Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3396/18.4JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
DUPLA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I – Em caso de morte ou situação de incapacidade permanente absoluta diretamente decorrente dos riscos próprios da sua atividade, os elementos militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal, têm direito à compensação especial prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005.

II – A atribuição dessa compensação não afasta a aplicação do regime da responsabilidade civil por factos ilícitos do lesante, estabelecido no Código Civil, podendo ser cumulada com a indemnização atribuída pela prática de factos ilícitos.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 3396/18.4JAPRT.P1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Juízo Local Criminal ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este foi decidido:

1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência (grosseira), p. e p. pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, a qual se suspende por igual período, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, subordinada à entrega pelo arguido no período da suspensão aos demandantes cíveis das seguintes quantias: €15.000 (quinze mil euros) a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um com a morte de BB, acrescida de juros legais à taxa legal desde a data desta sentença até efetivo e integral pagamento, e €1.370 (mil trezentos e setenta euros) pelos danos patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes CC e DD e, em consequência, condenar o demandado AA a pagar-lhes:

a) A quantia de €15.000 (quinze mil euros), pelos danos não patrimoniais sofridos por BB, a qual deverá ser repartida em duas partes iguais pelos demandantes, nos termos do artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil, acrescida dos juros à taxa legal desde a data desta sentença, e até efetivo e integral pagamento;

b) A quantia de €80.000 (oitenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais pela perda do direito à vida de BB, a qual deverá ser repartida em duas partes iguais pelos demandantes, nos termos do artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil, acrescida dos juros à taxa legal desde a data desta sentença e até efetivo e integral pagamento;

c) A quantia de €15.000 (quinze mil euros) a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um com a morte de BB, acrescida de juros legais, à taxa legal desde a data desta sentença e até efetivo e integral pagamento;

c) A importância de €1370 (mil trezentos e setenta euros) pelas despesas de funeral, acrescidas dos juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.


2. Inconformados recorreram o arguido e os requerentes do pedido civil para o TRP que decidiu «julgar provido o recurso do demandado/arguido e consequentemente revogar a decisão condenatória do mesmo a pagar aos demandantes o valor de 80 mil euros a título de indemnização pelo dano morte da vítima, mantendo-se na parte restante a decisão condenatória do mesmo; julgar não provido o recurso dos demandantes».

3. Ainda inconformados, recorrem os demandantes civis CC e EE, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1. O presente recurso, adstringido à matéria civil, tem por objeto o erro de interpretação ou de aplicação, pelo Tribunal da Relação do Porto, do regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13/07, ao decidir que a atribuição da compensação especial por morte nele prevenida, diretamente resultante dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança, aparta a compensação pelo dano não patrimonial da morte emergente do estabelecido no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, por entender que a aplicação cumulativa dos dois regimes consubstanciaria uma duplicação de indemnizações e, consequentemente, um enriquecimento sem causa.

2. A questão fulcral do recurso justapõe-se à fixação da indemnização dano não patrimonial da morte previsto no artigo no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, relativamente à qual os demandantes cíveis e o demandado civil manifestaram posições opósitas: os demandantes cíveis defendem a atinente fixação e tal orientação foi deferida pelo Tribunal de Primeira Instância; e o arguido pugna pela sua inapliblicabilidade e semelhante entendimento foi acolhido pelo Tribunal da Relação do Porto.

3. Em 16/09/2021, foi proferida sentença, em cujo âmbito o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência (grosseira), p. e p. pelo art.º 137.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, 3 anos e 6 meses de prisão, que foi suspensa, na respetiva execução, por igual período, subordinada à entrega aos demandantes civis, no período da suspensão, das seguintes quantias: 15 000 € a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um com a morte de BB, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; e 1370 € pelos danos patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento – nesse recortado, a Sentença transitou em julgado.

4. Pelo tocante ao pedido de indemnização civil, na sua parcial procedência, o arguido/demandado civil, na referida Sentença, foi condenado a pagar aos demandantes civis, CC e DD, inter alia, a quantia de 80 000 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais pela perda do direito à vida de BB, a qual deverá ser repartida em duas partes iguais pelos demandantes, nos termos do artigo 2139.º, n.º 1, do Código Civil, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a data da sentença e até efetivo e integral pagamento.

5. Após, descreveu-se o seguinte: a facticidade, com prevalência para o recurso, que o tribunal de primeira instância deu como provada; e as considerações desenvolvidas na sentença, pelo que tange ao pedido de indemnização civil, máxime na envolvência da indemnização pelo dano não patrimonial da morte da vítima

6. Na sobredita sentença, concluiu-se que, atenta a natureza da indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005, e a previsão expressa do artigo 7.º, n.º 4, de tal diploma, o arbitramento da quantia de 145 000 € e o consequente recebimento, com base nesse regime, não afasta a responsabilidade do lesante pelo ressarcimento do dano em causa.

7. Inconformado com a sentença, no que concerne ao arbitramento de quantia indemnizatória a título de compensação pelo dano não patrimonial morte da BB, o arguido/demandado civil AA interpôs dela recurso. Em jeito sinótico, aduziu: a compensação pelo dano não patrimonial da morte, a que se reporta o artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, já foi assegurada aos Demandantes civis, não tendo eles direito a auferirem uma duplicação daquilo que já receberam; diante disso, a sentença, nesse segmento, aplicou erroneamente, ao caso dos autos, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13/07, devidamente conjugado com o artigo 496.º do Código Civil.

8. O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 17/03/2022, concedeu razão ao arguido/demandado civil. No consectário, revogou a decisão condenatória de o demandado civil pagar aos demandantes civis o valor de 80 000 €, a título de indemnização pelo dano morte da vítima. De seguida, foram transcritas as reflexões aí alinhadas.

9. No antedito Acórdão, desfechou-se o seguinte: “[…] no caso dos autos, tendoo Tribunal fixado a indemnização pelo dano morte da vítima em 80 mil euros, e ao mesmo tempo tendo os beneficiários/demandantes cíveis recebido já do Estado 145 mil euros a título de indemnização pelo mesmo dano, haverá que concluir que estariam a receber o valor de 225 mil euros, o que se configuraria como um possível enriquecimento sem causa na parte agora fixada pelo Tribunal.”

10. À vista do exposto, verifica-se que as decisões da primeira instância e da Relação do Porto, no indigitado recorte do pedido de indemnização civil, se mostram totalmente desconformes. Em face de tal assimetria, mostra-se fundada a admissibilidade deste recurso – cf. os artigos 399.º, 400.º, n.os 2 e 3, e 432.º, n.º, 1, alíneas a) e b), todos do CPP, e 671.º, n.os 1 e 3, este último a contrario, do CPC.

11. Releva enfatizar, de imediato, que a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, na parcela que aqui interessa, se mostra plenamente acertada, pois que consolida uma interpretação/aplicação do direito totalmente apropositada – não merece, ipso facto, nenhum reparo.

12. Reversamente, considera-se que as cogitações feitas pelo Tribunal da Relação do Porto, conquanto teoreticamente admissíveis, não subvertem minimamente o valimento e exatidão da enunciação desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância, que se apresenta imperativa, categórica e plenamente respaldada na lei e que, por conseguinte, se deve sobrepor ao aresto do Tribunal Superior.

13. Após, foram descritas as conclusões extratadas, de forma certeira, no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 30-10-2015, a propósito da latitude ou do campo de aplicação do Decreto-Lei n.º 113/2005 (que aqui se dão por reproduzidas).

14. Em antinomia com o aludido Parecer, o Tribunal da Relação do Porto perfilhou o entendimento de que o pedido, alusivo ao dano não patrimonial da morte de BB, formulado pelos Demandantes civis, configuraria um possível enriquecimento sem causa, na parte que foi fixada pelo tribunal de 1.ª instância, pois que consolidaria uma duplicação daquilo que eles já receberam.

15. Entende-se que a dialética tecida pelo Tribunal da Relação não deve merecer acolhimento, porquanto, no caso em tela, se conformam duas causas de pedir distintas.

16. A indemnização que foi atribuída aos demandantes, nos termos consagrados no Decreto-Lei n.º 113/2005, trata-se de uma compensação especial por morte, que tem na sua origem os riscos próprios, decorrentes da atividade policial ou de segurança (neste caso, da atividade de guarda prisional), não tendo como pressuposto ou causa de pedir nenhum facto criminoso.

17. Em vista disso, tal indemnização sempre seria arbitrada, independentemente de estar ou não em causa responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do agente, dado que ela é invariavelmente devida, contanto que estejam reunidos os requisitos especiais para a sua atribuição (neste caso, a morte).

18. A apontada compensação especial tem um caráter suplementar, substituindo, na prática, um seguro.

19. Nessa exata direção, o artigo 7.º, n.º 4, do referido diploma, é incontroverso quando determina que a aplicação do Decreto-Lei n.º 113/2005 não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor.

20. O pedido de indemnização civil deduzido no recorte do processo penal funda-se, em obediência ao fixado no artigo 71.º do CPP, na prática de um crime – a causa de pedir do pedido civil concretiza-se, assim, no facto criminoso.

21. O artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 129.º do Código Penal, positiva o seguinte: "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação", visando, aqui, a responsabilidade civil extracontratual.

22. O princípio da adesão serve apenas para arbitrar uma indemnização por danos que tiveram a sua causa adequada num facto punível.

23. Desta sorte, a atribuição da indemnização, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 113/2005, não se confunde nem se intermistura com o direito de os demandantes serem indemnizados pelo dano não patrimonial da morte de BB, por efeito do artigo 496.º do Código Civil, na medida em que este se situa na esfera da responsabilidade civil extracontratual do agente, resultante da prática de factos ilícitos e puníveis.

24. A natureza distinta dos dois institutos e as correspondentes causas de pedir não se fundem nem se caldeiam – têm, consequentemente, uma força jurígena autónoma e diferenciada.

25. Considera-se, assim, ser desarrazoado pretextar que o arbitramento da quantia atribuída no contorno do regime fixado pelo Decreto-lei n.º 113/2005 (para compensação especial por morte) exclui a responsabilidade do lesante pelo ressarcimento do dano morte, nos termos dos artigos 483.º e 496.º, n.º 2, do Código Civil.

26. Nessa pressuposição exegética, que não se conforma adequada, o lesante deixava, então, de ser responsável pela totalidade dos danos por si ocasionados e beneficiava de um substituto (o Estado) que o abduzia precisamente do ressarcimento do dano principal – o dano não patrimonial referente à morte da vítima.

27. Não deve, então, prosperar o posicionamento do Tribunal da Relação do Porto, fundado num putativo enriquecimento sem causa e numa pretensa duplicação de quantias indemnizatórias.

28. Pode, pois, afirmar-se, com solidez, que o Tribunal da Relação do Porto, adversamente ao que fez o Tribunal de1.ª Instância, interpretou erroneamente o regime instituído pelo Decreto-lei n.º 113/2005, concatenado com o art.º 496.º do Código Civil, devendo, por isso, nesse contexto, ser agora arredada a determinação aí fixada, com a consequente confirmação da decisão prolatada na 1.ª instância.

29. O Tribunal da Relação do Porto, por erro de interpretação/aplicação, infringiu o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 496.º, n.º 2, do Código Civil, e o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, maiormente no respetivo artigo 7.º, n.º 4.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido nos exatos termos definidos na presente peça.

Consequentemente:

- deve ser considerada errada a interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto, a propósito do regime fixado pelo Decreto-lei n.º 113/2005, concatenado com o art.º 496.º do Código Civil;

- deve, por            isso, ser revogada a determinação/absolvição aí fixada, com a consequente confirmação da decisão prolatada na 1.ª instância; ou seja: o demandado civil deve ser condenado a pagar a quantia de 80 000 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais pela perda do direito à vida de BB, a qual deverá ser repartida em duas partes iguais pelos demandantes civis, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a data da decisão e até efetivo e integral pagamento.

Dessa forma, será feita a tão pedagógica justiça.

4. O Ministério Público no Tribunal da Relação, entendeu não tomar posição dado tratar-se de matéria cível.

5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

A

Factos provados (transcrição):

1. O arguido é Guarda Principal Prisional, com o n.º SRH ...3, e desempenha funções, desde 10 de setembro de 2010, no ... (...) ..., sedeado no Estabelecimento Prisional (EP) de ....

2. O arguido é também formador de armamento e tiro, fazendo parte da respetiva bolsa de formadores da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).

3. Por se tratar de formador de armamento e tiro da DGRSP, o arguido está obrigado a observar e cumprir o estabelecido no manual da DGRSP, que serve de base para a formação de todos os instrutores de tiro daquela direção-geral e que o arguido conhece pelo menos desde setembro de 2018. 4. De acordo com esse documento, são os seguintes, entre outros, os procedimentos de segurança aplicáveis à generalidade das armas de fogo, nomeadamente, às pistolas semiautomáticas, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca Heckler & Koch (HK), modelo USP, idênticas àquela que se encontrava distribuída ao arguido:

- Verificar se arma está em segurança, caso não esteja colocar a patilha na posição de segurança; - retirar o carregador;

- puxar a corrediça/culatra à retaguarda, pelo menos duas vezes, detendo-a;

- inspecionar a câmara de modo físico e/ou visual; libertar a corrediça/culatra; - colocar a patilha de segurança na posição de fogo;

- efetuar um disparo de segurança, em direção a uma zona limpa e segura, aproveitando o disparo para treino de tiro em seco;

- colocar a patilha de segurança, na posição de segurança.

5. Também nesse documento se estatui, no que concerne às regras de segurança a observar para tiro ou manuseamento de armas de fogo, que deve ter-se sempre presente que, bem como a observância, entre outras, das seguintes regras:

- tratar sempre as armas de fogo como se elas estivessem carregadas, ou seja, como se tivesse uma munição introduzida na câmara;

- nunca apontar uma arma, a menos que esteja em eventual necessidade de efetuar um disparo; - certificar-se sempre do alvo antes de puxar o gatilho;

- o dedo só deve ser colocado no gatilho na iminência do disparo;

- nunca disparar sobre superfícies duras ou planas, por forma a evitar ricochetes;

- nunca perguntar se as armas estão descarregadas, verificando por si mesmo e com as precauções necessárias;

- lembrar: as armas em si não são perigosas, tudo depende de quem e como as usam.

6. Ainda nesse documento estabelecem-se as seguintes regras específicas a observar nas carreiras de tiro, isto é, na instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projétil único:

- Para que a instrução de tiro decorra dentro da normalidade, os elementos devem cumprir todas as indicações do formador e manter uma permanente vigilância durante o desenrolar de todas as sessões, para que se possa limitar ao máximo a possibilidade de ocorrência de algum erro;

- antes do início da sessão de tiro, deve ser realizada uma inspeção às armas, as armas devem estar em segurança, ter o carregador extraído (fora do seu alojamento), e a culatra detida à retaguarda.

7. Mais se refere que na instrução de tiro existem regras que devem ser respeitadas, sendo estas um garante da uniformização de procedimentos, que por sua vez tornará possível desenvolver ou aperfeiçoar capacidades de tiro, nomeadamente:

- no tiro de precisão as armas devem estar dirigidas para o solo, formando um ângulo aproximadamente de 45º, mantendo-se sempre o cano na direção do alvo;

- as armas só devem ser carregadas (introdução do carregador municiado e colocação de munição na câmara), quando os atiradores estiverem na sua linha de tiro, e após ordem do instrutor;

- no tiro em deslocação ou rotação, as armas devem estar sempre devidamente empunhadas e só passam para a posição de fogo, depois de o atirador estar devidamente enquadrado com o alvo.

8. Por último, e ainda de acordo com o referido manual, há normas e regulamentos que se impõe observar nas carreiras de tiro, designadamente:

- as armas devem sempre ser consideradas como carregadas até que se tenha verificado o contrário; - quando se empunhar uma arma deve apontar-se a mesma para uma zona limpa e segura;

- quando se efetuar os procedimentos de segurança é extremamente importante manter o dedo indicador fora do guarda mato da arma.

9. A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais elabora e executa calendário/programa, destinado aos formadores de tiro dos vários estabelecimentos prisionais.

10. O Plano de 2018 foi homologado por despacho de 22.02.2018 do Exmo. Sr. Subdiretor-Geral da DGRSP e era, pelo menos desde essa data, do conhecimento do arguido, até porque praticamente replicava os planos de anos anteriores.

11. Do plano de formação anual de tiro de 2018, consta, entre outras coisas, o seguinte a respeito dos procedimentos de segurança a observar quanto à generalidade das armas de fogo, nomeadamente, às pistolas semiautomáticas, de calibre 9 mm Parabellum (9x19 mm ou 9 mm Luger na designação anglo-americana), de marca Heckler & Koch (HK), modelo USP, idênticas àquela que se encontrava afeta ao arguido:

- verificar se a arma está em segurança e caso não esteja colocar a patilha na posição de segurança; - retirar o carregador;

- puxar a corrediça/culatra à retaguarda, pelo menos duas vezes, detendo-a; - inspecionar a câmara de modo físico e/ou visual;

- libertar a corrediça/culatra;

- colocar a patilha de segurança na posição de fogo;

- efetuar um disparo de segurança, em direção a uma zona limpa e segura (caixa de segurança), aproveitando o disparo para treino de tiro em seco;

- colocar a patilha de segurança, na posição de segurança.

12. Os referidos procedimentos de segurança são obrigatórios, além do mais: - antes e após a execução de qualquer sessão de tiro;

- normalmente, sempre que se manuseia uma arma.

13. Em 2018, por determinação superior da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, aos formadores do ..., entre os quais se encontrava o aqui arguido, foi concedida a responsabilidade de ministrar e orientar as sessões de tiro em vários Estabelecimentos Prisionais, nomeadamente no Estabelecimento Prisional ..., e a autorização para apoiar as sessões de tiro ministradas noutros Estabelecimentos Prisionais, designadamente no Estabelecimento Prisional ..., tudo em execução do mencionado Plano Anual de Tiro de 2018.

14. Assim, durante os meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2018, o aqui arguido ministrou várias formações de armamento e tiro a várias dezenas de elementos do corpo da Guarda Prisional, nos Estabelecimentos Prisionais de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....

15. No dia 5 de novembro de 2018, BB, Guarda Prisional (GP n.º CRH...0) a desempenhar funções no Estabelecimento Prisional ..., foi convocada e aceitou comparecer, na manhã do dia 6 de novembro de 2018, na carreira de tiro afeta ao Estabelecimento Prisional ..., sito em ..., ..., a fim de receber instrução de tiro com arma de fogo, a ser ministrada pelo arguido AA com a coadjuvação de FF, Chefe da Guarda Prisional e superior hierárquico da referida instruenda, tudo de acordo e em cumprimento do estabelecido no plano de tiro anual da DGRSP.

16. No dia 6 de novembro de 2018, cerca das 09.00 horas, compareceram na carreira de tiro mencionada a instruenda BB e os referidos instrutores, a fim de participarem na referida instrução, cujo comando caberia ao aqui arguido.

17. Para o efeito, o arguido AA trazia consigo a arma de serviço que lhe foi distribuída pelos serviços prisionais, no caso, a pistola com a inscrição -092321 da marca Heckler & Koch, juntamente com um carregador pessoal, de cor clara, e com capacidade para 18 munições, mas municiado com 15 ou 16 munições calibre 9 mm Parabellum e introduzido na pistola.

18. O arguido levava na cintura um porta carregadores duplo e um individual com três carregadores vazios de capacidade para 15 munições e distribuídos pelos serviços.

19. Igualmente levou consigo uma mochila na qual acondicionou material de formação, entre o qual várias munições calibre 9 mm em número não apurado.

20. Por sua vez, o instrutor FF tinha consigo a pistola com a inscrição -109918 da marca Heckler & Koch e dois carregadores vazios, e BB a pistola com a inscrição -109910 da marca Heckler & Koch, e dois carregadores vazios.

21. A instrução de tiro iniciou-se, num edifício anexo ali situado que serve de apoio à instrução, com a realização dos procedimentos de segurança por parte dos presentes no local (BB, FF e AA), tendo depois versado a parte teórica de armamento e tiro, a identificação das partes principais da pistola da marca Heckler & Koch, modelo USP, calibre 9 mm, bem como a montagem e desmontagem com várias repetições.

22. Durante os procedimentos de segurança iniciais, o arguido retirou da sua arma o carregador de cor clara com 15 ou 16 munições e guardou-o no interior da sua mochila.

23. De seguida os três colocaram as respetivas armas em cima da mesa de formação ali existente sem os respetivos carregadores que se mantiveram na posse dos seus titulares.

24. Durante o período da instrução teórica, como BB lhe tivesse colocado uma dúvida sobre a forma como funcionava a extração da munição, o arguido retirou o referido carregador de cor clara do interior da mochila, e dele sacou uma munição, voltando a colocar o carregador na mochila, e servindo-se da munição para explicar o funcionamento da garra extratora da pistola.

25. Quando se encontravam a levar a cabo o exercício referido no ponto 21., pelas 9 h e 17 minutos, o arguido atendeu o telemóvel, por verificar que se tratava de uma chamada profissional feita pelo seu superior hierárquico, chefe GG, a qual teve a duração de 2 minutos e 47 segundos, pelo que se afastou do local onde se encontrava para junto de uma janela, tendo após, retomado os mesmos procedimentos de montagem e desmontagem de arma.

26. Não obstante ter utilizado a referida munição na instrução, o arguido esqueceu-se completamente da mesma, não tendo, por tal motivo verificado, se a tinha recolocado no carregador donde a tinha sacado, não equacionou a hipótese de ter sido inadvertidamente recolocada por algum dos presentes num outro carregador usado na instrução, não questionou BB ou FF sobre a mesma, quando o podia e devia ter feito.

27. Ao exemplificar à instruenda a extração da munição, como descrito no ponto 24., o arguido deveria ter utilizado uma munição de salva, que tinha consigo, como devia e podia ter feito, mas optou por utilizar uma munição real.

28. O arguido fez duas pausas, uma logo após ter terminado uma breve explicação teórica inicial, e outra, durante a fase de instrução de montagem e desmontagem das armas, onde permitiu que a instruenda saísse um para o exterior do edifício anexo para fumar.

29. Terminada a referida fase de instrução descrita no ponto 21., os três intervenientes saíram do edifício anexo e deslocaram-se para o exterior, mais precisamente para a zona de segurança da carreira de tiro, a fim daí seguirem para a área de tiro e efetuarem duas fases de formação: uma primeira com seis disparos de precisão; e uma segunda fase com outros seis disparos em situação de troca de carregadores.

30. Nesta última fase (disparo em situação de troca de carregador) cada carregador iria ser municiado somente com uma munição, pretendendo-se desta forma que o atirador carregasse a arma com a única munição existente no carregador, efetuasse um disparo ficando a corrediça/culatra fixa à retaguarda e o carregador vazio, retirasse o carregador vazio e introduzisse um novo carregador que estaria municiado igualmente com uma só munição. De seguida, iria levar a corrediça/culatra à frente e efetuava o segundo disparo.

31. Porém, antes de se deslocarem para a área de tiro, o arguido AA decidiu explicar a BB o exercício de disparo em situação de troca de carregador, supostamente “a seco”, ou seja, sem haver lugar à utilização de qualquer munição.

32. Para o efeito, na zona de segurança da carreira de tiro, AA ordenou que a guarda BB se deslocasse alguns metros para a frente do edifício anexo e se colocasse de frente para a zona dos alvos e de costas para o referido anexo.

33. Praticamente em simultâneo, AA colocou-se de frente para o anexo e para BB, a cerca de 3 a 4 metros de distância desta, deslocado para a sua esquerda, a cerca de um metro.

34. Nessa posição, e depois de uma explicação verbal desse exercício sem recurso às armas ou carregadores, o arguido exemplificou de uma vez só e de forma mais aproximada da realidade, a referida técnica de tiro com troca de carregador, simulando os movimentos com a arma e os carregadores.

35. Para tanto, o arguido retirou um carregador do porta carregadores que usava à cintura e introduziu-o na arma sem a retirar do coldre.

36. De seguida e ao mesmo tempo que explicava oralmente, o arguido retirou a arma do coldre e puxou a corrediça/culatra atrás, originando que a mesma ficasse retira à retaguarda e desta forma simulando a anterior existência de um disparo.

37. Seguidamente, recolheu a arma em direção à sua face, libertando o carregador introduzido previamente na pistola e deixando-o cair ao solo, para, de imediato, com a sua mão esquerda retirar um segundo carregador do mesmo porta carregadores, introduzindo-o na pistola, levou a corrediça/culatra à frente libertando-a pela patilha detentora enquanto levava e direcionava a arma à frente e à altura dos olhos.

38. Ato contínuo, julgando estar a efetuar um disparo “em seco” premiu o gatilho da pistola que empunhava, efetuando um disparo de fogo real que veio a atingir o tórax de BB.

39. Antes de exemplificar a referida técnica de tiro com troca de carregador nos moldes que supra se descreveram, o arguido não inspecionou a câmara da arma nem verificou, como devia e podia ter feito, se algum dos carregadores utilizados continha alguma munição, por forma a confirmar por si mesmo que a arma estava descarregada e os carregadores desmuniciados.

40. Tão pouco efetuou qualquer disparo de segurança em direção a qualquer zona limpa e segura, como podia e devia ter feito.

41. Também não teve presente que devia tratar a sua pistola como se ela estivesse carregada, ou seja, como se tivesse uma munição introduzida na câmara, principalmente quando exemplificou a técnica de frente para a sua instruenda, podendo e devendo fazê-lo.

42. Do mesmo modo, e principalmente durante uma instrução de tiro e num local onde existem alvos inanimados, não deveria ter premido o gatilho.

43. Mas tendo-o feito, também não se certificou do alvo antes de puxar o gatilho, como também podia e devia ter feito.

44. Tendo o arguido utilizado na descrita exemplificação uma técnica de instrução “em espelho”, ou seja, o instrutor em frente ao formando, somente o deveria ter feito após observar os descritos procedimentos de segurança (verificar inexistência de munições reais e carregadores vazios), manter o devido desenquadramento de BB, com o dedo ao longo da corrediça e não no gatilho, nem efetuar qualquer disparo em seco como também podia e devia ter feito.

45. Para a exemplificação da técnica de tiro com troca de carregador, o arguido deveria, à frente da instruenda, realizar as manobras de segurança descritas exibindo a arma e os carregadores vazios e só de seguida continuasse a instrução, o que podia e devia ter feito.

46. Em consequência direta e necessária do descrito comportamento do arguido e do disparo por ele efetuado, veio BB a sofrer as lesões traumáticas torácicas, nomeadamente: nas paredes do tórax, laceração com infiltração sanguínea do tecido muscular no músculo grande peitoral esquerdo, e na face posterior do hemitórax esquerdo, ao nível do 7º espaço intercostal, laceração e infiltração sanguínea do tecido muscular; na clavícula, cartilagens e costelas esquerdas, na transição costocondral da terceira costela, presença de laceração, com 1 por 0,8 centímetros de maiores dimensões, dos músculos intercostais envolventes e fratura do arco anterior da terceira costela, com infiltração sanguínea dos bordos ósseos, e no arco posterior da sétima costela, presença de laceração, com 2,2 por 2 centímetros de maiores dimensões, dos músculos intercostais envolventes e fratura do arco posterior da sétima costela, com infiltração sanguínea dos bordos ósseos; no pulmão esquerdo e pleura visceral, na face antero superior do lobo superior, presença de laceração ovalada com infiltração sanguínea da superfície pulmonar envolvente, na face postero-inferior do lobo inferior, presença de laceração ovalada com infiltração sanguínea da superfície pulmonar envolvente, e nas diferentes secções de corte, observado trajeto intra-parenquimatoso com destruição de parênquima entre as duas lacerações pulmonares descritas, correspondente à cavidade permanente resultante do trajeto do projétil, e ainda hemorragia intra-parenquimatosa e áreas de contusão pulmonar; na pleura parietal e cavidade pleural esquerda, laceração da face interna da pleura na transição costo-condral da terceira costela com 1 por 0,8 centímetros de maiores dimensões e laceração da face interna da pleura no arco posterior da sétima costela, com 2,2 por 2 centímetros de maiores dimensões.

47. No relatório de autópsia conclui-se, ainda, que no exame necrópsico foram identificados dois orifícios, com um trajeto no interior do corpo de BB e atingimento de estruturas vitais (pulmões): um orifício (n.º 1), localizado na face anterior do terço médio do hemitórax esquerdo, com características morfológicas compatíveis com orifício de entrada; um outro (n.º2), localizado na face posterior do terço médio do hemitórax esquerdo, com características morfológicas com orifício de saída. E ainda, que considerando as características morfológicas dos orifícios referidos é possível definir um trajeto do projétil no corpo da vítima, de anterior para posterior, ligeiramente de superior para inferior e ligeiramente da direita para a esquerda.

48. As lesões traumáticas torácicas supra descritas foram causa direta e necessária da morte de BB.

49. Apesar do arguido não ter admitido como possível que acionado o gatilho da sua pistola esta disparasse uma munição e ocorresse a morte de BB, a verdade é que o disparo de fogo real por si efetuado e que causou a morte de BB ficou a dever-se à sua atuação imprudente e desatenta, imprópria de alguém com as suas qualificações e experiência profissionais, pois violadora de várias e elementares regras de segurança na instrução de tiro e no uso de armas de fogo, regras essas que o arguido conhecia e que podia e devia ter observado, pois, se o tivesse feito evitaria a morte de BB, que também podia e devia ter previsto caso tivesse em mente, como devia ter tido, as regras de segurança violadas e que as armas raramente dão oportunidade de se cometer um segundo erro.

50. O arguido atuou de forma livre e consciente, sabendo a sua conduta penalmente punível.

51. O arguido foi condenado por sentença proferida em 13.12.2017, transitada em julgado no dia 10.01.2018, pela prática no dia 12.10.2014, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º1, al. a) e n.º2, por referência aos artigos 143.º e 132.º, n.º2, al. h), todos do Código Penal.

(Do percurso de vida e condições socio económicas do arguido)

52. AA, natural de ..., ..., é o mais velho de dois filhos de um casal bem integrado na comunidade local, pai metalomecânico e mãe modista, com uma favorável condição económica e sociocultural que proporcionou aos filhos as condições adequadas ao seu processo de desenvolvimento.

53. O arguido e pais fazem referência à coesão e a uma dinâmica equilibrada, a par de vínculos afetivos consistentes entre os vários elementos do agregado durante o período de crescimento do arguido e até ao presente.

54. O percurso escolar de AA foi marcado por investimento e sucesso, revelando capacidades de aprendizagem.

55. AA concluiu o 12º ano do curso profissional de manutenção mecânica, no qual foi o 2º premiado pela comissão de industriais de ....

56. Em termos de atividades sociais e recreativas, dos 7 aos 21 anos o arguido jogou basquetebol no ... e em ..., para além de ter sido escuteiro e catequista.

57. Durante os períodos de férias letivas de verão exerceu atividades laborais indiferenciadas, demonstrando precoces hábitos de trabalho.

58. AA Estabeleceu o seu primeiro contrato de trabalho aos 21 anos com empresa de ferramentas para máquinas, um ano depois passou a desempenhar funções como desenhador de ferramentas numa outra empresa por um período de um ano.

59. Em 1992, face ao seu gosto pela atividade física e considerar ter capacidades físicas e anímicas para tal, AA integrou, como voluntário, o serviço militar nos comandos, durante um ano. Em 1994, iniciou curso de paraquedista e em 1996, incorporou uma missão na ..., onde sofreu um acidente com explosivos, na sequência do qual foi sujeito a cirúrgica aos membros inferiores, tendo permanecido oito meses hospitalizado, quatro dos quais sem visitas, por se encontrar em território estrangeiro.

60. AA contraiu matrimónio aos 27 anos, relação que terminou 11 anos depois, em 2009. Com a filha, de 20 anos, estudante universitária, mantém laços afetivos coesos e de convívio regular. Após a separação, e desde 2009, o arguido integrou o agregado dos pais.

61. AA ingressa no corpo prisional em 1998, tendo exercido funções em vários Estabelecimentos Prisionais e em 2003, entra para o ... (...), iniciando funções em ....

62. O agregado do arguido é constituído pelo pai, HH, de 80 anos, mãe, II, de 74 anos, ambos reformados e residem em moradia propriedade destes, de construção antiga, com condições de conforto.

63. AA exerce funções no ... – ... (...) ... – desde 20 setembro 2010.

64. Dispõe de uma situação económica estável que lhe advém do desempenho profissional, pese embora faça referência a uma gestão muito equilibrada dos recursos disponíveis, uma vez que tem compromissos mensais que referiu ascender a 1200€/mês, decorrente de crédito pessoal, à pensão de alimentos à filha, ao pagamento de viatura que adquiriu recentemente, às deslocações diárias para o seu posto de trabalho e à ajuda nas despesas do agregado.

65. O ambiente familiar é descrito pelos vários elementos como harmonioso, com a valorização dos laços afetivos, a partilha das rotinas e a realização de atividades conjuntas no espaço doméstico.

66. Há cerca de cinco anos AA iniciou relação amorosa com JJ, 48 anos, viúva, assistente operacional no Hospital ..., em ... e residente no mesmo concelho.

67. Segundo se avalia, entre o casal, parece haver um relacionamento estável, mutuamente gratificante e emocionalmente investido.

68. O arguido orienta as suas disponibilidades de tempo livre maioritariamente para o contexto familiar, e apresenta motivação pelo desporto.

69. Sob o ponto de vista profissional AA é visto, pelas fontes contactadas, como uma pessoa com hábitos de trabalho, educado, disponível, um profissional muito bom (formador sénior de armamento e tiro, formador de manutenção de ordem prisional e formador de proteção e segurança), características que o levam a ser respeitado, sendo considerado uma mais-valia para o ..., pela antiguidade e funções

exercidas, contando o seu currículo com alguns louvores, motivo pelo qual as suas comissões de serviço, de duração anual, têm sido sempre renovadas.

70. Na sequência dos factos relativos ao presente processo esteve ano e meio de baixa psiquiátrica, e, de acordo com o seu superior hierárquico foi motivado institucionalmente para retomar funções o que se verificou em fevereiro de 2020.

71. Em virtude da presente acusação foi suspenso das funções de formador de armamento e tiro e de escolta, mantendo as restantes funções inerentes à profissão, assim como as de formador de manutenção da ordem prisional e de dispositivos de proteção e segurança.

72. Na sequência do presente processo, AA iniciou acompanhamento médico psiquiátrico no Hospital ..., em ..., mantendo-se em tratamento ambulatório e a cumprir plano de tratamento, consultas regulares e medicação estando a próxima consulta agendada para 08/07/2021. 73. No meio residencial AA tende a manter uma postura discreta, beneficiando de imagem social positiva.

74. O impacto do presente processo penal é relevante na estrutura pessoal de AA pelas consequências negativas em termos de saúde mental que o levaram a ter baixa psiquiátrica por cerca de dezoito meses.

75. Por outro lado, houve repercussões ao nível da sua carreira profissional, com atividade formativa suspensa e ao nível económico com deduções no vencimento.

76. A família de origem (pais), bem como a namorada de há cinco anos são importantes suportes afetivos e emocionais de AA.

77. Na comunidade a existência da presente situação jurídica não alterou a imagem social de integração que AA detém.

78. O processo de desenvolvimento e a vida adulta de AA decorreu num contexto familiar equilibrado, do ponto de vista afetivo e material, pautado aparentemente pela interiorização de regras e normas socialmente adaptadas.

79. AA dispõe de bom enquadramento profissional e social e tem adequado suporte familiar, uma vez que após um divórcio voltou a viver com os pais e tem uma relação afetiva estável que dura há cinco anos.

80. O arguido aufere o vencimento mensal de €1810.13 líquidos, já incluindo o subsídio de alimentação, de renda de casa, de fardamento e os suplementos.

(Do pedido de indemnização civil)

81. Em consequência da conduta do arguido/demandado civil, AA, os demandantes civis realizaram despesas com o funeral da BB, no montante de €2.570 (dois mil quinhentos e setenta euros).

82. Todavia, pelo tocante a tais despesas, a Segurança Social reembolsou os demandantes civis com a quantia de €1200 (mil e duzentos euros).

83. BB era arrendatária da casa onde vivia com os demandantes civis, seus pais, e que a pertinente renda correspondia a €250 mensais, o que totalizava €3000 anuais.

84. Tal importância correspondia à sua comparticipação para as despesas da casa e do sustento familiar.

85. Em resultado da conduta do arguido, os demandantes civis ficaram, pois, privados da sobredita quantia, porquanto passaram a ter de suportar o valor dessa renda.

86. BB tinha 30 anos de idade na altura do seu falecimento, trabalhava (era guarda prisional), era saudável e dava-se bem com os seus pais, nutrindo por eles uma afetividade, dedicação e carinho próprios da sua condição de filha.

87. BB foi atingida pelo disparo no dia 06.11.2018, a hora não concretamente determinada, mas cerca das 11 horas; apesar disso, ficou ainda consciente por tempo indeterminado, mas não depois das 11.22 horas, vindo a falecer no dia 06.11.2018, pelas 12 horas e 15 minutos.

88. Desde o momento do disparo, e enquanto se manteve consciente, a BB teve sofrimento, dores e do seu estado de saúde e da aproximação da morte.

89. O seu falecimento ocasionou nos seus pais um enorme e imensurável desgosto, tristeza, angústia, abalo psicológico e depressão.

90. Os demandantes civis tinham um forte sentimento de amor e carinho pela BB, a quem estavam muito afeiçoados, dela recebendo apoio e companhia.

91. Sofreram, assim, um rude golpe com a morte súbita da sua filha, num momento em que, em termos de normalidade, esperavam tê-la na sua companhia por muitos anos.

92. Os demandantes não estavam, ipso facto, preparados para tal evento, sendo certo que ficaram privados de uma pessoa por quem sentiam uma particular afeição e com quem mantinham uma especial relação.

(Da contestação)

93. O arguido é reconhecido no meio profissional, social e familiar onde se insere como um cidadão honesto, cumpridor e humanista.

94. O arguido é tido por um formador de armamento e tiro como pessoa que utiliza as melhores práticas, observando prudência e zelo.

95. O arguido ficou muito combalido do ponto de vista psicológico pelas consequências da sua conduta.

96. O arguido tem tido acompanhamento psicológico.

97. Os demandantes cíveis receberam o valor de €145.000, nos termos do despacho n.º 4209/2019 dos Ministros das Finanças e da Justiça, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 18.04.2019.

*

Factos não provados

Com relevância para a decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos:

i.) Nas circunstâncias descritas no pontos 36. a 38. dos factos provados, o arguido apontou a arma na direção de BB

ii.) BB esteve consciente até à hora data do seu falecimento.

iii) CC nasceu a .../.../1962 e DD nasceu a .../.../1967.

*

B

O Direito

Questão a decidir:

A questão suscitada pelos recorrentes consiste em saber se a compensação estabelecida pelo DL 113/2005, de 13 de julho, permite a aplicação cumulativa do regime estabelecido no Código Civil quanto à responsabilidade por factos ilícitos.

§ 1. A sentença de 1.ª instância deu resposta afirmativa à questão, com base nos seguintes argumentos:
«Invoca o arguido, e resultou provado, que os demandantes já foram ressarcidos no valor de €145.000 pelo Estado pelo dano morte e, nesta parte o pedido deverá improceder.
O Decreto-Lei n.º 113/2005 de 13 de julho veio estabelecer um novo regime de compensação para danos resultantes dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança inerentes a determinadas profissões, entre as quais as de guarda prisional.
No preâmbulo do referido normativo legal lê-se que “clarifica-se ainda a conexão entre o risco próprio da atividade e os danos elegíveis, adequando-a a um regime que, na prática, substitui um seguro, e a conexão desta compensação com outros benefícios.” No seu artigo primeiro determina-se que “os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal têm direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança.” Por sua vez o n.º4 do artigo 7.º do referido diploma legal estabelece que “A aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado.”

Resulta assim, no nosso entendimento que, atenta a natureza da referida indemnização e a previsão expressa do artigo 7.º, n.º 4 do diploma supra referido, que o arbitramento de tal quantia não afasta responsabilidade do lesante pelo ressarcimento do dano em causa».

§ 2. A solução diversa a que chegou o acórdão do TRP, ancorou-se no seguinte:

«Não obstante ter o legislador referido no seu preâmbulo que “clarifica-se ainda a conexão entre o risco próprio da atividade e os danos elegíveis, adequando-a a um regime que, na prática, substitui um seguro, e a conexão desta compensação com outros benefícios.” Não é possível defender no caso a existência de tal regime próprio de um seguro. Na verdade e se atentarmos no regime legal do contrato de seguro, regime esse constante do DL nº 72/2008 de 16 de Abril logo se verifica o cariz contratual de tal vinculação mediante o estabelecimento de obrigações para ambos os contraentes, sendo estabelecido que: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.” – cfr. artigo 1º do DL supra referido.

No caso, o Estado, não celebrou qualquer contrato de seguro com o seu funcionário, não só porque não é uma entidade seguradora legalmente autorizada – cfr. artigo 16º nº 1 do referido DL, como também não se verifica qualquer obrigação do seu funcionário a pagar o prémio correspondente ao risco.

Mas, ainda que fosse um contrato de seguro, ou que ao caso fosse aplicável o seu regime legal, sempre haveria que ter em conta o disposto no artigo 136.º do mesmo diploma que estabelece o seguinte:

“Sub-rogação pelo segurador

1 - O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.”

No caso dos autos, a vítima, em virtude de pertencer ao Corpo da Guarda Prisional e ter sua morte ocorrido em resultado dos riscos próprios dessa sua atividade, determinou, por força do diploma supramencionado (DL nº 113/2005) que os demandantes cíveis, enquanto beneficiários viessem a receber pela perda do seu direito à vida, o valor de 145.000 €.

O que se aprecia agora é o saber se o dano resultante da perda do direito à vida da vítima - o dano morte - cuja indemnização já ocorreu por obrigação legal do Estado em resultado do diploma a que nos vimos referindo, poderá ainda ser considerado em sede de apuramento da obrigação de indemnizar do demandado, e em caso de resposta afirmativa – como deu o Tribunal recorrido – ser fixada nova obrigação de indemnizar.

Conforme resulta do artigo 7º nº 3 do DL 113/2005, quando a morte (…) tenha resultado de acidente de viação imputável a terceiro, e cuja responsabilidade civil esteja transferida ou garantida para entidade seguradora, ou equiparável, fica o Estado sub-rogado nos direitos dos beneficiários da indemnização paga pelo Estado até ao valor dos montantes pagos nos termos deste diploma.

Tal norma permite-nos interpretar o regime do DL 113/2005 de molde a excluir a duplicação da indemnização – pelo menos até ao montante atribuído pelo Estado – pela lesão dos direitos consagrados no diploma.

Na verdade, se a indemnização atribuída pelo Estado aos beneficiários pela perda do direito à vida da vítima fosse acumulável com a indemnização recebida por esses mesmos beneficiários pela perda do mesmo direito da vítima, e da responsabilidade do causador do evento danoso, então não teria sentido o legislador ter consagrado tal impossibilidade unicamente para os eventos danosos cuja origem fossem acidentes de viação.  

Dito por outras palavras, que razões teria o legislador para entender que somente a indemnização decorrente da invalidez permanente ou a morte do seu servidor originada por acidente de viação por culpa de terceiro cuja responsabilidade civil estivesse transferida para seguradora ou entidade equiparável seria a única legalmente admissível até ao montante por si pago?

Pretenderia que os beneficiários da indemnização pelo dano morte da vítima, no caso deste se verificar por evento danoso com origem em acidente de viação ficassem prejudicados perante outros beneficiários da indemnização pelo mesmo dano cuja vítima tivesse perdido a sua vida por evento danoso de origem diferente?

A resposta só pode ser negativa.

É evidente, o que o legislador entendeu, é que perante a lesão do direito à vida da vítima, haveria lugar a uma única indemnização fosse a lesão desse direito originada por evento danoso resultante de acidente de viação ou de qualquer outra causa, com a particularidade de que, sendo o evento danoso um acidente de viação originado pela culpa de terceiro com a sua responsabilidade civil transferida, o Estado ficaria sub-rogado nos direitos dos beneficiários.

E é nesse entendimento, que o legislador veio consagrar no nº 4 do artigo 7º do DL 113/2005 que “a aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado”, realçando-se aqui a expressão “outros direitos”, ou seja, e no caso dos autos, todos os direitos decorrentes da morte da vítima, com exceção do direito à vida desta, já indemnizado pelo Estado, permitindo ainda o legislador, por força desta norma que o quantum da indemnização pelo dano morte, fixada pelo Tribunal, no caso de ser superior ao valor pago pelo Estado, possa ser objeto de atribuição na parte excedente, com a consequente condenação do responsável na obrigação de indemnizar pelo dano morte, nessa parte.

Ora, no caso dos autos, tendo o Tribunal fixado a indemnização pelo dano morte da vítima em 80 mil euros, e ao mesmo tempo tendo os beneficiários/demandantes cíveis recebido já do Estado 145 mil euros a titulo de indemnização pelo mesmo dano, haverá que concluir que estariam a receber o valor de 225 mil euros, o que se configuraria como um possível enriquecimento sem causa na parte agora fixada pelo Tribunal».

§ 3. Entendem os recorrentes que a indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 113/2005, não afasta a responsabilidade do lesante pelo ressarcimento do dano em causa; que a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, se mostra plenamente acertada; que as cogitações feitas pelo Tribunal da Relação do Porto, conquanto teoreticamente admissíveis, não subvertem minimamente o valimento e exatidão da enunciação desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância; que há duas causas de pedir distintas.; que a indemnização atribuída aos demandantes, nos termos consagrados no Decreto-Lei n.º 113/2005, é uma compensação especial por morte, que tem na sua origem os riscos próprios, decorrentes da atividade policial não tendo como pressuposto ou causa de pedir um facto criminoso; a compensação especial tem um caráter suplementar, substituindo, na prática, um seguro; a atribuição da indemnização, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 113/2005, não se confunde nem se intermistura com o direito de os demandantes serem indemnizados pelo dano não patrimonial da morte de BB, por efeito do artigo 496.º do Código Civil, na medida em que este se situa na esfera da responsabilidade civil extracontratual do agente, resultante da prática de factos ilícitos e puníveis.

§ 4. O DL 113/2005, de 13 de julho, teve como antecedentes normativos o DL 189/2004 e o DL 80/2005. A iniciativa legislativa visou «a melhoria das condições do exercício das funções dos elementos que integram as forças de segurança», «atendendo ao risco inerente ao desempenho da respetiva missão» entendeu o Governo atribuir àqueles elementos e aos seus familiares o direito a uma compensação em caso de morte ou invalidez permanente. E que «[o] regime consagrado no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes gerais actualmente vigentes em matéria de acidentes em serviço e de protecção das vítimas e crimes violentos, constituindo, por isso, um mecanismo suplementar destinado a reforçar a protecção dos elementos das referidas forças e dos familiares que deles dependem, justamente porque aqueles estão sujeitos a um especial grau de risco no exercício normal das suas funções», preâmbulo do DL 189/2004.

§ 5. O DL 80/2005, por imperativo de justiça estendeu o regime normativo do DL 189/2004 ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional. O DL 113/2005 deu corpo a «um novo regime de compensação por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial (…)». Alterou «o regime de acesso aos benefícios por morte, dando prioridade à indicação de beneficiário feita pelo próprio militar ou agente» e clarificou «ainda a conexão entre o risco próprio da actividade e os danos elegíveis, adequando-a a um regime que, na prática, substitui um seguro, e a conexão desta compensação com outros benefícios», conforme se retira do Preâmbulo do DL 113/2005.

§ 6. A mera referência no Preâmbulo do DL 113/2005 «a um regime que, na prática, substitui um seguro», não consente a crítica que ensaia o acórdão recorrido. A referência a seguro prende-se com a circunstância de o legislador ter querido consagrar uma compensação automática ou quase automática, nos casos de morte e invalidez permanente, respetivamente, verificado o evento e respetivos pressupostos, o que é confirmado pela circunstância de os beneficiários em caso de morte serem os indicados pelo agente (art. 2.º/1, art. 3.º, DL 113/2005) e só na falta dessa indicação é que se segue a ordem legal (art. 2.º/a/b, DL 113/2005).

§ 7. É inócua a argumentação da decisão recorrida de que a compensação (art. 1.º e 4.º, DL 113/2005) não tem um regime próprio de um seguro, quando o legislador assume expressamente no Preâmbulo que é um equivalente um substituto do seguro: «Clarifica-se ainda a conexão entre o risco próprio da actividade e os danos elegíveis, adequando-a a um regime que, na prática, substitui um seguro…» (realce da nossa responsabilidade).

§ 8. Dispõe o artigo 1.º (DL 113/2005), delimitando o seu objeto e âmbito, que «[o]s militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal têm direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança».

§ 9. A clareza da norma não consente que a compensação especial seja transformada numa indemnização pelo dano de morte ou pela perda do direito à vida, com um conteúdo normativo claramente diverso.

§ 10. O paralelismo que a decisão recorrida faz do caso concreto com a situação de sub-rogação (art. 7.º/3, DL 113/2005), e outros casos de sub-rogação, a pretexto de interpretação, não é permitido pelas regras de interpretação: no caso, não há acidente de viação pelo que o art. 7.º/3, sem curar da sua correta ou incorreta interpretação pela decisão recorrida, não é aplicável ao caso. A solução normativa a que chegou a decisão recorrida esvazia de conteúdo o DL 113/2005, em casos como o em apreço.

§ 11. Vejamos, dispõe o art. 7.º, do DL 113/2005:

1 - A compensação prevista no presente diploma não pode ser acumulada com direitos resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto.

2 - A mesma compensação não pode ainda ser atribuída quando os factos tenham ocorrido no âmbito de missões policiais, humanitárias ou de paz fora do território nacional, se abrangidas por legislação especial.

3 - Quando a morte ou invalidez tenha resultado de acidente de viação imputável a terceiro e cuja responsabilidade civil esteja transferida ou garantida para entidade seguradora ou equiparável, fica o Estado sub-rogado nos direitos dos beneficiários desta indemnização, até ao valor do montante pago nos termos deste diploma.

4 - A aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado.

O Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto, prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados atos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional, o que não é o caso dos autos, pelo que a proibição de acumulação (art. 7.º/1, DL 113/2005), não é aqui aplicável.

§ 12. Os factos não ocorreram no âmbito de missões policiais, humanitárias ou de paz fora do território nacional, pelo que também não se aplica essa restrição de acumulação (art. 7.º/2, DL 113/2005).

§ 13. Finalmente, a morte não resultou de acidente de viação imputável a terceiro pelo que também não é convocável a previsão do art. 7.º/3, DL 113/2005. Ao caso não é aplicável essa norma (art. 7.º/3, DL 113/2005), diretamente ou por analogia.

§ 14. A proceder a interpretação da decisão recorrida tínhamos que o mecanismo suplementar destinado a reforçar a proteção dos elementos das forças de segurança identificados no diploma legal - militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal –, aqueles que na avaliação legislativa reiterada estão sujeitos a um especial grau de risco no exercício normal das suas funções, tornava-se letra morta, por via interpretativa restritiva, norma expressa que é clara ao afirmar que «[a] aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado».

§ 15. A solução normativa a que chegou a decisão recorrida é oposta à pretendida pelo legislador. A solução normativa acolhida na decisão recorrida, com o fito de afastar um enriquecimento sem causa, que não se descortina, pois, o vislumbrado enriquecimento não obedece ao seu recorte legal, dá este resultado perverso: quem matasse elementos das forças de segurança identificados no diploma legal estaria isento de pagar qualquer quantia indemnizatória até ao montante de 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, pois, segundo a decisão recorrida, paga a compensação pela Secretaria Geral do Ministério das Finanças, o agente do crime só teria de pagar o que fosse fixado pelo tribunal em matéria indemnizatória acima dessa quantia.

§ 16. A decisão recorrida não atendeu à singularidade normativa do diploma em causa. A circunstância de os beneficiários em caso de morte serem os indicados pelo agente (art. 2.º/1, art. 3.º, DL 113/2005) e só na falta dessa indicação é que se segue a ordem legal (art. 2.º/a/b, DL 113/2005), conduz a que, traduzindo para o concreto, a vítima podia ter afastado os seus pais como beneficiários da compensação, e se o tivesse feito, a compensação teria sido paga e não estávamos a analisar a presente situação e não se punha um problema de cumulação. É esta dimensão prática que justifica a afirmação do legislador que a compensação é uma substituição do seguro. E é esta singularidade do DL 113/2005 que explica e justifica a nossa decisão em aparente divergência – mas só aparente – com a jurisprudência que nos casos acidente de trabalho e de viação afirma que as indemnizações não podem ser cumuladas, pois completam-se e complementa-se.

§ 17. Ganha, assim, plena aplicação o disposto no art. 7.º/4, DL 113/2005, que dispõe «[a] aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado». Como se sustentou no Parecer PGR 25/2014 (disponível em http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/0/c9dcf5d635db9b4180257d1d0034ec15?OpenDocument#_Section4) o DL 113/2005, contém um regime de compensação especial por invalidez permanente ou morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança; de acordo com o disposto no n.º 4 do seu artigo 7.º, a aplicação do Decreto-Lei n.º 113/2005 não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que ali não se encontre especialmente regulado; o desiderato da compensação especial é reforçar o apoio ao incapacitado ou à sua família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança; a compensação especial tem natureza suplementar, substituindo, na prática, um seguro.

§ 18. Conclui-se que em caso de morte ou situação de incapacidade permanente absoluta diretamente decorrente dos riscos próprios da sua atividade, os elementos das forças de segurança identificados no Decreto-Lei n.º 113/2005 – militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal – têm direito à compensação especial nele prevista. E a atribuição dessa compensação não afasta a aplicação do regime da responsabilidade civil por factos ilícitos do lesante, estabelecido no Código Civil, podendo ser cumulada com a indemnização atribuída pela prática de factos ilícitos, com o que se responde à questão posta no recurso, que procede. Revoga-se, nessa parte, a decisão recorrida, ficando a valer o decidido pela 1.ª instância.

III

Decisão:

Acordam em julgar procedente o recurso dos demandantes CC e KK.

Custas pelo demandado.

Supremo Tribunal de Justiça, 8.09.2022.

António Gama (Relator)

João Guerra.

Orlando Gonçalves