Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | RECUSA JUÍZ DESEMBARGADOR DECISÃO SUMÁRIA IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/21/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Não cabe no objecto do incidente de recusa a pronúncia sobre a decisão da questão controvertida e sobre a admissibilidade de recurso. II. Em processo penal, no caso de decisão sumária proferida pelo relator, o recurso é decidido em conferência, pelo tribunal colectivo composto pelo mesmo relator e pelos juízes-adjuntos, em discussão presidida pelo presidente que só vota para desempatar, como decorre do disposto nas disposições conjugadas dos art.s 417º nºs 6 e 8 e 419º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal. III. O procedimento é idêntico, até nas garantias que oferece, ao consagrado no art. 78º-A da Lei 28/82, de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e a participação do relator que proferiu decisão sumária, no subsequente acórdão não ofende princípios constitucionais (acórdãos do Tribunal Constitucional 20/2007 e 712/20). IV. A Lei considera que a intervenção do colectivo de juízes, com o mesmo relator, é garantia bastante da isenção e imparcialidade dos procedimentos, do julgamento e da decisão da questão. V. A suspeição com esse motivo é um verdadeiro “não motivo”. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acórdão em conferência na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, arguido nos autos, vem requerer a recusa da Mmª Juiz Desembargadora relatora, Drª BB, com os seguintes fundamentos: 1º. Em 11 de dezembro de 2024, o ora Requerente interpôs Recurso, do despacho proferido pelo senhor juiz de instrução em 10 de dezembro de 2024. 2º. Na decisão recorrida, após ter sido proferido despacho de pronúncia do Arguido, ora recorrente, e tendo este requerido a entrega de cópia das gravações dos depoimentos prestados, em Instrução, pelas partes e pelas testemunhas, entendeu sujeitar a entrega dos elementos supra referidos, ao pagamento de custas, “nos termos” do art.º 9º, nº 5, do R.C.P.. 3º. Sob tal despacho, entende a MM.º Juiz Desembargador Relator tratar-se de um despacho de mero expediente… 4º. Isto, apesar de não poder desconhecer a posição jurisprudencial que se crê ser maioritária, porque justificada naquela que é, também, a melhor doutrina: 5º. Por um lado: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-05-2009, Processo 48-B/1998.L1-1 : «I – Despachos de mero expediente são “aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, e que assim não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.” São os que “dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes.». 6º. Por outro: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-11-2024, gerado no Processo 173/21.9T9TNV-A.E1: «3 – Para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, basta o fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação. 4– Sempre que for u9lizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior. 5– No cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos actos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumpre à secretaria judicial realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado. 6– O fornecimento pelo Tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento não está dependente de despacho judicial, devendo ser disponibilizada oficiosamente pelas secretarias judiciais.». 7º. E porque Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-01-2025, Processo 591/23.8T8PTL-A.G1: 1. « I – Não admitem recurso os despachos de mero expediente, ou seja, os despachos que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (arts. 630.º, n.º 1, 1ª parte, e 152º, n.º 4, ambos do CPC). II - A invocação da ilegalidade do despacho de mero expediente torna, porém, o despacho recorrível nos termos gerais.». Assim, nesse sentido, Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art. 152º, CPC Online, p. 29, hmps://drive.google.com/file/d/1k_1Je_T1W0XmaMkLPoafCeT0OdvSA7Rk/view. E no mesmíssimo sentido, Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª ed. Revista e actualizada, 2001, p. 217. 8º. Ou seja: - O Recurso versa sobre questão – a disponibilização da gravação de actos judiciais – sobre o qual este T.R.E. já proferiu decisões (várias); - A decisão recorrida, impõe uma obrigação de pagamento para aceder a tais gravações, pelo que atinge o direito do requerente de as obter e consequentemente, também, o direito ao recurso; - Sendo à decisão recorrida, ainda que de mero expediente fosse, imputada ilegalidade, nos termos gerais, a mesma seria sempre recorrível. Mais grave: 9º. Indica o Despacho proferido pela Senhora Juiz Desembargadora Relatora: «Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso interposto pelo arguido em 11 de dezembro de 2024. Dispõe o art.º 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal: “1. Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; (...)”. (…) «Sobre o conceito de despacho de mero expediente, dispõe o art.º 152.º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por via da norma prevista no art.º 4.º, do Código de Processo Penal: “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, considerando-se proferidos no uso de um poder discricionário, os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.” 10º. Segue-se depois um excurso que nada tem a ver com a subsunção do despacho recorrido ao conceito de “mero expediente”, mas que, aparentemente, consubstancia uma fundamentação que redundaria na efectiva apreciação do recurso: 11º. E que culmina na seguinte afirmação: «Resulta, assim, claro que o arguido quando solicitou nos presentes autos que lhe fossem enviadas as gravações das declarações e depoimentos tinha obrigação de pagar a respetiva taxa de justiça, conforme se depreende do douto despacho judicial de 10 de dezembro de 2024.». Ou seja: 12º. Como supra se referiu, a MM.ª Relatora, na fundamentação que subjaz à rejeição do recurso, indica argumentos que redundariam no naufrágio do próprio recurso, registando aqueles que, na sua perspectiva, são fundamentos para rejeitar o recurso, que recusou apreciar (apreciando!. 13º. A isenção objectiva da MM.ª Relatora, pode não estar comprometida, mas… 14º. Objectivamente, a dúvida ficara a pairar e por essa forma ficará afectada a imagem da justiça. É que, 15º. Desde logo, está vedado ao juiz opinar antecipadamente, sobre o seu sentido de decisão, num processo em que há-de proferi-la, 16º. Com enormíssima probabilidade, a Exma. Juíza Desembargadora não conseguirá libertar-se dos pré-juízos que já formou no exercício das suas funções enquanto Relatora, na decisão que antecede, 17º. Já que a prolação de decisão inversa, no recurso, da proferida em sede de apreciação prévia, colocá-la-ia até numa posição de incoerência intelectual, Mas, sobretudo, 18º. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é, se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. 19º. É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. 20º. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. 21º. O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. 22º. Estamos em crer que, independentemente da afirmação de uma isenção e imparcialidade subjectiva, que não se coloca em causa, o certo é que a Srª Magistrada comunicou o seu sentido de decisão, numa fase que não era, sequer, de apreciação do próprio recurso, mas sim limitada à sua admissibilidade. 23º. Objectivamente, para um terceiro colocado numa posição independente, a simples troca de impressões do Juiz que deve proferir decisão com aquele que é sujeito no mesmo processo macula a equidistância que deve ser mantida pelo julgador e que não é mais do que uma das faces da imparcialidade. 24º. Nesta conformidade, e nos termos do art. 43.º do CPP, entende-se que existem fundamentos para determinar a escusa de intervenção da MM.ª Juiz Relatora. Termos em que deverá a presente recusa merecer provimento, sendo declarado o impedimento da Senhora Juiz Relatora, com a consequente baixa à distribuição. A MMª Juiz Desembargadora proferiu despacho a que alude o art. 45º nº 3 do Código de Processo Penal, sustentando: Embora venha, novamente endereçado aos Juízes Desembargadores, em lugar de ser dirigido aos senhores Juízes Conselheiros, admite-se o presente incidente de recusa, deduzido pelo arguido AA, ao qual se responde, nos termos do preceituado no art.º 45.º, n.º 3, do Código de Processo Penal: Como fundamentos no requerimento da nossa recusa são invocados que na fundamentação que subjaz à rejeição do recurso, indicamos argumentos que redundariam no naufrágio do próprio recurso, registando aqueles que, na sua perspetiva, são fundamentos para rejeitar o recurso, que recusou apreciar (apreciando!); que a isenção objetiva da recusanda, pode não estar comprometida, mas objetivamente, a dúvida ficara a pairar e por essa forma ficará afetada a imagem da justiça. É que, mais aduz, desde logo, está vedado ao juiz opinar antecipadamente, sobre o seu sentido de decisão, num processo em que há de proferi-la; com enormíssima probabilidade, a recusanda não conseguirá libertar-se dos pré juízos que já formou no exercício das suas funções enquanto relatora, na decisão que proferiu, já que a prolação de decisão inversa, no recurso, da proferida em sede de apreciação prévia, colocar-nos-á numa posição de incoerência intelectual. Conclui existirem fundamentos para ser decretada a nossa recusa. A este respeito, diremos que o requerimento em análise se nos afigura como manifestamente infundado, apenas decorrendo do mesmo, se bem o entendemos, que ao rejeitarmos o recurso interposto por se tratar de um despacho de mero expediente, acabamos por exprimir a nossa posição acerca da questão suscitada. Entendemos, pois, que o requerimento em análise deve improceder, confiante no entanto que V. Exas. decidirão como for de direito. Efectuado exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Factualidade relevante 1. No processo em apreço a Recusante proferiu decisão de rejeição parcial do recurso nos termos do art. 420º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, na parte em que considera que o despacho recorrido1 era de mero expediente e, por isso, irrecorrível. 2. Notificado, o arguido reclama para a conferência, nos termos do art. 417º nº 8 do Código de Processo Penal. 3. Apreciando o requerido, a Recusante considerou que “de forma encapotada” o arguido também requeria a sua recusa e convidou “o requerente a deduzir de forma legal o incidente de recusa da ora relatora, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo ficar sem efeito o pedido de recusa da ora relatora”. 4. Fundamentou o decidido na alegação “…de forma conclusiva, salvo o devido respeito, que o despacho proferido, ao incidir sobre uma questão que é da competência primária da Secretaria, é um despacho para o qual o Tribunal é absolutamente incompetente, consubstanciando, ainda e também, uma violação da lei processual e, ainda, que na fundamentação que subjaz à rejeição do recurso, indica argumentos que redundariam no naufrágio do próprio recurso, o que, objetivamente, para um terceiro colocado numa posição independente, consubstancia o anúncio do sentido da decisão pelo Juiz que deve proferir decisão a quem é sujeito no mesmo processo, situação que macula a equidistância que deve ser mantida pelo julgador e que não é mais do que uma da faces da imparcialidade, pelo que, e nos termos do art.º 43.º, do Código de Processo Penal, entende-se que existem fundamentos para determinar a escusa (por lapso terá querido escrever recusa) de intervenção da ora relatora”. 5. Apresentou, então, o arguido o presente incidente. Apreciação O Requerente coloca em causa o despacho proferido, por considerar que a lei e a jurisprudência apontam no sentido de que o despacho transcrito na nota 1 não pode ser considerado de mero expediente. Não cabe no objecto do presente incidente a pronúncia sobre a decisão da questão controvertida e sobre a admissibilidade do recurso. Embora o Requerente aborde essa matéria, não é este o mecanismo processual para dirimir essas questões. Nos presentes autos de recusa apenas importa decidir, nos termos do art. 43º nº 1 do Código de Processo Penal, se a intervenção processual da Recusante corre o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Assim, se bem compreendemos a questão efectivamente colocada e à qual cabe dar resposta prende-se essencialmente com a circunstância da isenção e imparcialidade da Ex.ma Srª Juiz Desembargadora poder parecer estar afectada “para um terceiro colocado numa posição independente”, na intervenção futura em que será chamada a intervir no acórdão que previsivelmente se seguirá à reclamação para a conferência que o arguido requereu, pelo conteúdo da decisão sumária que proferiu. * Nos termos do art. 43º nº 1 do Código de Processo Penal, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. O nº 4 da norma estatui que “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2”. Na síntese perfeita do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.072, dir-se-á que “na legislação ordinária abriu-se mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, como se decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. Para que possa ser pedida a recusa de juiz, que: • A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; • Por se verificar motivo, sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente com uma especial exigência; • Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, mesmo que não esteja em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário. É necessária, na verdade, uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos”. A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10.12.19483 consagra, no art. 10º, o direito a um julgamento público e equitativo por um tribunal independente e imparcial. Também o art. 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem elege a imparcialidade do juiz como princípio fundamental, afirmando o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, dúvidas quanto à sua imparcialidade. O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo e “decisivo será determinar se as suspeitas têm sustentação objectiva”4. Em nome da sua imparcialidade, o juiz deve ser escusado não só se for incapaz de decidir a causa com imparcialidade mas também, em nome da transparência dos procedimentos, se puder parecer a um observador razoável (ou cidadão médio) que o juiz não pode ou não consegue decidir imparcialmente5. * O que o Requerente questiona é a tramitação processual penal normal, estabilizada e sedimentada nos tribunais judiciais e também no Tribunal Constitucional: em processo penal, no caso de decisão sumária proferida pelo relator, o recurso é decidido em conferência, pelo tribunal colectivo composto pelo mesmo relator e pelos juízes-adjuntos, em discussão presidida pelo presidente que só vota para desempatar, como decorre do disposto nas disposições conjugadas dos art.s 417º nºs 6 e 8 e 419º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal. O procedimento é idêntico, até nas garantias que oferece, ao consagrado no art. 78º-A da Lei 28/82, de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da participação do relator que proferiu decisão sumária, no subsequente acórdão não ofender princípios constitucionais (acórdãos do Tribunal Constitucional 20/2007 e 712/20). É manifesto que a Lei considera que a intervenção do colectivo de juízes, com o mesmo relator é garantia bastante da isenção e imparcialidade dos procedimentos, do julgamento e da decisão da questão. Em situação semelhante, considerou este Supremo Tribunal não ser “motivo grave e sério” para um cidadão médio ou “terceiro colocado numa posição independente”, a suspeição com esse fundamento, sendo mesmo “muito pouco, é mesmo um verdadeiro não motivo”. Citamos excerto da fundamentação6: «O recusante invoca, como “motivo grave e sério”, anterior decisão sumária proferida pelo mesmo Senhor Juiz Desembargador, confirmada em conferência, por entender que tal decisão é contrária a jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães e a referida decisão está em recurso no Tribunal Constitucional. Convenhamos que é muito pouco, é mesmo um verdadeiro não motivo. O requerente não concordou e está no seu direito, com a decisão anteriormente proferida pelo Senhor Juiz Desembargador e por isso não acredita na sua imparcialidade. Porém, este sentimento subjectivo do requerente não é motivo sério e grave para deferir a recusa. A vingar esta tese estava encontrada a fórmula de recusar os juízes que proferem decisões contrárias aos interesses dos sujeitos processuais e instalada a suspeição generalizada sobre a justiça. Como ficou referido quando abordámos os pressupostos dos motivos de recusa, a densificação dos conceitos deve ser aferida em função do conceito de “cidadão médio” e das regras de senso e experiência comum. Não basta um mero e subjectivo “não acredito no juiz”, para se poder deferir o pedido de recusa, porquanto o seu deferimento coloca em causa o princípio do juiz natural, pedra estruturante da justiça, que apenas deve ser postergado em situações ponderosas e objectivas assentes em factos concretos praticados pelo julgador que possam indiciar um comportamento parcial no julgamento do processo. No caso dos autos, inexiste qualquer facto, por leve que seja, que permita um eventual juízo de parcialidade. A decisão sumária proferida pelo Senhor Juiz Desembargador, confirmada em conferência, é neutra no seu conteúdo e das posições jurídicas nela referidas não é possível extrair qualquer tomada de posição pessoal contra o aqui requerente. A circunstância de a mesma poder estar, algo não demonstrado nos autos, contra jurisprudência do Tribunal em que o Senhor Desembargador exerce funções, é de todo irrelevante, porquanto os juízes são independentes e apenas estão obrigados ao acatamento das decisões de tribunais superiores, o que não é o caso. Por outro, a circunstância de ter sido admitido um recurso para o Tribunal Constitucional, também não indicia qualquer violação legal ou estatutária por parte do Senhor Juiz recusado, nem qualquer resquício de parcialidade. Inexiste, pois, do ponto de vista do cidadão médio, qualquer motivo sério e grave, conforme exige o artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Senhor Juiz Desembargador, que justifique o seu afastamento do processo. Nesta conformidade, outra conclusão se não impõe que não seja a de considerar como manifestamente infundada a recusa apresentada.». Conclui-se, assim, com o devido respeito pelo peticionante, que que não subsistem razões sérias e graves para que a intervenção da Mmª Juiz Desembargadora relatora, Drª BB seja recusada. De acordo com o nº 7 do art. 45º do Código de Processo Penal, se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC. É este, como decorre do exposto, o caso dos autos, em que a ausência de motivo – de qualquer motivo – é evidente. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir, por manifesta improcedência, o pedido de recusa apresentado pelo requerente AA contra a Senhora Juiz Desembargadora Dr.ª BB, do Tribunal da Relação de Évora. Condena-se o Requerente em 6 UC, nos termos do nº 7 do art. 45º do Código de Processo Penal. Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do artigo 7º nº 4 e da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais ex vi art. 524º do Código de Processo Penal. Lisboa, 21-07-2025 Jorge Raposo (relator) José Carreto Antero Luís ______
1. O arguido requereu ao Juiz de Instrução Criminal de ..., o envio por email, para o seu Advogado, das gravações relativas aos debates instrutórios, no que diz respeito às partes e testemunhas ali inquiridas; foi então proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Autorizo o requerido mediante a cobrança da respectiva taxa (cfr. Artigo 9.º/5 RCP). Notifique e D.N.” 2. Proc. 07P2565, em www.dgsi.pt. 4. “Acórdão do TEDH de 12.3.03 no caso Öcalan c. Turquia, em “Sumários de Jurisprudência do TEDH - 2003”, disponível em www.gddc.pt 5. The Bangalore Principles of Judicial Conduct, 2002 (The Bangalore Draft Code of Judicial Conduct 2001 adopted by the Judicial Group on Strengthening Judicial Integrity, as revised at the Round Table Meeting of Chief Justices held at the Peace Palace, The Hague, November 25-26, 2002). 6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.1.2025, no proc. 1420/11.0T3AVR-CN.G1-A.S1. |