Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª. SECÇÃO | ||
Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
Descritores: | DIREITO DE REGRESSO ALCOOLEMIA NEXO DE CAUSALIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA SEGURADO ACÇÃO DE REGRESSO AÇÃO DE REGRESSO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 02/07/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL – CONTRATO DE SEGURO / DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. DIREITO ESTRADAL - TRÂNSITO DE VEÍCULOS - REGRAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA / CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. | ||
Doutrina: | - Mafalda Miranda Barbosa, in Cadernos de Direito Privado, n.º 50, Abril/Junho de 2015, 45. - Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, 212. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.º 3. CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGOS 24.º, 81.º, 103.º, N.º 2 E 145,º, N.º 1 ALÍNEA I). DECRETO-LEI N.º 291/2007, 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 27.º, N.º 1, AL. C). REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (DECRETO REGULAMENTAR Nº 22-A/98): - ARTIGO 61.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 05-02-1998, PROCESSO N.º 97A1002, E DE 28-11-2013, PROCESSO N.º 372/07.6TBSTR.S1, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 06-07-2011, PROCESSO N.º 129/08.7TBPTL.G1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 28-11-2013, PROCESSO N.º 995/10.6TVPRT.P1.S1, E DE 9-10-2014, PROCESSO N.º 582/11.1TBSTB.E1.S1, AMBOS DISPONÍVEIS EMWWW.DGSI.PT . -DE 24-11-2016, PROCESSO N.º 96/14.8TBSPS.C1.S1, DISPONÍVEL TAMBÉM EM WWW.DGSI.PT. * -AUJ N.º 6/2002, EM WWW.STJ.PT . -AUJ .Nº 11/2015, EM WWW.STJ.PT . -*- JURISPRUDÊNCIA DAS RELAÇÕES: -ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 16-12-2015, PROCESSO N.º 4678/13.7TBVFR.P1, DA RELAÇÃO DE LISBOA, DE 04-02-2016, PROCESSO N.º 2559-13.3TBMTJ.L1-8, E DA RELAÇÃO DE ÉVORA, DE 05-05-2016, PROCESSO N.º 82/14.8T8STC.E1, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, DE 12-11-2015, PROCESSO N.º 1720/13.5TBGMR.G1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
Sumário : | I - No domínio do DL n.º 291/2007 (com referência ao respetivo art. 27.º, n.º 1, al. c)), tendo o condutor de veículo automóvel dado causa ao acidente de viação, a seguradora goza automaticamente do direito de regresso quando aquele seja portador de uma TAS superior à legalmente admitida. II - Assim, não é exigível ou indispensável para a procedência desse direito que a seguradora alegue e prove a existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
AA - Sucursal em Portugal demandou oportunamente (7 de janeiro de 2013) pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, BB, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de €38 499,89, acrescida de juros de mora desde a citação. Alegou para o efeito, em síntese, que o Réu, quando conduzia (em 15 de abril de 2011) o veículo automóvel matrícula 00-00-00, mas fazendo-o sendo portador de uma TAS de 0,57 g/l, deu culposamente causa ao acidente de viação que descreve (atropelamento de dois peões quando seguiam por uma passadeira para peões). Uma vez que a responsabilidade civil inerente à utilização do referido veículo havia sido transferida para a Autora, esta teve de reparar os danos sofridos pelos lesados, indemnizando-os na dita quantia global de €38 499,89. Goza assim a Autora do direito de regresso contra o Réu, o causador do acidente, devendo este reembolsar o que foi pago, nos termos do art. 27º, nº 1 alínea c) do DL nº 291/2007. Contestou o Réu. Impugnou parte da factualidade alegada pela Autora e concluiu pela improcedência da ação. Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou inteiramente procedente a ação e condenou o Réu no pedido. Inconformado com o assim decidido, apelou o Réu. Fê-lo com sucesso, pois que a Relação de Guimarães, modificando a matéria de facto e aplicando o direito que teve por devido, revogou a sentença e absolveu o Réu do pedido.
Inconformada com o decidido, pede a Autora revista.
Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões:
1ª. A Recorrente intentou contra o Recorrido ação declarativa de condenação pedido que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 38.499,89 (trinta e oito mil quatrocentos e noventa e nove euros e oitenta e nove cêntimos); 2ª. Funda tal pedido no direito de regresso consagrado na alínea c) do artigo 27° do Decreto-lei nº 291/2007, 21 de Agosto; 3ª. Foi proferida sentença que considerou a ação procedente; 4ª. O ora Recorrido interpôs competente recurso que foi de Apelação com reapreciação da prova produzida nos autos; 5ª. Quanto à questão de direito, que é o que ora releva, pretendia o ora Recorrido com o recurso interposto ver decidida a questão da necessidade ou desnecessidade de prova, por parte da companhia de seguros, ora Recorrente, do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do sinistro; 6ª. O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão prolatado, veio dar razão ao ora Recorrido e revogou a sentença proferida em primeira instância, absolvendo-o do pedido formulado pela ora Recorrente. 7ª. Mal andou o Tribunal da Relação de Guimarães ao julgar que seria essencial fazer a prova do nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e a produção do sinistro que se discute; 8ª. No atual regime legal tal interpretação não encontra sustentação legal; 9ª. O sinistro que se discute ocorreu já na vigência do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto; 10ª. Da interpretação do aludido preceito decorre que a Seguradora tem direito de regresso quando se preencham dois requisitos cumulativos (I) o condutor tenha dado causa ao acidente (II) conduza com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida ou substâncias psicotrópicas; 11ª. Da referida disposição legal não se retira qualquer exigência em termos de demonstração do nexo causal entre a condução com alcoolemia ou substâncias psicotrópicas e a produção do acidente; 12ª. Com a revogação do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, surge uma nova redação da referida norma legal de onde se retira que é suficiente para que o direito de regresso da seguradora proceda, a alegação e demonstração da taxa de alcoolemia que o condutor acusou no momento da ocorrência do acidente e a demonstração que este deu causa ao acidente; 13ª. O artigo 27°, nº 1, alínea c) do Decreto-lei n. ° 291/2007, atualmente em vigor e aplicável ao caso em apreço, prevê quanto ao direito de regresso, que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ...” 14ª. Analisado o preceito, resulta claro que a redação sofreu, uma alteração substantiva relevante que não pode ser ignorada e revela claramente que o legislador quis dispensar o nexo de causalidade; 15ª. O Legislador ao alterar a redação da referida norma não ignorava certamente a controvérsia gerada pela redação inserta no DL nº 522/85 e a necessidade de com ela se acabar uniformizando jurisprudência. 16ª. Caso fosse intenção do legislador manter a interpretação dada pelo Acórdão uniformizador de jurisprudência 6/2002, tê-lo-ia expresso na redação da norma, mantendo-a inalterável, mas não o fez e tratou de lhe dar nova redação que afastasse as dúvidas sobre qual era a sua intenção, 17ª. Regidos pela redação dada pela nova lei, à presente data, à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente. 18ª. O risco assumido pela seguradora no contrato de seguro não cobre, nem seria admissível que cobrisse, atendendo que se trata de matéria contraordenacional ou mesmo criminal, os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve. 19ª. Satisfeita a indemnização perante o terceiro lesado, o direito de regresso conferido por lei à seguradora tem por fim restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro. 20ª. O direito de regresso emerge, assim, do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual. 21ª. De referir que o Recorrido não recorreu da matéria de facto que diz respeito à dinâmica do acidente ou à imputação da culpa na produção do mesmo. 22ª. Tendo o tribunal a quo considerado o Réu culpado na produção do sinistro, essa decisão mantém-se por não ter sido atacada pelo Recorrido. 23ª. Não pode vir a Relação de Guimarães tecer considerações sobre a imputação da culpa por falta de legitimidade para sobre ela se pronunciar, atento que o Recorrido nas suas alegações não colocou em causa tal matéria nem dela apresentou recurso. 24ª. O entendimento sufragado no Acórdão ora posto em crise incorre em manifesta violação do disposto alínea c) do nº 1 do artigo 27º do referido normativo legal.
Termina dizendo que deve ser revogado o acórdão recorrido, repristinando-se a decisão proferida em primeira instância.
O Réu contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. + II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
É questão a conhecer: - O direito de regresso da Autora, na ausência de prova de nexo de causalidade entre a TAS de que era portador o Réu e a produção do acidente.
III - FUNDAMENTAÇÃO
De Facto:
Estão provados os factos seguintes, como tal descritos no acórdão recorrido:
1 - A Autora dedica-se à atividade seguradora. 2 - Por contrato de seguro, celebrado entre a Autora e CC, a 01.04.2011, titulado pela apólice nº 0000000, referente ao veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula "00-00-00" (doravante, designado ".."), esta transferiu a responsabilidade civil pela circulação do veículo para a aqui Autora. 3 - No dia 15.04.2011, pelas 13h30m, o veículo ".." transitava na Av. ..........., na localidade de Antas, concelho de Vila Nova de Famalicão. 4 - A referida avenida tem duas vias de trânsito, afetas a cada um dos sentidos de marcha. 5 - O veículo ".." circulava na via da esquerda. 6 - O veículo ".." circulava no sentido Norte / Sul. 7 - O veículo ".." era conduzido pelo Réu. 8 - Junto ao parque de estacionamento do Mercado existe uma passadeira para peões. 9 - A zona onde se deu o sinistro infra descrito tem como limite máximo de velocidade 40km/hora. 10 - Os intervenientes no acidente foram submetidos ao teste de alcoolemia. 11 - Ambos os peões acusaram uma taxa de álcool no sangue de 0,00 g/l. 12 - Por sua vez, o aqui Réu apresentou uma taxa de álcool no sangue de 0,57 g/l. 13 - DD e EE encontravam-se a atravessar a referida passadeira. 14 - O que faziam da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo "..". 15 - O Réu não imobilizou o veículo na área que antecede a passadeira dos peões. 16 - E embateu com a parte frontal direita do veículo ".." nos referidos DD e EE, derrubando-os. 17 - Antes de colher os peões, o Réu ainda tentou imobilizar o veículo "..". 18 - Tendo deixado um rasto de travagem de 19,50 metros. 19 - DD e EE foram projetados para a via. 20 - Tendo aí ficado imobilizados. 21 - Ao local deslocou-se uma equipa do "INEM" afecta aos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Famalicão, que assistiu inicialmente os sinistrados e os transportou para o Hospital de Vila Nova de Famalicão. 22 - In albis 23 - In albis 24 - Em consequência do sinistro, ambos os peões ficaram internados no Hospital de Vila Nova de Famalicão. 25 - DD ficou cerca de vinte dias internado. 26 - Foi-lhe diagnosticado uma fratura dos ossos da perna direita, bem como uma lesão na rótula esquerda. 27 - Sofreu ainda escoriações diversas, uma lesão numa costela, uma lesão na mão e um hematoma na cabeça. 28 - Foi submetido a uma cirurgia à tíbia e perónio do lado direito. 29 - Já EE ficou internada quatro dias. 30 - Foi-lhe diagnosticada uma fratura na bacia, escoriações diversas, essencialmente nos braços e na face, bem como um hematoma da raiz da coxa direita. 31 - Ambos os sinistrados, após terem recebido alta hospitalar, foram assistidos em sua casa por GG e HH. 32 - Conforme lhe competia, por força do contrato de seguro acima aludido, a Autora regularizou o sinistro. 33 - Assim, por pagamentos efetuados em 16.06.2011, 12.08.2011,04.10.2011, 24.12.2011, 11.01.2012, 27.01.2012 e 30.03.2012, a Autora pagou a DD a quantia de € 5.192,56 (cinco mil, cento e noventa e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) referentes às despesas hospitalares, com ambulância, medicamentos, transportes e alimentação, próteses e ortóteses e despesas diversas. 34 - Em 28.07.2012, a Autora pagou a DD a quantia de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros) referentes a danos morais. 35 - Por pagamentos efetuados em 16.06.2011, 12.08.2011 e 04.01.2012, a Autora pagou a EE a quantia de € 2.337,11 (dois mil, trezentos e trinta e sete euros e onze cêntimos) referente às despesas hospitalares, com ambulância, medicamentosas, com próteses e ortóteses e despesas diversas. 36 - Em 11.07.2012, a Autora pagou a EE a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) referentes a danos morais. 37 - Por pagamentos efetuados em 03.06.2011 e 20.06.2012, a Autora pagou ao Centro Hospitalar do....., E.P.E. a quantia de € 6.671,83 (seis mil, seiscentos e setenta e um euros e oitenta e três cêntimos) referentes às despesas hospitalares referentes aos sinistrados. 38 - Por pagamentos efetuados em 02.02.2012 e 22.06.2012, a Autora pagou ao Hospital Santa ..........a quantia de € 180,84 (cento e oitenta euros e oitenta e quatro cêntimos) referentes às despesas com exames complementares de diagnóstico. 39 - Por pagamentos efetuados em 17.02.2012 e 20.09.2012, a Autora pagou a "T............., Lda." a quantia de € 90,00 (noventa euros) referentes às despesas hospitalares. 40 - Em 21.07.2012, a Autora pagou à Santa Casa da Misericórdia ........... a quantia de € 171,00 (cento e setenta e um euros) referentes a fisioterapia. 41 - Por pagamentos efetuados em 21.11.2011,02.02.2012 e 14.07.2012, a Autora pagou aos Bombeiros Voluntários de .......... a quantia de € 838,80 (oitocentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos) referentes às despesas decorrentes dos transportes efetuados em ambulância. 42 - Por pagamentos efetuados em 29.10.2011, 26.11.2011, 12.01.2012 e 25.01.2012, a Autora pagou à "Clínica de ...........o, Lda." a quantia de € 1.025,00 (mil e vinte e cinco euros) referentes a sessões de fisioterapia. 43 - Por pagamentos efetuados em 06.07.2011, a Autora pagou à "... Norte" a quantia de € 366,80 (trezentos e sessenta e seis euros e oitenta cêntimos) referentes a despesas hospitalares. 44 - Por pagamentos efetuados em 09.03.2012 e 24.04.2012, a Autora pagou à "........" a quantia de € 512,00 (quinhentos e doze euros) referentes a sessões de fisioterapia. 45 - Por pagamentos efetuados em 11.01.2012, 29.02.2012, 05.04.2012, 20.04.2012 e 31.05.2012, a Autora pagou a IIa quantia de € 3.306,45 (três mil, trezentos e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) referentes a transportes e alimentação. 46 - Em 14.03.2012, a Autora pagou à ..." a quantia de € 307,50 (trezentos e sete euros e cinquenta cêntimos) referentes às despesas com a averiguação e peritagem do sinistro.
O Tribunal de 1ª instância julgou não provado que:
1 - DD e EE, ao iniciarem a travessia da referida via, não pararam nem olharam e retomaram repentinamente a travessia sem verificarem se circulava trânsito na aludida Avenida, no sentido Norte-Sul. 2 - Acabando DD e EE por embater na parte lateral esquerda do veículo conduzido pelo R.. 3 - O veículo conduzido pelo R. já se encontrava mais de metade em cima da passadeira quando DD e EE iniciaram a travessia dessa mesma passadeira e colidiram com o veículo conduzido pelo R.. 4 - Após o embate, o R. imobilizou o veículo por si conduzido, ficando o mesmo imobilizado com a sua traseira ainda em cima da passadeira. 5 - A taxa de álcool de que o R. era portador em nada perturbou os seus reflexos e a sua coordenação motora, nem causou lentidão na sua capacidade de reacção e percepção.
O Tribunal ora recorrido, modificando a matéria de facto dada como provada na 1ª instância (pontos 22 e 23 da respetiva fundamentação de facto), mais julgou não provado que: - A condução sob o efeito do álcool perturbou os reflexos e a coordenação motora do Réu. - E causou uma lentidão na sua capacidade de reação e perceção, e levou a que o Réu não se apercebesse atempadamente do atravessamento da passadeira pelos peões DD e EE.
De Direito:
Dos factos provados decorre que o Réu, com a sua descrita conduta, violou as normas de proteção estabelecidas nos art.s 24º, 103º, nº 2 e 145º, nº 1 alínea i) do Código da Estrada, bem como o disposto no art. 61º do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Decreto Regulamentar nº 22-A/98) referente à marca transversal M11, indicativa da passagem para peões. Perante a demonstração objetiva destas infrações, passa a impender sobre o Réu uma presunção de culpa na produção do acidente, na certeza de que é entendimento pacífico na jurisprudência (v. por todos os acórdãos do supremo Tribunal de Justiça de 05-02-1998, processo nº 97A1002, e de 28-11-2013, processo nº 372/07.6TBSTR.S1, disponíveis em www.dgsi.pt) que as contravenções causais ao Código da Estrada fazem presumir (presunção juris tantum, a ilidir pelo transgressor) a culpa do transgressor. De observar, a pr..ósito, que no seu recurso de apelação nem o Réu sequer pôs em causa a sua culpa, limitando-se a contestar especificamente (impugnando o julgamento dos factos dos pontos 22 e 23 da sentença) a existência de qualquer nexo de causalidade entre a TAS de que era portador e o acidente. Assente que está tal culpa, por isso que a presunção não foi ilidida, e assente que também está que a ora Recorrente despendeu em favor dos lesados (em decorrência dos danos a estes advindos como causa adequada do acidente) a quantia cujo reembolso pede, a questão que se põe é a de saber se o direito de regresso que a ora Recorrente veio exercer ao abrigo da alínea c) do nº 1 do art. 27º do DL nº 291/2007 assume ou não carácter automático, no sentido de ser ou não ser desnecessária a prova de um nexo de causalidade entre a condução do Réu enquanto portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida (recorde-se que era portador de uma TAS de 0,57 g/l). Estabelece tal norma que: “Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida (…). Sobre a interpretação desta norma, deram as instâncias respostas diferentes. A 1ª instância entendeu que a Autora não tinha que provar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas capacidades psico-motoras do Réu que o acidente aconteceu, mas apenas que no momento do acidente este acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei. O tribunal ora recorrido, por seu turno, entendeu que se impunha a demonstração de que o acidente se ficou em concreto a dever à etilização do Réu, prova que não foi feita (face à modificação da matéria de facto que fez operar). Que dizer? Estamos perante matéria controvertida na jurisprudência. Assim, e para citar apenas alguma, sustenta-se nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-11-2013 (processo nº 995/10.6TVPRT.P1.S1) e de 9-10-2014 (processo nº 582/11.1TBSTB.E1.S1), ambos disponíveis emwww.dgsi.pt, que na referida alínea c) do nº 1 do art. 27º do DL nº 291/2007 se atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Em igual sentido se posiciona (incidentalmente) o acórdão ainda do Supremo de 24-11-2016 (processo nº 96/14.8TBSPS.C1.S1), disponível também em www.dgsi.pt. Este entendimento é partilhado por inúmera jurisprudência das Relações (por exemplo nos acórdãos da Relação do Porto de 16-12-2015, processo nº 4678/13.7TBVFR.P1, da Relação de Lisboa de 04-02-2016, processo nº 2559-13.3TBMTJ.L1-8, e da Relação de Évora de 05-05-2016, processo nº 82/14.8T8STC.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Diferente visão jurídica se evidencia no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2011 (processo nº 129/08.7TBPTL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), embora sem qualquer influência decisória no caso ali apreciando. De acordo com este aresto, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 deveria ser interpretado de modo a continuar o entendimento de que o direito de regresso da seguradora, nos casos de condução sob o efeito do álcool, só surge se tiver havido uma relação causal entre a etilização e a produção do evento. Este entendimento é secundado por alguma jurisprudência das Relações, como é o caso do acórdão da Relação de Guimarães de 12-11-2015 (processo nº 1720/13.5TBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt). A nosso ver, é o primeiro ponto de vista jurisprudencial que goza de respaldo legal. Desde logo porque a letra da lei (citada alínea c) do nº 1 do art. 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007) não distingue para o efeito entre causas do acidente, e daqui que, causado ou não o acidente (exclusivamente em regime de concausalidade) por motivo relativo à etilização do condutor, sempre o direito de regresso existe, posto que o condutor seja portador de uma TAS superior à legalmente permitida. Como se aponta no supra citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-11-2013, a interpretação da lei exige que se parta do elemento literal e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.C.), e sendo que esse elemento é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Deste modo, remata-se no mesmo acórdão, e subscrevemos, “O elemento filológico de exegese tirado do teor das locuções que integram o texto do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 - apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de superior à legalmente admitida (…) - cinge o intérprete a discorrer que, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o direito de regresso conferido à seguradora ser-lhe-á irrestritamente concedido sempre que o condutor, julgado culpado pela eclosão do acidente, conduza a viatura com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”. Dentro da mesma linha, cite-se aqui o que se mostra exarado no AUJ nº 11/2015, inciso que vale inteiramente para o caso: “ (…) o intérprete apenas deve avançar para uma interpretação drasticamente redutora do âmbito da norma, implicando a reconstrução do pensamento legislativo através da atribuição de um sentido normativo que se afasta profundamente da literalidade e do sentido normal que as expressões e conceitos utilizados comportam, se o elemento racional da interpretação impuser cabal e inequivocamente essa verdadeira redução teleológica da norma”. Não é, manifestamente, o que se passa na situação vertente. Ainda convém dizer - e como se observa no também supra citado acórdão deste Supremo de 9-10-2014 - que o legislador não podia ignorar a controvérsia que a propósito desta temática fora travada na vigência da alínea c) do art. 19º DL nº 522/85 (resolvida depois pelo AUJ nº 6/2002), e se acaso fosse seu propósito manter a solução que veio a ser definida na jurisprudência uniformizada, significá-lo-ia implícita ou expressamente, ora mantendo a redação do anterior texto ora introduzindo uma redação compatível com a interpretação defendida no AUJ, mas não o fez. Antes, curou de alterar o texto legal, expurgando-o da expressão (deveras ambígua) “tiver agido sob a influência do álcool” e substituindo-a por outra, objetiva e clara: “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”. De outro lado - e discorrendo agora em torno do elemento racional e teológico da interpretação - é de ver que a lei trabalha com situações típicas, nem sempre dando relevância à idiossincrasia do caso concreto. Nesta medida presume[1] (e, a nosso ver, trata-se de uma presunção iuris et de iure) que um condutor que apresente uma TAS igual ou superior à legalmente admitida se encontra sob a influência do álcool (v. o art. 81º do Código da Estrada) e, como assim, assume toda a lógica que simplesmente por essa razão o vincule (posto que tenha causado o acidente) ao direito de regresso no confronto do segurador. Afinal, estamos perante uma circunstância que implica de per se um sensível agravamento dos normais riscos de circulação, e cuja cobertura deve considerar-se excluída do normal e cumutativo equilíbrio do contrato de seguro. Subscrevemos, dentro desta linha, o que se aduz no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 9-10-2014, e passamos a transcrever: «A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida, perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre nem poderia cobrir os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve. E dizemos nem poderia cobrir porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (art. 81º nº1 e 2 do Cód Estrada e 292º do Cód Penal), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280º nº1 CCivil). Compreende-se assim que, nesse caso, o contrato de seguro não funcione quando o condutor conduza com uma TAS proibida ou, de outro modo dito, que a condução com TAS superior à legalmente permitida exclua a cobertura do seguro. E, sem prejuízo da garantia que o contrato de seguro representa para o lesado, satisfeita a indemnização devida a este pela seguradora, o direito de regresso visa, afinal, restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro, comprometido quando se impôs à seguradora uma obrigação de indemnização por danos verificados quando a responsabilidade civil do condutor não estava (nem podia estar) garantida e coberta pelo contrato de seguro. A concentração de álcool no sangue para além de certo limite implica um agravamento do risco de acidentes que, por romper o equilíbrio contratual convencionado na proporção entre o risco (normal) assumido e o prémio estipulado e pago não pode deixar de ser juridicamente relevante, em termos de, sem comprometer a indemnização dos lesados, fazê-la repercutir sobre o condutor que deu causa ao acidente. O direito de regresso emerge, assim, do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual. Assim sendo, podemos concluir (…) que o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre o grau de TAS do condutor e o acidente: aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei. (…) Concordantemente com o que vem de dizer-se, aduz Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro (v. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, p. 212) que “o legislador não exige qualquer relação entre os dois requisitos, bastando-se com a sua verificação objectiva para fundamentar o direito de regresso do segurador, favorecendo o seu exercício”. Também Mafalda Miranda Barbosa (v. Cadernos de Direito Privado, nº 50, Abril/Junho de 2015, p. 45) entende que ao segurador apenas cabe provar a presença de uma taxa de alcoolemia superior à permitida na lei, afirmando que “ao conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, o condutor não só violou deveres de segurança no tráfego em relação ao lesado, como chamou a si o risco de suportar o prejuízo”, de sorte que “o juízo imputacional não deve ser substituído pela procura da causa efectiva ou da causa próxima, segundo a posição de alguns autores” (sem embargo, importa observar que esta autora não defende uma automaticidade incontornável do direito de regresso, admitindo, ao invés, que se permita ao autor da lesão provar que a causa do acidente não se radicou na etilização).
Pelo exposto, procede o que se afirma nas conclusões 7ª a 20ª, não podendo ser mantido, apesar de devidamente alicerçado em entendimento respeitável, o acórdão recorrido, antes devendo ser repristinada a decisão da 1ª instância.
IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido, com o que fica a valer o dispositivo da sentença da 1ª instância. Regime de custas: O Réu é condenado nas custas da revista e nas da instância recorrida (apelação). ++
Sumário: I - No domínio do DL nº 291/2007 (com referência ao respetivo art. 27º, nº 1, alínea c)), tendo o condutor de veículo automóvel dado causa ao acidente de viação, a seguradora goza automaticamente do direito de regresso quando aquele seja portador de uma TAS superior à legalmente admitida. II – Assim, não é exigível ou indispensável para a procedência desse direito que a seguradora alegue e prove a existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente.
++ Lisboa, 7 de Fevereiro de 2017 José Rainho (Relator) Nuno Cameira Salreta Pereira ________________
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