Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | RAMALHO PINTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Apenso: | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 07/03/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : |
I- A verificação do cumprimento dos ónus de alegação, previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspectos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o caso concreto, o número de factos impugnados e o número de meios de prova, devendo evitar-se formalismos excessivos; II- No caso, estamos perante três blocos de factos perfeitamente delimitados e com evidente conexão entre si, cuja impugnação, ao abrigo de um princípio de proporcionalidade e razoabilidade, é admissível; III- Reclamando o Autor o pagamento de trabalho suplementar prestado e não pago, com referência aos períodos em que, não estando a conduzir, se manteve dentro do veículo, é necessário que conste dos factos provados o tempo que, em cada dia, o Autor permaneceu dentro do veículo a conduzir e o tempo que passou dentro do veículo ao lado do condutor e/ou a realizar outras actividades/tarefas. IV- Impõe-se ao tribunal distinguir o tempo, aos sábados, domingos e feriados, que o trabalhador permaneceu no veículo em actividade de condução e de não condução, sem moldar a fixação dos factos consoante os entendimentos jurídicos sobre o que deve ser considerado como “tempo de trabalho”. Sem tal distinção, não é possível dispor de matéria fáctica cabal para decidir o litígio. V- Não impende sobre o Recorrente que impugna a matéria de facto o ónus de indicar os segmentos dos documentos que impunham decisão diversa, mas tão só de indicar os concretos documentos e o que destes se pode extrair. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: |
Processo 3698/19.2T8MAI.P1.S1 Revista 154/24 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato de trabalho contra HoraTotal-Transportes, Ldª, pedindo a condenação da Ré no pagamento de: “a) 18.244,62€ ao Autor, a título de remuneração pelo trabalho suplementar por este efectivamente prestado; b) 11.802,20 € ao Autor, a título de retribuição pelo trabalho por este prestado em dias de descanso semanal e feriados e respectivo descanso compensatório; c) 1.899,41 € ao Autor, respeitantes ao valor da hora em singelo por cada hora ou fracção que, em vez de descansar para a próxima jornada de trabalho, esteve o Autor a trabalhar ao serviço da Ré; d) 4.446,94€ ao Autor, a título de remuneração pelo trabalho noturno por este efectivamente prestado; e) 342,75€ ao Autor, a título das 99,16 horas de formação contínua que a este não foram ministradas pela Ré ou por terceiro por si contratado para o efeito; f) 2.137€ ao Autor, a título de subsídios de refeição não atribuídos a este por aquela; g) 3.115€ ao Autor, a título de ajudas de custo diárias não liquidadas a este, nos termos da cláusula 59ª do novo CCT; h) 560,32€ ao Autor, relativamente à diferença do que este deveria ter recebido e do que efectivamente recebeu, a título da prestação pecuniária prevista pela cláusula 61ª do novo CCT; i) 1.220,24€ ao Autor, relativamente à diferença do que este deveria ter recebido e do que efectivamente recebeu, entre Outubro de 2018 e Maio de 2019, a título de remuneração base mínima; j) 101,68€, relativamente à diferença dos duodécimos de subsídio de Natal que recebeu (52,50€) e que deveria ter recebido (65,21€), entre os meses de Outubro de 2018 e Maio de 2019; k) 3.118,52 € ao Autor, a título de férias por este vencidas e não gozadas, relativamente aos anos de 2017, 2018 e 2019; l) 3.130,12 €, a título de indemnização pelo prejuízo provocado pela conduta omissiva da Ré de não emitir o Modelo RP5044, de modo a que o Autor pudesse ter acesso ao subsídio de desemprego; m) 10.000,00€ ao Autor, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que este sofreu e continua a sofrer. Peticiona ainda o Autor que : n) seja reconhecida judicialmente a licitude da resolução do contrato por justa causa operada pelo Autor; e que em consequência : o) seja a Ré condenada no pagamento de 7.169,01€ ao Autor, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por justa causa, montante no qual já se inclui restituição do montante de 1.260,00 € indevidamente compensado pela Ré “sob o falso pretexto de indemnização por falta de aviso prévio do Autor”. A Ré contestou defendendo-se por excepção e impugnação. O Autor apresentou articulado de resposta. No despacho saneador foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Autor contra a Ré sob as alíneas h), i) e j) de fls.42 v. e 43 do petitório da P.I. e em consequência absolvo a Ré de tais pedidos.”. Realizou-se audiência final. Por sentença de 07.03.2022 foi decidido o seguinte: “V- DECISÃO Pelo exposto, sem necessidade de ulteriores considerações e tendo em conta que a fls.350 v. e 351 tinham sido já julgados improcedentes os pedidos formulados pelo Autor contra a Ré sob as alíneas h), i) e j) de fls.42 v. e 43 do petitório da P.I. tendo em consequência a Ré sido absolvida de tais pedidos, julgo a presente acção, na parte em que prosseguiu os seus ulteriores termos, parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência : a) Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia a apurar em incidente de liquidação de sentença da retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados desde 08 de Agosto de 2016 até 20 de Setembro de 2018 e pelo respectivo descanso compensatório, deduzida dos apurados montantes que o Autor recebeu da Ré a título de dias de descanso, da quantia de 875,00 € (oitocentos e setenta e cinco euros) que no ano de 2017, a Ré pagou ao Autor pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. facto provado 129.) e da quantia de 374,85 € (trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) que no ano de 2018, a Ré pagou ao Autor pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. facto provado 246.) e a quantia a apurar em incidente de liquidação de sentença da retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados desde 21 de Setembro de 2018 até 01 de Junho de 2019 e pelo respectivo descanso compensatório em dias de descanso obrigatório e dias feriados, deduzida dos apurados montantes que o Autor recebeu da Ré a título de dias de descanso e dos valores relativos à cláusula 28.ª “feriado” e 29.ª “descanso” recebidos pelo Autor nos recibos dos meses de Outubro de 2018 a Junho de 2019; b) Condeno a Ré a pagar ao A. a quantia de € 570,42, respeitante ao valor da hora em singelo por cada hora ou fracção em que, em vez de descansar para a próxima jornada de trabalho, esteve o Autor a trabalhar ao serviço da Ré; c) Condeno a Ré a pagar ao A. a quantia de €329,92, a título de formação contínua não ministrada pela Ré ou por terceiro por si contratado para o efeito; d) Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €1.164,10, a título de férias não gozadas relativas ao ano de 2018 e vencidas em 1 de Janeiro de 2019; e) Absolvo a Ré do demais contra si peticionado na presente acção.” O Autor interpôs recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.12.2023, a apelação foi considerada improcedente. O Acórdão tem um voto de vencido quanto à questão do “tempo de trabalho” e do “trabalho suplementar”. O Autor veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: I. Por Sentença proferida a 07 de março de 2022, a ação intentada pelo Autor foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi a Ré condenada a pagar ao Autor: “A quantia a apurar em incidente de liquidação de sentença da retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados desde 08 de Agosto de 2016 até 20 de Setembro de 2018 e pelo respectivo descanso compensatório, deduzida dos apurados montantes que o Autor recebeu da Ré a título de dias de descanso, da quantia de 875,00 € (oitocentos e setenta e cinco euros) que no ano de 2017, a Ré pagou ao Autor pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. facto provado 129.) e da quantia de 374,85 € (trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) que no ano de 2018, a Ré pagou ao Autor pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. facto provado 246.) e a quantia a apurar em incidente de liquidação de sentença da retribuição pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados desde 21 de Setembro de 2018 até 01 de Junho de 2019 e pelo respectivo descanso compensatório em dias de descanso obrigatório e dias feriados, deduzida dos apurados montantes que o Autor recebeu da Ré a título de dias de descanso e dos valores relativos à cláusula 28.ª “feriado” e 29.ª “descanso” recebidos pelo Autor nos recibos dos meses de Outubro de 2018 a Junho de 2019”;“a quantia de € 570,42, respeitante ao valor da hora em singelo por cada hora ou fracção em que, em vez de descansar para a próxima jornada de trabalho, esteve o Autor a trabalhar ao serviço da Ré”; “A quantia de €329,92, a título de formação contínua não ministrada pela Ré ou por terceiro por si contratado para o efeito”; “A quantia de €1.164,10, a título de férias não gozadas relativas ao ano de 2018 e vencidas em 1 de Janeiro de 2019”; II. O Autor, não se conformando com a decisão judicial proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, decidiu interpor um Recurso de Apelação, fundando-se o mesmo na impugnação de matéria de facto e de matéria de Direito. Nesta senda, sublinhe-se que o Tribunal da Relação do Porto julgou o Recurso de Apelaçãointerposto pelo Autor como improcedente, confirmando, por conseguinte, a sentença proferida, existindo, contudo, um voto de vencido, proferido pela Meritíssima Juíza Desembargadora BB, encontrando-se, assim, preenchido o pressuposto de recorribilidade previsto no artigo 671.º, n.º 3 (a contrario) do CPC. III. Assim, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação chegado à cognoscência do Autor, ora Recorrente, vem este, nos presentes termos, arguir a nulidade do mesmo. Para o efeito, o Autor visa demonstrar – da forma mais clara e evidente possível – o seu desacordo com a apreciação realizada pelo Tribunal quanto ao incumprimento, por parte do Autor, da norma jurídica – de caráter adjetivo-processual – referente ao ónus tripartido que recai sobre Recorrente quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 640.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, julgando-se que a referida questão é merecedora de pronúncia expressa por parte dos colendus Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. IV. Ademais, vem ainda o Autor, em sede de Revista, expor a violação de lei substantiva, constante do Acórdão proferido pelo Tribunal na Relação, quanto à interpretação e aplicação dos artigos 3.º, alínea b) e 3.º, n.º 2 da Diretiva 2002/15/CE e dos artigos 2.º, alínea c) e 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 (que transpõe a mencionada Diretiva comunitária), em virtude dos conceitos de “tempo de trabalho” e “tempo de disponibilidade” utilizados. V. Por identidade de razão, o Autor, ora Recorrente, vem pelo presente Recurso de Revista salientar a errónea interpretação da cláusula 74.ª do CCT celebrado entre a FRESTRU e a ANTRAM e da cláusula 61.ª do CCT celebrado entre a FECTRANS e a ANTRAM. VI. Cumpre ainda salientar que a interpretação decorrente do Acórdão recorrido, quanto ao conceito de “tempo de disponibilidade”, não poderá ser admissível à luz dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), b) e d) da Constituição da República Portuguesa. VII. Por último, o Autor sujeita, aos poderes de cognição e sindicância da interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço do Supremo Tribunal de Justiça, a violação da lei substantiva, constante do Acórdão Recorrido, respeitante ao conceito indeterminado de “Justa Causa”, no âmbito da Resolução de Contrato de Trabalho operada pelo Recorrente. II - DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO DE REVISTA VIII. O presente recurso consubstancia o mais profundo inconformismo do Recorrente face a parte do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, entendendo o mesmo, sem quebra do respeito sempre devido por douta opinião em contrário, ser a mesma desajustada, tanto quanto à interpretação e aplicação dos conceitos e normativos jurídico-substantivos in casu, tanto no que, por seu turno, tange à interpretação da regra jurídica adjetivo-processual previsto nos artigos 640.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC. IX. Por exigências decorrentes da idónea – e hermenêuticamente correta – aplicação do Direito ao caso em apreço, impõe-se uma alteração quanto à qualificação jurídica dos factos e, por inerência, no que diz respeito à decisão judicial proferida. X. Deste modo, o julgamento do Tribunal a quo, no que contende com a apreciação da matéria de Direito, afigura-se, na óptica do Recorrente, quanto a alguns pontos, como errado, infundado e injusto. XI. Neste conspecto, o Apelante não se conforma com o Acórdão recorrido. XII. Desde logo, porque mesmo sem qualquer alteração quanto à matéria de facto, a correcta consideração dos elementos de Direito aplicáveis deveria ter levado o Tribunal a quo a alcançar, inexoravelmente, uma conclusão diversa. III - DO ALEGADO “INCUMPRIMENTO” DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DO RECORRENTE PREVISTO NOS ARTIGOS 640.º, N.º 1 E N.º 2 DO CPC; XIII. Como formade garantir o“duplo grau de jurisdição”relativamente às decisões que versem sobre a matéria de facto, obstaculizando, assim, a utilização do direito de recurso com propósitos exclusivamente dilatórios, o legislador introduziu, no ordenamento jurídico-processual português, um ónus específico de alegação do Recorrente, positivado no artigo 640.º do CPC. Em bom rigor, o referido ónus afigura-se um instrumento processual dotado de elevada, uma vez que permite, por um lado, a garantia do contraditório e, por outro lado, a delimitação do objeto da decisão do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto. XIV. É sobejamente sabido que, em sede de Recurso de Revista, o Tribunal da Relação julga, efetivamente, a matéria de facto e aprecia a subsunção jurídica da realidade factual. Contudo, do exposto não podemos concluir que, no âmbito de um Recurso de Apelação, a função do Tribunal da Relação se reconduz à simples repetição do julgamento realizado pelo Tribunal de 1.ª instância. Antes pelo contrário, os poderes judiciais atribuídos ao Tribunal da Relação materializam-se na revisão de questões de facto controvertidas, relativamente às quais existam divergências entre os Recorrentes. Neste sentido, o Tribunal da Relação realiza um escrutínio de índole seletivo, ao nível da matéria de facto. Destarte, evitando uma reapreciação abstrata e genérica dos factos e do material probatório, por parte do Tribunal da Relação, recai sobre o Recorrente um tríplice ónus específico, previsto pelo legislador no artigo 640.º do CPC. XV. Ora, em consonância com o artigo 640.º do CPC, recai sobre o Recorrente um triplo ónus de alegação. Deste modo, em conformidade com o que resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 01 de Outubro de 201519, recai sobre o Recorrente um ónus de alegação que se consubstancia nos seguintes termos:” Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (…)” (negrito e sublinhado nossos). XVI. Em suma, o ónus de alegação previsto no artigo 640.º do CPC pressupõe que, em primeiro lugar, o Recorrente indique quais os concretos pontos, referentes à matéria de facto, que, na sua ótica, foram erroneamente julgados pelo Tribunal a quo. Em segundo lugar, aquando da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente deve especificar quais os meios probatórios – constantes dos autos ou das gravações – que, racionalmente, fundamentam e justificam uma decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo. Por fim, recai sobre o Recorrente o ónus de alegar, expressamente, a decisão alternativa que, no seu entender, deveria ser proferida quanto às questão de facto em apreço. XVII. No caso concreto, resulta incompreensivelmente do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que o Recorrente, na qualidade de Apelante, incumpriu com o ónus específico de alegação do Recorrente, positivado no artigo 640.º do CPC quanto aos: pontos B24, B26, B28, B30, B32, B34, B36, B38, B40, B42, B44, B46, B48, B50, B52, B54, B56, B58, B60, B62, B64, B66, B68, B70, B72, B74, B75, B78 dos Temas da Prova (com alteração da sua redação) quanto à matéria do trabalho suplementar prestado pelo Recorrente; pontos B90, B92, B93 dos Temas da Prova relativamente a trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados pelo Recorrente; pontos B97, B98, B99B, B100, B101, B102, B103, B104, B105, B106, B107, B108, B109, B110, B11, B112, B113, B114, B115, B116, B117, B118, B119, B121, B122, B123, B124 e B125dos Temas da Provarespeitantes àviolação dodescanso inter-jornadas do ora Recorrente; XVIII. Ora, não concordamos, em circunstância alguma, com o disposto no Acórdão recorrido quanto à referida matéria. Pelo contrário, entendemos que o ora Recorrente cumpriu – cabal e integralmente – o ónus adjetivo-processual que sobre si recaía, tendo o Recorrente adotado, inclusivamente, uma técnica expositiva similar àquela que foi adotada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1.ª instância. XIX. Neste sentido, resulta do facto provado n.º 25 que o camião, no qual o Autor se encontrava, circulava na estrada, durante, pelo menos, 18 (dezoito) horas por dia, sendo que, 2 (duas) vezes por semana, o referido período poderia atingir o total de 20 (vinte) horas. XX. Nos termos do facto provado n.º 26, enquanto o trabalhador – com quem o Recorrente partilhava o camião – conduzia, o Recorrente permanecia no lugar ao seu lado (e vice-versa), não podendo, de forma alguma, descansar, dormir ou sequer esticar as pernas. Na referida situação, o Recorrente mantinha-se atento – e em estado de alerta – à estrada, assim como a qualquer ocorrência que pudesse surgir durante a viagem. XXI. Por seu turno, segundo o disposto no facto provado n.º 27, o ora Recorrente, durante, pelo menos, 16 (dezasseis) horas por dia, permanecia, obrigatoriamente, no interior do veículo a conduzir ou, em alternativa, a acompanhar o colega condutor. XXII. Nesta senda, o Recorrente, nas alegações por si apresentadas em sede de Recurso de Apelação, indicou quais os concretos pontos fácticos que, na sua ótica, foram inexplicavelmente considerados como não provados pelo Tribunal de 1ª instância (primo). XXIII. Paralelamente, o Recorrente especificou, em concreto, quais os meios probatórios existentes nos autos que justificam, em termos objetivos, a adoção de uma decisão judicial diversa (secundo). Para o efeito, o Recorrente muniu-se dos registos tacográficos, na qualidade de registos de tempo de trabalho, que delimitam, fiel e fidedignamente, quais os dias nos quais o Recorrente prestou trabalho para a Ré ao longo do período que medeia entre 30 de Outubro de 2016 e Maio de 2019. Assim, com a especificação probatória realizada, o Recorrente permitiu ao Tribunal a quo, identificar quais os dias nos quais este: prestou trabalho em dia de descanso obrigatório e/ou complementar; devia ter usufruído de descanso compensatório e, ao invés, trabalhou para a Ré; e, ainda, quais os dias e as horas nos quais o Recorrente excedeu o seu período normal de trabalho diário; XXIV. Neste âmbito, ressalve-se que os dados constantes dos documentos referidos, nomeadamente, dos registos tacográficos do tempo de trabalho, foram transcritos, ipsis verbis, para as tabelas utilizadas na Sentença, pelo Tribunal de 1.ª instância – e, posteriormente, reproduzidos no Acórdão a quo – para demonstrar como provado, na ótica do Tribunal, a prestação das horas de trabalho e das horas de trabalho suplementar ao longo da relação laboral que ligava as partes. Evidentemente que, dos documentos concretamente especificados pelo Autor, resultam – por simples e direta leitura – todos os elementos informativos que permitiam levar o Tribunal a uma convicção diferente, uma vez que dos registos tacográficos resultam, clara e objetivamente, todos os elementos probatórios necessários ao cumprimento do ónus que recai sobre o Recorrente. Deste modo, no nosso entender, não há qualquer sentido em obrigar o Autor a transcrever, sem qualquer alteração conteudística, tudo aquilo que resulta dos documentos invocados, como forma de cumprir as exigências do ónus que sobre si recai, sob pena de tal entendimento implicar, para ora Recorrente, uma configuração abusiva do referido ónus, lesando assim, sem qualquer razão justificativa, o seu direito de recurso. Aliás, obrigar o Autor a transcrever tudo aquilo que resulta dos documentos invocados, seria exigir ao ora Recorrente uma técnica expositiva que o próprio Juiz a quo não utilizou, demonstrando, desta forma, um tratamento de ónus similares com um crivo de exigência diferenciada. Ora, a verdade é que ambas as partes – quer o Tribunal a quo, quer o Recorrente – utilizaram a técnica expositiva mais adequada à luz da exigências decorrentes do princípio da economia processual, facilitando, assim, a leitura e a apreensão da matéria de facto em causa. Neste sentido, como os grupos de factos invocados pelo Recorrente são referentes, na sua totalidade, à mesma matéria, o ónus de justificação objetiva da adoção de uma decisão judicial diferente, pode ser simples e facilmente realizada através dos elementos probatórios indicados pelo Recorrente para o efeito, atendendo à homogeneidade dos factos em questão. XXV. Por último, depois de indicar quais os pontos fácticos que foram inexplicavelmente considerados como não provados pelo Tribunal de 1ª instância e de especificar, para o efeito, quais os materiais probatórios que fundamentam a adoção de uma decisão distinta, o Recorrente referiu qual a decisão que, na sua ótica, deveria sido proferida em alternativa (Tertio). XXVI. Assim, em virtude do exposto, deve o Tribunal a quo, considerar que o ora Recorrente cumpriu, na sua plenitude, o ónus decorrente do artigo 640.º do CPC e, em consequência, dar como provados: os pontos B24, B26, B28, B30, B32, B34, B36, B38, B40, B42, B44, B46, B48, B50, B52, B54, B56, B58, B60, B62, B64, B66, B68, B70, B72, B74, B75, B78 dos Temas da Prova (com alteração da sua redação) quanto à matéria do trabalho suplementar; os pontos B90, B92, B93 dos Temas da Prova relativamente a trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados; e ainda os pontos B97, B98, B99B, B100, B101, B102, B103, B104, B105, B106, B107, B108, B109, B110, B11, B112, B113, B114, B115, B116, B117, B118, B119, B121, B122, B123, B124 e B125 dos Temas da Prova respeitantes à violação do descanso inter-jornadas; IV - DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR; XXVII. Para a total compreensão da matéria de Direito em discussão no caso em apreço, cumpre, antes de mais, explanar, desenvolvida e detalhadamente, a relação existente entre, por um lado, os dois conceitos teórico-legais “nucleares” ou “basilares” neste âmbito, ou seja, as noções de “tempo de trabalho” e de “tempo de descanso”, e, por outro lado, a noção de “tempo de disponibilidade” no regime jurídico – nacional e comunitário – dos trabalhadores com a categoria profissional de Motoristas de Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias. XXVIII. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 da Diretiva n.º 2003/88/CE, “tempo de trabalho” é definido como: “qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional”. Por sua vez, segundo o disposto no n.º 2 do suprarreferido artigo, “período de descanso” é: “qualquer período que não seja tempo de trabalho”. XXIX. Ora, em virtude do exposto, conclui-se que o legislador comunitário pretendeu formular uma conceção binária do “tempo de trabalho” e de “tempo de descanso”: tempo de descanso é, conceitualmente, definido pela negativa, pois corresponde a qualquer período que não seja juridicamente qualificado como tempo de trabalho. Desta forma, “tempo de trabalho” e “tempo de descanso” são dois conceitos que se esgotam dicotomicamente, excluindo o legislador comunitário, para este efeito, qualquer tipo de tertium genus ou categoria mista. XXX. Paralelamente ao disposto no regime jurídico geral quanto a esta matéria, o legislador comunitário, através da regulação da organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, nos termos da Diretiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, criou uma terceira categoria – ou uma categoria intermédia – apelidada de “tempo de disponibilidade”. XXXI. Neste sentido, segundo o disposto no artigo 3.º, alínea b) da Diretiva 2003/15/CE, “tempo de disponibilidade” é definido como: “— os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se no entanto disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução ou de efectuar outros trabalhos. São considerados tempo de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat ou transportado de comboio, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou devido a proibições de circulação. Estes períodos e a sua duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador móvel, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou definidas pela legislação dos Estados-Membros, — para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou numa couchette durante a marcha do veículo” (negrito e sublinhado nossos). XXXII. Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 da Diretiva n.º 2002/15/CE: “são excluídos do tempo de trabalho os períodos de pausa referidos no artigo 5.o, os períodos de repouso referidos no artigo 6.o e ainda, sem prejuízo da legislação dos Estados- -Membros ou de acordos entre os parceiros sociais que prevejam a compensação ou limitação desses períodos, o tempo de disponibilidade referido na alínea b) do presente artigo” (negrito e sublinhado nossos). XXXIII. Do mesmo modo, nos termos do artigo 2.º, alíneac) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, diploma que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2002/15/CE, é “tempo de disponibilidade”: “qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo” (negrito e sublinhado nosso). Ademais, citando o artigo 5.º do mesmo diploma: “o tempo de disponibilidade previsto na alínea c) do artigo 2.º não é considerado tempo de trabalho.” XXXIV. Aqui chegados, depois de expostos os normativos jurídicos nacionais e comunitários aplicáveis, cumpre colocar, desde logo, a seguinte questão: será o caso em apreço, atendendo aos seus circunstancialismos concretos, casuisticamente subsumível ao conceito de “tempo de disponibilidade”? XXXV. Ora, em consonância com o que resulta da matéria de facto dada como provada no presente litígio, o Autor, ora Recorrente, possuia a categoria profissional de Motoristas de Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias. Neste sentido, as funções exercidas pelo Recorrente traduziam-se na condução de veículos automóveis pesados, por diversos países previamente definidos pela Ré, sendo o mesmo responsável pelo transporte, distribuição, carga e descarga de mercadorias. Para além do mais, competia ainda ao Recorrente zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura, assim como proceder à verificação directa dos níveis de óleo, água, combustível e estado de pressão dos pneumáticos. XXXVI. Durante a prestação do seu trabalho, no âmbito do transporte rodoviário de mercadorias internacional, em conformidade com o que resulta do facto provado n.º 21, o Autor prestava o seu serviço para a Ré em tripulação múltipla. Destarte, no exercício das suas funções, o Ator sempre partilhou o veículo automóvel pesado com outro trabalhador da Ré com quem alternava a tarefa de conduzir o mesmo. XXXVII. Assim, diariamente, o Autor, no exercício das suas funções, conduzia, consecutivamente, cerca de 4h20m (quatro horas e vinte minutos). Mais tarde, o outro trabalhador da Ré, ora Recorrida, que acompanhava o Autor na jornada laboral assumia a condução do veículo durante outro período de 4h20m (quatro horas e vinte minutos). Neste seguimento, findo o período referido, o Autor assumia, novamente, a condução do veículo por mais 4h20m (quatro horas e vinte minutos), para, após, ceder novamente o lugar de condutor ao colega. Em virtude do exposto, como resulta do facto provado n.º 25, conclui-se que o camião circulava na estrada, pelo menos, 18 (dezoito) horas por dia, sendo que duas vezes por semana poderia chegar às 20 (vinte) horas por dia. XXXVIII. Enquanto o outro trabalhador da Ré, com quem o Autor partilhava o camião, assumia a condução do veículo, este permanecia no lugar ao seu lado (e vice-versa), acompanhando-o, não podendo descansar, dormir ou sequer esticar as pernas, mantendo-se atento e alerta à estrada e a qualquer ocorrência que pudesse surgir durante a viagem. Deste modo, durante, pelo menos, 16 (dezasseis) horas diárias, o Autor tinha obrigatoriamente que permanecer no interior do veículo, ora a conduzir, ora a acompanhar o colega condutor. XXXIX. Assim, conhecidos os contornos fácticos concretos, inerentes ao exercício das funções do ora Recorrente, importa saber se os mesmos se revelam adequados ao preenchimento das previsões normativas supracitadas, desencadeando, logicamente, as respetivas estatuições das mesmas. XL. Neste âmbito, propugnamos o seguinte entendimento, o qual consideramos o único que serevela juridicamente admissível: anoção de “tempo de disponibilidade” não poderá ser simples e automaticamente reconduzida – sob pena da mesma se tornar irreversivelmente descaracterizada – a qualquer período no qual o Recorrente não se encontra a conduzir. XLI. Neste sentido, sublinhamos o entendimento da Juíza-desembargadora BB, constante do voto de vencido do Acórdão recorrido, segundo o qual: “não se nos afigura que o conceito de “tempo de disponibilidade” seja apenas igual a “tempo de não condução” e, muito menos, a “tempo de não condução sentado no assento ao lado do condutor”, isto é, independentemente do modo como essa “disponibilidade” possa ser exercida (naturalmente que dentro das circunstâncias limitadas em que o poderá ser dado que, nas equipas mistas, o terá que ser dentro do camião, acompanhando o colega trabalhador que vai a conduzir)”. XLII. Deste modo, no nosso entendimento, a realização da subsunção normativa pelo intérprete, pressupõe uma operação prévia: a averiguação casuística da existência – ou não – de um espaço de “disponibilidade” na esfera jurídica do Trabalhador. XLIII. A qualificação jurídica – de forma automática – de qualquer um dos períodos nos quais o ora Recorrente não se encontra, propriamente, a conduzir, como “tempo de disponibilidade”, não poderá ser admitida à luz do Direito constituído. Caso contrário, como se explanará de seguida, a ratio subjacente aos preceitos normativos em apreço seria reduzida ao vazio. XLIV. Em primeiro lugar, refira-se que tal entendimento redundaria numa inescapável incompatibilidade sistemática com os conceitos nucleares da disciplina jurídica do tempo de trabalho. Em conformidade com o já explanado, o legislador comunitário fixou um conceito de “tempo de trabalho” com uma formulação binária e que, em bom rigor, se esgota dicotomicamente: é tempo de descanso aquilo que não é tempo de trabalho (e vice-versa). Neste sentido, com a introdução de uma terceira categoria – mais concretamente, a categoria de “tempo de disponibilidade” – aplicável aos trabalhadores que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, não poderá o intérprete, sob pena de obliterar a utilidade da basilar formulação binária adotada pelo legislador comunitário, qualificar – sem mais, nem menos – qualquer período de não condução, no qual o Recorrente se encontra sentado ao lado do condutor como, ipso facto, “tempo de disponibilidade”. Se tal acontecesse, em bom rigor, a categoria de “tempo de disponibilidade”, prevista como regime especial, ocuparia todo o espaço conceitual atribuído pelo legislador ao “tempo de descanso”, esvaziando, por completo, a substância deste último conceito. XLV. Com o supraexposto em mente, atentemos, agora, ao elemento literal das normas jurídicas que relevam para a presente questão. Dispõe a letra do artigo 2.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 237/2007, ao afirmar o que se entende por tempo de disponibilidade, que “(…) no caso de trabalhador que conduza em equipa,qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo” (negrito e sublinhado nossos). Conclui-se, evidentemente, que também as palavras utilizadas pelo legislador pressupõem a existência de livre-arbítrio na esfera do Trabalhador: numa viatura equipada com um beliche – equivalente à expressão francesa couchette, prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva n.º 2002/15/CE – este pode optar por estar ao lado do condutor, ou, se bem entender, por permanecer no beliche durante a marcha do veículo. XLVI. Assim, sem a existência de um poder de escolha titulado pelo Trabalhador, o significado de “disponibilidade” reduzir-se-ia, sem mais nem menos, nas palavras da meritíssima Juíza-Desembargadora BB, constantes do voto de vencido supramencionado, no voto a uma “dispensa da condução”. Assim, se nos dispuséssemos a seguir o referido caminho interpretativo, chegaríamos à absurda conclusão de que “disponibilidade”, na esfera do Trabalhador, traduzir-se-ia, paradoxalmente, num estado estático, de permanente vigilância, desprovido de qualquer tipo de liberdade decisória. XLVII. Ademais, sempre se acrescente que, o ato de excluir, no caso em apreço, o “tempo de disponibilidade” como “tempo de trabalho”, equivale a colocar em causa, não apenas a ratio supracitado artigo, mas também da própria Diretiva n.º 2002/15/CE, uma vez que uma das suas finalidades é, segundo o disposto no seu considerando n.º 4, “prever um conjunto de prescrições mais específicas relativas à duração do trabalho para os transportes rodoviários, tendo em vista assegurar a segurança dos transportes, bem como a saúde e a segurança das pessoas em questão” (negrito e sublinhado nossos). XLVIII. Aliás, a referida finalidade é admitida pelo próprio Tribunal a quo no Acórdão recorrido, nos termos do qual: “Tal como acima se referiu, a disciplina dos tempos de trabalho dos trabalhadores rodoviários realiza objetivos que se prendem com a salvaguarda da sua saúde, da segurança dos transportes e dos valores que por via indireta a mesma realiza”. XLIX. Assim sendo, se “tempo disponibilidade” poderá ser qualquer período de tempo no qual o trabalhador não está, efetivamente, disponível, como poderá a saúde e segurança do mesmo ser devidamente tutelada pelo ordenamento jurídico? L. Na nossa ótica, encontrando-se o ora Recorrente, no interior do Camião, constantemente no exercício de funções de vigilância (da estrada, da carga e até da tripulação), sem espaço para descansar ou esticar as pernas – em virtude das enormes limitações físicas que sobre o mesmo recaem – inexistem condições capazes de assegurar a salubridade do seu descanso e repouso. LI. Tal entendimento é reforçado pela Redação originária do artigo 8.º, n.º 8 do Regulamento Europeu n.º 561/2006, de 15 de Março de 2006, nos termos do qual: “Caso o condutor assim o deseje, os períodos de repouso diário e os períodos de repouso semanal reduzido fora do local de afectação podem ser gozados no veículo, desde que este esteja equipado com instalações de dormida adequadas para cada condutor e não se encontre em andamento” (negrito e sublinhado nossos). LII. Com as modificações legislativas operadas pelo Regulamento Europeu n.º 2020/1054, o supracitado artigo passou a ter a seguinte redação: “Os períodos de repouso semanal regular e quaisquer períodos de repouso semanal de duração superior a 45 horas gozados a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido anterior não podem ser gozados num veículo. Os referidos períodos de repouso devem ser gozados num alojamento apropriado e adequado do ponto de vista do género, com instalações de dormida e sanitárias adequadas” (negrito e sublinhado nossos). LIII. Em virtude do exposto, revela-se claro que, de acordo com o legislador comunitário, o repouso dos transportadores rodoviário não é assegurado enquanto o veículo se encontra em andamento. Com efeito, em consonância com o disposto no Regulamento Europeu n.º 2020/1054, o repouso dos referidos trabalhadores deve acontecer em “instalações de dormida e sanitárias adequadas”. Em suma, é o próprio legislador comunitário que evidencia a impossibilidade dos profissionais de transporte rodoviário repousarem num veículo em movimento. Ora, descendo ao caso concreto, conclui-se que, encontrando-se o camião em movimento, durante os períodos nos quais o Recorrente se encontra sentado ao lado do condutor, não poderá o “tempo de disponibilidade” ser reconduzido a qualquer estado de descanso e/ou repouso, sob pena de inobservância do princípio da interpretação conforme reconhecido pelo TJUE. LIV. Em suma, atendendo à interpretação sistemática dos conceitos em causa e à ratio inerente aos artigos e diplomas invocados, na nossa ótica, tempo de disponibilidade não poderá, em circunstância alguma, corresponder a um período temporal em que o Trabalhador se encontra totalmente desprovido de liberdade decisória. LV. Por seu turno, veja-se, a este propósito, o douto Acórdão do STJ, datado de 19/11/2008, no âmbito do processo n.º 08S0930, relator Sousa Grandão, no qual se pode ler, parafraseando, que é tempo de trabalho o período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções, e que a disponibilidade relevante, para efeitos da sua qualificação como tempo de trabalho, pressupõe que o trabalhador permaneça no seu local de trabalho. LVI. Significa isto que todo o “tempo de disponibilidade” é tempo de trabalho uma vez que o Autor não podia dispor livremente do seu tempo, estando confinado à permanência dentro do veículo em circulação, que era o seu local de trabalho. LVII. No mesmo sentido, atente-se no Acórdão do STJ de 02/05/2018, processo n.º 157/14.3TTSTR.E1.S1, relator António Leones Dantas, ou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-11-2004 (Revista n.º 340/04, com sumário disponível em www.stj.pt). LVIII. No caso em apreço, o Autor permanecia sempre ao serviço e disposição da Ré, a qual lhe indicava previamente o serviço a efectuar e conhecia todo o serviçoque o Autor efectuava, nunca se opondo a que este o efetuasse mesmo para além do horário de trabalho, nos seus dias de descanso e feriados. LIX. Em conformidade com o já explanado, durante o período de “não condução”, o Autor limitava-se a permanecer estaticamente no lugar de passageiro, acompanhando o condutor na vigilância do trajeto rodoviário, “não podendo descansar, dormir ou sequer esticar as pernas, mantendo-se atento e alerta à estrada e a qualquer ocorrência que pudesse surgir durante a viagem”.Aliás, resulta dos próprios factos provados que o Autor era incumbido de tarefas mesmo quando no lugar do passageiro. Quando em “tempo de disponibilidade”, o Autor, nomeadamente, verificava se a lona do camião se encontrava devidamente fixa; guiava o motorista através do seu sistema de posicionamento global ou GPS; uma vez dentro do país de descarga, o Autor alertava o motorista de quaisquer riscos na via, servindo como “segundo par de olhos” ou “co-piloto” daquele; entre outras tarefas. Todas as supraelencadas tarefas em realizadas por ordem expressa da Recorrida, em consonância com o que resulta da matéria de facto assente e dada como provada pelo Tribunal a quo. LX. Na verdade, o Autor não podia abandonar a viatura, não podia dirigir-se para um beliche – ou outro compartimento, no interior do camião, destinado ao descanso – e dedicar-se à sua vida particular, pois estava sempre restringido à limitação física do veículo rodoviário. Poderia um motorista, a partir de um beliche, verificar a segurança da carga e da lona? Poderia um motorista, a partir de um beliche, orientar o motorista segundo as coordenadas de um dispositivo de GPS? Um trabalhador/motorista em beliche está em condições de alertar o motorista de perigos na estrada ou, verbi gratia, avaliar a sua fatiga? LXI. Dificilmente a resposta será afirmativa para as referidas questões, mas mesmo que o fosse, pretende-se tão-só evidenciar o seguinte: o tempo de disponibilidade legalmente previsto, pela sua definição, não pode consistir na realização de qualquer tipo de trabalho – como o nome indica, consiste apenas na disponibilidade para trabalhar. LXII. Assim sendo, não podemos concordar com a tese defendida pelo Acórdão recorrido, uma vez que, enquanto o Autor acompanhava o seu colega condutor, permanecendo no interior do veículo, estava objetivamente limitado, no exercício dos sues poderes de disponibilidade. Destarte, estando o Recorrente, efetivamente, a exercer a sua prestação laboral ao serviço da Ré , sob a sua direcção e autoridade – e circunscrito fisicamente ao lugar de passageiro do camião – não se verificam as condições indispensáveis para o exercício mínimo da sua liberdade de decisão. LXIII. Concretizando, o Autor esteve ao serviço da Ré no estrangeiro, quer em condução efectiva, quer em situação de disponibilidade, quer de imobilidade à espera de atribuição de cargas ou descargas, ou, ainda, com vista a efectuar os descansos legais com vista a poder ter horário legal para conduzir. LXIV. A verdade é que, nos termos da Cláusula Terceira, n.º 2 do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré (cfr. Documento n.º 1 da Petição Inicial), aquele foi contratado para exercer as suas funções durante o período normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias, num total de 40 (quarenta) horas semanais. LXV. No entanto, este período normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias foi repetida e largamente ultrapassado, durante a vigência da relação laboral entre as partes, sem que a Ré alguma vez se tivesse oposto ao mesmo. LXVI. Todavia, nunca a Ré pagou ao Autor qualquer retribuição pelo trabalho suplementar por este efectivamente prestado. LXVII. Nos termos da cláusula 40.ª do anterior CCT: “O trabalho extraordinário será remunerado com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal: a) 50% na primeira hora; b) 75% nas horas ou fracções subsequentes.”, LXVIII. O valor da hora normal calculado deacordo com a fórmula ínsita na cláusula 42.ª do anterior CCT: “Para efeitos de retribuição ou remuneração de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno o valor à hora é determinado pela seguinte fórmula: Remuneração normal x 12 Horas de trabalho semanal x 52”. LXIX. Por sua vez, nos termos das cláusulas 49.ª e 50.ª do novo CCT: O trabalho suplementar prestado em dia útil é remunerado com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal: a) 50 % na primeira hora; b) 75 % nas horas ou frações seguintes. LXX. O valor hora calculado de acordo com a fórmula prevista na cláusula 50.ª do novo CCT: Com expressa exclusão do disposto na cláusula 51.ª do CCTV, para todos os outros efeitos, designadamente, cálculo do trabalho suplementar em dia útil, trabalho noturno, prestação pecuniária prevista na cláusula 61.ª (Regime de trabalho dos trabalhadores deslocados), o cálculo do valor hora é sempre efetuado de acordo com a seguinte fórmula: (Retribuição base + Complementos salariais (cláusula 45.ª) + Diuturnidades) x 12 Período normal de trabalho semanal x 52”. LXXI. Assim, dúvidas não subsistem de que o valor da hora do trabalho prestado pelo Recorrente, para efeitos de cálculo da retribuição devida por trabalho suplementar, é o seguinte: (...) LXXII. Os referidos valores são objecto de um acréscimo de 50% na primeira hora de trabalho suplementar e um acréscimo de 75% nas horas ou fracções seguintes, conforme o supra disposto nos CCT. LXXIII. Em face do exposto, são devidas ao Autor, ora Recorrente, determinadas quantias a título de trabalho suplementar as quais já foram devidamente liquidadas em sede de Petição Inicial, e que cuja exigibilidade e direito do Autor ao seu recebimento é sustentado pela imensa prova que grassa nos autos designadamente – e entre muita outra – a prova documental composta por: Registo diário nos quais foram anotados os dias e as horas em que prestou actividade laboral, desde 14 de Dezembro de 2016 a 30 de Maio de 2018 (documento n.º 3); Registo de tacógrafo, referente ao período compreendido entre 30 de Maio de 2018 a 05 de Maio de 2019 (documento n.º 4). LXXIV. Como já se disse, em todos estes anos, nunca a Ré liquidou qualquer quantia relativamente ao pagamento da retribuição devida a título de trabalho suplementar, conforme resulta dos recibos de vencimento que se juntaram também aos autos. LXXV. Face ao exposto, é irrefutável que o Recorrente prestou trabalho suplementar, considerando-se como tal todo o trabalho prestado além do período normal de trabalho (diário e semanal), redundando assim num crédito do Autor perante a Ré no valor global de 18.244,62 € (dezoito mil, duzentos e quarenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado e não pago, nos termos que resultam da liquidação promovida nos autos. LXXVI. Não obstante o suprarreferido, à luz do CCT celebrado entre a FRESTRU e a ANTRAM, publicado no BTE n.º 9, de 8 de Março de 1980, e suas sucessivas alterações (tendo a última alteração sido publicada no BTE n.º 30, de 15 de Agosto de 1997) e do CCT celebrado entre a FECTRANS e a ANTRAM, publicado no BTE n.º 34, de 15 de Setembro de 2018, à semelhança do anteriormente explanado, o período no qual o ora Recorrente se encontrava sentado ao lado do condutor deve ser qualificado como trabalho suplementar e não, ao contrário do disposto no Acórdão recorrido, como tempo de disponibilidade. LXXVII. Segundo o disposto na cláusula 18.ª, alínea c), do CCT celebrado entre a FECTRANS e a ANTRAM é “tempo de disponibilidade”: “Qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da atividade em caso de necessidade, bem como, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo assim como os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferryboat ou transportado de comboio, incluindo ainda os períodos de espera nas fronteiras ou aqueles que decorram de proibições de circulação de veículos” (negrito e sublinhado nossos). LXXVIII. Em virtude do sobredito, a referência à permanência em beliche é, segundo o nosso entendimento, indiciária do que deve integrar o conceito de “disponibilidade”, afastando, desta forma, o desempenho, durante o referido período, de qualquer tipo de trabalho. Neste sentido, as definições oferecidas pelo Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, referentes ao conceito de “tempo de disponibilidade”, de caráter geral e abstrato, evidenciam o limbo subjacente à presente questão jurídica: o tempo de disponibilidade não é equivalente a tempo de descanso. LXXIX. Assim, não é pelo mero facto de um Trabalhador se encontrar no lugar do passageiro que o mesmo não está, efetivamente, a trabalhar. Como tal, não se entendendo, per se, que o Recorrente estava de facto em tempo de trabalho, sempre cumprirá efectuar, relativamente ao normativo aplicável, uma redução teleológica, ”redução imposta pela finalidade ou escopo normativo”, em consonância com o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2012, proc.º n.º 10781/06.2YYPRTB.P1.S1, relatada por Álvaro Rodrigues [note-se ainda a definição oferecida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2012, proc.º n.º 11453/10.9TDLSB.L1.S1, relatado por Henrique Gaspar]). LXXX. Nesta senda, deverão ser reconhecidos, em conformidade com supra expalando, o crédito do ora Recorrente, no valor global de 18.244,62 € (dezoito mil, duzentos e quarenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado e não pago. LXXXI. Sem prescindir do supraexposto, nos termos do número 7 da cláusula 74.ª do CCT celebrado entre a FRESTRU e a ANTRAM – com as alterações publicadas no BTE n.º 16 de29 de Abril de 1982 – que fixa oregime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro: “Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia”. LXXXII. Contudo, dispõe o número 8 da suprarreferida cláusula que: “A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39.ª (Retribuição de trabalho noturno) e 40.ª (Retribuição de trabalho extraordinário)”. LXXXIII. Do mesmo modo, segundo o disposto no número 1 da cláusula 61.ª do CCT celebrado entre a FECTRANS e a ANTRAM – publicado no BTE n.º 34, de 15 de Setembro de 2018 – que fixa o regime de trabalho do trabalhadores deslocados: “Os trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional, excecionando-se destes últimos os trabalhadores móveis que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, terão obrigatoriamente o direito a receber o correspondente a duas horas de trabalho suplementar, retirado o montante referido no número três”. LXXXIV. Por sua vez, nos termos do número 4 da suprarreferida cláusula: “Estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, não lhes é aplicável o disposto na cláusula 49.ª (Retribuição do trabalho suplementar em dia útil)”. LXXXV. Ora, no Acórdão recorrido, o Tribunal a quo confirma a Sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, apoiando-se, para o efeito, na redação normativa supracitada como forma de justificar a exclusão do pagamento do trabalho suplementar ao Recorrente. LXXXVI. Consta do Acórdão recorrido que o referido complemento remuneratório assume o caráter de uma “retribuição mensal, paga em relação a 30 dias, haja ou não prestação de trabalho, e que se destina a compensar o trabalhador pela sua disponibilidade para desempenhar funções como motorista de transportes internacionais. Efetivamente, e conforme advém do nº 1 da cláusula em causa, para que os trabalhadores tenham que exercer essas funções no serviço dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias tem que haver um acordo prévio das partes nesse sentido. E no caso daqueles aceitarem, a retribuição consagrada no seu nº 7 constitui a contrapartida por esta disponibilidade para exercerem funções em condições mais penosas do que se fossem exercidas no país, face ao isolamento em que são, normalmente, efetivadas” (negrito e sublinhado nossos). LXXXVII. Ora, questiona-se, neste âmbito, o seguinte: como pode um complemento remuneratório – ainda que acordado entre as partes – destinado a compensar o Trabalhador deslocado pela penosidade e pelos riscos inerentes ao exercício das suas funções, obstaculizar ao pagamento do trabalho suplementar? Na nossa ótica, a interpretação do disposto no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT celebrado entre a FRESTRU e a ANTRAM, assim como do constante no número 4 da cláusula 61.ª do CCT celebrado entre a FECTRANS e a ANTRAM, segundo a qual se encontra totalmente vedado o pagamento de trabalho suplementar e de trabalho noturno aos Trabalhadores – independentemente do n.º de horas prestadas – não poderá ser admitida à luz do Direto constituído. LXXXVIII. Saliente-se ainda que o disposto no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT celebrado entre a FRESTRU e a ANTRAM e no número 4 da cláusula 61.ª do CCT celebrado entre a FECTRANS e a ANTRAM está em contrariedade a hierarquia das fontes, no âmbito do Direito Laboral, prevista no artigo 3.º do CT. LXXXIX. Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea j) do CT, a matéria referente à “forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar” apenas poderá ser afastada por um Instrumento de Regulamentação Coletiva (doravante designado por “IRCT”) que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores. Assim sendo, o “pagamento de trabalho suplementar” é uma matéria dotada de uma imperatividade mínima ou de uma relatividade imperativa, apenas podendo ser afastada por um IRCT que fixe condições mais favoráveis para o Trabalhador. XC. Neste sentido, como a cláusulas suprainvocadas excluem, na sua totalidade, o pagamento de qualquer montante a título de trabalho suplementar –independentemente do n.º de horas prestados pelo Trabalhador neste âmbito – as mesmas estabelecem uma alteração in pejus – e não, in mellius – relativamente à matéria referente ao pagamento do trabalho suplementar. Logo, não poderão as cláusulas referias obstaculizar ao pagamento do trabalho suplementar. XCI. Ora, mesmo que as cláusulas suprainvocadas, constantes de IRCT, não violem a hierarquia da fontes no Direito Laboral, a verdade é a interpretação realizada pelo Tribunal a quo, pela sua literalidade, permite albergar situações inadmissíveis, incluindo as situações nas quais o Trabalhador preste 9 (nove) horas – ou até mesmo 10 (dez) horas – para além do limite do período normal de trabalho diário, como bem refere a Meritíssima Juíza desembargadora BB no seu voto de vencido constante do Acórdão recorrido. XCII. Assim, em virtude do exposto, deverá ser realizada uma redução teleológica relativamente ao normativo aplicável, ”redução imposta pela finalidade ou escopo normativo”, em consonância com o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2012, proc.º n.º 10781/06.2YYPRTB.P1.S1, relatada por Álvaro Rodrigues [note-se ainda a definição oferecida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2012, proc.º n.º 11453/10.9TDLSB.L1.S1, relatado por Henrique Gaspar]). Posto isto, não poderão as cláusulas referias obstaculizar ao pagamento do trabalho suplementar. XCIII. Mesmo que assim não se entenda – o que por apenas por mero dever de patrocínio se equaciona – a verdade é que a interpretação constante do Acórdão recorrido, quanto ao conceito de “tempo de disponibilidade” é manifestamente inconstitucional, violando o disposto nos artigos 59.º, n.º 1, alínea a), b) e d) da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por “CRP”). XCIV. Neste sentido, dispõe o artigo 59.º da CRP que: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…) a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. b)A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas”. XCV. Ora, no caso em apreço, de forma a evitar uma interpretação demasiado literal – sob pena do intérprete incorrer numa reductio ad absurdum – de uma norma, exige-se que, atendendo ao sentido e teleologia subjacentes à mesma, se proceda, nas palavras de Karl Larenz às “diferenciações requeridas pela valoração”. XCVI. Dispõe o n.º 1 do art.º 197.º do Código de Trabalho o seguinte: “Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte” (Sublinhado, negrito e itálico nossos). XCVII. Ora, tendo em conta que, no âmbito das relações laborais, considera-se “tempo de trabalho”, não apenas todos os períodos nos quais o Trabalhador executa, efetivamente, a sua prestação jurídico-laboral, mas também todos aqueles em que este permanece adstrito à realização da mesma. Neste sentido, se determinado período é qualificado como “tempo de trabalho”, deverá o mesmo comportar, como contrapartida, o adequado pagamento remuneratório. XCVIII. No caso em apreço, o Recorrente estava adstrito ao exercício das suas funções laborais, mesmo quando o tacógrafo marcava os períodos em que o mesmo permanecia ao lado do condutor como “tempo de disponibilidade”. XCIX. Em virtude da razão suprainvocada, conclui-se que não foi observado o princípio de “a trabalho igual, salário igual”. O referido princípio visa garantir a igualdade remuneratória para trabalho que seja igual em natureza, quantidade e qualidade. Assim, a axiologia constitucional proíbe a prática de qualquer diferenciação arbitrária – isto é, sem qualquer fundamento objetivo ou juridicamente atendível – ao nível da remuneração atribuída a dado Trabalhador. C. Neste âmbito, o ora Recorrente viu o princípio constitucional de “a trabalho igual, salário igual” ser manifestamente inobservado, pela compreensão do Tribunal a quo da “natureza” e da “quantidade” do trabalho em questão, ao considerar que o mesmo consiste meramente na condução da viatura. Em bom rigor, em conformidade com o já expalando, as funções do Recorrente largamente excediam a mera condução, sendo este, mesmo no lugar do passageiro, responsável em boa medida pela segurança da tripulação, da carga, e até dos demais motoristas, nos termos já supra explicitados. CI. Ademais, a qualificação do tempo de trabalho realizado pelo ora Recorrente, como tempo de disponibilidade, possibilita que o Trabalhador passe 10 (dez) e 11 (onze) horas, por dia, dentro do Camião, sem que tal seja considerado como tempo de trabalho e, consequentemente, sejam aplicados os limites inerente à duração do mesmo. Neste sentido, vê-se o Recorrente lesado no seu direito ao repouso e descanso e, evidentemente, impossibilitado de organizar o trabalho de forma socialmente dignificante, uma vez que a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo, não permite que o Recorrente concilie a sua vida profissional com a sua vida pessoal. Neste sentido, não foram observados os ditames decorrentes dos princípios constitucionais positivados nas alíneas b) e d) do artigo 59.º da CRP. CII. Sem prescindir do supraexposto, o que apenas por mero dever de patrocínio judiciário se concebe, nos termos o artigo 197.º, n.º 2 do CT: “Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho: e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.” CIII. Mesmo que não se entenda que o Recorrente prestou efetivamente trabalho durante o alegado “tempo de disponibilidade” – o que se reitere, não se concede- atento o teor desta norma, não se descortina a diferença que terá servido de ratio para o tratamento desigual dos motoristas de pesados. Assim, o normativo aplicável revela-se inconstitucional, não só pela violação dos princípios constitucionais suprainvocados, como também pela violação do princípio da igualdade positivado no artigo 13.º da CRP. CIV. Face ao supra exposto, e perante a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, revela-se axiomático o reconhecimento do “tempo de disponibilidade” do ora Recorrente como verdadeiro “tempo de trabalho”. Nesta senda, deverá ser reconhecidos, em conformidade com supra expalando, o crédito do ora Recorrente, no valor global de 18.244,62 € (dezoito mil, duzentos e quarenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado e não pago. V - DA “JUSTA CAUSA” DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CV. O Tribunal a quo, no Acórdão de que ora se recorre, considerou que se encontravam observados os requisitos de natureza procedimental, previstos no artigo 395.º, n.º 1 do CT, tendo procedido assim, deste modo, a pretensão do Autor, na qualidade de Apelante. CVI. Ora, sendo a comunicação de resolução contratual, remetida pelo Autor, considerada procedimentalmente válida, resta-nos abordar, já não os requisitos de índole formal, mas, em particular, a existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho promovida pelo Autor. CVII. Naquilo que releva para apreciar juridicamente a pretensão do Autor, ora Recorrente e, tendo em consideração a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, nomeadamente os seguintes pontos: 349. (tema da prova B264); 247. (tema da prova B149); 288. (cfr. tema da prova B21); 342. (tema da prova B143); 339. (cfr. tema da prova B126); 290. (cfr. tema da prova B221); 291 (tema da prova B222); 292. (tema da prova B223); 293. (tema da prova B224); 294 (tema da prova B225); 295. (tema da prova B226); 296. (tema da prova B227); 297. (tema da prova B228); 298. (cfr. tema da prova B230); 299. (tema da prova B231); 300. (tema da prova B232); 301. (tema da prova B233); 302. (tema da prova B234); 303. ( tema da prova B235); 304. (tema da prova B236); 305. (tema da prova B237); 306. (tema da prova B238); 307. (tema da prova B241); 308. (tema da prova B239); 309. (tema da prova B240); 310. (tema da prova B242); 311. (tema da prova B243); 312. (tema da prova B244); 313. (tema da prova B245); 314. (tema da prova B246); 315. (tema da prova B247); 316. (tema da prova B248); 317. (tema da prova B249); 318. (tema da prova B250); 319. (tema da prova B251); 320. (tema da prova B292); 321. (tema da prova B256); 322. (cfr. tema da prova B428); 324. (cfr. tema da prova B429); 325. (tema da prova B257); 326. (tema da prova B258); 327. (tema da prova B259); 330. (tema da prova B253); 331. (tema da prova B254). CVIII. Resulta dos factos dados como provados no caso em apreço, que a Ré devia inúmeros créditos laborais ao ora Recorrente, sendo que a mesma nunca se dignou a liquidar durante a vigência do contrato de trabalho, não excluindo, neste âmbito, evidentemente, todas as outras irregularidades cometidas pela Recorrida, nomeadamente: a violação dos descansos diários, inobservância dos dias de descanso obrigatório e complementar, entre outros. CIX. Além do mais, cumpre salientar que a manutenção da relação laboral que ligava o Recorrente à Recorrida tornou-se, de igual modo, insustentável e inexigível atendendo aos acontecimentos relacionados comodia 4 de Maio de 2019, nos termos dos quais o Autor, ora Recorrente, foi alvo de um tratamento injurioso, que se viu agravado pelo contexto no qual as ameaças e as ofensas foram realizadas. CX. Veja-se que a Recorrida, na qualidade de Entidade Empregadora, tinha conhecimento do histórico clínico do Autor (tal como de todos os outros trabalhadores). Assim, era do total e integral conhecimento da Recorrida que o Autor já tinha sido diagnosticado com uma doença oncológica, entretanto superada através de tratamentos oncológicos, mantendo-se, contudo, uma necessidade do mesmo comparecer, periodicamente, a todas as consultas médicas (as quais o Recorrente só conseguia agendar com bastante antecedência). Neste sentido, era publicamente consabido que se oAutor não comparecesse aum agendamento realizado pelo Hospital 1, teria, consequentemente, de aguardar vários meses pela marcação de uma nova consulta. Ora, como se revela perfeitamente compreensível – e justificável – o ora Recorrente, ao perceber que podia ficar vários meses sem qualquer tipo de acompanhamento clínico da sua doença oncológica, ficou alarmado com a referida situação. Aliás, foi precisamente pelo mencionado motivo – o qual, se reitere, era do conhecimento dos representantes da Recorrida, assim como dos superiores hierárquicos do Autor – que o ora Recorrente solicitou as alterações de serviço (que acabaram por ser recusadas); as alterações de rota (que também acabaram por ser recusadas); e, por fim, as alterações das vias rodoviárias utilizadas, mais concretamente, a utilização da auto-estrada em vez da estrada nacional (que, à semelhança das outras alterações solicitadas, acabaram por ser recusadas). CXI. Assim, conclui-se que a conduta e a atuação da ora Recorrida, em virtude da sua gravidade e natureza reiterada, expressam uma imensa e inegável desconsideração pelo Recorrido, na qualidade de Trabalhador. Por diversas vezes, viu-se o Recorrido atacado, quer na sua dignidade, quer na sua integridade moral, através das violações recorrentes dos seus direitos e garantias perpetradas pela Recorrida. CXII. Ao quadro fáctico supraexposto acresce ainda – agravando ainda mais a pérfida atuação da Recorrida – o constante incumprimento pela Recorrida, na qualidade de Entidade Empregadora, das obrigações constantes dos Contratos Colectivos de Trabalho aplicáveis, sendo o Autor, neste âmbito, titular dos créditos laborais supradescritos sobre a Recorrida. CXIII. Face ao exposto, não teve o Autor outra alternativa, a não ser proceder à resolução do contrato de trabalho por justa causa com fundamento nas condutas perpetradas pela Ré – e seus representantes – subsumíveis às alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 do art. 394.º do Código de Trabalho, que tornaram inexigível e insustentável a manutenção do dito contrato entre as referidas partes. CXIV. Neste sentido, dispõe o número 2 do artigo 394.º do Código de Trabalho: “Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspectiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante (…)” (negrito e sublinhado nossos). CXV. Ora, o conceito de “Justa causa”, no âmbito de uma resolução do contrato de trabalho, pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos: um objetivo, um subjetivo e, por fim, um causal. A verificação do requisito objetivo implica que exita um comportamento e/ou conduta, de caráter ilícito, que viole direitos e/ou garantias do Trabalhador. Por sua vez, segundo o requisito subjetivo, para que exista “justa causa”, o referido comportamento ilícito tem de ser imputável, a título de culpa, à Entidade Empregadora. Por último, o requisito de natureza causal pressupõe que o comportamento ilícito e culposo, imputado à Entidade Empregadora a título de culpa, em virtude da sua gravidade e consequências, torne imediata – e praticamente – inexigível, à luz do princípio da boa-fé na execução dos contratos, a manutenção do contrato por parte do Trabalhador. CXVI. Ora, o legislador laboral, nos termos do artigo 126.º do CT, fixou um conjunto de deveres gerais das partes. Neste sentido, estabelece o número 1 do referido artigo que: “O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações”. Acrescentando, por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo que: “Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador”. CXVII. Assim, estão as partes adstritas ao cumprimento do dever geral de, durante a pendência da execução do contrato de trabalho, procederem de boa-fé, exigência esta que, genericamente estatuída no artigo 762.º n.º 2 do Código Civil (doravante designado por “CC”), assume especial relevância no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza pelo seu carácter duradouro, pelo estreito contacto entre as esferas pessoais das partes e pela existência de subordinação de uma parte à outra (constituindo neste âmbito fonte de deveres acessórios de conduta para o empregador). CXVIII. Por seu turno, paralelamente aos deveres gerais das partes, o legislador laboral – quanto aos deveres da Entidade Empregadora e correspetivas garantias do Trabalhador – fixou nos artigos 127.º e 129.º do CT, na parte que interessa à presente situação in casu: Nos termos artigo 127.º n.º 1 do CT: “O empregador deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer actos que possam afectar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio; b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; (…) l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho”. Refere ainda o n.º 3 do mesmo normativo que: “O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal”. CXIX. Por seu turno, segundo o disposto no artigo 129.º, n.º 1 do CT: “É proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; (…) c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros”. CXX. Assim sendo, no caso em apreço, procederemos a um tratamento individual – e detalhado – de cada das condutas realizada pela Entidade Empregadora que constituem justa causa de resolução contratual. CXXI. Em primeiro lugar, a obrigatoriedade do pagamento das componentes retributivas – muitos dos quais, quer o Acórdão a quo, quer a Sentença de 1.ª instância reconheceram como sendo devidos ao Autor – resultantes do próprio contrato de trabalho, dos contratos coletivos aplicáveis e da própria lei, foi inobservada pela ora Recorrida. Na verdade, a Recorrida, na qualidade de Entidade Empregadora, violou grosseiramente as suas obrigações quanto ao pagamento pontual da retribuição. CXXII. No caso concreto, a Recorrida encontra-se numa situação de inadimplência relativamente a vários valores retributivos devidos – e não pagos – ao Recorrente, sendo que a referida situação de incumprimento ocorria desde o início da relação laboral titulada pelas partes. Neste sentido, depois de tanto tempo sem que a Recorrida liquidasse os valores em falta, revela-se, notoriamente, que o comportamento da Recorrida lesou os direitos, garantias e interesses – a um grau elevadíssimo – do Autor. CXXIII. Verifica-se, assim, que o referido incumprimento da Ré, ou seja, a falta de pagamento pontual da retribuição devida – uma vez que a mesma sempre liquidou uma contraprestação remuneratória, em virtude da atividade laboral realizada pelo Autor, significativamente inferior à que é devida ao Recorrente – acabou por se prolongar por um período superior a 60 (sessenta) dias, pelo que estamos perante uma falta culposa de pagamento pontual de retribuição, nos termos previstos no artigo 394.º, n.º 2, alínea a) e n.º 5 do CT. CXXIV. Por seu turno, considere-se ainda as ofensas e injúrias proferidas pelo superior hierárquico do Autor (CC), nos termos das quais: “Na próxima vez podes ir até para o caralho!”; “És um filho da puta. Vai para a puta que te pariu, seu monte de merda. Não vales nada. Não tenho medo de ti, seu monte de merda”; Como as ameaças: “Sou, sou, seu filho da puta. Não tenho medo de ti”. CXXV. E, por fim, a recusa da Ré em promover o respectivo procedimento disciplinar contra o superior hierárquico do Autor (e braço-direito do Gerente da Ré) pelos factos por aquele praticados. CXXVI. Ao quadro fáctico supradescrito, acresce a recusa infundada, à luz do Direito Constituído, por parte da Entidade Empregadora, em permitir ao Autor comparecer, em tempo útil, à consulta médica oncológica periodicamente agendada pelo Hospital 1, sem, evidentemente, ser obrigado a infringir normas rodoviárias do ordenamento jurídico Francês. A gravidade inerente à conduta da Entidade Empregadora agrava-se, quando se tem em conta que esta possuía conhecimento pleno e cabal do historial médico-clínico do Recorrente, colocando em causa, desta forma, a saúde e segurança do mesmo. CXXVII. Posto isto, em virtude do exposto, não poderão subsistir dúvidas de queestamos perante ofensas que, conjugadas com as circunstâncias envolventes, se afiguram suficientes e bastantes para fundamentar a “justa causa” da resolução contratual operada pelo Recorrente, sem a necessidade de respeitar qualquer aviso prévio. CXXVIII. Atente-se, neste âmbito, que para a existência de uma justa causa de resolução na esfera do Trabalhador, é ainda necessário que os comportamentos ilícitos e culposos da Entidade Empregadora, atendendo à sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação jurídico-laboral. CXXIX. Ora, no caso concreto, o carácter ilícito e culposo dos comportamentos realizados pela Recorrida tornam, em razão da sua gravidade e consequências para a esfera do Autor, imediata e impossível a subsistência da relação laboral. CXXX. Aqui chegados, sublinhe-se que as situações de incumprimento da Recorrida, presumem-se como sendo violações culposas, segundo o disposto no artigo 799.º do CC, devendo, para o efeito, a Ré provar que não houve culpa sua nas suas condutas, o que, em boa verdade, não logrou sequer fazer, de forma alguma, in casu. CXXXI. Neste âmbito, cumpre salientar que a apreciação da inexigibilidade do Trabalhador em manter a relação laboral por si titulada – como requisito da “justa causa” subjetiva – é realizada em diferentes termos. Na verdade, o exercício do poder sancionatório pelo Empregadora, permite que o mesmo disponha de um elenco de sanções, positivadas no artigo 328.º, n.º 1 do CT, para censurar e punir determinado comportamento praticado pelo Trabalhador. Pelo contrário, perante uma situação de incumprimento contratual por parte da Entidade Empregadora, o Trabalhador apenas pode recorrer a uma de duas opções: executa o contrato ou resolve-o. Assim, precisamente pela assimetria desigualitária de meios de reação disponíveis, nas esferas das partes em questão, para acautelar uma situação de incumprimento, é que a jurisprudência tem entendido que a apreciação do conceito de “justa causa” deve assentar em ponderações e valorações distintas, caso o agente que a invoca seja, por uma lado, o Trabalhador, ou, por outro lado, a Entidade Empregadora. CXXXII. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16 de Março de 2017, no âmbito do processo n.º 244/14.8TTALM.L1.S120, relator Chambel Mourisco: “Em sede de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, apesar de reconduzidos ao núcleo essencial da noção de justa causa, tal como se encontra definida no art.º 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, para o despedimento promovido pelo empregador, temos de considerar a particularidade, derivada da ponderação dos diferentes valores e interesses em causa, de que a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não poder ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento promovido pelo empregador” (negrito e sublinhado nossos). CXXXIII. De igual modo, resulta do Acórdão do Tribunal de Justiça, datado de 04 de Julho de 2018, no âmbito do processo n.º 14383/16.7T8PRT.P1.S121, relator António Leones Dantas: “Na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho deve tomar-se em consideração o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias relevantes respeitando a diferença entre o despedimento disciplinar e a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador” (negrito e sublinhado nossos). CXXXIV. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12 de Julho de 2023, no âmbito do processo n.º2425/21.9T8OAZ.P122, no qual é Relatora a Juíza Desembargadora Paula Leal Carvalho: “I - Para o preenchimento da cláusula geral da resolução pelo trabalhador ínsita no nº 1 do art. 394º do CT não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no nº 2, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos suficientemente graves, em si ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua atividade em benefício do empregador e devendo, para a sua apreciação, atender-se também “ ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e o seus companheiros”. II - Porém, o (maior) rigor que se impõe na apreciação da justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador, por outro” (negrito e sublinhado nossos). CXXXV. Face ao prejuízo pessoal e patrimonial decorrente dos ataques realizados pela Recorrida à dignidade, saúde, e integridade física e moral do Recorrente, ao qual acresce, por seu turno, a incapacidade da Recorrida em cumprir as obrigações jurídico-laborais às quais se encontrava adstrita, não possuia o Recorrente nenhuma outra alternativa que não proceder à resolução do contrato de trabalho por justa causa. CXXXVI. E, em bom rigor, nenhum outro comportamento seria exigível ao homem médio, quando colocado na concreta posição do Autor, em virtude da gravidade e da natureza reiterada do comportamento e actuação da Recorrida. CXXXVII. Só pode, assim, concluir-se pela existência de justa causa de resolução do contrato, julgando-a lícita. CXXXVIII. Nas palavras de PEDRO ROMANO MARTINEZ: ”Sempre que o empregador falta culposamente ao cumprimento dos deveres emergentes do contrato estar-se-á perante uma situação de responsabilidade contratual; e, sendo grave a actuação do empregador, confere-se ao trabalhador o direito de resolver o contrato”. CXXXIX. Conforme se pode denotar do acervo fáctico dado como provado pelo Tribunal a quo, a verdade é que o Autor, ora Recorrente, logrou demonstrar a verificação do requisito causal para que se verificasse situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato com justa causa. CXL. Assim, é o Recorrente titular, pela razão suprainvocada, de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho. Com efeito, e demonstrada que está a licitude da resolução do contrato de trabalho por justa causa, e atendendo ao grau de ilicitude do comportamento da Ré, terá o Autor direito a uma indemnização nos termos peticionados na sua Petição Inicial, por que ora se pugna. CXLI. É perfeitamente notório que o Tribunal a quo não fez a melhor interpretação do Direito aplicável, violando, entre outros: os artigos 3.º, alínea b) e 3.º, n.º 2 da Diretiva 2002/15/CE; os artigos 2.º, alínea c) e 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2007; a cláusula 74.ª do CCT celebrado entre a FRESTRU e a ANTRAM; a cláusula 18.ª e 61.ª do CCT celebrado entre a FECTRANS e a ANTRAM; o artigo 394.º do Código do Trabalho; e, por fim, dos artigos 13.º e 59.º n.º 1 a), b) e d) da Constituição da República Portuguesa. CXLII. Termos em que, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão proferido, dando-se assim provimento ao recurso que ora se interpõe. A Ré não contra-alegou. O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser concedida parcialmente a revista, no que toca à verificação da justa causa para a resolução do contrato de trabalho. x Cumpre decidir. Temos, como questões objecto do recurso: - se o Tribunal da Relação não devia ter rejeitado conhecer parte da impugnação da matéria de facto por violação dos ónus do artigo 640º do C.P.C. Caso se considere que deve ser mantida a decisão do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto, importará decidir ainda: - se o Autor tem direito ao pagamento da quantia global de 18.244,62 €, a título de trabalho suplementar prestado e não pago, com referência aos períodos em que, não estando a conduzir, se manteve dentro do veículo; - se existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo Autor. x É a seguinte a factualidade a ter em conta: 1.Factos julgados provados: 1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de transporte rodoviário de mercadorias nacional e internacional, por meio de camiões ou veículos similares, (facto assente 1). 2. A Autora tem cerca de 80 motoristas ao seu serviço e presta serviços de transporte de mercadorias a nível internacional desde 2008, nunca tendo sido confrontada com o facto da condução de veículos pesados originar surdez, (tema da prova B443). 3. No exercício da sua atividade, a Ré celebrou um contrato de trabalho a termo certo (entretanto, sucessivamente renovado e convertido em contrato de trabalho sem termo) com o Autor, no dia 08 de Agosto de 2016, para que este, sob sua direção e autoridade, exercesse as funções inerentes à categoria profissional de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, (facto assente 2). 4. Nos termos da Cláusula Terceira, n.º 2 do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, aquele foi contratado para exercer as suas funções durante o período normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias, num total de 40 (quarenta) horas semanais; (tema da prova B19). 5. À relação jurídico-laboral entre Autor e Ré é aplicável o CCT celebrado entre a FESTRU – Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos – e outros e a ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias –, publicado no BTE, n.º 9, 1.ª série, de 08 de Março de 1980 e suas sucessivas alterações, tendo sido a última publicada no BTE, n.º 30, de 15 de Agosto de 1997 (doravante, designado por “anterior CCT”), aí estabelecendo, designadamente a: cláusula 17ª 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. “Todos os trabalhadores têm um período de, no mínimo, dez horas consecutivas entre o fim de cada período de trabalho diário e início do seguinte”. cláusula 19.ª “1-O trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte é considerado trabalho noturno”, devendo o mesmo ser “remunerado com um acréscimo de 25% em relação à retribuição a que dá o direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.”. 2 - (…)”. (…) cláusula 20.ª “1- (…). 2- (…). 3- Devido às condições específicas de trabalho dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, tem de haver um descanso mínimo de 24 horas, imediatamente antes do início de qualquer viagem, acrescido dos dias de descanso semanal e feriado que coincidiram com a última viagem”. cláusula 40.ª “O trabalho extraordinário será remunerado com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal: a) 50% na primeira hora; b) 75% nas horas ou fracções subsequentes.” cláusula 41.ª “1. O trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal e/ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200%.2. Para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula: Remuneração mensal = Remuneração diária 30 e o valor da hora será também determinado pela seguinte fórmula: Remuneração diária = Remuneração hora Horário de trabalho diário 3. Qualquer período de trabalho prestado nos dias feriados de descanso semanal e/ou complementar será pago pelo mínimo de 5 horas, de acordo com os nºs 1 e 2 desta cláusula. 4. Cada hora ou fração trabalhada para além do período normal de trabalho será paga pelo triplo do valor resultante da aplicação da fórmula consignada no nº 2 desta cláusula. 5. Se o trabalhador prestar serviço em qualquer dos seus dias de descanso semanal, terá direito a descansar obrigatoriamente 1 dia completo de trabalho num dos 3 dias úteis seguintes por cada dia de serviço prestado, independentemente do disposto nos nºs 1 e 2 desta cláusula. 6. Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos nºs 1 e 2 desta cláusula, tem direito a 1 dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada.” cláusula 42.ª: “Para efeitos de retribuição ou remuneração de trabalho extraordinário, de trabalho noturno o valor à hora é determinado pela seguinte fórmula: Remuneração normal x 12 Horas de trabalho semanal x 52.” […] cláusula 46.º «1. As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional. 2. O subsídio é de 340$00 por cada período normal de cada dia de trabalho. 3. Os trabalhadores que exerçam funções nas cantinas e refeitórios terão direito gratuitamente às refeições servidas ou confecionadas, que serão tomadas imediatamente a seguir aos períodos de refeição definidos para os restantes trabalhadores. A estes trabalhadores não se aplica o disposto no nº 2 da presente cláusula. 4. O disposto no nº 2 desta cláusula não é aplicável aos trabalhadores que se encontram deslocados no estrangeiro e aos que tenham reembolso da sua primeira refeição no decurso do período normal de trabalho, nos termos dos nos 1 e 3 da cláusula 47ª, nos dias em que tais situações ocorram». cláusula 74.ª “1-(...) 2-(…) 3-(…) 4 (…) 5-(…) 6-(…) «7 – Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. 8 – A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39.º (retribuição de trabalho nocturno) e 40.º (Retribuição de trabalho extraordinário)», (facto assente 3). 6. Este Contrato Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os trabalhadores motoristas, ainda que não inscritos naquele sindicato, por força das Portarias de Extensão publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1980, n.º 16, de 29 de Abril de 1982 e n.º 33, de 08 de Setembro de 1982, conforme Acórdão do STJ, in BMJ, n.º 48, fls. 179 e seguintes, (facto assente 4). 7. Os dias de descanso semanal do Autor eram o Domingo e o Sábado ou a 2ª Feira, (cfr. tema da prova B82). 8. Desde 21 de Setembro de 2018, passou a ser aplicável à relação jurídico-laboral entre Autor e Ré o Contrato Coletivo celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – e a FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – que incorporou em si a extinta FESTRU, publicado no BTE, n.º 34, de 15 de Setembro de 2018 (doravante, designado por “novo CCT”), estabelecendo, designadamente na cláusula 24.ª “1. O tempo de descanso diário entre duas jornadas de trabalho não pode ser inferior a 11 horas. 2. (…).” cláusula 25.ª “O trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte é considerado trabalho noturno”. (…) cláusula 29.ª (Descanso compensatório de trabalho suplementar) «1. Considera-se haver sido prestado trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e/ou complementar ou feriado sempre que não se verifique pelo menos 24 horas consecutivas de repouso no decurso do dia civil em que recair, salvaguardando-se e excetuando-se os seguintes casos: a) O trabalho que se prolongue até às 3 horas do dia civil de descanso semanal obrigatória, do dia de descanso complementar ou do dia feriado; b) Os casos de horário que envolvam a prestação de trabalho em dois dias civis. 2. Se o trabalhador prestar trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou em dia feriado, tem direito a descansar 1 dia completo num dos três dias imediatamente seguintes. 3. Os trabalhadores em serviço em local fora do país de residência, gozarão o dia ou dias de descanso resultantes do número anterior, após a sua chegada ao local de trabalho e necessariamente antes de voltar a sair do país. 4. No caso do trabalhador não ter gozado o dia ou dias de descanso, conforme o previsto no número anterior, terá direito a receber o pagamento dos mesmo em singelo. 5. O trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar não confere direito a descanso compensatório». […] cláusula 48.ª (Remuneração do trabalho noturno) “1. O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25 % em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia. 2. A entidade empregadora poderá optar pela remuneração do trabalho noturno como previsto no número anterior ou pela atribuição de um subsídio de trabalho noturno no valor de 10 % da remuneração base, caso em que se entenderá que a retribuição foi estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno, nos termos do artigo 266.º, número 3 alínea c) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 3. O pagamento do subsídio de trabalho noturno referido no número anterior, é obrigatório para os trabalhadores com a categoria profissional de motorista afetos ao transporte ibérico ou internacional, sendo devido por 13 meses. 4. No caso dos trabalhadores com a categoria profissional de motorista afetos ao transporte nacional, o pagamento do subsídio de trabalho noturno é facultativo.” Cláusula 49.ª (Remuneração do trabalho suplementar em dia útil) “O trabalho suplementar prestado em dia útil é remunerado com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal: a) 50 % na primeira hora; b) 75 % nas horas ou frações seguintes.” Cláusula 50.ª (Determinação do valor hora) “Com expressa exclusão do disposto na cláusula 51.ª do CCTV, para todos os outros efeitos, designadamente, cálculo do trabalho suplementar em dia útil, trabalho noturno, prestação pecuniária prevista na cláusula 61.ª (Regime de trabalho dos trabalhadores deslocados), o cálculo do valor hora é sempre efetuado de acordo com a seguinte fórmula: (Retribuição base + Complementos salariais (cláusula 45.ª) + Diuturnidades) x 12 Período normal de trabalho semanal x 52”. cláusula 51.ª “1. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado é pago em dobro do valor dia, independentemente do concreto número de horas de trabalho prestado. 2. O pagamento mencionado no número anterior é também devido nos dias em que o trabalhador, quando deslocado fora do país de residência, não tenha prestado qualquer trabalho e tenha realizado apenas descanso diário e/ou semanal. 3. Considera-se haver sido prestado trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, complementar e/ou feriado, nos termos do número 1 da cláusula 29.ª número 1 (Descanso compensatório de trabalho suplementar). 4. Para efeitos de cálculo, o valor dia será determinado pela seguinte fórmula: Remuneração mensal = Remuneração diária 30 5. Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no número anterior, integra o conceito de remuneração mensal, a retribuição base, os complementos salariais previstos na cláusula 45.ª e as diuturnidades, caso haja lugar ao pagamento destas duas últimas prestações pecuniárias.” […] Cláusula 56.ª (Subsidio de refeição) «1-As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, o qual não fará parte da sua retribuição. 2-O subsídio terá o valor constante do anexo III do CCTV, sendo devido por cada dia em que haja um mínimo de quatro horas de trabalho prestado. Entendendo-se para este efeito o dia de trabalho, o período normal de trabalho, o qual pode iniciar-se num dia e prolongar-se no dia seguinte. 3-O pagamento do subsídio de refeição poderá ser efetuado em numerário ou através de vale refeição. 4-Os trabalhadores que exerçam funções nas cantinas e refeitórios terão direito gratuitamente às refeições servidas ou convencionadas, que serão tomadas imediatamente a seguir aos períodos de refeição definidos para os restantes trabalhadores. A estes trabalhadores não se aplica o disposto no número 2 da presente cláusula. 5-O disposto no número 2 desta cláusula não é aplicável aos trabalhadores que se encontram deslocados fora do país de residência e aos que tenham reembolso da sua primeira refeição no decurso do período normal de trabalho, nos termos dos números 1 e 3 da cláusula seguinte, nos dias em que tais situações ocorram». […] cláusula 59.ª (“Ajudas de custo diárias”) “1. Quando deslocados em serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa, mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública. 2. As entidades empregadoras são livres de adotar sistemas de cálculo daquelas ajudas de custo de acordo com os usos do sector, ainda que com diferentes valores diários, devendo as mesmas ser calculadas em respeito pelo princípio da boa-fé, normalidade e razoabilidade, sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favorecer a violação da legislação comunitária. 3. Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês não pode ser inferior a uma ajuda de custo diária de valor mínimo fixado no anexo III do CCT. 4. Para efeitos do número anterior, no apuramento do número de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação.” […] Cláusula 61.ª (Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados) «1-Os trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional, excecionando-se destes últimos os trabalhadores móveis que conduzem veículos com menos de 7,5 toneladas, terão obrigatoriamente o direito a receber o correspondente a duas horas de trabalho suplementar, retirado o montante referido no número três. 2-Para efeito de cálculo da prestação pecuniária prevista no número anterior, será aplicável a seguinte fórmula: Valor total das duas horas de trabalho suplementar, conforme o caso, deverá ser multiplicado por 30 dias. 3-Ao valor apurado nos termos do número anterior, será retirado o valor correspondente ao subsídio de trabalho noturno, calculado nos termos do número 2 da cláusula 48.ª do CCTV. 4-Estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, não lhes é aplicável o disposto na cláusula 49.ª (Retribuição do trabalho suplementar em dia útil). 5-O pagamento desta prestação pecuniária substitui o número 7 da cláusula 74.ª do anterior CCTV e, bem assim, todas e quaisquer formas de pagamento do trabalho suplementar que tenham sido criadas, unilateralmente pelas empresas ou estabelecidas por acordo entre estas e os trabalhadores, mesmo que o valor desta prestação seja inferior ao anteriormente praticado. 6-No período máximo de três meses a contar da entrada em vigor do presente CCTV, as entidades empregadoras, deverão substituir as anteriores formas de pagamento do trabalho suplementar praticadas, adaptando designadamente os recibos de vencimento e declarações de remunerações, pela prestação pecuniária prevista nesta cláusula», (facto assente 5). 9. Também este Contrato Coletivo de Trabalho é aplicável a todas a relações de trabalho entre empregadores que em território nacional ou linhas internacionais se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e trabalhadores ao seu serviço, por força da Portaria de Extensão publicada no BTE, n.º 41, de 08 de Novembro de 2018, (facto assente 6). 10. O Autor exerceu ininterruptamente as suas funções de forma diligente, assídua e responsável, tendo como único objetivo os superiores interesses da Ré, desde que ingressou ao seu serviço, a 08 de Agosto de 2016, até 01 de Junho de 2019, (facto assente 7). 11. A relação laboral entre Autor e Ré manteve-se vigente durante 2 (dois) anos, 9 (nove) meses, 3 (três) semanas e 3 (três) dias, (1027 dias), (facto assente 8). 12. A retribuição base do Autor em 2016 era de €530 e em 2017 era de €557, (facto assente 9). 13. O Autor tinha como principal função a condução de veículos automóveis pesados por vários países previamente definidos pela Ré, sendo responsável pelo transporte, distribuição, carga e descarga de mercadorias, (tema da prova B1). 14. Em caso de avaria ou acidente, o Autor tomava as providências necessárias para apreciação das autoridades competentes, (tema da prova B2). 15. Para além disso, competia ao Autor zelar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação directa dos níveis de óleo, água, combustível e estado de pressão dos pneumáticos, (tema da prova B3). 16. O Autor assegurava, ainda, os trâmites necessários nas alfândegas dos países, quando tal fosse necessário, (tema da prova B4). 17. As funções desempenhadas pelo Autor implicavam que este permanecesse vários dias, incluindo os Sábados, os Domingos e os feriados, no estrangeiro, porquanto tinha de cumprir os serviços de transporte que lhe eram atribuídos pela Ré, (tema da prova B5). 18. Era a Ré que indicava ao Autor qual a mercadoria a transportar, o trajeto rodoviário e os destinos, dentro de prazos pré-estabelecidos pela própria Ré, (tema da prova B6). 19. O Autor permanecia sempre ao serviço e disposição da Ré, a qual lhe indicava previamente o serviço a efetuar e conhecia todo o serviço que o Autor efetuava, nunca se opondo a que este o efetuasse mesmo para além do horário de trabalho, nos seus dias de descanso e feriados, (tema da prova B16). 20. Na prestação do seu trabalho, no âmbito do transporte rodoviário de mercadorias internacional, o Autor sempre partilhou o veículo automóvel pesado com outro trabalhador da Ré com quem alternava a condução, (tema da prova B7). 21. O Autor sempre prestou o seu serviço para a aqui Ré em tripulação múltipla, (tema da prova B285). 22. O Autor conduzia cerca de 4h20m seguidas, (tema da prova B8). 23. Posteriormente, o outro trabalhador da Ré que acompanhava o Autor nessa jornada assumia a condução do veículo durante outras 4h20m, (tema da prova B10). 24. E, depois, o Autor passava novamente a conduzir mais 4h20m, para, após, ceder novamente o lugar de condutor ao colega, (tema da prova B11). 25. Deste modo, o camião circulava na estrada, pelo menos, 18 (dezoito) horas por dia, sendo que duas vezes por semana poderia chegar às 20 (vinte) horas por dia, (tema da prova B12). 26. Enquanto o outro trabalhador da Ré, com quem o Autor partilhava o camião conduzia, este permanecia no lugar ao seu lado (e vice-versa), acompanhando-o, não podendo descansar, dormir ou sequer esticar as pernas, mantendo-se atento e alerta à estrada e a qualquer ocorrência que pudesse surgir durante a viagem, (tema da prova B13). 27. Durante, pelo menos, 16 (dezasseis) horas diárias, o Autor tinha obrigatoriamente que permanecer no interior do veículo, ora a conduzir, ora a acompanhar o colega condutor, (tema da prova B14). 28. Quando chegava ao final da sua jornada de trabalho diária, o Autor não podia abandonar a viatura, dedicar-se à sua vida particular, estar com os amigos e família ou dormir no aconchego do seu lar, porque se encontrava sempre restringido aos locais de carga e descarga e ao trânsito do veículo, com vista à satisfação dos interesses da Ré, que bem conhece esta factualidade, (tema da prova B17). 29. O Autor esteve ao serviço da Ré no estrangeiro, quer em condução efetiva, quer em situação de disponibilidade, quer de imobilidade à espera de atribuição de cargas ou descargas, ou, ainda, com vista a efetuar os descansos legais com vista a poder ter horário legal para conduzir, (tema da prova B18). 30. Durante a vigência da relação laboral entre as partes, a Ré nunca se opôs a que o período normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias fosse ultrapassado, (tema da prova B20). 31. A retribuição base do Autor de Janeiro a 30 de Setembro de 2018 era de €580 e a partir de 1 de Outubro de 2018 era de €630, (cfr. tema da prova B22). 32. Relativamente ao mês de Dezembro de 2016, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
33. No mês de Dezembro de 2016, o Autor prestou 12,41 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 7 (sete) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B24). 34. No mês de Dezembro de 2016, o Autor prestou um total de, pelo menos, 20,25 horas de trabalho nocturno, (cfr. tema da prova B130). 35. A este título, relativamente ao mês de Dezembro de 2016, a Ré não liquidou qualquer quantia, (tema da prova B131). 36. No mês de Dezembro de 2016, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 9 (nove) vezes, num total de 4,46 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B97); 37. tendo o tempo de descanso diário entre jornadas sido desrespeitado num total de 4 horas e 46 minutos em 2016, (cfr. tema da prova B410). 38. O Autor auferiu os seguintes montantes a título da cláusula 74.ª do CCTV aplicável : - 2016 – 298,35 €/mês + 24,86 €/mês (correspondente ao subsídio de férias que era pago em duodécimos); - 2017 – 313,20 €/mês + 26,10 €/mês (correspondente ao subsídio de férias que era pago em duodécimos); - até setembro de 2018 – 326,40 €/mês + 27,20 €/mês (correspondente ao subsídio de férias que era pago em duodécimos), (tema da prova B414). 39. Relativamente ao mês de Janeiro de 2017, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
40. Em 7 de janeiro de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13€ (trinta e sete euros e treze cêntimos) - inseridos no mapa de ajudas de custo, (tema da prova B287). 41. Em 8 de janeiro de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70€ (cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos) - inseridos no mapa de ajudas de custo, (tema da prova B288). 42. Em 28 de janeiro de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 37,13€ (trinta e sete euros e treze cêntimos) - inseridos no mapa de ajudas de custo, (tema da prova B289). 43. No mês de Janeiro de 2017, o Autor prestou 23,21 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 15 (quinze) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B26). 44. No mês de Janeiro de 2017, o Autor prestou um total de 97 horas e 41 minutos de trabalho nocturno, (cfr. tema da prova B132). 45. No mês de Janeiro de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 10 (dez) vezes, num total de 9 horas e 12 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B98). 46. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2017, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
47. Em 4 de fevereiro de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 37,13€ (trinta e sete euros e treze cêntimos) - inseridos no mapa de ajudas de custo, (tema da prova B290). 48. Em 11 de fevereiro de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 37,13€ (trinta e sete euros e treze cêntimos) - inseridos no mapa de ajudas de custo, (tema da prova B291). 49. Em 18 de fevereiro de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 37,13€ (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B292). 50. Em 25 de fevereiro de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B293). 51. Em 26 de fevereiro de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B294). 52. No mês de Fevereiro de 2017, o Autor prestou 29,29 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 15 (quinze) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B28). 53. No mês de Fevereiro de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 11 (onze) vezes, num total de 10 horas e 11 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B99). 54. No mês de Fevereiro de 2017, o Autor prestou um total de, pelo menos, 107,65 horas de trabalho noturno, (cfr. tema da prova B133). 55. Relativamente ao mês de Março de 2017, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
56. Em 4 de março de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B295). 57. Em 5 de março de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B296). 58. Em 11 de março de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B297). 59. Em 12 de março de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B298). 60. Em 25 de março de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B299). 61. Em 26 de março de 2017 o Autor - terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior, - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B300). 62. No mês de Março de 2017, o Autor prestou 28,59 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 13 (treze) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B30). 63. No mês de Março de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 10 (dez) vezes, num total de 10 horas e 3 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B100). 64. No mês de Março de 2017, o Autor prestou, pelo menos, 70,35 horas de trabalho noturno, (cfr. tema da prova B134). 65. Relativamente ao mês de Abril de 2017, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
66. Em 1 de abril de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho –recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B301). 67. Em 2 de abril de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B302). 68. Em 8 de abril de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B303). 69. Em 9 de abril de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B304). 70. Em 22 de abril de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B305). 71. Em 23 de abril de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B306). 72. Em dia 25 de abril, no qual o Autor terminou a jornada de trabalho do dia anterior pelas 15h39 - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B307). 73. Em 29 de abril de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B308). 74. Em 30 de abril de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B309). 75. No mês de Abril de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 8 (oito) vezes, num total de 6 horas e 52 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B101). 76. No mês de Abril de 2017, o Autor prestou 32,31 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 12 (doze) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B32). 77. No mês de Abril de 2017, o Autor prestou, pelo menos, 57,35 horas de trabalho noturno, (cfr. tema da prova B135). 78. Relativamente ao mês de Maio de 2017, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
79. Em 13 de maio de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B310). 80. Em 14 de maio de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B311). 81. No mês de Maio de 2017, o Autor prestou 7,56 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 7 (sete) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B34). 82. No mês de Maio de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 11 (onze) vezes, num total de 9 horas e 20 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B102). 83. No mês de Maio de 2017, o Autor prestou, pelo menos, 44,9 horas de trabalho noturno, (cfr. tema da prova B136). 84. Relativamente ao mês de Julho de 2017, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
85. Em 29 de julho de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B312). 86. Em 30 de julho de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B313). 87. No mês de Julho de 2017, o Autor prestou 3,32 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 4 (quatro) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B36). 88. No mês de Julho de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 8 (oito) vezes, num total de 6 horas e 36 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (tema da prova B103). 89. No mês de Julho de 2017, o Autor prestou um total de, pelo menos, 13,8 horas de trabalho nocturno, (cfr. tema da prova B137). 90. Relativamente ao mês de Agosto de 2017, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
91. Em 26 de agosto de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B314). 92. Em 27 de agosto de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B315). 93. No mês de Agosto de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 7 (sete) vezes, num total de 5 horas e 12 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B104). 94. No mês de Agosto de 2017, o Autor prestou 2 horas e 5 mn de trabalho suplementar, distribuídas por 4 (quatro) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B38). 95. No mês de Agosto de 2017, o Autor prestou um total de, pelo menos, 25,5 horas de trabalho noturno, (cfr. tema da prova B138).96. O Autor em 2017 gozou férias, a seu pedido em : - 30 e 31 de Agosto – 2 dias; - 1, 6 a 8, 11 a 15, 20, 21 e 27 a 28 de setembro – 14 dias, (tema da prova B421). 97. Relativamente ao mês de Setembro de 2017, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
98. Se no mês de Setembro de 2017, o Autor prestou 41 minutos de trabalho suplementar, distribuídos por um dia de trabalho, (cfr. tema da prova B40). 99. Relativamente ao mês de Outubro de 2017, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
100. Em 5 de outubro de 2017 – o Autor trabalhou – recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B317). 101. Em 14 de outubro de 2017 – o Autor trabalhou – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B318). 102. Em 21 de outubro de 2017 – o Autor trabalhou – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B319). 103. Em 28 de outubro de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo)), (tema da prova B320). 104. Em 29 de outubro de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B321). 105. No mês de Outubro de 2017, o Autor prestou 3 horas e 38 minutos de trabalho suplementar, distribuídas por 4 (quatro) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B42) 106. No mês de Outubro de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 3 (três) vezes, num total de 2 horas e 26 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B106). 107. No mês de Outubro de 2017, o Autor prestou, pelo menos, 83,55 horas de trabalho nocturno, (cfr. tema da prova B140). 108. Relativamente ao mês de Novembro de 2017, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
109. Em 1 de novembro de 2017 – o Autor trabalhou – recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B322). 110. Em 4 de novembro de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B323). 111. Em 5 de novembro de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B324). 112. Em 11 de novembro de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B325). 113. Em 12 de novembro de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B326). 114. Em 18 de novembro de 2017 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B327). 115. Em 19 de novembro de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 55,70 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B328). 116. Em 25 de novembro de 2017 – o Autor trabalhou – recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B329). 117. No mês de Novembro de 2017, o Autor prestou 7 horas e 7 minutos de trabalho suplementar, distribuídas por 5 (cinco) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B44). 118. No mês de Novembro de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 3 (três) vezes, num total de 2 horas e 21 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B107). 119. No mês de Novembro de 2017, o Autor prestou, pelo menos, 63,05 horas de trabalho nocturno, (cfr. tema da prova B141). 120. Relativamente ao mês de Dezembro de 2017, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
121. Em 16 de dezembro de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B330). 122. Em 30 de dezembro de 2017 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 37,13 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B331). 123. No mês de Dezembro de 2017, o Autor prestou 3 horas e 14 minutos de trabalho suplementar, distribuídas por 5 (cinco) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B46). 124. No mês de Dezembro de 2017, o Autor prestou, pelo menos, 70,4 horas de trabalho noturno, (cfr. tema da prova B142). 125. No mês de Dezembro de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 6 (seis) vezes, num total de 4 horas e 45 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B108). 126. tendo o tempo de descanso diário entre jornadas sido desrespeitado num total de 66 horas e 58 minutos em 2017, (cfr. tema da prova B411). 127. O Autor gozou em 2017, 16 dias de férias e em 2018, 24 dias de férias, (tema da prova B423). 128. No ano de 2017, o Autor trabalhou os seguintes sábados, domingos e feriados no estrangeiro:
129. Na totalidade do ano de 2017, a Ré pagou a quantia de 875,00 € (oitocentos e setenta e cinco euros) pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, (cfr. tema da prova B88). 130. A título de subsídio de refeição, na totalidade do ano de 2017, a Ré liquidou a quantia de 320,92 €, (cfr. tema da prova B166). 131. Relativamente ao mês de Janeiro de 2018, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
132. Em 1 de janeiro de 2018 – o Autor iniciou a jornada de trabalho pelas 22h48 - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B332). 133. Em 6 de janeiro de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B333). 134. Em 13 de janeiro de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B334). 135. Em 14 de janeiro de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B335). 136. Em 20 de janeiro de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B336). 137. Em 21 de janeiro de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B337). 138. Em 27 de janeiro de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B338). 139. Em 28 de janeiro de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B339). 140. No mês de Janeiro de 2018, o Autor prestou 11 horas e 53 minutos de trabalho suplementar, distribuídas por 10 (dez) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B48). 141. No mês de Janeiro de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 8 (oito) vezes, num total de 6 horas e 19 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B109). 142. No mês de Janeiro de 2018, o Autor prestou, pelo menos, 84,5 horas de trabalho noturno, (cfr. tema da prova B144). 143. A partir de Janeiro de 2018 o Autor deveria ter recebido o valor mínimo diário de 35,00 €, a título de ajudas de custo, por cada dia passado deslocado ao serviço da Ré, (cfr. tema da prova B190). 144. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2018, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
145. Em 3 de fevereiro de 2018 – o Autor trabalhou - recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B340). 146. Em 17 de fevereiro de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B341). 147. Em 18 de fevereiro de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B342). 148. Em 24 de fevereiro de 2018 – o Autor trabalhou - recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B343). 149. No mês de Fevereiro de 2018, o Autor prestou 6 horas e 2 minutos de trabalho suplementar, distribuídas por 7 (sete) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B50). 150. No mês de Fevereiro de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 8 (oito) vezes, num total de 6 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B110). 151. No mês de Fevereiro de 2018, o Autor prestou um total de 78 horas e 59 minutos de trabalho noturno, (cfr. tema da prova B145). 152. Relativamente ao mês de Março de 2018, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
153. Em 17 de março de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B344). 154. Em 18 de março de 2018 – o Autor gozou descanso, (tema da prova B345). 155. Em 24 de março de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B346). 156. Em 30 de março de 2018 (feriado) – o Autor trabalhou - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B347). 157. No mês de Março de 2018, o Autor prestou 11 horas e 07 minutos de trabalho suplementar, distribuídas por 9 (nove) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B52) 158. No mês de Março de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 9 (nove) vezes, num total de 6 horas e 56 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B111). 159. No mês de Março de 2018, o Autor prestou, pelo menos, 66,05 horas de trabalho nocturno, (cfr. tema da prova B146). 160. Relativamente ao mês de Abril de 2018, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
161. Em 7 de abril de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B348). 162. Em 8 de abril de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B349). 163. A 21 de abril de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B350). 164. Em 28 de abril de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B352). 165. Em 29 de abril de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B353). 166. No mês de Abril de 2018, o Autor prestou 5 horas e 20 minutos de trabalho suplementar, distribuídas por 6 (seis) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B54) 167. No mês de Abril de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 7 (sete) vezes, num total de 5 horas e 3 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B112). 168. No mês de Abril de 2018, o Autor prestou, pelo menos, 43,55 horas de trabalho nocturno, (cfr. tema da prova B147). 169. Relativamente ao mês de Maio de 2018, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
170. Em 1 de maio de 2018 – o Autor trabalhou - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B354). 171. Em 5 de maio de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B355). 172. Em 6 de maio de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B356). 173. Em 12 de maio de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B357). 174. Em 13 de maio de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B358). 175. Em 19 de maio de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B359). 176. Em 20 de maio de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B360). 177. No mês de Maio de 2018, o Autor prestou 12 horas e 58 minutos de trabalho suplementar, distribuídas por 9 (nove) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B56). 178. No mês de Maio de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 8 (oito) vezes, num total de 6 horas e 7 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B113). 179. No mês de Maio de 2018, o Autor prestou, pelo menos, 58,7 horas de trabalho nocturno, (cfr. tema da prova B148). 180. Relativamente ao mês de Junho de 2018, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
181. Em 3 de junho de 2018 – o Autor iniciou a jornada de trabalho pelas 21h08 -recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B361). 182. Em 9 de junho de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B362). 183. Em 16 de junho de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B363). 184. Em 17 de junho de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B364). 185. Em 23 de junho de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B365). 186. Em 24 de junho de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B366). 187. Em 30 de junho de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B367). 188. No mês de Junho de 2018, o Autor prestou 9 horas e 48 minutos de trabalho suplementar, distribuídas por 7 (sete) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B58). 189. No mês de Junho de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 7 (sete) vezes, num total de 5 horas e 24 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B114). 190. Relativamente ao mês de Julho de 2018, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
191. Em 1 de julho de 2018 o Autor recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (cfr. tema da prova B368). 192. Em 7 de julho de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B369). 193. Em 8 de julho de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B370). 194. Em 14 de julho de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B371). 195. Em 15 de julho de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B372). 196. Em 21 de julho de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B373). 197. Em 22 de julho de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B374). 198. Em 28 de julho de 2018 o Autor recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (cfr. tema da prova B375). 199. No mês de Julho de 2018, o Autor prestou 8 horas e 28 minutos de trabalho suplementar, distribuídas por 10 (dez) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B60). 200. No mês de Julho de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 7 (sete) vezes, num total de 5 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B115). 201. Relativamente ao mês de Agosto de 2018, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
202. Em 4 de agosto de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B376). 203. Em 11 de agosto de 2018 – o Autor trabalhou – recebeu a título de dias de descanso 38,66 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B377). 204. Em 15 de agosto de 2018 – o Autor iniciou a jornada de trabalho pelas 22h56 – recebeu a título de dias de descanso 57,99 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B378). 205. No mês de Agosto de 2018, o Autor prestou 11 horas e 45 mn de trabalho suplementar, distribuídas por 8 (oito) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B62). 206. No mês de Agosto de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 6 (seis) vezes, num total de 4 horas e 41 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B116). 207. Relativamente ao mês de Setembro de 2018, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
208. Em 1 de setembro de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 38,66€ (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B379). 209. Em 2 de setembro de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 57,99€ (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B380). 210. Em 29 de setembro de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 38,66€ (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B381). 211. No mês de Setembro de 2018, o Autor prestou uma hora e 5 mn de trabalho suplementar, distribuídas por 2 (dois) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B64). 212. No mês de Setembro de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas foi desrespeitado por 1 (uma) vez, num total de 48 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B117). 213. Relativamente ao mês de Outubro de 2018, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
214. Em 5 de outubro de 2018 – o Autor trabalhou – recebeu a título de dias de descanso 66,15 € (inseridos no mapa de ajudas de custo), (tema da prova B383). 215. Em 6 de outubro de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 44,10 € (inseridos no mapa de ajudas de custo) (tema da prova B384). 216. Em 7 de outubro de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 66,15 € (inseridos no mapa de ajudas de custo) (tema da prova B385). 217. Em 13 de outubro de 2018 – o Autor iniciou jornada de trabalho – recebeu a título de dias de descanso 44,10 € (inseridos no mapa de ajudas de custo) (tema da prova B386). 218. Em 14 de outubro de 2018 – o Autor terminou a jornada de trabalho que começou no dia anterior - recebeu a título de dias de descanso 66,15 € (inseridos no mapa de ajudas de custo) (tema da prova B387). 219. Em 20 de outubro de 2018 – o Autor trabalhou – recebeu a título de dias de descanso 44,10 € (inseridos no mapa de ajudas de custo) (tema da prova B388). 220. Em 28 de outubro de 2018 – o Autor trabalhou – recebeu a título de dias de descanso 66,15 € (inseridos no mapa de ajudas de custo) (tema da prova B389). 221. No mês de Outubro de 2018, o Autor prestou 5 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 4 (quatro) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B66). 222. No mês de Outubro de 2018, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas foi desrespeitado por 6 (seis) vezes, num total de 8 horas e 9 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B118). 223. O salário alterou-se para 630,00€ (seiscentos e trinta euros), juntamente com o complemento salarial de 31,50€ (trinta e um euros e cinquenta cêntimos), a partir de outubro de 2018, data em que entrou em vigor o novo CCTV, (tema da prova B382). 224. A partir de 1 de outubro de 2018, o salário mínimo para a categoria do Autor passou a ser de 630,00€ (seiscentos e trinta euros), nos termos do grupo VI da tabela constante do anexo III do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE, n.º 34, de 15 de setembro, (tema da prova B282). 225. Tal montante de 630,00€ (seiscentos e trinta euros), sempre lhe foi liquidado desde tal mês de outubro de 2018, conjuntamente com os novos complementos salariais definidos, (cfr. tema da prova B283). 226. O salário do Autor, como é do seu conhecimento, a partir de 1 de outubro de 2018, passou a ser 630,00€ (seiscentos e trinta euros), vencimento que passou a ser pago ao Autor até ao término do vínculo laboral, (tema da prova B284). 227. Dos recibos de vencimento também juntos pelo próprio autor, relativos aos meses de Novembro de 2018 a Maio de 2019 constam parcelas com a indicação do pagamento da «cláusula 59.ª», (tema da prova B420). 228. Relativamente ao mês de Novembro de 2018, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
229. Em 1 de novembro de 2018 – o Autor trabalhou – recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 28.ª “feriado” e 29.ª “descanso”, (tema da prova B390). 230. Em 4 de novembro de 2018 o Autor terminou a jornada de trabalho pelas 2h50, (tema da prova B391). 231. Em 18 de novembro de 2018 o Autor trabalhou - recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 27.ª “domingo” e 29.ª “descanso”, (tema da prova B392). 232. No mês de Novembro de 2018, o Autor prestou 3 horas e 19 minutos de trabalho suplementar, distribuídas por 4 (quatro) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B68). 233. No mês de Novembro de 2018, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas foi desrespeitado por 5 (cinco) vezes, num total de 6 horas e 33 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B119). 234. No mês de Novembro de 2018, o Autor recebeu da Ré de 595,00 €, a título de “Cláusula 59ª”, (cfr. tema da prova B192); 235. A título de “cláusula 59ª” a Ré pagou o montante de 595,00 € em novembro de 2018, pagou o montante de 490,00 € em dezembro de 2018, pagou o montante de 140,00 € em janeiro de 2019, pagou o montante de 630,00 € em fevereiro de 2019, pagou o montante de 792,05 € em março de 2019, pagou o montante de 630,00 € em abril de 2019 e pagou o montante de 140,00 € em maio de 2019, (cfr. tema da prova B419). 236. Relativamente ao mês de Dezembro de 2018, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho: (cfr. tema da prova B69). 237. Em 1 de dezembro de 2018 – o Autor trabalhou – recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 28.ª “feriado” e 29.ª “descanso” – montante de 44,10 € cada, (tema da prova B393). 238. Em 8 de dezembro de 2018 – o Autor trabalhou – recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 28.ª “feriado” e 29.ª “descanso” – montante de 44,10 € cada, (tema da prova B394). 239. Em 9 de dezembro de 2018 – o Autor trabalhou - recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 27.ª “domingo” e 29.ª “descanso” (tema da prova B395). 240. Em 23 de dezembro de 2018 o Autor terminou a jornada de trabalho pelas 00h12, (tema da prova B396). 241. No mês de Dezembro de 2018, o Autor prestou 3 horas e 42 mn de trabalho suplementar, distribuídas por 4 (quatro) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B70). 242. No mês de Dezembro de 2018, o Autor tinha a receber ajudas de custo, por, pelo menos, 4 dias de trabalho deslocado ao serviço da Ré, (cfr. tema da prova B194). 243. A esse título, recebeu da Ré 490,00 € a título de Cláusula 59ª, (cfr. tema da prova B195). 244. No mês de Dezembro de 2018, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas foi desrespeitado por 5 (cinco) vezes, num total de 7 horas e 31 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B120). 245. Ainda em 2018 gozou férias, igualmente a seu pedido em: - 5 a 23 de Setembro – 13 dias; - 22 e 23 de novembro – 2 dias; - 26 e 31 de dezembro – 2 dias; - 1 a 10 de janeiro – 7 dias, (tema da prova B422).246. Na totalidade do ano de 2018, a Ré pagou a quantia de 374,85 € (trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, (tema da prova B91). 247. Relativamente ao ano de 2018, até Maio, a Ré não liquidou qualquer quantia, a título de remuneração pelo trabalho noturno efetivamente prestado pelo Autor, (tema da prova B149). 248. Relativamente ao mês de Janeiro de 2019, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
249. No mês de Janeiro de 2019, o Autor prestou 2 horas e 52 mn de trabalho suplementar, distribuídas por 2 (dois) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B72). 250. No mês de Janeiro de 2019, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas foi desrespeitado por 2 (duas) vezes, num total de 3 horas e 22 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B121). 251. No mês de Janeiro de 2019, o Autor tinha a receber ajudas de custo, por 3 dias de trabalho deslocado ao serviço da Ré, (cfr. tema da prova B197). 252. No mês de Janeiro de 2019, a título de cláusula 59ª o Autor recebeu da Ré 140,00 €, (cfr. tema da prova B198). 253. Relativamente ao mês de Fevereiro de 2019, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
254. Em 17 de fevereiro de 2019 – o Autor terminou a jornada pelas 7h04 - recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 27.ª “domingo” e 29.ª “descanso”, (tema da prova B397). 255. Em 24 de fevereiro de 2019 – o Autor terminou a jornada pelas 4h04 -recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 27.ª “domingo” e 29.ª “descanso”, (tema da prova B398). 256. No mês de Fevereiro de 2019, o Autor prestou 9,52 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 8 (oito) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B74). 257. No mês de Fevereiro de 2019, o Autor tinha a receber ajudas de custo, por, pelo menos, 3 dias de trabalho deslocado ao serviço da Ré, (cfr. tema da prova B200). 258. A esse título, recebeu da Ré o montante de 630,00 € (cfr. tema da prova B201). 259. No mês de Fevereiro de 2019, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas foi desrespeitado por 5 (cinco) vezes, num total de 9 horas e 9 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B122). 260. Relativamente ao mês de Março de 2019, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
261. Em 3 de março de 2019 – o Autor trabalhou - recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 27.ª “domingo” e 29.ª “descanso”, (tema da prova B399). 262. Em 10 de março de 2019 – o Autor terminou a jornada pelas 8h12 – recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 27.ª “domingo” e 29.ª “descanso”, (tema da prova B400). 263. Em 17 de março de 2019 – o Autor terminou a jornada pelas 4h32 – recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 27.ª “domingo” e 29.ª “descanso”, (tema da prova B401). 264. Em 24 de março de 2019 – o Autor terminou a jornada pelas 4h07 – recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 27.ª “domingo” e 29.ª “descanso”, (tema da prova B402). 265. Em 31 de março de 2019 – o Autor terminou a jornada pelas 4h18 – recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 27.ª “domingo” e 29.ª “descanso”, (tema da prova B403). 266. No mês de Março de 2019, o Autor prestou 5 horas e 20 minutos de trabalho suplementar, distribuídas por 5 (cinco) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B75). 267. No mês de Março de 2019, o Autor tinha a receber ajudas de custo, por 12 dias de trabalho deslocado ao serviço da Ré, (cfr. tema da prova B202). 268. A esse título, recebeu da Ré o montante de 792,05 €, (cfr. tema da prova B203). 269. No mês de Março de 2019, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas foi desrespeitado por 5 (cinco) vezes, num total de 7 horas e 55 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B123). 270. No ano de 2019, o Autor trabalhou os seguintes 15 (quinze) sábados/domingos/ feriados no estrangeiro:
271. relativamente ao mês de Abril de 2019, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
272. Em 7 de abril de 2019 – o Autor terminou a jornada pelas 3h14 – recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 27.ª “domingo” e 29.ª “descanso”, (tema da prova B404). 273. Em 19 de abril de 2019 – o Autor trabalhou – recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 28.ª “feriado” e 29.ª “descanso”, (tema da prova B405). 274. Em 21 de abril de 2019 – o Autor terminou a jornada pelas 7h31 – recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 27.ª “domingo” e 29.ª “descanso”, (cfr. tema da prova B406). 275. No mês de Abril de 2019, o Autor prestou 9 horas 10 mn de trabalho suplementar, distribuídas por 6 (seis) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B78). 276. No mês de Abril de 2019, o Autor tinha a receber ajudas de custo, por, pelo menos, 6 dias de trabalho deslocado ao serviço da Ré, (cfr. tema da prova B204). 277. A esse título, recebeu da Ré o montante de 630,00 €, (cfr. tema da prova B205). 278. No mês de Abril de 2019, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas foi desrespeitado por 6 (seis) vezes, num total de 10 horas e 48 minutos de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B124). 279. Relativamente ao mês de Maio de 2019, o Autor prestou as seguintes horas de trabalho:
280. Em 1 de maio de 2019 – o Autor trabalhou – recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 28.ª “feriado” e 29.ª “descanso”, (tema da prova B407). 281. Em 5 de maio de 2019 – o Autor terminou a jornada pelas 6h51 – recebeu no recibo o valor relativo à cláusula 27.ª “domingo” e 29.ª “descanso”, (cfr. tema da prova B408). 282. No mês de Maio de 2019, relativamente aos primeiros cinco dias do mês, o Autor prestou 1 hora de trabalho suplementar, distribuída por 2 (dois) dias de trabalho, (cfr. tema da prova B80). 283. No mês de Maio de 2019 a título de ajudas de custo por trabalho deslocado, recebeu da Ré o montante de 140,00 €, (cfr. tema da prova B207). 284. No ano de 2019, a Ré pagou as seguintes quantias ao Autor pelo trabalho prestado em domingos, “descansos” e feriados: - no mês de Fevereiro de 2019: cláusula 27ª –domingo €132,30 e cláusula 29ª -descanso €66,15; - no mês de Março de 2019: cláusula 27ª –domingo €220,50, cláusula 28ª-feriado €44,10 e cláusula 29ª - descanso €330,75; - no mês de Abril de 2019: cláusula 27ª –domingo €88,20, cláusula 28ª-feriado €44,10 e cláusula 29ª - descanso €44,10; e - no mês de Maio de 2019: cláusula 27ª –domingo €44,10, cláusula 28ª-feriado €44,10 e cláusula 29ª - descanso €88,20, (cfr. tema da prova B94); 285. tendo o tempo de descanso diário entre jornadas sido desrespeitado num total de 23 horas e 19 minutos em 2019, (cfr. tema da prova B413). 286. No recibo de vencimento de junho de 2019, foi pago o montante de 485,05€ a título de “proporcional mês de férias –AC”, (cfr. tema da prova B424) 287. tendo, ainda, sido liquidado o respetivo montante relativo ao proporcional de subsídio de férias (485,05€), não obstante esse valor ter sido pago desde o início da relação laboral em duodécimos, ao qual acresce, ainda, um montante relativo ao subsídio de férias por inteiro relativo a 2018, no montante de 679,06€, (cfr. tema da prova B425). 288. Nunca a Ré pagou ao Autor qualquer quantia sob a rubrica “trabalho suplementar”, (cfr. tema da prova B21). 289. O Sr. DD era o responsável pelo controlo de tráfego dos camiões, de acordo com a estrutura interna da Ré, (tema da prova B453). 290. No dia 29 de Abril de 2019, encontrava-se o Autor a realizar a sua pausa obrigatória quando informou a Ré de que tinha uma consulta de cirurgia geral, no Hospital 2, agendada para o dia 6 de Maio de 2019, segunda-feira, pelas 11h50 de manhã, (cfr. tema da prova B221). 291. Como é procedimento normal, explicando o motivo, o Autor solicitou ao Sr. CC, chefe geral dos motoristas da Ré, para proceder a uma troca de motorista nessa semana, porque, saindo o Autor em viagem internacional, existia o risco de ter que pernoitar o fim de semana fora de Portugal, por falta de carga para retornar a casa, e, assim, faltar à mencionada consulta de cirurgia geral, (tema da prova B222). 292. Esta troca de serviço internacional por nacional com outro motorista, solicitada pelo Autor, para comparecer a uma consulta importante é uma prática corrente no sector do transporte rodoviário e, em concreto, na gestão realizada pela Ré, (tema da prova B223). 293. O Sr. CC respondeu ao Autor: “Ainda não sabes para onde vais e já estás aflito com a consulta. Amanhã falamos sobre isso!”, (tema da prova B224). 294. No dia seguinte, 30 de Abril de 2019, o Autor foi contactado pelo chefe de tráfego, Sr.DD, que lhe comunicou que teria de carregar à noite para Inglaterra, com várias descargas lá, (tema da prova B225). 295. Nessa conversa, o Autor alertou o Sr. DD para o facto de ter uma consulta médica na segunda-feira, 6 de Maio, de manhã, no Hospital 2, (tema da prova B226). 296. O Sr. DD respondeu que esse assunto não era com ele, mas, antes com o Sr. CC, (tema da prova B227). 297. Nesta sequência, o Autor telefonou uma vez mais ao Sr. CC a expor a situação, explicando o que chefe de tráfego lhe havia dito, que ia para Inglaterra e que lá lhe esperavam várias descargas, pelo que reiterou o seu pedido para trocar de serviço internacional por nacional com outro motorista, para poder comparecer à consulta, (tema da prova B228). 298. Perante a resposta negativa do Sr. CC, não teve alternativa o Autor senão obedecer a uma ordem daquele que era o seu superior hierárquico, (cfr. tema da prova B230). 299. O Autor nunca criou conflitos no seu trabalho e não queria criá-los com a empresa nem com o Sr. CC, (tema da prova B231). 300. No dia 30 de Abril, o Autor iniciou a sua viagem rumo a Inglaterra às 23h00, hora em que o camião ficou carregado, (tema da prova B232). 301. O percurso correu normalmente, bem como as descargas em Inglaterra, (tema da prova B233). 302. Já em Inglaterra, quando se deslocava para a última descarga, o Autor telefonou ao chefe de tráfego, Sr. DD, a dar-lhe conhecimento que o camião ia ficar vazio e que precisava de carga para poder retornar a Portugal, (tema da prova B234). 303. O Autor relembrou-o ainda para o facto de ter consulta no Hospital 2, na manhã de segunda-feira, dia 6 de Maio, (tema da prova B235). 304. O Sr. DD respondeu o seguinte: “AA, o teu camião está pela L......... Vou ligar para lá, a dizer que estás à espera de carga. Agora depende deles. Não posso fazer nada.”, (tema da prova B236). 305. Após algumas horas de espera, o Autor recebeu uma mensagem com as ordens de carga, sendo que a última só estaria pronta entre a noite de Sexta-feira e a manhã de Sábado, dia 4 de Maio, (tema da prova B237). 306. O Autor carregou a última carga na madrugada de Sábado, (tema da prova B238). 307. O Autor sabia que para passar o E........ demoraria, em média, mais de 6 (seis) horas, e se fosse esse o caso, já não conseguiria chegar a Portugal a tempo da consulta, (tema da prova B241). 308. O Autor aproveitou todo o horário possível para chegar o mais perto possível do E........, (tema da prova B239). 309. Após a pausa obrigatória, o Autor continuou a viagem de retorno a Portugal e começou a perceber que estava com um horário muito apertado para chegar a tempo da consulta, (tema da prova B240). 310. O Autor passou o E........ e, nessa altura, telefonou a vários colegas de trabalho para saber se algum deles ia fazer pausa na estação de serviço de ..., Espanha, onde abastecem todos os camiões da Ré, (tema da prova B242). 311. Esse é também o lugar onde os motoristas fazem as pausas obrigatórias, quando não têm horário suficiente para retornar a casa, (tema da prova B243). 312. Dois colegas de trabalho do Autor, Sr. EE e Sr. FF, comunicaram ao Autor que iam fazer pausa em ... e terminavam-na 45 minutos depois de o Autor lá chegar, (tema da prova B244). 313. Como é prática corrente entre colegas de trabalho motoristas, o Autor pediu-lhes o favor de lhe darem boleia para casa, (tema da prova B245). 314. Prontamente os colegas de trabalho confirmaram que dariam boleia ao Autor, mas alertaram-no para o facto de ele ainda estar a sair de Inglaterra, pelo que tinha muito que andar e que não ia ser fácil chegar a ... com o horário que lhe sobrava, (tema da prova B246). 315. Posto isto, o Autor ligou duas vezes ao Sr. DD, chefe de tráfego, para lhe pedir autorização para conduzir pela auto-estrada, de modo a ganhar cerca de uma hora e meia de viagem, (tema da prova B247). 316. O Sr. DD não atendeu nem devolveu as chamadas, (tema da prova B248). 317. Não restou alternativa ao Autor que não fosse ligar ao Sr. CC, (tema da prova B249). 318. Em 4 de Maio de 2019, Sábado, por volta das 17h30 houve a seguinte conversa: Sr. CC: “Diz AA. O que se passa?” Autor: “Sr. CC, desculpe estar a incomodar, mas não tive alternativa, pois liguei primeiro para o DD e ele não atendeu. É o seguinte, entrei agora em França, carreguei grupagem, carga mal-acondicionada com 23 toneladas. Isto está muito justo para chegar à consulta médica de que lhe tinha informado. Falei com o EE e com o FF, eles disseram que vão fazer a pausa na ... e que me dão boleia para casa. Como você bem sabe, de onde estou até chegar lá, o horário está justo. Será que poderia ir pela auto-estrada? Assim, ganhava cerca de uma hora e trinta minutos.” Sr. CC: “Ò pá, não estou a ver a rota, mas pela auto-estrada não vais. Vai pela rota da Horatotal!” Autor: “Mas, Sr. CC, eu tenho a consulta como você sabe, e como também sabe, se eu faltar, o hospital demora meses a remarcar a mesma…” Sr. CC: “Não tenho nada a ver com isso! Isso é um problema teu!” Autor: “Não estou a perceber essa agressividade, mas tudo bem, vou pela nacional. Na próxima vez que isto acontecer, vou ao médico e fico de baixa. Aprendo com os erros.” Sr. CC: “Na próxima vez podes ir até para o caralho!” Autor: “Não vou alimentar esta conversa, nem esta falta de respeito. Desculpe ter incomodado. Continuação de uma boa tarde. Com licença”, (tema da prova B250). 319.Passados uns segundos, o Sr. CC voltou a ligar: Autor: “Diga.” Sr. CC: “És um filho da puta. Vai para a puta que te pariu, seu monte de merda. Não vales nada. Não tenho medo de ti, seu monte de merda”. Autor: “Você é homem para dizer-me isso frente a frente?” Sr. CC: “Sou, sou, seu filho da puta. Não tenho medo de ti”, (tema da prova B251). 320. O Autor desligou a chamada e, passados uns minutos, recebeu uma mensagem do Sr. CC a dizer o seguinte: “Liga para o teu patrão. Ele que resolva. Vai foder a cabeça a outro”, (tema da prova B292). 321. O Autor chegou a ... com 20 minutos de amplitude apenas para terminar o horário máximo de condução permitido, (tema da prova B256). 322. O Autor chegou a Portugal no dia 5 de maio, pelas 20h28, a tempo da alegada consulta, à boleia com o seu colega FF na viatura ..-TZ-.., que é a viatura normalmente conduzida pelo autor, tendo a viatura ..-PN-.. sido conduzida pelo seu colega EE, com quem veio á boleia o seu colega GG, (cfr. tema da prova B428). 323. No dia 6 de Maio, segunda-feira, o Autor foi à consulta médica no Hospital 2, onde foi reencaminhado para o Médico de Família, (tema da prova B260). 324. tal sucedeu porque o mesmo fez uma troca de camião em ..., vindo à “boleia” com outro funcionário e por ter circulado cerca de 8 horas, durante o período de restrições de circulação em França entre as 22 horas da noite de sábado e as 22 horas da noite de domingo, (cfr. tema da prova B429). 325. Para além disso, em França, os camiões TIR não podem circular a partir das 22h de Sábado, hora local, até Domingo pela mesma hora, exceto cargas prioritárias e devidamente autorizadas, o que não era o caso do Autor, (tema da prova B257). 326. O Autor e o motorista que o acompanhava fossem abordados pelas autoridades francesas, além da aplicação de uma coima, ficariam sem os documentos da viatura e proibidos de circular, até depois das 22h, momento em que lhes seriam entregues os referidos documentos e poderiam retomar a marcha, (tema da prova B258). 327. Se isto tivesse acontecido, o Autor só teria chegado a Portugal na segunda-feira à noite e, assim, teria faltado à consulta, (tema da prova B259). 328. O Autor chegou a tempo da consulta, mas com a ajuda dos colegas de trabalho, Sr.EE e Sr. FF, que lhe deram boleia de ... para Portugal, (tema da prova B255). 329. Fruto do serviço habitual da Ré, esta sempre deu ordens a todos os seus motoristas para iniciarem as viagens de madrugada, mesmo havendo tal proibição, dizendo expressamente que assumiriam eventuais coimas que dessa conduta adviessem, (tema da prova B434). 330. Sentindo-se profundamente desrespeitado e insultado, o Autor deu conhecimento do sucedido à Ré, na pessoa do Sr. HH e da Sra. II, gerentes da Ré, e disse-lhes para resolverem esta situação, pois exigia um pedido de desculpas do Sr. CC, (tema da prova B253). 331. A resposta da Ré, na pessoa dos seus gerentes, foi: “Vocês são maiores e vacinados. Resolvam entre vocês. Nós não temos nada a ver com isto.”, (tema da prova B254). 332. No dia 7 de Maio, por indicação médica, o Autor esteve de baixa até 17 de Maio, tendo notificado a Ré por carta o dia 18 de Maio, o Autor voltou ao médico de família, o qual renovou a baixa médica até ao dia 31 de Maio, a qual foi também notificada à Ré, (tema da prova B261). 333. O certificado de incapacidade temporária para o trabalho está datado de 7 de maio, e com o período de incapacidade a principiar no mesmo dia, (tema da prova B427). 334. A Ré nunca desrespeitou o Autor, o qual nunca teve sequer quaisquer “arrufos”, durante a relação laboral, com a Ré ou com os seus legais representantes, (tema da prova B439). 335. Todas as paragens efetuadas para descanso diário e semanal são definidas nas rotas indicadas pela Ré, (tema da prova B442). 336. Durante a vigência da relação laboral entre Ré e Autor, este prestou trabalho em dias de descanso semanal e feriados, (tema da prova B83). 337. Nunca o Autor gozou, a seguir a cada viagem, os Sábados, os Domingos e os feriados passados em serviço no estrangeiro, acrescido de um dia de descanso imediatamente antes do início da viagem, (tema da prova B85). 338. O Autor não gozou, porque a Ré nunca lhe deu a gozar, os descansos compensatórios pelo trabalho prestado em fim de semana ou feriado, (tema da prova B86). 339. O Autor viu o seu tempo de descanso diário entre jornadas de trabalho desrespeitado, num total de: • 4 horas e 46 mn, em 2016; • 66 horas e 58 mn, em 2017; • 78 horas e 31 mn, em 2018; • 29 horas e 14 mn, em 2019, (cfr. tema da prova B126); 340. Todos os camiões da Ré estão dotados das condições exigidas para o serviço internacional, sendo o próprio trabalhador que faz uso dos bens e prepara o local de descanso no interior do camião ao seu gosto, (tema da prova B441). 341. O Autor sempre recebeu uma parcela no seu recibo de vencimento correspondente à cláusula 74.º do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n.º 9, de 8/03/80, n.º 16 de 29/04/82 e n.º 18 de 15/05/91 e posteriormente o valor relativo à cláusula 61.º dos CCTV’s, aplicáveis à relação laboral, (tema da prova B286). 342. Relativamente ao ano de 2017, a Ré não liquidou qualquer quantia, a título de remuneração pelo trabalho noturno efetivamente prestado pelo Autor, (tema da prova B143). 343. A partir de 21 de Setembro de 2018, com a entrada em vigor do novo CCT, o Autor tinha a receber mensalmente um subsídio de trabalho noturno no valor de 63,00 €, correspondente a 10 % da remuneração base, (tema da prova B128). 344. A partir de outubro de 2018, o Autor, como estava afeto ao serviço internacional, passou a receber o subsídio de trabalho noturno, relativo à cláusula 48.ª, tendo, a partir de outubro, recebido o montante de 63,00€ (sessenta e três euros) por mês, a título de subsídio por trabalho noturno, bem como o acréscimo relativo aos duodécimos do subsídio de férias, no montante de 5,25€ (cinco euros e vinte e cinco cêntimos) mensais, (tema da prova B415). 345. No artigo 92º da sua contestação, “a Ré reconhece que não foi prestada formação profissional”, (sic- fls.213 v.), (facto assente 10). 346. No artigo 97º da sua contestação, a Ré aceita “o pagamento das horas relativas à formação profissional devida, mas não ministrada, o que resulta no seguinte: • 2016 – 14,58 horas x 3,06 € = 44,61 €; • 2017 – 35 horas x 3,21 € = 112,35 €; • 2018 – 35 horas x 3,35 € = 117, 25 €; • 2019 – 14,58 horas x 3,63 € = 52,93 €”, (sic- fls.214), (facto assente 11). 347. No dia 1 de Junho de 2019, o Autor enviou à Ré a carta registada com aviso de recepção, junta a fls.52 a 54, sobre o assunto: “resolução do contrato de trabalho por justa causa”, que a Ré recebeu, (facto assente 12). 348. Aquando da resolução do contrato, o Autor solicitou à Ré que esta procedesse à emissão do Modelo RP5044, (tema da prova B266). 349. Perante a carta referida em 347., a Ré não aceitou os fundamentos dados pelo Autor, através de carta enviada pelo seu mandatário, datada de 12 de Junho de 2019, (tema da prova B264). 350. A Ré limitou-se ao silêncio, não tendo emitido a referida declaração, (tema da prova B267). 351. Por esse motivo, o Autor viu-se forçado a requerer à Autoridade para as Condições do Trabalho que se substituísse à Ré na emissão do Modelo RP5044 para ter acesso ao subsídio de desemprego, (tema da prova B268). 352. A ACT só veio a emitir essa declaração em 21 de Agosto de 2019, tendo o Autor dado entrada de pedido de subsídio de desemprego nos serviços da Segurança Social no dia 23 do mesmo mês, (tema da prova B269). 353. Entendendo a Ré que o Autor denunciou o contrato sem aviso prévio, compensou o montante de 1.260,00 €, a título de indemnização por falta de aviso prévio, aos créditos laborais que lhe eram devidos, (tema da prova B265). 354. A Ré solicitou ao Autor que se deslocasse à empresa para entrega dos créditos finais e descarga dos dados em falta do cartão de condutor, e nessa data, o Autor não solicitou o modelo RP5044, (cfr. tema da prova B440). 355. Relativamente à retribuição de férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2017, o Autor tem a receber a quantia de 971 € [= 557,00 € de retribuição base + 105,75 € de prémio TIR + 308,25 €, a título de cláusula 74.ª do anterior CCT = (€298,35 x 4 + €313,20 x 8 ) : 12], (cfr. tema da prova B213). 356. Relativamente à retribuição de férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2018, o Autor tem a receber a quantia de 1.006,65 € = [ 580,00 € de retribuição base + 105,75 € de prémio TIR e + 320,90 €, a título de cláusula 74.ª do anterior CCT = (€313,20 x 5 + €326,40 x 7) : 12 ], (cfr. tema da prova B214). 357. Relativamente à retribuição de férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2019, o Autor deveria ter recebido a quantia de 1.164,10 € (630,00 € de retribuição base mínima + 130 €, a título de prémio TIR, cl. 60.ª do novo CCT + 31,5 €, a título de complemento salarial, cl. 45.ª do novo CCT + 63 €, a título de subsídio de trabalho noturno, cl.48.ª do novo CCT + 309,60 €, a título de cl. 61.ª do novo CCT), (cfr. tema da prova B215). 358. A R. sempre pagou de forma pontual o salário do Autor, (tema da prova B436). 359. Desde o início da execução do contrato de trabalho, a Ré procede ao pagamento do subsídio de férias em duodécimos, (tema da prova B211). 360. O Autor recebeu o montante de 35,00€ (trinta e cinco euros), a título de ajudas de custo pelo serviço internacional, por cada dia em que esteve deslocado, em que pernoitou em serviço, (tema da prova B417). 361. O Autor não prestou todos os dias de trabalho em deslocação, (tema da prova B418). 362. De 21 de Setembro de 2018 até à cessação do contrato de trabalho, num total de 8 (oito) meses, a Ré liquidou mensalmente a quantia de 63,00 €, a título de subsídio de trabalho noturno, (tema da prova B150). 363. Quanto ao ano de 2019, e tendo em conta que o Autor trabalhou durante 5 (cinco) meses, o Autor tinha direito a receber a retribuição de férias e o respetivo subsídio dos 22 dias úteis de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2019 e não gozadas e, ainda, o proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, (tema da prova B210). 364. Os valores correspondentes ao subsídio de refeição apenas constam dos recibos de vencimento do Autor em situações esporádicas, quando este prestava serviço em território nacional, (tema da prova B416). 365. Nenhum outro funcionário da Ré, ao longo dos anos, se queixou de qualquer surdez, sendo que fazem constantemente consulta de medicina do trabalho onde é verificada a audição, (tema da prova B444). 366. A patologia de que o Autor padece não é fruto do trabalho desenvolvido para a Ré, (cfr. tema da prova B445). 367. A condução do A. para a Ré em menos de três anos de contrato nunca seria susceptível de causar ao Autor uma perda auditiva superior ou igual a 30dB, (cfr. tema da prova B446); 368. A atividade de motorista não é suscetível de causar problemas de audição aos motoristas, (cfr. tema da prova B447); 369. O A. instaurou a presente acção contra a Ré às 14 horas 44 mn e 52 segundos do dia 21-10-2019, (facto assente 13). 370. A Segurança Social apenas deu início ao pagamento do subsídio de desemprego ao Autor depois de ser comprovada a entrada da presente acção, conforme missiva recebida pelo Autor, (cfr. tema da prova B270). 371. Decorreram mais de 4 (quatro) meses desde que o Autor se despediu invocando justa causa, sem tenha auferido de qualquer outra fonte de rendimento – nem salário, nem subsídio de desemprego, (cfr. tema da prova B271). 2. Foram considerados não provados, entre outros, os seguintes factos 1: (…) - que no mês de Dezembro de 2016, o Autor tenha prestado 61,65 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 10 (dez) dias de trabalho, nem que lhe seja devido o valor de 322,24 € (trezentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos), (cfr. tema da prova B24); - que no mês de Janeiro de 2017, o Autor tenha prestado 140,25 horas de trabalho suplementar, nem que lhe seja devido o valor de 776,65 € (setecentos e setenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), (cfr. tema da prova B26); - que no mês de Fevereiro de 2017, o Autor tenha prestado 162,40 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 18 (dezoito) dias de trabalho, nem que lhe seja devido o valor de 899,11 € (oitocentos e noventa e nove euros e onze cêntimos). (cfr. tema da prova B28); - que no mês de Março de 2017, o Autor tenha prestado 149,57 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 17 (dezassete) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 828,07€ (oitocentos e vinte e oito euros e sete cêntimos) (cfr. tema da prova B30); - que no mês de Abril de 2017, o Autor tenha prestado 140,08 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 18 (dezoito) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 773,31 € (setecentos e setenta e três euros e trinta e um cêntimos). (cfr. tema da prova B32); - que no mês de Maio de 2017, o Autor tenha prestado 72,37 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 9 (nove) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 399,89 € (trezentos e noventa e nove euros e oitenta e nove cêntimos), (cfr. tema da prova B34); - que no mês de Julho de 2017, o Autor tenha prestado 46,55 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 5 (cinco) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 257,76 € (duzentos e cinquenta e sete euros e setenta e seis cêntimos), (cfr. tema da prova B36); - que no mês de Agosto de 2017, o Autor tenha prestado 60,92 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 7 (sete) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 336,94 € (trezentos e trinta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), (cfr. tema da prova B38); - que no mês de Setembro de 2017, o Autor tenha prestado 182,52 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 20 (vinte) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 1.010,33 € (mil e dez euros e trinta e três cêntimos), (cfr. tema da prova B40); - que no mês de Outubro de 2017, o Autor tenha prestado 158,72 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 17 (dezassete) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 879,43 € (oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e três cêntimos), (cfr. tema da prova B42); - que no mês de Novembro de 2017, o Autor tenha prestado 138,52 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 18 (dezoito) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 764,50 € (setecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), (cfr. tema da prova B44); - que no mês de Dezembro de 2017, o Autor tenha prestado 97,87 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 11 (onze) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 541,68 € (quinhentos e quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), (cfr. tema da prova B46); - que no mês de Janeiro de 2018, o Autor tenha prestado 187,92 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 20 (vinte) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 1.083,67 € (mil e oitenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), (cfr. tema da prova B48); - que no mês de Fevereiro de 2018, o Autor tenha prestado 120,57 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 16 (dezasseis) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 692,72€ (seiscentos e noventa e dois euros e setenta e dois cêntimos), (cfr. tema da prova B50); - que no mês de Março de 2018, o Autor tenha prestado 153,90 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 17 (dezassete) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 886,98€ (oitocentos e oitenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), (cfr. tema da prova B52); - que no mês de Abril de 2018, o Autor tenha prestado 120,15 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 15 (quinze) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 691,02 € (seiscentos e noventa e um euros e dois cêntimos), (cfr. tema da prova B54); - que no mês de Maio de 2018, o Autor tenha prestado 165,55 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 18 (dezoito) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 954,36 € (novecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), (cfr. tema da prova B56); - que no mês de Junho de 2018, o Autor tenha prestado 92,50 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 16 (dezasseis) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 528,27€ (quinhentos e vinte e oito euros e vinte e sete cêntimos) (cfr. tema da prova B58); - que no mês de Julho de 2018, o Autor tenha prestado 110,45 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 19 (dezanove) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 631,20 €(seiscentos e trinta e um euros e vinte cêntimos), (cfr. tema da prova B60); - que no mês de Agosto de 2018, o Autor tenha prestado 77,85 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 17 (dezassete) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 442,43€ (quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos) (cfr. tema da prova B62); - que no mês de Setembro de 2018, o Autor tenha prestado 32,28 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 5 (cinco) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 244,39 € (duzentos e quarenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) (cfr. tema da prova B64); - que no mês de Outubro de 2018, o Autor tenha prestado 90,52 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 14 (catorze) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 727,48 €(setecentos e vinte e sete euros e quarenta e oito cêntimos), (cfr. tema da prova B66); - que no mês de Novembro de 2018, o Autor tenha prestado 85,03 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 15 (quinze) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 682,06 € (seiscentos e oitenta e dois euros e seis cêntimos), (cfr. tema da prova B68); - que no mês de Dezembro de 2018, o Autor tenha prestado 65,97 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 11 (onze) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 529,75 € (quinhentos e vinte e nove euros e setenta e cinco cêntimos) (cfr. tema da prova B70); - que no mês de Janeiro de 2019, o Autor tenha prestado 21,78 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 4 (quatro) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 174,55 € (cento e setenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), (cfr. tema da prova B72); - que no mês de Fevereiro de 2019, o Autor tenha prestado 86,47 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 15 (quinze) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 693,96 € (seiscentos e noventa e três euros e noventa e seis cêntimos), (cfr. tema da prova B74); - que no mês de Março de 2019, o Autor tenha prestado 102,48 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 21 (vinte e um) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 819,74 € (oitocentos e dezanove euros e setenta e quatro cêntimos) (cfr. tema da prova B75); -que no mês de Abril de 2019, o Autor tenha prestado 62,95 horas de trabalho suplementar, distribuídas por 12 (doze) dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de 503,27 € (quinhentos e três euros e vinte e sete cêntimos). (cfr. tema da prova B78); (…) - que no ano de 2018, o Autor tenha trabalhado os seguintes 67 (sessenta e sete) sábados/domingos/ feriados no estrangeiro:
- que o Autor tenha a receber da Ré o montante de 5.638,60 € (cinco mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos) (= 6.013,45€ - 374,85 €), (cfr. tema da prova B92); - que no ano de 2019, o Autor tenha trabalhado 24 (vinte e quatro) sábados/domingos/ feriados no estrangeiro, incluindo:
- que no mês de Dezembro de 2016, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado apenas por 5 (cinco) vezes, num total de 4,52 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B97); - que no mês de Janeiro de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado apenas por 8 (oito) vezes, num total de 6,6 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B98); - que no mês de Fevereiro de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 14 (catorze) vezes, num total de 14,13 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B99); - que no mês de Março de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado num total de 15,57 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B100); - que no mês de Abril de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 10 (dez) vezes, num total de 16,37 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B101); - que no mês de Maio de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha apenas sido desrespeitado por 7 (sete) vezes, num total de apenas 6,1 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B102); - que no mês de Julho de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado apenas por 3 (três) vezes, num total de apenas 2,3 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B103); - que no mês de Agosto de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido apenas desrespeitado por 4 (quatro) vezes, num total de apenas 3,48 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B104); - que no mês de Setembro de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 9 (nove) vezes, num total de 15,32 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (tema da prova B105); - que no mês de Outubro de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 9 (nove) vezes, num total de 8,13 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B106); - que no mês de Novembro de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 7 (sete) vezes, num total de 5,13 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B107); - que no mês de Dezembro de 2017, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 7 (sete) vezes, num total de 6,33 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B108); - que no mês de Janeiro de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 10 (dez) vezes, num total de 8,6 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B109); - que no mês de Fevereiro de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 11 (onze) vezes, num total de 10,48 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B110); - que no mês de Março de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado num total de 7,67 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B111); - que no mês de Abril de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por apenas 6 (seis) vezes, num total de 5,67 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B112); - que no mês de Maio de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 9 (nove) vezes, num total de 8,17 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B113); - que no mês de Junho de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 8 (oito) vezes, num total de 9,85 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B114); - que no mês de Julho de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 8 (oito) vezes, num total de 17,10 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B115); - que no mês de Agosto de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado apenas por 5 (cinco) vezes, num total de 4,85 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B116); - que no mês de Setembro de 2018, o tempo de descanso diário de 10 (dez) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 5 (cinco) vezes, num total de 6,4 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B117); - que no mês de Outubro de 2018, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 9 (nove) vezes, num total de 22,2 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B118); - que no mês de Novembro de 2018, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 9 (nove) vezes, num total de 20,8 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B119); - que no mês de Janeiro de 2019, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas tenha sido desrespeitado num total de 6,45 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B121); - que no mês de Fevereiro de 2019, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 12 (doze) vezes, num total de 23,3 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B122); - que no mês de Março de 2019, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 14 (catorze) vezes, num total de 22,1 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B123); - que no mês de Abril de 2019, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 8 (oito) vezes, num total de 22,05 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B124); - que no mês de Maio de 2019, o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas tenha sido desrespeitado por 3 (três) vezes, num total de 4,2 horas de falta de descanso entre jornadas de trabalho, (cfr. tema da prova B125). (…). x - o direito: - a primeira questão- se o Tribunal da Relação não devia ter rejeitado conhecer parte da impugnação da matéria de facto por violação dos ónus do artigo 640º do C.P.C. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma consolidada que a verificação do cumprimento dos ónus de alegação, previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspectos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o caso concreto, o número de factos impugnados e o número de meios de prova, nomeadamente depoimentos, devendo evitar-se formalismos excessivos. Neste sentido, entre muitos outros, podemos citar os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2022, Proc. n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1, e de 08-07-2020. Proc. n.º 4081/17.0T8VIS.C1-A.S1. Tem igualmente sido feita a distinção entre duas dimensões do ónus do recorrente: - por um lado, as exigências da concretização dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados (artigo 640º, nº 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (artigo 640º, nº 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (artigo 640º, nº 1, al. c)), permitirão ao recorrente delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da matéria de facto. O incumprimento destas exigências implicará a imediata rejeição do recurso nessa parte. - por outro lado, a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (artigo 640º, nº 2, al. a)) facilitará o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação e, consequentemente, a apreciação do mérito da impugnação. O incumprimento ou o cumprimento deficiente destes ónus será fundamento de rejeição apenas se dificultar gravemente o exercício do contraditório e/ou a apreciação pelo tribunal de recurso. Naturalmente que um menor empenho do recorrente no cumprimento rigoroso e completo destas exigências se poderá repercutir no resultado final do juízo do julgador. Em suma, “o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efectiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2024, Proc. nº 26736/20.1T8LSB.L1.S1. Vide ainda, neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, Proc. nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, de 24-03-2021, Proc. nº 7430/17.7T8LRS.L1.S1, de 06-07-2022, Proc. nº 3683/20.1T8VNG.P1.S1. Apliquemos estes ensinamentos ao caso em análise. Nas conclusões XIII a XXVI, o Recorrente sustenta que cumpriu os ónus previstos no artigo 640º do C.P.C., concluindo que, por tal motivo, devem ser considerados provados: A) os pontos B24, B26, B28, B30, B32, B34, B36, B38, B40, B42, B44, B46, B48, B50, B52, B54, B56, B58, B60, B62, B64, B66, B68, B70, B72, B74, B75 e B78 dos Temas da Prova (com alteração da sua redação) quanto à matéria do trabalho suplementar; B) os pontos B90, B92 e B93 dos Temas da Prova relativamente a trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados; C) os pontos B97, B98, B99B, B100, B101, B102, B103, B104, B105, B106, B107, B108, B109, B110, B11, B112, B113, B114, B115, B116, B117, B118, B119, B121, B122, B123, B124 e B125 dos Temas da Prova respeitantes à violação do descanso inter-jornadas. Adiantamos, desde logo, que estamos perante três blocos de factos perfeitamente delimitados e com evidente conexão entre si, cuja impugnação, ao abrigo de um princípio de proporcionalidade e razoabilidade, é admissível2. Vejamos o que decidiu a Relação sobre cada um destes blocos de factos. A) Temas de prova B24, B26, B28, B30, B32, B34, B36, B38, B40, B42, B44, B46, B48, B50, B52, B54, B56, B58, B60, B62, B64, B66, B68, B70, B72, B74, B75 e B78 (considerados apenas parcialmente provados pelo Tribunal de 1ª instância): Quanto a esta parte da Impugnação da matéria de facto, sustentou a Relação que aqueles pontos dos temas de prova são “matéria conclusiva, traduzindo a posição do mesmo relativamente ao que entender configurar trabalho suplementar e os valores que lhe são devidos a esse respeito”. E tal posição relaciona-se, nomeadamente, com matéria que ficou já assente nos pontos 25, 26 e 27 dos factos provados: - Deste modo, o camião circulava na estrada, pelo menos, 18 (dezoito) horas por dia, sendo que duas vezes por semana poderia chegar às 20 (vinte) horas por dia. - Enquanto o outro trabalhador da Ré, com quem o Autor partilhava o camião conduzia, este permanecia no lugar ao seu lado (e vice-versa), acompanhando-o, não podendo descansar, dormir ou sequer esticar as pernas, mantendo-se atento e alerta à estrada e a qualquer ocorrência que pudesse surgir durante a viagem. - Durante, pelo menos, 16 (dezasseis) horas diárias, o Autor tinha obrigatoriamente que permanecer no interior do veículo, ora a conduzir, ora a acompanhar o colega condutor. Ora, em sede de decisão de facto, relevante foi terem ficado provadas as horas de trabalho prestadas pelo Autor. Para além disso, ficaram também provadas as horas de trabalho suplementar que o Autor prestou. Ainda que assim não fosse entendido, afigura-se-nos que o Apelante não cumpriu cabalmente com os ónus a que estava adstrito. Explicitando: Se o Autor entendia que para além das horas de trabalho suplementar que resultaram provadas, outras houve em que desempenhou trabalho, incumbia-lhe indicar os concretos dias e horas em causa e não apenas reportar-se ao período temporal de 30 de Outubro de 2016 a 05 de Maio de 2019, como tendo sido durante este que assim sucedeu. Assim como relativamente a cada um desses dias de trabalho em que tivessem sido prestadas horas de trabalho suplementar – para além do que se mostra provado, a esse respeito - identificasse nos documentos a que se reporta – ou seja na prova que invoca, o que levaria a uma convicção diferente. Note-se que ficou outrossim provado o que o Autor recebeu por dias de horas de trabalho suplementar, pelo que também por aí a indicação das demais horas de trabalho suplementar que entende deveriam ser dadas como provadas era necessária. Em suma, não podia o Apelante limitar-se a repetir aquela que foi a matéria que alegou em sede de petição inicial, antes se impunha que considerasse essa mas também o que resultou provado na sentença recorrida e a motivação da decisão de facto proferida, indicando os concretos dias e horas suplementares por si prestadas no período de período temporal de 30 de Outubro de 2016 a 05 de Maio de 2019 que também deveriam ter ficado assentes e não resultaram e indicando na prova que invocou o que assim justificaria. Assim sendo, sempre se imporia a rejeição da impugnação, nesta parte. Improcede como tal nesta parte a pretensão do Apelante.”. Vejamos. Importa decidir nos presentes autos se o Autor tem direito ao pagamento da quantia global de 18.244,62€, a título de trabalho suplementar prestado e não pago, com referência aos períodos em que, não estando a conduzir, se manteve dentro do veículo. Significa isto que é necessário que conste dos factos provados o tempo que, em cada dia, o Autor permaneceu dentro do veículo a conduzir e o tempo que passou dentro do veículo ao lado do condutor e/ou a realizar outras actividades/tarefas. Olhemos para a estruturação dos temas de prova decalcados da petição inicial e da resposta à contestação (cfr. pontos 45º a 76º da petição inicial e pontos 62º a 90º da resposta à contestação): Por cada mês de cada ano, o Autor elaborou uma tabela ( pontos 62º a 90º da resposta à contestação) na qual contabilizou (i) na coluna “tempo de trabalho” as horas que alega ter permanecido dentro do camião e (ii) na coluna do “trabalho suplementar” as horas que, tendo permanecido dentro do camião, entende deverem ser contabilizadas como trabalho suplementar (basta calcular a diferença entre ambas as colunas para perceber imediatamente que o “trabalho suplementar” indicado corresponde às horas que ultrapassam as 8 horas diárias de trabalho)3. Note-se que as denominações das colunas como “tempo de trabalho” e “trabalho suplementar” são tecnicamente imperfeitas, porquanto consubstanciam conceitos de direito e correspondem precisamente à qualificação jurídica que caberá ao tribunal efectuar em sede de subsunção dos factos ao direito. E a seguir a cada tabela, consta dos temas de prova um “resumo” (que corresponde aos pontos 45º a 76º da petição), que resulta da soma das horas da coluna do “trabalho suplementar” e no qual indica o valor que o Autor entende que lhe deveria ser pago com referência àquelas - “ no mês de… de … o Autor prestou… horas de trabalho suplementar distribuídas por.. dias de trabalho, sendo-lhe devido o valor de …” 4. Resulta assim das referidas tabelas que constavam da resposta à contestação (e que foram transcritas para o despacho saneador) que o Autor contabilizou como tempo de trabalho todo o período temporal que permaneceu dentro do camião, quer estivesse a conduzir ou não. Não obstante, é perceptível o raciocínio do Autor e bastaria ao tribunal substituir as designações “tempo de trabalho” e “trabalho suplementar” e subdividir as colunas fazendo a distinção entre tempos de condução e de não condução, de modo a expurgá-las de conceitos conclusivos. Seria absolutamente fundamental para possibilitar a decisão do litígio que, analisada a prova produzida e, em especial, a prova documental, o tribunal distinguisse as horas de condução das outras horas em que o Autor permaneceu no veículo. O que não poderia o tribunal fazer é limitar-se a considerar na coluna do “tempo de trabalho” apenas aquilo que qualificou juridicamente como tempo de trabalho, pois tal implicou contaminar a matéria de facto com uma apreciação jurídica, impedindo depois a subsunção jurídica dos factos que fossem referentes ao tempo em que o Autor permaneceu no veículo não conduzindo, pelo singelo motivo de que tais factos não constam dos elencos dos factos provados. Nem se diga que os factos 25, 26 e 27 são suficientes, porque estes são de natureza mais genérica, sendo fundamental, já que foi alegado, levar aos factos provados ou não provados, as horas concretas em cada dia com distinção entre tempo de/e sem condução. Tendo o Autor interposto recurso de apelação e impugnado a matéria de facto, caberia ao Tribunal da Relação dentro dos respectivos amplos poderes de reapreciação da matéria de facto, analisando a prova produzida, proceder a esta distinção, sem a qual não seria possível decidir o litígio. Aliás, note-se como, a propósito da impugnação relativa aos temas de prova B24, B26, B28, B30, B32, B34, B36, B38, B40, B42, B44, B46, B48, B50, B52, B54, B56, B58, B60, B62, B64, B66, B68, B70, B72, B74, B75, B78, o Recorrente expressamente requer a alteração da redacção daqueles, o que, na prática, representaria a um tentativa de fazer corresponder à expressão “trabalho suplementar” uma outra expressão de cariz mais factual, passando a incluir-se “ referindo aliás expressamente que deveria ter sido - que no mês de …. de …., o Autor tenha prestado …horas de trabalho para lá das 8 horas do período normal de trabalho diário, distribuídas por… dias de trabalho” (sublinhado nosso). Embora não nos pareça a melhor das redacções, o enfoque da impugnação é colocado no ponto certo: a necessidade de contabilização concreta das horas em que o Autor permaneceu no camião para além das 8 horas diárias. E, dentro destas, deveria o tribunal delimitar as horas passadas na actividade da condução e as horas passadas dentro do veículo sem desempenho daquela, porque tal é indispensável para bem decidir o litígio. Ora, esta distinção não está plasmada na sentença, situação que o Tribunal da Relação, escudando-se numa alegada violação dos ónus do artigo 640º (cuja alínea não identifica), não corrigiu. Acresce que, como já referido, flui do artigo 640º do C.P.C. que o recorrente tem o ónus de indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo de gravação que impunham uma decisão diferente e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A verificação do cumprimento dos aspectos formais do ónus de alegação, previstos no artigo 640° do C.P.C., deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem formalismos excessivos, atendendo-se ao caso concreto, ao número de factos impugnados e aos meios de prova em causa. Ora, o Recorrente indicou os pontos de matéria de facto que considerou incorretamente julgados por referência aos temas de prova, tendo indicado em concreto as horas que pretendia que fossem consideradas como “trabalho prestado” para além das 8 horas diárias. Um simples cálculo aritmético seria suficiente para delimitar em concreto a diferença entre o que está provado e o que Autor pretende ver provado. Acresce que, no que à prova documental concerne, o Recorrente está apenas obrigado a indicar os documentos em concreto e o que destes se pode extrair na sua óptica, não se vislumbrando obrigação legal de indicar as passagens concretas de cada documento (ao contrário do que sucede com o registo de gravação), cabendo sim ao tribunal analisar todos os documentos indicados e extrair as devidas consequências. Concluímos assim que, nesta parte, o Recorrente cumpriu os ónus a que alude o artigo 640º do C.P.C., não havendo fundamento para rejeição da impugnação da matéria de facto, a qual deverá ser apreciada, procedendo-se à necessária distinção entre tempo de condução e tempo de não condução em que o trabalhador permaneceu no veículo. B) Temas de prova B90, B92 e B93: Quanto ao ponto B92, sustentou a Relação que “ desde já se refere que a matéria do tema da prova B92 que o Apelante pretende seja considerada factualidade provada e dada na sentença como não provada, é matéria conclusiva, correspondendo aos valores que entende lhe são devidos por trabalho em dias de descanso semanal e feriado do ano de 2018, mais precisamente à diferença entre a quantia que refere ter sido paga (como ficou assente no ponto 246 dos factos provados) e o que a Ré pagou a esse título no ano de 2018.” Assiste, efectivamente, razão à Relação, porquanto o tema de prova B92 é um mero cálculo da diferença entre o que o Autor considera que deveria ter recebido a título de remuneração por trabalho prestado ao fim-de-semana e feriados e o que recebeu. Factual seria sim o número de horas que o Autor tenha trabalhado em cada dia de fim-de-semana ou feriado. No que concerne aos pontos B90 e B93, a Relação, além do mais, refere que: “ Quanto à matéria dos temas da prova B90 e B93, reporta-se a mesma ao trabalho prestado em sábados/domingos/ feriados no estrangeiro nos anos de 2018 e 2019. Porém o Apelante nada refere relativamente ao que resultou provado como tendo sido os sábados/domingos/ feriados no estrangeiro em que o Autor trabalhou nos anos de 2019 e que ficaram provados no 270 dos factos provados. Limita-se, a esse respeito, tão só a concluir que deve ser considerado mais, relativamente aos mesmos Pontos dos Temas da Prova. Ora, a respeito dos temas B90 e B93, impunha-se que na impugnação da decisão de facto quanto aos pontos da factualidade provada que se deixaram identificados, o Apelante identificasse os concretos dias de trabalho prestado em sábados/domingos/feriados no estrangeiro, no ano de 2019, que não resultaram provados. E quanto aos dias de trabalho prestado em sábados/domingos/feriados no estrangeiro no ano de 2018, tendo ficado assente que a Ré pagou, a esse título, a quantia de 374,85 € (trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados nesse ano, outrossim se impunha que o Apelante identificasse os concretos dias de trabalho prestado em sábados/domingos/feriados no estrangeiro no ano de 2018 que não foram pagos, não se limitando a apurar uma diferença de valores. Assim como se impunha que relativamente ao que conclui ser a ‘PROVA DOCUMENTAL existente “em barda” nos autos’, relativamente a cada um dos alegados dias de trabalho prestados em sábados/domingos/feriados no estrangeiro nos anos de 2018 e 2019 que não resultaram provados, nomeadamente no ponto 270, identificasse nos documentos a que se reporta – ou seja na prova que invoca -, o que justificaria uma convicção diferente. Ou seja, não temos como bastante que a esse respeito o Apelante afirme que é liminar da análise dos Registos de Tempo de Trabalho e do Livro de Kms que o Autor prestou trabalho nos dias de descanso semanal e feriado dos temas da prova B90 e B93. Nesta parte afigura-se-nos que o Apelante também não cumpriu inteiramente com os ónus a que estava adstrito, concretamente identificando os dias de trabalho prestado em sábados/domingos/ feriados no estrangeiro nos anos de 2018 ( que não foram pagos com a quantia de 374,85 €) e de 2019 (para além dos identificados no ponto 270) que não resultaram provados – e identificasse nos documentos a que se reporta, o que justificaria uma convicção diferente, assim permitindo que este Tribunal formasse uma convicção quanto a tal factualidade. Rejeita-se nesta parte a impugnação.”. Ora, na impugnação da matéria de facto, nesta parte, o Recorrente expressamente indica os pontos que considera incorrectamente não provados, bastando uma singela comparação entre os factos provados e os pontos B90 e B93 para se compreender o que pretende o Recorrente. Mais uma vez, também a este propósito é manifesta a necessidade de o tribunal distinguir o tempo, aos sábados, domingos e feriados, que o trabalhador permaneceu no veículo em actividade de condução e de não condução, sem moldar a fixação dos factos consoante os entendimentos jurídicos sobre o que deve ser considerado como “tempo de trabalho”. Sem tal distinção, não é possível dispor de matéria fáctica cabal para decidir o litígio. Acresce que, conforme já referido, não impende sobre o Recorrente o ónus de indicar os segmentos dos documentos que impunham decisão diversa, mas tão só de indicar os concretos documentos e o que destes se pode extrair, como fez. Concluindo, não deveria ter sido rejeitada a impugnação da matéria de facto nesta parte, impondo-se conhecê-la e efectuar a distinção entre tempo de permanência no veículo com e sem condução também quantos aos sábados, domingos e feriados. C) Pontos B97, B98, B99, B100, B101, B102, B103, B104, B105, B106, B107, B108, B109, B110, B11, B112, B113, B114, B115, B116, B117, B118, B119, B121, B122, B123, B124 e B125 dos temas de prova: A Relação decidiu que: “Conclui o Autor que tal matéria deveria ter resultado provada já viu ser desrespeitado o seu descanso diário nas datas referenciadas nesses Pontos. Vejamos: O Apelante não se reporta às horas de trabalho nesses meses e anos – incluindo hora de início e hora de fim - que na decisão recorrida se considerou terem ficado provadas nos pontos 32, 39, 46, 55, 65, 78, 84, 90, 97, 99, 108, 120, 128, 131, 144, 152, 160, 169, 180, 190, 201, 207, 213, 228, 236, 248, 253, 260, 271 e 279. Tão pouco sobre o que resultou assente ter o Autor recebido a título de dias de descanso. Valem aqui as considerações efetuadas a propósito do trabalho prestado em sábados/domingos/feriados no estrangeiro. Ou seja, o Apelante não cumpriu com os ónus a que estava adstrito na alegação da matéria que no seu entender merece ser objeto de convicção diferente por parte deste tribunal, concretamente, identificando os dias em que o tempo de descanso diário de 11 (onze) horas consecutivas foi desrespeitado e que não ficaram assentes, identificando nos meios de prova que invoca, isto é, nos documentos a que se reporta, o que justificaria uma convicção diferente. Assim a este respeito o Apelante não cumpriu com os ónus a que estava obrigado pelo se rejeita também nesta parte a impugnação.” Vejamos. Os temas de prova em questão reportam-se ao número de horas em cada mês, de cada ano, em que o Recorrente considera ter sido violado o respectivo tempo diário de descanso. Importa, desde logo, que fique claro que a causa de pedir do Autor nesta acção assenta no facto de entender que o tempo em que permanecia no veículo, sem estar a conduzir, deve ser qualificado juridicamente como tempo de trabalho. Em consequência, caso assim se venha a entender, os tempos de descanso diário teriam sido desrespeitados frequentemente, precisamente porque o tempo de não condução, se for considerado como tempo de trabalho, não poderá ser contabilizado como descanso diário. Mais, uma vez, fundamental se mostra a distinção entre esses períodos e essencial a resposta que venha a ser dada à impugnação da matéria de facto já supra admitida. Aquando da subsunção jurídica da factualidade que resultar da apreciação pelo Tribunal da Relação da impugnação cujo conhecimento se determinou, será necessário verificar dia a dia, mês a mês, se o descanso diário foi violado. Embora a redacção dos temas de prova não seja perfeita, porquanto é parcialmente conclusiva, continua a ter uma essência factual ainda que deduzível de outros factos. Não acompanhamos ainda a Relação quando sustenta que não estão cumpridos os ónus de impugnação: o Recorrente indica o número de horas em cada mês em que não descansou devendo tê-lo feito e indica os concretos meios de prova, sem obrigação de detalhar mais o conteúdo dos documentos para além do que já fez. Procede assim o recurso de revista nesta parte. Face ao supra decidido, devendo os autos baixar à Relação para apreciação da impugnação da matéria de factos nos termos sobreditos, fica prejudicada a apreciação das demais questões objecto do recurso. x Decisão: Nos termos expostos, concede-se a revista, devendo a Relação conhecer a impugnação da matéria de facto quantos aos pontos identificados pelo Recorrente, com excepção do ponto B92, isto é, quanto aos pontos B24, B26, B28, B30, B32, B34, B36, B38, B40, B42, B44, B46, B48, B50, B52, B54, B56, B58, B60, B62, B64, B66, B68, B70, B72, B74, B75, B78, B90, B93, B97, B98, B99B, B100, B101, B102, B103, B104, B105, B106, B107, B108, B109, B110, B11, B112, B113, B114, B115, B116, B117, B118, B119, B121, B122, B123, B124 e B125, nos termos sobreditos, e em tudo o que mostrar necessário para evitar contradições na matéria de facto, dentro dos seus poderes. Custas da revista a determinar a final. Lisboa, 03/07/2024 Ramalho Pinto (Relator) Júlio Gomes Domingos José de Morais
Sumário (da responsabilidade do Relator).
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1. Transcrevemos apenas os factos não provados relevantes para o objecto do presente recurso.↩︎ 2. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2021, Proc. nº 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1, no qual se decidiu que “ Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação.”.↩︎ 3. Estas tabelas correspondem aos temas de prova B23, B25, B27, B29, B31, B33, B35, B37, B39, B41, B43, B45, B47, B49, B51, B53, B55, B57, B59, B61, B63, B65, B67, B69, B71, B73, B75,B77, B79.↩︎ 4. Estes “resumos” correspondem aos temas de prova B24, B26, B28, B30, B32, B34, B36, B38, B40, B42, B44, B46, B48, B50, B52, B54, B56, B58, B60, B62, B64, B66, B68, B70, B72, B74, B75, B78.↩︎ |