Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIMENTO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 10/02/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
Sumário : | I. Estando o processo principal de que este habeas corpus é apenso na fase dos recursos, precisamente por a Relação em 04.09.2024 ter confirmado a decisão da 1ª instância é que, nessa altura, foi alargado o prazo da prisão preventiva nos termos aludidos no art. 215.º, n.º 6, do CPP. A elevação do prazo da prisão preventiva prevista no art. 215.º, n.º 6, do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, é independente da interposição de posteriores recursos e, mesmo dessa decisão que confirma a sentença condenatória não transitar. II. O facto do peticionante deste habeas corpus discordar do acórdão proferido pela Relação que confirmou a condenação proferida pela 1ª instância e estar em desacordo com outros procedimentos processuais a que se refere no seu requerimento, não releva para efeitos de contagem do prazo de prisão preventiva, pois, não se mostra ultrapassada essa medida de coação a que está sujeito, por ao caso ser aplicável o limite máximo estabelecido no art. 215.º, n.º 6, do CPP. III. Como é sabido, importa recorrer aos meios de reação próprios, observando os respetivos pressupostos, para serem apreciadas determinadas questões, v.g. relacionados com os procedimentos processuais que alega terem sido violados, os quais não podem ser suscitados na petição deste habeas corpus. É que a providência de habeas corpus tem uma natureza e finalidade específica, não sendo um recurso, nem o meio de reagir às decisões com as quais discorda, sendo certo que a matéria que invoca não integra sequer os fundamentos previstos no art. 222.º do CPP. IV. Como resulta do acima exposto, a prisão preventiva do aqui peticionante foi motivada por facto que a lei permite, mantendo-se, mesmo atualmente, dentro do prazo legal, na sequência de decisões judiciais proferidas nos termos legais, tendo sido proferidas pela autoridade judicial competente. V. A discussão sobre a legalidade ou ilegalidade daquelas decisões e sobre v.g. eventuais erros e alegadas inconstitucionalidades, deverão, ser colocadas em sede de recurso desde que admissível e verificados os respetivos pressupostos e não em sede de habeas corpus, que é providência inadequada para esse efeito (uma vez que não é um recurso), nem pode o peticionante pretender, através dele, que o STJ se pronuncie sobre matérias que extravasam os seus fundamentos (nem essa matéria que invoca integra qualquer dos fundamentos do art. 222.º do CPP, que são taxativos). VI. Assim, revelando-se que foi feito pelo peticionante um uso claramente abusivo e indevido desta providência excecional, concluiu-se que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, justificando-se a condenação nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O peticionante AA veio, por si, de forma manuscrita, requerer providência de habeas corpus (ao abrigo do art. 222.º, do CPP e art. 32.º da CRP), invocando não ter outros meios ao seu dispor e haver erros crassos, ilegalidades acentuadas e gravíssimas, bem como, várias inconstitucionalidades que o tribunal da Relação de Coimbra teria cometido no processo, tendo para o efeito alegado como fundamentos: N.º 1 - Depois das várias ilegalidades os vários atropelos jurídicos e as várias inconstitucionalidades cometidas no Processo n.º 1513/22.9PBCBR, durante a instrução e as audiências de julgamento bem como a negação dos direitos constitucionais e processuais que a Lei me assegura mas que foram sempre negados bem como me foi negado o acesso aos tribunais superiores uma vez que existem vários recursos meus retidos no processo e os trabalhos judiciais seguiram sempre os seus trâmites sem ter advogado nomeado. N.º 2 - Nas várias fases que não tive advogado sempre fiz requerimento a solicitar que fosse assegurado Tribunal de júri e a separação de processos. N.º 3 - Na própria data para se realizar a audiência de julgamento vi logo que não me tinham assegurado o Tribunal de júri nem haviam cessado a apensação dos processos. N.º 4 – Só na audiência de julgamento é que me fui notificado e assegurado o direito a ter advogado e no qual falei com o mesmo sobre todas as ilegalidades erros decisões ilegais etc… N.º 5 – No início do julgamento pedi para ditar para a acta do julgamento sobre as ilegalidades e sobre os vários recursos retidos no processo mas o Sr. Presidente não me deixou e o interesse que tinha era fazer o julgamento mais rápido que possível e assim fui o que aconteceu e como o Sr. Presidente do coletivo de juízes estava irredutível a defesa achou melhor meter os factos em recurso. N.º 6 – E assim aconteceu o Meu Ilustre Advogado fez o recurso e a minha pessoa ao abrigo do Artigo 98.º fiz um requerimento a dar conhecimento ao Tribunal da Relação de Coimbra de todos os erros de todas as decisões arbitrárias de todas as ilegalidades dos vários crimes e inconstitucionalidades que ocorreram no processo. N.º 7 – Os dois requerimentos que fiz foi a pedir que fosse ouvido e a dar conhecimento para que não houvesse nenhuma causa que fosse escondida do Tribunal e para que o mesmo decidisse com conhecimento de todas as causas para que a decisão fossem o mais justo para todos e dentro da Lei… N.º 8 – O Tribunal da Relação não quis aceitar os meus requerimentos com a desculpa que eram recursos e o meu advogado já havia feito e já havia pedido que fosse ouvido então no dia seguinte enviei um novo requerimento a dar conhecimento ao Tribunal da Relação de Coimbra que os meus requerimentos não eram recursos mas sim a dar conhecimento das ilegalidades dos erros crassos das decisões ilegais e dos crimes que põem sem dúvida todo o processo em questão e falei e mencionei todas as inconstitucionalidades todas… N.º 9 – Não fui mais notificado nem eu nem o meu advogado e como estava no período de férias o meu advogado foi de férias. N.º 10 – Dia 02 setembro de 2024 pelas 17:30 liguei ao meu advogado para saber que havia novidades o meu ilustre advogado disse que tinha sido notificado a duas semanas atrás para no dia 03 de setembro de 2024 pelas 09 horas para estar no tribunal da relação e não me informaram-lhe para que era o solicitado, perguntou-me se eu havia sido notificado ao qual disse que não fui então pedi para ver se havia já sido feito o sorteio dos Juízes ou se haviam juízes já nomeados o mesmo disse que não porque não fora notificado mas mesmo assim fiz questão de consultar o processo e não havia nenhum juiz nomeado então despedi-me e disse que amanhã lhe ligava e como estava de férias e não era nada importante pediu a um colega para ir no seu lugar… N.º 11 – Por volta das 10H00 o Sr. Guarda abriu-me a porta da cela e disse-me que tinha uma vídeo conferencia com o Tribunal da Relação de Coimbra ao qual lhe disse que não havia sido notificado para esta audiência, mas como era do meu interesse iria ver do que se passava. N.º 12 – Cheguei à sala e como o funcionário não estava a tentar ligar, ligou para o telefone fixo e pediu se a cadeia tinha IBEX e o Sub Chefe deu-lhe o mail e antes de desligar eu informei que queria falar com o meu advogado e o Chefe transmitiu o meu pedido ao Funcionário da Relação de Coimbra Aproximadamente 20 minutos depois depois fui estabelecida a ligação por IBEX, a Srª Drª Juíza começou por agradecer a diretora e aos guardas e me perguntou-me se sabia por que estava ali ao qual lhe disse que não havia sido notificado Pedi então para falar com o advogado que me ia representar uma vez que não conhecia mas fui me recusado e a Sra. Juíza Presidente disse-me que a Sra. Juíza Relatora tomou a decisão de não me deixar falar então mais uma vez lhe disse que não havia sido notificado de tal notificação ou decisão e perguntei então o que estaria ali a fazer se não me ia sido concedida a palavra se não me iam deixar falar com um advogado que nunca o vi para o pôr ao corrente do processo mas mesmo com todas essas ilegalidades decidi ficar e ver o que acontecia… N.º 13 -A senhora juíza relator fez um resumo do recurso do meu advogado não expôs uma só ilegalidade nem uma só inconstitucionalidade aliás sobre os dois requerimentos meus não falou de um único ponto e as ilegalidades que o meu advogado disse não falou uma sequer N.º 14 – Fui dada a palavra ao Procurador que somente disse que havia sido ilibado em alguns processos por isso concordava com o Douto Acórdão. N.º 15 – Fui dado a palavra ao Advogado que não disse nada porque não sabia e porque não me fui dado o direito de falar com o mesmo de o por ao corrente de todos os erros e crimes que foram cometidos N.º 16 – A Sr.ª Dra.ª Juíza marcou para o dia seguinte a decisão e nesse momento não aguentei mais e explodi e disse que estava tudo planeado etc. etc. N.º 17 – Pedi ao meu advogado para estar presente e assim o fez mas quando chegou a relação a decisão fui à porta fechada e fui posteriormente entregue a decisão com 155 folhas escritas de um lado e do outro se havia duvidas na minha mente ficou claro… N.º 18 – Fiz uma reclamação ao Sr.º Presidente da Relação de Coimbra onde pedi que o mesmo fosse uma pessoa recta e justa. Mencionei todas as ilegalidades que a Relação de Coimbra cometeu e que passo a citar: 1. – Violou o disposto Artigo 417.º, n.º 2, n.º 3, n.º 4, n.º 5, n.º 6 a), n.º 7 B 2. – Violou 418.º n.º 2 3. – Violou 419.º n.º 1, n.º 2, n.º 3 4. – Violou 421.º n.º 1, n.º 2, n.º 3 5. – Violou 423.º n.º 1, n.º 2, n.º 3 6. – Violou 424.º n.º 3 Todos do Código de Processo Penal N.º 19 – E não posso deixar de mencionar que não me foi autorizado a mostrar as provas que tenho e que mostram que o assistente do processo está a mentir as provas são inequívocas, todas a as testemunhas foram claras em que o mesmo vivia lá comigo e que me tinha alugado um quarto mas a visualização das imagens de vídeo que o próprio autorizou a gravar provam que o assistente é mentiroso, mesmo o Ministério Público já fiz várias queixas crimes contra o assistente mas não querem-me ouvir, sem antes este processo estar transitado em julgado. N.º 20 – Houve o processo do BB que fui queixoso disse que fui um desentendimento uma quezília entre mim e ele mas que a muito estava resolvida o Sr.º Juiz apontou e disse se ele queria algo de mim o BB disse que não e que não queria tirar a queixa e o Sr.º Juiz me condena nesse processo porque diz que cometi um crime se o Sr. Juiz faz justiça em nome do povo neste caso não pareceu…e fui a palavra dele contra a minha … N.º 21 – A maioria das pessoas cumpriram pena de prisão comigo até hoje não percebo como a palavra de um criminoso tem mais ou menos valor do que outro criminoso não existem provas somente a palavra do Sr.º CC e a minha e sou condenado. N.º 22 – Em sede de audiência ficou provado que o Ministério Publico alterou a hora da minha detenção hora esse crime mete toda a acusação em causa N.º 23 – O Sr.º Dr.º Juiz Presidente não podia ter feito a audiência de julgamento nem muito mais fazer parte do colectivo de Juízes dado que tinha tido participação em processo conforme o disposto Artigo 40.º menciona na alínea a) porque dois meses antes da data de julgamento manteve-me em prisão preventiva logo não podia fazer o julgamento por estar impedido por participação em processo. N.º 24 – Não me fui assegurado os meus direitos mais uma vez e dessa nem Tribunal Superior fiz requerimento ao Sr. Juiz Presidente a reclamar e o mesmo na sua Douta resposta que junto me diz que não tem competência para interferir na tramitação jurisdicional o que no meu humilde ver o mesmo sabe que foram violados vários artigos do Código Processo Penal e a minha pessoa é um indigente não tem dinheiro por isso não tem acesso a ter justiça essa é a realidade porque esses erros notórios essas violações ao Código Processo Penal, não pode ficar por aqui o Sr.º Juiz Presidente da relação de Coimbra, limpa as mãos como Pablo Pilatos e a minha pessoa é que fica prejudicada. Assim junto cópia da Douta decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra para ser analisada com o presente Habeas Corpus… Com este já é o meu 4 habeas corpus que interponho junto do Supremo Tribunal de justiça a mencionar todos os erros todos os crimes e ilegalidades ocorridos no processo mencionado. O Tribunal da Relação de Coimbra para não analisar todos os erros crassos todos os crimes, todas as ilegalidades mencionadas por mim e pelo meu ilustre advogado entre as várias estão: - não me ter sido concedido Tribunal de júri e separação de processos, e ao abrigo do Artigo 40º do CPP o Sr. Juiz Presidente estava impedido de realizar o julgamento, entre muitas mais ilegalidades expostas na relação que decidiu não se pronunciar-se sobre elas e limpou suas mãos como Pablo Pilatos e não cumpriu os vários artigos aqui mencionados do CPP… É muito grave que um tribunal superior cometa várias ilegalidades e viole o CPP e se faça-se reclamação ao Sr. Dr. Juiz Presidente e ele que devia fiscalizar os trabalhos e a sua legalidade não o fez lavou as suas mãos dado a gravidade dos factos apresentados… Assim peço ao Supremo Tribunal que analise tudo o que aqui foi exposto pela minha pessoa e que tomem uma sábia e justa decisão. 2. No processo a Srª Juíza Desembargadora prestou a informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: Nos termos do artigo 223º, nº 1, do Código de Processo Penal, consigna-se que: Ao requerente AA foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva em 16 de Setembro de 2022. O arguido foi acusado, a 27.2.2023, pelo Ministério Público, por: - um crime de roubo, previsto e punido, pelo artigo 210º, nº1 do Código Penal; (NUIPC: 475/22.7...- apenso G) - um crime de violação de domicílio, previsto e punido, pelo artigo 190.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, um crime de dano, previsto e punido, pelo artigo 212º, nº1 do Código Penal, um crime de coacção, previsto e punido, pelo artigo 154º n.º 1 do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido, pelo artigo 143, nº1 do Código Penal; (NUIPC: 951/22.1... (apenso J) - um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido, pelo artigo 143, nº1 do Código Penal; (NUIPC 1118/22.4... - apenso H) - um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido, pelos artigos 143.º n.º 1, 145º 1 alínea a) e n.º 2, e ainda o artigo 132.º n.º 2 alínea h) do Código Penal; (NUIPC: 50/22.6... -apenso F) - um crime de roubo, previsto e punido, pelos artigos 210.º n.ºs 1 e 2 ex vi artigo 204º, nº1 al h) e nº 2 al. f) do Código Penal; (NUIPC 1452/22.3... -apenso B) - um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 202.º alínea a) e 204º nº 2 al. e) do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido, pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal; (NUIPC: 1478/22.7... (apenso A/D). Por acórdão proferido na 1ª instância, a 12.3.2024, foi o arguido condenado, nos seguintes termos: - Condena-se o arguido AA, como autor material de um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. no art. 210º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (situação I); - Condena-se o mesmo arguido AA, como autor material de um crime de violação de domicílio agravado, na forma consumada, p. e p. no art. 190º/n.os 1 e 3 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação II); - Condena-se o arguido AA, como autor material de um crime de dano simples, na forma consumada, p. e p. no art. 212º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 9 (nove) meses de prisão (situação II); - Condena-se o mesmo arguido AA, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação II); - Condena-se o arguido AA, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação III); - Declara-se o arguido AA autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, dispensando-se, no entanto, o mesmo arguido de pena [nos termos do disposto no art. 143º/n.º 3-a) C.P.] (situação IV) ; - Condena-se o arguido AA, como autor material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos arts. 202º-d) e 204º/n.º 2-e) C.P., e como reincidente, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (situação VI); - Condena-se o mesmo arguido AA, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação VI); - Condena-se o arguido AA, como co-autor material de um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. no art. 210º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (situação VII); - Operando-se o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios previstos nos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.ºs 1 e 2 C.P. (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelo mesmo), condena-se o arguido AA, e como reincidente, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado com o douto acórdão da 1ª Instância, veio o arguido AA interpor recurso do mesmo para esta Relação que, por acórdão de 4.9.2024, lhe negou provimento. Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 215º, nº 6 do Código de Processo Penal, o prazo máximo da prisão preventiva elevou-se para metade da pena única que lhe foi fixada. Acresce que no presente requerimento, o arguido não invoca nenhum dos fundamentos previstos nas alíneas a), b) e c), do nº 2 do artigo 222º. * Subam os autos ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça onde, como sempre, se fará justiça. * Junte certidão das seguintes peças processuais: Auto de interrogatório de arguido detido de 16.9.2022; Despacho de acusação de 27.2.2023; Acórdão da 1ª instância de 12.3.2024 e Acórdão desta Relação de 4.9.2024. * Dê conhecimento do presente requerimento ao Sr. Presidente da Relação. * 3. Tendo entrado a petição neste Supremo Tribunal, após distribuição, teve lugar a audiência aludida no art. 223.º, n.º 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir. II Fundamentação 4. Factos Extrai-se dos elementos constantes da informação prestada nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPP, bem como da certidão e consulta do Citius, o seguinte: i. Na sequência de interrogatório judicial de arguido detido foi aplicado ao peticionante/arguido AA a medida de coação de prisão preventiva em 16.09.2022. ii. O aqui peticionante/arguido foi acusado pelo MP, em 27.2.2023, por: um crime de roubo, previsto e punido, pelo artigo 210º, nº1 do Código Penal; (NUIPC: 475/22.7... - apenso G); - um crime de violação de domicílio, previsto e punido, pelo artigo 190.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, um crime de dano, previsto e punido, pelo artigo 212º, nº1 do Código Penal, um crime de coacção, previsto e punido, pelo artigo 154º n.º 1 do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido, pelo artigo 143, nº1 do Código Penal; (NUIPC: 951/22.1... (apenso J); - um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido, pelo artigo 143, nº1 do Código Penal; (NUIPC 1118/22.4... - apenso H); - um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido, pelos artigos 143.º n.º 1, 145º 1 alínea a) e n.º 2, e ainda o artigo 132.º n.º 2 alínea h) do Código Penal; (NUIPC: 50/22.6... -apenso F); - um crime de roubo, previsto e punido, pelos artigos 210.º n.ºs 1 e 2 ex vi artigo 204º, nº1 al h) e nº 2 al. f) do Código Penal; (NUIPC 1452/22.3... -apenso B); - um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 202.º alínea a) e 204º nº 2 al. e) do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido, pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal; (NUIPC: 1478/22.7... (apenso A/D). iii. Por acórdão proferido na 1ª instância, a 12.3.2024, foi o peticionante/arguido AA condenado, nos seguintes termos: - como autor material de um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. no art. 210º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (situação I); - como autor material de um crime de violação de domicílio agravado, na forma consumada, p. e p. no art. 190º/n.os 1 e 3 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação II); - como autor material de um crime de dano simples, na forma consumada, p. e p. no art. 212º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 9 (nove) meses de prisão (situação II); - como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação II); - como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação III); - foi declarado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada e dispensado de pena [nos termos do disposto no art. 143º/n.º 3-a) C.P.] (situação IV); - como autor material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos arts. 202º-d) e 204º/n.º 2-e) C.P., e como reincidente, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (situação VI); - como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 1 (um) ano de prisão (situação VI); - como co-autor material de um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. no art. 210º/n.º 1 C.P., e como reincidente, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (situação VII); - em cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios previstos nos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.ºs 1 e 2 CP, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. iv. Inconformado com esse acórdão da 1ª Instância, dele interpôs recurso o mesmo arguido AA para o tribunal da Relação de Coimbra, o qual por acórdão de 04.09.2024, lhe negou provimento. vi. Nesta data o peticionante/arguido AA deste habeas corpus encontra-se detido no EP de .... 5. Direito 5.1. Alega o peticionante, em resumo, que no processo de que esta providência é apenso a Relação de Coimbra cometeu erros crassos, diversas ilegalidades, assim como inconstitucionalidades, que teriam sido invocadas não só por si, em requerimentos que dirigiu ao processo, como pelo seu Advogado, não lhe sendo assegurado, nomeadamente, tribunal de júri e a separação de processos, havendo recursos retidos, sendo-lhe negados direitos, por exemplo, acesso a advogado durante a tramitação do processo, não sendo notificado de atos processuais, não lhe sendo permitido falar com o advogado que o representou durante a audiência realizada na Relação de Coimbra, não tendo oportunidade de apresentar provas, estando o Relator impedido por ter participado noutro processo (mantendo-o em prisão preventiva), não lhe sendo assegurado os seus direitos, inclusive quando reclamou para o Presidente da Relação de Coimbra, que não exerceu as suas funções, sendo violadas diversas normas que indica no seu requerimento, pedindo que através deste habeas corpus o STJ analise tudo o que expôs. Pois bem. 5.2. Dispõe o artigo 222.º (habeas corpus em virtude de prisão ilegal) do CPP: 1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. São taxativos os pressupostos do habeas corpus (que também tem assento no art. 31.º da CRP), o qual não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste. Aliás, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Lisboa: Editorial Verbo, 1993, p. 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”. Convém ter presente, como se refere no art. 31.º, n.º 1 CRP, que “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (art. 31.º, n.º 2 CRP), tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere. De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão ou que alargou o seu prazo, conforme previsto na lei, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. 5.3. Apreciação E, o que é que se passa neste caso concreto? O peticionante deste habeas corpus, que se encontra preso preventivamente desde 16.09.2022 à ordem do processo principal de que esta providência é apenso, na sequência de interrogatório judicial a que foi submetido, foi condenado em 1ª instância, em 12.03.2024, pela prática dos crimes acima identificados, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, condenação essa que foi confirmada integralmente por Acórdão do TRC de 04.09.2024, altura em que foi negado provimento ao recurso que interpôs da condenação da 1ª instância. Estando o processo principal na fase dos recursos e, precisamente por a Relação em 04.09.2024 ter confirmado a decisão da 1ª instância é que, nessa altura, foi alargado o prazo da prisão preventiva nos termos aludidos no art. 215.º, n.º 6, do CPP1. A elevação do prazo da prisão preventiva prevista no art. 215.º, n.º 6, do CPP, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, é independente da interposição de posteriores recursos e, mesmo dessa decisão que confirma a sentença condenatória não transitar. O facto do peticionante deste habeas corpus discordar do acórdão proferido pela Relação de Coimbra que confirmou a condenação proferida pela 1ª instância e estar em desacordo com outros procedimentos processuais a que se refere no seu requerimento, não releva para efeitos de contagem do prazo de prisão preventiva, pois, não se mostra ultrapassada essa medida de coação a que está sujeito, por ao caso ser aplicável o limite máximo estabelecido no art. 215.º, n.º 6, do CPP. Como é sabido, importa recorrer aos meios de reação próprios, observando os respetivos pressupostos, para serem apreciadas determinadas questões, v.g. relacionados com os procedimentos processuais que alega terem sido violados, os quais não podem ser suscitados na petição deste habeas corpus. É que a providência de habeas corpus tem uma natureza e finalidade específica, não sendo um recurso, nem o meio de reagir às decisões com as quais discorda, sendo certo que a matéria que invoca não integra sequer os fundamentos previstos no art. 222.º do CPP. Como resulta do acima exposto, a prisão preventiva do aqui peticionante foi motivada por facto que a lei permite, mantendo-se, mesmo atualmente, dentro do prazo legal, na sequência de decisões judiciais proferidas nos termos legais (referido acórdão do TRC que confirmou a condenação da 1ª instância), tendo sido proferidas pela autoridade judicial competente. A discussão sobre a legalidade ou ilegalidade daquelas decisões (quer a da Relação de Coimbra de 4.09.2024, por um lado, quer a do Sr. Presidente da Relação de Coimbra, quer as da 1ª instância, por outro lado, quer as que indeferiram requerimentos que apresentou) e sobre v.g. eventuais erros e alegadas inconstitucionalidades, deverão, ser colocadas em sede de recurso desde que admissível e verificados os respetivos pressupostos e não em sede de habeas corpus, que é providência inadequada para esse efeito (uma vez que não é um recurso), nem pode o peticionante pretender, através dele, que o STJ se pronuncie sobre matérias que extravasam os seus fundamentos (nem essa matéria que invoca integra qualquer dos fundamentos do art. 222.º do CPP, que são taxativos). De resto, como acima já se viu, a prisão do aqui peticionante foi motivada por facto que a lei permite, mantendo-se dentro do prazo legal, na sequência de decisão judicial, proferida nos termos legais. Assim, não foram violados os princípios e as disposições legais invocados pelo peticionante deste habeas corpus, antes tudo revelando que foi por ele feito um uso claramente abusivo e indevido desta providência excecional, podendo concluir-se que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, justificando-se a condenação nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP. III - Decisão Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus formulado por AA, por ser manifestamente infundada. Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC`s, a que acresce, a condenação no pagamento da soma de 10 UC`s, nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo depois assinado pela própria, pelos Srs. Conselheiros Adjuntos e pelo Sr. Presidente da Secção. * Supremo Tribunal de Justiça, 02.10.2024 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) António Augusto Manso (Adjunto) José Carreto (Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) ______
1. Dispõe o art. 215.º, n.º 6, do CPP: No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. |