Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME REQUISITOS FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
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Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO CONHECIMENTO | ||
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Sumário : | Constatando-se que a declarada deserção da instância, em sede de 1ª Instância, foi confirmada pela Relação, verifica-se uma situação de dupla conforme impeditiva do conhecimento da revista. | ||
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Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO) Recorrente/Autor: AA (advogado em causa própria). Recorrida/Ré: BB (ambos devidamente identificados nos autos). 1. No âmbito da presente acção declarativa condenatória com processo comum foi proferido pelo Tribunal a quo, em 17/10/2020, o seguinte despacho: “Compulsados os autos, vislumbra-se que, de facto, os autos se encontram suspensos, ao arrimo do despacho proferido a fls. 272. Não obstante, e pese embora não tenha ainda, é certo, sido decidido o incidente de intervenção de terceiros que suscitou tal suspensão, a verdade é que, por outro lado, mais resulta dos autos o falecimento do Réu, conforme fls. 360, e nada tendo sido determinado quanto a tal circunstancialismo. Ora, desde logo se diga que não se entende ser de declarar a instância deserta, porquanto não se verifica falta de impulso processual das partes. Não obstante, e considerando o falecimento do Réu, há-que determinar igualmente suspensa a instância, em face do mesmo e assim, considerando que o Réu faleceu, no dia 20/01/2018, declaro, desde já, suspensa a presente instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), 270.º e 276.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, ficando os autos a aguardar o impulso processual das partes, nomeadamente para efeitos do incidente de intervenção de terceiro, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, do CPC.” 2. Em 19/10/2020 foi expedida às partes notificação do despacho acima transcrito. Entre a expedição da referida notificação e a data de 03/09/2021 nenhum acto processual se encontra formalizado nos autos. Tendo sido lavrado termo de conclusão nos autos com data de 03/09/2021 foi nessa data proferida a seguinte decisão: “As partes foram notificadas que os presentes autos estavam a aguardar impulso processual por ofícios deste tribunal datados de 19 de Outubro de 2020. Decorridos 6 meses, as partes nada disseram ou requereram com vista ao regular andamento do processo. Considerando que os presentes autos se encontram parados a aguardar impulso processual das partes há mais de 6 meses, prazo este previsto no artigo 281.º, n.º 1 e 5 do Código de Processo Civil há que declarar extinta a instância por deserção. Pelo exposto, julgo extinta a instância por deserção.” 3. Inconformado com o teor desta última decisão veio o Autor apresentar recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Évora, rematando as conclusões da seguinte forma: “21. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente: declarar-se a Sentença proferida como sendo Nula; declarar-se a norma do art. 281º/1 do CPC, erradamente aplicada, Inconstitucional; julgar-se, face às CONFISSÕES expressas dos Réus/Intervenientes, o imóvel “sub judice” como sendo um “Bem Próprio” (exclusivo) do 1º Réu, CC; e, consequentemente, reconhecer-se a respectiva posse do Autor sobre o imóvel, com duração superior a mais de 15 anos, e, consequentemente, declarar-se a sua aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre o referido prédio urbano, correspondente à fracção autónoma A, sita em ..., ... ..., inscrito sob o artigo matricial ..00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o registo nº ..46; Só assim se fazendo a devida justiça. 22. Ou, sem prejuízo do que se deixa exposto, e caso V Exas assim o entendam necessário, deverá proceder-se então à notificação/citação de DD, filha do A. e herdeira do Réu, CC, residente na Avenida ..., ..., para vir aos autos juntar a Habilitação de Herdeiros, o que desde já se requer.” 4. BB respondeu ao recurso interposto pugnando pela improcedência do recurso. 5. No Tribunal da Relação foi proferido acórdão, em 27/01/2022, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelo Apelante AA e em consequência decide-se: a) Revogar a sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que, determinando o prosseguimento dos autos, aprecie o incidente de habilitação de sucessores requerido nos autos pelo Autor, aqui apelante, em 12/09/2018; b) Fixar custas a cargo da Apelada, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC.” 6. Os autos baixaram ao Tribunal de 1ª Instância que, em 22/03/2022, proferiu a seguinte decisão: “Em cumprimento do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, cumpre proferir decisão quanto ao incidente da habilitação de herdeiros por morte da chamada EE, requerendo que seja habilitada como sua única e universal herdeira BB para, em seu lugar, se possa prosseguir com a presente acção. Juntou-se aos autos certidão da habilitação notarial de herdeiros e escritura pública de repúdio da herança da falecida (cf. fls. 166 a 170 dos autos). Notificados os requeridos não deduziram contestação. O que se pretende neste incidente é saber quem tem legitimidade para ocupar a posição da chamada EE cuja intervenção nestes autos já foi admitida a título principal do lado passivo por decisão judicial de 13 de Março de 2018 (cfr. fls. 272) Assim, sem necessidade de quaisquer outras diligências, considerando a habilitação de herdeiros por morte de EE e a escritura de repúdio da herança de fls. 166 a 170 e de harmonia com o disposto no artigo 353º e 354º do Código de Processo Civil, julgo habilitada, como herdeira da falecida, EE, para prosseguir na presente acção na qualidade de interveniente principal do lado passivo a mencionada BB, divorciada. Custas a cargo do requerente. Não se determina o cumprimento do artigo 319 do CPC uma vez que a ora habilitada BB já apresentou contestação nos presentes autos (cfr. fls. 315 a 348). Considerando o falecimento do Réu CC há que determinar a suspensão da instância, nos termos dos artigos 269 n.º 1 al. a), 270 e 276 n.º 1 al. a) do Código do Processo Civil, ficando os autos a aguardar o impulso processual das partes, nomeadamente para efeitos do incidente de habilitação de herdeiros, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância, nos termos do artigo 281º do CPC.” 7. Aquela decisão foi notificada, em 23/03/2022, e em 27/10/2022 o Tribunal de 1ª Instância proferiu sentença com o seguinte teor: “Por despacho com data de 22-03-2022, foi determinada a suspensão da instância, ficando os autos a aguardar o impulso processual das partes, nomeadamente para efeitos do incidente de habilitação de herdeiros do falecido réu CC, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção da instância. De tal despacho, foram as partes notificadas na pessoa dos seus mandatários por via eletrónica com a data certificada pelo sistema de 23-03-2022, presumindo-se tal notificação feita no dia 28-03-2022. Desde essa data, as partes nada vieram dizer ou requerer com vista ao regular andamento do processo. Tal traduz uma clara omissão de impulso processual da parte interessada que deverá ter-se como negligente, em virtude de ter persistido ao longo de mais de 6 meses, bem sabendo que tal conduta poderia conduzir à deserção da presente instância. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.281.º n.ºs 1, 3 e 4, julgo deserta a presente instância, declarando a mesma extinta ao abrigo do disposto no art. 277.º alínea c) do Código de Processo Civil. Valor da ação: 35.000,00€. Custas pelo autor.” 8. Daquela decisão o A. veio recorrer novamente para a Relação, concluindo deste modo: “(…) Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente: declarar-se a Sentença proferida como sendo Nula; declarar-se a norma do art 281º/1 do CPC, erradamente aplicada, Inconstitucional; julgar-se, face às CONFISSÕES expressas dos Réus/Intervenientes, o imóvel “sub judice” como sendo um “Bem Próprio” (exclusivo) do 1º Réu, CC; e, consequentemente, reconhecer-se a respectiva posse do Autor sobre o imóvel, com duração superior a mais de 15 anos, e, consequentemente, declarar-se a sua aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre o referido prédio urbano, correspondente à fracção autónoma A, sita em ..., ... ..., inscrito sob o artigo matricial 2200, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o registo nº 7146; Ou, sem prejuízo do que se deixa exposto, e caso V.Exas. assim o entendam necessário, deverá proceder-se então à devida Citação de DD, filha do A. e, consequentemente, herdeira/sucessora do Réu, CC, residente na Avenida ..., ..., para vir aos autos juntar a Habilitação de Herdeiros, acto este a que o Tribunal de 1ª Instância não procedeu e que foi requerido pelo Autor; Só assim se fazendo a devida justiça.” 9. E o Tribunal da Relação proferiu o competente acórdão – parte decisória: “DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo Apelante AA e em consequência decide-se: a) Confirmar a sentença recorrida; b) Fixar custas a cargo do Apelante, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC.” 10. Daquela decisão veio o A. recorrer/revista para o Supremo Tribunal de Justiça/STJ, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - O Recorrente não se pode conformar com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no presente processo, que padece de violação da lei substantiva e da lei de processo, tendo decidido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, em contradição com acórdão de outra e da mesma Relação e contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. - O agora falecido CC - proprietário do imóvel - juntou aos autos, em tempo, um requerimento/articulado onde confirmava e confessava tudo o alegado pelo Autor, aderindo aos seus articulados; o que fez nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 312º (parte final), 313º, 319º/3 e 320º do CPC. - A confissão então efectuada pelo falecido tem ainda e desde logo os efeitos referidos nos artigos 283º e 284º do CPC. - Ou tal como decorre dos arts. 46º, 465º e 574º/2 do CPC: os factos não impugnados consideram-se admitidos por acordo. Aplicando-se igualmente, quanto às Confissões verificadas, os artigos 352º a 361º do Código Civil. - E caso assim não se entendesse, teria de considerar verificar-se a “Revelia do réu”, aplicando-se os efeitos dispostos nos artigos 566º e 567º do CPC: “(…) consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. - Assim, ao decidirem como fizeram, não considerando a CONFISSÃO feita nos autos por CC e não dando aos efeitos de tal CONFISSÃO o devido relevo, o tribunal de 1ª instância e o tribunal de recurso, entraram em contradição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com acórdãos da mesma Relação, de outra Relação e contra acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente: - Com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo: 4215/13.3TBBRG.G1, de 03-07-2014, Relator: AMÍLCAR ANDRADE (ver em: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/ c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a0b28f108787f12f80257d55004f7966?OpenDocument),: - Com o acórdão do Tribunal da própria Relação de Évora, processo: 2856/18.1T8PTM.E1, de 30 Junho 2021, Relator: FRANCISCO XAVIER (ver em: https://jurisprudencia.pt/acordao/202718/), - Bem como se encontra em contradição com o acórdão do STJ, no processo: 472/15.9T8VRL.G1.S1, de 14-06-2018, cujo Relator foi Rosa Tching, (ver:http://www.dgsi.pt/ jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5d86cfc540b19af4802582bb004964f8? OpenDocument), - Ou com o acórdão do STJ 1902/06.6TBVRL.P1.S1, de 11-11-2010, Relator: ÁLVARO RODRIGUES (ver em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ cea95ef58c62b18f802577dd0059b578?OpenDocument), - Mais: face à existente confissão por parte de CC, a sua morte teria quanto a si o efeito de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, não dando lugar à suspensão, conforme erradamente foi decidido pelo tribunal, de acordo com os artigos 269º/3 e 277º, alíneas d) e e), do CPC. - Verifica-se que CC, o falecido proprietário do “imóvel sub judice” e pai do aqui Autor/Recorrente, ficou viúvo em Novembro de 2017 - cfr. Documento que se junta e dá por integralmente reproduzido; O aqui Autor/Recorrente é o único filho do proprietário do imóvel - facto alegado, aceite e confessado pelas partes em juízo - cfr. decorre da petição inicial e da contestação -; Como tal, face ao anterior falecimento da sua mãe, FF, mulher do falecido proprietário do imóvel, CC, é então o Autor o único sucessor deste, que tão pouco deixou qualquer testamento - cfr. arts. 2024º e seguintes do Código Civil. - Sem prejuízo, o Autor ainda requereu que o tribunal procedesse então à citação de DD, sua filha e neta do falecido CC, e, como tal, possível sucessora em sua representação, de acordo com os arts 2039º e 2042º do Código Civil; ao que o tribunal não deu seguimento ou execução, incumprindo dessa forma com o Acórdão anteriormente proferido pelo 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora. - De qualquer forma, sendo o Autor do presente processo o único sucessor directo do falecido, não haveria então lugar à referida Habilitação, nos termos do art. 351º/1 do CPC - razão pela qual o Autor entende que tal incidente não faria sentido, sendo desprovido de efeito útil, e obrigando, caso Vexas não decidam agora como aqui defendido, à proposição de nova acção judicial. - Sem prejuízo, caso restasse alguma dúvida ou incerteza ao tribunal a propósito da sucessão do falecido CC, caberia então o recurso oficioso à representação por parte do Ministério Público, conforme disposto nos artigos 22º e 355º do CPC. - Consequentemente, não deveria o tribunal ter aplicado o art 281º do CPC e julgado extinta a instância por deserção, que não houve. - Não se encontram preenchidos os requisitos de obrigatoriedade aplicativa da norma do art 351º/1 do CPC, não incidindo sobre o A. o ónus de promover a sua habilitação num processo em que já é parte de forma directa; E consequentemente, não se encontram também reunidos os pressupostos de aplicação da norma do art 281º/1 do CPC. - Norma essa que o tribunal aplicou e que o Autor entende ser inconstitucional, por violação dos dos arts 2º, 3º/3, 13º, 20º/nºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP). - Concorre igualmente para a consideração da falta dos pressupostos de aplicação das normas dos já supra referidos arts 281º e 351º do CPC, a existência da CONFISSÃO feita também pela Interveniente/2ªRé, BB (habilitada) nos arts 20º a 23º da sua Contestação, relativamente aos factos alegados pelo A. nos artigos 1º e 2º, 21º a 24º (1ª parte), 38º a 40º, 45º e 46º (1ª parte) da petição inicial (e que, como tal, podiam desde logo considerar-se como Provados - cfr. arts. 46º e 574º, nº 2, do CPC e 352º e seguintes do Código Civil), o que o A. posteriormente aceitou. Tudo conforme alegado no requerimento apresentado em tempo pelo A. para Ampliação/Alteração do Pedido, por formulação de pedidos adicionais, feito ao abrigo dos arts. 265º, nºs 1, 2 e 6, e 553º a 555º do CPC. -Por este motivo e face à posição assumida neste processo, em tempo, expressa e directamente pelo próprio Réu falecido, CC, e atendendo ainda às Confissões expressas por este e também pela outra Ré/Interveniente, e encontrando-se já ultrapassada a fase dos articulados, sendo já limitada o poder intervertido das partes no prosseguimento do processo, tão pouco se podem considerar estarem presentes os pressupostos do art 281º/ do CPC. - Como tal, não cabia ao aqui Autor o ónus de dar ao processo impulso processual, cabendo tal responsabilidade ao próprio Juiz/Tribunal de 1ª instância ou à Interveniente/Ré. - O acórdão recorrido errou ao não atender à PROVA realizada por CONFISSÃO dos Réus e expressamente aceite pelo A., conforme alegado, em tempo, tanto na Réplica como no requerimento apresentado pelo A. para “Ampliação/Alteração do Pedido”; - E não aplicou, como era devido, a norma do art. 1723.º, alínea-c), do Código Civil, o que levava a que se devesse considerar o imóvel “sub judice” como sendo um “Bem Próprio” exclusivo do Réu-CC, sendo que este admitiu e confessou nos presentes autos a posse de boa fé e superior a 15 anos por parte do A, factos que sustentam a usucapião peticionada. - A Confissão expressa pelos RR dos supra referidos factos, implicava necessariamente a consideração e aplicação do disposto no art 1723º, alínea c), do Código Civil, pelo que se deveria julgar o imóvel “sub judice” como “Bem Próprio” exclusivo do Réu-CC, não integrando a comunhão conjugal, - Tal como decorre da JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015, no Proc. 899/10.2TVLSB.L2.S1 R-490, publicado no Diário da República nº 200/2015, Série I, de 2015-10-13, págs. 8915 a 8933., segundo o qual: «A omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.» - (Em: https://dre.pt/web/ guest/home/-/dre/70641454/details/maximized/p_auth=eL9dVuSY ) - Acórdão este com o qual o acórdão recorrido se encontra em contradição. - Em resumo: o acórdão proferido, ao decidir como fez, padece desde logo de erro na interpretação e aplicação dos artigos 281º(norma esta que, “in casu”, viola os artigos 2º, 3º/3, 13º, 20º/nºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa); 312º (parte final), 313º, 319º/3 e 320º; 283º e 284º; 46º, 465º e 574º/2; 566º e 567º; 269º/3 e 277º, alíneas d) e e); 351º/1; ou 22º e 355º, todos do Código do Processo Civil; bem como dos artigos 352º a 361º, 2024º e seguintes, 2039º e 2042º; e ainda do 1723º, al. c), do Código Civil, normas estas que o tribunal manifestamente violou. - E ao fazê-lo, errou fundamentalmente ao não aplicar o disposto no referido artigo 1723º, al. c), do Código Civil, decidindo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, em contradição com acórdãos de outra e da mesma Relação, bem como contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no Acórdão nº 12/2015 (Proc. nº 899/10.2TVLSB.L2.S1), publicado no Diário da República nº 200/2015, Série I, de 2015-10-13, págs. 8915 a 8933d, o que teria como corolário a devida procedência da presente acção judicial. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e substituir-se o acórdão recorrido por outro que julgue, face às CONFISSÕES expressas dos Réus, o imóvel “sub júdice” como um “Bem Próprio” (exclusivo) do 1º Réu, CC, e, consequentemente, declare a respectiva posse do Autor sobre o imóvel, com duração superior a mais de 15 anos, e, consequentemente, declare a sua aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre o referido prédio urbano, correspondente à fracção autónoma A, sita em ... ......, inscrito sob o artigo matricial 2200, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o registo nº ..46; Só assim se fazendo a devida justiça. 11. A R. respondeu ao recurso interposto, concluindo desta maneira: “TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se integralmente a douta Decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” 12. O recurso de revista foi devidamente admitido como requerido, mas com efeito meramente devolutivo - artºs. 627º, 629º, n.º 1 e 2, c) e d), 631º, nº 1, 637º, 638º, nº 1, 671º, nº 1 e 3, 1ª parte, 674º, nº 1, a) e b), 675º, nº 1 e 676º, n.º 1, a contrario, todos do CPC. A) APRECIANDO E DECIDINDO Thema deciddendum - Em função das conclusões do recurso temos que: O recorrente/A, no essencial, pugna pela revogação da declarada deserção/extinção da instância, com o consequente prosseguimento dos autos. B) DOS FACTOS - Os factos apurados e pertinentes para a apreciação deste recurso constam do relatório acima elaborado, provando-se ainda com interesse para o presente recurso que: 1 - Em 13/11/2018 a, então, habilitanda BB endereçou aos autos peça processual que intitulou de “contestação e reconvenção” 2 - CC faleceu no dia .../.../2018 – documento de fls. 360 do processo físico anexado à contestação apresentada em 13/11/2018. 3 - Em 20/12/2018 o Autor remeteu aos autos uma peça processual denominada de “réplica e resposta” e em 11/01/2019 outra denominada “ampliação/alteração do pedido” que culmina com a seguinte pretensão concreta: “Nestes termos e nos melhores de Direito deverá a presente ampliação/ alteração do pedido ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente: a) Ser o imóvel “sub judice” declarado por VExa como “Bem Próprio” (exclusivo) do 1º Réu, CC; b) Caso o imóvel não seja julgado e declarado adquirido pelo A por via de usucapião, a Interveniente deverá então ser condenada a indemnizar o A. no montante de 6.300,00 €, que corresponde a metade das despesas suportadas pelo A. com o imóvel desde que tomou posse do mesmo.” 4 - Em 14/01/2019 BB/R dirigiu aos autos uma peça processual onde, além do mais, impugnou documentos juntos pelo Autor com a réplica e respondeu à alteração do pedido feita pelo Autor em 20/12/2018. C) DO DIREITO Como decorre da definição do thema decidendum – cfr. supra A) - a questão central a dirimir respeita à bondade, ou não, da declarada deserção da instância. Descrevendo, resumidamente, o “iter” processual destes autos, sem perder de vista a questão central “decidendi” – impugnação da declarada extinção da instância, por falta do impulso processual do recorrente/A – verificamos que: a) Na sequência do falecimento do primitivo R, CC, foi declarada suspensa a instância, nos termos do artº 269º nº 1 a) do CPC, “ficando os autos a aguardar o impulso processual das partes, nomeadamente para efeitos da intervenção de terceiros, sem prejuízo do disposto no artº 281º do CPC” (deserção da instância); b) Daquela decisão apelou o A. e a Relação, em 27-1-2022, julgado procedente a apelação e “determinou o prosseguimento dos autos para apreciação do incidente de habilitação de sucessores requerida pelo A., em 12-9-2018, por morte da chamada EE”, que repudiara a herança, tendo o Tribunal de 1ª Instância, em 22-3-2022, julgado habilitada como sua única e universal herdeira, BB; não foi dado cumprimento ao artº 309º do CPC (intervenção provocada daquela habilitada) por já ter apresentado contestação nos autos; c) Foi ainda ordenado pelo mesmo Tribunal, mais uma vez, a suspensão da instância, tendo em conta o falecimento do R. CC, “ficando os autos a aguardar o impulso processual, nos termos do artº 281º do CPC” (deserção da instância); d) Esta última decisão foi notificada às partes, em 28-3-2022; e) E, em 17-10-2022, foi declarada deserta/extinta a instância. f) O A. recorreu, novamente, para a Relação, tendo o recurso sido julgado improcedente e confirmada a deserção/extinção da instância, nos termos do artº 281º do CPC. g) É dessa última decisão (deserção da instância) que o A. vem recorrer de revista. Escreveu-se no acórdão recorrido: “-…- 1 - Do alegado incumprimento pelo Tribunal a quo do determinado no Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora em 27/01/2022: Entende o Apelante que o Tribunal recorrido não deu cumprimento ao que foi determinado por este Tribunal Superior no Acórdão proferido em 27/01/2022 “ao não proceder à citação de DD, filha do A. e herdeira do Réu, CC, residente na Avenida ...,..., para vir aos autos juntar a Habilitação de Herdeiros, ao que o Tribunal não procedeu e que o A. requereu.” Mas não tem razão. Com efeito, o que foi determinado por este Tribunal no aludido Acórdão foi que o Tribunal a quo determinasse o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do incidente de habilitação de sucessores requerido nos autos pelo ora Apelante em 12/09/2018, respeitante a EE. Ora tal apreciação foi feita pelo Tribunal a quo por via da sentença proferida em 22/03/2022, na qual julgou “habilitada, como herdeira da falecida, EE, para prosseguir na presente acção na qualidade de interveniente principal do lado passivo a mencionada BB, divorciada.” Sempre se acrescentará, ainda, que devidamente notificado da dita sentença de habilitação de sucessores o ora Apelante não recorreu dela, sendo que cabia recurso de apelação autónoma, nos termos do disposto na parte final da alínea a), do n.º 1, do artigo 644.º do CPC, pelo que a mesma transitou pacificamente em julgado. Como tal improcedem as conclusões recursivas no tocante a esta questão suscitada no recurso. 2 – Da alegada falta de fundamento legal para habilitação de sucessores do Réu falecido; Sustenta o Apelante inexistir fundamento legal para habilitação de sucessores do Réu falecido, CC. Mas também aqui não lhe assiste razão. Com efeito a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, de reivindicação de propriedade foi intentada no dia 05/01/2016, pelo ora Apelante, que indicou como “sujeito processual passivo” CC. Conforme resulta alegado e documentado nos autos este último veio a falecer na data de .../.../2018, ou seja, na pendência da causa. Como tal resulta claro dos normativos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 351.º do CPC a existência de fundamento legal para a habilitação de sucessores do Réu originário CC, o que foi e bem assinalado pelo Tribunal a quo no despacho proferido em 17/10/2020 e de novo mencionado no despacho proferido em 22/03/2022. Ademais, o facto do ora Apelante ser filho do falecido Réu e constar já como parte na acção não afasta o fundamento para habilitar outros sucessores deste último. Na verdade, a expressão “pode ser promovida” não significa que em casos como o dos autos a habilitação de sucessores seja facultativa. O que significa é que tanto pode ser promovida pela parte sobreviva, como por qualquer dos sucessores da parte falecida na certeza de que existe fundamento legal para ser despoletada e tendo a respectiva inação consequências jurídico-processuais. No caso dos autos, sendo o ora Apelante único Autor nos autos e reconhecidamente sucessor (filho), do Réu originário naturalmente que uma habilitação de sucessores deste último promovida pelo primeiro não poderia ser intentada contra o próprio, mas apenas contra outros sucessores do Réu falecido, CC, daí a razão de ser da parte final da previsão constante do n.º 1 do artigo 351.º do CPC quando menciona “contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.” (destaque a itálico nosso). Ora no caso vertente até consta dos autos por indicação do próprio Apelante, designadamente no ponto 21. das conclusões recursivas, refere a existência de outros sucessores do Réu falecido, CC, além do ora Apelante. Do exposto resultam igualmente improcedentes as conclusões recursivas no tocante a esta segunda questão objecto do recurso. 3 - Nulidades da sentença. O Apelante arguiu a nulidade da sentença recorrida que declarou deserta a instância invocando, em síntese, não ter a mesma fundamento por não ter existido negligência da sua parte e não ter sido apreciada nela a ampliação/alteração do pedido que requereu nos autos. Subsumiu a superveniência de tais nulidades à previsão das alíneas b) e d), respectivamente, do n.º 1- do artigo 615.º do CPC. Vejamos, então: (…) Ora, se é certo que a consequência do vicio da falta de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade, não é menos certo que alinhamos com a doutrina e jurisprudência dominantes que consideram que só a falta absoluta de motivação e não a motivação meramente deficiente, incompleta, ou não convincente, conduz àquela nulidade. Lembrando a lição do Prof. Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pag.140), só a falta absoluta de motivação constitui nulidade, sendo que a insuficiência ou a mediocridade da motivação afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. Por seu turno, em douto Parecer (Col. Jur., 1995, 1º-7), o Prof. Calvão da Silva defendeu que na sentença, o tribunal tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito. Na jurisprudência podemos destacar, a este respeito, entre outros, os acórdãos do STJ de 05/05/2005, (Proc. 05B839); de 21/12/2005, (Proc. 05B2287); de 18/05/2006, (Proc. 06B1441); de 19/12/2006, (Proc. 06B3791); de 10/04/2008, (Proc. 08B396) e de 06/07/2017, (Proc. 121/11.4TVLSB.L1.S1) - in www.dgsi.pt., reportando-se os indicados, à excepção do último, ao artigo 668º, nº 1, b), do CPC, anterior ao NCPC, cuja redacção, todavia, é idêntica à do actual artigo 615º, nº 1, b). Neste último aresto do STJ de 2017 refere-se a propósito da nulidade prevista no supra citado normativo que: “A nulidade apontada tem correspondência com o nº 3 do artigo 607º do mesmo C.P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, « descriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes…». Aqui chegados, impõe-se, agora, centrar a análise directamente sobre os dados factuais existentes no caso concreto. Relativamente à eventual existência de falta de discriminação do suporte fáctico e de direito que suportou a decisão recorrida de deserção da instância tomada pelo Tribunal a quo verificamos que constam da mesma os factos essenciais consubstanciados: 1) Na indicação da data de produção de efeitos da notificação do despacho anterior exarado em 22/03/2022, o qual determinou a suspensão da instância com fundamento no decesso do Réu originário CC ocorrido em .../.../2018; 2) Na referência à ausência de intervenção processual por banda de qualquer das Partes por mais de seis meses desde a notificação de tal despacho; 3)Na menção ao conhecimento das Partes, por de tal terem sido advertidas, de que a inação processual por tal período temporal poderia conduzir à deserção da instância. Percebemos, ainda, que o Tribunal a quo mencionou expressamente as normas jurídicas em que se estribou para julgar extinta a instância por deserção. Se avaliou, ou não, bem a questão e nesse domínio se insere a eventual necessidade de trazer à colação a discussão da negligência é matéria que se posiciona já ao nível de eventual erro de julgamento e não de vício de nulidade. Como tal, entendemos não se verificar a apontada causa de nulidade da sentença prevista na alínea b), do nº1-, do artigo 615.º, do CPC. Decorre ainda do artigo 615º, nº 1, do CPC, que: “É nula a sentença quando: [ …] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…) Ora, atendendo a que a questão da ampliação/alteração de pedido suscitada pelo Apelante deveria ser apreciada em sede de despacho-saneador, (proferido, ou não, em audiência prévia), ou em sentença final que se debruçasse sobre o mérito da causa, tendo o Tribunal a quo entendido, antes do momento processual para o proferimento de qualquer uma daquelas decisões, julgar por sentença extinta a causa por deserção da instância não se mostra sustentável considerar que a sentença proferida esteja inquinada pela nulidade de omissão de pronúncia relativamente à dita questão da ampliação/alteração do pedido, uma vez que a apreciação da mesma, tal como de outras, acabou por ficar prejudicada, ao abrigo do disposto no artigo 608.º, n.º 2, 1ª parte, do CPC. Dito isto entendemos igualmente não padecer a sentença recorrida do vício de nulidade por omissão de pronúncia prevenido na primeira parte da alínea d), do n.º 1- do artigo 615.º do CPC. Do exposto se conclui igualmente pela improcedência das conclusões recursivas no tocante às invocadas nulidades de sentença. -…-” - Quid juris? Em primeiro lugar, há que distinguir as nulidades que têm a ver com a decisão recorrida - cujo conhecimento só se põe se a revista for admissível -; e, todas as outras questões, inclusive, nulidades que são irrecorríveis por autónomas em relação à decisão objecto de recurso (deserção da instância) – cfr, a nível jurisprudencial e de modo pacífico, os Acordãos do STJ 15-02-2022 – pº 16399/15.1T8LSB-A.L1.S1; de 29-09-2022 – pº 19864/15.7T8LSB.L1-A.S1; de 30-12-2022 - pº 12674/21.4T8SNT.L1.S1. Precisando. É o caso (irrecorribilidade) da alegada omissão de pronúncia quanto à ampliação/alteração do pedido deduzida pelo recorrente/A, bem como, no que se refere à pretensão do conhecimento de fundo e à invocada confissão do falecido R. CC. Passemos, então, à questão central: decisão de extinção de instância/deserção da instância, por inércia processual do recorrente/A, nos termos dos artºs 277º c) e 281º do CPC. Tendo em atenção o iter processual supra descrito – alíneas c) a g) - constata-se que a declarada deserção da instância, em sede de 1ª Instância, foi confirmada, em recurso/apelação, pela Relação. Dispõe o artº 671º nº 3 do CPC que: - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (artº 629 nº 2) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª Instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte (revista excepcional). Trata-se da intitulada dupla conforme que foi introduzida com a Reforma de 2007 tendo em vista “a racionalização do acesso ao STJ, acentuando-se a sua função de orientação e uniformização da jurisprudência, procurando dar resposta à notória tendência de crescimento dos recursos cíveis” – vide, Preâmbulo do DL 303/2007, de 24-8. Estamos igualmente cientes de que a reforma de 2013 veio acrescentar à unanimidade do acórdão confirmatório que a fundamentação seja no essencial idêntica – cfr. actual redacção do citado artº 671º nº 3 do CPC. Paralelamente à analisada restrição ao acesso ao STJ, o Legislador prevê no artº672º do CPC as excepções que consubstanciam a intitulada revista excepcional – cfr. a), b) e c), do nº 1 daquele preceito legal. A doutrina e a jurisprudência tem vindo a densificar o conceito geral de não aplicação pela Relação de “fundamentação essencialmente diferente”. Hoje é pacífico que se deve desconsiderar para esse efeito “discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso; ou mesmo quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, duma das vias trilhadas pela 1ª Instância para atingir o mesmo resultado; ou o aditamento de outro fundamento jurídico; ou no reforço argumentativo; sem que se ponha em causa a fundamentação essencial usada pelo tribunal de 1ª Instância” – António Abrantes Geraldes, in, “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição actualizada, em particular, pags. 424 e 425; a nível jurisprudencial, de modo elucidativo, refere-se no Acordão do STJ, de 28-5-2015: “só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada - ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª Instância.”- publicitado in, www.dgsi.pt. Também não estamos face a qualquer das hipóteses enunciadas no artº 629º nº 2 do CPC: “a) violação das regras de competência (…); b) quando ao valor da causa (…); c) decisões contra jurisprudência uniformizada do STJ (…); c) acórdão da Relação em contradição com outro (…)”. Nem foi deduzida a revista excepcional a que se reporta o artº 672º do CPC. Pelo que fica dito e cumprido que foi o artº 655º do CPC (contraditório - cfr. Acta da Conferência de 28-5-2024), conclui-se pela impossibilidade de se conhecer do objecto deste recurso, nos termos do artº 671º nº 3 do CPC (dupla conforme). Sumário: - Constatando-se que a declarada deserção da instância, em sede de 1ª Instância, foi confirmada pela Relação, verifica-se uma situação de dupla conforme impeditiva do conhecimento da revista. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, acorda-se no sentido do não conhecimento da presente revista. - Custas pelo recorrente/A, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa 4-7-2024 Afonso Henrique (relator) Emídio Santos Fernando Baptista |