Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇAO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES LENOCÍNIO PENA PARCELAR PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Eduardo Correia, Projecto do Código Penal, Comissão Revisora, Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 290/292. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª edição, p. 668. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400º, N.º 1, ALÍNEA F), 414.º, N.º2, 417.º, N.º3, 420.º, N.º1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º5, 32.º, N.º1. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 2º, DO PROTOCOLO N.º 7 ADICIONAL À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 49/03, PUBLICADO NO DR, II SÉRIE, N.º 90, DE 03.04.16. ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08.11.13, 09.09.23 E 10.06.23, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1 E 1/07.8ZCLSB.L1.S1; -DE 06.11.08, 08.09.16, 10.01.13 E 12.05.09, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 3113/06, 2383/08, 213/04. 6PCBRR.S1.L1 E 418/08. 0PAMAI.S1; -DE 11.05.11, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 141/02. 0PATDV.L1.S1; -DE 08.03.05 E 09.11.18, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08 E 702/08. 3GDGDM. P1.S1. | ||
| Sumário : | I - A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.° do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e 3 meses e o máximo de 25 anos de prisão relativamente a ambos os recorrentes [sendo que o recorrente J foi condenado nas penas de: 3 anos e 3 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão e 2 anos e 10 meses de prisão, pela prática de 8 crimes de lenocínio agravado; 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de 6 crimes de lenocínio simples; 1 ano de prisão, pela prática de um crime de extorsão; 1 ano de prisão, pela prática de um crime de coacção e 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida; e o recorrente V foi condenado em: 3 anos e 3 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão e 3 anos de prisão, pela prática de 6 crimes de lenocínio agravado, 3 anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento; 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 4 meses de prisão e 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de 5 crimes de lenocínio simples; 2 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo; 1 ano de prisão, pela prática de um crime de coacção e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de extorsão]. II - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. III - Assim, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto,(e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. IV - Analisando os factos verifica-se que todos eles, quer no que diz respeito ao arguido J quer no que tange ao arguido V, se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de continuidade, formando e constituindo um complexo delituoso de acentuada gravidade, tendo por núcleo essencial o proxenetismo. A forma profissionalizada da actuação dos arguidos, a sua duração (cerca de 3 anos), o número de pessoas exploradas e os proventos auferidos, configuram um ilícito global de elevada gravidade, revelador de personalidades mal formadas, desprovidas de valores éticos, com propensão para o crime. V - Ponderando todas estas circunstâncias, não nos merecem qualquer censura as penas conjuntas impostas aos arguidos J e V, respectivamente, de 12 anos de prisão e de 11 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo acima referenciado, do 1º Juízo de Instância Criminal da comarca do Baixo Vouga, foram condenados, entre outros, os arguidos AA e BB, o primeiro na pena conjunta de 12 anos de prisão, o segundo na pena conjunta de 11 anos de prisão[1]. Interpostos recursos para o Tribunal da Relação do Porto por ambos os arguidos foi confirmada a decisão relativamente ao arguido AA, tendo sido concedido parcial provimento ao recurso do arguido BB, com absolvição quanto a dois crimes de lenocínio agravado, sendo a pena conjunta reduzida para 10 anos de prisão. Os arguidos interpõem agora recurso para este Supremo Tribunal. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada pelo arguido AA[2]:
1ª – Há controvérsia doutrinal e Jurisprudencial sobre a Unidade ou Pluralidade de infrações (crimes), quando se trata de várias mulheres a exercer a prostituição. 2ª – Na nossa modesta opinião, a matéria provada nos autos integra a unidade de infração, no mesmo sentido veja-se o douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Mmº Juiz de Instrução, a fls… 3ª – Salvo o devido respeito, a matéria provada espelha que o Recorrente, obedecendo a um único desígnio criminoso de obter vantagens patrimoniais com a atividade da prostituição, e sem utilização dos meios do nº 2, do artº 169, explorou o exercício dessa atividade em relação a oito mulheres. 4ª – Por isso, e por o bem jurídico protegido pelo crime de lenocínio simples do nº 1, do artº 169, do C.P., não ter natureza eminentemente pessoal (mas sim geral), deve o Recorrente ser condenado apenas por um crime desses (revogando-se nessa parte o douto Acórdão recorrido, que, ao condená-lo por oito crimes – um por cada uma das oito mulheres -, violou, além dessa norma, a do artº 30, nº 1, do C.P.). 5ª – Acresce que, na nossa modesta opinião, a incriminação do crime de lenocínio simples, na sua formulação atual, não incorpora um bem jurídico digno de tutela penal, pelo que contraria o artº 18, nº 2, da C.R.P., uma vez que este impõe que não pode haver intervenção punitiva estatal onde não se divise o propósito de tutela de bens jurídico – penais. 6ª – Ao abrigo do artº 204, da C.R.P., deve ser recusada a aplicação da norma do artº 169, nº 1, do atual C.P., com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do artº 18, nº 2, al. b), da Constituição da República Portuguesa, consequentemente deve o Recorrente ser absolvido dos oito crimes de lenocínio simples em que foi condenado, revogando-se, assim, nessa parte, o douto Acórdão recorrido. 7ª – O douto Acórdão recorrido interpretou a norma do artº 169, nº 1, do C.P., como se a mesma incriminasse a conduta do Recorrente, isto é, como se exigir “quantias pecuniárias diárias resultantes da prática da prostituição”, por si só, seja fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição. 8ª – Com o devido respeito, considera o Recorrente errada esta interpretação, pois entende, que no caso tratou-se de mero “rufianismo”, porquanto o Recorrente não promoveu ativamente a prostituição, apenas se aproveitou da atuação sexual alheia.
9ª – Sem prescindir, dando por integralmente reproduzidas, as questões Jurisprudenciais e doutrinais nesta matéria, que se referem no “corpo desta motivação”, cremos que, estamos perante um crime continuado, existe um só crime, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está acentuadamente diminuída, que um só juízo de censura, e não vários, é possível formular. 10ª – O Recorrente foi levado à repetição do ilícito, porque uma mesma situação exterior o arrasta para o crime, salienta-se que todas as mulheres dizem que quando conheceram o Recorrente, já eram prostitutas, não foi o Recorrente que as iniciou, ou determinou à prostituição, apenas quando estas iam falar com o Recorrente solicitar segurança, este dizia que era preciso pagar esse favor, para permanecerem na mata. 11ª – Existe execução de forma essencialmente homogénea com similitude do mesmo “modus operandi”, o Recorrente estava na mata, quando aparecia mais uma mulher a solicitar “favores” ao Recorrente AA, este pedia pagamento como contrapartida, valores, aliás, negociados entre ambos, pois cada mulher pagava valores diferentes, estas são perentórias em afirmar que aceitavam voluntariamente pagar (Note-se que nenhuma apresentou queixa crime, podendo fazê-lo, durante essa atividade de prostituição). 12ª – Com o devido respeito, e não obstante se conheça a presente divergência doutrinal (dando aqui por reproduzidas as referências feitas em sede de Motivação), consideramos mais correta a posição dos que defendem que o bem jurídico protegido pelo tipo legal, não é de natureza eminentemente pessoal, mas social (trata-se de crime público), no sentido da proteção de valores ético – sociais da sexualidade, na comunidade. 13ª – Defendemos aqui expressamente que “in casu”, deve ser punida a atividade criminosa, a profissão, um único crime de lenocínio, pois na execução da mesma resolução favorece a prostituição de várias mulheres. 14ª – Salvo o devido respeito, deve o Recorrente ser condenado por um único crime. 15ª – Reformulando-se as penas concretas, e em Cúmulo Jurídico, condenar o Recorrente em pena única nunca superior a 8 (oito) anos de prisão. 16ª – Qualquer interpretação contrária dos artºs 169 e 30, do C.P., no sentido da existência do concurso real e efetivo, quanto ao crime de lenocínio, como consta do Acórdão recorrido, é inconstitucional, porque viola os artºs 32 e 29, ambos da C.R.P., violando as garantias de defesa e o Princípio “ne bis in idem”.
SEM PRESCINDIR, POR MERA CAUTELA
DA MEDIDA DA PENA Por mera cautela e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Conselheiros, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas pois as mesmas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa do recorrente na prática dos factos.
17ª – O Recorrente AA foi condenado por: - oito crimes de lenocínio agravado, previstos e punidos pelo artigo 169º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, nas penas de 3 anos de prisão (ofendida CC); 3 anos e 3 meses de prisão (ofendida DD); 2 anos e 10 meses de prisão (ofendida EE); 3 anos de prisão (ofendida FF); 3 anos de prisão (ofendida GG); 3 anos de prisão (ofendida HH); 3 anos de prisão (ofendida II) e 3 anos de prisão (ofendida JJ), respectivamente; - oito crimes de lenocínio simples, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida LL); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida MM); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida NN); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida OO); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida PP); 1 ano e 6 meses de prisão (ofendida QQ); 1 ano e 3 meses de prisão (ofendida RR) e 1 ano e 3 meses de prisão (ofendida SS), respectivamente; - um crime de extorsão simples, previsto e punido pelo artigo 223º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (ofendida TT); - um crime de coacção simples, previsto e punido pelo artigo 154º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (ofendida DD), e - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06-05, na pena de 1 ano de prisão (munições).
Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
18ª - A medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artºs 40, 71 e 72, todos do C.P.).
19ª - Dando por assente que as penas a aplicar necessariamente se mostram balizadas pela medida da culpa, e atentas as molduras penais abstratas, entende-se, salvo o devido respeito, que as penas aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa. 20ª - Como é consabido, a pena deve ter uma finalidade ressocializadora, e para a sua determinação, o tribunal deve ponderar a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, a média gravidade dos mesmos, pois foi o aproveitar a situação já existente e viver à custa do ganho advindo da prostituição. 21ª – Deve em especial ponderar-se, a sua integração social, profissional e familiar, o seu bom comportamento no Estabelecimento Prisional, ser pessoa com hábitos de trabalho, a idade, o tempo entretanto, decorrido, ausência de antecedentes criminais por este tipo de crime, as suas dificuldades económicas, que levam a mulher também à prostituição, a sua saúde precária, os graves e sérios problemas de saúde cardíacos da sua filha menor, e o valor dos tratamentos. De relevante para a fixação da Medida da Pena a saúde da filha menor e do Recorrente AA, com doenças crónicas, a vida difícil da mulher UU, que sacrificava o corpo para obter dinheiro para poder comprar comida e medicamentos para a filha. A união familiar existente e entre-ajuda, as origens familiares humildes. A saúde precária do Recorrente AA, a privação da liberdade, a interiorização do mal cometido e o bom comportamento prisional. 22ª - Deve ainda, ponderar-se os parâmetros que enformam a Jurisprudência do STJ, em que as penas andam muito mais próximas do limite mínimo das normas incriminadoras. 23ª - Assim, considerando as circunstâncias concretas e todos os factos supra – referidos e molduras penais abstratas, as penas concretas aplicadas pecam por excessivas e ultrapassam a medida da culpa evidenciada na prática dos factos, devendo ser reduzidas para: Quanto ao Recorrente AA: - oito crimes de lenocínio agravado, previstos e punidos pelo artigo 169º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, nas penas de 2 anos de prisão (ofendida CC); 2 anos e 3 meses de prisão (ofendida DD); 1 ano e 4 meses de prisão (ofendida EE); 2 anos de prisão (ofendida FF); 2 anos de prisão (ofendida GG); 2 anos de prisão (ofendida HH); 2 anos de prisão (ofendida II) e 2 anos de prisão (ofendida JJ), respetivamente; - oito crimes de lenocínio simples, previstos e punidos pelo artigo 169º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 1 ano de prisão (ofendida LL); 1 ano de prisão (ofendida MM); 1 ano de prisão (ofendida NN); 1 ano de prisão (ofendida OO); 1 ano de prisão (ofendida PP); 1 ano de prisão (ofendida QQ); 1 ano de prisão (ofendida RR) e 1 ano de prisão (ofendida SS), respetivamente; - um crime de extorsão simples, previsto e punido pelo artigo 223º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (ofendida TT); - um crime de coação simples, previsto e punido pelo artigo 154º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (ofendida DD), e - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06-05, na pena de 1 ano de prisão (munições), absolvendo-o dos restantes crimes que lhe são imputados. condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única não superior a 9 (nove) anos de prisão.
24ª – Estas penas concretas respeitam o disposto no artº 77, do C.P., do C.P., e são mais adequadas à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficientes para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras, contribuindo para a sua ressocialização. 25ª – O Recorrente tem hábitos de trabalho e competências pessoais para se reinserir socialmente com êxito, tem o apoio da família, tem bom comportamento prisional, é doente, tem uma filha menor, não tem processos pendentes e é a primeira vez que está privado da liberdade, devendo ainda invocar-se o chamado “Dever de Compaixão” que pressupõe que o Tribunal tenha em consideração todas as razões do contexto social e da história da pessoa, que podem explicar ou eventualmente atenuar a sua responsabilidade. 26ª – Tudo ponderado, entende-se que a pena, para ser fixada na medida justa, adequada e necessária, é suficiente a aplicação de uma pena única, nunca superior a 9 anos de prisão, esta é suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora e contribui para a plena socialização do Recorrente, sendo que satisfaz às necessidades de prevenção geral e especial.
27ª – A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou o artº 410, nº 2, do C.P.P.; violou os artºs 14; 30; 40, nº 2; 43; 50; 71; 77; 79; 72; 30; 169; 219 e 158, todos do C.P.; violou os princípios consagrados nos artºs 18, nº 2, al. b); 32, nºs 1 e 5; 29; 203; 204, e artº 205, da C.R.P., violação que aqui se invoca, também com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional. Por sua vez, o arguido BB extraiu da motivação apresentada as seguintes conclusões:
1. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 169°/1 DO CÓDIGO PENAL; A. O art. 169°/1 do Código Penal é materialmente inconstitucional, por violação do art. 18°/2 da CRP, porquanto na sua versão actual não tutela qualquer bem jurídico digno de tutela penal; B. Ao abrigo do artigo 204° da Constituição, deve ser recusada a aplicação da norma do artigo 169° n° 1 do atual Código Penal, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do artigo 18° n° 2; C. O recorrente ser absolvido dos cinco crimes de lenocínio simples em que foi condenado, revogando-se assim nessa parte o douto acórdão recorrido (que violou as normas indicadas no ponto A. 2. CRIME CONTINUADO DO CRIME DE LENOCÍNIO SIMPLES D. Da matéria provada resulta que o recorrente, obedecendo a um único desígnio criminoso de obter vantagens patrimoniais com a atividade da prostituição, e sem utilização dos meios do n° 2 do artigo 169°, explorou o exercício dessa atividade em relação a cinco mulheres; E. Os cinco crimes de lenocínio simples foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, com uma mesma e única actuação homogénea; F. O crime de lenocínio simples do n° 1 do artigo 169° do Código Penal não tem natureza eminentemente pessoal (mas sim geral), pelo que, deve o recorrente ser condenado apenas por um crime desses (revogando-se nessa parte o douto acórdão recorrido, que, ao condená-lo por cinco crimes - um por cada uma das cinco mulheres -, violou, além dessa norma, a do artigo 30° nº 1 do mesmo diploma); 3. NÃO PREENCHIMENTO DO TIPO LEGAL DE "BRANQUEAMENTO" G. Salvo melhor entendimento, a matéria de facto provada é insuficiente para condenar o recorrente pela prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368°-A do Código Penal; H. O tribunal entendeu que o arguido dissimulou as vantagens obtidas com o lenocínio através da compra do veículo automóvel, com a matrícula ...-PR, que colocou em nome de terceiro, só que, por mais paradoxal que pareça, tal veículo foi adquirido a crédito por terceiros (vide factos provados 344 e 345); I. Se o arguido não pagou o preço (ainda hoje o veículo não se encontra pago!), não podia ser condenado por utilizar dinheiro obtido com a "actividade" no pagamento desse preço "não pago". J. A decisão recorrida, por essa razão, violou o art. 368°-A do Código Penal, pelo que deve o recorrente ser absolvido da prática desse crime. 4. MEDIDA DA PENA K. As penas parcelares e única aplicadas ao recorrente são excessivas e desproporcionadas, porque o tribunal a quo: 1) conferiu um peso muito agravativo ao passado criminal dele; 2) valorou pouco a circunstância de ele beneficiar de inserção familiar, profissional e social; 3) em relação ao lenocínio simples em que é ofendida VV, não refletiu devidamente na medida da pena a menor ilicitude derivada do facto de ela só se ter prostituído durante alguns dias; 4) não valorou o facto de todos os crimes estarem relacionados com uma única circunstância: prostituição. L. O tribunal "a quo" violou as normas dos artigos 40° n° 1, 71° n°s 1 e 2, alíneas a), d) e e), e 77° n° 1 do Código Penal, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas, devendo ser aplicadas ao recorrente penas de prisão em medidas nunca superiores às pedidas no ponto 4.11 da motivação; 5. DECLARAÇÃO DE PERDA A FAVOR DO ESTADO DO VEÍCULO AUTOMÓVEL COM A MATRÍCULA ...-ZC. M. Não sendo o veículo automóvel com a matrícula ...-ZC, propriedade do recorrente, um objeto perigoso, nem oferecendo sério risco de ser utilizado para a prática de novos crimes, ao declarar a sua perda a favor do Estado, o tribunal a quo violou o artigo 109° n° 1 do Código Penal, razão pelo qual deve o douto acórdão recorrido ser nessa parte revogado. Na contra-motivação o Ministério Público, após detalhada análise das questões suscitadas pelos arguidos AA e BB, pugna pela improcedência de ambos os recursos. Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da não admissibilidade dos recursos no que concerne a todas as questões suscitadas pelos recorrentes com excepção da atinente à determinação das penas únicas, atenta a irrecorribilidade da decisão impugnada relativamente aos crimes em concurso, penas únicas que, por adequadas e justas, entende deverem ser confirmadas. Responderam ambos os recorrentes manifestando-se no sentido da admissibilidade dos recursos que interpuseram, alegando o arguido XX inexistir dupla conforme no que a si respeita, sendo a pena que lhe foi aplicada superior a 8 anos de prisão, invocando o arguido AA que o não conhecimento do recurso por si interposto constituiria uma restrição das garantias de defesa, com postergação do seu direito ao recurso, o que redundaria em inconstitucionalidade por violação do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. No exame preliminar relegou-se para conferência, por razões de economia e de celeridade processual, o conhecimento da questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta do não conhecimento parcial dos recursos. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir em primeiro lugar é a suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta atinente à inadmissibilidade parcial dos recursos. Decidindo, dir-se-á. A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.º 1 do artigo 420º. Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão. De acordo com o preceituado no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo[3]. Mais vem este Supremo Tribunal de Justiça entendendo, maioritariamente, que a decisão proferida em recurso que reduz a pena imposta, nomeadamente por absolvição do arguido relativamente a crime ou crimes por que foi condenado pelo tribunal recorrido, deve ser considerada confirmatória para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, porquanto não seria compreensível que o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, no entanto, já pudesse impugná-la caso a pena seja reduzida por absolvição relativamente a um ou mais dos crimes objecto do recurso[4]. No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas a ambos os recorrentes não superiores a 8 anos de prisão, conquanto as penas conjuntas cominadas ultrapassem aquele patamar. Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas a ambos os recorrentes, a significar que relativamente à condenação de ambos os recorrentes por todos os crimes em concurso está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação, sindicação que só é admissível no que tange às penas conjuntas cominadas, ou seja, no que concerne à operação de formação ou determinação das penas únicas. Com efeito, estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes[5]. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a jusante das condenações se situam. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido[6], sendo certo que, ao contrário do alegado pelo recorrente AA, a limitação do recurso à pena ou penas superiores a 8 anos de prisão, não é inconstitucional por ofensa do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República, consabido que, como o Tribunal Constitucional vem decidindo, a apreciação de qualquer processo por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas[7]. Aliás, é essa a solução consagrada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao estabelecer o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal – artigo 2º, do Protocolo n.º 7 Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Há pois que rejeitar ambos os recursos nesta parte. * Passando ao conhecimento da parte não rejeitada dos recursos, qual seja a atinente à operação de formação das penas conjuntas, importa ter presente a matéria de facto assente pelas instâncias. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1 - Os arguidos YY (também conhecido pelas alcunhas de Z... B... e Z... P...), ZZ (também conhecido pelas alcunhas de C... e M...) e BB (também conhecido pela alcunha de C...), à época dos factos que a seguir se descrevem e até 06 de Janeiro de 2010, vinham, de forma regular, a explorar a prática da prostituição por parte de mulheres que praticavam relações sexuais com homens que para tal fim as procuravam, a troco de dinheiro, do qual uma parte era àqueles entregue. 2 - Os arguidos AA, ZZ e XX já se dedicavam a tal actividade há vários anos, conhecendo-se uns aos outros. 3 - Nesse contexto, os mesmos foram estreitando relações, atuando, relativamente a várias dessas mulheres, de forma concertada, assim exercendo um controlo territorial sobre os locais onde elas se prostituíam e outras que ali se fossem estabelecendo na prostituição, tudo com a finalidade de maximizarem os lucros obtidos com tal atividade de proxenetismo. 4 - Em função disso, pelo menos desde Setembro de 2007 e até 06 de Janeiro de 2010, tais arguidos, que desenvolviam essa atividade predominantemente na zona florestal entre Esmoriz e Ovar, na zona de Pigeiros (Santa Maria da Feira) e em Estarreja (na estrada que liga tal localidade a Oliveira de Azeméis), passaram a atuar, com regularidade, conjugadamente em tal atividade de exploração da prostituição. 5 - De igual modo, os arguidos AA, ZZ e XX concertavam-se por forma a manterem essas mulheres frequentemente vigiadas (diretamente por eles ou por intermédio de terceiras pessoas que para o efeito com eles colaboravam, a seguir referidas), bem como a proceder regularmente à cobrança dos valores exigidos (diretamente ou por intermédio daquelas terceiras pessoas) a tais mulheres. 6 - Normalmente, tratavam eles próprios de vigiar diariamente os aludidos locais de prostituição, por vezes conjuntamente, reportando frequentemente uns aos outros (quer por contacto pessoal, quer através dos telemóveis que usavam) quais as mulheres que se encontravam a prostituir-se nos locais em questão e as que haviam faltado, o número de clientes que as mesmas haviam atendido e a forma como estavam a trabalhar, ou mesmo os valores das mesmas recebidos diária ou semanalmente. 7 - Por vezes, tais arguidos acordavam entre eles os locais que cada um iria vigiar em cada dia, quem iria fazer as cobranças daqueles valores a algumas das mulheres e quem faria o transporte destas, que dele necessitassem, de e para os locais de prostituição. 8 - Para levarem aquelas mulheres a prostituírem-se em seu benefício e sob as suas ordens, os arguidos AA, ZZ e XX abordavam aquelas que se dirigiam a tais locais para a prática da prostituição, começando por lhes dizer que para ali se dedicarem a tal atividade teriam que lhe pagar uma determinada quantia monetária, diária ou semanalmente, a troco do que eles, designadamente, lhes garantiriam segurança contra possíveis ataques de clientes ou de outras pessoas. 9 - Quando as mesmas recusavam pagar-lhes, os referidos arguidos diziam-lhes que, caso o não fizessem, as impediriam de ali se prostituírem, para o que afugentariam os potenciais clientes, mais lhes dizendo que não podiam garantir a segurança das mesmas, dando-lhes a entender que passariam a ser alvo de atos contra a respetiva integridade física, ou mesmo contra a vida, e contra o seu património. 10 - Relativamente a algumas delas, que se mostravam mais resistentes a aceitar pagar, os arguidos AA, ZZ e XX chegaram mesmo a colocar-se junto a elas, em atitudes agressivas e desafiadoras, impedindo a aproximação de clientes, intimidando-as com ameaças contra a sua integridade física e vida, exibindo-lhes objetos que elas julgaram serem armas de fogo (verdadeiras) e agredindo-as. 11 - Assim, várias de tais mulheres, que optaram por ali se prostituíam devido a graves dificuldades financeiras, ficavam com medo de que, caso não pagassem, não lograriam desenvolver com sucesso a sua atividade de prostituição em tais locais, mais temendo que os arguidos AA, ZZ e XX, diretamente ou por interpostas pessoas, atentassem contra a sua vida e integridade física e contra o seu património. 12 - Por causa de tal temor e não vislumbrando alternativa viável, por ser comum que, noutros locais de prostituição de rua, idênticas exigências e ameaças sejam feitas, tais mulheres aceitaram pagar àqueles os valores exigidos. 13 - Uma vez aceite por parte de tais mulheres o pagamento exigido, os arguidos AA, ZZ e XX prometiam às mesmas manterem vigiados os locais de prostituição para segurança delas e para que outras mulheres não se prostituíssem nos mesmos locais, assim evitando a sua concorrência, prometendo ainda, as que de tal necessitassem, que providenciariam pelo seu transporte de e para tais locais. 14 - Aqueles arguidos vigiavam assim as referidas mulheres, quer para garantir a segurança das mesmas, quer para verificar os proveitos por elas obtidos na prática da prostituição, quer ainda para se assegurarem de que as mesmas lhes pagavam os valores exigidos, acorrendo em auxílio daquelas quando os clientes não queriam pagar ou quando eram alvo de assalto ou de atos de violência física ou verbal. 15 - Os arguidos AA, ZZ e XX forneciam ainda preservativos a tais mulheres, quando necessário e por elas solicitado. 16 - Os mesmos transportavam de e para os aludidos locais algumas das mulheres que se prostituíam sob as suas ordens e que não dispunham de meio de transporte próprio, para o que usavam os seus próprios veículos automóveis. 17 - Para vigilância dos locais de prostituição referidos e para o transporte das prostitutas nos termos descritos, os arguidos AA, ZZ e XX usaram os seguintes veículos automóveis: - o arguido AA, o veículo automóvel de marca Renault Clio, de matrícula ...-HE-...30 (apreendido a fls. 4392), e o veículo automóvel de marca Mercedes ..., de matrícula ....-GU-... (apreendido a fls. 4394); - o arguido ZZ, o veículo automóvel de marca Suzuki Grand Vitara, de matrícula ...-NV (apreendido a fls. 4432), e o veículo automóvel de marca Hyunday Santa Fé, de matrícula ...-IH-... (apreendido a fls. 4434), e - o arguido BB, o veículo automóvel de marca Suzuki FT Grand Vitara, de matrícula ...-PR (apreendido a fls. 4271), e o veículo automóvel de marca Audi A4, de matrícula ...-ZC (apreendido a fls. 4273). 18 - Nessa sua atividade delituosa, pelo menos também a partir de Setembro de 2007 e até 06 de Janeiro de 2010, os arguidos AA, ZZ e XX contaram, nalgumas ocasiões, com a colaboração dos arguidos UU (conhecida também por T..., mulher do arguido AA e que igualmente se prostituía nos aludidos locais; BBB (conhecido também por M..., CCC (também conhecido pela alcunha de M... T...) e DDD (conhecido também pela alcunha de M... R..., que, ao longo do referido período temporal e sob as ordens de algum daqueles primeiros, de forma regular, vigiavam os referidos locais de prostituição, controlando a presença das mulheres e o número de clientes pelas mesmas atendidos, além de alguns deles receberem os valores monetários exigidos e as transportarem, quando necessário, de e para os locais de prostituição, reportando a algum daqueles tais as decorrências de tal atividade e entregando os valores monetários recebidos. 19 - A arguida UU (T...), que igualmente se dedicava à prática da prostituição, ia exercendo tal atividade, de forma alternada, nas referidas zonas de Ovar, Estarreja e Santa Maria da Feira. 20 - Por incumbência do arguido AA, seu marido, a arguida UU vigiava algumas das mulheres que se prostituíam nos locais onde a mesma se encontrava, dando conta àquele de quais as que se encontravam a prostituir-se, do número de clientes que cada uma atendia e dos valores monetários que com tal actividade já teriam realizado, bem como recebia das mesmas o dinheiro a ele destinado. 21 - A arguida UU igualmente contactava com aquele caso alguma mulher não autorizada por ele fosse prostituir-se para aqueles locais, relatando-lhes tais situações. 22 - A arguida UU estava ainda incumbida de transportar de e para os locais de prostituição algumas das mulheres em questão, que de tal necessitavam, por não terem meio de transporte próprio, o que fazia no seu veiculo de marca “Mercedes Vito”, de matrícula ...-EL-... (apreendido a fls. 4396), que também por si era usado na sua atividade de prostituição, em cujo interior, além do mais, atendida os seus próprios clientes. 23 - O arguido BBB (M...), por incumbência do arguido AA, vigiava algumas das mulheres que se prostituíam na referida zona de Pigeiros (Santa Maria da Feira), dando-lhe conta das decorrências de tal atividade, designadamente quais as mulheres que aí se encontravam a prostituir-se em cada dia, do número de clientes que cada uma atendia e dos valores monetários que com tal atividade já teriam realizado, bem como recebia delas o dinheiro àquele destinado. 24 - O arguido BBB contactava com aquele caso alguma mulher não autorizada por ele fosse prostituir-se para aqueles locais, relatando-lhe tais situações. 25 - O arguido BBB igualmente estava incumbido de transportar de e para o referido local de prostituição algumas das mulheres em questão, que de tal necessitavam, por não terem meio de transporte próprio, o que fazia em veículos do arguido AA, nomeadamente no veiculo de marca Renault Clio, de matrícula ...-HE-..., acima referido. 26 - Como contrapartida da colaboração assim prestada, além de outros serviços que desempenhava para a respectiva família, o arguido BBB recebia do arguido AA valores em dinheiro, de montante não apurado. 27 - O arguido CCC (M... T...) vigiava regularmente algumas as mulheres que se prostituíam na sobredita zona de Estarreja, dando conta ao arguido AA das decorrências de tal atividade, designadamente quais as mulheres que aí se encontravam a prostituir-se em cada dia, o número de clientes que cada uma atendia e quando alguma mulher não autorizada por ele fosse prostituir-se para aquele local, relatando-lhes tais situações. 28 - O arguido CCC também acompanhava o arguido AA em algumas das situações em que o mesmo atuava por forma a intimidar as mulheres que se recusavam a pagar os valores exigidos e as mulheres que iam prostituir-se para aqueles locais sem autorização do mesmo. 29 - Como contrapartida da colaboração assim prestada, o arguido CCC recebia valores em dinheiro, de montante não apurado. 30 - O arguido DDD (M... R...), por incumbência do arguido XX (com quem mantinha relação de maior proximidade), e por vezes do arguido AA, vigiava algumas das mulheres que se prostituíam na sobredita zona florestal de Ovar, dando conta àqueles das decorrências de tal atividade, designadamente quais as que aí se encontravam a prostituir-se em cada dia e o número de clientes que cada uma atendia, bem como recebia, pontualmente, o dinheiro destinado ao primeiro. 31 - O arguido DDD igualmente contactava com aqueles caso alguma mulher não autorizada por eles fosse prostituir-se para esse local, relatando-lhe tais situações. 32 - O arguido DDD também acompanhou os arguidos XX e AA em algumas das situações em que os mesmos atuavam por forma a intimidar as mulheres que se recusavam a pagar os valores exigidos ou as mulheres que iam prostituir-se para aqueles locais, sem autorização dos mesmos. 33 - Como contrapartida da colaboração assim prestada, o arguido DDD recebia valores em dinheiro, de montante não apurado. 34 - Até 30 de Dezembro de 2008, o arguido EEE (conhecido por P...) encontrou-se preso, em cumprimento de pena de prisão, a que fora condenado pela prática de crimes de homicídio tentado, passando naquela data a estar em regime de antecipação da liberdade condicional, mediante obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, pelo período de 11 meses e 01 dia, cujo termo ocorreu em 01-12-2009. 35 - Durante aquele regime de antecipação da liberdade condicional, ficou o arguido EEE autorizado a ausentar-se do seu domicilio para trabalhar, diariamente e durante o período da tarde. 36 – Até à referida data de 30-12-2008, o arguido EEE beneficiou de várias medidas de flexibilização da pena que cumpria, nomeadamente licenças por motivo especial, saídas de curta duração e saídas precárias prolongadas, tendo beneficiado destas últimas, com duração de 03 a 04 dias, desde finais de 2007, designadamente com início em 23-12-2007, 21-03-2008, 13-06-2008, 18-09-2008 e 24-12-2008. 37 - Na sua vida quotidiana e para contactarem uns com os outros, designadamente no âmbito da descrita atividade, os arguidos AA, ZZ, XX, UU, BBB, CCC, DDD e EEE usavam os respectivos telemóveis, nomeadamente: - o AA, os telemóveis nºs ... e ..., interceptados no âmbito destes autos; - o ZZ, o telemóvel nº ..., intercetado no âmbito destes autos; - o XX, o telemóvel nº ..., intercetado no âmbito destes autos; - a UU, os telemóveis nºs ... e ..., intercetados no âmbito destes autos; - o BBB, o telemóvel nº ..., intercetado no âmbito destes autos; - o CCC, o telemóvel nº ..., intercetado no âmbito destes autos; - o DDD, o telemóvel nº ..., intercetado no âmbito destes autos, e - o EEE, o telemóvel nº .... 38 - A generalidade das prostitutas em questão, vendo os locais que usavam vigiados pelos referidos arguidos, sentiam-se a salvo de atos de violência e de assaltos por parte de clientes e de outros indivíduos, sentiam estar garantido que os clientes não omitiriam o pagamento dos atos sexuais praticados e sentiam que não teriam concorrência de outras mulheres nas zonas que lhes estavam destinadas, pelo que julgavam facilitado o exercício da prostituição em tais locais, assim continuando a exercer tal atividade por conta daqueles. 39- Algumas das mulheres, por força das exigências de pagamento feitas pelos arguidos AA, ZZ e XX, para as poderem satisfazer e ter ainda vantagem patrimonial no exercício da prostituição, viam-se, por outro lado, obrigadas a atender e a praticar atos sexuais remunerados com um número mais elevado de clientes. 40 - Relativamente a algumas mulheres, que pretenderam deixar de se prostituir sob as ordens dos mesmos e deixar de lhes entregar as quantias monetárias exigidas ou se mostraram ocasionalmente relutantes em o fazer ou que lhes desobedeceram, os arguidos AA, ZZ e XX usaram de ameaças e de violência física e psicológica contra as mesmas, para as forçarem a cumprir as regras por eles impostas, a manterem-se no exercício da prostituição sob as suas ordens e a entregar-lhes dinheiro. 41 - Algumas vezes, os arguidos AA e XX exibiram, perante tais mulheres, objetos que elas julgaram serem armas de fogo verdadeiras (e que isso aparentavam), com o objetivo de as intimidarem e as manterem submissas, sendo igualmente frequente, com o mesmo objetivo, propalarem entre as prostitutas atos de agressão a algumas delas. 42 - Por via de tudo disso, os arguidos AA, ZZ e XX obtiveram a entrega, por parte das mulheres que exploravam, de quantias monetárias que chegavam a atingir individualmente os € 30,00 e os € 50,00 diários ou, em alternativa, os € 200,00 e os € 250,00 semanais, sendo certo que algumas delas cobravam aos respetivos clientes a quantia de € 15,00, por cada relação sexual mantida. 43 - Os arguidos UU (T...), BBB (M...), CCC (M... T...) e DDD (M... R...) conheciam perfeitamente todas as atividades dos arguidos AA, XX e ZZ, nomeadamente que os mesmos visavam o eficaz desenvolvimento da atividade de exploração sexual das referidas prostitutas, para daí serem obtidos lucros monetários, e a continuidade de tal atividade. 44 - Os arguidos AA, ZZ e XX quiseram e conseguiram, assim, conjugar, regularmente, esforços na prática reiterada e contínua da descrita atividade de exploração da prostituição, de forma concertada e por acordo entre os três, com o objetivo comum de daí retirarem proveitos económicos, o que mantiveram durante aquele período temporal. 45 - Os arguidos AA, ZZ e XX, bem como os arguidos UU, BBB, CCC e DDD sabiam que, com as suas descritas atuações, fomentavam ou favoreciam e facilitavam o exercício da prostituição por parte de várias mulheres, nomeadamente as que adiante se referem, de forma reiterada e constante, obtendo lucros monetários resultantes de tal atividade, o que quiseram. 46 - Os arguidos AA, ZZ e XX, bem como os arguidos UU, BBB, CCC e DDD, igualmente sabiam que cada um dos demais, atuando isolada ou conjugadamente com outros, usariam de ameaças e de violência física e psicológica contra algumas da prostitutas exploradas, aceitando e conformando-se com tais ocorrências. 47 - No âmbito da sua descrita atividade delituosa, os arguidos AA, ZZ e XX, também com a colaboração, nalguns casos, dos arguidos UU, BBB, CCC e DDD, exploraram assim, isolada ou conjuntamente, a prática da prostituição por parte de várias mulheres, entre as quais se contam as que a seguir se indicam. 48 - A arguida UU desde, pelo menos, a década de 90 e até 06 de Janeiro de 2010, dedicou-se à atividade da prostituição, fazendo-o especialmente na mata de Ovar e na zona de Pigeiros (Santa Maria da Feira), mantendo relações sexuais com vários homens, a troco de pagamentos em dinheiro. 49 - Pelo menos nos últimos anos, o arguido AA, seu marido, acompanhava algumas vezes a arguida UU nos locais onde a mesma se prostituía, designadamente para olhar pela sua segurança. 50 - Com os valores obtidos na sua atividade de prostituição, a arguida UU sustentava, pelo menos em parte, a economia comum do casal. A-1 51 - A ofendida LL , durante o ano de 2003, começou a prostituir-se na zona florestal de Ovar, mais concretamente na mata de Cortegaça. 52 - Sabendo que nesse local o arguido ZZ tinha já outras mulheres a prostituírem-se por sua conta e que era uma das pessoas que controlava a atividade de prostituição naquela zona, nos termos referidos, este logo ali apareceu e exigiu à LL que lhe pagasse o valor de € 10,00 por dia, o que a mesma aceitou, passando então a pagar àquele, diária e regularmente, tal valor. 53 - Nos dias em que o arguido ZZ se apercebia de que a LL atendia um número de clientes mais elevado do que o habitual, passou a exigir à mesma a entrega de € 15,00 e depois € 30,00, o que ela aceitava, entregando-lhe tal valor. 54 - Desde então, os arguidos ZZ e AA, e mais tarde o arguido XX, atuando concertadamente na descrita atividade, passaram a exigir à LL que lhes entregasse o referido valor de € 30,00, além de entregar ao último € 06,00 pelo almoço, ao que a mesma acedeu. 55 - Assim, a LL passou a entregar àqueles três, regularmente, o valor de € 30,00 por dia, além de pagar, nalgumas vezes, € 06,00 pelo almoço ao AA. 56 - A LL acedeu sempre a pagar os valores exigidos pelos arguidos ZZ, AA e XX por recear que os mesmos, caso não lhes pagasse, a impedissem de exercer a prostituição em tal local, sendo que, por via das dificuldades financeiras por que passava e sabendo que noutros locais de prostituição eram feitas exigências idênticas, não via alternativa a não ser satisfazer aquela exigência. 57 - A LL prostituiu-se por conta dos referidos arguidos, nos termos descritos, até ao início de Janeiro de 2010, contactando com os mesmos através do seu telemóvel nº -. A-2 58 - A ofendida CC por volta do ano de 2005, começou a prostituir-se na zona da Mata de Maceda, estabelecendo então contacto com o arguido ZZ, o qual lhe exigiu, para ali lhe permitir o exercício da prostituição, o pagamento de € 200,00 por semana, o que a mesma aceitou, passando a pagar a este tal quantia semanalmente. 59 - Em data não apurada de 2007, a CC foi abordada pelo arguido XX, que a impediu de ali se prostituir, colocando outra prostituta no mesmo lugar, razão pela qual, com medo de ser agredida, aquela deixou de se prostituir naquele local. 60 - A CC foi, então, exercer a atividade de prostituição para a zona de Pigeiros, sendo aqui abordada pelo arguido AA, o qual lhe exigiu o pagamento dos mesmos € 200,00 por semana, sem o que a impediria de ali exercer tal atividade, tendo a mesma aceitado pagar-lhe o valor exigido, o que passou a fazer. 61 - A partir dessa altura, a CC, que permanecia na sua atividade de prostituição na zona de Pigeiros, passou a ser frequentemente abordada pelo arguido AA, o qual insistentemente lhe relembrava ter que continuar a pagar aquele valor semanal, para não ser impedida de exercer aquela atividade e para não ser alvo de agressões. 62 - No dia 14 de Julho de 2008, o arguido XX, que se fazia acompanhar, na viatura, pelo arguido ZZ e por um indivíduo não identificado, abordou a CC, no momento em que a mesma estava na companhia de um cliente. 63 - Então, o arguido XX desferiu murros na face da CC, pretendendo intimidá-la e mantê-la submissa às suas ordens, enquanto os outros dois assistiam e nada faziam para impedir tais agressões. 64 - Em Abril de 2009, a CC pediu autorização ao arguido AA para passar a pagar a quantia de apenas € 150,00 semanais, aceitando o mesmo tal redução na condição de ela passar a exercer a prostituição no referido local de Estarreja, o que a mesma fez, continuando a pagar, mas desta feita neste novo valor. 65 - A CC prostituiu-se por conta dos referidos arguidos até ao início de Janeiro de 2010, sendo então utilizadora do telemóvel nº ..., através do qual com eles contactava. A-3 66 - A ofendida DD, que na sua descrita atividade usava o nome profissional de A..., começou a prostituir-se por volta do ano de 2005, devido a dificuldades financeiras, indo então exercer tal atividade para a Mata de Esmoriz. 67 - Logo no primeiro dia em que ali se encontrava, o arguido XX abordou-a, dizendo-lhe que não podia trabalhar ali. 68 - Mais tarde, a DD deslocou-se para a zona de Estarreja, onde foi abordada pelo arguido AA, afirmando que ali só poderia prostituir-se se pagasse o valor de € 50,00 por dia, o que a mesma começou por recusar. 69 - O arguido AA disse à DD que, caso não pagasse, poderia aparecer estendida no meio do pinhal, assim lhe dando a entender que, caso ali continuasse a prostituir-se e não lhe pagasse, seria capaz de a matar. 70 - Temendo pela sua vida e integridade física e dadas as dificuldades financeiras por que passava, não perspetivando outra alternativa, a DD aceitou o exigido, passando então a entregar tal valor monetário ao arguido AA. 71 - Em data não apurada, ainda do ano de 2005, a DD disse ao arguido AA que não lhe iria continuar a pagar, sendo que, no dia seguinte, o mesmo, estando acompanhado de um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, a abordou, dizendo-lhe que iria ter graves problemas, que não lhe faria mal mas mandaria alguém fazer, assim lhe dando a entender que, caso deixasse de lhe entregar aquele valor, seria capaz de mandar agredi-la. 72 - Temendo ser alvo de agressões a mando do arguido AA, a DD continuou a pagar ao mesmo o referido valor monetário diário. 73 - No dia 29 de Setembro de 2007, a DD, não tendo nesse dia conseguido realizar dinheiro suficiente para entregar ao arguido AA, contactou este, dizendo-lhe que não lhe iria pagar esse dia e que iria deixar de lhe pagar. 74 - Perante tais afirmações, nesse mesmo dia, pelas 15 horas e 30 minutos, o arguido AA dirigiu-se ao referido local de prostituição, ali encontrando a DD, que se preparava para pôr em marcha o seu veiculo automóvel, tendo então aquele atravessado o seu próprio veiculo à frente do dela, impedindo-a de prosseguir marcha. 75 - Ato contínuo, o arguido AA dirigiu-se à DD, agarrando-a por um braço e puxando-a para fora do veiculo, torcendo-lhe o braço e desferindo-lhes bofetadas na face, causando-lhe hematomas nas zonas atingidas e fazendo com que os seus óculos caíssem ao chão, partindo-se. 76 - O arguido AA igualmente disse à DD que, caso não continuasse a pagar-lhe, mandava uns pretos baterem-lhe, mais lhe dizendo que iria levar para aquele local umas prostitutas brasileiras para lhe estragarem o negócio. 77 - Temendo ser alvo de novas agressões, a DD continuou a pagar a referida quantia de € 50,00 diários, que entregava, já por essa altura, tanto ao arguido AA, como ao arguido XX, como ao arguido BBB (M...). 78 - Não obstante, a DD foi apresentar queixa pelos factos ocorridos no referido dia 29-09-2007, dando origem ao inquérito nº 479/07.0GCETR, dos serviços do Ministério Público de Estarreja. 79 - Frequentemente, quando vinham junto da mesma recolher o dinheiro, os arguidos AA, XX ediziam à DD que se deixasse de pagar teria grandes problemas, tendo mesmo o arguido AA chegado a mostrar àquela um taco de basebol que trazia no carro, ao mesmo tempo que lhe dizia que, caso deixasse de pagar lhe abria a cabeça. 80 - Em data indeterminada, dos fins de 2008 ou inícios de 2009, o arguido XX ordenou à DD que fosse exercer a sua atividade de prostituição para a Mata de Esmoriz, no que a mesma lhe obedeceu, passando então a prostituir-se em tal local. 81 - No dia 26 de Janeiro de 2009, sabendo que se encontrava ainda pendente o referido Inquérito nº 479/07.0GCETR, os arguidos AA e XX, de comum acordo, procuraram a DD, com vista a obrigarem a mesma a desistir da queixa ali apresentada, mediante o uso de ameaças ou de violência física, se necessário fosse. 82 - Para tanto, depois de abordarem a mesma e a convencerem a acompanhá-los no carro do AA, a pretexto de irem tomar café juntos, os arguidos AA e XX levaram-na até ao Tribunal de Estarreja, indo o AA a conduzir, sendo que, pelo caminho, o arguido XX lhe apontou um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo à barriga, e que ela julgou sê-lo, dizendo-lhe que teria de desistir da queixa referida, ordenando-lhe que ali alegasse que era amante do AA e que por isso não queria procedimento criminal contra o mesmo. 83 - Por força de tal conduta, a DD ficou a temer pela sua vida e integridade física, razão pela qual, nessa mesma data, entregou naquele Inquérito um requerimento de desistência de queixa, alegando não desejar procedimento criminal contra o AA, que era amante deste e que tudo não passara de um mal entendido. 84 - Em função disso, o titular do sobredito inquérito, sendo desconhecido neste o contexto em que haviam ocorrido aquelas agressões e ameaças, entendeu estarem em causa naqueles autos apenas crimes semi-públicos, homologando aquela desistência e determinando o arquivamento do inquérito, por despacho de 25-06-2009. 85 - Em 13 de Abril de 2009, o arguido XX, porque a DD não pretendia pagar o dinheiro exigido, foi ter com a mesma e ameaçou-a de que lhe punha fogo à casa e ao carro e de que a agrediria se voltasse a aparecer na mata de Esmoriz ou em Estarreja, tendo a mesma aceitado continuar a pagar. 86 - Em 26 de Julho de 2009, o arguido XX volta a ameaçar a DD, por não ter feito entrega da totalidade do valor exigido, dizendo-lhe que se não lhe desse o dinheiro em falta a agrediria e não a deixaria mais prostituir-se na sua zona, acabando aquela, no dia seguinte, por aceitar dar o dinheiro, na medida em que temeu ser efetivamente agredida por aquele. 87 - A DD prostituiu-se por conta dos referidos arguidos até ao final de Dezembro de 2009, tendo sido utilizadora dos telemóveis com os nºs -, - e -, através dos quais com eles contactava. A-4 88 - A ofendida EE , também conhecida por C... e pela alcunha de P..., que se prostituía há cerca de 30 anos, em 2005 começou a prostituir-se na zona de Pigeiros, em Santa Maria da Feira, dirigindo-se para tal efeito à referida zona, mais concretamente para o local conhecido como Estrada do Cavaco. 89 - Vendo-a a exercer tal atividade naquele local, poucos dias após aí ter-se instalado, o arguido AA abordou a EE, dizendo-lhe que não podia prostituir-se ali, a menos que lhe pagasse a quantia de € 05,00 por dia, o que aquela não aceitou. 90 - No dia seguinte, voltou ao mesmo local para exercer a sua atividade, tendo a arguida UU se colocado junto à mesma, impedindo que os clientes abordassem a EE, e tendo o arguido AA reiterado aquele aviso. 91 - Temendo não lograr exercer a sua atividade de prostituição naquele local de modo rentável, a EE começou a pagar diariamente ao arguido AA a quantia exigida, a qual, já no ano de 2006, foi aumentada para € 10,00 diários, que aquela também foi pagando com regularidade. 92 - Quando a EE se mostrava renitente em pagar tais valores, o arguido AA ameaçava aquela, dirigindo-lhe expressões que lhe davam a entender poder a mesma ou algum dos seus filhos ser alvo de agressões, tal como parece que não tens amor aos teus filhos. 93 - Numa dessas ocasiões, no ano de 2008, o arguido AA chegou mesmo a chamar a EE para ir junto de si e, quando a mesma o fez, aquele exibiu-lhe um objeto que em tudo idêntico a uma arma de fogo curta, que ela julgou ser uma pistola, que havia colocado no chão junto dele, o que fez aquela temer pela sua vida, caso não pagasse. 94 - Com receio, a EE acabava muitas vezes por pagar aqueles valores, mesmo que o fizesse com dificuldade. 95 - Quando a EE interrompia os pagamentos, o arguido AA não a deixava exercer a sua atividade, colocando-se junto à mesma, intimidando os potenciais clientes, abrindo a porta do carro dos clientes quando aquela se encontrava ali com eles ou colocando perto dela alguma prostituta mais jovem e mais apelativa. 96 - Por força de tais condutas dos arguidos AA e UU, a EE foi-se prostituindo nos termos descritos, entregando os valores exigidos tanto ao AA e à UU, como ao arguido BBB, que depois o entregava àquele, o que fez até ao inicio de Janeiro de 2010, contactando com o primeiro através dos telemóvel nº -, de que era titular. A-5 97 - A ofendida FF , também conhecida por L..., devido a dificuldades financeiras, vinha-se prostituindo desde finais da década de 90, o que fazia na referida zona florestal de Ovar, mais concretamente na área conhecida como Mata da Bicha. 98 - Em data indeterminada, mas pelo menos a partir do ano de 2005, foi a FF abordada naquele local pelo arguido ZZ, que lhe exigiu o pagamento de € 20,00 por dia, para ali a deixar exercer aquela atividade. 99 - Inicialmente, a FF recusou satisfazer tal exigência, pelo que o arguido ZZ passou a aparecer frequentemente junto da mesma, quando ali se encontrava, assumindo atitudes intimidatórias para com potenciais clientes dela, fazendo com que os mesmos desistissem de contratar os seus serviços sexuais. 100 - Temendo não conseguir exercer tal atividade de prostituição como sucesso, a FF começou a pagar ao arguido ZZ a quantia de € 20,00 por dia. 101 - Em ano indeterminado posterior, no período do Natal, indivíduos não identificados cortaram os pneus do veículo da FF, quando esta se encontrava com um cliente. 102 - Dias depois, o arguido AA abordou a FF, dizendo-lhe que o ZZ não podia garantir a sua segurança, pelo que deveria começar a pagar € 25,00 por dia ao arguido XX, tendo este reiterado tal exigência, quando aquela o contactou, para confirmar o dito pelo AA. 103 - Com receio de ser alvo de novos atos de vandalismo ou até de violência física, a FF começou a pagar diariamente o valor assim exigido, o qual entregava então normalmente ao arguido XX ou ao arguido DDD (M... R...). 104 - Algum tempo depois, a FF protestou junto do arguido XX por este fazer aquelas exigências monetárias. 105 - Já no ano de 2008, o arguido XX exigiu à FF que lhe passasse a pagar € 30,00 por dia, quantia que ele foi aumentando para € 40,00 e, depois, para € 50,00 diários, valor que a mesma foi pagando com regularidade, por temer ser alvo de agressões. 106 - A FF entregava, por essa altura, tais valores quer ao arguido XX, quer ao arguido AA, quer ao arguido DDD. 107 - Quando a FF interrompia tais pagamentos, o arguido XX ia para junto da mesma em atitudes intimidatórias, quando estava com clientes, chegando a levar consigo um cão que aparentava ser de raça rotweiller e um bastão, fazendo com que os clientes daquela ficassem com medo e desistissem de contratar os seus serviços sexuais, ficando também ela a temer pela sua vida e integridade física. 108 - Em função disso, a FF acabava por retomar tais pagamentos. 109 - A FF prostituiu-se nestes termos, por conta dos referidos arguidos, até ao inicio de Janeiro de 2010, contactando com os mesmos por intermédio do seu telemóvel nº -. A-6 110 - A ofendida MM , por dificuldades económicas, dedicou-se à prostituição desde meados da década de 90, o que fazia em vários locais. 111 - Pelo menos no ano de 2008, a MM passou a exercer tal atividade na mata de Ovar, de forma irregular, tendo-lhe sido dito que o arguido AA era um dos indivíduos que controlava aquela zona de prostituição. Foi, então, abordada pelo mesmo, o qual lhe disse que podia fazê-lo na área de Cortegaça, desde que lhe pagasse € 35,00 por dia, mais lhe prometendo que asseguraria o seu transporte até àquele local. 112 - Tendo a MM aceitado o assim exigido, passou a pagar ao arguido AA a referida quantia diária, sendo que este a transportava, algumas vezes, para o local acordado e de volta à estação da CP de Esmoriz, o que perdurou por cerca de duas semanas. 113 - Ao fim desse período, não querendo continuar a atividade da prostituição, deixou de comparecer no local durante alguns meses. 114 - Já no ano de 2009, a MM quis voltar a prostituir-se na mata de Ovar, pelo que de novo foi pedir autorização ao arguido AA, o qual lhe exigiu novamente o pagamento de € 35,00 por dia, como contrapartida de ali a deixar exercer tal atividade e de a transportar para aquele local, o que a mesma aceitou. 115 - A MM passou então a prostituir-se na área de Cortegaça, para onde era transportada, em regra, pelo arguido AA, entregando o valor monetário cobrado a este e, numa ocasião, à arguida UU. 116 - Dadas as exigências do arguido AA e porque ouvia contar que várias mulheres eram agredidas quando não queriam pagar, a MM pagou regularmente os valores exigidos, assim se prostituindo por conta do arguido AA, até, pelo menos, data indeterminada do ano de 2009, contactando com o mesmo através do telemóvel nº-, de que era titular. A-7 117 - A ofendida FFF dedicou-se à prostituição desde meados da década de 90, devido a dificuldades financeiras, o que sempre fez na referida zona florestal de Ovar, mais concretamente na área de Maceda. 118 - Em finais de Novembro de 2007, o arguido ZZ, com quem a FFF já havia mantido uma relação amorosa, disse-lhe que teria que começar a pagar a quantia de € 10,00 por dia, para poder continuar a exercer ali a atividade de prostituição, argumentando que era para ajuda do gasóleo que ele gastava para a vigiar, o que a mesma recusou. 119 - Por causa de tal recusa, em data indeterminada dos últimos meses de 2007, o arguido XX, combinado com o arguido ZZ, abordou a FFF naquele local, dizendo-lhe que tinha que passar a pagar o valor de € 25,00 e que, caso não aceitasse, não a deixaria trabalhar. 120 - Tendo a FFF recusado uma vez mais pagar, o arguido XX mostrou-lhe um objeto em tudo parecido com uma pistola verdadeira (que ela julgou ser), que tinha na mão, ao mesmo tempo que lhe dizia se não pagares e começares a cantar, eu fodo-te essa boca toda. 121 - Temendo pela sua vida e integridade física, mas receando também não conseguir exercer aquela sua atividade com sucesso, a FFF passou a pagar o valor monetário assim exigido, que entregava tanto ao arguido XX, como ao arguido ZZ. 122 - Para manter a FFF intimidada, o arguido ZZ, com quem ela tinha uma relação mais próxima, ia-lhe relatando que o arguido XX agredia as prostitutas que recusavam pagar ou que pretendiam abandonar aquela atividade, mais lhe dizendo que o XX lhe queria fazer a folha, razão pela qual aquela foi pagando regularmente os montantes exigidos. 123 - No inicio do ano de 2009, numa altura em que a FFF, durante duas semanas, não compareceu naquele local para se prostituir, o arguido ZZ exigiu que a mesma passasse a pagar-lhe a quantia de € 40,00 por dia, para o compensar, o que a mesma passou a fazer, por temer represálias. 124 - Nos dias 02 e 03 de Setembro de 2009, porque a FFF, de novo, havia deixado de comparecer naquele local, o arguido ZZ, por meio de mensagens SMS enviadas para o telemóvel da mesma, ameaçou-a, dizendo-lhe que estava a gozar com ele, mas que ia arrepender-se, dando-lhe assim a entender que seria capaz de a agredir, caso a mesma não voltasse a prostituir-se por sua conta. 125 - Temendo pela sua integridade física, a FFF voltou para aquele local no referido dia 03 e logo informou o arguido ZZ de que ia já atender um cliente. 126 - A FFF prostitui-se nos termos descritos, por conta dos referidos arguidos, até ao início de Janeiro de 2010, contactando com aqueles pelo seu telemóvel nº - e pontualmente pelo nº -. A-8 127 - A ofendida GG, também conhecida por T-, começou a prostituir-se durante o ano de 2007, devido a dificuldades económicas, indo exercer tal atividade para a zona florestal de Ovar, mais concretamente junto à Rotunda do Sobral. 128 - Passado cerca de um mês de frequentar tal local, a GG foi abordada pelo arguido AA, o qual lhe disse que tinha de lhe pagar para ali exercer a sua atividade. 129 - Com medo do arguido AA, a GG fugiu do local no seu veículo automóvel, sendo perseguida por aquele, que a obrigou a parar, atravessando o seu próprio veículo frente ao dela, após o que lhe disse que, caso para ali fosse prostituir-se e não lhe pagasse, lhe faria a vida negra, pois iria dizer na sua zona de residência que se prostituía e lhe tiravam o filho, e que ainda lhe passava com o carro por cima; 130 - Não obstante ter ficado a temer pela sua vida e integridade física e receosa de que o arguido AA desse a saber aos seus conhecidos e família que se prostituía, a GG não aceitou logo pagar o exigido e continuou a prostituir-se naquele local. 131 - Face a isso, o arguido AA passou a abordar frequentemente a GG quando a mesma ali se encontrava a prostituir-se, reiterando aquelas ameaças e colocando-se junto à mesma, por forma a intimidar e afugentar os seus potenciais clientes, além de colocar junto da mesma outras prostitutas que lhe faziam concorrência. 132 - Em função disso, e continuando a temer pela sua segurança, a GG acabou por aceitar pagar o valor diário de € 30,00, o que foi fazendo regularmente, e passar a exercer aquela sua atividade na zona de Pigeiros, para onde se mudou. 133 - O arguido AA foi aumentando o valor exigido, primeiro para € 40,00 diários e, depois, para € 50,00 diários, que a GG sempre pagou, entregando tais valores tanto àquele, como aos arguidos UU e BBB (M...). 134 - A GG prostitui-se por conta dos arguidos, nos termos descritos, até ao início de Janeiro de 2010, contactando com os mesmos, designadamente através dos telemóveis nºs - e -, de que era utilizadora. A-9 135 - A ofendida HH , conhecida no âmbito da sua atividade de prostituição por A..., pelo menos em Novembro de 2007, começou a prostituir-se na zona florestal de Ovar, devido a dificuldades económicas por que passava. 136 - Logo que aí começou a dedicar-se a tal atividade, foi a HH abordada pelo arguido AA, o qual lhe transmitiu que não podia prostituir-se naquele local se o fizesse por conta dele, vindo ela, após vários contactos com aquele, a aceitar fazê-lo, mas na zona de Pigeiros e pagando como contrapartida a quantia de € 30,00 por dia. 137 - Assim, a HH passou a prostituir-se na referida zona de Pigeiros, pagando diariamente, quando ia exercer a atividade, ao arguido AA o mencionado valor. 138 - Passados alguns meses, por determinação dos arguidos AA e XX, a HH voltou para a zona florestal de Ovar, mais concretamente para a área de Maceda, passando a pagar então a quantia de € 50,00 por dia, que entregava ao arguido XX. 139 - Em finais de Fevereiro de 2008, a HH decidiu deixar de exercer a atividade de prostituição por conta dos arguidos AA e XX, pelo que deixou de comparecer na mata de Maceda, e foi exercer tal atividade, por sua própria conta, em Vila Nova de Famalicão. 140 - Perante tal comportamento da HH, o arguido XX procurou a mesma, logrando localizá-la em Vila Nova de Famalicão, no dia 01 de Março de 2008, ocasião em que aí a abordou, logo a agarrando, arrastando-a pelo chão, agredindo-a, ameaçando-a e tirando-lhe a roupa, após o que a abandonou completamente despida em plena via pública. 141 - Passada cerca de uma semana, o arguido XX, com o intuito de a levar a de novo se prostituir por sua conta e do arguido AA, contactou com a HH na residência desta, em Braga, dizendo-lhe estar arrependido de tais actos e que o fizera por ciúmes, pedindo-lhe ainda que voltasse para a mata de Maceda. 142 - Convencida da sinceridade do arguido XX, mas também com receio de voltar a ser de novo agredida e acreditando que nada lhe aconteceria se voltasse a trabalhar para aqueles, no dia 10 de Março de 2008, a HH voltou para a mata de Maceda, para aí se prostituir nos termos em que já aí o fazia. 143 - Nesse mesmo dia 10 de Março, um indivíduo que a mesma não conhecia e cuja identidade não foi possível apurar, abordou a HH a pretexto de pretender contratar os seus serviços sexuais e, uma vez no interior da carrinha que a mesma usava para tal atividade, agarrou-a, encostou-lhe uma navalha ao pescoço, bem como a manietou, amordaçou e vendou com fita adesiva larga, deixando-a depois fechada na caixa daquela carrinha, local onde aquela permaneceu privada da sua liberdade durante mais de uma hora. 144 - Antes de abandonar o local, o indivíduo referido disse à HH que se ela se portasse bem não a mataria, embora ali tivesse ido para tal efeito, e que ela bem sabia quem o tinha mandado fazê-lo, ficando a HH convencida que ele estava a mando dos arguidos AA e XX. 145 - Ao ir embora, o indivíduo referido levou consigo a quantia mais de € 100,00 em dinheiro, uma bolsa contendo vários medicamentos e toda a documentação pessoal, um telemóvel de marca Nokia, um telemóvel de marca Sharp e a chave de um outro veículo automóvel, tudo de propriedade da HH, bens esses dos quais aquele se apropriou e que fez seus. 146 - Passado aquele período de mais de uma hora, os arguidos AA, ZZ e XX apareceram junto da HH, libertando-a e manifestando-se muito preocupados com o ocorrido. 147 - Em resultado das agressões e privação da liberdade de que foi vítima, sofreu a HH medo e ansiedade, bem como dores físicas e lesões em várias partes do corpo, nomeadamente escoriações ao nível do pescoço, equimoses nos membros superiores e no membro inferior direito e eritema do joelho direito. 148 - Contrariamente ao pretendido pelos arguidos AA e XX, a HH, a partir dessa data, deixou de se prostituir por conta dos mesmos, não mais o fazendo nos locais por estes controlados. A-10 149 - A ofendida GGG, que na sua atividade de prostituição usava o nome de B..., começou a prostituir-se na zona florestal de Ovar, mais concretamente na mata de Esmoriz, pelo menos em Maio de 2008, tendo tal local sido indicado à mesma pela referida HH, sua amiga. 150 - Porque lhe fora dito pela HH que, para ali se prostituir necessitava de autorização do arguido XX, a mesma contactou previamente com este, acordando pagar ao mesmo a quantia de € 250,00 por semana, a troco do que este não só a deixaria ali exercer tal atividade, como garantiria a sua segurança e que não iriam para perto de si outras prostitutas fazer-lhe concorrência. 151 - Logo de início, o arguido XX avisou a GGG de que, caso deixasse de lhe pagar, a impediria de se prostituir em tal local. 152 - Por tal motivo e por ter ouvido vários relatos de que o arguido XX agredia as mulheres que faltavam aos pagamentos exigidos, ficando com receio de que o mesmo lhe acontecesse, a GGG foi pagando regularmente o valor exigido. 153 - Passado algum tempo de ter começado a prostituir-se nos termos descritos, a GGG igualmente passou a residir no mesmo apartamento que o arguido XX, situado na Rua ..., pagando uma quantia diária a título de renda. 154 - A GGG entregava aquele valor ao arguido XX, sendo também vigiada regularmente por este no seu local de prostituição. 155 - A GGG prostituiu-se por conta do arguido XX, nos termos descritos, até ao início de Janeiro de 2010, contactando com o mesmo através do seu telemóvel nº -. A-11 156 - A ofendida II começou a prostituir-se no início do ano de 2008, dedicando-se a tal atividade na zona florestal de Ovar, mais concretamente junto à rotunda do Sobral. 157 - Passado algum tempo, a II passou a ir para a referida zona de Estarreja, junto à s portagens da A1, local onde logo foi abordada pelo arguido AA, o qual lhe exigiu que passasse a pagar-lhe a quantia de € 10,00 por dia, pois caso o não fizesse a impediria de ali exercer a sua atividade de prostituição. 158 - Porque a mesma inicialmente se mostrava relutante em lhe pagar, o arguido AA dizia-lhe que a atropelaria e que ele e o arguido XX a impediriam de se prostituir em qualquer das zonas por eles controladas, razão pela qual a mesma foi sempre pagando o valor exigido, que depois passou a ser € 30,00 diários, bem como ia exercer tal atividade nos locais que lhe eram por aquele determinados. 159 - Assim, a II exerceu aquela atividade de prostituição igualmente na mata de Arada (na zona florestal de Ovar) e na zona de Pigeiros. 160 - A II, quando não podia fazê-lo pelos seus próprios meios, era transportada até tais locais pelos arguidos AA e UU, entregando os valores monetários exigidos tanto a estes, como ao arguido BBB (M...). 161 - Numa ocasião, no início de 2009, a II foi agredida pelo arguido CCC, a mando do arguido AA, com um pau, desferindo-lhe pancadas nas pernas, devido a esta estar relutante em pagar aqueles valores. 162 - A II prostituiu-se por conta dos referidos arguidos, nos termos descritos, até ao início de Janeiro de 2010, contactando com alguns deles através do telemóvel com o nº -, de que era titular, bem como através de outros que lhe eram facultados por colegas suas (com os nºs -, - e -). A-12 163 - A ofendida NN , também conhecida pela alcunha de M...a, dedicou-se à atividade de prostituição desde o início do ano de 2008. 164 - Pretendendo então ir prostituir-se para a zona de Pigeiros, e sabendo que era habitual as prostitutas que ali se dedicavam a tal atividade pagarem ao arguido AA para lho permitir, aquela foi primeiramente falar com este, o qual lhe exigiu o pagamento de, pelo menos, € 30,00 por dia. 165 - Tendo a NN aceitado pagar tal valor, o arguido AA comprometeu-se a providenciar-lhe por segurança e por transporte de e para o seu local de prostituição. 166 - Assim, a NN passou a pagar diária e regularmente aquele valor, que entregava tanto ao arguido AA, como à arguida UU, sendo estes quem a transportavam de e para o referido lugar. 167 - No decurso desse ano de 2008, a NN decidiu tentar prostituir-se na zona florestal de Ovar, para aí se dirigindo. 168 - Logo foi a NN abordada pelo arguido XX, o qual lhe disse que para se prostituir naquele local também teria que pagar, o que a mesma recusou. 169 - Perante tal resposta da NN, o arguido XX agrediu-a com um murro na face e ordenou-lhe que fosse embora dali. 170 - A NN prostituiu-se por conta dos referidos arguidos, nos termos descritos, pelo menos até inícios de 2009, contactando com aqueles, predominantemente com o arguido AA, através do telemóvel nº -, de que era titular. A-13 171 - A ofendida OO, devido a dificuldades financeiras, dedicou-se à atividade de prostituição desde, pelo menos, meados de 2008, decidindo fazê-lo na zona de Pigeiros. 172 - Sabendo que o arguido AA era uma das pessoas que controlava a atividade de prostituição que ali se desenvolvia, a OO foi-lhe pedir autorização para ali trabalhar, tendo o mesmo exigido que ela pagasse a quantia de € 50,00 por dia. 173 - Tendo a mesma aceitado pagar tal valor, o arguido AA comprometeu-se a garantir a sua segurança naquele local e a transportá-la de e para o mesmo. 174 - Assim, a OO passou a prostituir-se naquele local, pagando diária e regularmente o referido valor, que entregava ao arguido AA, mas também ao BBB (M...). 175 - A OO era transportada de e para o seu local de prostituição pelo arguido AA. 176 - A OO prostituiu-se por conta dos referidos arguidos, nos termos descritos, até ao início de Janeiro de 2010, contactando com os mesmos, pelo menos, através do telemóvel com o nº -. A-14 177 - A ofendida PP dedicou-se à atividade de prostituição desde Fevereiro de 2009, indo fazê-lo para a zona do Sobral, mais concretamente junto à Rotunda de Arada. 178 - Antes de aí se instalar, e sabendo que uma sua amiga, de nome UU (não a arguida), se dedicava a idêntica atividade naquela zona, indagou a mesma sobre a possibilidade de aí se instalar também, mandando-a ela ir falar com o arguido AA para lhe solicitar autorização, pois era ele quem controlava aquela zona. 179 - Contactado pela PP, o arguido AA disse-lhe que para tanto teria que pagar a quantia de € 10,00 por dia, a troco do que ele garantiria a sua segurança e que não teria concorrência, mas igualmente a advertindo que, caso deixasse de pagar, teria que abandonar aquele local. 180 - A PP aceitou pagar aquele valor, o que fez diária e regularmente, e passou a prostituir-se em tal local. 181 - Passado algum tempo, o arguido AA, apercebendo-se de que a PP tinha mais clientes do que ele inicialmente pensara, passou a exigir-lhe montantes diários mais elevados, sendo primeiramente de € 15,00 e depois de € 20,00. 182 - Em determinada altura o arguido AA exibiu à PP um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, que ela julgou ser verdadeira, dizendo não ter medo de nada. 183- Aquela, dadas as dificuldades financeiras por que passava, ficou a temer ser impedida de ali se dedicar à prostituição, razão pela qual aceitou tais aumentos, pagando diária e regularmente os valores exigidos. 184 - Assim, foi a PP entregando tais quantias monetárias quer ao arguido AA, quer aos arguidos UU e BBB (M...). 185 - A PP prostituiu-se por conta dos referidos arguidos, nos termos descritos, até ao início de Janeiro de 2010, contactando com os mesmos através do seu telemóvel com o nº -. A-15 186 - A ofendida QQ, devido a graves dificuldades financeiras, dedicou-se à atividade de prostituição desde há cerca de 11 anos, o que fez quase sempre na zona florestal de Ovar, mais concretamente no local conhecido como mata da Bicha. 187 - No início de 2009, o arguido XX abordou a QQ nesse local, numa ocasião em que a mesma se encontrava com um cliente dentro do veículo deste, ameaçando agredi-la e afugentando-o. 188 - No dia seguinte, o arguido XX voltou a abordar a QQ, dizendo-lhe que tinha que lhe pagar pelo menos € 10,00 por dia, para não voltarem a acontecer situações idênticas àquela. 189 - Porque tempos antes a QQ havia sido agredida pelo arguido XX, aquela ficou a temer ser agredida de novo, caso não pagasse, razão pela qual aceitou tal exigência. 190 - Numa outra ocasião e por diferentes motivos, a mesma havia sido agredida fisicamente pelo arguido EEE. 191 - A QQ passou a pagar diária e regularmente aquele valor, que entregava quer ao arguido XX, quer aos arguidos AA e UU. 192 - Por diversas vezes, os arguidos XX, AA e UU transportaram a QQ de e para o referido local de prostituição, sendo que em tais dias lhe exigiam a quantia de € 15,00, que a mesma pagava. 193 - Para a manter intimidada, o arguido AA, por diversas vezes, referiu à QQ ter em casa várias armas de fogo. 194 - A QQ prostituiu-se por conta dos referidos arguidos, nos termos descritos, até ao início de Janeiro de 2010, contactando com os mesmos através do seu telemóvel nº .... A-16 195 - A ofendida RR dedicou-se à atividade de prostituição desde, pelo menos, meados do mês de Maio de 2009, o que fez na zona florestal de Ovar, mais concretamente na mata de Maceda. 196 - Antes de aí se instalar, porque lhe haviam dito que uma das pessoas que controlava a atividade de prostituição naquele local era o arguido ZZ, a mesma foi falar com este, o qual lhe exigiu o pagamento de € 15,00 diários, sem o que a impediria de ali se prostituir. 197 - Tendo a RR aceitado pagar tal valor, começou a prostituir-se no referido local, sendo que logo no seu primeiro dia de atividade foi abordada pelo arguido XX, o qual lhe perguntou quem a tinha autorizado a trabalhar ali. 198 - A RR disse ao mesmo estar autorizada pelo arguido ZZ, dizendo-lhe aquele então que tinha de lhe pagar a ele outros € 15,00, o que fez com modos agressivos e insultuosos. 199 - A RR, para não ser impedida de ali trabalhar, aceitou pagar o valor acrescido ao XX. 200 - Assim, a mesma passou a pagar, diária e regularmente, o valor de € 30,00, que foi entregando quer aos arguidos XX e ZZ, quer ao arguido AA. 201 - A RR prostituiu-se por conta dos referidos arguidos, nos termos descritos, até início de Janeiro de 2010, contactando com os mesmos através do telemóvel nº -, de que era titular, bem como através do telemóvel do seu companheiro, com o nº -. A-17 202 - A ofendida SS, também conhecida por G-, dedicou-se à atividade de prostituição desde finais da década de 90, o que fazia habitualmente na referida zona de Pigeiros, junto à Estrada Nacional 1. 203 - Em data indeterminada do ano de 2009, foi a SS abordada nesse local pelo arguido AA, dizendo-lhe este que teria que começar a pagar uma quantia diária para ali poder continuar a prostituir-se. 204 - Como a SS se mostrou relutante em pagar-lhe o valor exigido, o arguido AA ameaçou-a de que, caso o não fizesse, lhe destruiria o seu veículo automóvel e não a deixaria prostituir-se naquela zona. 205 - Com receio de ver o seu veículo destruído e de ser impedida de se dedicar àquela atividade, não tendo outros meios de obtenção de rendimentos, a SS acabou por aceitar pagar, fixando-lhe o arguido AA a quantia a pagar em € 5,00 por cada dia de semana e em € 10,00 por cada sábado. 206 - Assim, veio a SS pagando tais valores diária e regularmente, entregando os mesmos ao arguido AA, que ali se dirigia para fazer tal cobrança. 207 - A SS prostituiu-se por conta do arguido AA, nos termos descritos, até ao início de Janeiro de 2010. A-18 208 - A ofendida JJ, também conhecida por -, dedicou-se à atividade de prostituição desde meados da década de 90, devido a dificuldades financeiras por que passava. 209 - Depois de ter-se prostituído em vários locais, em Outubro de 2009 a JJ decidiu ir fazê-lo para a zona de Pigeiros, pelo que, sabendo, através de uma sua amiga, que o arguido AA era uma das pessoas que controlavam a prostituição em tal local, foi falar com o mesmo. 210 - A JJ e o arguido AA acordaram então que a mesma exerceria a sua atividade de prostituição na zona florestal de Ovar, mais concretamente na mata de Esmoriz, tendo ela que pagar a quantia de € 50,00 por dia, prometendo-lhe aquele ser garantida a sua segurança no local e o seu transporte de e para o mesmo. 211 - Assim, a JJ passou a prostituir-se em tal local, sendo transportada entre o mesmo e a estação da CP de Santo Ovídeo quer pelo arguido AA, quer pelos arguidos ZZ, UU e BBB (M---). 212 - A JJ pagava então diária e regularmente o referido valor, que entregava aos arguidos AA, UU e BBB (M...). 213 - Já nos finais de 2009, por determinação do arguido AA, a JJ passou a prostituir-se na referida zona de Pigeiros, sendo que, por acordo com este, passou desde então a pagar-lhes o valor de apenas € 40,00 por dia. 214 - Por essa altura, em data não concretamente apurada do início de Dezembro de 2009, pretendo ficar para si com a totalidade do dinheiro que lograsse obter da prática da prostituição, a JJ decidiu regressar a um seu antigo local de exercício de tal atividade, em Oiã (Oliveira do Bairro), telefonando ao arguido AA, a quem disse que nesse dia ia ficar em casa. 215 - Não acreditando nela, o arguido AA relatou o sucedido ao arguido XX e ambos decidiram ir procurá-la no referido lugar de Oiã, para a intimidarem, aí a encontrando e abordando, perguntando-lhe o AA o que estava ali a fazer e dizendo-lhe que tal sítio não era seguro, pois algo lhe poderia acontecer. 216 - Pretenderam assim os arguidos AA e XX dar a entender à JJ que, caso deixasse de trabalhar nos anteriores local e condições, seriam capazes de atentar contra a sua integridade física e mesmo contra a sua vida. 217 - A JJ ficou com medo de ser alvo de agressões, razão pela qual no dia seguinte voltou a prostituir-se em Pigeiros, entregando o valor diário antes exigido. 218 - A JJ prostituiu-se por conta dos referidos arguidos, nos termos descritos, até ao início de Janeiro de 2010, contactando com os mesmos através do seu telemóvel nº -. A-19 219 - A ofendida VV começou a prostituir-se na zona florestal de Ovar, mais concretamente na mata de Cortegaça, no Verão de 2009. 220 - Em data não apurada desse verão, os arguidos XX e ZZ abordaram a mesma junto à praia de Esmoriz, pensando que estava ali a prostituir-se, mas esclarecendo ela que não. 221 - Então, aqueles convidaram a VV a experimentar dedicar-se a tal atividade por conta deles, afirmando-lhe que na mesma se ganhava bastante dinheiro e que eles a protegeriam, para que não fosse assaltada ou vítima de actos de violência, mais lhe dizendo que em contrapartida teria que lhes entregar a quantia de € 40,00 por dia (€ 20,00 pela manhã e € 20,00 pela tarde). 222 - A VV, que era dependente do consumo de estupefacientes e se encontrava desempregada, passando por grandes dificuldades financeiras, aliciada por tal proposta, acabou por aceitar a mesma, passando assim a dedicar-se à prostituição, por indicação dos referidos arguidos, na mata de Cortegaça e a pagar aos mesmos a aludida quantia de € 40,00 diários. 223 - A VV prostituiu-se por conta desses arguidos, nos termos descritos, durante alguns dias, sendo transportada de e para o seu local de prostituição quer pelo arguido XX, quer pelo arguido ZZ, sendo também a estes que entregava os valores monetários exigidos. 224 - Porque não aguentava prostituir-se e não queria entregar mais dinheiro aos arguidos, ao fim daquele período de tempo a VV deixou de comparecer naquele local e de contactar os arguidos XX e ZZ. 225 - Dias depois, o arguido XX contactou a VV, pedindo-lhe explicações para o facto de ter desaparecido e insistiu com ela para que voltasse a prostituir-se nos termos descritos. 226 - Mas a VV deixou de se prostituir e, depois dessa data, não teve com os arguidos mais qualquer contacto, sendo que antes o fazia pelo seu telemóvel nº -. A-20 227 - A ofendida TT dedicou-se, durante o ano de 2009, à atividade de prostituição na zona florestal de Ovar. 228 - Sabendo que os arguidos AA, ZZ e XX exigiam as mulheres que ali se prostituíam quantias em dinheiro, e não pretendendo pagar-lhes, a TT optou por se colocar na orla exterior da mata, no entroncamento da Avenida ... com a Rua .... 229 - Passados poucos dias de ali iniciar tal atividade, a TT foi abordada pelos arguidos XX e AA, os quais lhe disseram que controlavam a atividade de prostituição naquela zona e que a mesma teria que lhe pagar um valor diário para ali poder prostituir-se, exigindo-lhe o pagamento de € 30,00 por dia, o que a mesma recusou. 230 - A partir de então, com frequência, era a TT abordada pelos arguidos AA e XX, estando uma das vezes este acompanhado de um indivíduo não identificado, exigindo-lhe a entrega daquele valor, alegando que caso não pagasse a iriam agredir e não a deixariam atender qualquer cliente. 231 - Numa outra ocasião, o arguido DDD, combinado com o arguido AA, que se manteve nas imediações a observá-los, abordou a TT, pretendendo os seus serviços sexuais, acedendo a mesma a manter com ele relações sexuais a troco da quantia de € 10,00. 232 - Depois de manter relações sexuais com a TT, o que ocorreu no interior do veículo do mesmo, o arguido DDD recusou pagar-lhe a quantia acordada, dizendo que iria pagar ao arguido AA, apontando então para o mesmo, assim fazendo notar àquela que aquele ali se encontrava, após o que a empurrou para fora do seu veículo. 233 - Perante tais insistências e ameaças, a TT acabou por entregar ao arguido AA a quantia de € 10,00, entrega que se repetiu, pelo menos, por mais quatro vezes. 234 - A TT, que nunca aceitou prostituir-se por conta dos arguidos, entregava tais valores ao arguido AA por ter ficado com medo de ser agredida ou mesmo morta e por temer que aqueles a impedissem de desenvolver a sua atividade de prostituição, da qual dependia para se sustentar, o que resultou das condutas conjugadas dos arguidos AA, XX e DDD. 235 - Em data posterior, não apurada, o arguido XX foi ter com a TT naquele local, com o intuito de, pelo uso da força, lhe subtrair o dinheiro que a mesma tivesse consigo, logo a abordando, agredindo-a com bofetadas e puxões de cabelo e agarrando-a, para a forçar a entrar no veículo no qual o mesmo se fazia transportar, o que não logrou, dada a resistência pela mesma oferecida. 236 - Ato contínuo, o arguido XX agarrou a TT pelo pescoço, apertando-lho para a sufocar, do que aquela conseguiu libertar-se, tendo então o arguido BB retirado a carteira da mesma, dali subtraindo a quantia de € 70,00, em dinheiro, e um papel onde aquela havia anotado a matrícula do veículo dele, dos mesmos se apropriando. 238 - A TT acabou por deixar de se prostituir nesse local e não voltando mais a ser abordada por qualquer dos arguidos. A-21 239 - VV, que era casada com o arguido AA (também conhecido pela alcunha de T...), dedicava-se, regularmente, à atividade de prostituição na zona florestal de Ovar, mantendo relações sexuais com vários homens, a troco de pagamentos em dinheiro. 240 - Habitualmente, era o arguido HHH que transportava a VV de e para o local onde a mesma se prostituía, permanecendo naquele local durante os períodos de tempo em que aquela ali se encontrava a exercer tal atividade, vigiando-a para garantir a segurança da mesma. 241 - Com os valores obtidos com a sua atividade de prostituição, a VV sustentava a economia comum do casal. 242 - O arguido HHH, naquele período temporal, não exerceu qualquer atividade profissional e não dispunha de qualquer fonte lícita de rendimentos. 243 - O arguido HHH, nos cinco anos que antecederam a sua constituição como arguido nestes autos (ocorrida em 06/01/2010), ou seja, para os anos de 2005 a 2009, não apresentou qualquer declaração para efeitos de tributação em IRS, pelo que não tem, para tal período, qualquer rendimento declarado. 244 - O arguido HHH, normalmente a pedido da sua mulher, disponibilizou-se para transportar outras mulheres de e para o seu local de prostituição, junto daquela, o que sucedeu, pelo menos, relativamente à ofendida GG , em datas não apuradas do ano de 2007. 245 - Na sua atividade quotidiana e para contactar com outros arguidos, o arguido HHH utilizava o seu telemóvel com o nº -, intercetado no âmbito destes autos. 246 - III, de nacionalidade romena (que era tratada por C...), então utilizadora do telemóvel nº -, com quem o arguido JJJ vivia em união de facto, dedicava-se, regularmente, à atividade de prostituição na zona florestal de Ovar, mantendo relações sexuais com vários homens, a troco de pagamentos em dinheiro. 247 - Era o arguido JJJ quem habitualmente transportava a III de e para o local onde a mesma se prostituía, aí permanecendo, normalmente, durante os períodos de tempo em que ela exercia tal atividade, vigiando-a, para garantir a segurança da mesma. 248 - Para vigilância do local de prostituição desta e para o transporte da III nos termos descritos, o arguido JJJ usou o veículo automóvel de marca Mercedes Benz C200 CDI, de matrícula ...-XB (apreendido a fls. 4541). 249 - Com os valores obtidos na sua atividade de prostituição, a III sustentava, pelo menos em parte, a economia comum do casal. 250 - Ao arguido JJJ não era conhecida, naquele período temporal, qualquer atividade profissional regular de onde pudesse auferir rendimentos. 251 - Com efeito, o mesmo, nos cinco anos que antecederam a sua constituição como arguido nestes autos (ocorrida em 06/01/2010), ou seja, para os anos de 2005 a 2009, apenas apresentou declaração para efeitos de tributação em IRS no ano de 2007, mas sem menção de qualquer rendimento auferido, pelo que não tem qualquer rendimento declarado. 252 - Foi com os valores monetários assim obtidos que, em Agosto de 2009, o arguido JJJ logrou adquirir, pelo menos em parte, o referido veículo automóvel de matrícula ...-XB, de marca Mercedes-Benz C200 CDI, pelo preço de € 18.000,00. 253 – Não dispondo da totalidade de tal valor, para pagamento daquele preço, o arguido JJJ entregou ao respetivo vendedor uma entrada em dinheiro, solicitando financiamento para pagamento do restante e das despesas de contratação junto da sociedade C..., que lhe veio a conceder para aquele efeito um crédito no valor de € 17.459,08, a pagar em 72 prestações mensais, no valor de € 394,52 cada uma. 254 - Quer aquela entrada em dinheiro, quer as prestações em questão foram pagos pelo arguido JJJ, pelo menos em parte, com os rendimentos provenientes da descrita atividade da III. 255 - Foi também com os valores monetários obtidos nessa atividade da companheira III que o arguido JJJ efetuou vários depósitos em numerário na sua conta bancária aberta no Banco Popular, nomeadamente: - em 15-09-2009, o valor de € 600,00; - em 21-09-2009, o valor de € 200,00; - em 23-09-2009, o valor de € 50,00; - em 28-09-2009, o valor de € 60,00; - em 29-09-2009, o valor de € 250,00; - em 08-10-2009, o valor de € 200,00; - em 13-10-2009, o valor de € 300,00, e - em 06-11-2009, o valor de € 65,00, No valor global de € 1.725,00, num período de um mês e vinte e um dias. 256 - Na sua vida quotidiana e para contactar com outros arguidos, o arguido JJJ utilizava os seus telemóveis com os nºs - e -, intercetados no âmbito destes autos. B 257 - Pelo menos desde Maio de 2009 e até 06 de Janeiro de 2010, o arguido LLL explorou o estabelecimento comercial denominado I..., situado na Rua.... 258 - Tal estabelecimento funcionava como bar de alterne, trabalhando ali várias mulheres que, a troco de fazerem companhia a clientes do sexo masculino e os levarem a consumir e a oferecer-lhes bebidas, auferiam uma comissão de valor não concretamente apurado, mas, pelo menos, de 30% do valor dispendido em bebidas consumidas pela respetiva mulher e cliente. 259 - Em Julho de 2009, o arguido XX acordou com o arguido LLL passar a explorar tal bar conjuntamente com este, cabendo a cada um uma quota de 50%, para o que acertaram o preço de € 20.000,00 que o primeiro teria que pagar ao segundo, do qual foi pago nessa altura o valor de € 10.000,00. 260 - Para cumprimento dos € 10.000,00 em falta e por conta de tal valor, o arguido BB passou então a trabalhar naquele bar, sem auferir qualquer remuneração, às sextas-feiras, sábados e domingos, entre as 22.00 horas e as 02.00 horas da madrugada, gerindo-o conjuntamente com o arguido LLL. 261 - Assim, passaram ambos os arguidos a decidir, em conjunto, dos destinos de tal estabelecimento, nomeadamente quais as mulheres contratadas para ali trabalharem. 262 - Entre as mulheres admitidas pelos arguidos XX e LLL para trabalharem no I..., contaram-se as testemunhas MMM, NNN e OOO, todas de nacionalidade brasileira e sem autorização de residência e de trabalho em território nacional, que eles aceitaram para exercerem alterne naquele estabelecimento, não obstante saberem que as mesmas não estavam habilitadas com qualquer título que lhes permitisse trabalhar em Portugal, por conta de empregador aqui domiciliado (como era o caso dos dois referidos arguidos). 263 - Estas três mulheres vieram para Portugal em 23 de Setembro de 2009, tendo o arguido XX e a sua namorada PPP ido buscá-las ao aeroporto e levado as mesmas para a casa de habitação desta, familiar e amiga daquelas. 264 - Pelo menos no início de Outubro de 2009, os arguidos XX e LLL aceitaram as referidas MMM, NNN e OOO para trabalharam non I..., sob as suas ordens e direcção. 265 - Desde então e até início de Janeiro de 2010, as referidas MMM, NNN e OOO, que nessa atividade usavam os pseudónimos respetivamente de QQQ, RRR e SSS, trabalharam naquele estabelecimento como alternadeiras, as duas primeiras regularmente em alguns dias da semana e esta última pelo menos numa ocasião, tendo como funções fazer companhia aos clientes, bem como convencê-los a consumir mais bebidas e a pagar-lhes bebidas que elas próprias consumiam. 266 - Como remuneração de tal trabalho, cada uma delas auferia, em cada noite de trabalho, uma comissão correspondente a, pelo menos, 30% do valor pago pelo cliente que cada uma acompanhasse. 267 - Tal remuneração era paga às mesmas no final de cada noite de trabalho, tanto pelo arguido BB, como pelo arguido LLL. 268 - As referidas MMM, NNN e OOO eram normalmente transportadas de e para aquele bar pelo arguido BB no seu veículo automóvel, de matrícula ...-PR, e quando assim não sucedia tal transporte era realizado de táxi, que aquele pagava. 269 - Os arguidos XX e LLL sabiam que não podiam admitir a trabalhar em tal estabelecimento pessoas de nacionalidade estrangeira, sem habilitação para o exercício de uma atividade profissional em Portugal, nomeadamente as acima referidas, o que quiseram e fizeram, com o intuito de assim rentabilizarem os proveitos monetários obtidos naquele estabelecimento. C 270 - O arguido AA foi, desde pelo menos Setembro de 2001 e até 06 de Janeiro de 2010, possuidor de duas armas caçadeiras, uma delas de marca Benelli, modelo M1 Super 90, de um só cano, com o nº M149093, e a outra de marca Mundial, de dois canos paralelos, com o nº 181421, ambas de calibre 12/76 (12 Gauge), que guardava na sua residência e para as quais tinha uma autorização permanente de simples detenção no domicílio (emitida em 20-09-2001). 271 - No dia 06 de Janeiro de 2010, o arguido AA tinha guardadas na sua habitação, situada na Rua ...: - as suas referidas espingardas caçadeiras; - num compartimento dissimulado num roupeiro, 50 (cinquenta) munições de calibre 6,35 mm Browning (também denominado .25 AUTO), com todos os seus componentes e em condições de serem disparadas; - 130 (cento e trinta) cartuchos de caça (munições) de calibre 12 Gauge, com todos os seus componentes e em condições de serem disparados, armas e munições estas que lhe foram então apreendidas no âmbito de busca domiciliária de que foi alvo nestes autos. 272 - O arguido AA destinava tais cartuchos para, pelo menos, serem por si usados nas armas que detinha. 273 - O arguido ZZ, na sua casa de habitação situada na Rua ..., detinha, na data de 06 de Janeiro de 2010, 1 (uma) munição de calibre 38 SPECIAL, da marca S&B, tendo ainda 1 (uma) munição de calibre não apurado (por não ser visível a respetiva indicação) guardada no interior do seu referido veículo de marca Suzuki Grand Vitara, com a matrícula ...-NV, que se encontrava no respetivo logradouro, munições essas que então lhe foram apreendidas, no âmbito de busca realizada nestes autos. 274 - O arguido TTT tinha guardados na sua casa de habitação, situada na Praceta ..., um revólver de marca TAURUS, de calibre .22 Magnum, de cor prateada, com coronha em matéria plástica de cor preta, tendo o respetivo número de série rasurado, com o respectivo coldre em cabedal de cor preta, e 22 (vinte e duas) munições do mesmo calibre e destinadas a tal arma, onde vieram a ser apreendidos no dia 06 de Janeiro de 2010, no âmbito da busca de que foi alvo nestes autos. 275 - Na mesma data, naquela habitação, tinha o arguido TTT igualmente guardados 5 (cinco) cartuchos de caça, sendo um deles de calibre 12 Gauge, carregado com chumbo de granulagem 7 ½, e os restantes de calibre 36 Gauge, carregados com chumbo miúdo, todos em condições de serem disparados e apresentando todos os seus componentes. 276 - Tinha ainda o arguido TTT guardado no interior do seu veículo automóvel da matrícula ...-UU (de marca Opel Corsa), uma arma branca, construída a partir de uma lâmina de sabre, de características corto-perfurantes e com cerca de 47 cm de comprimento, à qual foi acoplado um cabo fabricado artesanalmente e envolto em fita-cola preta. 277 - O arguido TTT trazia tal arma consigo no referido veículo, destinando-a a ser usada, se necessário, como instrumento de intimidação e agressão. 278 - O arguido HHH era possuidor de vários instrumentos de agressão, alguns dos quais transportava no seu automóvel, concretamente: - uma navalha de ponta e mola, com o comprimento total, quando aberta, de cerca de 19.5 cm de comprimento, com cabo metálico cerca de 11 cm, dotada de lâmina metálica corto-perfurante, de um só gume, pontiaguda e com serrilhado oposto ao gume, com cerca de 8,5 cm de comprimento por 2,8 cm de largura na zona mais larga, ficando esta lâmina, quando fechada, ocultada no cabo, e sendo armada e exibida, de modo instantâneo, por meio de accionamento de uma mola sob tensão, através da pressão de um botão (tratando-se de uma navalha de abertura automática ou de ponta e mola); - uma catana, da marca Tramontina Brasil, com o comprimento total de cerca de 50 cm, dotada de lâmina metálica de características corto-contundentes com cerca de 36,5 cm de comprimento; - um bastão de fabrico artesanal, feito a partir de um pedaço de madeira, com o comprimento total de cerca de 80 cm, sendo a extremidade de impacto com a configuração de uma moca, tendo cerca de 7 cm de diâmetro na extremidade da empunhadura e cerca de 16 cm de diâmetro na zona de impacto, tratando-se de instrumento construído exclusivamente com o fim de ser utilizados como arma de agressão. 279 - Tais instrumentos de agressão vieram a ser apreendidos ao arguido HHH no âmbito de busca de que foi alvo nestes autos, no dia 06 de Janeiro de 2010, estando então as referidas navalha e catana guardadas na sua casa, situada na Rua ..., e o referido bastão guardado no interior do seu veículo automóvel de matrícula ...-HT. 280 - O arguido HHH detinha tais instrumentos com o fim exclusivo de os usar como instrumentos de agressão e de intimidação de terceiras pessoas, se necessário fosse. 281 - No dia 06 de Janeiro de 2010, foi o arguido UUU alvo de busca na sua casa de habitação, situada na Rua d..., sendo-lhe então aí encontradas, guardadas no seu quarto de dormir e no sótão, as seguintes munições: - 46 (quarenta e seis) munições para arma de fogo de percussão central, de calibre.32 S&W; - 1 (uma) munição para arma de fogo de percussão central, de calibre.32 Wad Cuter; - 138 (cento e trinta e oito) munições para arma de fogo de percussão central, de calibre .32 S&W Long, e - 60 (sessenta) munições para arma de fogo de percussão central, de calibre.32 H&R Magnun. 282 - O arguido UUU, à época dos factos acima descritos, era titular de livrete para espingarda de caça da marca Joprol, nº 106783, calibre 12, emitido em 20-04-2004, e de livrete para o revolver Smith & Wesson, calibre .32, emitido em 13-11-2007, bem como de autorização de detenção no domicílio, emitida para um revólver de calibre.32, que não foi localizado, autorização essa que não lhe permitia a aquisição e detenção de qualquer tipo de munições, mesmo que para tal arma. 283 - O arguido LLL, pelo menos desde Fevereiro de 2009, detinha na sua posse uma pistola da marca "Unique", modelo 16, de calibre .32 AUTO (7,65x17mm), de funcionamento semi-automático, de percussão central e cano estriado de cerca de 8 cm de comprimento, em normais condições de funcionamento, bem como munições para tal arma, além de uma culatra de arma de fogo (carabina). 284 - No dia 06 de Janeiro de 2010, tal arma encontrava-se na casa de habitação do arguido LLL, situada na Rua ..., sendo apreendida no âmbito de busca de que então foi alvo nestes autos, estando então o respetivo carregador municiado com seis munições daquele mesmo calibre, em bom estado de conservação e em condições de serem disparadas. 285 - O arguido VVV (também conhecido pela alcunha de N...G..., pelo menos a partir de Setembro de 2009, era detentor de várias munições para armas de fogo, não obstante não ser titular de qualquer licença ou autorização que a tal o habilitasse. 286 - O mesmo tinha tais munições guardadas na casa de habitação da sua ex-companheira, XXX, e onde havia residido com a mesma antes de se separarem, o que ocorreu naquela altura, situada na Rua .... 287 - Nessa casa de habitação, tinha o arguido VVV guardados, à data de 06 de Janeiro de 2010, os seguintes objectos: - 39 (trinta e nove) cartuchos para arma de caça, de calibre 12, de diversas marcas, todos por deflagrar; - 7 (sete) munições para arma de fogo, de calibre .22; - um bastão de configuração semelhante aos das forças de segurança (PSP e GNR), com cerca de 78 cm de comprimento e 2,5 cm de diâmetro, revestido em material sintético de cor preta, tratando-se de objeto construído com o fim exclusivo de ser usado como instrumento de agressão e intimidação. 288 - Tais objetos foram nessa data apreendidos, no âmbito de busca de que então o arguido VVV foi alvo nestes autos. 289 - Na casa de habitação situada na Rua ..., alvo de buscas nesse mesmo dia 06 de Janeiro, foi apreendida uma munição de calibre 6,35 mm. 290 - Os arguidos AA, ZZ, TTT, HHH, LLL, UUU e VVV sabiam que não podiam deter as referidas armas ou munições nos termos descritos, sem que fossem titulares das correspondentes licenças e autorizações, mas não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram e fizeram. 291 - Para os contactos quotidianos e com os demais arguidos, o VVV, o TTT e o UUU usavam os seguintes telemóveis: - VVV, o seu telemóvel com o nº 914.020.236, intercetado no âmbito destes autos; - o TTT, o seu telemóvel com o nº 916.900.874, intercetado no âmbito destes autos, e - o UUU, o seu telemóvel com o nº 914.571.707, intercetado no âmbito destes autos. D 292 - Com as suas aludida atividade de exploração da prostituição, cometida nos termos descritos, os arguidos ZZ, XX, AA, UU, CCC, BBB e DDD obtinham proveitos económicos. 293 - O arguido CCC, que à época de tais factos era casado com YYY, durante o referido período temporal não exerceu de modo regular e constante uma atividade profissional lícita, remunerada ou geradora de rendimentos. 294 - Nos cinco anos que antecederam a constituição do mesmo como arguido no âmbito destes autos (ocorrida em 06-01-2010), o arguido CCC e sua mulher declararam os seguintes rendimentos, para efeitos de tributação em IRS: - em 2005: os valores líquidos de € 3.972,42, auferido por ele, e de € 8.205,97, auferido por ela; - em 2006: os valores líquidos de € 4.050,67, auferido por ele, e de € 8.191,26, auferido por ela; - em 2007: os valores líquidos de € 1.200,16, auferido por ele, e de € 4.921,80, auferido por ela; - em 2008: o valor líquido de € 5.882,35, auferido exclusivamente por ele, e - em 2009: o valor líquido de € 5.834,97, auferido exclusivamente por ele. 295 - Os proveitos económicos obtidos pelo arguido CCC com a descrita atividade de exploração da prostituição, cujo valor não se logrou apurar, permitiram-lhe complementar os seus rendimentos e contribuir também para o seu sustento e do respetivo agregado familiar. 296 - O arguido BBB, durante o referido período temporal não exerceu qualquer atividade profissional regular e constante, remunerada ou geradora de rendimentos lícitos, sendo beneficiário de uma pensão de reforma. 297 - Nos cinco anos que antecederam a constituição do mesmo como arguido no âmbito destes autos (ocorrida em 06-01-2010), o arguido BBB declarou, a título individual, os seguintes rendimentos, para efeitos de tributação em IRS: - em 2005: o valor líquido de € 2.714,94; - em 2006: o valor líquido de € 5.369,20; - em 2007: o valor líquido de € 13.976,80; - em 2008: o valor líquido de € 14.290,30 e - em 2009: o valor líquido de € 14.598,06.  298 - Os proveitos económicos obtidos pelo arguido BBB com a descrita atividade de exploração da prostituição, cujo valor não se logrou apurar, permitiram-lhe complementar os seus rendimentos e contribuir também para o seu sustento e do respetivo agregado familiar. 299 - O arguido DDD, durante o referido período temporal não exerceu qualquer atividade profissional regular e lícita, remunerada ou geradora de rendimentos. 300 - Nos cinco anos que antecederam a constituição do mesmo como arguido no âmbito destes autos (ocorrida em 06-01-2010), ou seja, para os anos fiscais de 2005 a 2009, o arguido DDD não declarou qualquer rendimento para efeitos de tributação em IRS, sendo certo que, pelo menos desde finais de 2006, tinha pendentes contra si várias execuções fiscais, no valor global de cerca de € 538.260,00, para as quais já havia sido citado em 13-12-2006. 301 - Os proveitos económicos obtidos pelo arguido DDD com a descrita atividade de exploração de prostituição, cujo valor não se logrou apurar, permitiram-lhe, pelo menos em parte, prover ao seu sustento. 302 - O arguido EEE, durante a maior parte do referido período temporal não exerceu de modo regular e constante uma atividade profissional lícita, remunerada ou geradora de rendimentos, nomeadamente devido ao facto de ter estado preso conforme acima descrito. 303 - Nos cinco anos que antecederam a constituição do mesmo como arguido no âmbito destes autos (ocorrida em 06-01-2010), ou seja, para os anos fiscais de 2005 a 2009, o arguido EEE apenas declarou rendimentos, para efeitos de tributação em IRS, no ano de 2009, sendo os mesmos no valor líquido de € 4.981,78. 304 - O arguido ZZ, que à época de tais factos era casado com ZZZ, não exerceu durante o referido período temporal qualquer atividade profissional regular e lícita, remunerada ou geradora de rendimentos, tendo sido beneficiário de subsídio de desemprego a partir de 22-07-2008, por um período de 720 dias, no valor de € 374,10 mensais. 305 - Nos cinco anos que antecederam a constituição do mesmo como arguido no âmbito destes autos (ocorrida em 06-01-2010), o arguido ZZ e sua mulher declararam os seguintes rendimentos, para efeitos de tributação em IRS: - em 2005: não apresentaram qualquer declaração de rendimentos; - em 2006: não apresentaram qualquer declaração de rendimentos; - em 2007: rendimentos de categoria A, no valor líquido de € 1.802,25, auferidos exclusivamente pelo arguido ZZ; - em 2008: rendimentos de categoria A, no valor líquido de € 1.824,01, auferidos exclusivamente pelo arguido ZZ; - em 2009: não apresentaram qualquer declaração de rendimentos, tudo no valor global de € 3.626,26. 306 - Nos anos de 1994 a 2004, o arguido ZZ e sua mulher igualmente não apresentaram qualquer declaração de rendimentos. 307 - Nãoobstante, nesse período temporal e provenientes da sua descrita atividade de exploração de prostituição, logrou o arguido ZZ obter quantias em dinheiro, que lhe permitiram proceder ao depósito em numerário de várias quantias, na sua conta bancária nº ..., da Caixa Geral de Depósitos, as quais se indicam por valor global anual: - em 2005, o valor de € 14.715,00; - em 2006, o valor de € 46.290,00; - em 2007, o valor de € 29.402,50; - em 2008, o valor de € 10.518,38, e - em 2009 (até 16-12-2009), o valor de € 7.691,55, tudo no valor global de € 108.617,43. 308 - A conta bancária nº ..., da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido ZZ, encontra-se com o respetivo saldo apreendido à ordem dos presentes autos, desde 06-01-2010, sendo o mesmo, nessa data, no valor de € 3.300,31 (três mil e trezentos euros e trinta e um cêntimos) (conforme resulta de fls. 5809 e 6240 destes autos). 309 - Os valores assim depositados na referida conta bancária da CGD, de titularidade do arguido ZZ, são provenientes da descrita atividade ilícita deste, de exploração de prostituição. 310 - Dos valores obtidos com essa mesma atividade, o arguido ZZ igualmente manteve parte na sua posse, em numerário, que guardava na sua casa de habitação, nomeadamente: - a quantia de € 30.000,00, em notas do Banco Central Europeu, que usou para pagar o preço do referido veiculo de matrícula ...-IH-..., por si adquirido no dia 23-10-2009, e - a quantia de € 4.860,00, em notas do Banco Central Europeu, apreendida na sua habitação, quando da busca ali realizada em 06-01-2010. 311 - Foi com os rendimentos provenientes dessa mesma atividade de exploração da prostituição que o arguido ZZ logrou adquirir aquele veículo de matrícula ...-IH-... (apreendidos à ordem destes autos). 312 - O arguido ZZ obteve, assim, com a sua descrita atividade de exploração de prostituição, pelo menos, os referidos rendimentos nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido (por desconformes aos seus rendimentos declarados). 313 - O referido veículo de matrícula ...-IH-... (Hyunday Santa Fé), foi comprado pelo arguido ZZ em 23 de Outubro de 2009, no estabelecimento de venda de automóveis denominado ..., em Cacia, Aveiro, sendo o preço respetivo de € 38.500,00. 314 - Para o efeito, dias antes, o arguido ZZ dirigiu-se àquele estabelecimento, acompanhado do arguido AA, onde viu vários veículos ali expostos para venda, escolhendo aquele. 315 - Naquele dia 23, o arguido ZZ voltou àquele estabelecimento, acompanhado do arguido ZZ (seu genro), ali acordando aquele com o vendedor daquele stand a aquisição do referido veículo, pelo mencionado preço, mais acordando dar de retoma o seu veículo de matrícula ...-SL (de marca BMW 320), então avaliado em € 8.500,00, e pagar o remanescente valor de € 30.000,00 em dinheiro. 316 - Porém, conforme previamente havia sido combinado entre ambos, os arguidos ZZ e ZZ disseram àquele vendedor que o veículo assim adquirido iria ser registado em nome deste último, razão pela qual tal vendedor elaborou a respetiva proposta de compra em nome do arguido ZZ , preenchendo também em nome deste a declaração-requerimento para inscrição no registo automóvel e a favor do mesmo do direito de propriedade sobre tal veículo, documentos nos quais o ZZ então após a sua assinatura nos locais destinados à assinatura do comprador. 317 - Em função disso e tendo a AutoGeiza tratado da inscrição no registo automóvel da transmissão de propriedade sobre tal veículo, para o que usou tal declaração-requerimento, veio o referido veículo de matrícula 76-IH-85 (Hyunday Santa Fé) a ficar registado em nome do arguido AAA. 318 - Porém, foi o arguido ZZ quem suportou o custo da aquisição de tal veículo automóvel de matrícula ...-IH-..., para o que fez entrega à AutoGeiza, SA, do seu referido BMW 320 e daquele valor de € 30.000,00 em numerário, o que ocorreu nesse mesmo dia, logo levando consigo o Hyunday Santa Fé. 319 - O arguido ZZ adquiriu tal veículo para si e dele passou a fazer uso exclusivo, pois não obstante o arguido AAA ter ficado a figurar como comprador do mesmo, com o descrito negócio aquele primeiro pretendia ter, como teve até à data da sua apreensão, o absoluto e exclusivo domínio, uso e fruição do veículo automóvel em questão. 320 - Os arguidos ZZ e AAA acordaram entre si proceder à aquisição do veículo automóvel de matrícula ...-IH-... pela forma descrita, sendo o primeiro com o intuito de que ficasse a constar ser o segundo o titular do direito de propriedade sobre o mesmo e ocultar ser ele próprio o seu verdadeiro proprietário. 321 - Ao proceder, pela forma descrita, o arguido ZZ logrou converter dinheiro obtido com a atividade de exploração da prostituição num bem patrimonial de diferente natureza e registado em nome de pessoa diversa da que obteve tal rendimento. 322 - O arguido ZZ fê-lo com o intuito de dissimular a proveniência ilícita dos valores monetários utilizados no seu pagamento e ocultar a verdadeira titularidade do direito de propriedade sobre tal veículo, com vista a afastar de si eventuais suspeitas de que, pela acumulação de bens de valor elevado, se dedicasse a tal atividade ilícita e, caso viesse a ter que responder pelas mesmas, evitar a declaração de perda de tal veículo a favor do Estado. 323 - Os arguidos AA e UU, que então eram e são casados um com o outro sob o regime de comunhão de adquiridos, durante o referido período temporal não exerceram de modo regular e constante qualquer atividade profissional lícita, remunerada ou geradora de rendimentos, sendo que o primeiro apresentou o último desconto para a segurança social em Outubro de 2008, como trabalhador independente, tendo a segunda apresentado o último desconto para a segurança social em Junho de 2000, como trabalhadora dependente. 324 - Nos cinco anos que antecederam a constituição dos mesmos como arguidos no âmbito destes autos (ocorrida em 06-01-2010), os arguidos AA e UU apresentaram declarações de rendimentos conjuntas, para efeitos de tributação em IRS, declarando os seguintes rendimentos: - em 2005: rendimentos de categoria B, sem qualquer retenção na fonte ou pagamento por conta, no valor de € 6.272,00, auferidos exclusivamente pelo arguido AA, não tendo a arguida UU declarado qualquer rendimento; - em 2006: rendimentos de categoria B, sem qualquer retenção na fonte ou pagamento por conta, no valor de € 9.761,85, auferidos exclusivamente pelo arguido AA, não tendo a arguida UU declarado qualquer rendimento; - em 2007: rendimentos de categoria B, sem qualquer retenção na fonte ou pagamento por conta, no valor de € 6.700,00, auferidos exclusivamente pelo arguido AA, não tendo a arguida UU declarado qualquer rendimento; - em 2008: rendimentos de categoria B, sem qualquer retenção na fonte ou pagamento por conta, no valor de € 9.200,00, auferidos exclusivamente pelo arguido AA, não tendo a arguida UU declarado qualquer rendimento, e - em 2009: rendimentos de categoria B, sem qualquer retenção na fonte ou pagamento por conta, no valor de € 5.750,00, auferidos exclusivamente pelo arguido AA, não tendo a arguida UU declarado qualquer rendimento, tudo no valor global de € 37.683,85. 325 - Não obstante, nesse período temporal e proveniente das suas descritas atividades de exploração da prostituição, lograram os arguidos AA e UU obter quantias em dinheiro, que lhes permitiram proceder ao depósito em numerário e outros valores de vários montantes, nas contas bancárias de que eram e são titulares, adiante referidas, quantias essas que a seguir se indicam por valor global anual: a) Na conta bancária nº ..., do Banco Millenium BCP, de que ambos os arguidos são titulares: - em 2005, o valor de € 21.272,56; - em 2006, o valor de € 10.000,87; - em 2007, o valor de € 12.512,11; - em 2008, o valor de € 26.439,41, e - em 2009 (até 29-06-2009), o valor de € 4.580,00; tudo no valor global de € 74.804,95. b) Na conta bancária nº ..., da Caixa Geral de Depósitos, de que ambos os arguidos são titulares: - em 2005, o valor de € 7.959,85; - em 2006, o valor de € 15.524,73; - em 2007, o valor de € 24.904,97; - em 2008, o valor de € 14.396,30, e - em 2009 (até 20-12-2009), o valor de € 11.920,42, tudo no valor global de € 74.706,27. c) Na conta bancária nº 0888.072582.061, da Caixa Geral de Depósitos, de que ambos os arguidos são titulares: - em 2005, o valor de € 7.000,00; - em 2006, o valor de € 12.500,00; - em 2007, o valor de € 27.000,00, e - em 2008 (até 11-08-2008), o valor de € 25.000,00, tudo no valor global de € 71.500,00. d) Na conta bancária nº ..., da Caixa Geral de Depósitos (aberta com a liquidação da conta referida em c) supra, de onde foi transferido o valor de € 20.220,86), de que ambos os arguidos são titulares: - em 2008, o valor de € 12.500,00 e - em 2009 (até 05-11-2009), o valor de € 22.520,00, tudo no valor global de € 35.020,00. e) Na conta bancária nº ..., da Caixa Geral de Depósitos, de que é única titular a arguida UU: - em 2005, o valor de € 1.431,29; - em 2006, o valor de € 1.570,00; - em 2007, o valor de € 2.407,86; - em 2008, o valor de € 4.255,00 e - em 2009 (até 11-12-2009), o valor de € 1.350,00, tudo no valor global de € 11.014,15. f) Na conta bancária nº ..., da Caixa Geral de Depósitos, de que é titular a arguida UU, juntamente com RR (mãe do arguido AA), em 2009 (até 07-12-2009), o valor global de € 20.456,19. 326 - Das referidas contas bancárias tituladas pelos arguidos AA e UU, encontram-se apreendidos à ordem dos presentes autos, desde 06-01-2010, as seguintes, cujos saldos a essa data se indicam: - a conta bancária nº ..., da Caixa Geral de Depósitos, com o saldo de € 5,77 (conforme resulta de fls. 6240 destes autos); - a conta bancária nº ..., da Caixa Geral de Depósitos, com o saldo de € 10.000,96 (conforme resulta de fls. 5809 e 6240 destes autos); - a conta bancária nº ..., da Caixa Geral de Depósitos, com o saldo de € 1,23 (conforme resulta de fls. 6240 destes autos), e - a conta bancária nº ..., da Caixa Geral de Depósitos, com o saldo de € 1,24 (conforme resulta de fls. 6240 destes autos). 327 - Os valores assim depositados nas referidas contas bancárias de titularidade dos arguidos AA e UU, nomeadamente naquelas cujo saldo se encontra apreendido à ordem dos presentes autos, são provenientes das descritas atividades de exploração da prostituição por estes arguidos. 328 - Dos valores obtidos com essas atividades, os arguidos AA e UU igualmente mantinham parte na sua posse, em numerário, que guardavam na sua casa de habitação, nomeadamente a quantia de € 2.565,00, em notas do Banco Central Europeu, apreendida quando da busca ali realizada em 06-01-2010, no âmbito destes autos. 329 - Foi também com os rendimentos provenientes das suas descritas atividades delituosas que os arguidos AA e UU lograram adquirir os seguintes veículos, já referidos acima e apreendidos à ordem destes autos: - o sobredito veículo automóvel de matrícula ...-HE-..., de marca Renault Clio, que o arguido AA comprou em Fevereiro de 2009, cujo direito de propriedade se encontra registado a seu favor. Para tal aquisição, o arguido AA contraiu empréstimo junto do Banco Santander, cujas prestações pagou com aqueles rendimentos, encontrando-se registada a favor do referido banco uma garantia hipotecária sobre tal veículo; - o sobredito veículo automóvel de matrícula ...-GU-..., de marca Mercedes-Benz C220 CDI, que os arguidos AA e UU compraram em Dezembro de 2008, pelo preço de € 60.400,00 (cfr. fls. 10141). Para financiar tal aquisição, os arguidos AA e UU celebraram com a sociedade BBVA - Instituição Financeira de Crédito, SA, contrato de locação financeira, em função do que tal entidade figura como adquirente daquele veículo e locadora do mesmo, figurando a arguida como sua locatária, factos estes levados ao registo automóvel em 17-02-2009. Os pagamentos das rendas decorrentes de tal contrato, de onde resultou uma expetativa de aquisição do direito de propriedade sobre tal veículo em benefício da arguida UU, foram sendo pagas pelos arguidos com aqueles rendimentos, deixando de as cumprir após a apreensão de tal veículo à ordem destes autos, sem que até data aquela financeira tenha tratado da resolução do contrato, nem do cancelamento do registo da locação, ou sem que se tenha socorrido dos demais mecanismos previstos contratualmente para o incumprimento; - o sobredito veículo automóvel de matrícula ...-EL-..., de marca Mercedes Vito, que os arguidos AA e UU compraram em Outubro de 2007, ficando o direito de propriedade respectivo registado em nome dela. 330 - Os arguidos AA e UU obtiveram, assim, com as suas descritas atividades de exploração de prostituição, que empreenderam em estreita colaboração, os referidos rendimentos nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguidos, para o casal, que foram detendo, gerindo e usando no comum interesse de ambos e no âmbito da sua economia comum. 331 - O arguido XX, durante o período temporal referido, na parte que lhe respeita, não exerceu de modo regular e constante qualquer atividade profissional lícita, remunerada ou geradora de rendimentos, apresentando o seu último desconto para efeitos de segurança social em Dezembro de 2004. 332 - Nos cinco anos que antecederam a constituição do mesmo como arguido no âmbito destes autos, ou seja, nos anos fiscais de 2005 a 2009, o arguido XX não declarou quaisquer rendimentos. 333 - Não obstante, nesse período temporal e proveniente das sua descrita atividade de exploração de prostituição, logrou o arguido XX obter pagamentos de quantias monetárias, que lhe permitiram proceder ao depósito de vários montantes, em numerário e outros valores, nas contas bancárias de que foi titular, adiante referidas, quantias essas que a seguir se indicam por valor global anual: a) Na conta bancária nº ..., do Banco Millenium BCP: - em 2005, o valor de € 5.180,75, proveniente de depósitos em numerário; - em 2006, o valor de € 3.073,68, e - em 2007, o valor de € 7.552,00, tudo no valor global de € 15.806,43. b) Na conta bancária nº ..., do Banco BPI: - em 2005, o valor de € 17.807,05, e - em 2006, o valor de € 51.429,74, tudo no valor global de e 69.236,79. c) Na conta bancária nº ..., do Banco BPI: - em 2005, o valor de € 21.943,52, e - em 2006 (até 09-10-2006), o valor de € 3.939,70; tudo no valor global de € 25.883,22. 334 - Os valores assim depositados nas referidas contas bancárias de titularidade do XX são provenientes da sua descrita atividade de exploração de prostituição. 335 - Após o final de 2007, o arguido XX deixou de ter qualquer valor monetário em contas bancárias por si tituladas. 336 - O arguido XX obteve, assim, com tal atividade de exploração de prostituição, os referidos rendimentos nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido (06-01-2010). 337 - O veículo de matrícula ...-ZC foi adquirido pelo arguido XX em Setembro de 2005, encontrando-se o direito de propriedade relativo ao mesmo registado a seu favor. 338 - Para aquisição de tal veículo de matrícula ...-ZC, o arguido XX contraiu empréstimo junto do Banco BPN Crédito, encontrando-se registada a favor desta entidade financeira reserva de propriedade sobre tal veículo, para garantia do pagamento do crédito assim concedido. 339 - Foi também com os rendimentos provenientes da sua descrita atividade que o arguido XX logrou adquirir, pelo menos, o já referido veículo de matrícula ...-PR (de marca Suzuki FT Grand Vitara, apreendido à ordem destes autos. 340 - O referido veículo de matrícula ...-PR (Suzuki FT Grand Vitara), foi comprado pelo arguido XX em Junho de 2008, à sociedade M... Reutilização de Peças para Camiões, Lda., pelo preço de € 10.500,00. 341 - Para o efeito, o próprio arguido XX escolheu tal veículo para compra, negociou a mesma com o vendedor, tomou a decisão de o comprar, pagou o valor de entrada do mesmo (no montante de € 1.000,00) e tratou de obter financiamento para o restante valor de tal aquisição, bem como foi aquele que recebeu o veículo do vendedor, o tomou na sua posse e o vinha usando. 342 - Pretendia, porém, o arguido XX que tal veículo de matrícula 09-27-PR não ficasse registado em seu nome, pelo que, quando da compra referida, acordou com o vendedor que o negócio e o financiamento do mesmo seriam feitos em nome de terceira pessoa. 343 - Depois, o arguido BB contactou a testemunha GGG, pondo-a ao corrente da sua intenção de comprar aquele veículo, pedindo-lhe que figurasse como compradora do mesmo e contraente no pedido de financiamento. 344 - Assim, foi a referida GGG que assinou, na qualidade de compradora, o pedido de concessão de crédito e demais documentos exigidos pela financeira, forneceu-lhe os elementos relativos à sua conta bancária e, quando aprovado o crédito, todos os documentos para registo de propriedade do dito veículo a seu favor (nomeadamente o requerimento de registo de propriedade, apresentado ao registo em 09-07-2008). 345 - Em função disso, veio o referido veículo de matrícula ...-PR a ficar registado em nome da GGG, com reserva de propriedade a favor da sociedade SOFINLOC Instituição Financeira de Crédito, SA que financiou parte do valor da sua aquisição, para garantia do pagamento do empréstimo concedido. 346 - O arguido XX adquiriu tal veículo para si e dele passou a fazer uso exclusivo, pois não obstante a GGG tenha ficado a figurar como compradora do mesmo, com o descrito negócio aquele primeiro pretendia ter, como teve até à data da sua apreensão, o absoluto e exclusivo domínio, uso e fruição do veículo automóvel em questão. 347 - O arguido XX decidiu proceder à aquisição do veículo automóvel de matrícula ...-PR pela forma descrita, com o intuito de que ficasse a constar ser aquela a titular do direito de propriedade sobre o mesmo e ocultar ser ele o seu verdadeiro proprietário. 348 - Ao proceder pela forma descrita, para aquisição daquele veículo, o arguido XX logrou converter disponibilidades financeiras obtidas com a sua atividade de exploração da prostituição num bem patrimonial de diferente natureza e registado em nome de pessoa diversa da que obteve tal rendimento. 349 - O arguido XX fê-lo com o intuito de dissimular a proveniência ilícita dos meios financeiros utilizados no seu pagamento e ocultar a verdadeira titularidade do direito de propriedade sobre tal veículo, com vista a afastar de si eventuais suspeitas de que, pela acumulação de bens de valor elevado, o mesmo se dedicasse a tais atividades ilícitas e, caso viesse a ter que responder pelas mesmas, evitar a declaração de perda de tal veículo a favor do Estado. E 350 - No dia 06 de Janeiro de 2010, no âmbito da investigação levada a efeito nos presentes autos, foram os arguidos alvo de buscas (como já referido). 351 - Quando da realização da busca ao apartamento situado na Avenida ..., visando o arguido XX, foi este sujeito a revista, sendo encontrado na sua posse e apreendido o telemóvel de marca Nokia, modelo 6230, com o IMEI 353233011161593, tendo inserido o cartão SIM da operadora VODAFONE com o nº , correspondente ao contacto nº -. 352 - Tal telemóvel era aquele que o arguido XX usava nos contactos por si mantidos no âmbito das suas referidas actividades ilícitas, nos termos acima descritos. 353 - Na mesma ocasião, foram apreendidos ao arguido XX os referidos veículos automóveis de marca Suzuki FT Grand Vitara, de matrícula ...-PR, e de marca Audi A, de matrícula 39-23-ZC, por ele usados e adquiridos nos termos acima descritos. 354 - Na casa de habitação dos arguidos AA e UU, situada na Rua ..., foram encontrados e apreendidos, além do mais, os seguintes objetos: - as duas armas caçadeiras de marca Benelli, modelo M1 Super 90, e de marca Mundial (já acima referidas); - a autorização permanente de simples detenção no domicílio (emitida em 20-09-2001), em nome do arguido AA, com o nº 30345, relativa àquelas caçadeiras; - as 50 (cinquenta) munições de calibre 6,35 mm Browning (já acima referidas); - os 130 (cento e trinta) cartuchos de caça (munições) de calibre 12 Gauge (já acima referidos); - os telemóveis da marca Samsung, com o IMEl 35288702425312/6, tendo inserido o cartão correspondente ao nº ..., e de marca Nokia, com o IMEI 35387032750869, tendo inserido o cartão correspondente ao nº ..., ambos de propriedade da arguida UU; - o telemóvel da marca Nokia, com o IMEl 356993016420099, tendo inserido o cartão correspondente ao nº ..., de propriedade do arguido AA, e - a quantia de € 2.565,00 (dois mil e quinhentos e sessenta e cinco euros), em notas do Banco Central Europeu. 355 - As armas caçadeiras e as munições referidas foram detidas pelo arguido AA nos termos acima descritos. 356 - Os telemóveis referidos eram aqueles que os arguidos AA e UU usavam no âmbito das suas descritas atividades ilícitas, nos termos já acima referidos. 357 - O valor monetário referido foi obtido pelos arguidos AA e UU com as suas descritas atividades de exploração da prostituição. 358 - Na mesma ocasião, foram apreendidos aos arguidos AA e UU os referidos veículos automóveis de marca Renault Clio, de matrícula ...-HE-..., de marca Mercedes C220 CDI, de matrícula ...-GU-..., e de marca Mercedes Vito, de matrícula ...-EL-..., por eles usados e adquiridos nos termos acima descritos. 359 - Na casa de habitação do arguido ZZ, situada na Rua ..., foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: - Os telemóveis de marca NOKIA, modelo 8310, com o IMEI 35088310995551; de marca SHARP, com o IMEI 354717009452732, tendo este inserido o cartão SIM da operadora VODAFONE com o nº 700841756192; de marca SHARP, com o IMEI 359791001834804; de marca NOKIA, modelo 3330, com o IMEI 350137801023959; de marca NOKIA, com o IMEI 358062016696740, tendo este inserido o cartão SIM da operadora VODAFONE/YORN com o n° 500234805766; e de marca NOKIA, com o IMEI 358844000445147, tendo este inserido o cartão SIM da operadora TELECEL com o n° 330061957195; - as munições de calibre .38 SPECIAL, da marca S&B, e de calibre desconhecido (já referidas acima), e - a quantia de € 4.860,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta euros) em notas do Banco Central Europeu, estando separada em dois lotes, um deles de € 510,00 e o outro de € 4.350,00, este acondicionado numa bolsa em pano de tipo camuflado. 360 - Pelo menos um dos telemóveis referidos era aquele que o arguido ZZ foi usando no âmbito das suas descritas atividades ilícitas, nos termos já acima referidos. 361 - O valor monetário referido foi obtido pelo arguido ZZ com as suas descritas atividades. 361 - Na mesma ocasião, foram apreendidos ao arguido ZZ os referidos veículos automóveis de marca Suzuki Grand Vitara, de matrícula ...-NV, e de marca Hyunday Santa Fé, de matrícula ...-IH-..., por ele usados e adquiridos nos termos acima descritos. 362 - Quando da realização da busca domiciliária na morada do arguido BBB ..., situada na Rua ..., foi o mesmo sujeito a revista pessoal, sendo encontrado na sua posse, além do mais, o telemóvel de marca Nokia, com o IMEI 356931039915307, tendo inserido o cartão SIM da operadora VODAFONE a que corresponde o nº - , o qual lhe foi então apreendido. 363 - Tal telemóvel era aquele que o arguido BBB foi usando no âmbito das suas descritas atividades ilícitas, nos termos já acima referidos. 364 - Quando da realização da busca domiciliária na habitação do arguido CCC, situada na Rua ..., foi o mesmo sujeito a revista pessoal, sendo encontrado na sua posse, o telemóvel da marca Nokia, modelo 1200, com o IMEI 359313/02/956386/7, no qual se encontrava inserido o cartão SIM da operadora VODAFONE correspondente ao nº -. 365 - Tal telemóvel era aquele que o arguido CCC foi usando no âmbito das suas descritas atividades ilícitas, nos termos já acima referidos. 366 - Realizada busca na casa de habitação do arguido LLL, situada na Rua ..., foi encontrado na posse do mesmo e apreendido o seguinte: - a pistola da marca Unique, com o respetivo carregador e as suas munições, acima já descritos, bem como o coldre em couro, da marca Veja, no interior do qual estavam tais objetos acondicionados, e - uma culatra própria para carabina. 367 - A referida pistola era detida pelo arguido LLL nos termos acima descritos, sem que estivesse manifestada e registada em seu nome e sem que ele fosse titular de licença ou autorização para a deter, o mesmo sucedendo com a referida culatra, que constitui parte essencial de arma de fogo. 368 - Na casa de habitação do arguido HHH, situada na Rua ..., foram encontrados e apreendidos, além do mais, os seguintes objetos: - a navalha de ponta e mola, a catana e o bastão de fabrico artesanal (já acima referidos e descritos) e - um telemóvel de marca NOKIA, modelo 5300, com o IMEI 356959016332741, tendo inserido o cartão SIM da operadora VODAFONE com o nº 700606155325, correspondente ao contacto nº -. 369 - As armas referidas foram detidas pelo arguido HHH nos termos acima descritos. 370 - Foi também visado pelas buscas referidas o arguido JJJ, nomeadamente na sua casa de habitação situada na Rua ..., sendo então encontrado na sua posse e apreendido, além do mais, o seguinte: - o telemóvel de marca Nokia, modelo 5320, com o IMEI 354826020671806, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora VODAFONE com o nº 700905035145, correspondente ao contacto nº -; - o telemóvel de marca Nokia, modelo 2720, com o IMEI 358271030282789, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora VODAFONE com o nº 700824444154, correspondente ao contacto nº ...; - os telemóveis de marca Nokia, modelo 2680s-2, com o IMEI 354207033344535; de marca Nokia, modelo 5610, com o IMEI 354850020678769, contendo no seu interior um cartão SIM com o nº 700927476137; de marca LG, modelo KP500, com o IMEI 357920023713983, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora VODAFONE com o nº 700824316667, correspondente ao contacto nº ..., da sua companheira III; - dois aparelhos de telemóvel: um deles de marca Vodafone/Blackberry, com o IMEI 353763012569667, e o outro de marca Nokia, modelo 6150, com o IMEI 493002101483535, tendo inserido um cartão da operadora VODAFONE com o nº 700905035145, os quais se encontravam no interior do referido veículo de marca Mercedes-Benz C200 CDI, de matrícula nº ...-XB, de propriedade do JJJ. 371 - Na mesma ocasião e junto áquela habitação, foi encontrado o referido veículo automóvel de marca Mercedes-Benz C200 CDI, de matrícula nº ...-XB, o qual então lhe foi igualmente apreendido. 372 - Na casa de habitação do arguido TTT, situada na Praceta ..., foi encontrado na posse do mesmo e apreendido, além do mais, o seguinte: - o já referido revólver de marca TAURUS, de calibre .22 Magnum, com o respectivo coldre em cabedal de cor preta, e uma caixa contendo vinte e duas munições do mesmo calibre, que se encontravam no quarto de dormir daquele, no interior do guarda-vestidos, acondicionados numa bolsa de cinta; - os já referidos cartuchos de caça; - a já referida arma branca, que se encontrava no interior do veículo daquele, estacionado junto daquela habitação, e - os telemóveis de marca Nokia, modelo 2760, com o IMEI 358053/011765583/5; de marca Nokia, com o IMEI 354190023783955; de marca Sony Ericson, com o IMEI 354173031145722; de marca Alcatel, com o IMEI 355916030762460; de marca Nokia com o IMEI 356854023556996, todos contendo os respectivos cartões SIM. 373 - As referidas armas e munições foram detidas pelo arguido TTT nos termos acima descritos, sem que o mesmo fosse titular de qualquer licença ou autorização que lhe permitisse detê-las. 374 - Quando da busca realizada na casa de habitação do arguido UUU, situada na Rua da Fartinha, nº 299, Arcozelo, Vila Nova de Gaia, foram encontradas na sua posse e apreendidas as já referidas e acima descritas munições dos calibres .32 S&W, .32 Wad Cuter, .32 S&W Long e .32 H&R Magnum. 375 - O arguido UUU detinha tais munições, sendo que nessa data o mesmo era titular apenas dos referidos livretes e de autorização de detenção no domicílio, esta emitida para um revólver de calibre .32, ali não encontrado. 376 - Na busca realizada na morada do arguido EEE, situada na Rua ..., foi encontrado na sua posse e apreendido o telemóvel de marca MOTOROLA, com o IMEI 357387000259184, tendo inserido o cartão SIM nº 700545559876 da operadora VODAFONE, correspondente ao contacto nº .... 377 - Foi igualmente realizada busca na casa de habitação do arguido DDD, localizada na Rua ..., sendo então encontrado na sua posse e apreendido o telemóvel de marca NOKIA, modelo 6070, com o IMEI 359536017967860, contendo o cartão SIM da operadora OPTIMUS, correspondente ao nº .... 378 - Tal telemóvel era o que o arguido DDD usava nos contactos mantidos no âmbito das suas descritas atividades ilícitas, nos termos acima referidos. 379 - Foi também alvo de busca o arguido VVV, sendo-lhe encontrados e apreendidos, na casa de habitação da sua ex-companheira, situada na Rua ..., os cartuchos para arma de casa, munições para arma de fogo de calibre 22 e bastão de configuração semelhante aos das forças de segurança, já acima referidos e descritos. 380 - As referidas munições eram detidas sem que fosse titular de licença ou autorização que lho permitisse, sendo o referido bastão detido com o fim de poder ser usado como instrumento de agressão e intimidação. F 381 - Os referidos arguidos agiram sempre de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das respetivas condutas. G 382 - A demandante DD começou a dedicar-se à prostituição como forma de obter dinheiro, que lhe permitissem pagar dívidas que tinha contraído e sustentar os seus dois filhos menores. 383 - A mesma é mãe solteira e encontrava-se desempregada, devendo dinheiro a outras pessoas. 384 - Não encontrando alternativa, decidiu dedicar-se à prostituição, com o objetivo de ganhar dinheiro rapidamente, pagar o que devia e deixar aquela atividade. 385 - Por necessitar tanto de dinheiro, resistiu em entregar qualquer quantia que obtinha daquela atividade, mas foi obrigada a ceder, pelo medo que lhe provocavam os arguidos AA e BB. 386 - A demandante DD entregava habitualmente € 50,00 por dia, aos arguidos AA ou XX, nos termos supra referidos, havendo dias em que não se prostituía, designadamente não o fazendo quando tinha qualquer consulta médica para si ou para os filhos ou quando tinha de tratar assuntos de natureza pessoal. 387 - Contudo, em algumas das vezes, quando regressava ao local, tinha de pagar esse dia e o anterior. 388 - além das dores físicas que suportou, em virtude dos factos supra descritos, a demandante DD vivia em pânico. 389 - A mesma temia diariamente pela sua integridade física, pela sua saúde e pela dos seus familiares e sente medo dos arguidos BB e AA. 390 - Num dia em que a demandante DD fugiu do local onde se prostituía sem entregar os € 50,00, os arguidos BB e AA ameaçaram deslocar-se à residência onde mora com os pais; 391 -Por essa altura, um deles disse-lhe: Ó minha puta, queres que vá pedir dinheiro ao teu velhote? 392 - A mesma vivia em constante ansiedade e enorme revolta, porque boa parte do dinheiro que obtinha na prostituição era obrigada a entregar-lhes. 393 - Dando-lhes os 50,00, em alguns dias sobrava-lhe € 10,00 ou € 20,00, que não chegava para as suas necessidades, ficando ainda mais revoltada. 394 - Para se acalmar, ingeria calmantes regularmente, o que conseguiu reduzir desde que foram detidos os arguidos AA e BB. H 395 - O demandado ZZ, por força de relacionamento afetivo que havia mantido com a demandante FFF, tinha forte ascendente sobre esta, controlando-a. 396 - O demandado XX, combinado com aquele, passou também a vigiar a demandante FFF na zona florestal de Ovar, exigindo-se explicações sempre que a mesma não comparecia. 397 - A mesma passou a efetuar o pagamento diário de € 25,00, de forma regular, por vezes mesmo quando não ia para a tal zona florestal. 398 - O pagamento passou a ser uma exigência efetuada sob ameaça, através do controlo do ZZ e do BB, sendo que este preferia, frequentemente, expressões como as seguintes: eu fodo-te a boca toda, eu faço-te a folha e se não pagares e começares a cantar, eu fodo-te essa boca toda. 399 - A demandante FFF, com medo de ser maltratada passou a pagar as quantias exigidas. 400 - A mesma pensava que o demandado BB era capaz de a agredir, desfigurando-a, caso não pagasse as quantias exigidas. 401 - Ela sentia medo, transtorno, e receio pela sua integridade física. I 402 - Os arguidos LL e AAA eram e são ambos trabalhadores na Y... S... (Ovar). 403 - Entre os anos de 1998 e 2009 auferiram o rendimento global de € 303.400,43. 404 - São frugazes e poupados, daí terem algumas economias. J 405 – As referidas OOO, MMM e NNN vieram para Portugal, em 23-09-2009, visitar a sua parente PPP, para passar três meses, tendo ficado depois mais três meses. 406 - A PPP, juntamente com o seu namorado, o arguido XX, foi buscá-las ao aeroporto Francisco Sá Carneiro nesse dia, sendo elas portadoras de visto turístico, renovado por mais três meses junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 407 - Ficaram alojadas na casa da PPP, que é irmã da MMM, tia da NNN e madrinha da OOO. 408 - As mesmas acompanhavam o arguido BB e a namorada, PPP, com quem normalmente entravam e saíam do I..., para irem para casa da PPP. 409 - Foram elas que tomaram a iniciativa de, nas referidas noites, irem ao I.... L 410 - A arguida UU decidiu dedicar-se à prostituição, mantendo relações sexuais com diversos homens a troco de dinheiro, devido às dificuldades económicas que atravessava, tendo o marido AA estado doente e tinham duas filhas, à data menores, a seu cargo. 411 - Para o efeito, deslocou-se para a Mata, local conhecido pela prática da prostituição, onde a mesma aguardava que homens a procurassem para manter relações sexuais a troco de dinheiro. 412 - Esta decisão da arguida UU foi então tomada sem o consentimento e conhecimento do seu marido AA. 413 - Posteriormente, e no decurso do exercício da sua atividade, o arguido AA descobriu que a mulher se estava a prostituir, confrontou-a e esta assumiu os factos. 414 - O arguido AA sofre de problemas crónicos de saúde, razão pela qual passou diversos períodos de incapacitado para a atividade profissional. 415 - A filha menor dos arguidos AA e UU tem graves e sérios problemas de saúde a nível cardíaco, o que contribuía para as preocupações dos pais, em conseguirem meios para poderem ter acesso a métodos de diagnóstico e eventual cura em países estrangeiros. 416 - O arguido AA trabalhava pontualmente na área da construção civil e tinham alguns animais, como cavalos, porcos e galinhas. M 417 - Os arguidos AA e UU são casados um com o outro, sendo ele oriundo de uma família numerosa, com 11 irmãos, de condição económica bastante humilde. 418 - O arguido AA apenas estudou até à 2ª classe, apresentando reiterado insucesso escolar, tendo-se iniciado precocemente na construção civil, com o seu progenitor, já falecido, além de o auxiliar a família nas actividades agrícolas. 419 - Desde cedo adquiriu hábitos de trabalho vincados, vindo a contrair o matrimónio com a arguida UU, de cujo relacionamento têm duas filhas, com 22 e 15 anos de idade, respetivamente, apresentando a mais nova problemas de saúde do foro nível cardíaco. 420 - Por questões de saúde (hepatites), o arguido AA tem-se mantido nos últimos anos frequentemente de baixa médica, fazendo apenas biscates pontuais, na área da construção civil. 421 - Encontra-se preso à ordem deste processo desde 09-01-2010, tendo um comportamento prisional isento de reparos em termos disciplinares. 422 - A arguida UU é oriunda de agregado familiar de condição económica e social modesta, tendo completado o 5º ano de escolaridade, após o que iniciou atividade laboral como operária textil, profissão que exerceu durante cerca de 15 anos. 423 - Desde os 31 anos vinha-se dedicando à atividade de prostituição, situação em que se envolveu para fazer face às despesas correntes do agregado familiar. 424 - A dinâmica familiar descrita como equilibrada e solidária, estando ela sujeita a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, no âmbito deste processo. 425 - No seu meio social são considerados uma família unida e de boas relações com a vizinhança. 426 - O arguido ZZ nasceu no seio de uma família de condição socio-económica modesta, sendo o segundo de um conjunto de 4 irmãos. Concluiu a 4ª classe e após iniciou-se na vida laboral, como trolha. 427 - Cumpriu o serviço militar, com passagem pelo ultramar, onde foi ferido em contexto de guerra. De regresso à metrópole, contraiu matrimónio e voltou a dedicar-se à construção civil, agora como empresário em nome individual, trabalhando a mulher numa fábrica de alcatifas. 428 - Nos últimos anos passou a dedicar-se à atividade de diversão noturna, primeiro em Ovar e depois em Esmoriz. 429 - Encontra-se preso preventivamente, à ordem destes autos, desde 09-01-2010, mantendo no estabelecimento prisional um comportamento isento de reparos em termos disciplinares, estando afeto ao serviço de bar dos reclusos. 430 - O mesmo é considerado um homem calmo, de relacionamento fácil e respeitador com a vizinhança. 431 - O arguido XX é o mais novo de 5 descendentes de um casal de modesta condição socio-económica, tendo permanecido no agregado de origem até cerca dos 29 anos. 432 - Concluiu o 6º ano de escolaridade aos 14 anos, tendo abandonado o ensino para integrar o mercado de trabalho e assim autonomizar-se financeiramente, trabalhando inicialmente como operário da construção civil, junto do irmão mais velho, que tinha uma empresa nesse ramo. 433 - Após completar o serviço militar obrigatório, adquiriu a empresa do irmão, em cuja gestão se manteve 16 anos, chegando a ter 24 empregados. Contudo, com a crise no setor, abandonou essa atividade e passou a explorar bares de alterne. 434 - Contraiu matrimónio aos 29 anos, o qual veio a ser dissolvido, daí resultando dois filhos, atualmente com 15 e 13 anos, respetivamente, os quais residem com a mãe na habitação que era do casal. 435 - Em períodos indeterminados, entre 2006 e 2008, o mesmo esteve emigrado em França, onde residiu com uma companheira e ter aí trabalhado na construção civil. 436 - Nos últimos sete meses antes de ficar em prisão preventiva (o que ocorreu em 09-01-2010), residia com uma companheira e os dois filhos menores desta, dedicando-se também à exploração do estabelecimento de diversão noturna denominado I..., juntamente com o arguido LLL. 437 - No estabelecimento prisional regista um comportamento ajustado às normas institucionais, recebendo visitas regulares de familiares. Trabalha na copa e frequenta um curso profissional que lhe poderão proporcionar a equivalência ao 9º ano de escolaridade. 438 - Na sua atividade de construtor era tido por bom profissional e trabalhador. 439 - O arguido CCC é oriundo de uma família de modesta condição socio-económica, tendo frequentado a escola até aos 14 anos de idade, evidenciando dificuldades de aprendizagem, apenas concluindo a 4ª classe. 440 - Por volta dos 15 anos, iniciou a vida profissional junto do pai, numa empresa de construção civil, atividade que veio desenvolvendo regularmente. 441 - Casou em 1996 e tem três filhos, em idade escolar, vivendo todos e também a sua mãe, na residência desta. 442 - Aufere cerca de € 500,00 mensais na sua atividade, passando recibos verdes, desempenhando a esposa serviços gerais numa creche, no que aufere cerca de € 700,00 mensais. 443 - Mantém socialmente um comportamento cordato e adequado, embora com pouca capacidade de iniciativa. 444 - O arguido BBB descende de uma família de estrato socio-económico médio, tendo recebido uma educação equilibrada. 445 - Frequentou a escola até aos 15 anos, tendo concluído o 7º ano, após o que iniciou o trajeto profissional na área da mecânica, chegando a chefe de oficina. 446 - Cumpriu o serviço militar e casou por volta dos 25 anos de idade, tendo dois filhos. Está viúvo há cerca de 11 anos, ficando ele, então, a morar com os dois filhos na residência familiar, o que se mantém até a atualidade, estando eles já casados. 447 - Está reformado desde 2004, recebendo uma pensão de € 830,00 mensais, acrescida de pensão de viuvez, no montante de € 211,00, e de subsídio de doença profissional, no montante de € 115,00. 448 - O mesmo na altura dos factos colaborava regularmente com a família dos arguidos AA e UU, ao nível agrícola e pecuário, mantendo uma relação com esta no âmbito da prostituição (de quem era cliente). 449 - É considerado pelos que com ele convivem como uma pessoa amiga e sempre pronta para ajudar. 450 - O arguido DDD frequentou a escola até aos 13 anos, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, iniciando então o seu trajeto profissional no setor da cortiça, ao serviço do seu pai, com quem trabalhou até aos 26 anos. 451 - Emigrou alguns meses para a Suíça, regressando depois a Portugal e trabalhando como operário corticeiro, no que se ocupou até aos 30 anos, altura em que se estabeleceu por conta própria no setor, fundando uma empresa, entretanto desativada, devido a dificuldades económicas. 452 - Posteriormente esteve dois anos em Espanha e mais recentemente trabalhou para várias empresas corticeiras, atividade que mantém. 453 - Contraiu matrimónio aos 24 anos, vindo a divorciar-se após 18 anos de vivência em comum, reatando a coabitação há cerca de 6 anos. Dessa união nasceu um filho, atualmente com 23 anos, estudante universitário. 454 - Reside com a sua ex-mulher e o filho, em casa própria, com encargo bancário, beneficiando de uma dinâmica familiar estável e gratificante. 455 - Aufere o vencimento de € 650,00 mensais e mulher cerca de € 550,00. 456 - No seu meio social assume uma postura ajustada, sendo pessoa respeitadora e ordeira. 457 - O arguido EEE é o segundo de três irmãos, oriundos de um agregado familiar de modesta condição socio-económica, tendo a progenitora falecido quando ele tinha 12 anos. 458 - Mantinha com a mãe um relacionamento privilegiado, tendo entrado em manifestações de tristeza e auto-agressivas após a morte desta, registando mesmo uma tentativa de suicídio, com posterior internamento em Psiquiatria. 459 - Frequentou o sistema de ensino até ao 7º ano, após o que se iniciou no mundo do trabalho, inicialmente como operário fabril e depois como padeiro e numa empresa de torneiras, com regularidade. Paralelamente era praticante federado de atletismo. 460 - Estabeleceu uma relação de namoro por três ou quatro anos, que viria a terminar, com difícil aceitação da sua parte, tendo emigrado algum tempo para a Alemanha, para ultrapassar a situação, onde trabalhou como empregado de limpeza numa universidade. 461 - De regresso a Portugal envolveu-se numa situação de conflito, que implicou a ex-namorada, o que o conduziu à prisão em 01-01-2004, ficando em liberdade condicional desde 01-12-2009, sendo que se encontrava desde 31-12-2008 em regime de vigilância electrónica. 462 - Durante o cumprimento da pena concluiu o 3º ciclo e um curso de informática, desempenhando também as funções de faxina na enfermaria e na camarata dos guardas, beneficiando de saídas prolongadas de longa duração, sem registo de incidentes. 463 - Após a libertação, exerceu atividade profissional como panificador na padaria de um familiar, com assiduidade e empenho, continuando ainda no presente a integrar o agregado familiar do progenitor e madrasta, beneficiando de apoio. 464 - Tendo ficado desempregado em Maio de 2010, beneficia de subsídio de desemprego e procura nova ocupação laboral, encontrando-se a tirar a carta de veículos pesados e está inscrito no Programa Novas Oportunidades, para obter o 12º ano. 465 - No meio social envolvente é bem tolerado e considerado cordial, estabelecendo com os pares relações ajustadas. 466 - O arguido HHH é irmão do arguido AA, tendo ambos crescido num ambiente familiar desestruturado, marcado pela violência familiar do progenitor, dependente alcoólico, já falecido. 467 - Concluiu a 4ª classe, tendo-se iniciado cedo nas atividades laborais, quer na lavoura, quer depois na construção civil, junto do pai, uma vez que este era empreiteiro no setor. 468 - Trabalhou ainda como operário fabril e na restauração. Há cerca de 9 anos foi interveniente num acidente de viação, que lhe deixou sequelas num membro superior, as quais limitaram a sua capacidade para o trabalho. 469 - Contraiu matrimónio há cerca de 13 anos, tendo dois filhos dessa relação, ambos em idade escolar, além de a mulher ter um outro filho, o qual se encontra institucionalizado num Colégio da Segurança Social. 470 - Residem numa habitação social, propriedade da G.... Está desempregado há vários anos, sendo a subsistência do agregado assegurada pelo RSI, cuja prestação mensal é de € 511,00, exercendo a mulher a prática da prostituição há alguns anos. 471 - O arguido BBB mantém ligações a uma coletividade local, no âmbito do Grupo Desportivo de Vila D´Este. 472 - Em termos socais, mantém relações pautadas pela cordialidade, sendo considerado educado e respeitador. 473 - O arguido JJJ é oriundo de uma família de fracos recursos económicos, cuja dinâmica relacional foi caracterizada pela conflitualidade, com origem no progenitor, o que levou à separação do casal. 474 - após a conclusão do 4º ano de escolaridade, abandonou os estudos e começou a trabalhar como servente da construção civil, atividade que manteve durante vários anos. 475 - Contraiu matrimónio aos 19 anos, existindo dessa união uma descendente, agora com 19 anos, a qual ficou a cargo da progenitora após a dissolução da relação ao cabo de um ano de vida em comum. 476 - Posteriormente encetou novo relacionamento afetivo, o qual terminou ao fim de 7 anos, tendo dessa relação um filho de 11 anos, que ficou aos seus cuidados. Desde há 4 anos que mantém outra relação afetiva. 477 - Encontra-se laboralmente inativo há cerca de dois anos, com problemas de saúde, tendo-se submetido a cirurgias às varizes. 478 - O agregado familiar subsiste do rendimento obtido pela companheira, que se dedica à prática da prostituição, fazendo o arguido JJJ apenas alguns trabalhos esporádicos, como pintor da construção civil. 479 - O arguido JJJ mantém uma dinâmica familiar estável e revela interesse pelo processo educacional dos filhos, sendo educado e correto nas relações interpessoais. 480 - O arguido LLL enfrentou o falecimento dos pais quando tinha cerca de 9 anos, tendo sido acolhido pela irmã mais velha, a qual assumiu os cuidados dos 8 irmãos mais novos. 481 - Após concluir a 4ª classe, aos 12 anos, iniciou-se no mundo do trabalho, como operário da indústria de calçado, onde se manteve até cerca dos 16 anos, tendo depois passado a exercer a atividade de operário de metalurgia. 482 - Aos 18 anos emigrou para França, onde trabalhou numa fábrica de químicos, como Chefe de Equipa, tendo-se mantido nesse pAAs durante 30 anos e regressando a Portugal no ano de 2000, cumprindo o serviço militar de permeio. 483 - Então estabeleceu-se por conta própria, numa Churrascaria, vendendo mais tarde esse estabelecimento e passando apenas a explorar o bar de alterne I..., que agora se encontra encerrado. Ainda exerceu as funções de estafeta durante 8 meses, até Janeiro de 2010. 484 - Contraiu matrimónio aos 28 anos de idade, tendo dois filhos. Divorciou-se há cerca de 8 anos, tendo iniciado nova relação amorosa com a atual companheira, com quem casou há 3 anos. 485 - Reside com a mulher, a filha comum e uma outra descendente daquela, ambas estudantes, com casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário. Encontra-se desempregado, recebendo o subsídio de € 420,00 mensais. 486 - É tido por uma pessoa trabalhadora, com carácter extrovertido e dedicado à família, estabelecendo relações ajustadas com os seus pares. 487 - O arguido UUU é oriundo de família com vínculos afetivos estreitos e estabilidade económica. Concluiu o 9º ano escolaridade, após algumas retenções escolares, tendo abandonado o sistema de ensino por volta dos 17 anos, altura em que começou a trabalhar com o pai, empresário da indústria de calçado desportivo. 488 - Em 1997 integrou o serviço militar obrigatório, tendo permanecido nas forças armadas durante cerca de 10 anos, como contratado no Exército, onde frequentou o curso de operador de equipamentos pesados de engenharia. 489 - Em Maio de 2007, o Exército rescindiu o contrato de trabalho, ficando o arguido UUU desempregado desde então. 490 - Contraiu matrimónio, tendo uma filha de 9 anos e um bebé recém-nascido, vivendo o casal e os filhos em habitação própria, havendo coesão e harmonia familiares. 491 - A mulher é professora do 1º ciclo do ensino básico, além de ser proprietária de uma empresa de prestação de serviços no ramo dos soalhos, fazendo ele nos últimos tempos alguns trabalhos pontuais, para particulares, na sua área de especialidade, e frequentando também alguns cursos de formação profissional, no âmbito do Programa Novas Oportunidades. 492 - Recentemente conseguiu obter trabalho numa empresa de Viseu, como manobrador de máquinas, auferindo vencimento equiparado ao SMN, além da remuneração por horas extraordinárias. 493 - Paralelamente está ligado a atividades locais, como é o caso do Rancho Folclórico de Arcozelo, sendo as relações sociais adequadas e pautadas pela discrição. 494 - O arguido TTT é oriundo de agregado familiar de condição socio-económica desfavorecida, sendo 7 irmãos e apresentando os progenitores problemas de alcoolismo. 495 - O mesmo veio, por isso, a ser integrado numa família de acolhimento e posteriormente no Centro Educativo de Santo António, onde permaneceu dos 14 aos 16 anos de idade, concluindo o 1º ciclo do ensino básico. 496 - após a saída regressou ao agregado familiar, mas rapidamente se autonomizou, vindo a iniciar, por volta dos 18 anos, vivência em comum com uma jovem que conhecera nesse Centro. 497 - Desse relacionamento, caracterizado por grande instabilidade, resultaram três filhos. 498 - Ao longo dos anos mudou várias vezes de entidade empregadora, com alguns despedimentos, apresentando parcos hábitos de trabalho. 499 - Em 2004 separou-se da companheira e iniciou novo relacionamento, tendo uma descendente desta união, atualmente com 7 anos de idade. 500 - O arguido VVV tem trabalhado ultimamente como guarda de obras e na compra e venda de veículos automóveis, no que aufere cerca de € 600,00 mensais. A companheira é empregada de limpeza a dias e recebe o RSI, no montante de € 284,00 mensais. 501 - Nos tempos livres dedica-se à prática desportiva, convivendo essencialmente na família nuclear e alargada. 502 - O arguido VVV é o mais novo de 5 irmãos, oriundo de família de estrato socio-económico médio, tendo deixado a casa dos pais aos 13 anos, para passar a viver na Guarda, em casa de outros familiares, iniciando tarefas pontuais remuneradas. 503 - Entre os 7 e 13 anos frequentou a escola, tendo concluído o 1º ciclo do ensino básico, sendo que aos 16 anos alterou a residência para a zona de Aveiro, subsistindo com o salário auferido, pelo trabalho prestado em diferentes estruturas da noite, situadas em Albergaria. 504 - Atualmente presta serviço numa empresa de segurança, ocupando o cargo de comercial. 505 - Da sua primeira relação afetiva tem um filho, atualmente com 6 anos de idade, com quem não coabita, residindo ele com a namorada, com quem iniciou relacionamento em 2008, e um sobrinho. 506 - além da sua atividade laboral, desempenha as funções de treinador e vice-Presidente da Associação de Boxe de Aveiro, onde é reconhecido, apresentando um comportamento social normativo e com imagem positiva. 507 - Os arguidos LL Sousa e AAA são casados um com o outro, sendo aquela a única filha do arguido ZZ. 508 - O arguido AAA cresceu numa família de baixa condição socio-económica e cultural, embora tenha beneficiado de um ambiente familiar coeso e harmonioso. 509 - Concluiu o 10º ano escolaridade, vindo a integrar o mercado de trabalho aos 17 anos de idade e em 1992 obteve colocação numa empresa, em Ovar, tendo sido aí que conheceu a LL, com a qual contraiu matrimónio em 1994, tendo uma filha em comum, agora com 10 anos. 510 - Mantém-se ambos nessa empresa, em situação profissional estável, tendo de rendimentos salariais globais cerca de € 1.600,00, com encargos fixos reduzidos, sendo a habitação propriedade dos progenitores da arguida LL. 511 - São considerados pessoas trabalhadoras, organizadas e bem vistas no seu meio social e laboral. N 512 - O arguido AA foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: - em 15-10-2002, por condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 05,00 (já extinta), e - em 01-10-2003, por furto qualificado tentado e roubo, na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos (já extinta). 513 - O arguido ZZ foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: - em 03-11-2004, por detenção ilegal de arma, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 07,00 (já extinta), e - em 13-04-2007, por detenção ilegal de arma, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 07,00 (já extinta). 514 - O arguido XX foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: - em 20-06-2005, por ofensa à integridade física simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 03,00 (já extinta); - em 10-10-2005, por ofensa à integridade física simples e dano, na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 03,00 (já extinta); - em 16-03-2006, por ofensa à integridade física simples e ameaça, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de € 05,00 (já extinta); - em 02-03-2007, por desobediência, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 03,00 (já extinta), e - em 13-11-2007, por detenção de arma proibida e aproveitamento de obra contrafeita, na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de € 05,00 (já extinta). 515 - O arguido EEE foi condenado, em 12-10-2005, por dois crimes de homicídio tentado e um de detenção ilegal de arma, na pena única de 11 anos e 10 meses de prisão, tendo-lhe sido antecipada a liberdade condicional por decisão de 30-12-2008, em regime de permanência na habitação pelo período de 11 meses e 1 dia, ficando a partir de 01-12-2009 em liberdade condicional por 5 anos. 516 - O arguido TTT foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: - em 26-10-2000, por furto de uso de veículo e condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 300$00 (depois convertida em 46 dias de prisão); - em 04-01-2001, por roubo e ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; - em 08-06-2001, por furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão e 21.000$00 de multa (em cúmulo com penas anteriores); - em 17-12-2001, por condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão; - em 10-07-2002, por condução sem habilitação legal, furto e roubo, na pena única de 5 anos de prisão e 30 dias de multa, à taxa diária de € 01,50 (com concessão de liberdade definitiva e cumprimento das penas em 04-07-2005), e - em 16-07-2009, por condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em dias livres (54 períodos de fim-de-semana). 517 - O arguido JJJ foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: - em 27-07-2001, por condução sem habilitação legal, na pena de multa total de 55.000$00 (já extinta); - em 22-01-2003, por receptação, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos (já extinta); - em 03-02-2004, por ofensa à integridade física simples e injúria, na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de € 05,00 (depois convertida em 153 dias de prisão), e - em 20-04-2005, por duas denúncias caluniosas, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de € 03,00 (já extinta). 518 - O arguido HHH foi condenado pelos crimes e nas penas seguintes: - em 14-12-2004, por furto simples, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 05,00 (já extinta), e - em 05-11-2010, por duas ofensas à integridade física simples, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (trânsito em 04-04-2011). 519 - Aos arguidos UU, BBB, CCC, LLL, UUU, DDD, VVV, AAA e LL não são conhecidas condenações criminais. * A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e 3 meses e 25 anos de prisão relativamente a ambos os recorrentes. Convirá ter presente, porém, que enquanto a soma de todas as penas impostas ao arguido AA se cifra em 38 anos e 7 meses de prisão, a soma das penas cominadas ao arguido BB totaliza 26 anos e 2 meses de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[8]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[9], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[10], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[11], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[12]. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[13], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[14]. Analisando os factos verifica-se que todos eles, quer no que diz respeito ao arguido AA quer no que tange ao arguido BB, se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de continuidade, formando e constituindo um complexo delituoso de acentuada gravidade, tendo por núcleo essencial o proxenetismo. A forma profissionalizada da actuação dos arguidos, a sua duração (cerca de três anos), o número de pessoas exploradas e os proventos auferidos, configuram um ilícito global de elevada gravidade, revelador de personalidades mal formadas, desprovidas de valores éticos, com propensão para o crime. Ponderando todas estas circunstâncias, não nos merecem qualquer censura as penas conjuntas impostas aos arguidos AA e BB. * Termos em que se acorda rejeitar ambos os recursos, com excepção dos segmentos em que vêm impugnadas as penas conjuntas impostas, negando-lhes provimento na parte não rejeitada. Custas pelos recorrentes, fixando em 7 UC a taxa de justiça devida por cada um deles. * Oliveira Mendes (relator) Maia Costa ------------------------- [8] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. |