Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DEMISSÃO DIREITO AO TRABALHO PODER DISCRICIONÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário : |
I. A aplicação da sanção de demissão a um oficial de justiça, na sequência da instauração de processo disciplinar pela prática de atos gravemente violadores dos deveres profissionais a que aquele estava obrigado, não ofende o direito ao trabalho nem as garantias constitucionais da segurança no emprego. II. A determinação da sanção disciplinar insere-se no quadro do exercício de poderes discricionários por parte da Administração, sendo sindicável apenas na medida em que padeça de erro grosseiro ou da violação de princípios como o princípio da justiça e da proporcionalidade. III. A qualificação dos mesmos factos à luz de normas de direito criminal e disciplinar, e a punição simultânea como crime e infração disciplinar, não violam o princípio ne bis in idem, dado que tais normas protegem interesses e princípios diferenciados e realizam interesses públicos diversos, sendo independente a relevância que o mesmo facto possa ter à luz delas. IV. Assim, ainda que no processo-crime não se tenha considerado os comportamentos do Requerente como gravosos para efeitos de aplicação da pena acessória de inibição ou suspensão do exercício de funções, tal não obsta, no âmbito do processo disciplinar, à aplicação da sanção de demissão. V. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no n.º 5 do art.º 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas suspende-se nos termos do n.º 6 do mesmo artigo se, em virtude da pendência de processo-crime que tenha por objeto os factos que deram origem à instauração do processo disciplinar, se delibera suspender o andamento do processo disciplinar, considerando-se o prazo de prescrição suspenso, pelo menos, desde a data do despacho de pronúncia até à data do trânsito em julgado da sentença criminal. VI. Constatando-se, na apreciação dos requisitos da providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo, que não se verifica o pressuposto do fumus boni juris, prejudicada fica a apreciação da verificação dos restantes requisitos da providência cautelar, cabendo decretar, sem mais, a sua improcedência. Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 21/25.0YFLSB (suspensão de eficácia)
Acordam os juízes na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, com os demais sinais dos autos, veio, ao abrigo dos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”) e dos artigos 169.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante “EMJ”) requerer a adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, o que faz contra o Conselho Superior da Magistratura (doravante “CSM”). Para o efeito, e em síntese, argumentou o Requerente o seguinte: a) Aufere a remuneração base de € 1.962,57, sendo o seu vencimento essencial para a subsistência da sua família; b) O seu agregado familiar é composto pela sua mãe, irmã e três filhos maiores dependentes, dois a frequentar o ensino universitário e uma a terminar o ensino secundário, residindo atualmente com a sua mãe, irmã e filho mais velho, pagando a este último as propinas, mesada e demais despesas, num valor mensal de cerca de €500,00; c) Suporta ainda as mesadas dos outros filhos, no valor global de € 350,00, e, ainda, despesas com água, luz, gás, internet e alimentação, no valor de cerca de € 500,00; d) Tem despesas com consulta de psiquiatria mensal, no valor de € 105,00, bem como despesas com antidepressivos no valor mensal de € 96,00; e) Tem custos mensais com vestuário e combustível de cerca de € 250,00; f) As despesas mensais do Requerente rondam os € 1.651,00, sendo apenas com a sua remuneração que consegue fazer face às mesmas e não tendo qualquer rendimento extra; g) A decisão final proferida na deliberação de 03.04.2025, que lhe aplicou a sanção de demissão, prejudica o direito constitucional ao trabalho, consagrado nos artigos 53.º e 58.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) e viola, ainda, o artigo 30.º, n.º 4 da CRP; h) Desde o dia 19.05.2025 que o Requerente se encontra de baixa médica psiquiátrica, atento o transtorno psicológico que a sanção de demissão lhe provoca; i) A sanção de demissão causa-lhe um prejuízo de muito difícil reparação, pelo que se deve dar por verificado o requisito do periculum in mora; j) Ao aplicar-se ao Requerente a sanção de demissão existe uma perda dos seus direitos profissionais, vendo-se numa situação de desemprego, sem qualquer atribuição de prestações de desemprego; k) Trata-se de uma sanção extremamente gravosa para o Requerente, não só pela sua dimensão pessoal, mas que também pode conduzir à sua inconstitucionalidade, porque acarreta perda de direitos, o que é expressamente vedado pelo artigo 30.º, n.º 4 da CRP; l) No acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, no processo n.º 6421/17.2..., o Requerente foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e ao pagamento de pedidos de indemnização cível, não lhe tendo sido aplicada qualquer sanção acessória de inibição/suspensão do exercício de funções, o que havia sido pedido pelo Ministério Público; m) Desde 2019 que o Requerente tem exercido de forma séria, responsável e profissional a sua atividade como oficial de justiça, tendo subido de categoria e obtendo as notas e avaliações de muito bom; n) O CSM não teve em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do Requerente; o) A deliberação que decidiu pela aplicação da sanção de demissão ao Requerente e que foi mantida pelo CSM viola o princípio ne bis in idem, dado que usa a prova feita no processo penal, mas não procede a idêntica valoração ao aplicar a sanção de demissão; p) Nos termos do artigo 178.º, n.º 5 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), o procedimento disciplinar prescreve se decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado, o arguido não foi notificado da decisão final, como sucedeu no caso dos autos; q) O processo disciplinar é independente do processo criminal, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre ambos, pelo que nenhum impedimento se verificaria quanto ao prosseguimento do processo disciplinar enquanto decorria o processo-crime, nem resulta qualquer obrigação de suspensão do processo disciplinar até que transite em julgado a decisão final proferida no processo penal; r) O despacho de início do processo de ........2018 e o despacho de suspensão de ........2018 devem ser considerados nulos, por violação do artigo 179.º da LGTFP, porquanto não basta uma denúncia ou notícia de que foi instaurado um processo-crime, em fase de inquérito, para se instaurar um procedimento disciplinar, sendo necessário aguardar pela condenação pela prática do crime, o que só ocorreu a ........2024; s) A execução imediata da pena de demissão implica a perda de remuneração do Requerente e a inexistência de outro meio de subsistência, o que prejudica gravemente o Requerente e respetivo agregado familiar, pelo que não se compadece a sua situação com a delonga do próprio processo cautelar. Concluiu, a final, o Requerente: “Nestes termos e nos melhores de direito e ao abrigo das disposições citadas, bem como nos termos dos art.º 112.º e ss do CPC na parte aplicável e, após examinadas as provas a seguir indicadas, deve a presente providência ser declarada procedente por provada e: a) Ser decretado a providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia do ato proferido na deliberação do Conselho Superior da Magistratura de .../.../2025, notificada ao Requerente a .../.../2025; b) Ser decretada provisoriamente a providência cautelar, nos termos do art.º 131º do CPTA; c) Serem o Requerido condenados no pagamento das custas e demais encargos legais”. Juntou documentos, arrolou testemunhas e requereu a produção de prova por declarações de parte. 2. Por despacho do Relator, foi admitida liminarmente a providência cautelar requerida, determinada a citação da Entidade Requerida e, ainda, indeferido o decretamento provisório requerido. 3. O CSM apresentou oposição à providência cautelar, na qual defendeu o indeferimento da mesma por falta da verificação dos respetivos pressupostos. Alegou, para tanto, o seguinte: a) Da acusação deduzida pelo Conselho de Oficiais de Justiça (doravante “COJ”) constam, para além dos factos, das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, também as circunstâncias atenuantes e agravantes da mesma, incluindo-se os antecedentes profissionais e disciplinares do Requerente, que se concluiu não consubstanciarem circunstâncias atenuantes da medida da sanção disciplinar; b) A aplicação da sanção foi cabalmente ponderada e fundamentada, tendo sido considerado que as condutas em causa foram gravemente atentatórias da dignidade e prestígio da função e, sobretudo, inviabilizadoras da manutenção do vínculo de emprego público; c) Foi feita uma análise de proporcionalidade na determinação da sanção, mostrando-se a sanção de demissão a mais adequada ao caso concreto; d) Os ilícitos disciplinar e criminal têm autonomia próprias, podendo o mesmo agente ser sancionado no âmbito disciplinar e criminal pelo mesmo facto; e) A autonomia entre processos determina que a sanção aplicada no procedimento disciplinar - de demissão - não seja tida como desproporcional face ao facto de, no processo criminal, não ter sido aplicada uma sanção acessória de inibição/suspensão do exercício de funções nos termos do artigo 66.º do Código Penal; f) A razão subjacente à existência da suspensão do procedimento disciplinar assenta não só num princípio de economia de meios, mas também na possibilidade de atenuar a existência de situações onde pudessem existir decisões contraditórias e pouco dignificantes para a Administração e para os Tribunais; g) Por força da suspensão do procedimento disciplinar, os 18 meses referidos no artigo 178.º, n.º 5, da LTFP não foram ultrapassados; h) Não está verificada a aparência de sucesso da pretensão suscitada na ação principal, que constitui pressuposto para um eventual decretamento da suspensão de eficácia; i) O Requerente não concretiza, nem prova, qualquer dano real com nexo causal relativamente à deliberação impugnada; j) Os danos invocados consubstanciam transtornos inerentes à perda de retribuição em consequência da demissão, sendo na sua generalidade de natureza patrimonial, os quais são inteiramente reintegráveis e ressarcíveis; k) Nada em concreto é demonstrado acerca do prejuízo irreparável de necessidades básicas, suscetíveis de atentar contra a subsistência do seu agregado familiar e justificativas de consequente verificação do alegado pressuposto periculum in mora; l) O diferimento da execução da deliberação suspendenda seria gravemente prejudicial para o interesse público e para o interesse coletivo e imagem dos demais funcionários judiciais, por estarem em causa factos com elevado grau de censurabilidade incompatível com as crescentes exigências de um serviço público em área relevante do Estado de direito democrático; m) É manifesto o interesse público de prosseguir com a execução da deliberação suspendenda, sendo clara a prevalência do interesse público sobre os interesses privados alegados e não concretizados, nem demonstrados pelo Requerente. Juntou o processo administrativo instrutor, o qual se encontra apenso aos autos. Na mesma data e em simultâneo, o CSM juntou declaração emitida pelo seu Vice-Presidente, na qual, invocando o disposto no art.º 128.º n.º 1 do CPTA, se exarou entender-se “que se verifica grave prejuízo para o interesse público na suspensão da execução da deliberação em questão, prévia à decisão da providência, e reconhece pela presente decisão aquele prejuízo, com as legais consequências de execução da deliberação até decisão judicial em contrário. A suspensão de eficácia requerida, nos termos em que o Exmo. requerente a peticiona, impediria a execução da pena de demissão de funções, resultando na manutenção do requerente ao serviço, em clara ofensa pelos deveres de interesse público inerentes ao exercício de funções públicas e aos valores fundamentais do Estado de Direito, assim como a imagem dos demais funcionários judiciais, por estarem em causa factos com elevado grau de censurabilidade, incompatível com as crescentes exigências de um serviço Público em área relevante do Estado de direito democrático. Efetivamente, a suspensão dos efeitos inerentes à deliberação de ... de ... de 2025 traduzir-se-ia na manutenção do Exmo. oficial da justiça em funções, assim pondo em causa a imagem dos serviços e do seu funcionamento. Atentas as concretas circunstâncias de modo, tempo e lugar da violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção e lealdade, geradores de responsabilidade disciplinar, deverá prosseguir-se a execução da deliberação impugnada, sob pena de grave prejuízo para o interesse público do bom e são funcionamento do sistema judicial, até à decisão de da providência cautelar de suspensão de eficácia”. 4. Por despacho de ........2025 foi dispensada a produção de prova testemunhal e a prestação de declarações de parte. 5. Os autos foram a vistos. II. SANEAMENTO O tribunal é competente. O processo é próprio e não padece de nulidades que o invalidem total ou parcialmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontrando-se devidamente representadas. São partes legítimas. Inexistem quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer oficiosamente e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cumpre apreciar se se verificam os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida (cfr. art.º 120.º do CPTA). 2.1. Com interesse, mostra-se indiciariamente provada a seguinte Matéria de facto 1. O Requerente é escrivão de direito, em regime de substituição, a exercer funções na secção central do Tribunal Judicial da Comarca ... – .... 2. Em ........2018, no âmbito do processo-crime n.º 6421/17.2..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Instrução Criminal de Lisboa – ..., foi ouvido, em primeiro interrogatório, na qualidade de arguido, o aqui Requerente, indiciado pelos crimes de corrupção passiva, favorecimento pessoal, violação do segredo de justiça, falsidade informática e, ainda, crimes de acesso ilegítimo e burla informática, tendo ficado a aguardar os termos do processo em prisão preventiva (cf. fls. 4 do PA). 3. Em ........2018 o Plenário do COJ deliberou, por unanimidade, a instauração de processo disciplinar contra o Requerente (cf. fls. 2 e 3 do PA). 4. Em ........2018 a inspetora do COJ/instrutora do processo disciplinar n.º ... instaurado contra o Requerente, propôs que o processo disciplinar aguardasse o resultado do processo criminal, o que fez, nomeadamente, com os seguintes fundamentos: «[c]onsiderando a especial gravidade dos factos, constantes, dos autos de inquérito em investigação e, dos elementos probatórios que possam ser utilizados nos presente processo disciplinar, serem os mesmos do inquérito em curso, parece-nos, (…), que o procedimento disciplinar deverá aguardar o desfecho do processo-crime em curso, uma vez que os crimes foram cometidos no exercício de funções diretamente, relacionados e permitidos pelos acessos, físicos e informáticos, que o mesmo dispunha para o normal exercício das suas funções, os quais são determinantes para aferir da gravidade da conduta do trabalhador» (cf. fls. 34 e 34-v. do PA). 5. Em ........2018 o Plenário do COJ deliberou, por unanimidade, suspender os autos de processo disciplinar n.º ..., com os fundamentos constantes da proposta da inspetora/instrutora, até que fosse proferida decisão final no processo-crime n.º 6421/17.2..., a correr termos na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, nos quais era arguido o aqui Requerente (cf. fls. 36 e 37 do PA). 6. Em ........2018 foi deduzida acusação contra o Requerente no processo-crime n.º 6421/17.2... (cf. fls. 51 a 88-v. do PA). 7. Em ........2018 o Plenário do COJ, em face da acusação deduzida contra o Requerente, deliberou manter a suspensão do processo disciplinar (cf. fls. 93 e 93-v. do PA). 8. Em ........2018 foi proferida decisão instrutória no processo-crime n.º 6421/17.2... (cf. fls. 106 a 213-v. do PA). 9. Em ........2021 o Plenário do COJ deliberou que o processo disciplinar continuava a aguardar o desfecho do processo-crime pendente, com a inerente suspensão dos prazos (cf. fls. 257 e 258 do PA). 10. Em ........2023 foi proferida sentença no processo n.º 6421/17.2..., na qual se decidiu, quanto ao Requerente: «A - Condenar o arguido […] pela prática, em concurso real, de: -1 (um) crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.°, n.° 1, e 386.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, não lhe aplicando a pena acessória prevista no artigo 66.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal; -6 (seis) crimes de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371.°, n.° 1, do Código Penal (Inquéritos n.°s 143/17, 6785/15, 8/16, 872/16, 5340/17 e 7161/17), na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses crimes; -9 (nove) crimes de acesso indevido, p. e p. pelo artigo 47.°, n.° 1, da Lei n.° 58/2009, de 26 de outubro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; -9 (nove) crimes de violação do dever de sigilo, p. e p. pelo artigo 51.°, n.°s 1 e 2, alíneas a) e d), da Lei n.° 58/2009, de 26 de outubro, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes; -28 (vinte e oito) crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.°, n.° 4, alínea a), da Lei do Cibercrime, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; -1 (um) crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.°, n.° 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, absolvendo-o da qualificativa do n.° 1 do mesmo artigo, e não lhe aplicando a pena acessória do artigo 66.° do Código Penal; - em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA . na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende, por idêntico período de tempo. B-Absolver o arguido AA ., da prática de 21 (vinte e um) crimes de violação de segredo por funcionário, p. e p. pelos artigos 383.°, n.° 1, e 386.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código Penal.» (cf. fls. 261 a 325 do PA). 11. Em ........2024 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto pelo Requerente quanto à decisão proferida no processo n.º 6421/17.2... (cf. fls. 337 a 338-v do PA). 12. Em ........2024 o Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto pelo Requerente para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 343 do PA). 13. Em ........2024 o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação interposta pelo Requerente da decisão que não admitiu o recurso (cf. fls. 345 a 355 do PA). 14. Em ........2024 o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Requerente (cf. fls. 356 a 357-V. do PA). 15. Em ........2024 o acórdão do Tribunal Coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – ... transitou em julgado (cf. fls. 380 do PA). 16. Em ........2024 a inspetora do COJ/instrutora propôs o levantamento da suspensão do processo disciplinar (cf. fls. 360 e 361 do PA). 17. Em ........2024 foi proferido despacho para levantamento da suspensão, determinando-se que o processo disciplinar prosseguisse os seus termos (cf. fls. 363 e 363-V do PA). 18. Em ........2024 foi deduzida acusação contra o Requerente no processo disciplinar n.º ..., de cujo teor consta, por extrato, o seguinte: “(…) Face ao disposto no artigo 66.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), estes estão sujeitos aos deveres especiais ali estabelecidos e ainda aos deveres gerais dos funcionários da Administração Pública previstos na Lei n.° 35/2014, de 20/06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), designadamente ao dever geral de prossecução do interesse público que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, previsto na alínea a) do n.° 2 e n.° 3 do art.° 73.° da LTFP, de isenção que consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce, a que alude a al. b) do n.° 2 e o n.° 4 do art.° 73.° da LTFP e de lealdade que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço, previsto na alínea g), do n.° 2 e n.° 9 do referido preceito legal. Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos artigos 89.° e seguintes do EFJ. A infração disciplinar está prevista no artigo 90.° do EFJ e é definida como “os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções Em face dos factos acima enunciados, designadamente os provados no processo crime n.° 6421/17.2..., verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça AA, Escrivão Adjunto, com o n.° mec. ..., a exercer funções no Núcleo de ... do Tribunal Judicial da ..., com os comportamentos, nas circunstâncias e com as consequências descritas, cometeu 54 (cinquenta e quatro) infrações disciplinares (tantas quantos os crimes cometidos), tal como se encontra previsto no artigo 90.° do EFJ, por violação dos gerais de prossecução do interesse público, isenção e lealdade. Cada um dos comportamentos é sancionável com a sanção de demissão nos termos previstos no n.° 1 e alíneas i) e j) do n.° 3 do artigo 297.° da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP), por se tratar de infrações inviabilizadora da manutenção do vínculo. No caso dos comportamentos que constituíram os crimes de corrupção passiva, violação de segredo de justiça, acesso indevido, violação de sigilo e acesso ilegítimo, trata-se de infrações disciplinares por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção e lealdade, sancionáveis com a sanção de demissão (inviabilizadoras da manutenção do vínculo), nos termos previstos nas alíneas i) e j) do n.° 3 do art.° 297.° da LTFP. No caso do comportamento que constituiu o crime de peculato, trata-se de infração disciplinar por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e isenção, sancionável com a sanção de demissão (inviabilizadora da manutenção do vínculo), nos termos previstos no n.° 1 do art.° 297° da LTFP. Nos termos previstos no n.° 3 do art.° 180° da LTFP a sanção a aplicar será única. Assim: Ao caso caberá a sanção única de demissão uma vez que os comportamentos adotados pelo senhor oficial de justiça AA se revelam inviabilizadores da manutenção do vínculo, sanção que se anuncia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 66.° e 90.° do RFJ e 73.°, n.° 2, alíneas a), b) e g) e n.°s 3, 4 e 9, 180.°, n.° 1, al. d), 181°, n.° 6, 187.° e 297.°, n.° 1 e n.° 3, alíneas i) e j), todos da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP). Agravantes e atenuantes: - Não se verificam circunstâncias atenuantes especiais. - Contra o visado verificam-se as circunstâncias agravantes especiais previstas na alínea b), do n.° 1 do art.° 191.° da LTFP consistente na “produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta” e na alínea g) do mesmo preceito legal, consistente na “acumulação de infrações”. (…)” (cf. fls. 391 a 463 do PA); 19. Em ........2024 foi comunicada ao Requerente a acusação deduzida no processo disciplinar n.º 058-DIS/18 e, ainda, o prazo para deduzir defesa escrita (cf. fls. 468 do PA). 20. Em ........2025 o Requerente apresentou a respetiva defesa escrita (cf. fls. 472 a 479 do PA). 21. Em ........2025 foi elaborado o relatório final, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) Questão prévia que cumpre apreciar: A) Nulidade da notificação da acusação. Com a argumentação acima referida veio o visado invocar a nulidade da notificação da acusação. Resumidamente, refere que a “nota de culpa” não foi acompanhada de qualquer documento. A notificação que lhe foi remetida é composta somente pela acusação e por despacho, tendo juntado cópia dos elementos que lhe foram entregues. Desconhece os elementos de prova que compõem o processo vendo prejudicado o seu direito de defesa. Vejamos: - Por ofício de .../.../2024 dirigido à Sra. Administradora Judiciária da ... foi solicitada a notificação do Sr. AA para os fins constantes da certidão que foi junta, a ser preenchida com a data e local da notificação, entregando- se-lhe, nesse ato, cópia da acusação remetida em envelope fechado. Pelo mesmo ofício remeteu-se o processo disciplinar para consulta junto da mesma - fls. fls. 466 O senhor funcionário visado foi notificado em .../.../2024 do prazo concedido para a defesa, de que durante esse prazo poderia, por ele ou por advogado constituído, examinar o processo durante as horas de expediente junto da Sra. Administradora Judiciária de... ou de quem esta designasse e ainda de que o processo podia ser confiado ao seu advogado nos termos e sob as cominações previstas no Código de Processo Civil, tendo- lhe sido entregue envelope fechado com cópia da acusação - fls. 468 - O processo manteve-se junto da Sra. Administradora Judiciária da ... durante todo o período concedido para a defesa. - Foi devolvido, consignando a Sra. Administradora Judiciária em .../.../2025 que devolvia o processo sem ter sido aberta a embalagem uma vez que não tinha sido solicitada a sua consulta - fls. 467 Assim: É certo que a notificação efetuada ao visado foi acompanhada de cópia da acusação e de cópia de deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça que ratificou o despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente que havia determinado o levantamento da suspensão do processo. Não lhe foram entregues cópias dos documentos. De acordo com o previsto no n.° 1 do art.° 214.° da Lei n.° 35/2014, de 20/6 (LTFP), “da acusação extrai-se cópia...para ser entregue ao trabalhador mediante notificação pessoal... ”. O n.° 1 do art.° 216.° do mesmo diploma legal determina que “...durante o prazo para apresentação da defesa, pode o trabalhador ou o seu representante ou curador...bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente” e o art.° 217.° que “o processo pode ser confiado ao advogado do trabalhador, nos termos e sob a cominação previstos no Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações ”. Tal como lhe foi notificado e consta da “Nota de Notificação” junta pelo próprio, foi-lhe entregue cópia da acusação e foi-lhe dito que durante o prazo da defesa poderia por si ou por advogado constituído examinar o processo durante as horas de expediente, junto da Sra. Administradora Judiciária de Braga ou de quem esta designasse, e o processo poderia ser confiado ao seu advogado. Cremos, assim, ter cumprido o legalmente determinado, não se vendo que dos preceitos legais referidos resulte a obrigação de fazer acompanhar a acusação de documentos ou outros elementos, aliás à semelhança do processo criminal. Existe, sim, a obrigação de entregar cópia da acúsação e de “disponibilizar” o processo para consulta e/ou confiança, o que foi feito. Assim sendo, os elementos de prova estavam ao dispor do visado não ocorrendo, a nosso ver, a nulidade invocada. Inexistem quaisquer outras questões prévias que cumpra apreciar. V - Fundamentação de Facto. A – Factos provados: 1.° - O Sr. AA é oficial de justiça desde ... de ... de 1998. 2.° - Ao longo da carreira exerceu funções nos Tribunais de ..., ... e Relação .... 3.° - Em .../.../2005 foi colocado na Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) em comissão de serviço, tendo sido promovido à categoria de Escrivão Adjunto em .../.../2005 e colocado no Tribunal de ..., mantendo, porém, a comissão de serviço até .../.../2010. 4.° - Em .../.../2010 foi colocado no Instituto das ... em comissão de serviço, designado Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça (...) a partir de .../.../2012 para onde o senhor funcionário BB transitou, também em comissão de serviço. 5.° - No ... tinha funções de apoio informático aos tribunais, designadamente de ... e ..., entre ... de ... de 2010 a ... de ... de 2018. 6.° - Em 31 .../...18 foi transferido para o núcleo de ..., tendo retomado o serviço em .../.../2019 no Tribunal e nas funções de Escrivão Adjunto, após cessação das medidas de coação de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação aplicadas no processo crime n.° 6421/17.2..., a que infra se aludirá. 7.° - Desde ... de ... de 2024 exerce funções de Escrivão de Direito em regime de substituição na Unidade Central do núcleo de ..., para as quais foi designado por despacho de ... de ... de 2024 da Sra. Administradora Judiciária da .... 8.° - No âmbito das funções que exercia no ... e enquanto oficial de justiça, o Sr. AA praticou factos consubstanciadores de infrações criminais pelos quais veio a ser julgado e condenado no processo crime n.° 6421/17.2... em que era arguido juntamente com outros. 9.°- No processo crime n.° 6421/17.2... que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 16 -, foi proferida decisão, transitada em Julgado em ... de ... de 2024 quanto ao Sr. AA, tendo o mesmo sido condenado pela prática dos crimes e nas penas que a seguir se indicam: Pela prática, em concurso real, de: - l(um) crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.°, n.° 1, e 386.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, não lhe aplicando a pena acessória prevista no art.° 66.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal; - 6 (seis) crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371.°, n.° 1, do Código Penal (Inquéritos n.°s 143/17,6785/15, 8/16, 872/16, 5340/17 e 7161/17), na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses crimes; - 9 (nove) crimes de acesso indevido, p. e p. pelo artigo 47.°, n.° 1, da Lei n.° 58/2009, de 26 de outubro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; - 9 (nove) crimes de violação do dever de sigilo, p. e p. pelo artigo 51.°, n.°s l e 2, alíneas a) e d), da Lei n.° 58/2009, de 26 de outubro, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes; - 28 (vinte e oito) crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.°, n.° 4, alínea a), da Lei do Cibercrime, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes; - 1 (um) crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.°, n.° 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, absolvendo-o da qualificativa do n.° 1 do mesmo artigo, e não lhe aplicando a pena acessória do artigo 66.° do Código Penal; - em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. 10.° - O arguido AA, aqui visado, foi ainda condenado no âmbito de pedidos de indemnização civil: - a pagar ao demandante CC a quantia de €3.000,00 (três mil euros) - parcialmente procedente; - a pagar ao Instituto ..., IP, o montante de €5.000,00 (cinco mil euros) - totalmente procedente; - a pagar a DD a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) - parcialmente procedente; - a pagar a EE a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) - parcialmente procedente; - a pagar a FF a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) - parcialmente procedente. 12.º Os factos praticados pelo arguido AA, aqui visado, considerados provados no processo criminal n.° 6421/17.2... (Processo Comum Coletivo) e que levaram à condenação, foram os infratranscritos e que aqui se mantêm enquanto acusação disciplinar: (mantem-se a ordem e numeração da decisão judicial tendo-se retirado os respeitantes a outros arguidos) 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto provada Do julgamento realizado resultaram demonstrados os seguintes factos, de entre aqueles que assumem relevo para a decisão da causa: Da pronúncia 1. O ... - Instituto .... IP. é o organismo do Ministério da Justiça responsável, para além do mais, pela gestão dos recursos informáticos, entre eles o programa Citius, estando sediado no ..., em Lisboa (Decreto-Lei n.° 164/2012 de 31 de julho). 2. O Citius é o programa informático gerido pelo ... através do qual são tramitados, entre outros, os inquéritos criminais e processos judiciais. 3. O arguido AA é oficial de justiça (escrivão- adjunto), com os n.°s mecanográficos SI... (...) e FJ... (DGAJ), que prestou comissão de serviço no ... com funções de apoio informático aos tribunais, designadamente de ... e ..., desde ... de ... de 2010 até ... de ... de 2018. 4. O arguido GG utiliza habitualmente o n.° de telemóvel ..., sendo ainda utilizador do n.° .... 5. O arguido HH é oficial de justiça, com o n.° mecanográfico ..., colocado no Tribunal de ... desde ... de ... de 2015. 6. O arguido HH foi ainda observador de ...s da ... nas épocas ...1.../2011, ...1.../2015 e ...1.../2016, e da ... desde a época desportiva ...0.../2004 até à época ...1.../2018, tendo sido ... profissional de ...até ao ano de 2000. (…) O arguido II era, à data dos factos adiante descritos, trabalhador da ..., por contrato de trabalho, em regime de comissão de serviços, celebrado em ... de ... de 2007 e mantido por contrato de trabalhos em termo celebrado a ... de ... de 2009. (…) 14. JJ é agente/empresário de futebol, amigo comum dos arguidos KK, LL e MM(...). 15. NN é oficial de justiça aposentado desde ... de ... de 2014, familiar do arguido GG, tendo como última colocação o Tribunal de .... 16. Em data não apurada, mas pelo menos desde março de 2017, o arguido KK solicitou ao funcionário de justiça e arguido GG que acedesse a processos pendentes e lhe transmitisse informações relativas a esses processos, designadamente inquéritos que corriam no DIAP de Lisboa e Porto, ou outros processos a que conseguisse acesso dispersos por diversos tribunais. 17. O arguido GG, recebendo como contrapartida tratamento privilegiado junto do ..., designadamente para assistência a jogos em condições favoráveis, aceitou proceder como solicitado. 18. Tais processos incidiam sobre investigações na área do futebol, ou a pessoas relacionadas com este desporto, designadamente inquéritos que se encontravam em curso e em segredo de justiça em que era visada, ou denunciante, a ... ou os seus elementos, e processos relativos a clubes adversários e seus administradores, ou colaboradores. 19. Uma vez na posse de tais informações, pretendia o arguido KK, além do mais, antecipar diligências processuais em que seria visada a S... SAD e seus membros, ou obter informações sobre adversários, ou ainda informações antecipadas de decisões judiciais. 20. Como recompensa, o arguido GG recebeu do arguido KK convites e bilhetes para assistir gratuitamente a jogos de futebol no Estádio ..., em Lisboa, designadamente no Piso 1, designado por «anel VIP», incluindo acesso a lounge com comida e bebida e parqueamento automóvel. 21. O arguido GG recebeu, ainda, produtos de merchandising, como camisolas e casacos da equipa de futebol e, ainda, promessa de contrato de trabalho no ..., pertencente ao ..., para um sobrinho daquele, assim como tratamento privilegiado no Estádio ..., designadamente sendo-lhe facilitado o acesso ao contacto com os jogadores da equipa principal de futebol profissional masculino nos espaços que passou a frequentar. 22. Por forma a melhor esconder os pedidos e recompensas, por vezes, os contactos do arguido GG com o arguido KK eram realizados por intermédio de aplicações informáticas cujas mensagens se eliminam automaticamente. 23. No exercício das suas funções de apoio informático aos tribunais, o arguido GG tinha acesso a computadores de todos os funcionários e magistrados da área de ... e .... 24. Assim como era dotado de especiais habilitações em virtude da função de atribuição de credenciais de acesso aos sistemas informáticos do Ministério da Justiça. 25. Assim, na execução do plano delineado entre os arguidos KK e GG, e aproveitando-se das funções que exercia de apoio informático aos tribunais, o arguido GG acedeu às credenciais de acesso ao sistema Citius (username e password) dos seguintes utilizadores: a) OO, funcionária do Tribunal de ...; b) PP, funcionária do Tribunal de ...; e c) QQ, Procuradora da República com o utilizador ..., magistrada com acesso a processos distribuídos na 9 .a secção do DIAP de Lisboa, assim como a processos da área cível e laboral do distrito judicial de Lisboa. 26. Em especial, é à 9.a secção do DIAP de Lisboa que estão distribuídos os inquéritos referentes à investigação de crimes de corrupção, incluindo no fenómeno desportivo. 27. Para melhor esconder o seu rasto informático, para além de utilizar credenciais de terceiros (RR, SS e QQ) para acesso ao Citius, o arguido GG utilizou computadores instalados quer no Tribunal de ..., quer no Tribunal de ... para realizar os acessos, fazendo login nesses computadores com credenciais do próprio ou de funcionário de justiça já aposentado, NN, com o n.° mecanográfico .... 28. Permitindo-lhe, assim, aceder aos computadores como se de TT se tratasse, mas sem o conhecimento ou consentimento do mesmo. Assim: 29. Após se registar no computador, com credenciais próprias, ou de TT, o arguido GG, sem o conhecimento ou consentimento da magistrada QQ. inseriu, nas ocasiões abaixo indicadas, no Citius as credenciais desta magistrada, como se da mesma se tratasse, para aceder aos seguintes processos: (…) 30. O arguido GG acedeu ainda, através de credenciais da funcionária SS, sem o conhecimento ou consentimento desta e como se da mesma se tratasse, ao inquérito n.° 9767/17.6..., da ... secção do DIAP do Porto. 31. E ainda, sem o conhecimento ou consentimento da funcionária UU, inseriu no Citius as credenciais desta, como se da mesma se tratasse, para aceder, pelo menos, ao processo n.° 44/15.8..., para efetuar pesquisas de dados pessoais na base de dados da Segurança Social. Do inquérito n.° 9693/10.0... 32. Neste inquérito investigou-se a eventual prática de crime de corrupção (na atividade desportiva), sendo um dos denunciados a .... 33. Este inquérito esteve em segredo de justiça decretado em ... de ... de 2010 e validado a ... de ... de 2010, tendo sido arquivado por despacho datado de ... de ... de 2016. 34. O arguido GG, utilizando as credenciais de acesso ..., de QQ, Procuradora da República, acedeu ao sistema Citius e obteve informação da tramitação deste inquérito, nas seguintes datas e hora: (…) 35. O que fez a partir dos tribunais de ... (IP’s iniciados em .......61) e ... (IP’s iniciados em .......61). 36. Obtendo informações constantes do inquérito que depois transmitiu ao arguido KK. Do processo n.° 3656/12.8...-A 37. Esta acção executiva para pagamento de quantia certa - dívidas de salários, diferenças salariais e indemnizações - correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa, sendo exequente VV e executado .... .... 38. O arguido GG, utilizando as credenciais de acesso ..., de QQ. acedeu ao sistema Citius e obteve informação da tramitação deste processo, na seguinte data e hora, que depois transmitiu ao arguido KK: (…) Do processo n.° 2189/13.0... 39. Esta acção de processo comum corre termos no juízo central cível de Lisboa, sendo autor o ... e réu WW, XX e a .... 40. O arguido GG, utilizando as credenciais de acesso ..., de QQ, acedeu ao sistema Citius e obteve informação da tramitação deste processo, nas seguintes datas e horas e transmitiu depois a informação recolhida ao arguido KK: (…) Do inquérito n.° 6255/15.9... 41. Este inquérito teve origem em denúncia apresentada pela ... Limited contra desconhecidos, tendo sido posteriormente incorporadas as queixas apresentadas por YY e queixa apresentada por ... Futebol .... 42. Os autos estiveram sujeitos a segredo de justiça entre ... de ... de 2015 e ... de ... de 2017. 43. O arguido GG, utilizando as credenciais de acesso ..., de QQ. acedeu ao sistema Citius e obteve informação da tramitação deste inquérito, nas seguintes datas e horas, a partir do Tribunal de ..., e transmitiu depois a informação recolhida ao arguido KK: (…) Do inquérito n.° 143/17.1... 44. O inquérito n.° 143/17.1... iniciou-se com denúncia da ... contra incertos por acesso ao sistema informático do clube, designadamente ao correio eletrónico, com posterior divulgação pública. 45. Tal inquérito encontrava-se em segredo de justiça desde ... de ... de 2017. 46. O arguido GG, utilizando as credenciais de acesso ..., de QQ. acedeu ao sistema Citius e obteve informação da tramitação deste inquérito, nas seguintes datas e horas: (…) 47. O que fez a partir dos tribunais de ... (IP’s iniciados em .......61) e ... (IP’s iniciados em .......61). 48. Obtendo informações constantes do inquérito que depois transmitiu ao arguido KK. Do inquérito n.° 6785/15.2... 49. Este inquérito iniciou-se a 21 de outubro de 2015, na sequência de denúncia da ... após «entrevista concedida por ZZ, então Presidente do Conselho de Administração da ... - Futebol. ..., ao programa Prolongamento do canal de televisão .... 50. Neste inquérito foi determinado o segredo de justiça a ... de ... de 2016. 51. O arguido GG, utilizando as credenciais de acesso ..., de QQ. passou a controlar a tramitação do inquérito e acedeu ao sistema Citius e obteve informação da tramitação deste inquérito n.° 6785/15.2... nas seguintes datas e horas: (…) 52. O que fez a partir dos tribunais de ... (IP’s iniciados em .......61) e ... (IP’s iniciados em .......61). 53. Obtendo informações constantes do inquérito que depois transmitiu ao arguido KK. Do inquérito n.° 8/16.4... 54. Neste inquérito investigaram-se eventuais crimes cometidos em departamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). 55. Os autos estiveram sujeitos a segredo de justiça desde ... de ... de 2016, prorrogado por 3 meses por despacho de ... de ... de 2017 e, novamente, prorrogado por despacho de ... de ... de 2017. 56. No âmbito deste inquérito, no dia ... de ... de 2016 foi remetido pela investigação, via correio eletrónico, para os endereços ...@....pt e ...@....pt, pedido de informação sobre aquisição e bilhetes do ...... para dois jogos, tendo sido objeto de resposta no dia ... de ... de 2016, por parte de AAA, diretor da Direção de Prevenção, Segurança e Organização de Jogos do ... 57. Em data não apurada, aproveitando-se do apoio de que dispunha por parte do arguido GG, o arguido KK transmitiu o número do processo àquele, para obter informações sobre o mesmo, que pudessem interessar-lhe. 58. No dia ... de ... de 2017, a partir do Tribunal de ..., como solicitado, o arguido GG, utilizando as credenciais de acesso ..., de QQ, acedeu ao sistema Citius e obteve informação da tramitação deste inquérito, transmitindo a informação recolhida ao arguido KK: (…) Do inquérito n.° 872/16.7... 59. Neste inquérito investigaram-se factos suscetíveis de configurar crime de corrupção passiva praticado por funcionários do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social. 60. Este inquérito esteve sujeito a segredo de justiça entre ... de ... de 2016 e até ... de ... de 2018. 61. No âmbito desse inquérito e na sequência de informações bancárias que davam conta da existência de créditos em conta titulada pelo ..., foi solicitada informação contabilística. 62. Assim, a ... de ... de 2017, cerca das 14:30 horas, foi entregue em mão por inspetor-chefe da Polícia Judiciária ofício ao arguido KK, dirigido a «BBB, Presidente do ...». 63. Logo nessa tarde, o arguido KK transmitiu, ao arguido MM, o número do inquérito para este aceder ao mesmo e obter informações, o que este fez iniciando os acessos pelas 17:30 horas do mesmo dia, utilizando as credenciais de acesso ..., de QQ, acedeu ao sistema Citius e obteve informação da tramitação deste inquérito, nas seguintes datas e horas: (…) 64. O que fez a partir dos tribunais de ... (IP’s iniciados em .......61) e ... (IP’s iniciados em .......61). 65. Obtendo informações constantes do inquérito que depois transmitiu ao arguido KK. Do inquérito n.° 2074/16.3... 66. Neste inquérito investiga-se a eventual prática de crime de recebimento indevido de vantagem entregue pela empresa Galp Energia, SA, a titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, no âmbito do Campeonato da Europa de Futebol «...». 67. O inquérito esteve sujeito a segredo de justiça entre ... de ... de 2016 e ... de ... de 2017. 68. O arguido GG, no âmbito do plano estabelecido, utilizando as credenciais de acesso ..., de QQ, acedeu ao sistema Citius e obteve informação da tramitação deste inquérito, nas seguintes datas e horas: (…) 69. O que fez a partir dos tribunais de ... (IP’s iniciados em .......61) e ... (IP’s iniciados em .......61). 70. Obtendo informações constantes do inquérito que depois transmitiu ao arguido KK. Do processo n.° 1S477/16.... 71. Esta acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum foi intentada por CCC contra DDD, jogador profissional de futebol do ... e o .... 72. A pedido do arguido KK, o arguido GG consultou o processo no dia ... de ... de 2017, transmitindo posteriormente ao arguido KK a informação recolhida, utilizando as credenciais de acesso ao Citius do utilizador ..., de QQ: (…) Do inquérito n.° 198/17.9... 73. Neste inquérito foi denunciante o Instituto Português do Desporto e Juventude, IP e investigaram-se factos suscetíveis de configurar a prática de crime de acesso ilegítimo através do qual desconhecidos acederam a computador daquela instituição e colocaram no ecrã inicial pastas relacionadas com as «claques do ...». 74. O inquérito não esteve sujeito a segredo de justiça. 75. Por se inserir na estratégia delineada e poder conter informações relevantes para o S. L. ..., o arguido GG efetuou as seguintes pesquisas a partir do Tribunal de ..., utilizando as credenciais de acesso ao Citius: (…) 77. Este processo administrativo serviu de acompanhamento à acção especial de simples apreciação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho que correu termos no Juízo do Trabalho ..., com o n.° 2558/17.5..., sendo autor o Ministério Público, em representação de trabalhadora, e réu o ... 78. Por se inserir na estratégia delineada e poder conter informações relevantes para o S. L. ..., o arguido GG efetuou a seguinte pesquisa, utilizando as credenciais de acesso ao Citius do utilizador ..., de QQ: (…) 79. Obtendo informações que depois transmitiu ao arguido KK. Do inquérito n.° 5242/17.7... 80. Este inquérito teve origem em certidão extraída de outro inquérito e iniciou-se a ... de ... de 2017, investigando-se a prática de crime de corrupção ativa em competição desportiva, p. e p. pelo art.° 9.°, n.° 1, da Lei n.° 50/2007, de 31/08, no âmbito de manipulação de jogos de futebol da ... (II Liga) 81. Este inquérito não esteve sujeito a segredo de justiça. 82. Por se inserir na estratégia delineada e poder conter informações relevantes para o ......, por se tratar de matéria desportiva, o arguido GG efetuou a seguinte pesquisa a partir do Tribunal de ..., utilizando as credenciais de acesso ao sistema Citius do utilizador ..., de QQ: (…) 83. Informações que obteve e depois transmitiu ao arguido KK. Do inquérito n.° S340/17.7T9LSB 84. O Inquérito n.° 5340/17.7... iniciou-se a ... de ... de 2017, na sequência de denúncia anónima em que era visada a S. L. ... por eventual «esquema de corrupção na ... para beneficiar o ...». 85. O inquérito encontra-se sujeito a segredo de justiça desde ... de ... de 2017. 86. O arguido GG, utilizando as credenciais que não lhe pertenciam «...», credenciais de QQ. iniciou um controlo da tramitação do processo e, para isso, acedeu ao sistema Citius e ao Inquérito n.° 5340/17.7..., pelo menos, nas seguintes datas e horas: (…) 87. O que fez a partir dos tribunais de ... (IP’s iniciados em .......61) e ... (IP’s iniciados em .......61). 88. Obtendo informações constantes do inquérito que depois transmitiu ao arguido KK. 89. No dia ... de ... de 2017, pelas 10:37 horas, como atrás referido, o arguido GG acedeu e extraiu do Citius histórico do inquérito n.° 5340/17.7... 90. Tal histórico continha, designadamente, o número do processo, data de autuação, magistrada titular e oficial de justiça encarregue do cumprimento, identificação dos denunciados (EEE, FFF e ..., ...), conclusão e remessa dos autos à Unidade Central de Lisboa- Juízo de Instrução Criminal, conclusão ao juiz..., devolução dos autos ao DIAP, conclusão à magistrada titular, informação da remessa dos autos ao OPC para investigação e respetivo prazo, classificação do processo como confidencial, fenómeno criminoso indiciado (corrupção na atividade desportiva) e origem da denúncia (DCIAP). 91. Em data e por meio não concretamente apurados, mas entre ... de ... de 2017 e ... de ... de 2017, o arguido GG entregou ao arguido KK a impressão do histórico atrás referida. 92. No dia ... de ... de 2017, o arguido KK tinha no seu gabinete, sito no ... ..., impressão do histórico do processo n.° 5340/17.7..., atrás referida. Do inquérito n.° 7161/17.8... 93. O Inquérito n.° 7161/17.8... foi incorporado no Inquérito n.° 143/17.1... a ... de ... de 2017 (atrás referido). 94. Tal inquérito (7161/17) foi iniciado a ... de ... de 2017, após denúncia da ... contra GGG e ..., SA, por divulgação de correspondência eletrónica de elementos da .... 95. Sabendo da queixa apresentada pela ..., o arguido KK transmitiu tal informação ao arguido GG para, como delineado, obter informações do inquérito. 96. O arguido GG, utilizando as credenciais de acesso ..., de QQ. acedeu ao sistema Citius e obteve informação da tramitação deste inquérito, desde o seu início, nas seguintes datas: (…) 97. O que fez a partir dos tribunais de ... (IP’s iniciados em .......61) e ... (IP’s iniciados em .......61). 98. Obtendo informações constantes do inquérito que depois transmitiu ao arguido KK. Do inquérito n.° 8860/17.0... 99. Este inquérito surge com denúncia anónima contra «HHH, presidente do ...». estando em segredo de justiça desde ... de ... de 2018. 100. O arguido GG, utilizando as credenciais de acesso ..., acedeu ao sistema Citius e obteve informação da tramitação deste inquérito, a partir do Tribunal de ..., nos dias: (…) 101. Obtendo informações constantes do inquérito que depois transmitiu ao arguido KK. Do inquérito n.° 98/18.5... 102. Este inquérito iniciou-se a ... de ... de 2018 e neste investigou-se a «suspeita de que a disponibilização recebimento pelo Sr. Ministro III de bilhetes para o jogo entre ... e ... foi a contrapartida por algum tipo de influência na concessão de isenção de IMI a imóveis detidos pela sociedade dos filhos de BBB, Presidente do ... .... designadamente JJJ. 103. Este inquérito esteve sujeito a segredo de justiça por despacho do Ministério Público de ... de ... de 2018 e da Mma. JIC de ... de ... de 2018 e foi arquivado por despacho de ... de ... de 2018. 104. No dia ... de ... de 2018, cerca das 20:28 horas, o arguido KK solicitou ao arguido GG a obtenção de informações relativamente a tal inquérito indicando «Processo 98/18.5... IMI de um prédio de JJJ». 105. O que o arguido GG acedeu e pesquisou no dia ... de ... de 2018, pelas 10:40 horas, a partir do Tribunal de ..., utilizando as credenciais de acesso..., de QQ: (…) 106. Transmitindo a informação obtida ao arguido KK. Outros acessos 107. Para rastrear os inquéritos de forma a saber quais os que continham informações pretendidas pelo arguido KK, e dessa forma obter o respetivo NUIPC e demais elementos, o arguido MM consultou vários inquéritos, distribuídos na 9.a secção do DIAP de Lisboa, entre eles alguns sem relação com a área do futebol, utilizando as credenciais de acesso ..., pertencentes à Procuradora da República QQ. 108. O que sucedeu, designadamente, nos seguintes inquéritos e datas: (…) 109. No dia ... de ... de 2017, pelas 12:33 horas, o arguido GG, via WhatsApp, intitulando-se de «amigo ...», através do n.° ..., perguntou ao arguido KK se já tinha visto a informação que lhe tinha enviado, tendo o arguido KK referido «interessante. Depois de estudar bem Cheguei à conclusão que falta algo depois falamos». 110. O Inquérito n,° 9531/17.2... correu termos no DIAP de Lisboa tendo-se iniciado por denúncia de KKK contra BBB, presidente da ......, por declarações deste, relativas a ocorrência no jogo ...- ..., de ... de ... de 2017. 111. No dia ... de ... de 2018, a titular do inquérito determinou a constituição como arguido de BBB, por despacho notificado a ... de ... de 2018 e recebido a ... de ... de 2018. 112. Pelo menos no dia ... de ... de 2018, o arguido GG guardava informação referente ao Inquérito n.° 9531/17.2... no seu computador. 113. No dia ... de ... de 2018, pelas 12:51 horas, via WhatsApp, programando as mensagens para se eliminam automaticamente, o arguido KK solicitou a pesquisa do Processo n.° 997/18.4... ao arguido GG. 114. O Inquérito n.° 997/18.4... iniciou-se a ... de ... de 2018, por denúncia apresentada por ... contra LLL....- Comunicação e Plataformas. SA. na sequência de declarações efetuadas por LLL em programa da .... 115. No dia ... de ... de 2018, pelas 15:33 horas, MMM, após receber notificação para constituição de arguido no Processo n.° 9767/17.6..., remeteu, via WhatsApp, mensagem ao arguido KK a solicitar ajuda, mensagem por este lida pelas 15:55 horas desse dia. 116. No dia ... de ... de 2018, pelas 12:43 horas, via WhatsApp, o arguido KK solicitou a pesquisa do Processo n.° 9767/17.6... ao arguido GG, com indicação «DIAP Porto...Seção». 117. No dia ... de ... de 2018, pelas 11:11 horas (Sábado), o arguido GG, introduzindo no sistema Citius as credenciais da funcionária SS, sem que esta o tivesse autorizado a tal, acedeu ao referido Inquérito n.° .../17. 118. O arguido GG obteve a informação, através dessa consulta, que tinha sido expedida carta precatória para o DIAP da Amadora, a qual teve o n.° 703/18.3..., assim como a informação de que NNN havia sido notificado para interrogatório, no DIAP da Amadora, no dia ... de ... de 2018. 119. Tal inquérito não esteve sujeito a segredo de justiça e iniciou-se por queixa entrada a ... de ... de 2017, apresentada por OOO, jornalista, contra NNN, autor, entre outras, da página do Facebook «MMM e ...» por afirmações por este efetuadas na referida página. 120. Em data não apurada, mas entre ... de ... de 2016 e ... de ... de 2018, o arguido KK solicitou e obteve, de pessoa não identificada, cópia por impressão do Citius, da acusação e da sentença referentes ao processo n° 6/15.5..., sendo arguido nesse processo PPP, trabalhador do ... e antigo ..., pessoa em relação à qual também pediu informações constantes da base de dados da Segurança Social. Dos bilhetes/convites e produtos: 121. O arguido KK integrava a estrutura do ...... como assessor do conselho de administração, sendo considerado internamente como «diretor de primeira linha», responsável pelo departamento jurídico para as questões do futebol profissional masculino sénior, reportando diretamente ao conselho de administração. 122. Foi ainda secretário do conselho de administração no período atrás identificado. 123. Os diretores de «primeira linha» do ...... estão tacitamente autorizados a pedir produtos do clube que se destinem a ser entregues em beneficio da ..., sem que seja necessária qualquer autorização do presidente. 124. Os diretores pedem diretamente ao armazém do clube os produtos que pretendem, que são depois faturados à ... .... 125. Para a obtenção de bilhetes/convites para assistência a jogo de futebol, os diretores podem pedir convites, para fins institucionais de interesse do clube. 126. Não é necessária justificação verbal, ou escrita, quer para cedência de convites, quer para a cedência de produtos aos diretores. 127. Não existem regras instituídas na ... ..., quer quanto aos procedimentos a adotar, quer quanto a eventual controlo de produtos e convites cedidos aos diretores ou por estes pedidos para entrega a terceiros. 128. Não é registado o destinatário final dos convites e produtos, quem vai usufruir deles, apenas se registando a que diretor, ou departamento são entregues. 129. Só há regras definidas quanto à cedência de convites para os jogos da final da Taça de Portugal. 130. O convite para assistência a jogos de futebol sénior masculino profissional normalmente não inclui parque de estacionamento. 131. A pulseira LL (Lisboa Lounge) permite o acesso exclusivo a um lounge onde são servidas refeições quentes e bebidas. 132. O piso 1 do estádio ... tem cadeiras estofadas, melhor visibilidade e é menos massificado, sendo o piso globalmente mais caro e foi designado, pela UEFA, como «anel VIP». 133. O preço de cada bilhete (sem parque) para jogos de futebol profissional no Piso 1 do Estádio ... varia entre € 30,00 e € 60,00. 134. O preço da pulseira LL é de € 30,00 por jogo. 135. O parque de estacionamento não é vendido jogo a jogo, mas apenas à época, e tem o valor anual de € 550,00. 136. O arguido KK entregou ao arguido MM, pelo menos, um blusão em algodão, estilo vintage tamanho S, da marca S. L. Benfica, no valor aproximado de, pelo menos, € 59,99. 137. Em várias ocasiões em que o ... jogou em casa, no estádio ..., Lisboa, nas últimas jornadas da época .../... e em vários jogos da época desportiva ...1.../2018 (até ... de ... de 2018), o arguido KK disponibilizou ao arguido GG, pelo menos 4 (quatro) convites, com parque incluído e lounge para os jogos em casa, no Estádio ..., o mesmo sucedendo, por vezes, nos jogos fora de casa, designadamente quando se realizaram em zona mais próxima da morada do arguido GG. 138. No caso dos jogos fora do estádio ..., o arguido KK entregou ao arguido BB convites pertencentes ao ..., disponibilizados a este pelos clubes adversários. 139. Os bens disponibilizados pertenciam ao clube ... e foram depois faturados à arguida ... SAD, ou pertenciam à própria SAD, conforme se tratasse de produtos de merchandising, ou convites (incluindo parque de estacionamento e lounge de refeições e bebidas). 140. Assim ocorreu, entre outros, nos seguintes jogos, nos quais o arguido GG recebeu pelo menos 4 (quatro) bilhetes por jogo para assistir aos mesmos: a) Jogo ... contra ... da época 2016/2017, para a Liga Nos, realizado a ... de ... de 2017; b) Jogo ... contra ... Clube (...) da época 2016/2017, para a Liga ..., realizado a ... de ... de 2017; c) Jogo ... e o ..., para a Liga ..., realizado a ... de ... de 2017; d) Jogo ... contra ..., realizado a ... de ... de 2017, para a ...; e) Jogo ... contra ..., de ... de ... de 2017, para a Liga...; f) Jogo ... contra ..., realizado a ... de ... de 2017, da Liga ...; g) Jogo ... (...) contra ... de ... de ... de 2017 (Quarta-feira), para a Taça de ... - tendo os bilhetes sido entregues através de QQQ; h) Jogo ... contra ..., de ... de ... de 2017 (Quarta- feira), para a Taça da Liga (CTT); i) Jogo ... contra ..., realizado dia ..., para a Liga ...; j) Jogo ... contra ... de ... de ... de 2018 para a Liga ...; k) Jogo ... contra ... a ... de ... de 2018 para a Liga ... tendo os bilhetes sido entregues pelo próprio KK na casa de BB; l) Jogo ... contra ..., de ... de ... de 2018, para a Liga ...; m) Jogo ... contra ..., para a Liga..., realizado a ... de ... de 2018; n) Jogo ... contra ..., para a Liga ..., realizado a ... de ... de 2018. 141. Ao jogo ... contra ... Clube (...) de ..., com os convites entregues pelo arguido KK, o arguido GG levou consigo os seus dois filhos, assim como o seu amigo RRR (utilizador do n.° de telemóvel ...) e o filho deste, SSS. 142. O arguido GG e o filho mais novo ficaram no piso 1, com pulseiras de acesso ao lounge e parque de estacionamento, enquanto RRR, SSS e TTT, filho mais velho do arguido GG, assistiram no piso 3. 143. No jogo realizado no dia ... de ... de 2017, entre o ... e o ..., para a Liga ..., o arguido KK entregou 5 bilhetes ao arguido BB. 144. Para tal, no dia ... de ... de 2017, o arguido KK solicitou a UUU, trabalhadora do ..., cinco bilhetes para o piso 1 do Estádio ..., com parque incluído. 145. Após, no dia seguinte, o arguido KK deu indicações a VVV, também trabalhador do ..., para levantar os bilhetes e os deixar na Porta 18, em nome de WWW». 146. Ainda no dia ... de ... de 2017, o arguido KK, em conversa com o arguido LL, solicitou informações sobre um acórdão do Conselho de Justiça ... relativo a classificações de ...s, assim como o seu envio no dia seguinte por intermédio do arguido GG, sendo que, todavia, nesse mesmo dia, o arguido KK obteve ele próprio o referido acórdão, por o mesmo ter sido publicado no site daquela instituição. 147. No dia ... de ... de 2017, o arguido GG foi assistir ao jogo entre o ... e o ..., com os bilhetes cedidos pelo arguido KK. 148. No dia ... de ... de 2017, pelas 11:33 horas, o arguido LL informou o arguido KK que o arguido GG, que se encontrava ao seu lado «manda dizer que não há novidades processuais». 149. Nesse dia, o arguido GG já havia consultado os inquéritos com os n.°s 5340/40.7... pelas 09:41 horas, 143/17.1... JGLSB e 6785/15.2... para obter informações da tramitação dos inquéritos para transmitir ao arguido KK. 150. Ao jogo ... contra ..., realizado a ... de ... de 2017, o arguido GG entregou dois dos convites que havia recebido ao seu amigo XXX (utilizador do n.° de telemóvel ...) e ao filho deste. 151. Para o jogo ... contra ..., de ... de ... de 2017, o arguido KK entregou ao arguido GG, convites para este assistir ao jogo, tendo por seu turno o arguido GG entregue dois dos bilhetes ao seu amigo XXX e ao filho deste; 152. Para o jogo ... contra ..., de ... de ... de 2017, para a Taça de ..., os bilhetes foram entregues através de QQQ, tendo ainda assistido ao jogo, com um dos convites oferecidos ao arguido GG, o seu amigo XXX. 153. Para o jogo ... contra ..., de ... de ... de 2017, os convites incluíam parque e pulseiras LL e foram solicitados pelo arguido KK a UUU, no dia ... de ... de 2017, pelas 11:56 horas, o que aquela colaboradora diligenciou junto da assistente da direção de marketing, YYY, que por sua vez os entregou a VVV, assessor do arguido KK. 154. Nesse jogo ... contra ..., de ... de ... de 2017, o arguido GG encontrou-se com QQQ e com o arguido KK tendo este entregue ao arguido GG uma «prendinha», designadamente o casaco do ... supramencionado. 155. Para o jogo ... contra ..., realizado a ... de ... de 2018, para a Liga ..., os bilhetes foram entregues pelo próprio arguido KK na casa do arguido GG, tendo assistido ao jogo, também com os bilhetes entregues pelo arguido KK, o sobrinho do primeiro, ZZZ. 156. No jogo ... contra G. D. ..., realizado a ... de ... de 2018, o arguido KK entregou ao arguido GG cinco bilhetes. 157. No decurso deste jogo os arguidos GG e KK conversaram, ainda, sobre a eventual contratação do sobrinho do arguido GG, ZZZ, licenciado em turismo, para o museu AAAA, do .... 158. A esse jogo foi também o próprio ZZZ, levando consigo um curriculum querendo o arguido KK falar diretamente com ele, o que foi intermediado por QQQ. 159. Já em data anterior o arguido KK comunicou que tinha entregue os dados de ZZZ no Departamento de Recursos Humanos do .... 160. Ao jogo, utilizando os bilhetes cedidos pelo arguido KK, assistiram os referidos arguido GG e ZZZ e ainda a irmã do primeiro, BBBB, convidada pelo próprio arguido KK por a considerar «castiça», o arguido LL e QQQ, assim como CCCC (filho do arguido GG) e SSS (SSS, filho de DDDD, amigo do arguido GG), todos nos lugares 1 a 8 da bancada Red Power, piso 1. 161. Nesse dia e durante o jogo (intervalo), os arguidos GG e KK, junto da bancada presidencial, mantiveram uma conversa e combinaram encontrar-se novamente no final do jogo. 162. Pelas 20:27 horas, na zona presidencial do estádio, o arguido KK, o arguido GG, BBBB e ZZZ conversaram sobre a contratação deste último e pelas 20:49 horas dirigiram-se ao parque de estacionamento, tendo o arguido GG, BBBB e ZZZ saído do estádio. 163. Pelas 21:04 horas, no parque de estacionamento do estádio, o arguido KK encontrou-se com QQQ e o arguido LL, tendo entregue a estes camisolas do .... 164. Para o jogo ... - ... para a Liga ... realizado a ... de ... de 2018, o arguido KK entregou ao arguido GG, quatro convites, informação que transmitiu a QQQ, no dia ... de ... de 2018, pelas 22:51 horas, solicitando-lhe que, no encontro que iria ter com o arguido GG, este trouxesse «resposta». 165. No dia ... de ... de 2018, o arguido GG assistiu, juntamente com o arguido LL e QQQ, com convites oferecidos pelo arguido KK, ao jogo .... ..., para a Liga .... 166. Após esse jogo o arguido KK permitiu ao arguido GG o acesso a zona reservada do Estádio ..., junto aos lugares de estacionamento dos jogadores de futebol da equipa principal, onde este pôde contactar diretamente com os jogadores. 167. O que o arguido GG fez, tirando fotografias com os jogadores da equipa principal de futebol, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH e IIII, que depois publicou no seu perfil de Facebook. 168. No dia seguinte, ... de ... de 2018, pelas 00:33 horas, o arguido KK pediu a QQQ para o arguido GG «resguardar-se e não exibir muitas fotos e camisolas do SLB (...) Senão podem desconfiar...... 169. Logo de seguida, na madrugada de ... de ... de 2018, pelas 00:35 horas, QQQ diz ao arguido GG que não deveria «postar as fotos no face amigo», «para as pessoas não ficarem com ideias», «é melhor prevenir». 170. E pelas 11:00 horas JJJJ diz ao arguido GG «só disse isso, para evitar desconfianças... Entendes?». 171. No dia ... de ... de 2017, pelas 10:24 horas, o arguido LL informou o arguido KK que tinham sido publicadas as listas de observadores de ...s e que tinham saído 3 do futebol profissional e «mandaram para cima» KKKK do Algarve, assim como que tinha saído da lista LLLL de Lisboa, que iria trabalhar para o ... 172. Sabendo assim da ida de LLLL para o ..., o arguido KK afirma «vou já foder... por cá fora», pretendendo revelar publicamente a informação antecipada pelo arguido LL. 173. Ao que o arguido LL responde para ter calma «eu estou atento .... E não me esqueço». 174. No dia ... de ... de 2017, pelas 12:17 horas, o arguido LL informa o arguido KK que tinha boas notícias mas que não podiam ser já reveladas: «o mandatário do JF foi notificado da procedência do recurso... depois envio-te o acórdão», reportando-se a classificações de ...s. 175. Ainda nesse dia, o arguido KK pede ao arguido LL para enviar o acórdão através do arguido GG, embora, como já suprarreferido, tenho acabado por aceder ele próprio a esse acórdão através do site onde estava publicado. 176. No dia ... de ... de 2017, pelas 11:33 horas, o arguido LL enviou mensagem ao arguido KK solicitando ajuda para «falar com alguém dos bancos hoje» para auxílio no desbloqueio de empréstimo no Novo Banco relacionado com conta caucionada da esposa. 177. Para o jogo do dia ... de ... de 2018, o arguido KK entregou pelo menos 3 convites ao arguido LL para assistir ao jogo de futebol, tendo o arguido LL convidado, por sua vez, MMMM, antigo ..., e o filho deste, pois queria que NNNN «falasse com um amigo» durante o jogo. 178. O arguido KK entregou, ainda, ao arguido LL, pelo menos: a) Um bilhete para o jogo de futebol ... ..., para o piso 1, que decorreu no dia ... de ... de 2017, oferecido pelo ...... ... Futebol, ..., no valor aproximado de € 40,00 a € 60,00. b) Dois bilhetes para o jogo de futebol ... ... Futebol, SAD - ..., SAD, para o piso 1, que decorreu no dia ... de ... de 2017, oferecidos pelo ...... ... Futebol, SAD, no valor aproximado de € 75,00 a € 90,00; c) Quatro convites para o piso 1, com estacionamento, para o Jogo ..., realizado no dia ... de ... de 2017, para a Taça de Portugal, os quais foram solicitados por correio eletrónico de ... de ... de 2017, pelas 10:12 horas, para a colaboradora UUU, com conhecimento ao presidente do clube, BBB, o qual tomou conhecimento do pedido pelas 11:27 horas; d) Convites com estacionamento (para o veículo com matrícula ..-IR-..) para o arguido LL, pessoa considerada «importante», para o jogo da Liga ..., ..., realizado a ... de ... de 2018; e) Jogo ... contra ..., de ... de ... de 2018, onde esteve também o arguido GG e atrás referido; f) Jogo ... contra ..., de ... de ... de 2018, onde esteve também o arguido GG e atrás referido. Dos acessos à base de dados da Segurança Social: 179. Em data não determinada, mas entre ... de ... de 2017 e ... de ... de 2018, o arguido KK solicitou, a pessoa não identificada, a pesquisa nas bases de dados da Segurança Social de elementos referentes a dois colaboradores do ... e das entidades patronais. 180. Assim, nesse período, o arguido KK recebeu os resultados das pesquisas efetuadas na base de dados da Segurança Social, incluindo o nome completo, números de identificação de contribuinte e da segurança social, data de nascimento, morada, entidades patronais, data de início de funções, última remuneração ou valor da pensão, referentes a OOOO. ..., PPPP e da entidade patronal deste, a sociedade ... Unipessoal, Lda. 181. Foi através do arguido LL, como atrás referido, que o arguido KK obteve a informação que LLLL havia ingressado no ..., deixando a ..., como atrás descrito. 182. Quanto a LLLL, o arguido KK obteve igualmente impressões de processo no qual foi interveniente, como atrás descrito, informações (pesquisas na base de dados e cópias de despachos) que o arguido KK compilou e guardou numa pasta no seu gabinete no Estádio .... 183. No dia ... de ... de 2017, a pedido do arguido KK, o arguido GG obteve dados inscritos na base de dados da Segurança Social relativos a pessoas com ligações à ... de futebol. 184. Para melhor esconder a origem das pesquisas, no dia ... de ... de 2017, pelas 10:22 horas, o arguido GG acedeu ao sistema Citius com as credenciais da funcionária do Tribunal de ..., UU e entrou no processo com o n.° 44/15.8... que ali corria termos e efetuou pesquisas referentes a: a) - QQQQ; b)- RRRR; c)- EE; d)- SSSS; e)- DD; f)- TTTT; g)- FF; h)- UUUU; e i) - VVVV. 185. Assim obtendo informações pessoais daqueles, como o nome completo, números de identificação de contribuinte e da segurança social, data de nascimento, morada, entidades patronais, data de início de funções, última remuneração ou valor da pensão. 186. QQQQ foi ... de futebol durante cerca de 24 anos, pertencendo à Associação de Futebol ..., tendo surgido como interveniente no processo denominado «...» pela existência de uma escuta que o relacionava com o Futebol ... e colaborando atualmente num grupo fechado no Facebook («...») comentando arbitragens. 187. RRRR foi ... assistente até ao ano de 2005 e desde ... de ... de 2017 é analista de ... no ..., em vários programas. 188. EE foi ... assistente até 2016, altura em que iniciou funções como vogal da secção profissional do Conselho de ... da Federação Portuguesa de Futebol, trabalhando diretamente com os atuais ...s profissionais, quer no auxílio ao treino, quer na análise interna das arbitragens. 189. SSSS foi ... de futebol até 1993, membro do Conselho de ... da Associação de Futebol ... entre 1994 e 1997, presidente do Conselho de ... da Associação de Futebol ... entre, aproximadamente, 1998 a 2011, retomando estas funções de presidente em novembro de 2016, tendo sido arguido no processo denominado «...». 190. No programa «...» da ..., de ... de ... de 2017, surge como pessoa com ligações ao Futebol.... 191. DD foi ... entre, aproximadamente, 1981 e 1994 pertencendo à Associação ... observador de arbitragens da Liga Portuguesa de Futebol Profissional até 2012 e presidente do Conselho de ... da Associação de Futebol ... até ... de ... de 2016. 192. No programa «...» da ..., de ... de ... de 2017, surge como pessoa com ligações ao Futebol .... 193. TTTT foi ... entre, aproximadamente, ... e ..., tendo sido interveniente no denominado processo «...», primeiro como arguido e, no julgamento, como testemunha e escreve num grupo do Facebook «...s e ex-...s de futebol». 194. No programa «...» da ..., de ... de ... de 2017, surge como pessoa com ligações ao Futebol .... 195. FF foi ... entre aproximadamente 1990 e 2001, após foi observador da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e entre ... e e ..., vice-presidente da ... (Associação Portuguesa ...) e desde ... é presidente do Conselho de ... da Associação de Futebol de ..., tendo sido testemunha no processo conhecido por «...». 196. UUUU foi ... aproximadamente entre ... e ... e após observador de jogos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, tendo sido interveniente no processo conhecido por «...», primeiro como arguido e, no julgamento, como testemunha. 197. Na época ...1.../2018 observou o jogo dos ... de final da Taça de Portugal entre o ... e o ..., disputado dia ... de ... de 2017, com o resultado de ... (vitória do ...). 198. VVVV foi presidente do Conselho de ... da Associação de Futebol ... aproximadamente entre ... e ... e, desde ..., é vogal da secção não profissional do Conselho de ... da Federação Portuguesa de Futebol, que inclui o Campeonato de ..., assim como as camadas jovens de futebol e o futsal. 199. Sensivelmente em ..., EEE, pessoa afeta ao ..., fez referência à nomeação de um ... efetuada por WWWW, num programa de comentários de futebol no canal .... Dos computadores do Ministério da Justiça (MJ): 200. Desde data não determinada, mas pelo menos no dia ... de ... de 2018, o arguido GG tinha na sua posse, guardados na sua residência: a) Um computador portátil da marca Dell, com bateria e n.° de série DSZJ5Q1, pertencente à DGAJ, sem valor patrimonial; b) Um computador portátil da marca Dell, sem bateria e sem disco rígido com n.° de série 2HR623J, pertencente à DGAJ, sem valor patrimonial; c) Um computador portátil da marca Dell, com bateria, sem disco rígido e n.° de série 4KQ623J, pertencente à DGAJ, sem valor patrimonial; d) Um computador portátil da marca Dell, com bateria, sem disco rígido e n.° de série F2HYG3J, pertencente à DGAJ, sem valor patrimonial; e) Um computador portátil da marca Dell, sem bateria e sem disco rígido e n.° de série DW2623J, pertencente à DGAJ, sem valor patrimonial; f) Um computador desktop da marca Dell, funcional e em utilização, n.° de série 23YZB3J, pertencente à DGAJ, sem valor patrimonial; g) Um computador da marca Dell, com a referência DPN:CFGY2A00, pertencente à DGAJ, sem valor patrimonial; h) Uma impressora da marca Samsung, modelo Pro Xpress M 3870FW, com o n.° de série ZDG8BJFF8000018W pertencente à DGAJ e com o valor de € 77,16; i) Um monitor da marca HP, funcional e em utilização, com o n.° de série 3CQ3440J1N pertencente à DGAJ, sem valor patrimonial; j) Um monitor da marca HP funcional e em utilização, com o n.° de série 3CQ3440GJL pertencente à DGAJ, sem valor patrimonial; k) Um teclado da marca HP funcional e em utilização, com o n.° de série BDB SEOARZ7G65U, pertencente à DGAJ, sem valor patrimonial; l) Um computador HP PROdesk 600 G1 Base Model Tower PC, pertencente ao IGFEJ, cujo valor concreto não foi possível apurar. 201. Todos estes equipamentos e acessórios informáticos pertencem ao Ministério da Justiça, através da DGAJ e IGFEJ, não podendo ser mantidos, ou utilizados, pelo arguido na sua residência para fins particulares. 202. Com estas conduta, o arguido GG agiu fazendo uso das suas funções de funcionário judicial, que exercia nos tribunais, para obter proveitos (recompensas) que lhes não eram devidos, sabendo que assim violava os deveres legais e funcionais a que estava adstrito, o que quis e conseguiu. 203. Actos que, por essa razão, lhe estavam vedados, colocando a razão de ser de funções públicas ao serviço de propósitos pessoais, ilícitos, preterindo os seus deveres para beneficio de terceiros e de si próprio, o que fez a troco de recebimentos das vantagens atrás descritas. 204. O arguido KK bem conhecia as funções públicas exercidas pelo funcionário e arguido GG e bem sabia que este, com as condutas descritas, que o beneficiavam, violava os seus deveres funcionais e legais. 205. Bem sabia o arguido KK que não podia actuar daquela forma e que as ofertas que entregava ao arguido GG e que este recebia, eram contrárias às regras do funcionamento transparente dos serviços e aos deveres funcionais inerentes ao cargo daquele e que o fazia no âmbito dessas funções. 206. Fê-lo de forma a condicioná-lo e, assim, a obter informações reservadas a que não tinha direito, não se coibindo de actuar daquela forma, o que quis e conseguiu para beneficio próprio ou de terceiros. 207. Mais sabia o arguido GG que, com os seus actos, não só acedia como facultava e permitia o acesso indevido a informação confidencial de investigações criminais e que iludia a investigação ao ter conhecimento antecipado de diligências e actos processuais que comunicava ao arguido KK. 208. Tudo para favorecerem o arguido KK e, indiretamente, o ... nas investigações em curso. 209. O arguido GG sabia que alguns dos inquéritos atrás referidos estavam a coberto de segredo de justiça, com as implicações de confidencialidade de tal estatuto, encontrando-se a investigação em curso. 210. Quis aceder e divulgar, como divulgou, informações do andamento das investigações, designadamente actos e diligências processuais, querendo ultrapassar o segredo de justiça que vigorava e indiferente aos efeitos que causaria aos interesses da investigação. 211. Os arguidos GG e KK bem sabiam que a informação que o primeiro transmitia ao segundo, de processos pendentes, ainda que não estivessem em segredo de justiça, não podia ser divulgada, especialmente aos visados, mas ainda assim transmitiu as informações ao arguido KK. 212. Tudo para o beneficiarem com informações reservadas, ou antecipadas, de processos e diligências que visavam a ... ou seus elementos, ou clubes e elementos de clubes adversários, assim permitindo acesso a informação a que não tinham direito. 213. Os arguidos GG e KK bem sabiam que não podiam aceder a elementos referentes a pessoas singulares, confidenciais, como o nome, morada, data de nascimento, remuneração, morada, contacto e outros elementos pessoais. 214. Fizeram-no com o propósito de obter dados dessas pessoas para posteriormente os poderem utilizar se tal lhes fosse conveniente, designadamente para prejuízo público dos visados pelo acesso aos seus dados pessoais. 215. O que o arguido GG fez também para obter recompensas do arguido KK. 216. Mais sabia o arguido GG que não podiam transmitir e aceder aos dados atrás descritos, pois não tinham qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados, o que fez no âmbito das suas atribuições de funcionário judicial, que lhe permitia o acesso às informações. 217. Quis aceder e divulgar, como divulgou, informações privadas e confidenciais para daí obter vantagens. 218. Tudo em concertação com o arguido KK, que bem conhecia as funções públicas exercidas pelo arguido GG. 220. O arguido GG, ao inserir nos sistemas informáticos do Ministério da Justiça, entre os quais o sistema Citius, credenciais de magistrada, funcionárias e funcionário aposentado, dados que não podia utilizar, sabia que dessa forma atuava sem autorização e contra a vontade dos titulares das credenciais, do gestor do sistema informático e contra as regras de utilização do próprio sistema. 221. Tudo em detrimento do serviço público prosseguido pelas autoridades judiciárias, atingindo assim os deveres e obrigações decorrentes das funções de natureza pública e estatuto profissional dos funcionários. 222. Ao inserir no sistema informático tais credenciais de terceiros, o arguido GG transmitiu ao sistema informação (permissão de acesso) sem correspondência com a realidade, pretendendo que tais dados passassem por verdadeiros, bem sabendo, no entanto, que não o eram, o que quis e conseguiu. 223. Tinha perfeito conhecimento que, com aquelas condutas, resultava prejuízo para a integridade e fiabilidade dos sistemas de informação e dos dados informáticos e que não podia introduzir no sistema informático dados que não correspondessem à verdade, no âmbito da sua atividade funcional, não se coibindo, ainda assim, de atuar da forma descrita. 224. Tudo tendo o arguido KK conhecimento das funções públicas exercidas pelo arguido GG. 225. Ao transportar para a sua residência e colocar em uso, para fins particulares, os equipamentos informáticos atrás descritos, o arguido GG fez seus tais equipamentos, bem sabendo que pertenciam ao Estado (Ministério da Justiça). 226. O arguido atuou com o propósito, concretizado, de fazer seus e usar em proveito próprio equipamentos com o valor supra descrito, que bem sabia não lhe pertencerem, os quais sabia afetos à atividade pública, e cujo acesso apenas lhe era possibilitado em razão das funções que desempenhava ao serviço do Ministério da Justiça, o que quis e conseguiu. 227. O arguido sabia que, dessa forma, atuava sem autorização e contra a vontade do Ministério da Justiça, em detrimento do serviço público prosseguido por esta entidade, atingindo assim os deveres e obrigações decorrentes das suas funções de natureza pública e estatuto profissional. 228. Os arguidos GG e KK agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Dos pedidos de indemnização civil Pedido apresentado por RRRR 229. XXXX foi, durante mais de 10 anos, ... de futebol (... assistente), tendo mesmo chegado à categoria de ... internacional. 230. Carreira que abandonou em .... 231. Desde ..., e até ao presente, é analista de ..., nos programas “...” e “...”, transmitido pelo ..., da propriedade da sociedade ..., S.A., do grupo Futebol .... 232. Os demandados GG e KK, à data dos factos objetos dos presentes autos, tinham os cargos e exerciam as funções suprarreferidas. 233. Não havendo entre eles e o demandante qualquer ligação, direta ou indireta. 234. Em ... de ... de 2017, pelas 10.22 h, sem que nada o justificasse, o demandado GG acedeu a dados pessoais do demandante, inscritos na base de dados da Segurança Social. 235. Acedeu, nomeadamente, ao seu nome completo, número de contribuinte e de segurança social, data de nascimento, morada, entidades empregadoras, datas de início de funções, valor da última remuneração e valor da pensão. 236. Para o efeito, o demandado GG usou indevidamente a plataforma Citius, à qual acedeu através das credenciais de UU, funcionária judicial no Tribunal de ..., entrando, nomeadamente, no processo n.° 44/15.8..., ali pendente. 237. Tal acesso permitiu-lhe conhecer, revelar e divulgar, pelo menos ao demandado KK, todos aqueles dados pessoais do demandante. 238. Tudo sem o conhecimento ou consentimento do demandante. 239. Criando condições para que tais dados pudessem tomar-se públicos, contrariamente à sua natureza. 240. O demandado GG atuou do modo descrito com o reconhecido propósito de obter para si vantagem patrimonial e/ou outros benefícios ilegítimos, nomeadamente recompensas da ... - Futebol SAD, atribuídas pelo demandado KK. 241. Assim, colocou o demandado KK em condições de, também ele, obter vantagens. 242. Dando resposta à solicitação do demandante KK, permitiu que ele ficasse na posse de dados pessoais do demandante XXXX e os pudesse usar como lhes fosse conveniente, e bem assim divulgá-los. 243. Tudo, indiretamente, em benefício da ... - Futebol SAD. 244. E em prejuízo do demandante, contra a sua vontade e conhecimento. 245. O demandante desconhece o uso que os demandados deram aos seus dados pessoais. 246. Pelo menos os demandados GG e KK tiveram acesso, conheceram e puderam usar e divulgar dados sigilosos e pessoais do demandante. 247. Dados pessoais que o demandante tinha direito a que fossem mantidos em sigilo, cabendo-lhe definir o círculo de pessoas que a eles podiam aceder e os termos desse acesso. 248. Em face ao que sucedeu, o demandante teme que, a qualquer momento, aqueles dados pessoais possam ser devassados na comunicação social, em blogs ou em redes sociais, permitindo que o público em geral conheça informações que só a si dizem respeito. 249. Parte dessas informações (por exemplo, a morada), uma vez divulgadas, podem pôr em risco a sua segurança e a da sua família. 250. Desde que tomou conhecimento da pendência destes autos que o demandante se questiona acerca dos motivos daquela atuação, no que a si diz respeito. 251. Sente-se invadido, despeitado, vivendo com um sentimento de desconfiança e insegurança. 252. O presente processo teve uma grande cobertura mediática, que se intensificou ainda mais com a prolação de divulgação da acusação pública. 253. A consulta dos autos está acessível a quem nisso manifestar interesse, sendo, pois, já do conhecimento público que o demandante foi um dos visados pelos demandados nas suas pesquisas ilegais. 254. Por via disso, o demandante tem sido questionado e abordado, nem sempre de forma agradável ou simpática, tendo até que gerir piadas e insinuações. Pedido apresentado pelo Instituto .... l.P. 255. O demandado GG exercia funções de apoio informático aos tribunais, em comissão de serviço no ..., I.P.. 256. A plataforma Citius é o projeto de desmaterialização dos processos nos tribunais judiciais, desenvolvido pelo Ministério da Justiça, por intermédio do ..., I.P.. 257. Englobando aplicações informáticas para os diversos operadores judiciais: magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários judiciais e mandatários judiciais. 25. Com a implementação da plataforma Citius visou-se assegurar, por um lado, uma maior segurança ao processo e aos respetivos atos praticados, e, por outro, um elevado nível de transparência. 259. Nessa medida, os factos supra considerados como provados colocaram em causa a intangibilidade do sistema, minando os principais objetivos traçados, acima elencados, com a adoção e introdução desta ferramenta. 260. Acresce que, sendo o demandado oficial de justiça, em comissão de serviço no Instituto ..., I.P.. ficará este instituto público, também por esta via, irremediavelmente associado aos presentes autos. 261. Com as repercussões negativas daí decorrentes. Pedido apresentado por DD 262. O demandado MM ao aceder ao processo n.° 44/15.8..., efetuou pesquisas referentes ao demandante. 263. Obtendo assim informações pessoais do demandante, como o nome completo, números de identificação do contribuinte e da segurança social, data de nascimento, morada, entidades patronais, data de início de funções, última remuneração ou valor de pensão. 264. O demandante foi ... entre, aproximadamente, 1981 e 1994, pertencendo à Associação ... observador de ... da Liga Portuguesa de Futebol Profissional até ... e Presidente do Conselho de ... da Associação de Futebol ... até ... de ... de 2016. 265. Após ter ficado bastante abalado com a divulgação a larga escola de um conjunto de afirmações altamente caluniosas e falsas no programa “...” da ..., emitido a ... 266. As quais davam conta de uma associação entre o demandante e um “braço armado” que perpetrava violência e coação a ...s a mando do .... 267. Recorreu às instâncias judiciais para repor a verdade e a dignidade da sua imagem. 268. Com a descoberta de todo o teor do despacho de acusação dos presentes autos, o demandante viu toda a sua informação pessoal devassada. 269. Como consequência direta e necessária da conduta dos demandados, o demandante sofreu tristeza, angústia e insegurança, incluindo pela sua família. Pedido apresentado por EE 270. O demandante, desde o ano de 2016 até à presente data, exerce as funções de Vogal do Conselho de ... da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito do futebol profissional. 271. O demandante foi também, durante 21 anos, e até ao no de 2016, período que antecedeu ao referido cargo de Vogal do Conselho de ..., ... assistente da l.a categoria. 272. E durante 18 anos ... assistente internacional, participando em competições de futebol da UEFA e da FIFA. 273. Sem que soubesse, o fizesse prever, sem motivo aparente e ainda sem qualquer autorização, os demandados acederam a informação constante da base de dados da Segurança Social do demandante. 274. O que ocorreu através do acesso suprarreferido, que o demandado GG fez ao processo n.° 44/15.8... 275. O demandado GG obteve assim informações do demandante, nomeadamente o seu nome completo, número de contribuinte, número da segurança social, data de nascimento, morada e última remuneração. 276. Como consequência direta e necessária dos actos praticados pelos demandados, o demandante viu a sua vida privada e informação pessoal, a ser vasculhada e revistada, sem motivo e sem que tivesse dado a devida autorização. 277. A sua vida privada e a sua família, incluindo a sua filha, foram expostas em meios de comunicação social. 278. Após a comunicação social ter conhecimento da acusação proferida, onde é referido o nome do demandante, imediatamente os meios de comunicação social mostraram fotos do demandante, juntamente com a sua filha. 279. Sendo, em consequência, exposta a sua imagem. 280. Mal soube do acesso a dados e informações pessoais, o demandante sentiu receio, inquietação e temeu pela vida, segurança e privacidade da sua família, que passou a ser exposta na comunicação social. 281. Mas também pela sua vida, segurança e privacidade. Pedido apresentado por FF 282. O demandando, com a sua conduta, teve acesso a informações da vida privada do demandante, que veio a revelar e partilhar com terceiros. 283. As informações reveladas dizem respeito ao seu número de identificação de contribuinte, o número da segurança social, a morada e o valor da última remuneração por si obtida. 284. O demandante viu ainda serem publicadas informações enquanto testemunha de um processo conhecido por “...”, processo esse muito mediático e que o demandante ainda estava a tentar ultrapassar a visibilidade que deu à sua vida pessoal. 285. Uma vez que as informações foram divulgadas junto de pessoas com as quais o demandante tem relações de amizade e trabalho. 286. O demandante viu a sua vida pessoal ser criticada junto de colegas, sentindo vergonha por ser sujeito a observações e comentários. Das contestações ao despacho de pronúncia 287. O arguido GG é pessoa social, profissional e pessoalmente integrada, goza de boa imagem social na sua zona de residência. 288. É casado há mais de vinte anos e tem três filhos, mantendo uma estrutura familiar forte e coesa. 289. É pessoa querida junto da comunidade local e dos seus colegas de trabalho, que mesmo no período em que esteve detido lhe manifestaram apoio. 290. No regresso ao trabalho, após a sua reclusão, foi bem recebido por todos. 291. Recebeu na última avaliação como oficial de justiça a nota máxima: muito bom. 292. O arguido KK conheceu o arguido GG em ... numa situação em que lhe ficou agradecido e que gerou empatia entre os dois, passando este, desde então, a ser seu convidado para assistir aos jogos do ... quer no Estádio ..., quer em jogos fora. 293. Após o jogo disputado entre o ... e o ..., no dia ... de ... de 2015, que consagrou aquela equipa campeã nacional, o arguido KK - como era hábito -enquanto esperava pelo seu filho, junto à Porta 1 do Estádio, uma vez que este assistira ao jogo na bancada e não consigo na tribuna presidencial, foi sendo saudado por dezenas de adeptos então em euforia. 294. Acontece que, tendo reconhecido o arguido KK, o arguido GG fez questão de o saudar, de lhe confidenciar o seu profundo “amor” pelo ... - que levara a que fosse batizado com o nome de BB por ter nascido em ..., ano em que essa “velha glória” capitaneava a equipa do ... - e o gosto e honra que era para si conhecê-lo. 295. A conversa fluiu, de forma que os arguidos constataram que eram ambos do “norte” do país, e com amigos comuns, tendo-se gerado uma empatia entre os dois. 296. O arguido KK é um homem naturalmente atencioso, e considerou, além do mais, aquele encontro como simpático. 297. Desde essa altura, que os dois homens estreitaram entre si e de forma natural uma relação de amizade. 298. E desde aquele dia que o arguido BB não mais comprou um bilhete para assistir aos jogos do ..., passando a fazê-lo, sempre que possível, a convite do arguido KK. 299. O arguido GG passou a assistir aos jogos frequentemente na companhia do filho do arguido KK, YYYY, com quem criou, também, uma relação de proximidade. 300. De tal forma que, o YYYY passou a tratá-lo, atenciosamente, como o “...”. 301. Frequentes vezes, quando o jogo se disputava no Estádio ..., o arguido BB vinha até ... no seu carro e daqui dava boleia ao filho do arguido KK para o estádio, o mesmo acontecendo no regresso. 302. O relacionamento entre a família do arguido KK e a do arguido GG foi-se estreitando, de tal forma que passou a ser de amizade. 303. Quando o filho mais novo do arguido KK, ZZZZ, teve um acidente muito grave, que o colocou entre a vida e a morte, o arguido GG visitou-o no Hospital ..., em Lisboa, o que apenas ocorreu com as pessoas mais próximas uma vez que aquele se encontrava na Unidade de Cuidados Intensivos. 304. A prática de o arguido KK oferecer convites ao arguido GG, para este e algumas pessoas próximas assistirem aos jogos do ..., teve início antes dos factos acima descritos. 305. O arguido KK tinha direito aos convites que entendesse “requisitar”, sendo normal pedir cerca de 30 convites por jogo, quando o mesmo era disputado no Estádio ..., destinando, regra geral, quatro convites para o arguido GG quando este lho solicitava. 306. Constitui uma incumbência dos Diretores do ... distribuírem convites, de forma a contribuírem para que o Estádio ... encha (o que, salvo nos jogos de maior destaque, não acontece), de forma não só a que a equipa seja apoiada pelo maior número de adeptos possível, mas, também, com vista a contentar os patrocinadores e todos os fornecedores de bens e serviços. 307. O piso 1 do Estádio ... tem cerca de 7.368 lugares, sendo o acesso feito por bilhete pago ou por convite. 308. Consoante o tipo de jogo e a respetiva lotação é aumentada ou diminuída a zona diferenciada. 309. Os lugares mais caros no estádio do ... ... são nos camarotes situados no piso 2 e não no piso 1. 310. Os convites entregues pelo arguido KK aos arguidos GG e LL não têm qualquer preço neles inscrito, não sendo, por conseguinte, sequer faturados. 311. No que toca à oferta de bilhetes para assistência a jogos do ... realizados fora do Estádio ..., um diretor de primeira linha ou elemento relevante da estrutura da ..., como era o caso do arguido KK, pode solicitar convites para assistir a tais partidas de futebol, sem ter que avançar qualquer tipo de justificação para o efeito e sem que haja qualquer controlo quanto ao pedido propriamente dito e quanto à(s) pessoa(s) que, depois, se apresente(m) no estádio para assistir ao jogo. 312. Não existe nenhuma regra escrita quanto a isto, sendo, por isso, uma prática corrente. 313. Não obstante o pedido poder ser feito com a assinalada “liberdade”, os convites solicitados só são disponibilizados se os mesmos sobrarem, depois de satisfeitas as necessidades do chamado departamento de futebol, onde se inserem familiares de jogadores, e os pedidos feitos por órgãos sociais, por exemplo, para membros da respetiva família. 314. O apelidado parque de estacionamento dos jogadores mais não é que uma área do parque no piso -2, delimitada por um gradeamento transparente com máximo de dois metros de altura, ao qual, por solicitação de qualquer convidado ou por iniciativa do anfitrião, é, não raras vezes, permitido, no final dos jogos, o acesso, para ali falarem com os jogadores ou com eles tirarem fotografias e obter autógrafos. 315. É habitual haver fãs no parque de estacionamento dos jogadores, no final de todos os jogos do .... 316. Qualquer pessoa que tenha acesso ao parqueamento, isto é que entre de carro nas garagens do ... consegue, posteriormente, movimentar-se nos diversos pisos, tendo a possibilidade de se dirigir ao local onde os jogadores têm as suas viaturas parqueadas, momento em que, então sim, se deparam com o tal gradeamento transparente. 317. No que toca ao merchandising, os pedidos de camisolas do ... são dirigidos à área de merchandising, normalmente na pessoa do AAAAA, que os remete à área de armazém ou às lojas, sendo o pedido satisfeito por essa via. 318. O arguido KK é um bom pai de família, amado, considerado e respeitado pelos filhos e familiares, encontrando-se socialmente integrado. 319. O arguido é competente, diligente e responsável no desempenho da sua atividade profissional e como tal respeitado. 320. O arguido participa na vida da coletividade em que se insere, na cidade de ..., perfeitamente integrado, ajudando instituições e pessoas, sendo considerado por todos os que com ele convivem como uma pessoa educada, atenciosa, solidária, generosa e preocupada com o seu semelhante. Das contestações aos pedidos de indemnização civil 321. O demandante BBBBB civil não é um cidadão anónimo. 322. Uma pesquisa na internet do nome do demandante permite obter o acesso ao seu nome, data de nascimento e dados sobre a carreira. 323. A exposição pública do demandante é algo que o demandante aceita ao ser comentador de ... em programas televisivos de um clube. 324. O demandante DD não é um cidadão anónimo. 325. Uma pesquisa na internet do nome do demandante permite obter o acesso ao seu nome, data de nascimento e dados sobre a carreira. 326. O demandante EE não é um cidadão anónimo. 327. Uma pesquisa na internet do nome do demandante permite obter o acesso ao seu nome, data de nascimento e dados sobre a carreira. Das condições pessoais dos arguidos 328. O arguido GG integra um núcleo de quatro descendentes de um casal de emigrantes, tendo nascido em ..., onde viveu até aos 11 anos de idade. 329. O pai trabalhador da construção civil e a mãe doméstica garantiam aos descendentes as condições materiais necessárias, num ambiente referenciado como socialmente ajustado. 330. Iniciou escolaridade em ... onde concluiu o primeiro ciclo do ensino básico, findo o qual ingressou na Escola em Portugal, na sequência do regresso da família ao país. 331. Iniciou o percurso profissional na Câmara Municipal de ..., com cerca de 19 anos, interrompendo a frequência do 12° ano. 332. Neste contexto profissional realizou formação, curso técnico de ... de modo a responder às necessidades da entidade patronal. 333. Esta atividade foi interrompida pelo cumprimento do serviço militar obrigatório, tendo obtido posteriormente colocação no Instituto de ..., um estabelecimento particular de ensino, onde trabalhou cerca de nove meses. Das condições pessoais dos arguidos 328. O arguido GG integra um núcleo de quatro descendentes de um casal de emigrantes, tendo nascido em ..., onde viveu até aos 11 anos de idade. 329. O pai trabalhador da construção civil e a mãe doméstica garantiam aos descendentes as condições materiais necessárias, num ambiente referenciado como socialmente ajustado. 330. Iniciou escolaridade em ... onde concluiu o primeiro ciclo do ensino básico, findo o qual ingressou na Escola em ..., na sequência do regresso da família ao país. 331. Iniciou o percurso profissional na Câmara Municipal de ..., com cerca de 19 anos, interrompendo a frequência do 12° ano. 332. Neste contexto profissional realizou formação, curso técnico de fiscal de obras, de modo a responder às necessidades da entidade patronal. 333. Esta atividade foi interrompida pelo cumprimento do serviço militar obrigatório, tendo obtido posteriormente colocação no Instituto de ..., um estabelecimento particular de ensino, onde trabalhou cerca de nove meses. 334. Em 1997 concorreu para os Tribunais, ingressando na carreira de oficial de justiça no Tribunal Judicial de ..., ainda no decurso desse ano. 335. No ano seguinte passou a trabalhar no Tribunal de ... na área do apoio informático e aí permaneceu em funções até 2001. 336. Em fevereiro de 2001 foi colocado no Tribunal de ..., onde manteve as funções de apoio informático, com exercício regular até .... 337. Casou em maio de 2001, fixando residência em freguesia do concelho de ..., de onde a família de origem é natural. 338. O casal teve três descendentes e o arguido descreve um acompanhamento próximo do processo educativo dos mesmos, tendo sido representante dos pais na escola básica que estes frequentaram e integrado o Conselho de Escola até .... 339. O arguido refere ainda participação cívica e política no contexto da sua comunidade de inserção, tendo integrado lista candidata às eleições autárquicas, mas não sendo eleito. 340. O arguido vive com a cônjuge, em moradia própria, com boas condições de habitabilidade (adquirida com recurso a crédito bancário, cuja prestação mensal se situa nos € 850,00), situada na freguesia de ..., em .... 341. O arguido trabalha atualmente na Secção Central do Tribunal Judicial de ..., como Escrivão Adjunto, com um vencimento base de € 1.411,67. 342. No contexto profissional, o seu responsável direto à data dos factos, referiu-se ao arguido como um trabalhador prestável no desempenho das suas funções e com “grande sentido de urbanidade”. 343. A cônjuge é ... e o casal dispõe, em conjunto, de um rendimento mensal líquido proveniente do trabalho no valor aproximado de € 2.600,00. 344. Os dois descendentes mais velhos frequentam ambos o ensino superior público, encontrando-se deslocados, um em ... (Universidade ...) e outro no Porto (Faculdade ...). 345. A filha mais nova frequenta o 10° ano na ..., localidade onde permanece durante a semana. 346. As despesas com os descendentes são assumidas pelos pais, tendo contado com o apoio da família de origem no período em que o arguido esteve sem vencimento. 347. Desde ... (data em que foi sujeito a prisão preventiva no âmbito do presente processo) não se encontra formalmente envolvido em atividades de caráter cívico, dedicando parte significativa do seu tempo livre à atividade agrícola e pecuária caseira que criou em terreno familiar. 348. O arguido privilegia os convívios com o grupo familiar, embora mantenha relações de amizade no contexto profissional e comunitário. 349. Referiu ser amigo e colega de trabalho do coarguido LL, também residente no concelho de .... 350. Descreve ainda manter uma relação de amizade com o coarguido KK, desenvolvida a partir de ...1.../2015, altura em que se conheceram numa deslocação ao Estádio ..., para assistir a um jogo de futebol do ..., clube de que os três arguidos são adeptos. 351. Na sua comunidade de inserção dispõe de uma imagem social positiva, sendo descrita a adoção de uma interação prestável e cordial. 352. O processo em curso teve um impacto relevante na vida do arguido, desde logo aquando da aplicação da medida de coação de prisão preventiva de março de 2018 a setembro de 2018, com o consequente afastamento do seu meio familiar e socioprofissional e, posteriormente, com a sujeição a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, até dezembro do mesmo ano. 353. A sua situação jurídica implicou a interrupção do exercício profissional e o afastamento das funções de apoio informático que exercia até março de 2018, com suspensão de vencimento. 354. Esta situação implicou uma redução significativa do rendimento familiar disponível, atenuada com o suporte do grupo familiar alargado. 355. Este grupo familiar apresenta indicadores de solidariedade e coesão, mantendo o apoio ao arguido, tanto no decurso do cumprimento das medidas de coação, como atualmente. 356. O arguido foi alvo de processo disciplinar, que se encontra suspenso até trânsito em julgado da decisão relativa ao presente processo. 357. Não obstante, não foi sujeito a suspensão preventiva de funções, tendo retomado a atividade profissional no início de 2019, regressando à carreira de oficial de justiça, , na secção central do Tribunal Judicial de ... com funções diversas, onde se mantém. 358. O presente processo, pela sua mediatização, é conhecido da comunidade de inserção do arguido, assim como a sua constituição como arguido no mesmo. 359. No entanto, não se observam indicadores de rejeição, ou de alteração da sua imagem social no meio sociocomunitário. Dos certificados de registo criminal 448. Dos certificados de registo criminal dos arguidos nada consta. 13.° - O arguido, aqui visado, AA, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão da l.a Instância datado de 22 de fevereiro de 2023 proferido no processo crime 6421/17.2... 14.° - Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de abril de 2024 foram julgados improcedentes os recursos interpostos, mantendo, na íntegra, os factos provados em 1 .a Instância a as penas aplicadas. 15.° - O mesmo arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no âmbito do qual, por decisão de 3 de outubro de 2024, foi decidido “não tomar conhecimento do objeto do recurso”. 16.° - O processo crime, os factos que lhe deram origem e a profissão do visado foram amplamente comentados na comunicação social. 17.º - O Sr. oficial de justiça AA sabia que as funções que desempenhava enquanto oficial de justiça e no ... demandavam especial cuidado e reserva, designadamente por ter acesso a diversos Tribunais e palavras passe de alguns funcionários e Magistrados. 18.° - Não obstante, aproveitou-se das funções que lhe foram confiadas e do conhecimento que tinha que por força dessas funções, usando palavras passe de funcionários e de uma Magistrada para aceder ilegitimamente a processos, retirando informações que transmitiu, beneficiando terceiros a troco de vantagens pessoais. 19.° - Colocou em causa o respeito e consideração devidos aos funcionários e Magistrada cujas credenciais usou, sem autorização, os quais, embora inocentes, se viram envolvidos em suspeições amplamente divulgadas pelos órgãos de comunicação social e internamente. 20.° - Ao transmitir informações a terceiros de processos em segredo de justiça e outros que, embora não estando em segredo de justiça, demandavam sigilo, colocou em causa a imagem da Justiça, do funcionamento da Justiça, dos Serviços, concretamente do ... e de todos quantos nela trabalham, consequências de que estava ciente. 21.° - O visado, Sr. AA, sabia que os equipamentos e acessórios informáticos que mantinha na sua posse não lhe pertenciam, tendo-se aproveitado das funções de oficial de justiça e específicas no ..., em benefício pessoal, fazendo seus tais equipamentos. 22.° - Sabia que os comportamentos que adotou (factos provados no processo criminal) eram ilícitos e que violava gravemente os deveres profissionais a que se encontra sujeito, mas não se coibiu de os adotar/concretizar. 23.° - O Sr. AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que violava os deveres profissionais. 24.° - O visado manifestou estar muito arrependido. 25.° - Do despacho da Sra. Administradora Judiciária...de ... de ... de 2024 que designou o Sr. AA Escrivão de Direito em regime de substituição, consta, para além do mais o seguinte: “Considerando que, auscultado o Senhor Escrivão Adjunto AA, NM ..., demonstrou estar disponível para continuar a assumir a coordenação, orientação e supervisão da referida Unidade, em regime de substituição, cargo que vem ocupando em regime de mera colaboração, tendo demonstrado aptidão para as funções e cumprido com zelo e dedicação as mesmas; é detentor da classificação de “Muito Bom ” e detém a categoria desde 2005, sendo que o senhor Secretário de Justiça também se mostrou favorável à nomeação em substituição; (...) em consonância com as orientações genéricas exaradas a ... de ... de 2014, então, Senhor Juiz Presidente da Comarca, que se mantêm em vigor, após o parecer favorável do senhor Juiz Presidente ...designa-se o senhor Escrivão Adjunto AA, NM ..., a exercer funções na ... para exercer o cargo de Escrivão de Direito, em regime de substituição, naquela Unidade, do edifício do Palácio da Justiça de ..., enquanto não for preenchida a vaga aberta com a aposentação da anterior Escrivã de Direito, ficando a seu cargo, com efeitos ao dia de hoje, a supervisão, orientação e coordenação daquela Secção ”. 26.° - Do Certificado do Registo Disciplinar do visado constam os seguintes averbamentos: Classificações: Na categoria de Escrivão Auxiliar - 1 de Bom com Distinção Na categoria de Escrivão Adjunto - 1 de Bom e 1 de Muito Bom (sendo esta a última obtida em .../.../2013) Outros: Em ... de ... de 2016 - Aprovado e classificado em ....° lugar, no 3concurso de acesso à categoria de técnico de justiça principal; Em ... de ... de 2016 - Aprovado e classificado em ....° lugar no 3.° concurso de acesso à categoria de escrivão de direito. Disciplinares: Pendente o presente processo. Factos apurados alegados pela defesa: 27.°(n.°s 24 a 27 da defesa) - No processo crime n.°6421/17.2... o Ministério Público pediu, relativamente ao arguido, aqui visado, AA, a aplicação da pena acessória no âmbito do art.° 66.° do Código Penal (proibição do exercício de funções). 28.º (n.°s 24 a 27 da defesa) - No Acórdão proferido em .../.../2023 decidiu o Tribunal Coletivo não aplicar a pena acessória indicada no número precedente por não considerar que, concomitantemente com a aplicação da pena principal, fosse necessário e proporcional aplicar ao arguido a pena acessória peticionada, por inexistir, naquela data, um fundado receio de que, continuando o agente a exercer a profissão, viesse a cometer factos da mesma espécie daqueles que cometeu naqueles autos - fls. 319 29.° (n.°s 29 e 30 da defesa) - O visado AA vem exercendo funções no núcleo de ..., concretamente na ..., desde ..., após cessação das medidas de coação de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação que lhe foram aplicadas no processo criminal n.° 6421/17.2..., não tendo sido suspenso de funções. 30.° - A partir do mês de ..., data em que se aposentou a Escrivã de Direito colocada na ... do núcleo de ..., o visado AA, escrivã Adjunto, ficou com o trabalho inerente ao Escrivão de Direito em regime de “mera colaboração”. 31.°- Em .../.../2024 a Sra. Administradora Judiciária entendeu, com o parecer favorável do Sr. Juiz Presidente da ..., designar o visado Escrivão de Direito em regime de substituição da ... (cff. n.° 25.° supra). 32.° - A Sra. Administradora Judiciária disse conhecer o trabalho do visado pelo acompanhamento que faz e também pelo que lhe foi referido pela Escrivã de Direito aposentada no sentido de que aquele estava a fazer um serviço excecional e seria o único funcionário em condições para a substituir. 33.° - A Sra. Administradora Judiciária da ... e o Sr. Secretário de Justiça do núcleo de ... referiram nada ter a apontar em desabono do visado, tendo a primeira dito que o tem como boa pessoa, bom colega e bom trabalhador. 34.° - A Sra. Administradora Judiciária da ... e o Sr. Secretário de Justiça do núcleo de ... consideram o visado funcionário zeloso e eficiente e com boas relações profissionais, reportando-se a primeira ao período posterior a 2021, data em que iniciou funções de Administradora Judiciária e acrescentando que o facto de o serviço da ... estar em dia deve-se muito ao visado que trabalha muito e consegue motivar os restantes funcionários ali colocados, e o segundo a período posterior a setembro de 2023, data em que iniciou funções como Secretário de Justiça do núcleo de .... 35.° - O Sr. funcionário visado tem atualmente a seu cargo um procedimento (cadastro) relativo a todos os veículos automóveis apreendidos e que sejam entregues em toda a ..., anotando as entradas e saídas dos veículos, mantendo essas informações atualizadas, cadastro que não existia. 36.° - A Sra. Administradora Judiciária referiu não ter qualquer queixa do visado. 37.° - O visado tem três filhos maiores ainda dependentes, dois a frequentar o ensino universitário e uma a terminar o ensino secundário. No que se reporta ao desempenho profissional do visado foram considerados provados no âmbito do processo criminal os seguintes factos: 38. ° - O arguido GG é pessoa social, profissional e pessoalmente integrada, goza de boa imagem social na zona de residência; (n.° 287); É pessoa querida junto da comunidade local e dos seus colegas de trabalho, que mesmo no período em que esteve detido lhe manifestaram apoio (n.° 289); No regresso ao trabalho, após reclusão, foi bem recebido por todos (n.° 290); Recebeu na última avaliação como oficial de justiça a nota máxima: muito bom (n.° 291); No contexto profissional, o seu responsável direto à data dos factos, referiu-se ao arguido como um trabalhador prestável no desempenho das suas funções e com “grande sentido de urbanidade” (n.° 342) B – Factos não provados b.1. Da acusação Inexistem factos relevantes não provados b.2. Da defesa Não se provou: (36 da defesa) - Que o visado é e sempre foi exemplar cumpridor de todos os deveres deontológicos. (37 da defesa) - Sempre foi zeloso e eficiente, com excelentes relações profissionais com os colegas de trabalho. (38 da defesa) - Respeitando sempre a sua profissão e os seus profissionais. (39 da defesa) - foi promovido. (42 da defesa) - Em todo o seu percurso, foi constantemente alvo dos maiores elogios, nunca lhe tendo sido apontado qualquer ponto negativo. (43 da defesa) - A sua dedicação à profissão é sem limites, sendo um excelente profissional, com brio e prestígio, sem qualquer incidente ou queixa de colegas de profissão e superiores. (44 da defesa) - Tem exercido de forma brilhante as suas funções. C - Fundamentação. c.l. Factos provados (da acusação e da defesa). A nossa convicção quanto à matéria de facto da acusação considerada provada assentou na matéria de facto considerada provada no Processo Criminal n.° 6421/17.2... que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, ..., cuja decisão transitou em julgado. Quanto aos factos provados da defesa atendeu-se à decisão judicial na parte em que entendeu não aplicar ao arguido, aqui visado, AA, a pena acessória de inibição do exercício de funções, requerida pelo Ministério Público, assim como o facto de não ter sido suspenso de funções. Teve-se em conta o que ficou provado no processo criminal quanto ao desempenho profissional do visado. No restante, atendeu-se ao conteúdo do despacho proferido pela Sra. Administradora Judiciária da ... que designou o visado Escrivão de Direito da ... em regime de substituição, e aos depoimentos desta e do Sr. Secretário de Justiça do núcleo de ... quanto ao desempenho profissional daquele. c.2. Factos não provados (da defesa). Não se consideraram provados os restantes factos da defesa tal como vêm alegados desde logo porque se reportam a toda a carreira do visado. Os factos pelos quais foi condenado criminalmente, praticados nos anos de 2017 e 2018, afiguram-se-nos suficientes para afastar as seguintes alegações: - De que foi sempre exemplar cumpridor de todos os deveres deontológicos; - De que foi sempre zeloso e eficiente, com excelentes relações profissionais com os colegas de trabalho, sendo que, quanto à última parte, bastará atentar na circunstância de o visado ter usado as credenciais de colegas, sem autorização, para aceder aos processos; - De que sempre respeitou a sua profissão e os seus profissionais dado que, com os comportamentos adotados, demonstrou o contrário do que alega; - De que foi promovido visto que foi apenas designado “em substituição”, figura que não corresponde a promoção; - De que em todo o seu percurso foi constantemente alvo dos maiores elogios, nunca lhe tendo sido apontado qualquer ponto negativo na medida em que os factos pelos quais foi condenado criminalmente levam, sem qualquer dúvida, a conclusão distinta; - De que é um excelente profissional, com brio e prestígio, sem qualquer incidente ou queixa de colegas de profissão e superiores, dado que os factos provados no processo crime levam a conclusão contrária, o mesmo podendo dizer-se quanto à alegada forma brilhante como tem exercido as suas funções. Apreciação crítica. Em sede de processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos dados como provados na decisão penal condenatória..., sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. No caso concreto cremos não haver dúvidas quanto à sua relevância neste âmbito disciplinar na medida em que todos eles se referem a comportamentos adotados pelo visado no exercício da sua profissão de oficial de justiça, sendo, ao mesmo tempo, violadores dos deveres funcionais, como, aliás foi dado como provado no processo criminal (Ex: n.° 202 dos factos - fls. 443; n.° 221 - fls. 445; n.° 227 - fls. 446) Quanto aos factos, o visado referiu, em declarações a fls. 376, que não conseguiu provar a sua inocência relativamente a alguns deles, sem especificar quais. Contudo, não seria neste processo que seria possível dar como não provados factos provados no processo criminal ou o contrário. Relativamente aos factos alegados na defesa e no que se reporta ao desempenho do visado, apenas poderão considerar-se como provadas as opiniões da Sra. Administradora Judiciária e Secretário de Justiça, ambas com referência a período posterior à prática dos factos - 2021 e 2023, respetivamente dado que os comportamentos do visado, adotados no exercício da profissão e acima descritos, mancharam, indelevelmente, todo o seu percurso profissional. Ainda assim, foram considerados aqueles que se mostram provados no âmbito criminal a respeito do desempenho profissional. VII - Enquadramento Jurídico-Disciplinar. Face ao disposto no artigo 66.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), estes estão sujeitos aos deveres especiais ali estabelecidos e ainda aos deveres gerais dos funcionários da Administração Pública previstos na Lei n.° 35/2014, de 20/06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), designadamente ao dever geral de prossecução do interesse público que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, previsto na alínea a) do n.° 2 e n.° 3 do art.° 73.° da LTFP, de isenção que consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce, a que alude a al. b) do n,° 2 e o n.° 4 do art.° 73.° da LTFP e de lealdade que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço, previsto na alínea g), do n.° 2 e n.° 9 do referido preceito legal. Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos artigos 89.° e seguintes do EFJ. A infração disciplinar está prevista no artigo 90.° do EFJ e é definida como “os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções Na acusação imputou-se ao Sr. funcionário visado, AA o cometimento de 54 (cinquenta e quatro) infrações disciplinares (tantas quantas os crimes cometidos) por violação dos deveres suprarreferidos, anunciando-se a sanção de demissão. Quanto ao processo e sanção anunciada, sustenta o visado: a) Que não deverá ser-lhe aplicada a referida sanção porque viola o princípio constitucional do direito ao trabalho; b) O trabalhador terá sempre direito a um processo justo, com a aplicação das garantias de legalidade, do direito à assistência de um defensor, da aplicação do princípio do contraditório, e do direito de consulta do processo, o que não sucede nos presentes autos; c) Que inexiste um nexo de causalidade entre o seu comportamento e a correspondente sanção de demissão, atenta a medida da pena e da sus suspensão na execução; d) A acusação, para efeitos disciplinares, parte do princípio de que a acusação pública criminal seja verdade do ponto de vista dos factos que aí se encontram narrados, ignorando que esses factos tenham sido impugnados pelo arguido, por não os ter praticado, nos moldes em que foram provados no proc.° n.° 6421/17.2...; e) A prova feita no processo penal não pode servir “ipsis verbis” para o processo disciplinar, não podendo ser a base de sustentação para a aplicação de uma sanção; f) O exercício desta ação para efeitos disciplinares constitui uma segunda reação sobre a mesma pessoa, com base nos mesmos factos, o que não tem fundamento legal; g) Em sede disciplinar deveria ser produzida prova e só após ser proferida decisão; h) Para além da condenação do arguido no processo criminal, em cúmulo jurídico, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução e ao pagamento de indemnização cível, inexiste outra medida ou pena aplicada. O Tribunal, se assim o entendesse, poderia aplicar-lhe a pena acessória de inibição/suspensao do exercício de funções ou ser suspenso nos termos do art.° 66.° do Código Penal, tanto mais que na acusação pública foi pedida a inibição e/ou suspensão de funções, o que foi negado pelo Tribunal Coletivo e não foi objeto de recurso pelo Ministério Público. Não tendo sido condenado a tais penas acessórias, não se justifica que em sede disciplinar seja demitido ou até suspenso. Mesmo na fase de instrução, no longínquo ano de 2019, o Sr. Juiz de Instrução não determinou a suspensão do visado tendo o mesmo continuado a exercer a profissão até agora, não havendo nenhuma razão para que agora, em sede disciplinar, se proponha medida tão gravosa; i) A sanção proposta é desproporcional, nula e inconstitucional, afetando todas as garantias e liberdades de acesso à profissão e sustento próprio; j) A aplicação de medida disciplinar de demissão quando o Tribunal não determinou a inibição de funções em sede de processo penal, deverá ser considerada inconstitucional por violação do disposto no art.° 58.°, n.° 1 da CRP, bem como seria violadora da Declaração Universal dos Direitos Humanos; k) A aplicação da sanção deve ter em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do visado, o grau de culpabilidade, as consequências da infração e as demais agravantes e atenuantes que, refere, foram desconsideradas, pois devia ter sido atenuante, quer o registo criminal e disciplinar incólumes, os seus antecedentes profissionais reconhecidos e sem qualquer reparo, dignificando a profissão. Vejamos se lhe assiste razão, analisando-se em seguida os pontos/alíneas antecedentes: a) Não cabe neste âmbito apreciar a inconstitucionalidade alegada ou outra. Contudo, sempre se dirá que a sanção de demissão está legalmente prevista (artigos 180.°, n 0 1, al. d), 181.°, n.° 6, 187.° e 297.°, todos da Lei n.° 35/2014, de 20/06), não tendo as normas que a preveem sido declaradas inconstitucionais. Assim, cremos não lhe assistir razão. b) O trabalhador foi ouvido, tendo-lhe sido transmitido que poderia fazer-se acompanhar de advogado, sendo certo que não está previsto, no âmbito do processo disciplinar (Lei 35/2014, de 20/06), a nomeação de defensor. Por outro lado, o visado não se encontra nas situações previstas no artigo 97.° do EFJ aprovado pelo Dec. Lei n.° 343/99, de 26/08. Foi-lhe notificada a acusação e foi-lhe concedido prazo para a defesa, que, aliás apresentou, juntando, com a mesma, procuração. O processo esteve ao dispor do trabalhador, para consulta, durante todo o tempo da defesa. Não vemos, assim, que lhe assista razão. c) Não é apenas pelo facto de o visado ter sido condenado numa pena de prisão suspensa que se anunciou a sanção de demissão, assim como a condenação em pena de prisão suspensa não obsta, a nosso ver, a que lhe seja aplicada a sanção de demissão. O que interessa analisar é se o(s) comportamento(s) leva(m) à aplicação daquela sanção, o que mais abaixo será feito. d) Na acusação deduzida no processo disciplinar não tivemos em conta a acusação pública. Tivemos em conta os factos provados por decisão transitada em julgado. Os factos impugnados pelo ali arguido foram, certamente, objeto de análise pelo Tribunal, não nos cabendo colocá-los em causa, nem tal seria admissível. e) Sendo o processo disciplinar independente do processo criminal, os mesmos factos podem ser valorados de forma diferente. No caso concreto e como já referimos, os factos provados no processo criminal assumem toda a relevância no âmbito disciplinar na medida em que constituem, simultaneamente, ilícitos criminais e disciplinares. f) De acordo com o disposto no n.° 3, do artigo 179.° da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP), “A condenação em processo penal não prejudica o exercício da ação disciplinar quando a infração penal constitua também infração penal dispondo, também, o n.° 1 do artigo 95.° do EFJ, que “O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. Um e outro têm finalidades diferentes, salvaguardando interesses e fins distintos. Assim e salvo devido respeito, cremos que a valoração dos mesmos factos em sedes distintas (criminal e disciplinar) não constitui qualquer ilegalidade. g) Como já se referiu, o visado foi ouvido e apresentou defesa. Em declarações disse, relativamente aos factos em causa, que muito embora não tenha conseguido provar a sua inocência relativamente a alguns deles, considerados provados no processo criminal por sentença transitada em julgado, estava profundamente arrependido daqueles que praticou. Não competia neste âmbito colocar em causa os factos provados judicialmente . De resto, a prova requerida na defesa foi realizada. h) É certo que o Tribunal não aplicou ao visado, arguido no processo criminal, qualquer medida acessória, designadamente a proibição do exercício de funções requerida pelo Ministério Público. Porém, aquela circunstância não afasta, a nosso ver, a possibilidade de aplicação da sanção de demissão. Tal como já se referiu, os processos criminal e disciplinar são independentes, salvaguardando bens jurídicos distintos , sendo certo que no processo crime existia informação da pendência do processo disciplinar. Apreciadas as questões suscitadas na defesa e que, a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião contrária, não merecem acolhimento, importa abordar a sanção a aplicar, onde se integram as alíneas i), j) e k), supra. No que concerne às alíneas i) e j) (alegada violação do art.° 58.°, n.° 1 da CRP - ‘Todos têm direito ao trabalho”) - já nos pronunciamos no sentido de que, embora não seja esta a sede para a sua apreciação, a sanção de demissão está legalmente prevista e não foi declarada inconstitucional. Como já aludido supra, na acusação anunciou-se a sanção de demissão. A sanção anunciada é, a nosso ver e dada a extrema gravidade dos factos praticados pelo visado, a adequada. De facto, o visado aproveitou-se das funções que lhe foram confiadas - e que no caso implicaram uma especial confiança dadas as permissões que lhe foram concedidas pelo ... para acesso a processos em razão das funções que desempenhava, muito mais abrangentes do que as concedidas à generalidade dos oficiais de justiça -, para cometer vários ilícitos durante os anos de ... e .... O visado foi condenado pela prática dos seguintes crimes: 1 de corrupção passiva; 6 de violação de segredo de justiça; 9 de acesso indevido; 9 de violação do dever de sigilo; 28 de acesso ilegítimo e 1 de peculato Bastaria a prática de um dos crimes referidos para colocar em causa a relação funcional. Os factos provados no processo criminal são bem elucidativos da gravidade dos comportamentos adotados, livre e conscientemente, pelo visado, sendo disso exemplo os seguintes (que se transcrevem): "202. Com estas conduta, o arguido GG agiu fazendo uso das suas funções de funcionário judicial, que exercia nos tribunais, para obter proveitos (recompensas) que lhes não eram devidos, sabendo que assim violava os deveres legais e funcionais a que estava adstrito, o que quis e conseguiu"; "203. Atos que, por essa razão, lhe estavam vedados, colocando a razão de ser de funções públicas ao serviço de propósitos pessoais, ilícitos, preterindo os seus deveres para benefício de terceiros e de si próprio, o que fez a troco de recebimentos das vantagens atrás descritas"; "207. Mais sabia o arguido GG que, com os seus atos, não só acedia como facultava e permitia o acesso indevido a informação confidencial de investigações criminais e que iludia a investigação ao ter conhecimento antecipado de diligências e atos processuais que comunicava ao arguido KK"; "209. O arguido GG sabia que alguns dos inquéritos atrás referidos estavam a coberto de segredo de justiça, com as implicações de confidencialidade de tal estatuto, encontrando-se a investigação em curso"; "210. Quis aceder e divulgar, como divulgou, informações do andamento das investigações, designadamente atos e diligências processuais, querendo ultrapassar o segredo de justiça que vigorava e indiferente aos efeitos que causaria aos interesses da investigação"; "211. Os arguidos GG e ... bem sabiam que a informação que o primeiro transmitia ao segundo, de processos pendentes, ainda que não estivessem em segredo de justiça, não podia ser divulgada, especialmente aos visados, mas ainda assim transmitiu as informações ao arguido ..."; "213. Os arguidos GG e ... bem sabiam que não podiam aceder a elementos referentes a pessoas singulares, confidenciais, como o nome, morada, data de nascimento, remuneração, morada, contacto e outros elementos pessoais"; "214. Fizeram-no com o propósito de obter dados dessas pessoas para posteriormente os poderem utilizar se tal lhes fosse conveniente, designadamente para prejuízo público dos visados pelo acesso aos seus dados pessoais"; "215. O que o arguido GG fez também para obter recompensas ..."; "216. Mais sabia o arguido GG que não podiam transmitir e aceder aos dados atrás descritos, pois não tinham qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados, o que fez no âmbito das suas atribuições de funcionário judicial, que lhe permitia o acesso às informações"; "217. Quis aceder e divulgar, como divulgou, informações privadas e confidenciais para daí obter vantagens"; "220. O arguido GG, ao inserir nos sistemas informáticos do Ministério da Justiça, entre os quais o sistema Citius, credenciais de magistrada, funcionárias e funcionário aposentado, dados que não podia utilizar, sabia que dessa forma atuava sem autorização e contra a vontade dos titulares das credenciais, do gestor do sistema informático e contra as regras de utilização do próprio sistema"; "221. Tudo em detrimento do serviço público prosseguido pelas autoridades judiciárias, atingindo assim os deveres e obrigações decorrentes das funções de natureza pública e estatuto profissional dos funcionários"; "226. O arguido atuou com o propósito, concretizado, de fazer seus e usar em proveito próprio equipamentos com o valor supra descrito, que bem sabia não lhe pertencerem, os quais sabia afetos à atividade pública, e cujo acesso apenas lhe era possibilitado em razão das funções que desempenhava ao serviço do Ministério da Justiça, o que quis e conseguiu"; "227. O arguido sabia que, dessa forma, atuava sem autorização e contra a vontade do Ministério da Justiça, em detrimento do serviço público prosseguido por esta entidade, atingindo assim os deveres e obrigações decorrentes das suas funções de natureza pública e estatuto profissional". Ainda que se acredite que o visado era um bom funcionário, trabalhador, urbano e conceituado e era pessoa querida junto de colegas, e dizemos “era” porque em face dos comportamentos já não será possível afirmar, com certeza, que não há nada de negativo a apontar-lhe, nomeadamente pelas funcionárias cujas credenciais o visado usou sem autorização e a quem causou graves prejuízos (também à Sra. Magistrada) visto que se viram envolvidas em suspeições, e sendo certo que o processo criminal teve uma grande cobertura mediática, intensificada com a divulgação da acusação pública (n.° 252 dos factos criminais), afigura-se-nos não ser possível manter a confiança num oficial de justiça que violou de forma tão grave e reiterada os deveres profissionais mais elementares através da violação de segredo de justiça, de acesso indevido, de corrupção passiva, do dever de sigilo, de acesso ilegítimo e de peculato. Assim, não há como não manter o conteúdo da acusação quanto à prática de infrações disciplinares, deveres violados e sanção anunciada. Concluiu-se, em face do expendido, que: Com a prática dos factos acima descritos, designadamente os provados no processo crime n.° 6421/17.2... e aqui também considerados provados, o Sr. Oficial de Justiça AA, Escrivão Adjunto com o n.° mec. ..., a exercer funções de Escrivão de Direito em regime de substituição na ... do núcleo de ... do Tribunal Judicial da ..., praticou 54 (cinquenta e quatro) infrações disciplinares (tantas quantos os crimes cometidos), tal como se encontra previsto no artigo 90.° do EFJ, por violação dos gerais de prossecução do interesse público, isenção e lealdade. Cada um dos comportamentos é sancionável com a sanção de demissão nos termos previstos no n.° 1 e alíneas i) e j) do n.° 3 do artigo 297.° da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP), por se tratar de infrações inviabilizadora da manutenção do vínculo. No caso dos comportamentos que constituíram os crimes de corrupção passiva, violação de segredo de justiça, acesso indevido, violação de sigilo e acesso ilegítimo, praticou infrações disciplinares por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção e lealdade, sancionáveis com a sanção de demissão (inviabilizadoras da manutenção do vínculo), nos termos previstos nas alíneas i) e j) do n.° 3 do art.° 297.° da LTFP. No caso do comportamento que constituiu o crime de peculato, praticou infração disciplinar por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e isenção, sancionável com a sanção de demissão (inviabilizadora da manutenção do vínculo), nos termos previstos no n.° 1 do art.° 297.° da LTFP. Nos termos previstos no n.° 3 do art.° 180.° da LTFP a sanção a aplicar será única. No que se reporta a agravantes e atenuantes especiais, mantém-se o que se indicou na acusação: - Não se verificam circunstâncias atenuantes especiais. - Contra o visado verificam-se as circunstâncias agravantes especiais previstas na alínea b), do n.° 1 do art.° 191.° da LTFP consistente na “produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta” e na alínea g) do mesmo preceito legal, consistente na “acumulação de infrações”. VIII - Proposta. Em face do supra exposto, ponderando os elementos enunciados no art.° 189.° da LTFP, designadamente a gravidade dos factos e o elevado grau de censura que merecem, a categoria do trabalhador e todas as circunstâncias apuradas, considerando que contra o trabalhador concorrem as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas b) e g) do n.° 1 e n.° 4 do art.° 191.° da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP) e que não se verificam atenuantes especiais, tendo em conta que o trabalhador AA, Escrivão Adjunto com o n.° mec. ..., a exercer funções de Escrivão de Direito em regime de substituição na ... do núcleo de ... do Tribunal Judicial da ... praticou 54 infrações disciplinares (tantas quantas os crimes cometidos), por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção e lealdade, que a cada um dos comportamentos/infrações corresponde a sanção de demissão na medida em cada uma delas é inviabilizadora da manutenção do vínculo, tal como se indicou no ponto VII supra, PROPÕE-SE que ao trabalhador seja aplicada a sanção única de demissão nos termos das disposições conjugadas dos artigos 66.° e 90.° do EFJ e 73.°, n.°2, alíneas a), b) e g) e n.°s 3, 4 e 9, 180.°, n.° l,al. d), 181 °, n.° 6, 187.° e 297.°, n.° 1 e n.° 3, alíneas i) e j), todos da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP).” (cf. fls. 546 a 595 do PA). 22. Em ........2025 o Plenário do COJ deliberou não aprovar o projeto apresentado pelo vogal do COJ, no qual se propunha a sanção disciplinar de 45 dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos (cf. fls. 600 a 611 do PA). Sendo o sentido provável da deliberação então tomada o da aplicação da sanção de demissão, foi deliberado notificar o mandatário do Requerente para que, no prazo de cinco dias, o Requerente solicitasse, querendo, a sua audiência pelo Plenário, antes de ser proferida deliberação final (cf. fls 612 e 613 do PA). 23. Em ........2025 após audição do Requerente, o Plenário do COJ deliberou aplicar ao Requerente a sanção disciplinar de demissão, «pela prática de infrações disciplinares por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção e lealdade, previstos e punidos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 66.° e 90.° do EFJ e 73.°, n.°2, alíneas a), b) e g) e n.°s 3, 4 e 9, 180.°, n.° l,al. d), 181 °, n.° 6, 187.° e 297.°, n.° 1 e n.° 3, alíneas i) e j), todos da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP), dado que o comportamento adotado pelo senhor funcionário é inviabilizador da manutenção do vínculo de emprego público, sendo que as declarações agora prestadas não infirmaram tal juízo valorativo (…), nomeadamente porquanto no seu discurso não identificou quais os factos identificados na acusação que não seriam verdadeiros, nem conseguiu explicar qual o alcance do seu arrependimento – em relação a que factos se mostrava arrependido» (cf. fls. 638 a 639-v do PA). 24. Em ........2025 o Requerente teve conhecimento pessoal da deliberação do COJ (cf. fls. 644 do PA). 25. Em ........2025 o Requerente apresentou recurso hierárquico dirigido ao CSM (cf. fls. 649 a 657 do PA). 26. Em ........2025 o Plenário do CSM deliberou por unanimidade julgar improcedente o recurso hierárquico interposto pelo Requerente, o que fez com os fundamentos constantes do projeto que antecedeu e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “(…) As questões do recurso hierárquico A- Prescrição do procedimento disciplinar: B- Inconstitucionalidade das normas determinantes da sanção aplicada (demissão), face ao direito ao trabalho e ao exercício de uma profissão e a influência do processo penal no processo disciplinar * II. Apreciação A. Prescrição do procedimento disciplinar O Recorrente começa por invocar a prescrição do procedimento disciplinar, argumentando que, sendo de 18 meses o prazo de prescrição aplicável, nos termos do artigo 178.°, n° 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e tendo sido o procedimento instaurado, no caso, a ........2018, sem que ainda tivesse sido proferida decisão final disciplinar, a prescrição ocorreu no dia ........2019. Reconhece a instauração de inquérito criminal pelos mesmos factos que deram origen ao procedimento disciplinar, mas defende que a instauração e a pendência daquele Inquérito (criminal) não é causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar à luz do n.° 6 do citado artigo 178°. Nega a existência de qualquer relação de prejudicial idade técnico-jurídica entre aquele inquérito e a prossecução do processo disciplinar ou qualquer obrigatoriedade de suspensão deste processo até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no processo penal. Para o efeito, apoia-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de ........20 (proc. n.° 03681/10.3... , tirado no âmbito de aplicação do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de setembro, revogado pela LGTFP). Vejamos! Na sequência de notícia da instauração de Inquérito criminal, o Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), determinou a abertura de procedimento disciplinar por deliberação de ........2018, relativamente ao recorrente e nomeou a respetiva instrutora (OV.5, pág. 5). No dia ........2018, no processo disciplinar, ainda não havia sido realizada qualquer diligência instrutória, a Senhora Instrutora propôs ao COJ a suspensão do processo disciplinar até ao “resultado do processo criminal (OV. 5, págs. 69 e 70). Fundamentou a sua proposta com o facto de o aqui recorrente ter sido ali interrogado judicial mente no processo-crime e de se encontrar indiciado pela prática de um crime de corrupção passiva, um crime de peculato, um crime de favorecimento pessoal, crimes de violação do segredo de justiça, um crime de falsidade informática e 9 crimes de acesso ilegítimo e burla informática, sendo que os factos indiciados teriam sido praticados pelo trabalhador no exercício das suas funções, enquanto esteve em comissão de serviço no apoio informático aos tribunais, no IGFEJ, encontrando-se então a aguardar os ulteriores termos do processo criminal em prisão preventiva. Considerou conveniente aproveitar no processo disciplinar a prova que viesse a ser produzida no processo-crime. Por deliberação de ........2018, o Plenário do COJ deliberou “suspender os autos de processo disciplinar n.° ..., até que seja proferida decisão final no processo crime n.° 6421/17.2..., a correr termos na 9.a Secção do DIAP de Lisboa, nos quais é arguido o oficial de justiça AA". Esta decisão foi notificada ao arguido em ........2018. Em ........2018, o COJ tomou conhecimento de que fora proferida acusação no processo criminal (OV. 5, pág. 101). Em sessão plenária subsequente, de ........2018 (OV. 5, pág. 187), o COJ deliberou '‘‘‘manter a suspensão do processo disciplinar, nos termos da deliberação de ... último, sem prejuízo de se acompanhar o desenvolvimento do processo crime e, oportunamente, ainda que antes de proferir a decisão final proferida no âmbito da eventual fase de instrução, apreciar em concreto este caso e deliberar em conformidade com o que vier a concluir-se". Na sessão plenária do COJ de ........2019 (OV. 5, págs. 199 e 200), tendo-se tomado conhecimento da decisão instrutória proferida no processo-crime em ........2018, deliberou-se manter a suspensão do processo disciplinar. Após algumas vicissitudes no processo-crime, designadamente com recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional, aquele Tribunal Superior decidiu reduzir o número de crimes imputados ao arguido na decisão instrutória, e, na reunião do Plenário de ........2021, determinou-se que 0 processo disciplinar continuasse a aguardar 0 desfecho do processo-crime pendente (OV. 5, págs. 492 e 493). Proferido acórdão condenatório do arguido a ........2023, dele foram interpostos recursos para a Relação, para o STJ e para o Tribunal Constitucional (que negou conhecer do recurso), tendo a decisão final transitado em julgado no dia ........2024 (cf. certidão junta na OV. 6, pág. 243). Prosseguiram então os termos do processo disciplinar, tendo sido deduzida acusação pela Senhora Instrutora com aproveitamento da prova produzida no processo penal, com data de ........2024 (OV. 6, págs. 265 a 409). A questão está em saber se é lícito considerar o processo disciplinar suspenso entre o dia ........2018 (data em que assim foi deliberado pelo Plenário do COJ) e o dia ........2024 (data do trânsito em julgado do acórdão condenatório do arguido no processo criminal). Se considerarmos a suspensão válida e relevante, nos termos em que o COJ a entendeu, o procedimento disciplinar não está prescrito, porque ainda pode ser proferida decisão final, com a respetiva notificação ao arguido sem terem decorrido 18 meses desde o início do procedimento (........2018); se for de entender que não se verificam as condições para a suspensão daquele prazo, o mesmo terá de ser tido como prescrito por ter decorrido um período (largamente) superior a 18 meses desde o seu início, sem notificação da decisão final disciplinar ao arguido. Situamo-nos no âmbito da aplicação da LGTFP (aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho) e não já do velho Estatuto Disciplinar de 1984 ou na subsequente Lei n.° 58/2008, de í de setembro. O artigo 178.°, n.° 5, da LGTFP estabelece que "o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão finar. Porém, prevê o subsequente n.° 6 que a referida prescrição se suspende “durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar". A autonomia do direito disciplinar (artigo 179.°, n.° 3, da LGTFP) não pode abstrair- se da existência do processo penal quando este corre termos por factos coincidentes ou essencialmente idênticos aos que podem sem ser geradores de responsabilidade disciplinar. Esboçam-se duas correntes doutrinais e jurisprudenciais sobre a matéria. Como refere J. M. Nogueira da Costa , um “segundo julgamento pelos mesmos factos constituiria um atentado frontal ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito Democrático”, concluindo que “«a verdade, procedimento disciplinar, quando os factos sejam os mesmos que estejam sob investigação em processo penal, deve ser suspenso até decisão em processo-crime”. Acrescenta que “não se vê como permitir à Administração, com menor capacidade de investigação e menor controlo jurisdicional, pôr em causa investigações do Ministério Público sobre os mesmos factos, à revelia das regras de reabertura do inquérito”. Ainda na perspetiva deste autor, basta que se justifique a apreciação judicial de qualquer questão com o processo disciplinar conexa ou prejudicial, para que o processo disciplinar se encontre impossibilitado de começar ou de continuar. Em sentido semelhante, na jurisprudência, o acórdão do STJ de ........2020 considera que, não obstante a autonomia do processo disciplinar, uma vez transitada em julgado uma decisão que, no âmbito da mesma dinâmica factual, considera provado um determinado universo factual em sede de processo penal, deverá reconhecer-se a tal decisão força impositiva para vincular a autoridade que exerce a ação disciplinar quanto constatação de que tais factos foram julgados provados. Dali se colhe também a ideia de que a decorrência de processo criminal sobre os mesmos factos, qualificáveis simultaneamente como crime e infração disciplinar, suspende o prazo de prescrição de 18 meses do procedimento disciplinar, só assim se conseguindo, por um lado, prevenir uma indesejável desarmonia, senão mesmo contradição, entre os desfechos alcançáveis nas duas sedes punitivas e, por outro lado, otimizar a atividade probatória com prevalência da investigação criminal, mais ampla do que disciplinar, por isso, com vantagens acrescidas para a defesa do arguido, ainda que possa acarretar alguns custos de celeridade. Se é absolutamente rigoroso que a prova dos factos em sentença penal vincula a Administração, não pode deixar de se justificar a negação do desenvolvimento da ação disciplinar pelos mesmos factos em simultâneo e com autonomia, devendo, ao menos por regra, suspender- se o respetivo procedimento. Como verdadeiramente distintivo desta posição assinala-se o que defende também J. M. Nogueira da Costa : "a referida suspensão não se circunscreve aos casos em que o processo penal esteja já na fase de julgamento e muito menos aos casos em que tenha sido formuladc acusação para julgamento por tribunal coletivo ou de júri (…). Em divergência parece estar Paulo Veiga e Moura. Perante o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro, que revogou o Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de janeiro, refere, em anotação ao respetivo artigo 6.° — cujos n.°s 6 e 7 têm redação semelhantes aos n.°s 5 e 6 do artigo 178.° da LGTFP: : “Também relativamente a este prazo prescricional de 18 meses se prevê a possibilidade de ocorrer a sua suspensão sempre que ocorra uma questão prejudicial, do foro jurisdicional, que inviabilize que o procedimento depois de instaurado possa começar ou avançar (e entre estas causas incluem-se a comunicação ao serviço de que depende o trabalhador da sua pronúncia em sede criminal, do recebimento em juízo da acusação contra ele deduzida ou da sua condenação pela prática de um crime)" Não faz uma referência expressa à participação criminal. Mas, na mesma obra, a pág.: 107, acrescenta: “Deste modo, e em jeito de conclusão, temos por certo que a decisão disciplinar será ilegal sempre que, após a recepção da comunicação das autoridades jurisdicionais. o serviço não suspenda o procedimento disciplinar ou ele der por provados factos distintos dos provados na sentença penal condenatória”. A participação criminal não se esgota em si mesma; antes se destina ao desenvolvimento de uma investigação, pelo Inquérito, eventualmente seguido da fase de Instrução, com vista ao apuramento de factos de natureza criminal e ao julgamento dos seus autores ou comparticipantes. Todo o processo criminal tende para o apuramento de responsabilidade penal de alguém, com intervenção do pode judicial e prática de decisões judiciais ou atos jurisdicionais, ou, dito pela forma descrita no artigo 178.°, n.° 6, da LGTFP, para a “apreciação judicial de qualquer questão” que justifica, em qualquer momento, mesmo com a participação criminal, a suspensão do processo disciplinar. Em favor da primeira das posições referidas, não se compreende que o processo disciplinar não se suspenda logo que haja notícia da pendência de Inquérito judicial pelos mesmos factos indiciados e relativamente ao mesmo arguido. A não ser assim, estarão a decorrer, indesejavelmente, em simultâneo, duas investigações pelos mesmos factos, com desperdício de meios e risco de divergência ou contradição nas decisões de facto. Por exemplo, no processo- crime, mais solene, com obtenção de provas mais amplas e seguras, com absolvição do arguido por demonstração de que não praticou os factos ou por falta de prova da sua prática, depois de uma possível condenação do funcionário no processo disciplinar. Soluções pouco dignificantes para a Administração e para os Tribunais, atentatórias da segurança jurídica e dos princípios do Estado de direito. Assim, de acordo com a primeira das teses referidas, à luz do artigo 178.°, n.°s 5 e 6, da LGTFP, constitui motivo para suspensão do procedimento disciplinar desde logo a notícia da instauração de processo-crime contra o mesmo arguido, quando se visa a apreciação judicial dos mesmos factos daquele procedimento, ficando, por isso, o mesmo, por força dessa conexão, impossibilitado de prosseguir. Já na segunda tese, sufragada por Paulo Veiga e Moura, a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, atualmente previsto no artigo 178.°, n.°s 5 e 6, da LGTFP, não deixando de ser um importante fator de economia de meios, de prevenção de divergências em matéria de facto e de aproveitamento para o processo disciplinar da prova mais ampla e mais solene produzida no processo penal, com todas as vantagens que daí resultam para a realização da Justiça e imagem dos tribunais, depende (não da vontade da Administração ) da prática e da comunicação de determinados atos jurisdicionais, entre os quais e principalmente, o recebimento da acusação, a prolação de despacho de pronúncia e de sentença/acórdão condenatório. Ora, seja por via de uma seja por via de outra das referias posições doutrinárias, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar ainda não decorreu. Na primeira posição, sem qualquer dúvida, suspenso, praticamente, desde o início do processo, assim se manteve até ao trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido no processo-crime (........2024). Admitindo, de acordo com a segunda posição, que a suspensão do procedimento disciplinar só pode iniciar-se com decisões de natureza jurisdicional como o recebimento da acusação, o despacho de pronúncia ou a decisão condenatória no processo-crime, o presente procedimento disciplinar também não está prescrito. Teve início no dia ........2018 e o arguido foi pronunciado no processo criminal cerca de 9 meses e 13 dias depois, no dia ........2018, ficando então suspenso o prazo de prescrição de 18 meses. Quando transitou em julgado o acórdão condenatório do arguido, no dia ........2024, retomou-se a contagem do prazo de prescrição, então ainda superior a 8 meses. Logo, à data atual (... de ... de 2025) ainda não está totalmente decorrido. Por conseguinte, não se encontrando prescrito o procedimento disciplinar à luz de qualquer das duas correntes defensáveis, improcede a invocada exceção. * B - Inconstitucionalidade na aplicação das normas determinantes da sanção aplicada de demissão, face ao direito ao trabalho e ao exercício de uma profissão e a influência do processo penal no processo disciplinar Alega o recorrente que a aplicação da sanção de demissão (deliberação do Plenário de ........2025) lhe sonega o exercício da sua profissão e prejudica o direito ao trabalho, de onde retira o seu sustento e sobrevivência, bem como a sua família, composta por 3 filhos maiores, estudantes e dependentes, em violação dos artigos 53.°, 58.°, n° 1 e 30.°, n° 4, da Constituição da República. Considera que se trata de uma sanção extremamente grave, aplicada num processo onde não foram observadas as garantias de legalidade, como o direito à assistência de um defensor e o direito ao contraditório e consulta do processo. Foi violado o princípio do ne bis in idem ao aplicar-se a sanção de demissão no processo disciplinar pelos mesmos factos por que foi condenado no processo criminal. Argumenta também que, não tendo o Tribunal Criminal aplicado a pena acessória de inibição/suspensão do exercício de funções, designadamente por tal medida impedir a sua subsistência, não se justifica também a sua demissão neste processo disciplinar, sendo, assim, a aplicação de tal sanção excessivamente gravosa, desproporcional e abusiva. O arguido tem vindo a exercer de forma séria, honesta e responsável a sua atividade como oficial de justiça nos últimos 7 anos. O seu registo disciplinar e o seu registo criminal estão incólumes e sempre foi exemplar cumpridor de todos os deveres deontológicos. Continuou a exercer a sua profissão tendo sido até promovido com a sua nomeação, em ........2024, na pendência do processo-crime, a escrivão de direito, em regime de substituição, beneficiando ainda da classificação de Muito bom. Estes e outros factos favoráveis ao Recorrente foram desconsiderados pelo Plenário do COJ, tal como a prova produzida neste processo disciplinar, dando preferência à prova que sustentou a sua condenação do processo criminal, mas omitindo até a motivação que ali foi atendida para justificar a suspensão da execução da pena. Conclui que não lhe deve ser aplicada qualquer sanção ou, caso haja de o ser, que não lhe sonegue o direito ao trabalho, como é a suspensão de exercício, suspensa na sua execução, ou 90 dias de suspensão não suspensa com pena acessória de transferência, como chegou a ser entendimento de parte dos decisores no COJ. Defende ainda que a deliberação recorrida entra em contradição quando atende à decisão judicial condenatória na parte em que não aplica pena acessória nem o suspende das suas funções, assim como quando refere que atende ao depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrente, mas sem que disso retire qualquer consequência favorável ao mesmo. Pois bem! Sobre os pontos levantadas no recurso já antes se pronunciara a deliberação recorrida, por acolhimento da Proposta final da instrução, nos seguintes termos: «a) Não cabe neste âmbito apreciar a inconstitucionalidade alegada ou outra. Contudo, sempre se dirá que a sanção de demissão está legalmente prevista (artigos 180.°, n.° 1, ai d), 181°, n° 6, 187.° e 297.°, todos da Lei n.° 35/20J4, de 20/06), não tendo as normas que a preveem sido declaradas inconstitucionais. Assim, cremos não lhe assistir razão. b) O trabalhador foi ouvido, tendo-lhe sido transmitido que poderia fazer-se acompanhar de advogado, sendo certo que não está previsto, no âmbito do processo disciplinar (Lei 35/2014, de 20/06), a nomeação de defensor. Por outro lado, o visado não se encontra nas situações previstas no artigo 97.°do EFJ aprovado pelo Dec. Lei n.° 343/99, de 26/08. Foi-lhe notificada a acusação e foi-lhe concedido prazo para a defesa, que, aliás apresentou, juntando, com a mesma, procuração. O processo esteve ao dispor do trabalhador, para consulta, durante todo o tempo da defesa. Não vemos, assim, que lhe assista razão. c) Não é apenas pelo facto de o visado ter sido condenado numa pena de prisão suspensa que se anunciou a sanção de demissão, assim como a condenação em pena de prisão suspensa não obsta, a nosso ver, a que lhe seja aplicada a sanção de demissão. O que interessa analisar é se o(s) comportamento(s) leva(m) à aplicação daquela sanção, o que mais abaixo será feito. d) Na acusação deduzida no processo disciplinar não tivemos em conta a acusação pública. Tivemos em conta os factos provados por decisão transitada em julgado. Os factos impugnados pelo ali arguido foram, certamente, objeto de análise pelo Tribunal, não nos cabendo colocá-los em causa, nem tal seria admissível. e) Sendo o processo disciplinar independente do processo criminal, os mesmos factos podem ser valorados de forma diferente. No caso concreto e como já referimos, os factos provados no processo criminal assumem toda a relevância no âmbito disciplinar na medida em que constituem, simultaneamente, ilícitos criminais e disciplinares. f) De acordo com o disposto no n.° 3, do artigo 179.° da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP), “A condenação em processo penal não prejudica o exercício da ação disciplinar quando a infração penal constitua também infração penal”, dispondo, também, o n.° 1 do artigo 95.° do EFJ, que “O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal”. Um e outro têm finalidades diferentes, salvaguardando interesses e fins distintos. Assim e salvo devido respeito, cremos que a valoração dos mesmos factos em sedes distintas (criminal e disciplinar) não constitui qualquer ilegalidade. g) Como já se referiu, o visado foi ouvido e apresentou defesa. Em declarações disse, relativamente aos factos em causa, que muito embora não tenha conseguido provar a sua inocência relativamente a alguns deles, considerados provados no processo criminal por sentença transitada em julgado, estava profundamente arrependido daqueles que praticou. Não competia neste âmbito colocar em causa os factos provados judicialmente. De resto, a prova requerida na defesa foi realizada. h) E certo que o Tribunal não aplicou ao visado, arguido no processo criminal, qualquer medida acessória, designadamente a proibição do exercício de funções requerida pelo Ministério Público Porém, aquela circunstância não afasta, a nosso ver, a possibilidade de aplicação da sanção de demissão. Tal como já se referiu, os processos criminal e disciplinar são independentes, salvaguardando bens jurídicos distintos , sendo certo que no processo crime existia informação da pendência do processo disciplinar.» Esta fundamentação merece o nosso acolhimento. Reforcemos alguns aspetos. O direito ao trabalho é um direito fundamental e abrange a garantia aos trabalhadores da segurança no emprego (artigos 53.° e 58.° da Constituição da República). Tal direito foi objeto de consagração na Convenção Universal dos Direitos do Homem, sob o artigo 23.°, segundo o qual, “toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego”. Mas a segurança no emprego não é absoluta e incontestável. A própria lei constitucional abre uma exceção: a possibilidade de despedimentos (demissão/aposentação compulsiva na função pública) com justa causa, ou seja, com base num comportamento culposo, censurável, do próprio trabalhador, suficientemente grave para habilitar o empregador a colocar fim à relação de trabalho, mesmo sem indemnização. Tratando-se de um conceito constitucional indeterminado, ficou para o legislador ordinário, dentro de um critério exigente de proteção dc trabalhador que a Constituição preconiza, fazer a concretização, a precisão e a tipificação dos contornos da justa causa de despedimento ou dos fundamentos da aposentação compulsiva e da demissão do funcionário. A perda de quaisquer direitos civis profissionais nunca é uma decorrência necessária, automática, da aplicação de uma pena e tem de encontrar sempre justificação na aplicação da lei a cada caso concreto (artigo 30.°, n° 4, da Constituição). É proibido ao empregador público obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho (artigo 72.°, n.° 1, al. b), da LGTFP), mas tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público (artigos 76.° e 176.° daquela lei). Entre as sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores públicos está o “despedimento disciplinar ou demissão”, consistindo esta no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego (artigos 180.°, n.° 1, al. d) e 181.°, n.° 6, também da LGTFP). Devem ser aplicadas em caso de “infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público”, nos termos previstos na referida lei (cf. respetivo artigos 187.° e 297.°). De acordo com o artigo 66.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ - Decreto-Lei 343/99, de 26 de agosto), estes funcionários têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública, entre outros ali discriminados sob o n.° 2. Prevê também o EFJ que “constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões de sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções” (artigo 90.° do mesmo Estatuto). A deliberação do COJ que aplicou a sanção de demissão do recorrente assentou em dois dos fundamentos previstos naquela lei geral, sob o artigo 297.°, n.°s 1 e 3, ais. i) e j). Foi entendido que a infração disciplinar cometida pelo arguido — violação dos deveres de prossecução do interesse público, de isenção e de lealdade (artigo 73.°, n.°s 1 e 2, ais. a), b) e g) — inviabiliza a manutenção do vínculo de emprego público por ter divulgado informação que, nos termos legais, não devia ter sido divulgada e por ter aceitado dádivas ou gratificações cuja obtenção lhe estava vedada. A invocação da inconstitucionalidade assenta, na ideia do recorrente de que a sanção aplicada, de demissão, é injusta, por ser excessiva, abusiva e desproporcional à gravidade da infração. Haveria, assim, uma interpretação inconstitucional e ilegalidade na aplicação das normas que preveem a demissão do funcionário pela prática de infração disciplinar. Na pronúncia a que se refere o artigo 195.°, n. 2, do CPA, a Senhora Vice-Presidente do COJ, quanto ao recurso hierárquico, afirmou que a aplicação da sanção de demissão assentou no apuramento dos factos em processo disciplinar e na verificação de infração disciplinar de gravidade extrema que inviabiliza a manutenção da relação funcional. Mais referiu que foram ponderadas a categoria e a personalidade do trabalhador, o grau de culpa, danos e prejuízos causados, perturbação produzida no normal funcionamento do serviço e todas as circunstâncias em que as diversas infrações foram cometidas e que, no seu conjunto, conduziram à conclusão de que não é possível manter o vínculo jurídico por quebra definitiva e irreversível da confiança que deve existir. O recorrente refere que o COJ violou o princípio do ne bis in idem ao deliberar corr base em factos nos mesmos moldes em que foram provados no acórdão criminal. No seu entender, por um lado, a condenação disciplinar constitui uma segunda punição sobre a mesma pessoa, com base nos mesmos factos, assim, sem fundamento legal. A aplicação da sanção de demissão importa a nulidade do ato punitivo praticado pelo plenário do COJ por entender que o mesmo violou o princípio ne bis in idem e fez uma interpretação errada do n.° 3 do artigo 179.° da LGTFP. De outro passo, sustenta ainda que, por outro lado, apesar do COJ se ter servido daqueles mesmos factos, aplicou a demissão, sendo que o tribunal criminal recusou a pena acessória de inibição/suspensão de funções, nos termos do artigo 66.° do Código Penal. Na sede penal os comportamentos do recorrente não foram suficientemente gravosos para aplicação daquela pena acessória, enquanto no procedimento disciplinar, com os mesmos factos, já foram estes considerados com gravidade bastante para aplicar a demissão. Considera que o processt disciplinar só pode ter uma valoração diversa da sede criminal quando se trata de atos ou ações distintas, o que não ocorreu no caso. Como afirmámos já, o processo disciplinar é autónomo relativamente ao processo criminal. A condenação em processo penal não prejudica o exercício da ação disciplinar quando a infração penal constitua também infração disciplinar (artigo 95.° do EFJ e artigo 179.°, n.° 3, da LGTFP). Os mesmos factos podem dar origem simultânea a vários tipos de responsabilidade do trabalhador: civil, financeira, criminal ou disciplinar, com independência de procedimentos. Como refere Paulo Veiga e Moura , “a circunstância de o trabalhador ter sido objecto de uma condenação em processo penal não invalida que seja igualmente objecto de uma sanção disciplinar pela prática dos mesmos factos, o que vem realçar a tradicional autonomia e independência entre infrações penais e disciplinares'". Acrescenta o mesmo autor que o direito penal e o direito disciplinar tutelam valores distintos. A proteção de interesses fundamentais da comunidade que o direito penal leva a efeito não envolve necessariamente, mesmo quando decorram do mesmo facto, a violação de deveres disciplinares. São diferentes os bens jurídicos em causa e os respetivos fundamentos. Decorre dali que a regra do ne bis in idem consagrada em sede penal pelo artigo 29.°, n° 5, da Constituição, não é aplicável quando o trabalhador pratica um facto que é simultaneamente abrangido pelo direito penal e pelo direito disciplinar . A tal não obsta a prevalência do caso julgado penal. A força de caso julgado da sentença penal é imposta à Administração relativamente aos factos provados com relevo para ambos os procedimentos e que, no caso sub judice, foram efetivamente acolhidos. A unidade do sistema jurídico sancionatório e os princípios da economia e celeridade determinam que em casos de responsabilidade disciplinar conexa com a responsabilidade penal, se tenha em consideração no processo disciplinar toda a prova validamente obtida no processo penal. Todavia, continua a estar reservada à autoridade administrativa a faculdade de apreciar ou qualificar distintamente tal factualidade . O acórdão condenatório proferido no processo-crime afastou a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções (artigo 66.° do Código Penal), com a seguinte argumentação: Acaba de se verificar que o arguido GG, relativamentc ao qual foi solicitada a aplicação da mencionada pena acessória irá ser punido criminalmente pola prática dos Ilícitos criminais elencados, com pena (principal) de prisão. Não há dúvidas de que o arguido, concomitantemente com os crimes de corrupção passiva e peculato, violou os deveres relativos a um correto exercício da função de oficial de justiça, pondo em causa o respeito ou a confiança requeridos pelo exercício daquele cargo. Os factos relativos ao crime de peculato são de uma gravidade não elevada, já sendo mais relevante os factos referentes ao crime de corrupção. Todavia, face ao percurso que o arguido vem desenvolvendo após a sua reintegração profissional, ainda que com distintas funções, não temos como certo que se verifiquem os requisitos do n.º 1 do artigo 66.º do Código Penal, designadamente que os factos tenham implicado a perda da confiança necessária ao exercício da função. Todavia, mais do que isso. e atenta a concreta pena acessória que aqui se pondera, importa aferir, se, nesta data. existe um fundado receto de que. continuando o agente a exercer a profissão, venha a cometer factos da mesma espécie daquele(s) que serviu (serviram) como pressuposto formal de aplicação da medida. A gravidade dos factos praticados pelo arguido não pode ser considerada como muito elevada (atentas até as molduras penais aplicáveis, embora possa impressionar o número de crimes praticados). Face à experiência vlvenciada, estamos em crer que esta foi uma situação isolada no seu percurso profissional e cujas probabilidades de repetição não se anteveem. Não existe, portanto, relativamente a este arguido, motivo suficiente para concluir que, nesta data, exista um fundado receio de que, continuando a exercer a profissão de oficial de justiça, venham a cometer factos da mesma espécie daqueles que ocorreram neste processo, motivo pelo qual se entende não estarem reunidos os pressupostos para aplicação da pena acessória requerida pelo Ministério Público e que, consequentemente, não lhe será aplicada. Com efeito, não se considera que, concomitantemente com a aplicação da pena principal, seja necessário e proporcional aplicar a este arguido a pena acessória peticionada, por inexistir, nesta data, um fundado receio de que, continuando o agente a exercer a profissão, venha a cometer factos da mesma espécie daqueles que cometeu nestes autos. Assim, não será aplicada ao arguido a pena acessória indicada na acusação/pronúncia.» A necessidade de aplicação de uma pena acessória de proibição do exercício de função, a que se refere o artigo 66.° do Código Penal, sempre concomitante à aplicação de uma pena principal, pressupõe a verificação de determinados requisitos legais, ali previstos sob o n.° 1. A sua finalidade de proteção de bens jurídicos fundamentais é conexa com a tutela penal concedida pelos tipos de crime pelos quais o arguido é condenado; não se confunde com a realização de valores estritamente relacionados com a prestação de trabalho e a respetiva responsabilidade disciplinar. Enquanto a tutela penal, na aplicação se revela a um nível de exigência elevado: a) que o facto seja praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) que o facto revele indignidade no exercício do cargo; ou c) a perda de confiança necessária ao exercício da função; a norma de tutela disciplinar prevê a possibilidade de cessação do vínculo de emprego público em caso de infração disciplinar que “inviabilize a sua manutenção" (artigo 297.°, n° 1, da LGTFP), dando indicações de comportamento típico, alguns deles que nem sequer integram matéria criminal. Como decorre do acórdão do STA de 25.02.2010, coexistem espaços valorativos e sancionatórios próprios, tendo em conta a diversidade dos interesses específicos a que se dirige cada um daqueles procedimentos sancionatórios. “Por essa razão, nada impede que a pena de demissão possa ser aplicada pela Administração em processo disciplinar posteriormente à condenação penal que a não decretou, sem ofensa do princípio ne bis in idem, consagrado no art. ° 29°, n.°5, da CRP» Já noutro aresto mais antigo do STA, de 25.02.1999 se referia que “as normas de direito criminal e as normas disciplinares têm fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins diversos, sendo independentes os processos criminal e o disciplinar, ainda que relativos aos mesmos factos, por tal forma que a inexistência de responsabilidade criminal não acarreta necessariamente a inexistência de responsabilidade disciplinar”. E, no que aqui interessa, por reportar a integração das condutas praticadas pelo arguido, são suscetíveis de fazer cessar o vínculo de emprego público, em sede disciplinar, a divulgação de informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada (al. i) do n.° 2 do artigo 297.°) e a solicitação ou a aceitação, direta ou indireta, de dádivas, gratificações, participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento, em resultado da função que o agente exerce (al. j) do n.° 2 do mesmo preceito da LGTFP). Se a conduta do arguido não preencheu, em sede penal, os requisitos necessários à aplicação da referida pena acessória — mas, ainda assim, justificou adequadamente a aplicação de penas principais de prisão, com uma pena única de 5 anos (ainda que suspensa na sua execução por igual período) — tal conduta revela-se de grande gravidade no aspeto disciplinar, com violação prolongada e persistente dos valores e interesses aqui tutelador, designadamente o dever de contribuir, com lealdade e honestidade, para o interesse público na realização da justiça, com respeito pelos valores constitucionais, pelas leis e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Tirando partido da sua situação funcional, o arguido intrometeu-se abusivamente em processo em investigação e noutros a ele não autorizados e aos quais só as pessoas legitimamente detentoras de password podiam aceder, sem o conhecimento das mesmas (uma Senhora Magistrada do MP e de Senhoras Funcionárias), com fins absolutamente ilícitos, colhendo e divulgando dados reservados e confidenciais, parte deles mesmo em segredo de justiça, para benefício próprio e de terceiros, assim também obtendo dados relativos a várias pessoas e com resultados que geraram até obrigação de indemnização, em várias quantias de alguns milhares de euros, em que também foi condenado nos termos do acórdão proferido no processo criminal acima identificado (Proc. n.° 6421/17.2...). Entendemos, porém, que, tratando-se de uma multiplicidade de ações ilícitas semelhantes e repetidas ao longo do tempo, com idêntico propósito e a favorecer as mesmas pessoas, não obstante a prática de várias infrações penais, estamos perante uma única infração disciplinar de execução permanente e duradoura, sustentada na mesma intencionalidade (uma situação de unidade valorativa). Na globalidade dos factos, uma infração de grande gravidade e censurabilidade face ao elevado grau de violação de deveres funcionais, até pela sua persistência e elevada carga de antijuridicidade, prevista e sancionável nos termos do artigo 90.° do EFJ e dos artigos 183.°, 187.° 297.° no n.° 1 e no n.° 3 ais. i) e j), da LTFPe cujas consequências são também gravemente lesivas da confiança dos cidadãos na investigação criminal, da credibilidade e do prestígio da administração da justiça. Atente-se nos factos provados sob os pontos 201 a 228. A sanção de demissão — que não afasta o direito ao trabalho, dada a possibilidade de exercer outra profissão no futuro — principalmente face ao elevado grau de culpa do arguido, mas também a elevada necessidade de prevenção geral, é a que melhor se adequa àquele comportamento e se impõe no caso. As suas condições pessoais e familiares e o seu comportamento mais positivo anterior e posterior à prática da infração (extraído do acórdão criminal e da prova produzida neste procedimento) são ponderáveis, mas, no caso, não têm a virtualidade de mudar o tipo de sanção (demissão) face à especial gravidade e censurabilidade da conduta, e também não influem na mesma por não ser ela variável ou ajustável em qualquer medida. A demissão evidencia-se, no caso, como justa e proporcional, conforme ao critério constitucional e legal aplicável. * III. Deliberação Em face do exposto, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura delibera julgar improcedente o recurso hierárquico interposto pelo oficial de justiça AA contra a deliberação do COJ de ....2025 que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, o que se confirma.” (cf. fls. 672 a 747-v do PA). 27. Em ........2025 o Requerente tomou conhecimento pessoal da deliberação do Plenário do CSM (cf. fls. 753 do PA). Mais se provou: 28. O Requerente aufere a remuneração base de € 1.962,57. 29. O Requerente tem três descendentes maiores, dos quais dois frequentam o ensino universitário e uma o ensino secundário. 30. O Requerente reside com a mãe, irmã e filho mais velho. 31. O Requerente paga as propinas da Licenciatura em gestão, na ..., do filho mais velho, no valor mensal de € 190,00. 32. O Requerente contribui para as despesas dos filhos. 33. O Requerente tem despesas de alimentação e vestuário. 34. O Requerente tem custos com consulta de psiquiatria mensal no valor de € 105,00. 35. O Requerente toma diariamente antidepressivos. 36. Desde ........2025, o Requerente encontra-se de baixa médica psiquiátrica. 2.2. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo e na análise crítica dos documentos constantes dos autos, não impugnados, incluindo o processo administrativo instrutor. Para a prova dos factos vertidos nos pontos 28 a 36 teve-se em consideração a prova documental carreada para os autos pelo Requerente, a não impugnação especificada da Entidade Requerida e, ainda, os factos dados como provados em sede de processo-crime e, posteriormente, no próprio processo disciplinar, bem como as regras da experiência comum. 3. O Direito Nos presentes autos cautelares, vem o Requerente requerer a adoção de providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), tomada em ........2025 (cf. ponto 6 dos factos provados), o que faz ao abrigo do disposto nos artigos 170.º, n.º 2 do EMJ, e 112º. e seguintes do CPTA. De acordo com o n.º 2 do artigo 172.º do EMJ, ao pedido de suspensão de eficácia aplicam-se as normas do CPTA. Nos termos da disciplina dos artigos 112.º e seguintes do CPTA, podem ser requeridas providências de qualquer tipo, desde que adequadas a assegurar a utilidade da decisão que vier a ser proferida no processo principal, do qual a providência depende, caracterizando-se, pois, os processos cautelares pela instrumentalidade e pela provisoriedade. De acordo com o disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, a providência será decretada quando se verifiquem os seguintes pressupostos: (i) A existência de fumus boni iuris, na sua formulação positiva, ou seja, na demonstração de que é provável que a pretensão a formular ou formulada no processo principal seja julgada procedente; (ii) Um requisito de perigosidade – periculum in mora – assente na existência de fundado receio na verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa acautelar no processo principal, sendo que, para a concretização destes conceitos não vale já o critério da insusceptibilidade de avaliação pecuniária dos prejuízos invocados, mas antes o da impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do Requerente ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação. Caso se mostrem verificados os requisitos previstos no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, impõe-se, ainda, ao julgador, nos termos do disposto no n.º 2 deste mesmo artigo, (iii) a ponderação de todos os interesses em jogo, para que seja assegurado o princípio da proporcionalidade na tomada de decisão sobre a adoção da providência. Cumpre, assim, analisar cada um dos referidos pressupostos, os quais são de verificação cumulativa. (i) Do Fumus Boni Iuris Para sustentar o requisito do fumus boni iuris, argumenta o Requerente que o ato suspendendo é ilegal, por acarretar a perda de direitos, prejudicando o direito ao trabalho, violando, assim, o disposto nos artigos 53.º e 58.º da CRP, bem como o artigo 30.º, n.º 4 da CRP. Invoca, ainda, o Requerente que foi aplicada uma sanção disciplinar que não considerou os antecedentes profissionais e disciplinares, sendo desproporcional, a violação do princípio ne bis idem, por não se ter procedido a valoração idêntica à que foi realizada no processo-crime, e a prescrição do procedimento disciplinar. Redarguiu a Entidade Requerida que o ato suspendendo não padece dos vícios que lhe são assacados. Apreciando e ponderando os argumentos aduzidos pelas partes, impõe-se, então, decidir, ainda que de forma sumária, acerca da probabilidade da procedência da ação principal. Para o efeito, recorda-se que foi imputada ao Requerente a prática de 54 infrações disciplinares, tal como se encontra previsto no artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça (doravante “EFJ”), por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção e lealdade, sancionáveis com a sanção de demissão, por se tratarem de infrações inviabilizadoras da manutenção do vínculo, nos termos dos artigos 73.º, n.º 2, alíneas a), b) e g) e n.ºs 3, 4 e 9, 180.º, n.º 1, alínea d), 181.º, n.º 6, 187.º e 297.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas i) e j), todos da LGTFP, ex vi do artigo 89.º do EFJ (cf. acusação, deliberação do COJ de ........2025 e deliberação do CSM de ........2025 – pontos 18, 21, 23 e 26 dos factos provados). Nos termos previstos no artigo 90.º do EFJ, “[c]onstituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções”. Na determinação da pena disciplinar a aplicar, a Administração encontra-se limitada pelas vinculações previstas na LGTFP, designadamente no que respeita ao escalonamento e medida das sanções disciplinares, previstos nos artigos 180.º, n.º 1 e 189.º da LGTFP e aos limites enunciados nos artigos 181.º da LGTFP. De entre as sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam, e para o que aqui releva, consta a pena de demissão (cf. artigo 180.º, n.º 1, alínea d) da LGTFP), que consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público (cf. artigo 181.º, n.º 5 da LGTFP), aplicando-se, nos termos conjugados dos artigos 187.º e 297.º da LGTFP, aos casos em que a infração inviabilize a manutenção do vínculo. A determinação da medida da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração e, por conseguinte, apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade. Este tem sido, aliás, o entendimento que se crê uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo o Supremo Tribunal Administrativo defendido, no seu acórdão de 29.03.2007, no processo n.º 0412/05 , que “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis” (cfr. ainda, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23.9.2020, processo nº 44/19.9YFLSB e de 24.02.2021, processo n.º 31/20.4YFLSB). Feito este breve enquadramento, denota-se que o Requerente principiou por arguir a violação do direito ao trabalho, com inobservância do disposto nos artigos 30.º, n.º 4, 53.º e 58.º da CRP, por a aplicação da sanção de demissão determinar a perda dos seus direitos profissionais, vendo-se numa situação de desemprego, sem poder usufruir de prestações de desemprego ou de subsídios de apoios. Nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 4 da CRP, prevê-se que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. A respeito deste preceito legal, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que “[s]eguramente que ela [esta norma] não proíbe que as penas consistam, elas mesmas, na perda desses direitos (penas de interdição profissional, suspensão de direitos políticos, etc.). O que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra “pena” daquela natureza (…). A teleologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente, e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios de culpa, de necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão” (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 504). De harmonia com o artigo 53.º da CRP, “[é] garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”. Por seu turno, o artigo 58.º, n.º 1 da CRP, determina que “[t]odos têm direito ao trabalho”. Retomando os ensinamentos de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “[é] bastante significativo que o primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores seja o direito à segurança no emprego, com destaque para a garantia contra os despedimentos sem justa causa. Trata-se de uma expressão directa do direito ao trabalho (artigo 58.º), o qual, em certo sentido, consubstancia um aspecto do próprio direito à vida dos trabalhadores. Na sua vertente positiva, o direito ao trabalho consiste no direito a procurar e obter emprego; na sua vertente negativa, o direito ao trabalho garante a manutenção do emprego, o direito de não ser privado dele” (obra cit. pág. 707). Mais afirmam que “[o] direito à segurança no emprego não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos […]. O seu âmbito de protecção abrange todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho” e que “O direito à segurança no emprego pressupõe, assim, que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias das entidades empregadoras e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades […]” (ob. cit., pág. 711). Ora, resulta manifesto que a aplicação de uma sanção disciplinar não colide com estes preceitos constitucionais, mormente com o direito ao trabalho, atenta a ratio subjacente à mesma. O processo disciplinar visa sancionar a violação de deveres funcionais, sendo que a pena de demissão, enquanto medida mais gravosa, é aplicada nos casos em que a gravidade da conduta torna inviável a subsistência do vínculo, mercê da quebra de confiança entre o serviço público e o trabalhador (cf. artigos 187.º e 297.º da LGTFP). Com efeito, “As penas expulsivas aplicáveis às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional, não violam a estabilidade e segurança no emprego, dado que é a conduta do funcionário ou agente que põe em causa esses direitos, sendo tais penas mera consequência de tal conduta, legalmente tipificada” (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 06285/02, de 11/02/2010). Relativamente à alegada perda de direitos profissionais e no quadro do disposto no artigo 30.º, n.º 4 da CRP, refira-se que não foi aplicada qualquer sanção acessória como decorrência da aplicação da sanção disciplinar. A demissão é a sanção aplicada e não o efeito necessário de qualquer outra pena. Como resulta, aliás, do teor da deliberação ora em crise, “a segurança no emprego não é absoluta e incontestável. A própria lei constitucional abre uma exceção: a possibilidade de despedimentos (demissão/aposentação compulsiva na função pública) com justa causa, ou seja, com base num comportamento culposo, censurável, do próprio trabalhador, suficientemente grave para habilitar o empregador a colocar fim à relação de trabalho, mesmo sem indemnização. Tratando-se de um conceito constitucional indeterminado, ficou para o legislador ordinário, dentro de um critério exigente de proteção dc trabalhador que a Constituição preconiza, fazer a concretização, a precisão e a tipificação dos contornos da justa causa de despedimento ou dos fundamentos da aposentação compulsiva e da demissão do funcionário. A perda de quaisquer direitos civis profissionais nunca é uma decorrência necessária, automática, da aplicação de uma pena e tem de encontrar sempre justificação na aplicação da lei a cada caso concreto (artigo 30.°, n° 4, da Constituição)” (cf. ponto 26 dos factos provados). Falece, pois, este argumento aduzido pelo Requerente. Prosseguindo. O Requerente argumentou, ainda, que a Entidade Requerida, tal como o COJ, desconsideraram os seus antecedentes profissionais e disciplinares e, ainda, não tiveram em consideração factos que lhe eram favoráveis. Redarguiu a Entidade Requerida que não se verifica qualquer invalidade do ato suspendendo, tendo sido ponderada e fundamentada a sanção disciplinar aplicada. Como sobredito, a determinação da medida da pena insere-se no quadro do exercício de poderes discricionários, sindicável apenas na medida em que padeça de erro grosseiro ou da violação de princípios, como o princípio da justiça e da proporcionalidade (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 21.12.2021, processo n.º 11/21.2YFLSB). Determina o artigo 189.º da LGTFP que “[n]a aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele”. O artigo 190.º da LGTFP enuncia as circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar. E o artigo 191.º da LGTFP elenca as circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar. Revertendo ao caso concreto, resultava da acusação que, por um lado, inexistiam quaisquer circunstâncias atenuantes especiais aplicáveis e, por outro lado, que se verificavam as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 191.º da LGTFP, a saber, respetivamente, a “produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta” e a “acumulação de infrações” (cf. ponto 18 dos factos provados). A deliberação do COJ, louvando-se no teor do relatório final, que acolhe, manteve o entendimento expresso na acusação quanto a agravantes e atenuantes especiais (cf. ponto 21 e 23 dos factos provados), tal como a deliberação do CSM (cf. pontos 26 dos factos provados). No relatório final não só se deram por provados factos relativos às circunstâncias pessoais e profissionais do Requerente (cf., para além dos que resultaram provados no processo-crime, os factos alegados na defesa vertidos nos artigos 27.º a 38.º da fundamentação de facto – ponto 21 dos factos provados), como foi feita a ponderação dos mesmos na medida da pena. Assim, concluiu-se que “Ainda que se acredite que o visado era um bom funcionário, trabalhador, urbano e conceituado e era pessoa querida junto de colegas, e dizemos “era” porque em face dos comportamentos já não será possível afirmar, com certeza, que não há nada de negativo a apontar-lhe, nomeadamente pelas funcionárias cujas credenciais o visado usou sem autorização e a quem causou graves prejuízos (também à Sra. Magistrada) visto que se viram envolvidas em suspeições, e sendo certo que o processo criminal teve uma grande cobertura mediática, intensificada com a divulgação da acusação pública (n.° 252 dos factos criminais), afigura-se-nos não ser possível manter a confiança num oficial de justiça que violou de forma tão grave e reiterada os deveres profissionais mais elementares através da violação de segredo de justiça, de acesso indevido, de corrupção passiva, do dever de sigilo, de acesso ilegítimo e de peculato. Assim, não há como não manter o conteúdo da acusação quanto à prática de infrações disciplinares, deveres violados e sanção anunciada”. (cf. ponto 21 dos factos provados). Do mesmo modo, também a deliberação do CSM ponderou não só a inexistência de circunstâncias atenuantes, como se pronunciou quanto ao demais circunstancialismo invocado para determinação da medida da pena, afirmando que “[a]s suas condições pessoais e familiares e o seu comportamento mais positivo anterior e posterior à prática da infração (extraído do acórdão criminal e da prova produzida neste procedimento) são ponderáveis, mas, no caso, não têm a virtualidade de mudar o tipo de sanção (demissão) face à especial gravidade e censurabilidade da conduta, e também não influem na mesma por não ser ela variável ou ajustável em qualquer medida” (cf. ponto 26 dos factos provados). Ainda neste particular, o Requerente argumenta que a medida aplicada é “abusiva e desproporcional”, sendo extremamente gravosa. Nos termos do artigo 266.º da CRP, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. O princípio da proporcionalidade, por seu turno, é um princípio geral da atividade administrativa, previsto no referido artigo 266.º da CRP e, no plano infraconstitucional, plasmado no n.º 2 do artigo 7.º do CPA: “As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar”. Este princípio implica que a Administração, no uso de poderes discricionários, deva prosseguir o interesse público em termos de justa medida, isto é, escolhendo as soluções de que impliquem menos sacrifício para a posição jurídica dos administrados. Posto isto e no caso sub judice, não se patenteia qualquer violação do princípio da proporcionalidade, atenta a factualidade provada no processo disciplinar – e não impugnada – e os normativos legais aplicáveis, sendo que foram devidamente equacionados os antecedentes disciplinares e profissionais e condições pessoais do Requerente. O Requerente invocou, igualmente, a violação do princípio ne bis idem, para o que alega que deveriam ter sido acolhidos não só os factos provados transitados em julgado, como a valoração que destes foi feita no processo-crime. A Entidade Requerida defende a autonomia do processo disciplinar em relação ao processo-crime, o que impõe que inexista qualquer violação do princípio convocado pelo Requerente. Apreciando e decidindo, sublinha-se que um mesmo facto pode constituir, simultaneamente, uma infração criminal e uma infração disciplinar e, como tal, motivar a aplicação a uma mesma pessoa de uma sanção penal e disciplinar, porém, tal não significa que uma deva influir necessariamente na outra. Dito de outro modo, há muito que vem sendo reconhecida a autonomia entre o processo-crime e o processo disciplinar, dado que são diferentes os pressupostos da respetiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos. Com efeito, o processo criminal visa punir a violação de regras jurídicas protetoras de interesses vitais da comunidade e, assim, dirige-se a interesses e necessidades específicos da sociedade em geral; por seu turno, o processo disciplinar visa sancionar a violação de deveres funcionais, ou seja, a defesa do interesse e harmonia dos serviços ou da função (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 24.11.2020, processo n.º 4/20.7YFLSB; acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21.02.2013, processo n.º 07420/11). E porque se trata de processos independentes a Administração pode instaurar o processo disciplinar antes e independentemente da apreciação e decisão do facto pelos tribunais. Reflexo, também, desta autonomia é a circunstância de mesmo no caso de ser proferida uma sentença absolutória no processo-crime ou uma decisão de arquivamento, tal não impede que os mesmos factos venham a ser considerados provados no âmbito do processo disciplinar e, como tal, que o arguido seja neste punido. E isto porque “[n]o exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador, não está sujeito a regras probatórias fixas, devendo a convicção probatória ser formada livremente com base na prova disponível e tendo em atenção que a verdade dos factos a atingir na decisão não é a verdade ontológica ou absoluta, mas a verdade prática, baseada na convicção objectivável do decisor para além de toda a dúvida razoável(…)” (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.01.2006, processo n.º 05685/01). Com interesse para o caso que ora nos ocupa, salienta-se que o próprio EFJ prevê, no artigo 95.º, que “[o] procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal”. Pese embora a referida autonomia, nada obsta a que o procedimento disciplinar tenha por base os mesmos factos constantes do processo-crime e, mais, que o instrutor recolha deste os elementos necessários para a instrução do processo. Com interesse, refira-se, aqui, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.06.2018, processo n.º 28/18.4BESNT, de cujo sumário se extrai o seguinte: “I. Em sede de processo disciplinar, a Administração está vinculada aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. II. A autonomia e a independência do processo crime e do processo disciplinar impede a condenação disciplinar por mero efeito automático da condenação penal, mas não obsta à consideração em sede de procedimento disciplinar dos factos dados como provados no processo crime. III. Apurando-se ter existido actividade instrutória no âmbito do procedimento disciplinar, mediante a produção de prova testemunhal, assim como a análise da defesa apresentada e a análise crítica dos factos dados como provados, não se mostra violado os citados princípios da autonomia e independência dos processos crime e disciplinar”. O princípio ne bis in idem, constitucionalmente previsto no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, impõe que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Isto visto e retornando ao caso dos autos, não se pode acolher a argumentação aduzida pelo Requerente quanto à vinculação do órgão disciplinar competente quanto à valoração dos factos provados em sede de processo-crime, nem tal conclusão se pode extrair do artigo 179.º, n.º 3 da LGTFP. Assim, ainda que no processo-crime não se tenha considerado os comportamentos do Requerente como gravosos para efeitos de aplicação da pena acessória de inibição ou suspensão do exercício de funções, tal não obsta à aplicação da sanção disciplinar de demissão. Trata-se de sanções a aplicar em processos de natureza distinta e com pressupostos, igualmente, distintos. A valoração efetuada dos factos provados em sede de processo-crime e carreados para o processo disciplinar não tem, portanto, que ser idêntica, tal como não o tem o enquadramento jurídico daqueles factos. A qualificação dos mesmos factos à luz de normas de direito criminal e disciplinar, e a punição simultânea como crime e infração disciplinar não violam o princípio ne bis in idem, dado que tais normas protegem interesses e princípios diferenciados e realizam interesses públicos diversos, sendo independente a relevância que o mesmo facto possa ter à luz delas (cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.01.2005, processo n.º 0930/04). Pelo que se perspetiva, também, como votada ao insucesso a arguição do princípio ne bis in idem. Por fim, o Requerente pugna pela prescrição do procedimento disciplinar, por força do disposto no artigo 178.º, n.º 5 da LGTFP. Argumenta o Requerente que a instauração e pendência do inquérito criminal não é causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, pelo que tendo decorrido mais de 18 meses entre a data de instauração do procedimento disciplinar e a notificação da decisão final, aquele há muito que prescreveu. Dissente a Entidade Requerida, argumentando que se aplica o n.º 6 do artigo 178.º da LGTFP, tendo sido suspenso o procedimento disciplinar a aguardar o trânsito em julgado da decisão em processo-crime. Acrescenta que ainda que se considerasse que tal suspensão apenas poderia ocorrer após a acusação ou a pronúncia, o referido prazo de 18 meses ainda não se teria esgotado. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 178.º, n.ºs 5 a 7 da LGTFP, sob a epígrafe “Prescrição da Infração disciplinar e do procedimento disciplinar”: “5 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final. 6 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 7 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa de suspensão”. Como já decidido por este Tribunal, “[a] prescrição do procedimento disciplinar extingue o ius puniendi do Estado, extinção resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo”. (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.09.2013, no processo n.º 16/13.7YFLSB.S1). No concernente à interpretação do n.º 6 do artigo 178.º da LGTFP, a doutrina tem invocado como exemplo de facto suspensivo a pendência de procedimento criminal e a necessidade de fazer prova de determinados factos. E compreende-se que assim seja, desde logo porque o Ministério Público tem uma maior capacidade de investigação do que a Administração e, além do mais, assim se poderão evitar indesejáveis desarmonias na aplicação dos ordenamentos jurídicos em presença. J.M. Nogueira da Costa, em O Poder Disciplinar na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Comentário da LGTFP, Almedina Editora, 2024, 2.ª edição, pág. 219, afirma que “O disposto no n.º 6 não vale apenas para as situações em que por virtude de questões suscitadas no âmbito do processo disciplinar estas tenham que ser jurisdicionalmente decididas como seja, a procedência da suspensão de eficácia do ato administrativo ou o recurso interposto da decisão que aplique uma pena. Vale também sempre que o procedimento disciplinar deva aguardar a apreciação de factos a realizar ou em curso no processo penal e enquanto não houver decisão no processo penal, pois o procedimento disciplinar não pode abstrair-se da existência do processo penal”. Também o STJ, no acórdão de 21.3.2019, processo n.º 30/18.6YFLSB, reportando-se ao disposto no n.º 7 do art.º 6.º, norma idêntica à ora sub judice e que constava no entretanto revogado Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 09.9, revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20.6), entendeu que “em caso de pendência de processo-crime contra arguido simultaneamente visado pelos mesmos factos em processo disciplinar, existem razões ponderosas para admitir como relevante, para os efeitos do n.º 7 do artigo 6.º conjugado com o artigo 7.º do EDTEFP, a suspensão do processo disciplinar, por parte do órgão que o dirige, na decorrência do despacho de pronúncia ou de despacho a ele equivalente proferido no processo criminal contra àquele arguido”, acrescentando: “Com efeito, só assim se conseguirá, por um lado, prevenir uma indesejável desarmonia, senão mesmo contradição, entre os desfechos alcançáveis nas duas sedes punitivas e, por outro lado, otimizar a atividade probatória com prevalência da investigação criminal em si mais ampla do que a disciplinar e, portanto, com vantagens acrescidas para a defesa do arguido, ainda que com alguns custos de celeridade”. No caso em presença, constata-se que o procedimento disciplinar foi instaurado contra o Requerente em 08.03.2018 (cf. ponto 3 dos factos provados), pelo que o prazo de dezoito meses findaria, se a tal nada mais obstasse, em 08.09.2019. Sucede, porém, que, por estarem em causa os mesmos factos em investigação no processo-crime n.º 6421/17.2..., em ........2018 o COJ deliberou a suspensão dos autos de processo disciplinar até que fosse proferida a decisão final neste processo (cf. ponto 6 dos factos provados). E, novamente, em ........2018 e ........2021, o COJ reiterou a suspensão do procedimento disciplinar (cf. pontos 7 e 9 dos factos provados). Apenas em ........2024, uma vez transitada em julgado a decisão no processo-crime n.º 6421/17.2..., foi proferido despacho que levantou a suspensão do procedimento disciplinar, prosseguindo este os seus trâmites normais, com a dedução da acusação em ........2024, e, posteriormente, a deliberação do COJ em ........2025, e a deliberação do CSM em ........2025 (cf. pontos 16 a 26 dos factos provados). Entre a data de instauração do procedimento disciplinar (........2018) e a notificação ao Requerente da decisão final (em ........2025) terão decorrido então, em termos de duração do procedimento disciplinar, cerca de nove meses, por o procedimento disciplinar ter estado suspenso entre ........2018 e ........2024. Contudo, do referido artigo 178.º, n.º 6 da LGTFP resulta a suspensão “por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão”, não sendo, portanto, por mera vontade do órgão com competência disciplinar, mediante despacho, que se suspende o processo. No caso, o momento de “apreciação judicial” de questão que obsta à prossecução do procedimento disciplinar surge, então, com o despacho de pronúncia do Requerente, em ........2018 (cf. ponto 8 dos factos provados), que se configura como a data relevante para suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Tal suspensão findou com o trânsito em julgado da decisão judicial no processo-crime, que ocorreu em ........2024 (cf. ponto 15 dos factos provados). Este período de suspensão corresponde, pois, ao período em que foram judicialmente apreciados os factos imputados ao Requerente. Entre a data de instauração do procedimento disciplinar (........2018) e o despacho de pronúncia do Requerente (........2018) decorreram cerca de 9 meses, suspendendo-se o cômputo do prazo de prescrição em ........2018 e retomando-se a sua contagem em ........2024. Entre esta data e a data em que o Requerente foi notificado da deliberação do CSM, em ........2025, decorreram menos de 8 meses. Destarte, na data da notificação da decisão final não se tinha, ainda, completado o prazo de 18 meses para a prescrição do procedimento disciplinar. Do exposto resulta que não será de dar provimento à tese do Requerente quanto à prescrição do procedimento disciplinar. Do mesmo modo, não se verifica a propugnada nulidade do despacho de início do processo de ........2018 e do despacho de suspensão de ........2018, por violação do artigo 179.º da LGTFP. Nada obsta a que o procedimento disciplinar seja instaurado em momento prévio ao processo-crime, sendo que o n.º 1 daquele preceito legal se reporta, antes, à comunicação ao órgão ou serviço de que contra determinado trabalhador foi instaurado processo-crime, do mesmo modo que o n.º 4 prevê a situação inversa de comunicação de factos com relevância penal ao Ministério Público por parte do órgão ou serviço. Considerando que se conclui pela improcedência de todos os vícios assacados pelo Requerente ao ato suspendendo, julga-se não verificado o pressuposto do fumus boni iuris, e, porque se trata de requisitos cumulativos, impõe-se improceder a presente providência cautelar (no sentido da desnecessidade de apreciação dos restantes requisitos da providência cautelar requerida, ao verificar-se a falta de um desses pressupostos, cfr., v.g., acórdão do STJ, de 16.12.2020, processo n.º 35/20.7YFLSB e acórdão do STJ, de 04.7.2019, processo n.º 30/19.9YFLSB). Fica prejudicado o conhecimento das demais questões e argumentos invocados pelas partes. 3. Das custas Vencido, é o Requerente condenado nas custas do processo por ter decaído na sua pretensão (cf. artigo 527.º e 539.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA e artigo 7.º, n.º 4 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais). O valor da ação deve ser fixado no valor indicado pelo Requerente, ou seja, em € 30 000,01 (cf. artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.º 6 e 34.º, n.º 1 do CPTA e artigos 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 31.º, n.º 4 do CPTA). V. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia. Custas pelo Requerente. Lx, 08.7.2025 Jorge Leal (Juiz Conselheiro relator) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta) Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto) Mário Belo Morgado (Juiz Conselheiro adjunto) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta) Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente) |