Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | RAÚL BORGES | ||
Descritores: | TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA IMAGEM GLOBAL DO FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DE RECURSO REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA QUESTÃO NOVA REABERTURA DA AUDIÊNCIA DIREITO AO RECURSO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA | ||
Nº do Documento: | SJ200804300047233 | ||
Data do Acordão: | 04/30/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Sumário : | I - O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito. II - A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão ou factores relevantes de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. III - A Portaria 94/96, de 26-03, norma complementar que veio dar expressão, por força do critério do valor probatório da remissão nela contida, à norma sancionatória (em branco) – norma incompleta – do art. 71.º, n.º 1, al. c), do DL 15/93, definidora dos limites quantitativos máximos admitidos nas doses individuais de estupefacientes (em função dos quais se aplicam tipos de ilícitos comuns ou privilegiados), tem natureza meramente técnica, devendo ser interpretada como um critério de prova pericial, permitindo, pois, a impugnação dos dados apresentados, nos termos do art. 163.º do CPP – neste sentido, Ac. do TC n.º 534/98, de 07-08, comentado in RMP, n.º 75, págs. 173-180; cf., a propósito, O Regime Legal do Erro e as Normas Penais em Branco, de Teresa Pizarro Beleza e Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Almedina, 2001, págs. 37-38. IV - O art. 25.º encerra um específico tipo legal de crime, o que pressupõe a sua caracterização como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do art. 21.º (cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Edição Bosch, tradução de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, pág. 363). V - A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. Os pressupostos da disposição respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face à específica forma e grau de realização do facto, que o caso se situará substancialmente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base. VI - Os índices ou exemplos padrão enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros ao objecto daquela acção (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa. VII - Haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias. O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública). VIII - Tendo em consideração que: - o arguido MLR fez diversas vendas, como colaborador ou intermediário, pouco importando se o terá feito ao abrigo de acordo que pudesse ser qualificado como prestação de serviços, de agência ou comissão, já que certo é que não agia por conta própria, não sendo dono do negócio, estando fora de cogitação a questão de saber se parte do produto se destinava a consumo próprio, pois que nada a esse respeito ficou provado [vendeu a vários indivíduos cuja identidade não foi possível apurar e a outros que foram identificados – sendo estes últimos 19 – e, relativamente a três clientes, as vendas tiveram lugar por “diversas vezes”, “com regularidade” foram processadas transacções com cinco outros clientes e, no que tange às vendas quantificadas, o que aconteceu com onze compradores, ficou provado que as mesmas ocorreram, pelo mínimo, cinquenta e uma vezes]; - o tempo de actividade foi longo, prolongando-se desde princípios de 2002 a 12-12-2004, ou seja, durante quase três anos; - o arguido MLR agiu integrado numa rede organizada onde pontificava o arguido JL; - transaccionava heroína e cocaína, caracterizadas pela sua bem conhecida elevada danosidade, sendo que, embora o DL 15/93 não adira totalmente à distinção entre drogas leves e drogas duras, não deixa de afirmar no preâmbulo que «a gradação das penas aplicáveis ao tráfico, tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade», havendo que atender à inserção de cada droga nas tabelas anexas, o que constitui indicativo da respectiva gradação, pois a organização e colocação nas tabelas segue, como princípio, o critério da sua periculosidade intrínseca e social; - as quantidades transaccionadas foram elevadas e a intervenção do recorrente processou-se de forma continuada, organizada e intensa, em colaboração permanente, integrada em organização supervisionada pelo co-arguido JL, com fornecimentos a considerável número de consumidores, sendo grande a disseminação dos produtos transaccionados; não se está face a diminuta quantidade de ilícito, pois a quantidade de estupefacientes transaccionada, a qualidade dos mesmos, o modus operandi, a regularidade e constância da actividade, a inserção numa rede organizada mais ampla, a dimensão do risco criado e potenciado para a saúde pública, sendo estes vectores tomados no circunstancialismo envolvente, apresentam uma dimensão, que não pode deixar de ser vista como de demérito da acção, que não consente a afirmação de uma ilicitude consideravelmente mitigada, permitindo mesmo, no caso concreto, a afirmação oposta, de a ilicitude se apresentar com um grau acentuado, sendo de concluir que é de manter a qualificação da conduta do recorrente como integrante do crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. IX - No sentido da rejeição do recurso, para o STJ, cuja motivação repete ou reedita a argumentação já expendida no recurso interposto para o Tribunal da Relação se pronunciaram os acórdãos de 14-11-2002, Proc. n.º 3092 - 5.ª, de 27-05-2004 (in CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 209), de 24-01-2007, Proc. n.º 4812/07 - 3.ª, e de 12-04-2007, Procs. n.ºs 255/07- 5.ª e 516/07 - 5.ª. E em sentido oposto decidiram os acórdãos de 10-10-2007, Procs. n.ºs 3315/07 - 3.ª e 2684/07, de 17-10-2007, Proc. 3265/07 - 3.ª, e de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 823/08, ambos da 3.ª Secção. X - Acolhe-se a segunda orientação, por a repetição de motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação. XI - Confirmando-se uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão poderá colocar-se a questão de saber se será de considerar a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena imposta, face à nova redacção dada ao art. 50.º, n.º 1, do CP tendo em conta o princípio da lei penal mais favorável. XII - Colocando-se aqui e agora, pela primeira vez, tal questão, não se deverá avançar no sentido de equacionar tal possibilidade, uma vez que o recorrente, no âmbito do processo, sempre poderá, se assim o entender, requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime mais favorável, de acordo com o art. 371.º-A do CPP, na redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08, em que será avaliada essa possibilidade numa audiência convocada especificamente para tal efeito, pois de contrário, decidindo-se desde já, estar-se-ia a impedir um grau de recurso, o que contrariaria o direito de recurso reconhecido em sede constitucional desde a Lei Constitucional 1/1997, de 20-09, com a inclusão da parte final «incluindo o recurso» no n.º 1 do art. 32.º da CRP – cf. neste sentido, Acs. de 13-12-2007 e de 19-12-2007, Procs. n.ºs 3210/07 e 4275/07, ambos relatados pelo presente relator. XIII - Aquando da decisão não se colocava a hipótese da possibilidade de suspensão no caso concreto e daí não se terem recolhido elementos factuais que, na vigência de outro regime legal, mais benévolo, deveriam ser carreados para o processo, sob pena de se incorrer no vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada – que neste quadro concreto obviamente não se verifica, porque não existia uma tal solução de direito (a insuficiência só é detectável face à nova lei), estando-se perante uma questão nova, um facto novo. XIV - Configurando-se a suspensão como um poder dever, um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão, a justificação da posição assumida pressupõe uma boa e mais ampla fundamentação de facto, que pode não ocorrer porque não equacionada, porque não previsível ao tempo da decisão. XV - Para efeitos de eventual integração da conduta dos arguidos na al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, há que averiguar, a partir dos dados objectivos disponíveis, se a compensação económica obtida ultrapassa o mero negócio rentável, se os ganhos atingem valores que impressionem pelo seu volume. XVI - Numa situação em que: - os ora recorrentes se dedicavam a tráfico com dimensão considerável, em escalão superior ao da média, o que se induz de uma evidente logística e organização em meios humanos, sendo o recorrente JL o supervisor, liderando todo o processo, quem adquiria as substâncias estupefacientes, procedia à divisão da droga em doses, as entregava aos outros arguidos para venda e quem deles recebia o produto das vendas, sendo ele a fixar o preço de cada dose, mas procedendo também a vendas directas a consumidores que o abordavam, dispondo de uma rede de distribuição assegurada por outros dez indivíduos, o que fez, em conjunto com sua mulher, durante quase três anos, transaccionando heroína e cocaína, processando-se as vendas a uma cadência diária, permitindo-lhes essa actividade continuada arrecadar ganhos/lucros muito acima dos que proporcionam os negócios correntes, dando mostras dessa dimensão os bens adquiridos e o ritmo a que o foram, e não sendo despiciendo considerar ainda as elevadas quantias que poderiam alcançar com as vendas dos produtos estupefacientes apreendidos em 12-12-2004 (totalizando 24,896 g de heroína, 18,388 g de cocaína, e 2,969 g de canabis); - a disponibilidade financeira dos arguidos se manifesta de forma clara e inequívoca nas várias compras de imóveis e de veículos automóveis levadas a cabo entre Abril de 2002 e 12 de Dezembro de 2004, e na detenção de vários outros bens de consumo, sendo que, adicionando os valores pagos nas aquisições de prédios urbanos e mistos e de veículos automóveis, temos que o arguido JL movimentou em dinheiro, ou melhor, em notas que entregou para pagamento dos respectivos preços, a quantia de € 147 022,83, e se adicionarmos o dinheiro apreendido temos um total de € 158.382,83; - segundo ficou provado, as quantias em dinheiro utilizadas para o pagamento de todos os preços eram provenientes de negócios de droga; - os arguidos detinham ainda vários artigos que supõem já um certo desafogo financeiro, que não estão certamente ao alcance de número considerável de lares portugueses, como 6 televisões, 3 DVD, 6 vídeos, 3 subwoofers, 3 aparelhagens de som, 4 auto rádios, 1 máquina de filmar, 1 sistema de cinema em casa e 3 aspiradores; - fazendo o confronto destas manifestações de riqueza com o poder aquisitivo dos arguidos face ao que percebiam mensalmente no desempenho das profissões a que se dedicavam [o recorrente JL, funcionário da Câmara Municipal de Beja, desempenhava à data dos factos a actividade de coveiro no cemitério da mesma cidade, auferindo de salário mensal € 512,04, acrescendo a esta quantia, de forma não regular, montante não superior a ¼ da mesma, a título de pagamento de horas extraordinárias e gratificações, donde decorre que, no máximo, poderia tirar cerca de 640 euros mensais; a recorrente AL dedicava-se à venda ambulante de roupas em mercados da região, instalando o seu negócio de forma regular no mercado que se realiza semanalmente na mesma cidade, desconhecendo-se os lucros obtidos com essa actividade, mas que não seriam certamente exuberantes] e aos respectivos encargos [os arguidos têm 4 filhos, com idades compreendidas entre os 2 e os 12 anos], não se descortina que, apenas com o parco vencimento que auferia, o recorrente JL pudesse adquirir os bens móveis e imóveis referidos (aliás, se tivermos em conta o total supra-referido de dinheiro movimentado em notas no montante de € 158 382,83 e o dividirmos pelos cerca de 3 anos do negócio – computando 36 meses –, alcançamos um valor de cerca de € 4 360 mensais, o que não correspondia a rendimentos pessoais de ambos os arguidos); - a recorrente AL participava, de forma significativa e relevante, na actividade de venda de substâncias organizada e desenvolvida pelo arguido JL, seu marido [na ausência deste, as doses de droga para venda eram entregues por ela aos restantes arguidos, de quem também, realizadas as vendas, recebia o produto das mesmas; além disso, vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não se apurou, bem como a PV, MR, LMP e GP], e conhecia o destino dado por aquele ao dinheiro resultante desse negócio, beneficiando igualmente dos lucros com ele obtidos, como o demonstram o facto de residir à data das apreensões no Monte do C… (adquirido com dinheiro proveniente daquela actividade), de ter um motociclo registado em seu nome e de ter passado a explorar o estabelecimento comercial adquirido pelo JL, que funcionava como minimercado; é de manter a qualificação jurídica efectuada pelas instâncias, de integração da conduta dos recorrentes na previsão da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01. | ||
Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum colectivo nº 13/02.8PEBJA do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja foram submetidos a julgamento catorze arguidos, de entre ao quais os que abaixo se mencionam. Por acórdão do Colectivo do Círculo Judicial de Beja, de 20 de Fevereiro de 2006, foi deliberado condenar os arguidos a seguir indicados pela autoria e co-autoria material dos crimes a seguir indicados e nas correspondentes penas abaixo descriminadas: 1. AA, casado, coveiro, nascido a 18 de Março de 1973, na freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, filho de E...A...L... e de M...D...G...dos S..., residente na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja, actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, pela prática, 1.1 - como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I- A, I- B e I- C em anexo, na pena de dez anos de prisão; 1.2 - como autor material de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347º do Código Penal, na pena de um ano de prisão; 1.3. - em cúmulo, na pena única de dez anos e seis meses de prisão. 2. BB, casada, vendedora de roupas, na situação de desempregada, nascida a 18 de Junho de 1978, na freguesia de Santa Maria, concelho de Beja, filha de D...F...R...C... e de I...M...V...L...R...C..., residente na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja, 2.1 - como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I - A, I -B e I -C em anexo, na pena de oito anos de prisão. 3. CC, solteiro, desempregado, nascido a 25 de Junho de 1973, na freguesia de Vila Alice, em Luanda, filho de M...J...de G...L...R... e de M...da C...L...R..., residente na Avenida Comandante Ramiro Correia, nº ..., 2º andar esquerdo, em Beja, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão. 4. DD, solteiro, jardineiro, nascido a 2 de Março de 1959, na freguesia da Salvada, concelho de Beja, filho de F...M...dos R... e de M...G...M...E... residente na Rua da Amendoinha, nº ..., em Beja, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão. 5. EE, casado, servente de pedreiro, nascido a 7 de Maio de 1970, na freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, filho de A...R... e de M...N...C..., residente na Rua Eunice Munõz, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. Foi ainda deliberado declarar o perdimento a favor do Estado: - das substâncias estupefacientes apreendidas nos autos; - das quantias em dinheiro apreendidas nos autos; - da balança de precisão apreendida nos autos; - do veículo ligeiro de passageiros, de marca “Hyundai”, modelo H1, com a matrícula ...-...-QV, de cor branca; - do motociclo de marca “Yamaha”, modelo YZF R1, com a matrícula ...-...-VH, de cor azul; - do imóvel sito na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja; - do imóvel sito na Rua do Carmo Velho, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja; - do imóvel sito na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja; - do “Monte do Carmo”, inscrito na matriz da freguesia de Santa Maria da feira, concelho de Beja, sob o número .../051186, artigos matriciais número 52º, Secção C (parte rústica) e número 13º (parte urbana). E determinada a restituição dos restantes objectos apreendidos nos autos a quem demonstrar ser o seu proprietário. Inconformados, para além de outros, recorreram estes arguidos para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 17 de Julho de 2007 decidiu no que respeita aos ora recorrentes: 1. - Conceder parcial provimento aos recursos dos arguidos 1. – 1 - CC, condenando-o então pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artigo 21º, nº1, do DL 15/93, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; 1. – 2 - DD, condenando-o então pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artigo 21º, nº1, do DL 15/93, na pena de seis anos de prisão; 2. – Negar provimento aos recursos dos arguidos AA, BB e EE. De novo irresignados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal os referidos e ainda os arguidos FF e GG, cujos recursos não foram admitidos por despacho de fls. 5212. Por ordem de chegada ao processo foram apresentadas as seguintes motivações de recurso. Arguido CC, de fls. 4950 a 4954, rematando com as seguintes conclusões: 1°. Não são, de modo algum, inteligíveis as razões pelas quais os meios de prova indicados serviram para formar a sua convicção e por que motivos obtiveram credibilidade no espírito do julgador, podendo encontrar-nos perante uma insuficiência intolerável da motivação, onde as perguntas ao arguido deveriam ter partido de uma presunção de inocência e não de culpabilidade; 2°. Ao condenar o recorrente a cinco anos e seis meses de prisão efectiva, o Tribunal está a "convidar" para o sub-mundo do crime uma pessoa que sempre teve uma profissão lícita (pedreiro) e remunerada, criando-lhe um estigma para toda a vida, 3°. hipotecando-lhe completamente o futuro a nível profissional, interrompendo por completo as suas relações sociais, familiares e profissionais - contrariando-se, assim, os arts. 30°, n° 4 da CRP e 65°, n°1 do CP: "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos", - sabendo-se que o arguido tem um emprego, ficará impossibilitado de melhorar a sua vida e é, precisamente, o maior bem jurídico a proteger - a liberdade - que lhe é coarctada; 4º. Pelos factos dados como provados, não se pode concluir que a conduta do arguido preencha a previsão do art.21°, n°1 do DL 15/93, de 22-1, por o recorrente não ser seguramente considerado um grande traficante com estruturas organizativas montadas, com meios ao seu dispor e sinais exteriores de riqueza, não fazendo do tráfico de droga uma assumida forma de vida, devendo-se respeitar, assim, os princípios da necessidade e da proporcionalidade; 5º. O recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais por crimes desta natureza, sempre teve uma profissão lícita e remunerada e, desde a prática dos factos, sempre demonstrou boa conduta, revelada no cumprimento das medidas de coacção que lhe foram aplicadas há mais de dois anos - obrigação de apresentações periódicas bissemanais; 6°. O ora recorrente considera incorrectamente julgados, e não devidamente valorizado, o facto de se encontrar completamente inserido na sociedade e na família; 7°. O recorrente tem três filhos menores e companheira a seu cargo, sendo o único sustento da família, mostrando um desejo muito forte por uma vida honesta; 8°. Releva a favor do recorrente o facto de não ter sido encontrado qualquer produto estupefaciente na sua posse, aquando da detenção para interrogatório; 9º. Apesar do número de transacções de droga serem significativas, as quantidades de droga envolvidas em cada acto de tráfico, são manifestamente reduzidas; 10°. Assim, a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, entendendo-se que, eventualmente, a conduta do arguido seja subsumível na previsão do art.25° do referido DL 15/93 - qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a quantidade das plantas, permitindo-se fazer um juízo de prognose favorável; 11°. Nomeadamente numa eventual atenuação, pois existem circunstâncias que diminuem a i1icitude o facto, a culpa do agente e a necessidade da pena - enquadrado na preferência legal pelas medidas não detentivas e ao desejo do recorrente por uma vida honesta; 12°. Pelos fundamentos invocados, o recorrente nunca poderia ser condenado numa pena superior a três anos, possibilitando-se a suspensão da sua execução, nos termos do art. 50º do CP, no sentido em que a ameaça da pena é adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, sendo uma medida de forte conteúdo reeducativo e pedagógico, 13°. podendo tal suspensão ficar sujeita a um regime de prova, nos termos do arts.53° e 54° do CP e 45° do DL 15/93; 14°. Em alternativa, apesar de ser normalmente aplicada antes do julgamento e associada a outra medida de coacção, ao recorrente, e uma vez que tem residência declarada em juízo, parece-nos possível a aplicação do sistema de Vigilância Electrónica, nos termos da Lei Regulamentar nº 122/99, de 20 de Agosto e da Portaria n° 109/05, de 27 de Janeiro, dando, desde já, o seu consentimento; e possibilitar-lhe continuar a exercer a sua profissão de pedreiro, 15°. tendo sempre em atenção que, na determinação da medida da pena, dever-se-á respeitar os critérios estabelecidos nos arts.71°, nº1 e 2 e 40° do CP, onde a culpa concreta é o máximo de condenação, cujas finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visam a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua ressocialização e reabilitação, 16°. tendo por base, sim, uma política administrativa (e abstracta) de segurança mas, sobretudo, uma política criminal (e concreta) de justiça. Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, consequentemente revogando-se o douto Acórdão da Relação. Arguido DD, com a motivação de fls. 4958 a 4966, finalizando com estas conclusões (em transcrição): 1ª O co-arguido DD foi condenado, pelo Douto Acórdão recorrido proferido pela Ia instância, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do D.L. n° 15/93, de 22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão. 2ª Apesar de ter visto a sua pena reduzida a 6 anos de prisão, pelo Venerando Tribunal da Relação "a quo" ainda assim se considera injustiçado, pelo que conta com a clemência deste Colendo Tribunal "ad quem ". 3ª O recorrente não concorda com a qualificação jurídica do crime que lhe foi imputado, nem com as penas aplicadas em ambas as instâncias recorridas, já porque entende que não o cometeu, já porque considera a pena, mesmo reduzida a 6 anos, aplicada pela 2a instância, demasiado gravosa, face ao seu comportamento e a sua personalidade, a intensidade do dolo e ao grau de ilicitude com que agiu. 4ª Considera ainda que as penas aplicadas aos vários arguidos não revelam um critério de proporcionalidade e de justiça equitativa, já que o recorrente apenas praticou actos de tráfico para consumo. 5ª Efectivamente, tal prova foi produzida à saciedade, nas várias sessões de julgamento da Ia instância, sendo de lamentar que aí não se tenham considerado provados vários factos relativamente ao recorrente, demonstrativos de tal tráfico para consumo, pelo que existiu insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já que os vícios resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nos termos prescritos no art° 410°, n°2, ai. a) do C.P.P.. 6ª Na verdade, não foi dado por provado que ao recorrente, como compensação pela colaboração na venda de substâncias estupefacientes, foram entregues substâncias estupefacientes para consumo próprio e que o mesmo pretendeu, através da actividade de venda das drogas que lhe eram entregues pelos arguidos AA e BB, obter substâncias estupefacientes para seu consumo próprio - contrariamente ao que consta dos§§l°e2°defls.4131. 7ª Havia, na verdade, prova mais que suficiente para tais factos deverem ter sido dados por provados, desde logo pelas declarações prestadas pelo arguido HH que, neste particular, até foram corroboradas por várias testemunhas. 8ª Tal foi o caso das testemunhas A...F...da C...P... e A...L...B....P..., ambos agentes da P.S.P., que nos respectivos depoimentos referiram que o ora recorrente tinha aspecto de toxicodependente, tinha necessidade de sustentar o seu próprio consumo, aparentando um aspecto fraco, debilitado fisicamente, com pior aspecto do que revela hoje e que estava referenciado no meio como sendo consumidor; 9ª Tal foi o caso das testemunhas L... Q..., A... dos S..., A... R..., F... L..., F... F..., J... S... e L... P..., que referiram que o recorrente tinha aspecto de consumidor, apresentando-se magro, mal vestido, não fazia vida de rico, com mau aspecto... com muito pior aspecto do que apresenta hoje; 10ª Também a testemunha G... P... referiu já o conhecer do CAT de Beja, considerando-o toxicodependente, que trabalhava para matar o vício dele e que às vezes o viu ir à casa do AA buscar droga e que chegou a vê-lo a fumar ou a picar heroína, além de que o mesmo vivia do rendimento mínimo, fazia uma vida apertada e não apresentava sinais exteriores de riqueza; 11ª Por último, a testemunha N... B... referiu ter conhecido o recorrente M... dos R... na "ART - Comunidade Terapêutica de Castro Verde", como utente, acrescentando que ele está no bom caminho, tem recuperado bem da toxicodependência, fazendo trabalhos de jardinagem e outros, considerando-o uma pessoa bondosa, comunicativo, de poucas posses e sem rendimentos. 12ª Resulta uma inaceitável dualidade de critérios entre o que foi dado por provado sob a al. t) do Douto Acórdão da 1ª instância - ao que o Tribunal "a quo " também não atendeu - quanto ao co-arguido HH, e o que no mesmo sentido já não se considerou provado relativamente ao recorrente DD. 13ª Na verdade, tal prova, quanto ao recorrente, foi feita, sem margem para dúvidas, desde logo pelo depoimento do arguido HH, corroborado, aí sim, pelas testemunhas a que supra se aludiu nas conclusões 8ª a 11ª. 14ª Existiu ainda manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - que, lamentavelmente, também não foi corrigida pelo Douto Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido - ao não ter sido dado por provado, sob a al. vv) ou em qualquer outra, que o ora recorrente foi condenado por um crime de consumo de estupefacientes, como consta do seu boletim do registo criminal, a fls. 1530 dos autos. 15ª Todos os actos que o co-arguido DD terá praticado apenas visavam a satisfação do seu consumo exclusivo, sendo o mesmo, há vários anos, consumidor de heroína. 16ª Apenas visava obter proventos económicos - pois nem os tinha de qualquer outra fonte - com as vendas de estupefacientes, com a única finalidade de satisfazer os seus consumos. 17ª Tal modo de actuar é sobejamente utilizado pelos traficantes consumidores. 18ª Na qualificação jurídica que fez, o Douto Tribunal Colectivo da 1ª instância, tal como o Venerando Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, não apuraram devidamente a conduta do arguido e, por isso, tendo aplicado o artº 21°, n° 1 do D. L. 15/93, de 22/01 ao recorrente, em vez do artº 26°, violaram esta última disposição legal, norma jurídica que deveriam ter aplicado (suscita-se esta questão ao abrigo do disposto no art° 412°, n°2 do C.P.P.). 19ª Por não se ter dado por provado que o recorrente esteve internado na Comunidade Terapêutica de Castro Verde, pertencente à "ART", desde 2 de Fevereiro de 2005 até final desse ano, inserido num processo de recuperação de toxicodependência - não tendo considerado aprova documental resultante da declaração junta a fls. 3444 dos autos - uma vez mais existiu insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artº 410°, n°2, al. a) do C.P.P., o que foi incorrectamente sufragado pelo Douto Tribunal ora recorrido. 20ª Voltou a verificar-se uma dualidade de critérios, na decisão do Douto Tribunal "a quo ", pois o mesmo não teve o cuidado de solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, relativamente a este e a outros co-arguidos, com vista à determinação da sanção a aplicar. 21ª Foram, assim, violados, por ambas as instâncias recorridas, os art°s. 369° a 371° do C P.P., já que até podia ter sido produzida prova suplementar (art°s. 369°, n° 2 e 371° do C.P.P.), com reabertura da audiência para a determinação da sanção (também esta questão se suscita ao abrigo do art° 412°, n° 2 do C.P.P.). 22ª E o facto é que, se o Douto Tribunal Colectivo da Comarca de Beja o tivesse feito - como o fez relativamente aos co-arguidos II e LL, que, tal como o recorrente, nem sequer estavam presos preventivamente - ou se tal relatório social tivesse sido solicitado pelo Douto Tribunal ora "a quo ", certamente se teria operado relativamente ao ora recorrente o mesmo critério da atenuação especial da pena, nos termos dos art°s. 72° e 73° C. P.. 23ª Violou, assim, igualmente, o Douto Tribunal "a quo", estas duas últimas disposições legais, que deveria ter aplicado ao caso "sub iudice ", o que aqui se invoca ainda nos termos do art° 412°, n° 2 do C.P.P.. 24ª O facto é que, em circunstâncias em tudo idênticas às dos co-arguidos II e LL, também o recorrente DD apenas praticou meros actos de tráfico de drogas para seu consumo exclusivo, a merecerem a atenuação especial da pena. 25ª Assim, embora os seus antecedentes criminais não permitam a aplicação de uma pena não privativa de liberdade, parece-nos que sempre lhe será aplicável a moldura penal estipulada pelo art° 26° do D. L. n° 15/93, até 3 anos de prisão ou multa, visto as substâncias em questão estarem enquadradas nas tabelas I a III anexas àquele diploma. 26ª Mais devendo a pena de prisão, mesmo que pelo máximo de 3 anos que lhe venha a ser aplicada, ser suspensa na sua execução (art° 50°, n°s. 1 e 5 do CP., "ex vi" do disposto no art° 48°do D.L. 15/93). 27ª Impondo-se ao recorrente regras de conduta, com a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, bem como o regime de prova, assente num plano individual de readaptação social (art°s. 52°, 53° e 54° do Cód. Penal). 28ª O que, aliás, até já resulta do projecto terapêutico que o recorrente voluntariamente e por dele ter sentido necessidade, está a prosseguir, actualmente na 2afase, na Comunidade Terapêutica "A Ponte - Comunidade Residencial de Apoio a Toxicodependentes" (cfr. doc. n° 1). 29ª E em tal instituição vem precisamente cumprindo novas regras de conduta, estando a fazer «um investimento significativo ao nível psicoterapêutico, procurando corresponder ao que lhe é solicitado e concertando junto com os técnicos uma nova visão do Mundo e de si mesmo» (cfr, final do § 3º do doc. n° 1). 30ª Espera o recorrente, ao presente, poder continuar naquela instituição, concluindo a terapêutica com vista à «reintegração no Mundo exterior e consequente reinserção sócio-profissional» (cfr. §§ 4º a 6º do doc. n° 1), na 3ª fase que se iniciará no próximo mês de Outubro e terminará em Abril de 2008, podendo prolongar-se por mais um ano a partir dessa data. 31ª Mas é claro que tal expectativa do recorrente ficará comprometida caso o mesmo venha a ser condenado, após o trânsito em julgado, a cumprir uma pena de prisão. 32ª Ao abrigo do disposto no art° 412°, n° 2 do C.P.P., entende o recorrente que o Douto Tribunal "a quo", com a errada interpretação da norma que aplicou à conduta do arguido, que considerou traficante de estupefacientes em vez de traficante-consumidor, violou o art° 21°, n° 1 do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro, entendendo o recorrente que lhe deveria ter sido aplicada, antes, a norma do art° 26°, n° 1 do mesmo diploma legal, bem como as normas do art° 50°, n°s. 1 e 5 do C.P., "ex vi" do disposto no art°48° do D.L.n015/93, admitindo ainda a aplicação ao recorrente das normas dos art°s. 52°, n°2, 53° e 54° do CP. 33ª Com o entendimento supra exposto, entende o recorrente dever operar-se a convolação para o crime de traficante-consumidor, p. e p. no art° 26° do D. L. 15/93, de 22/01, contando o recorrente com a melhor benevolência deste Colendo Tribunal, requerendo o provimento do presente recurso. Arguido EE apresentou a motivação que faz fls. 5007 a 5013, que sintetiza com estas conclusões (em transcrição): Dando cumprimento ao disposto no artigo 412.° do Código de Processo Penal, a Defesa reitera toda a matéria constante da motivação do presente recurso; 1. Por Douto Acórdão da l.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, foi confirmada a pena de quatro 4 (quatro) anos e 6 (seis meses) de prisão aplicada ao Recorrente; 2. O Recorrente considera haver erro notório na apreciação da prova quando se utilizou, como meio de prova, a conduta do arguido face a A... A..., pessoa falecida, que não foi ouvido em audiência de discussão e julgamento nem nesta foram lidas quaisquer declarações suas; 3. É notório o erro na apreciação da prova quando se considera provada a venda de produto estupefaciente por mais de dez vezes à Testemunha F... A... da S... F..., quando a mesma faz referência a apenas 3 (três) vezes, impondo-se também aqui a renovação da prova; 4. Há erro notório na apreciação da prova quando se considera provada a venda de produto estupefaciente a JJ, havendo uma flagrante disparidade entre o concretamente dado como provado e o referido pela testemunha, pois que do seu depoimento resulta apenas a transacção comercial de uma substância que não produto estupefaciente. 5. O Tribunal a quo não valorizou devidamente o facto do Recorrente se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente; 6. O Tribunal não valorizou devidamente o facto do Recorrente não ter antecedentes criminais relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes; 7. O Tribunal a quo não qualificou devidamente os factos que resultaram provados; 8. Efectivamente, em face da matéria de facto dada como provada e não provada, entendemos que o Douto Acórdão violou, por erro de interpretação, os artigos 21.° e 25.°, ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro; 9. Os factos conduzem, na opinião do Recorrente, a uma qualificação jurídico-penal menos grave do que a imputada no Douto Acórdão, conclusão resultante da consideração das diversas circunstâncias que rodeiam a acção, os meios utilizados e a quantidade e qualidade das substâncias em causa, podendo assim a conduta do arguido ser subsumível na previsão do artigo 25.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro; 10. O que implica a convolaçao do tipo de crime do artigo 21.° para o artigo 25.°; 11. Com as respectivas consequências ao nível da medida da pena; 12. A não aplicação do artigo 25.° à conduta do arguido e a aplicação do artigo 21.° constitui interpretação materialmente inconstitucional do princípio da legalidade previsto no artigo 29.° da CRP; 13. No caso concreto, temos que não foi encontrado qualquer produto estupefaciente na posse do arguido; 14. Por outro lado, também não foram apreendidos na sua posse objectos que se pudessem associar à prática de qualquer actividade criminosa; 15. Tal situação enquadra-se perfeitamente no vulgarmente designado "tráfico de sobrevivência"; 16. O artigo 25.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, deve aplicar-se aos casos, embora de dignidade penal significativa, que ficam aquém da gravidade do ilícito da tipificação do artigo 21.° daquele diploma; 17. Em face do que acima fica exposto, deverá o arguido ser condenado, eventualmente, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. No provimento do recurso, pede a revogação do acórdão. Arguidos AA e BB juntaram a motivação de fls. 5018 a 5041, extraindo as seguintes conclusões (em transcrição): 1- O acórdão recorrido, em certa parte, limita-se a enumerar os meios de prova utilizados em audiência de discussão e julgamento; como expressando "depoimento de algumas testemunhas". 2- Constitui insuficiente fundamentação de sentença, pelo menos relativamente à formação dum negócio de venda de droga, 3- Donde se preenchem agravantes gerais na medida concreta da pena. 4- E a agravante qualitativa prevista na alínea c) do artigo 24° da Lei da Droga. 5- É violada a regra específica sobre a fundamentação da sentença constante do artigo 374°, n° 2 do CPP, conjugada com o artigo 97°, n° 4 do mesmo Código. 6- As sentenças penais condenatórias são as decisões judiciais que requerem maiores exigências de fundamentação. 7- Por força da regra constitucional do artigo 25°, n° 1 a liberdade do legislador ordinário é, a esse nível, mais estreitas que noutro tipo de decisões. 8- O que se traduz em interpretação materialmente inconstitucional dessa regra inscrita no artigo 374°, n° 2 do CPP por infringir a regra constitucional do artigo 25°, n° 1 da CRP. 9- Daí as legais consequências designadamente a anulação do acórdão recorrido e a prolação de novo acórdão. 10- Há erro notório na apreciação da prova quando se utiliza, como meio de prova, a conduta dos Arguidos face ao falecido A... A..., que não foi ouvido em audiência de discussão e julgamento nem nesta foram lidas declarações suas e o depoimento da testemunha F... F... não permitiu a inequívoca conclusão de que foi comprador de drogas ao Arguido AA. Além disso, 11- Não está preenchida a factualidade típica da alínea c) do artigo 24° que prevê "avultada compensação remuneratória". 12- Pois não foi apurada, in concreto, a remuneração lucrativa auferida na venda de drogas a terceiros; 13- Não sendo lícita a referência de uma tal conclusão por mecanismos de inversão do ónus da prova quanto a bens adquiridos com valores que extravasavam os seus rendimentos profissionais; 14- Devendo, pois, esses dois Arguidos ser absolvidos quanto ao crime de tráfico agravado de estupefacientes. Porém, 15- A conduta dos Arguidos AA e BB não deve ser subsumida ao artigo 21° da Lei da Droga mas sim ao artigo 25° do mesmo diploma legal. 16- 0 artigo 25° não deve ser interpretado restritivamente, pois não se devem somar as quantidades de droga vendidas a consumidores. 17- Antes se deve avaliar como critério de ilicitude a quantidade de droga vendida de cada vez 18- E determinar-se se essa quantidade correspondia ou não às necessidades de consumo individual. 19- 0 que era o caso face a quantidade de droga - cocaína e heroína - no valor de 10 Euros cada. 20- O que cabe no conceito legal de pequeno tráfico previsto no artigo 25°, 21- O implica a convolação do tipo-de-crime do artigo 21° para o artigo 25°, 22- Com as consequências a nível da medida concreta da pena. 23- A desaplicação à conduta dos Arguidos AA e BB do artigo 25° e a aplicação do artigo 21° da Lei da Droga constitui interpretação materialmente inconstitucional do princípio da legalidade inscrito no artigo 29°, n° l da CRP. 24- De acordo com o artigo 25° a pena não deve ser superior a três anos de prisão. 25- Ainda assim suspensa na sua execução. 26- De modo mais evidente em relação à Arguida BB que não tem antecedentes criminais e cujas razões de prevenção aconselham um pena não detentiva. Acresce que, 27- A inversão do ónus da prova constitui a base da formação da convicção de que os bens foram adquiridos com o produto da venda de droga, porque a capacidade financeira dos Arguidos não permitia no quadro dos seus rendimentos profissionais. 28- O acórdão recorrido dispensou assim a prova directa da conexão entre a venda de produtos estupefacientes e com o seu produto a aquisição de bens patrimoniais. Ora, 29- Sem essa prova não é licita a perda de bens a favor do Estado, 30- Devendo, pois, tais bens ser mandados restituir ao Arguidos. 31- Estão assim preenchidos os fundamentos do recurso previstos no artigo 410°, n° l e n° 2, al. c) do CPP. 32- Estão assim preenchidos os fundamentos de recurso previsto no artigo 410°, n° l e n°2 alínea c), 428°, n° 1, 430°, n° l, 432° alínea a) todos do CPP. 33- Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido. Por despacho do Exmo. Desembargador de turno, de fls. 5047, foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos supra referidos. A Exma. Procuradora-Adjunta no Tribunal da Relação de Évora respondeu às motivações apresentadas, conforme fls. 5053 a 5065, defendendo a rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos CC, DD, EE e BB, por irrecorribilidade, nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP. Defende uma interpretação restritiva do preceito, ainda na anterior redacção, baseada no facto de apenas os arguidos terem recorrido, não sendo possível nessa leitura, dada a proibição da “reformatio in pejus”, serem excedidas as penas aplicadas a tais arguidos, que vão de 4 anos e 6 meses a 8 anos de prisão (nessa construção as penas aplicadas seriam as “penas aplicáveis” para efeitos da previsão legal). No que concerne ao recurso interposto pelo arguido AA, que seria o único admissível, defende a rejeição do mesmo por manifesta improcedência quanto à desqualificação do crime e no mais (insuficiente fundamentação, medida da pena e perdimento de objectos) defende a rejeição. Por despacho do Exmo. Desembargador Relator, de fls. 5069, foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, afim de se pronunciar sobre a situação de privação de liberdade dos arguidos à luz do novo regime decorrente da alteração ao CPP introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29-08. Devolvido o processo após cumprimento à Relação de Évora, foi ordenada por despacho de fls. 5191 a remessa a este Supremo Tribunal. Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 5206/7, colocou a questão prévia de sobre requerimento de interposição de recurso (em conjunto - fls. 5200/4) para este Tribunal dos arguidos FF e GG não ter recaído despacho de admissão ou não admissão, sendo que foram formulados em data anterior à remessa dos autos a este Supremo Tribunal, promovendo a baixa dos autos à Relação de Évora nos termos e para os efeitos dos artigos 413º, nº 1 e 414º, nº 1, do CPP. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Évora para os fins referidos, por despacho do Desembargador Relator, de fls. 5216, acolhendo sugestão constante da resposta do Mº Pº, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, não foram admitidos os recursos em causa, não se tendo em conta, porém, como opinara o mesmo Mº Pº, que o recurso era intempestivo. Cerca de três meses após a saída, voltou a este Supremo Tribunal o processo enviado à Relação de Évora. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 5246 a 5248, emitiu douto parecer no sentido de os recursos serem admissíveis, não sendo manifestamente improcedente o do arguido AA, no que respeita à qualificação jurídica dos factos e à medida judicial da pena, devendo os autos prosseguir seus termos, designando-se data para audiência oral. Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso. Questão prévia Admissibilidade dos recursos Defendeu o Mº Pº junto do Tribunal da Relação de Évora a inadmissibilidade dos recursos interpostos pelos arguidos CC, DD, EE e BB, nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, na anterior redacção. Há que abordar a questão da admissibilidade desses recursos em dois planos, face à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29-08, começando por decidir se é aplicável o novo regime ou o anterior. Estabelece o artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redacção da Lei nº 59/98, de 25-08: Nº 1 - Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. A partir da alteração introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29-08, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, passou tal alínea a ter a seguinte redacção: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. As normas aplicáveis às condições de admissibilidade de um recurso são, em princípio, as vigentes à data da decisão recorrida, mas já a sua tramitação se regerá, na sequência do princípio da aplicação imediata, pela lei que depois da sua interposição mas antes da sua decisão entrar em vigor – cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 55. A decisão recorrida, a interposição dos recursos e o despacho de admissão tiveram lugar no âmbito da lei anterior, pois este data de 24-08-2007. De qualquer modo face a esta situação de direito intertemporal no plano adjectivo, sempre se teria em conta a redacção anterior, por se mostrar mais favorável ao arguido, nos termos do artigo 5º, nº 2, alínea a), do CPP, uma vez que a alteração tem um sentido restritivo do direito ao recurso, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1ª instância às que apliquem pena de prisão superior a 8 anos. Tem sido entendimento desta 3ª secção para os casos em que a decisão recorrida surge já no domínio da lei nova, que não podendo o recorrente ser privado da amplitude do direito ao recurso que era possível no domínio da antiga lei, não será de aplicar a lei nova nos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, pois estando em causa restrição que, por limitar o recurso, se revela mais desfavorável ao arguido do que a contida na anterior versão do CPP, não se aplica a nova lei por força do 5º, nº 2, alínea a) do CPP – cfr. acórdãos de 10-10-2007, processo 3315/07, de 12-03-2008, processo 112/08, de 26-03-2008, processo105/08, de 09-04-2008, processos 307/06 e 698/08. No caso dos autos, à luz da antiga lei havia possibilidade de recurso para o STJ, ao abrigo do artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP, uma vez que o crime por que foram condenados os arguidos era punível com pena de máximo superior a 8 anos de prisão, não sendo de acolher a posição que foi assumida pelo Mº Pº na Relação de Évora, com base na qual, aliás, não foram admitidos, pelo despacho de fls. 5212, os recursos dos arguidos FF e GG, embora não fossem realmente admissíveis, não com esse fundamento, mas em razão apenas da sua intempestividade. A pena aplicável é a moldura abstracta da pena aplicada pela 1ª instância e confirmada pela Relação e insusceptível de agravação pelo STJ por se tratar de recurso interposto apenas pelo arguido, por actuação do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no artigo 409º do CPP (e não a pena aplicada e confirmada pela Relação, como foi defendido em acórdãos deste Supremo Tribunal em interpretação que foi julgada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 628/05, de 15-11-2005, in DR, II Série, de 23-05-2006). O que determinava a recorribilidade para o STJ dos acórdãos das relações era a moldura penal abstracta dos crimes, individualmente considerados, cuja condenação tivesse sido confirmada na 2ª instância, e não a pena concretamente aplicada na 1ª instância. A regra era então a seguinte: se a moldura abstracta não ultrapassasse os 8 anos de prisão, a decisão, verificada a dupla conforme era irrecorrível, se ultrapassasse esse limite, ou não houvesse confirmação, tal decisão já seria recorrível. Conclui-se, pois, serem admissíveis os recursos. Factos Provados Vêm dados como provados os seguintes factos: a) O Arguido AA é conhecido por “Pirata”. O Arguido CC é conhecido por “Nelo”. O Arguido II é conhecido por “Pampelina”. O Arguido DD é conhecido por “Salvadinha”. O Arguido GG é conhecido por “Batata”. O Arguido EE é conhecido por “Zé Barbio” O Arguido MM é conhecido por “Quim dos Caracóis”. O Arguido FF é conhecido por “Toy Lela”. O Arguido HH é conhecido por “Zarac”. b) Os Arguidos AA e BB são casados um com o outro. Os Arguidos AA e LL são filhos da mesma mãe. O Arguido NN é primo da Arguida BB. O Arguido CC vive maritalmente com uma prima da Arguida BB. Os Arguidos AA e BB são padrinhos de uma filha do Arguido CC. Os Arguidos GG e FF são filhos dos mesmos pais. Os Arguidos OO e PP são filhos dos mesmos pais. c) Na casa onde os Arguidos AA e BB tinham instalada a sua residência, passaram a viver também, desde data não determinada, mas anterior a Julho de 2004, os Arguidos LL e II. d) Desde momento não concretamente apurado, mas nunca posterior ao início do ano de 2002, e até ao dia 12 de Dezembro de 2004, que o Arguido AA se dedicou à venda de substâncias estupefacientes, designadamente heroína e cocaína. e) Na descrita actividade de venda de droga participaram os Arguidos BB, CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF e PP. f) Tais negócios eram diariamente realizados com consumidores das mencionadas substâncias estupefacientes que, para o efeito, abordavam os referidos Arguidos na residência do AA e da BB e nas imediações da mesma. g) Nomeadamente em Badajoz, o Arguido AA adquiria tais substâncias estupefacientes, que posteriormente preparava em doses, acondicionadas em invólucros de plástico, para venda. Cada uma dessas doses era habitualmente entregue a troco de € 10,00 (dez euros), de acordo com instruções do Arguido AA. As doses de droga para venda eram entregues aos restantes Arguidos pelo AA ou pela BB, na ausência daquele. Realizadas as vendas pelos restantes Arguidos, o produto das mesmas era entregue ao AAou à BB, na ausência daquele. h) O Arguido AA vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Para além destes negócios, o Arguido AA vendeu - heroína e cocaína, por diversas vezes, ao Arguido HH, desde o início de 2002 até 12 de Dezembro de 2004; - cocaína, por uma vez, durante o Verão de 2002, a V...J...C...P...S... - heroína e cocaína, entre vinte e trinta vezes, a A...da C...M...S..., no período compreendido entre 22 de Maio de 2002 e 12 de Dezembro de 2004; - heroína, cerca de vinte vezes, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...A...R...; - heroína e cocaína, por duas ou três vezes, entre o final de Dezembro de 2002 e Março de 2003, a A...M...P...M...; - heroína, por mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003, a M...J...T...R...; - heroína e cocaína, por mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a F...A...da S...F...; - heroína ou cocaína, por mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...P...A...; - heroína, por diversas vezes, durante os anos de 2002 e 2003, a A...M...G...P...; - heroína, por uma vez, durante o ano de 2002, a M...F...N...dos S...; - heroína, por mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a L... M... F... P...; - heroína, por cerca de vinte vezes, durante os anos de 2002 e 2003, a G... R... N... P.... i) A Arguida BB vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Para além destes negócios, a Arguida BB vendeu - heroína e cocaína, por diversas vezes, ao Arguido HH, desde o início de 2002 até 12 de Dezembro de 2004; - heroína, por mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003, a M...J...T...R...; - heroína, por mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a L... M... F... P...; - heroína, por uma ou duas vezes, no final do ano de 2003, a G... N... R... P.... j) O Arguido CC vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Para além destes negócios, o Arguido CC vendeu - heroína e cocaína, por diversas vezes, ao Arguido HH, desde o início de 2002 até 12 de Dezembro de 2004; - heroína, por duas ou três vezes, entre 2002 e o princípio de 2003, a L... F... P... Q...; - heroína e cocaína, com regularidade, durante os anos de 2003 e 2004, até 12 de Dezembro deste último, a J... I... de M... F...; - heroína, por uma vez, em 9 de Novembro de 2002, a F... E... V... R...; - heroína, por uma vez, em 9 de Novembro de 2002, a J... M... G... D...; - heroína, por mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003, a M...J...T...R...; - cocaína e heroína, por uma ou duas vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004, a F... M... E.... L...; - cocaína ou heroína, por uma vez, em 9 de Novembro de 2002, a R... M...B... A... B...; - heroína e cocaína, com regularidade, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a F...A...da S...F...; - heroína ou cocaína, com regularidade, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...P...A...; - heroína, de forma regular, durante os anos de 2002 e 2003, a A... M... G... P...; - cocaína, por três ou quatro vezes, durante o ano de 2002, a J... A... M... C...; - heroína, por diversas vezes, durante o ano de 2002, a M... F... N... dos S....; - heroína, por duas ou três vezes, durante o ano de 2002, a J...A...da S...; - heroína, por mais de cinco vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a L... M... F... P...; - cocaína, por dez vezes, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a J... M... C... S...; - heroína, de forma regular, durante os anos de 2002 e 2003, a G... N... R... P...; - heroína, por diversas vezes, entre meados de 2002 e durante o ano de 2003, a J... A... da S... G....; - heroína e cocaína, por cinco ou seis vezes, durante o último trimestre de 2002, a H... M... F..... l) O Arguido NN vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Para além destes negócios, o Arguido NN vendeu - heroína e cocaína, por várias vezes, ao Arguido HH, no segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro; - heroína e cocaína, por duas ou três vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004, a F... M... E... L...; - heroína e cocaína, com regularidade, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a J... M... P... G...; - heroína e cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro, a F...A...da S...F...; - heroína ou cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro, a A...J...P...A.... m) O Arguido II vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Para além destes negócios, o Arguido II vendeu - heroína e cocaína, por diversas vezes, ao Arguido HH, desde o início de 2002 até 12 de Dezembro de 2004; - heroína, por dez ou quinze vezes, entre 2002 e Novembro de 2004, a M... A... C... S...; - cocaína, por vinte vezes, entre o final de 2003 ou o princípio de 2004 e Junho de 2004, a A... S... B... dos S...; - heroína, por vinte vezes, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a A... J...de A... R...; - heroína e cocaína, com regularidade, durante os anos de 2003 e 2004, até 12 de Dezembro deste último ano, a ... I... de M... F...; - heroína, por quatro vezes, entre Agosto e 12 de Dezembro de 2004, a JJ; - heroína e cocaína, por uma ou duas vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004, a F... M... E... L...; - heroína e cocaína, com regularidade, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a J... M... P... G...; - heroína e cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a F...A...da S...F...; - heroína ou cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...P...A.... n) O Arguido LL vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Para além destes negócios, o Arguido LL vendeu - heroína, por uma vez, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...A...R...; - heroína, por duas ou três vezes, durante o ano de 2002, a J...A...da S...; - heroína, por uma vez, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a L...M... F... P...; - heroína, por uma ou duas vezes, durante o ano de 2002 ou de 2003, a G... N... R... P.... o) O Arguido DD vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Para além destes negócios, o Arguido DD vendeu - heroína e cocaína, por diversas vezes, ao Arguido HH, desde o início de 2002 até 12 de Dezembro de 2004; - heroína, por diversas vezes, entre 2002 e Novembro de 2004, a M...A...C... S...; - heroína e cocaína, por diversas vezes, no período compreendido entre 22 de Maio de 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a A...da C...M...S...; - heroína, por duas ou três vezes, durante o ano de 2002 e princípio do ano de 2003, a L... F... P... Q...; - cocaína, por quarenta vezes, entre o final do ano de 2003 ou início do ano de 2004 e Junho de 2004, a A... S... B... dos S...; - heroína, por vinte vezes, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...A...R...; - heroína e cocaína, por três ou quatro vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004, a F... M... E... L...; - heroína e cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a F...A...da S...F...; - heroína ou cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...P...A...; - heroína, por uma vez, durante os anos de 2003 ou 2004 e até 12 de Dezembro deste último ano, a L... M... F.... P...; - cocaína, por dez vezes, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a J... M... C... S...; - heroína, por duas ou três vezes, durante os anos de 2002 ou 2003, a G... N...R... P.... p) O Arguido GG vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Para além destes negócios, o Arguido GG vendeu - heroína, por uma vez, em 12 de Outubro de 2002, a D... N... P... C...; - heroína, com regularidade, entre 2002 e Novembro de 2004, a M... A...C... S...; - heroína, por duas vezes, durante o ano de 2004 e até 12 de Dezembro, a L...M...P... F... L...; - heroína, por diversas vezes, durante o segundo semestre de 2002 e o ano de 2003, a J... A... da S... G...; - heroína e cocaína, por uma ou duas vezes, no último trimestre de 2002, a H...M... F.... q) O Arguido EE vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Para além destes negócios, o Arguido EE vendeu - heroína e cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a F...A...da S...F...; - heroína ou cocaína, por mais de dez vezes, durante o segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro, a A...J...P...A...; - heroína, por mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a L... M... F... P.... r) O Arguido FF vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Para além destes negócios, o Arguido FF vendeu - heroína e cocaína, por duas ou três vezes, no final do ano de 2002, a J...C...E... R...; - heroína, por duas ou três vezes, entre 2002 e 2003, a A... M... G...P.... s) O Arguido PP vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. Para além destes negócios, o Arguido PP vendeu - heroína e cocaína, por diversas vezes, ao Arguido HH, desde o início de 2002 até 12 de Dezembro de 2004; - heroína, por algumas vezes, durante o ano de 2002, a M... F... N... dos S...; - heroína, por mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004, a L... M... F... P...; - heroína, por duas ou três vezes, durante os anos de 2002 ou de 2003, a G... N... R... P... t) Entre o início do ano de 2002 e 12 de Dezembro de 2004, o Arguido HH vendeu heroína e cocaína a diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar. As mencionadas substâncias estupefacientes pertenciam ao Arguido AA. O Arguido HH acordava com o referido Arguido ou com a Arguida BB, na ausência daquele, tais vendas. E desenvolvia essa actividade nas imediações da casa dos mencionados Arguidos. Como pagamento desta actividade, o Arguido HH recebia droga – heroína e cocaína – para seu consumo exclusivo. As mencionadas substâncias estupefacientes eram entregues ao Arguido HH pelo Arguido AA. Na ausência deste Arguido, o Arguido HH recebia a droga da Arguida BB. O dinheiro das vendas de droga efectuadas pelo Arguido HH era por este entregue ao Arguido AAe, na ausência deste, à Arguida BB. u) Em data não concretamente determinada, mas situada durante o ano de 2003, o Arguido HH transportou a Badajoz, no seu veículo automóvel, o Arguido DD. Tal deslocação destinava-se à aquisição de heroína e de cocaína, por parte do Arguido DD, a mando do Arguido AA, para venda a terceiros no âmbito da actividade supra mencionada. Nessa ocasião, o Arguido DD comprou entre 10 a 15 gramas de heroína e idêntica quantidade de cocaína, por preços, de grama, que situavam entre € 30,00 (trinta euros) e € 35,00 (trinta e cinco euros) e entre € 45,00 (quarenta e cinco euros) e € 50,00 (cinquenta euros), respectivamente. Depois de acondicionadas, as referidas substâncias estupefacientes foram transportadas para Beja pelo Arguido DD – introduzidas no ânus. Nessa ocasião e ainda em Badajoz, o Arguido DD entregou ao Arguido HH droga (heroína e cocaína), para consumo deste. Após o regresso a Beja, o Arguido recebeu mais droga para seu consumo – entre oito e dez doses individuais de heroína e cocaína –, que lhe foi entregue pelo Arguido DD. O ponto de partida e de chegada desta viagem foi a residência dos Arguidos AAe BB. v) Em data não concretamente determinada, mas situada durante o ano de 2003, o Arguido HH transportou a Badajoz, no seu veículo automóvel, o Arguido PP. Tal deslocação destinava-se à aquisição de heroína e de cocaína, por parte do Arguido PP, a mando do Arguido AA, para venda a terceiros no âmbito da actividade supra mencionada. Nessa ocasião, o Arguido PP comprou entre 10 a 15 gramas de heroína e idêntica quantidade de cocaína, por preços, de grama, que situavam entre € 30,00 (trinta euros) e € 35,00 (trinta e cinco euros) e entre € 45,00 (quarenta e cinco euros) e € 50,00 (cinquenta euros), respectivamente. Depois de acondicionadas, as referidas substâncias estupefacientes foram transportadas para Beja pelo Arguido PP – introduzidas no ânus. Nessa ocasião e ainda em Badajoz, o Arguido PP entregou ao Arguido HH droga (heroína e cocaína), para consumo deste. Após o regresso a Beja, o Arguido recebeu mais droga para seu consumo – entre oito e dez doses individuais de heroína e cocaína –, que lhe foi entregue pelo Arguido AA. O ponto de partida e de chegada desta viagem foi a residência dos Arguidos AA e BB. x) Na sequência de busca realizada, em 12 de Dezembro de 2004, por agentes da Polícia de Segurança Pública de Beja, na casa onde residiam os Arguidos AA e BB, sita na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, em Beja, foram apreendidos: · na terceira divisão dessa casa, onde se encontrava o Arguido NN - duas embalagens de plástico, próprias para rolos fotográficos, contendo uma delas trinta e duas doses de heroína, com o peso de 4,240 gramas, e a outra trinta e oito doses de cocaína, com o peso de 3,833 gramas; · em diversas divisões dessa casa - € 120,00 (cento e vinte euros) em notas; - uma caixa com uma rebarbadora de marca “Dewalt”, modelo DW819, com valor não determinado; - uma balança de precisão, de marca “Tanita”, de cor preta, com o valor de € 40,00 (quarenta euros); - um cofre em metal cinzento, sem valor, contendo - sete fios de fantasia, de marca “Shell”, com o valor de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos); - uma pulseira de fantasia, de marca “Shell”, com o valor de € 1,00 (um euros); - dois pares de brincos de fantasia, de marca “Shell”, com o valor de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos); - cinco porta-chaves, de marca “Shell”, com o valor de € 2,00 (dois euros); - um fio em metal amarelo, com sete medalhas de vários tamanhos, com o valor de € 113,40 (cento e treze euros e quarenta cêntimos); - uma pulseira em metal amarelo, com onze medalhas, com o valor de € 139,50 (cento e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos); - uma medalha em metal amarelo, com uma figura, com o valor de € 22,00 (vinte e dois euros); - um fio em metal branco com nove pares de anilhas brancas e pretas, com o valor de € 1,00 (um euro); - um coração de metal amarelo, com o valor de € 6,30 (seis euros e trinta cêntimos); - uma caixa redonda de cor amarela, com dois brincos de metal amarelo, com o valor de € 11,70 (onze euros e setenta cêntimos); - uma caixa redonda de cor amarela, com um anel em metal amarelo, com a letra “J”, próprio para criança, com o valor de € 6,30 (seis euros e trinta cêntimos); - uma caixa quadrada amarela, com uma pulseira em metal amarelo, com a inscrição “Rita”, própria para criança, com o valor de € 23,40 (vinte e três euros e quarenta cêntimos); - uma caixa quadrada em veludo bordeaux, com um anel em metal amarelo em forma de dois golfinhos, com o valor de € 87,60 (oitenta e sete euros e sessenta cêntimos); - uma caixa quadrada, com dois anéis em metal amarelo, próprios para criança, com o valor de € 12,00 (doze euros); - uma caixa cinzenta, com um brinco em metal branco em forma de golfinho, sem valor venal; - uma caixa de cor cinzenta, com um fio em metal amarelo em malha fina e com um crucifixo, com o valor de € 110,00 (cento e dez euros); - um telemóvel de marca “Samsung”, com câmara fotográfica incorporada, de cor cinzenta, com cartão da TMN e com o IMEI nº ...\00\300335\1, com valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - um telemóvel de marca “Motorola”, de cor cinzenta, sem cartão com o IMEI nº ..., com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - um telemóvel de marca “Nokia”, de cor cinzenta, com cartão da TMN e com o IMEI nº ...\08\306056\5, com o valor de € 10,00 (dez euros); - um telemóvel de marca “Motorola”, de cor azul, com câmara fotográfica incorporada, com cartão da TMN e com o IMEI nº 3..., com o valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros); - um telemóvel de marca “Nokia”, de cor cinzenta, com cartão da TMN e com o IMEI nº ...\10\525853\2, com o valor de € 20,00 (vinte euros) - um carregador de telemóvel, de cor preta, com o valor de € 5,00 (cinco euros); - um relógio de marca “Geneve”, de cor cinzenta, com o valor de € 15,00 (quinze euros); - um relógio despertador, de marca “Worten”, com o valor de € 5,00 (cinco euros); - três isqueiros, de cor cinzenta, com o valor de € 2,00 (dois euros); - um gira-discos de marca “Pioneer”, modelo PL225, de cor preta, com o valor de € 100,00 (cem euros); - duas colunas de som, de marca “Sony”, de cor preta, com o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - uma televisão, de marca “Sanitron”, de cor cinzenta, com o valor de € 100,00 (cem euros); - duas televisões, de marca “Mitsai”, de cor cinzenta, com o valor global de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - uma televisão sem marca, de cor preta, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - uma televisão de marca “Mitsai”, de cor preta, danificada no canto superior direito, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - uma televisão de marca “Sony”, modelo Triniton, de cor cinzenta, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - sete comandos próprios para TV, DVD e Vídeo, com o valor global de € 20,00 (vinte euros); - um rádio de marca “LG”, de cor cinzenta, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - uma aparelhagem de marca “Sony”, de cor cinzenta, com três colunas, com o valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros); - um “PC” de marca “Triudus”, com o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - um “rato” próprio para “PC”, com o valor de € 5,00 (cinco euros); - uma impressora de marca “Epson”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - um teclado de marca “Safeway”, com o valor de € 10,00 (dez euros); - um “joystick” de marca “Logitech”, com o valor de € 15,00 (quinze euros); - três espadas Samurai e respectivo suporte, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - uma mala própria para CD’s, com vários CD’s de música variada no seu interior, com o valor de € 40,00 (quarenta euros); - uma caixa contendo setenta e dois DVD’s e doze embalagens de DVD’s vazias, com o valor global de € 50,00 (cinquenta euros); - uma caixa contendo quarenta e cinco cassetes de vídeo, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - duas colunas de marca “Sony”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - duas colunas de marca “F&F”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - uma aparelhagem de marca “Sony”, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - uma máquina de filmar de marca “Samsung”, de cor cinzenta e preta, com o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - um DVD de marca “Denver”, de cor cinzenta, com o valor de € 100,00 (cem euros); - um DVD de marca “Mustek”, com o valor de € 100,00 (cem euros); - um DVD de marca “Schneider” e um conjunto de cinema em casa, com o valor global de € 120,00 (cento e vinte euros); - um vídeo de marca “Worten”, de cor cinzenta, com o valor de € 100,00 (cem euros); - um vídeo de marca “Worten”, de cor cinzenta, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - um vídeo de marca “Worten”, de cor cinzenta, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - um vídeo de marca “Sony”, de cor cinzenta, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - um vídeo de marca “Fidelity”, de cor preta, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - um vídeo de marca “Sanyo”, de cor cinzenta, com o valor de € 60,00 (sessenta euros); - uma aparelhagem de marca “Technics”, de cor cinzenta, composta por quatro andares e respectivas colunas, com o valor de € 300,00 (trezentos euros); - um subwoofer de cor preta, de marca “Magnat”, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); - um subwoofer de cor preta, de marca “Ultimate”, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); - um subwoofer de cor azul, sem marca, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); - um auto-rádio de marca “Blaupunkt”, com o valor de € 100,00 (cem euros); - um auto-rádio de marca “Ford”, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - um auto-rádio de marca “Clarion”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - um auto-rádio sem marca e sem painel destacável, com o valor de € 30,00 (trinta euros); - um quadro de decoração eléctrico com iluminação, com o valor de € 20,00 (vinte euros); - um sistema de cinema em casa, com várias peças, de marca “Sanyo”, com o valor global de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - um receptor de satélite de marca “Katherin”, de cor preta, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - um amplificador de marca “Marantz”, de cor dourada, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - um amplificador de marca Pioneer”, modelo GM-X402, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - um amplificador de marca “Sony Xploder”, de cor bordeaux, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - um monitor de marca “Samtron”, com o valor de € 20,00 (vinte euros); - um faqueiro e respectiva caixa de cor azul, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - duas caixas de copos de cristal, com seis copos cada, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - um serviço de chá em loiça, na respectiva caixa de cor vermelha, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - uma torradeira de marca “Nevir”, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); - um micro-ondas de marca “Worten”, de cor branca, com o valor de € 10,00 (dez euros); - uma caixa de cor azul, contendo um trem de cozinha em inox 18-10, com o valor de € 100,00 (cem euros); - um trem de cozinha da “Ideacasa”, com o valor de € 100,00 (cem euros); - uma máquina de café de marca “Ufesa”, com o valor de € 20,00 (vinte euros); - uma fritadeira eléctrica de marca “Moulinex”, de cor branca, com o valor de € 35,00 (trinta e cinco euros); - um ferro a vapor de marca “Esse”, com o valor de € 100,00 (cem euros); - um aspirador de marca “Singer”, com o valor de € 55,00 (cinquenta e cinco euros); - um aspirador de marca “Flama”, com o valor de € 40,00 (quarenta euros); - um aspirador de marca “Electric”, com o valor de € 30,00 (trinta euros); - um candeeiro a gás, de cor vermelha e azul, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); - uma caixa com vinte e sete garrafas de bebidas diversas, com o valor global de € 75,00 (setenta e cinco euros); - um par de botas de motociclista, de marca “Dinese”, de cor preta, com o valor de e 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - um par de calças de motociclista, de cor preta, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - um par de botas de marca “O’Neal”, de cor preta e azul, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - um casaco motard de cor azul, de marca “Yamaha”, com o valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros); - um par de luvas de motociclista, de marca “Ufo”, com o valor de € 20,00 (vinte euros); - um par de luvas de marca “Team”, com o valor de € 10,00 (dez euros); - um par de luvas de marca “Axo”, com o valor de € 10,00 (dez euros); - um capacete de marca “Arai”, de cor preta, com o valor de € 300,00 (trezentos euros); - um capacete de marca “Arai”, de cor branca e azul, com o valor de € 100,00 (cem euros); - um capacete de marca “Nolan”, de cor bordeaux, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - uma viola de marca “SX” e respectiva bolsa de cor preta, com o valor de € 100,00 (cem euros); - uma “Playstation” de cor azul, com o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - duas carabinas de pressão de ar sem marca – uma de ar comprimido, calibre 4,5mm, com a coronha castanha, em bom estado de funcionamento e com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); a outra de ar comprimido, calibre 4,5mm, de marca “Norica”, com o nº 79261-01, em bom estado de funcionamento e com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); - um aparelho de soldar de marca “Pioneer”, de cor amarela, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - uma rebarbadora de marca “Black & Decker”, de cor verde, com o valor de € 20,00 (vinte euros); - uma rebarbadora de marca “Wurth”, de cor preta, com o valor de € 100,00 (cem euros); - uma rebarbadora de marca “Mader”, de cor amarela, com o valor de € 20,00 (vinte euros); - uma rebarbadora de marca “Black & Decker”, de cor preta, com o valor de € 20,00 (vinte euros); - dois berbequins de marca “Einhell”, com o valor global de € 40,00 (quarenta euros); - um berbequim de marca “Metabo”, de cor verde, com o valor de € 10,00 (dez euros); - um berbequim de marca “Ryube”, de cor azul, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - um berbequim de marca “Nokina”, de cor verde, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); - uma electroserra de marca “Bosch”, de cor preta e verde, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros); - onze facturas referentes à aquisição de material de construção civil; - um cheque do “Millennium BCP”, emitido em 9 de Fevereiro de 2004, em nome de R... A... V... B... e com o valor de € 300,00 (trezentos euros). z) Na sequência da busca acabada de mencionar, foi ainda encontrado: · no interior do veículo automóvel de marca “Megane”, com a matrícula ...-...-SE - uma bolsa de cor preta, com um par de óculos, com o valor de € 85,00 (oitenta e cinco euros); - um relógio de marca “Swatch”, de cor cinzenta, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - um relógio de marca “Hitech”, com o valor de € 7,00 (sete euros); - um relógio de marca “Camra”, com o valor de € 7,00 (sete euros); · no interior do veículo automóvel de marca “Wolkswagen”, modelo Sharan - um par de óculos de marca “Arnette”, com o valor de € 75,00 (setenta e cinco euros). aa) Na ocasião da mencionada busca, o Arguido AA tinha em seu poder: · um telemóvel de marca “Siemens”, modelo C-55, com o IMEI nº ...\2489\00\189671\0, com o valor de € 40,00 (quarenta euros); duas notas de € 50,00 (cinquenta euros). bb) Na ocasião da mencionada busca, o Arguido LL tinha em seu poder: · um fio em ouro, de malha normal, com um crucifixo em ouro, com o valor de € 165,60 (cento e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos); · um fio em ouro de malha fina, com um crucifixo em metal amarelo, com o valor de € 99,20 (noventa e nove euros e vinte cêntimos); · uma pulseira em ouro, de malha normal, com o valor de € 128,00 (cento e vinte e oito euros); · uma pulseira de ouro de malha batida, com o valor de € 69,60 (sessenta e nove euros e sessenta cêntimos); · um anel em ouro, com pedra preta, com o valor de € 52,00 (cinquenta e dois euros); · um anel em ouro com nove brilhantes, com o valor de € 29,60 (vinte e nove euros e sessenta cêntimos); · um anel em ouro com quatro brilhantes, com o valor de € 28,80 (vinte e oito euros e oitenta cêntimos). cc) Na sequência de busca efectuada no mesmo dia 12 de Dezembro de 2004, por agentes da Polícia de Segurança Pública de Beja, no imóvel sito no ... da Rua da Esperança, pertença do Arguido AA, foram encontradas: - uma máquina de lavar loiça, de marca “Indesit”, em estado novo, com o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - um martelo pneumático, de marca “Hilti”, com a respectiva caixa e acessórios, com o valor de € 10,00 (dez euros); - uma rebarbadora de marca “Bosch”, com o valor de € 15,00 (quinze euros); - uma rebarbadora sem marca, com o valor de € 5,00 (cinco euros); - uma rebarbadora de marca “Nokina”, com o valor de € 5,00 (cinco euros); - uma misturadora de marca “Pre Energie”, com o valor de € 15,00 (quinze euros); - um berbequim de marca “Echeni”, com o valor de € 10,00 (dez euros); - quatro capacetes de marca “AGV”, “Uvex”, “Cabere” e “Nolan”, com o valor global de € 600,00 (seiscentos euros). dd) Na sequência de busca efectuada no mesmo dia 12 de Dezembro de 2004, por agentes da Polícia de Segurança Pública de Beja, no prédio misto sito em Beja, denominado “Monte do Carmo” e conhecido por “Monte do Zé Ventinhas”, inscrito na matriz da freguesia de Santa Maria da Feira, do concelho de Beja, sob o número ...\051186, pertença do Arguido AA, foram encontradas: - uma serra de marca “Dewalt”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - uma serra circular de marca “Mutool”, com o valor de € 15,00 (quinze euros); - dois motores de marca “Robin EY 15”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros) cada; - um compressor de marca “Lion”, com o valor de € 50,00 (cinquenta euros); - uma máquina de cortar azulejos, de marca “Kinzo”, com o valor de € 120,00 (cento e vinte euros); - um gerador de marca “Honda”, modelo GC-160, com o valor de € 200,00 (duzentos euros). ee) Nas imediações da residência dos Arguidos AA e BB, foram apreendidos: · um veículo ligeiro de passageiros, de marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula ...-...-IF, de cor vermelha, com o valor de € 2 000,00 (dois mil euros), e registado em nome do Arguido NN, com reserva de propriedade a favor do “Banco Mais, SA”; - dois pacotes em plástico, que continham, um deles 14,555 gramas de cocaína, e o outro 14,442 gramas de heroína, que se encontravam no interior do mencionado veículo automóvel, no porta-luvas; · um veículo ligeiro de passageiros, de marca Wolkswagen, modelo Sharan, com a matrícula ...-...-JM, de cor azul, com o valor de € 11 000,00 (onze mil euros), e registado em nome de J...de J...D...; - € 9 690,00 (nove mil seiscentos e noventa euros) em notas e moedas, que se encontravam no interior do veículo automóvel acabado de mencionar; · um veículo ligeiro de mercadorias, de marca “Mitsubishi”, modelo L200, com a matrícula ...-....-VO, de cor cinzenta, com o valor de € 15 500,00 (quinze mil e quinhentos euros), e registado em nome do Arguido AA; - € 1450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros) em notas, que se encontravam no interior do veículo automóvel acabado de mencionar; · um veículo ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo Megane Scénic, com a matrícula ...-...-SE, de cor azul, com o valor de € 10 000,00 (dez mil euros), e registado em nome do Arguido AA; · um veículo ligeiro de passageiros, de marca “Hyundai”, modelo H1, com a matrícula ...-...-QV, de cor branca, com o valor de € 5 000,00 (cinco mil euros); · um veículo ligeiro de passageiros, de marca “Hyundai”, modelo Galloper, de matrícula ...-...-PN, de cor azul, avaliado em € 10 000,00 (dez mil euros), e registado em nome do Arguido AA, com reserva de propriedade a favor do “Banco Mais, SA”; · um veículo ligeiro de passageiros, de marca “Fiat”, modelo Punto, com a matrícula ...-...-HS, de cor amarela, com o valor de € 500,00 (quinhentos euros); · um motociclo de marca “Yamaha”, modelo YZF R1, com a matrícula ...-...-VH, de cor azul, com o valor de € 9 000,00 (nove mil euros), e registado em nome do Arguido AA; - 6,214 gramas de heroína, repartidos por trinta e nove doses, e um pedaço de cannabis com o peso de 2,969 gramas, que se encontravam debaixo do banco do motociclo acabado de mencionar; · um motociclo de marca “Yamaha”, modelo RN04, com a matrícula ...-...-QA, de cor azul, com o valor de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros), e registado em nome de H...S...M...F..., com reserva de propriedade a favor do “Finicrédito, SA.”; · um motociclo de marca “Yamaha”, modelo VG03, com a matrícula ...-...-VX, de cor vermelha, com o valor de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), e registado em nome da Arguida BB; · um motociclo de marca “Yamaha”, modelo YFM660R, com a matrícula ...-...UN, de cor preta, com o valor de € 5 500,00 (cinco mil e quinhentos euros), e registado em nome de P...S...da S...M.... ff) As drogas apreendidas, acabadas de mencionar, pertenciam ao Arguido AA. Dessas drogas, a heroína e a cocaína destinavam-se a venda a pessoas delas consumidoras. gg) As quantias em dinheiro apreendidas, acabadas de mencionar, eram provenientes de venda de heroína e de cocaína. hh) A balança de precisão acima mencionada era usada pelo Arguido AA na preparação das doses individuais de droga, que posteriormente eram transaccionadas por si e pelos Arguidos BB, CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF, HH e PP. ii) Os Arguidos AA, BB, CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF, HH e PP conheciam a natureza estupefaciente das substâncias com que lidaram. Sabiam que a aquisição, detenção, transporte e venda das mesmas constitui crime. Agiram de forma deliberada, livre e consciente. jj) Em 11 de Abril de 2002, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel de marca “Hyundai”, modelo Galloper, com a matrícula ...-...-PN, pelo preço de € 20 000,00 (vinte mil euros). Procedeu ao pagamento do mencionado valor com a entrega de um veículo automóvel, com recurso a crédito bancário e com a entrega de € 5 000,00 (cinco mil euros) em dinheiro), de imediato, e de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) em dinheiro, um mês depois. Em Julho ou Agosto de 2003, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca “Hyundai”, modelo H1, com a matrícula ...-...-QV, pelo preço de € 5 000,00 (cinco mil euros). Procedeu ao pagamento do mencionado valor em três ou quatro prestação, durante cerca de um ano. Em 8 de Outubro de 2003, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel de marca “Hyundai”, modelo Matrix, com a matrícula ...-...-TA, pelo preço de € 17 209,00 (dezassete mil duzentos e nove euros). Procedeu ao pagamento do mencionado valor entregando um veículo automóvel e a quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros) em notas. Em 22 de Outubro de 2003, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel de marca “Renault”, modelo Megane Scénic, com a matrícula ...-...-SE, pelo preço de € 16 710,00 (dezasseis mil setecentos e dez euros). Procedeu ao pagamento do mencionado valor com recurso a crédito, com a entrega de um veículo automóvel (o “Hyundai” Galloper) e com a entrega de € 3 450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros) em dinheiro. No Verão de 2003, o Arguido AA adquiriu um imóvel sito na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, nesta cidade, pelo preço de € 10 000,00 (dez mil euros). Procedeu ao pagamento de tal quantia em dinheiro. Em Dezembro de 2003, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Ford Transit, pelo preço de € 25 227,00 (vinte e cinco mil duzentos e vinte e sete euros). Procedeu ao pagamento da mencionada quantia com a entrega de um veículo automóvel e com a entrega de € 14 227,00 (catorze mil duzentos e vinte e sete euros) em dinheiro. Em Dezembro de 2003, o Arguido AA adquiriu um motociclo de marca “Yamaha”, modelo R1, pelo preço de € 12 000,00 (doze mil euros). Procedeu ao pagamento de tal valor com entrega de mais de metade do mesmo em dinheiro e em três ou quatro prestações. Em finais do ano de 2003 ou início do ano de 2004, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel de marca “Mitsubishi”, modelo Stracar, por cerca de € 20 000,00 (vinte mil euros). Procedeu ao pagamento de tal quantia com a entrega de um veículo automóvel e com a entrega de € 7 000,00 (sete mil euros) em dinheiro. Em 2004, o Arguido AA adquiriu um motociclo de marca “Yamaha” por € 4 692,00 (quatro mil seiscentos e noventa e dois euros). Procedeu ao pagamento de tal valor com a entrega de um outro motociclo e com o pagamento do remanescente – € 1 192,00 (mil cento e noventa e dois euros – em duas prestações. Em 22 de Março de 2004, o Arguido AA adquiriu imóvel sito na Rua do Carmo Velho, nº ..., no Bairro da Esperança, nesta cidade, onde se encontrava instalado um “Mini-Mercado”, pelo preço de € 32 500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros). Procedeu ao pagamento de tal quantia em dinheiro. Em 21 de Outubro de 2004, o Arguido AA adquiriu um veículo automóvel de marca “Ford”, modelo Gallaxy, pelo preço de € 19 250,00 (dezanove mil duzentos e cinquenta euros). Procedeu ao pagamento de tal quantia com a entrega de um veículo automóvel e com a entrega de € 7 500, 00 (sete mil e quinhentos euros) em dinheiro. Em 2004, o Arguido AA adquiriu um imóvel situado na Rua da Esperança, com o número 22, no Bairro da Esperança, nesta cidade, de construção não autorizada, pelo preço de € 1 750,00 (mil setecentos e cinquenta euros). Procedeu ao pagamento de tal quantia em dinheiro. Em Junho de 2004, o Arguido AA adquiriu, pelo preço de € 39 903,83 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos), o prédio misto denominado “Monte do Carmo”, inscrito na matriz na freguesia de Santa Maria da Feira, concelho de Beja, sob o número .../051186, artigos matriciais número 52º, Secção C – parte rústica – e número 13º - parte urbana. Procedeu ao pagamento de metade dessa quantia em dinheiro na ocasião já assinalada e, três ou quatro meses depois, do restante. ll) As quantias em dinheiro utilizadas para o pagamento de todos os preços acabados de mencionar eram provenientes de negócios de droga. mm) Em Outubro de 2003 e com recurso a crédito bancário, o Arguido LL adquiriu o veículo automóvel de marca “Hyundai”, modelo Galloper, com a matrícula ...-...-PN, que se encontra apreendido nos autos. nn) No imóvel acima referido, onde se encontrava instalado um “Mini-Mercado”, foi afixado no toldo do mesmo parte do nome da Arguida BB. Esse estabelecimento comercial passou a ser explorado pela Arguida. oo) O “Monte do Carmo”, acima referido, foi registado em nome de QQ pp) O prédio acima mencionado, sito na Rua da Esperança, nº ..., no Bairro da Esperança, nesta cidade, foi sujeito a obras de remodelação. qq) A descrita conduta dos Arguidos AA e BB, relacionada com drogas, foi motivada pelo lucro. A descrita conduta dos Arguidos II e LL foi determinada pela circunstância de viverem na casa dos Arguidos AA e BB e pela forma como deles dependiam (melhor explicada adiante, em sede de condições de vida destes Arguidos). rr) O Arguido AA foi detido no dia 12 de Dezembro de 2004. No dia 14 de Dezembro de 2004, na sequência de interrogatório judicial, o Arguido AA ficou sujeito a prisão preventiva, à ordem dos presentes autos. Este acontecimento chegou ao conhecimento do Arguido NN. ss) O Arguido NN foi também detido no dia 12 de Dezembro de 2004. Submetido a interrogatório judicial, no âmbito dos presentes autos, no dia 14 de Dezembro 2004, foi restituído à liberdade, nesse mesmo dia, tendo ficado sujeito, por se indiciar a prática de crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, à medida de obrigação de apresentação periódica no posto policial da área da sua residência. tt) No dia 20 de Abril de 2005, cerca das 10H00, o Arguido NN encontrava-se no Bairro da Esperança, nesta cidade, na Rua de Fonte Mouro, e tinha em seu poder: - sete embalagens de heroína, com o peso de 0,541 gramas; - vinte e duas embalagens de cocaína, com o peso de 1,040 gramas; - um telemóvel de marca “Nokia”, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); - quatro moedas de colecção cunhadas em metal, de 1.000$00 (mil escudos), comemorativas do “25 de Abril”, com o valor de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) cada uma; - uma moeda de 1.000$00 (mil escudos), com o símbolo da República Portuguesa numa das faces e com a imagem de Nossa Senhora da Conceição Padroeira de Portugal na outra face, com o valor de € 10,00 (dez euros). O Arguido NN conhecia a natureza estupefaciente das substâncias acabadas de mencionar. Sabia, também que a detenção de tais substâncias constitui crime Agiu de forma deliberada, livre e consciente. uu) No dia 18 de Fevereiro de 2004, cerca das 00H25, na Rua D. Afonso III, em Beja, o Arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca “Renault”, modelo Mégane Scénic, de matrícula ...-...-SE, sua propriedade. No decurso de operação de fiscalização que decorria nesse local, M...A...S..., Agente Principal da Polícia de Segurança Pública de Beja, que aí se encontrava em serviço, munido de colete reflector e de bastão luminoso, mandou parar o mencionado veículo. Não obstante se ter apercebido do sinal para imobilizar o veículo automóvel que conduzia, o Arguido AA não o respeitou. Bem pelo contrário, imprimiu uma maior velocidade a tal veículo automóvel, aproximando-o do eixo da via e do local onde se encontrava o referido agente da autoridade. E Agente Principal M...A...S... teve que fugir do local onde se encontrava, para não ser embatido pelo veículo automóvel conduzido pelo Arguido. Agiu o Arguido AA com o propósito de evitar a fiscalização pelo agente da autoridade. Agiu de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei. vv) À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido AA havia já sido condenado: - por sentença datada de 11 de Novembro de 1999 e transitada em julgado, proferida no processo comum nº 235-1/99, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 24 de Outubro de 1999, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos art. 181º, nº 1, art. 184º e art. 132º, nº 2, do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de 1.000$00 (mil escudos), perfazendo o montante global de 60.000$00 (sessenta mil escudos), com a alternativa de quarenta dias de prisão; - por sentença datada de 16 de Fevereiro de 2004 e transitada em julgado a 2 de Março de 2004, proferida no processo comum nº .../00.6PBBJA,do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 31 de Janeiro de 2002, de um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal, na pena de cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo o montante global de € 200,00 (duzentos euros). À data da prática dos factos acima relatados, nada constava do certificado do registo criminal da Arguida BB. À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido CC havia já sido condenado: - por sentença datada de 15 de Março de 2002 e transitada em julgado a 8 de Abril de 2002, proferida no processo abreviado nº 44/01.5PTBJA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 30 de Junho de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de € 2,49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos, perfazendo o montante global de € 174,30 (cento e setenta e quatro euros e trinta cêntimos); - por sentença datada de 22 de Abril de 2002 e transitada em julgado a 7 de Maio de 2002, proferida no processo comum nº 48/01.8PTBJA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 11 de Julho de 2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de oitenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); - por sentença datada de 28 de Outubro de 2002 e transitada em julgado a 12 de Fevereiro de 2003, proferida no processo comum nº 129/01.8GTBJA, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, pela prática, em 20 de Abril de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de noventa e seis dias de multa, à taxa diária de € 2,00 (dois euros), com a alternativa de sessenta e quatro dias de prisão; - por sentença datada de 25 de Junho de 2003 e transitada em julgado a 10 de Julho de 2003, proferida no processo sumário nº 40/03.8PTBJA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 13 de Junho de 2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de noventa dias de prisão, convertida em noventa dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o montante global de € 630,00 (seiscentos e trinta euros). À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido NN havia já sido condenado, por sentença datada de 6 de Novembro de 2003 e transitada em julgado a 21 de Novembro de 2003, proferida no processo sumário nº 118/03.8GDEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, pela prática, em 26 de Outubro de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de cento e trinta e cinco dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), perfazendo o montante de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), com a alternativa de noventa dias de prisão. À data da prática dos factos acima relatados, nada constava do certificado do registo criminal do Arguido II. À data da prática dos factos acima relatados, nada constava do certificado do registo criminal do Arguido LL. À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido DD havia já sido condenado: - por acórdão datado de 7 de Janeiro de 1986 e transitado em julgado, proferido no processo de querela nº 377/85, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, na pena de seis anos de prisão; - por acórdão datado de 2 de Outubro de 1989 e transitado em julgado, proferido no processo comum nº 192/89, do Tribunal de Círculo de Beja, pela prática, em 7 de Fevereiro de 1989, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 296º e art. 297º, nº 1 e nº 2, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; - por acórdão datado de 16 de Fevereiro de 1996 e transitado em julgado, proferido no processo comum nº 73/93, do Tribunal de Círculo de Beja, pela prática, em 2 de Junho de 1992, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e art. 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; - por acórdão datado de 2 de Julho de 1997 e transitado em julgado, proferido no processo comum nº 42/96, do Tribunal de Círculo de Beja, pela prática, em 13 de Janeiro de 1996, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão; - por sentença datada de 28 de Abril de 1998 e transitada em julgado, proferida no processo comum nº 4-1/97, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 10 de Setembro de 1995, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos art. 255º e art. 256º, nº 1, alínea a), e nº 3, do Código Penal, na pena de doze meses de prisão; - por sentença datada de 16 de Abril de 2004 e transitada em julgado a 14 de Junho de 2004, proferida no processo abreviado nº 366/03.0PBBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 25 de Maio de 2003, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), no montante global de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros). À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido GG havia já sido condenado, por acórdão datado de 22 de Março de 1999 e transitado em julgado, proferido no processo comum nº 32/98, do Tribunal de Círculo de Beja, pela prática, em 31 de Maio de 1997, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de 300$00 (trezentos escudos), perfazendo o montante global de 18.000$00 (dezoito mil escudos), com a alternativa de quarenta dias de prisão. À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido EE havia já sido condenado: - por sentença datada de 6 de Fevereiro de 1996 e transitada em julgado, proferida no processo comum nº 8/95, do Tribunal Judicial da Comarca de Cuba, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203º do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos; - por sentença datada de 8 de Fevereiro de 2000 e transitada em julgado a 23 de Fevereiro de 2000, proferida no processo comum nº 35-2/97, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 27 de Setembro de 1996, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º do Código Penal, na pena de setenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 600$00 (seiscentos escudos), perfazendo o montante global de 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos), com a alternativa de cinquenta dias de prisão. À data da prática dos factos acima relatados, nada constava do certificado do registo criminal do Arguido MM. À data da prática dos factos relatados, nada constava do certificado do registo criminal do Arguido FF. À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido HH havia já sido condenado: - por sentença datada de 6 de Novembro de 1997 e transitada em julgado, proferida no processo comum nº 1/97.4TBMTL, do Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, pela prática, em Novembro de 1996, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, alínea c), e nº 3, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 400$00 (quatrocentos escudos), perfazendo o montante global de 48.000$00 (quarenta e oito mil escudos), com a alternativa de oitenta dias de prisão; - por acórdão datado de 26 de Junho de 2001 e transitado em julgado a 11 de Julho de 2001, proferido no processo comum nº 98/00.1GAMTL, do Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, pela prática, em 20 de Dezembro de 2000, de um crime de consumo de estupefacientes e de um crime de tráfico de menor gravidade, respectivamente previstos e punidos pelos art. 40º, nº 2, e art. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena única de um ano, dois meses e dez dias de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dezoito meses. À data da prática dos factos acima relatados, nada constava do certificado do registo criminal do Arguido OO. À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido PP havia já sido condenado: - por acórdão datado de 9 de Julho de 1996 e transitada em julgado, proferida no processo comum nº 43/96, do Tribunal de Círculo de Beja, pela prática, em 16 de Fevereiro de 1996, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos de prisão; - por sentença datada de 16 de Março de 2004 e transitada em julgado a 2 de Abril de 2004, proferida no processo sumaríssimo nº 49/03.1PTBJA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 19 de Junho de 2003, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º, nº 2, do Código Penal, e art. 22º, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 54/75, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo um total de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros); - por sentença datada de 24 de Novembro de 2004 e transitada em julgado a 9 de Dezembro de 2004, proferida no processo comum nº 35/04.4GAFAL, do Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 20 de Fevereiro de 2004, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º do Código Penal, na pena de cento e quinze dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), substituída por cento e quinze horas de trabalho; - por sentença datada de 21 de Fevereiro de 2005 e transitada em julgado a 4 de Abril de 2005, proferida no processo comum nº 113/03.7GAFAL, do Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Alentejo, pela prática, em 8 de Julho de 2003, de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), com a alternativa de cem dias de prisão; - por sentença datada de 4 de Fevereiro de 2005 e transitada em julgado a 4 de Março de 2005, proferida no processo comum nº 49/01.6TABJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, pela prática, em 20 de Outubro de 1999, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao art. 157º, nº 2, do Código da Estrada, e art. 5º, nº 4, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros). xx) De forma determinante para a sua descoberta, o Arguido HH confessou os factos acima descritos e que lhe dizem respeito. zz) Os Arguidos AAe BB são casados um com o outro e têm quatro filhos com idades compreendidas entre os doze e os dois anos de idade. Têm vivido no Bairro da Esperança, em Beja. O Arguido AA é funcionário da Câmara Municipal de Beja, desempenhando a actividade de coveiro, no Cemitério desta cidade. Aufere € 512,04 (quinhentos e doze euros e quatro cêntimos) de salário mensal. A esta quantia acresce, de forma não regular, pagamento de horas extraordinárias e gratificações, em montante não superior a um quarto da mesma. A Arguida BB dedica-se à venda ambulante de roupas em mercados da região. De forma regular instala o seu negócio no mercado que se realiza, uma vez por semana, na cidade de Beja. O Arguido CC desenvolveu actividade na área da construção civil, como pedreiro. Tem três filhos menores (com sete, três e dois anos de idade), vive com a mãe dos mesmos e esta não desenvolve qualquer actividade profissional remunerada. O Arguido NN tem mantido, no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, comportamento isento de qualquer reparo. Está matriculado e frequenta o 1º ciclo do ensino recorrente. Desempenha funções de faxina. Recebe visitas de vários familiares, nomeadamente de tios e de primos. O Arguido II é natural do Montijo e filho de pessoas que nunca viveram juntas. A sua mãe mudava frequentemente de parceiro e apenas manteve o Arguido em sua companhia durante cinco anos. Passou o Arguido a integrar o agregado familiar de seu pai, até ter completado os vinte e dois anos de idade. Nessa ocasião, o Arguido volta a viver com sua mãe. E numa deslocação ao Bairro da Esperança, em Beja, aqui se fixaram. Na sequência de desentendimento com sua mãe, o Arguido passou a deambular pelo referido Bairro, na condição de sem abrigo, vivendo da caridade alheia e de pequenos trabalhos que executava, sem vínculo contratual. Tendo a sua mãe desaparecido para parte incerta, o Arguido foi acolhido pelos Arguidos AAe BB, com quem passou a habitar. Vivia o Arguido a expensas dos outros que se mencionaram, em troca de trabalhos que lhes prestava – nomeadamente, cuidando dos filhos daqueles. Após a instauração dos presentes autos, o Arguido passou a residir nas instalações de um café que pertence aos Arguidos AAe BB. Mantém relacionamento com os filhos destes Arguidos. E a Arguida BB continua a assegurar-lha a alimentação e o tratamento de roupas. Tendo recorrido, recentemente, ao Instituto de Formação Profissional de Beja, foi o Arguido colocado numa acção de educação e formação de adultos, na área da jardinagem. Recebe bolsa de formação, no valor de € 374,70 (trezentos e setenta e quatro euros e setenta cêntimos), almoço e transporte. Este curso tem o seu termo previsto para 1 de Junho de 2006. O Arguido tem revelado empenho em tal curso. Concluído este processo, com aproveitamento, poderá o Arguido frequentar outro curso de formação na mesma área. O Arguido LL nasceu em Almada, no seio de uma família económica e culturalmente desfavorecida. O ambiente familiar foi marcado pela demissão da figura materna e pelo alcoolismo do pai que conduziu ao seu falecimento precoce. Este ambiente levou ao internamento do Arguido na “Casa do Gaiato”, quando tinha nove anos de idade e á sua separação dos restantes irmãos. Rejeitando a institucionalização, o Arguido refugiou-se em casa de uma tia. Mais tarde, o Arguido veio viver para Beja, para casa do ora Arguido AA seu irmão. Em Beja frequentou o 2º ciclo, em idade de escolaridade obrigatória, sem aproveitamento significativo. Completou esse grau de ensino mais tarde, através do ensino recorrente, com o objectivo de se integrar no meio laboral. Fez vários trabalhos de carácter indiferenciado, com vínculos contratuais precários, nomeadamente na construção civil, campanhas de apanha de fruta e montagens de feiras e de exposições. Cumpriu o serviço militar obrigatório. Aproximadamente aos dezanove anos de idade, uniu-se maritalmente a rapariga da qual tem um filho, actualmente com três anos de idade. A sua companheira não desempenha qualquer actividade profissional remunerada. Desde Novembro de 2004 que exerce funções de coveiro, auferindo mensalmente cerca de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). Em tal trabalho são-lhe reconhecidas qualidades que justificaram a renovação de três contratos a termo certo e perspectivam a sua integração no quadro de pessoal. Em período pós-laboral dedica-se à recolha de ferro velho. Dedica-se à prática de futebol, integrando a Equipa de Futebol do Inatel de Quintos, e participa em actividades de motociclismo. O Arguido GG é o mais novo elemento de uma fratria de sete, nascido no seio de família economicamente desfavorecida que se fixou no Bairro da Esperança, nesta cidade. Os seus progenitores separaram-se há largos anos, em virtude da conflituosidade decorrente do consumo excessivo de bebidas alcoólicas por parte do pai. O Arguido integrou, por períodos, os agregados familiares de seu pai e de sua mãe. Desde há vários anos que integra o agregado familiar de uma irmã e que é composto pelo companheiro desta e por quatro filhos menores. O Arguido não sabe ler nem escrever. A sua experiência profissional não possui qualquer significado, por não ter passado de inserção, há já alguns anos, em programa ocupacional na Câmara de Beja, como cantoneiro de higiene e limpeza. Beneficiou do rendimento social de inserção [que ficou, entretanto, suspenso em virtude de o Arguido não respeitar o plano para si traçado e que previa a sua integração em comunidade terapêutica] e beneficia do apoio da Caritas Diocesana de Beja [em alimentação e em suporte de higiene pessoal e tratamento de roupas]. O Arguido EE tem vivido no Bairro da Esperança, em Beja. Desde há sete ou oito anos que mantém trabalhos sazonais – a carregar palha e lenha –, auferindo cerca de € 25,00 (vinte e cinco euros) por dia de trabalho. Tem oito filhos menores, seis dos quais de anterior união. Vive maritalmente com funcionária da Câmara Municipal de Beja. O Arguido HH é natural de Mértola e aí sempre tem vivido, à excepção do período em que cumpriu o serviço militar obrigatório. O Arguido iniciou-se no consumo de haxixe com cerca de 20 anos de idade e dois anos depois passou a consumir heroína e cocaína. A instabilidade pessoal resultante do consumo de produtos estupefacientes desencadeou reflexos negativos na vida pessoal e profissional do Arguido. As suas experiências laborais resumem-se a trabalhos sazonais na agricultura e à sua inserção em programas ocupacionais, sem carácter regular, na Câmara Municipal de Mértola. O inesperado falecimento do seu único irmão, em meados de 2002, levou a que o Arguido intensificasse os seus consumos de droga. Os pais do Arguido montaram-lhe um quiosque, em Mértola, para que ele o explorasse economicamente. Tal projecto pouco tempo durou, face ao pouco interesse do Arguido no mesmo. Sem sucesso, passou o Arguido por alguns tratamentos de desintoxicação. À data da prática dos factos relatados, o Arguido atravessava um período de forte dependência do consumo de heroína e de cocaína. Sem autonomia económica, o arguido dependia economicamente de seus pais. Em Fevereiro de 2005, o arguido ingressou numa comunidade terapêutica. Não obstante a inexistência de uma forte motivação para reabilitação na fase inicial do tratamento, o Arguido foi-se empenhando, progressivamente, neste último, mantendo-se internado na referida comunidade e a cumprir as obrigações inerentes ao mesmo tratamento. O Arguido tem interiorizada a necessidade de abandonar o consumo de substâncias estupefacientes. Os pais do Arguido reconhecem a alteração do seu comportamento e revelam-se disponíveis para o apoiar. aaa) Por acórdão datada de 9 de Janeiro de 2006, proferida no processo comum nº 27/04.3PEBJA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foi o Arguido HH condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos. Dessa decisão constam, como provados, os seguintes factos: «Em duas ocasiões, separadas entre si por não mais de uma semana, o arguido HH transportou, no seu veículo automóvel, o arguido RR a Badajoz, a pedido deste; Tais deslocações destinaram-se à compra de heroína e cocaína, em Badajoz, por parte do arguido RR, a mando do arguido SS, para venda a terceiros no âmbito da actividade de venda de produtos estupefacientes em causa neste processo; Em qualquer das duas referidas ocasiões, o ponto de partida e de chegada da viagem foi a residência dos arguidos SS e TT; Em qualquer das duas referidas ocasiões, o arguido RR comprou cerca de 10 (dez) gramas de heroína e de 10 (dez) gramas de cocaína, cada uma dessas substâncias acondicionadas num pequeno saco; Em qualquer uma das duas referidas ocasiões, após o regresso a Beja, o arguido HH recebeu, das mãos do arguido RR, “pacotinhos” de heroína e cocaína, destinados, alguns directamente ao seu próprio consumo, outros a serem, por si, vendidos em Mértola com o intuito de conseguir dinheiro para comprar mais heroína e cocaína para consumir; esses “pacotinhos” pertenciam ao arguido SS e constituíram a contrapartida pelo transporte efectuado pelo arguido HH; Os arguidos HH e RR actuaram nos termos descritos de forma voluntária, sabendo que transportavam heroína e cocaína e que essa actividade era criminalmente punível». «A actividade de venda de produtos estupefacientes observada (…) nas imediações da residência dos arguidos SS e TT, sita na Rua da Esperança, nº 6, Bairro da Esperança, em Beja, (…) iniciou-se em data que não foi possível determinar com precisão mas, seguramente, anterior ao (…) dia 3 de Outubro de 2004, e manteve-se até ao dia 12 de Dezembro do mesmo ano». Factos não provados Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente: - que os Arguidos MM e OO tenham prestado qualquer colaboração ao Arguido AA na actividade de venda de substâncias estupefacientes; - que o Arguido AAtenha procurado dissimular a sua actuação de venda de substâncias estupefacientes através da colaboração, na mesma, dos Arguidos BB, CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF, HH e PP; - que aos Arguidos CC, II, LL, EE e FF, como compensação pela colaboração na venda de substâncias estupefacientes, fosse entregue dinheiro pelo Arguido AA; - que aos Arguidos NN, DD, GG e PP, como compensação pela colaboração na venda de substâncias estupefacientes, fossem entregues substâncias estupefacientes para consumo próprio; - que os Arguidos NN, DD, GG e PP, pretendessem, através da actividade de venda das drogas que lhes eram entregues pelos Arguido AA e BB, obter substâncias estupefacientes para seu consumo próprio; - que os Arguidos BB, NN e MM se tenham deslocado a Badajoz com o propósito de adquirirem heroína e cocaína para venda a terceiros no âmbito da actividade de venda de substâncias estupefacientes em causa nos presentes autos; - que os Arguidos acabados de mencionar tenham adquirido e transportado para Beja heroína e cocaína para venda a terceiros no âmbito da actividade de venda de substâncias estupefacientes em causa nos presentes autos; - que sob a orientação da Arguida BB, os Arguidos DD, LL e EE procedessem à divisão em doses individuais de qualquer substância estupefaciente; - que com a actividade de venda de drogas a que estes autos se reportam, o Arguido AA obtivesse um lucro diário no valor aproximado de € 5 000,00 (cinco mil euros); - que os Arguidos CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF, HH e PP tivessem consciência dos benefícios alcançados pelo Arguido AA com a actividade de venda de drogas; - que o Arguido CC tenha entregue, a qualquer título, substância estupefaciente a A... A... T... R..., a M... A... R... M..., a L... M... E... C..., a M... V... T... das N..., a H... M... V... A..., a R... A... P..., a M... J... G... P... e ao Arguido DD; - que o Arguido AA tenha entregue, a qualquer título, substância estupefaciente a D... N... P... C..., a J... A... M... C..., a A... J... G... M..., a L... M... M... P..., a M... A... de A... P..-A..., a J... C... E... R..., a D... N...M... G..., ao Arguido DD, a J... M.... P... G..., L... F... C... dos S..., M... da P..., F... M... E... L... e a A...F... F... F....; - que o Arguido DD tenha entregue, a qualquer título, substância estupefaciente a pessoas que se encontrassem no interior dos veículos automóveis de matrículas ...-...-FN e...-...-EH; - que a Arguida BB tenha entregue, a qualquer título, substância estupefaciente a indivíduo de identidade desconhecida que se fazia transportar no veículo automóvel de matrícula ...-...-FX; - que os objectos encontrados no decurso da actividade policial desenvolvida no âmbito dos presentes autos – com excepção de drogas e dinheiro – , no interior de casas, de carros e em poder dos Arguidos, lhes tenham sido entregues como meio de pagamento de substâncias estupefacientes transaccionadas; Motivação Consta do acórdão da 1ª instância a seguinte fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: «Desde já e de forma genérica, pode afirmar-se que a convicção do Tribunal se alicerçou nas declarações dos Arguidos AA [mais concretamente nos esclarecimentos pontuais que resolveu prestar, na sequência dos depoimentos de algumas testemunhas], HH, PP e DD, nos depoimentos das testemunhas inquiridas e no teor dos documentos que se encontram juntos ao processo. Os factos não provados ficaram a dever-se à ausência de elementos probatórios que os demonstrassem com segurança. Alguns aspectos importa, todavia, realçar. E o primeiro deles prende-se com o valor das declarações do Arguido HH. Neste domínio, entendemos que as declarações de co-arguidos, por si só, ou melhor, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, são insuficientes para conduzir à demonstração dos factos sobre os quais versem. (1) Por isso, embora de forma resumida, impõe-se o relato das declarações do mencionado Arguido e a sua análise com outros meios de prova produzidos em julgamento, para demonstrar em que medida, da sua conjugação, se deram como provados factos determinantes à decisão desta causa – domínio do negócio de venda de droga em causa nestes autos, sua organização, papel nele desempenhado por cada um dos Arguidos. Desde o início do ano de 2002 que frequentava, diariamente, o Bairro da Esperança, em Beja, e a casa do Arguido AA, para adquirir droga para seu consumo. Aí e nas imediações dessa casa, afirma ter adquirido heroína e cocaína, para seu consumo, aos Arguidos AA, BB, PP, DD, II, NN, CC e MM. Viu várias outras pessoas comprarem drogas aos referidos Arguidos, nas condições em que também o fez. Referiu estar convencido que a droga que comprava a todos estes Arguidos pertencia ao AA, não só pelos referidos locais onde os negócios eram realizados, mas também porque era este e a esposa, a Arguida BB, na ausência daquele, quem entregava droga aos outros Arguidos, para venda e quem deles recebia o produto desses negócios. Afirma ter visto, por diversas vezes, os Arguidos AA e BB a entregarem as drogas aos outros mencionados Arguidos e a deles receberem o dinheiro das respectivas vendas. Disse também que por diversas vezes (cerca de dez) e a várias pessoas, vendeu droga (heroína e cocaína) que recebeu dos Arguidos AA e BB e aos mesmos entregou o produto dos negócios que fez. O que aconteceu por mais vezes com o primeiro dos mencionados Arguidos. E que agiu desta forma para garantir droga para seu consumo exclusivo, quando não dispunha de dinheiro para a adquirir. Em momento posterior, que situou durante o ano de 2003, tinha já ganho alguma confiança do Arguido AA. Então, por duas vezes se dirigiu a Badajoz, no seu veículo automóvel, acompanhado pelo Arguido DD, numa delas, e pelo Arguido PP, na outra vez, para que estes adquirissem heroína e cocaína, para venda. Descreveu as circunstâncias em que as substâncias estupefacientes foram compradas pelos referidos Arguido e transportadas para Beja. Esclareceu também a sua vantagem nesse transporte – obtenção de droga para seu consumo e quem lha entregou. Tais drogas foram compradas a mando do Arguido AA– o local de partida e de chegada das mencionadas viagens eram a casa do mesmo e no regresso, numa dessas vezes, foi aquele Arguido quem lhe entregou a contrapartida pela ida a Badajoz – oito ou dez doses de droga. Referiu-se a outros Arguidos que afirma também ter visto vender droga para o Arguido AA– OO e GG. Afirmou estar convencido que o AA, a BB, o II, o LL não eram consumidores de qualquer substância estupefaciente, por nunca os ter visto consumir nem terem disso aspecto. Afirmou estar convencido que viu o Arguido CC fumar um charro. E que os restantes Arguidos, que relacionou com a venda de drogas, eram consumidores delas. Por isso, as vendas que faziam deviam ser retribuídas com droga. Relativamente ao Arguido NN, afirma ter ideia do mesmo para o fim do ano de 2004. Disse, também, que frequentava a casa do Arguido MM, com quem mantinha consumos conjuntos de droga e estar convencido que o mesmo também vendia substâncias estupefacientes por conta própria. Estas declarações do Arguido HH, relativamente a actos praticados pelos Arguidos MM e OO não encontraram confirmação em qualquer outro meio de prova produzido em julgamento. Daí, não terem sido consideradas como prova bastante. Em tudo o resto, foram produzidos outros elementos de prova coincidentes com a versão dos acontecimentos acabada de relatar. As testemunhas inquiridas que afirmaram ter adquirido drogas aos Arguidos revelaram, na sua esmagadora maioria, que as imediações da casa do Arguido AA era o local onde faziam os seus negócios e que aí se encontravam outras pessoas com o mesmo propósito e que foi concretizado. Algumas delas afirmaram ter adquirido a droga no interior dessa casa. No mesmo sentido, e de forma inequívoca, são os relatórios de vigilâncias policiais, com registos fotográficos, efectuadas em 1 de Outubro de 2002 (fls. 39 a 57), em 9 de Novembro de 2002 (fls. 61 a 89), em 12 de Dezembro de 2002 (fls. 90 a 154) e em 3 de Outubro de 2004 (fls. 299 a 363) O período em que as mencionadas testemunhas situaram as suas aquisições de droga é coincidente com aquele que foi indicado pelo Arguido HH. Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido AA compraram droga [heroína e\ou cocaína] V...J...C...P...S... (uma vez, no Verão de 2002), A...da C...M...S... (entre vinte e trinta vezes, após 22 de Maio de 2002 – ocasião em que foi preso o seu anterior fornecedor, D...P...da C..., conhecido por “Sarabando” – e até 12 de Dezembro de 2004), A...J...A...R... (cerca de vinte vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), A...M...P...M... (duas ou três vezes, entre o final de Dezembro de 2002 e Março de 2003), M...J...T...R... (mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003), F...A...da S...F... (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004 e até 12 de Dezembro), A...M...G...P...(algumas vezes, e pelo menos durante os anos de 2002 e 2003) M...F...N...dos S... (uma vez, durante o ano de 2002), L...M...F...P... (mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004) e G...R...N...P... (cerca de vinte vezes, durante os anos de 2002 e de 2003). A testemunha M...F...N...dos S..., acabada de mencionar, afirmou ter feito o pedido de compra de droga – heroína – ao Arguido AA, mas ter sido o Arguido CC quem, pouco tempo depois, apareceu a entregar-lhe tal droga e a receber o preço da mesma. Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que à Arguida BB compraram droga [heroína] M...J...T...R... (mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003), L...M...F...P... (mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004) e G...R...N...P... (uma ou duas vezes, no final de 2003). Diversas testemunhas afirmaram que o Arguido AAe a BB não revelavam quaisquer sinais de consumo de substâncias estupefacientes (emagrecimento, perda de dentes, marcas de picadas, ar desleixado). Ao que acresce não existir diferença digna de nota entre as suas actuais figuras e aquelas que constam das fotografias juntas aos autos [as acima referidas e as de fls. 1309 a 1313 – tiradas no dia 12 de Dezembro de 2004, ocasião em que os Arguidos foram detidos à ordem dos presentes autos]. Dos depoimentos de algumas testemunhas resulta, também, ser considerável o afluxo de consumidores de substâncias estupefacientes à casa dos Arguidos AAe BB, e às imediações da mesma. A porta de tal casa estava, por regra, aberta. A Arguida BB, por vezes, mandava os consumidores que se dirigiam a sua casa para local onde posteriormente lhes era entregue a droga. Ao que acresce terem também ficado demonstradas, por banda do Arguido AA, diversas aquisições de bens móveis e imóveis de valor. Em tais negócios, realizados entre Abril de 2002 e final do ano de 2004, este Arguido movimentou, em “dinheiro vivo”, € 147 022,83 (cento e quarenta e sete mil e vinte e dois euros e oitenta e três cêntimos). (2) Os rendimentos auferidos pelos Arguidos nas actividades profissionais que desenvolviam não lhes permitiam aforrar semelhante quantia. Recorde-se que o Arguido AA trabalhava no cemitério municipal, como coveiro, auferindo € 512,04 (quinhentos e doze euros e quatro cêntimos) de salário mensal líquido, a que acrescia o pagamento de horas extraordinárias e algumas gratificações que não atingiam, por mês, um quarto do mencionado valor. E a Arguida BB dedicava-se à venda ambulante, em mercados na zona, com lucros que se desconhecem, mas que serão os decorrentes da venda de roupa, quatro vezes por mês, em mercados de rua. Por outro lado, a quantidade de veículos automóveis e motociclos adquiridos pelo Arguido AA, no mencionado período temporal, não revela pessoa com hábitos de poupança. Hábitos de poupança não são também compatíveis com os objectos encontrados em casa dos Arguidos AA e BB – cinco telemóveis, seis televisores, duas aparelhagens, três leitores de DVD, seis vídeos, três subwoofer’s, quatro auto-rádios, um sistema de cinema em casa, três amplificadores, três aspiradores, diversos apetrechos para a prática de motociclismo, diverso material de construção civil (oito rebarbadoras, cinco berbequins), entre o mais. Os Arguidos AA e BB viviam um com o outro. Têm quatro filhos menores e as despesas inerentes a um agregado familiar com tal dimensão. Não é razoável supor que a Arguida BB pudesse desconhecer estes negócios de seu marido. O contrário resulta, até dos factos provados, pois um dos motociclos foi comprado para si e no “Mini-Mercado”, que passou a explorar, após a aquisição do mesmo, foi colocado o seu nome. E aos restantes Arguidos não são conhecidos quaisquer bens de valor. Da análise de todos estes elementos resulta, de forma clara, que o negócio de venda de substâncias estupefacientes em causa neste processo pertencia aos Arguidos AA, sendo dirigido pelo mesmo e pela Arguida BB. Esta conclusão dispensa qualquer outra consideração sobre a propriedade da droga encontrada no interior do veículo automóvel de matrícula 92-83-IF, registado em nome do Arguido NN. Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido CC compraram droga [heroína e\ou cocaína] L...F...P...Q... (por duas ou três vezes, entre 2002 e o princípio de 2003), J...I...de M...F... (com regularidade, durante os anos de 2003 e 2004, até 12 de Dezembro), F...E...V...R... (por uma vez, em 9 de Novembro de 2002), J...M...G...D... (por uma vez, em 9 de Novembro de 2002), M...J...T...R... (mais de vinte vezes, entre meados de 2002 e os primeiros meses de 2003), F...M...E...L... (por uma ou duas vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004), R...M...B...A...B... (por uma vez, em 9 de Novembro de 2004), F...A...da S...F... (com regularidade, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (com regularidade, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...M...G...P...(com regularidade, durante os anos de 2002 e 2003), J...A...M...C... (por três ou quatro vezes, durante o ano de 2002), M...F...N...dos S... (por diversas vezes, durante o ano de 2002), J...A...da S... (por duas ou três vezes, durante o ano de 2002), L...M...F...P... (por mais de cinco vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004), J...M...C...S... (por cerca de dez vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), G...R...N...P... (com regularidade, durante os anos de 2002 e 2003), J...A...da S...G... (por diversas vezes, entre meados de 2002 e o final do ano de 2003) e H...M...F... (por cinco ou seis vezes, no último trimestre de 2002). Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido NN compraram droga [heroína e\ou cocaína] F...M...E...L... (por duas ou três vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004), J...M...P...G... (com regularidade, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004), F...A...da S...F... (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro). Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido II compraram droga [heroína e\ou cocaína] M...A...C...S... (entre dez e quinze vezes, entre 2002 e Novembro de 2004), A...S...B...dos S... (cerca de vinte vezes, entre o final de 2003 ou princípio de 2004 e Junho de 2004), A...J...A...R... (cerca de vinte vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), J...I...de M...F... (com regularidade, durante ao anos de 2003 e de 2004, até 12 de Dezembro), JJ (por quatro vezes, entre Agosto e Dezembro de 2004), F...M...E...L... (por uma ou duas vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004), J...M...P...G... (com regularidade, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004), F...A...da S...F... (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro). Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido LL compraram droga [heroína] A...J...A...R... (por uma vez, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), J...A...da S... (por duas ou três vezes, durante o ano de 2002), L...M...F...P... (por uma vez, em 2004, até 12 de Dezembro) e G...R...N...P... (por uma ou duas vezes, durante os anos de 2002 ou 2003). Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido DD compraram droga [heroína e\ou cocaína] M...A...C...S... (por diversas vezes, entre 2002 e Novembro de 2004), A...da C...M...S... (por diversas vezes, após 22 de Maio de 2002 – ocasião em que foi preso o seu anterior fornecedor, D...P...da C..., conhecido por “Sarabando” – e até 12 de Dezembro de 2004), L...F...P...Q... (por duas ou três vezes, entre 2002 e princípio de 2003), A...S...B...dos S... (cerca de quarenta vezes, entre o final de 2003 ou o princípio de 2004 e Junho de 2004), A...J...A...R... (cerca de vinte vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), F...M...E...L... (por três ou quatro vezes, entre Junho e 12 de Dezembro de 2004), F...A...da S...F... (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), L...M...F...P... (por uma vez, durante os anos de 2003 ou de 2004, até 12 de Dezembro), J...M...C...S... (por cerca de dez vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro) e G...R...N...P... (por duas ou três vezes, durante ao anos de 2002 ou de 2003). Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido GG compraram droga [heroína e\ou cocaína] D...N...P...C... (por uma vez, em 12 de Outubro de 2002), M...A...C...S... (por diversas vezes, entre 2002 e Novembro de 2004), L...M...P...F...L...(por duas vezes, durante o ano de 2004, até 12 de Dezembro), J...A...da S...G... (por diversas vezes, entre meados de 2002 e durante o ano de 2003) e H...M...F... (por uma ou duas vezes, no último trimestre de 2002). Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido EE compraram droga [heroína e\ou cocaína] F...A...da S...F... (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro), A...J...P...A... – pessoa entretanto falecida, que regularmente acompanhava o F...A...da S...F... e que também comprava, para seu consumo, substâncias estupefacientes (mais de dez vezes, no segundo semestre de 2004, até 12 de Dezembro) e L...M...F...P... (por mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004). Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido FF compraram droga [heroína e\ou cocaína] J...C...E...R... (por duas ou três vezes, em finais de 2002) e A...M...G...P...(por duas ou três vezes, entre 2002 e 2003). Da prova produzida em julgamento – depoimentos de testemunhas e registos fotográficos – resulta que ao Arguido PP compraram droga [heroína] M...F...N...dos S... (por diversas vezes, durante o ano de 2002), L...M...F...P... (mais de quatro vezes, entre 2002 e 12 de Dezembro de 2004) e G...R...N...P... (duas ou três vezes, durante os anos de 2002 ou 2003). Fixou-se o início da actividade de venda de drogas no princípio do ano de 2002. É certo que algumas das testemunhas inquiridas fixaram em momento anterior situações de compra de droga aos Arguidos AA[em 2001, A...M...G...P...], CC [em 2001, L...F...P...Q...], NN [em 2001, J...M...P...G..., II [em 2001, M...A...C...S...], DD [em 2001, M...A...C...S...; em 2001, L...F...P...Q...], GG [em 2001, M...A...C...S...] e FF [em 2001, A...M...G...P...]. Não pode deixar de se ponderar a hipótese de confusão de datas, sendo certo que o Arguido DD esteve privado de liberdade, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Regional de Beja, até ao dia 12 de Janeiro de 2002. Por outro lado, as restantes testemunhas fixaram sempre a partir do ano de 2002 os negócios de droga em causa nestes autos. Por isso, com a certeza que consideramos necessária, entendemos fixar o princípio do ano de 2002 como o momento do início da actividade de venda de drogas em causa nos presentes autos. Não foi dada como provada a razão pela qual os Arguidos CC, NN, II, LL, DD, GG, EE, FF e PP desenvolveram actividade de venda de substâncias estupefacientes que ficou provada. Destes Arguidos, apenas o DD e o PP prestaram algumas declarações. Este último negou a prática de qualquer acto de venda de droga; e o primeiro afirmou que, por algumas vezes, vendeu e cedeu droga que lhe pertencia. E sendo apenas esta a prova produzida, no domínio em análise, as declarações dos Arguidos DD e HH são insuficientes para concluir as motivações das condutas dos Arguidos acima mencionados. A natureza estupefaciente das substâncias apreendidas nos autos está demonstrada no relatório dos exames que constam de fls. 1076 e 1265 dos autos. Importa aqui referir que dos factos provados constam quantidades de droga (peso líquido) não coincidentes com as constantes da acusação. Efectivamente, nesta peça processual não se atendeu à droga usada para análise, e que deve ser tida em consideração. A determinação correcta do peso das drogas apreendidas nos autos resulta da subtracção da tara ao peso bruto, operação essa que realizámos. Os antecedentes criminais dos Arguidos resultam do teor dos certificados do registo criminal de fls. 1948 a 1950, 1774, 1994 a 1997, 1944 e 1945, 1998, 1778, 1930 a 1938, 1946 e 1947, 1951 a 1953, 1782, 1783, 1954 a 1956, 1785, e 1939 a 1943. Consideraram-se os depoimentos das testemunhas A...A...R...M..., A...M...I...B..., L...G...C..., M...T...E..., M...I...C...C..., M...de L...da S...M..., L...F...C...C..., M...do C...C...C..., A...M...P...P..., A...J...M...R..., A...F...M...dos V..., M...da C...B..., M...P...R...N..., J...R...S..., M...M...C..., D...B...M... e M...T...V...C..., que revelaram conhecer alguns aspectos da vida dos Arguidos AA, BB, CC, EE e HH». RECURSO DO ARGUIDO CC Tendo em consideração as conclusões extraídas da motivação apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as Questões a apreciar e decidir: I – Motivação da decisão - Valoração da prova II - Qualificação jurídico penal - convolação para tráfico de menor gravidade? III – Medida da pena – aspectos a considerar: 1. - Redução 2. - Suspensão da execução da pena 3. - Regime de prova 4. - Vigilância electrónica I – Motivação da decisão - Valoração da prova O recorrente na conclusão 1ª traz a apreciação questão relacionada com matéria de facto, que não tem aqui qualquer cabimento, sendo o recurso neste segmento total e manifestamente improcedente, parecendo o recorrente esquecer inclusive que interpõe recurso de acórdão do Tribunal da Relação, a quem incumbe conhecer de facto e de direito - artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal - o que não acontece no recurso interposto para este Supremo Tribunal. A partir da reforma de 1998 operada pela Lei nº 59/98, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, quem pretenda impugnar um acórdão final de tribunal colectivo, pode fazer uma de duas coisas: visando exclusivamente o reexame de matéria de direito dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça; se não visar exclusivamente este reexame, dirige-o então, de facto e de direito à Relação, caso em que da decisão desta, não sendo caso de irrecorribilidade nos termos do artigo 400º do CPP, poderá depois recorrer para o STJ. Neste caso, porém, o recurso - agora puramente de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento da 1ª instância, admitindo-se que o Supremo se possa abster de conhecer do fundo da causa e ordenar o reenvio nos termos processualmente estabelecidos em certos casos. Na verdade, mesmo nos recursos interpostos directamente, deixou de ser possível recorrer-se com fundamento na existência de qualquer dos vícios constantes das 3 alíneas do artigo 410º, nº 2 do CPP. Como estabeleceu o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 10/2005, de 20-10-2005, in DR, I Série-A, de 07-12-2005: “Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei nº 59/98, de 25/08, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo”. A partir da reforma de 1998 passou a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista ampliada com invocação dos vícios decisórios do artigo 410º, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto de decisão e uma outra, mais ampla e abrangente, não confinada ao texto da decisão, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se a observância de certas formalidades. Ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, apenas compete conhecer de direito. O recorrente pretendera já impugnar matéria de facto no recurso interposto para a Relação, pretensão condensada ao longo de sete conclusões, mas tendo-o feito de modo deficiente, por incumprimento do ónus constante da alínea b) do nº 3 e do nº 4 do artigo 412º do CPP, em resultado do que era vedado àquele Tribunal modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto. No presente recurso reedita na conclusão em causa a conclusão 2ª do anterior recurso, apenas introduzindo como elemento novo a referência final, a partir de “onde as perguntas …”. O recorrente na motivação dirige-se de novo ao acórdão da primeira instância, referindo-se a uma «insuficiência intolerável da motivação», por não se explicitarem as razões e motivos de credibilidade das testemunhas, por haver mera referência genérica aos meios de prova produzidos. Para além da irrelevância que a manifestação de discordância do recorrente face ao que foi decidido - pois mais não faz do que exprimir a sua divergência quanto ao critério de valoração dos depoimentos, aliás, agora de forma redutora e incipiente, sem grande convicção até, quando comparada com a anterior - a verdade é que o Tribunal da Relação se debruçou sobre a questão então colocada, de fls. 95 a 98 e de fls. 117 a 123 do acórdão (fls. 4872/4875 e 4894/4900 dos autos), concluindo, como não podia deixar de ser, pela impossibilidade de modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, pelo que nem no plano de omissão de pronúncia lograria o recorrente qualquer êxito. A impugnação de facto pretendida não era viável, por incumprimento do ónus imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, sendo, para além do mais, necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa de recorrida, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas, como fez o recorrente. A pretensão do recorrente situa-se no plano da matéria de facto, que se não contem nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. Neste aspecto da valoração das provas, dir-se-á que na análise a efectuar há que ter em conta que a fixação da matéria de facto teve na sua base uma apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do CPP, o que é insindicável no presente recurso. O que na realidade o recorrente faz é manifestar a sua discordância com o decidido ao nível do assentamento da facticidade dada como apurada, pretendendo impugnar a convicção adquirida pelos julgadores sobre os factos pertinentes à configuração do crime por que foi condenado, olvidando por completo a regra da livre apreciação da prova ínsita no aludido preceito do CPP. Como esclareceu o acórdão de 21-05-1992, BMJ 417, 404: “O STJ, como tribunal de revista, não dispõe de poderes de crítica ou censura sobre o concreto desempenho do princípio da livre apreciação da prova exercitada pelo tribunal a quo” e o acórdão de 25-03-1998, BMJ 475, 502: “O STJ não pode sindicar a valorização das provas feita pelo Colectivo em termos de o criticar por não ter sido dada prevalência a uma em detrimento de outra” - cfr. acórdão de 11-02-1998, BMJ 474, 309, e mais recentemente, o acórdão de 08-02-2006, processo 98/06-3ª, no sentido de que “a deficiente apreciação da prova produzida é matéria que escapa aos poderes do Supremo Tribunal de Justiça”. A impossibilidade deste Supremo Tribunal sindicar a prova produzida conduz a que seja manifesta a improcedência do recurso neste segmento, que assim, digamos, tem um objecto impossível, devendo ser rejeitado, nos termos do artigo 420º, nº 1, do CPP, preceito que, nesta perspectiva, não padece de inconstitucionalidade - cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional nº 352/98, de 12-05-1998, in BMJ 477, 18 e nº 165/99, de 10-03-1999, in DR - II Série, de 28-02-2000 e BMJ 485, 93. Como se referia no acórdão do STJ de 30-03-1995, BMJ 445, 355, é de rejeitar o recurso por manifesta improcedência quando o recorrente se limita a discutir matéria de facto e a livre apreciação do tribunal. De igual sorte o acórdão de 21-06-1995, BMJ, 448, 278: “Apresenta-se como manifestamente improcedente, e, portanto, deve ser rejeitado, o recurso cuja fundamentação se circunscreve à interpretação da prova que se diz ter sido produzida em audiência, indicando-se os factos que deveriam ter sido considerados provados, em vez dos que foram dados por provados”. Em suma, estamos perante recurso manifestamente improcedente. Estabelece o artigo 420º, nº 1 do CPP, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, nº 2. A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida – acórdão do STJ, de 22-11-2006, processo 4084/06 - 3ª . Ou, quando, através de uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo será claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis – acórdãos de 17-10-1996, processo 633/96, de 06-05-1998, processo 113/98, de 05-04-2000, processo 47/00. Pelo exposto, neste segmento, é de rejeitar o recurso por manifestamente improcedente. II – Da qualificação Convolação para tráfico de menor gravidade? O recorrente que havia sido acusado pela autoria de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artigos 21º e 24º, alínea c), do DL 15/93, viu ser afastada tal qualificação, sendo o crime convolado para tráfico simples, pretendendo agora, como especifica nas conclusões 4ª, 9ª e 10ª, nova requalificação, de modo a que a conduta provada a si respeitante seja integrada no tipo privilegiado do tráfico de menor gravidade. Vejamos se colhe esta sua pretensão. Dispõe o artigo 21° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Estabelece o artigo 25º, alínea a): A decisão de direito está suficientemente ancorada na matéria de facto colhida, a qual é a necessária e suficiente para suportar o preenchimento dos elementos essencialmente constitutivos do delito em causa, quer em termos objectivos, quer subjectivos. Feito este esclarecimento, há que dizer que não se verifica o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Ou como se diz no acórdão do STJ de 25-03-1998, BMJ, 475, 502, está-se na presença de tal vício quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado, ou ainda na formulação do acórdão de 20-12-2006, no processo 3379/06-3ª, o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura – cfr. ainda, i.a., os acórdãos do STJ, de 22-10-97, processo 612/97, de 12-03-1998, BMJ, 475, 492, de 09-12-1998, processo 1165/98, de 13-01-1999, in BMJ, 483, 49, de 02-06-1999, processo 288/99. |