Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3102
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
IN DUBIO PRO REO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200611080031023
Data do Acordão: 11/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REMETIDO AO TRIBUNAL RELAÇÃO DE LISBOA
Sumário :
I - Os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
II - Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto.
III - O tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto - arts. 427.º e 428.º do CPP.
IV - Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, ou só a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito, recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432.º e 434.º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.
V - Na hipótese de interposição de pluralidade de recursos sobre a mesma decisão, uns versando matéria de facto e outros de direito, por razões de economia processual, processamento e julgamento unitários, o julgamento conjunto de todos eles, nos termos do art. 414.º, n.º 7, do CPP, caberá ao Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral: