Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
837/20.4T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONCORRÊNCIA DESLEAL
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CLIENTELA
CLÁUSULA GERAL
CONCEITO INDETERMINADO
ILICITUDE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. O artigo 311.º n.º 1 do Código da Propriedade Industrial está construído como uma cláusula geral de caráter valorativo não taxativo, mencionando exemplificativamente alguns dos atos que a podem integrar, apelando a um critério de interpretação normativa assente na contrariedade às normas e aos usos honestos em qualquer ramo de atividade económica.

II. Perante uma tal formulação normativa do conceito de concorrência desleal, só a aproximação aos atos concretamente praticados e nas circunstâncias que forem apuradas permite uma conclusão sobre a respetiva ilicitude.

III. Não se mostra preenchido o pressuposto da ilicitude da conduta, fundamentadora da obrigação de indemnização, se apenas se prova que, após ter cessado o contrato de prestação de serviços que celebrara com a R./reconvinte, mediadora imobiliária, a A., ex-angariadora, “entregou, na sede da ré, em mão, cartas, dos clientes por si angariados para a ré, na vigência do contrato entre ambas celebrado pelos quais estes comunicaram o cancelamento dos contratos de mediação” e, “seguidamente, por acordo com esses clientes, passou a publicitar na sua página de facebook a venda dos imóveis dos mesmos”.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA e Avenuedimension Imobiliária, Unipessoal, Lda, intentaram ação declarativa de condenação, com a forma comum, contra Domínio & Capacidade, Mediação Imobiliária, Lda.

As AA. alegaram, em síntese, que em 15.5.2016, a primeira A. foi contratada pela R. – sociedade de mediação imobiliária que explora um estabelecimento franchisado da C... – para prestar serviços como consultora imobiliária, tendo executado tais serviços, de forma ininterrupta, até 13.3.2020. Até março de 2018, o pagamento dos serviços prestados pela primeira A. em execução de tal contrato foi efetuado pela R. a uma terceira sociedade, da qual a A. e o seu marido eram os únicos sócios, mediante a prévia emissão de fatura por parte dessa sociedade. A partir dessa data, a primeira A. criou a sociedade unipessoal aqui segunda A. e, por acordo com a R., passou a prestar-lhe os serviços contratados através da dita sociedade. Por conta de serviços de mediação imobiliária prestados à R., a segunda A. emitiu e enviou a esta um conjunto de faturas correspondentes à retribuição contratualmente acordada, calculada com base nas comissões recebidas por esta das vendas angariadas pela A., que perfazem o montante global de € 70.989,20, as quais apesar de vencidas, não foram pagas pela R.. Por outro lado, de forma repentina e sem qualquer justificação, a R. fez cessar o contrato de prestação de serviços que mantinha com a A., o que lhe causou danos de natureza patrimonial e não patrimonial pelos quais tem direito a ser indemnizada.

As AA. terminaram pedindo a condenação da R.:

a) A pagar à segunda A. a quantia de € 70.989,20 (setenta mil, novecentos e oitenta e nove euros e vinte cêntimos) correspondente ao valor das faturas constantes do item 17 da petição inicial, vencidas e não pagas, acrescido do valor do iva à taxa de 23%, bem como dos juros de mora vencidos à taxa legal de 7%, que à data da propositura da ação se computavam em € 1.113,78, e dos que se vencessem até efetivo e integral pagamento;

b) a pagar à primeira A. AA a quantia global de € 23.000,00 (vinte e três mil euros), em consequência da revogação unilateral do contrato de prestação de serviços sem justa causa e sem aviso prévio.

2. A R. contestou, principiando por invocar as exceções da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e da sua própria ilegitimidade processual no que concerne ao pedido formulado pela segunda A.. Mais defendeu que a cessação do contrato (verbal) que, no ano de 2019, celebrara com a segunda R. ocorreu pela prática de uma atuação ilícita da primeira A., legal representante desta, causadora de prejuízos à R., pelo que deveria julgar-se o contrato resolvido com justa causa. Reconhecendo que se encontravam por pagar parte das faturas mencionadas na petição inicial, mas somente num total de € 42.431,25 (acrescido de IVA) e invocando que o prejuízo direto que tal atuação ilícita da primeira A. lhe causou ascende ao valor de € 30.000,00, por via da compensação de créditos, sustentou que a segunda A. apenas teria direito, a título de preço por serviços prestados, ao valor de € 12.431,25, a que acresceria o IVA. Impugnou os prejuízos invocados pelas AA.. Alegou, além do mais, que, após a resolução do contrato, a primeira A. continuou a utilizar a marca da R., desviou clientela e causou danos à sua imagem comercial, razão pela qual, em sede de reconvenção, reclamou a condenação solidária de ambas as AA. numa indemnização global, por danos patrimoniais e “extrapatrimoniais” que quantificou em € 280.000,00.

3. Em réplica, as AA. invocaram a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria no que concerne ao pedido reconvencional, defendendo que, quanto ao mesmo, estava em causa matéria da exclusiva competência do Tribunal da Propriedade Industrial. Impugnaram os factos invocados na contestação, designadamente, a factualidade em que a R. sustentou quer a justa causa de resolução do contrato entre ambas celebrado, quer o pedido reconvencional.

4. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as exceções de incompetência material do tribunal relativamente ao pedido reconvencional, de nulidade por ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade processual da R..

5. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do inerente formalismo legal.

6. Em 27.4.2023 foi proferida sentença, em que se concluiu com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, decide-se:

A) Julgar a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenar a Ré a pagar à segunda Autora a quantia global de € 51.190,43 (correspondente ao valor glocal de € 41.431,25 + IVA à taxa de 23%), acrescida de juros contados sobre os montantes parciais referidos no ponto 17) dos factos provados, acrescidos de IVA à taxa de 23%, à taxa legal das dívidas comerciais, contados desde a data de vencimento das facturas ali referidas, até efectivo e integral pagamento;

B) Julgar parcialmente procedente, por provada, a reconvenção e consequentemente condenar a primeira autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte, a título de indemnização pelo desvio de clientela, a quantia se se vier a liquidar ulteriormente;

C) Absolver a segunda autora do pedido reconvencional contra a mesma formulado;

D) Absolver a ré e a primeira autora, na parte restante, dos pedidos formulados na ação e na reconvenção, respectivamente.

Custas pela primeira autora, pela segunda autora e pela ré, na proporção do seu decaimento que se fixa em 2/6, 1/6 e 3/6, respectivamente”.

7. As AA. apelaram da sentença e, por acórdão datado de 23.11.2023, a Relação do Porto julgou a apelação procedente, nos termos do segmento dispositivo, que aqui se transcreve:

“Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder total provimento à apelação e revogar a decisão recorrida no segmento impugnado, julgando-se, assim, improcedente o pedido reconvencional atinente com a indemnização pelo dano “extrapatrimonial” derivado do desvio de clientela.

Custas pela reconvinte, dado o seu total decaimento, nos termos do artigo 527.º/1 e 2 CPCivil”.

8. A R. interpôs revista do acórdão, formulando as seguintes conclusões:

“1º - O douto acórdão recorrido operou uma incorrecta subsunção dos factos ao instituto da concorrência desleal, laborando, com todo o respeito, fundamentando que não ocorre conduta desleal nem desonesta, revogando a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

2º - Cumpre começar por assinalar que o pedido da Apelante em sede de reconvenção decorre do comportamento da Apelada, que o Tribunal a quo deu como provado, que a no mercado internacional, uma outra cadeira e, no mercado nacional, um assento, que também ostentavam as características daquela.

3º - Acontece que, com base naquele pressuposto, o Tribunal da Relação do Porto, elabora em incorrecta apreciação e interpretação da prova produzida nos autos e interpretação essa que condicionam toda a decisão recorrida.

4º - A devida subsunção destes factos ao instituto da concorrência desleal tanto bastaria para a procedência da demanda, mas o Tribunal da Relação não operou essa correcta abordagem, quer pelas questões já referidas, aplicando o direito com o devido respeito erradamente.

5º - E, neste particular, cumpre sublinhar que é pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência que a análise comparativa entre sinais distintivos (ou objectos) — estejam ou não protegidos como direitos privativos de propriedade industrial — deve ser orientada numa perspectiva de conjunto e não atendendo aos pormenores ou pequenas dissemelhanças.

6º - No que toca à condenação da Apelada, reconhecido pelo Tribunal da Primeira Instância, no pagamento, “uma indemnização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais” correspondente ao valor do prejuízo causado pelo desvio da clientela, relegando-se para liquidação ulterior na instância a sua quantificação”, corresponde aos factos provados e que o Tribunal da Relação do Porto desvirtuou a interpretação do Direito.

7º - A indemnização de clientela reconhecido e que o Apelante, pelo Tribunal de Primeira Instância, é entendimento unânime que a função desempenhada pelo angariador imobiliário (comparado ao agente no contrato de agência), reclama, em abstrato, tutela semelhante, pois, com a prestação de serviços, a sua atividade é suscetível de se projetar também positivamente na esfera da Apelada.

8º - Ficou provado que entre a Apelante e a Apelada foi celebrado um contrato de angariação de clientela, para promoção e venda de imóveis, contratos esses celebrados entre os proprietários dos imóveis e a Apelante e não com a Apelada.

9º - O contrato de mediação imobiliária era modelado pela Apelante em que o mesmo é aprovado pelo IMPIC, logo por maioria de razão, os clientes angariados pela Apelada são da Apelante, e, com a rutura do contrato de prestação de serviços, a Apelada, desviou os clientes que eram da carteira da Apelante.

10º - Ficou Provado em sede de Primeira Instância que a Apelada desviou os clientes, assim como resulta patente entre outros indícios, que a Apelada entregou as rescisões dos contratos de mediação imobiliária dos clientes da Apelante, clientes que a Apelada tinha acesso, cujo modelo de rescisão foi elaborado pela Apelada, e, que entregou as rescisões em mão na sede da Apelante.

11º - As rescisões não foram remetidas por correio, as rescisões pelos clientes da Apelante, no âmbito dos contratos de mediação imobiliária, e, que a Apelada angariou no exercício da sua atividade de prestadora de serviços, e, que a mesma tinha acesso, foram entregues pela Apelada em mão, o que consubstancia uma conduta desleal e desonesta, sem margem para dúvidas.

12º - A justificação alicerçada pelo Tribunal da Relação para se afastar do entendimento exemplarmente fundamentado do Tribunal de Comarca, para além de ser pobre e parcamente alicerçado, sobrepõe-se claramente à realidade dos factos, porquanto não tem consideração nem se debruça, de modo elucidativo, sobre os contornos da relação comercial estabelecida em concreto a Apelante e a Apelada.

13º - A decisão avançada pelo Tribunal da Relação é, aliás, contrária aos mais elementares princípios de lógica e raciocínio, não só jurídicos, mas mesmo lógicos, porquanto afirma que a conduta da Apelada não se configura em comportamento desonesto.

14º - Nem tão pouco nenhuma justificação é avançada pelo Tribunal da Relação do Porto, para sustentar a não aplicação analógica da indemnização de clientela ao contrato de concessão comercial em escrutínio, fundamentando que não ocorre desvio de cliente, omitindo a realidade dos factos, dado como provados.

15º - Pelo que se deve entender, sob pena de se incorrer numa aplicação do Direito errada e desfasada dos factos provados, que o contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada, de angariação de clientela, e, decorrente do acesso à informação, com os seus contornos específicos, eram aptos a, verificados que estejam os pressupostos de desvio de clientela, e, justificar a aplicação analógica da indemnização de clientela.

16º - Relativamente aos requisitos de que depende a aplicação, em concreto, da indemnização de clientela, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o que foi corroborado nestes autos pelo Tribunal de Primeira Instância.

17º - É notório com o comportamento da Apelada, viu canalizada para si os clientes da Apelante, tendo continuado a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, dos clientes angariados por si e que parte integrante do capital da Apelante.

18º - Com o comportamento da Apelada, passou a ter em carteira os clientes da Apelante, os quais foram reencaminhados para capital da Apelada, não ocorre dúvidas de um comportamento desonesto e como tal, força motriz de indemnização nos termos peticionados em sede de reconvenção pela Apelante.

19º - O conhecimento pela Apelada dos nomes dos clientes, e, os mesmos terem rescindido os contratos de mediação imobiliária com a Apelante, contratos esses entregues pela Apelada em mão na sede da Apelante, releva uma conduta desonesta e desvio de clientela, por força da intervenção da Apelada.

20º - A lei não exige o efetivo aproveitamento ou a prova desse aproveitamento, mas sim num juízo de prognose que permita aferir a possibilidade de obter ganhos com a clientela desviada pela Apelada da Apelante encontra inegavelmente verificado, uma vez que, de acordo com um juízo de prognose, é incontestável que a atuação da Apelada, é idónea ao aproveitamento da clientela, após a cessação do contrato, a qual beneficiou de uma carteira de clientes da Apelante e da marca que a apelante esta associada de franchising C....

21º - Bem decidiu o Tribunal de Primeira Instância ao dar verificado o pressuposto plasmado de desvio de clientela por parte da Apelada e condenar ao pagamento de uma indemnização de clientela em sede de execução de sentença.

22º - No caso dos autos, o contrato teve carácter de exclusividade, a Apelante proporcionou à Apelada várias formações e dotou-a de meios logísticos para garantir a mesma realizar a prestação de serviços, fruto da iniciativa e esforço da Apelante, sendo notório da parte da Apelada de desonestidade que canalizou para si os clientes que eram da Apelante.

23º - A Apelada, beneficiou com o desvio dos clientes da Apelante, após a cessação do contrato, provado em sede de audiência da matéria de facto e as circunstâncias concomitante uma indemnização de clientela, em que o Tribunal da Relação do Porto, tendo por princípio as regras da experiência, impunha que o pedido de indemnização por danos de imagem tivesse sido julgado procedente, nos termos proferido pelo Tribunal da Primeira Instância.

24º - Os danos em questão assumem gravidade bastante para merecerem a tutela do direito e dúvidas não restam de que se encontram encontrarem preenchidos, in casu, os demais pressupostos da obrigação de indemnizar: a ilicitude, a culpa, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.

25º - É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que é possível acolher a causação dos danos ora em apreço também em relação às sociedades comerciais, pois se é certo que as mesmas não podem sofrer dores físicas ou morais, podem, no entanto, sofrer a perda de prestígio ou de reputação, dado que não estando excluídos da capacidade de gozo das pessoas coletivas alguns direitos de personalidade, como o direito ao bom nome e à honra na vertente da sua consideração social - art. 26º, nº 1 da CRP.

26º A respeito da indemnização de clientela, a indemnização de clientela constitui uma compensação pela mais-valia que após a cessação do contrato, nesse sentido, e conforme se refere no sumário do Acórdão do STJ de 06-10- 2011 (Álvaro Rodrigues), proc. n.º 454/09.0... e bem assim conforme se refere no sumário do Acórdão do STJ de 28-04-2016 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 1723/06.6...: «(…)IV - O STJ tem entendido, de modo uniforme, que ao contrato de concessão comercial são aplicáveis, por analogia, as normas que, relativamente ao contrato de agência, respeitam à indemnização de clientela em casos de cessação do contrato».

27º - O Acórdão em crise fez uma errada interpretação e aplicação dos factos e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito - que violou, o direito nos termos do artº 483º do Código Civil, na medida em que a indemnização de clientela é aplicável ao caso dos autos, quer porque a forma como se desenhou a relação entre a Apelante e a Apelada, sem olvidar os princípios fundamentais da Convenção da União de Paris, de 20 de Março de 1883, que justifica a sua aplicação analógica, quer porque se encontram verificados todos os requisitos nele previstos, pelo que deverá o acórdão ser revogado na parte em que absolve a Ré do pagamento à Autora de uma indemnização de clientela e danos não patrimoniais, e reposto a sentença proferida em sede de Primeira Instância, que reconheceu o direito de indemnização de clientela, quer a propósito dos danos de imagem, pelo que deve ser revogado e reposta a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

Nestes termos e muy doutamente será suprido, por Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso de REVISTA, e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido no tribunal ad quem e por conseguinte, reconhecer o direito da Apelante, proferido pelo tribunal a quo, que reconheceu o direito de indemnização pelo desvio de clientela assim se fazendo serena e nobre Justiça.

9. A 1.ª A. contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e consequente manutenção do acórdão recorrido.

10. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A questão, objeto deste recurso, é se a 1.ª A. é responsável, perante a R., por indemnização emergente de danos causados à R. em virtude de concorrência desleal, na modalidade de desvio de clientela.

2. As instâncias deram como provada a seguinte

Matéria de facto

1. A ré é uma sociedade de mediação imobiliária que explora um estabelecimento de mediação franchisado da C..., sito na Avenida ..., na cidade da ...;

2. Em Maio de 2016, a 1ª autora foi contratada para trabalhar em regime de prestação de serviços, como angariadora imobiliária, para a autora;

3. Em execução desse contrato a primeira autora realizava angariações de clientes para a ré, dava assessoria aos clientes, emitia as faturas relativas às comissões de angariação das pessoas que constituíam a carteira de clientes da autora e que entravam em contacto com a ré e com esta celebravam contratos de mediação por intermédio da autora;

4. Conforme convencionado entre as partes, a remuneração da primeira autora era calculada com base numa percentagem da comissão de mediação que a ré cobrava aos clientes angariados por intermédio da autora, quando se consumava o negócio;

5. E essa parcela que cabia à angariadora, na comissão de venda da ré, aumentava percentualmente em função do volume de vendas atingido pela angariadora em cada período de doze meses;

6. As percentagens devidas aos angariadores contratados pela ré, segundo as tabelas da C... Portugal praticadas pela ré, por cada angariação, eram do seguinte valor: a. Até atingir 150.000,00 – a percentagem da comissão é de 70 %; b. Após atingir 150.000,00€ a percentagem da comissão é de 90 %;

7. A primeira autora e a ré subscreveram os documentos designados «Contrato de formação para angariador imobiliário e promessa de contrato de angariador associado» e «Contrato de Consultor Imobiliário (contrato de prestação de serviços)», datados, respectivamente, de 16 de Maio de 2016 e 17 de Novembro de 2016, conforme documentos juntos aos autos a fls. 64 vs. e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

8. A partir da celebração do mencionado contrato de prestação de serviços, a 1ª autora exerceu efetivamente essa atividade ao serviço da ré, de forma ininterrupta e em regime de dedicação exclusiva;

9. Até não concretamente determinada, mas seguramente não posterior a Setembro de 2020, os serviços prestados pela primeira autora à ré eram, por acordo de ambas, facturados e pagos à sociedade S..., LDA., da qual são únicos sócios a autora, seu marido e filho;

10. Através dessa sociedade eram facturados os prestados pela 1ª autora à ré e os serviços da atividade profissional (distinta) que o marido da autora desenvolvia;

11. Em Agosto de 2019, a Ré constituiu a sociedade unipessoal denominada, AVENUEDIMENSION IMOBILIÁRIA UNIPESSOAL, LDA., aqui 2ª autora, da qual era sócia gerente;

12. Pelo menos a partir de Setembro de 2019, com o acordo da ré, os serviços que a primeira autora lhe prestava passaram a ser facturados pela segunda autora e pagos a esta;

13. A Ré sabia que a 2ª Autora era uma sociedade unipessoal criada e detida pela autora, exclusivamente para a atividade de angariação que desenvolvida para a Ré;

14. Fruto de negócios concretizados com a mediação da ré e com angariação da autora, a ré pagou à 2ª autora as faturas por esta emitidas no último trimestre de 2019 e ainda as faturas nºs. 2020/1, 2020/2 e 2020/3 emitidas em 08.01.2020 e 27-01-2020;

15. A 1ª autora, mercê do número de angariações conseguidas para a ré e do elevado número de vendas através dela consumadas, atingiu um estatuto proeminente dentro da C...;

16. A segunda aurora emitiu e enviou à ré, que recebeu, as seguintes facturas referentes a comissões por vendas intermediadas pela primeira autora e feitas a clientes por esta angariados;

a) Fatura 2020/4 emitida em 12 de Fevereiro de 2020 no valor de 3.062,50€;

b) Fatura 2020/6 emitida em 03 de Março de 2020 no valor de 2.423.751€;

c) Fatura 2020/7 emitida em 03 de Março de 2020 no valor de 2.240,00€;

d) Fatura 2020/8 emitida em 03 de Março de 2020 no valor de 2.800,00€;

e) Fatura 2020/9 emitida em 03 de Março de 2020 no valor de 2.250,00€;

f) Fatura 2020/10 emitida em 17 de Março de 2020 no valor de 7.920,0€;

g) Fatura 2020/11 emitida em 18 de Março de 2020 no valor de 4.387.50€;

h) Fatura 2020/12 emitida em 25 de Março de 2020 no valor de 6.120,00€;

i) Fatura 2020/13 emitida em 25 de Março de 2020 no valor de 3.084,75€;

j) Fatura 2020/14 emitida em 01 de Abril de 2020no valor de 4.200,00€;

k) Fatura 2020/16 emitida em 21 de Abril de 2020 no valor de 8.212,50€;

l) Fatura 2020/17 emitida em 21 de Abril de 2020 no valor de 4.500,00€;

m) Fatura 2020/18 emitida em 05 de Maio de 2020 no valor de 5.400,00€;

n) Fatura 2020/19 emitida em 05 de Maio de 2020 no valor de 3.262,50€;

o) Fatura 2020/20 emitida em 01 de Junho de 2020 no valor de 4.200,00€;

p) Fatura 2020/21 emitida em 01 de Junho de 2020 no valor de 3.097,50€;

q) Fatura 2020/22 emitida em 08 de Junho de 2020 no valor de 3.668,00€;

17) A Relativamente aos serviços de angariação prestados pela primeira autora à ré a que se referem as facturas mencionadas nos itens anteriores são devidos pela ré, pelo menos, os seguintes valores:

a) 1º - FACT 2020/04 - ID CO25-...01, o valor de € 2.187,50 + IVA;

b) 2ª Fact 2020/06 – ID CO25, o valor de €1.731,50, mais IVA;

c) 3º - FACT 2020/07- ID CO25-...77, o valor de € 1.600,00 + IVA;

d) 4ª - FACT 2020/08 - ID CO25-...01, o valor de € 2.000,00 + IVA;

e) 5º - FACT 2020/09 - ID CO25-...57, o valor de € 1.250,00 + IVA;

f) 6º - FACT 2020/10 - ID CO25-...53, o valor de € 4.400,00 + IVA;

g) 7º - FACT 2020/11 - ID CO25-...33, o valor de € 2.437,50 + IVA;

h) 8º- FACT 2020/12 - ID CO25-...43, o valor de € 3.400,00 + IVA;

i) 9º - FACT 2020/13- ZOME, o valor de € 1.712,50 + IVA;

j) 10º - FACT 2020/14 - ID CO25-...37, o valor de € 3.000,00 + IVA;

k) 11º - FACT 2020/16- ID CO25-...56, o valor de € 4.562,50 + IVA;

l) 12ª - FACT 2020/17 - ID CO25-...71, o valor de € 2.500,00 + IVA;

m) 13º - FACT 2020/18 - ID CO25-...17, o valor de €3.000,00 + IVA;

n) 14º - FACT 2020/19 - ID CO25-...41, o valor de € 1.812,50 + IVA;

o) 15º - FACT 2020/20 - ID CO25-...55, o valor de € 2.875,00 + IVA;

p) 16º - FACT 2020/21 - ID CO25-...75, o valor de € 1462,50 + IVA;

q) - FACT 2020/22 - ID CO25-...53, o valor de € 2.500,00 + IVA;

18) No dia 12 de Março de 2020, nas instalações da ré, após uma discussão relacionada com a frustração duma venda angariada pela autora, o gerente da Ré, Sr. BB, comunicou à autora que não mais trabalharia com ela;

19) No dia 14 de Março de 2020 da parte da manhã, a autora acedeu aos escritórios da ré, como habitualmente, para aí realizar uma reunião com uns interessados na compra e venda dum imóvel;

20) Foi então abordada pelo diretor da ré, Sr. CC, que, seguindo instruções do legal representante desta, a proibiu de permanecer aí, dizendo-lhe que tinha sido dispensada;

21) Após concluir a reunião com os mencionados clientes, a primeira Autora cumpriu então a ordem do Sr. CC, emanada do Sr. BB, abandonando as instalações e levando os seus pertences, tendo sido proibida de aí retornar;

22) Durante a duração do contrato a autora sempre foi considerada uma prestadora excecional, seja nível pessoal seja a nível profissional, dedicada, diligente, cumpridora, tanto assim que lhe foi atribuída pela sociedade franshisante a categoria de “Centurião”

23) A autora tinha a expectativa de continuar a colaborar com a ré;

24) Nos doze meses que precederam a cessação dos serviços, ou seja, de Abril de 2019 a Março de 2020, inclusive, a autora prestou serviços à ré cuja remuneração no montante de corresponde às comissões acordadas, que variam entre 70% e 90 % do valor da comissão final;

25) Com a cessação do contrato, a primeira Autora sentiu-se desiludida, frustrada e triste;

26) A primeira Autora, de acordo com as instruções de uma proponente por si angariado e que havia celebrado contrato de mediação com a ré com vista à venda de um imóvel para a habitação, solicitou ao interessado na aquisição desse imóvel que, aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda, este entregasse àquela, a título de sinal, o valor de €30.000,00 (trinta mil euros) em numerário;

27) Mais informou aquele potencial comprador que o negócio apenas poderia ser realizado mediante o pagamento daquele valor em numerário e que, não obstante o preço convencionado, de €145.000,00, o valor a declarar na escritura pública (e a pagar nessa data à vendedora) deveria ser de €115.000,00;

28) Na sequência dessa intervenção da primeira Autora, foi celebrado o contarto de promessa de compra e venda datado de 4 de Fevereiro de 2020, cuja cópia está junta a fls. 268 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo o promitente comprador entregue à promitente vendedora, a titulo de sinal, a quantia de €30.000,00 em numerário.

29) Por duas vezes foi agendada a outorga da escritura pública referente ao contrato aludido no item anterior, a qual, contudo, não se chegou a concretizar porquanto o preço convencionado pelos promitentes comprador e vendedores era insuficiente para pagar aos credores com garantia real sobre o imóvel em causa e cancelar os ónus que sobre o mesmo estavam registados;

30) Por não se ter concretizado a celebração do contrato a que se refere o dito contrato promessa, o legal representante da ré reembolsou o promitente comprador, devolvendo-lhe o valor de €30.000,00 (trinta mil euros);

31) Após esta situação, a primeira Autora e o legal representante da Ré trocaram as mensagens cuja transcrição está junta a fls. 265 e segs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

32) E este exigiu à primeira Autora que assinasse um documento pelo qual se reconheceria devedora à Ré de pelo menos parte do valor do sinal restituído ao promitente comprador, que seria descontado no valor de futuras comissões;

33) A primeira Autora recusou-se a assinar tal documento:

34) Após os factos aludidos em 18), 19) e 20), a primeira autora entregou, na sede da ré, em mão, cartas, dos clientes por si angariados para a ré, na vigência do contrato entre ambas celebrado pelos quais estes comunicaram o cancelamento dos contratos de mediação;

35) Seguidamente, por acordo com esses clientes, passou a publicitar na sua página de facebook a venda dos imóveis dos mesmos;

36) Por causa da actuação da primeira autora aludida nos itens anteriores, a ré viu-se privada dos clientes com quem tinha celebrado contratos de mediação imobiliária, situação que lhe causou prejuízos.

As instâncias enunciaram os seguintes

Factos não provados

a) A autora foi primeira mulher vendedora do norte do País a atingir o escalão dos 150.000€ de comissões anuais, passando a ser remunerada em 90% do valor da comissão cobrada pela ré a cada cliente, até ao final do período de doze meses respetivo;

b) Os valores constantes das facturas mencionadas em 16) foram calculados pela primeira autora com base no valor da comissão convencionada com a ré pelos seus serviços de angariação imobiliária;

c) As faturas acima elencadas sob os n.ºs 1&9 e 17), dizem respeito aos seguintes contratos de angariação e mediação imobiliárias:

1) Fatura 2020/04- contrato de angariação e mediação da ré nº C...01 – (DD e EE);

2) Fatura 2020/6 – contrato de angariação e mediação da ré nº C...24 – (FF);

3) Fatura 2020/7 – contrato de angariação e mediação da ré nº C...77;

4) Fatura 2020/8 – contrato de angariação e mediação da ré nº C...06 - em parceria com um gabinete de arquitectos – (GG e HH);

5) Fatura 2020/9 – contrato de angariação e mediação da ré nº C...57 – (II);

6) Fatura 2020/10 – contrato de angariação e mediação da ré nº C...53 – (JJ e KK);

7) Fatura 2020/11 – contrato de angariação e mediação da ré nºC...33, cliente da ré;

8) Fatura 2020/12 – contrato de angariação e mediação da ré nºC...43 – (LL);

9) Fatura 2020/13 – contrato de angariação e mediação da ré em parceria com outra imobiliária – (D...Imobiliária, Lda.);

10) Fatura 2020/14 – contrato de angariação e mediação da ré nº C...37 – (MM);

11) Fatura 2020/16 – contrato de angariação e mediação da ré nº C...56 – (NN);

12) Fatura 2020/17- contrato de angariação e mediação da ré nº C...71 – (OO);

13) Fatura 2020/18- contrato de angariação e mediação da ré nº C...17 – (PP e QQ);

14) Fatura 2020/19 – contrato de angariação e mediação da ré nºC...41 – RR e filhos);

15) Fatura 2020/20 – contrato de angariação e mediação da ré nº C...55 – (SS e outros);

16) Fatura 2020/21 – contrato de angariação e mediação da ré nº C...75 - (TT e UU);

17) Fatura 2020/22 – contrato de angariação e mediação da ré nº C...53 – (A... Imobiliária, SA.);

d) A primeira autora foi surpreendida com a cessação unilateral do contrato pela Ré;

e) Após a situação aludida em 18, 19 e 20, a primeira autora viu-se, a partir desse momento sem trabalho e sem possibilidade de o obter no imediato;

f) A Ré não apresentou qualquer justificação à primeira Autora para cessar unilateralmente o contrato entre ambas celebrado;

g) Viu-se inesperadamente despojada dos seus habituais proventos e impedida de exercer a sua atividade;

h) A média mensal de retribuições pagas pelos serviços prestados pela primeira Autora foi de €6.000,00;

i) Em Agosto de 2019, a primeira autora cessou de forma unilateral o contrato aludido em 2) para constituir a 2ª A. SOCIEDADE AVENUEDIMENSION IMOBILIÁRIA, UNIPESOAL, LDª;

j) Em Agosto de 2019, após a cessação do contrato de prestação de serviços com a 1ª autora, a ré celebrou contrato de angariação imobiliária, verbal, com a 2ª autora, AVENUEDIMENSION IMOBILIÁRIA, UNIPESOAL, LDª;

k) A ré havia proibido a primeira autora de realizar formalizar o contrato promessa de compra e venda nos termos referidos em 26) a 28);

l) A Ré avisou a gerente da 2ª autora que estava impedida de realizar o negócio aludido em 28);

m) Ao actuar da forma descrita em 26) a 28), a primeira Autora tinha consciência de que estava a causar danos à ré;

n) Foi a ré quem devolveu ao promitente comprador aludido em 30) o valor do sinal por este pago, no montante de €30.000,00;

o) A promitente vendedora aludida em 26) é amiga da primeira Autora e ambas concertaram, obter dividendos no valor de €30.000,00 (trinta mil euros), e, alterar o valor da venda;

p) A primeira autora sabia, aquando da assinatura do contrato promessa acima aludido, que o negócio prometido nunca se ia realizar;

q) A primeira autora aceitou a cessação do contrato, reconhecendo que a Ré não tinha condições para o manter por causa da sua conduta acima descrita e por ter desobedecido a ordens do legal representante da ré;

r) As Autoras, sem autorização da Ré, mantiveram a publicidade da marca, C..., após 13 de Março de 2020, utilizando-a na plataforma do Facebook;

s) As Autoras lesaram a imagem e o bom nome da Ré;

t) As cartas referidas em 34) foram preenchidas, pelo punho da primeira Autora;

u) Os prejuízos sofridos pela ré em consequência da actuação da autora ascenderam a €250.000,00;

v) A primeira autora, por si e na qualidade de legal representante da segunda autora actuou com intenção de denegrir a imagem da ré no mercado.

3. O Direito

Está assente nos autos que a 1.ª A. e a R., no exercício da autonomia da vontade e da liberdade contratual (art.º 405.º do Código Civil), celebraram entre si um contrato de prestação de serviços (art.º 1154.º do Código Civil), nos termos do qual a A. se obrigou, mediante retribuição, a angariar clientes para a R., que exercia (e exerce) a atividade de mediação imobiliária.

A A. exercia essa atividade em regime de dedicação exclusiva (cfr. n.º 8 dos factos provados).

Daí decorria, e tal ficou consignado no contrato celebrado entre as partes, que, na vigência do contrato, a A. não podia exercer qualquer atividade concorrente com a da R..

Porém, sucedeu que, por iniciativa da R., a referida relação contratual entre a 1.ª A. e a R. cessou em 12.3.2020 (cfr. factos n.ºs 18, 19 e 20).

E provou-se que, após a aludida cessação do contrato, a 1.ª A “entregou, na sede da ré, em mão, cartas, dos clientes por si angariados para a ré, na vigência do contrato entre ambas celebrado pelos quais estes comunicaram o cancelamento dos contratos de mediação” (nº 34 dos factos provados) e, “seguidamente, por acordo com esses clientes, passou a publicitar na sua página de facebook a venda dos imóveis dos mesmos” (n.º 35 dos factos provados). Mais se provou que “por causa da actuação da primeira autora aludida nos itens anteriores, a ré viu-se privada dos clientes com quem tinha celebrado contratos de mediação imobiliária, situação que lhe causou prejuízos” (n.º 36 dos factos provados).

Será que os aludidos factos sustentam, como pretende a recorrente R., a atribuição de indemnização, por concorrência desleal, na modalidade de desvio de clientela?

A 1.ª instância julgou procedente a mencionada pretensão indemnizatória.

Para tal, a 1.ª instância considerou que a referida atuação da A. “não pode deixar de ser perspectivada como a violação, por parte da primeira Autora (e só desta, uma vez que apenas ela vinculada aos termos do contrato de angariação imobiliária que celebrou com a Ré/reconvinte) de um dever acessório, que para ela emergia do contrato que serve de causa de pedir à acção - e que decorre da cláusula geral da boa fé, prevista no artigo 762.º do Código Civil - de não assumir qualquer comportamento susceptível de frustrar o fim contratual estipulado.

Trata-se de um dever acessório que se prolonga para além do termo da relação contratual que as partes mantiveram entre si e a violação dos mesmos pode dar origem à chamada culpa post pactum finitum.

Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-07.2015 (processo n.º 487/11.6TBMTS.P1, in www.dgsi.pt) “o instituto da pós-eficácia das obrigações ou culpa pos pactum finitum corresponde a um dever lateral de conduta de lealdade, no sentido de que a boa-fé exige, segundo as circunstâncias, que os contraentes, depois do fim da relação contratual, omitam toda a conduta mediante a qual a outra parte se veria despojada ou essencialmente redizída das vantagens oferecidas pelo contrato”.

Ora, na medida em que promoveu a rescisão de um conjunto de contratos de mediação que a Ré/reconvinte havia celebrado com terceiros, por via da colaboração da própria Autora no exercício da sua actividade de angariadora imobiliária e em execução (e por causa) do contrato que celebrou com aquela, há que concluir que a primeira autora actuou contra as mais elementares regras da boa-fé, violando assim aqueles deveres acessórios, ainda que o tenha feito depois da cessação deste contrato.

Tendo-o feito em benefício da sua própria actividade comercial, tal actuação, configurável como um desvio de clientela, configura um acto de concorrência desleal tal como previsto no art. 260º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-lei 16/95, de 24.01, que considerara como concorrência desleal os atos (de concorrência) que sejam “contrários às normas e usos desonestos de qualquer ramo de atividade”.

Tratando-se de um acto ilícito, causador de danos à reconvinte, gera a obrigação de indemnizar nos termos do art. 483º do Código Civil. Não tendo logrado a Ré demonstrar o prejuízo que directamente para ela adveio do da descrita actuação consistente no desvio de clientela, a primeira Autora será condenada a indemnizar a Reconvinte no valor que se vier a liquidar ulteriormente (art. 619º do Código de Processo Civil)”.

Isto é, a partir dos factos provados, a 1.ª instância entendeu que a 1.ª A. havia promovido a rescisão de um conjunto de contratos de mediação que a reconvinte/R. havia celebrado com terceiros, por via da colaboração da própria A. no exercício da sua atividade de angariadora imobiliária e em execução (por causa) do contrato que havia celebrado com aquela.

A Relação, porém, teve um entendimento diferente. Para a Relação, os factos provados ficaram aquém da afirmação de que a A. “desviou” clientes da R. (conforme alegado na reconvenção) ou que “promoveu a rescisão” por parte desses clientes (conforme se consignou na sentença).

A Relação realça que apenas se provou que a A. “entregou à ré as cartas de rescisão dos clientes”.

O que, segundo o acórdão recorrido, não basta para afirmar o direito da reconvinte.

E, cremos, com razão.

Conforme se exarou no recentíssimo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, subscrito pelo ora relator na qualidade de segundo adjunto (acórdão de 04.6.2024, processo n.º 6245/21.2T8PRT.P1.S1):

“A noção de concorrência desleal, enquanto facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual surge na legislação em vigor no artigo 311.º do Código da Propriedade Intelectual (Decreto-Lei 110/2018 de 10 de dezembro), como reportada a qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica.

Estabelece o preceito em causa:

“1 - Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente:

a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;

c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado;

f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.”

O artigo 311.º n.º 1 do Código da Propriedade Industrial está construído como uma cláusula geral de carácter valorativo não taxativo, mencionando exemplificativamente alguns dos actos que a podem integrar […], apelando decisivamente a um critério de interpretação normativa assente na contrariedade às normas e aos usos honestos em qualquer ramo de actividade económica.

A conclusão sobre a sua verificação demandará sempre uma análise da correcção do contexto da actividade desenvolvida e da sua aceitação social.

A concorrência é em si mesma um factor positivo no desenvolvimento económico que tem implícita a existência de uma pluralidade de agentes económicos e de um público consumidor com liberdade de escolha sendo de manifesto interesse público a sua defesa e a vitalidade de um mercado aberto em que os agentes oferecem ao público idênticos bens ou serviços no mesmo espaço geográfico.

A concorrência e a luta pela obtenção de posições de privilégio no mercado não é, enquanto tal, um facto ilícito.

A ilicitude dos actos de concorrência está directamente relacionada à violação autónoma de normas sociais de conduta ou de regras derivadas de códigos de boa conduta ou dos usos – padrões de conduta social de natureza extrajurídica – adotados em determinados sectores de actividade comercial ou industrial.

A concorrência desleal traduz, por isso, e abreviadamente, os actos repudiados pela consciência da generalidade dos agentes económicos, por serem contrários aos usos honestos dos comerciantes e susceptíveis de causar importante prejuízo à empresa de um concorrente no mesmo sector de actividade através, nomeadamente, de aliciamento e usurpação de clientela ou de trabalhadores da empresa concorrente, com vista à criação e expansão de uma clientela própria.

Perante uma tal formulação normativa do conceito de concorrência desleal, a generalidade da doutrina e da jurisprudência salientam que só a aproximação aos actos concretamente praticados e nas circunstâncias que forem apuradas permite uma conclusão sobre a respectiva ilicitude.”

Haverá, assim, que avaliar cada caso em concreto.

Ora, nos autos apenas se provou o aduzido supra.

Sendo certo que figura nos autos, como não provado, o seguinte:

“m) Ao actuar da forma descrita em 26) a 28), a primeira Autora tinha consciência de que estava a causar danos à ré;

r) As Autoras, sem autorização da Ré, mantiveram a publicidade da marca, C..., após 13 de Março de 2020, utilizando-a na plataforma do Facebook;

s) As Autoras lesaram a imagem e o bom nome da Ré;

t) As cartas referidas em 34) foram preenchidas, pelo punho da primeira Autora;

v) A primeira autora, por si e na qualidade de legal representante da segunda autora actuou com intenção de denegrir a imagem da ré no mercado”.

Os factos provados ficaram, pois, assaz distantes dos pressupostos pela recorrente para fundamentar a procedência da revista.

Ora, face a este quadro factual (factos provados e factos não provados) não é possível imputar à A. qualquer comportamento desonesto ou desleal, violador das regras da boa-fé que devem pautar a atividade dos agentes económicos, à luz da competição que travam no mercado face aos seus concorrentes.

Concorda-se com as observações que, a esse respeito, constam no acórdão recorrido:

No caso, é certo, que a apelante aproveitou conhecimentos decorrentes do exercício diário da sua anterior actividade, por conta da reconvinte, que implicava o contacto com os clientes e os conhecimentos necessários à prestação de serviços aos mesmos no âmbito da actividade da reconvinte e, não de conhecimentos abusivamente obtidos, sobre informações reservadas e contra a vontade da reconvinte.

Não se sabe, sequer, se as rescisões e contratações ocorreram, desde logo, em curto período temporal, apenas que é posterior à cessação do vínculo com a reconvinte. O que não traduz, só por si, concorrência desleal da apelante. Com efeito, na singeleza da matéria de facto provada não se surpreende conduta incorrecta, desonesta ou desleal, já que não se encontra qualquer meio abusivo ou enganoso de captação de clientela.

Mesmo que o fizesse a preços mais baixos que os praticados pela reconvinte, tal não traduz, sem mais, concorrência desonesta/desleal, antes permitindo o normal funcionamento do mercado, cabendo ao cliente escolher, em cada momento, com quer se quer vincular contratualmente, o que pode até levar os restantes operadores de mercado a baixar também os seus preços, em benefício, pois, dos consumidores.

É certo que a apelante está a beneficiar, mas sem abuso, da experiência profissional que adquiriu ao longo de anos de prestação de serviços para a reconvinte.

Assim sendo, não pode, salvo o devido respeito, concluir-se por uma conduta abusiva, desonesta, incorrecta, desleal, por parte da apelante.

Mesmo que tivesse provocado, sugerido aquela mutação de clientela, que a veio a beneficiar a si.

Não se evidencia, pois, a existência de factos que permitam concluir pela incorrecta/desonesta utilização de elementos da reconvinte, obtidos quando ao seu serviço, pela criação de qualquer engano ou actuação encapotada, o que não se consubstancia através, sequer, de uma pretensa influência para a rescisão de contratos com a reconvinte.

Tudo visto, não se encontra motivo, salvo o devido respeito, para se sufragar a fundamentação da decisão recorrida.

Com efeito, à luz das normas dos artigos 316.º a 318.º do CPI e dos preceitos reguladores da responsabilidade civil extracontratual e da definição da obrigação indemnizatória, há que concluir pela não demonstração da imputada concorrência desleal, traduzida no desvio de clientela e, pela não atribuição da pretendida indemnização.

Daqui decorre que naturalmente não se provou qualquer ilicitude na conduta da apelante, ou seja, qualquer deslealdade que permita classificar a sua conduta como concorrência desleal.

O que dos factos se pode concluir é que a apelante - sendo concorrente directas da reconvinte - se limitou a aproveitar a rescisão dos contratos que os clientes tinham com a reconvinte e a celebrar com eles, negócios da mesma natureza.

Negócios, que por definição e pela própria natureza das coisas, visavam, como é típico de quem se dedica a este tipo de actividade, a obtenção de lucros ou ganhos.

É evidente que, não tanto, a celebração desses negócios, mas a sua prévia rescisão, teve como consequência um desvio da clientela da reconvinte.

Mas, como já se afirmou, esse desvio, desejável para quem concorre num mercado aberto, só poderia ser valorado como desleal se fosse causado por uma conduta por parte da apelante contrária às normas e usos honestos.

E, em face da singela materialidade apurada, é evidente que não se provou que a apelante tivesse tido essa conduta.

Não estamos aqui, claramente, perante qualquer concorrência desleal, mas apenas e tão só perante o regular funcionamento das regras de mercado – maior oferta, a mesma procura, porventura, melhores condições para os clientes ou seguidismo em relação em quem depositavam confiança e que era a cara visível da anterior relação”.

Conclui-se, assim, que não se demonstra que a 1.ª A. teve para com a R. uma conduta ilícita, por isso passível, necessariamente em cumulação com os restantes requisitos da responsabilidade civil (culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano – artigos 483.º, 487.º, 562.º a 564.º do Código Civil), de fundamentar uma obrigação de indemnização da R..

A revista é, assim, improcedente.

III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.

As custas da revista, na modalidade de custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lx, 02.7.2024

Jorge Leal (Relator)

Pedro de Lima Gonçalves

Nelson Borges Carneiro