Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO NULIDADE DA DECISÃO TRIBUNAL RECORRIDO RENÚNCIA DECLARAÇÃO TÁCITA ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL INTERESSE INDISPONÍVEL IMPUGNAÇÃO IMPROCEDÊNCIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INADMISSIBILIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | A reclamação autónoma, sem qualquer reserva, perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua nulidade, substancial ou de conteúdo, nos casos em que essa decisão admite recurso ordinário, mesmo de revista excepcional, significa uma renúncia tácita a este recurso, dado que deve ser interpretada como sendo incompatível com a vontade de recorrer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. Por sentença proferida no dia 29 de Novembro de 2023, a Sra. Juíza de Direito do Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa: - Julgou totalmente procedente a acção intentada por Confar – Consórcio Farmacêutico, Lda., contra Generis – Farmacêutica SA, e em consequência condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1 347 247, 67, a título de capital, acrescida do respectivo IVA, e dos juros vencidos, no montante de € 34 880,69, bem como dos vincendos, sempre à taxa legal devida para os créditos comerciais, até efectivo e integral pagamento; - Julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo-se a Autora/reconvinda do pedido; - Dispensou o pagamento de 50% do valor ainda devido a título de taxa de justiça. A demandada interpôs desta sentença recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual impugnou a decisão da matéria de facto e pediu a sua revogação e substituição por outra que declarasse improcedente a acção e procedente a reconvenção. Porém, aquele Tribunal, por acórdão proferido no dia 19 de Dezembro de 2024, julgou improcedente o recurso e dispensou a recorrente do pagamento de 50% do valor ainda devido a título de taxa de justiça. A apelante, notificada, electronicamente deste acórdão no dia 19 de Dezembro de 2024, por requerimento apresentado por via electrónica no dia 17 de Janeiro de 2025, que se estende por 30 páginas e 85 artigos, subscrito por Mandatário seu a quem conferiu poderes especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da instância, deduziu – sem qualquer reserva - reclamação para a conferência, com fundamento na nulidade, substancial ou de conteúdo, do acórdão reclamado, por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição intrínseca entre os fundamentos e a decisão. Na resposta, a apelada, depois de observar que a reclamação não tem qualquer cabimento processual e é manifestamente infundada, concluiu pela sua improcedência. A apelante, por requerimento atravessado por via electrónica no dia 6 de Fevereiro de 2025, interpôs do acórdão que julgou o recurso de apelação, recurso de revista excepcional, com fundamento em que está em causa uma questão que, devido á sua relevância jurídica ou social, a intervenção do Supremo é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, no qual arguiu ainda a sua nulidade. Na resposta, a apelada concluiu, designadamente, que a revista não é processualmente admissível, quer porque não se verificam os pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, quer porque ao apresentar a reclamação por pretensas nulidades do acórdão recorrido perante o próprio Tribunal a quo reconheceu que o aquele acórdão não era susceptível de recurso de revista excepcional e renunciou tacitamente a este recurso, dado que praticou uma conduta processual inequivocamente incompatível com a vontade de o interpor, O Sr. Juiz Desembargador Relator, por despacho de 6 de Março de 2025, admitiu o recurso como revista excepcional. Por acórdão de 13 de Março de 2025, o Tribunal da Relaçáo de Lisboa deliberou, em conferência, jugar processualmente inadmissível a arguição de nulidades suscitada pela R. em requerimento autónomo de 16.01.2025 e manter o acórdão recorrido nos seus precisos termos, entendendo-se que o mesmo não padece de qualquer nulidade. A recorrente, ouvida sobre a questão da inadmissibilidade da revista com fundamento na renúncia tácita ao recurso, afirmou, em síntese apertada, que não sabia, nem sabe, se o recurso de revista excepcional será ou não admitido, pelo que a reclamação apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa não pode representar ou equivaler, muito menos inequivocamente a qualquer aceitação tácita da decisão, que a renúncia não abrange os casos em que a lei admite expressamente o recurso ordinário atendendo a certos fundamentos, só sendo admissível quanto a fundamentos disponíveis, que não conseguiu saber se se o signatário daquela reclamação estava ou não habilitado, pela recorrente, com procuração com poderes especiais e caso não o esteja, a renúncia é ineficaz, e que a interpretação segundo a apresentação da reclamação constitui um acto incompatível com vontade de recorrer e, consequentemente, uma renúncia tácita ao recurso de revista excepcional é inconstitucional por violação da garantia do acesso aos tribunais, na dimensão de direito aos recursos jurisdicionais e dos princípios da justiça e da tutela da confiança. O relator, por despacho de 30 de Maio de 2025, julgou o recurso de revista excepcional interposto pela apelante, Generis – Farmacêutica, SA, do acórdão do Tribunal da Relaçáo de Lisboa que julgou o seu recurso de apelação inadmissível, e declarou-o findo por não haver que conhecer do seu objecto, decisão que fez assentar nos fundamentos seguintes: (…) O recurso foi interposto e admitido, no Tribunal a quo, como revista excepcional (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Neste momento ou nesta fase processual não está em causa a admissibilidade ou a inadmissibilidade da revista excepcional, por ausência da indicação, de modo motivado ou concludente, das razões da sua necessidade, de uma alegação concretizada, assente numa argumentação sólida e convincente, das razões objectivas pelas quais se justifica, apesar da duae conforme sententiae, a intervenção do Supremo, sendo certo que a aferição dos pressupostos específicos da revista excepcional, compete, de resto, em definitivo, a uma formação (art.º 672.º, n.ºs 3 e 4, do CPC). Em causa está apenas a questão da extinção do direito à impugnação por um fundamento comum a qualquer recurso: o da renúncia – tácita - àquela impugnação, aliás, expressamente, invocada pela recorrida na resposta à revista. Efectivamente, a revista excepcional requer os pressupostos da revista, nomeadamente quanto ao objecto e ao fundamento e quanto ao valor da causa e da sucumbência do recorrente, pelo que não se consagra qualquer revista exclusivamente dependente da sua aceitação pelo tribunal ad quem, e encontra-se, evidentemente, exposta a todas as causas de extinção do direito à impugnação, designadamente a caducidade – e a renúncia. Renúncia que é admissível mesmo no tocante a matéria excluída da disponibilidade das partes, visto que, apesar da regra de que nas acções respeitantes a relações jurídicas indisponíveis não é válida a confissão, a desistência ou a transacção, não existe qualquer dever da parte vencida de interpor recurso, pelo que nada obsta, nessas acções, à renúncia, mesmo antecipada (art.º 289.º, n.º 1, do CPC). A renúncia à impugnação comporta várias modalidades: pode ser antecipada ou postcipada, unilateral ou bilateral, expressa ou tácita, total ou parcial. Estas modalidades, dado que se referem a realidades distintas, podem combinar-se entre si. A renúncia à impugnação exige uma declaração de vontade de uma ou de ambas as partes de não impugnar a decisão. Pode, portanto, ser unilateral ou bilateral. Essa declaração de vontade tanto pode ser expressa como meramente tácita. A renúncia pode ser antecipada, i.e., anterior ao proferimento da decisão, ou postcipada, portanto, posterior a esse proferimento (art.º 632.º, n.º 1, do CPC). Se for anterior ao proferimento da decisão a renúncia deve provir de ambas as partes: não é, porém, exigível um acordo simultâneo de vontades bastando, para preencher o carácter bivinculante da declaração exigida para que a renúncia seja eficaz, a existência de declarações unilaterais sucessivas (art.º 632.º, n.º 1, do CPC). A aceitação da decisão, que é necessariamente posterior a esta, pode ser expressa ou tácita. A aceitação expressa resulta de declaração explícita; a aceitação tácita é a que deriva da prática, sem qualquer reserva, de acto ou facto incompatível com a vontade de impugnar a decisão, ocorrido depois do seu proferimento. (art.º 632.º, n.º 3, 2ª parte, do CPC, e 217.º do Código Civil). A aceitação tácita é a que – segundo um critério objectivo de distinção da declaração expressa e da declaração tácita – consiste num comportamento concludente, ou, de harmonia com um critério finalista, a que se deduza com toda a probabilidade da expressão ou comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação desse conteúdo: de uma declaração expressa, que é finalisticamente ordenada para a expressão de um certo conteúdo, resulta, implicitamente, uma outra declaração, esta agora tácita, desde que dela se deduza com toda a probabilidade (art.º 217.º, n.º 1, do Código Civil). A aceitação tácita da decisão corresponde, assim, por aplicação deste critério, à compreensão do sentido que está implícito num qualquer comportamento, em termos que dele se deduz com toda a probabilidade. É controverso se a renúncia aos recursos ordinários só é admissível quanto a fundamentos disponíveis e, portanto, não abrange os casos em que a lei admite expressamente o recurso ordinário atendendo a certos fundamentos. Crê-se que não. O recurso – ressalvados os casos de recurso obrigatório por parte do Ministério Público - é, sempre um acto facultativo, para a parte vencida, que pode conformar-se com a decisão, v.g., por considerar inviável a obtenção, no tribunal ad quem, de uma decisão favorável, pelo que seria violento impor-lhe a interposição injuntiva de um recurso ou a proibição de a ele renunciar ou dele desistir. Vale, portanto, aqui, em toda a sua extensão, o argumento de que não existe qualquer dever da parte vencida de interpor recurso. Orientação contrária é, de resto, incongruente com a regra da admissibilidade da renúncia em matéria da excluída da disponibilidade das partes: se o carácter indisponível da relação jurídica não é impeditiva da renúncia, mesmo antecipada, não se compreenderia que deixasse de o ser com fundamento na indisponibilidade dos fundamentos adjectivos ou processuais do recurso. Dito doutro: se a indisponibilidade substantiva não obsta à renúncia, a esta não deve obstar, por maioria de razão, a indisponibilidade, meramente adjectiva ou procedimental, dos fundamentos do recurso. Em qualquer caso, ainda que se deva ter por correcta a orientação contrária, a renúncia só se deveria ter-se por inadmissível no tocante a fundamentos indisponíveis, por um lado, e apenas se for antecipada, não valendo, portanto, para renúncia posterior e, por outro, só abrangeria os casos em que o recurso é sempre admissível: a violação das regras de competência absoluta, a ofensa de um caso julgado, a contradição de acórdãos da Relação ou o desrespeito de jurisprudência uniformizada, dado que só estes fundamentos da impugnação se devem ter por indisponíveis (art.º 629.º, n.º 2, do CPC). Á semelhança da desistência do recurso interposto, a renúncia ao recurso, maxime, a tácita, não exige que o mandatário esteja munido de poderes especiais e, muito menos, de poderes especialíssimos. O regime da invocação da nulidade da decisão, assente num vício de conteúdo ou substancial, é – há largos anos – este: a nulidade só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; neste caso, a nulidade justifica a reclamação perante o próprio tribunal que proferiu a decisão (art.º 615.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC); se a decisão admitir recurso ordinário, a nulidade pode ser invocada como fundamento dessa impugnação (art.º 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, c) do CPC). Regime que surge precisamente ordenado pelo propósito de obstar ao abuso exponencial da reclamação por nulidade da decisão que a regulação anterior permitia. Efectivamente, nos casos em que a decisão admite recurso ordinário mostra-se completamente excluída a possibilidade de, num primeiro momento, impugnar a decisão a que se assaca o vicio da nulidade substancial através da reclamação para o respectivo decisor ou decisores e, num momento posterior, através da interposição do recurso ordinário. É no recurso, sempre que este é admissível, que devem ser arguidas as nulidades da decisão ou deduzido o pedido da sua reforma (art.ºs 615.º, n.º 4, e 616.º, n.º 3, do CPC). Assim, quando a decisão admita recurso ordinário, a sua invalidade, por um vício de limites, i.e., de substância ou de conteúdo, deve, injuntivamente, ser arguida como fundamento do recurso e não seguramente, por via de reclamação, dirigida ao autor ou autores da decisão reclamada. Regime que é harmónico quer com o princípio de que o recurso é a forma normal de impugnação das decisões judiciais, pelo que a reclamação apenas pode ser utilizada quando a lei o preveja especialmente, quer com a regra da especialidade da reclamação como forma de impugnação, que impede que ela seja concorrente com qualquer recurso, ou seja, obsta a que, salvo nos casos em que a lei disponha diversamente, uma mesma decisão pode ser impugnada, simultânea, ou sucessivamente, por reclamação e por recurso. Nalguns casos, o concurso de meios de impugnação é resolvido através da prevalência desse recurso sobre a reclamação, ou seja, através da subsidiariedade da reclamação perante o recurso: é, justamente, o que sucede quanto à reclamação fundada na nulidade substancial da decisão, que só é admissível se não for possível interpor recurso ordinário dessa decisão (art.º 615.º, n.º 4 do CPC, 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC). Como é claro, face a injuntividade deste regime, a circunstância de a parte não saber se o recurso é ou não, em concreto, admissível, não autoriza a impugnação da decisão através da reclamação com fundamento na sua nulidade. Mesmo no caso de o recurso ser interposto com o recorrente mergulhado na dúvida sobre a sua admissibilidade é nesse recurso que a arguição da nulidade substancial da decisão impugnada deve, irremissivelmente, ser deduzida. Questão delicada e espinhosa é, porém, a de saber qual é a consequência jurídico-processual que deve associar-se à – indevida - reclamação, autónoma, contra a decisão com fundamento na sua nulidade, no caso em que essa decisão admite recurso ordinário, como, aliás, sucede, patentemente, na espécie vertente, em que a recorrente começou por impugnar, separada e autonomamente, por meio da reclamação, o acórdão da Relação que julgou o seu recurso de apelação, com fundamento na sua nulidade substancial ou de conteúdo por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição intrínseca, e terminou por impugnar esse mesmo acórdão através da interposição de recurso ordinário de revista excepcional, na qual invoca, como fundamento, também aquele desvalor da decisão, arguição ou estratégia processual que, aliás, deixa sem valor o argumento da recorrente de que impugnou autonomamente o acórdão que julgou o recurso de apelação, por estar na dúvida sobre a admissibilidade da revista. Este Tribunal Supremo tem decidido, reiterada ou consistentemente, que nos casos em que a decisão admite recurso ordinário, a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua nulidade, significa uma renúncia tácita àquele recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer (art.º 632.º n.ºs 1 e 3, do CPC, e 217.º, n.º 1, do Código Civil). É justamente o nosso caso. O acórdão da Relação que julgou o recurso de apelação admitia recurso ordinário de revista. Todavia, a recorrente impugnou-o, autonomamente – sem qualquer reserva ou reticência - através de reclamação, com fundamento na sua nulidade substancial; essa reclamação importou, tacitamente, a renúncia àquele recurso. Importa, por isso, reiterar, pela sua inteira correcção – e pela sempre desejável uniformidade jurisprudencial e da consequente unidade na aplicação do direito - e, consequentemente, concluir pela extinção, por renúncia, do direito da recorrente à impugnação, por via da revista, do acórdão da Relação que julgou o seu recurso de apelação. Essa renúncia não viola os limites objectivos da sua admissibilidade, quer porque não se trata de uma renúncia antecipada, quer porque – mesmo aceitando-se como correcta que não é admissível no tocante a fundamentos indisponíveis - a revista interposta não se baseia em qualquer um desses fundamentos, que são só aqueles que tornam o recurso sempre admissível (art.º 629.º, n.º 2, do CPC). A afirmação da recorrente de que não sabe se o seu Mandatário que subscreveu o requerimento da reclamação por nulidade do acórdão que julgou o recurso de apelação é, a um tempo, surpreendente, incompreensível - e violadora do princípio da boa fé. Quanto a este ponto, remete-se a recorrente para a leitura do instrumento de procuração que emitiu a favor daquele Mandatário que juntou ao processo, sendo certo, de resto, que, como se notou, para a renúncia não é exigível que aquele se mostre munido de poderes especiais. À míngua de melhor argumento – como é, aliás, comum - a recorrente invoca a ilegitimidade constitucional da norma adjectiva reguladora da renúncia tácita ao recurso, na dimensão ou na interpretação segunda a qual, a reclamação autónoma da decisão, com fundamento na sua nulidade substancial ou de conteúdo, no caso em que admite recurso ordinário, importa a renúncia tácita a este recurso, por incompatibilidade com a vontade de o interpor, é constitucionalmente imprópria ou ilegítima por violação da garantia constitucional de acesso ao tribunal. Não sofre a mínima dúvida a atribuição, na Constituição da República Portuguesa, de um direito à jurisdição ou de acesso à justiça, que se desdobra na garantia de acesso aos tribunais e de uma garantia de acesso ao próprio direito (art.º 20.º, n.º 1, e também o art.º 26.º, n.º 1, da LOSJ). Este direito que constitui, de resto, simples decorrência do estado social de Direito também constitucionalmente consagrado, garante, de forma universal e geral, o direito de levar a uma causa à apreciação de um tribunal (art.º 2.º). Como é evidente, não basta assegurar a qualquer interessado o acesso à justiça, sendo necessário que o processo a que se acede apresenta, quanto à sua própria estrutura, garantias de justiça. Tão indispensável como assegurar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, é, por exemplo, garantir, àquele que recorre aos tribunais, um julgamento por um órgão imparcial, em plena igualdade de partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da acção, a publicidade do processo - e a efectivação de um direito à prova. O direito de actuar em juízo terá, pois, de efectivar-se através de um processo justo ou equitativo. O direito de acesso ao direito ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e o direito ao processo equitativo estão largamente dependentes de conformação através da lei e da disponibilização de processos garantidores de uma tutela judicial efectiva, dotados de uma estrutura informada pelo princípio da equitatividade. Em qualquer caso, o direito à tutela jurisdicional efectiva – que substituiu o direito de acesso aos tribunais colocado na epígrafe do texto anterior da Constituição, vincando-se assim que se visa não apenas garantir o acesso aos tribunais, mas sim e principalmente possibilitar aos cidadãos a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos através de um acto de jurisdictio – concretiza-se fundamentalmente através de um processo jurisdicional equitativo. Por processo equitativo deve entender-se não só o processo justo na sua conformação legislativa – mas fundamentalmente como um processo materialmente informado pelos princípios materiais de justiça nos vários momentos processuais. O direito ao processo equitativo envolve o direito a uma decisão final sobre o fundo da causa – desde que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção: o direito de acesso aos tribunais compreende o direito de obter uma decisão fundada no direito – embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente exigidos. O direito de acesso ao iudicum e a uma decisão fundada no direito, não são, pois, incompatíveis com a exigência de certos pressupostos ou requisitos processuais, ou seja, de um conjunto de exigências cuja satisfação e observância são necessárias para um órgão judicial poder examinar as pretensões formuladas no pedido, pelo que o direito à tutela jurisdicional não se identifica, longe disso, com o direito a uma decisão favorável, antes se reconduz ao direito de obter uma decisão fundada no direito, sempre que se cumpram os requisitos legalmente exigidos, desde que estes se não mostrem desnecessários, não adequados e desproporcionados. No plano constitucional, o único recurso que encontra uma consagração expressa é o recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização da constitucionalidade e da legalidade (art.º 280.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa). Mas o texto constitucional contém uma consagração implícita do direito ao recurso quando se refere ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais de 1.ª e 2.ª instância (art.º 209.º, n.º 1, da Constituição): da previsão de diversos tribunais, hierarquicamente ordenados, decorre, realmente, sem dificuldade, a proibição de eliminação, pela lei ordinária, do direito ao recurso em todo e qualquer caso. Mas do mesmo passo, da consagração constitucional de tribunais de diferentes hierarquias, não decorre a possibilidade de recorrer sempre e em qualquer caso. Quer dizer: a Constituição proíbe uma eliminação global dos recursos – mas não impõe uma recorribilidade irrestrita de toda e qualquer decisão. Relativamente às limitações ou restrições do direito ao recurso, é a seguinte a orientação, consolidada, da jurisprudência constitucional: a garantia do acesso aos tribunais não abrange a obrigação de consagração, pelo legislador ordinário, de um duplo grau de jurisdição, entendido como a possibilidade de obter o reexame de uma decisão jurisdicional, em sede de mérito, por outro juiz pertencente a uma grau de jurisdição superior, para todas as decisões – mas apenas, em consonância com o princípio da proporcionalidade que domina o regime dos direitos fundamentais, para questões de maior relevo ou importância, pelo que só é constitucionalmente imprópria uma restrição não proporcional do recurso. De harmonia com a jurisprudência constitucional, o direito de acesso aos tribunais não garante, necessariamente, e em todos os casos, o direito a um duplo grau de jurisdição: aquele direito apenas garante o acesso aos tribunais para obter uma decisão definitiva de um litígio num campo de estrita horizontalidade. Dito doutro modo: não existe qualquer preceito constitucional que consagre a dupla instância ou o duplo grau de jurisdição, em termos gerais, pelo que o legislador dispõe de uma ampla liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, apenas se lhe sendo vedado regulá-lo de forma discriminatória ou limitá-lo de modo excessivo. A conclusão a tirar, no domínio do processo civil é, assim, que há sempre o direito a recorrer ao juiz – mas não há sempre o direito de recorrer do juiz (art.º 20 n.º 1, da Constituição, e 2.º, n.º 1, do CPC). A interpretação segundo a qual a reclamação autónoma contra a decisão impugnada com fundamento na sua nulidade substancial ou de conteúdo, que poderia e deveria ser invocada no recurso, vale como renúncia tácita a este recurso, por exteriorizar, uma vontade incompatível com a vontade de o interpor, não frusta quaisquer expectativas de que o recurso interposto posteriormente seria admissível, dado que tais expectativas não seriam nunca sérias nem atendíveis, porque nem sequer se formaram, tendo logo à partida sido excluídas pela opção tomada, não por imposição legal, mas por exclusiva vontade – e responsabilidade – do recorrente de reclamar com fundamento na invalidade da decisão impugnada. Por esse motivo, não pode considerar-se violado, v.g., o princípio da protecção da confiança, dado que nem sequer é caso de reconhecer à recorrente quaisquer expectativas quanto à inadmissibilidade da revista, dados os termos em que foi interposta. Improcedente é, igualmente, o argumento da violação do direito de acesso aos tribunais, designadamente por via do recurso, visto que a inadmissibilidade da revista resulta – repete-se - não de uma imposição legal – mas apenas da opção ou da estratégia processual da recorrente, de um acto seu, que lhe é inteiramente imputável, na condução do processo, sendo indiscutível que não é a lei de processo que impediu a escolha da via ou do meio que, inicialmente, lhe estava aberta, de interpor a revista, ainda que excepcional. A orientação deste Tribunal Supremo, de harmonia com a qual a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua nulidade, nos casos em que essa decisão admite recurso ordinário, significa uma renúncia tácita a este recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer, não é, portanto, imprópria ou ilegítima, por violação do direito de acesso ao tribunal ou do princípio da confiança – como, de resto, já concluiu a jurisprudência constitucional. A renúncia à impugnação constitui um negócio jurídico processual, no caso unilateral, e implica, sendo válida, como é, também o caso, a inadmissibilidade do recurso interposto e do conhecimento do seu mérito, inadmissibilidade que é de conhecimento oficioso (art.ºs 576,º, n.º 2 e 578.º, 632.º e 652.º, n.º 1, b), do CPC). (…). A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, reclamação na qual pede que se julgue o recurso admissível e se determine a sua remessa para a formação. Alegou, para tanto, que optou por arguir, desde logo, as nulidades do acórdão perante o Tribunal a quo, por não poder antecipar os destinos da decisão discricionária da formação de três juízes, que o prazo de 10 dias previsto para aquela arguição é manifestamente insuficiente para se fazer uma ponderação séria sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, processo decisório com base no qual apresentou a reclamação para a conferência, arguindo a nulidade do acórdão da Relação de Lisboa, não tendo em momento algum ponderado, pretendido ou pacificado com a interpretação que essa iniciativa representaria uma aceitação tácita daquele acórdão, que a renúncia não abrange os casos em que a lei admite expressamente o recurso ordinário com base em certos fundamentos, que a revista excepcional não integra o excerto normativo que requer uma decisão sobre a admissibilidade de um recurso ordinário e que a interpretação conjugada dos art.ºs 632.º, n.ºs 2 e 3 e 615.º, n.º 4 do CPC, segundo a qual a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a proferiu quando é possível interpor desta recurso excepcional de revista constitui uma aceitação tácita daquela decisão, por representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer é inconstitucional por violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art.º 20.º da CRP e dos princípios da justiça e da tutela ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, conjugado com o art.º 2.º daquele diploma. A reclamada, na resposta, concluiu pela improcedência da reclamação. 2. Enunciação da questão concreta controversa a solucionar. A questão concreta controversa que importa resolver é uma só: a de saber se o despacho do relator que concluiu pela inadmissibilidade da revista excepcional, com fundamento na extinção, por renúncia, tácita, do direito à impugnação, deve ou não ser revogado e logo substituído por outro que a admita. A resolução deste problema vincula, naturalmente, à aferição da correcção do despacho impugnado. 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. Os factos, puramente procedimentais, relevantes para a resolução do problema enunciado - maxime os relativos à dedução, sem qualquer reserva, pela reclamante, de reclamação autónoma, com fundamento na nulidade substancial ou de conteúdo do acórdão impugnado na revista, perante o Tribunal que o proferiu e ao conteúdo da decisão do relator reclamada - são os que, em síntese estreita, o relatório documenta. 3.2. Fundamentos de direito. A reclamante faz assentar a reclamação em fundamentos que, no exercício seu inarredável direito de audiência prévia sobre a questão da inadmissibilidade da revista resultante da extinção, por renúncia tácita do direito à impugnação, colocou à atenção do relator e que obtiveram deste uma decisão motivada, com o detalhe exigível, de improcedência. Assim, outra coisa não resta à conferência que reiterar os fundamentos invocados pelo relator para concluir pela inadmissibilidade da revista excepcional e, como corolário que não pode ser recusado, pela improcedência da reclamação. A reclamante não controverte na reclamação os critérios de aferição da declaração tácita de renúncia ao recurso, por aplicação dos quais este Tribunal Supremo – de modo reiterado ou consistente, como se pôs relevo na decisão reclamada – tem concluído que nos casos em que a decisão admite recurso ordinário, a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua nulidade, significa uma renúncia tácita àquele recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer (art.º 632.º n.ºs 1 e 3, do CPC, e 217.º, n.º 1, do Código Civil)1. A reclamante reitera, porém, que, no caso, a renúncia não é válida, dada a indisponibilidade dos fundamentos da revista excepcional. Mas a objecção – como o relator fez questão de sublinhar – não colhe. Realmente, como a decisão reclamada observou, não é inteiramente isento de dúvida se a renúncia ao recurso ordinário – como é, claramente, a revista excepcional – apenas é admissível quanto a fundamentos disponíveis, não compreendendo os casos em que a lei admite expressamente o recuso ordinário em atenção a fundamentos específicos2. Todavia, a resposta que se tem por exacta é aquela que foi encontrada pelo relator e pelos fundamentos expostos na decisão reclamada, a que esta conferência, por adesão, reitera: o recurso – ressalvados os casos de recurso obrigatório por parte do Ministério Público - é, sempre um acto facultativo, para a parte vencida, que pode conformar-se com a decisão, v.g., por considerar inviável a obtenção, no tribunal ad quem, de uma decisão favorável, pelo que seria violento impor-lhe a interposição injuntiva de um recurso ou a proibição de a ele renunciar ou dele desistir3. Vale, portanto, aqui, em toda a sua extensão, o argumento de que não existe qualquer dever da parte vencida de interpor recurso: há, incontroversamente, um direito, embora não ilimitado à interposição do recurso; mas, indiscutivelmente, não há, excepto no tocante ao Ministério Público, um dever de o interpor. Orientação contrária é, de resto, incongruente com a regra da admissibilidade da renúncia em matéria da excluída da disponibilidade das partes4: se o carácter indisponível da relação jurídica não é impeditiva da renúncia, mesmo antecipada, não se compreenderia que deixasse de o ser com fundamento na indisponibilidade dos fundamentos adjectivos ou processuais do recurso. Dito doutro modo: se a indisponibilidade substantiva não obsta à renúncia, a esta não deve obstar, por maioria de razão, a indisponibilidade, meramente adjectiva ou procedimental, dos fundamentos do recurso. Em qualquer caso, ainda que se devesse ter por correcta a orientação contrária, a renúncia só se deveria ter-se por inadmissível no tocante a fundamentos indisponíveis, por um lado, e apenas se for antecipada5, não valendo, portanto, para a renúncia posterior e, por outro, só abrangeria os casos em que o recurso é sempre admissível: a violação das regras de competência absoluta, a ofensa de um caso julgado, a contradição de acórdãos da Relação ou o desrespeito de jurisprudência uniformizada, dado que só estes fundamentos da impugnação se devem ter por indisponíveis (art.º 629.º, n.º 2, do CPC). A reclamante reitera, porém, na reclamação que optou pela estratégia processual de reclamar autonomamente contra o acórdão da Relaçáo com fundamento na sua nulidade, substancial ou de conteúdo, por não estar segura da admissibilidade da revista excepcional, dado que aquela admissibilidade depende de uma fundamentação específica concludente, que exige uma ponderação que não é compatível com o prazo da reclamação, por nulidades, de substância ou de conteúdo, dirigida ao autor da decisão impugnada. Abstraindo da circunstância de a reclamante não controverter, tanto a autonomia da reclamação, perante o Tribunal que proferiu o acórdão que julgou o recurso de apelação, como – o que é mais - o facto de a ter deduzido, em requerimento deveras extenso ou estirado, sem qualquer ressalva ou reserva, é claro o sem valor do argumento. Como o relator fez notar, a revista excepcional não é um recurso de revista outro, mas apenas um recurso de revista em que a sua admissibilidade depende, ainda de uma fundamentação específica, como, por exemplo, a necessidade, pela sua relevância jurídica, para uma melhor aplicação do direito, da apreciação da questão sobre que recai o recurso, ou a particular relevância social dos interesses em causa e em que, portanto, o recorrente deve expor, de modo motivado, concludentemente, as razões da necessidade da revista, indicando, através de uma alegação concretizada, assente numa argumentação sólida e convincente, as razões objectivas pelas quais se justifica, apesar da duae conforme sententiae, a intervenção do Supremo6, pelo que na falta de uma alegação concludente ou consistente, de uma invocação séria ou verosímil daquela necessidade da revista, na ausência de uma exposição e demonstração da fundamentação específica de que depende a admissibilidade da revista, o recurso deve ser julgado inadmissível.(art.º 672.º, n.º 1, a) e b), do CPC). Mas a circunstância de o recorrente estar vinculado ao ónus de expor de modo motivado, concludentemente, as razões da necessidade da revista, indicando, através de uma alegação concretizada, assente numa argumentação sólida e convincente, as razões objectivas pelas quais se justifica, apesar da duae conforme sententiae, a intervenção do Supremo e de na falta de uma alegação concludente ou consistente, de uma invocação séria ou verosímil daquela necessidade da revista, na ausência de uma exposição e demonstração da fundamentação específica de que depende a admissibilidade da revista, o recurso dever ser julgado inadmissível, não desvincula, evidentemente, o recorrente da observância do regime, claro e injuntivo, de arguição da nulidade, por um qualquer vício de limites, da decisão, no casos em esta admite recurso, ainda que excepcionalmente. De resto, a alegação da recorrente mostra que o uso inadequado do instrumento da reclamação autónoma, sem qualquer reserva ou reticência, com fundamento na nulidade da decisão impugnada nem sequer resultou de erro seu na compreensão do regime de arguição dessa invalidade, de uma desatenção negligente desse mesmo regime – mas de uma estratégia processual deliberada que, de harmonia com o princípio da responsabilidade das partes na escolha dos meios processuais que julgam adequados à tutela dos direitos e situação jurídico-processuais que titulam, lhe é inteiramente imputável, como o deve ser a consequências processual que dela decorre: a renúncia tácita ao recurso, com a inerente extinção do direito à impugnação. Renúncia que, atenta a sua dimensão constitutiva – dado que constituiu uma posição favorável à contraparte – é irrevogável. Irrevogabilidade que, evidentemente, exclui qualquer possibilidade de o recorrente, em momento posterior ao acto de que se extrai, tacitamente, a renúncia, alegar que, afinal, não tinha a vontade de renunciar ao recurso. Ainda ordenada para demonstrar a incorrecção do despacho reclamado, a reclamante reitera a alegação da ilegitimidade ou impropriedade constitucional – material – da interpretação, que é declaradamente a do despacho reclamado, segundo a qual a arguição, sem qualquer reserva, de nulidades de uma decisão perante o tribunal que a proferiu quando é possível interpor desta recurso excepcional de revista constitui uma aceitação tácita daquela decisão, por representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer é inconstitucional por violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art.º 20.º da CRP e dos princípios da justiça e da tutela ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático. O relator foi terminante em julgar improcedente esta alegação, improcedência que fundamentou, designadamente, nas razões seguintes: aquela interpretação não frusta quaisquer expectativas de que o recurso interposto posteriormente seria admissível, dado que tais expectativas não seriam nunca sérias nem atendíveis, porque nem sequer se formaram, tendo logo à partida sido excluídas pela opção tomada, não por imposição legal, mas por exclusiva vontade – e responsabilidade – do recorrente de reclamar com fundamento na invalidade da decisão impugnada. Por esse motivo, não pode considerar-se violado, v.g., o princípio da protecção da confiança, dado que nem sequer é caso de reconhecer à recorrente quaisquer expectativas quanto à inadmissibilidade da revista, dados os termos em que foi interposta. Improcedente é, igualmente, o argumento da violação do direito de acesso aos tribunais, designadamente por via do recurso, visto que a inadmissibilidade da revista resulta – repete-se - não de uma imposição legal – mas apenas da opção ou da estratégia processual da recorrente, de um acto seu, que lhe é inteiramente imputável, na condução do processo, sendo indiscutível que não é a lei de processo que impediu a escolha da via ou do meio que, inicialmente, lhe estava aberta, de interpor a revista, ainda que excepcional.. Sendo certo que ao Tribunal Constitucional não cabe apreciar a validade da decisão judicial, no que respeita à interpretação e aplicação dos preceitos infraconstitucionais, a verdade é que os fundamentos expostos pelo relator correspondem à orientação da jurisprudência constitucional, como concludentemente decorre do Acórdão n.º 311/00 daquele Tribunal7, que foi peremptório em não julgar inconstitucional a norma do n.º 3 do art.º 681.º do Código de Processo Civil de 1961 – cujo conteúdo normativo é inteiramente homótropo ao contido no n.º 3 do art.º 632.º do Código de Processo Civil actual - quando interpretada no sentido de que a arguição da nulidade da sentença perante o tribunal que a proferiu constitui um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. De maneira que, como se concluiu na decisão reclamada, a orientação, reiterada e consistente, deste Tribunal Supremo, de harmonia com a qual a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua nulidade, nos casos em que essa decisão admite recurso ordinário, significa uma renúncia tácita a este recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer, não é constitucionalmente imprópria ou ilegítima, por violação do direito de acesso ao tribunal ou do princípio da confiança ou de qualquer outro princípio, bem ou valor constitucionais. O conclusum da inadmissibilidade da revista excepcional, encontrado pelo relator é, pois, correcto. E face a essa correcção, a improcedência da reclamação é meramente consequencial. Da argumentação exposta extrai-se, como proposição conclusiva mais saliente, a seguinte: - A reclamação autónoma, sem qualquer reserva, perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua nulidade, substancial ou de conteúdo, nos casos em que essa decisão admite recurso ordinário, mesmo de revista excepcional, significa uma renúncia tácita a este recurso, dado que deve ser interpretada como sendo incompatível com a vontade de recorrer. A reclamante sucumbe na reclamação. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Considerando, de um aspecto, a complexidade do objecto da reclamação e, de outro, a falta de razão da reclamante, julga-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça devida pela reclamação em 3 UC (art.º 7.º, n.º 1, 2.ª parte, do RC Processuais, e Tabela II Anexa). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a reclamação deduzida pela recorrente, Generis – Farmacêutica SA , contra o despacho do relator que julgou inadmissível o seu recurso de revista e o julgou findo por não haver que conhecer do seu objecto. Custas pela reclamante, com 3 UC de taxa de justiça. 2025.07.09 Henrique Antunes (Relator) António Magalhães Nelson Borges Carneiro ______________________
1. Acs. do STJ de 25.02.2025 (2678/17), 23.03.2021 (3177/17) 17.12.2020 (103/06) e 06.03.1980, BMJ n.º 295, pág. (=6942/09), da RC de 15.06.82, CJ, III, pág. 50, e da RL de 12.04.2011 (6942/09), e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 224. 2. Em sentido afirmativo, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, cit., pág. 383. 3. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 55, e Armindo Ribeiro Mendes, Os Recursos no Processo Civil Revisto, Lisboa, Lex, pág. 48. 4. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil AAFDL, 2022, Vol. II, pág. 182. 5. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, ops. e locs. cit.. 6. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 449 e 450; a jurisprudência do Supremo é terminante quanto à necessidade de ser cumprido pelo recorrente o ónus de identificação e de indicação dos motivos pelos quais, no seu ver, lhe deve ser facultado um terceiro grau de jurisdição: cfr. www.stj.pt/index.php/jurisprudencia-42213/revistaexcecional. 7. Disponível em TC » Jurisprudência » Acórdãos » Acórdão 311/2000. |