Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4046/24.5T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ESTADO CIVIL
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
NACIONALIDADE
CIDADÃO ESTRANGEIRO
UNIÃO DE FACTO
JUÍZO CÍVEL
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
Os juízos de família e menores não são materialmente competentes para preparar e julgar as acções em que seja pedido o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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AA e BB pediram no Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Aveiro, o reconhecimento da sua situação de vida em união de facto, em ordem à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da autora.

O tribunal julgou não ter competência, em razão da matéria, para conhecer da acção, sendo competentes os juízos cíveis.

Os autores interpuseram competente recurso dessa decisão, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou o decreto judicial impugnado.

Notificado do acórdão, o Ministério Público interpôs recurso de revista, nos termos dos artigos 2.º, 4.º, n.º 1, alínea h), e 9.º, n.º 1, alíneas a) e f) da Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público), e dos artigos 24.º, 629.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 671.º, n.º3, do CPC, cuja minuta concluiu da seguinte forma:

«1. O douto Acórdão recorrido confirmou a sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Aveiro - que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da ação de reconhecimento de união de facto, em ordem à aquisição da nacionalidade portuguesa para a autora BB, ali proposta pelos AA. AA e BB contra o Estado Português, por entender que a competência está atribuída aos juízos cíveis,

2. Mas, salvo o devido respeito, a competência material para a proposta ação cabe ao Juizo de Família e Menores, nos termos do art.º 122.º, n.º1, al. g), da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).

3. O Acórdão recorrido baseia-se numa interpretação literal do art.º 3.º, n.º3, da Lei 3/81, de 3 de outubro, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, mas os elementos racional e sistemático de interpretação, também previstos no art.º 9.º, n.º1, do C. Civil, apontam no sentido de que é o Juizo de Família e Menores o materialmente competente para a ação.

4. Apesar da controvérsia existente sobre a questão, assim tem sido entendido pela corrente jurisprudencial que julgamos mais correta, de que são exemplo os Acórdãos dos Tribunais da Relação supra identificados no ponto II -2.; e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2023 – Proc. n.º 546/22.0T8VLG.P1.S1 – todos em www.dgsi.pt.,

5. Bem como o Professor Miguel Teixeira de Sousa, em Comentário ao Acórdão da RL de 27/04/2023, no Blogue do IPPC, de 17/01/2024, onde escreve o seguinte: «Muito provavelmente, a referência a “tribunal cível”, que consta do art.º 3.º, n.º3, LN pretende significar “tribunal judicial”, e não os atuais juízos centrais cíveis ou juízos locais cíveis (art.º 81.º, n.º3, , al. a) e b) LOSJ, aliás, inexistentes no momento do início de vigência da LN. Sendo assim, nada impediria a atribuição de competência ao tribunal de família e menores (art.º 122.º, n.º1, al. g) LOSJ, que é, aliás, o tribunal com maior proximidade à matéria em apreciação» – negrito nosso.

6. De facto, na época em que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, estava em vigor a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) n.º 3/99, de 13 de janeiro, e nesta lei não existia qualquer norma semelhante à cláusula da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, e a competência para o julgamento das ações de reconhecimento da união de facto, qualquer que fosse o seu objecto, cabia a um tribunal cível.

7. A circunstância de não existir à data da entrada em vigor daquela Lei Orgânica n.º 2/2006, a norma do artigo 122.º, n.º 1, al. g), da LOSJ, nem nenhuma outra que atribuísse aos tribunais de família a competência para julgar as ações de reconhecimento de união de facto, explica que o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, tivesse atribuído a competência ao tribunal cível, sem referência aos tribunais de competência especializada dentro da categoria mais ampla dos tribunais cíveis.

8. A razão de ser desta disposição terá sido, tão-só, afastar a resolução desta questão dos tribunais administrativos e fiscais, que, à luz do artigo 26.º da mesma lei, remetia para legislação administrativa; ou seja, a intenção do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade foi estabelecer um critério em razão da matéria que operasse no plano da contraposição dos tribunais judiciais aos outros tribunais (artigo 64.º do CPC), e não a de excluir, dentro da categoria dos tribunais judiciais, os juízos especializados que viessem a ser competentes no termos da LOSJ.

9. Por isso, o citado art.º 3.º, n.º3, da Lei n.º 37/81, devidamente interpretado, não exclui a aplicação da alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da LOSJ – que atribui ao Juízo de Família e Menores a competência para “ preparar e julgar “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família”,

10. Tal como a presente ação ali proposta pelos AA. – para reconhecimento da união facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa pela A. BB.

11. O douto Acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 3.º, n.º3, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e o art.º 122.º, n.º1, alínea a), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Termos em que deverá ser revogado e substitúdo por outro que julgue competente para a ação o Juizo de Família e Menores de Aveiro e ordene o prosseguimento dos autos».

Não houve contra-alegações.

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A única questão decidenda consiste em saber se é o Juízo de Família e Menores de Aveiro o competente para conhecer da acção.

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Os factos relevantes são os já enunciados no relatório e para o qual se remete.

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A questão decidenda divide a jurisprudência.

A. No sentido da competência pertencer aos tribunais de competência especializada de família e menores, elencam-se os seguintes arestos:

1. Da Relação de Lisboa:
- 11 de Dezembro de 2018, Proc. 590/18;

- 30 de Junho de 2020, Proc. 23445/19;

- 15 de Dezembro de 2020, Proc. 379/20;
- 6 de Dezembro de 2021, Proc. 1163/22.

- 11 de Outubro de 2022, Proc. 18030/21;
2.
Da Relação de Coimbra:
- 08 de Outubro de 2019, Proc. 2998/19;
- 31 de Março de 2020, Proc. 136/20;
- 23 de Junho de 2020, Proc. 610/20;
3.
Da Relação de Évora:

- 09 de Setembro de 2021, Proc. 2394/20;

4. Da Relação do Porto:

- 26 de Abril de 2021, Proc. 12397/20;
5.
Do Supremo Tribunal de Justiça

- 16 de Novembro de 2023, Proc. 546/22.

B. No sentido da competência pertencer aos tribunais de competência especializada cível, elencam-se, por sua vez, os seguintes acórdãos:
6.
Da Relação de Lisboa:
- 23 de Outubro de 2014, Proc. 5187/10;

- 16 de Dezembro de 2021, Proc. 2142/20;

- 16 de Dezembro de 2021, Proc. 787/20;
- 29 de Abril de 2022, Proc. 26016/21;

- 23 de Junho de 2022, Proc. 2380/21;
- 07 de Julho de 2022, Proc. 258/22;

- 29 de Setembro de 2022, Proc. 1832/21;

- 27 de Outubro de 2022, Proc. 14919/21;
- 27 de Abril de 2023, Proc. 10313/22.

- 18 de Abril de 2024, Proc. 19806/22.

- 16 de Janeiro de 2025, Proc. 7018/23.

7. Da Relação do Porto

- 22 de Março de 2022, Proc. 34/22.
- 22 de Maio de 2023, proc. 14992/22

8. Do Supremo Tribunal de Justiça

- 17 de Junho de 2021, Proc. 286/20.

- 22 de Junho de 2023, Proc. 3193/22.

- 16.de Novembro de 2023, Proc. 546/22.

- 28 de Fevereiro de 2024, Proc. 8894/22.

A primeira corrente assenta, em resumo, na consideração de que este tipo de acções se enquadra na competência especializada atribuída na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, por se tratarem de acções relativas ao estado civil das pessoas e família.

A corrente que perfilhamos, assenta nas seguintes considerações, que respigamos do acórdão do STJ de 28 de Abril de 2024, Proc. 8894/22: «O problema está todo em averiguar se a Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, terá revogado a atribuição de competência para as acções de reconhecimento da união de facto aos juízos de competência genérica dos tribunais cíveis para a devolver aos juízos de família e menores, por se tratar de acções relativas ao estado civil das pessoas.

Em primeiro lugar, chamar-se-á a atenção para que o reconhecimento da existência de uma união de facto é, tão-só, um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa — não é um “meio de resolução de qualquer litígio familiar”.

Em consequência, não há qualquer razão decisiva, de sistema, no sentido da atribuição da competência para o reconhecimento da união de facto aos juízos de família e de menores».

«Em segundo lugar, do alargamento da competência dos tribunais de família, designadamente através do aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ -as ações relativas ao estado civil das pessoas e família-nunca poderia resultar a revogação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, aditado pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de Abril».

Em suma: do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da LN decorre a atribuição de competência específica ao juízo cível, nada impedindo que o legislador atribua competência específica para o julgamento de determinadas acções, de forma distinta da que decorre das regras constantes da LOSJ.

Por conseguinte, quando a Relação argumenta que: «Ponderadas as vertentes do problema e as razões evidenciadas em cada uma das soluções acima descritas, entendemos dever acolher as que concluem que a questão tem de se resolver em atenção à natureza especial da regra constante do nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade, tal como decidido nos acórdãos citados inicialmente.

Com efeito, sem prejuízo de se reconhecer que a matéria a apreciar tem uma natureza similar às matérias que o legislador, na Lei da Organização do Sistema Judiciário, designadamente na alínea g), do nº 1, do art.º 122º, decidiu atribuir à jurisdição de família e menores, o que é claro é que a regra do nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade constitui uma regra especial, cuja aplicação deve preceder qualquer das regras gerais da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

E tal precedência deve afirmar-se tanto mais quanto se atente em que a solução fixada no citado nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade, ao referir que a acção de reconhecimento dessa situação [união de facto] deve ser interposta num tribunal cível tem um sentido absolutamente inequívoco, aplicável sem qualquer dificuldade, dispensando qualquer operação de interpretação para se determinar o respectivo dispositivo.

A isto acresce, como é referido em alguma da jurisprudência citada, que o legislador, ao aprovar a Lei da Organização do Sistema Judiciário, enquanto lei geral e ulterior à Lei da Nacionalidade, não manifestou por qualquer forma, designadamente de forma inequívoca, a sua intenção de revogar aquela sua disposição anterior, como impõe o artº 7º, nº 3. do CC. Entendemos, em conclusão, inexistir fundamento para afastar a regra do nº 3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade, por via de uma interpretação legislativa que sempre seria abrogante, em resultado do que se afirma que a competência para a tramitação da presente acção se mostra atribuída a um juízo cível, ao que é inerente a incompetência material do tribunal recorrido» está a seguir a corrente que, como dissemos, se nos afigura a correcta, nada havendo a censurar.

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Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, e, consequentemente em confirmar o acórdão recorrido.

Sem custas

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09 de Julho de 2025

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Maria Olinda Garcia

Maria Rosário Gonçalves