Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
257/17.8T8MNC-F.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CASO JULGADO FORMAL
FALTA DE TÍTULO
RELAÇÃO PROCESSUAL
CASO JULGADO MATERIAL
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
CUSTAS DE PARTE
TÍTULO EXECUTIVO
AÇÃO EXECUTIVA
Data do Acordão: 07/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I – O caso julgado material, previsto no art. 732º nº6 CPC, contende com decisão dos embargos de executado que se pronuncia sobre a obrigação exequenda, ou seja, sobre a aquisição, modificação e extinção do direito à pretensão executiva, e, portanto, que se pronuncia sobre o mérito da obrigação exequenda.

II - A sentença que, julgando procedentes os embargos de executado, decide sobre a inexequibilidade do título executivo apenas faz caso julgado formal, porque nela somente se ajuizou da não demonstração da dívida, mas nada decidiu quanto à existência e validade da própria dívida.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO



1.1.- Os exequentes - AA e BB - instauraram acção executiva para pagamento de quantia certa (execução sumária n.º 257/17.8T8MNC-E) contra a executada - CC.

No requerimento executivo alegaram que a presente acção executiva se destina à cobrança coerciva das custas de parte a que a Executada foi condenada no Proc. n.º 257/17.8T8MNC-B – Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Competência Genérica de ..., no valor de 3.724,23€ (três mil setecentos e vinte e quatro euros e vinte e três cêntimos), cuja liquidação explicitam.

1.2. – A executada - CC – deduziu embargos de executado, alegando, em síntese:

a) A excepção dilatórias da litispendência (os exequentes propuseram, contra a aqui executada, execução que corre termos sob o processo executivo n.º 257/17.8T8MNC.1. - Em tal execução pedia o pagamento coercivo das custas de parte. - Tais custas de parte já liquidadas, em nota justificativa e discriminativa, junta aos autos declarativos. - Tendo, a execução que corre nos próprios autos, por causa de pedir a obrigação, pela executada, do pagamento das custas de parte em que foi condenada na ação declarativa, onde foram liquidadas de acordo com o Regulamento das Custas Processuais execução é idêntica à que corre termos, neste Tribunal, sob o processo n.º 257/17.8T8MNC.1, o que é de conhecimento oficioso);

b) Ocaso julgado (nos embargos deduzidos em oposição à primeira execução - Apenso B - foi proferida douta sentença que julgou totalmente procedentes os embargos e determinou a extinção da execução, embargada, por inexistência de título executivo);

c) ser credora dos Exequentes e pretende operar a compensação (os exequentes devem à executada várias quantias em dinheiro, bem como os respetivos juros, que estão a ser determinadas em execuções, que correm termos neste tribunal, sob os processos n.os 257/17.8T8MNC.2 (quantia exequenda €: 1.242,12, acrescida de juros) e 257/17.8T8MNC.3 (quantia exequenda €: 216,75, acrescida de juros).

1.3. – Os embargados contestaram.

1.4. – Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução sumária n.º 257/17.8T8MNC-E para cobrança coerciva do valor de € 2.195,89, de que os exequentes/embargados são credores.

1.5. - A embargante recorreu de apelação e a Relação, por acórdão de 25-1-2024, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença.

1.6. – A embargante recorreu de revista, ao abrigo do art.629 nº2 a) CPC, com as seguintes conclusões:

a) O douto Acórdão recorrido, o que já vem da sentença da primeira instância, relativamente à alegação do caso julgado, não tem em conta a decisão/sentença proferida no Apenso B, mas, na inexistência da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

b) Ora, tal nota de custas de parte existiu e foi, tempestivamente, junta aos autos.

c) Assim, quer pelo sumário emitido no douto Acórdão recorrido, quer nas questões a resolver, não se atende às conclusões das alegações, no recurso de apelação, em C. a H., inclusive, onde se alega o caso julgado, da decisão proferida, no Apenso B e na contraditoriedade de decisões, como nos presentes embargos, sempre se aplicaria a decisão/sentença, proferida no Apenso B – inexistência de título executivo, pela anterioridade, de caso julgado.

d) As questões a resolver, como é expresso no douto Acórdão recorrido, são: a nulidade da sentença e a admissibilidade da execução de sentença condenatória de custas, após ter transitado decisão que considerou que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada no processo, não estava devidamente consolidada por não ter sido notificada à parte.

e) Ora, esta não foi a decisão proferida no Apenso B, mas, tão só, foi a causa de pedir e não o pedido que foi procedente, sendo tal causa de pedir, apenas, totalmente provada.

f) A decisão/sentença proferida no Apenso B, transitada em julgado e que nos presentes embargos é alegada a força de caso julgado, de tal sentença, por ser decisão proferida na oposição, à execução das mesmas custas de parte, que se pretendem executar.

g) A jurisprudência trazida à colação no Acórdão recorrido, fundamenta-se essencialmente nas situações de não apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte ou na apresentação extemporânea, defendendo a tese de que o credor de custas de parte, não perca o seu crédito, por essas custas, podendo fazê-lo valer em sede de uma ação executiva autónoma.

h) O que não é o caso presente, atendendo que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte foi tempestivamente formulada e junta aos autos principais.

i) A doutrina e jurisprudência que defende tal tese, da não preclusão do direito de credor de custas de parte, por não apresentar a nota prevista, nos Art.os 25º e 26º, do RCP, ou, a mesma, ser extemporânea, fundamentam-se no curto prazo previsto para apresentação da mesma (10 dias após trânsito).

j) Ora, tal fundamento, em nosso entender, salvo o devido respeito, é falacioso, pois tal prazo não é tão curto, atendendo que o credor de custas tem conhecimento, de tal crédito, quando da notificação da decisão judicial que condena em custas, ou seja, antes 30 (trinta) dias do trânsito, que lhe acrescentando, mais 10 (dez), perfaz 40 (quarenta) dias.

l) Por outro lado, o cálculo de tais custas de parte, dentro dos parâmetros definidos no Regulamento de Custas Processuais, é puramente aritmético, não exigindo, tão espaçoso tempo, ainda que, de dez dias.

l)Além do que, tal prazo, tem-se por estabelecido a favor do devedor, nos termos do Art.º 779º, do Código Civil.

m)O Regulamento das Custas Processuais é lei especial, onde se regulamenta o tempo e o modo de liquidação das custas de parte (Art.º 25º e 26º, do RCP).

n) Na lei geral, a liquidação de sentença, quando nela prevista, é feita por incidente de liquidação nos próprios autos.

o) Na execução, nos termos do n.º 6, do Art.º 704º, do C.P.C., tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2, do Art.º 609º, do C.P.C., e não dependendo, a liquidação da obrigação, de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo, após a liquidação no processo declarativo e, neste caso especial, pela apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, nos termos do art.º 25º e 26º do RCP.

p) A liquidação da obrigação é essencial para que, conjuntamente com a sentença condenatória, se constitua título executivo.

q) No próprio Acórdão recorrido afirma-se: caso que, não se proceda à liquidação nos termos do Regulamento das Custas Processuais, o credor de custas de parte perde o direito de operar a liquidação das custas de parte, nos termos regulamentados.

r) Ora, não está previsto modo, nem preceito jurídico, sobre a liquidação de custas de parte, diferente do tempo e do modo previsto no RCP.

s) O credor das custas de parte, não perde, em si, o direito ao crédito, mas, não liquidando, tal direito, nos termos regulamentados, não tem título executivo, pressuposto da ação executiva.

t) Consta da fundamentação de facto – Factos Provados -, no douto Acórdão recorrido, em “3.2. 16-02-2022 - Sentença [48205217]: Julgar totalmente procedente por provados os embargos de executado e, em consequência, determinar a extinção da execução por inexistência do título executivo”.

u) Tal decisão sobre o fundo da questão foi proferida na oposição por embargos de executado – Apenso B -, à execução proposta para pagamento das custas de parte, que são as mesmas que se executam, na execução que se embarga, com os presentes autos.

v) Contrariamente, ao que se pretende fazer crer e valer no Acórdão recorrido, no Apenso B, não foi decidido de que o valor das custas de parte não era devido no âmbito daquele processo.

w) Não se trata de caso julgado formal, pois tal decisão não versou sobre uma específica e concreta questão processual.

x) Em tal apenso declarativo – Apenso B -, discutindo-se o fundo da questão, foi literalmente decidido julgar totalmente procedentes, por provados, os embargos de executado e, em consequência, determinar a extinção da execução por inexistência de título executivo.

y) Estamos perante a força de caso julgado material que determinou a inexistência de título executivo para a obtenção do crédito de custas de parte, pela parte vencedora, na ação principal condenatória de tais custas.

z) Além da força do caso julgado que gera a indiscutibilidade, a estabilidade e confiança jurídicas das partes no caso julgado, temos perante a repetição de uma causa, a ação executiva embargada, as disposições legais do Art.º 732º, do C.P.C., maxime, o seu n.º 6.

aa) Constituindo o título executivo um pressuposto específico da ação executiva, a inexistência de título, gera a sua extinção.

bb) O douto Acórdão recorrido, infringiu, entre outras, as disposições legais dos Art.os 576º, 577º e segs, 609º, 619º e segs., 628º, 704º e 732º, todos do CPC. e 779º do Código Civil.

1.7.- Os embargados contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso e requereram a condenação da recorrente em taxa de justiça sancionatória.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. – O objecto do recurso

O objecto do recurso de revista, com fundamento no disposto no art. 629 nº 2, a), do CPC, limita-se à questão da violação do caso julgado e não abarca outras questões, conforme orientação jurisprudencial deste tribunal (cf., por ex., Ac STJ de 11-11-2020 (proc nº 214/17), Ac STJ de 28-6-2023 (proc nº 164/21), em www dgsi).

Assim, a questão submetida a revista consiste em saber se o acórdão recorrido violou o caso julgado da sentença de 16-2-2022, proferida nos embargos (processo nº 257/17.8T8MNC.B) que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução.

2.2. – Os factos provados (descritos no acórdão recorrido)

1. É a seguinte a dinâmica processual nos autos principais de “Acção de processo comum” n.º 257/17.8T8MNC (em que são Autores 1) CC; 2) DD e 3) EE; e Réus: 1) AA 2) BB e 3) FF):

1. 13-06-2017 - Petição [...42] pedem os AA que se declare que as benfeitorias efectuadas pela autora CC fazem parte da referida herança e se elevam ao montante de €51.672,11, que se declare que as benfeitorias efectuadas pelos autores, DD e marido e não calculadas na acção nº267/14.T..., que correu termos neste tribunal, se elevam ao montante de € 7.500,00; que tais benfeitorias constituem passivo da herança, e que sejam os réus condenados a pagar aos autores na proporção do seu quinhão, a parte do passivo que lhes corresponde e com o qual se enriqueceram, ou seja, o réu AA, no montante de € 12.918,00 à autora CC e € 1.865,00, aos autores DD e marido, e a ré BB no montante de € 12.918,00 à autora CC e € 1.865,00, aos autores DD e marido, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efectivo pagamento; Alegam, para fundamentar a sua pretensão, que procederam, entre finais de 1989 e 1996, a obras de beneficiação na casa de habitação e no prédio rústico (que identificam) que pertenceu aos seus pais; que tais obras foram efectuadas com o acordo dos pais e restantes irmãos; por morte do pai das autoras foi instaurada acção de inventário, fazendo parte da relação de bens os prédios em causa nos autos, tendo sido ainda relacionadas como passivo, as benfeitorias realizadas pelas autoras; após reclamação contra a relação de bens, por parte do réu AA – que peticionava a exclusão do passivo do valor das benfeitorias -, o Tribunal decidiu remeter para os meios comuns a decisão sobre as mesmas;

2. Por sentença proferida em 27-09-2018 [Ref.ª ...94], foi a acção julgada parcialmente procedente sendo declarado que “as benfeitorias efectuadas pela autora CC nos prédios identificados no ponto 1) dos factos provados, que fazem parte da herança aberta por óbito de GG, partilhada, se elevam ao montante de € 10.000,00 (dez mil euros)” e que “constituem passivo da referida herança”, sendo o réu AA condenado no pagamento à autora CC do valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e os réus BB e FF foram condenados no pagamento à autora CC do valor de igual quantia (em ambos os casos com juros de mora contados à taxa de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento), sendo ainda os RR absolvidos dos restantes pedidos e os autores absolvidos dos pedidos reconvencionais deduzidos;

3. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-05-2019 [Ref.ª ...62] proferido nos autos principais, “declara-se que as benfeitorias efetuadas pela Autora CC nos prédios identificados no ponto 1) dos factos provados, que fazem parte da herança aberta por óbito de GG, partilhada, se elevam ao montante de € 2.041,10 € (dois mil e quarenta e um euros e dez cêntimos). b) Declara-se que tais benfeitorias constituem passivo da referida herança, condenando o Réu AA, no pagamento à autora, CC de um quarto desse valor, no montante de 510,28 € (quinhentos e dez euros e vinte e oito cêntimos) e os réus, BB e FF, no pagamento à autora CC, de outro quarto desse valor, no montante de 510,28 € (quinhentos e dez euros e vinte e oito cêntimos), acrescidos dos juros de mora contabilizados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) No mais se mantendo o decidido na 1ª instância, com a absolvição dos réus dos restantes pedidos e a absolvição dos autores dos pedidos reconvencionais”;

4. No dia 03-09-2019, os Réus procederam a depósito autónomo no valor de 1.190,50€ [Ref.ª ...47], em virtude da não aceitação por parte da autora de receber o pagamento;

5. 02-12-2020 - Requerimento [...48] A Autora CC Tendo sido depositado, nos autos, o valor, em dívida, dos RR. FF, BB e AA, à A. CC, no montante de €: 1.190,50 (mil cento e noventa euros e cinquenta cêntimos), conforme requerimento junto aos autos, em 03/09/2019, pelos RR

6. Em 30-04-2020, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [Ref.ª ...01] recurso de revista – nega provimento ao recurso interposto pela Autora;

7. Em 28-05-2020 os Réus juntam “Nota discriminativa e justificativa de custas de parte” (Requerimento ref.ª ...66);

8. Em 12-06-2020 - Requerimento [Ref.ª ...16] - a Autora CC pede a reforma do Acórdão do TRG;

9. 18-06-2020 - Resposta à alegação [Ref.ª ...41]

10. Em 08-07-2020 é proferido Acórdão do STJ [Ref.ª ...91] que decide indeferir o requerimento de reforma da sentença.

11. Em 13-07-2020 (Requerimento Ref.ª ...541) os Réus juntam “Nota discriminativa e justificativa de custas de parte”;

12. 15-09-2020 - Certidão de trânsito em julgado [...75]: Certifica-se que, nos presentes autos de Revista n.º 257/17.8T8MNC.G1.S1, o douto acórdão que antecede, transitou em julgado em 08-09-2020;

13. 02-12-2020 - Requerimento [...48]: a Autora CC pede que a quantia depositada nos autos seja transferida para conta bancária de que a mesma é titular;

14. 09-02-2021 - Resposta [...14]: os Réus opõem-se à restituição do valor depositado, alegando serem credores de custas de parte, pedindo que tal valor lhes seja restituído;

15. 19-03-2021 - Despacho [...28]: Tendo presente que a norma invocada pelos réus para obterem a entrega da quantia por si depositada (para pagamento da quantia que foram condenados, pelo Tribunal da Relação de Guimarães a pagar à autora CC) só tem aplicabilidade para as quantias pagas ao processo e, no caso, está em causa liquidação de montante indemnizatório fixado pelo Tribunal, por um lado, que a afetação de tal quantia, atenta a finalidade da entrega, só poderia ocorrer no âmbito de execução, que inexiste, por outro, afigura-se que, em rigor, pretendem os réus compensar o crédito que têm de custas de parte sobre aquela autora com a quantia de que são devedores perante a mesma. Assim, cumpre, clarificar, antes de mais, se é esse o seu propósito, para o que concedo o prazo de 2 dias. Sendo a resposta afirmativa, deverá a autora CC posicionar-se quanto a tal pretensão, para o que concedo o prazo de 2 dias.

16. 06-04-2021 - Requerimento [...36]: Os aqui Réus pretendem efetuar a compensação de créditos, por forma a que, o valor por si depositado a título indemnizatório pelos Réus seja utilizado para compensar o débito dos Réus perante a Autora. Contudo, alerta-se para o facto de o valor de custas de parte devidas pela Autora ser consideravelmente superior ao valor indemnizatório ao qual o Réu foi condenado ao pagamento. Pelo que, deverá tal depósito ser restituído ao Réu por, operada a compensação, nada ter a pagar à Autora.

17. 08-04-2021 - Requerimento [...96] a Autora opõe-se à requerida compensação de créditos;

18. 11-05-2021 - Outros [...82]: Informação da AE no sentido de que por apenso foi penhorado o crédito que a executada detém CC detém sob o depósito autónomo no valor de 1.1.90,50€ depositados à ordem destes autos, o qual ficará à ordem da signatária (AE).

19. 03-06-2021 - Despacho [...99] Constatando-se, na sequência da informação prestada no requerimento que antecede, que se mostra pendente execução nos próprios autos para cobrança das custas de parte dos réus (processo 257/17.8T8MNC.1) e que, no âmbito da mesma foi penhorada a quantia depositada nestes autos (Ref.ª ...92 do mesmo processo), não pode, naturalmente, a quantia ser restituída à autora CC, ficando, igualmente, paralisada a requerida compensação de créditos.

2. É a seguinte a dinâmica processual no apenso de “Execução de Sentença nos próprios autos” n.º 257/17.8T8MNC.1:

1. 16-04-2021 - Requerimento Executivo [...35]: Exequentes (RR) AA e BB e Executado (A) CC, o título executivo o Acórdão proferido a 30/04/2020 nos autos principais revogou a decisão do Tribunal de 1ª Instância, condenando Recorrentes (Exequentes) e Recorrido (Executado) em custas de parte na proporção do decaimento de cada um, juntamente com a notificação a 28/05/2020 da Executada da sua nota justificativa e discriminativa de custas de parte, nos termos previstos no RCP, que não deduziu oposição, bem como, ao Tribunal registo sob a ref.ª citius n.º...57 de 28 de Maio de 2020;

2. 07-05-2021 - NOT - Penhora de Crédito (AE) [...92]: nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito que a executada CC detém - depósito autónomo com a referência de pagamento ...190 no valor de 1.190,50 euros depositado à ordem do processo 257/17.8T8MNC - Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo de Competência Genérica de ..., ficando à ordem da AE;

3. 18-11-2021 - Auto de Penhora Editável (AE) [...86] Verba 1 Depósito Bancário Identificação: PT ...00EUR Tipo Conta: DP Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não 2.835,00€ Verba 2 Depósito Bancário Identificação: PT...00EUR Tipo Conta: DP Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não 665,00€ Verba 3 Crédito Penhora do depósito autónomo com a referência...190 que a executada detém à ordem do processo 257/17.8T8MNC Tribunal Judicial da Comarca de ... Juízo de Competência Genérica de ... 1.190,50€; Total 4.690,50€

4. 22-03-2023 - Secretaria - Prazo de oposição (AE) [...20] HH, agente de execução designada nos presentes autos, vem muito respeitosamente, solicitar se dignem informar se os embargos deduzidos no apenso B se encontram extintos, de forma a proceder à devolução dos valores penhorados nos presentes autos de execução à executada. Mais requer se dignem informar se o valor penhorado correspondente ao depósito autónomo nos autos principais poderá ser entregue à executada ou deverá novamente regressar aos autos principais;

5. 23-03-2023 - Execução - Requerimento para outras questões [...19] CC, executada nos autos em referência, tendo sido notificada do requerimento da A.E., datado de 22/03/2023, vem sobre o mesmo, pronunciar-se no sentido de que devem ser levantadas todas as penhoras bancárias; sendo que, devido às situações criadas, o valor penhorado correspondente ao depósito autónomo, nos autos principais, deverá regressar aos mesmos;

6. 17-04-2023 - Execução - Requerimento para outras questões [...09] AA E OUTRO, Exequentes pronunciam-se no sentido de que o valor que se encontra em deposito autónomo, é o valor fixado pelo Tribunal da Relação de Guimarães acrescido dos respectivos juros e da responsabilidade dos Exequentes a pagar à Executada, pois, os Exequentes face à negação por parte da Executada e do seu Ilustre Mandatário em receber tempestivamente a quantia a que foram condenados, depositaram à ordem do processo a fim de impedir qualquer cobrança coerciva. Não obstante tal depósito, deu entrada de execução com o n.º 257/17.8T8MNC.3, para cobrança do valor indemnizatório, apesar de bem saber que o mesmo se encontrava depositado à ordem do tribunal. A Executada criou a partir daqui várias situações ilegais, já que, cobrou duas vezes o seu crédito, isto porque já se encontrava depositado o dinheiro, e volta a executar. Sendo a execução 257/17.8T8MNC.3 ilegal deverão ser os valores aí penhorados devolvidos aos Exequentes (e aí executados) e serem a Exequente nessa execução, e aqui executada – CC, responsabilizada por todas as custas, nomeadamente, honorários ao agente de execução em virtude de ter sido a mesma responsável pelo impulso ilegal do processo executivo, conforme embargos oportunamente deduzidos. Deste modo, e uma vez que, tal depósito autónomo se encontra intrinsecamente ligado a tal execução/embargos, deverá tal depósito autónomo manter-se nos autos à ordem do Tribunal até à decisão a proferir nos embargos do processo 257/17.8T8MNC.3;

3. É a seguinte a dinâmica processual nos “Embargos de Executado” n.º 257/17.8T8MNC-B por apenso (oposição) à Execução n.º 257/17.8T8MNC.1:

1. 10-01-2022 - Requerimento (Início de Processo) [...98]: oposição à execução n.º 257/17.8T8MNC.1

2. 16-02-2022 - Sentença [...17]: Julgar totalmente procedente por provados os embargos de executado e, em consequência, determinar a extinção da execução por inexistência do título executivo;

3. 26-02-2022 - Despacho [...66]: As custas deverão ser suportadas pelos Exequentes (RR) AA e BB por serem parte vencida (art. 527.º do CPC);

4. 07-03-2022 - Alegações [...08]: os Exequentes invocam a nulidade da sentença por omissão de pronuncia (alegando que os Recorrentes alegaram matéria de facto essencial para uma integração, que a dar-se como provados, alteram o enquadramento jurídico da questão em causa; Matéria de facto que não foi contestada, pelo que, considera-se admitida, como confissão. Para tanto, chamamos à colação que o objecto do litígio se circunscrevia à questão de saber se, a notificação da parte da nota discriminativa de custas na pessoa do seu mandatário, operava por si a notificação daquela. Alegaram os Embargados que, “tempestivamente, apresentaram a nota discriminativa e justificativa das custas de parte junto do mandatário da Executada (também mandatário no processo principal), com a advertência de que “Os RR’s consideram a Autora notificada da presenta Nota Discriminativa de Custas de Parte na pessoa do seu Ilustre Mandatário” – SIC Nota Discriminativa de Custas de Parte apresentada junto do Signatário dos Embargos.” - Art. 4º da Contestação aos Embargos. Alegaram ainda, e resulta dos autos, que - “. da notificação efetuada, quer ao Mandatário, quer ao respetivo processo, não houve qualquer reclamação.” – Art. 5º da Contestação aos Embargos. - “Decorrido um longo período sem que a Executada procedesse ao pagamento, os Exequentes solicitaram, através de articulado ao Tribunal, a não restituição de valor aí depositado à ordem do mesmo, a fim de ser afecto às custas em dívida.” - Art. 8º da Contestação aos Embargos. - “Ao teor do articulado/peticionado pelos Réus, aos autos principais veio a Executada, opor-se, por entender não ser o meio próprio”. - Art. 9º da Contestação aos Embargos. Ora, atendendo a que, não houve oposição a tais factos alegados pelos Embargados, e ainda, por os mesmos estarem provados documentalmente nos autos principais, nomeadamente, através dos articulados registados no sistema Citius sob as ref.ª 3057262, 3069840 e 3108396, o Tribunal a quo teria de se ter pronunciado sobre os mesmos. Assim, o Tribunal a quo errou ao omitir a sua pronúncia relativamente aos mesmos, o que configura desde já, uma omissão nos termos do art. (art. 608º, nº 2, 1ª parte, do NCPC), o que importará nulidade da decisão (art. 615º, nº 1, d) que se invoca, e consequentemente, deverão tais factos serem julgados provados integrando o respetivo elenco de factos provados;

5. 18-03-2022 - Não Admissão de Recurso [...98]: Sendo o valor do presente incidente €3.564,84, a decisão proferida não é recorrível (art. 629º, n. º1, ex vi do art. 853.º, n. º1, do Cód. Proc. Civil). Pelo exposto, não se admite o recurso interposto;

6. 19-10-2022 - Despacho [...19]: o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a reclamação à nota discriminativa de custas de parte e, consequentemente, condenar os Embargados no pagamento aos Embargantes da quantia de 204,00€ (duzentos e quatro euros) a título de custas de parte;

7. 06-04-2022 - Requerimento [...33]: Nota discriminativa e justificativa de custas de parte;

8. 25-10-2022 - Requerimento [...71]: AA E OUTROS, embargados nos autos á margem supra referenciados, vem apresentar RECLAMAÇÃO Com o seguinte fundamento: Os embargados logo que tomaram conhecimento de que com a P.I de embargos, a embargante não pagara a respectiva taxa de justiça, não gozava do benéfico de Apoio judiciário nem o requereu, de imediato arguiu nulidade da sentença proferida e na qual o tribunal de 1º instância declara procedente os embargos. Alegou a nulidade da sentença e fundamentou a mesma e que reitera. Com efeito o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da praticado acto processual, devendo ser comprovado o pagamento, ou então, o da concessão de apoio judiciário no momento da prática (art 14º, n1 do regulamento das Custas Processuais e 145 do CPC), sendo que a falta de comprovação de pagamento de taxa de justiça, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, implica a recusa da peça processual. De facto, tem sido entendimento da jurisprudência dos Tribunais superiores, em situações semelhantes à dos presentes autos, em que, a parte representada por mandatário não paga a taxa de justiça nem comprovando o benefício do apoio judiciário ou de o ter requerido junto da entidade competente. Ora, o pese embora os embargados terem invocado a nulidade da sentença até apresente data o tribunal não se pronunciou sobre a mesma. Pelos fundamentos supra expostos e ainda os já expostos no articulado no qual é INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA, vem RECLAMAR Junto de Vª EXª a pronuncia sobre a mesma, pois a mesma é manifestamente necessária para a melhoria da aplicação do direito;

9. 08-11-2022 - Requerimento [...02]: CC, embargante notificada do requerimento dos embargados, vem dizer e requerer o seguinte: 1. Proferida a sentença, nos presentes embargos, em 16/02/2022, e posteriormente aditada com a condenação em custas, por despacho de 26/02/2022, tendo transitado em julgado. 2. Só após trânsito em julgado da sentença, nos presentes autos, em que as custas eram da responsabilidade dos exequentes/embargados, e que, a embargante, entendeu parar com a impugnação da decisão administrativa de apoio judiciário, que corria termos no apenso C, em 26/04//2022. 3. Tendo em conta tudo o que se expôs, entende a aqui requerente que só na conta a elaborar nos presentes autos, se verá o que está em dívida quanto a taxas de justiça e custas e quem será o responsável pelo pagamento. 4. Assim, espera pela elaboração da conta do processo. 5. Quando foi proferida a sentença, não havia a pagar qualquer taxa de justiça, pela ora requerente, daí não ter, o não pagamento, qualquer influência, na mesma, sendo válida e transitada em julgado. 6. Resta a conta do processo e, de acordo com a mesma, assim, se fará, quem deve pagará o que for e como for contado;

10. 08-11-2022 - Requerimento [...54]: AA E OUTROS, embargados apresentaram, tempestivamente, RECLAMAÇÃO nos presentes autos, registada no citius em 25/10/2022 sob a ref. ...71. Ora, até apresente data o tribunal não se pronunciou, e o direito as custas de parte está intrinsecamente dependente da decisão a proferir a esta reclamação. Assim não assiste qualquer razão ao CC sobre o que alega no seu articulado registado sob a ref:. ...26. Pelo que, os Embargados requerem a celeridade processual sobre a questão suscitada a Vª EXª, ou seja, a existência de Nulidade da Sentença. Pois, pese embora o Embargante alegue que transitou em julgado a sentença, salvo melhor opinião uma sentença inquinada de nulidade não transita em julgado;

11. 28-11-2022 - Despacho [...68] O Tribunal decide que não se verifica o apontado vício de omissão de pronúncia da sentença.

12. 19-12-2022 - Requerimento [...20]: A embargante/executada CC junta nota discriminativa e justificativa de custas de parte;

4. É a seguinte a dinâmica processual nos autos de “Execução de sentença nos próprios autos” n.º 257/17.8T8MNC.2:

1. 12-04-2022 - Requerimento Executivo [...46] Exequente: CC Executados: BB, AA e FF. Título Executivo: Acórdão transitado em julgado, proferido nos autos, em 23/05/2019, que correram termos sob o processo n.º 257/17.8T8MNC, instaurada pela exequente contra os executados foram, estes condenados no pagamento à exequente, pelo executado AA, a quantia de 510,28€ e pelos executados BB e marido FF, a mesma quantia de €: 510,28, ambas acrescidas de juros de mora desde a citação (20/06/2017) até efetivo e integral pagamento. Os juros vencidos até 07/04/2022, elevam-se a 98,03€, para cada um dos executados. A quantia exequenda ascende, assim, ao montante do capital em dívida e juros vencidos, no valor de 608,31€, para cada um dos executados coligados. Acrescerão juros à taxa indicada, até efetivo e integral pagamento sobre o montante do capital em dívida, bem como os juros compulsórios, para cada um dos executados coligados;

2. 06-05-2022 - Auto de Penhora Editável (AE) [...11] Verba 1: Depósito Bancário Identificação: ...20:1000,00€; Verba 2: Depósito Bancário Identificação: DO-...93: 1000,00€; Verba 3 Depósito Bancário Identificação: ...020: 1000,00€; Total 3000,00€;

3. 07-06-2022 - Resposta a Solicitação do Tribunal (AE) [...25]: “(…) 4. É certo que, em 20/04/2022, foi bloqueado um saldo bancário de €:1.000,00, de uma conta de D.O. do Millennium BCP, à qual estava associado o NIF: ...88, indicado no requerimento executivo como sendo da executada BB; 5. Após pesquisa de bens junto da AT, apercebeu-se a AE signatária que tal NIF não pertencia à dita executada e, em 22/04/2022, ou seja, passados apenas 2 dias, cancelou tal bloqueio; 6. Desconhecendo que este NIF era da Ex.ma Mandatária e, tendo em tal data, alterado para o NIF correto (que solicitou verbalmente junto do S.F. de ...). Pelo que, a diligência de bloqueio praticada indevidamente, deveu-se a lapso no requerimento executivo, na indicação do NIF daquela executada; e não a erro da A.E. signatária, que o retificou logo que possível.”;

4. 29-11-2022 - Comunicação do Mandatário a Agente de Execução [...70]: Os executados vem informar o seguinte: logo que foram condenados pelo tribunal a pagar a exequente a quantia de 1.000,00€ (mil euros) de imediato diligenciaram no sentido de pagarem e solicitaram colaboração à advogada da exequente para este indicar o nib para o qual deveria ser feita a transferência. Este recusou a colaboração e informou que ia recorrer da decisão por não concordar com o valor, sendo certo que o Supremo Tribunal confirmou. De imediato os a executados depositaram a ordem do tribunal o valor a que foram condenados e deram conhecimento ao mandatário SR II do deposito. A exequente veio ao processo requerer o levantamento do valor do depósito Autónomo feito pelos executados que se encontra nos autos principais, o que foi indeferido pelo tribunal face ao debito desta aos executados. Ora atenta tal conduta e o supra exposto, a penhora realizada é ilegal, o que desde já se invoca. Assim sendo, terá de restituir tudo quanto coercivamente cobrou, pois fê-lo indevidamente;

5. 09-12-2022 - Comunicação do Mandatário a Agente de Execução [...09]: A Exequente CC vem responder, dizendo que, apesar de os Executados alegarem ter pago através do depósito, no processo n.º 257/17.8T8MNC, tal quantia encontra-se por eles penhorado na execução com o processo n.º 257/17.8T8MNC.1, a qual, ainda, não foi levantada tal penhora, nem mandada levantar pelos executados pelo que, a exequente não se pode pagar por tal quantia, atualmente penhorada, pelos executados;

6. 05-01-2023 - Resposta à alegação [...55]: Os aqui executado e RRs no processo, de imediato, ou seja, apa prolação da Acórdão da Relação de Guimarães e antes da decisão do Supremo, depositaram a ordem do processo principal a quantia a que foram condenados e respectivos juros, através de Duc atendendo a que a mesma se recusou a receber. Deste deposito foi a exequente notificadas e veio requer a entrega do mesmo tendo sido indeferido pelo tribunal, dado que a mesma se encontrava penhorada a ordem de um processo executivo e no qual os aqui executado são exequentes. Abusivamente, a aqui exequente e autora no mesmo, violando todos os ditames da boa-fé, violando as regras do direito avançou para uma execução para penhora quantia que já lhe estava depositada e peticionando valor aos executados que nada lhe devem;

7. 16-02-2023 - Despacho [...23]: Aguardem os autos a realização das diligências agendadas nos apensos D e F.

5. É a seguinte a dinâmica processual nos “Embargos de Executado” n.º 257/17.8T8MNC-D por apenso (oposição) à Execução n.º 257/17.8T8MNC.2:

1. 10-05-2022 - Requerimento (Início de Processo) [...73]: Os Executados (Embargantes) FF, AA e BB deduzem oposição à execução n.º 257/17.8T8MNC.2 invocando a inexistência de crédito de custas de parte (porquanto no âmbito dos embargos de executados deduzidos a aqui Embargada, beneficiou de apoio judiciário da modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, razão pela qual não procedeu ao pagamento de qualquer taxa e/ou encargo. Isto significa que, de acordo com a alteração ao RCP, não pode ser exigida à parte vencida, no âmbito do mecanismo das custas de parte o valor total e/ou parcial das mesmas. Pelo que, nada é devido à Embargante), a intempestividade da execução (Os Embargantes, conforme supra se mencionou, reclamaram da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no âmbito dos Embargos de Executado. Os fundamentos da reclamação são os supra expostos, que por uma questão de economia e celeridade processual se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. Sobre a reclamação apresentada, a Embargada remeteu-se ao silêncio. De igual modo, até à presente data sobre a mesma reclamação ainda não incidiu despacho judicial. Assim sendo, as custas de parte, se por mera hipótese académica, eventualmente forem devidas, serão apenas após o transito em julgado do despacho judicial que as determine), a existência de um crédito dos Embargantes sobre a Exequente, pretendendo fazer operar a compensação (Os exequentes, réus no processo principal tiveram vencimento quase total da causa - conforme se confirma pela mesma e aqui se dá por reproduzida na parte que aos autos interessa. Nessa sequencia, Os exequentes, tempestivamente, apresentaram a respectiva nota discriminativa e justificativa das custas de parte e, fizeram-no junto do mandatário da executada também mandatário no processo principal, com a advertência “Os RRS consideram a autora notificada da presente Nota discriminativa de custas de parte na pessoa do seu Ilustre mandatário”- Sic Nota discriminativa apresentada junto do signatário dos embargos e junta aos autos principais – da qual resulta que os Embargantes são credores da Embargada em 3.564,84€. Da notificação feita ao mandatário e ao processo, com notificação do mandatário não houve reclamação, tendo, portanto, sido aceite como correta e devida. Antes de propor a execução os aqui Embargantes, através da sua mandataria, contactaram, via mail, o signatário dos embargos e mandatário no processo principal, comunicando a possibilidade de pagamento voluntario e ainda advertido que não o fizesse seria proposta a respectiva execução, inclusive que obteve agradecimento por parte deste último de tal comunicação. Decorrido um longo período sem que a Embargada procedesse ao pagamento, os Embargantes solicitaram, através de articulado, ao tribunal o não restituição de valor aí depositado a ordem do mesmo a fim de ser afecto às custas em divida. Ao teor do articulado/ peticionado pelos Embargantes aos autos principais veio a Embargada, através do seu mandatário, opor-se, não por entender não ser devedora, mas sim por entender que não ser o meio próprio - conforme se comprova pelos autos principais para o qual se remete e da por reproduzido para todos os efeitos legais. Ao que, conforme acima já se referiu o Tribunal deu razão à Embargada, procedendo os Embargos de Executado, não tendo o recurso sobre tal decisão sido admitido por não ter alçada para tal. Contudo, a dívida de custas de parte da qual são credores os Embargantes, é certa, líquida e exigível. Existe título executivo, porquanto o mesmo é composto pelo acórdão que condena em custas. Foram apresentadas, às partes devidas, e não foram objeto de qualquer reclamação, nem foi levantada qualquer questão de falta de notificação, que de resto seria o meio próprio para o fazer. O que significa que a Embargada reconhece, e tem consciência ser devedora das custas de parte peticionadas no âmbito da decisão judicial do processo principal, no valor de 3.564,84€. Pelo que, mesmo que se entenda, por mera hipótese académica, que a mesma tenha direito a custas de parte no âmbito dos embargos, sempre também a mesma é devedora de custas de parte dos autos principais aos Embargantes pelo que teria sempre de fazer a compensação entre os respetivos créditos. Realizada a compensação resultava ainda um crédito favorável de 3.348,09€ a favor dos Embargantes (3.564,84€ - 216,75€), requerendo ao Tribunal que seja realizada a respetiva compensação de créditos entre Embargados e Embargantes, e ainda, reconhecer saldo favorável destes últimos, no saldo de 3.348,09€., o excesso de penhora e pede a condenação da Exequente/Embargada como litigante de má-fé;

2. 09-11-2022 - Contestação [...33]

3. 21-11-2022 - Requerimento [...37]: os embargantes nada devem à embargada, pois encontra-se depositado o valor a que foram condenados na sentença acrescido de juros por depósito Autónomo, como se pode verificar pela P.I embargos, e, consequentemente, a penhora efectuada pelo EMBARGADA É NULA o que invoca; resposta à condenação como litigantes de má-fé;

4. 13-04-2023 - Ata [...27] tentativa de conciliação

6. É a seguinte a dinâmica processual nos autos de “Execução sumária” n.º 257/17.8T8MNC-E:

1. 28-04-2022 - Requerimento Executivo [...94] Exequentes: AA e BB; Executada: CC Título Executivo: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça), no qual a Executada (Autora) obteve decaimento da quase totalidade do seu pedido, e os Exequentes (RR) condenados no pagamento da quantia de 1.190,50€, valor que foi de imediato depositado à ordem do Tribunal através de depósito autónomo, mais condenando as partes em custas na proporção do decaimento de cada, juntamente com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte no valor de 3.438,01€ (três mil quatrocentos e trinta e oito euros e um cêntimo), datada de 13-07-2020, enviada no dia 13-07-2020 via e-mail ao mandatário da Executada, Valor da execução: 3.724,23€ (Três Mil Setecentos e Vinte e Quatro Euros e Vinte e Três Cêntimos);

7. É a seguinte a dinâmica processual nos autos de Embargos de Executado” n.º257/17.8T8MNC-F por apenso (oposição) à Execução sumária n.º257/17.8T8MNC-E:

1. 16-09-2022 - Requerimento (Início de Processo) [...894] Embargante: CC Embargados (Exequentes): AA e BB; A Executada deduz oposição à execução para cobrança coerciva das custas de parte alegando em síntese: a) excepção dilatórias da litispendência (Os exequentes propuseram, contra a aqui executada, execução que corre termos neste Tribunal, sob o processo executivo n.º 257/17.8T8MNC.1. - Em tal execução pedia o pagamento coercivo das custas de parte. - Tais custas de parte já liquidadas, em nota justificativa e discriminativa, junta aos autos declarativos.- Tendo, a execução que corre nos próprios autos, por causa de pedir a obrigação, pela executada, do pagamento das custas de parte em que foi condenada na ação declarativa, onde foram liquidadas de acordo com o Regulamento das Custas Processuais execução é idêntica à que corre termos, neste Tribunal, sob o processo n.º 257/17.8T8MNC.1, o que é de conhecimento oficioso), b) caso julgado (nos embargos deduzidos em oposição à primeira execução - Apenso B - foi proferida douta sentença que julgou totalmente procedentes os embargos e determinou a extinção da execução, embargada, por inexistência de título executivo); c) ser credora dos Exequentes e pretende operar a compensação (os exequentes devem à executada várias quantias em dinheiro, bem como os respetivos juros, que estão a ser determinadas em execuções, que correm termos neste tribunal, sob os processos n.os257/17.8T8MNC.2 (quantia exequenda €: 1.242,12, acrescida de juros) e 257/17.8T8MNC.3 (quantia exequenda €: 216,75, acrescida de juros); d) excesso da penhora (do auto da penhora consta como limite da penhora o montante global de €: 4.469,08 sendo porém o valor penhorado de 4.900,00);

2. 13-10-2022 - Contestação [...02]

8. É a seguinte a dinâmica processual nos autos de “Execução de sentença nos próprios autos” n.º 257/17.8T8MNC.3:

1. 11-05-2022 - Requerimento Executivo [...38] Exequente: CC Executados: BB e AA Título executivo: Sentença de 16/02/2022 e despacho de 26/02/2022, proferidos no apenso B, instaurado pela embargante contra os embargados, na qual foram estes últimos condenados no pagamento das custas de parte no processo, solidariamente e nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidas pelos embargados no valor de 216,75€, sendo os embargados interpelados para o pagamento, no prazo legal de dez dias, em 06/04/2022, como consta dos auto, acrescido de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde esta data (06/05/2022) até efetivo e integral pagamento sobre o montante do capital em dívida e despesas com a presente execução. 5. Bem como os juros compulsórios a 5% ao ano;

2. 18-05-2022 - Auto de Penhora Editável (AE) [...34] Verba 1 Depósito Bancário Depósito à ordem da C... … 550,00€ Verba 2 Depósito Bancário Depósito a prazo do Banco Santander Totta, S.A. …550,00€ Total 1100,00€

3. 18-11-2022 - Decisão AE - Extinção da Instância (AE) [...07] Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: - foi efetuado o pagamento coercivo, nos termos do disposto na al. b), do nº 1 do artigo 849º do C.P.C.;

4. 16-02-2023 - Despacho [...78]: Aguardem os autos a realização das diligências agendadas nos apensos D e F;

5. 29-11-2022 - Comunicação do Mandatário a Agente de Execução [...54] Os executados vêm informar que embargaram a presente execução e de tal ato processual foi a SR AE notificada. Os fundamentos dos embargos são a inexistência de crédito e ainda o facto de se encontrarem depositadas as custas processuais no processo, por força da reclamação feita das mesmas. Ora, a sr AE ao prosseguir com a execução, cobrando crédito inexistente- dado que se encontravam as custas depositadas com a reclamação que foi feita- prosseguiu de forma ilegal com a mesma. Assim sendo, terá de restituir tudo quanto coercivamente cobrou, pois fê-lo indevidamente, sob pena de responsabilidade legal.

6. 30-11-2022 - Outros Pedidos ao AE (AE) [...52]: Executados reiteram requerimento anterior;

7. 09-12-2022 - Comunicação do Mandatário a Agente de Execução [...13] Vem a Exequente alegar que os executados, ainda, não se aperceberam que a execução foi extinta, por outro lado, alegam que embargaram tal execução (presente/pretérita), mas não consta qualquer apenso relativo a embargos. Além de extemporâneo e não fundamentado, com o presente requerimento, os executados, pretendem entorpecer, dolosamente, a justiça. Pelo que, devem ser condenados com multa exemplar, como litigantes de má-fé e indemnizarem a exequente, no mínimo, condenados a pagar-lhe o montante de 1.000,00€ (mil euros);

8. 13-12-2022 - Requerimento/Comunicação do Exequente (AE) [...88]: a exequente repete o requerimento anterior;

9. 04-01-2023 - Execução - Reclamação de ato [...74]: os executados vêm responder ao pedido de condenação de litigância de má fé (designadamente que a exequente através da execução supra identificada veio cobrar a quantia de 216,75€ a titulo de custas de parte da responsabilidade dos embargados no âmbito do Proc nº257/17..8T8MNC-B,- Nota de Custas de Parte, 6.04.2022- registada no Citius sob a ref ...33, os aqui executados não concordando com a mesma, dela reclamaram e depositaram a quantia das custas de parte- como resulta da informação prestada/confirmação da secretaria. O tribunal analisou a reclamação e, em 19.10.2022, por despacho registado no citius sob a ref: ...19, decidiu que as custas de parte devidas da responsabilidade de AA e Outros são de 204,00€(duzentos e quatro euros) e não de 216,75€ . De todos estes actos processuais teve conhecimento a exequente, através d se mandatário, como se comprova pela consulta dos autos, nomeadamente, que se encontravam depositadas as custas de parte no mesmo tal como o determina a lei e de reclamação das mesmas. Contudo, numa conduta DE VERDADEIRO ABUSO DE DIREITO e MÁ-FÉ, propôs a presente execução para cobrança de custas que se encontram depositadas a ordem do processo e aguardavam pronuncia do tribunal à reclamação apresentada, e ainda tem a audácia de pedir litigância de má-fé dos executados. Litiga a exequente de má-fé, pois cobrou custas de parte a) em valor que não tem direito; b) cobrou bem sabendo que já se encontravam depositadas as mesmas nos autos, c) sabia que se aguardava despacho do Meritíssima à reclamação. Mas mesmo assim, inicia o processo executivo, em 05.05.2022, e cobra coercivamente sem aguardar pelo cumprimento e tempo dos tribunais em decidir (19.10.2022) e desprezando os direitos dos executados. A exequente com a sua conduta causa graves prejuízos económicos aos executados, pois viram-se a braços com penhoras nas suas contas bancarias, com acréscimo de custos em honorários a solicitadora, tudo sem qualquer fundamento legal por parte da exequente. Assim sendo, os executados não litigam de má-fé, devendo por isso improceder este pedido já que tão só expõe a justiça a verdade dos factos que são corroborados por prova documental junto nos autos. Contrariamente, a exequente, essa sim, litiga ostensivamente de má-fé. Termos em que, deve a Exequente, pelos fundamentos supra expostos, ser condenada como litigante de má-fé em indemnização a favor dos executados no valor global de 1.500€ (mil e quinhentos euros) e em multa a fixar pelo tribunal e improceder a pedido de litigância de má-fé dos executados por falta de fundamento de facto e de direito.);

10. 16-02-2023 - Despacho [...78]: Aguardem os autos a realização das diligências agendadas nos apensos D e F.

2.3. – A ofensa do caso julgado

Considerando que a revista é admitida ao abrigo do art.629 nº2 a) CPC, a única questão a decidir é a de saber se o acórdão recorrido, confirmatório da sentença (que determinou o prosseguimento da execução), violou o caso julgado da sentença de 16-2-2022, proferida nos embargos (processo nº 257/17.8T8MNC.B) que julgou procedentes os embargos de executado e extinta a execução.

A resposta é inequívoca no sentido de que não se verifica violação do caso julgado, porque a sentença de 16-2-2022 não faz caso julgado material.

Vejamos as razões.

As custas de parte integram-se nas custas processuais e compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Consubstanciam-se no reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada pela parte vencida, na proporção do decaimento. O art.533 nº1 do CPC remete para o Regulamento das Custas Processuais (RCP) o regime das custas de parte (arts.25 e 26).

As custas de parte integram-se na condenação judicial por custas (arts.527 nº1, 529 nº1, 607 nº6 CPC, 26 nº1 RCP) devendo a execução ser instaurada pela parte, tratando-se, porém, de um título executivo complexo, constituído pela sentença e certidão da nota de liquidação.

O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.

Por regra o título executivo é simples, ou seja, integrado por um único documento, mas pode sê-lo de forma complexa, sendo neste caso constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda. E como sugestivamente se afirma no Ac STJ de 19/2/2009 (proc. nº 07B427), em www dgsi.pt “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro”. E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efectivação coactiva da prestação.

O art. 732º nº6 CPC dispõe que “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.”

Daqui resulta que o caso julgado material contende com decisão dos embargos de executado que se pronunciam sobre a obrigação exequenda, ou seja, sobre a aquisição, modificação e extinção do direito à pretensão executiva, e, portanto, que se pronuncie sobre o mérito da obrigação exequenda.

Por isso, “a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda” (Ac STJ de 25/1/2024 (proc nº 10602/22), em www dgsi).

Como se afirmou no Ac STJ de 3/5/2023 ( proc nº 1704/21 ), em www dgsi – “O sentido do atual art. 732.º/6 do CPC é o de deixar claro que uma decisão de mérito proferida nos embargos é dotada da força geral do caso julgado material em relação à causa de pedir e aos fundamentos que ali foram invocados (não impedindo nova ação de apreciação baseada em outra causa de pedir), ou seja, o caso julgado que se constitui é restrito à causa de pedir invocada e, em consequência, não há preclusão em relação ao que não foi invocado/discutido nos embargos”.

O art.671 nº1 do CPC restringe a força do caso julgado material à “decisão sobre a relação material controvertida”, mas a sentença que julga a inexequibilidade do título e declara extinta a execução não contém qualquer pronúncia sobre a mesma, por ter um conteúdo processual.

A sentença proferida em 16-2-2022, nos embargos de executado do processo nº 257/17.8T8MNC.B) que julgando procedentes os embargos de executado, decide sobre a inexequibilidade do título executivo apenas faz caso julgado formal, porque nela somente se ajuizou da não demonstração da dívida, mas nada decidiu quanto à existência e validade da própria dívida (cf., neste sentido, o Ac STJ de 22/6/2021 (proc nº 2917/17), em www dgsi.pt).

Improcede a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Os recorridos pediram a condenação da recorrente numa taxa sancionatória excepcional, mas não estão reunidos os pressupostos do art.531 CPC.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decidem:

1)


Julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2)


Condenar a recorrente nas custas

Lisboa, 2 de Julho de 2024.

Jorge Arcanjo (Relator)

Nelson Borges Carneiro

Pedro de Lima Gonçalves