Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO-SURPRESA CATEGORIA PROFISSIONAL EVOLUÇÃO SALARIAL PREVPAP IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO | ||
Data do Acordão: | 09/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
Sumário : | I - A observância do contraditório pretende evitar as designadas decisões surpresa, aquelas com que as partes não poderiam razoavelmente contar. II - O conhecimento judicial de questão objecto de discussão nos articulados das partes não constitui decisão surpresa. III. A categoria profissional do trabalhador afere-se em razão das funções efectivamente por ele exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão. IV – Na implementação do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Publica - PREVPAP - está ferido de nulidade, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, qualquer cláusula que fixe a remuneração mensal ilíquida em montante inferior à que vinha auferindo o trabalhador desde o início da relação de trabalho com a entidade empregadora. V - Qualquer outra prestação complementar, reconhecida em convenção colectiva de trabalho, mas não auferida pelo trabalhador, anteriormente à implementação do PREVPAP, não está abrangida por essa irredutibilidade. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1492/20.7T8VNG.P1.S1
Recurso de revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório AA intentou acção com processo comum contra RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A., pedindo a condenação da Ré: a) a título de seguro de acidentes pessoais para deslocação e trabalho ao estrangeiro a pagar a quantia de € 206,60 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; b) a reconhecer a categoria profissional como Jornalista Redator Nível 3C, nos termos do Acordo de Empresa, devendo a sua remuneração mensal base ser atualizada, no mínimo, para o montante anteriormente auferido, até 31/12/2018, de € 2.000,00 ilíquidos, desde 01/01/2015, com todas as inerentes consequências legais; c) a título de subsídios de férias e de Natal, correspondentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 17.843,28 já com juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; d) a título de comunicações, correspondentes aos anos de 2015 a 2018 e 10 meses de 2019, a pagar a quantia de € 2.564,00 já com os juros de mora contabilizados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; e) a título de subsídio de alimentação, correspondente aos anos de 2015 a 2018 e um mês de 2019, a pagar a quantia de € 7760,72, já com os juros de mora contabilizados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; f) a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01/01/2015 e 31/12/2018, a pagar a quantia de € 10.769,77, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; g) a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01/01/2019 e 31/01/2020, a pagar a quantia de € 1.021,15, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; h) a título de subsídio de transporte, entre 01/01/2015 e 31/12/2018, a quantia de € 2.263,38, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; i) a título de trabalho prestado em sábados e domingos nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 1.120,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; j) a título de trabalho prestado em sábados e domingos nos anos de 2015 e 2016, a pagar a quantia de € 1.190,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento, caso a Ré não junte aos autos os respetivos mapas de registo de trabalho prestado pelo Autor nesses anos; k) a título de trabalho prestado em dias feriado nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 1.166,62, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; l) a título de trabalho prestado em dias feriado no ano de 2016, a pagar a quantia de € 269,22 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; m) a título de trabalho noturno e suplementar a pagar as quantias de € 441,60 e € 5.306,10, respetivamente, ambas relativas aos anos de 2017 e 2018, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; n) a título das diferenças de remuneração do trabalho noturno prestado em 2019, a pagar a quantia de € 466,32, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; o) a título das diferenças de remuneração do trabalho suplementar prestado em 2019, a pagar a quantia de € 2.544,00 acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; p) a título de subsídio por Km percorrido em período noturno nos anos de 2017 e 2018, a pagar a quantia de € 552,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor a contar da data de citação até efetivo e integral pagamento; q) a título de deslocações entre 2015 e 2018, a pagar a quantia de € 8.403,09, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; r) a título de diferenças salariais e de subsídios de férias e Natal no ano de 2019, a pagar a quantia de € 11.541,01, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; s) a título das quantias de que é beneficiário da Segurança Social, a pagar a quantia de € 32.677,36, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento OU; a pagar a quantia de € 32.677,36, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento à Segurança Social, como contributo devido pelo trabalho prestado pelo Autor, para que as mesmas possam ser contabilizadas nos seus legítimos direitos. t) a título do seguro de saúde no que respeita os anos de 2015 a 2018, a pagar a quantia de € 4.413,71, já com os juros de mora calculados até 31/01/2020, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o capital em dívida a partir de 31/01/2020 e até integral pagamento; u) a título de indemnização por danos não patrimoniais, por assédio moral, a pagar a quantia de € 50.000,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da data de citação até integral e efetivo pagamento; v) a pagar ao Autor todas as quantias que lhe sejam devidas desde 01/01/2020 tendo em consideração a remuneração mensal mínima de € 2.000,00 e os direitos decorrentes do Acordo da Empresa, até integral cumprimento desses direitos, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo pagamento. 2. - A Ré contestou, por excepção e impugnação, concluindo pela total improcedência da acção e absolvição dos pedidos. E deduziu reconvenção, concluindo: “Deve ainda ser julgado procedente o pedido reconvencional deduzido, declarando-se a existência do crédito da Ré sobre o Autor relativamente às quotizações para a Segurança Social relativas ao período de 2015 a 2018.”. 3. - O autor respondeu, concluindo: “requer-se a condenação da Ré como litigante de má fé em multa e em indemnização ao autor em quantia nunca inferior a € 2.000,00; e que em caso de procedência do pedido reconvencional, seja ao mesmo deduzido os montantes liquidados ao Autor pela Segurança Social relativamente ao período de 2015 a 2018. No mais, conclui-se como na Petição Inicial.”. 4. - No despacho saneador foi decidido: “julgo o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer o pedido formulado em s).” 5. - Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “julga-se a presente ação parcialmente provada e procedente, e, em consequência: A) Condena-se a Ré Rádio e Televisão de Portugal, SA: a) a reconhecer ao Autor AA, a categoria profissional de Jornalista Redator Nível 3A, com efeitos desde 01.01.2019; b) a pagar ao Autor, a título de despesas de comunicações relativas aos meses de janeiro a setembro de 2019, a quantia de 360€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares de 40€/mês, até efetivo pagamento c) a pagar ao Autor, a título de subsídio de horário irregular, no que concerne o período de trabalho decorrido entre 01.01.2019 e 31.01.2020 da quantia de 670,80€, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo pagamento; d) a pagar ao Autor, a título de diferenças de remuneração por trabalho noturno prestado no ano de 2019, a quantia de 319,06€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação até efetivo pagamento; e) a pagar ao Autor, a título de diferenças de remuneração do trabalho suplementar prestado no ano de 2019, a quantia de 1.562,35€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação até efetivo pagamento; f) a pagar ao Autor, a título de diferenças salariais relativas ao período de 01.01.2019 a 31.01.2020, a quantia de 7.462€, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo pagamento; g) a pagar ao Autor, a título de diferença no subsídio de férias vencido em 01.01.2019, a quantia de 601,62€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da respetiva data de vencimento, até efetivo pagamento; h) a pagar ao Autor, a título de diferença no subsídio de natal referente ao ano de 2019, a quantia de 431,95€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da respetiva data de vencimento, até efetivo pagamento; B) Absolve-se a Ré dos restantes pedidos, inclusive do pedido de condenação como litigante de má-fé.”. 6. - Por acórdão de 18.09.2023, o Tribunal da Relação do Porto acordou: “A. Julgar o recurso interposto pela Ré, Rádio e Televisão de Portugal, S.A., improcedente. B. Julgar o recurso interposto pelo A., AA parcialmente procedente, em consequência do que se revoga (parcialmente) a sentença recorrida que é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar a Ré nos termos a seguir apontados: B.1. Reconhecer ao Autor, desde 01.01.2015, o enquadramento no Nível de Desenvolvimento 3 da categoria profissional de jornalista redator e, desde essa data e até 01.01.2021, no escalão A e, desde 02.01.2021, no escalão B, sem prejuízo, contudo, da retribuição mensal ilíquida de €2.000,00 que se reconhece ser-lhe a devida; B.2. A pagar ao Autor a quantia de 159,06€ a título de subsídio de refeição de janeiro de 2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que mesmo deveria ter sido pago até efetivo e integral pagamento; B.3. A pagar ao Autor, a título de subsídio relativo a horário especial de trabalho irregular desde 01.01.2019 até 31.01.2020, a quantia global de €1.925,00, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar em incidente de liquidação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo e integral pagamento; B.4. A pagar ao Autor a quantia global de €637,59 a título de diferenças em dívida quanto à remuneração por trabalho noturno prestado de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, conforme fixado na sentença e não impugnado, até efetivo e integral pagamento; B.5. A pagar ao Autor, a título de diferenças salariais relativas ao período de 01.01.2019 a 31.01.2020, incluindo subsídios de férias e de natal vencidos em 2019, a quantia global de €12.131,51, acrescida das que se venceram até à data da sentença, a liquidar ulteriormente, e de juros de mora, à taxa legal, a contar das datas de vencimentos das quantias parcelares em dívida, até efetivo e integral pagamento. B.6. A pagar ao Autor, a título de subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, a quantia global de €15.818,18, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares em dívida até efetivo e integral pagamento; B.7. A pagar ao Autor, a título de subsídio de refeição no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, a quantia global de €6.776,00, à qual haverá todavia que descontar a quantia correspondente aos feriados em que o A. não haja prestado trabalho, a liquidar em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares em dívida até efetivo e integral pagamento; B.8. A pagar ao Autor, a título de subsídio de transporte no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, a quantia global de €672,76, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida até efetivo e integral pagamento; B.9. A pagar ao Autor, a título de trabalho noturno (prestado para além das 21h00) no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, a quantia a liquidar em incidente de liquidação, com base na majoração de 25% sobre a retribuição horária de €12,82, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida até efetivo e integral pagamento; B.10. A pagar ao Autor, a título de plafond para despesas de comunicação no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, a quantia global de €1.920,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento; B.11. A pagar ao Autor, a título de reembolso de seguro de acidentes pessoais, a quantia de €260,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; B.12. A pagar ao Autor, a título de trabalho prestado em sábados e domingos no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, a quantia global de €190,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, tal como peticionado, até efetivo e integral pagamento; B.13. A pagar ao Autor, a título de trabalho prestado em dias de feriado nos anos de, 2016, 2017 e 2018, a quantia global de €769,20, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, tal como peticionado, até efetivo e integral pagamento; B.14. A pagar ao Autor, a título de despesas de deslocação nacionais e ao estrangeiro no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, as quantias devidas a título de ajudas de custo e compensação nos termos previstos nas disposições do AE aplicável, cuja liquidação se relega para incidente de liquidação, no qual se deverá também apurar o montante diário que a Ré tem atribuído aos seus trabalhadores nos casos de deslocação por mais de dez dias (deslocação especial), a que acrescem, sobre as quantias que se encontrem em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. C. No mais impugnado no recurso do Autor, julgá-lo improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.”. 7. - A Ré interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese: i. A Decisão a quo é merecedora de censura, não se conformando a Recorrente com a condenação ínsita no segmento decisório B.1, que reconheceu ao Recorrido o enquadramento no Nível de desenvolvimento 3 da categoria de jornalista redator desde 01.01.2015, e sem prejuízo da retribuição mensal ilíquida de € 2.000,00 que se reconhece ser-lhe devida. ii. Esta condenação comporta duas questões, cada uma merecedora da respetiva apreciação: (i) o enquadramento no nível de desenvolvimento 3 da categoria profissional de jornalista-redator desde 01.01.2015; (ii) o reconhecimento da retribuição mensal ilíquida de € 2.000.00, sendo que ambas se encontram em desconformidade com as regras previstas no IRCT aplicável às Partes. iii. A apreciação da segunda questão repercute-se, direta e necessariamente, nos segmentos decisórios do Acórdão proferido elencados em B.3, B.4, B.5, B.6, B.8, B.9 e B.13, com os quais, natural e consequentemente, a Recorrente também não se conforma. iv. Salvo o devido respeito, a decisão em crise fez uma leitura e interpretação errada da factualidade apurada, bem como uma errada aplicação e interpretação dos normativos legais e convencionais aplicáveis in casu (AE RTP), violando, no que à segunda questão diz respeito, o princípio constitucional consagrado no artigo 59.º, n.º 1, al. a) da Lei Fundamental. v. A devida análise da primeira questão - saber se as funções desempenhadas pelo Autor se integram(vam) e enquadram(vam) no ND 3 da categoria de jornalista-redator – impõe atender às regras de integração e evolução profissional previstas no Modelo de Carreiras e progressão profissional previsto no AE RTP, designadamente cláusulas 10.ª, 11.ª e 12.ª e Anexo II A (reproduzidas em sede de alegações). vi. As categorias profissionais previstas no AE RTP encontram-se estruturadas em termos de âmbito funcional e divididas em níveis de desenvolvimento – a categoria de jornalista-redator está dividida em 5 níveis de desenvolvimento. vii. Cada nível de desenvolvimento divide-se em 3 escalões salariais (A, B e C), aos quais corresponde uma remuneração de categoria prevista na tabela salarial. A evolução nos escalões salariais processa-se pelo decurso do tempo – n.º 4 da cláusula 39.º, cujo n.º 1 estabelece uma «remuneração de antiguidade», devendo ainda atentar-se à regra de progressão prevista no n.º 2. viii. Da conjugação das mencionadas regras resulta que a integração e evolução nas categorias profissionais nos termos do AE RTP assentam num: a) sistema horizontal (evolução nos escalões salariais - cláusula 39.ª; e b) sistema vertical: (evolução nos níveis de desenvolvimento, em função do desempenho e mérito funcional, nos termos do Modelo de Carreiras e de acordo com as regras das cláusulas 10.ª a 12.º, em particular critérios previstos no n.º 2 desta última). ix. A análise e interpretação da integração em nível de desenvolvimento impõe a conjugação das regras previstas nas cláusulas 10.º, 11.º, 12.ª e 39.ª e no Modelo de Carreiras – Anexo II A, pressupondo o desempenho das funções previstas no nível de desenvolvimento em questão, bem como dos anteriores, de forma plena, consistente e regular, obedecendo a critérios como a experiência profissional comprovada, ao universo de trabalhadores abrangidos e as necessidades da organização. xii. Atentando no acervo factual apurado, é mister concluir-se que as funções que o Autor desempenha não se enquadram, nem se coadunam com o descritivo funcional previsto para o ND 3 da referida categoria, não resultado de tal factualidade preenchido o descritivo funcional de tal nível de desenvolvimento, muito menos a partir de 01.01.2015. xiii. O Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação quer quanto à factualidade apurada (desconsiderando a factualidade vertida nos pontos 56 a 79), quer na subsunção desta às regras previstas no AE RTP (não fazendo sequer menção às regras do Modelo de Carreiras – cláusulas 10.º, 11.º, 12.ª e 39.ª). xiv. O Tribunal a quo alicerçou a sua interpretação e julgamento em dois pontos: (i) na (muito errada) ideia de que a atividade do Autor se reporta a “uma área de conhecimento especializada” – desportiva, designadamente futebolística – com intervenções a vários níveis e com um nível de conhecimento que excedem a apresentação de blocos informativos de pequena complexidade”; (ii) no valor acordado pelas partes a título de remuneração pela prestação de serviços. xv. Quanto ao primeiro, refira-se que a área de desporto não é uma área de conhecimento especializada, e muito menos o será, a atividade futebolística, bastando atentar-se no interesse que a mesma desperta e ao tratamento jornalístico que é conferido ao desporto e em particular ao futebol em Portugal por todos os meios de comunicação social. Trata-se, aliás, de área de conhecimento bastante generalizado, em particular, junto da população a que a informação a transmitir se destina. xvi. É bastante frequente – regras da experiência comum – um profissional recém- chegado à profissão de jornalista iniciar a respetiva carreira na área de desporto, e em particular, à atividade futebolística, sem que tal faça desse profissional um jornalista especializado e/ou dedicado a uma área de conhecimento especializado. xvii. Além disso, dos autos não resulta que o Autor tivesse um conhecimento especializado na área do desporto, em particular, na área futebolística, sendo que o que resulta do descritivo funcional do ND 3 é a realização de “trabalho especializado consubstanciado no desempenho de qualquer tarefa no domínio da informação”. xviii. O segundo ponto interpretativo, assente na remuneração acordada pelas partes no âmbito do contrato de prestação de serviços, também padece de manifesto vício de interpretação. xix. Os pressupostos em que assentam os valores acordados numa prestação de serviços não são, só por si, equiparáveis à retribuição devida no âmbito de um contrato de trabalho, decorrendo das regras da experiência comum que a remuneração por prestação de serviços é comumente fixada numa única prestação unitária mensal, paga 12 vezes por ano (afastando-se das prestações retributivas geralmente associadas ao contrato de trabalho). xx. Foi o que sucedeu in casu: as Partes acordaram o valor global anual (€24.000), pago em 12 meses, em prestações de € 2.000 cada, não tendo sido acordado o pagamento de qualquer valor adicional / prestação retributiva. xxi. Mas, caso se entenda pela aplicação de juízo comparativo, então, o mesmo deve ter por base todas as prestações retributivas devidas no âmbito de um contrato de trabalho, e não como erradamente se fez na Decisão em crise, atentando apenas ao montante da remuneração (de categoria) devida ao abrigo de contrato de trabalho por força da aplicação do AE RTP. xxii. In casu, esta questão assume suma importância, pois nos termos do AE RTP a remuneração invocada e atendida pelo Tribunal a quo não corresponde à remuneração base típica dos contratos de trabalho geralmente celebrados, mas sim e apenas à remuneração de categoria – conforme resulta da cláusula 38.ª, n.º 1: “A remuneração mensal é constituída pela remuneração base, que inclui a remuneração de categoria, a remuneração de antiguidade e o subsídio de integração, quando exista, e pela remuneração de exercício”, devendo ainda atentar-se ao disposto no n.º 2 (“A remuneração de categoria é a que consta da tabela salarial prevista no Anexo IIIA, correspondente ao respetivo nível de desenvolvimento e nível salarial, para uma duração do trabalho em regime de tempo completo.”) e n.º 5 da referida cláusula. xxiii. Acresce que o AE RTP prevê ainda o pagamento de diversas prestações retributivas, como sendo, entre outras, subsídio de transporte, subsídio de alimentação, subsídio de férias, subsídio de Natal, acréscimos remuneratórios de trabalho suplementar, noturno, em dia feriado, ao sábado, ao domingo, por km efetuado, a maior parte delas diretamente ligada à remuneração de categoria. xxiv. O juízo interpretativo, de equiparação, seguido pelo Tribunal a quo para suportar a integração no ND 3, desconsiderou as mencionadas cláusulas do AE RTP, bem como todas as demais prestações retributivas neste previstas, sendo as alegadas incompreensões manifestadas demonstrativas do erro de julgamento incorrido. (…). xxix. Sem prejuízo do adiante exposto quanto à questão da retribuição, salienta-se ainda que o Tribunal a quo errou na apreciação da factualidade assente, desconsiderando os factos vertidos nos pontos 53, 56 a 79, bem como na apreciação dos níveis de desenvolvimento da categoria de jornalista-redator, desvalorizando, de igual modo, os critérios de evolução profissional previstos na cláusula 12.ª do AE RTP, bem como a sistematização integrada das regras evolução previstas no Modelo de Carreira. xxx. O acervo factual resultante dos pontos 19 a 33 e 35 a 38 dos factos integra e enquadra-se no descritivo funcional previsto para os ND 1 e 2 da categoria de jornalista-redator, não extravasando para o descritivo funcional do ND 3. xxxi. Os trabalhos, as reportagens e entrevistas realizadas pelo Autor não consubstanciam a apresentação de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre temas particularmente sensíveis, nacionais ou internacionais, de natureza política, económica, social, cultural, etc., tendo “apresentação dos blocos informativos em diversos jornais” perfeito cabimento no descritivo funcional do ND 2, destacando-se ainda que o Autor nunca coordenou qualquer telejornal, nem a redação (ponto 74), não resultando do acervo factual o exercício de qualquer função de coordenação. xxxii. Da factualidade vertida nos pontos 53, 56 a 79, resulta que o Autor não faz, nem fez narrações de jogos, isto é, o Autor não desempenha uma das funções mais complexas que incumbem aos jornalistas da área de desporto da Ré, daqui se concluindo pela não realização de trabalho especializado consubstanciado no desempenho de qualquer tarefa no domínio de informação, questão esta, aliás, não esclarecida pelo Tribunal a quo. xxxiii. Na mesma senda, o Autor não procedeu à apresentação dos principais programas de desporto emitidos, nem à apresentação de programas especiais relacionados com os jogos do título ou envolvendo a seleção nacional (ponto 59). xxxiv. As reportagens elencadas no ponto 20 encontram-se integradas e contextualizadas pela factualidade assente nos pontos 62 a 64, factualidade esta desconsiderada pela instância a quo, a qual tem perfeito cabimento nos ND 1 e 2, não consubstanciando a realização de qualquer função ou tarefa prevista para o ND 3. xxxv. Da conjugação dos pontos 66, 67, 68, 72 e 73 dos factos provados resulta que o Autor, não obstante a sua experiência profissional de 14 anos, ainda não tinha adquirido experiência necessária para o acompanhamento das operações especiais de desporto, mais se retirando que o Autor não era dos jornalistas-redatores da Ré com mais experiência. xxxvi. A materialidade vertida nos pontos 75 a 77 dos factos provados, totalmente desatendida pelo Tribunal a quo, representa o universo redatorial em que o Autor se encontra inserido, daqui resultando que a generalidade dos colegas do Autor detém uma antiguidade muito superior, e em que, com exceção do coordenador BB, nenhum desses colegas se encontra integrado no ND 3 da categoria de jornalista-redator. xxxvii. A decisão proferida pelo Tribunal a quo não teve em consideração os critérios de evolução profissional previstos no número 2 da cláusula 12.ª do AE RTP, designadamente os critérios relacionados com, por um lado, a experiência profissional comprovada no desempenho das atividades e o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo; e, por outro, o universo dos trabalhadores abrangidos e as necessidades da organização. xxxviii. Em suma, da factualidade apurada não resulta demonstrado que as funções que o Autor exerceu ao serviço da Ré a partir de 01.01.2015 se integrem no descritivo funcional previsto para o ND 3, violando a Decisão proferida o disposto nas cláusulas 10.ª a 12.ª, 39.ª e Anexo II-A (Modelo de Carreiras). xxxix. Pelo exposto, deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que, procedendo à correta análise e interpretação da factualidade apurada e das regras convencionais aplicáveis, integre o Autor em nível de desenvolvimento inferior ao ND 3 da categoria de jornalista-redator. xl. Quanto à segunda questão cuja apreciação se suscita – reconhecimento do “direito à retribuição mensal ilíquida de € 2.000,00 desde 01.01.2015 em diante.”, refira-se, desde logo, que se trata de uma decisão surpresa, passível de invocação de nulidade, por violação do contraditório. xli. Formalidades à parte, o entendimento do Tribunal recorrido consubstancia uma manifesta afronta ao disposto no AE RTP, consubstanciado ainda a violação do princípio para trabalho igual, salário igual, consagrado no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP. xlii. Tendo presente o que acima se disse, o contexto de integração do Autor (no âmbito do PREVPAP e as restrições orçamentais aplicáveis à Ré) e independentemente do que se entenda quanto à integração do Autor no ND da categoria de jornalista-redator, e seja de que data for, a tese do Tribunal a quo e a respetiva decisão jamais poderão ser acolhidas. xliii. O Tribunal a quo fez uma aplicação desvirtuada e parcial do AE RTP, pois para efeitos de integração no nível de desenvolvimento e para efeitos do pagamento das demais prestações retributivas peticionadas pelo Autor, o Tribunal a quo considera o disposto no AE RTP. xliv. Mas, para efeitos de fixação de remuneração, em particular, da remuneração de categoria, o Tribunal a quo desconsidera as normas e montantes fixados e previstos no AE RTP, aplicando ao contrato de trabalho do Autor um elemento – remuneratório – resultante do regime de prestação de serviços, entretanto abolido e substituído por contrato de trabalho, e desconforme com tais regras. xlv. O Tribunal a quo fez descaso do disposto nas cláusulas do AE RTP que fixam a remuneração dos trabalhadores – cláusulas 38.ª e seguintes - e do respetivo Anexo III-A (tabela salarial) quanto à retribuição de categoria prevista para o respetivo nível de desenvolvimento e escalão salarial. xlvi. O Tribunal a quo desconsiderou a imperatividade da aplicação unitária do AE RTP ao contrato de trabalho do Autor, desconsiderando, deste modo, a retribuição que lhe seria devida por aplicação do mencionado IRCT, indo muito mais além do que era pretendido pelo Autor. xlvii. A aplicação fragmentária do AE RTP é inadmissível à luz dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho, porquanto, sendo fruto do livre desenvolvimento das negociações entre as partes outorgantes, o aludido IRCT é um todo unitário do qual não podem dissociar-se as regras previstas para a fixação da remuneração, em particular, da remuneração de categoria, e dos valores respetivamente previstos nas tabelas salariais. xlviii. Ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, os montantes previstos na tabela salarial do AE RTP não são montantes retributivos mínimos, sendo notório o erro de julgamento incorrido, em particular, face ao disposto na Cláusula 38.ª, n.º 2: “A remuneração de categoria é a que consta da tabela salarial prevista no anexo III A, correspondente ao respetivo nível de desenvolvimento salarial, para uma duração do trabalho em regime de tempo completo.” (negrito e sublinhado nosso). xlix. Esta disposição não fixa, nem sequer dá a entender que se trata de uma remuneração mínima, sendo, pelo contrário e conforme decorre do seu próprio teor, taxativa quanto à fixação da retribuição de categoria. l. Acresce que, o Tribunal da Relação coloca o Autor em posição retributiva consideravelmente mais favorável do que aquela em que estaria caso tivesse ab initio celebrado um contrato de trabalho com a Ré, colocando-o ainda numa posição mais favorável em relação aos demais trabalhadores da Ré com a categoria de jornalista-redator, enquadrados em qualquer um dos escalões salariais do ND 3. li. Com efeito, com a referida decisão, o Autor passa a receber mais (e a todos os títulos) do que qualquer outro trabalhador da Ré enquadrado no ND 3 da mencionada categoria. lii. O entendimento do Tribunal da Relação é manifestamente ofensivo do princípio constitucional para trabalho igual, salário igual, previsto no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, ofensa que se revela e tem reflexos no passado, presente e futuro das relações contratuais laborais estabelecidas pela e na Ré, liii. Na medida em que cria e gera uma situação de exceção para o Autor e, simultaneamente, uma situação de desigualdade e disparidade salarial em relação aos demais trabalhadores da Ré nas mesmas circunstâncias, ambas totalmente injustificadas e contrárias às normas do AE RTP. liv. Ao ser integrado na organização da Ré como seu trabalhador, com antiguidade reportada à data de início da colaboração, sendo a respetiva relação laboral regulada pelo AE RTP, impõe-se que a situação do Autor seja reconstituída, ficcionando-se a existência, desde essa data, de um vínculo laboral necessariamente regido pelas normas legais e convencionais aplicáveis em cada momento. lv. A existência prévia de uma relação de prestação de serviços, entretanto convertida em contrato de trabalho desde o respetivo início, não pode servir para beneficiar o Autor, recebendo este as prestações retributivas próprias da relação laboral regulada pelo AE RTP, mas com base em remuneração estabelecida em sede de prestação de serviços, que não tem qualquer cabimento no âmbito daquele mesmo IRCT. lvi. Em face de todo o exposto, porquanto manifestamente violador das normas do AE RTP, em particular da cláusula 38.ª e do artigo art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, é mister revogar o segmento decisório do Acórdão recorrido que reconhece ser devida ao Recorrente a retribuição mensal ilíquida de € 2.000, impondo-se a substituição dessa decisão por outra que reconheça ao Autor o direito a auferir a remuneração de categoria prevista na tabela salarial do Anexo III-A do AE RTP para o ND que se entenda aplicável. lvii. Em face de tudo o que acima se expôs, impõe-se, igualmente e pelas mesmas razões, a revogação dos segmentos decisórios B.3, B.4, B.5, B.6, B.8, B.9, B.13, da decisão recorrida, porquanto fixados tendo por base de cálculo a retribuição de € 2.000. lviii. Entendimento diverso é, pelas razões supra aduzidas e explicitadas, violador do AE RTP e da própria CRP, impondo-se, por conseguinte, a revogação e substituição dos segmentos decisórios do Acórdão recorrido, determinando-se que todas as prestações pecuniárias concretamente devidas ao Recorrido sejam calculadas com base na remuneração (de categoria) que resulte como devida por aplicação das normas do AE RTP. 8. - Por acórdão de 19.12.2023, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a nulidade do acórdão proferido aos 18.09.2023, invocada pela Ré na conclusão xl do recurso de revista: violação do contraditório. 9. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido “de não dever ser dado provimento ao recurso, sendo de manter o acórdão recorrido quanto às questões 1 a 3 acima mencionadas e de ser julgado parcialmente procedente quanto à questão 4 no que respeita à base de cálculo das prestações complementares, nos termos acima referidos.”. 10. - As partes não responderam ao parecer do Ministério Público. 11. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto. 1. - O Tribunal da Relação proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto, alterando os pontos nºs 44, 47, 60, 69, 81 e aditando os pontos nºs 82 e 83: “São estes os factos provados: 1. O Autor começou a trabalhar na empresa Ré em 1 de janeiro de 2015, como jornalista redator da delegação RTP –..., integrado na equipa do desporto, auferindo a remuneração mensal bruta de 2.000,00€ (dois mil euros) – matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 2. Foram atribuídas ao Autor, entre outras, a realização de reportagens, acompanhamento de jogos de futebol nacionais e internacionais, e de outras modalidades, apresentação de espaços informativos dedicados ao desporto … – resposta aos factos alegados no artigo 2º da p. i. 3. Nessa altura, foi subscrito pelo Autor e pela Ré um contrato intitulado “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 04.12.2014, com início em 01.01.2015, pelo período de 2 anos, no qual consta que o Autor se comprometia a prestar serviços de “elaboração de reportagens, resumo de jogos de futebol ou de outras modalidades, comentários, em direto ou em diferido, apresentação de pequenos blocos cujo tema sejam atividades desportivas para serem difundidos e comunicados ao público em todos os serviços de programas, através de todas as formas de distribuição da RTP, S.A.” – cfr. documento n. 1, anexo à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido – matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 4. Tal contrato foi objeto de 2 renovações até 31 de dezembro de 2018, nos termos constantes dos documentos n.ºs 3 e 4 anexos à p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 5. No período referido em 3) e 4), a Ré não participou à Segurança Social a inscrição do Autor como trabalhador do seu quadro de pessoal – resposta aos factos alegados no artigo 5º da p. i. 6. Durante esses quatro anos, o Autor recebeu a remuneração mensal de 2.000€, durante 12 meses por ano, emitindo os respetivos recibos verdes – matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 7. A generalidade dos trabalhadores que prestavam serviços à Ré mediante “recibo verde” auferiam vencimentos da ordem dos 900€ – resposta aos factos alegados no artigo 15º da p. i. 8. Anteriormente, o Autor tinha trabalhado para a T..., S.A., durante cerca de 14 anos como jornalista repórter, tendo pertencido aos quadros de pessoal daquela empresa, que deixou, para trabalhar para a Ré – resposta aos factos alegados nos artigos 10º e 11º da p. i.. 9. Entretanto, o Ministério Público, em defesa dos direitos do Autor, interpôs ação judicial contra a Ré, para reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre ambos, que correu termos no Juízo do Trabalho de ... – Juiz ..., sob o processo n.º 6668/17.1... - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 10. Ainda no decurso dessa ação judicial e no seguimento do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Publica – PREVPAP, e da homologação ministerial do parecer da CAB Cultura emitido no âmbito da candidatura apresentada pelo Autor, que considerou que as funções exercidas pelo Autor correspondiam a necessidades permanentes da RTP e que o vínculo jurídico detido (contrato de prestação de serviços) era inadequado, o Autor foi integrado nos quadros da Ré, como seu trabalhador, em janeiro de 2019, - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 11. Tendo a Ré integrado o Autor na categoria de jornalista-redator, no nível de desenvolvimento 1A e reconhecido a sua antiguidade ao serviço reportada a 1 de janeiro de 2015 - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 12. A Ré, em janeiro de 2019, entregou ao Autor uma minuta de “Contrato de Integração” onde previa, sob a sua Cláusula Décima Terceira, que: “os valores auferidos pelo Trabalhador não são inferiores aos que lhe caberiam caso a relação contratual tivesse sido configurada como um contrato de trabalho desde o início da colaboração com a RTP, pelo que nada mais é devido ao Trabalhador a título de créditos decorrentes da execução do contrato de trabalho durante esse período” – cfr. Acordo de Integração cuja cópia consta como documento n. 12 anexo à p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 13. A Ré, em 29.03.2019, requereu a junção ao referido processo n.º 6668/17.1... de um novo “Acordo de Integração”, que também apresentou ao Autor, com a supressão da referida Cláusula Décima Terceira – cfr. documento n. 13 anexo à p. i. - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 14. Subsequentemente, atento o teor do parecer da CAB – Cultura no âmbito do PREVPAP e do requerimento apresentado pela Ré, foi determinado, por despacho de 06/05/2019, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no referido processo n.º 6668/17.1... - cfr. doc. 14 anexo à p. i. - matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 15. E concomitantemente com a referida minuta do denominado “Acordo de integração”, a Ré propôs ao Autor um “Acordo para o exercício temporário de funções”, e um “Acordo de Isenção de Horário de trabalho” – cfr. documentos n.ºs 15 e 16 anexos à p. i. – matéria de facto dada como assente no despacho saneador. 16. O “Acordo para o exercício temporário de funções” justifica a atribuição de um subsídio específico ao Autor, no valor de 240€ pelo facto de o Autor “atentas as respetivas competências e perfil, … exerce presentemente funções de maior responsabilidade que extravasam as que estão previstas na sua categoria e nível” - cfr. o citado documento n. 15 anexo à p. i.. 17. O Autor não assinou qualquer um dos documentos propostos pela Ré para regularização da sua situação profissional, por considerar que não retratavam a realidade – matéria de facto, em parte dada como assente no despacho saneador. 18. A partir de janeiro de 2019, o Autor passou a auferir, a título de remuneração mensal, a importância de 1.172,00€ correspondente à remuneração da categoria prevista para o nível de desenvolvimento IA, acrescido de um subsídio de refeição no valor de 7,23€/dia, um subsídio de irregularidade no valor de 123€/mês e um subsídio de transporte no valor de 45,86€/mês - matéria de facto dada como assente no despacho saneador, conjugada com o teor dos recibos de vencimentos anexos à p. i.. 19. Desde 2015 que o Autor vem gradualmente apresentando, no âmbito da sua prestação de trabalho a favor da Ré, programas informativos com relevo sobre desporto, maioritariamente sobre futebol, quer a nível nacional quer a nível internacional, apresentado diversas mesas redondas e emissões especiais, antes e depois dos jogos, com convidados especializados, sendo um dos elementos que assegura a reportagem de pista nos jogos transmitidos em direto nas várias competições internas e externas, fazendo “flash interviews” (entrevistas a treinadores e jogadores imediatamente no final dos jogos), conduzindo entrevistas, algumas delas longas, como por exemplo as que fez aos jogadores CC (cfr. doc. 17-A) DD (cfr. doc. 17-B), EE ou aos treinadores FF (cfr. doc. 17-C), GG ou HH (cfr. doc. 17-D) num exclusivo sobre a estreia na 1.ª liga do ... com o ... (cfr. doc. 17-E), momentos que mereceram destaque no programa “T...” e “G...” – resposta aos factos alegados no artigo 47º da p. i. 20. A estes trabalhos acrescem outros trabalhos de fundo, nomeadamente os que foram feitos para o programa “O...” da RTP 1, com alguns dos mais destacados atletas olímpicos como o ... II em 2019, a especialista no ... JJ em 01.05.2019, a ... KK, um trabalho sobre o crescimento do futebol feminino em Portugal com a equipa campeã nacional de ..., o S... e ainda uma entrevista ao ... LL em 2018 na sequência da polémica sobre o Islão na ... onde é emigrante – resposta aos factos alegados no artigo 48º da p. i, aceites pela Ré (cfr. artigo 91º da contestação). 21. No ano de ... o Autor acompanhou também a Volta a Portugal em Bicicleta entre .../07 e .../08, onde foi pivot/apresentador do programa diário “H...” sobre cada uma das etapas, tendo como comentador o ... e especialista na modalidade MM, assumindo, além disso todos os diretos de lançamento de cada uma das etapas antes da partida do pelotão (cfr. doc. 17-G) – resposta aos factos alegados no artigo 49º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigo 96º da contestação). 22. Em ..., entre outros trabalhos, o Autor acompanhou o campeonato da Europa de Futebol disputado em ... entre .../06 e .../07, elaborando diariamente peças com uma perspetiva diferente do comum, apelidadas de “crónicas” com assinatura e autonomia da gestão dos temas, que foram transmitidas e divulgadas pela Ré – resposta aos factos alegados nos artigos 50º e 51º da p. i. 23. O tipo de trabalho da “crónica televisiva” realizado pelo Autor, não foi ao longo dos anos entregue a qualquer outro profissional a não ser ao Autor, que foi o único de toda a equipa de desporto a ser destacado para esta função – resposta aos factos alegados no artigo 52º da p. i. 24. De .../06 a .../06 de 2016, na fase de preparação do Europeu de Futebol o Autor fez a cobertura do jogo entre ... e ... (cfr. os documentos n.ºs 18 e 18-A) – resposta à primeira parte dos factos alegados no artigo 53º da p. i. 25. Durante o campeonato Euro 2016, o Autor realizou diariamente as “C...” – resposta à segunda parte dos factos alegados no artigo 53º da p. i. 26. Entre .../02 e .../02 de 2016, o Autor acompanhou a Volta ... em Bicicleta, como enviado especial da RTP, tendo realizado o acompanhamento da prova que marca o início da temporada de ciclismo das melhores equipas do mundo, tendo elaborado reportagens, diretos, entrevistas e análises com o comentador MM – resposta aos factos alegados no artigo 54º da p. i. 27. Nesse evento desportivo, entrevistou NN, um dos melhores ciclistas de todos os tempos, dos poucos que venceu as três maiores competições da modalidade (Volta a ..., Volta a ... e Volta a ...) – resposta aos factos alegados no artigo 55º da p.i, implicitamente aceites pela Ré no art. 113º da contestação. 28. Em 2017, entre outros trabalhos e à semelhança do que aconteceu no ... 2016, o Autor entre .../06 e .../07, ao serviço da Ré, acompanhou a Taça das ... que se disputou na ..., elaborando crónicas sobre a competição, trabalhos com assinatura e autonomia temática que foram transmitidas pela Ré, quer em formato televisivo, quer online (cfr. documento n. 19) – resposta aos factos alegados no artigo 56º da p. i.. 29. Em março de 2017, entre os dias .../03 e .../03 o Autor deslocou-se a ... para a cobertura do jogo dos oitavos de final da Liga ... entre a ... e o ..., tendo feito os diretos de antevisão com respetivas conferências de imprensa dos dois treinadores e jogadores – resposta aos factos alegados no artigo 57º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 121º a 126º da contestação). 30. Para além disso, o Autor foi ainda o responsável pela reportagem de pista desse jogo, que teve transmissão em direto na RTP 1, assim como a gestão de todas as reações em direto no final da partida com os intervenientes - resposta aos factos alegados no artigo 58º da p.i., aceites pela Ré (cfr. artigos 121º a 126º da contestação). 31. Ainda em setembro do mesmo ano, o Autor acompanhou o jogo entre o ... e o ..., a contar para a fase de grupos da Liga ... numa altura em que os direitos televisivos da maior competição do mundo de clubes pertencia à RTP e nessa deslocação ..., em reportagem, o Autor efetuou como pivot principal todos os diretos de antevisão do jogo, assim como todas as entrevistas no final do mesmo aos treinadores e jogadores de ambas as equipas, sendo todas essas intervenções transmitidas em direto na RTP 1 e RTP 3 (cfr. docs. 20 e 20-A) - resposta aos factos alegados no artigo 59º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 121º a 126º da contestação). 32. Em ... de 2018, entre outros trabalhos, o Autor deslocou-se a ..., no ..., para conduzir uma entrevista em exclusivo ao internacional ... OO sobre a ... do jogador do ... para a ... (cfr. docs. 21 e 21-A) - resposta aos factos alegados no artigo 60º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 127º a 129º da contestação). 33. Ainda em 2018, o Autor deslocou-se à ... para acompanhar durante um mês o Campeonato do Mundo de Futebol, tendo realizado em várias cidades do país reportagens diárias, diretos e acompanhamento da ... e dos respetivos adversários - resposta aos factos alegados no artigo 61º da p. i., aceites pela Ré (cfr. artigos 130º a 136º da contestação). 34. O Autor pagou do seu bolso um seguro especial de acidentes pessoais para deslocação e trabalhar no estrangeiro, no ano de 2018, no valor de 206,60 (cfr. doc. 23) - resposta aos factos alegados no artigo 62º da p. i.. 35. O Autor, desde que regressou da ... e até março de 2019, fez, por diversas vezes, a apresentação e moderação do bloco de informação desportiva, com uma duração de aproximadamente 20/22 minutos, inserido no programa televisivo da RTP3, denominado “T...”, sendo uma das pessoas que sugeria os alinhamentos a fazer, bem como a escolha de muitos convidados que nele participaram - (cfr. vídeo in https://www.rtp.pt/play/... e os e-mails que constituem o documento n.º 25) - resposta aos factos alegados no artigo 65º da p. i.. 36. O Autor desempenha também funções de ... nos blocos de desporto de vários noticiários, procedendo com relativa autonomia quanto à configuração e alinhamento das notícias, ou seja, ao critério de prioridade das informações disponíveis e à decisão imediata de elaboração de trabalhos para esses noticiários, decisões essas que eram comunicadas e confirmadas pelo Diretor ou Coordenador de Informação (cfr. documento n. 26) - resposta aos factos alegados no artigo 66º da p. i.. 37. O Autor tem experiência profissional suficiente como jornalista redator que lhe possibilita exercer funções de coordenação. 38. Além disso, o Autor organiza e dirige mesas redondas de análise de jogos nacionais e internacionais como foi o caso por exemplo, dos seguintes pós-matches: - ... vs ... – ... jornada da ... (.../08/2019); - ... vs ... – Fase de Grupos da ... (.../10/2019); - ... vs ... – Fase de Grupos da ... (.../11/2019); - ... vs ... – ... jornada da ... (.../12/2019); (cfr. doc. 27 anexo à p. i.) - resposta aos factos alegados no artigo 66º da p. i.. 39. A Ré, considerando que o telemóvel é um importante e imprescindível instrumento de trabalho, vem atribuindo a cada um dos seus trabalhadores que pertencem ao quadro da empresa, um plafond mensal fixado em 40,00€ para cobrir os gastos adequados à sua atividade, valor esse atualizado nos termos da Ordem de Serviço n.º 1 de 10/01/2013, relativa à utilização de telemóveis, (cfr. documentos 28 e 29 anexos à p. i.) - resposta aos factos alegados no artigo 78º da p. i.. 40. O referido plafond apenas foi disponibilizado ao Autor a partir de outubro de 2019 - resposta aos factos alegados no artigo 79º da p. i., aceites pela Ré no artigo 187º da contestação. 41. A Ré começou a pagar ao Autor o subsídio de alimentação a partir de 01.02.2019 - resposta aos factos alegados no artigo 82º da p. i., aceites pela Ré no artigo 190º da contestação. 42. A Ré começou a pagar ao Autor o subsídio por horário irregular 4, no valor de 123€ a partir de 01.01.2019 - resposta aos factos alegados nos artigos 89º e 90º da p. i., aceites pela Ré nos artigos 193º e 196º da contestação. 43. A Ré começou a pagar ao Autor o subsídio de transporte, no valor de 45,86€ a partir de 01.01.2019 - resposta aos factos alegados no artigo 95º da p. i., aceites pela Ré no artigo 198º da contestação. 44. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho noturno, após as 21h, em dias e horas não concretamente apuradas - resposta aos factos alegados no artigo 121º e 123º da p. i.., alterado para: 44. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, o Autor prestou trabalho após as 21h e, nos anos de 2017 e 2018, prestou trabalho após as 23h00, em ambas as situações em dias e horas não concretamente apuradas. 45. No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor, a título de trabalho noturno, as seguintes importâncias: - Mês de fevereiro: 19,64€ - Mês de março: 93,65€ + 38,54€ - Mês de abril: 18,47€ + 39,05€ - Mês de maio: 36,19€ + 42,73€ + 46,43€ - Mês de junho: 0,70€ + 37,98€ + 48,55€ - Mês de julho: 21,27€ + 31,13€ - Mês de agosto: 20,05€ + 33,77€ - Mês de setembro: 55,94€ + 5,28€ + 41,16€ - Mês de outubro: 21,20€ + 14,77€ + 21,63€ - Mês de novembro: 64,88€ + 59,62€ - Mês de dezembro: 56,66€ + 32,72€ Cfr. recibos de vencimento inseridos como documento n. 17, anexos à p. i. – resposta aos factos alegados no artigo 128º da p. i.. 46. No ano de 2019, a Ré pagou ao Autor, a título de trabalho suplementar, as seguintes importâncias com as percentagens de majoração indicadas: - Mês de março: 112,39€ (40%) + 60,84€ (60%) + 29,58€ (75%) + 140,51€ (75%) - Mês de maio: 100,56€ (40%) + 141,96€ (40%) + 239,98€ (60%) + 206,18€ (60%) + 292,10€ (75%) - Mês de junho: 130,13€ (40%) + 243,36€ (60%) + 3,70€ (75%) + 181,18€ (75%) + 130,13€ (40%) + 125,06€ (60%) - Mês de julho: 59,15€ (40%) + 40,56€ (60%) + 33,28€ (75%) + 181,18€ (75%) + 147,90€ (75%) - Mês de agosto: 106,47€ (40%) + 206,18€ (60%) - Mês de setembro: 11,83€ (40%) + 124,22€ (40%) + 20,28€6040%) + 118,30€ (60%) + 44,38€ (75%) + 170,09€ (75%) + 188,57€ (75%) - Mês de outubro: 35,49€ (40%) + 59,15€ (40%) + 30,42€ (60%) + 60,84€ (6%) + 25,88€ (75%) + 11,09€ (75%) - Mês de novembro: 165,62€ (40%) + 185,90€ (60%) + 36,98€ (75%) - Mês de dezembro: 106,47€ (40%) + 81,12€ (60%) + 7,40€ (75%) + 114,62€ (75%) + 130,13€ (40%) + 270,40€ (60%) -Cfr. recibos de vencimento inseridos como documento n. 17, anexos à p. i. – resposta aos factos alegados no artigo 130º da p. i.. 47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações em dias não concretamente apurados, dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré – resposta aos factos alegados nos artigos 138º a 141º da p.i., alterado para: 47. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, o Autor efetuou deslocações dentro do território nacional e ao estrangeiro, a fim de realizar trabalhos para a Ré nas seguintes datas: - Em 2015, deslocação para a Volta ... em Bicicleta nos dias ...de julho a ... de agosto; - Em 2016, deslocação ao ... entre os dias ... a ... de fevereiro para acompanhar a Volta ... em Bicicleta; - Ainda em 2016, deslocação para a Volta ...em Bicicleta nos dias... de julho a ... de agosto; - Em 2017, entre os dias ... a ... de março, deslocação a ... para o jogo ... vs ...; - Ainda em 2017, deslocação para a Volta ... em Bicicleta nos dias ...a ... de agosto; - Ainda em 2017, entre os dias ...a ... de setembro, deslocação ... para o jogo ... vs ...; - Em 2018, deslocação a ..., nos dias ... a ... de março, para entrevista de OO; - Ainda em 2018, deslocação à ..., entre os dias ... de junho e ...de julho, para o Campeonato ...de Futebol. 48. A título de subsídio de férias processado no ano de 2019 o Autor auferiu a quantia de 1.318,44€ - cfr. documento n. 17, anexo à p. i. (fls. 246 verso) e a título de subsídio de Natal processado no mesmo ano, o Autor auferiu a quantia de 1.314,05€ - cfr. documento n. 17 anexo à p. i. (fls. 249 verso) – resposta aos factos alegados no artigo 149º da p. i.. 49. A Ré oferece a todos os seus trabalhadores um seguro de saúde Multicare e o Autor passou a beneficiar dele após a sua integração no quadro em 01/01/2019 - resposta aos factos alegados nos artigos 161º e 162º da p. i. aceites pela Ré no artigo 255º da contestação. 50. O Autor exerceu sempre as suas funções com zelo, integridade, probidade e retidão - resposta aos factos alegados no artigo 167º da p. i. . 51. O Autor tem vindo a cumprir com todas as tarefas, funções e trabalhos que lhe são pedidos pelo Diretor da Ré que coordena a área do desporto – PP - dando provas da sua competência, o que se refletiu na qualidade dos trabalhos que a RTP colocou em antena - resposta aos factos alegados no artigo 170º da p. i.. 52. O Autor não foi indicado por parte dos Coordenadores do desporto para os seguintes eventos: • Para os Mundiais de ... em agosto 2019 na ...; o enviado especial destacado foi o jornalista QQ; • Para a Volta ... em bicicleta que decorreu entre ... de julho e ... de agosto de 2019; os enviados especiais da RTP – ... foram RR e SS; • Para os Mundiais de ... que decorreram no ... de ...de setembro a ... de outubro de 2019 o enviado especial da RTP foi TT; • Para entrevistar UU aquando da sua contratação pelo clube de futebol ...; a RTP enviou o jornalista VV em dezembro de 2019; • Para entrevistar o futebolista português WW em ... de 2020 em ...; foi destacado o jornalista XX; • Para qualquer um dos oito jogos da seleção nacional de futebol na fase de qualificação para o... 2020; • Para o Campeonato ...de Andebol que decorreu entre...e ... de janeiro de 2020 na ..., para o qual foi enviado o jornalista YY; • Para as transmissões dos jogos dos campeonatos nacionais de basquetebol e futsal; • O Autor não está na lista dos jornalistas destacados para os Jogos ... 2020 (... de julho a ...de agosto), pois, já está definido pelo Diretor PP que os jornalistas que a RTP-... vai enviar para fazer a cobertura do evento são ZZ e AAA - resposta aos factos alegados no artigo 174º da p. i., aceites pela Ré no artigo 270º da contestação. 53. O Autor não faz, nem fez narrações de jogos, pois tendo sido questionado se estava disponível para o fazer, respondeu que preferia não o fazer - resposta aos factos alegados no artigo 27º da contestação. 54. O Acordo para Isenção de horário de trabalho do Tipo A, com o respetivo subsídio mensal de 22,5% do valor da remuneração base, a que corresponde o valor 268,98€ e o Acordo Para o Exercício Temporário de Funções, com um Subsídio Mensal de 240,00€, visavam garantir ao Autor que a remuneração por si auferida não fosse inferior à auferida ao abrigo da prestação de serviços - resposta aos factos alegados no artigo 58º da contestação. 55. Por que o Autor se recusou a assinar o Acordo de Isenção de Horário de Trabalho, e o acordo de atribuição de Subsídio por Exercício Temporário de Funções, a Ré não pagou ao Autor os referidos subsídios - resposta aos factos alegados no artigo 66º da contestação. 56. Os programas de Desporto com maior audiência da RTP são: “T...”, “G...” e “Gr...” quando há jogos de futebol, nacionais ou internacionais - resposta aos factos alegados no artigo 82º da contestação. 57. O Autor não apresentou os programas “G...” e “Gr...” - resposta aos factos alegados no artigo 83º da contestação. 58. O Autor apresentou, algumas vezes, os denominados pós matches de jogos a partir de 21.02.2019, sendo 5 deles no ano de 2019 e outro já no ano de 2020, antes da pandemia – resposta aos factos alegados no artigo 85º da contestação. 59. O Autor não apresentou emissões de jogos “do título” (da seleção nacional) – resposta aos factos alegados no artigo 86º da contestação. 60. O Autor não fez entrevistas a jogadores ou treinadores do ..., ..., ..., nem a personalidades do futebol tais como UU ou BBB - resposta aos factos alegados no artigo 88º da contestação, alterado para: 60. O Autor, com exceção de OO (cfr, nº 32 dos factos provados), não fez entrevistas a jogadores ou treinadores que, a essa data, fossem do ..., ..., ..., nem a UU ou BBB. 61. Os trabalhos elencados em 20) foram realizados em 2019, com exceção da entrevista a LL, que ocorreu em ....04.2018 - resposta aos factos alegados no artigo 91º da contestação. 62. Os trabalhos para o programa “O...” contam histórias com cariz diferente do habitual e foram abertos a toda a redação - resposta aos factos alegados no artigo 92º da contestação. 63. Nesse programa são os jornalistas que propõem os temas - resposta aos factos alegados no artigo 93º da contestação. 64. Os ditos trabalhos consistem em reportagens de 10/12 minutos, tendo neles participado, para além do Autor, os jornalistas ZZ, AAA e RR - resposta aos factos alegados no artigo 95º da contestação. 65. A “C...” consistia numa peça de reportagem de 2/3 minutos que era emitida no final do programa especial ..., versando sobre determinadas particularidades do jogo, com um “olhar” diferente do habitual e juízo opinativo - resposta aos factos alegados no artigo 100º da contestação. 66. Nas operações especiais - Europeu de Futebol, Mundial de Futebol e Jogos Olímpicos – os trabalhos mais relevantes são: transmissão dos jogos pelos enviados especiais, reportagens e diretos do país onde decorre a competição nos principais telejornais, narração dos jogos, apresentação dos principais programas associados à competição - resposta aos factos alegados no artigo 105º da contestação. 67. O Autor fez reportagens ... que não incidiam diretamente sobre a transmissão dos jogos, mas sobre histórias nos locais onde a seleção jogava - resposta aos factos alegados no artigo 106º da contestação. 68. O Autor não participou na transmissão propriamente dita e direta dos jogos da Seleção Nacional nos Campeonato da Europa e do Mundo - resposta aos factos alegados nos artigos 109º e 110º da contestação. 69. A cobertura da Volta ... foi feita, nos últimos anos, uma vez, tendo sido feita pelo Autor em 2015 que consistiu numa cobertura jornalista de acompanhamento e reportagem - resposta aos factos alegados nos artigos 111º e 112º da contestação; alterado para: 69. A cobertura da Volta ... foi feita, nos últimos anos, uma vez, tendo sido feita pelo Autor em 2016 que consistiu numa cobertura jornalista de acompanhamento e reportagem. 70. A entrevista que o Autor fez a NN foi exibida em noticiários da RTP 3 e RTP 1 - resposta aos factos alegados no artigo 113º da contestação. 71. O Autor não apresentou emissões especiais dos jogos europeus (... e ...) que acompanhou com reportagens de pista, sendo tais emissões especiais apresentadas pela RR e PP - resposta aos factos alegados nos artigos 123º e 124º da contestação. 72. Sempre que há uma grande competição, em particular, Mundial, Europeu, Jogos Olímpicos, o acompanhamento destes eventos é pelos responsáveis da Ré organizado da seguinte forma: são destacados, por norma, quatro jornalistas, enviados especiais - três com experiência que fazem o essencial da operação e um que faz o trabalho menos exigente, com o propósito de ganhar experiência - resposta aos factos alegados nos artigos 131º e 132º da contestação. 73. O Autor foi destacado para o mundial...de ..., para ganhar experiência quanto a este tipo de competições, porquanto não tinha até ali acompanhado um campeonato mundial - resposta aos factos alegados nos artigos 133º e 134º da contestação. 74. O Autor nunca coordenou qualquer telejornal, nem a redação - resposta aos factos alegados no artigo 155º da contestação. 75. Na área de desporto do Centro de Produção ... da Ré onde o Autor presta serviços estão alocados os seguintes jornalistas com a categoria de jornalista-repórter: a) BB – com antiguidade reportada a....10.1998 e integrado no ND IV A. Este jornalista desempenha funções de ... desde 2005 e é um dos responsáveis da redação; b) CCC - com antiguidade reportada a 1991 e no desporto está desde 2005/2006; c) DDD - com antiguidade reportada aos anos 90. d) YY - com antiguidade reportada a 1997. e) RR - com antiguidade reportada a 2001. Também desempenhou funções de ...desde 2014 a 2020. f) SS - com antiguidade reportada a 2003/2004 e veio para o desporto em 2014/2015. g) ZZ - com antiguidade reportada a 2001, sempre no desporto; h) AAA - com antiguidade reportada a, pelo menos, 2004. i) EEE - com antiguidade reportada a 2014/2015 - resposta a parte dos factos alegados no artigo 241º da contestação. 76. Com exceção do jornalista BB, que está integrado no nível IV, nenhum dos outros referidos está integrado no nível III - resposta a parte dos factos alegados no artigo 241º da contestação. 77. As tarefas do Autor são lhe definidas e entregues pelos coordenadores/editores de Desporto..., em particular, pelo coordenador BB e na ausência deste, eram definidas pela coordenadora RR - resposta a parte dos factos alegados no artigo 265º da contestação. 78. Os diretores não têm intervenção nessa atribuição, competindo-lhes definir a linha editorial e dar indicações aos editores/coordenadores, sendo estes a quem compete definir o trabalho diário da equipa - resposta a parte dos factos alegados no artigo 266º da contestação. 79. A concreta seleção dos jornalistas, em particular quando estão em causa grandes eventos, Europeu de Futebol, Mundial de Futebol, Jogos Olímpicos, campanhas eleitorais, Noite eleitoral, Congressos Políticos – compete à Direção - resposta a parte dos factos alegados no artigo 268º da contestação. 80. Os trabalhos realizados pelo Autor revelavam bons conhecimentos jornalísticos, bem como especializados não só das diversas modalidades do desporto e do futebol em particular, como também do impacto que as vitórias e desafios se colocam às diversas equipas, jogadores e atletas e resultavam em notícias interessantes e impactantes. 81. Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, a Ré pagou ao Autor despesas de deslocação de montante não concretamente apurado - resposta aos factos alegados nos artigos 230º e 231º da contestação, alterado para: 81. Em 2017 e 2018 a Ré pagou ao Autor despesas de deslocação de montante não concretamente apurado. Aditados: 82. Nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, embora em número de horas que não se logrou apurar, o A. prestou trabalho, pelo menos, nos seguintes dias de sábado e domingo: -2015: Janeiro - dias 10 e 11; Fevereiro – dia 28; Março – dia 1; Abril- dia 4; Maio – dias 10, 17, 18, 23 e 31; Agosto – dias 8, 9 (deslocação ... em acompanhamento da Volta ... em Bicicleta) e 29; Dezembro – dia 20. - 2016: Março - dia 20; Fevereiro – dias 20 e 21 (prestado em deslocação ..., em acompanhamento da Volta ... em Bicicleta) Abril – dias 17 e 30; Maio – dias 15 e 29; Junho – dia 25; Julho – dias 30 e 31; Agosto – dia 6; Novembro – dia 6; Dezembro – dia 3. - 2017: Janeiro – dias 7, 8, 21, 22, 28, 29; Fevereiro- dias 04, 11, 12 e 26; Março – dias 4 e 5 (acompanhamento das eleições ..., em ...), 18 e 19; Abril – dias 1, 2, 15, 16, 22 e 23; Maio – dias 6, 7, 20, 21, 27 e 28; Junho – dias 3, 4, 17, 18 e 24; Julho – dias 2, 15, 16, 22 e 23; Agosto – dias 5, 6, 12 e 13 (prestado em deslocação ..., em acompanhamento da Volta ... em Bicicleta); Setembro – dias 16, 17, 23 e 24; Outubro – dias 7, 8, 21, 22, 28 e 29; Novembro- dias 11, 12, 25 e 26; Dezembro – dias 2, 3, 16, 17, 30 e 31. - 2018: Janeiro – dias 6, 7 e 27; Fevereiro – dias 3, 4, 17 e 18; Abril – dias 7 e 8 (estes em deslocação a ... para entrevista a OO), 28 e 29; Maio – dias 5, 6, 12 e 13; Junho – dias 9, 10, 16, 17, 23, 24 e 30 (todos em deslocação ... para acompanhamento ... de Futebol); Julho – dia 29; Agosto – dias 4 e 5; Setembro – dias 1, 2, 16; Outubro – dias 6 e 7 (estes, deslocado em ...), 13, 14, 20 e 21; Novembro – dias 4, 10, 11, 24 e 25; Dezembro – dias 1, 2, 15, 16, 29 e 30. 83. Nos anos de 2016, 2017 e 2018, embora em número de horas que não se logrou apurar, o A. prestou trabalho nos seguintes dias de feriado: No ano de 2016: - 26 de maio; - 10 de junho; - 1 de novembro; No ano de 2017: - 14 de abril; - 16 de abril; - 15 de junho; - 24 de junho (São João); - 15 de agosto (em deslocação para acompanhamento da Volta ... em Bicicleta); - 5 de outubro; - 1 de novembro; - 1 de dezembro; No ano de 2018: - 13 de fevereiro; - 10 e 24 de junho (S. João) (em deslocação ... para acompanhamento ... de Futebol); - 5 de outubro (apresentação do programa T...); Factos não provados: Não se provaram os factos alegados nos artigos 3º, 100º, 102º, 105º, 108º, 111º, 112º, 116º, 121º. 122º, 133º, 144º, 145º, 146º (1ª parte), 163º, 171º, 172º, 179º, 186º, 189º, 191º, 192º, 195º e 196º da p. i., e os factos alegados nos artigos 96º, 125º, 128º (última parte), 137º e 185º, da contestação.”. III. - Fundamentação de direito. 1. - O objecto do recurso de revista contem as seguintes questões: 1 - A nulidade do acórdão recorrido na parte em que reconheceu o “direito à retribuição mensal ilíquida de € 2.000,00 desde 01.01.2015 em diante”, por violação do contraditório devido ao facto de ser uma decisão surpresa; 2 - Se as funções desempenhadas pelo autor se enquadram no Nível de Desenvolvimento 3 da categoria de jornalista-redator, desde 01.01.2015; 3 - Se a decisão do Tribunal da Relação quanto ao “direito à retribuição mensal ilíquida de € 2.000,00” viola as normas sobre retribuição do AE aplicável e se ofende o princípio constitucional de “para trabalho igual, salário igual”, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP por implicar que o autor aufira retribuição de montante superior à dos restantes trabalhadores nas mesmas circunstâncias; 4 - Se as prestações complementares devidas ao autor devem ser calculadas com base na retribuição mensal de 2.000,00 € ou com a retribuição correspondente à categoria profissional prevista no AE. 2. - Da nulidade do acórdão recorrido 2.1. - Na conclusão xl. do recurso de revista, a Ré invocou a nulidade do acórdão recorrido, por violação do contraditório - decisão surpresa quanto ao valor da retribuição de € 2.000,00. Por acórdão de 19.12.2023, o Tribunal da Relação julgou improcedente a referida nulidade, fundamentando: “Na petição inicial o A. pediu, para além do mais e pelas razões que alegou, que fosse, a Ré condenada - alínea b) - a reconhecer a categoria profissional como Jornalista Redator Nível 3C, nos termos do Acordo de Empresa, devendo a sua remuneração mensal base ser atualizada, no mínimo, para o montante anteriormente auferido até 31/12/2018, de 2.000,00 € ilíquidos, desde 01/01/2015 (…), pretensão essa que foi objeto de contestação da Ré, que alegou, pelas razões que invocou, não lhe ser a mesma devida. (…). Decorre do referido que, de acordo com o pedido e ao longo da ação, o que estava em causa era, para além do enquadramento profissional do A. nos “níveis de desenvolvimento”, o direito à retribuição mensal de € 2,000,00, direito que a Ré contestou e ao qual se opôs, oposição que, todavia, não foi acolhida no acórdão. O reconhecimento do direito à mesma não consubstancia, pois, questão nova, que não tivesse sido objeto de discussão, assim como a decisão constante do acórdão não acolhe solução com a qual a Ré não poderia/deveria contar. (…). Não se nos afigura, pois, que o acórdão tenha acolhido decisão surpresa, pelo que não se verifica a nulidade do mesmo a que a Ré/ Recorrente se reporta no recurso de revista.”. 2.2. - O princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de deduzir as suas razões “de facto e de direito”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”. [cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2000, DR, II série, de 27.10.2000]. A observância do contraditório – cfr. artigo 3.º, n.º 3, CPC - pretende evitar as designadas decisões surpresa, aquelas com que as partes não poderiam razoavelmente contar. Como consta no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.09.2020, proc. 602/18.9T8PTG-E1.S1, in www.dgsi.pt, “ (…). IV - Só estaremos perante uma decisão surpresa quando, a mesma, comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo.”. E no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2023, proc.154/22.5T8TMR.E1.S1, in www.dgsi.pt, “(...). II– Não há violação do princípio do contraditório quando a questão em causa tenha sido discutida pelas partes nos articulados da acção ou quando o resultado final da decisão for o mesmo, com ou sem a notificação prevista no artigo 3.º, n.º 3 do CPC.”. Ora, a questão do direito do autor à retribuição mensal de € 2.000,00 foi objecto de discussão nos articulados das partes - petição inicial e contestação (desta, cfr. artigos 51.º a 55.º, 173.º) -, razão pela qual inexiste qualquer decisão surpresa no acórdão recorrido. Improcede, assim, a arguida nulidade do acórdão recorrido. 3. - Do enquadramento do autor no Nível de Desenvolvimento 3 da categoria de jornalista-redator, desde 01.01.2015. 3.1. - Decorre dos pontos 10. e 11. da decisão sobre a matéria de facto que a Ré, ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Publica -PREVPAP -, integrou o Autor no seu quadro de pessoal, na categoria de jornalista-redator, com efeitos a 01 de janeiro de 2015, enquadrando-o no Nível de Desenvolvimento (ND) 1A. As Instâncias, atenta a factualidade dada como provada e o conteúdo funcional descrito no AE da RTP, aplicável para os níveis de desenvolvimento (ND) 1, 2 e 3, concluíram que as funções desempenhadas pelo Autor, com a categoria de jornalista-redator, se enquadram no ND 3 escalão A, com efeitos desde 01 de janeiro de 2015 para o Tribunal da Relação, e desde 01 de janeiro de 2019 para o Tribunal da 1.ª Instância. Nesta questão, aceitando a Ré a qualificação do Autor, como jornalista-redator, a única divergência é a de saber qual o escalão de enquadramento no Nível de Desenvolvimento (ND): 1A, como defende a Ré, ou 3A como decidido nas Instâncias. E desde quando. As partes aceitam a aplicação dos AE celebrados pela Ré, publicados nos Boletins de Trabalho Emprego n.º 36/2015 e n.º 14/2019. 3.1. - A Cláusula 12.ª - Evolução profissional -, n.º 2, do AE/RTP, BTE n.º 36/2015, dispõe: “A evolução profissional do trabalhador para um nível de desenvolvimento superior ou para outra categoria terá em consideração um conjunto de critérios base pré-definidos, designadamente: as habilitações académicas adequadas e/ou formação técnica especializada; a experiência profissional comprovada no desempenho das atividades; o reconhecimento do desempenho como consistente e significativo; e terá ainda em conta o universo dos trabalhadores abrangidos e as necessidades da organização.”. Por sua vez, no Anexo II-A do AE/RTP consta o Modelo de Carreiras profissionais que assenta nos seguintes conceitos: (i) “área de conhecimento”; (ii) “função tipo/categoria”; (iii) “nível de desenvolvimento/carreira” e (iv) “formação e conhecimentos”. As categorias profissionais encontram-se divididas em níveis de desenvolvimento e estes encontram-se divididos em escalões salariais - A, B e C -, estando a evolução profissional e salarial das categorias profissionais consagrada na tabela salarial, do Anexo III-B do referido AE/RTP. No Anexo II-A, a categoria de jornalista-redator está dividida em 5 níveis de desenvolvimento, a saber: “Nível de desenvolvimento I Realiza trabalho técnico, segundo metodologias definidas, com o objetivo de obter e tratar matérias informativas, podendo proceder à apresentação de pequenos blocos informativos de menor responsabilidade. Possui conhecimentos técnicos para a recolha, seleção e tratamento de informação através de observação direta, entrevista, inquérito ou outros meios. Regista os factos observados e elabora notícias e reportagens sobre os mesmos dando-lhes a forma adequada ao meio de rádio e/ou televisão. Nível de desenvolvimento II Realiza trabalho técnico numa ou várias áreas específicas de conhecimento, envolvendo a resolução de problemas complexos no âmbito da pesquisa de fontes, seleção e tratamento informativo. Pode efetuar a apresentação de blocos informativos de pequena complexidade. Possui conhecimentos técnicos para a investigação aprofundada de temas para reportagem, debate, documentário, entrevista ou qualquer tipo de programa de informação, através de fontes, instituições ou experts, com vista à realização de trabalhos jornalísticos mais elaborados. Elabora dossiers temáticos e propõe temas. Nível de desenvolvimento III Realiza trabalho especializado consubstanciado no desempenho de qualquer tarefa no domínio de informação. Possui domínio de conhecimentos técnicos para o desenvolvimento e apresentação de programas informativos, mesas redondas e moderação de debates sobre temas particularmente sensíveis, nacionais ou internacionais, de natureza política, económica, social, cultural, etc. Pode dedicar-se ao tratamento de informação de uma determinada área especializada ou redigir crónicas ou documentários. Pode coordenar equipas de trabalho. Nível de desenvolvimento IV Realiza trabalho especializado consubstanciado na direção, execução e apresentação de programas de informação, assegurando, nomeadamente, as ligações com os sectores operacionais envolvidos nas emissões. Possui domínio de conhecimentos técnicos para definição do conteúdo de programas informativos, a nível de imagem, texto e forma de apresentação. Pode coordenar meios técnicos e equipas de trabalho. Nível de desenvolvimento V Realiza trabalho especializado e complexo consubstanciado na planificação, gestão e apresentação de programas de informação. Possui conhecimentos técnicos avançados para o desenvolvimento e implementação de projetos especiais na área de informação de grande projeção para a empresa. Pode coordenar equipas das diversas áreas de informação.” 3.2. - No acórdão recorrido pode ler-se: “De tal matéria resulta que a atividade do A. extravasava em muito a enquadrável no ND 1 e 2, reportando-se, tal atividade, a uma área de conhecimento especializada desportiva, designadamente futebolística com intervenções a vários níveis e com um nível de conhecimento e responsabilidade que excedem a apresentação de blocos informativos de pequena complexidade. E, como também já deixámos dito, o reconhecimento de determinada categoria profissional não depende do exercício da totalidade das funções previstas na categoria, sendo que, se previstas no normativo funcional correspondente a mais do que uma categoria, há-de ao trabalhador ser atribuída a que mais se lhe aproxima. (…), não pode também deixar de ser tido em conta que a retribuição efetivamente auferida e que o empregador entendeu ser de pagar ao trabalhador não poderá deixar de ser relevante na determinação da categoria, não se compreendendo que haja um desfasamento evidente e substancial entre a remuneração auferida e a que, no instrumento de regulamentação coletiva, se encontra prevista para a categoria que se encontra normativamente institucionalizada. (…) E não podemos deixar de realçar a proximidade entre o valor anual acordado entre a Ré e o A. aquando da celebração, em 2015, do denominado contrato de “prestação de serviços”, este de €24.000 anuais, e o valor anual correspondente à retribuição do ND 3 se auferido 14 meses (de €24.234). Se a Ré entendeu, a essa data, pagar ao A. tal retribuição mensal é porque entendeu que o mesmo teria o nível de experiência e competências profissionais que justificavam o pagamento de quantia substancialmente superior à do ND mínimo (ND1), equivalente ou mais próxima do ND 3. E embora se desconheça o enquadramento profissional do A. na TV... (antes de transitar para a Ré), certo é que já tinha 14 anos de experiência profissional como jornalista repórter que certamente terão sido tidos em conta pelas partes, mormente pela Ré. Ora, também por esta razão, entendemos que o enquadramento deverá ser feito no ND 3, escalão A.”. 3.3. - Dos primeiros três Níveis de Desenvolvimento para a categoria profissional de jornalista-redator, supratranscritos, os dois primeiros reportam a “trabalho técnico” e o terceiro a “trabalho especializado”. Os Dicionários de Língua Portuguesa definem o adjectivo Técnico: “Peculiar a uma determinada arte, ofício, profissão ou ciência.”. Já o adjectivo Especializado “é relativo a uma área específica”; diz-se de “alguém que se especializou. Sujeito com formação específica ou especialização”. Analisada e avaliada a factualidade descrita nos pontos 19. a 38. dos factos dados como provados, é de concluir pelo aumento dos níveis de complexidade e de responsabilidade nas tarefas desempenhadas pelo Autor na sua qualidade de jornalista redator, com a apresentação de programas informativos, mesas redondas, moderação de debates e emissões especiais, antes e depois dos jogos, com convidados especializados; ao tratamento de informação da área especializada do desposto, quer a nível nacional quer a nível internacional – não só, diga-se, no futebol, mas também no ciclismo e noutras modalidades olímpicas -, como a redacção de crónicas ou documentários, tarefas estas incluídas no ND 3, mas não nos ND 1 e 2 com a apresentação, apenas de blocos informativos de “menor responsabilidade” e “pequena complexidade”. Neste contexto, também não pode deixar de relevar, para o bonus pater familiae, a significativa (mais do dobro) diferença remuneratória mensal entre o Autor - € 2.000,00 - e generalidade dos trabalhadores da Ré também a “recibo verde” - € 900,00 -, como decorre dos pontos 6. e 7. dos factos provados. Na verdade, a Ré distinguiu o Autor, profissionalmente, pela positiva, em relação à generalidade trabalhadores contratados também a “recibo verde”. E, assim sendo, o interprete também não pode ignorar tal diferença remuneratória na avaliação das tarefas desempenhadas pelo trabalhador para efeitos da sua graduação profissional/salarial, tanto mais que a Ré não apresentou qualquer justificação para essa positiva distinção. Como escreveu o Ex.mo Sr. Procurador Geral-Adjunto no seu parecer, “As regras da experiência comum levam, necessariamente, a concluir que a grande disparidade remuneratória referida se justifica pela anterior experiência profissional do autor e que o valor da remuneração e essa experiência anterior implicam que o autor tivesse um nível de exigência profissional ao serviço da ré muito superior ao do ND 1.”. Improcede, assim, nesta parte, o recurso de revista. 4. - Da violação das normas sobre retribuição do AE aplicável e do princípio constitucional de “para trabalho igual, salário igual”, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP. 4.1. - Sobre esta questão, o Tribunal da Relação concluiu: “(…, entendemos, quanto à retribuição mensal, que não poderá deixar de lhe ser reconhecido o direito à retribuição mensal ilíquida de €2.000,00 desde 01.01.2015 em diante”. 4.2. - Está dado como provado que o Autor começou a trabalhar na empresa Ré, em 1 de janeiro de 2015, como jornalista redator da delegação RTP-..., integrado na equipa do desporto, auferindo a remuneração mensal bruta de € 2.000,00, através de um contrato intitulado “Contrato de Prestação de Serviços”, pelo período de 2 anos, renovado até 31 de dezembro de 2018 - cfr. pontos 1. a 4. dos factos dados como provados. No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Publica - PREVPAP -, o Autor foi integrado nos quadros da Ré, como seu trabalhador, em janeiro de 2019, com a antiguidade ao serviço reportada a 1 de janeiro de 2015 – cfr. pontos 10. e 11. dos factos provados. 4.3. - O Supremo Tribunal de Justiça apreciou, recentemente, alguns casos relacionados com o Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado, entendendo que o PREVPAP “não cria vínculos laborais, antes regulariza situações (precárias) preexistentes”, devendo a antiguidade do trabalhador retroagir ao início das suas funções, sendo que são devidos os subsídios de férias e de Natal desde o início da relação contratual, e está ferido de nulidade, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, qualquer cláusula que fixe a remuneração mensal ilíquida desse trabalhador em montante inferior ao que vinha auferindo desde o início da relação de trabalho. [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça, de 22.06.2022 proc. n.º 987/19.0T8BRR.L2.S1; de 08.03.2023 proc. n.º 20152/21.5T8LSB.L1.S1 e de 22.05.2024 proc. n.º 603/22.2T8PTG.E1.S1, todos in www.dgsi.pt]. Relevou na fundamentação de tal jurisprudência, o disposto no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro (que instituiu o programa PREVPAP): “2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente.”, como é o caso dos autos. Como escreveu o Ex.mo Sr. Procurador Geral-Adjunto no seu parecer, “O reconhecimento de que é devido ao autor o valor da retribuição acordada com a ré desde o início da relação contratual, de 2000,00 €, dá, por isso, cumprimento ao previsto no citado n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, norma esta que decorre do referido princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 129.º do CT. O autor continuará a receber um valor de retribuição base superior ao que lhe seria devido por aplicação dos valores da tabela salarial anexa ao AE por força dessas normas enquanto os valores da retribuição correspondentes ao seu nível de enquadramento e escalão atuais e futuros a que tenha direito não alcançarem o valor da retribuição de 2000,00 € resultante do acordo das partes. Sendo a conduta da entidade empregadora que está na origem da putativa discriminação salarial, por força do acordo que celebrou com o autor, não pode a mesma, manifestamente, recusar cumprir o acordo nem vir invocar judicialmente que o mesmo supostamente violará o princípio constitucional para “trabalho igual salário igual”, previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 59.º da CRP. Pretender agora a ré recusar o cumprimento do acordo quanto ao valor da retribuição consubstanciaria uma atuação em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.”. Assim, quanto a esta questão, improcede, também, o recurso de revista. 5. - Do cálculo das prestações complementares devidas ao autor com base na retribuição mensal de 2.000,00 € ou com a retribuição correspondente à categoria profissional revista no AE. 5.1. - Nas conclusões lvii e lviii, a recorrente alegou que os segmentos decisórios B.3, B.4, B.5, B.6, B.8, B.9, B.13 do acórdão da Relação devem ser revogados e substituídos por decisão que determine que “todas as prestações pecuniárias concretamente devidas ao Recorrido sejam calculadas com base na remuneração (de categoria) que resulte como devida por aplicação das normas do AE RTP” e não tendo por base de cálculo a retribuição de € 2.000,00 como foi decidido no acórdão recorrido. 5.2. - Como decorre do exposto na anterior questão, o Autor iniciou as suas funções de jornalista redator ao serviço da Ré, em 1 de janeiro de 2015, ao abrigo de um “Contrato de Prestação de Serviços”, mediante a remuneração mensal bruta de 2.000,00€, sem mais qualquer prestação complementar, pelo que só essa remuneração mensal é que está protegida no Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Publica, como decorre do citado artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro: “não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora”. Todas as restantes prestações complementares, incluídas nos segmentos decisórios B.3 -subsídio relativo a horário especial de trabalho irregular desde 01.01.2019 até 31.01.2020 -; B.4 - diferenças em dívida quanto à remuneração por trabalho noturno prestado de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 -; B.5 - diferenças salariais relativas ao período de 01.01.2019 a 31.01.2020, incluindo subsídios de férias e de natal vencidos em 2019 -; B.6 - subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 -; B.8 - subsídio de transporte no período de 01.01.2015 a 31.12.2018 -; B.9 - trabalho noturno (prestado para além das 21h00) no período de 01.01.2015 a 31.12.2018 -; B.13 - trabalho prestado em dias de feriado nos anos de 2016, 2017 e 2018 -, estão excluídas dessa proteção legal, pois, só se verifica a irredutibilidade da retribuição relativamente a prestações que já eram pagas, anteriormente ao programa PREVPAP, em valor superior ao que seria devido em face do AE/RTP. Deste modo, tais prestações complementares devem ser calculadas, com efeitos retroativos aos respectivos períodos, em incidente de liquidação, considerando a retribuição base prevista na tabela salarial do AE/RTP, ND 3A, e não com base no valor da retribuição mensal de € 2 000,00. Procede parcialmente, nesta parte, o recurso de revista. IV. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social: a) - Julgar improcedente o recurso de revista quanto às questões 1 a 3 do seu objecto e manter o acórdão recorrido nessa parte. b) - Julgar parcialmente procedente o recurso de revista quanto à questão 4, no que respeita à base de cálculo das prestações complementares, nos termos supra referidos – ponto III. 5.2. -, a apurar em incidente de liquidação, revogando, nesta parte, o acórdão recorrido. Custas a cargo do Autor e do Réu, na proporção de 25% e 75%, respectivamente. Lisboa, 11 de setembro de 2024 Domingos José de Morais (Relator) José Eduardo Sapateiro Júlio Manuel Vieira Gomes |