Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
915/14.9TVLSB-B.L1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RELAÇÃO PROCESSUAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO DE DIREITO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
PROVA PERICIAL
INDEFERIMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA
Sumário :
Tendo a Relação rejeitado uma perícia com base em dois fundamentos, não é admissível recurso para o Supremo (nos termos do art. 671º, n.º 2, al. b) ou do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC) se a contradição com os outros acórdãos se verificar relativamente a apenas a um daqueles fundamentos.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

Azimar, Investimentos Turísticos, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação contra Cimilonga Imobiliária, S.A. pedindo que se condene a R.:

a) a remover os recalces invasivos solidários com a estrutura do edifício S....., implantados no subsolo do prédio da A., levando aquela a cabo, para o efeito, as acções e procedimentos necessários;

b) a pagar à A. danos emergentes no montante global de € 14.760,00, acrescidos do montante a apurar em execução de sentença e de juros de mora à taxa legal;

c) a pagar à Autora lucros cessantes no montante de € 7.371.610,00, sem prejuízo da quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, após a efectiva remoção dos recalces invasivos;

d) a pagar uma sanção pecuniária compulsória (artigo 829.º-A, do Código Civil), no valor diário de € 6.455,00.

Para tanto, alega ser a proprietária e entidade exploradora do Hotel S... ......, situado na Avenida ..., em ..., tendo adquirido, em 12 de Março de 2009, para a ampliação das instalações do referido Hotel, o terreno contíguo, com uma área de 813,74 m2, que confina com o edifício comummente designado por edifício S....., propriedade da R., no qual constatou, no âmbito dos trabalhos em curso, vestígios de betão pertencentes à estrutura do edifício S....., que pertenceriam a uma estrutura com função de fundação, recalce e contenção de terras do projecto do edifício S....., no qual se previam recalces invasivos solidários com a estrutura da propriedade da A.; que solicitou à R. a remoção desses recalces, não tendo esta procedido à sua remoção.

Mais alega que a recusa da R, desde 21 de Abril de 2011, em remover os recalces invasivos solidários com a estrutura do edifício S..... lhe gera avultados prejuízos pecuniários, pois que deixou de obter o resultado líquido com a exploração dos quartos e demais infra-estruturas

A R. contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, requerendo a sua absolvição do pedido.

Mais deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora a reconhecer o direito de propriedade da ré sobre a área de terreno correspondente à floreira e a abster-se de violar o referido direito, bem como a reformular o projecto de ampliação do Hotel S... ...... de modo a compatibilizá-lo com esse direito da ré, devendo aquela ser ainda condenada como litigante de má-fé e consequentemente ser condenada no pagamento da competente multa e indemnização.

Na réplica apresentada, a A. defendeu a improcedência das excepções deduzidas e do pedido reconvencional.

Face a elementos trazidos aos autos, foi proferida decisão decretando a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo n.º 2330/11.7... a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Finda a suspensão, foi designada data para a realização de audiência prévia, no decurso da qual se apreciou requerimento apresentado pela A., considerando-o como um articulado superveniente, na parte em que alega novos factos, e, nessa medida, admitido.

Mais se declarou a extinção, por inutilidade superveniente da lide, do pedido formulado em a) do petitório, ou seja, “a) Ordenar a Ré a remover os recalces invasivos solidários com a estrutura do edifício S....., implantados no subsolo do prédio da Autora, levando aquela a cabo, para o efeito, as ações e procedimentos necessários;”; bem como do pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória por cada dia em que a R não proceda a tal retirada e ainda do pedido reconvencional formulado.

Admitiu-se ainda a ampliação da factualidade a apreciar e a ampliação do pedido suportada em tais factos, nos termos previstos no nº 2 do art. 265º do CPC, bem como articulado superveniente apresentado pela R..

Mais se procedeu à fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.

Em 22.2.2022 foi efectuada uma peritagem, de cujo relatório se destaca o seguinte

“1. Introdução

Os peritos nomeados pelo Mm9 Juiz, para a realização de perícia no processo acima referido, vêm responder aos dois quesitos formulados pelo Autor e aos dez quesitos requeridos pela Ré, com base nos elementos disponíveis no processo e nos seguintes elementos adicionais que solicitaram ao Autor em 29 de Setembro de 2020 :

a. Relatório e contas do Autor reportados aos exercícios de 2013 a 2019 ;

b. Informação de gestão ( Contas de exploração do hotel ) relativa aos referidos anos;

c. Evolução mensal das taxas de ocupação registadas naqueles anos ;

d. Memória descritiva do projecto de ampliação do hotel e respectivo montante do investimento, tendo recebido os referidos elementos excepto o referido na alínea d).

(…)

2. Resposta aos quesitos

Tendo em conta os elementos disponíveis e as circunstâncias a que nos referimos em 1., apresentamos as respostas aos quesitos formulados:

2.1. Resposta aos quesitos 1 e 2 do Autor

Quesito 1 - Tendo em conta, designadamente, as taxas de ocupação e, bem assim, as receitas e os custos verificados no Hotel S... ...... nos anos 2013 a 2017, qual seria o Rendimento Liquido operacional anual ( EBITDA) adicionalmente gerado, em cada um desses anos pela exploração da ampliação do mesmo hotel deferida pela CML por Alvará cuja emissão foi aprovada em 28 de Maio de 2010, representando tal ampliação um aumento liquido de 126 quartos, novas zonas sociais e de serviços (comunicando diretamente com a unidade existente) e 2 novas salas de reuniões de 550 m2 cada uma ?

Resposta : Considerando, designadamente, os pressupostos referidos pelo Autor " Taxa de ocupação e as receitas e os custos verificados no hotel nos anos de 2013 a 2017" e tendo em conta a variabilidade / elasticidade dos gastos variáveis de exploração, nomeadamente, dos FSE bem como as economias de escala em consequência da expansão do hotel, essencialmente, nos gastos comuns departamentais - direção do hotel, portaria, recepção, serviços administrativos e outros que se mantêm idênticos à situação pré expansão .

Relativamente aos gastos com pessoal, de acordo com a previsão do Autor, será necessário admitir cerca de 30 colaboradores para o quadro da empresa, cujo gasto, incluindo contribuições da SS, seguro AT e outros, atingirão cerca de 410 mil euros/Ano.

Assim, o Rendimento Líquido operacional (EBITDA), conforme quadro seguinte, atingirá nos anos de 2013 a 2017 os seguintes valores:

(…)

Quesito 2 -Tendo em conta, designadamente, as taxas de ocupação médias e, bem assim, as receitas e os custos previsíveis no Hotel S... ...... nos anos 2018 e 2019, qual seria o Rendimento Liquido operacional anual ( EBITDA) que seria adicionalmente gerado, em cada um desses anos, pela exploração da referida ampliação do hotel ?

Resposta : Considerando os pressupostos referidos na resposta ao Quesito 1 aplicados aos anos de 2018 e 2019, teremos, conforme quadro seguinte, os seguintes valores anuais :

(…)

2.2. Resposta aos quesitos 3 a 12 da Ré

Quesito 3 - Em abstrato, é possível para efeitos de apuramento das perdas/prejuízos resultantes do atraso numa obra de ampliação de um hotel desconsiderar os seguintes custos?

a. Custos de investimento, nomeadamente, custo do terreno e custos de Construção e equipamento;

b. Custos e formas de financiamento;

c. Custos com impostos no decorrer do negócio, nomeadamente e IRC e Derrama?;

d. Custos de reposição/manutenção do investimento.

Resposta dos Peritos AA e BB

Os peritos consideram que, para efeitos de apuramento das perdas/prejuízos resultantes do atraso numa obra de ampliação de um hotel, deverão ser considerados todos os custos elencados, pois ao não se considerar no apuramento das perdas/prejuízos algum daqueles valores, esse apuramento resultaria incompleto e não traduziria a perda final efetivamente apurada em consequência do atraso.

Resposta do Perito CC: (…).

(…)

Quesito 5 - EBITDA é um critério utilizado essencialmente para aferir os resultados operacionais mas não é um critério adequado no cálculo dos lucros que a Autora deixou de auferir como consequência do alegado atraso na execução da obra de ampliação do Hotel S... ......, em especial por desconsiderar os custos referidos em 3)?

Resposta dos Peritos AA e BB

O EBITDA é uma medida do desempenho operacional das empresas e que, por não considerar os juros (que são consequência da estrutura financeira da empresa), os Impostos sobre lucros (variável não controlada pelos gestores) e as amortizações e depreciações (que não representam desembolsos de Caixa mas sim fluxos económicos), é normalmente muito utilizado na avaliação comparativa do desempenho das empresas.

O EBITDA não é o critério adequado para o cálculo dos lucros que a Autora deixou de auferir como consequência do alegado atraso na execução da obra de ampliação do Hotel S... ......, exatamente porque não considera a totalidade dos gastos suportados pela empresa, nomeadamente os juros, as depreciações e amortizações e, no fim, o Imposto sobre lucros também suportado pela empresa. Só deduzidos todos estes valores ao EBITDA é que se apura o lucro líquido final que a empresa deixou de auferir, em consequência do alegado atraso na execução da obra de ampliação do Hotel S... .......

Resposta so perito (Perito CC)

(…)

Designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, apresentou a A. articulado superveniente, alegando factos, requerendo a ampliação do pedido e perícia, de que se destaca o seguinte trecho:

“ b) Dos factos supervenientes

12. A título introdutório, importa trazer aos autos o facto superveniente de o projeto de ampliação e remodelação do Hotel S... ...... ter sido realizado em três fases:

1. Uma primeira fase, denominada “Empreitada de Demolições”;

2. Uma segunda fase, denominada “Empreitada de Escavação, Contenção Periférica, Fundações, Estrutura, Redes Enterradas, Redes de Terras e Rede de Drenagem” (doravante “Empreitada de Escavação e Estrutura”); e

3. Uma terceira fase, denominada “Empreitada de Acabamentos e Instalações Especiais” (doravante “Empreitada de Acabamentos”).

13. Em 07.06.2018, estavam ainda em curso as obras da Empreitada de Escavação e Estrutura, que apenas foram concluídas em 07.12.2018.

14. No que respeita às obras da Empreitada de Acabamentos, estas tiveram início em 09.11.2018, data em que foi celebrado o contrato de Empreitada de Acabamentos, aí se prevendo expressamente que o prazo para conclusão das obras seria 30.01.2020 (cfr. contrato de empreitada de acabamentos, que se junta como Doc. n.º 1).

15. O Hotel S... ...... esteve em funcionamento até 24.11.2019, data em que foi encerrado temporariamente para o prosseguimento das obras de ampliação e remodelação do hotel.

16. Em virtude de atrasosregistadosnasobrasdaEmpreitadadeEscavações enasobras da Empreitada de Acabamentos, os trabalhos de ampliação e remodelação do hotel apenas ficaram concluídos em 20.08.2021, data em que se procedeu à recepção provisória da obra (cfr. auto de recepção provisória, que se junta como Doc. n.º 2).

17. As obras de ampliação e remodelação do Hotel E... .... ....... implicaram um investimento da Azimar no montante total de € 30.537.769, sendo que, por um lado, o montante de € 21.588.643 respeita às obras de ampliação do hotel no terreno contíguo em causa nos autos (terreno onde se encontrava implantado o antigo Edifício ...) e respetivos equipamentos e, por outro lado, o montante de € 8.949.127 respeita às obras de remodelação do edifício já existente do hotel (cfr. mapa da Azimar com a discriminação dos custos suportados com as obras de ampliação, que se junta como Doc. n.º 3).

18. Para efeitos de realização das obras de ampliação do hotel, a Azimar contraiu financiamento, através da celebração de dois contratos de empréstimo (ambos para custear as obras de ampliação do hotel), no montante total de € 15.000.000:

19. Em 07.06.2018, estava em vigor e em execução um “Contrato de Empréstimo Linha de Apoio à Qualificação da Oferta” celebrado, em 25.11.2016, entre a Autora, o Banco BPI, S.A. e o Turismo de Portugal, IP, nos termos do qual foi concedida à Autora um empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, pelo prazo de 15 anos, até ao montante de € 6.250.000 (€ 4.000.000 concedidos pelo Banco BPI, S.A. e € 2.250.000 concedidos pelo Turismo de Portugal, IP), prevendo o financiamento concedido pelo Banco BPI, S.A. uma taxa de juro de 1,2% (cfr. “Contrato de Empréstimo – Linha de Apoio à Qualificação da Oferta”, que se junta como Doc. n.º 4),

20. Em 07.06.2018, estava em vigor e em execução um “Contrato de Empréstimo” celebrado, em 25.11.2016, entre a Azimar e o Banco BPI, S.A., nos termos do qual foi concedido à Azimar um empréstimo, sob a forma de mútuo, pelo prazo de 15 anos, até ao montante total de € 8.750.000, prevendo uma taxa de juro de 1,2% (cfr. “Contrato de Empréstimo”, que se junta como Doc. n.º 5).

21. Até à presente data, a Azimar pagou o montante total de € 743.512,63 a título de juros do financiamento relativo às obras de ampliação do hotel:

(…) (cfr. mapa com os juros suportados no âmbito do financiamento contraído junto do BPI, que se junta como Doc. n.º 6)

22. Em 02.09.2021, o Hotel S... ......, que junta o edifício já existente e o edifício resultante das obras de ampliação, com um total de 341 quartos, 38 suites e 18 salas de reuniões, abriu ao público em regime de soft opening, sendo que a abertura ao público em regime normal ocorreu em 21.09.2021, já com a nova designação de “E... .... .......” (cfr. notícia que se junta como Doc. n.º 7).

23. E em 20.09.2021, a CML emitiu o alvará de autorização de utilização para fins turísticos do hotel (cfr. alvará n.º ..., que se junta como Doc. n.º 8), o qual foi oficialmente inaugurado em 21.09.2021.

24. Igualmente em 21.09.2021, a Azimar requereu ao Turismo de Portugal a realização de uma auditoria para efeitos de atribuição de classificação de 5 estrelas ao hotel E... .... ....... (cfr. pedido de agendamento de auditoria, que se junta como Doc. n.º 9),

25. E em 03.02.2022, a Azimar foi notificada da decisão do Turismo de Portugal de atribuir ao Hotel E... .... ....... a classificação de 5 estrelas (cfr. notificação do Turismo de Portugal, que se junta como Doc. n.º 10).

26. Na presente data, o terreno adquirido pela Autora em 12.03.2009 por € 16.800.000, onde está o hotel e onde se encontrava implantado o antigo Edifício ..., tem o mesmo valor ou até um valor superior àquele pelo qual foi adquirido, sendo que, importa notar, daqui a 20 anos o terreno também terá um valor idêntico ou superior àquele pelo qual foi adquirido.

27. De igual modo, o edifício agora construído no terreno onde estava o antigo edifício Tudor, daqui a 20 anos, com uma manutenção adequada, terá um valor idêntico ou até (muito) superior ao valor que custou a sua construção, conforme, aliás, sucede com o edifício do hotel construído pela Autora em 2004, cuja construção (incluindo o valor de aquisição do terreno e custos de remodelações) custou à Autora cerca de € 30 milhões e que hoje tem um valor real de aproximadamente € 125 milhões, e que mesmo antes da recente remodelação e passagem para hotel de 5 estrelas, já valia € 69 milhões, em 2011 e 2016, € 91,5 milhões em 2019.

28. Por regra, os hotéis são edifícios que passados 20 anos (ou mesmo 50 anos), devidamente utilizados e conservados, valem mais do que custaram. Atente-se, neste contexto, aos exemplos dos hotéis da cidade de Lisboa, Avenida Palace, Ritz Lisboa e Sheraton Lisboa, que foram construídos, respectivamente, em 1892, 1959 e 1972, estando hoje em pleno funcionamento e valendo hoje certamente muito mais do que custou a sua construção e do seu valor aquando da respetiva inauguração.

29. Desde a reinauguração em 2021 até à presente data, os custos de manutenção do investimento do hotel S... ...... foram praticamente inexistentes, sendo que no futuro a Autora estima ter custos de manutenção de investimento da ampliação do hotel no valor anual aproximado de € 140.000, tendo por base o histórico dos valores dos custos de manutenção do investimento do edifício já existente do hotel desde 2004.

53.Assim, para prova dos factos alegados nos artigos 17.º a 29.º do presente articulado, a Autora requer, nos termos do artigo 475.º do CPC, que seja realizada uma perícia, através dos mesmos Senhores Peritos em funções (por razões de economia processual),para comprovar os custos de investimento suportados pela Azimar com as obras de ampliação (e equipamento) do hotel, os custos previstos de manutenção do investimento e os juros pagos pela Azimar no âmbito do financiamento contraído para custear as obras de ampliação de hotel, de forma que possam – na solução alternativa ao calculo através do EBITDA, que se admite, sem conceder quantificarovalordolucrolíquidoqueaAzimardeixoudeauferiremconsequência do atraso nas obras de ampliação do hotel.

54. Sendo certo que, note-se, a pertinência e a necessidade desta nova perícia se restringe a comprovar factos objetivamente supervenientes alegados no presente articulado para efeitos de cálculo da indemnização peticionada pela Autora, o que é independente da ampliação do pedido também requerida através do presente requerimento.

55. Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 475.º do CPC, a Autora

REQUER, desde já, a V.ª Ex.ª que ordene que os Senhores Peritos já designados nos presentes autos sejam notificados para responder aos seguintes quesitos adicionais:

Quesito 13: Quais foram os custos efectivamente suportados pela Azimar com as obras de ampliação do hotel e respetivos equipamentos?

Quesito 14: Quais foram os custos de conservação e manutenção e quais os custos de manutenção/reposição do investimento suportados pela Azimar com a parte ampliada do hotel desde a sua abertura? E quais são os custos previsíveis dessa natureza, por ano, para os próximos 10 e 20 anos?

Quesito 15: Quais foram os juros, por cada ano, suportados pela Azimar com o financiamento bancário contraído para custear as obras de ampliação do hotel?

Quesito 16: Qual é o valor real previsível da parte ampliada do Hotel passados 20 anos sobre da data da conclusão da obra, pressupondo que são realizadas as obras normais de custos de manutenção e de investimento? Será igual, inferior ou superior ao custo da sua construção? Se superior ou inferior, quanto?

Quesito 17: Qual o valor real atual da parte inicial (antes da ampliação) do Hotel S... ...... e qual foi o valor do respectivo custo, devidamente actualizado a esta data?

Quesito 18: Para além dos custos considerados para o calculo do EBITDA, caso se tenha em conta também os custos de manutenção e de investimento, qual seria o lucro líquido antes de impostos sobre os lucros – médio anual por quarto e total por cada ano - que a Azimar deixou de auferir em consequência do atraso nas Obras de ampliação do hotel, em dois períodos em alternativa: a) 21.04.2011 a 14.11.2016; b) 10.12.2012 a 30.01.2020?

Quesito 19: Para além dos custos considerados para o calculo do EBITDA, caso se tenha em conta também os custos de manutenção e de investimento e os juros suportados com o financiamento bancário, qual seria o lucro líquido antes de impostos sobre os lucros – médio anual por quarto e total por cada ano - que a Azimar deixou de auferir em consequência do atraso nas obras de ampliação do hotel, em dois períodos em alternativa: a) 21.04.2011 a 14.11.2016; b) 10.12.2012 a 30.01.2020?

Quesito 20: Para além dos custos considerados para o calculo do EBITDA, caso se tenha em conta também os custos de investimento suportados pela Azimar com as obras de ampliação do hotel, o valor real da parte ampliada do hotel daqui a 20 anos, os custos de manutenção de investimento e os juros suportados com o financiamento bancário, qual seria o lucro líquido antes de impostos sobre os lucros – médio anual por quarto e total por cada ano - que a Azimar deixou de auferir em consequência do atraso nas obras de ampliação do hotel, em dois períodos em alternativa: a) 21.04.2011 a 14.11.2016; b) 10.12.2012 a 30.01.2020?”

Foi proferida decisão que indeferiu o articulado superveniente, a requerida produção de prova pericial e a alteração do pedido, nos seguintes termos:

“Insurge-se a apelante com a decisão de indeferimento do articulado superveniente por si apresentado, alegando quer a superveniência dos factos, quer a sua relevância para os autos.

Entendeu o tribunal recorrido que não estavam reunidos necessários para a admissão de tal articulado, porquanto os factos nele alegados não se assumem como essenciais, porquanto, atenta a causa de pedir e pedido formulados, não têm qualquer importância para a decisão final.

Vejamos.

Nos termos do art. 588º do CPC “ (…)

Por seu turno, nos termos do art. 611º, nºs 1 e 2 do CPC, (…)

(…)

No caso vertente, pretende a apelante trazer aos autos factos relacionados com a concretização e conclusão da ampliação do hotel e reflexos dos atrasos e vicissitudes verificadas na sua actividade hoteleira.

Como já se referiu, o tribunal recorrido entendeu que estes factos não se assumem como essenciais face à causa de pedir e pedido formulados.

Por forma a melhor apreender a questão, importa, antes de mais, referir que os pedidos inicialmente formulados na petição inicial foram alterados, sendo que os pedidos deduzidos em a) e d) foram julgados extintos por inutilidade superveniente, cfr. se alcança da acta de audiência prévia realizada a 09/05/2018 e 06/06/2018.

No mais, foi possível proceder à liquidação do pedido formulado em c) do petitório quanto a lucros cessantes, pretendendo a A. que o mesmo se reporte ao n.º de dias contados entre 21 de Abril de 2011 e o pedido de alteração da Licença apresentado na Câmara Municipal de Lisboa em 14 de Junho de 2016 (ou seja, 2035 dias), contabilizando um total de € 13.135.925,00, sem necessidade de apuramento em sede de execução de sentença.

Mais procedeu a A. ainda à ampliação do pedido formulado em d) relativo a danos emergentes, sendo importante destacar que a A. havia alegado que esses danos emergentes consistiam nos custos suportados com elaboração de parecer técnico, parecer jurídico, e honorários por serviços de engenheiros, arquitectos e advogados, montantes estes a liquidar em execução de sentença (arts. 125º a 129º da petição).

Ora, no requerimento apresentado em 01/02/2018, a A. alegou que “a alteração que a A. se viu forçada a proceder – encontrando, portanto (ainda e sempre) a sua causa na recusa ilícita da R. em proceder à remoção dos RI –, face ao projecto inicial titulado pela Licença, implicou custos adicionais, designadamente com (i) estudos técnicos realizados, (ii) custos de construção com a remoção localizada dos RI, (iii) elaboração de projectos de alteração da arquitectura e da estrutura da obra e (iv) horas internas da A. e da organização em que a mesma se insere. Custos esses que, sendo apenas plenamente contabilizáveis e determináveis após a conclusão da obra, deverão ser indemnizados, a título de danos emergentes e enquanto ampliação do pedido inicial, em montante a determinar em execução de sentença”.

Importa ainda atender à circunstância de a pretendida ampliação/modificação do pedido e dos factos supervenientes que a sustentam ter sido admitida por despacho proferido em 06/06/2018.

Quer isto dizer que o articulado superveniente em apreciação terá de se relacionar com a causa de pedir e com o pedido decorrentes da referida alteração e não apenas com a forma como a apelante estruturou inicialmente a presente acção.

Ora, os factos apresentados pela apelante pretendem traduzir a realidade fáctica vivida desde Junho de 2018 até ao início da audiência de discussão e julgamento em Outubro de 2022.

Na verdade, vem a apelante alegar que factos ocorridos depois da audiência prévia realizada em Junho de 2018 e que se referem à concretização e conclusão da ampliação do hotel e que são relevantes para a apreciação geral da dinâmica dos factos trazidos a juízo.

Por outro lado, e como bem refere a apelante, os factos em causa assumem relevância para determinar o montante devido a título de lucros cessantes, nomeadamente face aos alegados atrasos na execução da obra, suas causas e consequências, bem como o período durante o qual a apelante se mostrou impossibilitada de proceder a essa execução e à abertura do hotel.

Quer isto dizer que, face à conclusão das obras de ampliação e consequente do hotel, os factos ora alegados, ocorridos depois de 2018, se assumem como factos supervenientes e essenciais com interesse para a decisão da causa, nos termos do art. 611º do CPC, o que determina a possibilidade de apresentação do articulado em apreço.

3.Da ampliação do pedido:

Aqui chegados, impõe-se referir que a admissão deste articulado, com a consequente chamada aos autos dos factos nele alegados, determina, igualmente, a possibilidade de alteração do pedido nos termos formulados.

Com efeito, nos termos do art. 264º do CPC, “Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”.

No entanto, inexistindo esse acordo, estipula o art. 265º, nº 1 do CPC que “Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação”, mais referindo o nº 2 que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” e o nº 6 que “É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”.

No caso dos autos, pretende a apelante que o pedido por si deduzido quanto a lucros cessantes, e que havia já sido modificado em 2018, e que entendia dever ser reportado aos dias entre 21/04/2011 e 14/06/2016 (2035 dias), seja agora alterado por forma a que o período em causa seja o que medeia a data em que de acordo com o programa de trabalhos, a A. estaria em condições de começar a explorar a ampliação do hotel (10.12.2012) e a data em que estava projectada a conclusão das obras de ampliação (30/01/2020), perfazendo 2607 dias, embora mantendo o mesmo valor indemnizatório.

Ora, esta alteração do pedido mais não é do que a concretização do pedido antes deduzido face à alegação de novos factos, o que determina a sua admissibilidade, por a mesma se traduzir numa forma actualizada do cômputo dos lucros cessantes.

Há ainda que dizer que, mesmo não admitindo o articulado superveniente, ainda assim, poderia ocorrer a alteração do pedido pretendida pela apelante, e tal como esta bem refere nas suas alegações.

Com efeito, e embora seja possível a dedução da ampliação do pedido em sede de articulado superveniente, nos termos do art. 588º do CPC, estas duas realidades não se confundem, podendo ocorrer uma sem a outra.

Veja-se a este propósito o sumário do Ac. do STJ de 19-06-2019, proc. 22392/16.0T8PRT.P1.S1, relator Oliveira Abreu, citado no Ac. TRL, de 18.02.2020, proc. 37/19.6TNLSB-A.L1-7, relator Carlos Oliveira, e no qual a ora relatora teve intervenção como 2ª adjunta, e que é, nesta parte, “Decorre do direito adjetivo civil, que a ampliação do pedido não se confunde com um articulado superveniente, seja a título formal, seja a título substantivo, atenta a exigência decorrente da unidade do sistema jurídico e tendo em devida conta os preceitos legais atinentes”.

Por outro lado, alegando a A. os factos relativos a esta modificação do pedido, estamos ainda perante a mesma relação jurídica, não se descortinando qualquer razão que justifique a exigência de propositura de uma nova acção para que se aprecie este fundamento da responsabilidade da R. ou que a fixação do seu montante seja relegada para momento posterior.

Na verdade, a economia processual e o princípio do aproveitamento dos actos processuais ditam esta possibilidade, a qual não belisca os direitos das partes, já que é admissível a respectiva impugnação.

Deve assim ser admitida a alteração do pedido nos termos pretendidos, por estarem demonstrados os requisitos constantes do art. 265º do CPC.”

4.Da admissão da prova requerida:

Defende também a apelante que deve ser revogada a decisão recorrida quando esta indefere a admissão dos documentos 1 a 10 e a perícia requerida.

Esta perícia destinava-se a “comprovar os custos de investimento suportados pela Azimar com as obras de ampliação (e equipamento) do hotel, os custos previstos de manutenção do investimento e os juros pagos pela Azimar no âmbito do financiamento contraído para custear as obras de ampliação de hotel, de forma que possam – na solução alternativa ao calculo através do EBITDA, que se admite, sem conceder – quantificar o valor do lucro líquido que a Azimar deixou de auferir em consequência do atraso nas obras de ampliação do hotel”.

No que se refere a esta questão, o tribunal recorrido decidiu do seguinte modo:

“Dada tal decisão de indeferimento, é também indeferida a requerida produção de prova

pericial, visto que inexistem factos novos suscetíveis de virem a ser provados por tal meio.

Por mera cautela diga-se, ainda, que a autora foi devida e atempadamente notificada do relatório pericial, tendo há muito decorrido os prazos para reclamação.

Assim sendo, a discordância face aos métodos e cálculos realizados pelos Senhores Peritos não são suscetíveis de reavaliação em nova perícia”.

Ora, se relativamente aos documentos em causa se afigura de manifesta clareza decidir pela sua admissibilidade, já não se pode chegar a igual conclusão quanto à perícia requerida.

Com efeito, e como bem se diz no despacho recorrido, a apelante não reclamou os métodos e cálculos realizados no relatório pericial, pretendendo agora ver reavaliados esses critérios relativamente aos mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação.

Por outro lado, parte do objecto da perícia, nomeadamente quanto ao apuramento de custos, poderá ser provada através de documentos, não se afigurando necessária a realização de perícia para esse efeito, assim inexistindo qualquer violação dos direitos constitucionais da apelante com tal indeferimento.

Consequentemente, e por assentar em pressupostos correctos, impõe-se a manutenção do despacho recorrido na parte em que indefere a perícia requerida.

Face a tudo o que se vem de expor, impõe-se a revogação do despacho recorrido na parte em que indefere a admissão do articulado superveniente e da ampliação do pedido, o qual deve ser substituído por outro que, admite o articulado superveniente apresentado e documentos com ele apresentados, bem como a modificação do pedido deduzida.

No mais, mantém-se o despacho recorrido.”

Inconformada, a A. recorreu desta decisão para a Relação.

A Relação - que elegeu como questões a decidir a nulidade da decisão recorrida, a admissibilidade do articulado superveniente, a ampliação do pedido e a admissão da prova requerida e a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça - decidiu assim:

“Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando o despacho recorrido na parte em que indefere a admissão do articulado superveniente e a ampliação do pedido, o qual deve ser substituído por outro que, admite o articulado superveniente apresentado e documentos com ele apresentados, bem como a modificação do pedido deduzida.

No mais, mantém-se o despacho recorrido.

(…) “

Não se conformou a autora que veio interpor recurso de revista de revista, formulando as seguintes conclusões:

“1.ª A Recorrente intentou contra a Recorrida a presente ação declarativa condenatória em que, no essencial, invocou a sua qualidade de proprietária e entidade exploradora do Hotel S... ...... (confinante com o edifício S....., propriedade da Recorrida), bem como que a Recorrida (apesar de para tanto solicitada) não removeu recalces invasivos solidários com a estrutura da propriedade da Recorrente, o que determinou a produção de avultados prejuízos pecuniários (não só danos emergentes, como também lucros cessantes) para esta, em virtude de ter gerado atraso na exploração dos quartos e demais infraestruturas previstas na ampliação do Hotel S... ....... Requereu, em conformidade, e para o que ora mais diretamente interessa, a condenação da Recorrida no pagamento de indemnização (a título de danos emergentes e lucros cessantes) e de sanção pecuniária compulsória.

2.ª Em 01.02.2018, a Recorrente apresentou articulado superveniente, que veio a ser admitido na audiência prévia.

3.ª Foi requerida perícia pela ora Recorrente, em sede de audiência prévia (sessão de 06.06.2018, Ref.ª .......84). O Tribunal de 1.ª instância admitiu esse requerimento de prova na mesma sessão, mais tendo concedido prazo à Recorrida para se pronunciar quanto ao seu objeto. Este foi delimitado pela formulação de 2 quesitos pela ora Recorrente e 10 pela ora Recorrida, considerando a factualidade até aí invocada e visando, no essencial, proporcionar ao Tribunal dados específicos capazes de permitirem concretizar o cálculo de indemnização por lucros cessantes. Em 24.02.2022, foi junto aos autos o respetivo relatório pericial.

4.ª Designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, a Recorrente requereu (em 13.09.2022 ), a admissão de articulado superveniente (Ref.ª ......77) em que alegou novos factos (objetivamente supervenientes – posteriores à audiência prévia), mais requerendo a associada ampliação do pedido e a produção de prova documental (documentos 1 a 10) e pericial (salientando expressamente, no ponto 54.º do referido articulado, que na perícia deveriam ser considerados apenas os factos supervenientes invocados nesse articulado para efeitos de cálculo da indemnização peticionada pela Autora e formulando 8 novos quesitos a responder pelos peritos).

5.ª Os pedidos da Recorrente foram indeferidos na totalidade por despacho proferido em 29.09.2022 (Ref.ª .......27), de que foi interposto recurso de apelação.

6.ª Em 28.03.2023, o Tribunal a quo proferiu acórdão (Ref.ª ......53) em que, entre outras decisões, decidiu admitir: i) o articulado superveniente apresentado em 13.09.2022 e deferir o pedido de inclusão nos autos dos factos supervenientes nele alegados (deferimento que foi concedido em virtude de o Tribunal ter considerado os factos em causa i.1) objetivamente supervenientes – posteriores às sessões de audiência prévia, ocorridas em 09.05.2018 e em 06.06.2018, i.2) com relevo para compreender a dinâmica dos factos trazidos a juízo e i.3) essenciais para a decisão da causa, designadamente para cálculo do valor devido a título de lucros cessantes, considerando os “alegados atrasos na execução da obra, suas causas e consequências, bem como o período durante o qual a apelante se mostrou impossibilitada de proceder a essa execução e à abertura do hotel”), ii) a prova documental cuja junção foi requerida no mesmo articulado superveniente e iii) a ampliação do pedido aí também formulada. No ponto 2 do referido acórdão decidiu, contudo, não admitir a prova pericial requerida pela Recorrente no mencionado articulado superveniente de 13.09.2022. É tão-só desta decisão (a que indefere o pedido de realização de perícia), constante do referido acórdão, que ora se interpõe recurso de revista, pelo que é esse o seu exclusivo objeto.

BASE LEGAL PARA PRONÚNCIA EM REVISTA

7.ª Nos termos do previsto no artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC, o acórdão sobre decisão interlocutória proferida em 1.a instância pode ser objeto de recurso de revista “nos casos em que o recurso é sempre admissível”.

8.ª No artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC procede-se a uma remissão geral para o artigo 629.º, n.º 2, do CPC, o que torna sempre admissível recurso de revista de acórdãos da Relação que se pronunciem sobre decisões interlocutórias que se encontrem em contradição com um acórdão dessa ou de outra Relação (regime do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC).

9.ª Esta conclusão impõe-se, desde logo, atenta a letra da lei: de um lado, a remissão que a alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC faz para o n.º 2 do artigo 629.º do CPC é unitária (conjunta, em bloco, sem descriminação de alíneas); de outro lado, o artigo 629.º, n.º 2, do CPC também não exclui do âmbito aplicativo da sua alínea d) as decisões interlocutórias, sendo certo que onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. (ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, 2020, Almedina, pp. 65-66 e p. 68 e acórdão do STJ de 23.10.2020, proc. n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1).

10.ª A mesma solução se impõe também por várias razões de natureza racional:

a) é unânime que a razão de ser da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC é promover a uniformização de jurisprudência o que corresponde a um valor comum a todos os tipos de decisões jurisprudenciais (independentemente de respeitarem a decisões interlocutórias ou finais), pelo que não há que estabelecer essa diferenciação no âmbito dessa norma. Assim, a remissão feita para o n.º 2 do artigo 629.º pela alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC inclui a referida alínea d) (LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, 2022, p. 31 e acórdão do STJ de 24.11.2016, proc. n.º 1655/13.1TJPRT.P1.S1);

b) o âmbito e utilidade aplicativos da alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC seriam praticamente neutralizados (reduzidos à névoa do “meramente platónico”) caso a remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC para o n.º 2 do artigo 629.º do CPC não incluísse a sua alínea d), pois não seriam sanadas contradições jurisprudenciais ao nível das Relações em torno de questões de direito adjetivo que, por regra, não são suscitadas nos demais recursos de revista (ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, 2020, Almedina, pp. 66 e acórdão do STJ de 23.01.2020, proc. n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1);

c) se, como resulta do teor da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, a importância de evitar a contradição entre acórdãos da Relação é tal que aí se permite que haja revista mesmo que, noutra norma, a revista se encontre proibida por motivo estranho à alçada (como sucede no n.º 2 do artigo 370.º do CPC), por maioria de razão, tal importância determinará, seguindo a lógica da mesma alínea d), que haja revista nos casos em que, noutra norma , se tenha estabelecido que a revista se encontra meramente condicionada (e não proibida), como sucede, justamente, no artigo 671.º, n.º 2, do CPC (acórdão do STJ de 23.01.2020, proc. n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1);

d) quando o legislador fez alusão, na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, à admissibilidade de revista nos casos em que o acórdão da Relação esteja em contradição com acórdão do STJ, não o fez porque quisesse circunscrever a admissibilidade de revista a esses casos de oposição de julgados, mas justamente porque a contradição com acórdão da Relação já se encontrava abrangida pela remissão feita na alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º para o n.º 2 do artigo 629.º, em cuja alínea d) essa oposição se encontra já incluída (acórdão do STJ de 23.01.2020, proc. n.º 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1).

11.ª Afigura-se, assim, perfeitamente consistente e fundamentada a admissibilidade de recurso de revista interposto à luz do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), por remissão do artigo 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC (acórdãos do STJ de 12.09.2019, proc. n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1; de 01.03.2013, proc. n.º 3580/14.0T8VIS-A.C1.S1; e de 08.11.2018, proc. n.º 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2).

12.ª De notar, ainda, o seguinte: se pudesse subsistir alguma dúvida, sempre seria de adotar a referida solução, na medida em que, entre conceder a possibilidade de reapreciação para corrigir um erro decisório e não a conceder, seria de optar pela concessão da garantia processual, que não pela sua negação (ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, 2020, Almedina, pp. 69).

13.ª No presente caso, o acórdão recorrido encontra-se em contradição com acórdãos da Relação, já transitados em julgado, quanto a ambas as questões em análise.

14.ª No que diz respeito à primeira questão fundamental de direito em apreço - - É admissível perícia relativamente a factos constantes de articulado superveniente? - (questão coincidente com o pedido, efetuado pela Recorrente, no sentido da realização de perícia quanto aos factos supervenientes por si alegados e admitidos-; pedido que foi objeto de decisão pelo Tribunal de 1.ª instância e de reapreciação pelo Tribunal a quo), a decisão recorrida encontra-se em contradição com o acórdão (acórdão-fundamento da Relação n.º 1), proferido em 20.10.2016, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 26/13.4T2STC-C.E1 (em que foi Relator o Exmo. Juiz Desembargador Relator José Manuel Galo Tomé de Carvalho), disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/73a563761f92e9aa80258 059003b294f?OpenDocument).

15.ª Sobre a enunciada questão fundamental de direito, o Tribunal da Relação de Évora (proferido em processo em que se dá, inclusivamente, a coincidência de, à semelhança do que sucede na instância em presença, ter também sido realizada uma prova pericial, antes da apresentação do requerimento de admissão do articulado superveniente) pronunciou-se, no referido acórdão-fundamento da Relação n.º 1, em sentido positivo, ou seja, no sentido de ser admissível a realização de perícia.

16.ª Ao invés, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo decidiu negativamente, indeferindo a realização de perícia.

17.ª A contradição de julgados verifica-se também quanto à segunda questão fundamental de direito em apreço - É admissível a rejeição de perícia com base na circunstância de a perícia respeitar a factos que podem ser provados através de documentos? -, na medida em que a decisão recorrida se encontra em contradição com o acórdão (acórdão-fundamento da Relação n.º 2), proferido em 15.09.2022, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 739/22.0T8PDL-1.L1-2 (em que foi Relator o Exmo. Juiz Desembargador Relator Nelson Borges Carneiro), disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/73a563761f92e9aa80258 059003b294f?OpenDocument).

18.ª Sobre a enunciada questão fundamental de direito, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se, no referido acórdão-fundamento da Relação n.º 2, em sentido negativo, ou seja, no sentido de não ser admissível rejeitar a realização de perícia com base na invocação de os factos poderem ser provados por documentos.

19.ª Ao invés, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo decidiu positivamente, indeferindo a realização de perícia com base nesse argumento.

20.ª Cumpre-se, pois, o requisito legal constante da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC por remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, enquanto fundamento de impugnação do acórdão recorrido em sede de revista, pelo que, estando demonstrada a contradição de julgados, deve o presente recurso de revista ser admitido.

21.ª Encontrando-se, como se encontram, preenchidos os requisitos gerais de interposição de recurso de revista de acórdão da Relação sobre decisão interlocutória de 1.ª instância (artigo 671.º, n.º 2, do CPC), mesmo se, porventura, – não obstante a diferente fundamentação invocada pela 1.a instância e pela Relação para resposta às questões em apreço – se viesse a entender haver dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), seria, ainda assim, admissível a interposição de revista, quer por via da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, quer por via do estabelecido no artigo 672.º do CPC (revista excecional).

22.ª Como acima observado, a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 671.º do CPC encontra-se cumprida, na medida em que, à luz do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, está em causa uma hipótese em que o recurso é sempre admissível, em virtude de existir contradição de julgados entre a decisão recorrida e acórdãos da Relação.

23.ª De todo o modo, nem a hipotética verificação da dupla conforme impediria a admissibilidade da revista, na medida em que se encontra cumprido um fundamento contemplados na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC (contradição de julgados com outro acórdão da Relação) e o fundamento contemplado na alínea a) do mesmo artigo, pois saber se é admissível prova pericial quanto a factos supervenientes, bem como se o requerimento de perícia pode ser rejeitado com base na invocação de que os factos em causa podem ser provados por documentos, são problemas que não dizem apenas respeito à relação processual em causa, antes representando questões comuns a múltiplas ações e cuja resposta é determinante para a boa decisão da causa e consequente realização de Justiça, o que, no caso, merece especial acentuação considerando a importância que a prova tem, sempre, para o julgamento dos factos e, assim, para o desfecho da ação. Importância que assume ainda acrescido relevo quando (como no caso presente) está em causa prova pericial, pois esta proporciona ao tribunal conhecimentos específicos, técnicos, que não estão ao alcance deste por outra via.

24.ª A interposição de revista por via excecional é aplicável aos casos em que exista dupla conforme entre o acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória de 1.ª instância e a decisão de 1.ª instância, o que se justifica por razões de natureza literal, sistemática e teleológica:

a) Razão literal: segundo a formulação literal do artigo 672.º, n.º 1, do CPC, a revista excecional é admitida nos casos previstos no n.º 3 do artigo 671.º, não se estabelecendo aí qualquer distinção entre decisões interlocutórias e decisões finais, pelo que também quanto às decisões interlocutórias deve existir a possibilidade de interposição de revista excecional;

b) Razão sistemática: o artigo 672.º do CPC articula-se em bloco com o artigo 671.º, n.º 3, do CPC (como decorre do n.º 1 do artigo 672.º do CPC), pelo que quando a uma decisão se entenda aplicável o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, não pode deixar de se ter, nesse caso, por igualmente aplicável o artigo 672.º do CPC;

c) Razão teleológica: as razões que determinam a admissibilidade da interposição da revista excecional por contradição entre acórdãos ou para uma melhor aplicação do direito são comuns aos vários tipos de decisão (uma decisão interlocutória – designadamente, como é o caso, em matéria de prova - pode ser tão determinante para o desfecho da causa como uma decisão final, além de poder nos mesmos termos contribuir para a boa administração da justiça e para garantia do princípio da igualdade), pelo que não faria qualquer sentido que a afirmação desses valores se dissesse relevante quando estivessem em causa decisões finais, mas já não quando estivessem em causa decisões interlocutórias.

25.ª A limitação dos casos em que, estando em causa uma decisão interlocutória de 1.ª instância, as partes podem aceder ao STJ já foi bem estabelecida e delimitada pelo legislador por via dos expressos limites que criou no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, não cabendo ao intérprete criar limites acrescidos.

26.ª Desde que esteja em causa uma decisão interlocutória enquadrável numa das alíneas do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, a existência de dupla conforme não obstará à interposição de recurso de revista se cumprido ao menos um dos pressupostos da revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC (acórdãos do STJ de 29.10.2020, proc. n.º 1387/17.1T8GRD-A.C1.S, de 24.05.2022, proc. n.º 6943/03.2TVLSB-B.L1.S1 e demais jurisprudência aí citada, e LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, 2022, p. 211).

27.ª É, assim, de concluir, com base em razões sustentadas, pela admissibilidade do presente recurso de revista, quer se entenda não haver dupla conforme, quer se entenda esta existir (e, neste último caso, quer por se tratar de uma hipótese em que o recurso é sempre admissível, quer por, a dois títulos, haver fundamento para revista excecional: existe oposição de julgados com acórdãos da Relação e está em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para a boa aplicação do Direito).

DO MÉRITO

PRIMEIRA QUESTÃO

28.ª No que diz respeito à primeira questão fundamental de Direito em apreço - É admissível perícia relativamente a factos constantes de articulado superveniente?- , a decisão recorrida revela-se juridicamente insustentável por duas essenciais razões.

29.ª Em primeiro lugar, porque o Tribunal a quo indefere o requerimento de perícia com base em argumentos desconexos com o pedido formulado: no seu articulado superveniente, apresentado em 1.ª instância em 13.09.2022, a Recorrente solicitou a realização de perícia, indicando, para tanto, nos termos da lei, as 8 perguntas a que os peritos deveriam responder (perguntas que não haviam sido formuladas antes) e aí salientando (de modo particular no ponto 54.º desse articulado), de modo claro e expresso, que a perícia diria respeito apenas aos factos supervenientes constantes do articulado em causa; também nas conclusões VV) A AAA) das suas alegações de apelação (reproduzidas supra no corpo das presentes alegações) salientou que a requerida perícia se circunscrevia aos factos supervenientes invocados nesse articulado superveniente de 19.03.2022.

30.ª Não obstante a Recorrente assim pormenorizadamente delimitar e circunscrever o objeto da perícia aos factos supervenientes constantes do mencionado articulado superveniente de 13.09.2022, o Tribunal a quo indeferiu a perícia em termos não compagináveis com o pedido feito, pois argumentou, para tanto, que a perícia não poderia incidir sobre os mesmos factos sobre que já recaíra a perícia anterior, pois essa reavaliação (sobre os mesmos factos) não conduziria a resultados distintos daqueles a que já conduzira num momento temporal anterior (quando foi realizada). Segundo argui o Tribunal, a Recorrente pretenderia “agora ver reavaliados esses critérios relativamente aos mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação.”

31.ª Afigura-se, pois, que o Tribunal a quo não compreendeu o que foi peticionado pela Recorrente, no requerimento de prova pericial, apresentado quando do articulado superveniente de 13.09.2022. Antes tomou como pressupostos da sua decisão elementos que não foram aqueles que serviram de base e constaram do requerimento de produção de prova apresentado pela Recorrente no seu requerimento de prova de 13.09.2022: o Tribunal proferiu decisão como se a Recorrente tivesse requerido a renovação da prova pericial quanto a factos anteriores ao articulado superveniente (quanto a factos não novos), pelo que a resposta (a decisão) adotada pelo Tribunal a quo se afiguraria resposta adequada a um outro pedido, que não aquele que foi formulado.

32.ª Com efeito, a Recorrente não solicitou perícia quanto a factos que não fossem novos; antes o fez quanto aos factos supervenientes (por isso necessariamente novos na instância) constantes desse novo articulado (13.09.2022), vertidos nos seus artigos 17.º a 29.º e relativos às obras de ampliação e remodelação do Hotel S... ......, em concreto, à conclusão da “Empreitada de Escavação e Estrutura”, em 07.12.2018, e à celebração, em 09.11.2018, execução e entrega da “Empreitada de Acabamentos”, em 20.08.2021.

33.ª Articulado superveniente que, de resto, foi admitido, pelo mesmo Tribunal a quo, no mesmo dia, por decisão constante de um outro ponto (ponto 2, sob a epígrafe “Da admissibilidade do articulado superveniente”) do mesmo suporte documental (acórdão); admissão a que houve lugar precisamente porque aí se reconheceu e declarou estarem em causa factos não novos, antes “factos supervenientes e essenciais com interesse para a decisão da causa, nos termos do art. 611.º do CPC, o que determina a possibilidade de apresentação do articulado em apreço.” (realce nosso)

34.ª Não se afigura existir nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, c) do CPC), pois, considerando os fundamentos (inadmissibilidade de perícia quanto a factos que já tivessem sido objeto de perícia anterior) a decisão (indeferimento da perícia) não seria necessariamente incorreta.

35.ª Poder-se-ia, contudo, hipotizar nulidade por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC), na medida em que a resposta do Tribunal não responde à pergunta formulada pela parte (o que determinaria omissão de pronúncia), antes representando resposta para uma outra pergunta que não foi formulada pela parte (o que consubstanciaria excesso de pronúncia). A verificação destas nulidades, no caso, contudo, não é inequívoca, na medida em que tais nulidades estão, por regra, associadas a casos em que o Tribunal de todo não apresenta resposta à questão suscitada (omissão de pronúncia) ou em que autonomamente suscita uma questão que não é de conhecimento oficioso e lhe responde (excesso de pronúncia). Ora, o que sucede no presente caso é algo de sui generis: o Tribunal apresenta resposta (pronuncia-se) quanto à questão suscitada (admissibilidade da prova pericial), mas fá-lo através de decisão cujos fundamentos, embora apresentados em resposta à questão formulada pela parte, constituiriam fundamentos apropriados para motivar uma outra questão que ninguém (nem a Recorrente, nem o Tribunal) suscitou nos autos (como se fosse outro o alvo de resposta).

36.ª Acautelando, porém, entendimento contrário, deixam-se alegadas as identificadas nulidades contempladas no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC.

37.ª Em segundo lugar, cumpre assinalar que, em decorrência da errada motivação, igualmente errada se afigura a decisão de indeferimento da prova pericial adotada pelo Tribunal a quo, pelo que se impõe repor a legalidade, por via da sua revogação.

38.ª Na verdade, não podendo o Tribunal considerar, para efeitos decisórios, factos que não se possam tomar por provados, recusar o direito a meio de prova quanto a certos factos (aqui factos supervenientes) equivale a impedir ou a dificultar de modo importante que factos alegados pela parte e admitidos pelo Tribunal possam ser considerados na decisão, o que, por sua vez, equivale a inviabilizar que desses factos se possam retirar quaisquer consequências nos autos, tudo se passando, assim, na prática, como se se impedisse que a parte alegasse esses factos e que formulasse pedido em correspondência com os mesmos.

39.ª Tudo quando, ademais, é certo que o cálculo indemnizatório a realizar pelo Tribunal, para que justo e exato, implica, no caso, a intervenção de peritos dotados de conhecimentos especializados e qualificados para tanto (por isso foi admitida a perícia quanto aos factos, representativos de danos e lucros cessantes, invocados antes do articulado superveniente em apreço),

40.ª Os referidos factos supervenientes foram admitidos e a ampliação do pedido foi deferida por decisões (acima identificadas) que transitam em julgado dentro de escassíssimo tempo; decisões cuja utilidade efetiva ficaria, assim, substancialmente afetada por decisão que recusasse a produção de prova pericial quanto a tais factos.

41.ª A decisão ora recorrida põe, nesta medida, em causa, de modo direto, o direito à prova, restringindo injustificadamente (com base em fundamentos não legalmente admissíveis) o direito à prova da Recorrente. Tudo ao invés do que, bem, se decide no acórdão- fundamento da Relação n.º 1:“Tendo sido apresentada uma ampliação do pedido com base em factos supervenientes, os novos danos alegados podem ser objecto de prova pericial, mesmo que nos autos já outra tenha sido realizada.”. As presentes Alegações de Recurso visam, pois, tão-só garantir o pleno exercício do direito à prova da Recorrente.

42.ª Assim, a decisão ora Recorrida, além de manifestamente ilegal (recorde-se, entre o mais, que, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 588.º do CPC, “As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta”, o que evidencia a admissibilidade de produção de prova quanto aos factos supervenientes, sem estabelecimento de quaisquer limites específicos – admitindo-se, assim, entre o mais a produção de prova pericial quanto a tais factos supervenientes nos mesmos termos em que é admitida quanto à generalidade dos factos ), incompatível com as garantias constitucionais nesta sede, pelo que a interpretação da norma constante do n.º 5 do artigo 588.º do CPC, no sentido de não ser admissível a prova pericial quanto a factos supervenientes, revelar-se-ia contrária às garantias constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, de direito a um processo equitativo e do princípio da separação de poderes, previstos, respetivamente, nos artigos 20.º, 32.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que ora expressamente se alega.

43.ª Também por esta razão se impõe, assim, a revogação da decisão recorrida.

SEGUNDA QUESTÃO

44.ª No que diz respeito à segunda questão fundamental de Direito em apreço - É admissível a rejeição de perícia com base na circunstância de a perícia respeitar a factos que podem ser provados através de documentos? - , a decisão recorrida revela-se igualmente carente de suporte jurídico, por dois essenciais motivos.

45.ª A primeira razão prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter indeferido o requerimento de produção de prova pericial na sua totalidade, invocando, porém, como fundamento para tanto, que parte do objeto da perícia poderia ser provada através de documentos. Ou seja, ainda que a linha de raciocínio adotada pelo Tribunal a quo fosse válida (e não o é), ela permitiria rejeitar a produção de prova pericial apenas quanto a esses factos (passíveis de prova documental), que não, como sucedeu, quanto a todos os factos.

46.ª De referir, em todo o caso, que, quando refere que é possível a prova por documentos quanto a parte dos factos, nem aí o Tribunal delimita com exatidão que parte do objeto da perícia está em causa, referindo-se, apenas, com caráter genérico e exemplificativo, aos custos, pelo que, mesmo na insustentável lógica adotada pelo Tribunal a quo no âmbito da questão em apreço, a referida rejeição da prova pericial quanto a essa parte se revelaria de execução difícil.

47.ª A segunda razão - e este é, quanto à questão em apreço, o aspeto central – prende-se com a insustentabilidade do argumento usado pelo Tribunal quando invoca que a circunstância de os factos poderem ser provados por documentos determina o indeferimento do pedido de prova pericial; insustentabilidade que se revela em 3 notas (suportadas, aliás, em vária jurisprudência citada no corpo das alegações):

a) primeira nota: em conformidade com o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova (“liberdade de condução probatória das partes”), as partes podem livremente selecionar, dentro do leque dos meios de prova que o legislador põe à sua disposição, aquele ou aqueles que entende melhor servir(em) para demonstração dos factos que alegam, não sendo dado ao julgador impedir a produção dessa prova, mesmo quando entenda que a prova do facto já se encontra feita (por já ter formado convicção com base num meio de prova anterior), pelo que,

b) segunda nota: muito menos o poderá fazer quando, como no presente caso, o Tribunal impede a produção de um certo meio de prova apenas com base na mera possibilidade de a prova do facto vir a ser feita por via de outro meio de prova.

c) Terceira nota: e se essa limitação da liberdade das partes quanto à seleção dos meios de prova não pode ocorrer quando os meios de prova em causa (o rejeitado e o admitido) beneficiam de aptidão probatória equiparável, menos o será quando, como no caso, atendendo à especificidade dos factos a provar, o meio de prova rejeitado se revela ainda mais apto a demonstrar os factos em causa que o meio de prova que foi aceite. Na verdade, considerando a importância, no caso em apreço, da convocação de conhecimentos técnicos especializados – periciais – para cálculo do montante indemnizatório, certo é que o meio de prova pericial, se houvesse alguma ordem de prioridade convocável, se encontraria numa posição preferencial. Tanto mais quanto a prova pericial não padece de certas “debilidades” que são apontadas a outras diligências probatórias.

48.ª A Recorrente beneficia, em suma, do direito a selecionar, de entre os meios de prova legalmente admissíveis, aqueles que entende serem úteis para demonstração dos factos que alega, não podendo o decisor indeferir a produção de prova pericial com base em fundamento não legalmente admissível – tudo o que foi desrespeitado pela decisão recorrida.

49.ª Também por esta via a decisão recorrida violou, assim, o direito à prova da Recorrente, pelo que aqui se têm por integralmente reproduzidas as razões a este propósito aduzidas nas conclusões supra relativamente à primeira questão em apreço.

50.ª Razão que igualmente conduz a concluir que a interpretação da norma constante do n.º 5 do artigo 588.º do CPC, no sentido de não ser admissível a prova pericial quanto a factos para que se requereu perícia em virtude de existir a possibilidade de serem provados por via de documentos, se revelaria contrária às garantias constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, de direito a um processo equitativo e do princípio da separação de poderes, previstos, respetivamente, nos artigos 20.º, 32.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que ora expressamente se alega.

51.ª Ante tudo o exposto, não pode subsistir na ordem jurídica a decisão ora recorrida, no sentido da rejeição do requerimento de prova pericial constante do articulado superveniente apresentado pela Recorrente, em primeira instância, em 13.09.2022. Antes deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, deferindo-se o pedido de produção de prova pericial nos termos requeridos e ordenando-se a sua realização.

DA DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE

52.ª Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (doravante, “RCP”) e 530.º, n.º 7, do CPC, a Recorrente requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Na verdade, face ao valor da causa – €13.150.685,00 (treze milhões, cento e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e cinco euros) – , fixado por referência ao valor indicado na petição inicial da Autora nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do CPC, a ausência de dispensa do remanescente da taxa de justiça implicaria o pagamento de custas desproporcionalmente elevadas. Veja-se, neste sentido, vasta jurisprudência citada no corpo da presentes alegações

53.ª O presente recurso não implica a apreciação de questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, nem tão-pouco a análise de questões jurídicas de âmbito diverso ou a produção ou análise de prova, devendo a Recorrente, que está a atuar de boa-fé, ser dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, sob pena de violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade e acesso ao Direito.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,

a) deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência, deve a decisão recorrida (de indeferimento de realização de prova pericial) ser revogada, deferindo-se o requerimento de perícia constante do articulado superveniente apresentado pela Recorrente em 13.09.2022 e ordenando-se a sua realização, com o prosseguimento dos autos em 1.ª instância, e as consequências legais daí decorrentes;

b) deve a Recorrente ser dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente.”

A ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

Os factos a atender são os que resultam do relatório.

Da admissibilidade do recurso:

A recorrente requereu a admissão de articulado superveniente em que alegou factos (posteriores à audiência prévia), requerendo a ampliação do pedido e a produção de prova pericial, pedidos esses que foram indeferidos pela 1ª instância.

Interposto recurso, a Relação decidiu admitir: o articulado superveniente e deferir o pedido de inclusão nos autos dos factos supervenientes nele alegados.

Porém, no ponto 2 do acórdão a Relação decidiu não admitir a prova pericial requerida pela recorrente no articulado superveniente:

Pretende a autora/recorrente o recurso de revista normal do acórdão na parte em que indeferiu a requerida prova pericial, ao abrigo do art. 672º, nº 1, al. a) e art. 629º, nº 1, al. d) , com base em dois acórdãos da Relação que se mostram em contradição com o recorrido, relativamente a duas questões fundamentais, que identifica.

Opõe-se a ré/recorrida à admissibilidade do recurso em virtude de os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só poderem ser objecto de revista se estiverem em contradição com outro, transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que não é o caso.

Sobre essa matéria têm-se confrontado neste Supremo duas posições que o Ac. STJ de 25.3.2025, proferido no processo nº 4593.8.ALM-A-L1.S1, sintetizou assim:

“ (…) A respeito da aplicação desta alínea d) à limitação ao recurso prevista no n.º 2 do art.º 671.º do CPC, a doutrina e a jurisprudência estão divididas:

a) Para uns (tese restritiva), a alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC não abarca a revista de acórdãos da Relação que recaiam sobre decisões que incidam exclusivamente sobre matéria adjetiva, na medida em que o respetivo regime não proclama uma geral irrecorribilidade para o STJ. (…).

b) Para outros (tese ampla), tanto a letra da lei como a teleologia da norma determinam a aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC aos acórdãos da Relação referidos no n.º 2 do art.º 671.º: este último preceito impede o acesso ao STJ de uma categoria de decisões da Relação, independentemente da alçada, inserindo-se, pois, na letra da referida alínea d); a inaplicabilidade da recorribilidade excecionalíssima prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º impediria que o STJ exercesse a sua função uniformizadora numa vasta área de litígios cuja relevância não pode ser menorizada, nomeadamente tendo em consideração que se manifestam numa via essencial da litigância cível, a do processo comum. (…).”

Seja qual for a posição que se tome, a verdade é que, em qualquer da situações, o recurso não poderá ser admitido.

De acordo com a tese restrita, não estando o acórdão da Relação em contradição com outro proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso não poderá deixar de ser liminarmente rejeitado.

Mas também de acordo com a tese ampla, o recurso não poderá ser admitido, pois não se verificará a necessária contradição jurisprudencial.

Com efeito, e a este propósito, deverá ter-se em conta o seguinte:

“O apuramento da contradição jurisprudencial obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade de revista excecional (artigo 672.º, n.º 2, al. c), do CPC) ou do recurso extraordinário para uniformização de Da uniformização (artigo 688.º, n.º 1, do CPC), devendo os seus pressupostos ser apreciados com rigor (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 73-74).

Para que estejamos perante uma contradição de acórdãos suscetível de justificar uma admissibilidade da revista, em relação a decisões interlocutórias, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:

i) identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, “não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória”(cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, ob. cit., p. 74).

(ii) que a contradição seja frontal e não meramente pressuposta ou implícita, apenas relevando a oposição concernente a uma questão de direito que apresente natureza essencial para o resultado alcançado em ambos os acórdãos e não uma divergência que tão somente respeite a elementos sem caráter determinante ou se refira a meros obiter dicta;

(iii) que a divergência se verifique num quadro normativo substancialmente idêntico;

(iv) que o acórdão recorrido não tenha acatado solução adotada em sede de uniformização de jurisprudência.” ( Ac. STJ de 25.3.2025, proc. nº 767/14.9TBALQ-D.L1.S1).

Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se que a Relação indeferiu a perícia com base em dois fundamentos:

a) a apelante não reclamou os métodos e cálculos realizados no relatório pericial, pretendendo agora ver reavaliados esses critérios relativamente aos mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação.

b) Por outro lado, parte do objecto da perícia, nomeadamente quanto ao apuramento de custos, poderá ser provada através de documentos, não se afigurando necessária a realização de perícia para esse efeito, assim inexistindo qualquer violação dos direitos constitucionais da apelante com tal indeferimento.”

Invoca a autora contradição com o acórdão da Relação de Évora de 20.10.2016, proc. 26/13.4STC-C.E1, relativamente à primeira questão fundamental de direito, que identifica - a de saber se é admissível a perícia relativamente a factos constantes de articulado superveniente.

O acórdão invocado como fundamento foi, assim, sumariado:

“Tendo sido apresentada uma ampliação do pedido com base em factos supervenientes, os novos danos alegados podem ser objecto de prova pericial, mesmo que nos autos já outra tenha sido realizada.”

Analisando o dito acórdão, verifica-se:

- que os autores, vítimas de acidente de viação, vieram ampliar os respetivos pedidos;

- que a Juíza da 1ª instância decidiu que “a alegação nova concernente a danos não patrimoniais com génese no acidente de viação é consequência, ou desenvolvimento, dos danos da mesma natureza que atingiram a vida psíquica dos Autores”, pelo que admitiu as ampliações dos pedidos;

- que, relativamente à prova pericial ali requerida, se pronunciou assim:

“Em 04/02/2015, foi elaborado o relatório pericial de fls. 460 verso, que dá nota que a Autora está curada, e refuta que as queixas supervenientemente apresentadas, também ao nível do ombro, sejam imputáveis ao acidente. Não foi posto em causa o resultado referido, ou requerida segunda perícia. O momento de oferecimento de prova há muito que precludiu. Pelo exposto, indefere-se o requerido. “

- que o acórdão da Relação aludiu a um articulado superveniente prévio que continha referências à patologia de síndrome do ombro doloroso e seu nexo de causalidade com o acidente em questão;

- que, apreciando a utilidade do pedido, a Relação refutou a ideia de que os autores se conformaram com o resultado do exame pericial, uma vez que solicitarem esclarecimentos em relação à perícia singular e impugnaram ainda uma perícia colegial.

- que, em relação ao relatório pericial anterior que concluiu no sentido de não se verificarem as lesões supervenientes, a Relação, depois de considerações várias, rematou:

“Assim, se o juiz autorizar a ampliação do objecto do processo, através da admissão de um articulado superveniente, caso inexista um carácter abusivo do requerimento em que se requesta a produção de prova e sempre que estiver em causa a apreciação de factos que demandem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, nomeadamente no contexto da medicina, as partes podem requerer que a instrução da causa relativamente aos novos factos possa ser realizada através de perícia.”

- E que o acórdão concluiu nos seguintes termos:

“Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso apresentado, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a realização de perícia à Autora restrita à matéria avançada no articulado superveniente admitido nos autos. (… ) “

Assim, como se verifica, depois de ter admitido a ampliação dos pedidos, com base em novos danos (não patrimoniais), a 1ª instância indeferiu a perícia requerida porque a perícia anterior tinha referido que a autora estava curada e que as queixas supervenientes não eram imputáveis ao acidente.

Porém, diferentemente do que sucedeu no acórdão de 20.10.2016, em que se decidiu que era admissível nova perícia (porque os factos tinham sido supervenientemente alegados) no acórdão da Relação agora em apreço decidiu-se que os factos (supervenientes ) não deviam ser sujeitos a perícia porque versavam sobre métodos e cálculos que já tinham sido realizados pelos peritos em perícia anterior, a qual tinha versado sobre factos alegados em anterior articulado superveniente.

Ou seja: no caso da Relação de Évora, a perícia anterior versou sobre matéria de facto, que só foi alegada posteriormente, em articulado superveniente; no acórdão recorrido, a perícia versou sobre factos que tinham sido anteriormente alegados, “os mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação “.

As situações são comparáveis no seguinte: ambas as perícias (anteriores) terão incidido sobre factos admitidos como supervenientes ( a do acórdão da Relação de Évora sobre factos que só posteriormente, em articulado superveniente, foram alegados; a do acórdão recorrido sobre factos que tinham sido anteriormente alegados).

Porém, as situações litigiosas não podem, quanto ao mais, ser equiparadas.

A Relação de Évora não admitiu a perícia sobre factos supervenientes em qualquer circunstância. Ressalvou a inexistência de “um carácter abusivo”, que, obviamente, não surpreendeu no requerimento de perícia sobre os factos supervenientes, até porque tinha antes refutado a ideia, sustentada na 1ª instância, de que os autores se conformaram com o resultado do exame pericial, uma vez que eles tinham solicitado esclarecimentos em relação à perícia singular e tinham, ainda, impugnado a perícia colegial.

Ora, a situação aqui versada é diferente: “… a apelante não reclamou os métodos e cálculos realizados no relatório pericial, pretendendo agora ver reavaliados esses critérios relativamente aos mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação.”

Como assim, não seria possível, num contexto diferente, face a matéria de facto distinta, garantir que a Relação de Évora, colocada perante a situação de facto do acórdão recorrido, admitiria perícia requerida, sem a considerar abusiva.

Nem seria possível asseverar que a Relação de Lisboa, confrontada com a perícia da Relação de Évora, a viesse a indeferir, depois de verificar que os autores não se tinham conformado com o resultado do exame pericial.

Mas a recorrente identificou, ainda, outra questão fundamental de direito: a de saber se é admissível a rejeição de perícia com base na circunstância de a perícia respeitar a factos que podem ser provados através de documentos.

A este propósito, alegou que o acórdão da Relação, ao decidir que “[ por outro lado] parte do objecto da perícia, nomeadamente quanto ao apuramento de custos, poderá ser provada através de documentos, não se afigurando necessária a realização de perícia para esse efeito, assim inexistindo qualquer violação dos direitos constitucionais da apelante com tal indeferimento” se encontra em contradição com o Ac. R. Lx. de 15.9.2002, proc. 739/22.0T8PDL-A.L1-2, que, por sua vez, decidiu que “ os fundamentos para indeferir as perícias são os que vêm previstos na lei (no artigo 578.º, n.º 1, do CPCivil) – isto é, que a diligência, para ser admitida, não seja impertinente nem dilatória –, pelo que, não se podem convocar outros, diversos, para se não aceitar essa prova, designadamente que esteja em causa uma matéria que possa ser demonstrada por prova documental ou testemunhal“.

Aqui a contradição seria manifesta, frontal, relativamente a “parte do objecto“ da perícia.

Sucede, porém, que, não se verificando contradição relativamente à primeira questão, não poderia o recurso ser admitido apenas com base na contradição relativamente à segunda questão.

Deveria valer aqui o que é referido a propósito do recurso para uniformização de jurisprudência: “Com efeito, desde que se aponte “dois ou mais fundamentos normativos, cumulativos ou alternativos, para a mesma decisão, em relação de subsidiariedade ou não”, deverá aplicar-se o critério seguinte: “ou se verifica contradição relativamente a todas as interpretações [scl. a todas as normas ou sentidos normativos], ou o recurso não deverá ser admitido, por sempre subsistir a decisão, ainda que se desconsidere alguma ou algumas das normas ou sentidos normativos apresentados” (Ac. STJ de 13.10.2022 , proc. 21074/18.2T8PRT.P1.S1-A, citando Maria dos Prazeres Beleza, “Os meios de uniformização de jurisprudência previsto no Código de Processo Civil de 2013”, cit., pág. 230).

Em síntese, mesmo prosseguindo a tese ampla, não se verificaria a necessária contradição jurisprudencial.

Dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente:

A autora requereu a dispensa da taxa de justiça remanescente, nos termos do art. 6º, nº 7 do RCP e do art. 530º, nº 7 do CPC, uma vez que, alegou, face ao valor da causa - €13.150.685 - a ausência dessa dispensa implicaria o pagamento de custas desproporcionalmente elevadas, sendo que o presente recurso não implica a apreciação de questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, nem tão pouco a análise de questões jurídicas de âmbito diverso ou a produção ou análise de prova, estando a recorrente, frisa, a actuar de boa fé.

Face ao elevado valor da causa, por um lado, e à complexidade dos problemas a apreciar, por outro, considera-se justificada a dispensa da taxa de justiça remanescente.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em:

a) não admitir o recurso de revista;

b) dispensar a recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente.”

Custas pela recorrente.

*

Lisboa, 9 de Julho de 2025

António Magalhães

António Domingos Pires Robalo

Maria João Vaz Tomé