;

15.2) várias cicatrizes na face medial do braço esquerdo, numa área de eixo maior vertical com 21cm x 6cm de largura máxima, arciformes de grande raio de concavidade superior, hipopigmentadas entre 6cm e 5cm;

15.3) seis cicatrizes (uma das quais com marca de sutura) na face lateral do terço proximal do ante- braço esquerdo, oblíquas para baixo e para diante, lineares entre 3,2cm e 1,5cm, numa área com 3,5cm x 2,5cm;

15.4) limitação na mobilidade do ombro esquerdo, permitindo levar a mão esquerda à nuca, ao ombro contralateral e à nádega esquerda;

15.5) complexo cicatricial na face póstero-lateral do terço proximal do braço direito, grosseiramente arciforme de concavidade inferior, hiperpigmentada, com quelóide e marcas de sutura na sua "metade" mais anterior, numa área de eixo maior vertical com 16cm x 4cm de largura máxima;

15.6) complexo cicatricial na face póstero-lateral dos dois terços distais do antebraço direito, numa área de eixo maior vertical com 19cm x 6cm de largura máxima, com marcas de sutura no seu terço distal, hiperpigmentada nos seus dois terços distais e hipopigmentadas no proximal, individualizando-se uma com a forma grosseira de "S", hipertrófica e com marcas de sutura com 16cm;

15.7) cicatriz, hiperpigmentada, com quelóide e marcas de sutura, na face posterior do punho direito, oblíqua para baixo e para a esquerda com10cm;

15.8) várias cicatrizes na face lateral do joelho esquerdo, numa área de eixo maior vertical com 8cm x 6cm, hiperpigmentadas e com quelóide, sensivelmente horizontais entre 6cm e 2,5cm;

15.9) cicatriz no terço proximal da face lateral da perna esquerda, hiperpigmentada, com queloide e marcas de sutura, grosseiramente arciforme de concavidade para baixo e para trás com 13cm;

15.10) complexo cicatricial no terço médio da face antero-lateral da perna esquerda, hiperpigmentado e com quelóide, com marcas de sutura e de enxerto cutâneo, ligeiramente deprimido, de contornos irregulares e eixo maior horizontal com 14cm x 9cm;

15.11) cicatriz de área dadora de pele para enxerto na metade proximal da face posterior da perna esquerda, rectangular de eixo maior vertical com 10,5cm x 3cm;

15.12) cicatriz no terço proximal da face medial da perna direita, hiperpigmentada, com quelóide e marcas de sutura, com a forma grosseira de "L invertido" cujos ramos medem 7cm (o horizontal e 5cm o vertical);

15.13) complexo cicatricial na metade proximal da face póstero-medial da perna direita numa área de eixo maior horizontal com 10cm x 7cm, constituída por várias cicatrizes oblíquas para baixo e para diante, hiperpigmentadas, com quelóide e marcas de sutura, entre 9cm e 5cm;

15.14) cicatriz no terço distal da face internada perna direita hiperpigmentadas, com quelóide e marcas de sutura, com a forma grosseira de "S deitado" com 7cm;

15.15) limitações articulares dos ombro e tornozelo esquerdos.

16. As lesões sofridas demandaram para a sua cura 76 (setenta e seis) dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho, geral e profissional.

17. As lesões sofridas por BB, como consequência directa e necessária da conduta do Arguido, só não levaram à sua morte, atenta a prontidão com que o mesmo foi socorrido pela equipa de emergência médica, accionada por CC.

18. Ao desferir vários golpes no corpo de BB, com a motosserra eléctrica, o arguido quis e previu a possibilidade de lhe tirar a vida.

19. Ao atingir BB com golpes e cortes provenientes de uma motosserra ligada e em aceleração, sabia o arguido que utilizava meio idóneo e adequado a provocar a morte deste e a atingir zonas do corpo vitais, tais como e entre outras, a artéria subclávia, tibial anterior, axilar e braquial, encontrando-se movido do propósito de lhe tirar a vida, desiderato que só não ocorreu por ter sido prontamente socorrido.

20. O arguido previu e quis munir-se da motosserra eléctrica, colocando-a em funcionamento, apesar de conhecer bem as suas características e a sua perigosidade acrescida, e, bem assim, que era adequada a produzir graves lesões físicas e a morte se usada como instrumento de agressão e que impossibilitava qualquer tipo de defesa por parte de BB.

21. Em face da discussão e do confronto físico que mantivera com o seu irmão, o arguido bem sabia que a sua actuação com o motosserra seria manifestamente desproporcional e, não obstante, representou-a e quis levá-la a cabo, como o fez, cônscio da reprovabilidade da sua conduta.

22. Em tudo, agiu o arguido AA de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente que a sua conduta era, como é, proibida e punida por lei penal.

[Do pedido de indemnização apresentado pela «Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE»:]

23. A «Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE», no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a BB no Serviço de Urgência de Portimão, que consistirem em um episódio urgência, exames radiológicos, análises e tratamentos, com custos no valor global de 127,58€ (cento e vinte e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), devido à conduta do arguido/demandado AA.

[Do pedido de indemnização apresentado «Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE»:]

24. A «Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE», no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a BB na unidade Hospitalar de Santa Maria, que consistiram em um episódio de urgência com internamento de 5/12/2023 a 12/12/2023, pensos, consulta externas e cuidados de saúde em episódios de GDH de ambulatório, com custos no valor global de 4.890,99€ (quatro mil oitocentos e noventa euros e noventa e nove cêntimos), devido à conduta do arguido/demandado AA.

[Mais se provou:]

25. O arguido AA é natural e nacional do Brasil, ..., cresceu em meio rural, junto da família natural, e os pais dedicavam-se ao trabalho agrícola.

26. Além do ofendido BB, o arguido tem outro irmão que é filho só do pai.

27. A família emigrou para Portugal, quando o arguido teria cerca de 10 anos, e fixou-se na região centro-sul, para trabalhar na agricultura.

28. O arguido AA tem como habilitações literárias completas o 4.º ano do ensino básico. Despois de completar o 5.º ano, o arguido deixou de estudar.

29. O arguido deixou de viver com os pais quando tinha 15 anos e deslocou-se para a zona de Caldas da Rainha onde desenvolveu actividade de pastorícia, de madeireiro e de jardinagem.

30. Os pais do arguido separaram-se. A mãe vive em França e o pai no Brasil.

31. O arguido viveu em união de facto com EE, de quem teve um filho que, actualmente, tem 8 anos de idade e vive com a mãe em Leiria (o casal separou-se).

32. Em 2018 o arguido AA regressou ao Brasil e ali permaneceu durante cerca de 4 anos.

33. Voltou para Portugal, vindo de França com o irmão BB (ofendido), no ano de 2022 para a zona de Torres Vedras com o intuito de procurarem trabalho.

34. À data dos factos, o arguido AA encontrava-se a trabalhar e a viver na zona de Odeceixe, em conjunto com o seu irmão BB (ofendido), em instalações fornecidas pela empresa, para quem o irmão já laborava.

35. O arguido fora admitido como motosserrista em empresa do grupo “MTR – Madeiras Tito Rodrigues, Lda.”, possuía contrato de trabalho a termo certo de 1 ano, e encontrava-se no período experimental.

36. O auferia o salário mensal de 760,00€ acrescido de subsídio de alimentação.

37. O arguido beneficia do apoio de FF que o considera e se propõe a facultar-lhe trabalho.

38. No certificado do registo criminal do arguido nada consta.

B) Factos não provados

A matéria de facto não provada que provém da 1ª instância é a seguinte:

a) que a discussão se tenha iniciado concretamente pelas 22:00h.

b) que o arguido partiu o vidro do veículo pertença de CC.

c) que concretamente tenha decorrido uma hora entre o termo do confronto e o momento em que o arguido.

d) que o arguido tenha dito para o ofendido concretamente que “o ia cortar todo”.

e) que o arguido tenha dito para o ofendido concretamente “ajoelha-te que eu vou-te matar”.

f) que o arguido exigiu ao ofendido que contactasse telefonicamente a mãe de ambos, chamada esta que apenas não foi concretizada por falha do serviço de Internet.

g) que o arguido tenha dito ao ofendido para se aproximar da sanita que lhe ia cortar os braços, tendo feito, em simultâneo, o gesto de aproximação com a motosserra eléctrica que mantinha nas suas mãos e em funcionamento.

h) que o ofendido tenha desferido um empurrão no arguido para sair da casa de banho.

C) Fundamentação quanto à determinação da medida concreta da pena

“(…).

2.1. O crime de homicídio qualificado é punível com a pena de prisão de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos, como se dispõe no artigo 132.º, n.º 1, do Código Penal.

Por ser tentado, o homicídio qualificado é punível com a pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses de prisão, nos termos das disposições dos artigos 23.º, n.º 1 e 2 e 73.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal.

2.2. Importa, agora, atentar nos critérios estabelecidos no artigo 71.º e proceder à determinação da pena concreta.

Fazendo-o considera o Tribunal, em desfavor do arguido:

- O grau de ilicitude e a culpa a fixarem-se em um patamar alto tendo em atenção a persistência na prática dos factos, revelada pelo número de golpes perpetrados;

- O dolo que foi directo, e este traduz a forma mais intensa do querer;

- O vencimento da inibição adveniente do laço familiar (o arguido agiu não contra um terceiro, mas sobre o seu irmão) o que intensifica o juízo de censura;

- As consequências da acção:

* As dores;

* A sujeição a duas intervenções cirúrgicas;

* Os 76 dias de doença todos com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional;

* As sequelas compostas pelo (i) conjunto das cicatrizes (aludidas no relatório pericial como consubstanciadoras do conceito médico-legal de desfiguração grave e permanente) e (ii) pelas limitações articulares do ombro e tornozelo esquerdos;

- As exigências de prevenção geral são elevadas, com a consequente intranquilidade e insegurança que se gera e brota na (para a) comunidade, tornando-se premente restabelecer a tranquilidade e a expectativa comunitária na vigência e validade da norma jurídica violada;

- As necessidades de prevenção especial também se fazem sentir com alguma acuidade ante o que a prática dos concretos factos e suas circunstâncias espelha sobre a personalidade do arguido, a demandar uma intervenção correctiva sobre o seu modo de estar e de se relacionar em comunidade, de modo a fazê-lo interiorizar o desvalor da sua acção;

Em favor do arguido:

- Não possuir antecedentes criminais.

2.3. Em face de tudo o que foi exposto e devidamente ponderado, entende o Tribunal Colectivo condenar o arguido AA na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

(…)”.

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a pena de prisão fixada é excessiva.

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Da excessiva medida da pena de prisão

1. Alega o arguido – conclusões 1 a 3, 6 a 11 e 15 a 17 – que confessou os factos de forma espontânea e sem reservas, que se mostra arrependido, que não tem antecedentes criminais, que trabalha regularmente desde os 15 anos de idade, que tema amigos dispostos a apoiá-lo com trabalho, logo que colocado em liberdade, que tem um filho menor que visitava regularmente, que não tem bens mas que tenciona pagar a indemnização em que foi condenado, que se deixou levar pelo álcool e pelo ressentimento e que a ideia de poder ter morto o irmão o aterroriza, que tenciona obter durante a reclusão melhores habilitações, sendo todas estas circunstâncias aptas a conduzirem a uma redução da pena, uma vez que os 7 anos e 6 meses de prisão são excessivos e prejudiciais à sua ressocialização.

Contrária é a posição do Ministério Público, quer na 1ª instância, quer junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Vejamos, então.

Estabelece o art. 40º do C. Penal, com a epígrafe «Finalidades das penas e das medidas de segurança», no nº 1 que, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por seu turno, dispõe o nº 2 do mesmo artigo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, exprimindo esta a responsabilidade individual do agente pelo facto, sendo, assim, o fundamento ético da pena. Prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade – constituem, deste modo, as finalidades da pena, através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto.

Assim, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).

É neste quadro que actua o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.

Conforme estatui o seu nº 1, a determinação da medida concreta da pena é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, estabelecendo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número.

A medida concreta da pena resultará do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues sustenta que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182).

Decorre do que fica dito que a tarefa de determinação da medida concreta da pena não corresponde ao exercício de um poder discricionário do julgador e da sua arte de julgar, antes lhe impõe o uso de um critério legal, constituindo a pena concreta o resultado de um procedimento juridicamente vinculado.

Em todo o caso, o controlo desta operação pela via do recurso, podendo incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não pode, contudo, ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se se mostrarem violadas as regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197).

Dito isto.

2. A 1ª instância, na tarefa de determinação da medida concreta da pena, ponderou:

Em desfavor do arguido

- O alto grau de ilicitude, face ao número de golpes desferidos, as graves consequências da conduta e a circunstância de o arguido ter ultrapassado a barreira constituída pelo seu parentesco próximo com o ofendido;

- A elevada intensidade do dolo, posto que o arguido actuou sempre com dolo directo;

Em favor do arguido

- A inexistência de antecedentes criminais.

Ponderou ainda a 1ª instância, serem elevadas as exigências de prevenção geral, dada a intranquilidade que o cometimento de crime de homicídio causa na comunidade, que impõe a o restabelecimento da confiança comunitária na validade da norma violada, e fazerem-se sentir com acuidade as exigências de prevenção especial dada a personalidade revelada pela prática do facto e suas circunstâncias.

Por tudo isto, e perante a moldura penal aplicável ao crime de homicídio qualificado na forma tentada – 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão – decretou a 1ª instância a pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

Concordamos com a 1ª instância no essencial da apreciação valorativa feita.

Com efeito, a descrição da violentíssima agressão a que foi sujeito o ofendido conduz a um grau elevado de ilicitude, foram muito graves as consequências, para este, da conduta criminosa, como impressivamente é demonstrado pelo número de lesões causadas e de sequelas delas decorrentes, e venceu o arguido, sem aparente dificuldade, o obstáculo que era suposto constituir a ligação fraternal que o une à vítima.

O dolo é efectivamente intenso, posto que directo, e no caso, revelador de grande e persistente energia criminosa.

As exigências de prevenção geral são, obviamente, elevadas, quer pela frequência com que continua a ser praticado o crime de homicídio, qualificado ou não, tentado ou consumado, quer pelo enorme alarme social que causa, impondo uma reacção enérgica mas sempre proporcionada, de modo a restabelecer a confiança da comunidade na validade das norma violadas

Fazem-se também sentir as exigências de prevenção especial, ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais pois, como notou a 1ª instância, a forma de cometimento do crime e a indiferença posterior à sua execução, revelam no arguido traços de uma personalidade muito violenta e pouco controlada, e algo indiferente ao bem jurídico tutelado pelas normas violadas.

O arguido justifica a pretensão de ver reduzido o quantum da pena de prisão imposta, convocando diversas circunstâncias.

Assim, convocou a confissão que entende ter sido espontânea e sem reservas quando, lida a motivação de facto do acórdão recorrido, verificamos que confissão, e muito menos, sem reservas, não existiu, pois que o arguido, nas declarações prestadas, admitiu o uso da motosserra para destruir a porta do contentor onde residia com o ofendido, admitiu ter dito a este para sair de casa, mas disse que o ofendido, em desespero, pulou e caiu sobre a corrente da motosserra e negou ter ameaçado de morte o irmão bem como, que fosse sua intenção matá-lo;

Convocou o arrependimento, quando este não consta dos factos provados. Por outro lado, não tendo admitido a prática dos factos, não se compreende do que possa ter-se arrependido.

Convocou a inexistência de antecedentes criminais, circunstância esta que a 1ª instância expressamente ponderou, como atenuante geral. Sucede que, sendo o arguido um cidadão ainda relativamente jovem [consta do Relatório do acórdão recorrido ter nascido a 22 de Setembro de 1995], e sendo de esperar que todo e qualquer cidadão conduza a sua vida em conformidade com o direito, portanto, distante da prática de crimes, é assaz limitado o efeito atenuativo desta circunstância.

Convocou os seus hábitos de trabalho, a relação familiar com o filho menor e o apoio que tem de amigos, mesmo em relação a trabalho futuro. Resultou provado que vive autonomamente desde os 15 anos de idade, passando a desempenhar actividade remunerada na pastorícia, no abate de madeiras e na jardinagem e que, na data dos factos, trabalhava como motosserrista, auferindo o salário mensal de € de 760 acrescido de subsídio de refeição [pontos 29, 35 e 36 dos factos provados], que tem um filho com 8 anos de idade, fruto de uma união de facto já terminada, que vive com a mãe [ponto 31 dos factos provados], que a mãe do arguido vive em França e o pai, no Brasil [ponto 30 dos factos provados] e que beneficia do apoio de um amigo que se propõe dar-lhe trabalho [ponto 37 dos factos provados]. Temos, pois, que o arguido tinha, antes de detido, relativa inserção profissional, não tinha agregado familiar e tinha incipiente inserção social, de tudo isto resultando, igualmente, um muito limitado efeito atenuativo.

Convocou o arguido o propósito de trabalhar para satisfazer a indemnização por si devida ao ofendido e o propósito de adquirir nova competências no estabelecimento prisional. Sucede que as meras intenções, enquanto tal, são irrelevantes para a questão de que cuidamos.

Por último, convocou o arguido o álcool, entendendo nós a referência, ao seu consumo abusivo, como motivo da conduta. Sucede que não consta dos factos provados qualquer referência ao consumo de bebidas alcoólicas, em excesso ou não, sendo, pois, inconsequente, a alegação.

Resulta do que antecede que as circunstâncias agravantes se sobrepõem, de forma muito acentuada, às circunstâncias atenuantes, pelo que, considerando ainda as referidas exigências de prevenção, geral e especial, atenta a moldura penal abstracta aplicável ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, entendemos que a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, aplicada pela 1ª instância, porque situada, sensivelmente, sobre o ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio daquela moldura, se mostra necessária, adequada, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser confirmada.

Improcede, assim, pelas sobreditas razões, a pretensão recursiva do arguido.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas do recurso pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 9 de Outubro de 2025

Vasques Osório (Relator)

Ana Paramés (1ª Adjunta)

Ernesto Nascimento (2º Adjunto)