Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JORGE RAPOSO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
Data do Acordão: | 11/20/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário : | I. Não se verifica o fundamento da al. a) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal com a junção de uma declaração de uma testemunha (vítima) com assinatura reconhecida porquanto não põe em causa a genuinidade da decisão, o que em processo penal só pode resultar de outra decisão judicial transitada em julgado. II. A revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal exige dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso não seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). III. Para efeitos de recurso de revisão, o co-arguido que prestou declarações em julgamento e a testemunha (vítima) que prestou declarações para memória futura valoradas em julgamento não constituem meios de prova novos. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, condenada, vem nos termos do art. 451º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença de 8.7.2023, proferida no processo comum (tribunal singular) 540/21.8T9STR, pendente no Juízo de competência Genérica do ... do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, transitado em julgado em 10.1.2024 (após confirmação por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.10.2023), que a condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1, al. d) e nº 2 al. a) do Código Penal, na pena de três anos e oito meses de prisão efetiva e no pagamento de indemnização ao ofendido na quantia de € 5.000,00 a título de arbitramento oficioso de reparação. A Recorrente apresentou as seguintes conclusões na sua petição de recurso de revisão: «A. Veio a Arguida indiciada pela prática de e um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º,n.º1, alíneas d), n.º 2 e alínea a), 4 e 5 do código penal; B. Por sentença, veio a arguida a ser condenada pela prática do crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alíneas d), n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva e, bem assim, no pagamento de indemnização ao ofendido na quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros); C. O Tribunal da Relação do Lisboa considerar não existir fundamento e, por conseguinte, manter a decisão de 1.ª instância; Isto porque, alegadamente, D. A arguida adotou para com o ofendido um hábito de o injuriar com carácter diário, referindo “não vales nada”, “não prestas”, “és um burro”, “és um merdas”, “ninguém gosta de ti” e “nunca vais ser ninguém na vida”, comportamento que lhe causou grande tristeza e incomodo. Outrossim, E. Resulta como provado da douta sentença que a arguida chegou a «colocá-lo de castigo pelo que, e pelo menos cinco vezes, a Arguida mandou o ofendido para o quarto de castigo e sem comer, tendo aquele chegado a estar cerca de 24 horas seguidas sem comer nada», sendo que «o ofendido ficava ainda impedido pela arguida de utilizar regularmente a casa de banho da residência, pelo que fazia as suas necessidades fisiológicas na rua, em concreto no quintal da residência» ou chegou a ser obrigado, pela arguida, a «tomar banho com recurso a uma mangueira». F. que chegou a «bater no ofendido com recurso a uma mangueira de jardim» quando este tirava negativas nos testes, tendo-lhe, noutras circunstâncias, batido ao ofendido com uma «colher de pau e com as mãos» de tal forma que, numa ocasião, a dita colher se veio a partir na mão do ofendido. G. que a arguida «bateu com um ferro» no ofendido, tendo-o atingido nos braços, pernas e nas costas, o que causou «equimose na extremidade superior do braço esquerdo e do antebraço esquerdo, com dor à palpação do antebraço esquerdo; equimose no braço direito ( a nível do terço médio) e em toda a extensão do antebraço direito, com edema e dor à palpação, equimose e escoriação na face posterior da mão direita; equimose e edema na coxa direita, referindo nas duas coxas», e que a arguida veio, pelo menos em mais dois episódios, a atingir o ofendido com objetos de ferro, uma dessas vezes com um “pé-de-cabra” e outra com um ferro da lareira. Em suma, H. É imputado à arguida uma série de ofensas à integridade física do ofendido e injúrias à sua pessoa, comportamento que, de acordo com os factos provados, lhe causou enorme tristeza; I. O Tribunal de 1.ª Instância veio a formar a sua convicção sobre as declarações para memória futura prestadas pelo ofendido BB, gravas em suporte áudio e vídeo e transcritas a fls. 132 a 165, no exame pericial de avaliação do dano corporal de fls. 172 e 173, e nas declarações do arguido CC. Contudo, J. Constatando o ofendido o resultado das suas declarações, veio retratar-se junto da sua irmã e família, desculpando-se dos seus atos, confessando terem sido declarações, na prática, falsas; K. Reconhecendo, assim, que faltou à verdade nas suas declarações, ainda que o tenha feito sem grande noção dos danos que poderia provocar…; L. Tanto assim é que o ofendido veio a prestar declarações, perante notária, reconhecendo, justamente, que os relatos prestados por si não correspondem inteiramente à verdade. M. Enquadrando o presente recurso com a matéria de facto, há que considerar a seguinte alteração dos factos provados – para além da alteração das conclusões que se alicerçam nestes mesmos factos: a. 6.ª facto considerado provado: «Assim, e desde que o ofendido voltou a residir com os arguidos, que AA adotou o hábito de dizer àquele, o que fazia com caráter diário, “Não vales nada”, “Não prestas”, “És um burro”, “És um merdas”, “Ninguém gosta de ti” e “Nunca vais ser ninguém na vida”» -deve ser considerado não provado; b. 7.º facto considerado provado: «Ao ouvir aquelas palavras o ofendido ficava triste e incomodado, facto que deixava a Arguida alterada e a levava a discutir com o ofendido, chegando por vezes a colocá-lo de castigo pelo que, e pelo menos cinco vezes, a Arguida mandou o ofendido para o quarto de castigo e sem comer, tendo aquele chegado a estar cerca de 24 horas seguidas sem comer nada.» - deve ser considerado não provado; c. 8.ª facto considerado provado: «O ofendido estava ainda impedido pela arguida de utilizar regularmente a casa de banho da residência, pelo que aquele fazia as suas necessidades fisiológicas na rua, em concreto no quintal da residência.» - deve ser considerado não provado; d. 9.º facto considerado provado: «De igual modo, e pelo menos por quatro vezes, ocorridas em ocasião não concretamente apurada, mas situada entre abril de 2019 e maio de 2021, a Arguida obrigou o ofendido a tomar banho no quintal da residência e com recurso a uma mangueira» - deve ser considerado não provado; e. 10.º facto considerado provado: «Bem como, e sempre que o ofendido queria comer alguma coisa não podia tirar nada dos armários ou do frigorífico sem que primeiro tivesse obtido o consentimento da Arguida.» - deve ser considerado não provado; f. 13.º facto considerado provado: «quando o ofendido tirava negativa nos testes, a Arguida batia-lhe, conforme fez quando o ofendido tirou 40% num teste de ... no ... ano, o que se situa no ano de 2020, tendo a ofendida batido no corpo do ofendido com recurso a uma mangueira de jardim» - deve ser considerado não provado; g. 14.º facto considerado provado: «Para além da referida ocasião, e em muitas outras vezes em que a Arguida se aborrecia ou discutia com o ofendido, aquela batia-lhe com as mãos e também com uma colher de pau.» - deve ser considerado não provado; h. 15.º facto considerado provado: «Numa das ocasiões em que a arguida bateu no ofendido com uma colher de pau, a qual se situa no ano de 2021, fê-lo porque aquele teria colocado mal a mesa para a refeição e se tinha demorado muito a chamar o pai para comer, sendo que, e por ofendido ter colocado a mão diante do corpo para se defender, e depois de a Arguida o ter atingido com a colher de pau por mais de uma vez, aquele objeto acabou por se partir.» - deve ser considerado não provado; i. 18.º facto considerado provado: «Quando se encontravam ambos na garagem a Arguida começou a discutir com ofendido devido àquele ter colocado perfume do pai, não obstante ele o ter feito com autorização do pai, nessa sequência a Arguida disse-lhe que ele era um burro, que não prestava e, após pegar num ferro utilizado na lareira, bateu-lhe com o mesmo, tendo-o atingido nos braços, nas pernas e nas costas.» - deve ser considerado não provado; j. 19.º facto considerado provado: «Em consequência destes factos o ofendido sofreu equimose na extremidade superior do braço esquerdo e do antebraço esquerdo, com dor à palpação do antebraço esquerdo; equimose no braço direito (a nível do terço médio) e em toda a extensão do antebraço direito, com edema e dor à palpação; equimose e escoriação na face posterior da mão direita; equimose e edema na coxa direita, referindo nas duas coxas» - deve ser considerado não provado; k. 21.º facto considerado provado: «Para além desta ocasião, e pelo menos por mais duas vezes e as quais se situam entre o ano de 2020 e o dia 10 de maio de 2021, a Arguida atingiu o ofendido no seu corpo com objetos em ferro, uma das vezes com um “pé-de-cabra” e uma outra com o ferro da lareira» - deve ser considerado não provado; l. l) 24.º facto considerado provado: «A arguida AA agiu, em todas as circunstâncias descritas, com a clara intenção de molestar a saúde e o corpo do ofendido e de lhe provocar as lesões acima referidas, o que concretizou, causando-lhe dor e sofrimento, e não obstante saber que que sobre si impendem deveres de cuidado, respeito e salvaguarda da integridade física e psíquica daquele, seu enteado, bem como sabia que o mesmo não tinha forma de se defender ou de obstar à sua atuação, desde logo em face da sua idade e do ascendente que a Arguida exercia sobre ele.» - deve ser considerado não provado; m. 25.º facto considerado como provado: «Assim como, e ao dirigir a BB, seu enteado, as expressões acima referidas, a arguida AA representou e quis atingir aquele na sua honra, dignidade e consideração, rebaixando-o, humilhando-o, conforme fez.» - deve ser considerado não provado. N. Deve o presente recurso ser admitido e, produzida prova requerida, nos termos do artigo 453.º do Código de Processo Penal, autorizada a revisão da douta decisão condenatória, e o processo reenviado, nos termos do artigo 457.º do Código de Processo Penal, a tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontra mais próximo, impetrando-se a absolvição da arguida. ASSIM SE FAZENDO, COMO É APANÁGIO, A INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!!!» Arrola como testemunhas BB (vítima) e CC (co-arguido) e junta documento em que consta declaração com a assinatura da vítima reconhecida presencialmente em Cartório Notarial. Na 1ª instância respondeu o Ministério Público, sustentando que o “que a arguida verdadeiramente invoca é a falsidade de um meio de prova, nomeadamente as declarações prestadas pelo ofendido em sede de declarações para memória futura, o que, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 449.º, do Código de Processo Penal, só constitui fundamento legal para a revisão de sentença transitada em julgado caso essa falsidade tenha sido afirmada numa outra sentença transitada em julgado, o que não se passa no presente caso”, concluindo: «Em súmula, e porquanto não se encontra preenchido o fundamento invocado pela arguida, ínsito na alínea d), n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal, o indireta e enviesado pretendido pela arguida, constante da alínea a) daquele normativo legal, ou de qualquer um dos outros previstos nas demais alíneas daquele preceito legal, entende o Ministério Público que deve ser julgado improcedente o recurso em apreço e, concomitantemente, denegada a revisão da sentença condenatória requerida pela arguida, fazendo-se, assim, a habitual JUSTIÇA!.». A Srª. Juiz pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454º do Código de Processo Penal), nos seguintes termos: «Cumpre proferir informação sobre o mérito do pedido, nos termos do artigo 454.º, in fine, do Código de Processo Penal. A arguida AA, por sentença proferida nos presentes autos em 04.07.2023, foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão efetiva, confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora e transitada em julgado no dia 10.01.2024. Sustenta a condenada a sua pretensão na alegada existência de nova prova de que não tinha conhecimento e que, no seu entendimento, suscita dúvidas sobre a justiça da condenação, vindo assim interpor Recurso Extraordinário de Revisão. Cumpre apreciar. De acordo com o disposto no artigo 449.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». O processo de revisão com fundamento na citada al. d), visa uma nova decisão, assente num novo julgamento sobre a matéria de facto, sendo que nos factos novos se incluem todos os que deveriam constituir tema de prova. Ora, neste caso, e salvo melhor entendimento, não se vislumbra que as questões suscitadas pela arguida, ora recorrente, constituam fundamento legal para a revisão do acórdão condenatório nos termos peticionados, invocando que a convicção do tribunal se erigiu no depoimento do ofendido. Relativamente aos “novos factos”, alicerçados num “novo meio probatório”, a recorrente se louva, para o efeito, numa declaração alegadamente escrita pelo ofendido e cuja assinatura foi reconhecida em Cartório Notarial. Com efeito, na senda do que propugna o Ministério Público cujo entendimento subscrevemos, o ofendido prestou declarações sobre a factualidade que agora alegadamente veio desmentir, não aditando quaisquer factos anteriores sobre os quais o Tribunal de 1.ª instância não se tenha pronunciado, ou posteriores, pelo que, na verdade, o que a arguida invoca é a falsidade de um meio de prova, designadamente as declarações prestadas pelo ofendido em sede de declarações para memória futura, o que, e nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, só constitui fundamento legal para a revisão de sentença transitada em julgado caso essa falsidade tenha sido afirmada numa outra sentença transitada em julgado, o que aqui não se verifica. Por todo o exposto, e em conformidade com as referidas disposições legais, o meu parecer é no sentido de que deve ser indeferida a pretensão da recorrente e negada a revisão, por manifestamente infundada, não encontrando sustento legal no disposto pelo artigo 449.º do Código de Processo Penal, não se suscitando quaisquer dúvidas sobre a justiça da manutenção da condenação. Vossas Excelências, porém, superiormente decidindo, farão a costumada Justiça..». Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da negação da revisão, sustentando: «(…) 1 – Por sentença de 4 de Julho de 2023 proferida no processo n.º 540/21.8T9STR em termos no Juízo de Competência Genérica do ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, e no que ora releva, foi a arguida AA condenada, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, de cumprimento efectivo, e bem assim no pagamento de indemnização ao ofendido BB no valor de 5.000,00 €. 2 – Inconformada, a arguida AA interpôs recurso do assim decidido para o Tribunal da Relação de Évora, instância esta que, por acórdão de 10 de Outubro de 2023, negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida, transitada em julgado em 10.01.2024. 3 – Por requerimento apresentado nos autos em 21 de Agosto de 2024, a condenada AA interpôs o presente recurso extraordinário de revisão de sentença, de cuja motivação se extraem as seguintes conclusões e pedido (transcrição): (…) 4 – O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, em que refere (transcrição): (…) 5 – No tribunal da condenação, a Mm.ª Juiz titular do processo prestou a “informação” a que alude o artigo 454.º do C.P.P. como segue (transcrição): (…) 6 – O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça»1 . O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal. Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, não se confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever». “No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.”2 Densificando o comando normativo ínsito no artigo 29.º, n.º 6 da C.R.P., a lei processual penal vigente elenca, de forma taxativa, os fundamentos da revisão. Preceitua, a este respeito, o artigo 449.°, n.° 1, do C.P.P.: “1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo, c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n°s1 a 3 do artigo 126°: f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” 7 – Na situação em apreço, a condenada/recorrente, sem que indique expressamente o fundamento do recurso de revisão em presença, parece apoiar-se no previsto na alínea d), do n.º 1, deste artigo 449.º do C.P.P., como o inculcam os pontos 38.º a 40.º da motivação apresentada, se bem que a essência do recurso seja a falsidade de um meio de prova, designadamente o depoimento/declarações para memória futura do ofendido BB, o que consubstanciaria o fundamento da alínea a) do n.º 1 do referido artigo 449.º. 7.1 – Há a possibilidade de revisão de sentença, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão.3 Concede, todavia, alguma jurisprudência, que também são novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo requerente, desde que este justifique porque é que não pôde, na altura, apresentá-los ao tribunal. Na verdade, e como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P., o requerente da revisão “não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Quanto ao momento do conhecimento dos factos novos, considere-se o acórdão de 27.01.2010 deste Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J), proferido no processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1 - 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt/, em que se sumariou: «I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.»4 Igualmente se refere no acórdão de 17.02.2011, também do S.T.J. (processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/) que: “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão. E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros). O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. Dúvidas efectivamente graves ou sérias, já que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada»5 . Havendo, ainda, esse facto e/ ou meio de prova novo de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado»6 . Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena de a revisão não poder ser autorizada» 7. Assim balizada esta problemática, analisado o requerimento de interposição do recurso de revisão, é de entender que os elementos e a argumentação que a condenada/recorrente apresenta não consubstanciam qualquer fundamento dos legalmente previstos para este recurso extraordinário. Não obstante a alegação de novos factos ou meios de prova, fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P., é manifesto não se verificarem nem uns, nem outros, de modo algum se podendo ter como tal os apresentados pela condenada/recorrente. Em causa não está senão a pretensão de repetição da prova já produzida, atendida e valorada no julgamento de que emergiu a condenação da recorrente. Acresce dizer que, no que respeita ao fundamento em causa, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que a alteração posterior de depoimentos de intervenientes em julgamento (ofendidos, testemunhas, arguidos) não integra o conceito de factos ou meios de prova novos. Considere-se, neste sentido, e entre outros, o acórdão de 08.10.2014, deste Supremo Tribunal, proferido no processo n.º 458/07.7PTATD-B.S1, da 3ª Secção, em que se refere: “A alteração das declarações prestadas em julgamento por testemunha ou co-arguido, nomeadamente através de uma declaração escrita, como ocorre no caso dos autos, de um depoimento prestado em audiência de julgamento, modificando a versão que apresentou nesta, não representa “facto novo”, “antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpôs recurso de revisão de sentença”. 7.2 – E tal como refere o Ministério Público na 1ª Instância, com toda a propriedade, no que é acompanhado pela Mmª Juiz titular do processo, agora na perspectiva do fundamento da revisão a que alude o artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., (…) o que a arguida verdadeiramente invoca é a falsidade de um meio de prova, nomeadamente as declarações prestadas pelo ofendido em sede de declarações para memória futura, o que, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 449.º, do Código de Processo Penal, só constitui fundamento legal para a revisão de sentença transitada em julgado caso essa falsidade tenha sido afirmada numa outra sentença transitada em julgado, o que não se passa no presente caso, entendimento que suscita a mais completa adesão. 8 – Pelo exposto, secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª Instância e da Mm.ª Juiz titular do processo, entende-se ser improcedente a pretensão da condenada/recorrente, não se verificando os requisitos a que se referem as normas do artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) e d), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deverá determinar a negação da revisão de sentença, sentido este em que se emite parecer. (…)». Não foi apresentada resposta ao Parecer. O recurso está devidamente instruído, nada obstando ao seu conhecimento. Colhidos os vistos foi o processo remetido à conferência (artigo 455º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto (i) a. A decisão condenatória transitou em julgado em 10.1.2024. b. A ora Recorrente encontra-se presa em cumprimento da pena desde 9. 5.2024, tendo sido conduzida ao Estabelecimento Prisional de .... O facto a) está documentado nos autos, na certidão junta com a interposição de recurso (refª ......06) e o facto b) resulta do despacho homologatório de liquidação da pena datado de 22.5.2024 (refª ......36) constante do processo, que consultámos. (ii) Naquilo que releva para a presente decisão as instâncias consideraram assentes os seguintes factos: 1 – BB, nasceu a ........2004 e é filho de CC e de DD, sendo que estes últimos se encontram separados pelo menos desde ........2008. 2 – Os arguidos, AA e CC, casaram a ... de ... de 2011. 3 – O referido casal, depois de ter residido um período na ..., fixou residência na Rua do ..., ..., ..., em ..., sendo que com os mesmos reside a filha de ambos, EE, nascida a ........2013 e ainda a filha da arguida AA, FF, nascida a ........2004. 4 – Com os arguidos e na morada supra, reside ainda, e pelo menos desde ........2019, o filho do arguido CC, BB, e de ora em diante indicado como ofendido. 5 – Antes do referido ano de 2019 o jovem BB já havia vivido com o pai e a madrasta, os aqui arguidos, na ..., sendo que já aí a relação entre todos não correu muito bem, o que motivou que, e pelo menos durante alguns anos, o ofendido tivesse vivido com uma tia materna, GG, na localidade de .... 6 – Assim, e desde que o ofendido voltou a residir com os arguidos, que AA adotou o hábito de dizer àquele, o que fazia com caráter diário, “Não vales nada”, “Não prestas”, “És um burro”, “És um merdas”, “Ninguém gosta de ti” e “Nunca vais ser ninguém na vida”. 7 – Ao ouvir aquelas palavras o ofendido ficava triste e incomodado, facto que deixava a Arguida alterada e a levava a discutir com o ofendido, chegando por vezes a colocá-lo de castigo pelo que, e pelo menos cinco vezes, a Arguida mandou o ofendido para o quarto de castigo e sem comer, tendo aquele chegado a estar cerca de 24 horas seguidas sem comer nada. 8 – O ofendido estava ainda impedido pela arguida de utilizar regularmente a casa de banho da residência, pelo que aquele fazia as suas necessidades fisiológicas na rua, em concreto no quintal da residência. 9 – De igual modo, e pelo menos por quatro vezes, ocorridas em ocasião não concretamente apurada, mas situada entre abril de 2019 e maio de 2021, a Arguida obrigou o ofendido a tomar banho no quintal da residência e com recurso a uma mangueira. 10 – Bem como, e sempre que o ofendido queria comer alguma coisa não podia tirar nada dos armários ou do frigorífico sem que primeiro tivesse obtido o consentimento da Arguida. 11 – A Arguida procurava ainda controlar o dia a dia do ofendido, impedia-o de se relacionar com colegas da escola, fora do recinto escolar, assim como o privava de ver televisão ou o incumbia de tarefas domésticas, sendo que, e por uma ocasião, quando o ofendido perguntou à arguida se havia mais lixo para ir deitar fora, aquela lhe respondeu dizendo, só se tu te meteres também no caixote do lixo. 12 – Ao longo do período de tempo em que o ofendido viveu com os arguidos, e sempre que ele recebia testes escolares, a Arguida AA apodava-o de “burro” e dizia-lhe, “não vales nada”; 13 – E, quando o ofendido tirava negativa nos testes, a Arguida batia-lhe, conforme fez quando o ofendido tirou 40% num teste de ... no ...ano, o que se situa no ano de 2020, tendo a ofendida batido no corpo do ofendido com recurso a uma mangueira de jardim. 14 – Para além da referida ocasião, e em muitas outras vezes em que a Arguida se aborrecia ou discutia com o ofendido, aquela batia-lhe com as mãos e também com uma colher de pau. 15 – Numa das ocasiões em que a arguida bateu no ofendido com uma colher de pau, a qual se situa no ano de 2021, fê-lo porque aquele teria colocado mal a mesa para a refeição e se tinha demorado muito a chamar o pai para comer, sendo que, e por ofendido ter colocado a mão diante do corpo para se defender, e depois de a Arguida o ter atingido com a colher de pau por mais de uma vez, aquele objeto acabou por se partir. 16 – Numa outra vez, a Arguida não gostou que o ofendido estivesse a brincar com a sua filha FF, tendo ela por hábito dizer que ele é uma má influência para as irmãs, e mandou-o ir deitar-se sendo que, e alguns minutos depois, a Arguida entrou no quarto do ofendido e puxou-lhe os cabelos. 17 – Na tarde do dia ... de ... de 2021, o ofendido estava no seu quarto, tendo a Arguida ali entrado e pedido ao mesmo que a acompanhasse à garagem, o que ele fez; 18 – Quando se encontravam ambos na garagem a Arguida começou a discutir com ofendido devido àquele ter colocado perfume do pai, não obstante ele o ter feito com autorização do pai, nessa sequência a Arguida disse-lhe que ele era um burro, que não prestava e, após pegar num ferro utilizado na lareira, bateu-lhe com o mesmo, tendo-o atingido nos braços, nas pernas e nas costas. 19 – Em consequência destes factos o ofendido sofreu equimose na extremidade superior do braço esquerdo e do antebraço esquerdo, com dor à palpação do antebraço esquerdo; equimose no braço direito (a nível do terço médio) e em toda a extensão do antebraço direito, com edema e dor à palpação; equimose e escoriação na face posterior da mão direita; equimose e edema na coxa direita, referindo nas duas coxas. 20 – As referidas lesões determinaram, para BB, um período de 6 (seis) dias de doença, dos quais 3 (três) o foram com afetação da capacidade de trabalho geral e 6 (seis) com afetação da capacidade para as atividades escolares. 21 – Para além desta ocasião, e pelo menos por mais duas vezes e as quais se situam entre o ano de 2020 e o dia 10 de maio de 2021, a Arguida atingiu o ofendido no seu corpo com objetos em ferro, uma das vezes com um “pé de cabra” e uma outra com o ferro da lareira. 22 – Todos os factos praticados pela arguida AA sobre o ofendido BB, ocorreram no interior da casa de morada de família e na presença do arguido CC, assim como das duas filhas da arguida, EE e FF, ambas menores de idade. 23 – Apesar do arguido CC ter presenciado todos os factos e ter ouvido todas as palavras que a arguida AA, sua cônjuge, dirigiu ao seu filho BB, aquele nunca se opôs à sua prática de qualquer forma, tendo permitido a continuação das referidas práticas por parte da arguido sobre o ofendido. 24 – A arguida AA agiu, em todas as circunstâncias descritas, com a clara intenção de molestar a saúde e o corpo do ofendido e de lhe provocar as lesões acima referidas, o que concretizou, causando-lhe dor e sofrimento, e não obstante saber que que sobre si impendem deveres de cuidado, respeito e salvaguarda da integridade física e psíquica daquele, seu enteado, bem como sabia que o mesmo não tinha forma de se defender ou de obstar à sua atuação, desde logo em face da sua idade e do ascendente que a Arguida exercia sobre ele. 25 – Assim como, e ao dirigir a BB, seu enteado, as expressões acima referidas, a arguida AA representou e quis atingir aquele na sua honra, dignidade e consideração, rebaixando-o, humilhando-o, conforme fez. 26 – Assim como bem sabia que praticava os referidos factos no interior da residência do ofendido, impedindo desse modo que a própria residência fosse para aquele um espaço de segurança e bem-estar. 27 – A arguida AA atuou, ainda, com a intenção de perturbar a tranquilidade do ofendido e de o afetar na sua liberdade de movimentos e autodeterminação, assim como causar-lhe receio pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, o que quis e logrou conseguir, provocando-lhe receio, medo, inquietação, afetando a sua tranquilidade e paz individual. 28 – O arguido CC sabia que BB era seu filho e que sobre si recai um especial dever de garante relativamente ao mesmo, para mais menor de idade, fruto do dever de proteção de um pai face aos seus filhos, não obstante aquele nada fez para obstar à atuação da arguida AA sobre o seu filho. 29 – Sabiam ambos os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Mais se provou que: 30 – Os Arguidos divorciaram-se, tendo o Arguido CC ido buscar o seu filho à instituição onde se encontrava para que passasse a viver consigo. 31 – O Arguido refere como boa a relação que mantém com BB, que demonstra prazer por voltar a viver consigo, começou a trabalhar há pouco tempo, desejando juntar dinheiro para tirar a carta de condução e adquirir um veículo. (Da situação socioeconómica da Arguida) (…) (Da situação socioeconómica do Arguido) (…) (Outros factos relevantes) 52 - O Arguido confessou os factos constantes da acusação, demonstrou arrependimento e vontade de recuperar os anos perdidos com o seu filho. Com a seguinte motivação (também na parte relevante): A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada fundou-se na análise crítica e conjugada da globalidade da prova, quer a que resulta dos autos, como a produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontada com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador, com destaque para: • Das declarações para memória futura prestadas por BB, gravadas em suporte áudio e vídeo e transcritas a 132 a165; • Exame pericial de avaliação do dano corporal de fls. 172 e 173. • Relatório social da Arguida; • Declarações do Arguido CC; A generalidade dos factos, tais como constavam da acusação, foram relatados por BB em declarações para memória futura, que o Tribunal visualizou. Nesta medida, relevaram-se essenciais, na formação da convicção do Tribunal, as declarações de BB que foram prestadas de forma, que nos pareceu, genuína, sincera e credível. No seu discurso não se denotou qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação ao Arguido, seu pai, ou da Arguida AA, nem que procurasse ampliar os factos sobre que depôs. Pelo contrário, a sua postura foi de evidente naturalidade ao longo de todo o depoimento, merecendo a inteira credibilidade. A dificuldade em concretizar as datas em que os factos aconteceram é natural considerando que se trata de uma pessoa muito jovem, tendo a maioria dos factos ocorrido durante a adolescência (período em que a perceção de tempo é diferente), além de que se tratou de uma convivência e de maus tratos diários, o que também torna mais difícil concretizar e individualizar alguns dos episódios de maior violência física. Em audiência, o Arguido CC confessou todos os factos, afirmando que tudo o que constava da acusação era verdade, tendo ainda ocorrido outras situações que nem constam da mesma. Valorámos a confissão do Arguido, porquanto o mesmo, além de atribuir a autoria dos factos à Arguida (tal como aconteceu, aliás, nas declarações de BB, que apresentou inclusivamente uma postura algo desculpante do comportamento do seu pai), não deixou de assumir a sua responsabilidade por não ter impedido o tratamento que AA dava ao seu filho. Nesse ponto, disse que nunca teve coragem para apresentar queixa, recomendando ao filho que o fizesse na escola para, nas suas palavras, o irem buscar e retirar de casa. Relatou, espontaneamente, um episódio em que, fruto de uma discussão originada pela forma de tratamento de AA a BB, se envolveu numa discussão com aquela, tendo os vizinhos alertado as autoridades. Quando as autoridades se deslocaram a sua casa, o Arguido assegurou-lhes que tudo estava bem - o que demonstra a passividade com que o Arguido lidou com todos os maus tratos infligidos por AA ao seu filho, permitindo que estes perdurassem no tempo. Apesar do arrependimento e consternação demonstrado em audiência, revelando um contexto familiar violento e difícil também sobre a sua pessoa, é nosso entendimento que o Arguido tem consciência da sua conduta nos factos e da sua responsabilidade, não pretendendo fazer crer que desconhecia a ilicitude da conduta. Foi, ainda, ouvida em audiência GG, tia materna do BB, com quem este viveu um período depois de este ter regressado da ... e que, apesar de não ter conhecimentos diretos sobre a atuação de AA, afirmou que era conhecido dos vizinhos e das pessoas próximas o comportamento violento desta para com BB, referindo que na ... tinha ocorrido um episódio de violência muito grave. A testemunha afirmou, ainda, que BB não falava sobre os factos, mas apresentava comportamentos que a deixavam alerta, tendo durante o período em que viveu consigo, frequentado consultas de psicologia. Já HH, que exerceu funções de presidente da CPCJ ..., embora não tenha sido a gestora do processo de promoção e proteção que foi instaurado a favor de BB, referiu que tal processo foi aberto na sequência de maus tratos relatados pelo próprio. No âmbito do processo, os Arguidos nunca reconheceram os factos, pese embora o Arguido CC reconhecesse que havia um tratamento diferente do BB. A testemunha afirmou ainda que AA era quem apresentava uma posição mais dominante no agregado familiar (também descrita por BB). Ora, conjugando toda a prova produzida, nomeadamente as declarações de BB, do Arguido CC, bem como o relatório de avaliação de dano corporal relativo aos danos provocados na última agressão infligida pela Arguida AA, não temos quaisquer dúvidas que os factos ocorreram tal como descritos na acusação do Ministério Público. No que respeita aos elementos subjetivos dos factos imputados aos Arguidos, sendo os mesmos relacionados com o íntimo ou vida interior de cada um, decorrem da conjugação da restante factualidade com as regras de normalidade e experiência comum. Assim, a consciência da ilicitude e vontade de ação, extrai-se desde logo dos próprios eventos descritos, sendo que ao atuar da forma dada como provada, não podem os Arguidos deixar de o ter feito de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo – como sabe a generalidade dos cidadãos – que os seus comportamentos eram passíveis de serem punidos criminalmente, não sendo credível outra atuação que não a deliberada ou sequer que os Arguidos desconhecessem a punibilidade do comportamento. A declaração junta com o requerimento de interposição deste recurso com a assinatura de BB reconhecida presencialmente em Cartório Notarial, em ... .8.2024, tem o seguinte teor: Auto de declarações BB, titular do cartão de cidadão nº válido até e do NIF, filho de CC e de DD, residente na declara, sob o compromisso de honra, o seguinte: Viveu, durante o período considerado entre o início de 2019 até, pelo menos … Tem perfeitamente conhecimento dos autos que correram sob o número 540/21.8T9STR, junto dos juízos de competência genérica do ..., que correu contra a arguida AA e o arguido CC; A. Tem conhecimento de que o dito processo teve por origem factos por si relatados, enquanto vítima, nomeadamente, injúrias de que foi vítima, proferidas pela arguida AA de que, nomeadamente, “não vales nada”, “não prestas”, “és um burro”, “és um merdas”, e bem assim, desta arguida o colocar de castigo pelo menos por cinco vezes, no quarto, sem comer, tendo chegado a estar cerca de 24 horas seguidas sem comer nada; B. Tem o arguido conhecimento de que aqueles autos correram, igualmente, para apuramento de outros factos também incluídos na acusação pública, nomeadamente de que aquela arguida o obrigou a tomar banho no quintal da residência, com recurso a uma mangueira, e de lhe ter batido, com uma mangueira de jardim, com um objeto de ferro, com um “pé-de-cabra”, com uma colher de pau e puxando-lhe os cabelos. C. Reconhece que tais factos foram por si corroborados em declarações para memória futura; Não obstante, reconhece o aqui declarante que: D. Tais declarações foram reproduzidas num momento particularmente difícil para a sua vida, estando numa situação de fragilidade e muita insegurança, sendo produzidas como intuito final de culpabilizar a arguida AA, pessoa com quem foi desenvolvendo uma relação negativa; E. A relação negativa foi fomentada - facto que hoje reconhece mas, naquela altura, a infância função da sua juvenilidade e estrutura familiar, não reconhecia – pelo facto da AA ter assumido um papel de progenitor disciplinador, tentando controlar o seu comportamento, imputando-lhe regras sociais, de convivência com terceiros e com aproveitamento escolar; F. Ainda que, na verdade, a arguida AA tenha desempenhado esse papel, só pode reconhecer agora que é falso que esta lhe tenha batido com ferros ou com pé-de-cabra, que é igualmente falso que esta lhe batia de forma brutal que relatou nas suas declarações para memória futura. Aliás, o episódio relatado – onde refere que aquela arguida lhe partiu a colher de pau no braço – é uma inverdade, pois não obstante aquele arguida o ter disciplinado não lhe chegou a tocar, tendo esta lesão uma causa de um pequeno acidente ocorrido a jogar futebol e não uma agressão; G. Por força da posição assumida pela AA – à qual sempre foi estranho, uma vez que ninguém tinha assumido essa postura para com ele – levou a que houvesse uma tentativa de retaliação que, reconhece-se agora, foi exagerada e baseada em inverdades que pretende agora esclarecer e retificar, por se considerar uma pessoa de bem, em paz para consigo próprio e para com terceiros. Por ser verdade, vai o presente documento ser assinado pelo próprio, sob compromisso de honra para os devidos e legais efeitos, correspondendo estas declarações à verdade. 2. O Direito 2.1 Recurso Extraordinário de Revisão O art. 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449º a 466º do Código de Processo Penal é meio processual (aplicável às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos transitados que puserem fim ao processo – art. 449º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal) que concretiza esse comando constitucional e, de forma mais ampla, permite a possibilidade excepcional8 da reapreciação, através de novo julgamento, não só de decisão anterior condenatória como também absolutória ou que ponha fim ao processo, desde que se verifiquem determinadas situações taxativamente enunciadas no art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal que justificam a prevalência ampla9 do princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado. Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450º do Código de Processo Penal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (art. 450º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal). O recurso de revisão compreende a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento. Nesta primeira fase (do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida. Vejamos. 2.2 Caso concreto Tendo em atenção os contornos do caso, importa considerar que o art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal na parte em que estipula que: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…) 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.” Para haver a revisão é necessário desde logo que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado, o que neste caso se verifica (ponto II.1.(i).a) supra). Al. a) Como assinala Digno Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, embora o pedido de revisão se baseie na al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal (pontos 38º a 40º da motivação), a essência do recurso parece reconduzir-se à falsidade de um meio de prova, designadamente o depoimento/declarações para memória futura do ofendido BB, o que consubstanciaria o fundamento da al. a) do nº 1 do referido art. 449.º. Começando por aí. Afasta-se liminarmente a possibilidade de se verificar o fundamento da al. a) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, porquanto lhe falta o requisito essencial: que a falsidade do depoimento esteja provada por decisão transitada em julgado10. Efectivamente, com a junção de uma declaração com assinatura reconhecida não é posta em causa a genuinidade da decisão, o que teria de resultar de outra decisão judicial transitada, “vista a seriedade do fundamento”11. Al. d) Para que seja deferida a revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, mostram-se necessários dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). A jurisprudência sedimentada vem considerando o requisito da novidade no sentido de que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura”12. Relativamente às dúvidas sobre a justiça da condenação, estas têm de ser graves, ou seja, “para a concretização de existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, tais provas (ainda que alegadamente novas) teriam de possuir a virtualidade de atingirem de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado”13, “pondo em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável”14. Na decorrência deste requisito e por força da natureza excepcional deste meio processual, aparece a impossibilidade de se utilizar o recurso extraordinário de revisão apenas para a alteração da medida da pena. In casu, não se verifica o primeiro dos requisitos para a revisão com este fundamento. As testemunhas apresentadas com o recurso de revisão não constituem meios de prova novos: são o co-arguido, que prestou declarações em julgamento e a testemunha BB (vítima) que prestou declarações para memória futura valoradas em julgamento, havendo assim identidade nos sujeitos e na factualidade em apreço. Por isso, não pode deixar de se denegar a revisão. Por respeito pelo princípio da justiça que justifica a existência deste tipo de recursos extraordinários e para evidenciar a manifesta improcedência do recurso interposto, não pode deixar de se salientar que o agora invocado, de forma clara e evidente, não põe em causa a justiça da condenação: veja-se na motivação a sentença recorrida salienta que a vítima depôs de “forma, que nos pareceu, genuína, sincera e credível” e “no seu discurso não se denotou qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação ao Arguido, seu pai, ou da Arguida AA, nem que procurasse ampliar os factos sobre que depôs”; e que o co-arguido afirmou “que tudo o que constava da acusação era verdade, tendo ainda ocorrido outras situações que nem constam da mesma”. Por outro lado, também a declaração em que consta a assinatura reconhecida da vítima não põe em causa a justiça da condenação, porquanto muitos (a generalidade) dos factos provados não são colocados em causa pela dita declaração, deixando intocado o núcleo essencial da factualidade do tipo de crime em apreço que justificaram a condenação. * Em conclusão: não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente nesta providência, sendo manifestamente infundado o presente recurso extraordinário. III. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pela condenada AA. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. Nos termos do art. 456º do Código de Processo Penal, a recorrente vai condenado a pagar a quantia de seis UC, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado aqui em apreciação. Lisboa, 20-11-2024 Jorge Raposo (relator) Carlos Campos Lobo Horacio Correia Pinto Nuno A. Gonçalves _______
1. Alberto dos Reis, In "Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 158. 2. Acórdão do S.T.J. de 03.04.2013, processo n.º 157/05.4JELSB-N.S1, 3.ª Secção. 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção. 4. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. 5. Acórdão do STJ de 29-04-2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt. 6. Acórdão do STJ de 05-09-2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1 (id.) 7. Acórdão do STJ de 10-12-2015 - Proc. n.º 7/05.1GFBRG-B.S1 - 5 8. “Ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.9.2021, proc. 699/20.1GAVNF-A.S1). 9. “Ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida” (art. 449º nº 4 do Código de Processo Penal). 10. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.9.2007, proc. 07P2690. 11. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.12.2011, proc. 5526/04.4TDLSB-A.S1. 12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2020, proc. 29/17.0GIBJA-C.S1. (cfr. ainda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça referido na nota anterior e, ainda, de 24.06.2021, proc. 1922/18.8PULSB-A.S1, de 11.11.2021, proc.769/17.3PBAMD-B.S1 e de 24.11.2022, proc. 6599/08.6TDLSB-G.S1). 13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2024, proc. 127/20.2GAVNO-B.S1. 14. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2024, proc. 1007/10.5TDLSB-B.S1, |