Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CUMPRIMENTO EXEQUENTE EXCEÇÃO PERENTÓRIA NEXO DE CAUSALIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO LIVRANÇA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO PAGAMENTO CONTRATO DE MÚTUO | ||
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Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA | ||
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Sumário : | Verifica-se coligação ilegal de executados quando o título dado à execução é uma livrança e se pretende que a execução corra seus termos não só contra o avalista da livrança, mas contra garantes hipotecários do pagamento de um contrato de mútuo. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Recorrente: AA BB, embargantes Recorrido: Caixa Geral de Depósitos, S.A., embargada * I – Relatório I.1 – AA e seu cônjuge, BB apresentaram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de ..., proferido em 07 de Dezembro de 2023 que revogou a decisão proferida pelo Juiz 1 do Juízo de Execução de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... Oeste, que julgara procedentes os embargos e extinta a execução relativamente aos embargantes aqui recorrentes, tendo julgado improcedentes os embargos de executado, e determinou o prosseguimento da execução contra os aqui recorrentes pese embora a suspensão da mesma relativamente ao executado CC, avalista, em razão da declaração de insolvência deste. Os recorrentes apresentaram alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O título levado à execução, livrança subscrita em branco pela mutuária e avalizada pela sua administradora única e o seu marido (à data) é completamente ineficaz, tendo em conta a situação de insolvência, quer da subscritora, quer dos seus avalistas; 2. Para além desse facto e tal como consta da decisão de 1ª instância… 3. Se a dívida da subscritora se venceu em 3-XI-17, deveria ter sido essa a “data de vencimento” aposta na livrança (e, não, 20-X-20); Para além do mais continuaram a vencer-se juros contratuais durante mais de 3 anos, o que é inadmissível. 4. Por outro lado, se os embargantes em II-20 pagaram 50.000€ de um “total” de 304.080,65€, não se compreende (nem a embargada o explica) como a “importância” aposta na livrança é de “318.325,03€”. Conclui-se, assim, ter existido preenchimento abusivo da livrança - notando-se que o “capital” em dívida passou de 288.857,78€ em 2-V-16 (ponto 3) para 300.021,39€ em 3-XI-17 (ponto 3), e 260.537,95€ em 13-VII-21 (ponto 7), sem que estas alterações tenham sido explicadas. 5. Tal como nos diz a sentença de 1ª instância resta apreciar a posição processual dos 2ª e 3º executados (ora recorrentes, acrescento nosso) – que não assinaram a livrança. 6. Apesar de indicar os 2ª e 3º executados como ‘garantes’ da livrança, foi este o título apresentado – não tendo a exequente alegado pretender executar as hipotecas (sem dúvida, por que estas garantem o ‘capital emprestado’, e, não, a dívida emergente da falta de pagamento da livrança). 7. Caso tivesse sido apresentado como título executivo a escritura de mútuo, verificar-se-ia que, não tendo os 2ª e 3º executados assinado a alteração (ponto 2), deixaram de fazer parte de tal (novo) contrato – e, assim sendo, as hipotecas deixaram de responder pela dívida (que continua incerta, como se notou supra). 8. Em suma: não constando do título executivo, e tendo deixado de fazer parte do contrato de mútuo, os 2ª e 3º executados não são responsáveis por qualquer pagamento perante a exequente. 9. O Acórdão recorrido ignora agora todo o conteúdo dos embargos, designadamente tudo o que a Audiência Prévia trouxe aos autos, aderindo assim às conveniências da embargada, aqui recorrida: primeiro “pugna” pela realização da Audiência Prévia; depois pretende que se ignore as suas conclusões e conteúdo, como se não se tratasse de matéria dos embargos!! 10. Pelo que a sentença de 1ª instância, objecto do Acórdão recorrido, não merece qualquer censura, bem pelo contrário; 11. Deve tratar-se de forma simples e objectiva, o que é simples e objectivo; 12. O título levado à execução foi preenchido “abusivamente” pela aqui recorrida, porque lhe apôs uma data de vencimento distante 3 anos da putativa data do incumprimento; 13. Para além disso, o montante nela aposto não coincide com qualquer interpretação dos diversos montantes que se destacam de diversas peças processuais e documentos e putativas explicações não conseguidas da recorrida. 14. Tal título e único levado à execução, não foi subscrito pelos garantes hipotecários. 15. Tal como a sentença de 1ª instância diz: não constando do título executivo, e tendo deixado de fazer parte do contrato de mútuo, os 2ª e 3º executados não são responsáveis por qualquer pagamento perante a exequente aqui recorrido. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente, revogado o acórdão recorrido e mantida a decisão de 1ª instância, com o que se fará, tão só, Justiça. A Embargada apresentou contra-alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1. Por douto Acórdão proferido em 07.12.2023, a fls... (que é objecto do presente recurso), foi, em suma, julgado procedente o recurso de Apelação que pela CGD tinha sido interposto do douto despacho saneador sentença, proferido nos autos em 30.01.2023, a fls…, e, em consequência, revogada essa decisão, julgando improcedentes os embargos de executado, pelo que a execução deve seguir seus termos quanto aos Executados BB e AA, mantendo-se suspensa quanto ao Executado CC em razão da declaração de insolvência deste. 2. O doutamente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou-se no art.º 665.º do CPC, decisão contra a qual não se insurgem os Recorrentes, aceitando-a como correcta. 3. O objecto do presente recurso de Revista é o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e não a decisão de 1ª instância (ao invés do que parece resultar do ponto 15º das alegações ora notificadas). 4. Os Recorrentes limitam-se a transcrever nas presentes alegações, quase ipsis verbis, o que anteriormente alegaram em 27.04.2023 em sede de contra-alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do anterior recurso de Apelação. 5. A total ausência de conclusões relativas aos motivos e fundamentos que levaram o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a decidir pela procedência do recurso de Apelação que tinha sido interposto pela CGD (porquanto os Recorrentes limitam-se a replicar as anteriores contra-alegações desse recurso), não pode relevar em termos processuais e esvazia o presente recurso de Revista de conteúdo. 6. Por outro lado, percorrendo o teor das alegações ora notificadas, constata-se que os Recorrentes nada alegam quanto a pretensas nulidades do douto Acórdão recorrido, nenhuma conclusão formulando quanto a essa matéria, pelo que, por total ausência de alegação / conclusão quanto a essa matéria, não deverá ser conhecida desta questão em sede de recurso de Revista. 7. Em todo o caso, sem com tal conceder ou transigir, sempre se diga que, in casu, não se verifica qualquer pretensa nulidade do douto Acórdão recorrido: os fundamentos da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não estão em oposição com a decisão proferida (pelo contrário). E, por outro lado, inexiste qualquer pretensa omissão ou excesso de pronúncia relativamente ao decidido pelo Tribunal a quo. 8. Assim, a considerar-se ser de conhecer das pretensas nulidades invocadas no aludido requerimento de interposição de recurso (sem com tal conceder ou transigir), sempre estas deverão ser julgadas improcedentes. 9. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi, permita-se sublinhar, correcta e devidamente fundamentado (de facto e de Direito), e tomou em consideração todos os elementos necessários para a boa decisão da causa, devendo, por esse motivo, ser mantido, in totum. 10. O alegado pelos Recorrentes no âmbito do presente recurso é manifestamente inidóneo para pôr em crise o doutamente decidido, por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 07.12.2023, a fls… 11. A data de vencimento aposta na livrança dada à execução respeitou o pacto de preenchimento, pelo que inexiste qualquer pretenso preenchimento abusivo desta, ou qualquer eventual inexigibilidade deste título. 12. Com efeito, a CGD deu à execução um título de crédito, Livrança, cujos caracteres de (i) literalidade, (ii) abstracção e (ii) autonomia, sobre os quais incidiu já vastíssima Doutrina e Jurisprudência, permitem concluir que a Livrança tem um valor próprio, maxime, valendo por si mesma. 13. Como se estatui no art.º 17º da LULL, aplicável à Livrança por força do art.º 77º do mesmo diploma, o regime cambiário é informado pelas características da literalidade (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título), da abstracção (a letra é independente da ‘causa debendi’) e da autonomia (o portador é considerado portador originário) – cfr. doutrina supra citada. 14. Por isso se entende que a emissão de um título de crédito origina o nascimento de uma relação jurídica específica – a relação cartular. Por outras palavras, a emissão do título de crédito origina uma relação jurídica a se, que tem uma vida e regime próprios. 15. Atento o estatuído nos art.ºs 30º e 32º, ex vi art.º 77º, todos da LULL, após o vencimento da Livrança, sem que a mesma tenha sido paga, como foi invocado pela Exequente, e não foi impugnado pelos Embargantes, antes confessado por estes, pode o legítimo portador instaurar a respectiva acção executiva para cobrança integral do seu crédito, contra os devedores, como a CGD fez. 16. In casu, a livrança dada à execução foi assinada e entregue em branco, ou seja, quando a subscritora e os avalistas apuseram as suas assinaturas, ainda não estava totalmente preenchida, nomeadamente na parte relativa ao montante e data de vencimento, tendo sido, posteriormente, preenchida pela exequente. 17. Ora, a Lei admite e reconhece a figura da livrança em branco, a qual, preenchida antes da apresentação a pagamento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança (artigos 10.º e 77.º, ambos da LULL). 18. Nenhum obstáculo existe, pois, à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respetivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge no momento da emissão ou apenas no momento do vencimento, a ele retroagindo a obrigação constante do título por ocasião do preenchimento. 19. Tal preenchimento da livrança deverá observar, ser efectuado em conformidade, com o pacto de preenchimento estabelecido. 20. Por sua vez, o pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária, tais como a fixação do montante, as condições relativas ao conteúdo, o tempo do vencimento, o local do pagamento, a estipulação de juros. 21. In casu, o pacto de preenchimento da livrança dada à execução encontra-se inserto no contrato de 05.07.2013, junto ao requerimento executivo como doc. 1, o qual foi confessado pelos embargantes (ponto n.º I da matéria de facto dada como provada), e que supra se transcreveu. 22. Através do referido pacto de preenchimento, os avalistas autorizaram a CGD a proceder ao seu preenchimento “quando tal se mostre necessário” e “a juízo da própria Caixa”, sendo certo que, “a data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pela Cliente das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança”. 23. Significa isto que, no pacto de preenchimento da livrança, não consta qualquer pretensa limitação quanto à aposição da data de vencimento daquela. 24. Nada obsta, assim, a que a CGD lhe tenha a aposto a data de vencimento de 20.10.2020, como de resto lhes foi transmitido nas cartas interpelativas datadas de 02.11.2020, juntas em requerimento executivo como docs. 5, 6 e 7, confessadas pelos embargantes no art.º 20º da petição de embargos. 25. Se o pacto de preenchimento dos autos não estabelece qualquer prazo pelo qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora, o que a CGD fez. 26. O dono e legítimo portador da livrança pode apôr data de vencimento na livrança, desde que tal não infrinja o pacto de preenchimento. 27. Conclui-se, assim, que a data de vencimento aposta pela Exequente respeitou integralmente o pacto de preenchimento. 28. E se tal data de vencimento respeitou o pacto de preenchimento, então inexiste qualquer pretenso preenchimento abusivo da livrança dada à execução, nem qualquer eventual inexigibilidade daquele título. 29. Por outro lado, ao invés do entendimento do douto Tribunal a quo, a lei cambiária não impõe ao portador do título que, antes de accionar o avalista, o interpele. 30. Pelo que, a falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução – neste sentido Jurisprudência supra citada. 31. Em todo o caso, a Exequente interpelou os Embargantes (carta de 11.04.2017, reunião de 16.10.2019 e cartas de 02.11.2020). 32. Por isso, o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa está absolutamente correcto, inexistindo motivo para que não seja mantido por parte deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça. 33. Acresce que, porque se trata de matéria de excepção, cabe aos Embargantes o ónus de alegação e prova de que o valor aposto na livrança não é o correcto, ou seja, indicando e provando qual seria o eventual valor que deveria ter sido aposto na livrança, ónus esse que não foi cumprido por parte destes. 34. Caberia aos Embargantes alegar e demonstrar que o valor aposto nesta livrança eventualmente não corresponderia ao montante em dívida e indicar o montante correcto, cfr. art.º 342º n.º 2 do C. Civil, o que não fizeram. 35. A impugnação genérica que é feita pelos Embargantes no supra citado art.º 27º da petição de embargos mostra-se manifestamente insuficiente. 36. No caso sub judice, os Embargantes nada alegaram, em termos concretos, que permitisse ao Tribunal a quo decidir pelo errado valor aposto na Livrança, motivo pelo qual, este nunca poderia considerar abusivo o preenchimento da Livrança dada à execução, por motivo do valor aposto na mesma – neste sentido Jurisprudência supra citada. 37. A verdade é que, em todo o caso, a Exequente explicitou o valor aposto na livrança, e a forma de imputação da quantia de € 50.000,00. 38. E juntou documentos comprovativos do alegado, extractos de movimentos das operações em causa e nota de débito reportada à data de 24.02.2020 – docs. 4, 5 e 6 juntos em Contestação – e cópia da petição de reclamação de créditos apresentada pela CGD no processo de insolvência da mutuária (requerimento de 05.12.2022). 39. Por isso se decidiu, e bem, no douto Acórdão recorrido que «III. O Tribunal não pode substituir-se às partes quanto ao ónus de alegação». 40. A hipoteca, voluntariamente constituída a favor da Exequente pelos Executados Executados / Embargantes AA e BB, «é feita por tempo indeterminado» e «subsistirá enquanto se mantiver qualquer das responsabilidades que assegura», pelo que a mesma garante a dívida exequenda. 41. Com efeito, a Exequente expressamente invocou em sede de Requerimento Executivo [pontos A), G), H) I) e J)], que a quantia exequenda encontra-se garantida por hipoteca, constituída pelos Executados / Embargantes sobre as duas fracções autónomas titularidade daqueles (melhor identificadas no Requerimento Executivo), como consta da escritura pública celebrada em 05.07.2013, junta como doc. 1 no Requerimento Executivo, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 752º do CPC, bem como invocou o registo da hipoteca constituída a seu favor sobre essas fracções autónomas – ponto I) do Requerimento Executivo. 42. Tal hipoteca - garantia do cumprimento da obrigação - constitui causa de pedir da presente execução. 43. Assim, a referida hipoteca garante o pagamento da livrança dada à execução, ela própria entregue para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do mútuo concedido, titulado pelo doc. 1 junto ao Requerimento executivo – neste sentido Jurisprudência supra citada. 44. A escritura junta como doc. 1 ao Requerimento Executivo consubstancia um título executivo complexo, como se decidiu, e bem, no douto Acórdão recorrido. 45. A assinatura do doc. 4 junto em requerimento executivo consubstancia matéria de excepção, que não é de conhecimento oficioso. 46. Em sede e momento próprio, que é da petição de embargos, os Executados nada alegaram quanto a tal questão, pelo que não cumpriram estes o ónus de impugnação estatuído no n.º 1 do art.º 574º do CPC. 47. A hipoteca constituída a favor da CGD abrange a ulterior alteração de prazo e taxa de juro, operada por força do doc. 4 junto em requerimento executivo. 48. Ora, alterando-se apenas elementos acessórios da relação creditícia, como efectivamente sucedeu in casu, a obrigação persiste, assim como se mantêm os seus elementos não alterados, nomeadamente as garantias prestadas, in casu, a hipoteca voluntariamente constituída a favor da Exequente – neste sentido, Jurisprudência e doutrina supra citada. 49. Não houve, pois, qualquer pretensa novação da dívida, a qual terá de ser expressa (art.º 859º do Código Civil), mantendo-se, por isso, as garantias anteriormente prestadas – neste sentido, Antunes Varela in “Obrigações Em Geral”, Vol. II, 7.ª Ed., pág. 230. 50. Aliás, tal pretensa novação foi expressamente afastada no doc. 4 junto ao requerimento executivo, cfr. supra se transcreveu. 51. Inexiste qualquer pretensa incerteza (ao invés do que os Recorrentes erradamente alegam na sua conclusão 7ª): a hipoteca constituída pelos embargantes a favor da CGD garante o capital mutuado, € 390,000,00, acrescido dos respectivos juros, moratórios e remuneratórios, e despesas, como é atestado no doc. 1 junto em requerimento executivo. 52. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi, permita-se sublinhar, correcta e devidamente fundamentado (de facto e de Direito), e tomou em consideração todos os elementos necessários para a boa decisão da causa, devendo, por esse motivo, ser mantido, in totum. 53. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como o fez, inexistindo causa ou fundamento que determine a revogação do douto Acórdão recorrido. Termos em que, não se vê razão para criticar o doutamente decidido, impondo-se a confirmação do douto Acórdão recorrido e consequentemente negar provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim, como sempre, a acostumada Justiça! * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista é admissível nos termos do disposto no art.º 671.º do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: 1. Responsabilidade dos embargantes pelo pagamento da livrança dada à execução * I.4 - Os factos O acórdão recorrido considerou relevantes para a decisão do recurso os seguintes factos: 1. Em 5-VII-13 ‘C.G.D., S.A.’, ‘A...., S.A.’, 3º executado (por si, e em representação da 2ª executada) e 1º executado outorgaram o “Mútuo com hipoteca e pacto de preenchimento” junto com o requerimento executivo referente a um empréstimo de 390.000€ por 84 meses. 2. Em 28-IV-15 ‘A...., S.A.’, 1º executado (e esposa DD) e ‘C.G.D., S.A.’ outorgaram a “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E PACTO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA” junta com o requerimento executivo – passando o prazo a 120 meses, e alterando a “Cláusula 18ª (LIVRANÇA EM BRANCO)”. 3. Em 3-XI-17 ‘A...., S.A.’ foi declarada insolvente – tendo aí a ora exequente (alegando a prévia ‘consolidação da dívida’ no plano de recuperação homologado em 2-V-16 – sendo 288.857,78€ em ‘capital’ e 16.163,61€ em ‘juros, comissões e impostos’) reclamado um crédito de 307.369,08€ (capital 300.021,39€, juros 6.233,66€, juros de mora 249,13€, comissões 864,90€) relativo ao mútuo supra. 4. Em II-20 os 2ª e 3º executados entregaram 50.000,00€ à exequente. 5. Em 20-X-20 a exequente preencheu a livrança com o valor de 318.325,03€. 6. Em 2-XI-20 a exequente enviou aos executados as cartas juntas com o requerimento executivo. 7. Em 13-VII-21 a exequente emitiu a “NOTA DE DÉBITO Nº ...90/2021” junta com a contestação – relativa a um contrato de 2-V-16 (com a última prestação paga em 24-II-20), com o capital em dívida de 260.537,95€. 8. O 1º executado foi declarado insolvente por sentença de 10-X-22». *** II – Fundamentação 1. Responsabilidade dos embargantes pelo pagamento da livrança dada à execução Nos termos do disposto no art. 703º do Código de Processo Civil apenas os títulos executivos sevem de suporte ao processo de execução, sendo títulos executivos quer os títulos de crédito quer os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. Assim, neste caso, existem dois títulos executivos a livrança – título de crédito e o contrato de mútuo com base no qual foram constituídas duas hipotecas sobre imóveis pertencentes aos aqui embargantes para garantia do pontual cumprimento do contrato de mútuo por parte da mutuária, já declarada insolvente, perante o credor aqui exequente Caixa Geral de Depósitos S.A.. Na presente situação o credor dispunha de dois títulos executivos a escritura pública de mútuo em que era devedora a empresa - A...., S.A., actualmente insolvente - com hipoteca sobre dois imóveis de propriedade dos embargantes AA e BB em favor do credor para garantia do pagamento da quantia mutuada nas condições acordadas, e, a livrança subscrita pela devedora e avalisada por CC e DD, esta já declarada insolvente à data de instauração da execução. Como se menciona no requerimento executivo os dois referidos imóveis hipotecados nas condições indicadas no parágrafo que antecede, à data de instauração da execução continuavam onerados com a indicada inscrição hipotecária nos exactos termos em que a mesma foi constituída a favor da aqui exequente. Mais menciona o requerimento executivo, e foi tido por provado que por instrumento contratual datado de 28 de Abril de 2015, tal contrato foi objecto de uma alteração contratual, nos termos da qual as partes – apenas o credor a mutuária e os avalistas e sem qualquer intervenção ou conhecimento dos garantes hipotecários da dívida inicial - acordaram em alterar o prazo global do contrato para 120 meses a contar de 05.07.2013, bem como a taxa de juro inicial para a Euribor a 12 meses apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um spread até 4,50%, sendo o indexante de 0,212% donde resultava, na ocasião, na aplicação da taxa de juro nominal de 4,712% ao ano –. O título dado à execução foi a livrança como resulta inequivocamente do requerimento executivo em que não têm qualquer intervenção os embargantes AA e BB. Percebe-se pela análise dos diversos articulados que quer o credor, quer mesmo, pelo menos em alguns momentos, os embargantes, parecem entender que os bens hipotecados respondem ou podem responder pelo pagamento do montante titulado pela livrança. Porém, como apesar de tudo menciona a credora nas notas do seu requerimento executivo: “Ainda pelo mesmo instrumento notarial e para garantia do supra descrito empréstimo, os executados AA e BB constituíram a favor da aqui exequente hipoteca sobre os seguintes imóveis (…)”. Na verdade a escritura pública que contém o contrato de mútuo é também a escritura pública constitutiva das hipotecas sobre os ditos imóveis que garante o pagamento do mútuo, nos precisos termos dela constantes, e não em quaisquer outros, sem que dela possa de qualquer forma deduzir-se que as ditas hipotecas têm alguma vez a virtualidade de garantir o pagamento da livrança, entregue em branco à credora, na mesma ocasião. Há uma quantia mutuada, que posteriormente fruto de acordo entre credor, mutuária e avalistas até passou a ser diversa da constante do contrato de mútuo inicial, tendo em conta que foi alterada a maturidade do empréstimo e a taxa de juros, o que implicou que, em concreto, aumentou a quantia que a mutuária teria que reembolsar o credor para solver a sua dívida e cujo valor pode até, em termos numéricos continuar contida nos limites máximos garantidos pelas hipotecas, e dois títulos executivos a livrança que indiscutivelmente garante o pagamento de ambos os mútuos e as hipotecas que se mostram umbilicalmente ligadas ao mútuo contemporâneo da sua constituição cuja alteração as não englobou, seja porque os garantes hipotecários não subscreveram a sua alteração seja porque não foi levada ao registo que tem carácter constitutivo da mesma. O requerimento executivo indica como título executivo – livrança -. Assim o fim e os exactos limites da dívida que o credor pretendeu cobrar coercivamente estão definidos no teor de tal documento, sendo insofismável à luz do art.º 10.º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil que estamos perante uma execução para cobrança de quantia certa, quantia esta inscrita na livrança que, outrora só parcialmente preenchida com as assinaturas da representante legal da subscritora e os avalistas, foi completada com o montante e data de vencimento pela credora/exequente, para instaurar a execução. Nos termos do disposto no art.º 53.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”, podendo a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro ser directamente e, em primeira linha instaurada contra este, acompanhado ou não do devedor, se o exequente pretender fazer valer a garantia, art.º 54.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. O artigo 818.º do Código Civil estabelece que: “O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito” o que bem se compreende por a hipoteca constituir uma garantia especial das obrigações que “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”, nos termos do disposto no art.º 686º nº 1 do Código Civil. Mas a hipoteca é acessória de um crédito, não de uma livrança. Assim, caso a exequente tivesse apresentado como título executivo o contrato de mútuo com hipoteca, e se não suscitassem dúvidas quanto à sua existência após a alteração de que foi alvo, poderia ter instaurado a execução, desta vez hipotecária, directamente contra os garantes hipotecários. A discussão sobre se existiu ou não preenchimento da livrança nesta execução por parte dos garantes hipotecários não tem sentido, sendo para eles desprovido de interesse em agir porque, não sendo obrigados cambiários não podem ser obrigados a pagar um montante titulado por uma livrança título de crédito em que não são intervenientes. Em princípio o credor pode cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, ou contra devedores litisconsortes, posto que se não verifique qualquer uma das situações excepcionadas no art.º 709.º do Código de Processo Civil. O título executivo dado à execução foi a livrança e não o contrato de mútuo e, como resulta da al b) do art 56º do Código de Processo Civil apenas é admissível a coligação passiva quando os vários devedores coligados se mostrem obrigados no mesmo título, o que aqui não acontece, dado que os embargantes não são obrigados cambiários. A exequente não demandou inicialmente a mutuária e os garantes hipotecários, em situação de litisconsórcio voluntário inicial, apresentando como título executivo o contrato de mútuo, porque aquela estava já declarada insolvente o que impedia a instauração ou prosseguimento de execuções contra ela. Demandou o avalista, então ainda não declarado insolvente, obrigado cambiário da livrança, e, os garantes hipotecários que se mostram obrigados ao cumprimento do mútuo, oferecendo como título executivo a livrança. Estamos assim perante uma coligação de executados, mas cuja obrigação consta de títulos executivos diferentes: livrança quanto ao avalista, mútuo quanto aos garantes hipotecários, isto é, numa ilegal coligação passiva perante o disposto no art.º 56.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Mas além de estarmos em presença de uma ilegal coligação passiva, também o contrato de mútuo que vincula os garantes hipotecários é diverso do que vincula o avalista sendo certo que a exequente pretende a cobrança coerciva do montante decorrente do mútuo alterado em que não tiveram qualquer intervenção os garantes hipotecários pelo que esta execução não pode contra estes prosseguir os seus termos, o que conduz à procedência dos embargos de executado que deduziram, e, à revogação do acórdão recorrido. *** III – Deliberação Pelo exposto acorda-se em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos de executado apresentados por AA e BB e extinta quanto a eles a execução. Custas pela recorrida. * Lisboa, 16 de Janeiro de 2025 Ana Paula Lobo (relatora por vencimento) Maria Graça Trigo Afonso Henrique Ferreira Voto por vencimento: O regime jurídico das “Letras e das Livranças” foi estabelecido pelas três Convenções de Genebra, de 7-6-1930, a que o Estado Português se vinculou, desde Setembro de 1934, através do DL 26556, de 30-4. A sua disciplina jurídica está prevista nos artºs 75º a 78º da LULL, aplicando-se-lhes à livrança as disposições reguladoras das “Letras de Câmbio” que não sejam contrárias à sua específica natureza. As livranças conferem ao seu portador o direito a uma prestação pecuniária, sendo o direito incorporado distinto do que resulta da relação jurídica subjacente. Como as letras são documentos imprescindíveis para a própria existência do direito nelas mencionado – vide, “Manual de Letras e Livranças, Coimbra, Almedina, 2016, estudo doutrinário de Carolina Cunha.” Nas palavras de Ferrer Correia “é a titularidade do documento que decide da titularidade do direito nele mencionado” – in, “Lições de Direito Comercial, Volume III, Universidade de Coimbra, 1975, pag. 131. Distintivamente da letra que é uma “ordem de pagamento” emitida por um sacador a um sacado, a livrança é uma “promessa de pagamento” ao beneficiário, ou à sua ordem, emitida por um subscritor. Constitui uma garantia cartular típica que atribui ao avalista a obrigação de responder solidariamente com o avalizado, ficando na posição de devedor de obrigação própria. O avalista assume uma posição de responsabilidade direta e imediata para com o portador do título. O aval visa garantir a obrigação de um obrigado cambiário constituindo um verdadeiro acto cambiário causal duma obrigação autónoma e abstracta, que se traduz na obrigação de pagar o título, pela quantia inscrita. A livrança em branco carece de ser preenchida de acordo com os termos do pacto de preenchimento convencionado entre as partes. De acordo com o disposto no artigo 30º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças/LULL, aplicável à livrança ex vi o artº 77 da mesma lei: “pode ser no todo ou em parte garantida por aval e ser dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra”. Por sua vez, o artigo 32º daquele diploma legal estabelece que “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.” Na formulação do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência/AUJ nº 4/2013, publicado no DR I Série, de 21-1, o aval é definido como: “o negócio cambiário típico, por força do qual se oferece aos tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o avalista, formalmente dependente da de outro obrigado no título, o avalizado, mas configurada num plano substancial com carácter autónomo.” Os recorrentes/embargantes pugnam pela reposição do decidido na 1ª Instância e a recorrida/embargada pela manutenção do aresto da Relação que revogou aquela decisão e julgou improcedentes os embargos, com esta fundamentação - no essencial: “(…) Da desoneração do avalista, por impossibilidade de sub-rogação. (…) Desde logo, não se descortina que a embargada estivesse obrigada a informar o avalista do incumprimento do mútuo. Muito menos se alcança fundamento para obrigar a embargada, enquanto titular da livrança, a conferir ao avalista o direito de cumprir o mútuo nas mesmas condições facultadas à devedora incumpridora. Tais obrigações não decorrem do pacto de preenchimento da livrança em causa. Nos termos dos artigos 30.º, §1, 31.º, §2, 32.º, § 1, e 38.º, § 1, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, LULL, aplicáveis a estas por força do artigo 77.º daquela Lei, «[o] pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval», «[o] dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ela afiançada», «a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma» e a livrança «é pagável» no dia do respetivo vencimento, não prescrevendo a Lei Uniforme a necessidade de interpelação prévia do avalista. De todo o modo, não se olvide o disposto no artigo 91.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: «[a] declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva». Ou seja, com a declaração de insolvência da mutuária A...., S.A. venceram-se todas as obrigações decorrentes do mútuo, pelo que então a exigência de cumprimento do mútuo por parte do avalista nas condições acordadas carece de qualquer sentido. Finalmente, conforme artigo 32.º, § 3, da referida LULL, aqui igualmente aplicável nos termos indicados, a sub-rogação «nos direitos emergentes da» livrança pressupõe o pagamento desta, o que não sucedeu na situação vertente. Neste contexto, a invocação do artigo 653.º do CC configura-se despropositada, pois, não se vislumbra «facto positivo ou negativo do credor» que tivesse obstado à sub-rogação do avalista, sendo certo que a reclamada aplicação analógica do regime da fiança ao aval revela-se infundada, por inexistência de lacuna, pressuposto da analogia, conforme artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do CC. (…) Da extinção das hipotecas por impossibilidade de sub-rogação. (…) Desde logo, importa considerar que a declaração de insolvência da mutuária determinou o vencimento de todas as suas obrigações, pelo que carece de fundamento impor ao mutuante, aqui embargada/recorrente, o dever de informar os garantes hipotecários do incumprimento do mútuo e muito menos conferir àqueles o direito de cumprir o mútuo nas mesmas condições facultadas à devedora incumpridora. Por outro lado, a invocação analógica do disposto no artigo 653.º do CC é absolutamente despropositada face ao disposto no artigo 717.º, n.º 1, do CC aplicável em matéria de hipotecas voluntárias, como é o caso. Segundo aquela disposição legal, «[a] hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste». Ora, conforme já se deixou dito, não se olvide que in casu a declaração de insolvência da devedora A...., S.A. determinou o vencimento de todas as obrigações do daquela, pelo que a impossibilidade de sub-rogação não decorre de ato ou omissão da Mutuante, Embargada. (…)” Os recorrentes/executados/embargantes – em relação aos quais a execução não está suspensa - entendem ter havido um preenchimento abusivo da livrança de que foram garantes hipotecários pelas razões que passamos a sintetizar: - o título levado à execução foi preenchido “abusivamente” pela aqui recorrida, porque lhe apôs uma data de vencimento distante 3 anos da putativa data do incumprimento; - o montante nela aposto não está correcto; - não assinaram a alteração do mútuo em causa; e estão liberados nos termos do artº 653º do CC. Como se constata todas as questões postas pelos recorrentes/embargantes e que antes foram enunciadas sumariamente, não têm razão de ser. Isto porque a embargada, na qualidade de detentora duma livrança em branco e em conformidade com o pacto de preenchimento firmado com os executados, tinha a faculdade de apor uma data não coincidente com o seu previsto vencimento, mas coincidente com a insolvência da “A...., S.A.”, determinante do vencimento de todas as obrigações do insolvente - artºs 30º, 32º 75º a 78º da LULL aplicável, ex vi artº 77º do mesmo diploma legal e artº 91º nº 1 do CIRE. Como foi lembrado inicialmente, por ser matéria de excepção (artº 342º nº2 CC) recaia sobre os embargantes/executados impugnar especificamente o valor indicado pela exequente, bem como os documentos que o suportavam, o que não se verificou. Quanto ao mútuo em causa, dúvidas não há ser o datado de 5-7-2013 e único sendo que a sua matriz não foi alterada posteriormente, incidindo particularmente quanto ao prazo e juros. Mais uma vez em consonância com o decidido pela Relação, não se verifica a liberação dos avalistas (artº 653º CC), desde logo, por não ser imputável à exequente/embargada qualquer facto positivo ou negativo impeditivo dos executados ficarem sub-rogados nos direitos da credora. Acresce que as hipotecas constituídas são voluntárias e inerentes ao próprio contrato de mútuo (artºs 712º e 717º CC) – a nível jurisprudencial e sobre a livrança em branco, seu preenchimento e data de vencimento, vide Acordão do STJ (relator: Conselheiro José Rainho), de 6-9-2022, proferido no pº nº 3940/20.7T8STB-A.ELSI-6ª Secção e publicitado in, www.dgsi.pt -. Pelo exposto, confirmaria o acórdão recorrido. Lisboa, 16-1-2025 Afonso Henrique |