Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOÃO RATO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL INCOMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Sumário : |
I - Da natureza e finalidades do regime de revisão consagrado no processo penal, resulta seguro ter o mesmo sido instituído para dar execução ao disposto no artigo 29º, n.º 6, da CRP, e, por conseguinte, limitado às condenações penais injustas, penais no sentido de aplicação de uma pena e não por terem sido proferidas no âmbito de um processo penal. II - Entendimento, de resto, reafirmado na jurisprudência mais recente do STJ atinente à aplicação da lei civil, substantiva e processual, aos recursos de sentença penal, na parte relativa à condenação em indemnização civil, fundada em pedido dessa natureza enxertado no processo penal ou arbitrada oficiosamente, por força da aplicação conjugada dos artigos 129º do Código Penal (CP) e 71º e ss, e 400º, n.ºs 2 e 3, do CPP. III – Restringindo-se o pedido de revisão em apreço à condenação no pagamento solidário do pedido de indemnização civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais, emergentes da prática de crime, não lhe é aplicável o regime estabelecido nos artigos 449º a 466º do CPP, mas antes o previsto nos artigos 696º a 702º do CPC e, em consequência, visto o disposto nos artigos 697º, n.º 1, 699º e 700º, o STJ é incompetente para dele conhecer, sendo para tanto competente o Tribunal da Relação de Lisboa, a quem o recorrente corretamente o endereçou. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 32/14.1JBLSB-Y.L1.S1 (Recurso de revisão) * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça * I. Relatório I. 1. O arguido/condenado AA, em 27.11.2023, através da sua mandatária, interpôs o presente recurso extraordinário de revisão do acórdão de 30.06.2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o acórdão de 6.12.2019, proferido pelo Juízo Central Criminal ... – J ., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, transitado em julgado em 26.10.2023, em requerimento do seguinte teor (transcrição parcial): «TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE JUÍZO CENTRAL CRIMINAL – JUIZ ... PROCESSO 32/14.1JBLSB Mma. Juiz de direito AA, arguido e condenado nos autos acima e à margem identificados, vem, nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada das alíneas b), c) e h) do artigo 696º, 696º-A, alínea b) do n.º 2 do artigo 697º e n.ºs 1 e 2 do artigo 698º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP), interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, contra BB, com os sinais dos autos, E ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal da Relação de Lisboa. O presente recurso de revisão é interposto na sequência do Acórdão proferido a 30 de Junho de 2021 pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o qual confirmou na íntegra o Acórdão proferido por este Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste 06 de Dezembro de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu a 26 de Outubro de 2023, e que condenou o arguido, ora Recorrente ao pagamento solidário do montante global de €165.799,90 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos) ao assistente BB, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Deverá ser apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 697º, o qual deverá subir e correr por apenso, nos termos n.ºs 1 do artigo 698º, todos do Código de Processo Civil (CPC). (…) VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA MOTIVAÇÃO (…) CONCLUSÕES I. O presente recurso interpõe-se do Acórdão proferido a 30.06.2021, no Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso, que improcedeu na íntegra ao alegado pelo Recorrente, no recurso por si interposto, e confirmou na íntegra a condenação do mesmo e demais co-arguidos no pagamento solidário do montante global de €165.799,90 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e nove euros e noventa cêntimos) ao Assistente e Recorrido BB, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sem que tal pedido de indemnização civil existisse nos autos principais. II. Da sentença proferida na primeira instância interpôs o Recorrente todos os recursos ordinários permitidos, quer para o Tribunal da Relação de Lisboa, para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional, tendo transitado em julgado no passado dia 26 de Outubro de 2023, ficando, assim, demonstrado, à saciedade, que se esgotaram todas as instâncias recursórias ordinárias. (…) XXVIII. Face ao exposto, o Acórdão recorrido, ao confirmar a existência de pedido de indemnização civil que nunca integrou os autos e não constituiu o objecto da causa, mantendo e reforçando a condenação do Recorrente e demais arguidos no pagamento de indemnização civil ao Recorrido BB, está eivado do vício de ilegalidade o que ora se argui, XXIX. Devendo ser julgado e substituído por outro que revogue a Decisão a rever, absolvendo o Recorrente do pagamento de qualquer montante, a título indemnizatório, ao Recorrido BB, bem como as respectivas custas judiciais, na parte que respeitam ao “pedido cível”, em todas as instâncias. XXX. Deve ser declarada procedente, por provada, a responsabilidade civil do Estado, por força dos atos judiciais praticados pelo Mmo. Juiz Desembargador Relator, tudo nos termos e com as respectivas consequências legais. Termos em que e nos demais que este douto Tribunal ad quem certamente suprirá deve ser julgado procedente por provado o presente recurso de revisão e, consequentemente: a) Ser substituído por outro que revogue a Decisão a rever, absolvendo o Recorrente do pagamento de qualquer montante, a título indemnizatório, ao Recorrido BB; b) Serem revogadas as custas judiciais, na parte que respeitam ao “pedido cível”, em todas as instâncias; e c) Ser declarada procedente, por provada, a responsabilidade civil do Estado, por força dos atos judiciais praticados pelo Mmo. Juiz Desembargador Relator, tudo nos termos e com as respectivas consequências legais ACOSTUMADA E MUITO NECESSÁRIA JUSTIÇA!» 1. 2. O recurso foi recebido e mandado instruir por despacho de 25.01.2024, proferido pelo Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., onde foi apresentado, e, posteriormente, mandado remeter ao Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do mesmo Juiz, de 16.04.2024, com o seguinte teor (transcrição) «Remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. artigo 451º, nº. 1, do C.P.P.». 1. 3. No Tribunal da Relação de Lisboa, o Juiz Desembargador relator, em 20.06.2024, proferiu o seguinte despacho, (transcrição): «O pedido de revisão de sentença formulado, embora dirigido a este Tribunal, não pode ser conhecido nesta instância. Na verdade, embora o recorrente se insurja contra o segmento decisório que tratou do pedido de indemnização civil tal não transforma a natureza do processo o qual não deixa de ser um processo criminal. Ora, os processos criminais são regulados, prima facie, pelo C.P.P. e este estabelece o mecanismo da revisão de sentença não havendo que lançar mão do C.P.C. por inexistir uma qualquer lacuna. Assim sendo, os recursos de revisão, conquanto entregues no Tribunal que proferiu a sentença, são decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça (artº 454º e 455º do C.P.P.). Nestes termos, remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça para ulterior tramitação. Informe a 1ª instância da remessa. Notifique.». 1. 4. Recebido neste Supremo Tribunal, foi o processo com vista ao Ministério Público, o qual, em 28.06.2024, nele promoveu o seguinte (transcrição parcial): «Visto (art.º 416 º nº1 do C.P.P.) * (…) 4. Uma vez que o objeto do recurso é circunscrito ao pedido cível, carece o Ministério Público de legitimidade para nele intervir, pelo que nos abstemos de emitir parecer sobre a substância do mesmo. Já no que respeita à interposição de recurso contra o Estado Português, deixando de lado o inusitado da questão, diremos apenas que não é este o meio nem o foro próprio para submeter a Tribunal um pedido de declaração da responsabilidade do Estado Português pela atuação de um dos seus agentes. 5. Examinados os fundamentos do recurso, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado inadmissível e manifestamente na parte em que demanda o Estado Português.». I. 5. Submetidos os autos à Conferência, com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação II. 1. Persistindo embora alguma controvérsia acerca da sua verdadeira natureza – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso1 – a revisão criminal é hoje reconhecida no nosso ordenamento jurídico como direito/garantia fundamental de reação a decisões penais (condenatórias) transitadas (gravemente) injustas, consagrado no artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP)23, a que, em cumprimento do correspondente mandato constitucional, o Código de Processo Penal (CPP) dá execução nos artigos 449º a 466º, perspetivando-a como medida excecional ou extraordinária e, por isso, circunscrita às situações e aos fundamentos aí taxativamente previstos, assumindo uma interpretação restritiva de tal preceito constitucional, em atenção à necessária concordância prática entre a certeza e segurança jurídicas reclamadas pela dignidade da pessoa e pelo Estado de Direito em que se baseia a República Portuguesa e a verdade histórica e justiça material que deles igualmente dimanam, nos termos dos artigos 1º e 2º da CRP4. Trata-se de um procedimento bifásico – a fase rescindente e a fase rescisória – a primeira a decorrer perante o STJ no sentido de admitir ou não a revisão, e a segunda perante o tribunal da condenação, tendo sido favorável ao pedido a decisão do STJ, para “julgamento novo sobre os novos elementos”5. II. 2. O caso que nos ocupa, pese embora vise uma decisão proferida em processo penal, circunscreve-se à parte dela que condenou o recorrente a pagar, solidariamente, uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a um dos recorridos contra quem dirige o pedido de revisão, sem que este tivesse formulado validamente no processo qualquer pedido cível, cuja inexistência consubstancia o erro em que fundamenta aquele seu pedido, nos termos previstos nos artigos 696º, als. b), c) e h), 697º, n.º 2, al. b), e 698º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), numa inequívoca manifestação de que, em seu entendimento, o recurso de revisão interposto deve seguir os trâmites previstos nos artigos 696º a 702º do mesmo diploma legal. Porém, quer o Juízo Central Criminal ..., quer o Tribunal da Relação de Lisboa, para onde o primeiro remeteu o recurso, com expressa invocação do artigo 451º, n.º 1, do CPP, entendem, implicitamente o primeiro e expressamente o segundo, que o recurso em apreço deve seguir a tramitação da revisão penal consagrada nas normas do CPP antes referidas, no pressuposto de que, embora circunscrito à condenação no mencionado pedido cível, o acórdão recorrido não deixa de assumir natureza penal, proferido no âmbito de um processo dessa natureza e pelas instâncias judiciais material e territorialmente competentes, pelo que, prevendo e regulando o CPP “o mecanismo de revisão de sentença”, é este que deve ser observado, sem necessidade de aplicação do CPC, por nenhuma lacuna ocorrer que justifique a sua aplicação subsidiária. Por isso, o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo caber ao STJ decidir os recursos de revisão, nos termos dos artigos 454º e 455º do CPP, ainda que apresentados no tribunal onde foi proferida a sentença, determinou lhe fosse remetido o presente recurso. II. 3. Vejamos se acertadamente. Importa antes de mais lembrar que, mesmo que o entendimento das instâncias estivesse correto, e, como veremos, não está, a revisão encontrar-se-ia no início da fase rescindente, na qual, antes da remessa do processo ao STJ, para apreciação e decisão de sua negação ou autorização, se impunha a verificação pelo tribunal onde foi apresentado o pedido da necessidade ou não de produção de prova e conceder ao Ministério Público e ao cidadão recorrido a oportunidade de responder, e apenas findo o prazo de resposta ou serem completadas as diligências probatórias a que tivesse havido lugar, o processo seguiria para o STJ, acompanhado de informação do juiz desse tribunal sobre o mérito do pedido, o que, mesmo naquele entendimento imporia o reenvio do processo à 1ª instância, por ser, neste caso e segundo a tramitação da revisão penal, o tribunal da condenação, conforme decorre dos artigos 451º a 454º do CPP6. Acresce que, quanto à questão de saber qual o regime processual, civil ou penal, aplicável ao pedido de revisão em causa nos autos, limitado, como exposto, à condenação no pagamento de uma indemnização cível, e, em função disso, o tribunal competente para a respetiva apreciação e decisão, se afigura incorreto o entendimento sufragado pelas instâncias. Com efeito, se por um lado se acompanha o entendimento implícito no despacho do Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa, acima transcrito, quanto à autonomia dos recursos em processo penal, cuja regulação se pretendeu completa e exaustiva, de molde a dispensar, o mais possível, o recurso à aplicação subsidiária do regime de recursos instituído no CPC, como pode ver-se mais desenvolvidamente na fundamentação do AFJ n.º 2/2024, de 31.01, publicado no DR n.º 78/2024, Série I, de 19.04, e no voto de vencido de um dos Conselheiros subscritores, por outro, rejeita-se a tese nele sustentada quanto à extensão do âmbito de aplicação do recurso de revisão previsto e regulado no CPP ao pedido de revisão de uma sentença penal, mas limitado, como é o caso dos autos, à matéria cível da condenação. Desde logo porque, atenta a natureza e finalidades do regime de revisão consagrado no processo penal afloradas no ponto II. 1., resulta seguro ter o mesmo sido instituído para dar execução ao disposto no artigo 29º, n.º 6, da CRP, e, por conseguinte, limitado às condenações penais injustas, como os diversos autores e a jurisprudência ali resenhada consideram e a própria epígrafe do preceito constitucional confirma7. Penais no sentido de aplicação de uma pena e não por terem sido proferidas no âmbito de um processo penal, como, aliás, o STJ já decidiu no acórdão de 8.03.2012, proferido no processo n.º 970/05.2PEOER-C.S1, em coerência com uma sua anterior decisão relativa ao mesmo caso, de 14.09.2011, nele referida8. Entendimento e decisão, de resto, reafirmada na jurisprudência mais recente do STJ atinente à aplicação da lei civil, substantiva e processual, aos recursos de sentença penal, na parte relativa à condenação em indemnização civil, fundada em pedido dessa natureza enxertado no processo penal ou arbitrada oficiosamente, por força da aplicação conjugada dos artigos 129º do Código Penal (CP) e 71º e ss, e 400º, n.ºs 2 e 3, do CPP. Nesse sentido podem ver-se o AFJ n.º 2/2024 e o voto de vencido nele aposto, antes referenciados, e o acórdão de 11.04.2024, proferido no processo n.º 320/19.0JABRG.G2.S19, bem como a jurisprudência e doutrina neles resenhada. Do exposto, sem necessidade de outras considerações, decorre a inaplicabilidade ao caso em apreço do regime do recurso de revisão instituído no CPP, antes lhe sendo aplicável o previsto nos artigos 696º a 702º do CPC e, em consequência, visto o disposto nos artigos 697º, n.º 1, 699º e 700º, a incompetência do STJ para dele conhecer, sendo para tanto competente o Tribunal da Relação de Lisboa, a quem o recorrente corretamente o endereçou. III. Decisão Nestes termos, acorda-se em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo requerente AA, excecionando a incompetência material/funcional do Supremo Tribunal de Justiça para o efeito e declarando para tanto competente o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual deverá ser remetido/devolvido o processo, com conhecimento ao Juízo Central Criminal .... * Notifique o recorrente, o Ministério Público, e os recorridos, sendo o Estado representado pelo Ministério Público junto deste Tribunal. * Sem custas. Lisboa, d. s. c. (Processado pelo relator e revisto e assinado digitalmente pelos subscritores) João Rato (Relator) Vasques Osório (1º adjunto) Jorge Bravo (2º adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção)
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1. No sentido de que não se trata de um recurso, mas antes de ação de impugnação ou pedido de anulação de decisão anterior transitada em julgado, cfr. José Manuel Damião da Cunha, in “Recurso Extraordinário de Revisão – Algumas Especificidades de Regime e de Tramitação”, e Germano Marques da Silva, in “Recurso Extraordinário de Revisão em Processo Penal”, pp. 70 e ss. e 92 e ss., respetivamente, do Livro Digital “Processo Penal – Recursos”, que recolheu as intervenções do Colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 22 de maio de 2022, editado em Julho de 2023 e integrado na Coleção Livros Digitais do Supremo Tribunal de Justiça, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2023/10/livro-digital-coloquio-processo-penal-2022.pdf. No sentido de que se trata de um verdadeiro recurso extraordinário, tal como o CPP o acolhe e regula no Capítulo II do Título II do Livro IX, parece inclinar-se Pereira Madeira, em anotação ao artigo 449º, in “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar, et all.,3ª Edição Revista, Almedina 2021. Também assim o Conselheiro Orlando Gonçalves, in “As Especificidades do Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença Penal”, igualmente recolhido no acima referenciado Livro Digital “Processo Penal – Recursos”, pp. 108 a 117.↩︎ 2. À semelhança do que também o artigo 4º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) prevê.↩︎ 3. Como se lhe referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao citado artigo, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, Coimbra Editora 2007, e João Conde Correia, in “O «Mito do Caso Julgado» e a Revisão Propter Nova”, pp. 541 e ss. 1ª Edição, Coimbra Editora 2010, obra igualmente relevante para melhor conhecer e compreender a origem, natureza, evolução e âmbito de aplicação da revisão a nível internacional e nacional. Sobre a origem e evolução da revisão criminal e a sua configuração atual pode ver-se ainda, com interesse e vasta resenha doutrinal e jurisprudencial, o acórdão do STJ, de 11.10.2023, proferido no processo n.º 1991/18.0GLSNT-C.S1, relatado pelo Conselheiro Pedro Branquinho Dias, disponível em https://www.dgsi.pt.↩︎ 4. Perspetiva que João Conde Correia, in ob. e loc. cit., analisa criticamente, parecendo mesmo considerar que a lei ordinária não cumpriu cabalmente o referido mandato constitucional.↩︎ 5. Palavras de Pereira Madeira, Ibidem.↩︎ 6. Como, de resto, o STJ decidiu no acórdão, de 31,01,2024, proferido no processo n.º 288/18.0T9VPV-A.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge dos Reis Bravo, ainda inédito.↩︎ 7. O artigo 29º da CRP tem a seguinte epígrafe (aplicação da lei criminal).↩︎ 8. O acórdão está disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎ 9. Disponível no mesmo sítio.↩︎ |