Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | CELSO MANATA | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA ATENUAÇÃO DA PENA PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO | ||
Data do Acordão: | 11/14/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
Sumário : | I – Para que se possa usar de atenuação especial da pena não basta que se invoque uma das alíneas do disposto no n.º 2 do art. 72º do CP, sendo necessário que fique demonstrados factos que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena; II - O decurso de 3 anos sobre a prática dos factos não integra o conceito de “muito tempo”, dado que tal expressão significa um lapso de tempo muito amplo, excecionalmente longo, tendo em consideração a normal tramitação do processo; III – A sindicabilidade da medida da pena por este STJ apenas abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada; IV – Tendo dado como provada a prática de crime de tráfico de estupefacientes – p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 DL n.º 15/93, de 22-01 e sendo os produtos comercializados cannabis, haxixe e cocaína -, sendo a ilicitude muitíssimo elevada o dolo direto e intenso e sendo as necessidades de prevenção geral e especial muito elevadas, mostra-se adequado aplicar ao arguido, ainda que sem antecedentes criminais, a pena de 7 anos de prisão; V - Não basta vir alegar, em sede de recurso, que determinada verba declarada perdida a favor do Estado pelo acórdão recorrido, pertencia a sua mãe e lhe deve ser restituída, sendo necessário que o arguido tivesse feito prova durante o julgamento do que alegava e tivesse logrado que os respetivos factos tivessem ficado plasmada na matéria de facto dada como assente ou não assente.
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório A1. Através de acórdão proferido a 05 de abril de 2024, pelo Juízo Central Criminal de ..., AA e BB foram condenados, como coautores materiais e na forma consumada da prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, nas seguintes penas: • AA - 6 (seis) anos de prisão; • BB - 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; A.2. O Ministério Público e os arguidos não se conformaram com essa decisão, pelo que dela recorreram, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões A.2.1. Ministério Público “Conclusões 1. O crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro é punido com pena entre os 4 e os 12 anos de prisão. 2. O arguido BB foi condenado pela prática do aludido ilícito penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. 3. Para a fixação de tal quantum, o tribunal a quo deu, somente, relevo à ausência de condenações averbadas no Certificado de Registo Criminal do arguido, que à data da prática dos factos contava 62 anos. 4. E muito embora resulte à saciedade, da fundamentação para a medida concreta da pena, as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial e o elevado grau de culpa do arguido, o tribunal a quo fixou a pena a menos de 1/5 da moldura abstracta. 5. Atenta a natureza do crime em apreço e as sobejamente conhecidas exigências de prevenção geral que o mesmo comporta, e que nos escusamos de elencar na medida emqueoprópriotribunal a quoas elencou, edeubem nota da sua gravidade, bem como as exigências de prevenção especial que no caso em apreço se fazem sentir, cuja tónica deverá incidir, não na ausência de condenações averbadas, mas na falta de inserção social e na ausência de formulação de um juízo crítico sobre a sua conduta, fazendo com que se apresente como uma vítima dos presentes autos, não admitindo, tão pouco a sua autoria (em toda a dimensão dos factos), a pena a aplicar ao arguido não poderá situar-se abaixo dos 7 anos e 6 meses de prisão. 6. Com efeito, durante, pelo menos um ano (12 meses), o arguido vendeu, uma vez por mês, ao arguido AA entre 500 gramas de canábis resina (5 placas a € 900,00) e 1Kg de canábis resina (10 placas). Pelo menos, durante esse lapso de tempo, e efectuando o cálculo pelo mínimo, o arguido vendeu 6 kg de canábis resina a AA. No dia 08-12-2022, o arguido vendeu a AA perto de 2 Kg de canábis resina, pelo valor de € 3.800,00, e cerca de 10 gramas de cocaína pelo valor de € 400,00. Imediatamente após essa venda, foi encontrado na posse do arguido cerca de 1.300Kg de canábis resina, suficiente para, pelo menos, 7257 doses; 72 gramas de cocaína, suficiente para, pelo menos, 285 doses; e 100 gramas de canábis folha/sumidades, suficiente para, pelo menos, 197 doses. 7. E, pese embora, face às vicissitudes do inquérito, somente se ter identificado dois compradores, facilmente se retira, como, aliás, o tribunal a quo retirou, que, para além daqueles que foram identificados, o arguido BB necessariamente teria que vender a mais pessoas. E, face às quantidades de estupefaciente encontradas na sua residência e à dinâmica demonstrada entre este e AA (todos os meses, o arguido tinha em seu poder, pelo menos, 500 gramas de haxixe para vender), é legitimo concluir por uma elevadíssima energia criminosa, que o levava a ter acesso e de forma periódica, a já elevadas quantidades de estupefaciente. 8. Acresce que a idade do arguido, perante as oportunidades que lhe foram sendo dadas ao longo da sua vida, conforme se retira do teor do relatório social, e que o tribunal a quo deu como provado, opera em seu desfavor, na medida em que, nem a circunstância de ter 62 anos e de, aparentemente, padecer de problemas de saúde, o inibiu de cometer os factos pelos quais foi condenado. E mais, a sua idade, não lhe deu a humildade para admitir a sua conduta e demonstrar arrependimento, mantendo sempre uma postura vitimizante e legitimadora dos poucos actos que admitiu (e apenas perante Magistrado do Ministério Público, em interrogatório subsequente). 9. Ao fixar a pena em 5 anos e 6 meses de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal, não garantido com esta condenação as s elevadas exigências deprevenção especial egeral que o casoem apreço convoca e não atendeu, como devia, ao elevado grau de culpa do arguido e que, em conjugação com aquelas exigências, permite concluir pela sua falta de competências sociais e para agir conforme o direito.” A.2.2. Recorrente AA (transcrição integral): “IV- CONCLUSÕES A) - Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, resultou: - Absolver o arguido AA da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, que lhe vinha imputado; - Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; B) - Salvo o devido respeito, o arguido discorda da decisão proferida por entender que o Tribunal “a quo” deveria ter aplicado ao arguido uma pena de prisão nunca superior a 5 (cinco) anos e aplicar a suspensão da pena na sua execução sujeita a regime de prova. Isto porque, C) - O Tribunal “a quo” faz um enquadramento geral e aplicável a todos os arguidos relativamente às exigências de prevenção geral, que no geral não merece a nossa discordância. D) - Porém, o tribunal “a quo” ao apreciar as necessidades de prevenção especial ou de ressocialização relativamente ao arguido AA, em nosso entendimento e salvo o devido respeito, limitou-se a verificar os ilícitos praticados pelo arguido dados como provados. E) - Sem atender às condições especiais de vida do arguido, em especial quanto: - Ao momento traumático da perda da sua esposa em 2018, que lhe provocou um agravamento do seu estado psíquico e consequentemente ao agravamento das suas adições; - Ao estado de saúde do arguido à data da decisão, hoje com 61 anos de idade e com uma situação clínica delicada, nomeadamente devida a um tumor ...; - Ao facto de o arguido ser o principal cuidador da sua progenitora; - Ao facto de o arguido já se encontrar em prisão preventiva desde Dezembro de 2022, quase há um ano e meio, registando um comportamento livre de adições (conforme resulta do relatório social junto aos autos); - Ao facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas a maioria dos factos que lhe foram imputados, com isso contribuindo cabalmente para a descoberta da verdade material dos factos e para a boa decisão do tribunal; - De até à sua detenção ter cumprido com o regime de prova a que estava sujeito. F) - Afastando assim desde logo a possibilidade e o arguido vir a ser restituído à liberdade, ainda que sujeito a regime de prova, tendo já cumprido quase um ano e meio de prisão. Ou seja, G) – Excluindo logo à partida a hipótese de o arguido ter a oportunidade de ressocialização fora do contexto de reclusão, cumprindo um regime de prova e tratamento específico para as suas adições e tratamento adequado às suas patologias clínicas. H) – Não dando ao arguido a possibilidade de uma última oportunidade de refazer a sua vida em liberdade, em especial atendendo à sua idade, condições de saúde e continuar a ser cuidador da sua progenitora. Mais, I) – É o próprio tribunal que classifica o grau de ilicitude como mediano “entende-se que a ilicitude dos factos praticados por este arguido se situa ao nível da mediania, atento o tipo de ilícito”. J) – Mas depois aplica ao arguido uma pena de 6 anos de prisão efetiva, em nosso entendimento,no caso concreto,exagerada umavezque não admite a sua suspensão Acresce que, L) – É verdade que o arguido regista uma condenação por decisão transitada em julgado em 02/02/2017, foi condenado pela prática, em janeiro de 2015, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/02, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos e sujeita a regime de prova. M) - O facto de a prática do crime ocorrer dentro do período de suspensão de pena que lhe foi aplicada só por si não significa que uma nova suspensão não satisfaça as necessidades de prevenção geral e especial. N) - A suspensão a decorrer será apreciada em sede própria e poderá mesmo até vir a ser revogada. O) - Se a pena aplicada fosse de 5 anos de prisão ou inferior, a mesma poderia vir a ser suspensa. Assim, P) - A pena efetiva de 6 anos prisão aplicada não cumpre as exigências de prevenção especial e de ressocialização, logo porque não admite a suspensão na sua execução. Q) - A reintegração do agente na sociedade é um dos meios de realizar o fim do direito penal, que é a protecção dos bens jurídicos (ao contribuir esta reinserção social para evitar a reincidência — prevenção especial positiva sendo certo que a intimidação do condenado constitui também uma função da pena, que não é incompatível com a função positiva de ressocialização, procurando dissuadir através das privações que a pena naturalmente contém, a fim de reforçar no condenado o sentimento da necessidade de não reincidir. R) - Deste modo a pena deveria ser sempre inferior. S) – E passível de suspensão. T) - Ou seja, a pena de prisão aplicada ao Recorrente, além de atenuada poderia, igualmente, ser suspensa. U) – A condenação do arguido a uma pena de prisão efectiva resulta em nosso entender num risco maior. V) – Pois o arguido permaneceria no sistema prisional onde teria maior contacto com fenómeno criminal. X) – Facto que poderia ser evitado com a suspensão da pena de prisão efectiva acompanhada de regime de prova. Z) – Regime de prova adequado à ressocialização do arguido, definido e assegurado pela DGRS. AA) – Havendo assim maior possibilidade de ressocialização do arguido mantendo-se, no entanto, asseguradas as necessidades de prevenção gerais e especiais. BB). – Pelo que, com o devido respeito, não se acompanha a fundamentação do douto acórdão recorrido para a não aplicar uma pena cujo a medida fosse passível de suspensão. CC) – Com a aplicação da suspensão da pena, estaria em nosso entendimento completamente cumprido o fim da pena, quer no que toca à prevenção geral, quer à prevenção especial positiva e à reinserção do arguido. DD) - Pelo exposto, resulta que estavam preenchidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 72.º do C. Penal e atenuar a pena a aplicar ao Recorrente, nos termos do artigo 73.º, n.° 1 do C. Penal, bem como a substituição da pena de prisão por uma pena menos gravosa suspensa na sua execução. Acresce ainda, EE) – O tribunal valoriza o valor monetário apreendido ao arguido “Tinha ainda na sua posse uma elevada quantia em numerário (17.032,00 €) proveniente da atividade que desenvolvia.”; Mas, FF) - Tal não resulta da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento pela testemunha CC, nem pelos extratos bancários da conta da progenitora (cfr. fls. 3254 a 3285). GG) – Resulta sim, em nossa opinião, que dessa quantia, os €15.900,00, eram propriedade da progenitora. HH) – Termos em que lhe devem ser restituídos. II) - Pelo exposto, entende-se, salvo o devido respeito, que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo”, por violação do preceituado nos artigos 40.º, 50.º, 71°, 72.º e 73° do Código Penal. JJ) - Logo a pena aplicada ao ora recorrente é manifestamente excessiva, desproporcionada, e de severidade injustificada tendo sido ultrapassada a medida da culpa. Assim, LL) - A pena deverá ser reformada e aplicada ao Arguido uma pena suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. MM) - Assim como restituir à progenitora M. DD a quantia em numerário de €15.900,00. “ A.2.3. Recorrente BB (transcrição integral): “III) CONCLUSÕES: A) O arguido BB foi condenado numa pena única de cinco anos e seis meses de prisão. B) O Tribunal a quo deu como provados os factos constantes na decisão e que não iremos reproduzir, pois o objecto do presente recurso respeita apenas a discordância que temos relativamente a medida da pena e pena aplicada. C) Em nosso entender a pena aplicada é deveres exagerada. D) De acordo com o artº 21º do DL.15/93, de 22 de janeiro,, sob a epígrafe “Tráfico e outras actividades ilícitas” a moldura penal abstracta é de 4 a 12 anos. E) Nos temos do Artº 40º que dispõe sobre as finalidades das penas:” “a aplicação de penas e das medidas de segurança, visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o artº 71º do mesmo diploma. F) Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no Artº 18º nº 2 da CRP, segundo o qual “ a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo s restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. G) A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artº 27º, nº2 da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou de proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo a qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –adequação- que implica que a pena deve ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido restrito – de acordo com o qual deve ser encontrado na justa medida, impedindo deste modo, que possa ser despropositada ou excessiva. H) Como se tem reafirmado, para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o citado no Artº 71º, nº 2 – considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente”, bem como os factores atinentes ao agente, que tem que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (conduta anterior e posterior ao facto e na alínea f) (falta preparaçãopara manter uma conduta lícita manifestada no facto). I) O comportamento do agente, a que se refere as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para a determinação da medida da pena com vista das exigências de prevenção geral especial- I) O Artº 77º, nº 1 do CP – estabelece que o critério específico a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. J) É aqui que reside o busílis da questão. Será necessário aplicação duma pena tão elevada a uma pessoa com 64 anos e com graves problemas de saúde, nomeadamente do foro oncológico e problemas cardíacos. K) È que quanto às exigências de prevenção geral e especial, elas são médias. Vejamos: 4. O grau de ilicitude é baixo, pois estamos na base da pirâmide do tráfico e o modo de actuação, venda directa ao consumidor é básico. 5. O dolo sendo directo, não é particularmente intenso; 6. A condição sócio económica do arguido é muito modesta, vivia de ajudas do filho. L) Tudo ponderado no que respeita à pena por tráfico de estupefacientes – artº 21+º D.L.15/93, de 22 de Janeiro, a mesma deveria situar-se entre os 4 anos e 6 meses e os 5 anos de prisão. M)Depois de explanarmos que o Recorrente deveria ser condenado numa pena não superior aos 5 anos de prisão, há que ponderar se a mesma deverá ser suspensa na sua execução. N) A decisão recorrida, ao optar pela aplicação de uma pena efectiva, em detrimento de pena não privativa da liberdade, fê-lo, além do mais, ao arrepio das modernas correntes doutrinais. O) O tribunal a quo afastou a aplicação da pena suspensa até pela condenação na pena de 6 anos e 3 meses de prisão, superior aos 5 anos, por considerar que só assim se visam acautelar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição. P) Por outro lado, o atirar arguidos como o Recorrente para “dentro” de um estabelecimento prisional é muito mau para efeitos de ressocialização, até porque como todos sabemos as prisões são verdadeiras escolas do crime, pelo é nosso entendimento que ao arguido deve ser dado uma última chance, uma vez que este tem apoio familiar, o que é benéfico para a sua reinserção social. Q) A correcta interpretação do estipulado pelo legislador (Artº 71º do Cõd. Penal), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, sobre outras, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. R) O recorrente reúne os pressupostos básicos da aplicação da pena de substituição e o tribunal ainda assim dispunha de elementos que lhe permitem formular um juízo de prognose positivo logo favorável. S) Sem olvidar que, a pena suspensa na sua execução não perde a sua virtualidade enquanto elemento dissuasor da prática de novos crimes que é, pois todo e qualquer arguido sujeito a uma pena suspensa na respectiva execução sabe que se prevaricar a suspensão será revogada, além de ser objecto de apertado acompanhamento através do regime de prova. T) Tudo ponderado e pese embora as exigências de prevenção, entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução de tal pena (Artº 50º do Cód. Penal) e, atento a que o arguido não tem antecedentes criminais, tal suspensão deverá ficar sujeita, cumulativamente a regime de prova.” A.3. A propósito dos recursos acima aludidos foram apresentadas, no Juízo Central referenciado, respostas pelo Ministério Público, nas quais se concluiu da seguinte forma: A.3.1. Resposta do MP ao recurso de AA Nesse caso concluiu pela improcedência do recurso nos seguintes termos: “Conclusões 1. O recorrente foi condenado numa pena de 6 anos de prisão e o recurso por si apresentado versa apenas sobre matéria de direito, em concreto, sobre a medida da pena, pugnando pela sua redução e diversa forma de execução. 2. Atento o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal é o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer o aludido recurso. 3. O tribunal a quo aplicou os princípios e critérios de determinação da medida da pena, observando escrupulosamente o disposto nos artigos 40.º e 71.º, do Código Penal, inexistindo factores que pudessem conduzir à atenuação especial face ao disposto no artigo 72.º do Código Penal. 4. Face a uma moldura abstracta fixada entre 4 a 12 anos de prisão, o arguido foi condenado na pena de 6 anos, ainda, dentro do primeiro quarto da mencionada moldura, tendo para tanto o tribunal a quo, perante a natureza dos factos provados, sua gravidade e intensidade e aos antecedentes criminais, atendido à vivência do arguido, também ele consumidor de estupefacientes há largos anos e às vicissitudes que enfrentou ao longo da sua vida fruto dessa dependência, e à sua postura em audiência de julgamento (confissão).” A.3.2. Resposta do MP ao recurso de BB Relativamente a este recurso o Ministério Público limita-se a concluir o seguinte: “A pena não se mostra excessiva. Aliás, conforme se retira do recurso interposto pelo Ministério Público, para o qual se remete, a pena mostra-se aquém quer face às elevadas exigências de prevenção especial e geral que se fazem sentir quer quanto ao elevado grau de culpa do arguido.” A.4. Parecer do Ministério Púbico junto deste Supremo Tribunal de Justiça Neste alto Tribunal o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição parcial): “Recurso interposto pelo arguido AA: “4. A resposta do Ministério Público na primeira instância identifica detalhadamente todas as questões a dirimir, equacionando-as devidamente, e rebate de forma fundamentada e sólida os argumentos do recorrente, demonstrando a sua evidente falta de razão. Com efeito, o acórdão recorrido não merece as críticas que lhe tece o recorrente. Como muito bem refere a Senhora Procuradora da República na primeira instância, “Não descurou o tribunal de toda a vivência do arguido, também ele consumidor de estupefacientes há largos anos e as vicissitudes que enfrentou ao longo da sua vida fruto dessa dependência, como valorou a confissão praticamente integral dos factos que constavam no despacho de acusação. Foi, aliás, essa valoração acentuadamente positiva das suas condições pessoais e da consciencialização da gravidade da sua conduta que permitiu que, perante a dimensão dos factos provados e os antecedentes criminais do arguido, fosse condenado numa pena fixada no primeiro quarto da moldura penal abstracta. O tribunal a quo aplicou os princípios e critérios de determinação da medida da pena, observando escrupulosamente o disposto nos artigos 40.º e 71.º, do Código Penal, inexistindo factores que pudessem conduzir à atenuação especial face ao disposto no artigo 72.º do Código Penal.” Da simples leitura do acórdão recorrido (desde logo de fls 113 e ss. e 121 e ss.) resulta claro que a decisão nele contida além de se encontrar bem fundamentada pelo tribunal a quo, nos termos do art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal, é também justa e adequada, no contexto fáctico dado como provado, não afrontando, de forma alguma, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, nem ultrapassando a medida da culpa. Relativamente a este recorrente, pode ler-se naquela decisão: (…) Esta pena fixada pelo Tribunal a quo reflete adequadamente as exigências de prevenção geral, que são aqui elevadas, considerando tratar-se de crime cuja natureza, frequência e potencial lesivo reclamam rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento. Reflete, também com rigor, o grau de ilicitude do facto e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que o mesmo implicou, bem como a intensidade do dolo, que é elevada, uma vez que o arguido, representando os factos criminosos, atuou com intenção direta de os realizar. Assim, e ao contrário do que alega o recorrente na motivação do recurso, o Tribunal recorrido ponderou e aplicou devidamente os critérios e fatores que estava obrigado a levar em conta na determinação da medida da pena. Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Editorial Notícias, pp. 231, § 310), “Tudo o que o aplicador tem de perguntar-se é qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. A medida concreta da pena aplicada – situada num patamar sensivelmente acima do limite mínimo da moldura abstrata – não merece, pois, qualquer censura, sendo tal pena a mais adequada, justa e proporcional, pelo que é de confirmar. * 5. Por todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que não assiste qualquer razão ao recorrente, devendo o acórdão recorrido ser mantido na íntegra na parte que a este diz respeito. Recurso interposto pelo arguido BB: (…) 3. O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, remetendo para as considerações tecidas e os argumentos invocados no recurso que interpôs desta pena, que considerou demasiado baixa. Nas conclusões que formulou, diz a Senhora Procuradora da República que: (…) Em conformidade, pretende o Ministério Público ver concedido provimento ao seu recurso, determinando-se a revogação da decisão recorrida, na parte de que recorre, e a substituição por outra que condene o arguido BB pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de sete anos e seis meses de prisão. 4. O Tribunal a quo fundamentou a decisão aqui objeto de recurso lançando mão dos critérios para a determinação da medida da pena estabelecidos no art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal. A discrepância com a pena aplicada ao arguido AA é, no entanto, surpreendente e não nos parece inteiramente compreensível à luz do que se diz no próprio acórdão. Senão vejamos: A fls. 115 e ss. da decisão em apreço, o Tribunal a quo afirma: (…) O grau de culpa de ambos os arguidos recorrentes no cometimento dos factos foi considerado pelo Tribunal a quo como “intenso, na modalidade de dolo direto.” Porém, ao contrário do seu co-arguido AA, cuja ilicitude do comportamento o Tribunal recorrido considerou situar-se “ao nível da mediania”, atento “o lapso de tempo pelo qual perdurou, a sua atividade e o considerável número de consumidores abrangidos, bem como o estupefaciente envolvido nas transações (canabis)”, o comportamento do recorrente BB foi considerado, nesta mesma decisão, estar revestido de um grau de ilicitude que “se situa a um nível um pouco superior à mediania.” Para além disso, o facto de o recorrente BB ser o fornecedor do recorrente AA (e de outros), o que permite afirmar que manuseava necessariamente quantidades mais elevadas de estupefaciente, bem como sua personalidade, que o Tribunal recorrido descreve como sendo “de vitimização fazendo apelo à degradação física e de saúde em que se encontra atualmente, decorrente da sujeição contínua ao longo de vários anos, ao consumo de estupefacientes”, bem como “as suas fragilidades internas, designadamente, a ausência de competências pessoais e profissionais e ainda a necessidade de desenvolver o pensamento consequencial e alternativo, capacidade descentração, bem como, a consciência crítica sobre as condutas delinquenciais” indicia claramente a verificação de exigências mais apertadas de prevenção geral e especial. Este conjunto de circunstâncias apreciadas pelo Tribunal recorrido imporiam, em obediência ao Princípio da Proporcionalidade e Adequação da Pena e à luz dos critérios estabelecidos no artigo 71º do Código Penal, que a pena aplicada ao arguido/recorrente BB fosse superior – ou, ao menos igual – à pena aplicada ao seu co-arguido AA. 4. Face ao exposto, somos de parecer que o recurso do recorrente BB deve ser julgado improcedente. Acompanhamos, porém, o entendimento da Senhora Procuradora da República na primeira instância quando considera que “Ao fixar a pena em 5 anos e 6 meses de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal, não garantido com esta condenação as elevadas exigências de prevenção especial e geral que o caso em apreço convoca e não atendeu, como devia, ao elevado grau de culpa do arguido e que, em conjugação com aquelas exigências, permite concluir pela sua falta de competências sociais e para agir conforme o direito”. O recurso do Ministério Público deve, pois, ser julgado procedente, revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida e condenando-se o arguido BB em pena superior à fixada pelo Tribunal a quo.” A.5. Contraditório Devidamente notificados nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, nenhum dos sobreditos recorrentes apresentou resposta a este parecer. * * * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - Fundamentação B.1. âmbito do recurso O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal). Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: 1 Medida das penas 1. Pedindo o recorrente AA que lhe seja aplicada atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos artigos 72º, nºs 1 e2, als. c) e d) e 73º do Código penal e fixada a sanção em pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova; 2. Pedindo BB que a sua pena seja ficada entre 4 anos e 6 meses de prisão e cinco anos de prisão, em qualquer caso suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova; 3. Pedindo o Ministério Público que a pena aplicada a BB seja fixada em 7 anos e 6 meses de prisão; 2 Quantia declarada perdida a favor do Estado O recorrente AA solicita ainda que, da quantia que lhe foi apreendida seja devolvida a sua mãe M. DD a importância de 15.900€ por a mesma lhe pertencer. B.2. Matéria de facto dada como provada Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais consignar a matéria de facto dada como provada e como não provada que serviu de fundamento à aplicação das penas e à declaração de perdimento a favor do Estado. Assim, foi dada como provada não provada a seguinte matéria de facto1: 1. Matéria de facto provada “Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão de mérito: [Da atividade desenvolvida pelo arguido AA] 1. O arguido AA, desde data não concretamente apurada mas que se situa, pelo menos, no ano 2021 até 8 de dezembro de 2022, dedicou-se à comercialização de produtos estupefacientes, nomeadamente canábis (resina e em folha), com o intuito de assim obter lucro, resultante da diferença existente entre o preço de compra e o preço de venda do mesmo aos consumidores, entregando produto estupefaciente aos vários consumidores que o contactavam e recebeu o respetivo preço, o que fez, com carácter de regularidade, de forma reiterada e persistente, nomeadamente, na sua residência, na via pública e no café “...”, todos em ..., e ainda em ..., 2. No desenvolvimento da referida atividade, o arguido AA adquiria, com regularidade mensal, produto estupefaciente em Lisboa, ao arguido BB, mormente canábis resina. 3. Após o que regressava à localidade de ..., fazendo-se sempre transportar, nas referidas deslocações, na viatura de matrícula ..-..-NV. 4. Na posse do produto estupefaciente que lhe era entregue pelo arguido BB, o arguido AA fracionava o mesmo em doses mais pequenas, procedendo ao seu corte, divisão, pesagem e embalagem em doses individuais, que posteriormente vendia diretamente aos consumidores de canábis resina, de canábis em folha e de cocaína que o procuravam, a si ou ao arguido EE para o efeito, através do telemóvel ou das redes sociais. 5. O preço das doses variava de acordo com o peso de produto de cada uma, cobrando o arguido AA, em regra: - 5,00€ por “cabeça” de canábis; - 20,00€ por uma “tira” de haxixe, com cerca de 4 a 5 gramas; - 100,00€ por uma placa de haxixe, com cerca de 25 gramas de peso. 6. Para o desenvolvimento da mencionada atividade de compra e venda de produtos estupefacientes, o arguido AA utilizava os números de telemóvel ...21 e ...75, através dos quais contactava ou era contactado pelos arguidos BB e EE e consumidores que pretendiam adquirir-lhe estupefaciente, por chamadas telefónicas ou sms. 7. O arguido AA contactava com os consumidores que o procuravam através das redes sociais ou de aplicações como instagram, whatsapp, facebook e Messenger, utilizando linguagem cifrada para definir a disponibilidade ou não de produto estupefaciente, quantidades, possibilidade ou não da sua entrega, locais de encontro, tempo de chegar ao local combinado e o facto de aí já se encontrarem ou não e termos tais como “ir tomar café”, “o mesmo da outra vez”, “é o costume”, “posso passar aí?”, “vamos almoçar?”, “está tudo bem?” e outros de teor equivalente. 8. Entre os consumidores de haxixe abastecidos pelo arguido AA, desde data não concretamente determinada, mas, pelo menos, no período temporal referido, e nos termos supra descritos, contam-se, para além de outros cuja identidade não foi possível apurar: a. FF, titular do número de telemóvel ...42; b. GG, titular do número de telemóvel ...17; c. HH, titular do número de telemóvel ...57; d. II, titular do número de telemóvel ...75; e. JJ, titular do número de telemóvel ...12; f. KK, titular do número de telemóvel ...98; g. LL; h. MM, titular do número de telemóvel ...77; i. NN, titular do número de telemóvel ...67; j. OO, titular do número de telemóvel ...97; k. PP; l. QQ, titular do número de telemóvel ...06; m. RR, titular do número de telemóvel ...27; n. SS, titular do número de telemóvel ...59; o. TT, titular do número de telemóvel ...67; p. UU, titular do número de telemóvel ...83. 9. E, bem assim, o arguido AA era ainda contactado por outros consumidores de produtos estupefacientes, cuja identidade não se logrou apurar, que o contactavam com vista à aquisição dos mencionados produtos, e que o faziam através dos números de telefone ...04, ...39, ...06, ...48, ...78, ...36, ...05, ...27, ...74, ...06, ...55, ...53, ...72, ...63, ...62, ...47, ...59 e ...01. 10. E por consumidores, cuja identidade não se logrou apurar que o contactavam através do Facebook Messenger, questionando o arguido se o mesmo tinha disponível para venda produtos estupefacientes, combinando por essa via, produtos a vender, preços, horas e locais de encontro. 11. E, bem assim, era contactado, para os mesmos efeitos, por diversos consumidores, através da aplicação WhatsApp, assim combinando disponibilidade dos produtos estupefacientes pretendidos, quantidades, preços, horas e locais de encontro. * 12. Assim, em período não concretamente apurado, mas, pelo menos desde o ano de 2021 e até 8 de Dezembro de 2022, o arguido AA vendeu a FF, canábis resina, com uma periodicidade quinzenal, sendo que este lhe adquiria de cada vez, uma “tira” daquele produto, com cerca de 5 gramas, pelo que pagava a quantia de 20,00 € e, para o efeito, combinava previamente com o arguido, por contacto telefónico ou sms, em que perguntava se podia passar pelo local onde ele se encontrava e, após confirmação do arguido, encontrava-se com o mesmo, na via pública, na localidade de .... 13. Em período não concretamente apurado, entre agosto e dezembro de 2022, o arguido AA vendeu canábis resina (vulgarmente designado haxixe) a GG, cerca de duas vezes por semana, sendo que este lhe adquiria de cada vez, cerca de 2 gramas, pagando a quantia de 10,00 € e, para o efeito, combinava previamente com o arguido, por contacto telefónico ou sms, e caso o arguido lhe confirmasse ter consigo produto estupefaciente, encontrava-se com o mesmo, na localidade de .... 14. Em período não concretamente apurado, mas durante o ano de 2021 e até 8 de dezembro de 2022, o arguido AA vendeu a HH, canábis resina, de quinze em quinze dias, sendo que este lhe adquiria, de cada vez, quantidades não concretamente apuradas, mas pagando a quantia de 40,00€. 15. Para o efeito, o arguido AA era previamente contactado por HH, por chamada telefónica ou sms, sendo que este o questionava se “podia falar” com ele e, em caso de resposta afirmativa do arguido, encontravam-se na sua residência, sita em .... 16. Em período não concretamente apurado, mas, pelo menos desde o mês de julho do ano de 2021 até 8 de dezembro de 2022, o arguido AA vendeu a II, canábis resina (vulgarmente designado haxixe), que este lhe adquiria de dois em dois meses, em quantidades não concretamente determinadas, pagando, de cada vez, a quantia de 50,00€, sendo que, previamente, era por ele contactado, via telefone ou sms, deslocando-se II ao seu encontro, na residência do arguido. 17. Em período não concretamente apurado, mas, pelo menos desde 2021 até 8 de dezembro de 2022, o arguido AA entregou a JJ, canábis resina (vulgarmente designado haxixe), com uma periodicidade semanal, em quantidades não concretamente determinadas. 18. Para o efeito, o arguido AA combinava com JJ, designadamente almoçar, e, após confirmação do arguido, encontravam-se na residência deste, ou na via pública, na localidade de .... 19. Em período não concretamente apurado, mas desde o ano de 2021 até data não apurada mas pelo menos até ao mês de agosto de 2022 o arguido AA vendeu a KK, canábis resina, com uma periodicidade semanal, em quantidades não concretamente determinadas, recebendo, de cada vez, a quantia de 20,00€, sendo previamente por aquele contactado, via telefónica (com toque) ou por sms, em que KK lhe perguntava se estava tudo bem e, após confirmação do arguido, encontrava-se com o mesmo, perto da sua residência ou no café “...”, na localidade de .... 20. Em período não concretamente apurado, mas, pelo menos, durante o ano de 2022, o arguido AA vendeu a LL, canábis resina (vulgarmente designado haxixe), em, pelo menos, dez ocasiões, em quantidades não concretamente determinadas, mas recebendo daquele, de cada vez, a quantia de 10,00€ ou 20,00€; 21. Para o efeito, LL contactava o arguido AA, para o número de telefone ...21, perguntando-lhe se podia passar junto daquele, sendo que, ao responder afirmativamente, o arguido AA indicava-lhe também o local aonde se deveria dirigir, sendo o encontro, a mais das vezes no café “...”, na localidade de .... 22. Em período não concretamente apurado, mas, pelo menos, desde o ano de 2021 até 8 de dezembro de 2022, o arguido AA vendeu a MM, canábis resina, com frequência não concretamente determinada, sendo que este lhe adquiria, de cada vez, uma “língua” de haxixe, pela qual pagava entre 10,00€ a 20,00€. 23. Para o efeito, MM contactava o arguido AA, para o número de telefone ...21, perguntando-lhe se podia passar junto daquele, sendo que, ao responder afirmativamente, o arguido AA indicava-lhe também o local aonde se deveria dirigir, sendo que os encontros ocorriam normalmente no café “...”, na localidade de .... 24. Em período não concretamente apurado, mas, pelo menos, entre o Verão de 2022 e 8 de dezembro do mesmo ano, o arguido AA vendeu a NN, canábis resina, com uma frequência mensal em quantidades não concretamente determinadas, mas pagando aquele, de cada vez, a quantia de 10,00€ ou 20,00€. 25. Para o efeito, NN contactava telefonicamente o arguido AA, marcando geralmente encontro em .... 26. Após, o arguido AA encontrava-se com NN, em local por si designado, na via pública, em ..., entregando-lhe o produto por aquele solicitado e recebendo o correspondente preço. 27. Em período não concretamente apurado, mas, pelo menos, desde o ano de 2021 até 8 de dezembro de 2022, o arguido AA vendeu canabis, pelo menos uma vez por mês, a OO, pela qual este lhe pagava 20 euros ou 30 euros, deslocando-se à residência do arguido para o efeito. 28. Em período não concretamente apurado, mas, pelo menos, durante o ano de 2022, o arguido AA vendeu a PP, canábis resina (vulgarmente designado haxixe), em, pelo menos, três ocasiões, em quantidades não concretamente determinadas, pagando aquela, de cada vez, a quantia de 10,00€ ou 20,00 e entregando-lhe o arguido uma “tira” daquele produto. 29. Para o efeito, PP contactava o arguido AA, para os números de telefone ...73 ou ...21, perguntando-lhe se podia deslocar-se a ..., sendo que o arguido acedia e ali lhe entregava o pretendido produto, em locais que previamente indicava, na via pública, recebendo o respetivo preço. 30. Desde data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2022, o arguido AA vendeu a QQ, canábis resina (vulgarmente designado haxixe), em, pelo menos, dez ocasiões, em quantidades não concretamente determinadas, mas pagando aquele, de cada vez, a quantia de 10,00€. 31. Para o efeito, o arguido AA era contactado por QQ, através dos seus números de telefone ...21 e ...75, sendo que, assim, sabia o arguido que aquele pretendia produto estupefaciente, em quantidades que aquele previamente lhe indicava, pelo que se encontravam em ..., sendo algumas vezes na via pública, nas imediações da residência do arguido. 32. Entre data não concretamente determinada do ano de 2021 e até 8 de dezembro de 2022, o arguido AA vendeu a RR, canabis resina / haxixe, o que fazia com uma frequência de três a quatro vezes por mês, sendo que aquele lhe adquiria, de cada vez, um quarto de “placa”, com cerca de 20 a 25 gramas, pelo qual o arguido recebia a quantia de 100,00€. 33. Quando assim era, o arguido AA era contactado por RR, sendo que, após tal contacto, este se dirigia às imediações da residência do arguido, acedendo ao seu interior e aí indicava-lhe qual a quantia que tinha disponível, procedendo, então, o arguido, na sua presença, ao corte e pesagem do produto correspondente. 34. Entre data não concretamente apurada do ano de 2021 e 8 de dezembro de 2022, em ocasiões não concretamente determinadas, mas em número não inferior a cinco, o arguido AA vendeu a SS, canábis em folha, pagando este, de cada vez a quantia de 20,00€, pelo que o arguido lhe entregava duas a três “cabeças” daquele produto. 35. Nas ocasiões em que era procurado por SS e não tinha disponível canábis em folha, o arguido AA vendia-lhe canábis resina, em quantidades não concretamente apuradas, mas correspondentes a uma “língua” daquele produto. 36. Quando SS pretendia adquirir produto estupefaciente ao arguido AA contactava-o previamente, através do telefone, indicando-lhe a quantidade pretendida, após o que se deslocava às imediações da residência do arguido, que lhe fazia a entrega do estupefaciente, em troca do respetivo valor monetário, ao portão da sua residência ou na via pública. 37. O arguido AA vendeu, em pelo menos três ocasiões diferentes, canábis resina (vulgarmente designado haxixe) a VV, por quantias entre trinta ou quarenta euros, indo ao encontro deste no estabelecimento denominado “...”, sito em .... 38. Em datas não concretamente apuradas, mas em duas ocasiões distintas, ocorridas no ano de 2021, o arguido AA vendeu canábis resina (vulgarmente designado haxixe) a WW, ao qual cobrava a quantia de 10,00€ por “meia língua” do referido produto. 39. Para o efeito, o arguido AA era contactado telefonicamente por WW, que o questionava “posso passar aí?” ou “vamos tomar café?” e, em caso de resposta afirmativa, encontrava-se com aquele no estabelecimento “...” ou junto ao Centro de Inspeções, ambos na localidade de .... 40. Em datas não concretamente apuradas, entre os anos de 2021 e 2022, o arguido AA vendeu canábis resina (vulgarmente designado haxixe) a TT, em pelo menos seis distintas ocasiões, o que fez em quantidades não concretamente apuradas, mas recebendo daquele, de cada vez, o valor de 20,00€. 41. Para o efeito, o arguido AA era contactado telefonicamente por TT, indicando o arguido qual o local de encontro, que ocorria, maioritariamente, na via pública, em .... 42. Para o desenvolvimento da referida atividade, e de modo a poder fornecer os consumidores que o contactavam regularmente, o arguido AA, em período não concretamente definido, mas, pelo menos, desde maio de 2022 e até 8 de dezembro de 2022, após prévio contacto telefónico estabelecido entre ambos, deslocou-se à residência do arguido BB, sita no ..., do n.º ..., da Rua ..., em ..., com uma periodicidade pelo menos mensal, a fim de lhe adquirir produto estupefaciente, nomeadamente canábis resina, o que fez em troca de valores monetário e o que aconteceu, entre outras ocasiões, nos dias 11.05.2022, 24.05.2022, 15.07.2022, 27.07.2022, 09.09.2022, 08.10.2022, 24.10.2022 e 08/11/2022. 43. Sendo que, em duas das referidas ocasiões, o arguido AA foi acompanhado pelo arguido XX. 44. No dia 08/12/2022, pelas 11 horas e 55 minutos, o arguido AA, mediante acordo que haviam estabelecido por telefone no dia 06/12/2022, deslocou-se à residência do arguido BB, a fim de adquirir produto estupefaciente, o que efetivamente aconteceu. 45. Tendo o arguido AA adquirido ao arguido BB 2,111 gramas de canábis resina, correspondente ao peso líquido de 1.941,255 gramas de canabis resina pelos quais pagou a quantia de 3.800,00 €. 46. E, bem assim, adquiriu-lhe 9,944 gramas de cocaína, pelos quais pagou quantia não concretamente determinada, mas pelo menos 400 €. 47. Nessa sequência, após sair da residência do arguido BB, pelas 12 horas e 20 minutos, o arguido AA tinha na sua posse: - No bolso interno do casaco que o visado trajava 665,00€, divididos em: - Trinta e duas notas de vinte euros do Banco Central Europeu; - Duas notas de dez euros do Banco Central Europeu; - Uma nota de cinco euros do Banco Central Europeu; - No bolso externo esquerdo do casaco que trajava, um pacote, contendo no seu interior cocaína, com o peso de 12,14 gramas, correspondente ao peso líquido de 9,944 gramas; - Um telemóvel, de marca Huawei, modelo ELE-L29, com os IMEI´s ...32 e ...47, o qual possui um cartão SIM acoplado (com o PIN ...07), ao qual corresponde o contacto ...21, e com o número de cartão ...68. 48. Nas mesmas circunstâncias, pelas 12 horas e 30 minutos, o arguido AA detinha, na viatura, de marca ..., com a matrícula ..-..-NV, em que se fez transportar, dois sacos de plástico do estabelecimento comercial "Continente", os quais continham no seu interior quatro pacotes de canábis resina, com um peso total de 2.111 gramas, correspondente ao peso líquido de 1.941,255 gramas, com grau de pureza de 24,3% (THC), suficientes para 276 doses que havia adquirido ao arguido BB. 49. A cocaína mencionada em 45) tinha um grau de pureza de 89,8% e era suficiente para, pelo menos, 44 doses individuais. 50. O produto mencionado em 47) tratava-se de canábis resina, com um grau de pureza de THC, de 25,5%, correspondente a 9.900 doses individuais, que o arguido AA destinava à venda e à cedência a terceiros. * 51. No mesmo dia, pelas 13 horas e 14 minutos, o arguido AA detinha, na sua residência, sita na Rua ..., em ..., ...: a. No seu quarto, numa mesa de apoio: - Dentro de uma caixa de madeira 59,8 gramas de canabis resina, correspondente ao peso líquido de 56,81 gramas, com grau de pureza de 24,3% (THC), suficientes para 276 doses; - A quantia de 467,00€, que se encontrava dentro da referida caixa de madeira; - Cinco telemóveis; - Uma balança de precisão; - Uma caixa em madeira contendo várias embalagens de sementes de canábis com o peso bruto de 155,351 gramas; - Vários sacos de acondicionamento; - Dois frascos de vidro contendo cabeças de canábis totalizando um peso de 33,4 gramas correspondente ao peso líquido de 20 gramas, com grau de pureza de 15,7% (THC), suficientes para 62 doses; - Quatro canivetes contendo resíduos de corte de produto estupefaciente, - Uma caixa de tabaco, contendo sementes de canábis, com o peso bruto de 38,347 e 42,280 gramas. b. No vão de escada: - Uma balança de precisão, que se encontrava em cima de uma prateleira; - Sete frascos de vidro; c. No quarto da sua progenitora, em cima da mesa de cabeceira, um cofre, contendo no seu interior valores monetários que totalizam 640,00€, acondicionados por uma placa de acondicionamento para as placas de haxixe; d. No sótão: - No chão, uma embalagem contendo onze placas de haxixe, totalizando um peso de 1,137 gramas, correspondente ao peso líquido de 1.053,017 gramas, oito com o peso líquido de 766,541 gramas com grau de pureza de 24,5% (THC), suficientes para 3.756 doses; uma com o peso líquido de 92,799 gramas com grau de pureza de 8,3% (THC), suficientes para 154 doses e duas com o peso líquido de 193,677 gramas com grau de pureza de 24,0% (THC), suficientes para 929 doses; - várias embalagens de acondicionamento para placas de haxixe (canábis resina), que se encontravam dentro de um saco de plástico; - um cofre de metal, de cor preta, contendo no seu interior várias notas de valor facial entre 20,00€, 50,00€, 100,00€ e 200,00€, totalizando um valor de 15.900,00€ que se encontrava em cima de uma mesa de apoio; - várias placas de madeira, que servem de acondicionamento às chamadas “placas” de haxixe; - uma estufa de cultivo de plantas de canábis. 52. As substâncias referidas em 50) tinham diversos graus de pureza de THC, variando entre 8,3% e 24,5%, sendo quantidade suficiente para 5.177 doses individuais diárias, que o arguido AA destinava à venda e cedência a terceiros e em parte ao seu consumo. * [Da atividade desenvolvida pelo arguido BB] 53. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos nos anos 2021 e 2022, o arguido BB procedeu à venda de produto estupefaciente, com carácter de regularidade, de forma reiterada e persistente, na localidade de Lisboa, a outros vendedores e a consumidores de produtos estupefacientes, cuja identidade não foi possível apurar. 54. Para o desenvolvimento da mencionada atividade de compra e venda de produtos estupefacientes, o arguido BB utilizava o número de telemóvel ...90; através do qual contactava e era contactado pelo arguido AA e os consumidores que pretendiam adquirir-lhe estupefaciente, por chamadas telefónicas ou sms. 55. Assim, além de outros, o arguido BB procedia à venda de canábis resina (vulgarmente designado haxixe) e de cocaína ao arguido AA, o que fazia com uma periodicidade mensal. 56. De cada vez que o arguido AA se deslocava a casa do arguido BB, este entregava-lhe entre meio quilograma de canábis resina - correspondente a cinco placas – pelo qual pagava 900 € (novecentos euros) e um quilograma de canábis resina - correspondente a dez placas. 57. No dia 08/12/2022 o arguido AA comprou ao arguido BB 1.941,255 gramas de canabis resina pelos quais pagou a quantia de 3.800,00 € (três mil e oitocentos euros) e 9,944 gramas de cocaína, pelos quais pagou quantia não concretamente determinada, mas pelo menos 400 € (quatrocentos euros). 58. E, em datas não concretamente apuradas, mas no decorrer dos anos de 2021 a 2022, o arguido BB procedeu ainda à venda de canábis resina a TT, com uma frequência não concretamente determinada, mas, pelo menos, em duas ocasiões distintas, recebendo, de cada vez, a quantia de 20,00€ por quantidades não concretamente apuradas. 59. Para o efeito, TT dirigia-se às imediações da residência do arguido BB e, caso lograsse ali encontrá-lo, adquiria-lhe a quantidade de produto estupefaciente que pretendia. * 60. No dia 08 de dezembro de 2022, pelas 12 horas e 22 minutos, o arguido BB detinha, na sua residência, sita na Rua ..., em ...: No quarto: - Em cima da mesa de cabeceira, dois pedaços de canabis (resina), com o peso de 98 gramas, correspondente ao peso líquido de 95,550 gramas, com grau de pureza de 29 % (THC), suficiente para 554 doses; - Em cima da mesa de cabeceira, dois telemóveis, marca F2, um com os IMEIS´S ...40 e ...57 e outro com os IMEI´S ...66 e ...74; - Dentro da mesinha de cabeceira a quantia de 4.840,00€ em numerário; - Dentro da mesa de cabeceira, uma embalagem contendo uma bolota de canábis (resina), com o peso líquido de 8,131 gramas, com grau de pureza de 34,2 % (THC), suficiente para 55 doses; - Dentro de um frasco de vidro ao lado da cama dois pedaços de canábis (resina), um com o peso líquido de 2,864 gramas, com grau de pureza de 39,8 % (THC), suficiente para 22 doses e outro com o peso líquido de 8,344 gramas, com grau de pureza de 38,5 % (THC), suficiente para 64 doses; - Junto à mesa de cabeceira uma embalagem de fita cola de cor castanha e pelicula aderente com forte odor a haxixe; - Dentro da carteira do arguido a quantia de 190,00€, em notas de dez euros do banco central europeu,; - No móvel da TV um telemóvel de marca F2 com os IMEIs ...80 e ...98; - Um televisor de marca Samsung de cor preta, modelo NEO QLED de 55 polegadas com o número de série ...0B. Na cozinha: - Em cima do balcão da cozinha quatro placas de canabis (resina) com o peso líquido de 867,839 gramas, com grau de pureza de 27,2 % (THC), suficiente para 4.721 doses - Em cima do balcão da cozinha uma balança de precisão de cor cinzenta; - Um saco de cor azul contendo quatro cinco pedaços de canabis (resina), um com o peso líquido de 21,525 gramas, com grau de pureza de 28,4 % (THC), suficiente para 122 doses; outra com o peso líquido de 57,227 gramas, com grau de pureza de 24,5 % (THC), suficiente para 280 doses; outras com o peso líquido de 287,874 gramas, com grau de pureza de 25 % (THC), suficientes para 1.439 doses e um saco de plástico contendo cocaína, com o peso de 42 gramas, correspondente ao peso líquido de 38,743 gramas, com grau de pureza de 90,7%, suficientes para 176 doses; – Em cima do balcão da cozinha um saco de plástico contendo 30 gramas de cocaína, correspondente ao peso líquido de 38,743 gramas, com grau de pureza de 90,6%, suficientes para 110 doses; - Dentro de um frasco e de um termo no móvel da cozinha 100 gramas de canábis (fls./sum.) correspondente ao peso líquido de 88 gramas, com grau de pureza de 9,5%, suficientes para 167 doses. 61. As substâncias mencionadas em 59) tratavam-se de: - Canábis resina, com vários graus de pureza, variando entre 24,5% e 39,8% de THC, quantidade correspondente a 7.257 doses; - Cocaína, com um grau de pureza de 90,7% e 90,6%, suficiente para, pelo menos, 285 doses individuais, e canábis (folhas e sumidades), com 9,5% de grau de pureza de THC, correspondente a 167 doses individuais. 62. Substâncias que o arguido BB destinava à venda e cedência a terceiros. * [Da atividade desenvolvida pelo arguido EE] 63. Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde o ano de 2021 até 8 de dezembro de 2022, o arguido EE procedeu, com carácter de regularidade, de forma reiterada e persistente, à venda de metadona, que previamente recebia no CAT de ..., por ali se dirigir a cada 27 dias, referindo que se encontrava a fazer tratamento de substituição, a diversos indivíduos, consumidores daquela substância e ainda de canabis (resina) e cocaína com o intuito de assim obter lucro, resultante da diferença existente entre o preço de compra e o preço de venda do mesmo aos consumidores, entregando produto estupefaciente aos vários consumidores que o contactavam e recebeu o respetivo preço. 64. De igual modo, o arguido EE era regularmente contactado por consumidores de outras substâncias, como canábis resina (vulgarmente designado haxixe) e cocaína, a quem vendia diretamente esses estupefaciente ou que encaminhava para o arguido AA, contactando previamente com este e, depois, indo ao seu encontro ou transmitindo o seu contacto aos consumidores. 65. Para o desenvolvimento da mencionada atividade de compra e venda de produtos estupefacientes, o arguido EE utilizava o número de telemóvel ...71; através do qual contactava e era contactado pelo arguido AA e consumidores que pretendiam adquirir-lhe estupefaciente, por chamadas telefónicas ou sms. 66. Assim, desde, pelo menos o ano de 2021 e até 8 de dezembro de 2022, o arguido EE entregou produto estupefaciente, nomeadamente metadona, canábis resina e cocaína, aos vários consumidores que o contactavam e recebeu deles o respetivo preço, o que fez, nomeadamente na sua residência, na via pública e no café “...”, todos na localidade de ..., .... 67. O arguido EE cobrava aos consumidores que o procuravam a quantia de 10,00€ por cada saqueta com cerca de 90 mg de metadona. 68. Entre os consumidores de metadona abastecidos pelo arguido EE, desde data não concretamente determinada, mas, pelo menos, no período temporal referido, e nos termos supra descritos, contam-se, para além de outros cuja identidade não foi possível apurar: a. YY, titular do número de telemóvel ...36; b. ZZ; c. AAA, titular do número de telemóvel ...51; d. BBB, titular do número de telemóvel ...79; e. CCC, titular do número de telemóvel ...06; f. VV, titular do número de telemóvel ...89; g. DDD, titular do número de telemóvel ...80; e h. EEE, titular do número de telemóvel ...53. 69. Assim, em período não concretamente apurado, mas entre julho e dezembro de 2022, o arguido EE vendeu a YY, após contacto telefónico ou por sms, com uma periodicidade mensal, metadona, comprando este, de cada vez, duas saquetas de 90 mg, pelo que pagou o valor 20,00€, encontrando-se, para o efeito, no café ..., sito na localidade de ..., .... 70. Em período não concretamente apurado, mas, pelo menos entre o ano de 2020 e 8 de dezembro de 2022, o arguido EE vendeu a ZZ, pelo menos em catorze ocasiões distintas, entre uma a duas saquetas de metadona, com 90 mg cada, pelas quais cobrava o valor entre 8,00 € e 10 €, sendo que, para o efeito, combinava previamente com o mesmo, através de contacto telefónico ou sms. 71. E, em período não concretamente apurado, mas desde 2021 e até 8 de dezembro de 2022, o arguido EE vendeu a AAA, em dez ou quinze ocasiões distintas, metadona, pagando este, para o efeito, o valor de 10,00€ por cada saqueta de 90 mg, o que fazia após combinar encontro com o arguido, por chamada telefónica ou sms, deslocando-se, obtendo confirmação, até à residência daquele. 72. Em período não concretamente apurado, mas, pelo menos no ano de 2021 e 8 de dezembro de 2022, o arguido EE vendeu a CCC, pelo menos em treze diferentes ocasiões, uma saqueta de metadona, com quantidade não apurada, cobrando, de cada vez, o valor de 10,00 €, sendo que, para o efeito, era previamente contactado por este, telefonicamente, indicando-lhe se tinha, ou não na sua posse o pretendido produto. 73. Em caso afirmativo, CCC ia ao encontro do arguido EE, nas imediações da residência deste, onde recebia a metadona, em troca do preço combinado. 74. E, bem assim, em período não concretamente apurado, mas entre o ano de 2022 e 8 de dezembro de 2022, o arguido EE vendeu haxixe a VV, o que fez em, pelo menos, quatro ocasiões, em que este lhe pagou quantias entre 30,00€ a 40,00 €, entregando-lhe o arguido o produto estupefaciente. 75. Para o efeito, o arguido EE era contactado por VV, para o número ...71. 76. Em duas dessas ocasiões, VV combinou encontrar-se com o arguido EE no ...”, sito em ..., ..., a quem entregou quantia não concretamente apurada mas não inferior a 30 euros, a fim deste adquirir haxixe para ele. 77. De seguida, o arguido EE dirigiu-se ao arguido AA, na localidade de ... que lhe entregou haxixe, após o que ele se encontrou novamente com VV entregando-lhe o estupefaciente que ele pretendia, ficando com um pedaço desse estupefaciente para si, a título de pagamento. 78. Em datas não concretamente apuradas, mas durante os anos de 2021 a 2022, o arguido EE vendeu canábis resina (vulgarmente designado haxixe) a DDD, em pelo menos três ocasiões diferentes, recebendo deste quantias entre 20,00€ e 30,00€, de cada vez, por uma “língua” do mencionado produto. 79. Em datas não concretamente apuradas, mas durante os anos de 2020 a 2022, o arguido EE vendeu cocaína a DDD, em pelo menos três diferentes ocasiões, tendo pago 15€ ou 20 € por meia grama e um a grama por 30,00€ a 40,00€. 80. O arguido vendeu ainda metadona ao mencionado consumidor, o que fez em, pelo menos, dez distintas ocasiões, tendo cobrado o valor de 10,00€, de cada vez, por uma saqueta com quantidade não concretamente apurada daquela substância. 81. Sempre que pretendia adquirir algum dos mencionados produtos estupefacientes ao arguido EE, DDD contactava-o através do número de telefone ...71, perguntando-lhe diretamente se tinha o produto estupefaciente que pretendia e, em caso de resposta afirmativa, DDD ia ter com o arguido, ocorrendo os encontros no centro da cidade do ..., no coreto ou no café “...”, ambos na localidade de .... 82. Em datas não concretamente determinadas, o arguido EE vendeu metadona a WW, cobrando valor não inferior a 10,00€ por cada saqueta de 100mg. * 83. O arguido EE era ainda contactado por consumidores de haxixe, que posteriormente encaminhava para o arguido AA, acompanhando-os até ao mesmo ou indicando-lhes o respetivo contacto telefónico, o que aconteceu, pelo menos nos dias 06.03.2022, 26/04/2022, 27.04.2022, 08.06.2022, e 04.10.2022. 84. Assim, em período não concretamente apurado, mas, pelo menos, entre data não apurada de 2015 e 8 de dezembro de 2022, o arguido AA vendeu canábis resina e em folha a UU, com uma periodicidade mensal, sendo que, de cada vez, este pagava 20,00€, o que acontecia sempre que UU se deslocava ao CAT de ... com o arguido EE, a fim de ali receber metadona, por se encontrar sujeito a tratamento de substituição. 85. E o arguido EE foi contactado, pelo menos em quatro ocasiões distintas, por BBB, e, não tendo consigo haxixe para lhe vender, foi com o mesmo ao encontro do arguido AA, no café “...” e uma vez na Rua do ..., todos na localidade de ..., tendo BBB, em cada uma das referidas ocasiões, pago a quantia 100,00€, por cerca de 20 gramas de haxixe. 86. Concretamente, no dia 4 de outubro de 2022, BBB contactou o arguido EE com vista à aquisição de haxixe. 87. Para o efeito, BBB, o arguido EE e FFF, namorada do primeiro, deslocaram-se a ..., ao encontro de AA, tendo aquele adquirido quantidade não concretamente determinada, mas superior a 22 gramas de haxixe, pelo qual pagou a quantia de 100,00€. 88. Em data não apurada de 2022, após ter sido contactado por VV, não tendo haxixe na sua posse para vender, o arguido EE acompanhou aquele ao encontro do arguido AA, até à localidade de ..., onde este arguido entregou a VV a quantidade pretendida de haxixe, recebendo o respetivo preço. 89. Além dos identificados consumidores, o arguido EE era ainda contactado por outros, cuja identidade não se logrou apurar, que o contactavam com vista à aquisição de produto estupefaciente, e que o faziam, nomeadamente, através dos números de telefone ...77 e ...93. * 90. No dia 8 de dezembro de 2022, pelas 12 horas e 50 minutos, na sua residência, sita no Beco ..., ..., ..., o arguido EE tinha consigo um telemóvel de marca NOKIA, modelo BL-5C, com o IMEI ...40, com cartão SIM da operadora MEO68. 91. E, nas mesmas circunstâncias, o arguido EE guardava, no seu quarto: - No interior da gaveta da mesa de cabeceira, uma caixa com 44 saquetas de cloridrato de metadona, com 90 mg cada; - Em cima da cómoda, uma caixa com 28 saquetas de cloridrato de metadona, com 90 mg cada; - 8,98 gramas de haxixe - canabis (resina), correspondente ao peso líquido de 8,854 gramas, com grau de pureza de 0,2% (THC), suficientes para menos de uma dose que se encontrava no interior da gaveta da mesa de cabeceira, acondicionados dentro de uma caixa preta; - 0,55 gramas de haxixe - canabis (resina), correspondente ao peso líquido de 0,395 gramas, com grau de pureza de 20,4% (THC), suficientes para uma dose que se encontrava no interior da gaveta da mesa de cabeceira, acondicionado dentro do grainer; 92. As referidas substâncias correspondiam a 72 doses de metadona. * [Da atividade desenvolvida pelo arguido XX] 93. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos desde o ano de 2018 e até 08 de dezembro de 2022, o arguido XX dedicava-se ao cultivo de plantas de canábis, que, posteriormente, colhia, secava, separava as respetivas folhas e sementes e procedia ao tratamento das mesmas, preparando-as em doses individuais, que depois, para além de consumir, vendia diretamente a consumidores de tal produto. 94. Para o efeito, o arguido utilizava o número ...38, sendo primordialmente contactado pelos consumidores que o procuravam para adquirir a canábis que o arguido plantava e preparava, por sms, utilizando com os consumidores que o procuravam linguagem cifrada, para definir a disponibilidade ou não de produto estupefaciente. 95. Entre os consumidores de canábis abastecidos pelo arguido XX, desde data não concretamente determinada, mas, pelo menos desde 2018, contam-se, para além de outros cuja identidade não foi possível apurar: a. GGG, titular do número de telemóvel ...76; b. HHH, titular do número de telemóvel ...91; e c. III, titular do número de telemóvel ...54. 96. Assim, o arguido XX vendeu a GGG canábis em folha, com uma periodicidade semanal, em quantidades não concretamente determinadas, mas pagando este as quantias de 5,00€ ou 10,00€ por 1 a 2 gramas e, para o efeito, combinava previamente com o arguido, através de sms, em que o questionava se podia passar junto da residência do arguido, e, após confirmação, ali se deslocava. 97. E, bem assim, o arguido XX entregava canábis em folha e resina a HHH, o que fazia com uma frequência diária, em quantidades e por valores não concretamente apurados, sendo que, para o efeito, o arguido era previamente contactado por aquele, através do número de telefone ...38. 98. E o arguido XX cedeu, igualmente, canábis em folha a III, em datas não concretamente apuradas, mas no período mencionado e em número não inferior a dez, em quantidades não concretamente apuradas, sendo que lhe comprou estupefaciente pelo menos duas vezes entregando-lhe a quantia de 5€. 99. Para o efeito, o arguido era previamente contactado telefonicamente por III, combinando os locais para o encontro. 100. O arguido era ainda contactado pelo utilizador do número ...66 (denominado “JJJ”) e pelo contacto registado no equipamento do arguido como “Estro” tendo em vista a cedência de estupefaciente e pelos contactos registados no equipamento como “KKK”, “LLL”, que o contactavam com uma frequência diária, por contacto telefónico ou através de sms, em que questionavam o arguido se este se encontrava em casa ou se podiam ir ao seu encontro, e, em caso de resposta afirmativa, ou “ok”, se deslocavam ao seu encontro. 101. No dia 08 de dezembro de 2022, pelas 12 horas e 50 minutos, o arguido XX quando se encontrava, na Rua ..., em ..., área de ..., tinha na sua posse um telemóvel, da marca Huawei, com o IMEI ...69, contendo acoplado o cartão da operadora MEO com o nº ...77. 102. E, no mesmo dia, pelas 13 horas e 45 minutos, o arguido XX detinha, na sua residência, sita na Rua ..., ..., ...: Na sala de estar: – um frasco em plástico de cor preta, que continha no seu interior várias cabeças de canábis (fls./sumid), com o peso bruto de 115,8 gramas, que se encontrava em cima de um móvel. - um frasco em vidro, que continha no seu interior várias cabeças de canábis (fls./sumid), com o peso bruto de 20,7 gramas, que se encontrava em cima de um móvel. - um frasco em vidro que continha no seu interior várias cabeças de canábis(fls./sumid), com o peso bruto de 13,8 gramas, que se encontrava em cima de um móvel; - um frasco em vidro que continha no seu interior várias cabeças de canábis(fls./sumid), com o peso bruto de 6 gramas que se encontrava em cima de um móvel. - dois pedaços de haxixe, com o peso bruto de 5,1 gramas, correspondente ao peso líquido de 3,775 gramas de canabis (resina) com grau de pureza de 20,9% (THC), suficientes para 15 doses que se encontrava no interior de um cinzeiro existente em cima de um armário; - um cartão da operadora móvel MEO, com o respectivo código PIN n.º ...41 e PUK n.º ...91, que se encontrava no interior de uma caixa em madeira existente em cima de um armário; - uma caixa pertencente ao telemóvel da marca Huawei, modelo DRA-L01 e com o IMEI n.º ...69, que se encontrava em cima de um móvel; - um aparelho de verificação da germinação de plantas, que se encontrava em cima de um móvel; - oitenta e sete sacos herméticos, de vários tamanhos, que se encontravam em cima de um móvel; - uma balança digital, da marca/modelo SF-810, que se encontrava em cima de um móvel; No patamar de acesso ao quarto do visado, no primeiro andar: a. 1 (uma) estufa em tela, com um fecho, que continha no seu interior; - catorze pés de canábis (fls./sumid); - uma ventoinha da marca Homeplus; - um termómetro; - um filtro da marca Foutkoa; - um tubo extrator, em alumínio; - duas lâmpadas MPS; - um disjuntor; - dois transformadores; - um temporizador. b. um móvel em madeira adaptado para um estufa, que continha no seu interior; - vinte e seis pés de canábis (fls./sumid); - uma lâmpada em LED; - dois temporizadores; - sete frascos de fertilizantes, um frasco de inseticida e um frasco de medidor de PH, que se encontrava junto à estufa referida em a. c. duas tesouras de poda, que se encontravam em cima de um pedaço de madeira existente referida em a. d. um papel manuscrito, que contem instruções referente ao cultivo de canábis, que se encontrava em cima da estufa referida em b.; e. um frasco de PH teste, dois frascos de fito reguladores, dois frascos de inseticida e 13 frascos de fertilizante, que se encontravam em cima de um armário. f. um medidor de PH, que se encontrava em cima de um armário; e g. uma caixa adaptada para secagem das folhas de canábis, que se encontrava junto à estufa referida em a. 103. A canabis (fls/sum) mencionada em 100) tinha o peso líquido total de 885,775 gramas de canabis (fls./sumid), um grau de pureza de THC variando de 1,4% a 16,7% e correspondiam a 663 doses individuais, que o arguido destinava à venda e cedência a terceiros. * 104. As quantidades de produto estupefaciente que cada um dos arguidos detinha, nos momentos e locais referidos, eram destinados ao seu consumo e à venda e cedência a consumidores que os contactassem para o efeito. 105. Por forma a serem contactado por potenciais clientes, consumidores de produtos estupefacientes, mormente canábis resina e em folha, cocaína e metadona, cada um dos arguidos tinha e utilizava os telemóveis supra mencionados. 106. As quantias monetárias encontradas em casa de AA, com exceção do valor de 640 €, encontrados no quarto da progenitora do arguido, eram resultado das vendas de produtos estupefacientes que o mesmo tinha realizado. 107. As quantias encontradas na residência de BB eram resultado das vendas de produtos estupefacientes que o mesmo tinha realizado. 108. Os instrumentos supra identificados, como sejam as facas, os rolos de papel aderente, as balanças de precisão, eram utilizados na divisão, preparação e embalagem das doses individuais de estupefaciente, a fim de as mesmas serem vendidas a consumidores daquelas substâncias. 109. As estufas, os fertilizantes, os inseticidas, os medidores de PH, o termómetro, as tesouras de poda, os temporizadores e as lâmpadas supra identificadas eram utilizados, pelo arguido XX, exclusivamente para a plantação, tratamento e corte de plantas de canábis. 110. Cada um dos arguidos utilizava as suas residências para aí proceder à pesagem, corte e empacotamento do produto estupefaciente (canábis em folha e em resina, metadona e cocaína) que, posteriormente, vendiam aos consumidores. 111. E o arguido XX utilizava a sua residência para proceder ao cultivo, corte, secagem e preparação de canábis, vendendo as suas folhas, sumidades e sementes a consumidores. 112. O arguido AA não tem qualquer ocupação laboral, nem recebe qualquer rendimento lícito, para além dos rendimentos provenientes de uma pensão, dedicando-se à aquisição, corte, embalamento e venda de haxixe e cocaína a terceiros, assim garantindo rendimentos para fazer face às suas despesas. 113. O arguido BB não tem qualquer atividade remunerada lícita conhecida, fazendo da aquisição e posterior venda a terceiros de estupefaciente, mormente canábis resina e cocaína, a sua fonte de rendimentos, para fazer face ao seu sustento. 114. O arguido EE não tem qualquer atividade laboral ou outra, remunerada lícita, sendo que os seus proventos advinham da aquisição e posterior venda a terceiros de produto estupefaciente, nomeadamente metadona. 115. O arguido XX não tem qualquer atividade remunerada lícita conhecida, dedicando-se ao cultivo e preparação de canábis para vender a terceiros, assim auferindo os valores necessários para fazer face às suas despesas. 116. Os arguidos AA, BB, EE e XX não estavam autorizados a deter, ceder ou vender os mencionados produtos estupefacientes. 117. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as substâncias que tinham na sua posse eram produto estupefaciente, conhecendo bem a natureza e características das mesmas e, bem assim, a sua proveniência ilícita. 118. Sabiam também que o seu cultivo, aquisição, detenção e cedência a terceiros, nas ditas circunstâncias, não lhes eram permitidas. 119. Os arguidos agiram com o objetivo, conseguido, de através das referidas vendas, obterem proveitos económicos. 120. Os arguidos agiram sempre bem sabendo e não podendo ignorar que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, tendo liberdade para se motivarem de acordo com esse conhecimento.t * Das condições pessoais do arguido AA 121. O arguido manteve residência na zona de ..., com a companheira MMM até meados de 2018, altura em que a mesma viria a falecer vítima de doença prolongada. 122. A relação entre o arguido e MMM, mantida entre os anos 2009 até 2018,é perspetivada pelo próprio como tendo sido gratificante e minimamente estável, não obstante o problema de toxicodependência de ambos, mitigado por inserção em programa de metadona. 123. O arguido mantinha à data maioritariamente do salário da companheira, empregada na ..., em situação de baixa perlongada por motivo de doença prolongada, auferindo subsídio de 450 /mensais, colmatado com o apoio da família desta, trabalhando o arguido de forma irregular em regime de biscates, nomeadamente apanha de fruta e trabalhos de construção civil. 124. No contexto do falecimento da sua companheira e da sua crescente incapacidade de fazer face aos constrangimentos financeiros existentes, nomeadamente a renda de 300 € mensais, no decurso do ano de 2018, o arguido optou por integrar o agregado da sua progenitora na aldeia de ..., na .... 125. O arguido residiu junto da progenitora até à sua reclusão, beneficiando de uma situação económica familiar adequada às suas necessidades, tendo por base as seguintes principais fontes de rendimentos: a pensão da progenitora estimada em 1200 € por mês, a sua pensão de viuvez, no valor de 300 € e o arrendamento do rés do chão da casa de família (habitando ele e a mãe no primeiro andar), no valor de 600 €. 126. O arguido é toxicodependente registando historial aditivo a heroína entre os 17 aos 40 anos de idade, altura em que foi preso, integrou programa de metadona, alegando estar abstinente desde essa data. 127. À data dos factos em apreço beneficiava de acompanhamento junto do CAT de ..., encontrando-se inserido em programa de metadona, persistindo, todavia, em consumos de haxixe, hábito referido como mantido desde os 13 anos de idade e ao longo da vida adulta. 128. A perda da companheira, aparenta ter tido um marcado impacto junto do arguido, motivando a vivência de um período de particular fragilidade e instabilidade, tendo aumentado, por indicação médica a toma de metadona, e por iniciativa própria, os seus consumos de canabinóides, passando a comprar e consumir maiores quantidades de haxixe de forma a conseguir controlar a sua sintomatologia ansiosa e depressiva. 129. AA cresceu na zona de ..., concelho de ..., integrado em família descrita como estruturada, junto dos pais e do irmão mais novo, beneficiando de condições adequadas ao seu desenvolvimento, trabalhando o pai como funcionário da ... durante 45 anos, enquanto a mãe seria doméstica, priorizando os cuidados dos filhos e do domicilio. 130. O arguido beneficiou de investimento parental, regras e valores pró-sociais, vindo a iniciar percurso escolar em idade própria, registando duas reprovações, atribuídas a absentismo, durante a frequência do 9.º ano de escolaridade, frequentou o ensino secundário, o qual não concluiu. 131. Entre os 19 anos e os 21 anos de idade, iniciou percurso profissional, na ... (onde o pai trabalhava), como operador de som e montagem, projeto laboral que viria a interromper. 132. O trajeto de vida do arguido foi condicionado pela emergência de uma problemática aditiva a heroína aos 17 anos, no contexto do aprofundar de relações com pares de risco, assistindo-se no decurso dos anos subsequentes ao agravamento da sua dependência e ao crescente impacto da mesma nas esferas familiares, laborais e sociais. 133. No contexto desta problemática aditiva, o arguido revelaria dificuldade em manter vínculos laborais, não obstante alguns esforços nesse sentido, vindo a desempenhar funções no passado como fiel de armazém, empregado em empresas do ramo da construção civil, mantêm desde os 40 anos de idade, uma situação de laboral maioritariamente precária / inativa, dependendo de terceiros recorrendo a espaços do recurso a pontuais biscates ou atividades paralelas. 134. Em termos afetivos / relacionais, o arguido manteve duas relações com companheiras também toxicodependentes, ambas já falecidas, tendo o arguido um filho fruto da primeira relação, RR há data com ... anos de idade, o qual viria a ser criado pela avó paterna. 135. O arguido teve o primeiro contacto com o sistema de justiça penal aos 39 anos, tendo sido condenado na pena de 18 meses de prisão por tráfico de estupefacientes e após saída de reclusão, veio a dar continuidade à intervenção iniciada em meio prisional, mantendo-se integrado em programa de metadona em ambulatório até à data, com alegado sucesso aparentando manter abstinência a heroína, todavia persistindo nos consumos de haxixe. 136. A progenitora do arguido padece de doença de Alzheimer, mantendo uma condição descrita como frágil por motivo da doença, que se foi agravando ao longo dos anos, alegando o arguido manter um papel de cuidador face à mesma, no contexto do falecimento do progenitor, que se foi consolidando ao longo da vivência comum nestes últimos anos. 137. No contexto da reclusão do arguido a progenitora viria a ficar numa situação de acrescida fragilidade, dependendo à data do apoio de alguns vizinhos e do seu filho, tido como insuficiente. 138. O arguido tem como aspiração futura sair da prisão e regressar ao agregado materno de forma a apoiar a sua progenitora, como cuidador informal. 139. O arguido disponibilizou-se em cumprir acompanhamento pelos serviços da DGRSP e em abandonar os consumos de cannabis, sujeitando-se a testes e a intervenção para o efeito. 140. Os serviços de reinserção social consideram que, da análise do discurso do arguido, se identificam fragilidades ao nível das competências pessoais e sentido crítico, aparentando tender a refugiar-se num discurso algo apelativo e carecer de maior consciência crítica face ao papel dos consumos no individuo e seu impacto na sociedade. 141. O arguido AA encontra-se sujeito a prisão preventiva desde 09/12/2022, presentemente afeto ao Estabelecimento Prisional de .... 142. Aparenta manter poucos laços com o meio exterior, mantendo como figuras de referência / apoio, a progenitora, doente de Alzheimer e o filho, o qual, a espaços, o visita em meio prisional. 143. Mantém em meio prisional uma conduta descrita como globalmente ajustada ao contexto, beneficia de apoio clínico e de inserção em programa de metadona, mantendo, todavia, uma condição de saúde descrita como algo frágil, derivada do seu historial de toxicodependência, registando baixo peso e problemas circulatórios, com impacto na sua mobilidade, aguardando cirurgia. 144. As duas condenações prévias por crime de tráfico de estupefacientes sofridas pelo arguido resultaram no cumprimento de pena de prisão de curta duração e na sujeição a regime de prova no âmbito do processo 26/16.2... por crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de cinco anos de prisão, tendo sido alvo de acompanhamento pelos serviços de reinserção social entre 02/02/2017 e 02/02/2022, 145. Da análise dos relatórios referentes ao acompanhamento do arguido no decurso deste período probatório, constata-se que aderiu à intervenção proposta, sendo a sua avaliação positiva. 146. O arguido AA regista os seguintes antecedentes criminais: - No âmbito do processo n.º 26/16.2... do Tribunal Judicial da Comarca de ... Norte, Juízo Central Criminal de ..., Juiz 4, por decisão transitada em julgado em 02/02/2017, foi condenado pela prática, em janeiro de 2015, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/02, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos e sujeita a regime de prova. Das condições pessoais do arguido BB 147. À data da instauração do presente processo, BB, encontrava-se a residir sozinho, num apartamento de tipologia T2, arrendado, sendo, a despesa da habitação suportada pelo filho, NNN, de 40 anos de idade, este com uma vida economia estável demonstrando total disponibilidade em apoiar o pai em meio livre. 148. As suas rotinas eram pouco estruturadas, sendo o seu quotidiano assinalado pela desocupação e pelo convívio com pares com práticas e atitudes pró-criminais, que veio provocar instabilidade no seu percurso de vida e, em consequência, uma realidade económica instável encontrando-se inativo desde o ano de 2019/2020. 149. Quanto ao seu percurso escolar, iniciou-o em idade própria, tendo concluído o 6º ano de escolaridade, tendo o mesmo sido marcado por algum grau de desmotivação pelas atividades escolares, acabando por abandonar o sistema de ensino com treze anos de idade. 150. No que respeita ao seu percurso profissional, o arguido teve uma trajetória assente na área da construção civil, designadamente, como pedreiro/ladrilhador, área que se veio a especializar, tendo desempenhado esta atividade ao longo da sua vida, por conta própria, com certa regularidade, sem qualquer efetividade. 151. Ao nível afetivo, regista uma relação aos vinte e três anos de idade, sendo fruto desse relacionamento o seu filho, relacionamento que veio a terminar quando o filho tinha cerca de um ano devido ao consumo de estupefacientes e os contactos com o sistema judicial que, em consequência, veio a registar. 152. Quantos a comportamentos aditivos, BB, iniciou os consumos de estupefacientes, em contexto de pares, designadamente, canabinóides, desde tenra idade tendo evoluído para o consumo de cocaína e heroína. 153. A par disso, regista consumos excessivos de álcool, problemáticas aditivas que se encontravam especialmente ativas no período anterior à reclusão. 154. O arguido já foi acompanhado pelo Centro ... e pela comunidade Terapêutica “...”, na altura financiado pelo seu pai, que foi desde a 1ª fase com a sua integração na comunidade terapêutica até à última, em apartamento de reinserção, não tendo registado o efeito dissuasor desejado, uma vez, que voltou a recair nos consumos de estupefacientes. 155. BB aparentemente encontra-se agastado com o seu percurso ligado à toxicodependência, detendo consciência da necessidade de ser submetido a tratamento para desvinculação da problemática aditiva que padece. 156. BB deu entrada no sistema prisional a 09/12/2022, encontrando-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos e no meio prisional não regista qualquer infração disciplinar, não se encontrando integrado em qualquer atividade laboral nem formativa no Estabelecimento Prisional. 157. O impacto da presente situação prisional no arguido surge circunscrita ao receio que manifesta de vir a ser condenado numa pena de prisão efetiva. 158. O arguido BB não tem averbadas condenações no seu Certificado de Registo Criminal. * 1. Matéria de facto não provada Da audiência de discussão e julgamento não resultou provado que: a. Os arguidos AA, EE e BB, atuaram mediante plano previamente acordado e gizado entre todos, desde data não concretamente apurada mas que se situa, pelo menos, no ano de 2018, com vista à comercialização de produtos estupefacientes, nomeadamente canábis (resina e em folha) – vulgarmente denominado haxixe -, cocaína e metadona, procedendo à venda dos mencionados produtos estupefacientes com auxílio entre si, cada um deles aderindo e desenvolvendo esforços com vista ao desenvolvimento da atividade de venda dos referidos produtos estupefacientes, quer pelo próprio, quer pelos demais. b. Os arguidos contactavam entre si e os arguidos BB, EE e XX com os consumidores que os procuravam através das redes sociais ou de aplicações como instagram, whatsapp, facebook e messenger. c. Os arguidos EE, BB e XX utilizavam entre si linguagem cifrada, para definir a disponibilidade ou não de produto estupefaciente, quantidades, possibilidade ou não da sua entrega, locais de encontro, tempo de chegar ao local combinado e o facto de aí já se encontrarem ou não, usando assim e para o efeito, termos como “ir tomar café”, “o mesmo da outra vez”, “é o costume”, “posso passar aí?”, “vamos almoçar?”, “está tudo bem?” e outros de teor equivalente. d. Os arguidos EE e BB utilizavam com os consumidores que o procuravam linguagem cifrada, para definir a disponibilidade ou não de produto estupefaciente, quantidades, possibilidade ou não da sua entrega, locais de encontro, tempo de chegar ao local combinado e o facto de aí já se encontrarem ou não, usando para o efeito, termos como “ir tomar café”, “o mesmo da outra vez”, “é o costume”, “posso passar aí?”, “vamos almoçar?”, “está tudo bem?” e outros de teor equivalente. e. O arguido XX utilizava com os consumidores que o procuravam linguagem cifrada, para definir a disponibilidade ou não de produto estupefaciente, quantidades, possibilidade ou não da sua entrega, locais de encontro, tempo de chegar ao local combinado e o facto de aí já se encontrarem ou não, usando para o efeito, termos como “ir tomar café”, “o mesmo da outra vez”, “é o costume”, “posso passar aí?”, “vamos almoçar?”, “está tudo bem?” e outros de teor equivalente. f. Os arguidos dedicaram-se à comercialização de estupefacientes, junto às instalações do CAT, sitas na Rua .... g. O arguido AA dedicou-se à comercialização de produtos estupefacientes desde o ano de 2015. h. O arguido AA dedicou-se à comercialização de cocaína i. O arguido AA vendia a 20,00€ uma “tira” de haxixe, com cerca de 7 gramas. j. O arguido AA era contactado por consumidores de produtos estupefacientes, cuja identidade não se logrou apurar, utilizadores dos números de telefone ...92, ...57, ...31, ...67, ...54, ...43, ...79 que o contactavam com vista à aquisição dos mencionados produtos. k. O arguido vendeu estupefaciente a FF pelo menos desde o ano de 2020, sendo que este lhe adquiria de cada vez uma “tira” daquele produto, com cerca de 7 gramas, pelo que pagava a quantia de 20,00 € e, para o efeito, combinava previamente com o arguido, por contacto telefónico ou sms, perguntando-lhe “posso passar aí”. l. O arguido AA vendeu canábis resina a GG três vezes por semana, e este adquiria-lhe de cada vez, 3 gramas. m. O arguido AA vendeu a HH, canábis resina com uma periodicidade semanal, encontrando-se com este no café “...”, na localidade de .... n. O arguido vendeu estupefaciente a II pelo menos desde o ano de 2020. o. O arguido vendeu estupefaciente a JJ pelo menos desde o ano de 2020, recebendo deste, de cada vez, o valor de 20,00€, p. Para o efeito, o arguido AA combinava previamente com JJ, por contacto telefónico ou sms, em que este lhe dizia que “precisava de falar” com ele. q. O arguido vendeu canábis em folha a KK e vendeu estupefaciente a este até 8 de dezembro de 2022. r. O arguido vendeu canábis em folha a MM e vendeu-lhe estupefaciente desde o ano de 2020. s. O arguido vendeu canábis em folha a NN e vendeu-lhe estupefaciente com uma frequência quinzenal, que o contactava questionando-o se podia ir ao seu encontro, com o que o arguido compreendia que aquele lhe pretendia adquirir do mencionado produto estupefaciente. t. O arguido AA vendeu estupefaciente a OO pelo menos desde o ano de 2020. u. O arguido AA vendeu, desde 2020 até 8/12/2022, a OO canábis em folha, com uma periodicidade bissemanal, sendo que, de cada vez, este lhe adquiria uma “cabeça e meia”, pela qual pagava cerca de 10,00€. v. Para o efeito, OO contactava telefonicamente o arguido AA, questionando-o se podia ir ao seu encontro, sendo que, em caso de resposta afirmativa, significava que o arguido tinha o produto pretendido, após o que o arguido se encontrava com aquele, em local que lhe indicava. w. O arguido AA vendeu estupefaciente a QQ no interior da sua residência. x. O arguido AA vendeu estupefaciente a SS desde o ano de 2020, em número não inferior seis vezes. y. O arguido AA vendeu estupefaciente a VV em seis ocasiões diferentes, canábis resina após contacto telefónico daquele para o número de telefone ...75, recebendo quantias entre os 20,00€ e os 50,00€, por uma “língua” do mencionado produto. z. O arguido AA vendeu produto estupefaciente a TT no ano de 2020. aa. O arguido AA deslocou-se à residência de BB para adquirir produto estupefaciente nos dias 14.06.2022 e 12.08.2022. bb. AA pagou a BB 450 euros por 9,944 gramas de cocaína. cc. A cocaína comprada pelo arguido AA ao arguido BB era destinada à venda e cedência a terceiros. dd. No dia 8/12/2022, o arguido AA tinha na sua residência, no vão da escada sete frascos de vidro contendo resíduos de plantas de canábis. ee. O arguido BB procedeu à venda de produto estupefaciente, com carácter de regularidade, de forma reiterada e persistente, na localidade de Lisboa no ano de 2020. ff. O arguido AA adquiria mensalmente ao arguido BB três quilogramas de canábis resina, pelos quais aquele lhe pagava a quantia de 5.000,00€. gg. O arguido BB entregava todos os meses a AA quantidade não apurada de cocaína mas não superior a 10 gramas entre 5 a 10 gramas de cocaína, sendo que o arguido BB cobrava valores entre os 40,00€ a 45,00€ cada grama de cocaína. hh. O arguido BB vendeu estupefaciente a TT no decorrer do ano de 2020 e em, pelo menos, três ocasiões distintas. ii. O arguido BB era ainda contactado com frequência não concretamente apurada, por consumidores de produtos estupefacientes, nomeadamente, pelos titulares dos números de telefone ...51, ...67 e ...20. jj. No dia 08 de dezembro de 2022, o arguido BB detinha, na sua residência, no quarto, dentro de um frasco de vidro ao lado da cama, três pedaços de haxixe. kk. O arguido EE procedeu, com carácter de regularidade, de forma reiterada e persistente, à venda de metadona, desde data não concretamente apurada de 2018. ll. O arguido EE vendeu, diariamente, metadona, nas imediações das instalações do CAT de ..., sitas na Rua ..., em .... mm. O arguido EE vendeu metadona a YY, com uma periodicidade quinzenal. nn. O arguido EE vendeu metadona a ZZ, pelo menos em vinte ocasiões distintas. oo. O arguido EE vendeu metadona a CCC desde o ano de 2019. pp. O arguido EE vendeu desde o ano de 2021 haxixe a VV, em seis ocasiões, em que este lhe pagou a quantia de 20,00€, entregando-lhe o arguido uma “língua” daquele produto. qq. VV questionava EE utilizando as expressões “posso passar aí” e, tendo o arguido haxixe disponível para lhe entregar, respondia-lhe afirmativamente. rr. Caso o arguido EE tivesse estupefaciente VV dirigia-se ao encontro dele no ...”, sito em .... ss. O arguido EE vendeu desde o ano de 2020 haxixe a DDD tt. O arguido EE vendia metadona a WW junto às instalações do CAT de .... uu. O arguido EE foi contactado nos dias 16.03.2022, 26.03.2022, 22.07.2022, 26.08.2022 por consumidores de haxixe, que posteriormente encaminhava para o arguido AA, acompanhando-os até ao mesmo ou indicando-lhes o respetivo contacto telefónico. vv. Além dos identificados consumidores, o arguido EE era ainda contactado pelo utilizador do numero ...83, cuja identidade não se logrou apurar. ww. O arguido XX entregou diariamente, entre o ano de 2018 e 8/12/2022, estupefaciente, nomeadamente canabis aos vários consumidores que o contactavam e recebeu deles o respetivo preço, o que fez, nomeadamente, na localidade de .... xx. Os consumidores que procuravam o arguido XX para adquirir estupefaciente, faziam-no a qualquer hora do dia e da noite, nas quais aqueles o questionavam se o mesmo se encontrava em casa e, ao obterem uma resposta positiva, informavam que se estavam a deslocar em direção à sua residência. yy. O arguido XX vendeu canábis em folha a III, em número não inferior a quatro vezes e recebendo de cada vez, a quantia de 5 € ou 10,00€. zz. Eram fornecidos pelo arguido XX consumidores em número não inferior a doze, entre os quais os titulares dos números de telefone ...49, ...15, ocorrendo as compras e venda da canábis no interior da residência do arguido, na localidade de .... aaa. O valor de 640 €, encontrado no quarto da progenitora da residência de AA era resultado da venda de produtos estupefacientes. bbb. Os arguidos AA, EE e BB atuaram na execução de plano previamente gizado entre todos, de modo a manterem entre eles os consumidores que os contactavam, assim evitando que os mesmos escolhessem outros fornecedores e de modo a dividir entre eles os proventos económicos provenientes nas vendas efetuadas por uns e outros. B.4. O Direito B.4.1. Questões prévias O recorrente AA interpôs o seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo sido admitido – por despacho de 14 de maio de 2024 – para esse Venerando Tribunal. Contudo, no Tribunal da Relação a Digníssima Procuradora-Geral-Adjunta suscitou a questão da incompetência desse Tribunal, consignado que era este Supremo Tribunal de Justiça o competente para apreciar o aludido recurso. Por despacho de 16 de julho de 2024 o Tribunal da Relação de Lisboa, concordando com esse parecer ordenou que também esse recurso fosse enviado para este alto Tribunal. Concorda-se com este entendimento, dado que o arguido foi condenado por Tribunal Coletivo, a pena que lhe foi aplicada é superior a 5 anos de prisão e e a impugnação da decisão apenas se circunscreve a questões de direito. Assim e nos termos do disposto no artigo 432º, nºs 1, al. c) e 2 do Código de Processo Penal, declara-se este Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer o recurso interposto pelo arguido AA B.4.2. A medida das penas B.4.2.1. Introdução Nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 40º do Código Penal e como refere Figueiredo Dias2, “(a)s finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade”, sendo que, “a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa” pois isso, “mesmo que em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assi, logo por razões jurídico constitucionais, inadmissível.” Por outro lado, continuando a acompanhar esse Mestre e citando o acórdão recorrido, a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida. Como decorre do nº 1 do artigo 71º do Código Penal, a medida concreta da pena tem como limite máximo a culpa do agente, como limite mínimo razões de prevenção geral (consubstanciadas no quantum da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expetativas da comunidade), sendo subsequentemente afinada por razões de prevenção especial espelhadas nas funções que a mesma desempenha (seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou segurança ou inocuização3). Escrito de outra forma e usando as palavras de Anabela Miranda Rodrigues, sobre o exposto modelo de determinação concreta da medida da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»4 Para terminar este excurso falta referir que, nos termos do nº 2 daquele mesmo artigo 71º, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente as elencadas exemplificativamente nessa mesma norma. Sobre as circunstâncias, que relevam para a determinação da medida da pena, quer pela via da culpa, quer pela da prevenção, refere Figueiredo Dias5, que as mesmas se podem agrupar em: “1. Fatores relativos à execução do facto”, esclarecendo que: Toma-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram (...); “2) Fatores relativos à personalidade do agente”, em que inclui: a) Condições pessoais e económicas do agente; b) Sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado; e c) Qualidades da personalidade manifestadas no facto; e “3) Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”, esclarecendo que no que respeita à vida anterior ao facto há que averiguar se este surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, que poderá atenuar a pena ou se existem condenações anteriores, que poderão servir para agravar a medida da pena. Também Maria João Antunes refere que podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. 6 Finalmente, importa recordar que é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça que: “IV. Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.7 B.4.2.2. A pena aplicada a AA B.4.2.2.1. A atenuação especial da pena O arguido AA foi condenado na pena de 6 anos de prisão – pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro – e pede que tal sanção seja reduzida para pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova; E, para esse efeito, desde logo solicita que lhe seja aplicada atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do nº 2 do artigo 72º do Código Penal, ou seja por: “c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta” Passando a analisar a pretensão do recorrente começaremos por recordar que, nos termos do disposto no nº 1 do aludido artigo do Código Penal, a atenuação especial da pena apenas é possível quando “para além dos casos expressos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores, ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.” Ou seja, as circunstâncias só podem conduzir à atenuação especial da pena, estabelecida no artigo 73º do Código Penal, se tiverem a potencialidade de diminuir, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Ora, desde logo não se vislumbra em que factos dados como assentes sustenta a sua pretensão. Com efeito, não foi dado como provado qualquer ato de arrependimento, tendo-se, pelo contrário, considerado provado que “(…) da análise do discurso do arguido, se identificam fragilidades ao nível das competências pessoais e sentido crítico, aparentando tender a refugiar-se num discurso algo apelativo e carecer de maior consciência crítica face ao papel dos consumos no individuo e seu impacto na sociedade.”8 Por outro lado, e quanto à alínea d) do nº 2 do artigo 72º do Código Penal, recorda-se que os factos foram praticados até 8 de dezembro de 2022 e, desde então, o recorrente tem estado em reclusão. Ou seja, desde logo não decorreu “muito tempo” sobre a prática dos factos. Com efeito e como escrevemos no Acórdão de 17 de novembro de 2023: “III - O decurso de 3 anos sobre a prática dos factos não integra o conceito de “muito tempo”, dado que tal expressão significa um lapso de tempo muito amplo, excecionalmente longo, tendo em consideração a normal tramitação do processo”.9 Finalmente, ficaria ainda por demonstrar, em ambos os casos, o efeito de diminuição, por forma acentuada, da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena o que, como adiante se demonstrará, não ocorre. Assim e sem necessidades de maiores considerações, por totalmente despiciendas, o recurso improcede quanto ao pedido de atenuação especial da pena. B.4.2.2.2. A pena concreta aplicada Como atrás deixámos referido o arguido foi condenado na pena de 6 anos de prisão – pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro – e pede que tal sanção seja reduzida para pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova; Para justificar tal redução argumenta que o acórdão recorrido não teve em consideração as seguintes circunstâncias: “- Ao momento traumático da perda da sua esposa em 2018, que lhe provocou um agravamento do seu estado psíquico e consequentemente ao agravamento das suas adições; - Ao estado de saúde do arguido à data da decisão, hoje com 61 anos de idade e com uma situação clínica delicada, nomeadamente devida a um tumor ...; - Ao facto de o arguido ser o principal cuidador da sua progenitora; - Ao facto de o arguido já se encontrar em prisão preventiva desde Dezembro de 2022, quase há um ano e meio, registando um comportamento livre de adições (conforme resulta do relatório social junto aos autos); - Ao facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas a maioria dos factos que lhe foram imputados, com isso contribuindo cabalmente para a descoberta da verdade material dos factos e para a boa decisão do tribunal; - De até à sua detenção ter cumprido com o regime de prova a que estava sujeito.” O acórdão recorrido justificou a pena aplicada ao arguido e ora recorrente nos seguintes termos: I. “O arguido AA Nascido em .../.../1963, o arguido tinha entre 58 e 59 anos anos de idade à data dos factos que praticou. No período compreendido entre data não apurada do ano de 2021 e dezembro de 2022, desenvolveu regularmente a atividade de venda de estupefaciente (canabis resina e em folha), maioritariamente junto à sua área de residência, a vários consumidores (pelo menos a dezoito identificados, sendo por eles contactado regularmente (por, pelo menos, dezoito indivíduos não identificados) com vista à aquisição de estupefaciente, tendo sido encontrado na sua posse, no dia 08/12/2022 uma elevada quantidade de estupefaciente. Com efeito, no total, o arguido AA tinha na sua posse e na sua residência 3.051,082 gramas de canábis (resina), os quais destinava não só ao seu consumo mas também à venda a terceiros, estupefaciente este que, atento o seu grau de pureza, era suficiente para 15.015 doses individuais diárias. Tinha ainda 20 gramas cabeças de canábis, suficientes para 62 doses individuais diárias e 9,944 gramas de cocaína, suficientes para 44 doses individuais diárias. Tinha ainda na sua posse uma elevada quantia em numerário (17.032,00 €) proveniente da atividade que desenvolvia. Considerando o lapso de tempo pelo qual perdurou a sua atividade e o considerável número de consumidores abrangidos, bem como o estupefaciente envolvido nas transações (canabis), entende-se que a ilicitude dos factos praticados por este arguido se situa ao nível da mediania, atento o tipo de ilícito. O grau de culpa no cometimento dos factos é intenso, na modalidade de dolo direto. No que respeita ao comportamento anterior aos factos, constata-se que o arguido regista uma condenação por decisão transitada em julgado em 02/02/2017, foi condenado pela prática, em janeiro de 2015, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/02, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos e sujeita a regime de prova. No plano das condições pessoais, o arguido apresenta um percurso de vida condicionado pela vivência de uma problemática aditiva a heroína desde os 17 anos de idade, com significativo impacto nas esferas familiares, laborais e sociais, mantendo desde os 40 anos de idade, uma situação laboral precária ou inativa, dependendo de terceiros, designadamente da sua progenitora, com quem residia à data dos factos. Encontra-se inserido em programa de metadona e beneficiava, à data dos factos, de acompanhamento junto do CAT de ..., persistindo, todavia, em consumos de haxixe, hábito mantido desde os 13 anos de idade e aumentado perda da companheira, após o que voltou a residir com a progenitora, doente de Alzheimer, apresentando-se como seu principal cuidador. Destrate, considera-se ajustado condenar este arguido na pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva.” Face ao exposto, conclui-se que, descontados alguns factos que o recorrente invoca, mas que não foram dados como provados, o acórdão recorrido teve em consideração toda a matéria que deve contribuir para a fixação da pena concreta que lhe foi aplicada – inclusive a invocada pelo recorrente - e com qual, desde já o afirmamos, concordamos. Com efeito e ao contrário do que o arguido quer fazer crer, a sua confissão, para além de não se poder considerar “integral e sem reservas”, assume valor muito diminuto, devido ao facto de o mesmo ter sido detido em flagrante delito, face às diversas e muito significativas apreensões realizadas – na sua casa, no seu veículo automóvel matrícula ..-..-NV e, até, na roupa que vestia – e à imensa prova documental, pericial e testemunhal existente nos autos. Por outro lado, e quanto à sua idade a mesma não assume valor atenuativo, podendo até ser perspetivar-se desfavoravelmente, dado que a sua experiência de vida e o trajeto pessoal percorrido (v.g. ao nível da toxicodependência - e das muitas oportunidades que lhe foram proporcionadas para se tratar - e de uma anterior condenação pela prática de crime de tráfico de droga) o obrigavam a uma conduta mais conforme com a lei… O estado de saúde que invoca, para além de não corresponder inteiramente ao que foi dado como provado10, não pode assumir o valor atenuativo que reclama. Entretanto e sem querer repetir o que consta no douto acórdão recorrido é evidente: Que as necessidades de prevenção geral são muitíssimo elevadas, demandando a comunidade uma atitude repressiva do tráfico de droga muito firme e assertiva, que sublinhe enfaticamente a necessidade de se evitarem comportamentos como os assumidos pelo arguido; Que as necessidades de prevenção especial são igualmente muito elevadas, não só face ao comportamento assumido pelo arguido, mas também porque o mesmo foi praticado quando decorria o período de suspensão de uma pena de prisão de 5 anos de prisão que lhe fora aplicada em 2017, devido à pratica, em 2015, de um crime de… tráfico de droga e, ainda, porque se apurou que o recorrente continua a revelar “carecer de maior consciência crítica face ao papel dos consumos no individuo e seu impacto na sociedade” Portanto, não se vislumbra fundamento para censurar o acórdão recorrido, recordando que a sindicabilidade da medida da pena por este Supremo Tribunal de Justiça apenas “abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Assim e face ao disposto no artigo 50º do Código Penal, fica prejudicada a apreciação do pedido de suspensão da execução da pena, uma vez que este só é viável quanto a sanção não ultrapasse os 5 anos de prisão. Concluindo, também quanto a esta matéria, o recurso interposto por AA é improcedente. B.4.2.2. A pena aplicada a BB O arguido BB foi condenado na pena de 5 ano e 6 meses de prisão – pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º do Dec. Lei 15/93 de 22 de janeiro. Desta pena discordam o Ministério Púbico - que demanda a aplicação de uma pena não inferior a 7 anos e 6 meses de prisão – e o arguido – que entende que a pena devia ter sido ficada nos entre 4 anos e 6 meses de prisão e 5 anos de prisão e, em qualquer caso, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. O Ministério Público argumenta, em síntese- e sem prejuízo da ponderação de tudo o que alegou e já foi atrás transcrito -, que o tribunal a quo sobrevalorizou incorretamente a falta de antecedentes criminais do arguido e não ponderou adequadamente a “falta de inserção social e na ausência de formulação de um juízo crítico sobre a sua conduta, fazendo com que se apresente como uma vítima dos presentes autos, não admitindo, tão pouco a sua autoria” O arguido entende, também em síntese - e sem prejuízo da ponderação de tudo o que alegou e já foi atrás transcrito – que a pena deve ser reduzida face à sua idade (64 anos), aos seus graves problemas de saúde, e ao facto de o grau de ilicitude ser baixo, o dolo não ser particularmente intenso e as condições económicas e sociais serem modestas. O acórdão recorrido justificou a pena aplicada nos seguintes termos: Nascido em .../.../1959, o arguido BB tinha entre 62 e 63 anos de idade no período em que se dedicou à atividade de venda de estupefacientes. No período compreendido entre 2021 e 2022 o arguido BB desenvolveu regularmente a atividade de compra e venda de estupefaciente, designadamente ao arguido AA a quem fornecia com quantidades compreendidas entre meio quilograma e um quilograma de canabis resina, pelo valor de 900 euros por cada 500 gramas e ainda cocaína, sendo que no dia 8/12/2022 lhe vendeu 1.941,255 gramas de canabis resina pelo montante de 3.800 e ainda 9,944 gramas de cocaína pelo montante de pelo menos 400 euros. Tinha ainda em sua casa o total de 1.349,354 gramas de canabis, suficientes para 7.257 doses; 63,062 gramas de cocaína, suficientes para 285 doses e 88 gramas de cocaína, suficientes para 167 doses, bem como a quantia de 5.170,00 € em numerário, entendendo-se que a ilicitude dos factos por este arguido se situa a um nível um pouco superior à mediania. O grau de culpa no cometimento dos factos é intenso, na modalidade de dolo direto. No que respeita ao comportamento anterior aos factos, não tem o arguido averbadas quaisquer condenações. O arguido BB também apresenta um percurso de vida ligado ao consumo de estupefacientes, que iniciou precocemente, tendo desenvolvido atividade profissional como pedreiro, atividade que já não exercia à data da sua detenção nem qualquer atividade estruturada. O arguido admitiu, nas declarações que prestou perante magistrada do Ministério Público (mas não em audiência de discussão e julgamento), na sua quase totalidade, os factos que lhe vinham imputados, embora tenha adotado uma postura de vitimização fazendo apelo à degradação física e de saúde em que se encontra atualmente, decorrente da sujeição contínua ao longo de vários anos, ao consumo de estupefacientes. Assinalam também os serviços de reinserção social as suas fragilidades internas, designadamente, a ausência de competências pessoais e profissionais e ainda a necessidade de desenvolver o pensamento consequencial e alternativo, capacidade descentração, bem como, a consciência crítica sobre as condutas delinquenciais. Pese embora a gravidade dos factos que praticou e das elevadas quantidades de estupefaciente que transacionou, atenta a ausência de antecedentes criminais considera-se ajustado condenar este arguido na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva. Começando por abordar o recurso do arguido aqui se reproduz integralmente o que atrás se deixou consignado no que concerne à sua idade. Relativamente aos invocados graves problemas de saúde apenas cumpre sublinhar que nada, a esse propósito, foi dado com provado no acórdão recorrido, pelo que não pode este Alto Tribunal atender a tais alegações. Por outro lado, e ao contrário do que o recorrente alega: A ilicitude do seu comportamento foi considerada pelo Tribunal a quo num “nível um pouco superior à mediania.”; O dolo foi também por esse Tribunal “intenso, na modalidade de dolo direto”; E as condições económicas e sociais, sendo modestas, não assumem o valor atenuativo que o arguido lhes pretende emprestar. Passando a abordar o recurso apresentado pelo Ministério Público, desde logo se concorda que a ausência de antecedentes criminais foi incorretamente sobrevalorizada. Com efeito, o que se espera e exige de todos os cidadãos é que não pratiquem crimes, não podendo essa circunstância – ainda que num cidadão com a idade do arguido – justificar o valor atenuativo que lhe foi dado pelo acórdão recorrido. Aliás, essa (inadequada) ponderação conduziu a uma pena que é manifestamente injusta, não apenas em termos absolutos, mas inclusivamente em termos relativos. Com efeito, flui claramente dos autos que os factos imutados a este recorrente são, a todos os títulos, muito mais graves e censuráveis dos que são apontados ao seu coarguido AA, não sendo aceitável, mesmo tendo em consideração os antecedentes criminais deste, a diferença das reações penais adotada pelo acórdão recorrido. Pelo contrário, e acompanhando o alegado pelo Ministério Público, a pena a aplicar ao arguido BB deve ser mais severa do que a aplicada ao seu coarguido AA. Mas ponderemos, então, nos fatores que devem ser considerados no cálculo da pena deve ser aplicada ao recorrente BB: Desde logo a ilicitude é muito elevada: O recorrente era fornecedor de estupefacientes a outros traficantes – v.g. ao seu coarguido AA e a droga que traficava era, não apenas haxixe ou cannabis, fazendo também parte do seu negócio a venda de cocaína. Aliás a esse propósito transcreve-se o que ficou consignado no acórdão recorrido: “No período compreendido entre 2021 e 2022 o arguido BB desenvolveu regularmente a atividade de compra e venda de estupefaciente, designadamente ao arguido AA a quem fornecia com quantidades compreendidas entre meio quilograma e um quilograma de canabis resina, pelo valor de 900 euros por cada 500 gramas e ainda cocaína, sendo que no dia 8/12/2022 lhe vendeu 1.941,255 gramas de canabis resina pelo montante de 3.800 e ainda 9,944 gramas de cocaína pelo montante de pelo menos 400 euros. Tinha ainda em sua casa o total de 1.349,354 gramas de canabis, suficientes para 7.257 doses; 63,062 gramas de cocaína, suficientes para 285 doses e 88 gramas de cocaína, suficientes para 167 doses, bem como a quantia de 5.170,00 € em numerário, entendendo-se que a ilicitude dos factos por este arguido se situa a um nível um pouco superior à mediania” Por outro lado, e como reconhece o acórdão recorrido, o dolo foi direto e muito intenso. Finalmente e no que concerne ao seu posicionamento relativamente ao crime cometido o acórdão recorrido consignou que: “O arguido admitiu, nas declarações que prestou perante magistrada do Ministério Público (mas não em audiência de discussão e julgamento), na sua quase totalidade, os factos que lhe vinham imputados, embora tenha adotado uma postura de vitimização fazendo apelo à degradação física e de saúde em que se encontra atualmente, decorrente da sujeição contínua ao longo de vários anos, ao consumo de estupefacientes. Assinalam também os serviços de reinserção social as suas fragilidades internas, designadamente, a ausência de competências pessoais e profissionais e ainda a necessidade de desenvolver o pensamento consequencial e alternativo, capacidade descentração, bem como, a consciência crítica sobre as condutas delinquenciais.” Assim, as necessidades de prevenção a que nos reportámos anteriormente são ainda maiores (v.g. devido a de situar num patamar superior na cadeia de distribuição de droga e de comercializar não drogas “leves”, mas também cocaína) demandando a comunidade uma atitude muito firme e assertiva, que sublinhe enfaticamente a necessidade de se evitarem comportamentos como os assumidos pelo arguido. Por outro lado, as necessidades de prevenção especial são igualmente muito elevadas, não devido aos factos apurados, mas também porque ficou assente que o recorrente demonstra “necessidade de desenvolver o pensamento consequencial e alternativo, capacidade descentração, bem como, a consciência crítica sobre as condutas delinquenciais.” Os factos apurados são puníveis, nos termos do disposto no artigo 21º, nº 1 do Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro, com pena de 4 a 12 anos de prisão. Assim, ponderando tudo o que atrás se deixou exposto, considera-se adequado aplicar ao arguido e ora recorrente BB a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Assim e face ao disposto no artigo 50º do Código Penal, fica prejudicada a apreciação do pedido de suspensão da execução da pena, uma vez que esta só é viável quanto a sanção não ultrapasse os 5 anos de prisão. Concluindo, o recurso interposto por BB é improcedente sendo parcialmente procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público. B.4.2. A restituição de parte da quantia declarada perdida a favor do Estado O recorrente AA solicita ainda que, da quantia que lhe foi apreendida seja devolvida a sua mãe M. DD a importância de 15.900€ por a mesma lhe pertencer. Com efeito na decisão recorrido ficou, designadamente, decidido que: “f) Declarar perdidas a favor do Estado, nos termos dos artigos 110.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal e 38.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 as quantias monetárias apreendidas e mencionadas nos pontos 47), 51), 60), 106) e 107) dos factos provados, mais determinando que se atenda, quanto ao seu destino, ao disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/0” Entretanto, nos pontos 51 e 60 da matéria dada como assente, ficou apurado que: 51. “No mesmo dia, pelas 13 horas e 14 minutos, o arguido AA detinha, na sua residência, sita na ...: a. No seu quarto, numa mesa de apoio: - Dentro de uma caixa de madeira 59,8 gramas de canabis resina, correspondente ao peso líquido de 56,81 gramas, com grau de pureza de 24,3% (THC), suficientes para 276 doses; - A quantia de 467,00€, que se encontrava dentro da referida caixa de madeira; - Cinco telemóveis; - Uma balança de precisão; - Uma caixa em madeira contendo várias embalagens de sementes de canábis com o peso bruto de 155,351 gramas; - Vários sacos de acondicionamento; - Dois frascos de vidro contendo cabeças de canábis totalizando um peso de 33,4 gramas correspondente ao peso líquido de 20 gramas, com grau de pureza de 15,7% (THC), suficientes para 62 doses; - Quatro canivetes contendo resíduos de corte de produto estupefaciente, - Uma caixa de tabaco, contendo sementes de canábis, com o peso bruto de 38,347 e 42,280 gramas. b. No vão de escada: - Uma balança de precisão, que se encontrava em cima de uma prateleira; - Sete frascos de vidro; c. No quarto da sua progenitora, em cima da mesa de cabeceira, um cofre, contendo no seu interior valores monetários que totalizam 640,00€, acondicionados por uma placa de acondicionamento para as placas de haxixe; d. No sótão: - No chão, uma embalagem contendo onze placas de haxixe, totalizando um peso de 1,137 gramas, correspondente ao peso líquido de 1.053,017 gramas, oito com o peso líquido de 766,541 gramas com grau de pureza de 24,5% (THC), suficientes para 3.756 doses; uma com o peso líquido de 92,799 gramas com grau de pureza de 8,3% (THC), suficientes para 154 doses e duas com o peso líquido de 193,677 gramas com grau de pureza de 24,0% (THC), suficientes para 929 doses; - várias embalagens de acondicionamento para placas de haxixe (canábis resina), que se encontravam dentro de um saco de plástico; - um cofre de metal, de cor preta, contendo no seu interior várias notas de valor facial entre 20,00€, 50,00€, 100,00€ e 200,00€, totalizando um valor de 15.900,00€ que se encontrava em cima de uma mesa de apoio; - várias placas de madeira, que servem de acondicionamento às chamadas “placas” de haxixe; - uma estufa de cultivo de plantas de canábis.” 106. “As quantias monetárias encontradas em casa de AA, com exceção do valor de 640 €, encontrados no quarto da progenitora do arguido, eram resultado das vendas de produtos estupefacientes que o mesmo tinha realizado.” Assim, o acórdão recorrido declarou perdidas a favor do Estado todas as importâncias apreendidas no bolso do casaco e na residência do recorrente AA, com exceção para a quantia de €640, que foi encontrada no quarto de sua mãe, sendo que essa decisão se estriba na matéria de facto dada como assente e que atrás se transcreve. Donde, carece o pedido do recorrente de fundamento. Com efeito, não basta vir declarar que determinada verba pertencia a sua mãe, sendo necessário que o arguido tivesse feito prova durante o julgamento do que alegava e tendo logrado que tal pretensão ficasse plasmada na matéria de facto dada como assente. Assim não tendo acontecido, também quanto a esta matéria, o recurso tem de improceder. C – Decisão Por todo o exposto: 1 – Julgam-se improcedentes os recursos interpostos por AA e BB; 2 - Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, condenando-se o arguido e ora recorrente BB, nos termos anteriormente expostos e pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, do Dec. Lei 15/93, de 22 de janeiro – com referência às Tabelas I-B e I-C a ele anexas – na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3 – Condenam-se ambos os recorrentes nas custas do processo com taxa de justiça fixada em 5 (cinco) unidades de conta para cada um. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Os Juízes Conselheiros, Celso Manata (Relator) Jorge Gonçalves (1º Adjunto) e Agostinho Torres (2º Adjunto) _________________ 1. Não se transcreveram, somente, os factos provados e constantes dos pontos 159 a 201, por se reportarem apenas às condições pessoais dos arguidos EE e XX, os quais não interpuseram recurso da decisão recorrida.↩︎ 2. “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime” 4ª reimpressão, pág. 227 e sgs.↩︎ 3. Figueiredo Dias, ob. citada 223 e sgs.↩︎ 4. Cf. “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, abril-junho de 2002, págs. 181 e 182.↩︎ 5. Cfr. “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, pág. 245 a 255.↩︎ 6. Cf. “Consequências Jurídicas do Crime”, Lições para os alunos da FDC, Coimbra, 2010-2011.↩︎ 7. Ac do STJ de 8 de novembro de 2023 – Proc. 808/21.3PCOER.L1.S1, in www.dgsi.pt↩︎ 8. Facto nº 140 da matéria dada como provada↩︎ 9. Proc. 1332/22.2T9ALM.L1.S1 in www.dgsi.pt↩︎ 10. Apenas ficou assente que o arguido tem “uma condição de saúde descrita como algo frágil, derivada do seu historial de toxicodependência, registando baixo peso e problemas circulatórios, com impacto na sua mobilidade, aguardando cirurgia” (facto 143)↩︎ |