Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
Relator: | NUNO ATAÍDE DAS NEVES | ||
Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA AÇÃO PRINCIPAL OFENSA DO CASO JULGADO CASO JULGADO FORMAL CASO JULGADO MATERIAL AUTORIDADE DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS CADUCIDADE TRÂNSITO EM JULGADO REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 10/03/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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Sumário : | I - Uma decisão proferida em providência cautelar é, por natureza, provisória, assentando o seu julgamento na mera aparência do direito invocado pelo requerente, não se lhe podendo conceder carácter definitivo, este só alcançável na acção principal de que depende o procedimento cautelar (art. 364º do CPC), e indispensável a que se lhe possa reconhecer força de caso julgado material, para além do estrito âmbito do processo em que foi proferida. II – Sem prejuízo da inversão do contencioso prevista no art. 369º do CPC, não sendo instaurada a acção principal de que depende o procedimento cautelar (art. 364º do CPC), no prazo de 30 dias após o transido da decisão neste proferida, como determina o art. 373º nº 1 al. a) do CPC, tal implica a extinção do processo, caducando todos os seus efeitos, ou seja, tudo o quanto, de facto e de direito, nele tiver sido decidido, no fundo como se já não existisse. III - A violação de caso julgado ínsita no art. 629º nº 2 al. a) do CPC não pode reportar-se à decisão proferida em procedimento cautelar, cuja força de caso julgado é meramente formal, com eficácia meramente intraprocessual e sem qualquer relevância fora do processo em que foi proferida valendo, reportando-se aquele dispositivo ao caso julgado material, ou seja, com força obrigatória para além do estrito âmbito processual em que a decisão é proferida, principalmente fora e para além dele. | ||
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Decisão Texto Integral: | RECLAMAÇÃO (ART. 643º Nº 3 do CPC) - 46/21.5T8VFL-B.G1.S1
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa deduzidos pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Terra Quente, CRL contra AA e BB veio a executada AA deduzir o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado, impugnando essencialmente a exigibilidade da obrigação exequenda, porquanto entende que a livrança fora preenchida de forma abusiva, alegando em súmula que era intenção da embargante proceder ao pagamento das dívidas emergentes do contrato de mútuo celebrado com a embargada, designadamente, com recurso a dois PPR constituídos junto de “Crédito Agrícola Vida, Companhia de Seguros, S.A”, tendo para o efeito solicitado o seu resgate que não foi concedido atempadamente, pois acabaram por ser arrestados pela própria embargada, no âmbito de um procedimento cautelar intentado contra o seu ex-marido, aqui também executado. Mais alega que o não cumprimento da prestação por parte dos executados apenas é imputável à exequente, estando impedida de cobrar juros de qualquer natureza a partir do momento em que como credora se constitui em mora, e estava impedida, outrossim, de preencher a livrança, o que é revelador da profunda má fé, devendo para tal ser condenada como litigante de má fé. Peticiona a procedência dos presentes embargos julgando-se a inexistência de título válido e eficaz para a execução, porquanto no que respeita ao cumprimento das prestações por parte dos executados existe mora do credor e ainda, julgando-se procedente a exceção de preenchimento abusivo da livrança dada à execução. Mais peticiona a condenação da embargada como litigante de má fé no pagamento de multa e indemnização. Admitidos liminarmente os embargos de executado, foi a exequente/embargada notificada, tendo deduzido contestação, impugnando a factualidade alegada pela embargante alegando, no essencial, que peticionou o arresto dos PPR dos executados, no âmbito do procedimento cautelar que, então, corria termos, porquanto, a embargada ficou convencida de que a alteração da conta de destino do resgate para outro banco distinto da Caixa, após terem tomado conhecimento da nota de culpa enviada ao executado com vista ao seu despedimento e ainda o processo crime intentado contra ele, demonstrava a intenção destes em evitar que os PPR respondessem pelas suas dívidas. Alegou ainda que os executados só em 8 de julho de 2020, após a entrada do requerimento a solicitar o arresto dos PPR (03-07-2020), é que manifestam pela primeira vez a intenção de liquidar o empréstimo com a utilização destes PPR, concluindo que se fosse intenção dos executados pagarem o empréstimo com o resgate deixavam que o valor fosse creditado na conta inicialmente indicada, a mesma onde era processado o pagamento do empréstimo, levando a embargada a pensar que à semelhança do que tinha acontecido com o restante património, também, o valor dos PPR iria ser dissipado. Assim, refere, que o incumprimento dos executados não se ficou a dever a qualquer atitude ou omissão da embargada, sendo falso que a embargada tenha recusado o pagamento do empréstimo peticionado nos autos, inexistindo mora do credor. Pugna pela improcedência da oposição à execução. Procedeu-se à realização da audiência final, tendo sido proferida sentença que julgou “improcedente o presente incidente de oposição à execução mediante embargos de executado deduzido pela executada/embargante AA contra a exequente/embargada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Terra Quente, CRL, condenando em custas a executada/embargante”. APELAÇÃO Inconformada veio a executada embargante recorrer da sentença, concluindo no sentido de: a) Ser admitida a junção dos documentos sobre que versam as precedentes conclusões 1ª a 6ª; b) Ser a matéria de facto alterada ao encontro do defendido nas precedentes conclusões 7ª a 16ª; c) Ser julgada a inexistência de título válido e eficaz para a execução, por, no que respeita ao cumprimento das prestações resultantes do contrato, que corresponde à relação subjacente à emissão do título executivo, existir mora do credor. d) Ser, também, julgada procedente a excepção de preenchimento abusivo da livrança dada à execução. e) Deve, outrossim, ser a exequente/embargada condenada no pagamento à embargante da quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, contados a partir da data de notificação do presente e até ao integral pagamento da quantia devida. f) Deve, finalmente, ser a exequente/embargada condenada a pagar multa no valor mínimo de € 1.020,00 (10 UC), ao encontro do estatuído no art. 858º NCPC. A recorrida apresentou contra alegações pugnando para que a decisão recorrida, que entende bem fundamentada, de facto e de direito, e não merecedora de qualquer reparo, seja integralmente mantida, não sendo dado provimento ao recurso interposto pela Embargante. Foi proferido Acórdão que julgou improcedente a apelação, confirmando inteiramente o Acórdão recorrido. REVISTA Novamente inconformada, veio a embargante interpor o presente recurso de revista, oferecendo alegações que assim conclui: 1ª Correu termos o processo 531/20.6..., providência cautelar de arresto requerida pela recorrida e decretada, nos termos requeridos, em primeira instância. Após tal decretamento foi do mesmo interposto recurso, matéria esta que veio a ser decidida pelo douto acórdão Ac. TRG de 29 de Abril de 2021, o qual revogou a decisão de 1ª instância, ordenando o levantamento do arresto por inexistência de direito de crédito já constituído e atual a favor da aí requerente, aqui embargada e ora recorrida. Esta decisão transitou em julgado no mês de Maio de 2021. 2ª Ficou, assim, salvo melhor entendimento, clarificado que ao tempo em que foi requerido o arresto, a aí requerente, aqui recorrida e embargada, não possuía o direito de crédito que pretendia acautelar sobre qualquer um dos aí requeridos, incluindo os aqui executados no processo de que este é apenso, razão pelo qual foi ordenado o levantamento do arresto e a mesma requerente, aqui recorrida e embargada, condenada no pagamento das custas por às mesmas ter dado causa, ou seja, por ter agido em juízo sem causa jurídica que lhe desse respaldo. 3ª Na decisão das matérias a que se referem as conclusões reformadas 9ª a 14ª (págs. 42 a 47 do douto acórdão recorrido) e concretamente nas questões respeitantes à suscitada alteração das respostas aos factos não provados a), d), e) e g) produziram-se juízos que contrariam frontalmente o decidido no douto acórdão Ac. TRG de 29 de Abril de 2021 ao julgar-se legítimo e justificado o recurso à providência de arresto. 4ª A este respeito e quanto à matéria respeitante à alteração de tais respostas, a recorrente havia expressamente indicado o teor e decisão constantes do douto acórdão TRG de 29 de Abril de 2021, como fundamento para a alteração dos referidos pontos d., e. e g.. 5ª A ausência de direito habilitante na esfera da aqui recorrida, aí requerente, judicialmente decidida e que forma caso julgado material relativamente às partes presentes, nestes autos de embargos de executado, impede pelo anteriormente exposto que aqui se decida como justificada a instauração do procedimento cautelar (p. 47) que, nesses mesmos autos cautelares se julgou não possuir os pressupostos legalmente exigíveis para a sua procedência. 6ª Acresce que o comportamento da recorrida, de retenção da ordem de venda dos PPRs da recorrente e seu ex-marido, ainda que paralela e judicialmente requerida, sempre pressupunha, cumulativamente, que o direito exercido (de afirmada protecção dum direito de crédito próprio e presente) existisse e que tal direito de agir judicialmente fosse, a final, julgado lícito a existência, o que, por força do trânsito em julgado do doutamente decidido no acórdão TRG de 29 de Abril de 2021, não ocorreu. 7ª São incompatíveis os seguintes entendimentos: É, pois, de concluir não estar preenchido um dos requisitos essenciais ao decretamento da providência de arresto – a probabilidade séria de existência de um direito de crédito da Requerente sobre os Requeridos - o que terá de determinar a sua improcedência. Em face do exposto há que julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, ordenando-se, em consequência, o levantamento do arresto. - douto acórdão TRG de 29 de Abril de 2021 e Entendemos pois como justificada a conduta da embargada, a saber, a instauração do procedimento cautelar de arresto, à luz dos comportamentos anteriores de executado e embargante e, consequentemente, se julga improcedente, nesta parte, a impugnação da matéria de facto. – douta decisão recorrida. 8ª Pelo exposto, a douta decisão ora recorrida ao ter decidido, nos termos anteriormente expostos e transcritos (ps. 43 e 47), em aberta oposição ao decidido no douto acórdão TRG de 29 de Abril de 2021, dando procedência a matéria de excepção apresentada pela embargada, em que esta alegou factos contra os quais militava o caso julgado que a abrangia e abrange, a douta decisão recorrida, dizíamos, violou caso julgado (cfr. a norma do n.º1 do art. 580º CPC). TERMOS EM QUE: Deve o presente ser julgado procedente e, em consequência ser o douto Acórdão recorrido revogado, por violação de caso julgado, ordenando-se a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação para que proceda à apreciação da matéria constante das conclusões reformadas 9ª a 14ª do recurso de primeira instância, com respeito pelo decidido no douto acórdão TRG de 29 de Abril de 2021. Não foram oferecidas contra-alegações. Foi proferido despacho de não admissão da revista, que teve o seguinte teor: “Notificada que foi do Acordão que julgou improcedente o recurso de apelação, e confirmou a decisão recorrida veio a recorrente, deduzir o competente recurso de revista para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na parte final da al. a) do nº 2 do artº 629º, do Código de Processo Civil, porquanto se verificou a violação do caso julgado, invocando, para tanto, o douto acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de Abril de 2021, proferido no processo 531/20.6.... Vejamos. De acordo com o nº 3 do artº 671º do Código de Processo Civil, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sendo certo que uma das exceções, é a da violação do caso julgado, caso em que o recurso é sempre admissível, nos termos da al. a), do nº 2 do artº 629º do referido diploma legal. Ora, no caso sub judice e como resulta das conclusões do recurso interposto da decisão da primeira instância e do objeto do recurso, não foi invocada a questão do caso julgado nem da autoridade do caso julgado. Assim sendo, atendendo à dupla conforme e ao valor da ação e ao facto do Acordão proferido não ter incidido sobre a matéria do caso julgado ou da autoridade do mesmo, não se admite o recurso.” Inconformada, veio a recorrente reclamar, nos termos do art. 643º nº 3 do CPC, assim concluindo: “a) A previsão da norma do art. 671º, 3 NCPC não enquadra, ou limita, o recurso interposto com fundamento na violação de caso julgado (art. 629º, 2, al. a) NCPC), como é o caso. b) Ao contrário da douta decisão de 1ª instância, o discurso claro empregue no douto acórdão recorrido evidencia que no mesmo se contrariou directa e frontalmente o decidido no douto acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de Abril de 2021, proferido no processo 531/20.6... c) Deve o recurso ser admitido e posteriormente apreciado no seu mérito.” A recorrida não se pronunciou. O ora relator proferiu a seguinte decisão singular: “Como resulta das conclusões do recurso de revista ora sob análise, teve o mesmo como fundamento único a violação, necessariamente pelo Acórdão sobre que incide a revista, de caso julgado formado resultante da decisão proferida no acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de Abril de 2021. Vejamos: Resultando dos autos uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 671º nº 3 do CPC, a revista só seria, em princípio, admitida, se fosse interposta nos termos do art. 672º do CPC, por via excecional, ou se verificada fosse alguma das situações em que o recurso é sempre admissível, nos termos do art. 629º nº 2 do CPC, sendo uma destas a violação de caso julgado. Ora, tendo sido neste segmento normativo, na vertente da violação de caso julgado, que a recorrente enquadrou a sua pretensão recursiva, tenderíamos, numa primeira análise, a conceder na admissibilidade da revista. Sucede, porém que, como escreve Abrantes Geraldes, (in Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág.396), “resulta agora inequívoco que o ponto de referência para a admissibilidade da revista é o teor do acórdão da Relação e não o que tenha decidido a 1ª instância.” Este normativo retoma a solução do anterior art. 721º do CPC de 1961 (antes da reforma de 2007), segundo a qual relevante para a admissibilidade da revista é o acórdão da Relação e já não o que tenha sido decidido pela 1ª instância. Como aduz Abrantes Geraldes (loc. Cit.), “foi assim recuperada a solução que, antes da reforma de 2007, já figurara na redacção do art. 721º do CPC de 1961, focando o recurso de revista nos acórdãos da Relação que se traduzam na apreciação do mérito da causa, independentemente do teor da decisão de 1ª instância sobre que incidiu Também o Ac. STJ de 28/1/2016 (proc. nº 1006/12), em www.dgsi, para quem “A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art. 671º nº 1 do CPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1ª instância, como se previa no art. 721º nº1 do CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação”. Ora, o acórdão da Relação proferido nos autos não se pronunciou sobre a questão de violação de caso julgado que a presente revista, incidindo sobre ele, lhe imputa, pelo que a questão ora suscitada, que não foi apreciada na apelação, nem o tinha de ser porquanto não foi integrada nas conclusões das alegações da mesma, pois são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC), pelo que, dizíamos, a questão ora suscitada se evidencia como questão nova, que extravasa o âmbito do espaço recursivo constituído pelo Acórdão recorrido, e não pela sentença da 1ª instância (sendo certo que nem perante esta 1ª instância a questão da violação de caso julgado foi colocada). Como foi afirmado na (não publicada) decisão singular de 3 de Abril de 2019, proferida pelo Conselheiro Oliveira Abreu nos autos de Reclamação (art. 643º nº 3 do CPC) nº 6134/16.2T8VIS.C1-A.S1, “decorre do direito adjectivo civil que o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida ou que as partes, deixaram de suscitar perante o Tribunal recorrido (artºs. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do Código de Processo Civil). O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respectivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela actividade cognoscente do órgão jurisdicional. Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso, estando o Tribunal de recurso, sublinhamos, limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objecto da impugnação, neste sentido, Castro Mendes, in, Recursos, 1980, página 27; Armindo Ribeiro Mendes, in, Recursos em Processo Civil, 1992, páginas 140 e 175, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, página 395, António Abrantes Geraldes, in, Recursos Em Processo Civil - Novo Regime, Almedina, 2ª Edição, páginas 25 e seguintes e 94 e seguintes, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 (Processo n.º 08B1846), de 18 de Novembro de 2008 (Processo n.º 08B2758), de 15 de Setembro de 2010 (Processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1), de 29 de Outubro de 2013 (Processo n.º 1410/05.2TCSNT.L1.S1), e de 14 de Janeiro de 2015 (Processo n.º 2881/07.8TTLSB.L1.S1).” Ora, a violação de caso julgado suscitada só na presente revista, colocada pela primeira vez, pela recorrente, embora sob a alçada da al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC (que prevê situações em que o recurso deve sempre ser admitido), não constituindo qualquer violação de lei adjectiva, desponta como questão ex novo, sem que previamente tenha sido submetida à apreciação do Tribunal Relação. Ora, como aduz ainda aquela decisão singular, “O procedimento definido pelo legislador ordinário quanto ao modo do exercício do direito de recurso, não garante aos interessados a faculdade de alegar de forma ilimitada e em qualquer fase processual os factos constitutivos do seu direito e/ou os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela contraparte. Assim, como se alcança, a concebida questão em apreço, na medida em que apenas em sede da vertente impugnação recursiva suscitada, traduz-se em questão nova - “ius novarum”, “nova” – e, como tal, também insusceptível de apreciação por este Tribunal ad quem, ficando prejudicado o respectivo conhecimento.” Haverá, pois, que reconhecer o acerto da decisão reclamada, uma vez que, verificada dupla conforme, decorrente da aplicação dos art. 671º nº 3 e 674º, n.º 3 do CPC, se encontra vedado a admissibilidade da revista interposta nos termos gerais (art. 671º nº 1 do CPC), ainda que soba a norma ínsita no art 629º nº 2 al. a) do mesmo diploma. Termos em que se julga improcedente a presente reclamação, confirmando-se a decisão singular reclamada, que não admitiu o recurso de revista interposto pela recorrente. Custas da reclamação pela recorrente.” Inconformado com esta decisão singular, veio a recorrente dela reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 652º nº 3 do CPC, requerendo a prolação de Acórdão. Para tanto invocando o seguinte: a) O recurso que se se pretende ver admitido e apreciado versa o teor do acórdão da Relação e não o que foi decidido em 1ª instância. b) Ao contrário da douta decisão de 1ª instância, o discurso claro empregue no douto acórdão recorrido evidencia que no mesmo se contrariou directa e frontalmente o decidido no douto acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de Abril de 2021, proferido no processo 531/20.6.... c) Deve o recurso ser admitido e apreciado no seu mérito, sendo-lhe dada procedência. Não foi apresentada resposta. Cumpre apreciar: Haverá que reconhecer, desde já, que a decisão ora sob reclamação para a conferência teve como pressuposto que a revista interposta pela recorrente, invocando violação de caso julgado, se reportava à decisão da 1ª instância e não ao Acórdão da Relação. Daí que tenhamos considerado que a arguição de violação de caso julgado naqueles termos, sem ter sido apreciada pela Relação, cuja decisão é a recorrível, e já não a decisão proferida em 1ª instância, acabava por colocar tardiamente uma questão nova a este Tribunal de recurso, fora do âmbito do Acórdão recorrido. Foi nesse sentido a decisão reclamada e foi no encalce desta que proferimos também o despacho agora sujeito à conferência. Contudo, melhor analisando os termos da revista e da reclamação deduzida nos termos do art. 643º nº 3 do CPC, verificamos que a recorrente, é certo que mal se explicando, como aliás a mesma reconhece, o que pretende é imputar ao Acórdão da Relação essa mesma violação de caso julgado, interpondo o recurso sob a alçada do art. 629º nº 2 al. a) do CPC, situação em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, o recurso é sempre admissível. O que a recorrente pretende evidenciar é que a decisão recorrida, que, no fundamental, reconhece o crédito da recorrida, contraria a decisão proferida nos autos de providência cautelar de arresto nº 531/20.6..., requerida pela recorrida e decretada nos termos requeridos, em primeira instância, sendo que após tal decretamento foi do mesmo interposto recurso, vindo a ser proferido o Acórdão de 29 de Abril de 2021 do tribunal da Relação de Guimarães, o qual, considerando estar em causa um crédito futuro e não um crédito actual, como tal não exigível, revogou aquela decisão de 1ª instância, ordenando o levantamento do arresto por inexistência de direito de crédito já constituído e atual a favor da aí requerente, aqui recorrida, sendo que esta decisão do TRG transitou em julgado no mês de Maio de 2021. Ou seja, a decisão do TRG, em que é dito que inexiste o crédito da recorrente sobre a recorrida, o que fora determinante do levantamento do arresto antes ordenado, é agora contrariada, diz a recorrente que de forma frontal, pela decisão recorrida, porque nesta decisão aquele crédito é reconhecido. De facto, agora melhor esclarecidos, temos que, afinal, a in vocação de caso julgado incide sobre o Acórdão da Relação e já não sobre a sentença da 1ª instância. É que não é clara a redacção da recorrente a este respeito quando diz, nas alegações, que “De facto, a decisão de primeira instância, talvez por não ter conseguido evitar um estilo confuso, de que é exemplo a menção na fundamentação da decisão de facto ao conteúdo de depoimento de testemunha que não foi produzido, por ter sido prescindido (facto que não mereceu menção no douto acórdão recorrido quando abordou a questão constante da conclusão reformada 13ª da apelação), produziu afronta ao decidido no douto acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de Abril de 2021, proferido no processo 531/20.6..., por forma que se acreditou sanável por via do recurso em matéria de facto (conclusões reformadas 9ª a 14ª). A matéria foi, pois, abordada, não do ponto de vista formal processual, antes material, sendo certo que, sob o ponto de vista processual, é questão de conhecimento oficioso. E remata que “Ao contrário da douta decisão de 1ª instância, o discurso claro empregue no douto acórdão recorrido evidencia que no mesmo se contrariou directa e frontalmente o decidido no douto acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de Abril de 2021, proferido no processo 531/20.6...”. Acabando por, nas conclusões, aduzir que “Ao contrário da douta decisão de 1ª instância, o discurso claro empregue no douto acórdão recorrido evidencia que no mesmo se contrariou directa e frontalmente o decidido no douto acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de Abril de 2021, proferido no processo 531/20.6...”. Impondo-se-nos concluir, pois, que a decisão a que a recorrente imputa a violação de caso julgado é o Acórdão da Relação, o que nos impele a aceitar como enquadrável a revista sob a égide do art. 629º nº 2 al. a) do CPC. Contudo, um obstáculo se erige de imediato à pretensão recursiva sob escrutínio, impedindo a sua admissibilidade e determinando o seu indeferimento liminar. É que qualquer decisão proferida numa providência cautelar é, por natureza, provisória, é um julgamento que assenta numa mera aparência do direito invocado pelo requerente do procedimento, não se lhe podendo conceder um carácter definitivo, este só alcançável na acção principal de que depende o procedimento cautelar, indispensável a que se lhe possa reconhecer força de caso julgado material, para além do estrito âmbito do processo em que foi proferida. Ou seja, a violação de caso julgado ínsita no art. 629º nº 2 al. a) do CPC tem de ser de ordem material, com valor para além do estrito âmbito processual em que é invocada, tem de ter força obrigatória não só dentro do processo em que a decisão transitada foi proferida, como, principalmente, fora e para além dele. Vejamos: Transitada em julgado, a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, qual seja, o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a relação material controvertida, pondo assim termo ao litígio. É o que se designa por caso julgado material, definido no artigo 619º nº 1 do CPC. A nossa lei adjetiva define, assim, o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respectivo trânsito em julgado (ainda, artigo 628º do CPC). E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva ("autoridade do caso julgado") e uma função negativa ("excepção do caso julgado"). Nas palavras de CASTRO MENDES, os efeitos de autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado, ainda que constituindo duas formas distintas de eficácia deste, mais não são do que duas faces da mesma moeda (in "Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil", p. 36 e segs.). A função positiva do caso julgado opera o efeito de "autoridade do caso julgado", o qual vincula o tribunal e demais entidades públicas e privadas, nos precisos limites e termos em que julga, nos termos consignados nos artigos. 205º, nº 2, da Constituição República Portuguesa e 24º, nº 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), bem como nos artigos 619º, nº 1, e 621º e seguintes do Código de Processo Civil. E uma tal vinculação ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por aquele tribunal que proferiu a decisão justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. A função negativa do caso julgado (traduzida na insuscetibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão) opera por via da "exceção dilatória do caso julgado", nos termos previstos nos artigos 577º, alínea i), 580º e 581º do Código de Processo Civil, impedindo que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objeto (pedido e causa de pedir) e entre as mesmas partes, cuja identidade se afere pela sua qualidade jurídica perante o objeto da causa, ainda que em posição diversa da que assumiram na causa anterior. A este propósito, sublinha TEIXEIRA DE SOUSA: «O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois que evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais. Para obter este desiderato o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na excepção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado. Aquela excepção visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão. Em contrapartida, a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, respeitam) o que foi decidido anteriormente (…).» (in «Preclusão e "contrario contraditório"», Cadernos de Direito Privado, n.º 41, p. 24-25). E, concretizando o âmbito de aplicação de cada um dos assinalados efeitos, acrescenta o mesmo Autor, «a excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente» (in "O objecto da sentença e o caso julgado material", BMJ nº 325, p. 171 e segs.). Delimitando aqueles dois efeitos, salientam, igualmente, LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO: “a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objeto da primeira e da segunda ações: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excecionalmente, ser invocável) ou se a primeira ação, cujo objeto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por exceção”. (in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, p. 354). Neste conspecto, podemos, então, estabelecer a seguinte distinção: — A exceção dilatória do caso julgado “destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual», pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; — A autoridade de caso julgado «tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica», pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida. (Cfr. RODRIGUES BASTOS, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, p. 60 e 61) Ao lado da excepção de caso julgado assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, existe a excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual. À primeira chama-se “caso julgado material” e está regulada no artigo 619.º do CPC e à segunda chama-se “caso julgado formal” e está regulada no artigo 620.º do CPC. Tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. No entanto, enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele [nota 5-Salientando este facto cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pp. 308-309.] Por seu turno, a autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado. Diversamente da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade [nota 6 - Esta independência não abrange, porém, a identidade subjectiva, circunscrevendo-se à identidade objectiva (a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira). Cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 19.06.2018 (Proc. 3527/12.8TBSTS.P1.S2), de 13.09.2018 (Proc. 687/17.5T8PNF.S1), de 6.11.2018 (Proc. 1/16.7T8ESP.P1.S1), de 28.03.2019 (Proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1), de 30.04.2020 (Proc. 257/17.8T8MNC.G1.S1), de 11.11.2020 (processo 214/17.4T8MNC.G1.S1), e de 9.12.2021 (Proc. 5712/17.7T8ALM.L1.S1), mas nunca pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela não definiu. (…)”. Revertendo ao caso sub judice, verifica-se que a decisão proferida no acórdão Tribunal da Relação de Guimarães de 29 de Abril de 2021, proferido no processo 531/20.6..., não pode formar qualquer caso julgado material, uma vez que fora proferida no âmbito de uma providência cautelar, tendo natureza provisória e não definitiva, ou seja, pese embora tenha transitado em julgado, o que ali se decidiu apenas tem força obrigatória dentro do processo e não fora dele, mormente no Acórdão recorrido em que foi proferida uma decisão com carácter definitivo, não se revestindo aquela decisão, pois, de caso julgado material, nem se podendo falar de autoridade de caso julgado, já que, atenta aquela provisoriedade decisória, a decisão não tem a virtualidade, a tal “vertente positiva”, de impor uma decisão idêntica noutro processo. Como se afirma no Acórdão do STJ de 15/05/2013 (processo 12/09.9TAVGS-A.C1.S1), “o caso julgado nas providências cautelares, nomeadamente no arresto tem um alcance muito limitado dada a própria natureza provisória das providências não se podendo falar em violação do caso julgado invocando, tão somente os três requisitos identificativos da sua constituição: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir”. É que a circunstância de uma decisão proferida em procedimento cautelar ter natureza provisória, e necessariamente temporária (porque virá sempre a ser substituída por outra com natureza definitiva, que já não assenta na mera probabilidade (embora séria) ou mera aparência do direito, mas sim na afirmação e confirmação da existência do mesmo do mesmo) e ser susceptível de ser julgada em sentido contrário na acção principal de que aquele procedimento depende, não fere nem briga com exigência de boa administração da justiça, e com a boa funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, assim como não belisca nem contende com os valores da segurança e certeza inerentes a qualquer ordem jurídica, pois que estes valores só se encontram nas decisões que tenham carácter definitivo, pois só nesta se poderá afirmar a res judicata, o julgamento definitivo da causa, que obsta a que a acção finda possa vir a ser novamente instaurada, impedindo que sobre a questão julgada possa vir a impender uma solução com ela contraditória. Só assim ficando garantidas a composição, tendencialmente definitiva, do litígio que o tribunal fora chamado a resolver, assim se evitando a existência de decisões, em concreto, incompatíveis. Ou seja, a força e autoridade de caso julgado tem por finalidade evitar que a regulação jurídica da relação jurídica possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica. Em conclusão, o caso julgado formal invocado tem apenas eficácia meramente intraprocessual, não tem qualquer relevância fora do processo em que foi proferida, já que não foi proferida na acção principal de que o procedimento cautelar é dependência, que tivesse por fundamento o direito acautelado (art. 364º do CPC). Tal como se afirma no Acórdão do STJ de 21/02/2019 (processo 47/14.0T8MNC-D.G1.S1), “Produzida prova cabal sobre os factos jurídicos donde emerge a pretensão deduzida pelo demandante, a decisão proferida na acção principal, com trânsito em julgado, terá, necessariamente, repercussões quanto ao decidido nos autos de providência cautelar dependentes da acção já intentada ou a instaurar (sem prejuízo da inversão do contencioso), donde se considera relevante que os efeitos de qualquer providência, decorrentes do respectivo dispositivo, estão dependentes do resultado que for ou vier a ser conseguido na acção definitiva, podendo caducar, acaso a acção principal julgue improcedente qualquer direito, provisoriamente reconhecido no procedimento cautelar, tornando-o inútil, o que, de resto, está compaginado com o direito adjectivo civil quando estatui sobre os efeitos da sentença, concretamente o valor da sentença transitada em julgado, consagrando que se o réu tiver sido condenado a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.” Acção principal esta que, de resto, e não se tendo verificado inversão do contencioso (art. 369º do CPC) no caso que nos ocupa, nem foi instaurada no prazo de 30 dias após o transido em julgado do Acórdão da Relação de Guimarães, como determina o art. 373º nº 1 al. a) do CPC, o que fora determinante da sua extinção, caducando todos os seus efeitos, ou seja, tudo o quanto, de facto e de direito, nela tiver sido decidido, no fundo como se já não existisse. Pelo que, para mais extinta a providência cautelar em que fora proferida a decisão cujo caso julgado é invocado pela recorrente, e caducados os seus efeitos, jamais essa decisão pode ter qualquer efeito externo com reflexos na decisão recorrida, pelo que se revela claro, embora em análise que requer reflexão, que o caso julgado invocado pela recorrente não se verifica, devendo, pois, a revista ser liminarmente indeferida. Assim se mantendo, com acrescidos fundamentos, o despacho reclamado. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente reclamação da decisão singular, confirmando esta. Custas pela reclamante. Lisboa, 3 de Outubro de 2024 Relator: Nuno Ataíde das Neves 1º Adjunto – Senhor Juiz Conselheiro Nuno Pinto Oliveira 2ª Adjunta – Senhora Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza |