Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CASO JULGADO FORMAL FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA AÇÃO DE ANULAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL SEDE SOCIAL RÉU | ||
| Data da Decisão Sumária: | 07/22/2025 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário : | I - A resolução de uma situação de conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º 2, do CPC), (no caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem de acção de anulação de deliberações sociais) não pode recair, simplesmente, no recurso ao caso julgado formal. II – Entendeu o legislador que esse impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora, e mesmo liderante, com repercussão em litígios futuros. III – Em acção de anulação de deliberações sociais, verificando-se que as sedes, da autora e da ré, pessoas colectivas, se situam em Alvor, Portimão, e que o maior número de réus tem a sua área de residência também em Alvor, Portimão, há que atribuir competência territorial ao Juízo Local Cível de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Relatório 1. Em 01.10.2018, Yellowtel, Hotelaria e Turismo, SA. instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Cível de Coimbra, acção de anulação de deliberações sociais contra: - 1.º AA, residente em ...; - 2.º BB, residente no ...; - 3.º CC, residente em França; - 4.º DD, residente em França; - 5.º EE, residente em França - 6.º FF, residente em França; - 7.º GG, residente na Bélgica; - 8.º HH, residente em França; - 9.º II, residente em França; e - 10.º F..., Lda., com sede no Alvor (lista e domicílios que vieram a ser alterados por requerimento apresentado em 30.09.2020). Alegou ser dona e legitima possuidora da fracção ...do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número .58, da freguesia do Alvor e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..29, da mesma freguesia do Alvor, sendo os réus, do 1.º ao 9.º, condóminos desse prédio, que estiveram presentes ou representados na assembleia geral de condóminos onde aprovaram as deliberações anulandas e a 10.ª ré, administradora do Condomínio, quem convocou aquela assembleia geral, que se realizou no dia 3 de Agosto de 2018. Pediu a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral que incidiram sobre a aprovação das contas, sobre a aprovação das dívidas dos condóminos, e sobre a aprovação do orçamento previsional de despesas e receitas para o ano de 2018. 2. Em 06.11.2018, a ré F..., Lda. apresentou contestação, excepcionando a incompetência territorial do Juízo Local de Coimbra para decidir a presente acção, entendendo que “nos termos dos artigos 80.º, n.º 1 e 81.º, n.º 2 do CPC, é competente para a ação em apreço o tribunal da sede do administrador do condomínio donde as deliberações condominiais impugnadas pretende a autora a sua anulação”. Considerou, por isso, que o tribunal deveria declarar-se territorialmente incompetente para a acção, sendo competente para o efeito o Tribunal da Comarca de Faro, Instância Local de Portimão 3. Por despacho de 13.05.2019, o Juízo Local Cível de Coimbra – Juiz ..., julgou verificada a excepção dilatória de incompetência territorial desse Juízo para a tramitação e apreciação da acção, para a qual entendeu competente o Juízo Local Cível de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, correspondente à área da residência do 2.º réu (... – Concelho de Condeixa-a-Nova), para onde determinou a remessa do processo após o trânsito em julgado do despacho. 4. Em 30.09.2020, a autora procedeu à identificação completa da lista de condóminos, da qual constam vários com residência em Alvor, sendo a sede da ré sociedade também no Alvor. 5. No Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, o Ministério Público, em representação do réu ausente, JJ, apresentou contestação onde suscitou a incompetência territorial do referido tribunal para a apreciação da acção, defendendo ser competente o Juízo Cível de Portimão, comarca de Faro, atenta o lugar de residência do maior número de réus no presente processo . 6. O Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, por despacho de 27.06.2024, declarou a incompetência territorial desse Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Portimão, “por ser o competente, dada a residência do maior número de réus indicada no processo”. 7. Por despacho de 11.03.2025, o Juiz ... do Juízo Local Cível de Portimão, declarou-se incompetente, em razão do território, para julgar os termos da presente causa por entender ser competente o Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova do Tribunal Judicial de Coimbra. Considerou que devia prevalecer a competência definida na decisão datada de 13.05.2019, porque a primeira a transitar em julgado. Determinou que, após trânsito do presente despacho, se concluíssem os autos para suscitar o conflito. 8. Nessa sequência, por despacho de 19.06.2025, suscitou o presente conflito negativo de competência junto do Tribunal da Relação de Évora. 9. Em 09.07.2025, o Tribunal da Relação de Évora ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 110.º do Código Processo Civil (doravante CPC). 10. Cumprido o n.º2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de ser julgado competente para a acção o Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por ter sido a competência definida na decisão transitada em julgado em primeiro lugar. II – Apreciando e decidindo 1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC). No presente caso, o Juízo Local de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra e o Juízo Local Cível de Portimão – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção de anulação de deliberações sociais, atribuindo-a reciprocamente. Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cujo conhecimento não pode recair simplesmente no recurso ao caso julgado formal. Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência. Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento, significaria que o primeiro (deixando transitar a decisão, e, só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência dos presidentes dos tribunais superiores (artigo 110.º, do CPC). Cabe realçar que não fica afectado tal objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado (comum aos conflitos de competência e de jurisdição) é o de só haver conflito (ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito) quando estão em confronto duas decisões definitivas. Sempre se poderia contrapor que o n.º 3 do artigo 109.º se refere apenas à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º), e que, assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplica à incompetência absoluta. No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”) e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma. Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC. Com efeito, ainda que se interprete este n.º 4 no sentido de a decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado -, mesmo que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir. Na sequência deste entendimento, cremos pois que o legislador entendeu que o impasse em que se consubstancia o conflito teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussão em litígios futuros. Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para resolução de conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os Juízes conflituantes - cfr. artigo 110.º, n.º 2, do CPC. 2. Na situação dos presentes autos verifica-se que na acção interposta de anulação de deliberações sociais, o pedido da autora, Yellowtek, Hotelaria e Turismo, S.A., com sede em Alvor, Portimão, dirige-se contra vários réus, nomeadamente os condóminos do prédio “Edifício...”, sito em Alvor, Portimão e a sociedade administradora do referido condomínio, a “F..., Lda.”, com sede, também, em Alvor, Portimão. Apenas em 30.09.2020 a autora procedeu à identificação completa da lista de condóminos, da qual constam vários com residência em Alvor, sendo a sede da ré sociedade também no Alvor. O tribunal territorialmente competente para a acção de anulação de deliberações sociais de assembleia de condóminos é aferido em função do critério do domicílio do réu ou dos réus, estabelecido nos artigos 80.º a 82.º, do CPC. Havendo sido demandada a ré sociedade “F..., Lda.”, com sede em Alvor, Portimão, o foro competente é o do lugar da sede (artigo 81.º, n.º 2, do CPC), adaptando o critério geral do domicílio. Dispõe o artigo 82.º, n.º 1, primeira parte, do CPC “Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do maior número”. Analisada a identificação de todos os réus e o seu domicílio, constata-se que, três tem residência em Alvor, Portimão, e esta é também a localidade da demandada pessoa colectiva. Acresce que a autora, por requerimento que apresentou em 19.09.2022, ainda no Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, realça o entendimento da ré “F..., Lda.”, no sentido de entender que o tribunal competente para dirimir a presente acção é o do seu domicílio enquanto administradora e sua representante legal. Aduziu, ainda, que, por lapso, indicou o domicílio do réu KK. Ainda no Juízo Local de Condeixa-a-Nova, o Ministério Público, em representação do réu ausente, JJ, invocou a incompetência territorial do tribunal, considerando competente para conhecer a acção “o Juízo Cível de Portimão – Comarca de Faro”. Notificada a autora, veio defender a procedência da excepção de incompetência relativa em razão do território suscitada pelo réu, visto que já tinha tomado a mesma posição no seu requerimento de 19.09.2022 acima referenciado, pugnando pela remessa do processo para o Juízo Cível de Portimão, Comarca de Faro. As duas sedes, da autora e da ré (pessoas colectivas) são em Alvor. O maior número de réus tem a sua área de residência também em Alvor. Consequentemente, a competência territorial para apreciar a presente acção deve ser atribuída ao Juízo Local Cível de Portimão – J..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. 3. Face ao exposto, decide-se competente para a tramitação da presente acção o Juízo Local Cível de Portimão – J..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. Sem custas. Notifique. Lisboa, 22-07-2025 Graça Amaral |