Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
184/19.4YUSTR-M.L.1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO RATO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I – A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os enunciados pressupostos, sendo a falta de qualquer deles nesse momento insuscetível de suprimento ou convalidação futura e prejudicial do conhecimento dos demais, sem prejuízo da possibilidade de se completar o suporte documental necessário à sua demonstração, como decorre do artigo 440º, n.º 2, do CPP.

II - No caso em apreço, antes de interpor o presente recurso extraordinário do acórdão da relação já a recorrente dele tinha interposto recurso ordinário para o STJ, no dia 8.04.2024, sobre o qual, no entanto, ainda não havia recaído despacho de admissão ou de não admissão, que só veio a ser proferido no dia 12.06.2024, não o admitindo, o mesmo sucedendo com os recursos ordinários interpostos por outras duas sociedades.

III - Além desses recursos ordinários não admitidos por despacho de 12.06.2024, posteriormente confirmado por decisões do Vice-Presidente do STJ, de 8.07.2024, aquelas duas últimas sociedades haviam igualmente apresentado reclamação do acórdão, arguindo irregularidades e nulidades, nos dias 3 e 10.04.2024, as quais foram apreciadas e indeferidas, em conferência, por acórdão de 20.05.2024.

IV - Circunstâncias de que a recorrente tinha ou devia ter tomado conhecimento, por consulta dos autos e em função das notificações que dos correspondentes atos lhe foram feitas no processo e das quais tinha o dever de tirar as necessárias ilações acerca da verificação ou não do trânsito em julgado do acórdão recorrido, assegurando-se de que o seu recurso extraordinário para fixação de jurisprudência era interposto nos 30 dias posteriores a esse trânsito, sob pena de ser considerado intempestivo ou extemporâneo, por prematuro, e, como tal, rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 438º, n.º 1, 440º, n.º 3, e 441º, n.º 1, do CPP.

V - É que, ao contrário do que alega e como se salienta no parecer do MP e nos acórdãos nele citados e acima também mencionados, a par dos demais referenciados e que legitimam a afirmação de que se trata de corrente jurisprudencial uniforme a consolidada, mostra-se indiscutível que, no momento processual em que o recurso sub judice foi interposto, o acórdão recorrido ainda não transitara em julgado, como decorre do artigo 628º do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, por sua vez aplicável ex vi do artigo 448º do mesmo CPP.

VI - Na verdade, se quanto às reclamações do despacho de não admissibilidade dos recursos ordinários interpostos do acórdão recorrido, nenhum efeito se pode retirar quanto ao seu trânsito, pois, como se afirma no referido acórdão de 11.03.2021, a decisão do Vice-Presidente do STJ que as indefere se limita a confirmar a irrecorribilidade ordinária do acórdão recorrido, tal como resulta da lei e foi decidido no despacho do TRL que os não admitiu, ocorrendo, por essa via, caso fosse a única em discussão, o trânsito em julgado do acórdão na data em que expirasse o prazo de 10 dias para arguição de irregularidades ou nulidades, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 105º, n.º 1, 379º e 380º do CPP e 628º do CPC.

VII - Já quanto às reclamações para arguição de nulidades ou irregularidades do acórdão recorrido, que no caso foram tempestivamente apresentadas, em 3 e 10.04.2024, elas impediram o respetivo trânsito em julgado, nos termos do citado artigo 628º do CPC, trânsito que só ocorreu com o decurso do prazo para apresentação de nova reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), também de 10 dias, relativamente ao acórdão de 20.05.2024, tirado em conferência, que delas conheceu e as indeferiu.

VIII - Ou seja, tendo esse acórdão sido notificado eletronicamente aos sujeitos processuais no dia 21.05.2024, presumindo-se, por isso, efetuada a devida notificação em 24.05.2024, e dele não tendo sido interposto recurso para o TC nem apresentada qualquer reclamação, o referido prazo de 10 dias esgotou-se no dia 3.06.2024 , data em que ocorreu o trânsito em julgado do mesmo e, consequentemente, do acórdão recorrido, nos termos conjugados das mencionadas normas do CPP e do CPC, conjugadas com as dos artigos 103º, n.º 1, 104º, n.º 1, 113º, n.ºs 10 a 12, e 425º, n.ºs 4, 6 e 7, do CPP, 138º do CPC, e 75º, n.º 1, da Lei de organização, funcionamento e processo do TC, aprovada pela Lei 28/82, de 15.11.

IX - Nos termos expostos e sem necessidade de maiores considerações, forçoso é concluir pela intempestividade do recurso extraordinário interposto pela recorrente, no dia 9 de maio de 2024, e consequente rejeição, por inadmissibilidade, ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outro dos pressupostos cumulativos de que esta depende, conforme decorre dos artigos 441.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, ex vi do artigo 448.º, todos do CPP.

X - A tal conclusão não obsta a alegação da recorrente no sentido da divergência jurisprudencial acerca do trânsito em julgado em situações semelhantes à verificada in casu, porque, por um lado e como vimos, essa incerteza não se verifica, antes, pelo contrário, é unanime e constante a posição do STJ sobre a questão do trânsito em julgado nos termos expostos, e, por outro, qualquer que fosse o entendimento acerca da (ir)relevância da admissibilidade ou não dos recursos ordinários interpostos e das reclamações apresentadas do despacho que os não admitiu sobre o trânsito em julgado do acórdão recorrido, nenhuma dúvida poderia subsistir acerca da sua não verificação enquanto passível de reclamação, nos termos e para os efeitos dos artigos 379º e 380º do CPP, face ao teor literal do artigo 628º do CPC, enquanto não esgotado o correspondente prazo sem apresentação de quaisquer reclamações, ou, tendo sido apresentadas, enquanto não transitasse o acórdão que delas conhecesse.

XI - Acresce que a natureza e finalidades do recurso extraordinário em apreço se não compadecem com a sua interposição ad cautelam, como a recorrente fez e insistiu, como se pudesse haver convalidação da sua interposição prematura, em momento em que não estava verificado um dos pressupostos do qual dependia, desde logo, a própria verificação do pressuposto substantivo fundamental, qual seja o da oposição de julgados, só passível de verificação com a estabilização das decisões alegadamente em oposição, é dizer, com o respetivo trânsito em julgado.

XII - Isso mesmo decorre também da natureza perentória do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 438º, n.º 1, do CPP, impondo, por isso, que o recurso seja interposto dentro desse período, e da inconciliabilidade ou mesmo contradição entre a pretensão de interposição de recurso ordinário e, em simultâneo, do presente recurso extraordinário, que tem como pressuposto, entre outros, aquele do trânsito em julgado das decisões em confronto, cabendo aos recorrentes o ónus de demonstrar a verificação ou preenchimento de todos os requisitos ou pressupostos de que depende a admissibilidade de qualquer recurso, muito mais os de natureza extraordinária.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 184/19.4YUSTR-M.L1-A.S1

Acórdão de Fixação de Jurisprudência

*

Acorda-se, em conferência, na 5ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A. (doravante, “SCC”), , com os demais sinais dos autos, veio, através dos seus mandatários, nos termos do artigo. 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), por requerimento apresentado em 9.05.2024, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL), em 18.03.2024, (acórdão recorrido), alegando que este acórdão está em oposição com o acórdão do mesmo TRL, proferido, em 15.06.2022, no processo 83/18.7...-B.L1, (acórdão fundamento), transitado em julgado em 30.06.2022, não publicado e do qual juntou cópia e protestou juntar certidão, se para tanto notificada1.

2. Da motivação de recurso apresentada, extraiu a recorrente as seguintes conclusões (transcrição):

«(…) III. Conclusões

A. A SCC vem interpor o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência por considerar que existe oposição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/06/2022, proferido no processo n.º 83/18.7...-B.L1 (Acórdão-Fundamento), que não se encontra publicado online, mas está disponível para consulta no respetivo processo, que corre termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

B. A SCC requer que, excecionalmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de fixação de jurisprudência, por estar em causa a obtenção, por um terceiro, de cópias de documentos que, na sequência da prolação do Acórdão n.º 91/2023, proferido pelo Tribunal Constitucional em 16 de março de 2023, serão considerados prova nula, e a fim de evitar uma irreversível violação de direitos fundamentais de terceiros através da divulgação de correspondência privada e ilegalmente apreendida.

C. Não obstante a SCC, em 08/04/2024, por requerimento com a ref.ª Citius 684988, ter interposto recurso ordinário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 18/03/2024, com a ref.ª Citius 21329264 – o Acórdão aqui recorrido –, aguardando-se ainda neste momento a admissão do referido recurso ordinário, a interposição do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é feita ad cautelam, de forma a salvaguardar e prevenir a possibilidade de vir a ser proferida uma decisão de não admissão do referido recurso ordinário já depois de decorrido o prazo para interposição do presente recurso, obstando-se, assim, a que o presente recurso possa vir a ser considerado intempestivo.

D. Assim, sem prescindir do direito de recurso ordinário que a SCC entende que lhe cabe, mas para o caso de se vir a considerar que o recurso ordinário não é admissível – no que não se concede e apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio –, vem a mesma requerer, à cautela, que o presente recurso seja admitido.

E. A questão de Direito que está na origem da oposição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão-Fundamento prende-se com a legitimidade de um terceiro para, ao abrigo do artigo 89.º da LdC, recorrer de despachos ou sentenças do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

F. O Acórdão-Fundamento e o Acórdão Recorrido, tendo como recorrente a mesma Associação Ius Omnibus (“AIO”), foram proferidos no âmbito da mesma legislação (artigo 437.º, n.º 3 do CPP) porque, embora os n.os 1 e 2 do artigo 89.º da LdC tenham sofrido ligeiras alterações meramente formais, nenhuma alteração interfere, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

G. No Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo concluiu (erradamente) pela legitimidade da AIO com recurso ao CPP, afastando a aplicação da norma expressa do artigo 89.º da LdC.

H. No Acórdão-Fundamento, o Tribunal da Relação concluiu, e bem, que não é legítimo o recurso ao CPP para estabelecer a legitimidade da AIO, por contrariedade à previsão expressa pelo legislador no artigo 89.º, n.º 2, da LdC.

I. Assim, é evidente que há uma manifesta oposição entre o decidido no Acórdão Recorrido e o decidido no Acórdão-Fundamento, sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação.

J. Urge esclarecer tal oposição de julgados mediante decisão que, a bem da certeza e segurança jurídicas, uniformize e fixe jurisprudência quanto à questão de direito controvertida.

K. Termos em que se encontram preenchidos os requisitos constantes dos artigos 437.º e 438.º do CPP, os quais são conditio sine qua non do prosseguimento do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Junta: Cópia do Acórdão-Fundamento, protestando juntar certidão do Acórdão-Fundamento, se tal lhe for requerido, nos termos e para os efeitos do artigo 440.º, n.º 2, do CPP.

Termos em que se requer que V. Exas. Se dignem admitir o presente Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência do Acórdão proferido nos presentes autos, por se verificarem todos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua interposição, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 437.º e seguintes do CPP.

Mais se requer que, uma vez admitido o presente Recurso, seja a SCC notificada para apresentar, no prazo legal, as suas Alegações, tal como se dispõe no artigo 442.º do CPP, seguindo-se os demais ulteriores trâmites legais.

OS ADVOGADOS».

3. Facultado o processo aos sujeitos e intervenientes processuais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º, n.º 2, do CPP, o MP no TRL e a ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS (doravante, “IUS”) apresentaram as suas respostas, concluindo do seguinte modo, respetivamente:

3. 1. «(…)1. O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo arguido não preenche todos os seus pressupostos comuns;

2. O acórdão recorrido ainda não transitou em julgado e a recorrente carece de interesse em agir.

3. Razão porque o recurso deve ser rejeitado.

(…)».

3. 2. «(…) Nestes termos, e no mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso para fixação de jurisprudência ser rejeitado, por não estarem preenchidos os pressupostos formais e/ou substanciais necessários para a sua admissibilidade.

Os advogados (…)».

4. O processo foi com vista ao MP no Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ), tendo o senhor Procurador-Geral Adjunto, após obtenção das informações que considerou relevantes acerca do estado dos processos em que foram proferidos os acórdãos recorrido e fundamento, por determinação deste tribunal e consulta direta da representação eletrónica dos pertinentes apensos do primeiro, emitido parecer desenvolvido que, relativamente aos pressupostos formais e substantivos do presente recurso para fixação de jurisprudência, fundamentou e concluiu nos seguintes termos (transcrição parcial e sem notas de rodapé):

«(…) 4 – Nesta fase, a apreciação do recurso deve orientar-se para a aferição dos pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, a legitimidade, tempestividade, regime e efeitos, e do pressuposto próprio deste recurso extraordinário, ou seja, a existência de efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito em duas decisões de tribunais superiores transitadas em julgado.

5 – O prazo de interposição deste recurso extraordinário é, como se viu, de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

Uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, tal como se define no artigo 628.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P.

Resulta certificado nos autos que o acórdão recorrido, proferido em 18.03.2024, foi notificado aos sujeitos processuais em 19.03.2024.

Por requerimento apresentado nos autos em 03.04.2024, Primedrinks – Comercialização de Bebidas Alcoólicas e Produtos Alimentares, S.A. veio reclamar desse acórdão de 18.03.2024, suscitando a sua irregularidade, e, por requerimento apresentado em 10.04.2024, Modelo Continente Hipermercados, S.A. veio reclamar dessa mesma decisão, arguindo a sua nulidade.

Em 08.04.2024, SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., e em 15.04.2024, Primedrinks – Comercialização de Bebidas Alcoólicas e Produtos Alimentares, S.A., e Modelo Continente Hipermercados, S.A., interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do referido acórdão de 18.03.2024, recursos que não foram admitidos por despacho judicial de 12.06.2024.

Deste despacho de 12.06.2024 foi apresentada reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do C.P.P., pela SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., em 24.06.2024, e pela Primedrinks – Comercialização de Bebidas Alcoólicas e Produtos Alimentares, S.A., esta em 26.06.2024, procedimento ainda em curso e sem decisão final, tendo sido os respectivos apensos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça em 02.07.2024.

Na sequência destas vicissitudes processuais, ainda não se encontra certificado o trânsito em julgado do acórdão de que foi interposto este recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Sabe-se, porém, que por acórdão de 20 de Maio de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa desatendeu os vícios opostos à sua decisão de 18.03.2024, tendo julgado improcetes as reclamações apresentadas em 03.04.2024 e 10.04.2024, acima referidas.

Este acórdão de 20.05.2024 foi notificado aos diversos sujeitos processuais por termo electrónico de 21.05.2024 , considerando-se efectuada a notificação no terceiro dia posterior, ou seja, em 24.05.2024, daqui resultando ter esse acórdão de 20.05.2024 transitado em julgado no dia 03.06.2024.

Ora, independentemente de qual seja o entendimento sobre as consequências da impugnação do acórdão de 18.03.2024, por via da interposição dos recursos pelas referidas SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A., Primedrinks – Comercialização de Bebidas Alcoólicas e Produtos Alimentares, S.A., e Modelo Continente Hipermercados, S.A., e do desenvolvimento que se lhes seguiu, a culminar, no momento actual, com reclamações do despacho que não admitiu esses recursos, em termos do trânsito em julgado da decisão nele corporizada, há um dado cristalino e inequívoco: o acórdão de 18 de Março de 2024 não transitou em julgado em momento anterior ao da interposição deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é seu pressuposto fundamental, já que quando o mesmo foi apresentado em juízo (em 09.05.2024, relembre-se), ainda estavam por decidir as reclamações que haviam sido opostas àquela decisão colegial.

Temos, assim, que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em perspectiva foi interposto antes do trânsito em julgado da decisão que visa, sendo, como tal, extemporâneo.

Considere-se, a este respeito, o acórdão de 09.12.2021, deste Supremo Tribunal, proferido no processo n.º 3974/15.3T8LSB.L1.S1, da 5ª Secção, Relator: Conselheiro António Gama:

(…)

No mesmo sentido, sobre esta problemática, foi tirado o acórdão de 07.04.2022 deste Supremo Tribunal, proferido no processo n.º 209/10.9TAGVA.C1.S1-B, da 5ª Secção, Relatora: Conselheira Helena Moniz:

(…)

Considerandos, todos eles, que se configuram de inteira aplicação à situação vertente.

6 – A questão da tempestividade do recurso apresenta-se como prejudicial relativamente ao conhecimento da verificação dos demais requisitos de admissibilidade deste recurso extraordinário, mormente se ocorre uma efectiva oposição de decisões sobre uma mesma concreta questão de direito.

7 – Assim, e pelo que fica exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é extemporâneo, devendo, como tal, ser rejeitado, em conferência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 438.º, n.º 1, 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, todos do C.P.P.

(…)»

5. Notificado a recorrente e os demais sujeitos/intervenientes processuais para, querendo, responderem ao parecer do MP, veio a recorrente “SCC”, na resposta apresentada em 5.09.2024, reafirmar os fundamentos do recurso e a verificação dos respetivos pressupostos formais e substanciais, portanto também o da tempestividade, face à incerteza persistente sobre a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido.

6. Em face da posição manifestada pelo MP, no referido parecer, e pela recorrente “SCC”, na correspondente resposta, persistindo a incerteza e a controvérsia acerca do trânsito ou não do acórdão recorrido, oficiou-se de novo ao TRL no sentido de informar se aquele acórdão já transitou em julgado e, em caso afirmativo, quando e quais as incidências processuais nele verificadas que relegaram o trânsito para essa eventual data (cfr. despacho de 22.09.2024 e ofício de 23.09.2024, com as referências 12629788 e 12662329).

7. Pedido a que o TRL correspondeu de forma completa e concludente por ofício de 27.09.2024 (referência 22126547), documentado com os pertinentes anexos.

8. Após a receção dessa informação e realizado o exame preliminar, o processo foi à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do CPP.

II. Fundamentação

II. 1. Incidências processuais Relevantes

9. Decorre do relatório, da informação prestada pelo TRL e da constante no termo de conclusão aberto neste processo em 13.09.2024 (referência 12629784) o seguinte:

a) O acórdão recorrido foi proferido no dia 18.03.2024 e notificado eletronicamente aos sujeitos processuais em 19.03.2024;

b) O presente recurso extraordinário foi interposto pela recorrente “SCC”, no dia 9.5.2024;

c) A recorrente, no dia 8.04.2024, havia interposto recurso ordinário do acórdão recorrido para o STJ;

d) Do acórdão recorrido foi também interposto recurso ordinário para o STJ, no dia 15.04.2024, pelas sociedades “Primedrinks . Comercialização de Bebidas Alcoólicas e Produtos Alimentares, SA e Modelo Continente Hipermercados, SA (doravante “Primedrinks” e “Modelo Continente”);

e) O mesmo acórdão recorrido foi ainda objeto de reclamação, com arguição de irregularidades e nulidades, pela “Primedrinks” e pela “Modelo Continente”, em 3.04.2024 e 10.04.2024, respetivamente;

f) As antecedentes reclamações e as irregularidades e nulidades nelas arguidas, foram indeferidas por acórdão do TRL, de 20.05.2024, notificado eletronicamente aos sujeitos processuais em 21.05.2024;

g) Por despacho de 12.06.2024, notificado na mesma data aos sujeitos processuais, não foram admitidos os recursos ordinários referidos nas alíneas c) e d);

h) Este despacho foi objeto de reclamação pelas sociedades “SCC” e “Primedrinks”, nos termos do artigo 405º do CPP, para o Presidente do STJ, em 24 e 26.06.2024, respetivamente;

i) Reclamações que foram indeferidas por despachos do Vice-Presidente do STJ, de 8.07.2024, transitado em julgado em 9.09.2024;

j) O TRL certificou que, nesta mesma data, ocorreu também o trânsito em julgado do acórdão recorrido relativamente à recorrente “SCC”;

k) No dia 10.09.2024 foi distribuído à 3ª Secção Criminal do STJ um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela “Modelo Continente” do acórdão aqui recorrido, registado sob o n.º 184/19.4...-M.L1-D.S1.

II. 2. O DIREITO

10. Dos artigos 437.º e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, resulta, tal como é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência2, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação dos seguintes (a) pressupostos formais:

a 1) Legitimidade [e interesse em agir] do recorrente

a 2) Tempestividade do recurso - Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;

a 3) Identificação do acórdão fundamento – aquele com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, com menção do lugar da publicação, havendo-a;

a 4) Trânsito em julgado do acórdão fundamento.

(b) pressupostos substanciais:

b 1) Que dois acórdãos do STJ, das relações ou de uma das relações e do STJ, hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação;

b 2) Que a decisão de ambos os acórdãos assente em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra nos seguintes pressupostos ou requisitos:

b 2. 1) Que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito;

b 2. 2) Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;

b 2. 3) Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto.

b 2. 4) Que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra.

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11. A doutrina e a jurisprudência vêm ainda considerando, sem dissensos, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os enunciados pressupostos, sendo a falta de qualquer deles nesse momento insuscetível de suprimento ou convalidação futura e prejudicial do conhecimento dos demais, sem prejuízo da possibilidade de se completar o suporte documental necessário à sua demonstração, como decorre do artigo 440º, n.º 2, do CPP3.

Entendimento a que, de resto, a própria recorrente parece aderir, pese embora tenha insistido na interposição do presente recurso ad cautelam, perante o que considerou ser a incerteza jurisprudencial acerca do trânsito em julgado dos acórdãos objeto de recurso ordinário e/ou de reclamação de resultado ainda desconhecido e incerto, como aqui ocorreu, para tanto convocando jurisprudência divergente dos tribunais da relação sobre a matéria, conforme resulta das conclusões C) a E) do seu recurso e da resposta que apresentou ao parecer do MP junto deste Tribunal

12. Perante tal posição e vistas as consequências da eventual intempestividade/extemporaneidade do recurso, impõe-se que sobre ela nos debrucemos em primeiro lugar.

Vejamos

13. A recorrente não discute a referida e consolidada orientação jurisprudencial e doutrinal, antes se refugia numa pretensa incerteza acerca do trânsito em julgado do acórdão recorrido, em face dos divergentes arestos de tribunais da relação que convoca em seu favor a propósito dos efeitos da interposição de recurso ordinário, nomeadamente em situações em que decorre da lei a sua irrecorribilidade.

No caso em apreço, era essa a situação que se verificava.

Efetivamente, antes de interpor o presente recurso extraordinário do acórdão do TRL de 18.03.2024, em 9.05.2024, já a recorrente dele tinha interposto recurso ordinário para o STJ, no dia 8.04.2024, sobre o qual, no entanto, ainda não havia recaído despacho de admissão ou de não admissão, que só veio a ser proferido no dia 12.06.2024, não o admitindo, o mesmo sucedendo com os recursos ordinários interpostos pelas sociedades “Primedrinks” e “Modelo Continente”.

Porém, além desses recursos ordinários não admitidos por despacho de 12.06.2024, posteriormente confirmado por decisões do Vice-Presidente do STJ, de 8.07.2024, aquelas duas últimas sociedades haviam igualmente apresentado reclamação do acórdão, arguindo irregularidades e nulidades, nos dias 3 e 10.04.2024, as quais foram apreciadas e indeferidas, em conferência, por acórdão de 20.05.2024.

Tudo circunstâncias de que a recorrente tinha ou devia ter tomado conhecimento, por consulta dos autos e em função das notificações que dos correspondentes atos lhe foram feitas no processo e das quais tinha o dever de tirar as necessárias ilações acerca da verificação ou não do trânsito em julgado do acórdão recorrido, assegurando-se de que o seu recurso extraordinário para fixação de jurisprudência era interposto nos 30 dias posteriores a esse trânsito, sob pena de ser considerado intempestivo ou extemporâneo, por prematuro, e, como tal, rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 438º, n.º 1, 440º, n.º 3, e 441º, n.º 1, do CPP.

É que, ao contrário do que alega e como se salienta no parecer do MP e nos acórdãos nele citados e acima também mencionados, a par dos demais referenciados e que legitimam a afirmação de que se trata de corrente jurisprudencial uniforme a consolidada, mostra-se indiscutível que, no momento processual em que o recurso sub judice foi interposto, o acórdão recorrido ainda não transitara em julgado, como decorre do artigo 628º do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, por sua vez aplicável ex vi do artigo 448º do mesmo CPP.

Na verdade, se quanto às reclamações do despacho de não admissibilidade dos recursos ordinários interpostos do acórdão recorrido, nenhum efeito se pode retirar quanto ao seu trânsito, pois, como se afirma no referido acórdão de 11.03.2021, a decisão do Vice-Presidente do STJ que as indefere se limita a confirmar a irrecorribilidade ordinária do acórdão recorrido, tal como resulta da lei e foi decidido no despacho do TRL que os não admitiu, ocorrendo, por essa via, caso fosse a única em discussão, o trânsito em julgado do acórdão na data em que expirasse o prazo de 10 dias para arguição de irregularidades ou nulidades, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 105º, n.º 1, 379º e 380º do CPP e 628º do CPC.

Já quanto às reclamações para arguição de nulidades ou irregularidades do acórdão recorrido, que no caso foram tempestivamente apresentadas pelas sociedades “Primedrinks” e “Modelo Continente”, em 3 e 10.04.2024, elas impediram o respetivo trânsito em julgado, nos termos do citado artigo 628º do CPC, trânsito que só ocorreu com o decurso do prazo para apresentação de nova reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), também de 10 dias, relativamente ao acórdão de 20.05.2024, tirado em conferência, que delas conheceu e as indeferiu.

Ou seja, tendo esse acórdão sido notificado eletronicamente aos sujeitos processuais no dia 21.05.2024, presumindo-se, por isso, efetuada a devida notificação em 24.05.2024, e dele não tendo sido interposto recurso para o TC nem apresentada qualquer reclamação, o referido prazo de 10 dias esgotou-se no dia 3.06.20244, data em que ocorreu o trânsito em julgado do mesmo e, consequentemente, do acórdão recorrido, nos termos conjugados das mencionadas normas do CPP e do CPC, conjugadas com as dos artigos 103º, n.º 1, 104º, n.º 1, 113º, n.ºs 10 a 12, e 425º, n.ºs 4, 6 e 7, do CPP, 138º do CPC, e 75º, n.º 1, da Lei de organização, funcionamento e processo do TC, aprovada pela Lei 28/82, de 15.11.

Este entendimento, para além de ser perfilhado pela jurisprudência do STJ, como se enfatiza no citado acórdão de 11.03.2021, foi sufragado também no acórdão n.º 75/2020 do TC, de 5.02.2020, proferido no processo n.º 974/2019, relatado pelo Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200075.html.

Por sua vez, a recorrente, na motivação e conclusões do seu recurso e na resposta ao referido parecer, alegando razões de cautelar prudência em face do que considera ser a incerteza sobre o trânsito em julgado do acórdão recorrido, avançou para a sua interposição no dia 9 de maio de 2024 e insistiu na respetiva tempestividade na resposta, de 5.09.2024, ao parecer do MP.

Nos termos expostos e sem necessidade de maiores considerações, forçoso é concluir, como no parecer emitido pelo MP no STJ, pela intempestividade do recurso extraordinário interposto pela recorrente “SCC” e consequente rejeição, por inadmissibilidade, ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outro dos pressupostos cumulativos de que esta depende.

14. E a tal conclusão não obsta a alegação da recorrente no sentido da divergência jurisprudencial acerca do trânsito em julgado em situações semelhantes à verificada in casu, porque, por um lado e como vimos, essa incerteza não se verifica, antes, pelo contrário, é unanime e constante a posição do STJ sobre a questão do trânsito em julgado nos termos expostos, e, por outro, qualquer que fosse o entendimento acerca da (ir)relevância da admissibilidade ou não dos recursos ordinários interpostos e das reclamações apresentadas do despacho que os não admitiu sobre o trânsito em julgado do acórdão recorrido, nenhuma dúvida poderia subsistir acerca da sua não verificação enquanto passível de reclamação, nos termos e para os efeitos dos artigos 379º e 380º do CPP, face ao teor literal do artigo 628º do CPC, enquanto não esgotado o correspondente prazo sem apresentação de quaisquer reclamações, ou, tendo sido apresentadas, enquanto não transitasse o acórdão que delas conhecesse.

Acresce que a natureza e finalidades do recurso extraordinário em apreço se não compadecem com a sua interposição ad cautelam, como a recorrente fez e insistiu, como se pudesse haver convalidação da sua interposição prematura, em momento em que não estava verificado um dos pressupostos do qual dependia, desde logo, a própria verificação do pressuposto substantivo fundamental, qual seja o da oposição de julgados, só passível de verificação com a estabilização das decisões alegadamente em oposição, é dizer, com o respetivo trânsito em julgado.

Isso mesmo decorre também da natureza perentória do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 438º, n.º 1, do CPP, impondo, por isso, que o recurso seja interposto dentro desse período, e da inconciliabilidade ou mesmo contradição entre a pretensão de interposição de recurso ordinário e, em simultâneo, do presente recurso extraordinário, que tem como pressuposto, entre outros, aquele do trânsito em julgado das decisões em confronto, cabendo aos recorrentes o ónus de demonstrar a verificação ou preenchimento de todos os requisitos ou pressupostos de que depende a admissibilidade de qualquer recurso, muito mais os de natureza extraordinária.

15. Consequentemente, o presente recurso deve ser rejeitado, nos termos dos artigos 441.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, ex vi do artigo 448.º, todos do CPP.

III. DECISÃO

Por todo o exposto, acorda-se nesta Secção criminal do STJ:

- Em rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela sociedade SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A;

- Condenar a recorrente numa importância de 8 (oito) UC, nos termos do artigo 420.º, n.º 3, CPP, a nas custas devidas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (artigos 515.º, n.ºs 1, al. b), e 2, e 524.º do CPP, e, 1.º, 2.º, 3.º, 6.º e 8.º, n.º 9, e tabela III, anexa, do RCP, aprovado pelo Decreto1-Lei n.º 34/2008, de 26.02).

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Lisboa, d. s. c.

(processado e revisto pelo relator e assinado eletronicamente pelos subscritores)

João Rato (Relator)

Vasques Osório (Adjunto)

Jorge Gonçalves (Adjunto)

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1. A recorrente não juntou certidão, nem foi notificada para o fazer em virtude de, sob promoção do Ministério Público (doravante, MP), ter sido solicitada ao TRL informação sobre o respetivo trânsito, confirmado por ofício de 21.06.2024 (referência 21755286), junto aos autos.

2. Ver, por todos, Pereira Madeira, em anotação aos citados artigos, no “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar [et al], 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, e acórdão do STJ citado no Parecer do Ministério Público, de 9.12.2021, proferido no processo n.º 3974/15.3T8LSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro António Gama, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, sítio onde pode aceder-se a todos os demais acórdãos do STJ infra referenciados.

3. Nesse sentido podem ver-se, entre outros, Pereira Madeira, in ob. e loc. cit., e os acórdãos do STJ, de 11.03.2021, 7.04.2022, 23.11.2022, 8.11.2023 e 23.11.2023, proferidos nos processos n.ºs 130/14.1PDPRT.P1.S1, 209/10,9TAGVA.C1.S1-B, 1066/17.0T9LLE-B.E1-A.S1, 564/22.8PCCBR.C1-A.S1 e 60/20.8PJLRS-C.L1-B.S1, relatados pelos Conselheiros Margarida Blasco, Helena Moniz, Ernesto Vaz Pereira e Orlando Gonçalves, respetivamente, tendo o segundo sido também citado no Parecer do Ministério Público.

4. E não em 9.09.2024, como certificou o TRL nos elementos enviados a este processo, por, diferentemente do que aqui se considera e consignou, atribuir efeito impeditivo do trânsito à reclamação do despacho de aão admissão dos recursos ordinários, divergência que, no entanto, se mostra indiferente à questão da tempestividade do recurso aqui em apreço, pois ambas as datas são posteriores à sua interposição.