Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P4723
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO DE RECURSO
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
QUESTÃO NOVA
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
DIREITO AO RECURSO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
Nº do Documento: SJ200804300047233
Data do Acordão: 04/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :

I - O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito.

II - A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão ou factores relevantes de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.

III - A Portaria 94/96, de 26-03, norma complementar que veio dar expressão, por força do critério do valor probatório da remissão nela contida, à norma sancionatória (em branco) – norma incompleta – do art. 71.º, n.º 1, al. c), do DL 15/93, definidora dos limites quantitativos máximos admitidos nas doses individuais de estupefacientes (em função dos quais se aplicam tipos de ilícitos comuns ou privilegiados), tem natureza meramente técnica, devendo ser interpretada como um critério de prova pericial, permitindo, pois, a impugnação dos dados apresentados, nos termos do art. 163.º do CPP – neste sentido, Ac. do TC n.º 534/98, de 07-08, comentado in RMP, n.º 75, págs. 173-180; cf., a propósito, O Regime Legal do Erro e as Normas Penais em Branco, de Teresa Pizarro Beleza e Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Almedina, 2001, págs. 37-38.

IV - O art. 25.º encerra um específico tipo legal de crime, o que pressupõe a sua caracterização como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do art. 21.º (cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Edição Bosch, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, pág. 363).

V - A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. Os pressupostos da disposição respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face à específica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará substancialmente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base.

VI - Os índices ou exemplos padrão enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros ao objecto daquela acção (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa.

VII - Haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias. O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública).

VIII - Tendo em consideração que:
- o arguido MLR fez diversas vendas, como colaborador ou intermediário, pouco importando se o terá feito ao abrigo de acordo que pudesse ser qualificado como prestação de serviços, de agência ou comissão, já que certo é que não agia por conta própria, não sendo dono do negócio, estando fora de cogitação a questão de saber se parte do produto se destinava a consumo próprio, pois que nada a esse respeito ficou provado [vendeu a vários indivíduos cuja identidade não foi possível apurar e a outros que foram identificados – sendo estes últimos 19 – e, relativamente a três clientes, as vendas tiveram lugar por “diversas vezes”, “com regularidade” foram processadas transacções com cinco outros clientes e, no que tange às vendas quantificadas, o que aconteceu com onze compradores, ficou provado que as mesmas ocorreram, pelo mínimo, cinquenta e uma vezes];
- o tempo de actividade foi longo, prolongando-se desde princípios de 2002 a 12-12-2004, ou seja, durante quase três anos;
- o arguido MLR agiu integrado numa rede organizada onde pontificava o arguido JL;
- transaccionava heroína e cocaína, caracterizadas pela sua bem conhecida elevada danosidade, sendo que, embora o DL 15/93 não adira totalmente à distinção entre drogas leves e drogas duras, não deixa de afirmar no preâmbulo que «a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade», havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social;
- as quantidades transaccionadas foram elevadas e a intervenção do recorrente processou-se de forma continuada, organizada e intensa, em colaboração permanente, integrada em organização supervisionada pelo co-arguido JL, com fornecimentos a considerável número de consumidores, sendo grande a disseminação dos produtos transaccionados;
não se está face a diminuta quantidade de ilícito, pois a quantidade de estupefacientes transaccionada, a qualidade dos mesmos, o modus operandi, a regularidade e constância da actividade, a inserção numa rede organizada mais ampla, a dimensão do risco criado e potenciado para a saúde pública, sendo estes vectores tomados no circunstancialismo envolvente, apresentam uma dimensão, que não pode deixar de ser vista como de demérito da acção, que não consente a afirmação de uma ilicitude consideravelmente mitigada, permitindo mesmo, no caso concreto, a afirmação oposta, de a ilicitude se apresentar com um grau acentuado, sendo de concluir que é de manter a qualificação da conduta do recorrente como integrante do crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.

IX - No sentido da rejeição do recurso, para o STJ, cuja motivação repete ou reedita a argumentação já expendida no recurso interposto para o Tribunal da Relação se pronunciaram os acórdãos de 14-11-2002, Proc. n.º 3092 - 5.ª, de 27-05-2004 (in CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 209), de 24-01-2007, Proc. n.º 4812/07 - 3.ª, e de 12-04-2007, Procs. n.ºs 255/07- 5.ª e 516/07 - 5.ª. E em sentido oposto decidiram os acórdãos de 10-10-2007, Procs. n.ºs 3315/07 - 3.ª e 2684/07, de 17-10-2007, Proc. 3265/07 - 3.ª, e de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 823/08, ambos da 3.ª Secção.

X - Acolhe-se a segunda orientação, por a repetição de motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação.

XI - Confirmando-se uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão poderá colocar-se a questão de saber se será de considerar a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena imposta, face à nova redacção dada ao art. 50.º, n.º 1, do CP tendo em conta o princípio da lei penal mais favorável.

XII - Colocando-se aqui e agora, pela primeira vez, tal questão, não se deverá avançar no sentido de equacionar tal possibilidade, uma vez que o recorrente, no âmbito do processo, sempre poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável, de acordo com o art. 371.º-A do CPP, na redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08, em que será avaliada essa possibilidade numa audiência convocada especificamente para tal efeito, pois de contrário, decidindo-se desde já, estar-se-ia a impedir um grau de recurso, o que contrariaria o direito de recurso reconhecido em sede constitucional desde a Lei Constitucional 1/1997, de 20-09, com a inclusão da parte final «incluindo o recurso» no n.º 1 do art. 32.º da CRP – cf. neste sentido, Acs. de 13-12-2007 e de 19-12-2007, Procs. n.ºs 3210/07 e 4275/07, ambos relatados pelo presente relator.

XIII - Aquando da decisão não se colocava a hipótese da possibilidade de suspensão no caso concreto e daí não se terem recolhido elementos factuais que, na vigência de outro regime legal, mais benévolo, deveriam ser carreados para o processo, sob pena de se incorrer no vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada – que neste quadro concreto obviamente não se verifica, porque não existia uma tal solução de direito (a insuficiência só é detectável face à nova lei), estando-se perante uma questão nova, um facto novo.

XIV - Configurando-se a suspensão como um poder dever, um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão, a justificação da posição assumida pressupõe uma boa e mais ampla fundamentação de facto, que pode não ocorrer porque não equacionada, porque não previsível ao tempo da decisão.

XV - Para efeitos de eventual integração da conduta dos arguidos na al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, há que averiguar, a partir dos dados objectivos disponíveis, se a compensação económica obtida ultrapassa o mero negócio rentável, se os ganhos atingem valores que impressionem pelo seu volume.

XVI - Numa situação em que:
- os ora recorrentes se dedicavam a tráfico com dimensão considerável, em escalão superior ao da média, o que se induz de uma evidente logística e organização em meios humanos, sendo o recorrente JL o supervisor, liderando todo o processo, quem adquiria as substâncias estupefacientes, procedia à divisão da droga em doses, as entregava aos outros arguidos para venda e quem deles recebia o produto das vendas, sendo ele a fixar o preço de cada dose, mas procedendo também a vendas directas a consumidores que o abordavam, dispondo de uma rede de distribuição assegurada por outros dez indivíduos, o que fez, em conjunto com sua mulher, durante quase três anos, transaccionando heroína e cocaína, processando-se as vendas a uma cadência diária, permitindo-lhes essa actividade continuada arrecadar ganhos/lucros muito acima dos que proporcionam os negócios correntes, dando mostras dessa dimensão os bens adquiridos e o ritmo a que o foram, e não sendo despiciendo considerar ainda as elevadas quantias que poderiam alcançar com as vendas dos produtos estupefacientes apreendidos em 12-12-2004 (totalizando 24,896 g de heroína, 18,388 g de cocaína, e 2,969 g de canabis);
- a disponibilidade financeira dos arguidos se manifesta de forma clara e inequívoca nas várias compras de imóveis e de veículos automóveis levadas a cabo entre Abril de 2002 e 12 de Dezembro de 2004, e na detenção de vários outros bens de consumo, sendo que, adicionando os valores pagos nas aquisições de prédios urbanos e mistos e de veículos automóveis, temos que o arguido JL movimentou em dinheiro, ou melhor, em notas que entregou para pagamento dos respectivos preços, a quantia de € 147 022,83, e se adicionarmos o dinheiro apreendido temos um total de € 158.382,83;
- segundo ficou provado, as quantias em dinheiro utilizadas para o pagamento de todos os preços eram provenientes de negócios de droga;
- os arguidos detinham ainda vários artigos que supõem já um certo desafogo financeiro, que não estão certamente ao alcance de número considerável de lares portugueses, como 6 televisões, 3 DVD, 6 vídeos, 3 subwoofers, 3 aparelhagens de som, 4 auto rádios, 1 máquina de filmar, 1 sistema de cinema em casa e 3 aspiradores;
- fazendo o confronto destas manifestações de riqueza com o poder aquisitivo dos arguidos face ao que percebiam mensalmente no desempenho das profissões a que se dedicavam [o recorrente JL, funcionário da Câmara Municipal de Beja, desempenhava à data dos factos a actividade de coveiro no cemitério da mesma cidade, auferindo de salário mensal € 512,04, acrescendo a esta quantia, de forma não regular, montante não superior a ¼ da mesma, a título de pagamento de horas extraordinárias e gratificações, donde decorre que, no máximo, poderia tirar cerca de 640 euros mensais; a recorrente AL dedicava-se à venda ambulante de roupas em mercados da região, instalando o seu negócio de forma regular no mercado que se realiza semanalmente na mesma cidade, desconhecendo-se os lucros obtidos com essa actividade, mas que não seriam certamente exuberantes] e aos respectivos encargos [os arguidos têm 4 filhos, com idades compreendidas entre os 2 e os 12 anos], não se descortina que, apenas com o parco vencimento que auferia, o recorrente JL pudesse adquirir os bens móveis e imóveis referidos (aliás, se tivermos em conta o total supra-referido de dinheiro movimentado em notas no montante de € 158 382,83 e o dividirmos pelos cerca de 3 anos do negócio – computando 36 meses –, alcançamos um valor de cerca de € 4 360 mensais, o que não correspondia a rendimentos pessoais de ambos os arguidos);
- a recorrente AL participava, de forma significativa e relevante, na actividade de venda de substâncias organizada e desenvolvida pelo arguido JL, seu marido [na ausência deste, as doses de droga para venda eram entregues por ela aos restantes arguidos, de quem também, realizadas as vendas, recebia o produto das mesmas; além disso, vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não se apurou, bem como a PV, MR, LMP e GP], e conhecia o destino dado por aquele ao dinheiro resultante desse negócio, beneficiando igualmente dos lucros com ele obtidos, como o demonstram o facto de residir à data das apreensões no Monte do C… (adquirido com dinheiro proveniente daquela actividade), de ter um motociclo registado em seu nome e de ter passado a explorar o estabelecimento comercial adquirido pelo JL, que funcionava como minimercado; é de manter a qualificação jurídica efectuada pelas instâncias, de integração da conduta dos recorrentes na previsão da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.

Decisão Texto Integral:


No âmbito do processo comum colectivo nº 13/02.8PEBJA do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja foram submetidos a julgamento catorze arguidos, de entre ao quais os que abaixo se mencionam.
Por acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de Beja, de 20 de Fevereiro de 2006, foi deliberado condenar os arguidos a seguir indicados pela autoria e co-autoria material dos crimes a seguir indicados e nas correspondentes penas abaixo descriminadas:

1. AA, casado, coveiro, nascido a 18 de Março de 1973, na freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, filho de E...A...L... e de M...D...G...dos S..., residente na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja, actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, pela prática,
1.1 - como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I- A, I- B e I- C em anexo, na pena de dez anos de prisão;
1.2 - como autor material de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347º do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
1.3. - em cúmulo, na pena única de dez anos e seis meses de prisão.

2. BB, casada, vendedora de roupas, na situação de desempregada, nascida a 18 de Junho de 1978, na freguesia de Santa Maria, concelho de Beja, filha de D...F...R...C... e de I...M...V...L...R...C..., residente na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja,
2.1 - como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I - A, I -B e I -C em anexo, na pena de oito anos de prisão.

3. CC, solteiro, desempregado, nascido a 25 de Junho de 1973, na freguesia de Vila Alice, em Luanda, filho de M...J...de G...L...R... e de M...da C...L...R..., residente na Avenida Comandante Ramiro Correia, nº ..., 2º andar esquerdo, em Beja, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão.

4. DD, solteiro, jardineiro, nascido a 2 de Março de 1959, na freguesia da Salvada, concelho de Beja, filho de F...M...dos R... e de M...G...M...E... residente na Rua da Amendoinha, nº ..., em Beja, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão.

5. EE, casado, servente de pedreiro, nascido a 7 de Maio de 1970, na freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, filho de A...R... e de M...N...C..., residente na Rua Eunice Munõz, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

Foi ainda deliberado declarar o perdimento a favor do Estado:
- das substâncias estupefacientes apreendidas nos autos;
- das quantias em dinheiro apreendidas nos autos;
- da balança de precisão apreendida nos autos;
- do veículo ligeiro de passageiros, de marca “Hyundai”, modelo H1, com a matrícula ...-...-QV, de cor branca;
- do motociclo de marca “Yamaha”, modelo YZF R1, com a matrícula ...-...-VH, de cor azul;
- do imóvel sito na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja;
- do imóvel sito na Rua do Carmo Velho, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja;
- do imóvel sito na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja;
- do “Monte do Carmo”, inscrito na matriz da freguesia de Santa Maria da feira, concelho de Beja, sob o número .../051186, artigos matriciais número 52º, Secção C (parte rústica) e número 13º (parte urbana).
E determinada a restituição dos restantes objectos apreendidos nos autos a quem demonstrar ser o seu proprietário.

Inconformados, para além de outros, recorreram estes arguidos para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 17 de Julho de 2007 decidiu no que respeita aos ora recorrentes:
1. - Conceder parcial provimento aos recursos dos arguidos
1. – 1 - CC, condenando-o então pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artigo 21º, nº1, do DL 15/93, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
1. – 2 - DD, condenando-o então pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artigo 21º, nº1, do DL 15/93, na pena de seis anos de prisão;
2. – Negar provimento aos recursos dos arguidos AA, BB e EE.

De novo irresignados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal os referidos e ainda os arguidos FF e GG, cujos recursos não foram admitidos por despacho de fls. 5212.

Por ordem de chegada ao processo foram apresentadas as seguintes motivações de recurso.

Arguido CC, de fls. 4950 a 4954, rematando com as seguintes conclusões:

1°. Não são, de modo algum, inteligíveis as razões pelas quais os meios de prova indicados serviram para formar a sua convicção e por que motivos obtiveram credibilidade no espírito do julgador, podendo encontrar-nos perante uma insuficiência intolerável da motivação, onde as perguntas ao arguido deveriam ter partido de uma presunção de inocência e não de culpabilidade;
2°. Ao condenar o recorrente a cinco anos e seis meses de prisão efectiva, o Tribunal está a "convidar" para o sub-mundo do crime uma pessoa que sempre teve uma profissão lícita (pedreiro) e remunerada, criando-lhe um estigma para toda a vida,
3°. hipotecando-lhe completamente o futuro a nível profissional, interrompendo por completo as suas relações sociais, familiares e profissionais - contrariando-se, assim, os arts. 30°, n° 4 da CRP e 65°, n°1 do CP: "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos", - sabendo-se que o arguido tem um emprego, ficará impossibilitado de melhorar a sua vida e é, precisamente, o maior bem jurídico a proteger - a liberdade - que lhe é coarctada;
4º. Pelos factos dados como provados, não se pode concluir que a conduta do arguido preencha a previsão do art.21°, n°1 do DL 15/93, de 22-1, por o recorrente não ser seguramente considerado um grande traficante com estruturas organizativas montadas, com meios ao seu dispor e sinais exteriores de riqueza, não fazendo do tráfico de droga uma assumida forma de vida, devendo-se respeitar, assim, os princípios da necessidade e da proporcionalidade;
5º. O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais por crimes desta natureza, sempre teve uma profissão lícita e remunerada e, desde a prática dos factos, sempre demonstrou boa conduta, revelada no cumprimento das medidas de coacção que lhe foram aplicadas há mais de dois anos - obrigação de apresentações periódicas bissemanais;
6°. O ora recorrente considera incorrectamente julgados, e não devidamente valorizado, o facto de se encontrar completamente inserido na sociedade e na família;
7°. O recorrente tem três filhos menores e companheira a seu cargo, sendo o único sustento da família, mostrando um desejo muito forte por uma vida honesta;
8°. Releva a favor do recorrente o facto de não ter sido encontrado qualquer produto estupefaciente na sua posse, aquando da detenção para interrogatório;
9º. Apesar do número de transacções de droga serem significativas, as quantidades de droga envolvidas em cada acto de tráfico, são manifestamente reduzidas;
10°. Assim, a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, entendendo-se que, eventualmente, a conduta do arguido seja subsumível na previsão do art.25° do referido DL 15/93 - qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a quantidade das plantas, permitindo-se fazer um juízo de prognose favorável;
11°. Nomeadamente numa eventual atenuação, pois existem circunstâncias que diminuem a i1icitude o facto, a culpa do agente e a necessidade da pena - enquadrado na preferência legal pelas medidas não detentivas e ao desejo do recorrente por uma vida honesta;
12°. Pelos fundamentos invocados, o recorrente nunca poderia ser condenado numa pena superior a três anos, possibilitando-se a suspensão da sua execução, nos termos do art. 50º do CP, no sentido em que a ameaça da pena é adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, sendo uma medida de forte conteúdo reeducativo e pedagógico,
13°. podendo tal suspensão ficar sujeita a um regime de prova, nos termos do arts.53° e 54° do CP e 45° do DL 15/93;
14°. Em alternativa, apesar de ser normalmente aplicada antes do julgamento e associada a outra medida de coacção, ao recorrente, e uma vez que tem residência declarada em juízo, parece-nos possível a aplicação do sistema de Vigilância Electrónica, nos termos da Lei Regulamentar nº 122/99, de 20 de Agosto e da Portaria n° 109/05, de 27 de Janeiro, dando, desde já, o seu consentimento; e possibilitar-lhe continuar a exercer a sua profissão de pedreiro,
15°. tendo sempre em atenção que, na determinação da medida da pena, dever-se-á respeitar os critérios estabelecidos nos arts.71°, nº1 e 2 e 40° do CP, onde a culpa concreta é o máximo de condenação, cujas finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visam a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização e reabilitação,
16°. tendo por base, sim, uma política administrativa (e abstracta) de segurança mas, sobretudo, uma política criminal (e concreta) de justiça.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, consequentemente revogando-se o douto Acórdão da Relação.

Arguido DD, com a motivação de fls. 4958 a 4966, finalizando com estas conclusões (em transcrição):


O co-arguido DD foi condenado, pelo Douto Acórdão recorrido proferido pela Ia instância, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do D.L. n° 15/93, de 22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

Apesar de ter visto a sua pena reduzida a 6 anos de prisão, pelo Venerando Tribunal da Relação "a quo" ainda assim se considera injustiçado, pelo que conta com a clemência deste Colendo Tribunal "ad quem ".

O recorrente não concorda com a qualificação jurídica do crime que lhe foi imputado, nem com as penas aplicadas em ambas as instâncias recorridas, já porque entende que não o cometeu, já porque considera a pena, mesmo reduzida a 6 anos, aplicada pela 2a instância, demasiado gravosa, face ao seu comportamento e a sua personalidade, a intensidade do dolo e ao grau de ilicitude com que agiu.

Considera ainda que as penas aplicadas aos vários arguidos não revelam um critério de proporcionalidade e de justiça equitativa, já que o recorrente apenas praticou actos de tráfico para consumo.

Efectivamente, tal prova foi produzida à saciedade, nas várias sessões de julgamento da Ia instância, sendo de lamentar que aí não se tenham considerado provados vários factos relativamente ao recorrente, demonstrativos de tal tráfico para consumo, pelo que existiu insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já que os vícios resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nos termos prescritos no art° 410°, n°2, ai. a) do C.P.P..

Na verdade, não foi dado por provado que ao recorrente, como compensação pela colaboração na venda de substâncias estupefacientes, foram entregues substâncias estupefacientes para consumo próprio e que o mesmo pretendeu, através da actividade de venda das drogas que lhe eram entregues pelos arguidos AA e BB, obter substâncias estupefacientes para seu consumo próprio - contrariamente ao que consta dos§§l°e2°defls.4131.

Havia, na verdade, prova mais que suficiente para tais factos deverem ter sido dados por provados, desde logo pelas declarações prestadas pelo arguido HH que, neste particular, até foram corroboradas por várias testemunhas.

Tal foi o caso das testemunhas A...F...da C...P... e A...L...B....P..., ambos agentes da P.S.P., que nos respectivos depoimentos referiram que o ora recorrente tinha aspecto de toxicodependente, tinha necessidade de sustentar o seu próprio consumo, aparentando um aspecto fraco, debilitado fisicamente, com pior aspecto do que revela hoje e que estava referenciado no meio como sendo consumidor;

Tal foi o caso das testemunhas L... Q..., A... dos S..., A... R..., F... L..., F... F..., J... S... e L... P..., que referiram que o recorrente tinha aspecto de consumidor, apresentando-se magro, mal vestido, não fazia vida de rico, com mau aspecto... com muito pior aspecto do que apresenta hoje;
10ª
Também a testemunha G... P... referiu já o conhecer do CAT de Beja, considerando-o toxicodependente, que trabalhava para matar o vício dele e que às vezes o viu ir à casa do AA buscar droga e que chegou a vê-lo a fumar ou a picar heroína, além de que o mesmo vivia do rendimento mínimo, fazia uma vida apertada e não apresentava sinais exteriores de riqueza;
11ª
Por último, a testemunha N... B... referiu ter conhecido o recorrente M... dos R... na "ART - Comunidade Terapêutica de Castro Verde", como utente, acrescentando que ele está no bom caminho, tem recuperado bem da toxicodependência, fazendo trabalhos de jardinagem e outros, considerando-o uma pessoa bondosa, comunicativo, de poucas posses e sem rendimentos.
12ª
Resulta uma inaceitável dualidade de critérios entre o que foi dado por provado sob a al. t) do Douto Acórdão da 1ª instância - ao que o Tribunal "a quo " também não atendeu - quanto ao co-arguido HH, e o que no mesmo sentido já não se considerou provado relativamente ao recorrente DD.
13ª
Na verdade, tal prova, quanto ao recorrente, foi feita, sem margem para dúvidas, desde logo pelo depoimento do arguido HH, corroborado, aí sim, pelas testemunhas a que supra se aludiu nas conclusões 8ª a 11ª.
14ª
Existiu ainda manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - que, lamentavelmente, também não foi corrigida pelo Douto Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido - ao não ter sido dado por provado, sob a al. vv) ou em qualquer outra, que o ora recorrente foi condenado por um crime de consumo de estupefacientes, como consta do seu boletim do registo criminal, a fls. 1530 dos autos.
15ª
Todos os actos que o co-arguido DD terá praticado apenas visavam a satisfação do seu consumo exclusivo, sendo o mesmo, há vários anos, consumidor de heroína.
16ª
Apenas visava obter proventos económicos - pois nem os tinha de qualquer outra fonte - com as vendas de estupefacientes, com a única finalidade de satisfazer os seus consumos.
17ª
Tal modo de actuar é sobejamente utilizado pelos traficantes consumidores.
18ª
Na qualificação jurídica que fez, o Douto Tribunal Colectivo da 1ª instância, tal como o Venerando Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, não apuraram devidamente a conduta do arguido e, por isso, tendo aplicado o artº 21°, n° 1 do D. L. 15/93, de 22/01 ao recorrente, em vez do artº 26°, violaram esta última disposição legal, norma jurídica que deveriam ter aplicado (suscita-se esta questão ao abrigo do disposto no art° 412°, n°2 do C.P.P.).
19ª
Por não se ter dado por provado que o recorrente esteve internado na Comunidade Terapêutica de Castro Verde, pertencente à "ART", desde 2 de Fevereiro de 2005 até final desse ano, inserido num processo de recuperação de toxicodependência - não tendo considerado aprova documental resultante da declaração junta a fls. 3444 dos autos - uma vez mais existiu insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artº 410°, n°2, al. a) do C.P.P., o que foi incorrectamente sufragado pelo Douto Tribunal ora recorrido.
20ª
Voltou a verificar-se uma dualidade de critérios, na decisão do Douto Tribunal "a quo ", pois o mesmo não teve o cuidado de solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, relativamente a este e a outros co-arguidos, com vista à determinação da sanção a aplicar.
21ª
Foram, assim, violados, por ambas as instâncias recorridas, os art°s. 369° a 371° do C P.P., já que até podia ter sido produzida prova suplementar (art°s. 369°, n° 2 e 371° do C.P.P.), com reabertura da audiência para a determinação da sanção (também esta questão se suscita ao abrigo do art° 412°, n° 2 do C.P.P.).
22ª
E o facto é que, se o Douto Tribunal Colectivo da Comarca de Beja o tivesse feito - como o fez relativamente aos co-arguidos II e LL, que, tal como o recorrente, nem sequer estavam presos preventivamente - ou se tal relatório social tivesse sido solicitado pelo Douto Tribunal ora "a quo ", certamente se teria operado relativamente ao ora recorrente o mesmo critério da atenuação especial da pena, nos termos dos art°s. 72° e 73° C. P..
23ª
Violou, assim, igualmente, o Douto Tribunal "a quo", estas duas últimas disposições legais, que deveria ter aplicado ao caso "sub iudice ", o que aqui se invoca ainda nos termos do art° 412°, n° 2 do C.P.P..
24ª
O facto é que, em circunstâncias em tudo idênticas às dos co-arguidos II e LL, também o recorrente DD apenas praticou meros actos de tráfico de drogas para seu consumo exclusivo, a merecerem a atenuação especial da pena.
25ª
Assim, embora os seus antecedentes criminais não permitam a aplicação de uma pena não privativa de liberdade, parece-nos que sempre lhe será aplicável a moldura penal estipulada pelo art° 26° do D. L. n° 15/93, até 3 anos de prisão ou multa, visto as substâncias em questão estarem enquadradas nas tabelas I a III anexas àquele diploma.
26ª
Mais devendo a pena de prisão, mesmo que pelo máximo de 3 anos que lhe venha a ser aplicada, ser suspensa na sua execução (art° 50°, n°s. 1 e 5 do CP., "ex vi" do disposto no art° 48°do D.L. 15/93).
27ª
Impondo-se ao recorrente regras de conduta, com a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, bem como o regime de prova, assente num plano individual de readaptação social (art°s. 52°, 53° e 54° do Cód. Penal).
28ª
O que, aliás, até já resulta do projecto terapêutico que o recorrente voluntariamente e por dele ter sentido necessidade, está a prosseguir, actualmente na 2afase, na Comunidade Terapêutica "A Ponte - Comunidade Residencial de Apoio a Toxicodependentes" (cfr. doc. n° 1).
29ª
E em tal instituição vem precisamente cumprindo novas regras de conduta, estando a fazer «um investimento significativo ao nível psicoterapêutico, procurando corresponder ao que lhe é solicitado e concertando junto com os técnicos uma nova visão do Mundo e de si mesmo» (cfr, final do § 3º do doc. n° 1).
30ª
Espera o recorrente, ao presente, poder continuar naquela instituição, concluindo a terapêutica com vista à «reintegração no Mundo exterior e consequente reinserção sócio-profissional» (cfr. §§ 4º a 6º do doc. n° 1), na 3ª fase que se iniciará no próximo mês de Outubro e terminará em Abril de 2008, podendo prolongar-se por mais um ano a partir dessa data.
31ª
Mas é claro que tal expectativa do recorrente ficará comprometida caso o mesmo venha a ser condenado, após o trânsito em julgado, a cumprir uma pena de prisão.
32ª
Ao abrigo do disposto no art° 412°, n° 2 do C.P.P., entende o recorrente que o Douto Tribunal "a quo", com a errada interpretação da norma que aplicou à conduta do arguido, que considerou traficante de estupefacientes em vez de traficante-consumidor, violou o art° 21°, n° 1 do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro, entendendo o recorrente que lhe deveria ter sido aplicada, antes, a norma do art° 26°, n° 1 do mesmo diploma legal, bem como as normas do art° 50°, n°s. 1 e 5 do C.P., "ex vi" do disposto no art°48° do D.L.n015/93, admitindo ainda a aplicação ao recorrente das normas dos art°s. 52°, n°2, 53° e 54° do CP.
33ª
Com o entendimento supra exposto, entende o recorrente dever operar-se a convolação para o crime de traficante-consumidor, p. e p. no art° 26° do D. L. 15/93, de 22/01, contando o recorrente com a melhor benevolência deste Colendo Tribunal, requerendo o provimento do presente recurso.

Arguido EE apresentou a motivação que faz fls. 5007 a 5013, que sintetiza com estas conclusões (em transcrição):

Dando cumprimento ao disposto no artigo 412.° do Código de Processo Penal, a Defesa reitera toda a matéria constante da motivação do presente recurso;
1. Por Douto Acórdão da l.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, foi confirmada a pena de quatro 4 (quatro) anos e 6 (seis meses) de prisão aplicada ao Recorrente;
2. O Recorrente considera haver erro notório na apreciação da prova quando se utilizou, como meio de prova, a conduta do arguido face a A... A..., pessoa falecida, que não foi ouvido em audiência de discussão e julgamento nem nesta foram lidas quaisquer declarações suas;
3. É notório o erro na apreciação da prova quando se considera provada a venda de produto estupefaciente por mais de dez vezes à Testemunha F... A... da S... F..., quando a mesma faz referência a apenas 3 (três) vezes, impondo-se também aqui a renovação da prova;
4. Há erro notório na apreciação da prova quando se considera provada a venda de produto estupefaciente a JJ, havendo uma flagrante disparidade entre o concretamente dado como provado e o referido pela testemunha, pois que do seu depoimento resulta apenas a transacção comercial de uma substância que não produto estupefaciente.
5. O Tribunal a quo não valorizou devidamente o facto do Recorrente se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente;
6. O Tribunal não valorizou devidamente o facto do Recorrente não ter antecedentes criminais relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes;
7. O Tribunal a quo não qualificou devidamente os factos que resultaram provados;
8. Efectivamente, em face da matéria de facto dada como provada e não provada, entendemos que o Douto Acórdão violou, por erro de interpretação, os artigos 21.° e 25.°, ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;
9. Os factos conduzem, na opinião do Recorrente, a uma qualificação jurídico-penal menos grave do que a imputada no Douto Acórdão, conclusão resultante da consideração das diversas circunstâncias que rodeiam a acção, os meios utilizados e a quantidade e qualidade das substâncias em causa, podendo assim a conduta do arguido ser subsumível na previsão do artigo 25.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;
10. O que implica a convolaçao do tipo de crime do artigo 21.° para o artigo 25.°;
11. Com as respectivas consequências ao nível da medida da pena;
12. A não aplicação do artigo 25.° à conduta do arguido e a aplicação do artigo 21.° constitui interpretação materialmente inconstitucional do princípio da legalidade previsto no artigo 29.° da CRP;
13. No caso concreto, temos que não foi encontrado qualquer produto estupefaciente na posse do arguido;
14. Por outro lado, também não foram apreendidos na sua posse objectos que se pudessem associar à prática de qualquer actividade criminosa;
15. Tal situação enquadra-se perfeitamente no vulgarmente designado "tráfico de sobrevivência";
16. O artigo 25.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, deve aplicar-se aos casos, embora de dignidade penal significativa, que ficam aquém da gravidade do ilícito da tipificação do artigo 21.° daquele diploma;
17. Em face do que acima fica exposto, deverá o arguido ser condenado, eventualmente, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
No provimento do recurso, pede a revogação do acórdão.

Arguidos AA e BB juntaram a motivação de fls. 5018 a 5041, extraindo as seguintes conclusões (em transcrição):

1- O acórdão recorrido, em certa parte, limita-se a enumerar os meios de prova utilizados em audiência de discussão e julgamento; como expressando "depoimento de algumas testemunhas".
2- Constitui insuficiente fundamentação de sentença, pelo menos relativamente à formação dum negócio de venda de droga,
3- Donde se preenchem agravantes gerais na medida concreta da pena.
4- E a agravante qualitativa prevista na alínea c) do artigo 24° da Lei da Droga.
5- É violada a regra específica sobre a fundamentação da sentença constante do artigo 374°, n° 2 do CPP, conjugada com o artigo 97°, n° 4 do mesmo Código.
6- As sentenças penais condenatórias são as decisões judiciais que requerem maiores exigências de fundamentação.
7- Por força da regra constitucional do artigo 25°, n° 1 a liberdade do legislador ordinário é, a esse nível, mais estreitas que noutro tipo de decisões.
8- O que se traduz em interpretação materialmente inconstitucional dessa regra inscrita no artigo 374°, n° 2 do CPP por infringir a regra constitucional do artigo 25°, n° 1 da CRP.
9- Daí as legais consequências designadamente a anulação do acórdão recorrido e a prolação de novo acórdão.
10- Há erro notório na apreciação da prova quando se utiliza, como meio de prova, a conduta dos Arguidos face ao falecido A... A..., que não foi ouvido em audiência de discussão e julgamento nem nesta foram lidas declarações suas e o depoimento da testemunha F... F... não permitiu a inequívoca conclusão de que foi comprador de drogas ao Arguido AA.
Além disso,
11- Não está preenchida a factualidade típica da alínea c) do artigo 24° que prevê "avultada compensação remuneratória".
12- Pois não foi apurada, in concreto, a remuneração lucrativa auferida na venda de drogas a terceiros;
13- Não sendo lícita a referência de uma tal conclusão por mecanismos de inversão do ónus da prova quanto a bens adquiridos com valores que extravasavam os seus rendimentos profissionais;
14- Devendo, pois, esses dois Arguidos ser absolvidos quanto ao crime de tráfico agravado de estupefacientes.
Porém,
15- A conduta dos Arguidos AA e BB não deve ser subsumida ao artigo 21° da Lei da Droga mas sim ao artigo 25° do mesmo diploma legal.
16- 0 artigo 25° não deve ser interpretado restritivamente, pois não se devem somar as quantidades de droga vendidas a consumidores.
17- Antes se deve avaliar como critério de ilicitude a quantidade de droga vendida de cada vez
18- E determinar-se se essa quantidade correspondia ou não às necessidades de consumo individual.
19- 0 que era o caso face a quantidade de droga - cocaína e heroína - no valor de 10 Euros cada.
20- O que cabe no conceito legal de pequeno tráfico previsto no artigo 25°,
21- O implica a convolação do tipo-de-crime do artigo 21° para o artigo 25°,
22- Com as consequências a nível da medida concreta da pena.
23- A desaplicação à conduta dos Arguidos AA e BB do artigo 25° e a aplicação do artigo 21° da Lei da Droga constitui interpretação materialmente inconstitucional do princípio da legalidade inscrito no artigo 29°, n° l da CRP.
24- De acordo com o artigo 25° a pena não deve ser superior a três anos de prisão.
25- Ainda assim suspensa na sua execução.
26- De modo mais evidente em relação à Arguida BB que não tem antecedentes criminais e cujas razões de prevenção aconselham um pena não detentiva.
Acresce que,
27- A inversão do ónus da prova constitui a base da formação da convicção de que os bens foram adquiridos com o produto da venda de droga, porque a capacidade financeira dos Arguidos não permitia no quadro dos seus rendimentos profissionais.
28- O acórdão recorrido dispensou assim a prova directa da conexão entre a venda de produtos estupefacientes e com o seu produto a aquisição de bens patrimoniais.
Ora,
29- Sem essa prova não é licita a perda de bens a favor do Estado,
30- Devendo, pois, tais bens ser mandados restituir ao Arguidos.
31- Estão assim preenchidos os fundamentos do recurso previstos no artigo 410°, n° l e n° 2, al. c) do CPP.
32- Estão assim preenchidos os fundamentos de recurso previsto no artigo 410°, n° l e n°2 alínea c), 428°, n° 1, 430°, n° l, 432° alínea a) todos do CPP.
33- Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido.

Por despacho do Exmo. Desembargador de turno, de fls. 5047, foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos supra referidos.

A Exma. Procuradora-Adjunta no Tribunal da Relação de Évora respondeu às motivações apresentadas, conforme fls. 5053 a 5065, defendendo a rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos CC, DD, EE e BB, por irrecorribilidade, nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP.
Defende uma interpretação restritiva do preceito, ainda na anterior redacção, baseada no facto de apenas os arguidos terem recorrido, não sendo possível nessa leitura, dada a proibição da “reformatio in pejus”, serem excedidas as penas aplicadas a tais arguidos, que vão de 4 anos e 6 meses a 8 anos de prisão (nessa construção as penas aplicadas seriam as “penas aplicáveis” para efeitos da previsão legal).
No que concerne ao recurso interposto pelo arguido AA, que seria o único admissível, defende a rejeição do mesmo por manifesta improcedência quanto à desqualificação do crime e no mais (insuficiente fundamentação, medida da pena e perdimento de objectos) defende a rejeição.

Por despacho do Exmo. Desembargador Relator, de fls. 5069, foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, afim de se pronunciar sobre a situação de privação de liberdade dos arguidos à luz do novo regime decorrente da alteração ao CPP introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29-08.

Devolvido o processo após cumprimento à Relação de Évora, foi ordenada por despacho de fls. 5191 a remessa a este Supremo Tribunal.

Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 5206/7, colocou a questão prévia de sobre requerimento de interposição de recurso (em conjunto - fls. 5200/4) para este Tribunal dos arguidos FF e GG não ter recaído despacho de admissão ou não admissão, sendo que foram formulados em data anterior à remessa dos autos a este Supremo Tribunal, promovendo a baixa dos autos à Relação de Évora nos termos e para os efeitos dos artigos 413º, nº 1 e 414º, nº 1, do CPP.

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Évora para os fins referidos, por despacho do Desembargador Relator, de fls. 5216, acolhendo sugestão constante da resposta do Mº Pº, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, não foram admitidos os recursos em causa, não se tendo em conta, porém, como opinara o mesmo Mº Pº, que o recurso era intempestivo.

Cerca de três meses após a saída, voltou a este Supremo Tribunal o processo enviado à Relação de Évora.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 5246 a 5248, emitiu douto parecer no sentido de os recursos serem admissíveis, não sendo manifestamente improcedente o do arguido AA, no que respeita à qualificação jurídica dos factos e à medida judicial da pena, devendo os autos prosseguir seus termos, designando-se data para audiência oral.

Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso.

Questão prévia
Admissibilidade dos recursos

Defendeu o Mº Pº junto do Tribunal da Relação de Évora a inadmissibilidade dos recursos interpostos pelos arguidos CC, DD, EE e BB, nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, na anterior redacção.
Há que abordar a questão da admissibilidade desses recursos em dois planos, face à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29-08, começando por decidir se é aplicável o novo regime ou o anterior.

Estabelece o artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 59/98, de 25-08:
Nº 1 - Não é admissível recurso:
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

A partir da alteração introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29-08, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, passou tal alínea a ter a seguinte redacção:
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

As normas aplicáveis às condições de admissibilidade de um recurso são, em princípio, as vigentes à data da decisão recorrida, mas já a sua tramitação se regerá, na sequência do princípio da aplicação imediata, pela lei que depois da sua interposição mas antes da sua decisão entrar em vigor – cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 55.
A decisão recorrida, a interposição dos recursos e o despacho de admissão tiveram lugar no âmbito da lei anterior, pois este data de 24-08-2007.
De qualquer modo face a esta situação de direito intertemporal no plano adjectivo, sempre se teria em conta a redacção anterior, por se mostrar mais favorável ao arguido, nos termos do artigo 5º, nº 2, alínea a), do CPP, uma vez que a alteração tem um sentido restritivo do direito ao recurso, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1ª instância às que apliquem pena de prisão superior a 8 anos.
Tem sido entendimento desta 3ª secção para os casos em que a decisão recorrida surge já no domínio da lei nova, que não podendo o recorrente ser privado da amplitude do direito ao recurso que era possível no domínio da antiga lei, não será de aplicar a lei nova nos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, pois estando em causa restrição que, por limitar o recurso, se revela mais desfavorável ao arguido do que a contida na anterior versão do CPP, não se aplica a nova lei por força do 5º, nº 2, alínea a) do CPP – cfr. acórdãos de 10-10-2007, processo 3315/07, de 12-03-2008, processo 112/08, de 26-03-2008, processo105/08, de 09-04-2008, processos 307/06 e 698/08.
No caso dos autos, à luz da antiga lei havia possibilidade de recurso para o STJ, ao abrigo do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, uma vez que o crime por que foram condenados os arguidos era punível com pena de máximo superior a 8 anos de prisão, não sendo de acolher a posição que foi assumida pelo Mº Pº na Relação de Évora, com base na qual, aliás, não foram admitidos, pelo despacho de fls. 5212, os recursos dos arguidos FF e GG, embora não fossem realmente admissíveis, não com esse fundamento, mas em razão apenas da sua intempestividade.
A pena aplicável é a moldura abstracta da pena aplicada pela 1ª instância e confirmada pela Relação e insusceptível de agravação pelo STJ por se tratar de recurso interposto apenas pelo arguido, por actuação do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no artigo 409º do CPP (e não a pena aplicada e confirmada pela Relação, como foi defendido em acórdãos deste Supremo Tribunal em interpretação que foi julgada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 628/05, de 15-11-2005, in DR, II Série, de 23-05-2006).
O que determinava a recorribilidade para o STJ dos acórdãos das relações era a moldura penal abstracta dos crimes, individualmente considerados, cuja condenação tivesse sido confirmada na 2ª instância, e não a pena concretamente aplicada na 1ª instância.
A regra era então a seguinte: se a moldura abstracta não ultrapassasse os 8 anos de prisão, a decisão, verificada a dupla conforme era irrecorrível, se ultrapassasse esse limite, ou não houvesse confirmação, tal decisão já seria recorrível.
Conclui-se, pois, serem admissíveis os recursos.

Factos Provados

Vêm dados como provados os seguintes factos:

a)
O Arguido AA é conhecido por “Pirata”.
O Arguido CC é conhecido por “Nelo”.
O Arguido II é conhecido por “Pampelina”.
O Arguido DD é conhecido por “Salvadinha”.
O Arguido GG é conhecido por “Batata”.
O Arguido EE é conhecido por “Zé Barbio”
O Arguido MM é conhecido por “Quim dos Caracóis”.
O Arguido FF é conhecido por “Toy Lela”.
O Arguido HH é conhecido por “Zarac”.
b)
Os Arguidos AA e BB são casados um com o outro.
Os Arguidos AA e LL são filhos da mesma mãe.
O Arguido NN é primo da Arguida BB.
O Arguido CC vive maritalmente com uma prima da Arguida BB.
Os Arguidos AA e BB são padrinhos de uma filha do Arguido CC.
Os Arguidos GG e FF são filhos dos mesmos pais.
Os Arguidos OO e PP são filhos dos mesmos pais.

c)
Na casa onde os Arguidos AA e BB tinham instalada a sua residência, passaram a viver também, desde data não determinada, mas anterior a Julho de 2004, os Arguidos LL e II.

d)
Desde momento não concretamente apurado, mas nunca posterior ao início do ano de 2002, e até ao dia 12 de Dezembro de 2004, que o Arguido AA se dedicou à venda de substâncias estupefacientes, designadamente heroína e cocaína.
e)
Na descrita actividade de venda de droga participaram os Arguidos BB, CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF e PP.
f)
Tais negócios eram diariamente realizados com consumidores das mencionadas substâncias estupefacientes que, para o efeito, abordavam os referidos Arguidos na residência do AA e da BB e nas imediações da mesma.
g)
Nomeadamente em Badajoz, o Arguido AA adquiria tais substâncias estupefacientes, que posteriormente preparava em doses, acondicionadas em invólucros de plástico, para venda.
Cada uma dessas doses era habitualmente entregue a troco de € 10,00 (dez euros), de acordo com instruções do Arguido AA.
As doses de droga para venda eram entregues aos restantes Arguidos pelo AA ou pela BB, na ausência daquele.
Realizadas as vendas pelos restantes Arguidos, o produto das mesmas era entregue ao AAou à BB, na ausência daquele.
h)
O Arguido AA vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
Para além destes negócios, o Arguido AA vendeu
- heroína e cocaína, por diversas vezes, ao Arguido HH, desde o início de 2002 até 12 de Dezembro de 2004;
- cocaína, por uma vez, durante o Verão de 2002, a V...J...C...P...S...
- heroína e cocaína, entre vinte e trinta vezes, a A...da C...M...S..., no período compreendido entre 22 de Maio de 2002 e 12 de Dezembro de 2004;
- heroína, cerca de vinte vezes, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...A...R...;
- heroína e cocaína, por duas ou três vezes, entre o final de Dezembro de 2002 e Março de 2003, a A...M...P...M...;
- heroína, por mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003, a M...J...T...R...;
- heroína e cocaína, por mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a F...A...da S...F...;
- heroína ou cocaína, por mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...P...A...;
- heroína, por diversas vezes, durante os anos de 2002 e 2003, a A...M...G...P...;
- heroína, por uma vez, durante o ano de 2002, a M...F...N...dos S...;
- heroína, por mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a L... M... F... P...;
- heroína, por cerca de vinte vezes, durante os anos de 2002 e 2003, a G... R... N... P....
i)
A Arguida BB vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

Para além destes negócios, a Arguida BB vendeu
- heroína e cocaína, por diversas vezes, ao Arguido HH, desde o início de 2002 até 12 de Dezembro de 2004;
- heroína, por mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003, a M...J...T...R...;
- heroína, por mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a L... M... F... P...;
- heroína, por uma ou duas vezes, no final do ano de 2003, a G... N... R... P....
j)
O Arguido CC vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

Para além destes negócios, o Arguido CC vendeu
- heroína e cocaína, por diversas vezes, ao Arguido HH, desde o início de 2002 até 12 de Dezembro de 2004;
- heroína, por duas ou três vezes, entre 2002 e o princípio de 2003, a L... F... P... Q...;
- heroína e cocaína, com regularidade, durante os anos de 2003 e 2004, até 12 de Dezembro deste último, a J... I... de M... F...;
- heroína, por uma vez, em 9 de Novembro de 2002, a F... E... V... R...;
- heroína, por uma vez, em 9 de Novembro de 2002, a J... M... G... D...;
- heroína, por mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003, a M...J...T...R...;
- cocaína e heroína, por uma ou duas vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004, a F... M... E.... L...;
- cocaína ou heroína, por uma vez, em 9 de Novembro de 2002, a R... M...B... A... B...;
- heroína e cocaína, com regularidade, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a F...A...da S...F...;
- heroína ou cocaína, com regularidade, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...P...A...;
- heroína, de forma regular, durante os anos de 2002 e 2003, a A... M... G... P...;
- cocaína, por três ou quatro vezes, durante o ano de 2002, a J... A... M... C...;
- heroína, por diversas vezes, durante o ano de 2002, a M... F... N... dos S....;
- heroína, por duas ou três vezes, durante o ano de 2002, a J...A...da S...;
- heroína, por mais de cinco vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a L... M... F... P...;
- cocaína, por dez vezes, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a J... M... C... S...;
- heroína, de forma regular, durante os anos de 2002 e 2003, a G... N... R... P...;
- heroína, por diversas vezes, entre meados de 2002 e durante o ano de 2003, a J... A... da S... G....;
- heroína e cocaína, por cinco ou seis vezes, durante o último trimestre de 2002, a H... M... F.....

l)
O Arguido NN vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
Para além destes negócios, o Arguido NN vendeu
- heroína e cocaína, por várias vezes, ao Arguido HH, no segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro;
- heroína e cocaína, por duas ou três vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004, a F... M... E... L...;
- heroína e cocaína, com regularidade, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a J... M... P... G...;
- heroína e cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro, a F...A...da S...F...;
- heroína ou cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro, a A...J...P...A....

m)
O Arguido II vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
Para além destes negócios, o Arguido II vendeu
- heroína e cocaína, por diversas vezes, ao Arguido HH, desde o início de 2002 até 12 de Dezembro de 2004;
- heroína, por dez ou quinze vezes, entre 2002 e Novembro de 2004, a M... A... C... S...;
- cocaína, por vinte vezes, entre o final de 2003 ou o princípio de 2004 e Junho de 2004, a A... S... B... dos S...;
- heroína, por vinte vezes, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a A... J...de A... R...;
- heroína e cocaína, com regularidade, durante os anos de 2003 e 2004, até 12 de Dezembro deste último ano, a ... I... de M... F...;
- heroína, por quatro vezes, entre Agosto e 12 de Dezembro de 2004, a JJ;
- heroína e cocaína, por uma ou duas vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004, a F... M... E... L...;
- heroína e cocaína, com regularidade, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a J... M... P... G...;
- heroína e cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a F...A...da S...F...;
- heroína ou cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...P...A....

n)
O Arguido LL vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
Para além destes negócios, o Arguido LL vendeu
- heroína, por uma vez, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...A...R...;
- heroína, por duas ou três vezes, durante o ano de 2002, a J...A...da S...;
- heroína, por uma vez, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a L...M... F... P...;
- heroína, por uma ou duas vezes, durante o ano de 2002 ou de 2003, a G... N... R... P....

o)
O Arguido DD vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

Para além destes negócios, o Arguido DD vendeu
- heroína e cocaína, por diversas vezes, ao Arguido HH, desde o início de 2002 até 12 de Dezembro de 2004;
- heroína, por diversas vezes, entre 2002 e Novembro de 2004, a M...A...C... S...;
- heroína e cocaína, por diversas vezes, no período compreendido entre 22 de Maio de 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a A...da C...M...S...;
- heroína, por duas ou três vezes, durante o ano de 2002 e princípio do ano de 2003, a L... F... P... Q...;
- cocaína, por quarenta vezes, entre o final do ano de 2003 ou início do ano de 2004 e Junho de 2004, a A... S... B... dos S...;
- heroína, por vinte vezes, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...A...R...;
- heroína e cocaína, por três ou quatro vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004, a F... M... E... L...;
- heroína e cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a F...A...da S...F...;
- heroína ou cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...P...A...;
- heroína, por uma vez, durante os anos de 2003 ou 2004 e até 12 de Dezembro deste último ano, a L... M... F.... P...;
- cocaína, por dez vezes, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a J... M... C... S...;
- heroína, por duas ou três vezes, durante os anos de 2002 ou 2003, a G... N...R... P....

p)
O Arguido GG vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
Para além destes negócios, o Arguido GG vendeu
- heroína, por uma vez, em 12 de Outubro de 2002, a D... N... P... C...;
- heroína, com regularidade, entre 2002 e Novembro de 2004, a M... A...C... S...;
- heroína, por duas vezes, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a L...M...P... F... L...;
- heroína, por diversas vezes, durante o segundo semestre de 2002 e o ano de 2003, a J... A... da S... G...;
- heroína e cocaína, por uma ou duas vezes, no último trimestre de 2002, a H...M... F....

q)
O Arguido EE vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

Para além destes negócios, o Arguido EE vendeu
- heroína e cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a F...A...da S...F...;
- heroína ou cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...P...A...;
- heroína, por mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a L... M... F... P....

r)
O Arguido FF vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.

Para além destes negócios, o Arguido FF vendeu
- heroína e cocaína, por duas ou três vezes, no final do ano de 2002, a J...C...E... R...;
- heroína, por duas ou três vezes, entre 2002 e 2003, a A... M... G...P....

s)
O Arguido PP vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
Para além destes negócios, o Arguido PP vendeu
- heroína e cocaína, por diversas vezes, ao Arguido HH, desde o início de 2002 até 12 de Dezembro de 2004;
- heroína, por algumas vezes, durante o ano de 2002, a M... F... N... dos S...;
- heroína, por mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a L... M... F... P...;
- heroína, por duas ou três vezes, durante os anos de 2002 ou de 2003, a G... N... R... P...

t)
Entre o início do ano de 2002 e 12 de Dezembro de 2004, o Arguido HH vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
As mencionadas substâncias estupefacientes pertenciam ao Arguido AA.
O Arguido HH acordava com o referido Arguido ou com a Arguida BB, na ausência daquele, tais vendas.
E desenvolvia essa actividade nas imediações da casa dos mencionados Arguidos.

Como pagamento desta actividade, o Arguido HH recebia droga – heroína e cocaína – para seu consumo exclusivo.
As mencionadas substâncias estupefacientes eram entregues ao Arguido HH pelo Arguido AA.
Na ausência deste Arguido, o Arguido HH recebia a droga da Arguida BB.
O dinheiro das vendas de droga efectuadas pelo Arguido HH era por este entregue ao Arguido AAe, na ausência deste, à Arguida BB.

u)
Em data não concretamente determinada, mas situada durante o ano de 2003, o Arguido HH transportou a Badajoz, no seu veículo automóvel, o Arguido DD.

Tal deslocação destinava-se à aquisição de heroína e de cocaína, por parte do Arguido DD, a mando do Arguido AA, para venda a terceiros no âmbito da actividade supra mencionada.

Nessa ocasião, o Arguido DD comprou entre 10 a 15 gramas de heroína e idêntica quantidade de cocaína, por preços, de grama, que situavam entre € 30,00 (trinta euros) e € 35,00 (trinta e cinco euros) e entre € 45,00 (quarenta e cinco euros) e € 50,00 (cinquenta euros), respectivamente.

Depois de acondicionadas, as referidas substâncias estupefacientes foram transportadas para Beja pelo Arguido DD – introduzidas no ânus.

Nessa ocasião e ainda em Badajoz, o Arguido DD entregou ao Arguido HH droga (heroína e cocaína), para consumo deste.
Após o regresso a Beja, o Arguido recebeu mais droga para seu consumo – entre oito e dez doses individuais de heroína e cocaína –, que lhe foi entregue pelo Arguido DD.

O ponto de partida e de chegada desta viagem foi a residência dos Arguidos AAe BB.

v)
Em data não concretamente determinada, mas situada durante o ano de 2003, o Arguido HH transportou a Badajoz, no seu veículo automóvel, o Arguido PP.

Tal deslocação destinava-se à aquisição de heroína e de cocaína, por parte do Arguido PP, a mando do Arguido AA, para venda a terceiros no âmbito da actividade supra mencionada.

Nessa ocasião, o Arguido PP comprou entre 10 a 15 gramas de heroína e idêntica quantidade de cocaína, por preços, de grama, que situavam entre € 30,00 (trinta euros) e € 35,00 (trinta e cinco euros) e entre € 45,00 (quarenta e cinco euros) e € 50,00 (cinquenta euros), respectivamente.

Depois de acondicionadas, as referidas substâncias estupefacientes foram transportadas para Beja pelo Arguido PP – introduzidas no ânus.

Nessa ocasião e ainda em Badajoz, o Arguido PP entregou ao Arguido HH droga (heroína e cocaína), para consumo deste.
Após o regresso a Beja, o Arguido recebeu mais droga para seu consumo – entre oito e dez doses individuais de heroína e cocaína –, que lhe foi entregue pelo Arguido AA.

O ponto de partida e de chegada desta viagem foi a residência dos Arguidos AA e BB.

x)
Na sequência de busca realizada, em 12 de Dezembro de 2004, por agentes da Polícia de Segurança Pública de Beja, na casa onde residiam os Arguidos AA e BB, sita na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja, foram apreendidos:
· na terceira divisão dessa casa, onde se encontrava o Arguido NN
- duas embalagens de plástico, próprias para rolos fotográficos, contendo uma delas trinta e duas doses de heroína, com o peso de 4,240 gramas, e a outra trinta e oito doses de cocaína, com o peso de 3,833 gramas;
· em diversas divisões dessa casa
- € 120,00 (cento e vinte euros) em notas;
- uma caixa com uma rebarbadora de marca “Dewalt”, modelo DW819, com valor não determinado;
- uma balança de precisão, de marca “Tanita”, de cor preta, com o valor de € 40,00 (quarenta euros);
- um cofre em metal cinzento, sem valor, contendo
- sete fios de fantasia, de marca “Shell”, com o valor de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
- uma pulseira de fantasia, de marca “Shell”, com o valor de € 1,00 (um euros);
- dois pares de brincos de fantasia, de marca “Shell”, com o valor de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos);
- cinco porta-chaves, de marca “Shell”, com o valor de € 2,00 (dois euros);
- um fio em metal amarelo, com sete medalhas de vários tamanhos, com o valor de € 113,40 (cento e treze euros e quarenta cêntimos);
- uma pulseira em metal amarelo, com onze medalhas, com o valor de € 139,50 (cento e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos);
- uma medalha em metal amarelo, com uma figura, com o valor de € 22,00 (vinte e dois euros);
- um fio em metal branco com nove pares de anilhas brancas e pretas, com o valor de € 1,00 (um euro);
- um coração de metal amarelo, com o valor de € 6,30 (seis euros e trinta cêntimos);
- uma caixa redonda de cor amarela, com dois brincos de metal amarelo, com o valor de € 11,70 (onze euros e setenta cêntimos);
- uma caixa redonda de cor amarela, com um anel em metal amarelo, com a letra “J”, próprio para criança, com o valor de € 6,30 (seis euros e trinta cêntimos);
- uma caixa quadrada amarela, com uma pulseira em metal amarelo, com a inscrição “Rita”, própria para criança, com o valor de € 23,40 (vinte e três euros e quarenta cêntimos);
- uma caixa quadrada em veludo bordeaux, com um anel em metal amarelo em forma de dois golfinhos, com o valor de € 87,60 (oitenta e sete euros e sessenta cêntimos);
- uma caixa quadrada, com dois anéis em metal amarelo, próprios para criança, com o valor de € 12,00 (doze euros);
- uma caixa cinzenta, com um brinco em metal branco em forma de golfinho, sem valor venal;
- uma caixa de cor cinzenta, com um fio em metal amarelo em malha fina e com um crucifixo, com o valor de € 110,00 (cento e dez euros);
- um telemóvel de marca “Samsung”, com câmara fotográfica incorporada, de cor cinzenta, com cartão da TMN e com o IMEI nº ...\00\300335\1, com valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- um telemóvel de marca “Motorola”, de cor cinzenta, sem cartão com o IMEI nº ..., com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- um telemóvel de marca “Nokia”, de cor cinzenta, com cartão da TMN e com o IMEI nº ...\08\306056\5, com o valor de € 10,00 (dez euros);
- um telemóvel de marca “Motorola”, de cor azul, com câmara fotográfica incorporada, com cartão da TMN e com o IMEI nº 3..., com o valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros);
- um telemóvel de marca “Nokia”, de cor cinzenta, com cartão da TMN e com o IMEI nº ...\10\525853\2, com o valor de € 20,00 (vinte euros)
- um carregador de telemóvel, de cor preta, com o valor de € 5,00 (cinco euros);
- um relógio de marca “Geneve”, de cor cinzenta, com o valor de € 15,00 (quinze euros);
- um relógio despertador, de marca “Worten”, com o valor de € 5,00 (cinco euros);
- três isqueiros, de cor cinzenta, com o valor de € 2,00 (dois euros);
- um gira-discos de marca “Pioneer”, modelo PL225, de cor preta, com o valor de € 100,00 (cem euros);
- duas colunas de som, de marca “Sony”, de cor preta, com o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- uma televisão, de marca “Sanitron”, de cor cinzenta, com o valor de € 100,00 (cem euros);
- duas televisões, de marca “Mitsai”, de cor cinzenta, com o valor global de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- uma televisão sem marca, de cor preta, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- uma televisão de marca “Mitsai”, de cor preta, danificada no canto superior direito, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- uma televisão de marca “Sony”, modelo Triniton, de cor cinzenta, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- sete comandos próprios para TV, DVD e Vídeo, com o valor global de € 20,00 (vinte euros);
- um rádio de marca “LG”, de cor cinzenta, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- uma aparelhagem de marca “Sony”, de cor cinzenta, com três colunas, com o valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);
- um “PC” de marca “Triudus”, com o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- um “rato” próprio para “PC”, com o valor de € 5,00 (cinco euros);
- uma impressora de marca “Epson”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- um teclado de marca “Safeway”, com o valor de € 10,00 (dez euros);
- um “joystick” de marca “Logitech”, com o valor de € 15,00 (quinze euros);
- três espadas Samurai e respectivo suporte, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- uma mala própria para CD’s, com vários CD’s de música variada no seu interior, com o valor de € 40,00 (quarenta euros);
- uma caixa contendo setenta e dois DVD’s e doze embalagens de DVD’s vazias, com o valor global de € 50,00 (cinquenta euros);
- uma caixa contendo quarenta e cinco cassetes de vídeo, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- duas colunas de marca “Sony”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- duas colunas de marca “F&F”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- uma aparelhagem de marca “Sony”, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- uma máquina de filmar de marca “Samsung”, de cor cinzenta e preta, com o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- um DVD de marca “Denver”, de cor cinzenta, com o valor de € 100,00 (cem euros);
- um DVD de marca “Mustek”, com o valor de € 100,00 (cem euros);
- um DVD de marca “Schneider” e um conjunto de cinema em casa, com o valor global de € 120,00 (cento e vinte euros);
- um vídeo de marca “Worten”, de cor cinzenta, com o valor de € 100,00 (cem euros);
- um vídeo de marca “Worten”, de cor cinzenta, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- um vídeo de marca “Worten”, de cor cinzenta, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- um vídeo de marca “Sony”, de cor cinzenta, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- um vídeo de marca “Fidelity”, de cor preta, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- um vídeo de marca “Sanyo”, de cor cinzenta, com o valor de € 60,00 (sessenta euros);
- uma aparelhagem de marca “Technics”, de cor cinzenta, composta por quatro andares e respectivas colunas, com o valor de € 300,00 (trezentos euros);
- um subwoofer de cor preta, de marca “Magnat”, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros);
- um subwoofer de cor preta, de marca “Ultimate”, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros);
- um subwoofer de cor azul, sem marca, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros);
- um auto-rádio de marca “Blaupunkt”, com o valor de € 100,00 (cem euros);
- um auto-rádio de marca “Ford”, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- um auto-rádio de marca “Clarion”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- um auto-rádio sem marca e sem painel destacável, com o valor de € 30,00 (trinta euros);
- um quadro de decoração eléctrico com iluminação, com o valor de € 20,00 (vinte euros);
- um sistema de cinema em casa, com várias peças, de marca “Sanyo”, com o valor global de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- um receptor de satélite de marca “Katherin”, de cor preta, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- um amplificador de marca “Marantz”, de cor dourada, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- um amplificador de marca Pioneer”, modelo GM-X402, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- um amplificador de marca “Sony Xploder”, de cor bordeaux, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- um monitor de marca “Samtron”, com o valor de € 20,00 (vinte euros);
- um faqueiro e respectiva caixa de cor azul, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- duas caixas de copos de cristal, com seis copos cada, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- um serviço de chá em loiça, na respectiva caixa de cor vermelha, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- uma torradeira de marca “Nevir”, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros);
- um micro-ondas de marca “Worten”, de cor branca, com o valor de € 10,00 (dez euros);
- uma caixa de cor azul, contendo um trem de cozinha em inox 18-10, com o valor de € 100,00 (cem euros);
- um trem de cozinha da “Ideacasa”, com o valor de € 100,00 (cem euros);
- uma máquina de café de marca “Ufesa”, com o valor de € 20,00 (vinte euros);
- uma fritadeira eléctrica de marca “Moulinex”, de cor branca, com o valor de € 35,00 (trinta e cinco euros);
- um ferro a vapor de marca “Esse”, com o valor de € 100,00 (cem euros);
- um aspirador de marca “Singer”, com o valor de € 55,00 (cinquenta e cinco euros);
- um aspirador de marca “Flama”, com o valor de € 40,00 (quarenta euros);
- um aspirador de marca “Electric”, com o valor de € 30,00 (trinta euros);
- um candeeiro a gás, de cor vermelha e azul, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros);
- uma caixa com vinte e sete garrafas de bebidas diversas, com o valor global de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- um par de botas de motociclista, de marca “Dinese”, de cor preta, com o valor de e 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- um par de calças de motociclista, de cor preta, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- um par de botas de marca “O’Neal”, de cor preta e azul, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- um casaco motard de cor azul, de marca “Yamaha”, com o valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);
- um par de luvas de motociclista, de marca “Ufo”, com o valor de € 20,00 (vinte euros);
- um par de luvas de marca “Team”, com o valor de € 10,00 (dez euros);
- um par de luvas de marca “Axo”, com o valor de € 10,00 (dez euros);
- um capacete de marca “Arai”, de cor preta, com o valor de € 300,00 (trezentos euros);
- um capacete de marca “Arai”, de cor branca e azul, com o valor de € 100,00 (cem euros);
- um capacete de marca “Nolan”, de cor bordeaux, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- uma viola de marca “SX” e respectiva bolsa de cor preta, com o valor de € 100,00 (cem euros);
- uma “Playstation” de cor azul, com o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- duas carabinas de pressão de ar sem marca – uma de ar comprimido, calibre 4,5mm, com a coronha castanha, em bom estado de funcionamento e com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); a outra de ar comprimido, calibre 4,5mm, de marca “Norica”, com o nº 79261-01, em bom estado de funcionamento e com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros);
- um aparelho de soldar de marca “Pioneer”, de cor amarela, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- uma rebarbadora de marca “Black & Decker”, de cor verde, com o valor de € 20,00 (vinte euros);
- uma rebarbadora de marca “Wurth”, de cor preta, com o valor de € 100,00 (cem euros);
- uma rebarbadora de marca “Mader”, de cor amarela, com o valor de € 20,00 (vinte euros);
- uma rebarbadora de marca “Black & Decker”, de cor preta, com o valor de € 20,00 (vinte euros);
- dois berbequins de marca “Einhell”, com o valor global de € 40,00 (quarenta euros);
- um berbequim de marca “Metabo”, de cor verde, com o valor de € 10,00 (dez euros);
- um berbequim de marca “Ryube”, de cor azul, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- um berbequim de marca “Nokina”, de cor verde, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros);
- uma electroserra de marca “Bosch”, de cor preta e verde, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- onze facturas referentes à aquisição de material de construção civil;
- um cheque do “Millennium BCP”, emitido em 9 de Fevereiro de 2004, em nome de R... A... V... B... e com o valor de € 300,00 (trezentos euros).

z)
Na sequência da busca acabada de mencionar, foi ainda encontrado:
· no interior do veículo automóvel de marca “Megane”, com a matrícula ...-...-SE
- uma bolsa de cor preta, com um par de óculos, com o valor de € 85,00 (oitenta e cinco euros);
- um relógio de marca “Swatch”, de cor cinzenta, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- um relógio de marca “Hitech”, com o valor de € 7,00 (sete euros);
- um relógio de marca “Camra”, com o valor de € 7,00 (sete euros);
· no interior do veículo automóvel de marca “Wolkswagen”, modelo Sharan
- um par de óculos de marca “Arnette”, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros).

aa)
Na ocasião da mencionada busca, o Arguido AA tinha em seu poder:
· um telemóvel de marca “Siemens”, modelo C-55, com o IMEI nº ...\2489\00\189671\0, com o valor de € 40,00 (quarenta euros); duas notas de € 50,00 (cinquenta euros).

bb)
Na ocasião da mencionada busca, o Arguido LL tinha em seu poder:
· um fio em ouro, de malha normal, com um crucifixo em ouro, com o valor de € 165,60 (cento e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos);
· um fio em ouro de malha fina, com um crucifixo em metal amarelo, com o valor de € 99,20 (noventa e nove euros e vinte cêntimos);
· uma pulseira em ouro, de malha normal, com o valor de € 128,00 (cento e vinte e oito euros);
· uma pulseira de ouro de malha batida, com o valor de € 69,60 (sessenta e nove euros e sessenta cêntimos);
· um anel em ouro, com pedra preta, com o valor de € 52,00 (cinquenta e dois euros);
· um anel em ouro com nove brilhantes, com o valor de € 29,60 (vinte e nove euros e sessenta cêntimos);
· um anel em ouro com quatro brilhantes, com o valor de € 28,80 (vinte e oito euros e oitenta cêntimos).

cc)
Na sequência de busca efectuada no mesmo dia 12 de Dezembro de 2004, por agentes da Polícia de Segurança Pública de Beja, no imóvel sito no ... da Rua da Esperança, pertença do Arguido AA, foram encontradas:
- uma máquina de lavar loiça, de marca “Indesit”, em estado novo, com o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- um martelo pneumático, de marca “Hilti”, com a respectiva caixa e acessórios, com o valor de € 10,00 (dez euros);
- uma rebarbadora de marca “Bosch”, com o valor de € 15,00 (quinze euros);
- uma rebarbadora sem marca, com o valor de € 5,00 (cinco euros);
- uma rebarbadora de marca “Nokina”, com o valor de € 5,00 (cinco euros);
- uma misturadora de marca “Pre Energie”, com o valor de € 15,00 (quinze euros);
- um berbequim de marca “Echeni”, com o valor de € 10,00 (dez euros);
- quatro capacetes de marca “AGV”, “Uvex”, “Cabere” e “Nolan”, com o valor global de € 600,00 (seiscentos euros).

dd)
Na sequência de busca efectuada no mesmo dia 12 de Dezembro de 2004, por agentes da Polícia de Segurança Pública de Beja, no prédio misto sito em Beja, denominado “Monte do Carmo” e conhecido por “Monte do Zé Ventinhas”, inscrito na matriz da freguesia de Santa Maria da Feira, do concelho de Beja, sob o número ...\051186, pertença do Arguido AA, foram encontradas:
- uma serra de marca “Dewalt”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- uma serra circular de marca “Mutool”, com o valor de € 15,00 (quinze euros);
- dois motores de marca “Robin EY 15”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros) cada;
- um compressor de marca “Lion”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros);
- uma máquina de cortar azulejos, de marca “Kinzo”, com o valor de € 120,00 (cento e vinte euros);
- um gerador de marca “Honda”, modelo GC-160, com o valor de € 200,00 (duzentos euros).

ee)
Nas imediações da residência dos Arguidos AA e BB, foram apreendidos:
· um veículo ligeiro de passageiros, de marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula ...-...-IF, de cor vermelha, com o valor de € 2 000,00 (dois mil euros), e registado em nome do Arguido NN, com reserva de propriedade a favor do “Banco Mais, SA”;
- dois pacotes em plástico, que continham, um deles 14,555 gramas de cocaína, e o outro 14,442 gramas de heroína, que se encontravam no interior do mencionado veículo automóvel, no porta-luvas;
· um veículo ligeiro de passageiros, de marca Wolkswagen, modelo Sharan, com a matrícula ...-...-JM, de cor azul, com o valor de € 11 000,00 (onze mil euros), e registado em nome de J...de J...D...;
- € 9 690,00 (nove mil seiscentos e noventa euros) em notas e moedas, que se encontravam no interior do veículo automóvel acabado de mencionar;
· um veículo ligeiro de mercadorias, de marca “Mitsubishi”, modelo L200, com a matrícula ...-....-VO, de cor cinzenta, com o valor de € 15 500,00 (quinze mil e quinhentos euros), e registado em nome do Arguido AA;
- € 1450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros) em notas, que se encontravam no interior do veículo automóvel acabado de mencionar;
· um veículo ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo Megane Scénic, com a matrícula ...-...-SE, de cor azul, com o valor de € 10 000,00 (dez mil euros), e registado em nome do Arguido AA;
· um veículo ligeiro de passageiros, de marca “Hyundai”, modelo H1, com a matrícula ...-...-QV, de cor branca, com o valor de € 5 000,00 (cinco mil euros);
· um veículo ligeiro de passageiros, de marca “Hyundai”, modelo Galloper, de matrícula ...-...-PN, de cor azul, avaliado em € 10 000,00 (dez mil euros), e registado em nome do Arguido AA, com reserva de propriedade a favor do “Banco Mais, SA”;
· um veículo ligeiro de passageiros, de marca “Fiat”, modelo Punto, com a matrícula ...-...-HS, de cor amarela, com o valor de € 500,00 (quinhentos euros);
· um motociclo de marca “Yamaha”, modelo YZF R1, com a matrícula ...-...-VH, de cor azul, com o valor de € 9 000,00 (nove mil euros), e registado em nome do Arguido AA;
- 6,214 gramas de heroína, repartidos por trinta e nove doses, e um pedaço de cannabis com o peso de 2,969 gramas, que se encontravam debaixo do banco do motociclo acabado de mencionar;
· um motociclo de marca “Yamaha”, modelo RN04, com a matrícula ...-...-QA, de cor azul, com o valor de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), e registado em nome de H...S...M...F..., com reserva de propriedade a favor do “Finicrédito, SA.”;
· um motociclo de marca “Yamaha”, modelo VG03, com a matrícula ...-...-VX, de cor vermelha, com o valor de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), e registado em nome da Arguida BB;
· um motociclo de marca “Yamaha”, modelo YFM660R, com a matrícula ...-...UN, de cor preta, com o valor de € 5 500,00 (cinco mil e quinhentos euros), e registado em nome de P...S...da S...M....

ff)
As drogas apreendidas, acabadas de mencionar, pertenciam ao Arguido AA.
Dessas drogas, a heroína e a cocaína destinavam-se a venda a pessoas delas consumidoras.

gg)
As quantias em dinheiro apreendidas, acabadas de mencionar, eram provenientes de venda de heroína e de cocaína.

hh)
A balança de precisão acima mencionada era usada pelo Arguido AA na preparação das doses individuais de droga, que posteriormente eram transaccionadas por si e pelos Arguidos BB, CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF, HH e PP.

ii)
Os Arguidos AA, BB, CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF, HH e PP conheciam a natureza estupefaciente das substâncias com que lidaram.
Sabiam que a aquisição, detenção, transporte e venda das mesmas constitui crime.
Agiram de forma deliberada, livre e consciente.

jj)
Em 11 de Abril de 2002, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel de marca “Hyundai”, modelo Galloper, com a matrícula ...-...-PN, pelo preço de € 20 000,00 (vinte mil euros).
Procedeu ao pagamento do mencionado valor com a entrega de um veículo automóvel, com recurso a crédito bancário e com a entrega de € 5 000,00 (cinco mil euros) em dinheiro), de imediato, e de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) em dinheiro, um mês depois.

Em Julho ou Agosto de 2003, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca “Hyundai”, modelo H1, com a matrícula ...-...-QV, pelo preço de € 5 000,00 (cinco mil euros).
Procedeu ao pagamento do mencionado valor em três ou quatro prestação, durante cerca de um ano.

Em 8 de Outubro de 2003, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel de marca “Hyundai”, modelo Matrix, com a matrícula ...-...-TA, pelo preço de € 17 209,00 (dezassete mil duzentos e nove euros).
Procedeu ao pagamento do mencionado valor entregando um veículo automóvel e a quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros) em notas.

Em 22 de Outubro de 2003, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel de marca “Renault”, modelo Megane Scénic, com a matrícula ...-...-SE, pelo preço de € 16 710,00 (dezasseis mil setecentos e dez euros).
Procedeu ao pagamento do mencionado valor com recurso a crédito, com a entrega de um veículo automóvel (o “Hyundai” Galloper) e com a entrega de € 3 450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros) em dinheiro.

No Verão de 2003, o Arguido AA adquiriu um imóvel sito na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, nesta cidade, pelo preço de € 10 000,00 (dez mil euros).
Procedeu ao pagamento de tal quantia em dinheiro.

Em Dezembro de 2003, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Ford Transit, pelo preço de € 25 227,00 (vinte e cinco mil duzentos e vinte e sete euros).
Procedeu ao pagamento da mencionada quantia com a entrega de um veículo automóvel e com a entrega de € 14 227,00 (catorze mil duzentos e vinte e sete euros) em dinheiro.

Em Dezembro de 2003, o Arguido AA adquiriu um motociclo de marca “Yamaha”, modelo R1, pelo preço de € 12 000,00 (doze mil euros).
Procedeu ao pagamento de tal valor com entrega de mais de metade do mesmo em dinheiro e em três ou quatro prestações.

Em finais do ano de 2003 ou início do ano de 2004, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel de marca “Mitsubishi”, modelo Stracar, por cerca de € 20 000,00 (vinte mil euros).
Procedeu ao pagamento de tal quantia com a entrega de um veículo automóvel e com a entrega de € 7 000,00 (sete mil euros) em dinheiro.

Em 2004, o Arguido AA adquiriu um motociclo de marca “Yamaha” por € 4 692,00 (quatro mil seiscentos e noventa e dois euros).
Procedeu ao pagamento de tal valor com a entrega de um outro motociclo e com o pagamento do remanescente – € 1 192,00 (mil cento e noventa e dois euros – em duas prestações.

Em 22 de Março de 2004, o Arguido AA adquiriu imóvel sito na Rua do Carmo Velho, nº ..., no Bairro da Esperança, nesta cidade, onde se encontrava instalado um “Mini-Mercado”, pelo preço de € 32 500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros).
Procedeu ao pagamento de tal quantia em dinheiro.

Em 21 de Outubro de 2004, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel de marca “Ford”, modelo Gallaxy, pelo preço de € 19 250,00 (dezanove mil duzentos e cinquenta euros).
Procedeu ao pagamento de tal quantia com a entrega de um veículo automóvel e com a entrega de € 7 500, 00 (sete mil e quinhentos euros) em dinheiro.

Em 2004, o Arguido AA adquiriu um imóvel situado na Rua da Esperança, com o número 22, no Bairro da Esperança, nesta cidade, de construção não autorizada, pelo preço de € 1 750,00 (mil setecentos e cinquenta euros).
Procedeu ao pagamento de tal quantia em dinheiro.

Em Junho de 2004, o Arguido AA adquiriu, pelo preço de € 39 903,83 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos), o prédio misto denominado “Monte do Carmo”, inscrito na matriz na freguesia de Santa Maria da Feira, concelho de Beja, sob o número .../051186, artigos matriciais número 52º, Secção C – parte rústica – e número 13º - parte urbana.
Procedeu ao pagamento de metade dessa quantia em dinheiro na ocasião já assinalada e, três ou quatro meses depois, do restante.

ll)
As quantias em dinheiro utilizadas para o pagamento de todos os preços acabados de mencionar eram provenientes de negócios de droga.

mm)
Em Outubro de 2003 e com recurso a crédito bancário, o Arguido LL adquiriu o veículo automóvel de marca “Hyundai”, modelo Galloper, com a matrícula ...-...-PN, que se encontra apreendido nos autos.

nn)
No imóvel acima referido, onde se encontrava instalado um “Mini-Mercado”, foi afixado no toldo do mesmo parte do nome da Arguida BB.
Esse estabelecimento comercial passou a ser explorado pela Arguida.

oo)
O “Monte do Carmo”, acima referido, foi registado em nome de QQ
pp)
O prédio acima mencionado, sito na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, nesta cidade, foi sujeito a obras de remodelação.

qq)
A descrita conduta dos Arguidos AA e BB, relacionada com drogas, foi motivada pelo lucro.
A descrita conduta dos Arguidos II e LL foi determinada pela circunstância de viverem na casa dos Arguidos AA e BB e pela forma como deles dependiam (melhor explicada adiante, em sede de condições de vida destes Arguidos).

rr)
O Arguido AA foi detido no dia 12 de Dezembro de 2004.
No dia 14 de Dezembro de 2004, na sequência de interrogatório judicial, o Arguido AA ficou sujeito a prisão preventiva, à ordem dos presentes autos.
Este acontecimento chegou ao conhecimento do Arguido NN.

ss)
O Arguido NN foi também detido no dia 12 de Dezembro de 2004.
Submetido a interrogatório judicial, no âmbito dos presentes autos, no dia 14 de Dezembro 2004, foi restituído à liberdade, nesse mesmo dia, tendo ficado sujeito, por se indiciar a prática de crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, à medida de obrigação de apresentação periódica no posto policial da área da sua residência.

tt)
No dia 20 de Abril de 2005, cerca das 10H00, o Arguido NN encontrava-se no Bairro da Esperança, nesta cidade, na Rua de Fonte Mouro, e tinha em seu poder:
- sete embalagens de heroína, com o peso de 0,541 gramas;
- vinte e duas embalagens de cocaína, com o peso de 1,040 gramas;
- um telemóvel de marca “Nokia”, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros);
- quatro moedas de colecção cunhadas em metal, de 1.000$00 (mil escudos), comemorativas do “25 de Abril”, com o valor de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) cada uma;
- uma moeda de 1.000$00 (mil escudos), com o símbolo da República Portuguesa numa das faces e com a imagem de Nossa Senhora da Conceição Padroeira de Portugal na outra face, com o valor de € 10,00 (dez euros).
O Arguido NN conhecia a natureza estupefaciente das substâncias acabadas de mencionar.
Sabia, também que a detenção de tais substâncias constitui crime
Agiu de forma deliberada, livre e consciente.

uu)
No dia 18 de Fevereiro de 2004, cerca das 00H25, na Rua D. Afonso III, em Beja, o Arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo Mégane Scénic, de matrícula ...-...-SE, sua propriedade.

No decurso de operação de fiscalização que decorria nesse local, M...A...S..., Agente Principal da Polícia de Segurança Pública de Beja, que aí se encontrava em serviço, munido de colete reflector e de bastão luminoso, mandou parar o mencionado veículo.

Não obstante se ter apercebido do sinal para imobilizar o veículo automóvel que conduzia, o Arguido AA não o respeitou.
Bem pelo contrário, imprimiu uma maior velocidade a tal veículo automóvel, aproximando-o do eixo da via e do local onde se encontrava o referido agente da autoridade.
E Agente Principal M...A...S... teve que fugir do local onde se encontrava, para não ser embatido pelo veículo automóvel conduzido pelo Arguido.

Agiu o Arguido AA com o propósito de evitar a fiscalização pelo agente da autoridade.
Agiu de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

vv)
À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido AA havia já sido condenado:
- por sentença datada de 11 de Novembro de 1999 e transitada em julgado, proferida no processo comum nº 235-1/99, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 24 de Outubro de 1999, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos art. 181º, nº 1, art. 184º e art. 132º, nº 2, do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos), perfazendo o montante global de 60.000$00 (sessenta mil escudos), com a alternativa de quarenta dias de prisão;
- por sentença datada de 16 de Fevereiro de 2004 e transitada em julgado a 2 de Março de 2004, proferida no processo comum nº .../00.6PBBJA,do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 31 de Janeiro de 2002, de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal, na pena de cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo o montante global de € 200,00 (duzentos euros).

À data da prática dos factos acima relatados, nada constava do certificado do registo criminal da Arguida BB.

À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido CC havia já sido condenado:
- por sentença datada de 15 de Março de 2002 e transitada em julgado a 8 de Abril de 2002, proferida no processo abreviado nº 44/01.5PTBJA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 30 de Junho de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de € 2,49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos, perfazendo o montante global de € 174,30 (cento e setenta e quatro euros e trinta cêntimos);
- por sentença datada de 22 de Abril de 2002 e transitada em julgado a 7 de Maio de 2002, proferida no processo comum nº 48/01.8PTBJA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 11 de Julho de 2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de oitenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros);
- por sentença datada de 28 de Outubro de 2002 e transitada em julgado a 12 de Fevereiro de 2003, proferida no processo comum nº 129/01.8GTBJA, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, pela prática, em 20 de Abril de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de noventa e seis dias de multa, à taxa diária de € 2,00 (dois euros), com a alternativa de sessenta e quatro dias de prisão;
- por sentença datada de 25 de Junho de 2003 e transitada em julgado a 10 de Julho de 2003, proferida no processo sumário nº 40/03.8PTBJA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 13 de Junho de 2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de noventa dias de prisão, convertida em noventa dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o montante global de € 630,00 (seiscentos e trinta euros).

À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido NN havia já sido condenado, por sentença datada de 6 de Novembro de 2003 e transitada em julgado a 21 de Novembro de 2003, proferida no processo sumário nº 118/03.8GDEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, pela prática, em 26 de Outubro de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de cento e trinta e cinco dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo o montante de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), com a alternativa de noventa dias de prisão.

À data da prática dos factos acima relatados, nada constava do certificado do registo criminal do Arguido II.

À data da prática dos factos acima relatados, nada constava do certificado do registo criminal do Arguido LL.

À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido DD havia já sido condenado:
- por acórdão datado de 7 de Janeiro de 1986 e transitado em julgado, proferido no processo de querela nº 377/85, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de seis anos de prisão;
- por acórdão datado de 2 de Outubro de 1989 e transitado em julgado, proferido no processo comum nº 192/89, do Tribunal de Círculo de Beja, pela prática, em 7 de Fevereiro de 1989, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 296º e art. 297º, nº 1 e nº 2, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- por acórdão datado de 16 de Fevereiro de 1996 e transitado em julgado, proferido no processo comum nº 73/93, do Tribunal de Círculo de Beja, pela prática, em 2 de Junho de 1992, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e art. 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- por acórdão datado de 2 de Julho de 1997 e transitado em julgado, proferido no processo comum nº 42/96, do Tribunal de Círculo de Beja, pela prática, em 13 de Janeiro de 1996, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão;
- por sentença datada de 28 de Abril de 1998 e transitada em julgado, proferida no processo comum nº 4-1/97, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 10 de Setembro de 1995, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos art. 255º e art. 256º, nº 1, alínea a), e nº 3, do Código Penal, na pena de doze meses de prisão;
- por sentença datada de 16 de Abril de 2004 e transitada em julgado a 14 de Junho de 2004, proferida no processo abreviado nº 366/03.0PBBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 25 de Maio de 2003, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros).

À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido GG havia já sido condenado, por acórdão datado de 22 de Março de 1999 e transitado em julgado, proferido no processo comum nº 32/98, do Tribunal de Círculo de Beja, pela prática, em 31 de Maio de 1997, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos), perfazendo o montante global de 18.000$00 (dezoito mil escudos), com a alternativa de quarenta dias de prisão.

À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido EE havia já sido condenado:
- por sentença datada de 6 de Fevereiro de 1996 e transitada em julgado, proferida no processo comum nº 8/95, do Tribunal Judicial da Comarca de Cuba, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos;
- por sentença datada de 8 de Fevereiro de 2000 e transitada em julgado a 23 de Fevereiro de 2000, proferida no processo comum nº 35-2/97, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 27 de Setembro de 1996, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º do Código Penal, na pena de setenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 600$00 (seiscentos escudos), perfazendo o montante global de 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos), com a alternativa de cinquenta dias de prisão.

À data da prática dos factos acima relatados, nada constava do certificado do registo criminal do Arguido MM.

À data da prática dos factos relatados, nada constava do certificado do registo criminal do Arguido FF.

À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido HH havia já sido condenado:
- por sentença datada de 6 de Novembro de 1997 e transitada em julgado, proferida no processo comum nº 1/97.4TBMTL, do Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, pela prática, em Novembro de 1996, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, alínea c), e nº 3, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 400$00 (quatrocentos escudos), perfazendo o montante global de 48.000$00 (quarenta e oito mil escudos), com a alternativa de oitenta dias de prisão;
- por acórdão datado de 26 de Junho de 2001 e transitado em julgado a 11 de Julho de 2001, proferido no processo comum nº 98/00.1GAMTL, do Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, pela prática, em 20 de Dezembro de 2000, de um crime de consumo de estupefacientes e de um crime de tráfico de menor gravidade, respectivamente previstos e punidos pelos art. 40º, nº 2, e art. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena única de um ano, dois meses e dez dias de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dezoito meses.
À data da prática dos factos acima relatados, nada constava do certificado do registo criminal do Arguido OO.

À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido PP havia já sido condenado:
- por acórdão datado de 9 de Julho de 1996 e transitada em julgado, proferida no processo comum nº 43/96, do Tribunal de Círculo de Beja, pela prática, em 16 de Fevereiro de 1996, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos de prisão;
- por sentença datada de 16 de Março de 2004 e transitada em julgado a 2 de Abril de 2004, proferida no processo sumaríssimo nº 49/03.1PTBJA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 19 de Junho de 2003, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º, nº 2, do Código Penal, e art. 22º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 54/75, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo um total de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros);
- por sentença datada de 24 de Novembro de 2004 e transitada em julgado a 9 de Dezembro de 2004, proferida no processo comum nº 35/04.4GAFAL, do Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 20 de Fevereiro de 2004, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º do Código Penal, na pena de cento e quinze dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), substituída por cento e quinze horas de trabalho;
- por sentença datada de 21 de Fevereiro de 2005 e transitada em julgado a 4 de Abril de 2005, proferida no processo comum nº 113/03.7GAFAL, do Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 8 de Julho de 2003, de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), com a alternativa de cem dias de prisão;
- por sentença datada de 4 de Fevereiro de 2005 e transitada em julgado a 4 de Março de 2005, proferida no processo comum nº 49/01.6TABJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 20 de Outubro de 1999, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao art. 157º, nº 2, do Código da Estrada, e art. 5º, nº 4, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

xx)
De forma determinante para a sua descoberta, o Arguido HH confessou os factos acima descritos e que lhe dizem respeito.

zz)
Os Arguidos AAe BB são casados um com o outro e têm quatro filhos com idades compreendidas entre os doze e os dois anos de idade.
Têm vivido no Bairro da Esperança, em Beja.
O Arguido AA é funcionário da Câmara Municipal de Beja, desempenhando a actividade de coveiro, no Cemitério desta cidade. Aufere € 512,04 (quinhentos e doze euros e quatro cêntimos) de salário mensal. A esta quantia acresce, de forma não regular, pagamento de horas extraordinárias e gratificações, em montante não superior a um quarto da mesma.
A Arguida BB dedica-se à venda ambulante de roupas em mercados da região. De forma regular instala o seu negócio no mercado que se realiza, uma vez por semana, na cidade de Beja.

O Arguido CC desenvolveu actividade na área da construção civil, como pedreiro.
Tem três filhos menores (com sete, três e dois anos de idade), vive com a mãe dos mesmos e esta não desenvolve qualquer actividade profissional remunerada.

O Arguido NN tem mantido, no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, comportamento isento de qualquer reparo.
Está matriculado e frequenta o 1º ciclo do ensino recorrente.
Desempenha funções de faxina.
Recebe visitas de vários familiares, nomeadamente de tios e de primos.

O Arguido II é natural do Montijo e filho de pessoas que nunca viveram juntas. A sua mãe mudava frequentemente de parceiro e apenas manteve o Arguido em sua companhia durante cinco anos.
Passou o Arguido a integrar o agregado familiar de seu pai, até ter completado os vinte e dois anos de idade.
Nessa ocasião, o Arguido volta a viver com sua mãe. E numa deslocação ao Bairro da Esperança, em Beja, aqui se fixaram.
Na sequência de desentendimento com sua mãe, o Arguido passou a deambular pelo referido Bairro, na condição de sem abrigo, vivendo da caridade alheia e de pequenos trabalhos que executava, sem vínculo contratual.
Tendo a sua mãe desaparecido para parte incerta, o Arguido foi acolhido pelos Arguidos AAe BB, com quem passou a habitar.
Vivia o Arguido a expensas dos outros que se mencionaram, em troca de trabalhos que lhes prestava – nomeadamente, cuidando dos filhos daqueles.
Após a instauração dos presentes autos, o Arguido passou a residir nas instalações de um café que pertence aos Arguidos AAe BB. Mantém relacionamento com os filhos destes Arguidos. E a Arguida BB continua a assegurar-lha a alimentação e o tratamento de roupas.
Tendo recorrido, recentemente, ao Instituto de Formação Profissional de Beja, foi o Arguido colocado numa acção de educação e formação de adultos, na área da jardinagem. Recebe bolsa de formação, no valor de € 374,70 (trezentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos), almoço e transporte. Este curso tem o seu termo previsto para 1 de Junho de 2006.
O Arguido tem revelado empenho em tal curso.
Concluído este processo, com aproveitamento, poderá o Arguido frequentar outro curso de formação na mesma área.

O Arguido LL nasceu em Almada, no seio de uma família económica e culturalmente desfavorecida.
O ambiente familiar foi marcado pela demissão da figura materna e pelo alcoolismo do pai que conduziu ao seu falecimento precoce.
Este ambiente levou ao internamento do Arguido na “Casa do Gaiato”, quando tinha nove anos de idade e á sua separação dos restantes irmãos.
Rejeitando a institucionalização, o Arguido refugiou-se em casa de uma tia. Mais tarde, o Arguido veio viver para Beja, para casa do ora Arguido AA seu irmão.
Em Beja frequentou o 2º ciclo, em idade de escolaridade obrigatória, sem aproveitamento significativo. Completou esse grau de ensino mais tarde, através do ensino recorrente, com o objectivo de se integrar no meio laboral.
Fez vários trabalhos de carácter indiferenciado, com vínculos contratuais precários, nomeadamente na construção civil, campanhas de apanha de fruta e montagens de feiras e de exposições.
Cumpriu o serviço militar obrigatório.
Aproximadamente aos dezanove anos de idade, uniu-se maritalmente a rapariga da qual tem um filho, actualmente com três anos de idade.
A sua companheira não desempenha qualquer actividade profissional remunerada.
Desde Novembro de 2004 que exerce funções de coveiro, auferindo mensalmente cerca de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). Em tal trabalho são-lhe reconhecidas qualidades que justificaram a renovação de três contratos a termo certo e perspectivam a sua integração no quadro de pessoal.
Em período pós-laboral dedica-se à recolha de ferro velho.
Dedica-se à prática de futebol, integrando a Equipa de Futebol do Inatel de Quintos, e participa em actividades de motociclismo.

O Arguido GG é o mais novo elemento de uma fratria de sete, nascido no seio de família economicamente desfavorecida que se fixou no Bairro da Esperança, nesta cidade.
Os seus progenitores separaram-se há largos anos, em virtude da conflituosidade decorrente do consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do pai.
O Arguido integrou, por períodos, os agregados familiares de seu pai e de sua mãe. Desde há vários anos que integra o agregado familiar de uma irmã e que é composto pelo companheiro desta e por quatro filhos menores.
O Arguido não sabe ler nem escrever.
A sua experiência profissional não possui qualquer significado, por não ter passado de inserção, há já alguns anos, em programa ocupacional na Câmara de Beja, como cantoneiro de higiene e limpeza.
Beneficiou do rendimento social de inserção [que ficou, entretanto, suspenso em virtude de o Arguido não respeitar o plano para si traçado e que previa a sua integração em comunidade terapêutica] e beneficia do apoio da Caritas Diocesana de Beja [em alimentação e em suporte de higiene pessoal e tratamento de roupas].

O Arguido EE tem vivido no Bairro da Esperança, em Beja.
Desde há sete ou oito anos que mantém trabalhos sazonais – a carregar palha e lenha –, auferindo cerca de € 25,00 (vinte e cinco euros) por dia de trabalho.
Tem oito filhos menores, seis dos quais de anterior união.
Vive maritalmente com funcionária da Câmara Municipal de Beja.

O Arguido HH é natural de Mértola e aí sempre tem vivido, à excepção do período em que cumpriu o serviço militar obrigatório.
O Arguido iniciou-se no consumo de haxixe com cerca de 20 anos de idade e dois anos depois passou a consumir heroína e cocaína.
A instabilidade pessoal resultante do consumo de produtos estupefacientes desencadeou reflexos negativos na vida pessoal e profissional do Arguido.
As suas experiências laborais resumem-se a trabalhos sazonais na agricultura e à sua inserção em programas ocupacionais, sem carácter regular, na Câmara Municipal de Mértola.
O inesperado falecimento do seu único irmão, em meados de 2002, levou a que o Arguido intensificasse os seus consumos de droga.
Os pais do Arguido montaram-lhe um quiosque, em Mértola, para que ele o explorasse economicamente. Tal projecto pouco tempo durou, face ao pouco interesse do Arguido no mesmo.
Sem sucesso, passou o Arguido por alguns tratamentos de desintoxicação.
À data da prática dos factos relatados, o Arguido atravessava um período de forte dependência do consumo de heroína e de cocaína.
Sem autonomia económica, o arguido dependia economicamente de seus pais.
Em Fevereiro de 2005, o arguido ingressou numa comunidade terapêutica.
Não obstante a inexistência de uma forte motivação para reabilitação na fase inicial do tratamento, o Arguido foi-se empenhando, progressivamente, neste último, mantendo-se internado na referida comunidade e a cumprir as obrigações inerentes ao mesmo tratamento.
O Arguido tem interiorizada a necessidade de abandonar o consumo de substâncias estupefacientes.
Os pais do Arguido reconhecem a alteração do seu comportamento e revelam-se disponíveis para o apoiar.

aaa)
Por acórdão datada de 9 de Janeiro de 2006, proferida no processo comum nº 27/04.3PEBJA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi o Arguido HH condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.

Dessa decisão constam, como provados, os seguintes factos:
«Em duas ocasiões, separadas entre si por não mais de uma semana, o arguido HH transportou, no seu veículo automóvel, o arguido RR a Badajoz, a pedido deste;
Tais deslocações destinaram-se à compra de heroína e cocaína, em Badajoz, por parte do arguido RR, a mando do arguido SS, para venda a terceiros no âmbito da actividade de venda de produtos estupefacientes em causa neste processo;
Em qualquer das duas referidas ocasiões, o ponto de partida e de chegada da viagem foi a residência dos arguidos SS e TT;
Em qualquer das duas referidas ocasiões, o arguido RR comprou cerca de 10 (dez) gramas de heroína e de 10 (dez) gramas de cocaína, cada uma dessas substâncias acondicionadas num pequeno saco;
Em qualquer uma das duas referidas ocasiões, após o regresso a Beja, o arguido HH recebeu, das mãos do arguido RR, “pacotinhos” de heroína e cocaína, destinados, alguns directamente ao seu próprio consumo, outros a serem, por si, vendidos em Mértola com o intuito de conseguir dinheiro para comprar mais heroína e cocaína para consumir; esses “pacotinhos” pertenciam ao arguido SS e constituíram a contrapartida pelo transporte efectuado pelo arguido HH;
Os arguidos HH e RR actuaram nos termos descritos de forma voluntária, sabendo que transportavam heroína e cocaína e que essa actividade era criminalmente punível».
«A actividade de venda de produtos estupefacientes observada (…) nas imediações da residência dos arguidos SS e TT, sita na Rua da Esperança, nº 6, Bairro da Esperança, em Beja, (…) iniciou-se em data que não foi possível determinar com precisão mas, seguramente, anterior ao (…) dia 3 de Outubro de 2004, e manteve-se até ao dia 12 de Dezembro do mesmo ano».

Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente:
- que os Arguidos MM e OO tenham prestado qualquer colaboração ao Arguido AA na actividade de venda de substâncias estupefacientes;
- que o Arguido AAtenha procurado dissimular a sua actuação de venda de substâncias estupefacientes através da colaboração, na mesma, dos Arguidos BB, CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF, HH e PP;
- que aos Arguidos CC, II, LL, EE e FF, como compensação pela colaboração na venda de substâncias estupefacientes, fosse entregue dinheiro pelo Arguido AA;
- que aos Arguidos NN, DD, GG e PP, como compensação pela colaboração na venda de substâncias estupefacientes, fossem entregues substâncias estupefacientes para consumo próprio;
- que os Arguidos NN, DD, GG e PP, pretendessem, através da actividade de venda das drogas que lhes eram entregues pelos Arguido AA e BB, obter substâncias estupefacientes para seu consumo próprio;
- que os Arguidos BB, NN e MM se tenham deslocado a Badajoz com o propósito de adquirirem heroína e cocaína para venda a terceiros no âmbito da actividade de venda de substâncias estupefacientes em causa nos presentes autos;
- que os Arguidos acabados de mencionar tenham adquirido e transportado para Beja heroína e cocaína para venda a terceiros no âmbito da actividade de venda de substâncias estupefacientes em causa nos presentes autos;
- que sob a orientação da Arguida BB, os Arguidos DD, LL e EE procedessem à divisão em doses individuais de qualquer substância estupefaciente;
- que com a actividade de venda de drogas a que estes autos se reportam, o Arguido AA obtivesse um lucro diário no valor aproximado de € 5 000,00 (cinco mil euros);
- que os Arguidos CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF, HH e PP tivessem consciência dos benefícios alcançados pelo Arguido AA com a actividade de venda de drogas;
- que o Arguido CC tenha entregue, a qualquer título, substância estupefaciente a A... A... T... R..., a M... A... R... M..., a L... M... E... C..., a M... V... T... das N..., a H... M... V... A..., a R... A... P..., a M... J... G... P... e ao Arguido DD;
- que o Arguido AA tenha entregue, a qualquer título, substância estupefaciente a D... N... P... C..., a J... A... M... C..., a A... J... G... M..., a L... M... M... P..., a M... A... de A... P..-A..., a J... C... E... R..., a D... N...M... G..., ao Arguido DD, a J... M.... P... G..., L... F... C... dos S..., M... da P..., F... M... E... L... e a A...F... F... F....;
- que o Arguido DD tenha entregue, a qualquer título, substância estupefaciente a pessoas que se encontrassem no interior dos veículos automóveis de matrículas ...-...-FN e...-...-EH;
- que a Arguida BB tenha entregue, a qualquer título, substância estupefaciente a indivíduo de identidade desconhecida que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ...-...-FX;
- que os objectos encontrados no decurso da actividade policial desenvolvida no âmbito dos presentes autos – com excepção de drogas e dinheiro – , no interior de casas, de carros e em poder dos Arguidos, lhes tenham sido entregues como meio de pagamento de substâncias estupefacientes transaccionadas;

Motivação

Consta do acórdão da 1ª instância a seguinte fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:
«Desde já e de forma genérica, pode afirmar-se que a convicção do Tribunal se alicerçou nas declarações dos Arguidos AA [mais concretamente nos esclarecimentos pontuais que resolveu prestar, na sequência dos depoimentos de algumas testemunhas], HH, PP e DD, nos depoimentos das testemunhas inquiridas e no teor dos documentos que se encontram juntos ao processo.
Os factos não provados ficaram a dever-se à ausência de elementos probatórios que os demonstrassem com segurança.
Alguns aspectos importa, todavia, realçar.
E o primeiro deles prende-se com o valor das declarações do Arguido HH.
Neste domínio, entendemos que as declarações de co-arguidos, por si só, ou melhor, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, são insuficientes para conduzir à demonstração dos factos sobre os quais versem. (1)

Por isso, embora de forma resumida, impõe-se o relato das declarações do mencionado Arguido e a sua análise com outros meios de prova produzidos em julgamento, para demonstrar em que medida, da sua conjugação, se deram como provados factos determinantes à decisão desta causa – domínio do negócio de venda de droga em causa nestes autos, sua organização, papel nele desempenhado por cada um dos Arguidos.
Desde o início do ano de 2002 que frequentava, diariamente, o Bairro da Esperança, em Beja, e a casa do Arguido AA, para adquirir droga para seu consumo.
Aí e nas imediações dessa casa, afirma ter adquirido heroína e cocaína, para seu consumo, aos Arguidos AA, BB, PP, DD, II, NN, CC e MM.
Viu várias outras pessoas comprarem drogas aos referidos Arguidos, nas condições em que também o fez.
Referiu estar convencido que a droga que comprava a todos estes Arguidos pertencia ao AA, não só pelos referidos locais onde os negócios eram realizados, mas também porque era este e a esposa, a Arguida BB, na ausência daquele, quem entregava droga aos outros Arguidos, para venda e quem deles recebia o produto desses negócios.
Afirma ter visto, por diversas vezes, os Arguidos AA e BB a entregarem as drogas aos outros mencionados Arguidos e a deles receberem o dinheiro das respectivas vendas.
Disse também que por diversas vezes (cerca de dez) e a várias pessoas, vendeu droga (heroína e cocaína) que recebeu dos Arguidos AA e BB e aos mesmos entregou o produto dos negócios que fez. O que aconteceu por mais vezes com o primeiro dos mencionados Arguidos.
E que agiu desta forma para garantir droga para seu consumo exclusivo, quando não dispunha de dinheiro para a adquirir.
Em momento posterior, que situou durante o ano de 2003, tinha já ganho alguma confiança do Arguido AA.
Então, por duas vezes se dirigiu a Badajoz, no seu veículo automóvel, acompanhado pelo Arguido DD, numa delas, e pelo Arguido PP, na outra vez, para que estes adquirissem heroína e cocaína, para venda.
Descreveu as circunstâncias em que as substâncias estupefacientes foram compradas pelos referidos Arguido e transportadas para Beja. Esclareceu também a sua vantagem nesse transporte – obtenção de droga para seu consumo e quem lha entregou.
Tais drogas foram compradas a mando do Arguido AA– o local de partida e de chegada das mencionadas viagens eram a casa do mesmo e no regresso, numa dessas vezes, foi aquele Arguido quem lhe entregou a contrapartida pela ida a Badajoz – oito ou dez doses de droga.
Referiu-se a outros Arguidos que afirma também ter visto vender droga para o Arguido AA– OO e GG.
Afirmou estar convencido que o AA, a BB, o II, o LL não eram consumidores de qualquer substância estupefaciente, por nunca os ter visto consumir nem terem disso aspecto.
Afirmou estar convencido que viu o Arguido CC fumar um charro.
E que os restantes Arguidos, que relacionou com a venda de drogas, eram consumidores delas. Por isso, as vendas que faziam deviam ser retribuídas com droga.
Relativamente ao Arguido NN, afirma ter ideia do mesmo para o fim do ano de 2004.
Disse, também, que frequentava a casa do Arguido MM, com quem mantinha consumos conjuntos de droga e estar convencido que o mesmo também vendia substâncias estupefacientes por conta própria.
Estas declarações do Arguido HH, relativamente a actos praticados pelos Arguidos MM e OO não encontraram confirmação em qualquer outro meio de prova produzido em julgamento.
Daí, não terem sido consideradas como prova bastante.
Em tudo o resto, foram produzidos outros elementos de prova coincidentes com a versão dos acontecimentos acabada de relatar.
As testemunhas inquiridas que afirmaram ter adquirido drogas aos Arguidos revelaram, na sua esmagadora maioria, que as imediações da casa do Arguido AA era o local onde faziam os seus negócios e que aí se encontravam outras pessoas com o mesmo propósito e que foi concretizado.
Algumas delas afirmaram ter adquirido a droga no interior dessa casa.
No mesmo sentido, e de forma inequívoca, são os relatórios de vigilâncias policiais, com registos fotográficos, efectuadas em 1 de Outubro de 2002 (fls. 39 a 57), em 9 de Novembro de 2002 (fls. 61 a 89), em 12 de Dezembro de 2002 (fls. 90 a 154) e em 3 de Outubro de 2004 (fls. 299 a 363)
O período em que as mencionadas testemunhas situaram as suas aquisições de droga é coincidente com aquele que foi indicado pelo Arguido HH.
Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido AA compraram droga [heroína e\ou cocaína] V...J...C...P...S... (uma vez, no Verão de 2002), A...da C...M...S... (entre vinte e trinta vezes, após 22 de Maio de 2002 – ocasião em que foi preso o seu anterior fornecedor, D...P...da C..., conhecido por “Sarabando” – e até 12 de Dezembro de 2004), A...J...A...R... (cerca de vinte vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), A...M...P...M... (duas ou três vezes, entre o final de Dezembro de 2002 e Março de 2003), M...J...T...R... (mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003), F...A...da S...F... (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro), A...M...G...P...(algumas vezes, e pelo menos durante os anos de 2002 e 2003) M...F...N...dos S... (uma vez, durante o ano de 2002), L...M...F...P... (mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004) e G...R...N...P... (cerca de vinte vezes, durante os anos de 2002 e de 2003).
A testemunha M...F...N...dos S..., acabada de mencionar, afirmou ter feito o pedido de compra de droga – heroína – ao Arguido AA, mas ter sido o Arguido CC quem, pouco tempo depois, apareceu a entregar-lhe tal droga e a receber o preço da mesma.
Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que à Arguida BB compraram droga [heroína] M...J...T...R... (mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003), L...M...F...P... (mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004) e G...R...N...P... (uma ou duas vezes, no final de 2003).
Diversas testemunhas afirmaram que o Arguido AAe a BB não revelavam quaisquer sinais de consumo de substâncias estupefacientes (emagrecimento, perda de dentes, marcas de picadas, ar desleixado).
Ao que acresce não existir diferença digna de nota entre as suas actuais figuras e aquelas que constam das fotografias juntas aos autos [as acima referidas e as de fls. 1309 a 1313 – tiradas no dia 12 de Dezembro de 2004, ocasião em que os Arguidos foram detidos à ordem dos presentes autos].
Dos depoimentos de algumas testemunhas resulta, também, ser considerável o afluxo de consumidores de substâncias estupefacientes à casa dos Arguidos AAe BB, e às imediações da mesma.
A porta de tal casa estava, por regra, aberta.
A Arguida BB, por vezes, mandava os consumidores que se dirigiam a sua casa para local onde posteriormente lhes era entregue a droga.
Ao que acresce terem também ficado demonstradas, por banda do Arguido AA, diversas aquisições de bens móveis e imóveis de valor.
Em tais negócios, realizados entre Abril de 2002 e final do ano de 2004, este Arguido movimentou, em “dinheiro vivo”, € 147 022,83 (cento e quarenta e sete mil e vinte e dois euros e oitenta e três cêntimos). (2)
Os rendimentos auferidos pelos Arguidos nas actividades profissionais que desenvolviam não lhes permitiam aforrar semelhante quantia. Recorde-se que o Arguido AA trabalhava no cemitério municipal, como coveiro, auferindo € 512,04 (quinhentos e doze euros e quatro cêntimos) de salário mensal líquido, a que acrescia o pagamento de horas extraordinárias e algumas gratificações que não atingiam, por mês, um quarto do mencionado valor. E a Arguida BB dedicava-se à venda ambulante, em mercados na zona, com lucros que se desconhecem, mas que serão os decorrentes da venda de roupa, quatro vezes por mês, em mercados de rua.
Por outro lado, a quantidade de veículos automóveis e motociclos adquiridos pelo Arguido AA, no mencionado período temporal, não revela pessoa com hábitos de poupança.
Hábitos de poupança não são também compatíveis com os objectos encontrados em casa dos Arguidos AA e BB – cinco telemóveis, seis televisores, duas aparelhagens, três leitores de DVD, seis vídeos, três subwoofer’s, quatro auto-rádios, um sistema de cinema em casa, três amplificadores, três aspiradores, diversos apetrechos para a prática de motociclismo, diverso material de construção civil (oito rebarbadoras, cinco berbequins), entre o mais.
Os Arguidos AA e BB viviam um com o outro.
Têm quatro filhos menores e as despesas inerentes a um agregado familiar com tal dimensão.
Não é razoável supor que a Arguida BB pudesse desconhecer estes negócios de seu marido. O contrário resulta, até dos factos provados, pois um dos motociclos foi comprado para si e no “Mini-Mercado”, que passou a explorar, após a aquisição do mesmo, foi colocado o seu nome.
E aos restantes Arguidos não são conhecidos quaisquer bens de valor.
Da análise de todos estes elementos resulta, de forma clara, que o negócio de venda de substâncias estupefacientes em causa neste processo pertencia aos Arguidos AA, sendo dirigido pelo mesmo e pela Arguida BB.
Esta conclusão dispensa qualquer outra consideração sobre a propriedade da droga encontrada no interior do veículo automóvel de matrícula 92-83-IF, registado em nome do Arguido NN.

Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido CC compraram droga [heroína e\ou cocaína] L...F...P...Q... (por duas ou três vezes, entre 2002 e o princípio de 2003), J...I...de M...F... (com regularidade, durante os anos de 2003 e 2004, até 12 de Dezembro), F...E...V...R... (por uma vez, em 9 de Novembro de 2002), J...M...G...D... (por uma vez, em 9 de Novembro de 2002), M...J...T...R... (mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003), F...M...E...L... (por uma ou duas vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004), R...M...B...A...B... (por uma vez, em 9 de Novembro de 2004), F...A...da S...F... (com regularidade, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (com regularidade, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...M...G...P...(com regularidade, durante os anos de 2002 e 2003), J...A...M...C... (por três ou quatro vezes, durante o ano de 2002), M...F...N...dos S... (por diversas vezes, durante o ano de 2002), J...A...da S... (por duas ou três vezes, durante o ano de 2002), L...M...F...P... (por mais de cinco vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004), J...M...C...S... (por cerca de dez vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), G...R...N...P... (com regularidade, durante os anos de 2002 e 2003), J...A...da S...G... (por diversas vezes, entre meados de 2002 e o final do ano de 2003) e H...M...F... (por cinco ou seis vezes, no último trimestre de 2002).

Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido NN compraram droga [heroína e\ou cocaína] F...M...E...L... (por duas ou três vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004), J...M...P...G... (com regularidade, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004), F...A...da S...F... (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro).

Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido II compraram droga [heroína e\ou cocaína] M...A...C...S... (entre dez e quinze vezes, entre 2002 e Novembro de 2004), A...S...B...dos S... (cerca de vinte vezes, entre o final de 2003 ou princípio de 2004 e Junho de 2004), A...J...A...R... (cerca de vinte vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), J...I...de M...F... (com regularidade, durante ao anos de 2003 e de 2004, até 12 de Dezembro), JJ (por quatro vezes, entre Agosto e Dezembro de 2004), F...M...E...L... (por uma ou duas vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004), J...M...P...G... (com regularidade, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004), F...A...da S...F... (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro).

Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido LL compraram droga [heroína] A...J...A...R... (por uma vez, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), J...A...da S... (por duas ou três vezes, durante o ano de 2002), L...M...F...P... (por uma vez, em 2004, até 12 de Dezembro) e G...R...N...P... (por uma ou duas vezes, durante os anos de 2002 ou 2003).
Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido DD compraram droga [heroína e\ou cocaína] M...A...C...S... (por diversas vezes, entre 2002 e Novembro de 2004), A...da C...M...S... (por diversas vezes, após 22 de Maio de 2002 – ocasião em que foi preso o seu anterior fornecedor, D...P...da C..., conhecido por “Sarabando” – e até 12 de Dezembro de 2004), L...F...P...Q... (por duas ou três vezes, entre 2002 e princípio de 2003), A...S...B...dos S... (cerca de quarenta vezes, entre o final de 2003 ou o princípio de 2004 e Junho de 2004), A...J...A...R... (cerca de vinte vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), F...M...E...L... (por três ou quatro vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004), F...A...da S...F... (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), L...M...F...P... (por uma vez, durante os anos de 2003 ou de 2004, até 12 de Dezembro), J...M...C...S... (por cerca de dez vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro) e G...R...N...P... (por duas ou três vezes, durante ao anos de 2002 ou de 2003).
Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido GG compraram droga [heroína e\ou cocaína] D...N...P...C... (por uma vez, em 12 de Outubro de 2002), M...A...C...S... (por diversas vezes, entre 2002 e Novembro de 2004), L...M...P...F...L...(por duas vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), J...A...da S...G... (por diversas vezes, entre meados de 2002 e durante o ano de 2003) e H...M...F... (por uma ou duas vezes, no último trimestre de 2002).

Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido EE compraram droga [heroína e\ou cocaína] F...A...da S...F... (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro) e L...M...F...P... (por mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004).

Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido FF compraram droga [heroína e\ou cocaína] J...C...E...R... (por duas ou três vezes, em finais de 2002) e A...M...G...P...(por duas ou três vezes, entre 2002 e 2003).
Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido PP compraram droga [heroína] M...F...N...dos S... (por diversas vezes, durante o ano de 2002), L...M...F...P... (mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004) e G...R...N...P... (duas ou três vezes, durante os anos de 2002 ou 2003).

Fixou-se o início da actividade de venda de drogas no princípio do ano de 2002.
É certo que algumas das testemunhas inquiridas fixaram em momento anterior situações de compra de droga aos Arguidos AA[em 2001, A...M...G...P...], CC [em 2001, L...F...P...Q...], NN [em 2001, J...M...P...G..., II [em 2001, M...A...C...S...], DD [em 2001, M...A...C...S...; em 2001, L...F...P...Q...], GG [em 2001, M...A...C...S...] e FF [em 2001, A...M...G...P...].
Não pode deixar de se ponderar a hipótese de confusão de datas, sendo certo que o Arguido DD esteve privado de liberdade, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, até ao dia 12 de Janeiro de 2002.
Por outro lado, as restantes testemunhas fixaram sempre a partir do ano de 2002 os negócios de droga em causa nestes autos.
Por isso, com a certeza que consideramos necessária, entendemos fixar o princípio do ano de 2002 como o momento do início da actividade de venda de drogas em causa nos presentes autos.

Não foi dada como provada a razão pela qual os Arguidos CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF e PP desenvolveram actividade de venda de substâncias estupefacientes que ficou provada.
Destes Arguidos, apenas o DD e o PP prestaram algumas declarações. Este último negou a prática de qualquer acto de venda de droga; e o primeiro afirmou que, por algumas vezes, vendeu e cedeu droga que lhe pertencia.
E sendo apenas esta a prova produzida, no domínio em análise, as declarações dos Arguidos DD e HH são insuficientes para concluir as motivações das condutas dos Arguidos acima mencionados.
A natureza estupefaciente das substâncias apreendidas nos autos está demonstrada no relatório dos exames que constam de fls. 1076 e 1265 dos autos.
Importa aqui referir que dos factos provados constam quantidades de droga (peso líquido) não coincidentes com as constantes da acusação. Efectivamente, nesta peça processual não se atendeu à droga usada para análise, e que deve ser tida em consideração.
A determinação correcta do peso das drogas apreendidas nos autos resulta da subtracção da tara ao peso bruto, operação essa que realizámos.
Os antecedentes criminais dos Arguidos resultam do teor dos certificados do registo criminal de fls. 1948 a 1950, 1774, 1994 a 1997, 1944 e 1945, 1998, 1778, 1930 a 1938, 1946 e 1947, 1951 a 1953, 1782, 1783, 1954 a 1956, 1785, e 1939 a 1943.
Consideraram-se os depoimentos das testemunhas A...A...R...M..., A...M...I...B..., L...G...C..., M...T...E..., M...I...C...C..., M...de L...da S...M..., L...F...C...C..., M...do C...C...C..., A...M...P...P..., A...J...M...R..., A...F...M...dos V..., M...da C...B..., M...P...R...N..., J...R...S..., M...M...C..., D...B...M... e M...T...V...C..., que revelaram conhecer alguns aspectos da vida dos Arguidos AA, BB, CC, EE e HH».


RECURSO DO ARGUIDO CC

Tendo em consideração as conclusões extraídas da motivação apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as

Questões a apreciar e decidir:

I – Motivação da decisão - Valoração da prova
II - Qualificação jurídico penal - convolação para tráfico de menor gravidade?
III – Medida da pena – aspectos a considerar:
1. - Redução
2. - Suspensão da execução da pena
3. - Regime de prova
4. - Vigilância electrónica

I – Motivação da decisão - Valoração da prova

O recorrente na conclusão 1ª traz a apreciação questão relacionada com matéria de facto, que não tem aqui qualquer cabimento, sendo o recurso neste segmento total e manifestamente improcedente, parecendo o recorrente esquecer inclusive que interpõe recurso de acórdão do Tribunal da Relação, a quem incumbe conhecer de facto e de direito - artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal - o que não acontece no recurso interposto para este Supremo Tribunal.

A partir da reforma de 1998 operada pela Lei nº 59/98, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, quem pretenda impugnar um acórdão final de tribunal colectivo, pode fazer uma de duas coisas: visando exclusivamente o reexame de matéria de direito dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça; se não visar exclusivamente este reexame, dirige-o então, de facto e de direito à Relação, caso em que da decisão desta, não sendo caso de irrecorribilidade nos termos do artigo 400º do CPP, poderá depois recorrer para o STJ.
Neste caso, porém, o recurso - agora puramente de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento da 1ª instância, admitindo-se que o Supremo se possa abster de conhecer do fundo da causa e ordenar o reenvio nos termos processualmente estabelecidos em certos casos.
Na verdade, mesmo nos recursos interpostos directamente, deixou de ser possível recorrer-se com fundamento na existência de qualquer dos vícios constantes das 3 alíneas do artigo 410º, nº 2 do CPP.
Como estabeleceu o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 10/2005, de 20-10-2005, in DR, I Série-A, de 07-12-2005: “Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei nº 59/98, de 25/08, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo”.
A partir da reforma de 1998 passou a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista ampliada com invocação dos vícios decisórios do artigo 410º, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto de decisão e uma outra, mais ampla e abrangente, não confinada ao texto da decisão, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se a observância de certas formalidades.
Ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, apenas compete conhecer de direito.
O recorrente pretendera já impugnar matéria de facto no recurso interposto para a Relação, pretensão condensada ao longo de sete conclusões, mas tendo-o feito de modo deficiente, por incumprimento do ónus constante da alínea b) do nº 3 e do nº 4 do artigo 412º do CPP, em resultado do que era vedado àquele Tribunal modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
No presente recurso reedita na conclusão em causa a conclusão 2ª do anterior recurso, apenas introduzindo como elemento novo a referência final, a partir de “onde as perguntas …”.
O recorrente na motivação dirige-se de novo ao acórdão da primeira instância, referindo-se a uma «insuficiência intolerável da motivação», por não se explicitarem as razões e motivos de credibilidade das testemunhas, por haver mera referência genérica aos meios de prova produzidos.
Para além da irrelevância que a manifestação de discordância do recorrente face ao que foi decidido - pois mais não faz do que exprimir a sua divergência quanto ao critério de valoração dos depoimentos, aliás, agora de forma redutora e incipiente, sem grande convicção até, quando comparada com a anterior - a verdade é que o Tribunal da Relação se debruçou sobre a questão então colocada, de fls. 95 a 98 e de fls. 117 a 123 do acórdão (fls. 4872/4875 e 4894/4900 dos autos), concluindo, como não podia deixar de ser, pela impossibilidade de modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, pelo que nem no plano de omissão de pronúncia lograria o recorrente qualquer êxito.
A impugnação de facto pretendida não era viável, por incumprimento do ónus imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, sendo, para além do mais, necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa de recorrida, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas, como fez o recorrente.
A pretensão do recorrente situa-se no plano da matéria de facto, que se não contem nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal.
Neste aspecto da valoração das provas, dir-se-á que na análise a efectuar há que ter em conta que a fixação da matéria de facto teve na sua base uma apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do CPP, o que é insindicável no presente recurso.
O que na realidade o recorrente faz é manifestar a sua discordância com o decidido ao nível do assentamento da facticidade dada como apurada, pretendendo impugnar a convicção adquirida pelos julgadores sobre os factos pertinentes à configuração do crime por que foi condenado, olvidando por completo a regra da livre apreciação da prova ínsita no aludido preceito do CPP.
Como esclareceu o acórdão de 21-05-1992, BMJ 417, 404: “O STJ, como tribunal de revista, não dispõe de poderes de crítica ou censura sobre o concreto desempenho do princípio da livre apreciação da prova exercitada pelo tribunal a quo” e o acórdão de 25-03-1998, BMJ 475, 502: “O STJ não pode sindicar a valorização das provas feita pelo Colectivo em termos de o criticar por não ter sido dada prevalência a uma em detrimento de outra” - cfr. acórdão de 11-02-1998, BMJ 474, 309, e mais recentemente, o acórdão de 08-02-2006, processo 98/06-3ª, no sentido de que “a deficiente apreciação da prova produzida é matéria que escapa aos poderes do Supremo Tribunal de Justiça”.
A impossibilidade deste Supremo Tribunal sindicar a prova produzida conduz a que seja manifesta a improcedência do recurso neste segmento, que assim, digamos, tem um objecto impossível, devendo ser rejeitado, nos termos do artigo 420º, nº 1, do CPP, preceito que, nesta perspectiva, não padece de inconstitucionalidade - cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional nº 352/98, de 12-05-1998, in BMJ 477, 18 e nº 165/99, de 10-03-1999, in DR - II Série, de 28-02-2000 e BMJ 485, 93.
Como se referia no acórdão do STJ de 30-03-1995, BMJ 445, 355, é de rejeitar o recurso por manifesta improcedência quando o recorrente se limita a discutir matéria de facto e a livre apreciação do tribunal.
De igual sorte o acórdão de 21-06-1995, BMJ, 448, 278: “Apresenta-se como manifestamente improcedente, e, portanto, deve ser rejeitado, o recurso cuja fundamentação se circunscreve à interpretação da prova que se diz ter sido produzida em audiência, indicando-se os factos que deveriam ter sido considerados provados, em vez dos que foram dados por provados”.
Em suma, estamos perante recurso manifestamente improcedente.
Estabelece o artigo 420º, nº 1 do CPP, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, nº 2.
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida – acórdão do STJ, de 22-11-2006, processo 4084/06 - 3ª .
Ou, quando, através de uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo será claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis – acórdãos de 17-10-1996, processo 633/96, de 06-05-1998, processo 113/98, de 05-04-2000, processo 47/00. Pelo exposto, neste segmento, é de rejeitar o recurso por manifestamente improcedente.

II – Da qualificação
Convolação para tráfico de menor gravidade?

O recorrente que havia sido acusado pela autoria de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artigos 21º e 24º, alínea c), do DL 15/93, viu ser afastada tal qualificação, sendo o crime convolado para tráfico simples, pretendendo agora, como especifica nas conclusões 4ª, 9ª e 10ª, nova requalificação, de modo a que a conduta provada a si respeitante seja integrada no tipo privilegiado do tráfico de menor gravidade.
Vejamos se colhe esta sua pretensão.

Dispõe o artigo 21° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01:

“Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.

Estabelece o artigo 25º, alínea a):
Se, nos casos os artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.

O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito.
A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão, ou factores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental, do artigo 21º, nº 1.
O Decreto-Lei nº 15/93 abriu o leque sancionatório relativamente ao antecessor Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, adicionando ao elenco dos tipos já previstos um novo específico tipo legal de crime, o denominado tráfico de menor gravidade.
Na anterior lei, o artigo 23º - “antecessor” do actual artigo 21º - abrangia as grandes, médias e pequenas quantidades de substância estupefacientes.
De fora, ficavam apenas as quantidades diminutas, situação prevista no artigo 24º, definidas no nº 3 do preceito como as que não excediam o necessário para consumo individual durante 1 dia, estabelecendo-se então para as substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, a pena compósita de prisão de 1 a 4 anos e multa de 20.000$ a 1.500.000$.
O novo artigo 25º veio colmatar uma lacuna existente no sistema e prevenir os casos de diminuição considerável da ilicitude baseada, entre outros critérios, na qualidade ou quantidade de plantas, substâncias ou preparações.
Não estando em causa no novo crime apenas um critério quantitativo relativo ao produto estupefaciente, até porque considerado isoladamente de pouco valerá, é óbvio que nunca o artigo 25º poderia ser encarado como um “sucessor directo” do artigo 24º do DL 430/83, cuja marca distintiva era apenas a quantidade - a diminuta quantidade de estupefaciente - independentemente da sua conjugação com outros factores de avaliação, e mesmo no plano da mera dosimetria, do que isso pudesse exactamente significar, ou do modo como pudesse ser computada, sendo que nessa altura - dificuldade acrescida - não havia lugar sequer a reporte a diploma legal, como veio a acontecer já no âmbito da nova lei, com a Portaria nº 94/96, de 26-03, norma complementar, que veio dar expressão, por força do critério do valor probatório da remissão nela contida, à norma sancionatória (em branco) - norma incompleta - do artigo 71º, nº 1, alínea c), do DL 15/93, que veio definir os limites quantitativos máximos admitidos nas doses individuais de estupefacientes (em função dos quais se aplicam tipos de ilícitos comuns ou privilegiados) e de entender como norma de natureza meramente técnica, devendo ser interpretada como um critério de prova pericial, permitindo, pois, impugnação dos dados apresentados, nos termos do artigo 163º do CPP – neste sentido, cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 534/98, de 7 de Agosto, comentado in Revista do Ministério Público, nº 75, págs. 173/180; ver a propósito, O Regime Legal do Erro e as Normas Penais em Branco, de Teresa Pizarro Beleza e Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Almedina, 2001, págs. 37/8.
Segundo Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Edição Bosch, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, p.363, a modificação dos tipos tem lugar através de «variantes dependentes do tipo básico completamente reguladas, que constituem por sua vez tipos qualificados ou privilegiados», ou pelo recurso a «causas inominadas de agravação ou de atenuação da pena», que a lei designa como «casos especialmente graves» ou «casos menos graves».
Com o argumento da moldura da pena, tomou a pena aplicável como círculo dentro do qual se estabelecem as variações próprias dos casos especialmente graves e dos casos menos graves, com formação de grupos valorativos especiais que correspondem a diversos graus de gravidade.
O artigo 25º encerra um específico tipo legal de crime, o que pressupõe a sua caracterização como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do artigo 21º - cfr. Jescheck, Tratado citado, p. 363.
A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito.
Os pressupostos da disposição respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face à específica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará necessariamente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base, uma substancial diminuição desta.
Os índices, exemplos-padrão, ou ”Regelbeispiel”, enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos estes factores ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa.
Haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias.
O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública).
Valerá o tipo privilegiado ou atenuado para os casos menos graves e equivale aos casos de pouca importância do facto da lei italiana, sendo de assinalar a similitude e paralelismo com os pressupostos gerais da atenuação especial da pena, mas quedando-se aqui a “atenuação” em função do juízo de ilicitude, sem intervenção da culpa do agente e da necessidade de pena, presentes no artigo 72º do C. Penal, pois o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
Qualquer que seja a posição adoptada sobre o posicionamento dogmático do novo crime, a verdade é que entre o citado artigo 25º e o artigo 72º do Código Penal, ressalta uma evidente conexão.
Aquele dispositivo comina uma redução substancial da pena de prisão, relativamente ao tipo matricial (mínimo de 1 ano de prisão, em vez de 4 anos estabelecido para o tipo base, e máximo de 5 anos de prisão, em vez de 12 anos, encurtando-se de forma sensível, considerável, os limites da moldura abstracta cabível ao tipo fundamental) para os casos de tráfico em que a ilicitude do facto de mostrar consideravelmente diminuída, estabelecendo, inclusive, uma mais benévola moldura penal - 1 a 5 anos de prisão - do que a que resultaria de atenuação especial do crime base, pois por força do artigo 73º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal, a moldura penal seria então de 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão!
Por outras palavras, o artigo 25º possibilita a aplicação de uma pena cujo limite máximo fica aquém da aplicação à moldura penal do tráfico base das regras de atenuação modificativa da pena do artigo 73º do Código Penal.
A moldura atenuada emergente (prevista) deste tipo não é, pois, coincidente com a que resulta do Código Penal para a atenuação em geral e nessa medida será, incontornavelmente, uma regra de determinação de pena, de medida judicial da pena (consagra uma pena mais leve) a que se refere Jescheck, in loc. cit.
Trata-se de uma especial forma de atenuação para a qual aqui só se tem em consideração o plano da ilicitude, quando nos termos gerais é necessário estar-se perante diminuição acentuada, não só da ilicitude do facto, mas também da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Como se expressou o acórdão do STJ, de 23-02-2000, SASTJ, nº 38, p. 75, «É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena».
Algo semelhante se passa com o crime de homicídio privilegiado, p. p. pelo artigo 133º, do Código Penal, punível com idêntica penalidade, mas em que o privilegiamento assenta num especial tipo de culpa.
Aliás, o novo crime veio colmatar uma lacuna existente no anterior regime, face ao fosso existente entre a previsão das quantidades diminutas e o tipo fundamental, de tal modo que o equilíbrio do sistema procurava-se então entre o uso abusivo do artigo 24º e o recurso, mais frequente, à atenuação especial da pena do artigo 23º, para as situações de pequenas quantidades que se não devessem subsumir no artigo 24º do DL nº 480/83.
Maria João Antunes, in Decisões de Tribunais de 1ª instância, Comentários, 1993, pág. 296, expendia que o artigo 25º “exige do intérprete, fundamentalmente, que equacione se a imagem global do facto se enquadra ou não dentro dos limites das molduras fixadas nos artigos 21º e 22º, sob pena de a reacção criminal ser, à partida, desproporcionada”.
Adiantava que o legislador “consagrou para o efeito o critério da diminuição considerável da ilicitude do facto, adoptando a denominada técnica dos exemplos padrão, uma vez que só exemplificativamente fornece o substracto a partir do qual se poderá concluir por aquela diminuição”.
E finalizava, dizendo que significava isto duas coisas fundamentais. “Por um lado, «os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações» são meramente indiciadoras da consideravelmente diminuída ilicitude do facto; por outro, não sendo a enumeração esgotante, mas só exemplificativa, o tribunal pode concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, apesar do substracto que funda esta conclusão ser alheio à enumeração prevista no artigo 25º”.
Como se extrai do acórdão do STJ, de 08-10-1998, CJSTJ1998, tomo 3, 188, o artigo 25º a), do DL 15/93, de 22-01, constitui uma “válvula de segurança do sistema”, destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo, evitando-se que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial.
Para o acórdão do STJ, de 24-11-1999, BMJ 491, 88, o crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º do DL 15/93, é um tipo de crime privilegiado que se fundamenta na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das substâncias.
Como se diz no acórdão do STJ, de 12-07-2000, BMJ 499, 117, no artigo 25º prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, por referência à ilicitude pressuposta no artigo 21º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com susceptibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada. Esse artigo 25º tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal do artigo 21º, pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional.
Segundo os acórdãos de 17-01-2001 e de 01-03-2001, in CJSTJ 2001, tomo 1, 216 e 234, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto.
Como se extrai dos acórdãos do STJ, de 26-11-2003, CJSTJ, tomo 3, 245, de 13-04-2005, CJSTJ 2005, tomo 2, 174 e de 22-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, 216, todos do mesmo relator “A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude».
A diversificação dos tipos apenas conforme o grau de ilicitude, com imediato e necessário reflexo na moldura penal, não traduz, afinal, senão a resposta a realidades diferenciadas que supõem respostas também diferenciadas: o grande tráfico e o pequeno e médio tráfico”.
A este propósito, veja-se o acórdão de 13-02-2003, CJSTJ 2003, tomo 1, 191, onde se procede a um “corrido respigo da jurisprudência mais recente do STJ”, dando-se nota da jurisprudência que então começava a contrariar uma interpretação mais restritiva até então dominante e que quase esvaziara de conteúdo útil os artigos 25º e 26º do DL 15/93, remetendo para o artigo 21º a generalidade das situações (cfr. acórdão de 28-06-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, 227).
De acordo com o acórdão do STJ, de 23-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, 219, a qualidade e quantidade do estupefaciente traficado, embora sejam elementos relevantes para aferição da imagem global do facto, não são decisivos.

Olhando a conduta que foi dada por provada, relativamente ao ora recorrente.

De entre o acervo factual recolhido, importa reter, no que concerne à responsabilidade do ora recorrente CC, o que foi vertido nos pontos de facto das alíneas a), b), d), e), f), g), j), hh), ii), vv), zz).
Como ficou provado – cfr. alínea j) – o arguido CC vendeu, ao longo de cerca de dois anos, várias quantidades de heroína e cocaína, o que fez a vários indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar e a outros que foram identificados, o que foi explicitado na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto pela forma que segue:
«Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido CC compraram droga [heroína e\ou cocaína] L...F...P...Q... (por duas ou três vezes, entre 2002 e o princípio de 2003), J...I...de M...F... (com regularidade, durante os anos de 2003 e 2004, até 12 de Dezembro), F...E...V...R... (por uma vez, em 9 de Novembro de 2002), J...M...G...D... (por uma vez, em 9 de Novembro de 2002), M...J...T...R... (mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003), F...M...E...L... (por uma ou duas vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004), R...M...B...A... (por uma vez, em 9 de Novembro de 2004), F...A...da S...F... (com regularidade, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (com regularidade, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...M...G...P...(com regularidade, durante os anos de 2002 e 2003), J...A...M...C... (por três ou quatro vezes, durante o ano de 2002), M...F...N...dos S... (por diversas vezes, durante o ano de 2002), J...A...da S... (por duas ou três vezes, durante o ano de 2002), L...M...F...P... (por mais de cinco vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004), J...M...C...S... (por cerca de dez vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), G...R...N...P... (com regularidade, durante os anos de 2002 e 2003), J...A...da S...G... (por diversas vezes, entre meados de 2002 e o final do ano de 2003) e H...M...F... (por cinco ou seis vezes, no último trimestre de 2002)».

Computando do rol de intervenções do arguido apenas os compradores identificados, temos 19 indivíduos, e se tivermos em conta a frequência com que tais actos eram praticados, temos que relativamente a três clientes, as vendas tiveram lugar por “diversas vezes”, que “com regularidade” foram processadas transacções com cinco outros clientes e, no que tange às vendas quantificadas, o que aconteceu com onze compradores, ficou provado que as mesmas ocorreram, pelo mínimo, cinquenta e uma vezes.
O arguido fez diversas vendas, como colaborador ou intermediário, pouco importando se o terá feito ao abrigo de acordo que pudesse ser qualificado como prestação de serviços, de agência ou comissão, já que certo é que não agia por conta própria, não sendo dono do negócio, estando fora de cogitação a questão de saber se parte do produto se destinava a consumo próprio, pois que nada a esse respeito ficou provado.
O tempo de actividade foi longo, protraindo-se desde princípios de 2002 a 12-12-2004, ou seja, durante quase três anos.
O arguido CC agiu integrado numa rede organizada onde pontificava o arguido AA.
No que respeita à natureza ou qualidade das substâncias estupefacientes vendidas, o arguido transaccionava heroína e cocaína, caracterizadas pela sua bem conhecida elevada danosidade e só por mero lapso pode ser entendida a referência do recorrente a “plantas” na conclusão 10ª.
Se é certo que o DL 15/93 não adere totalmente à distinção entre drogas leves e drogas duras, não deixa de afirmar no preâmbulo que “a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade”, havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas Tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social.
As quantidades transaccionadas foram elevadas e a intervenção do recorrente processou-se de forma continuada, organizada e intensa, em colaboração permanente, integrada em organização supervisionada pelo co-arguido AA, com fornecimentos a considerável número de consumidores, sendo grande a disseminação dos produtos transaccionados.
Como reconhece o recorrente na conclusão 9ª, o número de transacções de droga foi significativo, não podendo ter-se em atenção como aí pretende o arguido, a consideração isolada das quantidades envolvidas em cada acto de tráfico, em que seriam manifestamente reduzidas, pois o que está em causa é a apreciação em bloco e em toda a sua amplitude, abrangência e significância no universo específico e regional a que se circunscrevia e de toda uma actividade de execução continuada, reiterada, reassumida em cada dia dos cerca de três anos de actividade, de modo a ter-se em vista a percepção do pleno das circunstâncias que enformam o facto considerado em toda a sua dimensão global.
Não se tratou de uma actuação isolada, ocasional, esporádica, acidental, do mero desempenho de actor em actuação a solo, mas antes de uma intervenção constante, desenvolvida com regularidade, com uma cadência diária ou quase das operações de tráfico, sendo elo de uma cadeia - teia, comparticipando num negócio organizado, cujo sucesso dependia do desempenho integrado de todos os elementos.
A forma, o grau, o tempo de intervenção, a dedicação à causa por parte do arguido, são factores elucidativos da sua integração no “negócio” e do peso relativo da sua comparticipação no esquema global de actuação da rede.
No que concerne ao móbil da sua actuação nada ficou apurado, como consignado ficou na motivação, e resulta do trecho seguinte: «Não foi dada como provada a razão pela qual os Arguidos CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF e PP desenvolveram actividade de venda de substâncias estupefacientes que ficou provada.
Destes Arguidos, apenas o DD e o PP prestaram algumas declarações. Este último negou a prática de qualquer acto de venda de droga; e o primeiro afirmou que, por algumas vezes, vendeu e cedeu droga que lhe pertencia.
E sendo apenas esta a prova produzida, no domínio em análise, as declarações dos Arguidos DD e HH são insuficientes para concluir as motivações das condutas dos Arguidos acima mencionados».
Foi por não ter ficado provado que o arguido tivesse obtido ou procurado obter para si ou para terceiro, avultada compensação remuneratória, nem que tivesse conhecimento dos lucros auferidos pelos arguidos AA e BB, que foi afastada a agravação pela alínea c) do artigo 24º, crime pelo qual fora acusado.
A imagem global do facto, a avaliação da conduta do arguido no contexto em que operou, não revelam uma projecção menor de ilicitude, tendo por referência os pressupostos que enquadram o tipo base do artigo 21º.
Neste contexto, não se pode concluir que se esteja face a uma situação privilegiada de menor gravidade, resultante de menor quantidade de ilícito.
Atenta a plúrima e continuada (não sincopada) actividade, a reiteração das vendas, num hiato temporal que não é curto, pois abrange quase três anos, a continuada execução, que conduziu à disseminação daqueles dois produtos por número elevado de pessoas, actuando o arguido inserido em rede, desconhecendo-se a razão por que desenvolveu tal actividade, mas, como diz a sabedoria popular, obviamente, não trabalharia para aquecer, envolvendo-se num trabalho (?) / negócio com tantos perigos, sendo que, por outro lado, não se pode sequer colocar a questão de saber se actuaria o recorrente adentro de um quadro solicitante de carência económica, pois nada disso foi provado e sequer alegado.
Não se está face a diminuta quantidade de ilícito, pois a quantidade de estupefacientes transaccionada, a qualidade dos mesmos, o modus operandi, a regularidade e constância da actividade, a inserção numa rede organizada mais ampla, a dimensão do risco criado e potenciado para a saúde pública, sendo estes vectores vistos no circunstancialismo envolvente, apresentam uma dimensão, que não pode deixar de ser vista como de demérito da acção, que não consente a afirmação de uma ilicitude consideravelmente mitigada, permitindo mesmo, no caso concreto, a afirmação oposta, de a ilicitude se apresentar com um grau acentuado.
Concluindo, é de afastar a pretendida alteração de qualificação in melius, mantendo-se a qualificação da conduta do recorrente.

III – Medida da Pena

O recorrente aborda este ponto nas conclusões 2ª, 3ª, 5ª a 8ª, 11ª a 16ª, pretendendo a fixação de pena em medida não superior a 3 anos de prisão, o que seria possível apenas no caso de vingar a tese da requalificação e como forma de sustentar o pedido de suspensão da execução da pena, atendendo ao disposto no artigo 50º do Código Penal, na versão que vigorava ao tempo em que foi prolatado o acórdão recorrido e formulado o pedido (o recurso foi interposto em 01-08-2007), em que o limite máximo possível de obter a aplicação de tal pena de substituição se fixava então nos 3 anos, ficando ainda a suspensão, segundo a pretensão expressa pelo recorrente, sujeita a regime de prova, e em alternativa, a aplicação do “sistema de vigilância electrónica”.
Tendo sido afastada a pretendida convolação, mantém-se a incriminação pelo artigo 21º, a que cabe a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão.

*

No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Prof. Eduardo Correia (Actas das Sessões, p. 20) segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, de que são exemplos os acórdãos de13-07-1983, BMJ 329, 396; de 15-02-1984, BMJ 334, 274; de 11-11-1987, BMJ 371, 226.
Posteriormente e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se incorrecta a utilização, na graduação da medida da pena, do ponto médio entre os limites mínimo e máximo da pena, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, o acórdão de 09-06-1993, BMJ 428, 284.
A refutação daquele critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, nº 6, pág. 8.
E no acórdão de 27-02-1991, A. J., nº 15/16, p. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, 216), decidiu-se que na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar.
Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.
Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, 94-113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).

A partir de 1995 (1 de Outubro de 1995) foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.
Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40º do CP, os princípios ínsitos no artigo 18º, nº 2 da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação constante do artigo 40º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o nº 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375º, nº 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368º, e aquela prevista no artigo 369º, com eventual apelo aos artigos 370º e 371º do CPP).
Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito.
Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71º do C. Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.
Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, p. 217, defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito.

Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, in Sumários; de 23-11-2000, processo 2766/00-5ª; de 09-05-2002, processo 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, 193; de 16-05-2002, processo 585/02-5ª; de 14-11-2002, processo 3316/02-5ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, 3, 208; de 11-12-2003, processo 3399/03-5ª; de 04-03-2004, processo 456/04-5ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, 220; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, 225; de 15-11-2006, processo 2555/06-3ª; de 14-02-2007, processo 249/07-3ª; de 08-03-2007, processo 4590/06-5ª; de 12-04-2007, processo 1228/07-5ª; de 19-04-2007, processo 445/07-5ª; de 10-05-2007, processo 1500/07-5ª; de 04-07-2007, processo 1775/07-3º; de 17-10-2007, processo 3321707-3ª.
Ainda de acordo com o mesmo Professor Figueiredo Dias, nas Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, p. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:
“Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
E termina: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.

Volvendo ao concreto caso em reapreciação.

A propósito, assim discorreu o acórdão do Colectivo de Beja:
«Na determinação da medida das penas, no que concerne às circunstâncias consagradas no nº 2 do art. 71º do Código Penal, importa destacar:
- que todos os Arguidos a condenar agiram com dolo intenso;
- o período de tempo em que cada um dos Arguidos transaccionou substâncias estupefacientes;
- que o Arguido AAera o dono do negócio – quem o organizava e dele retirava lucros;
- que a Arguida BB beneficiava desses lucros e desempenhava papel de destaque na organização e manutenção de tal negócio;
- que o Arguido CC efectuou grande número de transacções de substâncias estupefacientes, seguido pelos Arguidos; (…)
- que os Arguidos (…), CC, (…) têm antecedentes criminais;
(…)
- as condições de vida dos Arguidos;
Para além destes aspectos, não podem também deixar de se considerar, no domínio do tráfico de droga, as fortíssimas exigências ao nível da prevenção geral.
Tais crimes geram significativa criminalidade contra o património e têm assumido contornos cada vez mais graves, pondo acentuadamente em causa a saúde pública, também pelos gastos inerentes ao tratamento das doenças associadas ao consumo de drogas, e causam grande alarme social em comunidades pequenas, como são as localidades desta zona do País e a cidade de Beja.»
Por seu turno referiu-se assim o Tribunal da Relação de Évora, que reduziu em um ano a pena aplicada, fixando-a em 5 anos e 6 meses de prisão.
«Face à descrita e provada conduta do arguido, temos que o grau de ilicitude se revela acentuado, atento nomeadamente o grande número de transacções de substâncias estupefacientes efectuado, sendo o dolo, que reveste a modalidade de dolo directo, intenso.
Haverá que ter ainda em conta a condição familiar do arguido (e não há que valorizar, como pretende o recorrente o facto de se encontrar ele inserido social e profissionalmente, atendendo ao que neste particular foi dado como provado pelo Tribunal).
E a ter em conta também o seu comportamento anterior traduzido em várias condenações, ainda que estas por crimes diversos relativamente ao dos presentes autos.
E o quadro em que o arguido actuou não é comparável ao dos arguidos II e LL explanado no acórdão recorrido (nomeadamente, o acolhimento destes por parte dos arguidos AA e BB, em cuja casa passaram a viver, em momentos de necessidade de amparo).
E as circunstâncias de prevenção geral são ingentes, atenta a natureza do crime em apreciação e as consequências nefastas, nomeadamente para a saúde pública, que lhe andam associadas, o que reforça as expectativas comunitárias na validade das normas violadas.
Ao nível da prevenção especial, as exigências que dela decorrem são reclamantes da sua intervenção face ao deficit de socialização revelado pelo arguido».
Face a estes elementos, pouco há a adiantar.
No que toca à vida pregressa do arguido no respeitante às intercepções com o sistema de justiça penal há que especificar que, efectivamente o arguido, como decorre dos factos do ponto vv) foi condenado por 4 vezes por factos praticados entre 20-04-2001 e 13-06-2003, pela autoria de 4 crimes de condução intitulada e 2 crimes de condução em estado de embriaguês, sempre em penas de multa.
Refere o recorrente na conclusão 5ª ter demonstrado boa conduta, revelada no cumprimento das medidas de coacção que lhe foram aplicadas há mais de 2 anos -obrigação de apresentações periódicas bissemanais.
Esse cumprimento não releva para este efeito, pois que o arguido mais não tem feito do que cumprir a sua obrigação, uma vez que se encontra sujeito a medida coactiva, sendo que o seu incumprimento poderia significar a imposição de medida mais gravosa, nada tendo a ver com a conduta posterior ao facto a que alude o artigo 71º, nº 2, alínea e), do C Penal.
Atendendo a todos os factores já recenseados, afigurando-se-nos ter a pena sido doseada com equilíbrio e de forma adequada e proporcional, não se justifica intervenção correctiva por parte deste Supremo Tribunal.
Conclui-se assim ser de manter a pena aplicada ao recorrente CC.

Face à medida da pena aplicada não há lugar a suspensão da execução da mesma por ultrapassado se mostrar o limite máximo até ao qual é possível a aplicação da medida, actualmente 5 anos, de acordo com a nova redacção dada ao artigo 50º, nº 1, do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro.
A pretensão do recorrente dirigia-se ainda à aplicação do sistema de vigilância electrónica, que como tal era e é apenas medida de coacção, restritiva de liberdade, e não uma pena.
Pelas mesmas razões, porém, não é de considerar a possibilidade de cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, que se traduz numa nova forma de execução de pena de prisão introduzida com a reforma operada por aquela Lei, por a pena aplicada ultrapassar largamente a medida da pena prevista no artigo 44º, nº 1, do Código Penal.
Concluindo: improcede o recurso do arguido CC.


RECURSO do ARGUIDO DD

O recorrente, dizendo não concordar com a qualificação jurídica do crime por que foi condenado, nem com a pena aplicada, desenvolve uma linha argumentativa, que, passando pela manifestação de discordância relativamente ao que foi dado por provado, pretende ver reconhecida a afirmação de que a sua conduta se circunscreveu à prática de actos para sustentar consumo próprio, integrando a sua conduta na sua perspectiva um crime de tráfico para consumo, p. p. pelo artigo 26º do DL 15/93, de forma a alcançar patamar punitivo a partir do qual seja possível defender, não só a aplicação de pena de prisão que teria como limite máximo 3 anos, como a suspensão da execução dessa pena, com imposição de regras de conduta ou com sujeição a regime de prova.
Na verdade, quatro são os vectores por onde passa a impugnação:
Errada valoração da prova – conclusões 5ª a 13ª, 18ª e 20ª;
Vício do artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP – conclusões 5ª, 14ª e 19ª;
Requalificação jurídica tendente à integração da conduta do arguido no tipo de crime, p. e p. pelo artigo 26º, do DL 15/93, de 22-01 – conclusões 3ª, 4ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 25ª, 32ª e 33ª;
Medida da pena – conclusões 22ª, 24ª, 26ª e 27ª.
Tudo, porém, se reconduzindo, a final, à tentativa de integração da conduta provada segundo o seu critério - não a que consta do acórdão - mas a resultante do seu entendimento nos moldes que giza, no tipo de crime de traficante consumidor, não adiantando, porém, relativamente ao anterior recurso, novos argumentos, nem suscitando outros planos de apreciação.
Vista a motivação apresentada e as conclusões formuladas, em “nova” edição, não revista, melhorada ou ampliada, fácil se torna alcançar que estamos perante um mero decalque do recurso anterior.
Nestes casos é de colocar a questão de saber se o recurso é de rejeitar por manifesta improcedência.

Questão Prévia

Vindo o presente recurso interposto de acórdão da Relação de Évora, ao cotejarmos as conclusões ora apresentadas com as que foram formuladas no recurso dirigido ao acórdão do Colectivo de Beja, ressalta a quase total coincidência, ou pelo menos grande similitude entre umas e outras.
Na verdade, verifica-se que as conclusões 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª, 20ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª e 33ª do presente recurso correspondem a uma reprodução absolutamente integral, ipsis verbis, das conclusões 3ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 24ª, 26ª, 27ª, 28ª, 31ª, 34ª, 35ª, 36ª 37ª e 38ª, que já constavam do recurso dirigido à Relação de Évora e que as conclusões 12ª, 14ª, 18ª e 19ª correspondem igualmente a mera repetição, ponto por ponto, do que constava das conclusões 23ª, 25ª, 29ª e 30ª do primeiro recurso, com a única diferença de que agora se inclui e faz referência ao acórdão ora recorrido, ou seja, fazendo pequenos ajustamentos face ao novo recurso, acrescendo que as conclusões 3ª, 5ª, 21ª e 22ª repetem parte do incluído nas conclusões 3ª, 16ª, 32ª e 33ª.
Em termos globais, o presente recurso mais não é do que a repetição do recurso anterior, com a única excepção de no recurso para a Relação ter sido igualmente invocada a existência do vício de erro notório na apreciação da prova, o que o recorrente fez então nas conclusões 4ª a 15ª, arguição que agora abandonou.
Sendo os argumentos agora utilizados na sua esmagadora maioria exactamente os mesmos que foram dirigidos ao primeiro acórdão, tal significa que em rigor o recorrente não impugna o acórdão da Relação, fazendo tábua rasa do aí decidido, esquecendo-se que a decisão agora em reexame é esta e não a da 1ª instância.
Reeditando os argumentos e as questões anteriormente postas à consideração, limita-se o recorrente a devolver ao STJ a mesma questão colocada à Relação, como se estivesse a recorrer, afinal, da decisão do colectivo.
A discordância nesta sede só faz sentido se dirigida à solução perfilhada pela Relação, com argumentos novos, específicos, explicitando razões jurídicas novas, dirigidas à nova decisão, que infirmem os fundamentos nesta apresentados, pois agora é o acórdão da Relação o objecto de recurso e não a decisão da 1ª instância.
Para uma corrente jurisprudencial o recurso nestas condições é de rejeitar.
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-11-2002, processo 3092-5ª, “Quando o STJ é confrontado com um recurso da Relação, são os fundamentos do decidido em 2ª instância que importa verificar e, não, os da decisão de 1ª instância já sufragados pelo tribunal recorrido.
Daí que quando o recorrente se limita a uma espécie de recauchutagem (…) dos fundamentos de recurso que apresentou perante a Relação, sem nada de novo trazer à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação.
O recurso que em tudo reedita o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1ª instância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido – por carência absoluta de motivação - arts. 411º, nº 3 , 414º, nº 2, e 417º, nº 3, al. a), do CPP”.
Ou, como se extrai do acórdão de 24-01-2007, processo 4812/07- 3ª : a repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, a qual subsiste inimpugnada e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à rejeição do recurso por manifesta improcedência, tudo se passando como se a motivação estivesse ausente.
Cfr. ainda no mesmo sentido os acórdãos de 27-05-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, 209 (é de rejeitar o conhecimento do recurso interposto para o STJ, no qual o recorrente se limita a reeditar toda a argumentação já expendida no recurso antes interposto para o Tribunal da Relação e à qual aí se deu a necessária resposta); de 12-04-2007, processos 255/07 e 516/07, ambos da 5ª secção.
Em sentido oposto, v.g., o acórdão de 10-10-2007, processo 3315/07-3ª (com um voto de vencido), aí se defendendo que a hipótese de rejeição em caso de reprodução da argumentação do recurso dirigida à Relação não está prevista na lei, explicitando: “…os casos de rejeição do recurso, atenta a sua finalidade de reparação de eventual erro judiciário, de melhor decisão no pano substancial, ultrapassando o fim de mero “refinamento” teórico, levam a que s tenha presente que o recorrente pode discordar da decisão da Relação, repetindo os fundamentos antes invocados, por estar convicto de que aquela lhe não deu resposta, justificando a sua duplicação para o STJ e que, sem mais, se não lance mão daquele expediente radical”.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do mesmo dia e secção no processo 2684/07, conhecendo de recursos nestas condições nos acórdãos de 17-10-2007, processo 3265/07, de 17-04-2008, processos 677/08 e 823/08, todos da 3ª secção.
No caso presente, não há um novo esforço argumentativo, limitando-se o recorrente a repetir a linha argumentativa explanada junto do Tribunal de 2ª instância, ignorando a existência do acórdão da Relação de Évora, relativamente ao qual não diz rigorosamente nada de novo.
Acolhendo-se a segunda orientação (e revendo-se a posição assumida no acórdão de 10-10-2007, processo 3197/07), por a repetição de motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação, reexaminar-se-ão as questões suscitadas.
Não obstante, sempre se adianta que o recurso será de rejeitar por manifesta improcedência, quanto a certos aspectos.

I - Errada valoração das provas

Neste aspecto o recurso será de rejeitar por manifesta improcedência, valendo aqui no essencial o que ficou expresso ao referirmo-nos a idêntica invocação por parte do recorrente CC.
Igualmente o será, atendendo a que a Relação de Évora subscreveu a fundamentação da 1ª instância, não se cingindo nessa operação a meras declarações tabelares, antes versando a questão nos termos e com a profundidade que se lhe impunham, como se especificará infra.
O que o recorrente visava com o recurso interposto para a Relação (reeditando agora tal pretensão), era em primeira linha, dentro da estratégia traçada, tentar obter modificação da matéria de facto provada, no sentido de que a sua conduta tinha tido apenas por objectivo angariar meios económicos para sustentar o seu consumo de estupefacientes, permitindo então convolar-se o crime imputado, face à nova realidade fáctica, para a figura criminal de traficante consumidor.
Defendia então o recorrente que nenhuma prova fora feita, na audiência de julgamento, no sentido de que tivesse praticado quaisquer actos de tráfico enquadrável no artigo 21º, apenas visando com os actos praticados a satisfação do seu consumo exclusivo, sendo, há vários anos, consumidor de heroína, reportando inclusive uma alegada dualidade de critérios em relação ao que foi dado por provado (tráfico para consumo) relativamente ao arguido HH - conclusões 12ª e 13ª.
A verdade, porém, é que tal modificação não era possível, pois que o recorrente não observou o ónus que lhe competia de dar cumprimento ao disposto no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, como de resto, bem assinalou o acórdão recorrido de fls. 95 a 98.
Para além deste aspecto, o acórdão recorrido apreciou os problemas colocados pelo recorrente, como se alcança da leitura de fls.125 a 134 do acórdão (fls. 4902 a fls. 4911 dos autos), onde foram abordadas todas as 8 questões emergentes de tal recurso identificadas a fls. 126 e 127, tratadas ponto por ponto, de fls. 127 a 134, merecendo análise ponderada, discutindo com minúcia o modo como foi apreciada a prova produzida em julgamento, certificando, a final, o acerto do decidido no plano fáctico, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia, única possibilidade de sindicância do acórdão recorrido, por modo oficioso, neste momento, assinalando que o que o recorrente pretendia era confrontar a sua perspectiva sobre a apreciação da prova com aquela que foi efectuada pelo Colectivo, esquecendo-se que não tendo observado o ónus imposto pelo artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP e atento o princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 127º do mesmo Código, tal era insindicável por aquele Tribunal.
Ademais, o recorrente limitou-se então a expressar a afirmação de errada valoração da prova, pretendendo que o Tribunal Superior aceitasse a convicção própria do recorrente em detrimento da firmada pelo Tribunal recorrido, chegando no presente recurso, em literal e integral repetição, a invocar declarações e depoimentos produzidos em audiência de julgamento, relatando parcialmente o que afirmaram, como nas conclusões 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 13ª.
Como é sabido, está subtraída a este STJ a possibilidade de qualquer censura ao decidido em sede de matéria de facto, remetendo-se para o que se deixou dito a propósito de questão paralela colocada pelo co-arguido CC.
É jurisprudência corrente a de que são totalmente irrelevantes as considerações do recorrente quanto à pretensão de ver discutida a prova feita no julgamento e de solicitar que o STJ modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do julgamento e a que o Tribunal passasse a aceitar como definitiva a factualidade que invoca – acórdãos do STJ, de 12-01-1994, de 29-06-1994, de 12-01-1995, de 06-03-1996, de 04-06-1996, de 04-07-1996, de 10-07-1996, de 18-09-1996, de 08-01-1997, de 15-01-1997, de 13-01-1998, de 13-01-1999, in respectivamente, BMJ 433, 231; CJSTJ 1994, tomo 2, 258; CJSTJ 1995, tomo 1, 181; CJSTJ 1996, tomo 2, 165; BMJ 458, 169; CJSTJ 1996, tomo 2, 243; BMJ 459, 178 e 283; 463, 189 e 429; 473, 307 e 483, 49.
No que concerne ao fulcro da questão e objectivo fundamental do recorrente, adianta-se que como resulta da fundamentação de facto não resultou provado que «aos Arguidos (…), DD, (…), como compensação pela colaboração na venda de substâncias estupefacientes, fossem entregues substâncias estupefacientes para consumo próprio; os Arguidos (…), DD, (…), pretendessem, através da actividade de venda das drogas que lhes eram entregues pelos Arguido AAe BB, obter substâncias estupefacientes para seu consumo próprio».
Improcede, pois, esta arguição, rejeitando-se por manifesta improcedência o recurso nesta parte.

IIVício do artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP

Por outro lado, volta o recorrente neste recurso a invocar a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP, como se vê das conclusões 5ª (falta de consideração de vários factos demonstrativos do tráfico para consumo), 14ª (falta de referência a uma condenação anterior por crime de consumo de estupefacientes) e 19ª (não consideração como facto provado de internamento em comunidade terapêutica), nestes dois casos não corrigidos, e em seu entendimento, incorrectamente sufragados pela Relação.
Embora não de forma expressa, retoma a mesma arguição nesta sede, quando volta a repetir a invocação de dualidade de critérios relativamente a outros arguidos, quanto à não solicitação de elaboração de relatório social, com vista à determinação da sanção a aplicar, embora focalizando aqui a questão ao nível da violação dos artigos 369º a 371º do CPP - conclusões 20ª a 22ª (na conclusão 20ª é patente a confusão entre tribunal da 1ª instância e da Relação em função da repetição das conclusões, atribuindo-se agora à Relação a falta de cuidado que antes se imputara ao colectivo de Beja).

Face à arguição do vício decisório em causa é de colocar a questão de saber se o STJ pode conhecer de tais vícios em recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação, o que valerá igualmente para os casos da arguição de vícios decisórios por parte dos co-arguidos EE, AA e BB.
Como é sabido, a partir de 01-01-1999, na sequência da reforma do CPP, operada pela Lei nº 59/98, de 25-08, deixou de ser possível interpor recurso para o STJ com fundamento na verificação dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, isto é, a incursão do STJ no plano fáctico da forma restrita consentida pelo artigo 410º não é já possível face a questão colocada pelo interessado, a pedido do recorrente, mas por iniciativa própria deste Supremo Tribunal, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do STJ, conforme é jurisprudência corrente - cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal, de 17-01-2001, de 25-01-2001, de 22-03-2001, in CJSTJ 2001, tomo 1, págs. 210,222 e 257, de 04-10-2001, CJSTJ2001, tomo 3, pág. 182 (aqui se declarando que o Tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a “boa decisão de direito” numa “boa decisão de facto”), de 30-01-2002, processo 3739/01-3ª, de 16-05-2002, CJSTJ 2002, tomo 2, 202, de 24-03-2003, tomo I, 236, de 27-05-2004, in CJSTJ 2004, tomo II, 209, (o STJ só pode/deve conhecer dos vícios se concluir que, por força da existência de qualquer deles, não pode chegar a uma correcta solução de direito), de 30-03-2005, no processo nº 136/05-3ª, de 03-05-2006, nos processos 557/06 e 1047/06, ambos da 3ª secção, de 18-05-2006, nos processos 800/06 e 1293/06, ambos da 3ª secção, de 20-12-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, 248, de 04-01-2007 no processo 2675/06-3ª, de 08-02-2007, no processo 159/07-5ª, de 15-02-2007 nos processos 15/07 e 513/07 (defendendo-se neste o conhecimento oficioso dos vícios como preâmbulo do conhecimento do direito), ambos da 5ª secção, de 21-02-2007 no processo 260/07-3ª, de 02-05-2007, nos processos 1017/07, 1029/07 e 1238/07, de 10-10-2007, processo 3315/07, todos da 3ª secção e ainda Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2ª edição, II volume, p. 967, citado no referido acórdão de 25 de Janeiro de 2001, onde se pondera: “O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do nº 2 do art. 410º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (…)”.
Na fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 10/2005, de 20-10-2005, in DR-I Série - A, de 07-12-2005, refere-se que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”.
Por outro lado, continua em vigor o Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ, de 19-10-1995, in DR, I Série-A, de 28-12-1995 (Acórdão nº 7/95), que no âmbito do sistema de revista alargada decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.

A partir da reforma de 1998 operada pela Lei nº 59/98, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, quem pretenda impugnar um acórdão final de tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame de matéria de direito - artigo 432º d) - dirige o recurso directamente ao STJ; se não visar exclusivamente este reexame, dirige-o então, de facto e de direito, à Relação, caso em que da decisão desta, não sendo caso de irrecorribilidade nos termos do artigo 400º do CPP, poderá depois recorrer para o STJ.
Neste caso, porém, o recurso - agora puramente de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento da 1ª instância, admitindo-se que o Supremo se possa abster de conhecer do fundo da causa e ordenar o reenvio nos termos processualmente estabelecidos em certos casos.
Na verdade, mesmo nos recursos interpostos directamente deixou de ser possível recorrer-se com fundamento na existência de qualquer dos vícios constantes das 3 alíneas do nº 2 do artigo 410º, o mesmo se passando com os recursos interpostos da Relação, sendo jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal que no recurso para este Tribunal das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, está vedada a arguição dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, posto que se trata de matéria de facto, ou seja, de questão que se não contém nos poderes de cognição do STJ, o que significa que está fora do âmbito legal dos recursos a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento/decisão pela Relação – cfr., acórdãos de 11-12-2003, processo 3399-3ª, 22-04-2204; de 01-07-2004, CJSTJ 2004, tomo 2,165 e 239; de 08-02-2007, processo 159/07-5ª; de 21-02-2007 processo 260/07-3ª; de 28-02-2007, processo 4698/06-3ª, de 08-03-2007, processos 447/07 e 649/07-5ª; de 15-03-2007, processos 663/07 e 800/07-5ª; de 29-03-2007, processos 339/07 e 1034/07-5ª, de 19-04-2007, processo 802/07-5ª, de 03-05-2007, processo 1233/07-5ª.
Todavia, como se referiu, a incursão no plano fáctico é ainda possível, não já face a questão colocada pelo interessado, mas por iniciativa própria do STJ.
Só com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410º, nº 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício há-de derivar do texto da decisão recorrida, o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto da Relação.
Nos acórdãos de 08-02-2006, processo 98/06-3ª, de 15-02-2006, processo 4412/05-3ª, de 15-03-2006, processo 2787/05-3ª, de 22-03-2006, processo 475/06-3ª, de 08-02-2007, processo 159/2007-5ª, de 21-02-2007, processo 260/2007-3ª e de 15-03-2007, processos 663/07 e 800/2007, ambos da 5ª secção, de 02-05-2007, processo 1238/07-3ª, de 21-06-2007, processo 1581/07-5ª, admite-se o conhecimento oficioso dos vícios por parte do Supremo, mesmo nos casos em que o recurso vem interposto de acórdão da Relação.
Nestes casos de recurso de acórdão da Relação para o Supremo, em que o recurso é puramente de revista, cingindo-se a matéria de direito, é de admitir, exactamente pelas mesmas razões supra expostas que sustentam a cognição oficiosa - razões de necessidade de certificação de substracto fáctico bastante, congruente, compatível, harmonioso e válido para suportar a decisão de direito - o exame oficioso da existência ou não dos vícios decisórios ao nível do assentamento da facticidade relevante.
Ora, deste ponto tratou o acórdão recorrido, como se alcança da leitura de fls.127 a 129 do acórdão (fls. 4904 a fls. 4906 dos autos), onde foi abordada a questão colocada, embora não em toda a sua amplitude.

A propósito do vício em referência é dado adquirido que a matéria de facto só é insuficiente para a decisão proferida quando se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito.

A decisão de direito está suficientemente ancorada na matéria de facto colhida, a qual é a necessária e suficiente para suportar o preenchimento dos elementos essencialmente constitutivos do delito em causa, quer em termos objectivos, quer subjectivos.

Feito este esclarecimento, há que dizer que não se verifica o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Ocorre este vício da sentença ou acórdão, quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Tal vício só pode ter-se como evidente quando a factualidade provada não chega para justificar a decisão de direito, ou seja, para a subsunção na norma incriminadora, considerando todos os seus elementos típicos – acórdão do STJ de 13-01-1998, processo 877/97, BMJ 473,307.

Ou como se diz no acórdão do STJ de 25-03-1998, BMJ, 475, 502, está-se na presença de tal vício quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado, ou ainda na formulação do acórdão de 20-12-2006, no processo 3379/06-3ª, o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura – cfr. ainda, i.a., os acórdãos do STJ, de 22-10-97, processo 612/97, de 12-03-1998, BMJ, 475, 492, de 09-12-1998, processo 1165/98, de 13-01-1999, in BMJ, 483, 49, de 02-06-1999, processo 288/99.
O que aqui ocorre é algo diverso, pois o que em substância está em causa com a arguição feita é uma questão relacionada com a pretendida qualificação da conduta do recorrente como integrando o crime de traficante consumidor, p. p. pelo artigo 26º do DL 15/93.
Em verdade o que o recorrente classifica como insuficiência mais não é do que a expressão de uma divergência, que se reconduz afinal à discordância em relação à fixação da matéria de facto provada, pretendendo discutir a matéria de facto.
Não se está, pois, face a qualquer insuficiência ou lacuna do acervo factual recolhido, mas antes perante a manifestação de discordância em relação ao que foi dado por provado (e não provado).
*
Apenas duas questões colocadas pelo recorrente em sede de arguição deste vício não foram tratadas de forma concreta no acórdão recorrido.
A primeira é a de o recorrente ter sido condenado por consumo de estupefacientes – conclusão 14ª, repetição da 25ª conclusão do recurso anterior, “lamentavelmente não corrigida pelo Tribunal da Relação de Évora” - o que seria uma nota indicativa de que se dedicou a esta actividade agora julgada com o objectivo de sustentar o seu consumo, sendo invocado o argumento com o fito único de afirmar que a sua conduta tinha por objectivo apenas prover às necessidades do seu consumo.
Refere-se o recorrente a uma condenação constante do certificado de registo criminal de fls. 1530, mas pode a questão ser analisada por haver referência à mesma decisão no c.r.c. de fls. 1930/8 referente ao arguido Manuel Reis, mencionado no texto da decisão recorrida, no segmento da motivação, vendo-se de tal documento autêntico que efectivamente o arguido foi condenado em 31-05-1996, por factos de 30-06-1995, pela autoria de crime de consumo de estupefacientes, p. p. pelo artigo 40º, nº 1, do DL 15/93, na pena de 20 dias de multa.
Sendo tal condenação um facto, reportado a uma época algo longínqua e a conduta isolada, a ausência de referência à mesma na narrativa dos factos provados constante da alínea vv) onde se inclui a história delitual do recorrente, em nada contribui para a solução da questão, pois o que o recorrente pretende é extrair ilação de todo inaceitável, que aquela condenação de todo não consente, pois como é evidente, uma conduta de Junho de 1995, nenhum reflexo nem conexão tem na actividade desenvolvida de 2002 a 2004, nem muito menos tem a virtualidade de alterar minimamente o que foi dado por provado e não provado.
A segunda questão tem a ver com a alegação de que terá estado internado em comunidade terapêutica desde 02-02-2005 até final desse ano e de não ter sido dado por provado tal internamento – conclusão 19ª, repetindo a conclusão 30ª do anterior recurso, “o que foi incorrectamente sufragado pelo Douto Tribunal ora recorrido”.
Mais uma vez confunde o recorrente o vício em causa com não valoração do constante de um documento, que nada tem a ver com o texto da decisão, mas antes com a não fixação na matéria de facto provada do dito internamento e pretendendo de novo tentar retirar “argumentos” no sentido de que é consumidor de estupefacientes e de que a sua conduta deveria ter sido subsumida no tipo legal de crime do artigo 26º.
Em causa, pois, apreciação de elementos de prova, movendo-se o recorrente uma vez mais no plano da matéria de facto, insindicável por este Tribunal, não se deixando de dizer que se alega neste segundo ponto conduta posterior aos factos, que em nada colide com os factos fixados.
Como se extrai do acórdão do STJ, de 24-11-1999, BMJ 491, 88, o tráfico só é subsumível ao tipo privilegiado do art. 26º quando o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir droga para seu uso pessoal, ficando excluídas da previsão as situações em que o agente, embora destine parte dos lucros ao financiamento do consumo, afectar outra parte à satisfação das necessidades básicas do próprio e do seu agregado familiar.
O tráfico só é subsumível ao tipo privilegiado da previsão do art. 26º (traficante –consumidor) quando tiver por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal do próprio agente.
Como acima se disse – cfr. parte final do segmento “Errada valoração das provas” - esta finalidade foi dada como não provada.
Conclui-se pela correcção da subsunção feita, pois que não ficou provada a asserção do recorrente.
A decisão de direito, a qualificação jurídico-criminal efectuada, está bastantemente ancorada na matéria de facto colhida, tendo o recorrente cometido o crime base.
Pelo exposto, não se verifica o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

III - Qualificação jurídica
Convolação para traficante – consumidor?

No presente recurso tudo gira à volta da tentativa do recorrente de obter a convolação para o crime, p. p. pelo artigo 26º do DL 15/93, que como se acaba de ver naufragou, face aos factos dados por provados e não provados, pois a facticidade provada não consente a ilação de que o recorrente desenvolvesse toda a sua conduta no sentido único de conseguir a obtenção de produtos estupefacientes para seu consumo próprio.
Face aos factos provados e pelo que acaba de referir-se é de manter o enquadramento jurídico-criminal feito.
A conduta do arguido a considerar é a que consta dos factos provados das alíneas a), d), e), f), g), o), u), hh), ii), vv), zz).
Para além de outras intervenções, ao longo de quase três anos, o ora recorrente vendeu heroína e cocaína a indivíduos identificados por 96 vezes, tendo-se deslocado ainda a mando do co-arguido AA a Espanha onde adquiriu entre 10 a 15 gramas de heroína e outro tanto de cocaína, que depois transportou no seu corpo para Beja, entregando a droga àquele co-arguido, como provado consta da alínea u) dos factos provados.
Improcede, pois, esta pretensão do recorrente, que é de rejeitar por manifesta improcedência.

IV – Medida da pena

Igualmente neste segmento toda a argumentação se conexiona com a pretendida convolação, que não é de acatar e ainda repetindo argumentação no sentido de pretender atenuação especial, invocando circunstâncias em tudo idênticas às dos arguidos II e LL, reafirmando uma vez mais ter praticado meros actos de tráfico de drogas para seu consumo exclusivo como os apontados co-arguidos - conclusões 22ª e 24ª.
Não se verificando o pressuposto de que arrancava o pedido, é de afastar o mesmo.
O acórdão da Relação, que reduziu a pena de 6 anos e 6 meses para 6 anos de prisão, abordou o segmento da medida concreta da pena da seguinte forma:
«Atenta a descrita e provada conduta do arguido, temos que o grau de ilicitude se revela acentuado, atento nomeadamente o grande número de transacções de substâncias estupefacientes efectuado e o período de tempo em que tal actividade decorreu, sendo o dolo, que reveste a modalidade de dolo directo, intenso.
Haverá que ter em conta o seu comportamento anterior traduzido em várias condenações, sendo duas delas pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (num deles condenado em 6 anos de prisão e, no outro, em 5 anos de prisão).
E o quadro em que o arguido actuou não é comparável ao dos arguidos II e LL explanado no acórdão recorrido (nomeadamente, o acolhimento destes por parte dos arguidos AA e BB, em cuja casa passaram a viver, em momentos de necessidade de amparo), não cabendo sequer falar em atenuação especial da pena.
As circunstâncias de prevenção geral são prementes, atenta a natureza do crime em apreciação e as consequências nefastas, nomeadamente para a saúde pública, que lhe andam associadas, o que reforça as expectativas comunitárias na validade das normas violadas.
E no plano da prevenção especial, e tendo igualmente presente a sua conduta anterior, verifica-se um deficit de socialização por parte do arguido e recorrente, o que exige e reclama a intervenção deste fim da pena na sua função de ressocialização visando uma transformação de todas as suas capacidades de motivação no sentido da inibição perante o delito.
Face a tudo o que vem de expender-se considera-se como excessiva a pena de 6 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada, antes se tendo por ajustada à culpa e adequada às exigências de prevenção a condenação do recorrente na pena de 6 anos de prisão, medida esta para a qual se reduz a pena aplicada no acórdão recorrido».

No que respeita à observância dos parâmetros dosimétricos nada há a dizer, como resulta do já exposto supra, sendo certo que o recorrente dedicou-se à actividade narrada entre princípios de 2002 e 12-12-2004, não sendo de censurar a medida da pena.
O arguido foi anteriormente condenado por seis vezes, sendo em cinco delas em pena de prisão efectiva e por duas por crime de tráfico de estupefacientes, sendo condenado por estes crimes nas penas de 6 e de 5 anos de prisão.
De assinalar que dos ora recorrentes foi o presente o único a prestar declarações.
Nada há de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pelas instâncias na fundamentação utilizada para a determinação da pena e que justifique a alteração da mesma, que se mostra criteriosa e equilibrada, adequada e proporcional, perante a ilicitude emergente dos factos, pois que a aplicação de penas tem como finalidade primordial a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, não ultrapassando o grau de culpa do recorrente.
Respeitados os parâmetros legais, não se estando perante uma desproporção da quantificação efectuada, nem face a violação das regras da experiência, é de manter a pena aplicada.
Face à medida da pena aplicada não há lugar a suspensão da execução da mesma, como pretendia o recorrente - conclusões 26ª, 27ª e 32ª.
Improcede, pois, igualmente esta pretensão.


RECURSO DO ARGUIDO EE

Face ao teor das conclusões extraídas pelo recorrente são as seguintes as

Questões a decidir

I – Erro notório na apreciação da prova
II – Errada valoração de factos provados
III - Qualificação jurídica – Convolação para tráfico de menor gravidade?
IV – Medida da pena.

Apreciando.

I - Erro notório na apreciação da prova

Nas conclusões 2ª, 3ª e 4ª, repetindo o que invocara nas conclusões 8ª, 13ª e quanto à última, 14ª a 18ª, apresentadas no primeiro recurso, invoca o recorrente o vício em causa previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, chegando inclusive neste recurso a defender impor-se a renovação da prova - conclusão 3ª.
Neste particular o presente recurso é também apenas a reedição da motivação e das conclusões já apresentadas no anterior recurso, valendo a este propósito as considerações feitas acerca da questão no recurso do co-arguido DD.
Liminarmente remete-se igualmente para o expendido no recurso do co-arguido DD, a propósito da inadmissibilidade de arguição dos vícios decisórios do artigo 410º, nº 2, do CPP em recurso interposto para o STJ e da possibilidade de cognição oficiosa, se se tornar imperativo para conhecer da matéria de direito, a ampliação da facticidade apurada, a correcção de evidentes erros ou a remoção de contradição insanável entre os factos e s fundamentação ou entre esta e a decisão.
O acórdão recorrido versou esta questão de modo minucioso, o que fez de fls. 145 a 149 do acórdão (fls. 4922 a 4926).
O vício do erro notório na produção da prova tem de resultar da leitura do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras da experiência comum.
O recorrente não se cinge ao texto do acórdão, antes pretende discutir a apreciação e valoração da prova produzida em julgamento relativamente ao facto de se ter utilizado como meio de prova a conduta do arguido face ao falecido António Algarvio e quanto ao depoimento de duas testemunhas.
O que o recorrente faz é por em causa a decisão do Colectivo de 1ª instância alegando este vício, mas fora das condições previstas no preceito - análise circunscrita ao texto, ou a conjugação deste com as regras de experiência comum - impugnando a convicção adquirida pela 1ª instância sobre determinados factos em contraposição com a que sobre os mesmos factos adquiriu em julgamento, esquecido da regra do livre apreciação da prova inserida no artigo 127º do CPP, manifestando alguma confusão, pois liga a invocação do vício, não ao texto, mas ao modo de valoração da prova.
Constitui entendimento pacífico há muito estabelecido que não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria de facto provada.
A divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal é irrelevante, de acordo com jurisprudência há muito firmada - acórdãos do STJ, de 19-09-1990, BMJ 399, 260, de 21-06-1995, BMJ 448,278 (a versão do recorrente sobre a valoração da prova não integra o vício do erro notório), de 01-10-1997, processo 876/97-3ª, de 08-10-1997, processo 874/97-3ª, de 06-11-1997, processos 666/97 e 122/97, de 18-12-1997, processos 47325 e 930/97, Sumários de acórdãos do STJ, vol. II, p. 156, 158, 216 e 220 e de 24-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, 247, de 19-01-2000, processo 871/99-3ª, de 06-12-2000, processo 733/00. Ou como se dizia no acórdão de 18-12-1997, processo 701/97, Sumários, ibid., p. 220, a convicção do tribunal não pode ser tida por errada apenas porque as partes, eventualmente, valoram a prova de modo diverso.
De forma mais abrangente é encarada essa irrelevância no acórdão de 12-11-1998, in BMJ 481, 325: “se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o Colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida não se verifica qualquer dos vícios do artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c)”.
Mais recentemente, no acórdão de 20-12-2006, no processo 3379/06-3ª, pode ler-se: “Os vícios do artigo 410º-2 do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante a convicção pessoal formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos”- cfr. do mesmo relator, o acórdão de 27-06-2007 no processo 2057/07-3ª.
Improcede esta alegação, não se verificando o citado vício, sendo de rejeitar o recurso nesta parte por manifesta improcedência.

II – Invoca o recorrente nas conclusões 5ª e 6ª não ter o Tribunal a quo valorado devidamente o facto de se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente e de não ter antecedentes criminais relacionados com o tráfico de estupefacientes.
Como se alcança no lugar paralelo da motivação dirigida à Relação (conclusões 25ª, 27ª e 28ª) estas alegações têm a ver com factores a considerar a nível da concretização da medida da pena, o que se abordará infra.

III Qualificação jurídico-criminal - Convolação para tráfico de menor gravidade?

O recorrente havia sido acusado de tráfico agravado, tendo sido afastada na 1ª instância a modificativa constante da alínea c) do artigo 24º do DL 15/93, por não ter ficado demonstrado que com a sua actuação tivesse obtido ou procurado obter, para si ou para terceiro, avultada compensação remuneratória, nem que tivesse conhecimento dos lucros auferidos pelos arguidos João e BB.
Defende o recorrente que a conduta provada é de integrar no tipo privilegiado de crime do artigo 25º, alínea a), do DL 15/93, com as respectivas consequências ao nível da medida da pena – conclusões 7ª a 17ª.
Perante a Relação esgrimira o mesmo argumento, tendo afirmado o ora acórdão recorrido: “Perante a imagem global do facto não se mostra de modo algum que a ilicitude do mesmo seja consideravelmente diminuída, o que obsta, desde logo, à subsunção de tal conduta no art. 25º. Não merece, pois, reparo, a qualificação jurídica no tocante à conduta do arguido operada no acórdão recorrido”.
Dão-se aqui por reproduzidas as considerações relativas a este tipo de crime feitas a propósito do recurso do co-arguido CC.
Do acervo fáctico recolhido, importa ter em consideração no que à responsabilidade deste arguido respeita o que consta das alíneas a), d), e), f), g), q), hh), ii), vv) e zz).
Sobremaneira releva, sabendo-se da sua integração em rede de tráfico de droga, comandada pelo co-arguido AA, a concretização das intervenções do ora recorrente constante da alínea q), onde para além de uma actuação ao longo do período decorrido entre princípios de 2002 e 12-12-2004, especificam-se vendas a 3 indivíduos identificados, pelo mínimo de 24 vezes, sendo a dois deles no 2º semestre de 2004.
O que privilegia o crime é a diminuição sensível, ponderosa, da ilicitude, o que se não mostra no caso, demonstrando a conduta apurada um elevado grau de ilicitude.
Não é possível fazer uso da previsão atenuada quando a conduta do agente não surge como de pouco relevo à luz de um dos critérios mencionados na norma, como aqui ocorre, não só face à quantidade e qualidade da droga, como à inserção em actividade de forma organizada, à potenciação de perigo para a saúde pública.
Como se evidenciou na decisão da 1ª instância “Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido EE compraram droga [heroína e\ou cocaína] F...A...da S...F... (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro) e L...M...F...P... (por mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004)”.
Embora a conduta provada do ora recorrente não assuma a amplitude dos co-arguidos CC e DD, a verdade é que apenas o grau de intervenção é menor, subsistindo os demais factores, como a qualidade das substâncias, o período temporal da acção, a integração em rede organizada, que afasta a conduta do mero traficante de rua, que não permitem a integração no tipo de ilicitude mitigada, sendo de ter-se por subsumida a sua conduta no tipo fundamental.
Esta interpretação não constitui qualquer violação de preceito constitucional, não violando o princípio da legalidade, como pretende o recorrente na conclusão 12ª.
Defende o recorrente que a não aplicação do artigo 25º constitui interpretação materialmente inconstitucional do princípio da legalidade, por não ter sido encontrado qualquer produto na sua posse nem objectos que pudessem associar à prática de actividade criminosa, enquadrando-se a sua situação no vulgarmente designado “tráfico de sobrevivência”.
Trata-se de questão nova, de invocação que corresponde em absoluto à colocação de uma questão em primeira mão, de problema novo, que o recorrente não propôs à consideração do Tribunal da Relação.
Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu.
Sendo os recursos meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não meio de obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido
É jurisprudência uniforme a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.
O Tribunal Superior visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não de questões novas, não pode conhecer de questões que não foram colocadas ao tribunal de que se recorre - acórdãos do STJ de 12-07-1989, BMJ 389, 510, de 09-03-1994, processo 43402, de 05-04-2000, processo 160/00, de 06-06-2001, processo 1874/02-5ª (não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior, mesmo que resolvidas na decisão da 1ª instância), de 28-06-2001, processo 1293/01-5ª, de 26-09-2001, processo 1287/01-3ª, de 16-01-2002, processo3649/01-3ª, de 30-10-2003, processo 3281/03-5ª (os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisões ex novo sobre questões não colocadas ao tribunal a quo, mas sim a obter o reexame das decisões tomadas sobre pontos questionados, procurando obter o cumprimento da lei) , de 22-10-2003, processo 2446/03-3ª, SASTJ, nº 74, pág. 147, de 27-05-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, 209, de 20-07-2006, processo 2316/06-3ª, de 02-05-2007, processo 1238/07-3ª, de 10-10-2007, processo 3634/07-3ª.
De qualquer forma sempre se adiantará que para o preenchimento do tipo de crime em causa não é necessário que o arguido se encontre na posse de estupefaciente ou de objectos que se possam associar à prática do crime em referência.
Por tudo quanto referido foi, não tem cabimento a pretendida convolação, não merecendo reparo a qualificação jurídica feita na 1ªinstância e reafirmada na Relação.

IV - Medida da pena

O recorrente neste particular limitou-se a pedir que se extraíssem, no pressuposto de que operaria a pretendida requalificação, as respectivas consequências ao nível da medida da pena – conclusão 11ª.
No recurso para a Relação pugnara por condenação numa pena de prisão até 3 anos, suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova, pretensão que deixou cair, não a expressando, agora.
O arguido foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, confirmada pelo acórdão recorrido, portanto, em pena situada muito próximo do mínimo legal.
Discorreu a propósito o acórdão recorrido: «Ora, tendo em conta os factores que confluem para a determinação da medida concreta da pena referidos no acórdão recorrido, nomeadamente o elevado grau de ilicitude dos factos, o dolo intenso, a ausência de antecedentes criminais e não olvidando as exigências de prevenção geral (sempre prementes no que tange a este tipo legal de crime) e de prevenção especial, mostra-se bem graduada e doseada, por proporcional à culpa e por adequada e compatível com as exigências de prevenção, a pena aplicada ao recorrente no acórdão recorrido que, por isso, se mantém».
No que respeita a antecedentes criminais foi o recorrente condenado em 06-02-1996 e 08-02-2000, por factos ocorridos em 1995 e 27 de Setembro de 1996, pela autoria de crime de furto simples, pelo qual foi condenado em pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos, e por um crime de condução em estado de embriaguês em pena de multa, ou seja, por delitos cometidos há mais de 5, 6 anos antes do início da conduta agora analisada e que nada têm a ver com droga.
Diversamente do que alega o recorrente o acórdão recorrido não só teve em conta este facto, como foi até benévolo, ao referir a ausência de antecedentes.
No que respeita a condições pessoais ficou provado no ponto zz) dos factos provados: «O Arguido EE tem vivido no Bairro da Esperança, em Beja.
Desde há sete ou oito anos que mantém trabalhos sazonais – a carregar palha e lenha –, auferindo cerca de € 25,00 (vinte e cinco euros) por dia de trabalho.
Tem oito filhos menores, seis dos quais de anterior união.
Vive maritalmente com funcionária da Câmara Municipal de Beja».
Face ao exposto, não se justifica intervenção correctiva por parte deste Supremo Tribunal, sendo de manter a pena aplicada.

Face à alteração operada pela Lei nº 59/2007 no artigo 50º do Código Penal será de colocar a questão de saber se a pena imposta pode ser suspensa na sua execução.
O recorrente no recurso para a Relação pugnara pela fixação de pena de prisão até 3 anos, então pressuposto necessário para pedir a suspensão da execução da pena, pois que à data da decisão e da interposição do recurso só era possível tal pena de substituição no caso de aplicação de pena de prisão com o limite máximo de 3 anos.
Atenta a pena aplicada, a suspensão pretendida era de todo inadmissível à luz do artigo 50º do Código Penal, na redacção vigente até 14 de Setembro de 2007.
O quadro legal era exactamente o mesmo quando foi interposto o presente recurso e muito embora agora o recorrente pugne pela valoração da sua conduta como integrativa de crime privilegiado do artigo 25º, alínea a), do DL 15/93, não retira qualquer consequência dessa convolação a nível de medida da pena, não fazendo qualquer referência a medida necessariamente igual ou inferior a 3 anos de prisão, nem pede a suspensão da execução, “deixando cair” a pretensão dantes expressa.
A verdade é que a lei mudou, sendo de colocar a questão.
Por força do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido em caso de sucessão de leis penais, nos termos do artigo 29º, nº 4 da CRP e artigo 2º, nº 4, do Código Penal, (é o seguinte o teor desta disposição, na versão actual, concretizando a ideia de aplicação da lei mais favorável, preconizada pela Lei Fundamental: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior»), há que ter em conta a nova redacção dada ao artigo 50º do Código Penal, pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro (23ª alteração do Código Penal), que veio modificar o pressuposto formal, alargando o campo de aplicação daquela pena de substituição a penas de prisão até 5 anos, em vez do limite anterior de 3 anos.
Passou a dispor o nº 1 do citado artigo 50º: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Confirmando-se a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, poderá colocar-se a questão de saber se será de considerar a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena imposta, face à nova redacção dada ao referido artigo 50º, nº 1, do Código Penal, tendo em conta o princípio da lei penal mais favorável.
A nova versão é indubitavelmente mais favorável, pois que actualmente é possível aquela suspensão, reunidos os demais pressupostos, em casos em que tenha sido aplicada pena de prisão até 5 anos.
Colocando-se aqui e agora, pela primeira vez, tal questão, afigura-se-nos que não se deverá avançar no sentido de equacionar uma tal possibilidade, uma vez que o recorrente no âmbito do processo, sempre poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável, de acordo com o artigo 371º - A do CPP, na redacção dada pela Lei nº 48/97, de 29 de Agosto, em que será avaliada essa possibilidade numa audiência convocada especificamente para tal efeito, pois de contrário, decidindo-se desde já, estar-se ia a impedir um grau de recurso, o que contrairia o direito de recurso reconhecido em sede constitucional desde a Lei Constitucional nº 1/1997, de 20-09, com a inclusão da parte final “incluindo o recurso” no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa – neste sentido, acórdãos de 13-12-2007 e de 19-12-2007, nos processos nº 3210/07 e 4275/07, ambos relatados pelo presente relator.
Há que considerar o facto de que aquando da decisão não se colocava a hipótese da possibilidade de suspensão no caso concreto e daí não se terem recolhido elementos factuais que na vigência de outro regime legal, mais benévolo, deveriam ser carreados para o processo, sob pena de se incorrer no vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, que neste quadro concreto obviamente não se verifica, porque não existia uma tal solução de direito – a insuficiência só é detectável face à nova lei – estando-se perante questão nova, um facto novo.
Por outras palavras, à época não se colocava a necessidade de angariação de factos que suportassem a formulação ou não de um juízo de prognose favorável relativamente à vida futura do arguido.
A nova solução legal surge posteriormente podendo naturalmente falecerem dados importantes para a análise conscienciosa que se impõe, até porque supõe a abordagem de questão com outros parâmetros e um maior grau de exigência de fundamentação.
Configurando-se a suspensão como um poder dever, um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão, a fundamentação da posição assumida pressupõe uma boa e mais ampla fundamentação de facto, que pode não ocorrer, exactamente porque não equacionada, porque não previsível ao tempo da decisão.
Sendo assim, não se conhecerá de tal questão.


RECURSOS DOS ARGUIDOS AAE BB

A nota saliente do presente recurso conjunto é a de que em muito pouco difere do interposto do acórdão do Colectivo de Beja para a Relação de Évora.
Com efeito, começa por reproduzir as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação, elenca os factos dados por provados com referência aos arguidos, enumera as 8 questões sobre que se debruçou o acórdão recorrido, e no mais, de forma sintética, repete o afirmado anteriormente.
As conclusões ora apresentadas mais não são do que a mera repetição praticamente integral das anteriormente conclusões extraídas no primeiro recurso, correspondendo a um decalque, a uma cópia, quase completamente fiel, do que foi condensado a este nível no recurso do acórdão do Colectivo de Beja para o Tribunal da Relação de Évora.
Assim as actuais conclusões 1ª a 8ª, 11ª a 31ª e 33ª correspondem na íntegra às conclusões 1ª, 3ª a 9ª, 12ª a 24ª e 27ª a 35ª do anterior recurso.
Para além de se apresentar como “nova” a conclusão 32ª em que se repete em parte o que já consta da anterior, são pequenas as diferenças, como sejam utilizar-se agora maiúscula na palavra arguido, “permitiu” na actual conclusão 10ª em vez de “permite” da anterior 11ª e na actual conclusão 9ª substituir-se a referência anterior a nulidade com reenvio para novo julgamento constante da conclusão 10ª por anulação do acórdão e prolação de novo acórdão e não sendo agora incluídas as anteriores conclusões 2ª, 25ª e 26ª.
As únicas referências ao ora acórdão recorrido surgem a propósito da “insuficiente fundamentação da sentença”, apenas se dizendo que os argumentos aduzidos no acórdão recorrido não conseguem por em crise a motivação do recorrente, e no que respeita às questões de “origem do dinheiro que permitiu a aquisição dos bens” e do “erro notório na apreciação da prova”, dizendo tão só que as mesmas não foram resolvidas no acórdão da Relação.
Remetendo-se para o que ficou exposto acerca desta questão quando se tratou do recurso do co-arguido Manuel Reis, conhecer-se-á das questões colocadas.
Face às conclusões apresentadas emergem como

Questões a decidir

I – Insuficiente fundamentação do acórdão
II – Erro notório na apreciação da prova
III – Qualificação jurídica
IV – Medida da pena
V – Perda de bens e valores a favor do Estado

No presente recurso apenas se indicam como tendo sido violadas as normas dos artigos 410, nº 1 e 2, alínea c), 428º, nº 1, 430º, nº 1 e 432º, alínea a), do CPP, não sendo caso, por serem perceptíveis as razões dos recorrentes, de se justificar despacho - convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, nos termos do artigo 417º, nº 3, do CPP.

Apreciando.

IInsuficiente fundamentação do acórdão

Nas conclusões 1ª a 9ª alegam os recorrentes a insuficiente fundamentação do acórdão, com violação do artigo 374º, nº 2, do CPP e inconstitucionalidade material dessa interpretação por violar o artigo 205º da CRP.
Repete-se a argumentação do anterior recurso, com a diferença de que agora se suprime a anterior conclusão 2ª e em vez de se referir que “essa insuficiente motivação é geradora de nulidade com reenvio do processo para novo julgamento”, consequência aqui inaplicável como adiantou a Relação, veio essa conclusão a ser substituída por anulação do acórdão recorrido e prolação de nova decisão.
Os recorrentes continuam a esgrimir contra o decidido no acórdão de Beja que, conforme alegam, se teria limitado a enumerar os meios de prova utilizados em audiência.
A Relação abordou esta questão, bem como a outra colocada na anterior conclusão 2ª, de fls. 99 a 102 (fls. 4876 a 4879 do processo), fazendo-o de forma completa, detalhada e minuciosa, como consta do seguinte passo:
«Percorrendo a motivação da decisão de facto, verifica-se que o Tribunal Colectivo para se determinar no sentido que tomou, se ancorou nas declarações dos arguidos HH, João Inverno Camacho e DD, nos depoimentos das testemunhas inquiridas e ainda no teor dos documentos juntos aos autos.
E nela descreve-se pormenorizadamente o referido pelo arguido HH, nomeadamente, o seu relacionamento com o arguido AA e BB, cuja casa frequentava desde o início de 2002 e onde, assim como nas imediações da mesma, adquiria heroína e cocaína, o ter presenciado os ora recorrentes entregarem droga aos outros arguidos e deles receberem o produto dessas vendas, e o ter vendido por dez vezes e a várias pessoas heroína e cocaína que recebeu dos mencionados AA e BB e que aos mesmos entregou o produto dos negócios que fez, bem como duas deslocações a Badajoz para aquisição de droga a mando do AA, de quem recebeu como contrapartida oito ou dez doses de droga.
E nela referem-se ainda os depoimentos das testemunhas que adquiriram droga (heroína e/ou cocaína) ao arguido AA e registos fotográficos.
E faz-se menção também das vendas de droga efectuadas pela arguida BB às testemunhas em tal sede concretamente referenciadas.
E explicitam-se também de forma detalhada os motivos pelos quais o Tribunal Colectivo formou a convicção de os bens móveis e imóveis adquiridos pelos arguidos AA e BB o haverem sido com o dinheiro proveniente do negócio da droga.
Conquanto num primeiro conspecto possa parecer que a explicitação da convicção do Tribunal se traduz e acoberta em expressões vagas e indeterminadas como as referidas pelos recorrentes, certo é que as mesmas posteriormente se encontram enquadradas por referências precisas a pessoas certas e concretas, aí encontrando respaldo.
Através da fundamentação da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro. A sentença, além de dever incluir a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, a enunciação dos motivos de facto que fundamentaram a decisão, isto é, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num determinado sentido.
Ora, a fundamentação da decisão de facto não se limita a uma mera enumeração dos meios de prova utilizados, ao invés do que afirmam os recorrentes, pois que conforme foi referido, analisa pormenorizadamente as declarações do arguido HH, referencia as testemunhas inquiridas com menção dos factos a que depuseram, faz menção dos relatórios de vigilâncias policiais, registos fotográficos, referencia os momentos e as vezes que cada testemunha adquiriu substância estupefaciente aos diversos arguidos, sendo que nela também, por desprovida da necessária consistência, se afasta determinado meio de prova.
Através dela é possível apreender o processo lógico e racional subjacente e fundante da convicção do Tribunal no sentido em que se determinou»
Concluiu o acórdão recorrido que o acórdão do Colectivo de Beja não padecia do invocado vício, não tendo sido violado o disposto no artigo 374º, nº 2, do CPP.
A inobservância do dever de fundamentação nos termos da injunção constante daquele preceito, que traduz ao nível da sentença a concretização do comando constitucional ínsito no artigo 205º da CRP, não tem de ser vista como “interpretação materialmente inconstitucional”, antes conduziria a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379º, n º 1, al. a), do CPP, a qual, a partir de 01-01-1999 é de conhecimento oficioso.
Tendo o acórdão recorrido emitido pronúncia sobre o aspecto mencionado, explicando a razão por que considerou não ocorrer a nulidade invocada, não incorreu em omissão de pronúncia, nem em qualquer outra nulidade cabível no artigo 425º, nº 4, do CPP.
Improcede, pois, a arguição de insuficiente fundamentação, rejeitando-se o recurso nesta parte por manifesta improcedência.

IIErro notório na apreciação da prova

Nas conclusões 10ª, 31ª e 32ª, repetindo o que constava das conclusões 11ª e 34ª, invocam os recorrentes a existência do vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP, por o Tribunal ter utilizado como meio de prova A... A..., entretanto falecido, como comprador de droga, sem que o seu depoimento tenha sido lido e colocando em crise o depoimento de uma outra testemunha.
Relativamente a esta arguição há dois pontos a assinalar e de resto já focados no âmbito de recurso dos co-arguidos DD e C... R....
A primeira observação a fazer é que, conforme jurisprudência unânime, em recurso interposto para o STJ está vedada a invocação como fundamento de recurso de qualquer dos vícios decisórios previstos naquele artigo 410º, nº 2, apenas intervindo o STJ, por iniciativa própria, se for caso disso, quando o acervo fáctico apurado se não mostrar suficiente para suportar a decisão de direito, ou quando padeça de contradição insanável ou quando seja visível aos olhos do homem comum que houve erro na apreciação da prova.
A segunda é que a arguição do vício em referência, como os demais, terá de conter-se nos estreitos limites consentidos pelo normativo, isto é, o vício há-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou conjugada com as regras da experiência comum, não podendo reportar-se a elementos estranhos, como a algo que se tenha passado em audiência.
Fazendo-o fora de tais condições estão os recorrentes a impugnar a convicção adquirida pelo tribunal sobre determinados factos, sabendo-se que o erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente.
A única forma que teriam de impugnar a matéria de facto e permitir à Relação maior amplitude de intervenção era fazê-lo ao abrigo do dispositivo do artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, alternativa de que prescindiram.
O acórdão recorrido abordou a questão a fls. 102 e 103, afastando a verificação do vício e no tipo de intervenção que aqui e agora seria possível, sempre se adiantará não se vislumbrar a sua ocorrência.
Improcede, pois, tal arguição, sendo o recurso manifestamente improcedente neste segmento de tentativa de reapreciação de matéria fáctica.

IIIQualificação jurídica

Nas conclusões 11ª a 14ª defendem os recorrentes não se mostrar preenchida a qualificativa da alínea c) do artigo 24º do DL 15/93 e nas conclusões 15ª a 23ª pretendem que a sua conduta seja valorada no sentido de preencher o tipo privilegiado do artigo 25º.

Estabelece o artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01 (redacção do artigo 54º da Lei nº 11/2004, de 16-07):
As penas previstas nos artigos 21º, 22º e 23º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.

No artigo 21º descreve-se de maneira compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica, contendo o tipo base, essencial.
No artigo 24º, as circunstâncias, de configuração vária, relacionadas apenas com a ilicitude, que agravam o tipo matricial, fundamental.
Nada dizendo a lei sobre o que entender-se sobre avultada compensação remuneratória constante do preceito (idêntica constava do artigo 27º, alínea c), do DL 430/83, de 13-12), para surpreender o sentido e alcance da expressão, a jurisprudência, numa primeira abordagem, socorreu-se de outros dispositivos definidores de conceitos semelhantes, fazendo-o ao de valor consideravelmente elevado, mencionado no artigo 297º, nº 1, do Código Penal de 1982, como nos acórdãos de 02-07-1992, processo 42777 e de 15-09-1993, processo 43671, igualmente da 3ª secção e dos conceitos do artigo 202º do mesmo Código na redacção dada pelo DL 48/95, de 15-03, sendo mantida esta orientação, v. g., nos acórdãos de 27-06-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, 204 e de 06-11-1996, BMJ 461, 158.
No acórdão de 17-02-1998, proc. 1177/98-5ª, citado no acórdão recorrido, defendeu-se que o conceito deveria “entender-se como tendencialmente mais próximo do de valor elevado do que do de valor consideravelmente elevado, sem que, porém, isso signifique que os dois últimos sejam, sem mais, aplicáveis fora dos crimes contra o património”.
No acórdão do STJ, de 11-03-1998, CJSTJ 1998, tomo 1, 220, seguindo o exposto nos acórdãos de 03-07-1996, processo 48695, de 16-10-1996, processo 474/96 e de 16-04-1997, processo 1424/96, expende-se que o conceito não se confunde e nada tem a ver com os conceitos de valor elevado ou consideravelmente elevado do C. Penal, por serem substancialmente diferentes os bens jurídicos protegidos nos crimes contra a propriedade e de tráfico de estupefacientes.
A circunstância está formulada com recurso a um conceito normativo, carecido de preenchimento valorativo, decidindo-se do preenchimento do conceito com base numa valoração feita pelo julgador caso a caso, tratando-se de categorias diversas as do “valor elevado”, “consideravelmente elevado” e “diminuto valor”, que assumem a natureza de conceito determinado descritivo e em que está e causa a mera comparação de volumes pecuniários.
Pretende tutelar-se não o património mas prevenir as operações de tráfico, numa ilicitude concreta que se tem por mais grave relativamente à que subjaz o tipo base. A compensação remuneratória é apenas um índice da maior gravidade das operações de tráfico, pelo maior volume que objectiva e, por consequência, pelo maior perigo que lhe anda associado. Na mesma linha os acórdãos de 08-07-1998, processo 344/98 e de 02-05-1999, processo 61/99.
De acordo com o acórdão do STJ, de 15-10-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, 194, para inserir a conduta na alínea c) do artigo 24º há que recorrer a índices reveladores de tal, como o período de tempo da actividade, as quantidades vendidas, os preços e os montantes pecuniários envolvidos.
No acórdão de 23-03-2000, processo 972/99-5ª, SASTJ, nº 39, p. 70, diz-se: o que na alínea c) do art. 24º, do DL 15793, se expressiona como condimento agravativo do crime de tráfico do art. 21º, nº1, tem de exigir a demonstração factual de que “o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”, sendo, portanto, evidente que tal demonstração tem, inevitavelmente, de passar pela referência a indicativos que permitam avalizar aquela compensação como avultada e que avultada igualmente seria a que se buscava obter: mister é, pois, uma concretização traduzível (na possível medida) na especificação numérica dos montantes em jogo oriundos de lucros auferidos ou auferíveis”.
O acórdão de 17-05-2000, CJSTJ 2000, tomo 2, 193, enfileira pelo segundo critério, defendendo que o conceito deve ser interpretado autonomamente dos preceitos respeitantes aos crimes contra o património, podendo a noção de avultada compensação remuneratória situar-se a nível mais baixo que o valor consideravelmente elevado para desencadear o uso da agravante, justificando-o por o prejuízo dos interesses jurídicos a tutelar poder ser maior que nos crimes contra o património, servindo a referência aos montantes como quadro de referência.
No acórdão de 04-10-2001, CJSTJ 2001, tomo 3, 178, defende-se igualmente que o conceito de «avultada compensação monetária» não se submete às regras de cariz mais ou menos aritmético seguidas pelo artigo 202º do CP, mas atendendo à diferente natureza dos bens jurídicos em presença, o critério tem de ser necessariamente mais maleável, bem podendo suceder que quantias monetárias envolvidas no tráfico, embora muito inferiores às referidas no art. 202º, qualifiquem a conduta, preenchendo o conceito.
A intenção de obter avultada compensação remuneratória ou económica terá de se rever nos factos provados que traduzam esse mesmo propósito - acórdão de 13-04-2005, CJSTJ 2005, tomo 2, 174.
Nos termos do acórdão de 06-12-2006 processo 3651/06-3ª - à agravação prevista na al. c) do art. 24º deve corresponder um aumento significativo da ilicitude consubstanciado na “avultada compensação remuneratória”, traduzida através do volume do negócio, das quantidades transaccionadas, do montante das receitas, do tempo pelo qual perduraram as operações de tráfico, dos meios mobilizados.
E no acórdão de 29-01-2007, processo 4049/06-3ª : a constatação da agravativa passa pelo exame do facto na sua imagem global, não prescindindo da qualidade e quantidade do estupefaciente, que são factores relevantes, mas há-de ponderar também, além do mais, o volume de vendas, o tempo de duração, os sinais exteriores de riqueza manifestados, os elementos humanos envolvidos, a posição e modo de actuação de cada um, os meios materiais de actuação no terreno (a logística organizativa) e as expectativas de ganhos.
No acórdão de 02-05-2007, processo 1238/07-3ª, considera-se que os critérios de delimitação do círculo de ilicitude em que se acolhe a agravante em causa hão-de encontrar-se, mais do que em quantificações precisas e tabelares, na consideração dos factos como um todo, com a intervenção de juízos de ponderação sobre a natureza e a qualidade e as quantidades de produto envolvidas, a ambiência e a logística da actividade, os montantes envolvidos nas transacções e a expectativa de ganhos que permitam considerar, segundo modelos retirados da observação empírica permitida e moldada pelas regras da experiência, a existência de grandes tráficos.

Revertendo ao caso concreto.

Na presente análise há que averiguar, a partir dos dados objectivos disponíveis, se a compensação económica obtida pelos arguidos ultrapassa o mero negócio rentável, se os ganhos atingem valores que impressionem pelo seu volume.
Os ora recorrentes dedicavam-se a tráfico com dimensão considerável, em escalão superior ao da média, o que se induz de uma evidente logística e organização em meios humanos, sendo o recorrente AA o supervisor, liderando todo o processo, quem adquiria as substâncias estupefacientes, procedia à divisão da droga em doses, entregava-as aos outros arguidos para venda e quem deles recebia o produto das vendas, sendo ele a fixar o preço de cada dose, mas procedendo também ele a vendas directas a consumidores que o abordavam, dispondo de uma rede de distribuição assegurada por outros dez indivíduos, o que fez, em conjunto com sua mulher durante quase três anos, transaccionando heroína e cocaína, processando-se as vendas a uma cadência diária, permitindo-lhes essa actividade continuada arrecadar ganhos/lucros muito acima dos que proporcionam os negócios correntes, dando mostras dessa dimensão os bens adquiridos e o ritmo a que o foram, tratando-se de benefício com alguma envergadura.
Nesta linha não será despiciendo considerar ainda as elevadas quantias que poderiam alcançar com as vendas dos produtos estupefacientes apreendidos em 12-12-2004.

Concretizando.

Como resulta da alínea x) dos factos provados, na sequência de busca policial realizada no dia 12 de Dezembro de 2004, na casa onde residiam os arguidos AA e BB foram encontradas:
-uma balança de precisão, que – alínea hh) - era usada pelo arguido AA na preparação das doses individuais de droga que posteriormente eram transaccionadas por si, sua mulher e demais dez arguidos;
- 4,240 gramas de heroína (divididas por trinta e duas doses);
- 3,833 gramas de cocaína (divididas por trinta e oito doses);
E num veículo automóvel e motociclo – alíneas ee) e ff) - foram apreendidas as seguintes substâncias igualmente pertencentes ao arguido AA:
- 14,555 gramas de cocaína (acondicionada num plástico);
- 14,442 gramas de heroína (acondicionadas num plástico;
- 6,214 gramas de heroína (repartidos por trinta e nove doses);
- 2,969 gramas de cannabis;
Totalizando o produto estupefaciente, para além dos 2,969 gramas de cannabis, 43,266 gramas de heroína e cocaína, sendo 24,896 gramas de heroína e 18,388 de cocaína, destinando-se as duas últimas drogas a venda a consumidores.
Na mesma ocasião - alíneas x), aa) e ee) - foram apreendidas ao mesmo arguido as seguintes quantias:
- € 120,00 (cento e vinte euros) em notas;
- € 100,00 (cem euros) em notas;
- € 9 690,00 (nove mil seiscentos e noventa euros) em notas e moedas;
- € 1 450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros) em notas.
Totalizando11.360 euros, sendo tais quantias provenientes de venda de heroína e de cocaína – alínea gg) dos factos provados.

A disponibilidade financeira dos arguidos manifesta-se de forma clara e inequívoca nas várias compras de imóveis e de veículos automóveis levadas a cabo entre Abril de 2002 e 12 de Dezembro de 2004.
O arcabouço financeiro é detectável por vários índices, como os bens registados em seu nome, as aquisições efectuadas - de prédios urbanos, misto e de veículos automóveis - e a detenção de vários outros bens de consumo, como se concretiza de seguida.

Veículos automóveis registados em nome do arguido AA - alínea ee)
- Ligeiro mercadorias, de marca Mitsubishi, com a matrícula 12- 39-VO , no valor de € 15.500,00;
- Ligeiro passageiros, de marca Renault, com a matrícula 20-12-SE, com o valor de € 10.000,00;
- Ligeiro passageiros, de marca Hyundai, com a matrícula 40-16-PN, avaliado em € 10.000,00;
- Motociclo, de marca Yamaha, com a matrícula 60-82-VH, com o valor de € 9.000,00;
e em nome da arguida BB
- Motociclo de marca Yamaha, com a matrícula ...-...-VX, com o valor de € 2.500,00.

No que respeita a aquisições, o arguido AA despendeu:
Em imóveis:
I - No Verão de 2003 – Rua da Esperança, nº ..., Beja, por € 10.000,00, com pagamento em dinheiro;
II - Em 22-03-2004 – Rua do Carmo Velho, nº ..., Bairro da Esperança, Beja, por € 32.500,00, pagos em dinheiro;
III - Em 2004 – Rua da Esperança, nº ..., Beja, de construção não autorizada, por € 1.750,00, pagos em dinheiro;
IV - Em Junho de 2004 – prédio misto denominada Monte do Carmo, Concelho de Beja, por € 39.903,83 pagamento em dinheiro (metade logo e restante 3 ou 4 meses depois),
Tudo conforme alínea jj) dos factos provados e totalizando € 84.153,83.

Em veículos automóveis
As aquisições, em número de 9 (nove), como resulta da alínea jj), processaram-se em dois casos apenas com dinheiro e nos restantes com entrega de veículos e o restante em dinheiro, tendo entregue em notas 7.500,00, 5.000,00, 5.000,00, 3.450,00, 14.227,00, 12.000,00, 7.000,00, 1.192,00 e 7.500,00 euros, no total de € 62.869,00.

Adicionando os valores pagos nas aquisições de prédios urbanos e mistos e de veículos automóveis, temos que o arguido movimentou em dinheiro, ou melhor, em notas que entregou para pagamento dos respectivos preços, a quantia de € 147 022,83 (cento e quarenta e sete mil e vinte e dois euros e oitenta e três cêntimos) -(84.153,83 + 62.869,00) e se adicionarmos o dinheiro apreendido temos um total de € 158.382,83.
Como ficou provado sob a alínea ll) as quantias em dinheiro utilizadas para o pagamento de todos os preços eram provenientes de negócios de droga.

Para além destes bens, não será despiciendo considerar a existência de vários artigos, que supõem já um certo desafogo financeiro, que não estão certamente ao alcance de número considerável de lares portugueses, como 6 televisões, 3 DVD, 6 vídeos, 3 subwoofers, 3 aparelhagens de som, 4 auto rádios, 1 máquina de filmar, um sistema de cinema em casa, 3 aspiradores.

Por outro lado, há que fazer o confronto destas manifestações de riqueza com o poder aquisitivo dos arguidos face ao que percebiam mensalmente no desempenho da sua função normal, das profissões a que se dedicavam.
Assim, como resulta do facto provado da alínea zz), o recorrente AA, funcionário da Câmara Municipal de Beja, desempenhava à data dos factos a actividade de coveiro no cemitério da mesma cidade, auferindo de salário mensal € 512,04, acrescendo a esta quantia, de forma não regular, montante não superior a ¼ da mesma, a título de pagamento de horas extraordinárias e gratificações, donde decorre que, no máximo, poderia tirar cerca de 640 euros mensais.
Por sua vez, a recorrente BB dedicava-se à venda ambulante de roupas em mercados da região, instalando o seu negócio de forma regular no mercado, que se realiza semanalmente na mesma cidade, desconhecendo-se os lucros obtidos com essa actividade, mas que não seriam certamente exuberantes.
Os arguidos têm quatro filhos, com idades compreendidas entre os 2 e os 12 anos, com todos os encargos que daí resultam.
Não se descortina, deste modo, que, apenas com o parco vencimento que auferia, o recorrente pudesse adquirir os bens móveis e imóveis referidos.
Ora, se tivermos em conta o total supra referido de dinheiro movimentado em notas no montante de € 158 382,83 e o dividirmos pelos cerca de três anos do negócio (computando 36 meses), alcançamos um valor na ordem de cerca de € 4 360 mensais, o que não correspondia a rendimentos pessoais de ambos os arguidos.
E como se refere no acórdão recorrido “Sem remuneração económica avultada proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes não seria possível ao mesmo adquirir tais bens e, além disso, sustentar quatro filhos menores”.

No que respeita à arguida é evidente que a sua conduta não pode deixar de ser valorada no âmbito do mesmo preceito, pois resulta da factualidade dada como provada, que a mesma participava de, forma significativa e relevante, na actividade de venda de substâncias estupefacientes organizada e desenvolvida pelo arguido AA, seu marido.
Com efeito, na ausência do marido, as doses de droga para venda eram entregues por ela aos restantes arguidos, de quem também, realizadas as vendas, recebia o produto das mesmas, na ausência daquele.
Além disso, vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, sendo que, para além destes negócios, vendeu heroína e cocaína ao arguido HH, heroína a M...J...R..., heroína a L...M...F...P... e também a G...P...
Conhecia o destino dado pelo marido ao dinheiro resultante da venda das substâncias estupefacientes e beneficiava igualmente dos lucros obtidos com a actividade, como o demonstram o facto de residir à data das apreensões no Monte do Carmo, o motociclo registado em seu nome e o facto de ter passado a explorar o estabelecimento comercial adquirido pelo marido, que funcionava como mini mercado, tudo conforme resulta dos pontos de facto provados constantes das alíneas dd), ee), jj) e nn).

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Da requalificação para tráfico de menor gravidade.

Face ao exposto, não faz sentido a subsunção da conduta dos recorrentes no tipo legal de crime, p. e p. pelo art. 25º do DL 15/93, como os mesmos pretendem.
Nas conclusões 15ª a 22ª (repetindo as conclusões 16ª a 23ª do anterior recurso) pretendem uma requalificação “per saltum” para o tipo previsto no artigo 25º, dizendo na 15ª que a conduta não deve ser subsumida no art. 21º, mas sim no 25º, embora na 21ª se fale na convolação daquele para este.
Defendem uma posição curiosa no sentido de o artigo 25º não dever ser interpretado restritivamente, por não se deverem somar as quantidades de droga vendidas, antes se devendo avaliar como critério de ilicitude a quantidade de droga vendida de cada vez (na motivação refere-se quantidade mais elevada que foi vendida).
Como é evidente, tal interpretação é de afastar, pois está em causa a conduta global do recorrente ao longo de quase dois anos, não podendo ser avaliada em função de uma análise que considerasse atomisticamente cada venda, pois em tal caso teríamos uma multiplicidade de infracções, devendo ter-se em atenção estarmos perante um crime de actividade, em que está em causa uma certa ideia de actividade, que se prolonga necessariamente no tempo, de um crime de execução continuada, em que se unificam todas as parcelas de actuação ao longo do período em que o agente intervém no negócio.
O crime de tráfico tem sido entendido como caso de unificação de condutas, como crime único, por a realização plúrima de várias acções do mesmo tipo se reconduzirem a uma mesma resolução criminosa, sendo configurado como crime de trato sucessivo e exaurido, em cuja apreciação deve ter lugar a visão global da actividade delituosa durante todo o período em que se processou, tendo-se em conta a quantidade traficada durante determinado período de tempo, em que a repetição dos actos, o conjunto das múltiplas actuações com produção de sucessivos resultados é imputada a uma única realização, reconduzindo-se à comissão do mesmo tipo de crime, sendo normalmente tratada unificadamente pela lei e jurisprudência – cfr. acórdãos do STJ, de 27-06-1990, BMJ 398, 315, de 22-03-1995, BMJ 445, 114, de 18-06-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, 167, de 12-07-06, CJSTJ 2006, tomo 2, 239, de 08-02-2007, processo 4460/06-5ª.
Como se deixou consignado supra no âmbito do recurso do arguido CC a aplicação do art. 25º do D.L. nº 15/93, supõe uma ilicitude consideravelmente diminuída, uma conduta em que o desvalor da acção seja menor, o que manifestamente, pelas razões expostas, e agora por maioria de razão, não se surpreende na conduta dos arguidos.
Pelo exposto, nesta parte vai o recurso rejeitado por manifesta improcedência.

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Inconstitucionalidade da interpretação que não aplique o artigo 25º.

Na conclusão 23ª (repetindo a anterior conclusão 24ª) defendem ainda que a desaplicação do artigo 25º e a aplicação do 21º constitui interpretação materialmente inconstitucional do princípio da legalidade inscrito no artigo 29º, nº 1, da CRP.
Não consegue descortinar-se em que medida a integração no artigo 21º, se fosse esse o caso, em vez de o ser no 25º, ofenderia o princípio em causa.
A integração da conduta provada de ambos os arguidos é de fazer-se pelo tipo agravado nos termos definidos e em função da concreta matéria de facto provada, definitivamente assente, nunca poderia ter lugar a subsunção pretendida, com o que se não ofende qualquer princípio constitucional e a norma citada que estabelece “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”.
Improcede, pois, esta arguição.

IVMedida da pena

Partindo do, para si, dado adquirido de que a conduta provada integra o tipo de crime do artigo 25º, neste segmento limitam-se os recorrentes a defender que a pena não deve ser superior a 3 anos de prisão e suspensa na sua execução, de modo mais evidente em relação à arguida por não ter antecedentes criminais, como consta das conclusões 22ª, 24ª, 25ª e 26ª, repetindo as anteriores conclusões 23ª, 27ª, 28ª e 29ª, “deixando cair” agora as anteriores conclusões 25ª e 26ª, em que numa lógica de aceitação de eventual aplicação do artigo 21º, que agora se não verifica, se refere a excessividade das penas aplicadas.
Como resulta do exposto, mantém-se a qualificação dada pelas instâncias, sendo a moldura penal abstracta de 5 a 15 anos de prisão.
Remete-se para o que referido foi no âmbito do recurso do co-arguido CC, no que respeita à possibilidade de intervenção correctiva deste Tribunal nesta sede.
A propósito, pode ler-se no acórdão do Colectivo de Beja: “Na determinação da medida das penas, no que concerne às circunstâncias consagradas no nº 2 do art. 71º do Código Penal, importa destacar:
- que todos os Arguidos a condenar agiram como dolo intenso;
- o período de tempo em que cada um dos Arguidos transaccionou substâncias estupefacientes;
- que o Arguido AA era o dono do negócio – quem o organizava e dele retirava lucros;
- que a Arguida BB beneficiava desses lucros e desempenhava papel de destaque na organização e manutenção de tal negócio; (…),
que os Arguidos DD e PP efectuaram, cada um deles, um transporte de droga de Badajoz para Beja, entre 10 e 15 gramas de heroína e outro tanto de cocaína, por conta do Arguido AA; (…),
- as condições de vida dos Arguidos;
Para além destes aspectos, não podem também deixar de se considerar, no domínio do tráfico de droga, as fortíssimas exigências ao nível da prevenção geral.
Tais crimes geram significativa criminalidade contra o património e têm assumido contornos cada vez mais graves, pondo acentuadamente em causa a saúde pública, também pelos gastos inerentes ao tratamento das doenças associadas ao consumo de drogas, e causam grande alarme social em comunidades pequenas, como são as localidades desta zona do País e a cidade de Beja”.
O acórdão recorrido discorreu: «Ora, tendo em conta as circunstâncias que no caso confluem, a saber, o acentuado grau de ilicitude dos factos, sendo maior o do arguido AA (dono do negócio), o dolo intenso de ambos, que reveste a modalidade de dolo directo, os fins e motivos das suas condutas, as condições de vida, a ausência de antecedentes criminais por parte da arguida BB, e tendo em atenção as prementes exigências de prevenção geral e de prevenção especial, têm-se por proporcionais e ajustadas à culpa de cada um dos arguidos e adequadas a satisfazer as necessidades de prevenção as penas aplicadas aos recorrentes no acórdão recorrido.

Aos pontos focados aditar-se-á apenas a ilicitude elevada derivada da dimensão do tráfico, traduzida pelo tempo de actividade, com cerca de três anos, a sua intensidade, a sua frequência, desenrolando-se com uma cadência diária e abrangente, o número de consumidores atingidos e que as razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são muito elevadas, impostas pela frequência do delito, numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, geradora, i.a, de sérios problemas de saúde pública e de problemas familiares, escolares e sociais, que a jusante gera outro tipo de criminalidade, mas inteiramente relacionada com esta, senão mesmo por ela determinada, pois é das leis do mercado que os bens têm um preço de aquisição e quando escasseia o meio para sua obtenção, muitas poderão ser as formas de alcançar o necessário e imprescindível poder aquisitivo, em vista da satisfação das necessidades geradas pela toxicodependência, e como é sabido, uma dessas formas mais comum é a prática de roubos, havendo que dar satisfação ao sentimento de justiça da comunidade. Neste contexto, não seria despropositado colocar a questão de saber se não teriam sido cometidos furtos e roubos pelos consumidores para garantir a aquisição de droga aos elementos da organização liderada pelo arguido.
Acresce o alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam, para além das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais já referidos, justificando resposta punitiva firme.
Afigurando-se-nos proporcionais e equilibradas as penas aplicadas aos arguidos, não se justifica igualmente aqui intervenção correctiva.
Improcede da mesma forma esta pretensão.

V - Perda de bens a favor do Estado

Nas conclusões 27ª a 30ª defendem os recorrentes a restituição dos bens declarados perdidos a favor do Estado, não o fazendo em relação aos valores, por o acórdão ter dispensado a prova directa da conexão entre a venda de estupefacientes e com o seu produto a aquisição de bens patrimoniais, sendo que sem essa prova não é possível aquele decretamento.
O disposto no artigo 30º, nº 4, da CRP, segundo o qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», princípio recolhido fielmente pelo legislador ordinário no nº 1 do artigo 65º do Código Penal, (reproduzindo aquele ipsis verbis, apenas não incluindo “quaisquer”) impede o funcionamento de uma aplicação automática, meramente ope legis, relativamente a efeitos de pena ou penas acessórias.
O princípio constitucional vertido no artigo 30º, nº 4, proíbe que a privação de direitos seja uma simples consequência - por via directa da lei - da condenação por infracções de qualquer tipo - acórdãos do Tribunal Constitucional nº 282/86, in DR, Iª Série, de 11-11-1986 e nº 284/89, DR, II- Série, suplemento de 22-06-1989.
Esta orientação foi acolhida pelo STJ no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 14/96, de 07-11-1996, in DR, Iª Série - A, de 27-11-1996, e BMJ 461, 54, aí se ponderando que a proibição dos efeitos decorrentes da aplicação automática, seja na sequência da imposição de uma certa pena, seja na de condenação por certos crimes, não obstando a que a lei os preveja «com o conteúdo possível da condenação por determinado crime ou simples consequência, também possível, de uma pena», parte da premissa de que a sua ocorrência em cada caso concreto tenha como pressuposto a apreciação judicial de que, in casu, se mostram adequados e justificados pelas circunstâncias do crime.
Resulta daqui impor-se igualmente neste domínio o dever de fundamentação.
Há que convocar os dispositivos dos artigos 36º, nº 2, do DL 15/93, de 22-01, e 1º, 7º e 9º da Lei nº 5/2002.
Estabelece o artigo 36º, do DL 15/93:
Nº 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
Nº 3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
Nº 6 – Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.
A Lei nº 5/2002, de 11-01-2002, que veio criar medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e, no que ora nos interessa, perda de bens a favor do Estado relativa, entre outros, ao crime de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21º a 23º e 28º do DL 15/93 - art. 1º, nº 1, alínea a).
Estabelece o artigo 7º, nº 1: «Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito».
A presunção é ilidida – artigo 9º, nº 3 - se se provar que os bens resultam de rendimentos de actividade lícita, estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido e se foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido.
Dispõe o artigo 12º, nº 1 que na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do estado, nos termos do artigo 7º.
No que respeita à declaração de perda de bens rege o artigo 374º, nº 2, alínea c) do CPP.
Por tudo quanto foi dito na apreciação da questão da qualificação e da noção de avultada compensação remuneratória, é evidente, pelo tempo de aquisição dos bens e pela escassez de meios próprios resultantes de rendimentos lícitos, que os bens foram adquiridos (só poderiam ser adquiridos) com o produto do negócio de tráfico, pois a panóplia de bens adquiridos não é de todo congruente com os rendimentos de trabalho de coveiro e de vendedora ambulante de roupa.
A avultada compensação remuneratória foi dada por provada com base noutros elementos probatórios, sem recurso ao meio de prova referido no diploma de 2002, não se fundamentando a asserção em mera presunção nos termos dos artigos 349º e 350º do Código Civil, que é prova admitida em processo penal nos termos do artigo artigo125º do CPP.
A presunção tantum juris constitui caso típico de prova plena, deixando a presunção firmado o facto a não ser que se ilida por prova em contrário - artigo 350º, nº 2 - pois quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz - artigo 350º, nº 1, como aquele, do Código Civil.
As presunções legais «constituem uma derrogação das regras sobre ónus da prova, sendo, portanto, excepcionais» e, por isso, «as disposições legais que as estabelecem não podem aplicar-se por analogia, na medida em que o não possam ser as leis excepcionais» - Vaz Serra, Provas, BMJ 110, 188.
No nosso caso, tendo as aquisições por base produto de actividade ilícita, nada há a censurar quanto a tal decisão.
Aliás, a declaração de perda pecará por defeito, pois de fora da mesma ficaram veículos registados em nome dos arguidos, como aconteceu com o motociclo registado em nome da arguida e o veículo ligeiro de mercadorias e os dois ligeiros de passageiros, com as matrículas 12-39-VO, 20-12-SE e 40-16-PN, referidos supra, situação que se manterá inalterada por força do disposto no artigo 409º do CPP.


Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes todos os recursos, sendo manifestamente improcedentes os dos arguidos CC, no que toca à errada valoração da prova, do recorrente DD, no que tange à errada valoração da prova e integração da conduta no tipo de crime de traficante consumidor, do recorrente EE, no segmento de arguição de erro notório na apreciação da prova e dos recorrentes AA e BB, no que concerne à alegada insuficiência de fundamentação e da convolação para o crime p. p. pelo artigo 25º do DL 15/93, confirmando-se, na íntegra, o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do CPP e artigos 74º, 87º, nº 1, alínea a) e 89º do CCJ, com taxas de justiça de 5 UC, acrescidas, nos termos do artigo 420º, nº 3, do CPP, das importâncias de 4 UC para cada um os recorrentes CC, DD e EE e de 8 UC para cada um dos recorrentes AA e BB.

Honorários aos defensores oficiosos dos arguidos presentes na audiência, de acordo com a Tabela constante da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro - artigo 2º-1 e Anexo, ponto 3.4.

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2 do CPP.

Atendendo à medida da pena e à nova redacção do artigo 50º do Código Penal, na redacção conferida pela Lei nº 59/2007, de 04-09 e ao princípio de aplicação da lei penal mais favorável – artigo 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 4 do Código Penal – é de colocar a questão de saber se a pena ora imposta poderá ser suspensa na sua execução.
Face aos elementos disponíveis, não tendo o arguido assumido a conduta, não é possível a formulação de um juízo de prognose favorável, sendo muito intensas as exigências de prevenção geral, pelo que não se suspenderá a pena imposta.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Abril de 2008

Raúl Borges (Relator)
Fernando Fróis
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro

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(1) Quanto à força probatória, em processo penal, das declarações de co-arguido, no sentido que ficou apontado, podem consultar-se Teresa Pizarro Beleza, in «Tão amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal Português», e Rodrigo Santiago, in «Reflexões sobre as “declarações do arguido” como meio de prova no Código de Processo Penal de 1987».

(2) Não foram contabilizados, no valor apontado, o preço dos veículos automóveis adquiridos pelo Arguido AA, mas apenas o dinheiro (em notas) que o mesmo entregou aquando da compra dos mesmos.