Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
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Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I- A arguida foi condenada em 1ª instância em 3 penas parcelares de prisão inferiores a 5 anos de prisão (por dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previstos e punidos pelo art. 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de (1) um ano e (2) dois meses de prisão, por cada um deles e por crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204.º, números 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão). Em cúmulo jurídico destas três penas de prisão, foi ainda condenada na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. II- A arguida apenas discute no recurso matéria de direito (qualificação jurídica do crime de roubo e medida da pena parcekar erspectiva e unitária. Nos termos do art.º 432ºnº1 alínea c) do CPP, o recurso de decisões finais do tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos e visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (…) é interposto para o STJ, não sendo, nesse caso, admissível recurso prévio para a Relação ( ex vi do nº2 do artº 432º mencionado). Assim, o STJ é o competente, nesses termos para apreciar o recurso, inclusivamente quanto à medida da pena parcelar impugnada relativa ao crime de roubo, inferior a 5 anos de prisão, abrangida que foi no cúmulo jurídico, face ao decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, nº 5/2017 de 23 de Junho. III- Demonstrado que a arguida teve um modo de vida bastante desestruturado, sem perspectivas de integração socio profissional consistentes e relevantes, com fortes ligações a prática reiterada de ilícitos, numa profusão social anómica preocupante, e experiência de contacto anterior com o sistema de justiça que levou a várias condenações também com cumprimento de pena efectiva, sendo de salientar uma profunda necessidade de prevenção especial, deve manter-se a pena parcelar pelo crime de roubo, não obstante o haver sido muito abaixo do nível de ilicitude e de culpa, bem como do limiar normal das exigências, fortes, de censura e de prevenção, que transparecem dos factos provados, da sua personalidade e percurso de vida. IV- A doutrina e jurisprudência vêm entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico. Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes. V- A pena unitária aplicada não pode ser alterada para menor tempo dado que se verifica uma acentuada propensão da arguida para a vida criminosa e que não se manifesta já por meros episódios deslocados da sua personalidade e no seu modo de vida, por isso que se revela também proporcional e adequada. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça I- RELATÓRIO 1.1. Por acórdão de 8 de novembro de 2023 proferido pelo Tribunal Colectivo da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de ..., Juiz ...- foi decidido (dispositivo): “VII - DECISÃO Nos termos do exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal Coletivo em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, pelo que, consequentemente: - Absolvem a arguida AA, da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, número 1, alínea a), e número 3, com referência ao artigo 255.º, alínea a), todos do Código Penal; - Absolvem o arguido BB, da prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, número 1, alínea a), e número 3, com referência ao artigo 255.º, alínea a), todos do Código Penal; - Absolvem a arguida AA, da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, número 1, e artigo 204.º, números 1, alínea b), todos do Código Penal; - Absolvem o arguido BB, da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, número 1, e artigo 204.º, números 1, alínea b), todos do Código Penal; - Condenam a arguida AA, pela prática, em autoria material, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previstos e punidos pelo art. 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de (1) um ano e (2) dois meses de prisão, por cada um deles; - Condenam a arguida AA, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204.º, números 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, condenam a arguida AA na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; - Condenam o arguido BB, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204.º, números 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; - Custas Criminais: Condenam o arguido no pagamento das custas do processo, em 3 UCs de taxa de justiça, ao abrigo do disposto nos arts. 374º, nº 4; 513º, nº s 1, 2 e 3; 514º, nºs 1 e 2 e 524º, todos do C.P.P., bem como nos termos dos art. 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais (em conjugação com a Tabela III). - Condenam os arguidos AA e BB, nos termos do artigo 110.º do Código Penal, no pagamento da quantia de €525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros); - Determinam a perda a favor do Estado das matrículas falsificadas apreendidas nos autos nos termos do art. 109º, n.º 1 do C. Penal; - Determinam a restituição aos seus legítimos proprietários dos demais objetos apreendidos nos autos nos termos do art, 186º, n.ºs 1 e 3 do C.P.Penal. (…)” 1.2. Inconformada, a referida arguida AA veio interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo assim a respectiva motivação: “1ª- A pena parcelar, pelo crime de furto é excessiva e deve ser reduzida para uma medida que se aproximam dos respectivos limites mínimos. 2ª- A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. 3ª- Foram, assim, violados os artigos 71º do Código Penal, 34º, n.º 1, 35º, ambos do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.” 1.3. Em resposta na 1ª instância o MPº contrapôs a sua posição defendendo a improcedência do recurso. 1.4. Admitido este para o Tribunal da Relação, foi ali proferido despacho (1) pelo Exmº Juiz Desembargador relator, a 13.3.24, considerando ser incompetente o Tribunal da Relação e sê-lo o STJ, por isso que foi então remetido a este Supremo Tribunal de Justiça. 1.5. O MºPº neste STJ emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 1.6. A arguida, notificada desse parecer, nada disse. 1.7. Após exame preliminar e corridos vistos legais, foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora explicitar a respectiva deliberação. * II- Delimitação das questões a conhecer no âmbito do presente recurso 2.1- Visando permitir e habilitar este Supremo Tribunal a conhecer as razões de discordância da decisão recorrida e tal como tem sido, aliás, posição pacífica da jurisprudência, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, devidamente congruentes, que o(s) recorrente(s) extrai(em) da respectiva motivação, sem prejuízo da ponderação das questões que sejam de conhecimento oficioso. (2) 2.2- Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das que possam existir de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são: • Medida e proporcionalidade da pena parcelar pelo crime de roubo (que a arguida entende qualificar como crime de furto) • Medida da pena unitária e sua proporcionalidade. III- O Direito 3.1- A competência deste Supremo Tribunal Não obstante a arguida haver imposto o recurso para o Tribunal da Relação do Porto, este considerou-se incompetente, aferindo dever ser o STJ a decidir do caso directamente. A arguida foi condenada em 1ª instância por tribunal colectivo em 3 penas parcelares de prisão inferiores a 5 anos de prisão (por dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previstos e punidos pelo art. 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de (1) um ano e (2) dois meses de prisão, por cada um deles e por crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204.º, números 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão) Em cúmulo jurídico destas três penas de prisão, foi ainda condenada na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. A arguida apenas discute matéria de direito, não impugna de facto, aponta ser de furto e não de roubo agravado, o crime como tal imputado e discorda do quantum fixado para as penas deste e para a pena unitária. Nos termos do art.º 432ºnº1 alínea c) do CPP, o recurso de decisões finais do tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos e visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (…) é interposto para o STJ, não sendo, nesse caso, admissível recurso prévio para a Relação ( ex vi do nº2 do artº 432º mencionado) Bem andou pois a Relação ao reenviar o processo de recurso directamente para este STJ por ser o competente para o decidir. Acresce que por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, nº 5/2017 de 23 de Junho, publicado no Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23, ficou decidido que: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.» Nestes termos , no âmbito do presente recurso, o STJ terá ainda competência para o apreciar quanto à medida da pena parcelar impugnada relativa ao crime de roubo, inferior a 5 anos de prisão, abrangida que foi no cúmulo jurídico. 3.2- A medida das penas e sua proporcionalidade 3.2.1- A pena aplicada pelo crime de roubo, a qualificação jurídica dos factos atinentes e a alegada excessividade daquela. 3.2.1.1 O tribunal colectivo deu como provado (1) e não provado (2) a seguinte factualidade: “1 - Fundamentação de facto: a) Factos provados: 1. No dia 29 de janeiro de 2022, cerca das 01h30, conduzia AA na via pública um veículo automóvel de marca Renault, modelo Mégane, cor azul, ostentando as matrículas XB-..-.., na Rua..., perto do número ..., ..., seguindo BB como pendura. 2. Na referida ocasião, AA foi intercetada por agentes da Polícia de Segurança Pública numa operação de fiscalização de trânsito. 3. AA não tinha título de condução, não estando habilitada para conduzir um veículo motorizado na via pública. 4. No decorrer da operação de fiscalização, o agente policial apurou que a vinheta do seguro de responsabilidade civil, possuía inscrita a matrícula ..-CE-.., o que não correspondia com as chapas de matrícula que se encontravam apostas no referido veículo. 5. Após pesquisa na base de dados da Polícia de Segurança Pública, constatou-se que a matrícula XB-..-.., correspondia a uma viatura ligeira da marca Renault, modelo Clio, cor azul, propriedade de CC, residente em .... 6. E atendendo ao número de quadro do veículo automóvel referido no facto 1, o mesmo tinha por chapas de matrícula “originais” a designação ..-CE-... 7. O veículo foi imediatamente apreendido pelo órgão de polícia criminal. (…) 11. No dia 27-01-2022, em conjugação de esforços e vontades, AA e BB decidiram fazer seus um veículo automóvel e os objetos de valor que se encontrassem no seu interior. 12. Cerca das 03h54, nas bombas de combustível da «...», sitas na rua ..., ..., compareceu o arguido BB. 13. Dali ligou para um serviço de táxis «T.........», solicitando o transporte e aguardando a chegada do mesmo àquele local. 14. Volvidos uns minutos, chegou a viatura de marca Mercedes, modelo E250 e matrícula ..-RP-.., conduzida por DD, tendo BB entrado para o lugar atrás do condutor. 15. Este iniciou o transporte de táxi de BB, referindo o último que o destino seria o bairro de ..., no ..., mas antes tinham de passar junto ao supermercado «...» sito em ... para ir buscar uns sacos. 16. Junto ao referido supermercado, o táxi efetuou paragem e BB carregou sacos que se encontravam abandonados na via pública. 17. De seguida, BB disse a DD para se deslocar para a rua ..., em ..., para ir buscar a sua companheira. 18. Ao chegarem ao local onde AA os aguardava, já com a viatura automóvel imobilizada, e por achar a situação muito estranha, DD solicitou a BB o adiantamento do pagamento da viagem. 19. Tal solicitação levou BB a exaltar-se, a partir o encosto de braço do referido táxi e a retirar a chave da viatura da ignição. 20. Em virtude do comportamento de BB, DD saiu da viatura que conduzia, tendo o arguido ido no seu encalço, contornando a viatura e, abeirando-se de DD, desferiu-lhe uma cabeçada na zona da face esquerda. 21. Tal conduta originou que DD ficasse combalido e sem hipótese de se defender. 22. Subsequentemente, BB retirou a DD a carteira com documentos pessoais e o valor de 70 euros em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, que tinha guardado no bolso traseiro das calças que trajava e a chave da viatura de marca Mazda, modelo 323, cuja matrícula se desconhece. 23. A carteira continha ainda um cartão de cidadão, a carta de condução, e o livre de uma viatura de matrícula ..-..-TT. 24. BB entregou a chave da viatura a AA, a qual entrou na viatura de marca Mercedes e posicionou-se ao volante da mesma. 25. De seguida, BB entrou para o lugar do passageiro, tendo ambos os arguidos saído daquele local na referida viatura, com AA a conduzir. 26. DD foi transportado ao Centro Hospitalar de ..., tendo sustentado como consequência direta do comportamento de BB, com um período de doença de 7 dias, sem afetação da capacidade de trabalho em geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional: a) uma lesão na face equimose arroxeada bipalpebral esquerda, com edema subjacente a nível da pálpebra inferior, com 5x4cm de maiores eixos; b) escoriação com crosta sanguínea seca com 0,8cm de diâmetro e duas escoriações lineares com 1,5 e 1cm de comprimento sobre a região zigomática esquerda; 27. AA conduziu o veículo marca Renault, modelo Mégane, naquele dia e em dois momentos, querendo proceder dessa forma, bem sabendo não ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que legalmente a habilitasse à condução estradal, e que a isso não se encontrava habilitada. (…) 32. BB realizou uma chamada de voz para um serviço de táxis, enquanto AA aguardava noutro local a chegada do mesmo. 33. Assim, BB disse a DD que tinha de ir à rua ..., e após se tornar mais agitado, partiu o encosto do veículo em que seguia, retirou a chave da viatura da ignição, saiu da viatura e desferiu uma cabeçada na face esquerda de DD, criando-lhe uma lesão corporal como meio instrumental e necessário para se apoderar da carteira que DD possuía, e de tudo o que a mesma continha, o que concretizou, bem assim como para se apoderar da viatura automóvel de marca Mercedes e matrícula ..-RP-.., em conjugação de esforços e vontades com AA, sabendo estes que tais bens não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do legítimo dono causando-lhe prejuízo. 34. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, 35. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas, não se abstendo, todavia, de as prosseguir. 36. A carta de condução, o cartão de cidadão, o certificado de matrícula, o Certificado CMT n.º ....99, três certificados de aptidão profissional de táxi n.º .........05, e uma carteira em pele de cor castanha com vários papéis de menor importância no seu interior e uma fotografia da filha de DD, foram colocados na caixa de correio de uma moradia sita na rua ..., propriedade de EE, dentro de um saco plástico. 37. Tendo sido posteriormente apreendidos e devolvidos ao seu detentor. 38. A viatura Mercedes, modelo E250, de matrícula ..-RP-.. é propriedade de FF, sendo avaliada em cerca de €9.000,00. 39. A mesma foi recuperada por FF, no dia 1 de fevereiro de 2022, na rua ..., na cidade ..., apresentando: a) a jante danificada; b) o pneu da frente do lado direito furado; c) o espelho retrovisor partido; d) foi retirada a impressora no valor de, pelo menos, 125 euros; e) foi retirado o livro de faturas; f) foi retirado o tablet de marca «Samsung» no valor de 250 euros; g) foi retirado o taxímetro no valor de 150 euros; h) foi retirado o macaco e chave de rodas. 40. A reparação dos mesmos está avaliada em 1.000,00€. - A arguida encontra-se arrependida da prática dos factos por si admitidos. (…)” E ainda, como não provado: 2 - Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos, constantes da acusação pública ou da contestação, que não se encontrem descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos, sendo a demais matéria alegada, irrelevante, conclusiva ou de direito, designadamente: - O veículo Renault Megane foi retirado, no dia 27-01-2022, cerca das 04h50, do lugar onde estava aparcado na rua ..., no ..., ao seu dono, GG. - Dentro do referido veículo automóvel encontravam-se os seguintes objetos de que os arguidos fizeram seus: - Uma Carta de condução; - Um Cartão de cidadão; - Um Cartão de Condutor (Tacógrafo); - Um cartão de crédito do banco «Wizink»; - Dois cartões de crédito do banco «Santander»; - Um cartão de saúde; - Um cartão de saúde do ...; - Umas chaves do veículo de matrícula ..-PT-.., marca Alfa Romeo, de cor branca, ligeiro de passageiros; - Um telemóvel, marca Alcatel, de cor preta, no valor de cerca de €30,00; - Mais, o veículo de que os arguidos se apoderaram tem o valor de €800,00; - que os arguido delinearam um plano prévio tendo em vista apoderar-se de um veículo automóvel; - Os arguidos ao proceder às aludidas alterações das chapas de matrícula e ao usar aquele veículo onde haviam aposto tais chapas de matrícula, em execução de meios e de intentos concertados, fizeram-no bem sabendo que aquelas não atestavam factos verdadeiros na medida em que não correspondiam às matrículas atribuídas àquele veículo pela respetiva entidade competente, bem sabendo, além do mais, que aquelas matrículas pertenciam a outro veículo. - Os arguidos ao colocarem naquele veículo as chapas de matrícula com a designação XB-E.-.., circularam com aquele na via pública de modo a ludibriar as autoridades, policiais ou outras, eximindo-se à fiscalização, e ocultando a verdadeira identidade do veículo, pois o veículo automóvel com a designação ..-CE-.. havia sido ilicitamente retirado ao legítimo dono; - Os arguidos estavam ainda cientes de que as matrículas apostas no veículo são da emissão exclusiva das entidades públicas competentes e não correspondiam à verdade, e, não obstante, quiseram utilizá-lo nessas circunstâncias, com a consciência de que ao alterar e apor outra no seu lugar atentava contra a fé pública daquele elemento de identificação, que se traduz num sinal destinado a prova, através dos números e letras nele inscritos, que a viatura se encontra registada; - Em execução de meios e de intentos concertados, os arguidos apoderaram-se ainda na via pública, em circunstâncias não concretamente apuradas, da viatura automóvel de marca Renault, matrícula ..-CE-.., fazendo tal viatura sua, bem como todos os objetos que se encontravam no interior da mesma, e sabendo que atuavam contra a vontade do legítimo dono e causando-lhe prejuízo. - No dia 27-01-2022, cerca das 03h54, AA acompanhava BB, nas bombas de combustível da «...», sitas na rua ..., ...; - Após auxílio do funcionário daquele estabelecimento, BB efetuou uma chamada telefónica de voz para um serviço de táxis através do número .......00; - que o ofendido DD, após a agressão, caiu no chão; - que os arguidos agiram em execução de um plano conjunto e previamente definido; - que a viatura Mercedes, modelo E250, tinha o valor de €10.000,00; - que o taxímetro tivesse o valor de 600 euros; - que a reparação da viatura Mercedes, modelo E250 foi avaliada em 1.500,00€. (…)” 3.2.1.2- Por sua vez o Tribunal colectivo qualificou juridicamente os factos provados nos termos seguintes e com a fundamentação que aqui resumimos ao essencial nela contido: “(…) no caso dos autos, provou-se com interesse para a decisão da causa que os arguidos, através de violência exercida pelo arguido BB sobre o ofendido taxista, consubstanciada na danificação do interior do táxi e numa cabeçada desferida no olho daquele, logrando apropriar-se de bens móveis pertença do mesmo e ainda da viatura automóvel de matrícula ..-RP-.., no valor de €9000 e dos objetos que se encontravam no interior da mesma. A arguida por sua vez, conduziu o táxi de ... para o ... num momento em que o co-arguido tinha acabado de retirar a chave do táxi, de agredir com uma cabeçada o taxista e de lhe retirar a carteira estando ainda em curso os atos relativos à apropriação com violência do veículo automóvel. Assim, não obstante a arguida não ter acordado previamente a realização de tal roubo, aderiu ao mesmo e contribuiu decisivamente para a apropriação do veículo recebendo a chave da viatura da mão do co-arguido e conduzindo-o do local da subtração para o ... na companhia do arguido BB ficando o taxista apeado. Após a condução do veículo para a cidade do ... e até este ter sido recuperado 3 a 4 dias depois na zona do ..., houve ainda a apropriação de diversos objetos existentes no interior do veículo automóvel, designadamente, o taxímetro no valor de €150, uma impressora no valor de €140, o terminal multibanco no valor de €200 e um tablet no valor de € 250, mais o livro de faturas, o macaco e uma chave de rodas. Estabelece o art. 26º do Código Penal que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do ato, desde que haja execução ou começo de execução”. A noção de autoria, para além das modalidades de imediata e mediata, abrange também os casos de comparticipação com pluralidade de agentes (coautoria), na qual são essenciais dois requisitos: a) - uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado (acordo) e b) - uma execução igualmente conjunta (participação direta, mediata ou imediata na execução do facto). O acordo não tem de ser expresso, podendo ser tácito, desde que seja concludente no sentido da vontade de executar o facto e de traduzir uma contribuição objetiva conjunta para a realização da ação típica, bastando uma simples consciência bilateral referida ao facto. Por seu lado, a participação direta na execução, juntamente com outro ou outros, supõe um exercício conjunto e com intervenção ordenada no domínio do facto, que constitua uma contribuição objetiva para a realização da ação típica. A execução conjunta, não exige, porém, que todos os agentes intervenham em todos os atos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a atuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da ação, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. A coautoria fundamenta-se também no domínio do facto, mas num domínio funcional, em que cada coautor assume uma função parcial de caráter essencial que o faz aparecer como coportador da responsabilidade da execução em conjunto do facto. A contribuição de cada coautor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto. O coautor tem que deter o domínio funcional da atividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e cuja execução se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto, próprio da autoria, significa que a atividade, mesmo parcelar, do coautor na realização do objetivo acordado se tem de revelar indispensável à realização da finalidade pretendida. Daí que só possa ser coautor quem, segundo a importância da sua contribuição objetiva, comparta o domínio do curso do facto. Cada comparticipante deverá adicionar objetivamente uma contribuição para o facto que, pela sua importância, é mais do que uma mera ação preparatória, embora não tenha necessariamente de entrar no arco da ação típica, bastando que se trate de uma parte necessária da execução do plano global. Em síntese, podemos dizer que a coautoria requer, no aspeto subjetivo, que os intervenientes se vinculem entre si mediante uma resolução comum sobre o facto, assumindo cada qual, dentro do plano conjunto (expresso ou tácito e prévio ou não à execução do facto), uma tarefa parcial, mas essencial, que o apresenta como cotitular da responsabilidade pela execução de todo o processo. Por seu lado, no plano objetivo, a contribuição de cada coautor deve alcançar uma determinada importância funcional, de modo que a cooperação de cada qual no papel que lhe correspondeu constitui uma peça essencial na realização do plano conjunto (domínio funcional). Atentas as consideração sobre os factos ocorridos antes explanadas, concluímos que a arguida AA se constituiu co-autora do crime de roubo agravado. O arguido agiu em conjugação de esforços e vontades com AA, sabendo estes que tais bens não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do legítimo dono causando-lhe prejuízo. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas, não se abstendo, todavia, de as prosseguir. 3.2.1.3- A arguida convoca nas conclusões tratar-se de furto. Também o referiu singelamente na motivação, ao negar ter tido participação alguma na violência sobre o taxista condutor da viatura subtraída. Esta matéria respeita aos factos provados em 11, e 13 a 33. No ponto 11, além do mais, foi dado como assente que: “11. No dia 27-01-2022, em conjugação de esforços e vontades, AA e BB decidiram fazer seus um veículo automóvel e os objetos de valor que se encontrassem no seu interior.” Também na narrativa fundamentadora do acórdão e que já transcrevemos, o tribunal estabeleceu detalhada e exaustivamente o seu papel como co-autora no processo de apropriação do táxi, que envolveu violência sobre a vítima condutora, narrativa essa à qual não vislumbramos críticas consistentes que possam ou devam ser feitas ao modo como nela se descreveu a responsabilidade da arguida, intervindo decisivamente para a consumação da apropriação do veículo num dos momentos necessários à consumação do roubo, conduzindo depois o mesmo. Desta feita, a sua objecção à co-autoria, afastando-se da conexão com os factos antecedentes à sua condução do veículo é improcedente e a qualificação do crime como roubo, agravado, nos termos equacionados na decisão a quo é inatacável. Consequentemente, a qualificação operada pelo tribunal recorrido, tendo em conta ainda os valores de prejuízo fixados, no segmento do crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204.º, números 1, alínea a), todos do Código Penal, mostra-se acertada e sem vícios de fundamentação. 3.2.1.4. Quanto à pena parcelar pelo crime, a recorrente limita-se a impugná-la por excessividade com base na argumentação no sentido em que entende não ter havido roubo provado. Como se viu, este argumento é improcedente. E, quanto à pena parcelar em si, os 4 anos e 9 meses fixados, tendo em atenção que a moldura parte de um mínimo de 3 anos a um máximo de 15 anos de prisão, até ficou bem perto do aludido mínimo, a este acrescendo apenas mais um ano e nove meses. Para o efeito, o tribunal a quo teve em atenção o seguinte, essencialmente ligado ao percurso de vida da arguida e aos seus antecedentes criminais: “O processo de desenvolvimento de AA decorreu em circunstâncias de grande instabilidade, uma vez que as figuras parentais, devido à problemática aditiva, revelaram-se incapazes de assumir as suas funções educativas e entregaram AA e irmãs aos cuidados dos avós maternos. Todavia, também estes não se constituíram como retaguarda estruturante pelo que, na sequência da intervenção de estruturas de proteção de menores, a institucionalização da arguida surgiu como alternativa. Processo que se revelou desajustado e que esteve subjacente à sua fuga da instituição, passando, a partir da adolescência a habitar/trabalhar em casas de alterne, contexto em que engravidou aos 15 anos de idade e teve uma filha. Sucederam-se, posteriormente, vários relacionamentos afetivos, dos quais se destaca o matrimónio em primeiras núpcias, com término dois anos depois, devido à manutenção de um relacionamento extraconjugal com um indivíduo que veio a ser seu coarguido em vários processos judiciais, ainda que no decurso do cumprimento da pena de prisão que cumpriu entre 2012 e 2016 se assistisse ao restabelecimento temporário da relação com o ex-cônjuge. Neste processo de inconstância vivencial, verificou-se uma desvinculação precoce do sistema de ensino, com obtenção de aquisições ao nível do 6º ano de escolaridade e do 9º, que não concluiu, durante o cumprimento da pena de prisão referida anteriormente. Paralelamente, AA não edificou qualquer percurso profissional, dedicando-se a tarefas de caracter indiferenciado e, em diferentes fases da sua vida, dedicou-se à da prostituição. AA regista antecedentes criminais desde 2006, pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal, falsidade de testemunho e roubo, vindo a cumprir pena de prisão efetiva entre 02.08.2012 e 08.08.2016, data em que foi colocada em liberdade condicional aos 2/3 de uma pena inicial de 6 anos e 9 meses pela prática, em coautoria, de dois crimes de roubo qualificado. Convertida em liberdade definitiva com efeitos a 08.11.2018, corresponde a um período em que não tendo sido alvo de novas condenações penais manteve um quotidiano instável, com dependência de familiares e de prestações sociais, sem lograr enquadramento profissional regular e com estabelecimento de interações sociais permeáveis a condutas transgressivas. No período a que se reportam os factos constantes na acusação, AA encontrar-se-ia a viver precariamente nas imediações de um bairro de habitação social localizado na Freguesia ..., no concelho do .... O seu quotidiano era destituído de qualquer atividade ocupacional estruturada, centrando-se no consumo e aquisição de estupefacientes, nomeadamente cocaína, comportamento que havia iniciado cerca de dois anos antes, fazendo-se acompanhar por indivíduos com idêntico padrão vivencial, alguns dos quais seus coarguidos nos processos judiciais atualmente em curso. Este enquadramento sócio residencial decorria da elevada mobilidade geográfica que registava desde a sua colocação em liberdade condicional, primariamente, com acolhimento nos agregados familiares das respetivas irmãs, nomeadamente no ... e na ..., seguindo-se, uma fase de autonomia residencial, com arrendamento de habitação no mesmo concelho, motivado pela vontade de recuperar a tutela e acompanhamento educativo da filha, que com a sua reclusão foi institucionalizada na “...”. Posteriormente, passou a viver nas zonas de ... e ..., em segundas núpcias, desde 2018, com HH, encontrando-se, novamente, em cumprimento de pena de prisão efetiva desde 2019. Decorrente desta circunstância, contextualiza a arguida, um período subsequente de fragilidade pessoal e comportamental em que se envolveu no consumo de estupefacientes impulsionado por um individuo que conheceu em contexto de diversão noturna. A instabilidade pessoal do modo de vida protagonizado, não lhe permitiam exercer atividade laboral de forma estrutura, ainda que, refira ter mantido atividade como empregada de limpeza e, na sequência do matrimónio com HH, como vendedora ambulante. Neste âmbito, excetuando um período em que beneficiou do Rendimento Social de Inserção, também usufruiu do apoio económico das irmãs, à data a laborarem no sector da restauração. A instabilidade pessoal do modo de vida protagonizado, das relações afetivas e das interações sociais de sentido pró-criminal estabelecidas apresentavam-se como variáveis persistentes até à sua entrada no Estabelecimento Prisional ... em 03.07.2022. AA deu entrada à ordem do processo nº 654/21.4..., no qual foi condenada na pena única de 14 meses de prisão efetiva, pela prática dos crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, condução perigosa de veículo rodoviário. Em 02.09.2023, foi ligada ao processo n.º 417/22.0... do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Pequena Criminalidade ... – Juiz ..., para cumprir a pena de 10 meses de prisão efetiva, situação que mantém no presente. A arguida tem ainda a pena de dois anos de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, à ordem do processo nº 363/19.4... do Juízo Local Criminal da ..., pela prática do crime de burla informática e de crime de furto. Tem pendente condenação no processo nº 490/22.0... Tribunal da Comarca ...- Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., em pena de 4 anos e 6 meses, decisão ainda sem trânsito em julgado. Tem pendentes os processos: - nº 86/22.7... do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ...; - nº 370/22.0... do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal... – Juiz ...; - nº 1728/22.0... do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... – Juiz .... AA, sobre a tipologia criminal subjacente à acusação nos autos, é capaz de identificar a sua ilicitude face ao ordenamento jurídico vigente, ainda que num discurso de análise superficial quanto às consequências e quanto aos danos para terceiros destes comportamentos criminais, reflexão que se expectava mais aprofundada atento os anteriores contactos com o sistema de administração de justiça penal, nomeadamente por crimes de idêntica natureza. A arguida manifesta-se inquieta face à indefinição da situação jurídica atento os processos ainda em curso, não obstante o facto de considera que a privação da liberdade lhe permitiu interromper com o comportamento aditivo, ao qual atribui a responsabilidade pela instabilidade vivenciada. Em contexto prisional, acedeu a processo de desabituação de estupefacientes supervisionado pelos Serviços Clínicos, mantendo atualmente acompanhamento em consulta de psiquiatria e terapêutica medicamentosa, assim como aderiu a integração em programa psicoeducacional dirigido aos crimes de estradais, designadamente “...”. Não obstante, no decurso do presente ano tem revelado dificuldades em manter uma conduta concordante com o normativo instituído, consubstanciado no registo de sete infrações disciplinares, a última em 10.10.2023, de cinco dias de internamento em cela disciplinar. AA beneficia de apoio familiar, através de visitas e apoio económico, designadamente, da filha e irmãs. No que diz respeito ao relacionamento conjugal, embora tenham mantido o contacto já no decurso do período privativo da liberdade a que está sujeita, nomeadamente pela realização de videoconferências autorizadas pela administração prisional, afirmou que no presente não tem intenção de manter esta relação. A arguida AA apresenta os seguintes averbamentos no seu certificado de registo criminal: 1. No Proc. 155/07.3..., por factos de 22/07/2006, decisão de 20/06/2008 transitada em julgado em 25.07.2008, foi a arguida condenada na pena de 100 dias de multa, à razão diária de €5, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Esta pena foi convertida em prisão subsidiária de 66 dias por despacho de 19/11/2008 e declarada extinta pelo pagamento em 30.12.2008. 2. No Proc. 508/06.4..., por factos de 2006, decisão de 25/06/2008, transitada em julgado em 25.07.2008, foi a arguida condenada na pena de multa de 300 dias a €6, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução. Esta pena foi declarada extinta pelo pagamento em 13.07.2009. 3. No Proc. 854/10.2..., por factos de 13/08/2010, decisão de 30/05/2011 transitada em julgado em 29.06.2011, foi a arguida condenada na pena de 15 meses de prisão suspensa por igual período, pela prática de um crime de roubo. Esta pena foi declarada extinta em 29.09.2012. 4. No Proc. 431/09.0..., por factos de 21/07/2009, decisão de 25/11/2010 transitada em julgado em 31.10.2011, foi a arguida condenada na pena de 6 anos 9 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 11.03.2019. 5. No Proc. 46/19.5..., por factos de 25/07/2019, decisão de 31/01/2020 transitada em julgado em 20.02.2020, foi a arguida condenada na pena única de 150 dias de multa, à razão diária de €5,50, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência. Esta pena foi declarada extinta pelo pagamento em 08.02.2021. 6. No Proc. 654/21.4..., por factos de 29/09/2021, decisão de 28/12/2021 transitada em julgado em 13.06.2022, foi a arguida condenada na pena única de 14 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário. 7. No Proc. 363/19.4..., por factos de 15/04/2019, decisão de 04/11/2022 transitada em julgado em 05.12.2022, foi a arguida condenada na pena única de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de burla informática e de um crime de furto simples. 8. No Proc. 198/22.7..., por factos de 15/05/2022, decisão de 29/11/2022 transitada em julgado em 31.03.2023, foi a arguida condenada na pena única de 16 meses de prisão, suspensa por 2 anos com a obrigação de manter tratamento de toxicodependência e acompanhamento pela DGRSP, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário. 9. No Proc. 417/22.0..., por factos de 03/07/2022, decisão de 09/03/2023 transitada em julgado em 18.04.2023, foi a arguida condenada na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Encontra-se pois delineado um modo de vida bastante desestruturado, sem perspectivas de integração socio profissional consistentes e relevantes, com fortes ligações a prática reiterada de ilícitos, numa profusão social anómica preocupante, e experiência de contacto com o sistema de justiça que levou a várias condenações também com cumprimento de pena efectiva. Como se mostra incontornável, é de salientar uma profunda necessidade de prevenção especial. Ainda assim, à arguida foi imposta uma pena parcelar muito abaixo do nível de ilicitude e de culpa, bem como do limiar normal das exigências, fortes, de censura e de prevenção, que transparecem dos factos provados, da sua personalidade e percurso de vida. Na verdade, o tribunal a quo determinou essa pena de acordo referindo-se aos critérios previstos por lei, nos termos seguintes: “2.2. As consequências do crime - determinação concreta da pena: Para o crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, encontra-se prevista uma moldura penal de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Dada a dualidade em regime de alternatividade que a lei prescreve para os tipos legais de condução de veículo com motor sem habilitação legal, entende-se, tendo em conta o art. 70º do C. Penal, desde já, não optar pela pena de multa pois que a arguida tinha já, à data da prática dos factos, cinco condenações pela prática do mesmo tipo legal de crime, inclusive tendo já cumprido pena de prisão efetiva. Assim, a pena não privativa da liberdade não realiza in casu, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição - proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Para o crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1 e 2, alínea b), conjugado com o artigo 204.º, números 1, alínea a), todos do Código Penal, prevê a lei uma moldura penal de 3 a 15 anos de prisão. Importa agora determinar a medida das penas a aplicar, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, tendo presente que «as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectactivas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada» (cfr. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, p. 227) – cfr. artº 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal. Assim, para a determinação concreta da pena, balizada pela moldura penal abstrata, importa apreciar três fatores: a culpa manifestada pelos arguidos na prática dos crimes em causa, como limite máximo da pena concreta; as necessidades de prevenção geral, como limite mínimo necessário para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar das normas violadas em relação aos valores e bens jurídicos que lhe subjazem; e as necessidades de prevenção especial manifestadas, que vão determinar, dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para a reintegrar socialmente, se for caso disso, e/ou ter sobre ela um efeito preventivo no cometimento de novos crimes. Nessa conformidade, nos termos do nº 2, do artº 71º, do Código Penal, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (na medida em que já foram valoradas pelo legislador ao fixar os limites abstratos da moldura legal), funcionem como atenuantes ou agravantes, circunstâncias essas que estão elencadas exemplificativamente no nº 2 do referido preceito legal. Assim: A culpa revelada pelos arguidos é, para os tipos legais de crime em apreço e dentro dos limites da sua conduta concretamente apurados, de mediana intensidade uma vez que agiram com violência física não muito intensa e sem recurso a armas ou objetos perigosos, agindo em todas as situações com dolo direto. A conduta do arguido BB do que a da arguida AA é mais gravosa porquanto foi quem exclusivamente levou a cabo a agressão ao ofendido. Estamos diante de um tipo legal de crime – roubo - que se vem verificando com acentuada frequência, com o que isso representa em termos de insegurança e perigo pelo que são elevadas as necessidades de prevenção geral. Também quanto ao crime de condução sem habilitação legal, em termos de prevenção geral positiva, há a realçar que o nosso país regista elevados níveis de sinistralidade rodoviária, comparativamente com outros países europeus, decorrendo daí perdas irreparáveis de vidas humanas com os inerentes danos e custos sociais que importa travar e diminuir, com todos os meios legais possíveis, um dos quais será a severidade das penas. No que respeita às necessidades de prevenção especial, estas são elevadas relativamente à arguida AA já que esta, à data da prática dos factos contava já com 2 condenações pela prática do tipo legal de crime de condução sem habilitação legal e 3 condenações pela prática do tipo legal de crime de roubo tendo já sido condenada em pena de prisão efectiva que cumpriu entre 02.08.2012 e 08.08.2016. Acresce que tinha também já diversas condenações por outros tipos legais de crime tais como falsidade de testemunho, desobediência, condução perigosa de veículo rodoviário, burla informática e furto simples. Aliás, o seu percurso criminal remonta já ao ano de 2006. Nenhuma expressão terão tido para si as condenações judiciais de que foi alvo. A instabilidade pessoal do modo de vida protagonizado, das relações afetivas e das interações sociais de sentido pró-criminal estabelecidas apresentavam-se como variáveis persistentes até à sua nova entrada no Estabelecimento Prisional ... em 03.07.2022. Sobre a tipologia criminal subjacente à acusação nos autos, a arguida é capaz de identificar a sua ilicitude face ao ordenamento jurídico vigente, ainda que num discurso de análise superficial quanto às consequências e quanto aos danos para terceiros destes comportamentos criminais, reflexão que se expectava mais aprofundada atento os anteriores contactos com o sistema de administração de justiça penal, nomeadamente por crimes de idêntica natureza. Em contexto prisional, acedeu a processo de desabituação de estupefacientes supervisionado pelos Serviços Clínicos, mantendo atualmente acompanhamento em consulta de psiquiatria e terapêutica medicamentosa, assim como aderiu a integração em programa psicoeducacional dirigido aos crimes de estradais, designadamente “...”. No decurso do presente ano tem revelado dificuldades em manter uma conduta concordante com o normativo instituído, consubstanciado no registo de sete infrações disciplinares, a última em 10.10.2023, de cinco dias de internamento em cela disciplinar. AA beneficia de apoio familiar, através de visitas e apoio económico. Também a sua conduta posterior aos factos aqui em apreço milita em seu desfavor pois que foi condenada mais duas vezes pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e condução perigosa. A seu favor milita o facto de se ter declarado arrependida pela prática dos factos por si assumidos – condução sem habilitação legal. Tudo visto, julgamos adequado impor à arguida a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática do crime de roubo agravado e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, por cada um dos crimes de condução sem habilitação legal. Estando os crimes imputados à arguida AA numa relação de concurso efetivo - dada a inexistência de relações de consumpção, especialidade ou subsidiariedade e as diversas resoluções criminosas da arguida por cada uma das referidas condutas, fora do quadro de aplicação do «crime continuado» pois que ofensivas de bens jurídicos distintos - importa construir a moldura do concurso que, nos termos do artigo 77º do CP tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a pena concretamente mais elevada. A pena única a aplicar será, deste modo determinada entre o mínimo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão e o máximo de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão. Atendendo aos já explicitados fatores concretos de determinação da pena, especialmente à sua longa carreira delituosa, à ausência de integração social e laboral, aplica-se à arguida a pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.” 3.2.1.5. Da leitura desta fundamentação de direito, na operação de determinação da pena concreta para o crime de roubo agravado (única parcelar impugnada), por referência aos critérios aí tidos em conta, quanto à determinação da pena única, o acórdão recorrido evidenciou adequada ponderação dos factos apreciados, em conjunto e na referenciação multímoda à personalidade do agente, à imagem global dos factos, à natureza dos crimes, ao respetivo grau de dolo, ilicitude e de intensidade, ao respetivo modo de execução, ao desvalor do resultado e às consequências atinentes à lesão dos bens jurídicos protegidos: Foram todas ela alinhadas em patamar atento às exigências de prevenção geral, bem ponderadas, e no caso do crime concreto de roubo agravado, tanto isolada, como conjuntamente, especialmente reprovável. Foram assim adequadamente cumpridos os limites e parâmetros previstos no artigo 71.º, do Código Penal, e que se revelam perfeitamente explicitados na sentença na operação de cálculo das penas parcelares. 3.2.2- A pena unitária Quanto a esta, a recorrente impugna-a na decorrência apenas da eliminação ou alteração da pena parcelar pelo crime de roubo agravado. Como se viu, esta foi mantida operante no respectivo quantum. A pena unitária pelo cúmulo jurídico abrangente de penas por crimes de condução sem habilitação (2) que a arguida já em momentos anteriores praticara também deve reflectir um grau de censura e de prevenção, sobretudo especial, que não fique de todo esbatida pela unitarização das penas. O art.77.º do Código Penal perfilha o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram. Na lição de Figueiredo Dias, “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”. Dentro deste sistema, é habitual configurar-se um princípio de absorção puro, em que a punição do concurso será constituída simplesmente pela pena mais grave dentre as penas parcelares, e um princípio da exasperação ou agravação, em que “a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade dos crimes (sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares).”. A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.3 Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”4. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida da pena conjunta, não apenas dos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.5 Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.6 Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.7 As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos, sem esquecer as concretas penas aplicadas aos crimes. Na avaliação da personalidade unitária do agente, referenciada aos factos, deve verificar-se se estes correspondem a uma atuação episódica, acidental ou, pelo contrário, se esta é uma atuação estruturada num comportamento persistente de vida de crime. Tendo em atenção estes critérios e princípios, verifica-se uma acentuada propensão da arguida para a vida criminosa e que não se manifesta já por meros episódios deslocados da sua personalidade e no seu modo de vida. Assim, a pena unitária mostra-se também proporcional e adequada e deve ser mantida. III- DECISÃO 3.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente 3.2 - Taxa de justiça em 6 UC (artº 513º do CPP e Tabela III do RCP) STJ, 23 de Maio de 2024 (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)
Agostinho Torres- (Relator) Jorge Gonçalves (1º adjunto) Jorge Bravo - (2º adjunto)
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1. Com o seguinte teor: “(…) Inconformada com a medida da pena que lhe foi aplicada apresentou recurso neste Tribunal da Relação do Porto. Porém, constata-se que este acórdão foi proferido por um tribunal coletivo, sendo a pena aplicada de prisão superior a cinco anos, e o recurso incide apenas sobre matéria de direito. Assim, o tribunal competente para apreciar o recurso interposto, é o STJ, atento o disposto no artigo 432º, n.º 1, al. c) do C.P.P. Pelo exposto, declaro este Tribunal da Relação incompetente para apreciar o presente recurso, e competente o Supremo Tribunal de Justiça. Oportunamente, proceda à remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça. “↩︎ 2. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.↩︎ 3. Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283↩︎ 4. Cf. proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2.↩︎ 6. Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.↩︎ 7. Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.↩︎ |