Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | OLINDO GERALDES | ||
Descritores: | MARCAS PROPRIEDADE INDUSTRIAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANO EQUIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DE SOCIEDADE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OBJETO DO RECURSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO À REVISTA | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
Sumário : | I. A impossibilidade ou inutilidade da lide, por facto ocorrido na pendência da instância, ocorre quando a pretensão deduzida na ação deixa de ter interesse por extinção dos sujeitos, do objeto e da causa. II. Não se provando o dano, está excluído o recurso à equidade como meio de quantificar a indemnização, pois tal pressupõe a existência do dano, mas a que falta o valor exato. III. Não padece de omissão pronúncia o acórdão que não conhece da questão do enriquecimento sem causa, não contemplado nas conclusões do recurso e sem que o objeto deste tivesse sido ampliado. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
Médis – Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S.A., instaurou, em 9 de abril de 2014, no 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, contra (1) AA, (2) BB, (3) Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A., (4) Antavemédis – Mediação de Seguros, Lda., (5) Clínica Antavemédis Europa, S.A., (6) Fundação Eurocrédito, (7) Eurocrédito – Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A., (8) Eurocrédito II – Investimentos e Financiamentos, SGPS, L.da., e (9) Clínica Antavemédis Europa II, Unipessoal, Lda., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo, designadamente, que os Réus fossem condenados a absterem-se de usar, por qualquer modo, a designação “Antavemédis”, retirando imediatamente todas as referências dessa expressão, a pagarem-lhe, solidariamente, a indemnização de € 76 345,00, ou, subsdiariamente, a quantia de € 50 000,00, correspondente ao valor da licença que os Réus pagariam pela autorização do uso das marcas “Médis”. Para tanto, alegou, em síntese, que os Réus violam reiterada, ilícita e culposamente as suas marcas, compostas designadamente pela expressão “Médis”, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais. Contestaram apenas os RR. Fundação Eurocrédito, AA e BB, por exceção, e impugnação, concluindo pela improcedência da ação. Depois de julgada improcedente a nulidade da citação dos RR. que contestaram, realizou-se a audiência prévia, durante a qual foi proferido o despacho saneador, nos termos do qual, designadamente, foram julgadas improcedentes as exceções de incompetência material, litispendência e ilegitimidade da R. Fundação, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos formulados sob os n.º s 1 a 4, e o R. AA a prosseguir na ação como representante das RR. Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A., Clínica Antavemédis Europa, S.A., Antavemédis – Mediação de Seguros, Lda., e Clínica Antavemédis Europa II, Unipessoal, Lda. (e, mais tarde, também como representante da R. Eurocrédito II – Investimentos e Financiamentos, SGPS, Lda.), foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Por requerimento de 12 de janeiro de 2017, a A. ampliou o pedido, que foi admitido, quanto à indemnização, para a quantia de € 500 000,00 ou, subsdiariamente, para a quantia de € 250 000,00, dado os prejuízos peticionados terem sido substancialmente maiores. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 29 de agosto de 2018, sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o R. AA, por si e como representante das referidas sociedades, e as RR. BB, Eurocrédito – Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A., e Fundação Eurocrédito a absterem-se de usar a designação “Antavemédis”, por qualquer modo, em denominação social, na vida comercial, designadamente nas instalações, em material publicitário, na correspondência e em qualquer outro suporte, nomeadamente no seu website, ou qualquer outra semelhante e/ou contenha a marca “Médis”; a absterem-se de apresentar algum pedido de registo de marca, logótipo e certificado de admissibilidade de firma que contenha a designação “Antavemédis” ou qualquer outra semelhante e/ou nomeadamente que contenha a marca “Médis”; a absterem-se de reservar ou registar um nome de domínio que contenha a designação “Antavemédis” ou qualquer outra semelhante e/ou nomeadamente que contenha a marca “Médis”; a retirarem imediatamente das clínicas identificadas nos autos ou em qualquer outra que, entretanto, seja criada pelos RR., toda e qualquer referência à expressão “Antavemédis”, quer no exterior, quer no interior das clínicas, do material publicitário, da correspondência ou de qualquer outro suporte onde elas estejam reproduzidas; a pagarem, solidariamente, à A., a indemnização de € 1 345,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; a pagarem à A. a quantia, a liquidar em execução de sentença, respeitante às demais despesas suportadas pela A. visando a proteção dos seus direitos de marca, identificados nos autos; a pagarem à A. a quantia, a liquidar em execução de sentença, até ao limite de € 250 000,00, correspondente ao valor da licença que os RR. pagariam caso tivessem autorização para usar as marcas “Médis” da A. identificadas nos autos; e a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 200,00, por cada dia em que que se verifique o incumprimento da abstenção e da retirada imediata das mencionadas referências.
Inconformados com a sentença, os RR. Fundação Eurocrédito e AA apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 23 de janeiro de 2020, concedendo provimento a ambos os recursos, julgou extinto, por inutilidade superveniente da lide, o pedido de abstenção do uso da designação “Antavemédis” e à fixação da sanção pecuniária compulsória e julgou no mais a ação improcedente, absolvendo os Réus do restante pedido.
Inconformada com esse acórdão, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) O Tribunal recorrido incorreu na violação da lei de processo, por não ter feito a análise crítica das provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme impõe o art. 607.º, n.º 4, do CPC (art. 663.º, n.º 2, do CPC). b) O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, ao fazer uma aplicação errada da matéria de facto à lei. c) Da matéria de facto resulta como evidente um comportamento doloso dos RR. AA e BB, únicos gerentes, sócios e administradores das sociedades. d) Só com uma condenação dirigida aos próprios representantes legais, garantida por sanção pecuniária compulsória poderá a A. ver as decisões judicais proferidas efetivamente cumpridas. e) O sentido da decisão do acórdão permitirá que os RR. voltem a repetir a conduta do passado: constituir novas sociedades com denominações que incluam “Antavemédis”. f) A figura da “desconsideração da personalidade jurídica” nasceu para situações como a deste proceso. g) A matéria de facto é claramente suficiente para responsabilizar individualmente os RR. pelas ilicitudes dos arts. 311.º, 320.º e 347.º, do CPI, conjugados com o art. 483.º do CC. h) Nunca poderia julgar-se extinto o pedido referente à abstenção do uso da designação “Antavemédis” e a fixação da sanção pecuniária compulsória, por inutilidade superveniente da lide. i) Os RR. AA e BB podem utilizar a designação “Antavemédis”, direta e indiretamente, pelo que existe um claro interesse na ação. j) A decisão recorrida aplicou erradamente o art. 277.º, alínea e), do CPC. k) Existiu também erro de julgamento, por aplicação errada do art. 347.º do CPI. l) Os RR. geraram perda do valor económico da marca. m) O prejuízo poderá ser fixado com recurso à equidade. n) Estando verificados os pressupostos do art. 479.º do CC, devem os RR. procederem à restituição do que indevidamente e à custa da A. adquiriram, que consiste no valor objetivo do uso e fruição das marcas da A. o) Aplicando por analogia o art. 338.º-L, n.º 5, do CPI, o valor será o correspondente ao valor da licença que os RR. pagariam caso tivessem autorização para usar as marcas “Médis”.
Com o provimento do recurso, a Autora pretende a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença.
Contra-alegaram cada um dos Réus Fundação Eurocrédito, AA e BB nas a Autora, nomeadamente no sentido de ser mantido o acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, discute-se, essencialmente, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, a proteção da marca comercial, a responsabilidade civil pelo seu uso ilícito e o enriquecimento sem causa por efeito do mesmo uso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:
1. A A. é uma empresa de renome em Portugal no setor dos seguros de saúde, tendo emergido no mercado como pioneira nos serviços de managed care. 2. Desenvolveu um sistema inovador em Portugal que passa pela gestão integrada de prestação de cuidados de saúde, proporcionando aos seus clientes o acesso a médicos, hospitais e vários serviços de saúde. 3. Para esta finalidade, criou a “Rede Médis”, de cobertura nacional, formada por profissionais de saúde e pessoas coletivas que gerem unidades de saúde, como clínicas, hospitais ou centros de meios complementares de diagnóstico, que mantêm com a A.de parceria e colaboração. 4. No exercício da sua atividade, a A. utiliza, pelo menos, as seguintes marcas, de que é titular, compostas pela expressão “MÉDIS”: - marca nacional n.º 309185 “MÉDIS” (mista), apresentada em 13/04/1995, concedida em 01/04/1996, destinada a assinalar seguros, na classe 36, da Classificação de Nice e com a reprodução de fls. 1822;
- marca nacional n.º 309187, apresentada em 13/09/1995, concedida em 03/06/1996, destinada a assinalar na classe 42: prestação de cuidados de saúde integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos e com a reprodução de fls. 1822;
- marca nacional n.º 446010, apresentada em 12/03/2009, concedida em 01/06/2009, destinada a assinalar os seguintes produtos e serviços: classe 05 - produtos farmacêuticos e veterinários, produtos higiénicos para a medicina; substâncias dietéticas de uso medicinal, alimentos para bebés; emplastros, material para pensos; matérias para chumbar os dentes e para impressões dentárias; desinfetantes; produtos para a destruição de animais nocivos; fungicidas, herbicidas; classe 10 - aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material de sutura; classe 16 - publicações, brochuras, prospetos, artigos de papelaria utilizados em operações bancárias e comerciais, calendários e agendas, papel, cartão e produtos destas matérias, não compreendidos noutras classes; produtos de impressão; cartões de crédito sem serem magnéticos; impressos designadamente cartões para utilização em transações bancárias, revistas, publicações periódicas; classe 18 - couro e imitações do couro, produtos nestas matérias não compreendidos noutras classes; peles de animais; malas (baús) e maletas de viagem; chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas; chicotes e selaria; classe 28 - jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto não compreendidos noutras classes; decorações para árvores de natal; classe 35 - serviços de publicidade, difusão de material publicitário (prospetos, folhetos e impressos), estudo de mercado, assistência na direção de empresas, serviços de assessores para a direção de negócios; classe 36 - seguros e serviços financeiros incluindo os prestados através da internet ou de outro meio de telecomunicações; classe 41 - educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais; classe 44 - prestação de cuidados de saúde, integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos; e com a reprodução de fls. 1823;
- marca nacional n.º 472933 “MÉDIS MAIS. FAZ BEM À SAÚDE” (mista), apresentada em 11/10/2010, concedida em 27/12/2010, destinada a assinalar, entre outros, os seguintes serviços: na classe 36, seguros e serviços financeiros incluindo os prestados através da internet ou de outro meio de telecomunicação, e na classe 44: prestação de cuidados de saúde, integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos e com a reprodução de fls. 1823;
- marca comunitária n.º 6647093 “MÉDIS” (mista), requerida em 06/02/2008, para assinalar os seguintes produtos e serviços: classe 9: cartões magnéticos de crédito e de débito e cartões magnéticos para operações bancárias e operações relacionadas com os serviços de saúde;classe 16: publicações, brochuras, prospetos, artigos de papelaria utilizados em operações bancárias e comerciais, calendários e agendas, papel, cartão e produtos destas matérias, não compreendidos noutras classes; produtos de impressão; cartões de crédito sem serem magnéticos; impressos designadamente cartões para utilização em transações bancárias, revistas, publicações periódicas; classe 35: serviços de publicidade, difusão de material publicitário (prospetos, folhetos e impressos), estudo de mercado, assistência na direção de empresas, serviços de assessores para a direção de negócios; classe 36: seguros e Serviços financeiros incluindo os prestados através da Internet ou de outro meio de telecomunicação; classe 38: serviços de telecomunicações e transmissão eletrónica relacionados com a área financeira; classe 44: prestação de cuidados de saúde, integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos;e ostentando a reprodução de fls. 1823:
5. No dia 10/09/2003, foram apresentados pela sociedade Antavemédis - Saúde e Higiene e Medicina do Trabalho os pedidos de registo da marca nacional n.º 374955 “AntaveMédis Portugal”, da insígnia de estabelecimento n.º 13874 “AntaveMédis Portugal” e do logótipo n.º 5419, todos com a reprodução de fls. 1823, sendo que a marca se destinava a assinalar serviços médicos e cuidados de higiene e de beleza para seres humanos, na classe 44.
6. A sociedade Antavemédis - Saúde e Higiene e Medicina do Trabalho corresponde à R. Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A. 7. No decurso dos anos de 2003 ou 2004, esta sociedade submeteu a sua candidatura à A. para poder pertencer aos prestadores de cuidados de saúde da “Rede Médis”, a qual foi recusada. 8. As candidaturas obedecem a uma rigorosa análise de acordo com vários critérios, sendo um dos principais a qualidade dos serviços prestados, do estabelecimento ou dos profissionais em causa. 9. Esta sociedade foi inicialmente constituída com a denominação Antavemed – Medicina do Trabalho e Higiene e Segurança, Lda., tendo alterado a denominação posteriormente para Antavemédis – Saúde e Medicina do Trabalho, Lda., e o objeto social para: gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, assistências e similares, próprios ou alheios. Prestação de Serviços de Saúde, residências de idosos, casas de repouso de idosos, reabilitação física e recuperação pós-operatório, transporte de doentes e apoio domiciliário. Prestação de serviços de enfermagem e de assistência médica; realização de exames complementares de diagnóstico. Prestação de serviços de higiene e segurança no trabalho e medicina do trabalho. Medicina dentária. 10. Posteriormente, em 10 de setembro de 2004, a denominação foi novamente objeto de modificação para o nome que dispõe atualmente, Antavemédis, - Serviços de Saúde, S.A. 11. Em 29 de novembro de 2006, o objeto social foi alterado para: gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, assistenciais e similares, próprios ou alheios. Prestação de serviços de saúde, residências para idosos e casas de repouso para idosos, reabilitação física e recuperação pós-operatória. Transporte de doentes e apoio domiciliário. Prestação de serviços de enfermagem e de assistência médica; realização de exames complementares de diagnóstico. Prestação de serviços de higiene e segurança no trabalho e medicina do trabalho. Medicina dentária. Exportação e importação medicamentos, materiais e equipamentos hospitalares. Formação profissional. Negócios imobiliários de exploração direta, compra, compra para revenda, venda, permuta, arrendamento e administração de imóveis rústicos ou urbanos pela sociedade adquiridos ou construídos. 12. Os pedidos de registo referidos foram objeto de despacho de recusa pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), respetivamente, em 24 de março de 2005, em 29 de março de 2005 e em 10 de abril de 2007. 13. Tendo a A. conhecimento da denominação social desta R. propôs ação de anulação da denominação no Tribunal de Comércio de Lisboa, o qual considerou a ação procedente e em consequência ordenou o cancelamento da referida denominação. 14. A R. Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual confirmou a decisão recorrida mediante acórdão de 2 de março de 2010. 15. A mesma R.recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a confirmar a decisão recorrida mediante acórdão de 28 de setembro de 2010, já transitado em julgado. 16. Foi referido na contestação, então apresentada pela mesma R. “a denominação social “Antavemédis” resulta da associação da empresa respetiva ao grupo ANTAVE, S.A., cuja designação resulta da conjugação dos semantemas autónomos do nome do seu sócio fundador: António Tavares”, o ora R., e ainda que “o grupo ANTAVE é por conseguinte composto por diversas empresas, tais como a ANTAVEPREDIAL, ANTAVESERVICES, entre outras, onde se engloba a ora R.”. 17. O R. AA era gerente e foi nomeado como administrador da mesma R. 18. O mesmo era casado com a R. BB, os quais atualmente se encontram divorciados, mas continuam associados nos negócios. 19. Em data não apurada, a A. teve conhecimento de que o R. é também gerente de Antavemédis – Mediação de Seguros, Lda. (4.ª R.), com o objeto social de mediação de seguros. 20. Cesargom Portuguesa – Engenharia e Construções, S.A., sócia da 3.ªR.foi objeto de alteração da denominação social para Clínica Antavemédis Europa e do objeto social para: gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, residências para idosos e casas de repouso para idosos, reabilitação física e recuperação pós-operatório. Transporte de doentes e apoio domiciliário. Prestação de serviços de enfermagem e de assistência médica; realização de exames complementares de diagnóstico. Prestação de serviços de higiene e segurança no trabalho e medicina do trabalho. Medicina dentária e doenças tropicais. Exportação e importação de grande variedade de mercadorias. Negócios imobiliários de exploração direta, compra, compra para revenda, venda, permuta, arrendamento e administração de imóveis rústicos ou urbanos pela sociedade adquiridos ou construídos. 21. A administradora dessa sociedade, a R. BB, manteve-se apesar da alteração. 22. Atualmente, o administrador é o R.AA. 23. O R.AA procedeu ao registo do nome de domínio “Antavemedis.Com”, através dos serviços da empresa e Nom Inc., sob o qual foi hospedado o portal da Clínica Antavemédis. 24. Em data não apurada, mas posterior à decisão proferida no apenso A, foi desativado o indicado nome de domínio “Antavemedis.Com”. 25. Em data não apurada, a A. teve conhecimento de que foi publicado, no Boletim da Propriedade Industrial n.º 9/06/2011, o pedido de registo da marca n.º 484353 (nominativa) “Clínica Antavemédia Europa”, destinada a assinalar: serviços de saúde na classe 44, em nome da R. Fundação Eurocrédito. 26. O pedido de registo dessa marca nacional foi retirado, em 27/07/2011, tendo processo sido arquivado em 01/08/2011. 27. A R. Fundação está ligada aos restantes RR., designadamente aos 1.º e 2.º. 28. O R., na qualidade de administrador da R. Eurocrédito – Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A., constituiu a R. Fundação, com sede na Avenida das Nações Unidas, tendo ficado como presidente. 29. Entretanto, os estatutos foram alterados e foi nomeada, como presidente, a R. AA, que procedeu, em 7 de fevereiro de 2012, à alteração da sede para a Rua …, 6B, em … . 30. Ambos fazem parte do conselho de administração da R. Eurocrédito II -Investimentos e Financiamentos, SGPS, Lda. 31. A A. apresentou reclamação contra o pedido de registo da marca n.º 484353, no dia 20 de junho de 2011. 32. Em 22 de julho de 2011, foi apresentado um pedido de registo de marca idêntico, constituído exclusivamente pelo elemento verbal “Clínica Antavemédis Europa” e destinado a assinalar serviços de saúde, na classe 44, marca nacional n.º 486591, em nome da R. Clínica Antavemédis Europa, S.A. 33. A A.também apresentou reclamação contra esse pedido de registo, em 3 de agosto de 2011. 34. Em 27/09/2011, a R.Clínica Antavemédis Europa, S.A. apresentou pedido de desistência relativamente à marca nacional n.º 486591. 35. Em 12 de agosto de 2011 foi apresentado o pedido de registo da marca nacional n.º 487465, requerido para proteger a expressão “Antavemédis”, destinada a assinalar serviços de saúde, na classe 44, da referida classificação, em nome da R. Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A. 36. Em 27/09/2011, esta R. apresentou pedido de desistência relativamente à marca nacional n.º 487465. 37. Em 26 de agosto de 2011, foi constituída outra sociedade, com a denominação Clínica Antavemédis Europa II, Unipessoal, Lda., tendo como sócia-única a R. BB, e com o seguinte objeto social: Gestão e exploração de estabelecimentos hospitalares e centros de saúde, assistenciais e similares, próprios ou alheios. Prestação de serviços de saúde, residências para idosos e casas de apoio para idosos, reabilitação física e recuperação pós-operatório. Transporte de doentes e apoio domiciliário; Prestação de serviços de enfermagem e de assistência médica; realização de exames complementares de diagnóstico. Prestação de serviços de segurança e higiene no trabalho e medicina do trabalho. Medicina dentária e doenças tropicais. Exportação e importação de grande variedade de mercadorias. Negócios imobiliários de exploração direta, compra para revenda, venda e permuta, arrendamento e administração de imóveis rústicos ou urbanos pela sociedade adquiridos ou construídos. 38. Em 04/07/2013, foi registada, no registo comercial, a cessação de funções da R. BB, como gerente da R. Clínica Antavemédis Europa II, Unipessoal, Lda. 39. A partir de 08/10/2014, foi registado, no registo comercial, o início de funções do R. AA, como gerente da R. Clínica Antavemédis Europa II, Unipessoal, Lda. 40. A partir de 2003 e nos anos seguintes, foram criadas três clínicas ostentando o nome de estabelecimento Antavemédis Clínica Médica e Dentária, uma na Rua …, em …, outra em …, Rua …, n.º …, e ainda outra sita na Avenida …, n.º …, …, …; as duas primeiras exploradas em nome da R. Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A. e a última em nome da R.Clínica Antavemédis Europa, S.A.; as duas primeiras clínicas estiveram em funcionamento até, pelo menos, março de 2014, mês em que foi proferida e notificada a primeira decisão cautelar do apenso A; a última clínica, já em maio de 2012, estava encerrada, embora ostentasse ainda, no seu exterior, placards com a indicação de Clínica Antavemédis Europa. 41. Em 2011, foram distribuídos folhetos publicitários relativos a estas duas clínicas; num desses documentos é referido um acordo com a Médis para a realização de análises clínicas. 42. A A. não tem, nem nunca teve, qualquer acordo com Antavemédis – Serviços de Saúde, S.A., e as clínicas em causa. 43. Efetuando-se uma pesquisa pela internet, através do motor de busca Google, é possível constatar que, à data de apresentação desta ação, continuava a ser utilizada a denominação social objeto de anulação, em diversos diretórios de empresas on-line, nomeadamente nos “Médicos de Portugal”, “Portal Nacional”, “Guianet”, “Link B2B”, “Tuugo.com.pt”, “Hotfrog.pt”, “Sapo.pt”, “Netindex” e no “Portugalio.com”. 44. De igual modo, existem referências às Clínicas “Antavemédis” no diretório “ITNET.COM”. 45. Na homepage é possível ver a apresentação das “Unidades de Saúde Antavemédis” e da Clínica Antavemédis, a qual se apresenta como “um Projeto Privado de Serviços de Saúde e tem como principal objetivo o exercício da atividade clínica, nomeadamente, consultas de diversas especialidades médicas, serviços de fisioterapia e enfermagem, recolha de análises clínicas e meios complementares de diagnóstico. Temos acordos com entidades do estado, seguradoras e empresas”. 46. As marcas “Médis” gozam de elevada notoriedade e um excecional grau de satisfação junto dos consumidores. 47. O sistema de cuidados de saúde prestados sob as marcas “Médis” da A. é conhecido e utilizado por um elevado número de pessoas, instituições e profissionais da saúde. 48. Este conhecimento resulta, também, da funcionalidade do sistema implantado pela A.para a prestação de serviços e cuidados de saúde colocados à disposição do público. 49. Além da referida “Rede Médis”, a A. proporciona cuidados de proximidade aos pacientes 24 horas através dos serviços “Médico Assistente Médis” e da “Linha Médis”. 50. Mediante pesquisa efetuada na Internet, é possível verificar diversos exemplos de instituições ligadas ao setor da saúde e outros que celebraram protocolos e convenções com a A. 51. No website da A. é também possível verificar as centenas de clínicas e profissionais da saúde que têm protocolo com a Médis por todo o país. 52. Segundo o estudo de mercado Basef Seguros, realizado pela empresa Marktest em 2005, a A. correspondia à empresa onde os consumidores tinham o maior número de seguros de saúde. 53. Segundo um outro estudo de mercado, realizado pela empresa Causa e Efeito em 2005, a A. destacou-se como a companhia de seguro privada mais utilizada em Portugal; desse mesmo estudo consta que as marcas “Médis” contam com uma notoriedade entre os 74 % a 96 %. 54. A elevada notoriedade das marcas “Médis” da A. resulta igualmente das campanhas publicitárias desenvolvidas pelos diversos meios publicitários, incluindo televisão. 55. Segundo os resultados constantes do Relatório Anual de Recordação de Publicidade na Imprensa respeitante ao 1.º quadrimestre do ano de 2005, elaborado pela Marktest, a A. e as suas marcas “Médis” obtiveram a maior percentagem em relação às outras nove seguradoras; também de acordo com esse relatório, os valores de investimento de publicidade na televisão das marcas “Médis”, referente a 2005, ascenderam a € 3 784 196,70. 56. Já no ano de 2008, foi lançada a campanha publicitária “Eu Confio na Médis”, veiculada pelos canais nacionais, canais da TV Cabo, TV Ilhas, imprensa, rádio e internet, na qual se investiu o valor total de € 546 398,00. 57. Na campanha publicitária de 2009 “Médis CC” foram investidos € 601 165,00 e, na campanha de 2011 “Deixe que a Médis Cuide de Si”, € 753 490,00, ambas com cobertura nos mesmos meios publicitários referidos. 58. Atualmente, na sequência de uma campanha publicitária lançada em 2011, a conhecida apresentadora CC dá a cara às marcas “Médis”. 59. A A. é titular de uma revista própria, a “Mais Médis”, com periodicidade trimestral, dirigida não só a prestadores de cuidados de saúde, mas também ao público em geral. 60. A A. patrocina igualmente diversos eventos desportivos, tal como a Médis Copa Ibérica, o Torneio de Golfe Medis Match Play, bem como eventos de formação profissional, como por exemplo, o Fórum da Saúde. 61. Além dos eventos que patrocina, a A.tem também organizado os seus próprios congressos. 62. A A. apoia projetos de Investigação e Desenvolvimento, tendo criado o “Prémio Médis de Excelência em Investigação na Saúde”, tendo em vista distinguir um trabalho de investigação em ciências da saúde que contribua para o desenvolvimento social e humano no domínio da saúde. 63. A responsabilidade social tem sido uma das prioridades da A., tendo desenvolvido neste âmbito um plano no qual presta apoio à população sem-abrigo da cidade de Lisboa. 64. Também neste âmbito, a A.estabeleceu uma parceria com a organização não governamental Médicos do Mundo. 65. A A., sob a marca “Médis Kids”, apoia o projeto Make a Wish, que visa concretizar os sonhos de crianças com doenças graves. 66. Em poucos anos, a marca “Médis” tornou-se numa marca considerada de confiança junto dos portugueses. 67. Segundo o quadro constante da página 13 do estudo de mercado junto como doc. n.º 52 no procedimento cautelar, em relação às empresas concorrentes, já em 2005 a marca “Médis” ocupava o 1.º lugar de satisfação dos consumidores com uma percentagem de 90 %. 68. Em outro estudo de mercado realizado em fevereiro de 2009, sobre a marca e imagem “Médis”, pela empresa A.C. Nielsen Portugal - Estudos de Mercado, Unipessoal Lda. (Nielsen), é demonstrado o elevado grau de satisfação e o reconhecimento da imagem de prestígio que as marcas MÉDIS gozam junto dos consumidores. 69. O elevado grau de satisfação que a marca “Médis” goza junto do público em geral é ainda demonstrado pelo facto de a marca “Médis” ter sido eleita por sete vezes como uma superbrand portuguesa. 70. A marca “Médis” foi eleita pelos consumidores como “Marca de Confiança 2009”, “Marca de Confiança 2011”, “Marca de Confiança 2012” e “Marca de Confiança 2013”. 71. O seu grau de satisfação manifesta-se igualmente junto do público especializado, nomeadamente médicos, instituições ligadas à saúde e bem-estar, laboratórios, institutos, clínicas, clubes desportivos e SPAs. 72. Os próprios profissionais da área da saúde e da área dos seguros reconhecem que o sistema da A., sob a égide da marca “Médis”, é detentor de excecional qualidade e reputação. 73. Por essa razão, várias entidades, profissionais de saúde e estabelecimentos de saúde e bem-estar têm todo o interesse em estarem associados ao sistema de saúde “Médis”. 74. Segundo o referido estudo da Nielsen, o grau de satisfação dos colaboradores da A. é muito elevado e a imagem de prestígio e confiança da “Médis” foi destacada como sendo o ponto mais forte da autora, bem como o seu maior fator de diferenciação dos outros seguros de saúde. 75. Devido à notoriedade e reputação das marcas “Médis”, os consumidores ao visualizarem o termo “Médis” associam-no à A. e às suas marcas. 76. Visando a proteção dos seus direitos de marca, identificados nos autos, a A. despendeu já as seguintes quantias, sendo previsível que terá ainda de suportar outras despesas neste âmbito: - € 771,48, referentes à representação e pagamento de taxas nos mencionados processos de reclamação; - € 574,48, a título de provisões pagas aos agentes de execução nomeados pelo Tribunal de Comércio de Lisboa (no apenso A: € 143,00, provisão paga em 20/01/2012 ao agente de execução Dr. DD; € 297,50, provisão paga em 08/05/2012 ao agente de execução Dr. DD; € 133,98, paga em 16/05/2012 à agente de execução EE. 77. Após a emissão pelo RNPC do certificado de admissibilidade da denominação Clínica Antavemédis Europa II, Unipessoal, Lda., a A. apresentou um recurso hierárquico, que foi indeferido.. 78. Gastão da Cunha Ferreira, Lda., enviou, em 29/07/2011, à R. Clínica Antavemédis Europa, S.A., a carta cuja cópia consta a fls. 536.
*** 2.2. Delimitada a matéria de facto, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, a proteção da marca comercial, a responsabilidade civil pelo seu uso ilícito ou o enriquecimento sem causa por efeito do mesmo uso. As instâncias divergiram na decisão da causa, pois enquanto a 1.ª instância concluiu pela necessidade de proteção da marca da Recorrente e pela atribuição de indemnização por perdas e danos, ao invés, a Relação entendeu haver inutilidade superveniente da lide, quanto à questão da marca, e não se verificarem os pressupostos para a atribuição de indemnização, nomeadamente do dano. A Recorrente, impugnando o acórdão recorrido, alega que continua a haver interesse na ação e que existe também responsabilidade civil ou enriquecimento sem causa pela utilização ilícita da marca. Por sua vez, os Recorridos, apoiando-se no acórdão recorrido, defendem a inexistência de responsabilidade civil ou enriquecimento sem causa. Identificada, genericamente, a controvérsia jurídica emergente dos autos, importa então conhecer das questões que nela estão contempladas.
2.3. A instância pode extinguir-se mediante diversas causas, nomeadamente por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art. 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC). A impossibilidade ou inutilidade da lide, por facto ocorrido na pendência da instância, ocorre quando a pretensão deduzida na ação deixa de ter interesse por extinção dos sujeitos, do objeto e da causa (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 1.º, 1999, pág. 512, e J. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, 1946, pág. 368). O acórdão recorrido baseou-se, sobretudo, na extinção das 3.ª, 4.ª, 5.ª, 8.ª e 9.ª Recorridas, para declarar a extinção da instância, por inulidade superveniente da lide. Na verdade, como consta dos autos, tais sociedades comerciais encontram-se extintas e, por isso, justificava-se a extinção da instância, por impossibilidade da lide, quanto às mesmas. A relação jurídica substancial tornou-se impossível por extinção de sujeitos. Contudo, a mesma impossibilidade não se estende em relação aos restantes Recorridos, sendo ainda possível a relação jurídica substancial. Com efeito, tendo em consideração a matéria de facto provada, os Recorridos AA e BB, que já foram casados entre si, continuam associados nos negócios e têm vindo a dividir entre si a gerência ou administração das sociedades, para além da Recorrida Fundação estar ligada também aos restantes Recorridos, designadamente aos nomeados. Por outro lado, através dessas sociedades, chegou a ser requerido o registo de marcas, que a Recorrente alega ofenderem os seus direitos privativos, ainda que também se tenha apresentado a sua desistência. Assim, estando em causa, na ação, também o pedido de medidas inibitórias, resultante da violação do direito de propriedade industrial da Recorrente, violação que o acórdão recorrido reconhece, é evidente que a relação jurídica controvertida se mantém quanto aos Recorridos AA, B, Fundação Eurocrédito e Eurocrédito – Gestão e Investimentos Imobiliários, S.A. Por isso, quanto a esses Recorridos, não podia ter-se julgado extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, como se decidiu no acórdão recorrido (alínea a) do segmento decisório), o que importa a respetiva revogação.
2.4. Por outro lado, no mais (alínea b) do segmento decisório), o acórdão recorrido julgou “a ação improcedente, absolvendo os RR. do restante pedido”, designadamente por inexistência de “qualquer efetivo dano patrimonial”. A indemnização por perdas e danos, prevista no art. 338.º-L do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 5 de março, aplicável nestes autos, pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. Dos pressupostos, o único controverso é o do dano, pois quanto aos restantes, designadamente quanto à ilicitude, já as instâncias reconheceram, e bem, a sua verificação. No âmbito do dano, ficou apenas provado que, visando a proteção dos direitos de marca identificados nos autos, a Recorrente despendeu já certas quantias, referentes à representação e pagamento de taxas e a título de provisões pagas a agentes de execução, sendo também previsível que a Recorrente terá ainda de suportar outras despesas neste âmbito (facto 76). Da restante matéria de facto não resulta provado qualquer outro dano que possa ser considerado para efeitos de indemnização, sendo certo que a prova competia à Recorrente, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC). De resto, como consta da sentença, não ficou provado que os estabelecimentos dos RR. tivessem vindo a lesar e a denegrir a imagem e reputação da Recorrente e das marcas “Médis” (fls. 1707v.). Neste contexto, releva somente o dano antes especificado e, no mesmo âmbito, aquele que vier a ser liquidado ulteriormente, como aliás foi considerado na sentença revogada pelo acórdão recorrido, justificando-se, nesta parte, a repristinação da sentença, tal como foi pedido pela Recorrente. Evidentemente, não se provando o dano, está excluído o recurso à equidade como meio de quantificar a indemnização, pois tal pressupõe a existência do dano, mas a que falta o valor exato (art. 566.º, n.º 3, do CC).
Na revista, a Recorrente alude ainda à omissão total de um dos pedidos formulados na ação, a condenação no pagamento da quantia de € 250 000,00, a título de enriquecimento sem causa. Na verdade, o acórdão recorrido, na sua fundamentação, omitiu completamente a questão do enriquecimento sem causa. Todavia, o objeto das duas apelações, resultante das conclusões, não contemplava a questão do enriquecimento sem causa, sendo certo que o seu objeto também não foi ampliado pelo Recorrente, que nem sequer chegou a contra-alegar. Por isso, nesta matéria, e ao contrário do alegado pela Recorrente, não houve qualquer omissão de pronúncia.
Importa ainda esclarecer que o acórdão recorrido não violou o art. 607.º, n.º 4, do CPC, conjugado com o art. 663.º, n.º 2, ao contrário do alegado pela Recorrente, porquanto, tendo o acórdão recorrido admitido os factos especificados na sentença, não chegou a reapreciar a matéria de facto e, sendo assim, não se justificava a aplicação do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC.
Na decorrência do afirmado, tendo sido revogada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, devem os autos regressar à Relação, para conhecimento do pedido referente à abstenção do uso da designação “Antavemédis” e à fixação de sanção pecuniária compulsória, repristinar parcialmente a sentença e confirmar o acórdão recorrido no demais. 2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A impossibilidade ou inutilidade da lide, por facto ocorrido na pendência da instância, ocorre quando a pretensão deduzida na ação deixa de ter interesse por extinção dos sujeitos, do objeto e da causa. II. Não se provando o dano, está excluído o recurso à equidade como meio de quantificar a indemnização, pois tal pressupõe a existência do dano, mas a que falta o valor exato. III. Não padece de omissão pronúncia o acórdão que não conhece da questão do enriquecimento sem causa, não contemplado nas conclusões do recurso e sem que o objeto deste tivesse sido ampliado.
2.6. A Recorrente e os Recorridos, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que gozam os Recorridos.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder a revista parcial, revogando o acórdão recorrido, quanto à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com a devolução dos autos à Relação, para conhecimento do pedido prejudicado, e repristinando a sentença na parte em que condenou os Réus ientificados a pagarem, solidariamente, à Autora, a quantia de € 1 345,00 (mil trezentos e quarenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e no que se liquidar ulteriormente, respeitante às demais despesas suportadas pela Autora visando a proteção dos seus direitos de marca, identificados nos autos, e confirmando no demais. 2) Condenar a Recorrente (Autora) e os Recorridos (Réus) no pagamento proporcional das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que os últimos gozam.
Lisboa, 10 de setembro de 2020 Olindo dos Santos Geraldes (Relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu
O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência. |