Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARTILHA MAPA DE PARTILHA INVENTÁRIO TÍTULO EXECUTIVO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO DOAÇÃO INOFICIOSIDADE ÓNUS GARANTIA REAL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I. A sentença homologatória da partilha ou o despacho que equiparou a redução por inoficiosidade ao pagamento de tornas não é título executivo operante contra o terceiro adquirente de bens que não teve intervenção no processo de inventário. II. O ónus de eventual redução da doação não é uma garantia real, sendo, nos termos do art.º 2118.º do Código Civil, uma mera garantia de uma obrigação sucessória de integridade da quota indisponível do inventariado. III. As liberalidades apenas são inoficiosas quando ofendam a legítima dos herdeiros legitimários – art.º 2168.º Código Civil. IV. A redução das doações por inoficiosidade opera doação a doação, a começar pela mais recente para obter o preenchimento da quota indisponível dos inventariados. V. As tornas reportam-se ao quinhão hereditário que integra a quota indisponível e disponível do inventariado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recorrentes: AA, BB, embargantes Recorridos: CC, DD, EE, embargados * I – Relatório I.1 BB, e seu cônjuge, AA, embargantes, apresentaram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 5 de Dezembro de 2023 que julgou procedente o recurso de apelação e, em consequência revogou a decisão recorrida e determinou a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução, tendo, para esse efeito, apresentado as seguintes conclusões: I. Os Recorrentes não se conformam com o Acórdão proferido por entenderem, prima facie, que o mesmo se encontra eivado de nulidade, em conformidade com o estatuído nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. II. Com efeito, o Tribunal de 1.ª instância rejeitara, em sede de decisão, a execução no que tange aos embargados DD e EE, entendendo que atendendo à ausência de pedido pelos mesmos formulado, e da liquidação inerente, a lide executiva quanto a si não podia prosseguir. III. A verdade é que ainda que formalmente tenham intervindo na qualidade de Recorrentes perante o Tribunal “a quo”, no recurso de apelação interposto não formularam qualquer pedido, tendo a questão recorrenda militado em torno da obrigação liquidada pelo Recorrente CC, como melhor apurado nos pontos 3.13 e 3.1.4 dos factos provados. IV. Ora, o julgamento da matéria de facto não foi alterado por via da apelação, sendo que a questão precedente sequer foi introduzida no thema decidendum, motivo que nos conduziu a deduzir, em contra-alegações, a falta de interesse em agir dos sobreditos Recorrentes DD e EE, que o Tribunal “a quo” simplesmente ignorou, não conhecendo. V. Facto é que dessa circunstância deriva uma situação de ilegalidade ostensiva que, no final de contas, conduz, ademais, à concretização de uma situação de facto em relação aos Executados/ Recorrentes que não se pode admitir. VI. Ao determinar que a decisão recorrida é revogada, e os autos executivos devem prosseguir os seus ulteriores termos, os Senhores Juízes recorridos, sem que se perceba ao certo com que fundamento, pretenderam expurgar da ordem jurídica a decisão proferida pela Mmª. Juiz de 1.ª instância, decisão essa que, independentemente de com ela concordarem ou não, estava estabilizada em parte. VII. Ora, proferida decisão, caso as partes com ela não se conformem, é-lhes aberta, em regra, a possibilidade de daquela interporem recurso, verificados que se achem os respectivos pressupostos de admissibilidade (artigo 629.º do C.P.C.), admitindo-se, todavia, que as mesmas delimitem o seu âmbito (artigo 635., n.º 2 e 4 do C.P.C.). VIII. Não tendo sido posta em crise a sentença de 1.ª instância quando rejeitou o prosseguimento da via executiva desencadeada pelos sobreditos Exequentes DD e EE, naturalmente que nesta matéria a sentença mencionada transitou em julgado, sendo que o caso julgado operado vincula também o Tribunal de recurso, que sobre ela não poderá debruçar-se ex novo (artigos 608.º, n.º 2 e 619.º, ambos do C.P.C.). IX. A partir do momento em que ao Tribunal estava vedada a possibilidade de tomar parte quanto à ilegitimidade activa de dois dos três exequentes, necessariamente, após conhecer o objecto do seu recurso, estar-lhe-ia em qualquer circunstância vedada a possibilidade de revogar in totum a sentença de 1.ª instância, pois que doutro modo estaria a anular o efeito de caso julgado que sobre a mesma operara, por via da ausência de recurso, nesse segmento, pelos respectivos Interessados. X. Ainda assim fê-lo no caso concreto, e nessa decorrência, mostra-se nulo o Acórdão recorrido por excesso de pronúncia alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., nulidade que importa declarar por apelo ao estatuído nos artigos 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 2, alínea d), 619.º e 635.º, nºs 2 e 4, todos do C.P.C., determinando-se, ademais, a anulação do Acórdão recorrido e, nessa conformidade, sem prejuízo para a (im)procedência do que infra se referirá, sempre deverá ser acomodada a decisão de 1.ª instância no que tange à decisão ali formada no que respeita aos Exequentes DD e EE, e à inerente absolvição dos Executados/ Recorrentes quanto ao pedido por aqueles formulado em relação a si, XI. Tudo igualmente também com o impacto necessário no que tange à condenação em relação a si havida enquanto litigantes de má-fé, sabido que é que está demonstrada a rejeição da execução quanto a si, pelos motivos esboçados na sentença de 1.ª instância, e não questionados pelos mesmos, o que derruba, indelevelmente, o argumento simplista em que se acha erigida a conclusão do Tribunal recorrido, quando diz (e aqui, diremos, com algum arrimo à realidade quando alude a um “apelante”, e não já “apelantes”, pois que estes verdadeiramente não existem no caso específico) «(…) a pretensão dos exequentes de fazer-se pagar das tornas devidas através dos imóveis transmitidos ao embargante BB tem fundamento, como supra se expendeu (…)». XII. Independentemente disso, também entendemos que o Acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos de facto estabelecidos e a decisão tomada a final, em conformidade com o cominado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. XIII. Na verdade, perscrutando os factos provados, deles resulta que os Exequentes apenas e só identificaram como obrigação exequenda – e foi essa, de resto, que liquidaram – o montante de tornas devidas pelo Executado FF, que quantificaram em €375.524,27, acrescido de juros de mora, como mais bem se alcança do ponto 3.1.4. Não incluíram nele, pois, o crédito detido por qualquer um deles em relação ao co-Executado GG. XIV. Ainda que o Tribunal recorrido pudesse concluir que o Exequente (atendendo àquilo que se disse supra quanto aos outros dois) dispunha de título executivo válido e suficiente para promover os presentes autos executivos, não podia, em caso algum, apartar-se daquilo que foram os fundamentos de facto (e que não foram objecto de impugnação) para a formação da decisão final, por um lado, e aquilo que foi submetido à sua apreciação, por outro. XV. É que a decisão aludida, na medida em que determina o prosseguimento da execução, fá-lo por apelo àquilo que foi requerido nos autos pelos Exequentes, ou seja, para a cobrança da quantia de € 426.965,91, conforme por si liquidado nos autos. XVI. Todavia, quanto ao Exequente CC coube um quinhão de € 66.437,79, tendo recebido, por conta do depositado nos autos o valor de € 2.666,67, e fixadas como devidas tornas de € 62.166,78 e € 1.604,34, a receber dos também Interessados, e aqui Executados, GG e CC, respectivamente. XVII. A partilha assim concretizada foi devidamente homologada por decisão judicial, tudo conforme, ressuma dos pontos 3.1.1., 3.1.2. e 3.1.19 dos factos provados, sendo que o Tribunal de 1.ª instância foi mais além e concluiu não resultar demonstrado que «O valor devido a título de tornas (…) ascende a € 375.524,27, a que acrescem juros de mora à taxa legal»(diz-nos o ponto 3.2.3 dos factos não provados). XVIII. Na medida em que o Tribunal dá por adquirida essa factualidade, não podia o mesmo Tribunal recorrido concluir no sentido do prosseguimento da execução nos moldes em que a mesma foi instaurada, por se achar esta conclusão em manifesta oposição com as premissas estabelecidas. XIX. Dito doutro modo, o título executivo dado à execução, e em especial, aquilo que resultou apurado no que tange ao Exequente, não dá amparo àquela pretensão executiva; fará a diferença entre o prosseguimento da execução para cobrança de € 426.965,91 ou o seu prosseguimento para a cobrança de € 1.604,34 em relação ao Executado FF (e aos terceiros adquirentes, aqui Recorrentes, que em relação a si tenham adquirido bens, com registo do ónus da colação). XX. Dúvidas não existem, cremos, na gritante oposição entre aquilo que o Tribunal deu, como factualidade assente, por relevante, para a boa decisão da causa, e a conclusão que, em face dela, extraiu, sendo certo que esse circunstancialismo demanda a nulidade do Acórdão prolatado, nos termos indicados, que deverá ser anulado, em conformidade, com as devidas consequências legais. XXI. Neste conspecto, de resto, tal como apontado em relação ao vício precedente, dizer que a verificação deste circunstancialismo não é irrelevante para a decisão assumida quanto à condenação/absolvição dos Embargados a título de litigância de má-fé, revelando-se totalmente actual e fundada a posição veiculada pela Senhora Juiz de 1.ª instância, que assim deve ser revisitada por este Alto Tribunal, renovando a decisão ali tomada. XXII. De resto, e nesse âmbito, sempre se diga que mesmo que se entenda que não estamos perante vício suscetível de fundar a nulidade do Aresto questionado, ainda assim, cremos, que estaremos aqui perante um erro clamoroso no raciocínio lógico desenvolvido na decisão posta em crise, e, portanto, um erro no julgamento ali produzido. XXIII. Raia à evidência, pensamos, um desrespeito por parte do Acórdão recorrido no que se reporta ao princípio da coerência lógica já que entre os fundamentos estabelecidos (e anteriormente elencados) e a decisão da questão de Direito existe uma contradição lógica, que será motivo de erro de julgamento, por violação ostensiva do estatuído no n.º 5 do artigo 10.º e no artigo 713.º, ambos do C.P.C. XXIV. É sabido que o título executivo define os limites da execução, incorporando, pois, o direito do credor a executar no património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito. XXV. No caso específico, esse título tem, naquilo que releva para este efeito, as suas características bem definidas nos pontos 3.1.1. e 3.1.2. dos factos provados.; ora, não obstante os termos em que os Exequentes liquidaram a sua obrigação (vide ponto 3.1.4.), vemos que a pretensão assim deduzida não tem amparo algum no título em que se louvaram para formular a sua pretensão executiva, como de resto supra discriminamos, quantificando-o. XXVI. Daí que não podia, sem crasso erro de julgamento, o Tribunal recorrido, por apelo aos factos que teve por assentes, concluir pelo prosseguimento da execução, sem mais, já que por essa via está a dar amparo a uma pretensão executiva que viola os limites externos da execução, neste caso, balizados pelo mesmo título executivo que entende ser idóneo, em contraponto com o estabelecido pelo artigo 10.º, n.º 5, e 713.º, ambos do C.P.C. XXVII. E esta conclusão também é válida na suposição, que não é a nossa, de que subsistem nos autos o conjunto de Exequentes/ Recorrentes que inicialmente foram aí intervenientes. XXVIII. É que aos Exequentes FF, DD e EE (em relação a estes dois últimos, como vimos, a execução foi rejeitada), para este exercício teórico, foi reconhecido o direito ao pagamento de tornas de € 63.771,12, € 127.542,19 e € 127.542,19, respectivamente, após descontados os valores pagos por conta dos montantes depositados nos autos de inventário (cfr. ponto 3.1.1.2.). XXIX. Ou seja, um total de € 318.855,50 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), bem distinto, portanto, do montante liquidado por apelo à obrigação pretensamente devida pelo executado FF (ponto 3.1.4), de € 426.965,91. XXX. Matematicamente, e de forma depurada, se tivéssemos por correcta a lógica decisória do Acórdão recorrido – que não temos, obviamente – os mesmos Exequentes procuram, com recurso a um mecanismo judicial, locupletar-se de forma ilegal à custa dos Executados em montante não inferior a € 108.110,41!!! XXXI. Resulta à saciedade que, na medida em que excederam aquele que é o invólucro delimitado pelo título executivo, faltava-lhes base ou fundamento válido para a execução, e portanto, labora em erro o Aresto recorrido quanto à conclusão assim alcançada, tomando em atenção a factualidade provada, e aquilo que é consagrado nos artigos 10.º, n.º 5 e 713.º, ambos do C.P.C., já citados, o que urge declarar, com a procedência desta apelação, e com as devidas ilações legais. XXXII. Ademais, e analisado o Acórdão recorrido, entendem os aqui Recorrentes que, ressalvada melhor apreciação, naquilo que era a questão nuclear a decidir, o Venerando Tribunal da Relação acabou por errar na interpretação e na aplicação do direito aos factos tidos por demonstrados. XXXIII. aquilo que norteou a conclusão que, em relação ao Recorrido CC, o Tribunal de 1.ª instância extraiu, reportou-se simplesmente à falta da observância de um requisito central da obrigação exequenda, requisito esse que entendeu não se achar demonstrado, e que agora o Tribunal recorrido, por oposição, entende em modo inverso, quando diz «A obrigação aí fixada não pode, de modo algum, considerar-se ilíquida, estando perfeitamente determinada». XXXIV. Entendemos, todavia, que os Senhores Juízes Desembargadores laboram em erro, sendo que aquilo que concluem, claramente se mostra desconforme com o quadro normativo aplicável à situação vertente, que, acrescente-se, sempre levaria implicada a resolução de uma outra, prévia, portanto, que tinha que ver com o alcance jurídico da decisão proferida nos autos de inventário em relação aos aqui Recorridos. XXXV. Nos presentes autos apurou-se que «O embargante não foi parte no processo de inventário no âmbito do qual foi proferida a sentença homologatória da partilha, uma vez que requerida a sua intervenção, não foi admitida» (ponto 3.1.6). XXXVI. Assim sendo suscitada que foi a (in)oponibilidade da decisão proferida no âmbito do sobredito processo de inventário, por nele não ter sido parte, o Tribunal de 1.ª instância não deixou de resolver a mesma no sentido negativo, isso é, dizendo «(…) que não lhe pode ser oposta uma decisão proferida no âmbito de um processo em que lhe assistia o direito a intervir e não interveio e que lhe pode ser desfavorável». XXXVII. É, pois, este o cerne da decisão posta em crise, sendo certo, todavia, que os Recorridos, louvando-se na suposta iniciativa desenvolvida por si nos mencionados autos de inventário, a propósito do chamamento do Recorrido marido, procuram retirar do indeferimento da mesma, efeitos jurídicos em relação aos Embargantes/ Recorrentes que não colhem, em nossa modesta opinião. XXXVIII. Preliminarmente, os bens imóveis sobre os quais impendem ónus de eventual redução, que foram de resto penhorados à ordem dos autos, são bens comuns do casal, sendo que a sua demanda em qualquer lide tem de ser formulada em termos plurais, porquanto falamos de um caso de litisconsórcio necessário (artigos 34.º do C.P.C. e 1682.º-A do C.C.). XXXIX. Outro tanto se diga que em caso algum resultou da factualidade provada que os Embargantes tivessem conhecimento dos autos de inventário mencionado, e essa realidade tampouco ressuma do suporte documental do processo junto aos presentes autos a título devolutivo. XL. Ora, deste último circunstancialismo não pode derivar, em caso algum, a produção de efeitos jurídicos em relação à sua esfera jurídica, que os prejudique. Significa isto por dizer que se de facto quanto aos bens por si adquiridos haviam ónus registados, para que os mesmos pudessem ser executados desta feita teriam os mesmos de fazer cumprir um conjunto de pressupostos que permitissem dotar o título dado à execução dos seus pressupostos essenciais. XLI. Com efeito, se a um tempo resulta demonstrado aqueles que foram os montantes apurados entre os herdeiros e interessados no processo de inventário, como devidos a título de tornas (ponto 3.1.19 dos factos provados), a outro tempo igualmente se apurou que, a par dos Embargantes/ Recorrentes não terem tido qualquer intervenção nos autos de inventário (ponto 3.1.6), e de os bens doados terem ficado sujeitos a encargos, devidamente cumpridos (pontos 3.1.12 e 3.1.34), XLII. Ainda assim, por conta da aquisição dos bens penhorados, pagaram o respectivo preço, bem como liquidaram, em acréscimo, ónus e dívidas dos donatários, tendo promovido obras nos prédios adquiridos (tudo isto se alcança dos pontos 3.1.9., 3.1.10., 3.1.11., 3.1.13, 3.1.15, 3.1.16, 3.1.17 e 3.1.18 dos factos provados, que naturalmente derruba, por terra, aquilo que os Recorrentes sustentam sobre «O executado [não ter] aleg[ado], nem prov[ado], os valores que tinha pago». XLIII. Alicerçado neste conjunto de factos, que o Tribunal recorrido não questionou, não se vê como não sustentar ser inoponível a exceção de caso julgado ou a autoridade do caso julgado, bem como assumir-se que não podia pretender vincular-se os Embargantes àquele que foi o valor apurado em sede de inventário como sendo o devido ao exequente CC, XLIV. E, portanto, com base nesse raciocínio sustentar-se ser por essa via exigível, correspondentemente, pelos Embargantes, enquanto adquirentes dos bens o valor ali determinado (nesse sentido, tenham-se presentes os pontos 3.2.2. e 3.2.3 dos factos não provados, cuja redacção não é posta em crise no Acórdão recorrido). XLV. A ser doutro modo, admitindo-se que a autoridade de caso julgado possa ser oposta mesmo a quem não seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica (sendo, como tal terceiro à causa) como definido pelo artigo 581.º, n.º 2, seria inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do C.P.C. XLVI. Até porque a possibilidade de utilização do título executivo para demanda de terceiros adquirentes, em relação ao crédito de tornas, justificaria sempre a evidenciação do valor dos bens doados, por um lado, e a demonstração de excussão prévia do património dos devedores principais, por outro, em ambos os casos ónus que impendia sobre os Embargados/ Recorridos. XLVII. Ora, ao invés do que conclui – numa aproximação que se estranha àquela que foi a alegação dos Embargados – o Tribunal recorrido, os Embargantes, aqui Recorrentes, alegaram e fizeram devida demonstração de condições nas doações havidas, tudo em conformidade com a melhor interpretação do artigo 342.º, n.º 1 do C.C., alem de que alegaram, e demonstraram, um conjunto de factos adicionais, esses também suscetíveis de afectar o crédito de tornas, como de resto está traduzido no acervo factual assente. (pontos 3.1.8 a 3.1.13 a 3.1.18 e 3.1.34). XLVIII. Ora, nada resulta dos autos que o valor inerente a esses encargos foi contabilizado na formação do valor de cada um dos bens que compunham o acervo a partilhar, resultando dos autos de inventário a que apelou o Tribunal de 1.ª instância para formar a sua convicção o inverso (relatório de avaliação de fls. 465 a 473 dos autos) Senhores Juízes Desembargadores, sendo que algo distinto não demonstraram os Embargados. XLIX. Mas igualmente esqueceu o Tribunal recorrido que aquando da aquisição dos diferentes imóveis, os Embargantes/ Recorrentes liquidaram pelos mesmos o preço respectivo, bem como um conjunto de dívidas que justificavam que sobre o bem doado incidissem ónus registados (v.g.pontos 3.1.11., 3.1.16, 3.1.17); demonstrado ficou também que um dos prédios adquiridos (pontos 3.1.8 e 3.1.9) foi, após a doação, parcialmente expropriado (ponto 3.1.15), pelo que naturalmente as suas características, e respectivo preço definido no contexto dos autos de inventário, não eram mais as mesmas. L. Esta alegação evidencia bem, ao invés, que ainda que os Exequentes (aqui Recorridos) fossem portadores de um título executivo, o mesmo carecia de uma fase prévia de liquidação, tendo em vista a efectiva determinação do valor de tornas a liquidar, posto o que, isso sim, fundaria a possibilidade de demandar os Executados. LI. Note-se que seria claramente inconstitucional permitir-se que, alguém que não tenha tido intervenção nos autos de inventário, por causa ou motivo que lhe é alheio, ficasse estritamente vinculado à definição da situação jurídica que ali, entre os interessados no processo de inventário, tenha sido definida, sem que pudesse ter tido um papel activo nesses mesmos autos, designadamente, seja quanto à fixação do valor dos bens a partilhar, seja no da oposição à licitação, seja solicitando a realização da avaliação, e criticando os termos em que a mesma foi promovida. LII. Ora, os aqui Recorrentes não intervieram a qualquer título, principal ou mesmo acessório, na anterior acção havida em que foi proferido o título dado à execução. Sendo terceiros em relação à mesma, sem que nelas tenham exercido qualquer direito de defesa ou feito valer os seus interesses, e não tendo natureza constitutiva as sentenças nelas proferidas, tendo efeitos meramente obrigacionais, não estão os Recorrentes vinculados ao decidido naquela, e não estavam, naturalmente, abrangidos pela autoridade de caso julgado por elas formado (artigos 619.º e 621.º do C.P.C.). LIII. Daí que, mais do que não lhes ser vedado o direito de discutir de novo as questões ali identificadas, designadamente quanto aos termos e limites em que o direito alegado pelos Exequentes/ Recorridos se delineou, competia sempre, em qualquer instância, aqueles desenvolverem as diligencias adequadas a dotar a obrigação exequenda dos pressupostos essenciais a permitir a sua execução. LIV. É que doutro modo cercear-se-iam, injustificadamente, os direitos dos Embargantes/ Recorrentes, colocando-os numa situação de verem o seu património, indiscriminada e ilimitadamente, afectado à satisfação de um crédito, relativamente ao qual não lhes seria reconhecido o direito a tomarem posição ou parte. LV. Não se olvide, ainda assim, que, no caso, os mesmos Exequentes/Recorridos sequer demonstraram que houve excussão prévia do património dos donatários, quando a isso se achavam, cremos, obrigados. LVI. É que os Exequentes estavam obrigados não só a alegar que mais do que não terem sido voluntariamente pagos (ponto 7 do requerimento executivo), os donatários não tinham ou têm património próprio apto à satisfação do crédito de tornas a que se arrogam. LVII. Mas também isso não fizeram, sendo que o que resulta dos autos é que os donatários viram ser-lhes adjudicados outras verbas no mapa de partilhas, ao mesmo tempo que se apurou em audiência de julgamento que esses mesmos donatários desenvolveram uma actividade profissional, sendo havidas como pessoas com património (ponto 3.1.2. dos factos provados), mas também da prova produzida em audiência. LVIII. Ora, o Tribunal recorrido assume isso mesmo, quando afirma que «Deve, no entanto, proceder-se à venda dos bens adjudicados ao devedor apenas até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao exequente, após excussão do património do devedor de tornas»; de qualquer modo não lhe assacou consequências, o que se torna incompreensível. LIX. A prova da existência doutros bens pelos devedores de tornas foi feita; ao abrigo das regras do artigo 342.º, n.º 1 do C.P.C., competia aos Embargados/ Recorridos a prova de que a excussão do património dos mesmos já aconteceu, o que os mesmos não lograram concretizar. LX. Essa seria sempre condição de exigibilidade da quantia exequenda, pois que doutro modo não existe mecanismo judicial válido para obviar à cobrança da quantia exequenda por apelo ao património dos aqui Recorrentes, sem que aquela (excussão) esteja garantida. LXI. Note-se que no caso, como mencionado, não se acham excutidos todos os bens do devedor principal, sendo que, não obstante o exposto, foi movida a execução contra os terceiros adquirentes, aqui devedores subsidiários, e penhorados os seus bens contrariando, contrariando o estatuído no artigo 745.º do C.P.C. LXII. Resulta, pois, do exposto, que também nesta medida se mostra errada o Acórdão proferido, que em abono do mencionado, e com base nos argumentos expostos, deve ser anulado, e daí retiradas as devidas consequências legais, substituindo-se o mesmo por outro que renove o teor da sentença de 1.ª instância. Termos em que, com base nos fundamentos expostos, deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso de revista, e nessa medida, anulado o Acórdão recorrido, deve ser mantida a sentença de 1.ª instância, tudo com as devidas consequências legais. Decidindo em tais moldes, e condenando os Recorridos no pagamento das custas processuais, farão decerto Vossas Excelências JUSTIÇA! Foram apresentadas contra-alegações por CC e outros (não concretamente identificados) indicando considerar que o acórdão recorrido é conforme ao direito e deve ser mantido. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto no art.º 671.º do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: I. Número de acórdãos II. Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia. III. Nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão. IV. Erro de julgamento * I.4 - Os factos As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 3.1.1. Os embargantes deram à execução com títulos executivos os seguintes documentos: 3.1.1.1. Em 13 de Julho de 2015 o Juiz 2 da Secção Cível da Instância Local da Póvoa de Varzim da Comarca do Porto proferiu no processo n. 1589/14.2TBVCD a seguinte sentença: “Neste processo de inventário aberto por óbito de HH e marido II, falecidos ela em D/M/2000 e ele em D/M/2008, com última residência em ..., Póvoa de Varzim, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 1597 a 1600 e atribuo, adjudicando-os, os respectivos quinhões aos interessados. Custas pelos interessados na proporção do recebido (art. 1383º CPC). Valor processual: 1.447.124,61€. Notifique.” 3.1.1.2. – Mapa de partilha
Recebe tornas dos interessados:
3.1.3. Na execução os embargantes alegam: "O executado FF tinha de pagar aos Exequentes, por exceder o seu quinhão, tornas no valor de €375.524,27; e 6 - O executado GG tinha de pagar aos Exequentes, por exceder o seu quinhão, tornas no valor de €119.813,39. 7 - Sucede, porém que, os Executados CC e GG, não obstante terem sido notificados para o efeito, não procederam até à data, ao depósito das tornas devidas, estando assim, em dívida para com os Exequentes; 8 - O Executado, adquiriu ao herdeiro FF o imóvel agora indicado à penhora. 3.1.4. Na parte destinada à liquidação da obrigação os embargantes liquidaram a obrigação nos seguintes termos:
3.1.5. Nos autos foram penhorados os seguintes imoveis: 3.1.5.1. Prédio Rústico, denominado "Campinho ..." composto por cultura e ramada, confrontante a Norte JJ, a Sul e Nascente com KK e a Poente LL. Sito em ..., Touguinhó. Pertencente ao concelho de Vila do Conde, freguesia de Touguinhó. Inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 802º, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o número .04/19950627, encontrando-se o direito de propriedade sobre o imóvel definitivamente inscrito a favor do executado BB pela Ap. ...1 de 2005/07/26 I. Sobre o imóvel impende ónus de eventual redução de doação inscrito no registo pela Ap. ...27 de 1995/06/27 II. Este imóvel foi vendido ao embargante pelo executado FF. Este imóvel constituía a verba nº 5 da relação de bens a fls. 36 do processo de inventário. 3.1.5.2. Prédio Rústico, correspondente a um terreno de cultura, pastagem, ramada e pinhal, confrontante a Norte e Nascente com BB, a Sul MM e outro e a Poente com NN e outro. Sito em ... - "Campo 1", Touguinhó. Pertencente ao concelho de Vila do Conde, freguesia de Touguinhó. Inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 810º, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o número .05/19950627, encontrando-se o direito de propriedade sobre o imóvel definitivamente inscrito a favor do executado BB pela Ap.1 de 2005/07/26. Sobre o imóvel impende ónus de eventual redução de doação inscrito no registo pela Ap. AP. 27 de 1995/06/27. I. Este imóvel foi vendido pelo executado FF. II. Este imóvel constituía a verba nº 7 da relação de bens apresentada no processo de inventário a fls. 36. 3.1.5.3. Prédio Rústico, denominado "Campo 2 ou Campo 3 e Campo 4 ou da ...", confrontante a Norte com OO, a Sul com caminho público, a Nascente com Herdeiros de PP e a Poente com BB. Sito em ..., Touguinhó. Pertencente ao concelho de Vila do Conde, freguesia de Touguinhó. Inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .62º e .68º, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o número .85/20090109. encontrando-se o direito de propriedade sobre o imóvel definitivamente inscrito a favor do executado BB pela AP. ..37 de 2016/01/26 2. Sobre o imóvel impende ónus de eventual redução por doação inscrito no registo pela Ap. 21 de 1995/07/04 3. Este imóvel constituía a verba nº 8 da relação de bens apresentada no âmbito do processo de inventário a fls. 36 3.1.6. O embargante não foi parte no processo de inventário no âmbito da qual foi proferida a sentença homologatória de partilha, uma vez que requerida a sua intervenção, não foi admitida. 7. esta é a terceira acção executiva que aqueles movem ao Opoente, sendo que as duas anteriores terminaram com a sua absolvição da instância (vide, neste conspecto, o teor da decisão proferida no Processo n.º 4544/17.7 T8PRT(Juiz 6) e, ulteriormente, a que foi proferida no Processo n.º 12999/18.6 T8PRT, que correu termos junto do Juízo de Execução do Porto (Juiz 3) 8. Em 27/06/1995 foi registado a favor de FF a aquisição da nua propriedade do prédio denominado do Campo 1 com o ónus de eventual redução da doação sujeita a colação quanto a 2/3 por doação dos pais. 9. O embargante adquiriu por € 99 080,00 o Campo 1 e por € 21 605,00 o Campinho .... 10. Os Campos 2 e do Lameiro foram adquiridos por €190 000,00. Valores a que acresceram os impostos devidos, no âmbito de acção nº 1719/12.9TBVCD _ juiz 4 do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim- para o exercício do direito de preferência, em que era autor o aqui embargante BB e Réu QQ e mulher 11. Sobre o prédio id. em 3.1.10. Mas mais, sobre o prédio adquirido incidiam duas hipotecas registadas pelas inscrições C2 e C3 que garantiam o débito de €120 000,00 que o opoente pagou com o depósito do preço no processo de preferência. 12. Os imoveis penhorados foram doados aos donatários com a obrigação de tomarem conta dos doadores até à morte ou pagar a quem lhes prestasse os serviços domésticos, de rezarem 30 missas em sua honra no ano seguinte ao óbito de cada um dos donatários e de suportarem as despesas de funeral. 13. O embargante comprou ao executado CC em 25/7/2005 o campo 1 e o Campinho ...-ficha 204 pelos valores de pelos valores de € 99 080,00 e 21.605,00, respetivamente 14. A doação foi pelos valores de 50 contos e 100 contos respetivamente para o Campinho ... e da 1. 3.1.15. Ao Campo 1, após doação, foi expropriada uma área de 10.184m2 pelas Estradas de Portugal consumada por escritura de expropriação amigável celebrada no Notário Privativo do Município de Vila do Conde. 16. Porque o prédio estivesse onerado com hipoteca a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Póvoa de Varzim e Vila do Conde, CRL o embargante efectuou o pagamento da mesma, no valor de €60.000, por meio de cheque com o nº ........24. 17. Também pagou a RR débitos do executado por cheques no mesmo dia; 3.1.18 O embargante realizou obras nos prédios adquiridos 3.1.19. Nos termos do mapa de partilha acima reproduzido o executado deve as seguintes tornas: I. Ao exequente CC € 1.604,34, por referência à doação da verba nº 13 II. Ao exequente EE € 127.542,19 por referência à verba nº 13. III. A SS € 118.875,52 por referência às verbas 4 a 7 e ½ da verba nº12. 3.1.19.4. A EE € 127.542,19 por referência às verbas n° 4 a 7 e ½ da verba e ½ da verba nº 12. 3.1.19.5 A CC € 1.604,34, por referência às verbas 4 a 7 e ½ da verba nº 12 3.1.19.6. A TT € 127.542,19 por referência às verbas nº 4 a 7 e ½ da verba nº12 20. Os Exequentes instauraram processo de execução para pagamento de quantia certa contra o aqui Executado, e contra outros, peticionando então, por causa da alegada inoficiosidade que também ali referiam existir, em sede de liquidação da obrigação, o pagamento da quantia de € 529.153,01, correspondendo ao somatório dos parciais de € 495.337,63 (valor coincidente alegadamente com as doações) e de € 33.764,38 (a título de juros), que correu termos sob o nº 4544/17.7T8PRT do Juízo de Execução do Porto, Juiz 6. 21. Naquele âmbito, após apresentação de embargos pelo aqui Executado, foi proferido saneador sentença, transitada em julgado em Janeiro de 2018, que «julgando totalmente procedentes as excepções dilatórias de ineptidão do requerimento executivo e de ilegitimidade quanto ao embargante (...)" mais concluiu (...) absolv[endo] o mesmo da instância executiva e naturalmente destes autos» 22. Ali se decidiu que «(...) nada (...) quanto embargante é totalmente omisso, o que levará, de facto, à ineptidão do requerimento executivo, quanto ao embargante», isso porque os factos que (supostamente) fundamentam o pedido quanto ao embargante não constam do título, pois a sentença (e as demais peças processuais requerimento executivo, os embargados continuam a não falar sequer no embargante. 23. Os exequentes intentaram acção executiva para pagamento de quantia certa contra o embargante e outros, que correu termos sob o nº 12999/18.6 T8PRT, do Juízo de Execução do Porto (juiz 3), em que peticionavam o pagamento da quantia de € 554.800,53, correspondendo € 495.357,63 a título de capital, e € 59.442,90 a título de juros. 24. Também nesta acção, por sentença transitada em Janeiro de 2019, o embargante foi absolvido da instância por os exequentes não suprirem as deficiências apontadas na sentença proferida no processo id. em 3.1.19. 25. No processo id. em 3.1.19 foi registada a penhora dos imóveis em 28.06.2017 , levantada em Maio de 2018. 26. No processo id. em 3.1.22. foi registada a penhora dos imoveis em Junho de 2018. 27. Naqueles primeiros autos o embargante apresentou nota discriminativa de custas de parte no valor de € 1.300,50 (mil e trezentos euros e cinquenta cêntimos) 28. Nestes autos liquidou € 612 a título de taxa de justiça. 29. O Embargante é pessoa de idade, já reformada, que citado que foi para ambos os processos, viu perturbado o seu sossego, o seu descanso e a sua paz. 30. Tendo passado a estar irritado e nervoso, 3.1.31....preocupado, por desconhecer sobre se terá, a final, de liquidar novamente quaisquer quantias pecuniárias por conta destes imóveis. 3.1.32....incomodado a ponto de perder o apetite e o sono. 33. Foi requerida e deferida a intervenção principal do cônjuge do executado BB. 34. O executado FF cuidou dos progenitores até ao seu óbito. Factos Não Provados: I. Os exequentes têm consciência da falta de fundamento da sua pretensão. I. Os imoveis adquiridos pelo embargante, seja por via dos contratos de compra e venda celebrados pelo executado GG, seja por via da procedência da acção para o exercício do direito de preferência tem o valor que lhes foi fixado no processo de inventário. II. O valor devido a título de tornas pelo executado ao exequente FF ao exequente CC a título de tornas ascende a € 3375.524,27 a que acrescem juros de mora à taxa legal. *** II – Fundamentação 1 – Número de acórdãos Começaremos por percorrer os diversos termos processuais constantes dos autos que antecedem a interposição do presente recurso de revista em ambos os processos apensos: Em 7 de Junho de 2019 BB, em conformidade com o disposto no artigo 856.º do C.P.C., apresentou oposição à execução contra si instaurada mediante embargos de executado em que formulou os seguintes pedidos: (i) declarada a nulidade da citação promovida, por inobservância das formalidades legais, com a inerente anulação de todo o processado posterior à realização do acto de citação nulo (artigos 191.º e 192.º do C.P.C.); (ii) declarada por verificadas as excepções dilatórias invocadas, no que tange à impropriedade do meio processual aplicado, da falta do Opoente, da falta de legitimidade do co-executado GG e bem assim da preterição do litisconsórcio necessário passivo nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 278.º, 493.º e 494.º todos do Código de Processo Civil i. subsidiariamente, ser provida a impugnação formulada e consequentemente absolvido o Executado; Em 26 de Fevereiro de 2020 veio a ser proferida sentença que julgou: “(…)procedente a exceção dilatória arguida pelo embargante, cujo alcance se estende a todos os executados, por erro na forma do processo e, em consequência, absolvo o embargante e os demais co-executados da instância, declarando-a extinta – artºs 193º, nº1, 278º, nº1, al. b), 574º, nº2, 577º, todos do C.P.C.” Interposto recurso de apelação desta sentença, pelos embargados, veio o Tribunal da Relação do Porto a proferir acórdão em 13 de Julho de 2021 que julgou procedente o recurso, revogou a decisão recorrida, determinando a respectiva substituição por outra que ordenasse o prosseguimento dos termos dos embargos, para serem apreciados os demais fundamentos. Em 19 de Outubro de 2022 veio a ser proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes e, em consequência: “(…)Declaro extinta a execução, com o inerente cancelamento das penhoras. Condeno os exequentes como litigantes de má –fé: - Na multa de 20 Ucs - A pagar aos embargantes as despesas por estes suportadas em razão da apresente lide, bem assim nos honorários devidos ao Il. Mandatário do embargante a liquidar em sede de execução de sentença. Julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação dos embargados no pagamento de indemnização à luz do disposto no artº 858º, do C.P.C..” Foi interposto, pelos embargados, recurso de apelação desta sentença. No apenso B, iniciado por requerimento apresentado em juízo em 18 de Março de 2022, por AA, após ter sido citada para os termos da mesma execução, em virtude de ter sido admitida a sua intervenção como parte principal, como executada, foi nos termos do n.º 3 do artigo 319.º do C.P.C., apresentada contestação, onde a executada adere, na íntegra, à oposição à execução, formulada mediante embargos, apresentada pelo co-executado seu marido, BB, reafirmou os pedidos por este anteriormente formulados. Em 28 de Junho de 2022, consta da acta de audiência prévia o seguinte despacho: “Tendo em conta que pende apenso A no qual é parte o marido da executada, e tendo em consideração que a matéria de ambos os Embargos é coincidente, tanto assim, que a Embargante quando apresentou seu requerimento inicial declarou aderir a defesa do seu marido, a partir deste momento o apenso B passará a ser tramitado conjuntamente com o apenso A, sendo naquele realizado o julgamento e ai proferida a sentença relativamente aos dois apensos.” Em 19 de Outubro de 2022 veio a ser proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes e, em consequência: “(…)Declaro extinta a execução, com o inerente cancelamento das penhoras. Condeno os exequentes como litigantes de má –fé: - Na multa de 20 Ucs - A pagar aos embargantes as despesas por estes suportadas em razão da apresente lide, bem assim nos honorários devidos ao Il. Mandatário do embargante a liquidar em sede de execução de sentença. Julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação dos embargados no pagamento de indemnização à luz do disposto no artº 858º, do C.P.C..” Em 9 de Dezembro de 2012 foi interposto, pelos embargados, recurso de apelação desta sentença, em duplicado, em ambos os apensos. Por decisão singular proferida em 20 de Março de 2023 no apenso B, veio o Tribunal da Relação do Porto a determinar que: “(…) Na audiência prévia realizada nestes embargos (apenso B) foi proferido o seguinte despacho: «Tendo em conta que pende apenso A no qual é parte o marido da executada, e tendo em consideração que a matéria de ambos os Embargos é coincidente, tanto assim, que a Embargante quando apresentou seu requerimento inicial declarou aderir a defesa do seu marido, a partir deste momento o apenso B passará a ser tramitado conjuntamente com o apenso A, sendo naquele realizado o julgamento e ai proferida a sentença relativamente aos dois apensos.» Este despacho transitou em julgado, formando caso julgado formal que se impõe às partes como ao tribunal. (…)A apensação de processos significa que a partir desse momento para efeitos de tramitação tudo se passa como se houvesse apenas um processo, aquele ao qual o outro ou outros são apensados, no qual se vão tramitar os actos, a instrução, a discussão e o julgamento do objecto de todos os processos iniciais, incluindo na fase de recurso se a ele houver lugar, terminando nesse momento a tramitação autónoma dos demais. Ao arrepio do que decidiu e que, como se disse, vincula o próprio tribunal por via do caso julgado formal da decisão, a Mma. Juíza a quo fez uma coisa estranha que foi juntar a cada um dos processos de embargos a mesma sentença duplicada, com a única diferença de na que juntou num apenso referir apenas o nome do executado marido (…vieram BB…) e na que juntou no outro apenas o nome da executada mulher (…veio AA …). Tal situação levou os recorrentes a apresentarem também o mesmo recurso em duplicado em cada um dos apensos, mudando, tal qual fez a sentença, apenas o nome do/a recorrido/a. Importa resolver esta incongruência, sendo certo que a decisão que ordenou a apensação fez caso julgado formal e por isso tem de ser cumprida e que não se antevê como possível que a «mesma» sentença seja apreciada em sede de recurso por dois colectivos diferentes, criando o risco de decisões distintas sobre a mesma pretensão, o que naturalmente não pode suceder em situações de litisconsórcio decorrente do casamento (!). Como resolver? Salvo melhor opinião, o impasse deve ser superado reconduzindo o processo à situação criada pela decisão transitada em julgado, ou seja, à situação prática da apensação. Nesse sentido, para concretização dessa solução, ordeno a remessa, electrónica e física, dos autos ao Exmo. Colega a quem foi distribuído o recurso no apenso A (onde a apensação teve lugar) a fim de nesse processo ser proferido o único Acórdão que deverá conhecer do «único» recurso (composto pelas alegações em duplicado) da «única» sentença recorrida (que recaiu sobre o objecto de ambos os embargos). No tocante às taxas de justiça deverá a final levar-se em consideração tratar-se de um «único» recurso.” Em 5 de Dezembro de 2023, foram proferidos dois acórdãos iguais em cada um dos apensos A e B, julgando procedente o recurso de apelação, revogando a decisão recorrida, determinando a respectiva substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução contra o embargante BB (apenso A) e AA ( apenso B). Estes acórdãos foram objecto do presente recurso de revista interposto pelos embargantes em cada um dos apensos, com as mesmas alegações, vindo o Sr. Relator a quem foi distribuída o apenso A a determinar a sua apensação ao apenso B. Neste recurso de revista será proferido um único acórdão, no apenso B, que analisará a oposição deduzida mediante embargos pelos dois executados. 2 – Nulidade por excesso de pronúncia Os embargantes alegam estarmos perante uma nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, d) do Código de Processo Civil por este ter decidido uma questão que não foi objecto de recurso. Os embargados consideram não se verificar tal nulidade por haverem apelado da totalidade da sentença recorrida. Por sua vez o Tribunal recorrido no seu acórdão, pronunciou-se sobre a alegada nulidade dizendo: (…) Ora, a sentença recorrida declarou extinta a execução, com o inerente cancelamento das penhoras, quanto a todos os executados, sem fazer qualquer distinção quanto a quaisquer dos exequentes, designadamente quanto a DD e EE. E nem os mencionados exequentes se conformaram com esse não prosseguimento da execução, tendo-a excluído do objecto do recurso. Certo que foi invocada, em contra-alegações, a falta de interesse em agir dos sobreditos aí recorrentes DD e EE, mas não é isso que define o objecto do recurso, excepto se for requerida a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC.. Não existe, assim, trânsito em julgado, impeditivo do conhecimento pelo acórdão sob reclamação, consubstanciador do vício da al. d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.” A sentença que foi objecto de apelação identificou, na sua pág. 2/3, o objecto do recurso da seguinte forma: “2.Objecto do processo É o seguinte: - existência de titulo executivo - legitimidade passiva do embargante - legitimidade passiva dos embargados DD , e EE e FF - direito à quantia exequenda - ilegalidade da penhora - litigância de má-fé - direito do embargante à indemnização prevista no artº 858º, do C.P.C.” Este processo de oposição por meio de embargos corre por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa que foi instaurado por CC, DD e EE contra BB, embargante, FF, e GG. Adiante teve intervenção pelo lado passivo a também embargante AA, como interveniente principal. Como consta da certidão judicial apresentada pelos exequentes no processo executivo em 10 de Abril de 2019, data da sua emissão, pendem no Tribunal Judicial da comarca do Porto, juízo local cível da Póvoa de Varzim, os autos de inventário com o número 1581/14.2 TBVCD, requerido por UU para partilha das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de II e HH, em que figura como cabeça-de-casal EE casado com a requerente do inventário. Nesse processo de inventário são interessados VV, CC, WW, SS, TT, GG, e, FF, não sendo interessado naquele inventário o executado BB nem a executada AA, aqui recorrentes. Consta da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, a este propósito o seguinte: Da ilegitimidade ativa dos embargados DD, EE e FF. Não se questiona que estes constam do titulo executivo como interessados no processo de inventário e credores de tornas. Porém, no requerimento executivo apesar de se alegar que “O executado FF tinha de pagar aos Exequentes, por exceder o seu quinhão, tornas no valor de €375.524,27; e 6-O executado GG tinha de pagar aos Exequentes, por exceder o seu quinhão, tornas no valor de €119.813,39. 7-Sucede porém que, os Executados CC e GG, não obstante terem sido notificados para o efeito, não procederam até à data, ao depósito das tornas devidas, estando assim, em dívida para com os Exequentes; 8- O Executado, adquiriu ao herdeiro FF o imóvel agora indicado à penhora. A verdade é que na parte destinada à liquidação e que limita o valor da quantia exequenda, os exequentes limitaram-se a liquidar o valor que entendem como sendo devido ao interessado CC, nos seguintes termos:
Concluímos, desta forma, como o admitiu o Il. Mandatário em sede de alegações que porque apenas foi liquidada a obrigação referente às tornas alegadamente devidas ao embargado CC, a obrigação quanto a estes é ilíquida – artº 724º, nº1, al. h), do C.P.C o que na impossibilidade de recusa parcial pela secretaria do requerimento inicial nesta parte – artº 725º, nº1, al, c), do C.P.C, não se admite, agora a execução quanto a estes – artº 729, al. e) , do C.P.C -Indaguemos, agora do direito do embargado CC à quantia exequenda relativamente aos embargantes. Resulta dos factos provados que os imoveis penhorados e em relação aos quais o direito de propriedade mostram-se inscritos no registo, foram doados a FF seus pais. Na decorrência do processo de inventário fixou-se na sentença que homologou o mapa de partilha que as tornas devidas por FF a CC ascendiam a € 65.375,43, assim discriminadas: - € 1604,34 por reporte à doação da verba nº13 constante do mapa de partilha;(…) E, reconduzindo-se as doações nos autos a doações com encargos para que se possa concluir pela inoficiosidade, necessariamente que se tem de apurar ou que as obrigações não foram cumpridas ou, tendo-o sido, se traduziram pecuniariamente num determinado montante que há-de ser considerado para efeitos de apuramento do valor da doação. Aliás, nem o valor dos bens se apurou nesta sede (apenas e só no que respeita aos embargantes. Também não foi alegado ou provado qual a quota parte de responsabilidade que as doações em apreço nos autos referentes aos bens adquiridos pelo embargante BB contribuíram para a violação da legitima ( do mapa de partilha constam diversos bens doados e relativamente a cada interessado o valor a receber a titulo de tornas não tem por referencia as mesmas verbas) Não podemos, desta forma, entender que a obrigação é liquida (sendo certo que para a determinação do valor dos bens penhorados sempre se teria de determinar o valor das benfeitorias e considerar as hipotecas liquidadas e, nessa medida a execução não pode prosseguir os seus termos- artº 724º, nº1, al. h), do C.P:C., por faltar um dos requisitos da obrigação exequenda. (…)6. Dispositivo Pelo exposto julgo os embargos parcialmente procedentes e, em consequência: 6.1. Declaro extinta a execução, com o inerente cancelamento das penhoras. 6.2. Condeno os exequentes como litigantes de má –fé: 6.2.1. Na multa de 20 Ucs 6.2.2. A pagar aos embargantes as despesas por estes suportadas em razão da presente lide, bem assim nos honorários devidos ao Il. Mandatário do embargante a liquidar em sede de execução de sentença. 6.3. Jugo improcedente, por não provado, o pedido de condenação dos embargados no pagamento de indemnização à luz do disposto no artº 858º, do C.P.C.”. No recurso de apelação vem ele apresentado por CC e outros (estes sem a identificação devida) dos recorrentes tendo concluído do seguinte modo: A. Nos termos conjuntos dos Art.º 85º do CPC, e Art.º 4º da Portaria 282/2013, correm nos próprios autos as acções executivas fundadas em sentença condenatória, integrando o processo na fase declarativa a definição do direito prévia à formação do título executivo, integrando-se assim nas questões da execução as questões que tenham sido debatidas em sede e inventário; B. Da matéria de facto dada como provada, deveria ainda constar o seguinte facto: – O Executado BB tinha conhecimento de que estavam a decorrer partilhas e que havia excesso de bens doados, podendo ser executado para pagamento das tornas devidas aos herdeiros. Os meios de prova para o efeito: As declarações da testemunha XX, assim identificado nos autos da acta de audiência de 27/09: – XX, casado, industrial, residente na Rua 1. Aos costumes disse conhecer as partes e a embargante DD ser sua esposa, advertido nos termos do artigo 497º nº1 al.c), quis prestar depoimento, não tem nada contra nenhuma das partes, factos que não o impedem de dizer a verdade. Foi advertido nos termos do art. 459.º, n.º 1, ex vi art. 513.º, ambos do CPC e, prestou juramento legal. O seu depoimento ficou gravado no H@bilus Media Studio. A testemunha assim identificada na acta da sessão de 3/10/2022: YY, casado, gestor, residente em Rua 2. Aos costumes disse conhecer as partes, sendo a embargada DD sua mãe, advertido nos termos do artigo 497º nº1 al.a), quis prestar depoimento, não tem nada contra nenhuma das partes, factos que não o impedem de dizer a verdade. Foi advertido nos termos do art. 459.º, n.º 1, ex vi art. 513.º, ambos do CPC e, prestou juramento legal. O seu depoimento ficou gravado no H@bilus Media Studio. Com referência à testemunha XX, as declarações concretas constam da gravação entre os minutos 7:47 a 8:00 onde refere: “ Tentatamos travar a venda ao Sr. BB” “ Eu e o Sr. BB tivemos sempre boa relação “ minuto18:00 e segs. “ Disse que não podia haver a transmissão a terceiros, porque estava pendente a partilha” ao minuto 20:27 em diante. Com relevância para os autos e a partir do minuto 28, esclarece ainda que uma das propriedades esteve registada na Conservatória a favor da empresa F... que pertencia em 75% ao advogado que os estava a defender ( para prevenir a não efectivação da venda do bem onerado com a colação ao Executado)- dando.se nota que a certidão contendo tal registo se encontra junta nos autos principais de inventário. Com referência à testemunha YY, as seguintes declarações: “ ele reside no local onde eu moro, a fábrica dele é confrontante com o terreno dos meus pais” minuto 1:58 em diante. “ inclusivé conheço o filho porque em miúdos brincamos juntos” Minuto 1:59 em diante A partir do minuto 2: 44 refere; “ que tem um colaborador na empresa que é amigo do filho do Sr. BB, e que foram mandadas mensagens para não se envolver em negócios que estavam em partilha” Refere ainda que, ao minuto 2:45 em diante “ que ( os seus tios) nada pagaram das tornas a que estavam obrigados” Em sede de execução de sentença, as decisões que foram sendo proferidas ao longo do processo, e que foram transitado em julgado, conformam e determinam o rumo do processo, e vão fixando direitos, tendo o juiz da execução que se ater aos termos e as questões já decididas no processo de inventário que em concreto levou à prolação da sentença que serve de base à execução; C. Não obstante a forma abreviada digital da remessa de elementos ao processo de execução, os autos principais constituem parte integrante do processo a que o juiz tem que atender, razão pela qual, e tendo sido ordenada a junção aos autos do oito volumes do processo de inventário, na decisão da matéria de facto, teria que ser referenciada a matéria referente ás decisões proferidas no inventário com respeito ao valor dos bens, à integração de legitimas e quotas disponiveis e à inoficiosidade das doações, e determinação do valor correspondente ao crédito de tornas; D. Tendo sido proferidas decisões nos autos de inventário: – Onde se recusou o chamamento dos terceiros adquirentes ao processo de inventário; – Onde se vedou e recusou a instauração de execução para venda dos bens doados, por se ter entendido que tal teria que ser objecto de nova execução, contra estes terceiros; – Se fixou o valor dos bens na sequência de avaliação; – Se fixou o mapa da partilha com a fixação do valor das tornas devidas, decorrentes da inoficiosidade das doações, e Tendo todas as decisões transitadas em julgada, o juiz de execução, em sede de apreciação de embargos tem que atender a às decisões anteriores e que integram caso julgado, e que, por se referirem aos autos principais de que depende a execução, são matéria com a discussão encerrada nos autos; E. A intervenção no âmbito do processo de inventário por parte do adquirente de um bem onerado com o ónus de redução, em face de possível colação, pode ser suscitada pelo próprio, não estando reservada a oportunidade de chamamento aos herdeiros- da mesma forma que a intervenção de credores pode ser suscitada por estes, também pode ser suscitada por qualquer pessoa cujo direito possa ser afectado pela partilha; F. O Embargante, tendo conhecimento da existência de ónus de redução sobre os bens que adquiriu, não teve intervenção no processo de inventário; G. A colação faz-se integrando em dinheiro os valores sujeitos à colação e não com a entrega do próprio bem, sendo que, por forma a satisfazer o crédito correspondente e bem assim, assegurar a satisfacção das legitimas dos herdeiros afectados, é imposto um direito real de garantia sobre os bens doados com tal ónus; H. O ónus de redução referente a 2/3 por força da colação, não se refere ao bem, mas ao concreto valor da doação, sendo que o direito real de garantia apenas satisfaz o valor de 2/3 da doação, que não do crédito de tornas, razão pela qual, no exercício do direito de execução da garantia, a penhora é realizada sobre a totalidade do bem, e não sobre 2/3 do bem; I. A determinação do valor correspondente a 1/3 da doação não sujeita à colação e dos 2/3 sujeitos à colação, é apurada em sede de inventário, no âmbito das operações de avaliação de bens que levam à determinação das inoficiosidades e estabelecem a obrigação de pagamento de tornas; J. Razão pela qual, não é indevida a penhora do bem que é realizada sobre a sua totalidade, e não apenas com referência a 2/3 após o apuramento das tornas devidas; L. A sentença que homologa a partilha e fixa o direito a tornas, em processo onde foram vendidos os bens doados a terceiros, e não havendo bens adjudicados em partilha aos devedores de tornas que ainda estejam em seu nome e como tal não possibilitem a venda dos bens adjudicados no âmbito do processo de partilha, constitui título executivo bastante para instaurar a execução destinada a exercer o direito real de garantia decorrente da imposição sobre os imóveis objecto de execução do ónus de redução; M. O pagamento de outros ónus ou encargos, nomeadamente hipotecas, que foram constituídos após o registo do direito real de garantia decorrente do ónus de eventual redução em função da colação, não afectam o crédito do exequentes, dado que, a prioridade registral lhes confere precedência, e não afecta nem belisca a satisfação do direito real de garantia, não sendo por tal facto afectada a sua liquidez; N. Ao terceiro adquirente de bens onerados é-lhe lícito opor os meios defesa que não consistam na invocação da falta de título executivo, na medida em que a sentença que homologa as partilhas e fixa o valor das tornas devidas é título executivo bastante; O. Contudo, o exercício do direito de defesa não se basta com uma invocação vaga e genérica, cabendo ao executado, alegar factos concretos e de cuja alegação possa resultar a redução do valor a executar, nomeadamente, e no que se refere às doações com encargos, é ao Executado que cabe alegar o valor dos encargos e fazer prova do seu valor; Da mesma forma, pretendendo colocar em crise o valor dos bens é a Executado que cabe alegar dados concretos que contrariem o valor dos bens que foi definido em sede de inventário; Vale o mesmo para a oponibilidade aos Exequentes dos eventuais direitos decorrentes da satisfacção de hipotecas que foram constituídas posteriormente ao registo do ónus de redução; P. Os factos considerados na sentença, não integram litigância de má fé em nenhuma das suas vertentes; Q. Não se verificam os pressupostos para a aplicação do regime sancionatório do Art.º 858º do CPC, dado que, a aplicação do regime sancionatório pressupõe uma actuação fora dos canônes e que se refira ao processo sub judice; Não tendo ocorrido a fixação de sanção em sede de processos executivos antecedentes, não pode ser suprida no processo sub judice a falta de aplicação de sanções, por esgotamento do poder jurisdicional; R. Sendo o fim último da justiça a realização e defesa do direito, não podem ser criadas situações que em nome de razões meramente formais impeçam a concretização do direito, e nomeadamente, a não satisfacção dos quinhões hereditários dos herdeiros que foram prejudicados em razão da inoficiosidade das doações; S. Nos presentes autos, estava vedado concluir-se que os Exequentes não dispunham de título executivo para a instauração de execução do direito real de garantia contra os terceiros adquirentes, e muito menos a necessidade de recurso a novo processo declarativo; T. A interpretação do Art.º 724º n. 1 al. h) do CPC no sentido em que a execução das tornas devidas é iliquida perante o titular do direito real de garantia, representa uma violação clara do disposto no Art.º 20º da CRP, na vertente de limitação de acesso ao direito e à tutela jurisdiccional efectiva e a um processo equitativo. Não há, nem nas alegações, nem nas respectivas conclusões, o menor indício de que pretendiam com a apelação os exequentes DD, EE e FF reagir, por via de recurso à decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância : “Concluímos, desta forma, como o admitiu o Il. Mandatário em sede de alegações que porque apenas foi liquidada a obrigação referente às tornas alegadamente devidas ao embargado CC, a obrigação quanto a estes é ilíquida – artº 724º, nº1, al. h), do C.P.C o que na impossibilidade de recusa parcial pela secretaria do requerimento inicial nesta parte – artº 725º, nº1, al, c), do C.P.C, não se admite, agora a execução quanto a estes – artº 729, al. e) , do C.P.C”. Por esta questão não ter sido objecto de recurso de apelação, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância transitou em julgado, nos termos do disposto nos art.º s 619.º, 621.º, 1.ª parte, 627.º, n.º 1 e 628.º, 632.º, n.º 3, 2.ª parte, 634.º, n.º 2, a contrario, 635.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Por assim ser, dela não podia ter tomado conhecimento o Tribunal de apelação, vinculado que estava ao objecto do recurso que lhe tinha sido fixado pelo apelante (afinal os “outros” nunca existiram na apelação), nos termos do disposto no art.º 635.º e, a ocupar-se apenas das questões suscitadas pelas partes, art.º 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, não poderia ter determinado simplesmente o prosseguimento da execução, mas, se a tal mais não obstasse, o prosseguimento da execução apenas quanto ao crédito do apelante. Em consequência verifica-se nulidade do acórdão recorrido nos termos do disposto no art.º 615.º, d) do Código de Processo Civil, por excesso de pronúncia. 3 – Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão Invocam também os recorrentes estar o acórdão recorrido ferido de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão em violação do disposto no art.º 615.º, c) do Código de Processo Civil consistente num erro no raciocínio lógico “uma vez que a mesma é ostensivamente contrária àquela que, a prevalecer o julgamento quanto à questão de direito (e, portanto, quanto à verificação da existência de um título executivo e da sua perfeição, para os fins da cobrança a que o mesmo é destinado) seria imposta pela subsunção dos fundamentos de facto a que os Senhores Juízes tiveram de apelar, para proferir a decisão, com base na mesma construção jurídica. Os recorridos consideram que inexiste qualquer vício de raciocínio no acórdão recorrido. O Tribunal recorrido declarou a respeito da arguida nulidade que: “(…)Trata-se de um vício processual de rara verificação, que se não confunde, mas que é muitas vezes confundido, com o erro de julgamento. E é apenas a um possível erro de julgamento que o recorrente se reporta, já que a linha de raciocínio desenvolvida pelo julgador se encontra em articulação com a conclusão constante da parte decisória. Ou seja, se o julgador, nas premissas de direito que verteu na fundamentação, diz que a decisão deverá ser num determinado sentido, e, na parte decisória, acaba por concluir nesse sentido. Se o juiz avaliou mal as premissas de facto, ocorrerá unicamente um error in judicando, conducente à revogação da sentença em sede de apreciação de mérito, diferente do error in procedendo que consubstancia a nulidade. Ora, nos fundamentos do acórdão recorrido nunca se afirmou que a execução não deveria prosseguir. Inexiste a invocada nulidade.” O acórdão recorrido considerou o seguinte: (…) A sequela é, como é sabido, a particularidade própria dos direitos reais nos termos da qual, o seu titular pode acompanhar a coisa, independentemente de quaisquer vicissitudes, onde quer que ela se encontre (cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1970, 440). Traduz-se na faculdade concedida ao titular de fazer valer tal garantia sobre a coisa, onde quer que ela se encontre, apelidado no direito francês de droit de suite (cfr. Antunes. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed. pag. 171) - "ubi rem meam invenio, ibi vindico". A colação faz-se integrando em dinheiro os valores sujeitos à colação, por forma a assegurar a satisfação das legítimas dos herdeiros afectados, e não com a entrega do próprio bem. Sendo certo que o ónus real da colação se destina a satisfazer o crédito correspondente, através da imposição de um direito real de garantia sobre os bens doados com tal ónus. A sede própria para fixar o crédito de tornas gerado pela redução por inoficiosidade da doação sujeita a colação é sentença que homologa a partilha em processo de inventário, condenando o donatário devedor no valor correspondente ao do direito a tornas. E constitui título executivo bastante para instaurar a execução destinada a cobrá-las e a exercer o direito real de garantia decorrente da imposição sobre os imóveis objecto de execução do ónus de redução da doação. A obrigação aí fixada não pode, de modo algum, considerar-se ilíquida, estando perfeitamente determinada. Quer o devedor de tornas, quer o terceiro adquirente de bens onerados, podem opor ao exequente meios defesa que consubstanciem fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, nos termos do artigo 729.º do CPC. No entanto, o exercício do direito de defesa não se basta com uma invocação vaga e genérica, cabendo-lhes alegar factos concretos e de cuja alegação possa resultar a redução do valor a executar, incluindo factos relativos à satisfação de encargos com as doações. No caso vertente, porém, o embargante limitou-se a alegar alguns factos atinentes aos encargos fixados nas doações, sem contudo os quantificar e sem concretizar em que medida poderiam afectar o crédito de tornas, por forma a demonstrar a extinção e a impedir a execução do crédito de tornas. Assim, e contrariamente ao ajuizado na sentença recorrida, não é indevida a penhora dos bens, ainda que realizada sobre a sua totalidade, e não apenas com referência a 2/3 após o apuramento das tornas devidas. Deve, no entanto, proceder-se à venda dos bens adjudicados ao devedor apenas até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao exequente, após excussão do património do devedor de tornas. Improcedendo, consequentemente a oposição à execução.” Todavia, como anotam os recorrentes, tendo considerado que a sentença que homologa a partilha em processo de inventário, condenando o donatário devedor no valor correspondente ao do direito a tornas, constitui título executivo bastante para instaurar a execução destinada a cobrá-las e a exercer o direito real de garantia decorrente da imposição sobre os imóveis objecto de execução do ónus de eventual redução da doação, mesmo que a execução seja instaurada contra um terceiro adquirente do bem que não teve intervenção no processo de inventário, desconsidera o que consta dessa mesma sentença, nomeadamente quanto ao valor do quinhão hereditário pertencente ao exequente e dos pagamentos que já recebeu por força dos bens arrolados no inventário. O exequente CC, neto dos inventariados que concorre à herança por o seu pai ter falecido antes dos inventariados, segundo o mapa de partilha, tal como consta da matéria de facto, tem direito a um quinhão hereditário no valor total de 66 437,79€, correspondendo 26 167,43€ à legitima inventariada e 40 270,35€ à legitima inventariado tendo recebido em dinheiro depositado nos autos, 1/6 da verba n.º 13 – imóvel vendido no valor de 2 666,67€ têm direito a tornas no valor total de pelos bens arrolados o valor de – 66 171,12€. Mesmo considerando que o Tribunal recorrido não atentou na decisão de 1.ª instância referida no ponto anterior que não admitiu a execução quanto aos exequentes DD e EE, para afirmar a suficiência do título teria de ter averiguado quais os concretos direitos de tornas que estavam considerados no título executivo que considerou suficiente. Como resulta da matéria de facto provada aos três exequentes foram reconhecidos o direito ao recebimento de tornas, depois de deduzidos os valores recebidos em dinheiro depositado nos autos de inventário e proveniente da venda de verba 13, no valor de 2 666,67 para os dois netos e 5 333,33€ para cada um dos filhos dos inventariados. Assim desse título decorre que estariam em causa tornas no valor de 66 171,12€, 62 166,78€ a pagar por GG e 1 604,34€ a pagar por CC ao exequente CC; tornas no valor de 127 542,19€, a pagar por CC ao exequente EE; tornas no valor de 127 542,19€, a pagar por CC à exequente TT, num total de 321 255,50€, quando a quantia exequenda indicada foi de 375 524,27€ a que acresceriam 51 441,64€ de juros ou seja integra o montante exequendo uma quantia de 54 268,77€, sem considerar o montante a mais liquidado a título de juros que foi liquidado sempre superior a 2 000,00€ que não se mostra suportado por qualquer título executivo, no pressuposto de ser aquele de partilha título bastante para a presente execução. Há, com efeito um vício do raciocínio lógico desenvolvido no acórdão recorrido na medida em que entende estar perante um título executivo suficiente, quando esse título, mesmo na interpretação do acórdão recorrido, não abarca a totalidade da quantia exequenda. Sempre teríamos de concluir, a professar a opinião do acórdão recorrido que, uma parte do montante exequendo era peticionada sem título, tendo o Tribunal de apelação concluído o inverso, o que constitui uma contradição entre a fundamentação e a decisão, a ferir de nulidade o acórdão recorrido nos termos do disposto no art.º 615.º, c) do Código de Processo Civil. 4 – Erro de julgamento Fundamentam os recorrentes o erro de julgamento na circunstância de estarmos perante uma execução para pagamento de quantia certa instaurada contra terceiros adquirente de imóvel doado em vida dos inventariados, cuja doação teve de ser reduzida por inoficiosidade, não ter sido excutido o património do devedor das tornas, nem terem sido considerados diversas vicissitudes inerentes aos imóveis como a expropriação parcial, as obras neles realizadas pelos embargantes, terem procedido à expurgação de hipotecas e pagamento de outras dívidas do vendedor, e não terem tido eles qualquer intervenção no processo de inventário cuja sentença homologatória da partilha constitui o título dado à execução, para além de ter a doação sido efectuada com encargos a cargo dos donatários não tidos em conta. Podemos afirmar que a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que a sentença homologatória da partilha constitui título executivo quando conjugada com o mapa de partilha onde são definidos todos os quinhões hereditários e concreto preenchimento, e, determinados os valores correspondentes às tornas, quando as houver, com indicação quer do credor quer do devedor de tornas, no que aos interessados no inventário diz respeito. Em reforço dessa consideração, muito embora não estejamos perante uma sentença condenatória, concorre o disposto no art.º 1122.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que permite que, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, e, se houver direito a tornas, os credores de tornas interessados no inventário possam pedir que se proceda, no processo de inventário, à venda dos bens adjudicados ao devedor de tornas, até onde seja necessário para o seu pagamento. Este procedimento simplificado, de cariz executiva, pode apenas ser desencadeado pelos credores de tornas, interessados no inventário dando assim efectividade à partilha homologada. A sentença homologatória de partilha constitui título executivo bastante, nos termos do disposto no art.º 703.º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil, para o cumprimento coercivo das obrigações que dela constam, isto é, as obrigações nomeadamente de pagamento de tornas nos valores apurados no inventário, e, relativamente aos sujeitos indicados no inventário. Se o credor de tornas usar o expediente executivo simplificado do art.º 1122.º, tal execução pode apenas incidir sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, o que bem se compreende porque o processo de inventário não é um processo executivo, admitindo apenas a título incidental a execução dos bens já devidamente documentados no inventário. Porém, se os bens adjudicados no inventário ao devedor de tornas não forem suficientes para cumprimento da obrigação de pagamento de tornas o credor poderá, em acção executiva, estender a sua pretensão a outros bens que integrem o património do devedor de tornas que se mostrem necessários para o cumprimento total do crédito de tornas, como claramente indicado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no proc. n. 23723/19.6T8PRT-A.P1.S1, em 14/10/2021, acessível em www. dgsi.pt.. Os exequentes no requerimento inicial da execução indicaram que o título executivo era não a sentença homologatória da partilha acompanhada do mapa de partilha, que, contudo juntaram ao requerimento executivo, mas o despacho proferido pelo juiz 2 da secção cível da instância local da Póvoa de Varzim da Comarca do Porto em 28 de Abril de 2015, todos juntos por cópia não certificada, que se pronunciou sobre os requerimentos de redução por inoficiosidade das liberalidades relativas às verbas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e sobre pedidos de adjudicação de verbas onde consta, nomeadamente: “(…) Vejamos. Do mapa informativo resulta que existe inoficiosidade nas doações efectuadas aos interessados: - FF em 375.524,27€ - GG em 119.813,39€. Bens que foram doados: verba 4(…) * Vejamos agora o destino que foi dado pelos donatários aos bens doados de acordo com as certidões juntas pelo cabeça-de-casal: Verba 4 (fls. 1524 vº)(…) * Em suma: Todos os bens doados foram alienados posteriormente a terceiros. Apenas possuem registo do ónus de redução da doação as verbas nºs 4, 5, 7, 8 e 9. Visto isto, há que decidir sobre a forma da redução. O art. 2118º, 1, do Código Civil estabelece que a eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real. Por seu turno, o art. 2175º CC estipula que se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens. Lopes Cardoso, em “Partilhas Judiciais”, vol. II, 5ª edição, Livraria Almedina, pp. 438 e ss, defende – se bem o interpretamos – que no caso dos bens doados alienados a terceiros, havendo registo do ónus de redução da doação, havendo inoficiosidade e não dispondo o donatário de outros bens para compor a legítima dos demais herdeiros legitimários, que o terceiro adquirente poderá ser chamado ao inventário para repor em espécie o bem adquirido ao donatário. Mas tal posição esbarra frontalmente com o disposto no transcrito art. 2175º: alienado o bem doado, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pela reposição em dinheiro do necessário ao preenchimento da legítima. Para que serve então o ónus de redução e seu registo? Para garantia aos herdeiros credores de que a sua legítima será preenchida pelo valor do bem doado onerado em caso de insuficiência do património do donatário. Como refere em sumário o Acórdão do STJ de 11/2/1999, publicado no BMJ 484º p.407(…) Como refere Domingos Silva Carvalho de Sá, “Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir”, 4ª edição, Livraria Almeida, p. 147, os bens doados alienados a terceiro e sujeitos ao ónus de eventual redução não são restituídos à massa hereditária em espécie, nem sobre eles são admissíveis licitações. Entendendo, porém, que o terceiro adquirente é chamado ao inventário para ser fixado o valor dos bens adquiridos. Não há, assim, que chamar os terceiros adquirentes dos bens doados sujeitos ao ónus da redução para a sua reposição em substância a fim dos interessados os licitarem, nos termos do art. 1365º, 3, b) e c), CPC. Acresce que os imóveis já foram todos avaliados e fixado o seu valor na conferência de interessados de 16/1/2011 (fls. 1060). Mais, o cabeça-de-casal por requerimento de 8/8/2009 requereu a citação dos terceiros adquirentes. O que foi indeferido por despacho 15/6/2010. Do qual o requerente interpôs recurso de agravo admitido com subida diferida. E o recorrente reclamou contra o deferimento da subida, mas não lhe foi dada razão. Existe, pois, decisão que negou a citação dos terceiros adquirentes. Não podendo por isso decidir-se agora em contrário. Para mais quando nenhum efeito útil teria nesta fase. Por outro lado, não havendo bens a repor para licitar não há qualquer fundamento para convocação de nova conferência de interessados. Apenas se impõe a notificação dos interessados GG e CC para darem cumprimento ao disposto no art. 2175º do Código Civil. (…) * Notifique os interessados GG e FF para, em dez dias, depositarem o valor correspondente à inoficiosidade das doações que receberam (art. 1378º, 1, CPC).” Como resulta de certidão junta ao processo executivo foi requerida a venda dos bens imóveis adjudicados a CC e GG no processo de inventário, nos termos do disposto no art.º 1378.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que foi indeferida por decisão de 21 de Junho de 2016, por extemporânea, com menção a ter sido notificado, em 8 de Junho de 2015, que os devedores de tornas as não depositaram. Resulta da matéria provada que os embargantes não tiveram intervenção no processo de inventário por ter sido recusada a sua intervenção, e que, apresentado recurso de tal despacho, foi o mesmo admitido com subida diferida. Pode bem acontecer que não tenha sequer acabado por subir. Apesar de não termos acesso ao processo de inventário, pelo que consta das decisões antes enunciadas parece que naquele processo se confundiu a colação com a redução de liberalidades por inoficiosidade. Como refere Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, em Comentário ao Código Civil Português, vol. X, Coimbra, 1935, pág. 698 e 699, relativamente ao Código de Seabra que se mantém com actualidade por tais institutos não terem sofrido diferenças significativas, a este propósito:” (…) – Outra operação sucessória que se assemelha muito à colação é a redução por inoficiosidade numa e noutra os donatários perdem a favor da massa hereditária o valor dos bens doados mas entre estas elas existem as diferenças seguintes: a. a colação envolve o total das doações e os donatários entram na partilha como se não se as tivessem recebido ao passo que a redução é necessariamente de uma parte do valor das doações ou de uma parte (…) b. a colação tem por fim a igualação dos quinhões de toda a herança, ainda que exceda a respectiva metade; a redução por inoficiosidade visa apenas manter a integridade da metade, ou seja, da legítima, se bem que, no caso de haver o falecido disposto de bens de valor superior ao da sua quota disponível as 2 operações se confundam ou coincidam; c. a colação abrange todas as doações seja qual for a época em que se realizem, e somente as feitas aos descendentes que foram herdeiros legitimários; a redução só atinge as doações mais modernas, obedece a certa ordem de precedência, e pode até ser prescindível, quando bastar por exemplo a redução dos legados, mas, quando for necessária, abrange toda e qualquer doação, seja quem for o respectivo donatário, que pode até ser um estranho. Em suma a colação e a redução distinguem-se pelo fim pelas pessoas e pelo objecto.” . As doações em discussão nestes autos dos prédios que vieram a ser adquiridos pelos embargantes estiveram sujeitas ao ónus de eventual redução tendo nelas a colação sido dispensada em 2/3. Nos termos do disposto no art.º 2104.º, n. 1 do Código Civil, “Os descendentes - que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador , ou seus representantes - que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este”. Como resulta do art.º 2108.º, n.º 2 do Código Civil, pese embora ser finalidade da colação a igualação da partilha, “Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade”. Mas as liberalidades apenas são inoficiosas quando ofendam a legítima dos herdeiros legitimários – art.º 2168.º Código Civil. As mesmas são redutíveis a requerimento dos interessados em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida, pela ordem constante do art.º 2171º, - disposições testamentárias, legados, liberalidades – e, “Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessivamente”- art.º 2173.º, ambos do Código Civil. Na situação presente, porque os bens doados foram alienados ou onerados, o donatário ou os seus sucessores são responsáveis pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens – art.º 2175.º do Código Civil -. A legítima não é o quinhão hereditário. Aquela é a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários – art.º 2156.º , que na situação concreta era de 2/3 em ambas as heranças porque o cônjuge sobrevivo concorria com mais que um filho no primeiro inventário, e existiam 6 filhos no que ao 2.ª inventário dizia respeito – art.º 2159.º do Código Civil . Ora tendo-se confundido a colação com a redução das liberalidades por inoficiosidade, apesar de esta estar afirmada e, tendo boa probabilidade de ocorrer, não se definiu qual ou quais as doações que seriam reduzidas e em que medida, o que sempre comprometeria qualquer êxito executivo relativamente aos embargantes, que adquiriram parte dos bens doados, por não estar concretizado qual o ónus que deixa de ser eventual e passa a ser efectivo, sempre no caso de o donatário não ter meios no seu património para inteirar com dinheiro o valor dessa redução. O ónus da eventual redução não é uma garantia adequada a assegurar a falta de pagamento de tornas. Tal ónus tem apenas que ver com o valor da legítima enquanto que as tornas abarcam o quinhão hereditário que encerra a sucessão legitimária reportada à legítima – quota indisponível – e a quota disponível da herança. As doações na parte em que foram efectuadas sem dispensa de colação impõem ao herdeiro que quer concorrer à herança a conferência do seu valor. Tal valor, adicionado do valor de todos os outros bens que integram o acervo hereditário compõe o acervo a partilhar e sobre esse valor há que definir a parte que integra a quota indisponível do inventariado e a sua quota disponível. As doações só são reduzidas por inoficiosidade quando reunidas as seguintes condições: I. Não haver na herança bens suficientes para preencher a quota indisponível de todos os herdeiros II. Requerimento de qualquer interessado para que seja efectuada a redução das doações necessárias ao preenchimento dessa quota. Sabemos, pelos elementos constantes do processo de inventário que os inventariados efectuaram diversas doações aos seus filhos, pelo menos entre 1989 e 1998, sendo certo que não existem suficientes elementos das doações efectuadas a outros filhos que não aqueles que ficaram a ser devedores de tornas. A redução das liberalidades terá nos termos da lei, como antes mencionado que começar pela doação mais recente, que parece ser a efectuada em 1998, que atingirá total ou parcialmente, conforme o necessário para completar a legítima, e, só na sua insuficiência, se procederá à redução da 2.ª doação mais recente e imediatamente anterior a essa. Carecem, assim os elementos constantes do processo executivo de suficiência para se poder saber se deveria ser reduzida uma, duas ou mais doações e em que medida. Só depois de efectuada essa operação de cálculo se poderia aferir se era operante algum dos ónus de eventual redução que incidem sobre os prédios adquiridos pelo embargante, e, em caso positivo qual o exacto valor que garantiam, diverso, como vimos do valor das tornas, que são contabilizadas não para respeitar a integralidade da legítima mas para igualar os quinhões hereditários. Não há dados no processo de inventário, por ali ter sido “fundida” a redução da doação por inoficiosidade com o pagamento de tornas, para ver definida qualquer obrigação do embargante no que quer que esteja em dívida entre os herdeiros relativos à partilha em questão. O ónus que acompanha os imóveis que adquiriu é de eventual redução das doações por inoficiosidade, que opera doação a doação, a começar pela mais recente para obter o preenchimento da quota indisponível dos inventariados e, que, por regra será inferior ao valor da totalidade das tornas. A dívida de tornas onera o património do respectivo devedor, podendo exceder aquilo que haja recebido nessa partilha, como bem se clarifica no ac. do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14 de Outubro de 2021, no processo n.º 23723/19.6T8PRT-A.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt. Só a insuficiência comprovada desse património poderia conduzir à afectação do bem doado que ele tivesse alienado, mas apenas na exacta medida que tivesse sido judicialmente determinado para completar o valor da quota indisponível dos inventariados. Neste caso há diversas doações a diversos filhos dos inventariados que tiveram lugar em diversos anos. Não pode concluir-se se pode ou deve funcionar o eventual ónus de redução que foi levado ao registo. Tal ónus, com origem numa obrigação sucessória, sem qualquer característica de direito real, tem uma natureza meramente de garantia do valor que poderia ser necessário para completar a quota indisponível dos inventariados, em caso de inoficiosidade das doações. Anote-se que não se mostra registado, relativamente aos imóveis penhorados, qualquer ónus de colação que o embargante tenha obrigação de suportar. As doações podem ser outorgadas com dispensa de colação. Mas não o tendo sido, neste caso quanto a 2/3 do valor do bem doado, bastava que os donatários tivessem repudiado a herança para não serem obrigados a conferir, nem mesmo na parte em que, em cada uma delas, a colação não foi dispensada. Mas tal não os dispensava de verem a doação ser reduzida por inoficiosidade, se impedisse o preenchimento da quota indisponível do inventariado. A insuficiência do título executivo quanto ao embargante é notória. O que consta do título executivo, seja ele a sentença homologatória da partilha adicionada do mapa de partilha, e, ou a decisão sobre o requerimento da declaração de inoficiosidades diz respeito, não tem qualquer ligação com o ónus de eventual redução que consta do registo predial relativamente aos prédios em que os embargantes são titulares do direito de propriedade. Os embargantes não constam como devedores nesses documentos e não está liquidada qualquer dívida de que seja devedor o terceiro adquirente do bem doado, porque não foi reduzida por inoficiosidade qualquer doação nem tentada e mal sucedida a cobrança coerciva do herdeiro donatário. Mas, ainda que tivesse sido efectuado todo o conjunto de operações relativas à redução de inoficiosidade impostos por lei, e não tivesse transitado em julgado a decisão que diz que a inoficiosidade existia, sem ter compreendido o que ela significava, e se resolvia com o pagamento das tornas, o certo é que todo o processo de inventário, como consta da matéria provada, decorreu sem a intervenção dos embargantes. Ora estes, por tanto quanto se tem vindo a analisar, eram obviamente interessados no inventário. Interessados em saber se estavam relacionados todos os bens, interessados em conhecer o valor de todos os bens, para ser apurada a exacta medida em que o seu eventual ónus poderia responder, em caso de insuficiência do património dos donatários para completar a quota indisponível do inventariado. Quanto mais valiosos fossem os demais bens e menos valiosos fossem os bens que haviam adquirido, maior probabilidade existira de as doações que antecedem as suas aquisições imobiliárias não poderem ser tidas por inoficiosas. Não é pela circunstância de os bens terem sido avaliados no inventário que os embargantes hão-de ter por correctos os valores atingidos, uma vez que a sua avaliação não decorreu com a sua intervenção no processo de inventários e a não puderam, por isso, contestar, nomeadamente quanto ao acréscimo de valor decorrente das benfeitorias que neles realizaram. Os donatários que alienaram os imóveis viram o seu património ser integrado pelo valor que receberam da venda, e, em concreto, pagas diversas dívidas da sua responsabilidade pelo comprador, e expurgada uma hipoteca. Um dos imóveis foi parcialmente expropriado por utilidade pública, e o donatário viu o seu património ser integrado pela respectiva indemnização, que foi fixado por acordo das partes. Algumas das doações são modais e não se sabe que relevo tiveram esses encargos na avaliação do bem, ou, sequer se foram cumpridos, entre outras coisas, que os embargantes poderiam ter suscitado no inventário, se tivessem tido oportunidade de nele participar. Mesmo quem não tenha qualquer formação jurídica perante tal estado de coisas seria levado a concluir que há aqui qualquer coisa de errado porque, em última instância, o donatário já tinha recebido o valor pelo qual vendeu o bem doado e a indemnização por expropriação por utilidade pública, e, depois, recebia da herança um outro valor relativo a esse bem que os demais herdeiros, neste caso os seus irmãos, iam cobrar directamente de um terceiro que comprara o imóvel e pagara o seu preço. A racionalidade do sistema jurídico sempre imporia, em caso de desacerto, a conformação dos mecanismos processuais à realização do direito. Mas em sintonia com o que vem de delinear-se em termos de direito material se revelam as normas processuais. A sentença condenatória, a que poderemos equipar a sentença homologatória da partilha, e o despacho sobre a inoficiosidade, no que aos interessados no inventário diz respeito, consta do elenco de títulos executivos do art.º 703.º e 705.º do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art.º 53.º do Código de Processo Civil a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, mas nada nos documentos apresentados como título executivo permite concluir que o embargante seja devedor aos exequentes de qualquer quantia, sendo certo que a sentença nunca é um título ao portador. A presente situação não tem qualquer enquadramento nos desvios consentidos por lei à menção no título do credor ou devedor e liquidação da dívida. Os terceiros – aqui embargantes - que adquiriram os bens alienados pelo donatário, com ónus de eventual redução, não assumem, como explicamos antes, qualquer qualidade de devedor perante os exequentes. Não estamos em presença de um sucessor do donatário, este sim devedor de tornas aos exequentes, ainda que por valor muito inferior ao da quantia exequenda. Não há qualquer dívida provida de garantia real, porque o ónus de eventual redução da doação não é uma garantia real, é, nos termos do art.º 2118.º do Código Civil, uma mera garantia de uma obrigação sucessória de integridade da quota indisponível do inventariado. Como detalhadamente analisa Manuel Henrique Mesquita, em Obrigações Reais e Ónus Reais, Coimbra 2003, pág. 462-463 “(…) O legislador, em suma, falou de ónus real no art.º 2118 para referir um direito real de garantia, tal como sucedera já no código de Seabra (art.º 949, §2), a partir da reforma de 1930. O ónus real, porém, é algo de diferente e mais complexo do que um simples direito real de garantia: é uma obrigação procter rem, que origina, em regra, prestações reiteradas e que confere ao credor um direito de garantia sobre o objeto do ius in re de cujo estatuto a obrigação emerge. No regime da colação surge-nos o elemento garantia, mas falta a obrigação propter rem. As duas principais obrigações decorrentes do regime da colação - a obrigação do donatário ou os seus sucessores conferirem o valor dos bens doados (art.ºs 2106 e 2108) e a de responderem pelo respectivo valor, na medida do necessário ao preenchimento da legítima dos outros herdeiros, quando os tenham alienado ou quando tenha ocorrido, por qualquer causa, o respectivo perecimento (art.º 2175º) - são obrigações de natureza sucessória, impostas ao donatário em atenção à sua qualidade de herdeiro e não na qualidade de proprietário dos bens que lhe foram doados. “ Sobretudo, porque se não operou qualquer redução das doações por inoficiosidade relativas aos imóveis que foram alienados pelo donatário aos embargantes, imprescindíveis para um accionamento do dito ónus eventual de redução da doação, no caso de insuficiência do património do devedor para esse efeito, não pode a decisão que determina o pagamento de tornas impor-se, por qualquer modo aos embargantes. Por último, também a sentença homologatória de partilha, ou o despacho sobre inoficiosidade não podem ser opostas aos embargantes por não terem, quanto a eles qualquer força de caso julgado. Como vimos os embargantes não tiveram qualquer intervenção no inventário ainda que tivessem interesse directo no inventário, tendo sido mesmo recusada a sua intervenção, depois de requerida, logo a relação material controvertida não foi definida perante todos os interessados directos, o que não permitiu que os embargantes tivessem podido exercer o seu direito ao contraditório e demais direitos de defesa relativamente às diversas questões ali decididas e que poderiam afectar os seus interesses patrimoniais. O princípio do contraditório contido na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e com expressão na lei ordinária nos arts. 3.º, n.º 3, e 4.º do Código de Processo Civil, impõe que seja dada às partes a possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo, antes de tomada a decisão. Conferido o art.º 581.º, n.º 2 do Código de Processo Civil quanto aos requisitos do caso julgado do ponto de vista subjectivo, apenas há identidade jurídica quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Ora o herdeiro donatário que alienou o bem doado não tem, muito menos relativamente às tornas por cujo pagamento é responsável a mesma qualidade jurídica que aquele, como os embargantes, que adquiriu onerosamente o direito de propriedade sobre a coisa doada, ainda que sujeito ao ónus eventual de redução. Pelo exposto, só pode concluir-se pela completa inexistência de título executivo no que aos embargantes diz respeito, o que determina a total procedência dos embargos com o consequente levantamento das penhoras efectuadas nos bens de que são proprietários. Resta apreciar a questão da condenação dos exequentes como litigantes de má fé que foi reafirmada directamente pelos embargantes na revista, tendo concluído a esse propósito que deverá ser mantida, também neste particular, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Os exequentes nas suas contra-alegações não se referiram a esta questão. A sentença de 1.ª instância considerou o seguinte: “(…)Nos termos do art. 542º, n.º 1, do CPC, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Por outro lado, dispõe o n.º 2, als. a) e b), do mesmo artigo, que diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos. No caso em apreço somos obrigados a concordar com os embargantes. Vejamos, esta é a terceira execução que os embargantes intentam contra o embargante BB. As duas anteriores, como o evidenciam os factos provados, terminaram por absolvição da instância por verificação de exceções processuais. Não obstante, os embargados não cuidaram de analisar cada um daqueles despachos com cuidado, estudando de forma criteriosa a situação, nomeadamente as implicações da ausência de intervenção dos embargantes no processo de inventário, cumprindo, quanto a este, com o ónus de liquidação, como de forma grosseira se apresentam três pessoas como exequentes, apenas indicam a liquidação do que entendem ser devida a apenas um deles (ao CC) e que corresponde ao valor global das inoficiosidades por violação da legitima de outros interessados além do interessado CC, sendo que não podiam ignorar estas questão dado estarem representados por Il. Mandatário e bem saberem que não podem à custa das doações dos prédios adquiridos fazer-se pagar das tonas devidas pela inoficiosidade de outras doações. Entendemos, pois, que actuaram com negligência grosseira, deduzindo pretensão contra o embargante BB a que sabiam não ter direito nos exactos termos por eles formulados. Assim, no que tange à multa, considerando o valor da execução, a natureza do trabalho despendido com a tramitação dos autos, entendemos fixar a multa em 20 Ucs Quanto à indemnização a arbitrar ao embargado pela litigância de má-fé, dispõe o artº 542º, do C.P:C que a indemnização pode consistir no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos ou no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indirecta da má fé. Cabe ao juiz optar pela modalidade que julgue mais adequada à conduta do litigante. O critério a utilizar pelo juiz na escolha da forma de ressarcimento mais ajustada ao caso concreto deve partir da apreciação da gravidade do comportamento processual, de maneira que, para condutas dolosas, se justifica, em princípio, a segunda opção, reservando-se a primeira para a conduta negligente, embora com gravidade (neste sentido, cfr Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, p. 335). Deve ainda ser ponderado que o reembolso das despesas diz apenas respeito àquelas que a litigância de má fé produziu, ou seja, as que foram consequência directa e necessária daquele comportamento violador dos deveres de verdade e probidade imposto às partes (neste sentido, cfr Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil”, Vol.II, 1971, p. 360). No caso concreto, e conforme resulta da sentença proferida nos autos, a conduta dos réus, no que à litigância de má fé diz respeito, foi considerada negligente na sua forma grosseira. Decide-se assim optar pela primeira modalidade de indemnização. Porém, uma vez que nesta fase não é possível a sua quantificação, relega-se para sede de execução de sentença a sua determinação.”. Tendo em conta os dados constantes do processo não podemos deixar de acompanhar o Tribunal de 1.ª instância no entendimento de que uma parte devidamente representada por advogado não pode, sem proceder a um estudo meticuloso dos institutos jurídicos convocados para a solução do litígio, instaurar 3 execuções contra os mesmos embargantes, que o Tribunal pela 3.ª vez, depois de penhorados os bens dos executados, vem dizer que, nos termos da lei, não tem condições para prosseguir e, que o valor da quantia exequenda excede o que consta do título, sem se avaliar como grosseiramente negligente tal conduta. Na falta de razões indicadas pelos exequentes que pudessem apontar para um diverso entendimento, reafirmamos a condenação como litigantes de má fé dos exequentes, nos termos fixados por aquele tribunal. *** III – Deliberação Pelo exposto acorda-se em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido, repristinar a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, e, consequentemente, julgar procedentes os embargos, determinar o levantamento da penhora em bens da propriedade dos embargantes, e, condenar os exequentes como litigantes de má-fé em multa que se fixa em 20Ucs e indemnização correspondente ao reembolso das despesas a que a má fé dos litigantes tenha obrigado os embargantes a suportar, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, a liquidar em execução de sentença. Custas pelos exequentes. * Lisboa, 23 de Outubro de 2025 Ana Paula Lobo (relatora) Isabel Salgado Fernando Baptista de Oliveira |