Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE CRIMES FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA DA PENA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 09/25/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : | I. As considerações do recorrente quanto ao valor do teste de despiste de consumo de estupefacientes, feito pelo arguido no EP, em janeiro de 2024, que deu resultado positivo (v.g. sugerindo que não tem qualquer valor e que será um falso positivo) são aqui irrelevantes, pois, se queria discutir essa matéria terá de ser noutro local e não em sede de recurso. II. Da fundamentação/motivação concreta do acórdão impugnado verifica-se que o tribunal da 1ª instância dispôs dos meios de prova necessários e suficientes para proferir a decisão aqui em análise, considerando-se os factos apurados já definitivamente assentes, não enfermando a decisão sobre a matéria de facto dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nem de nulidades de conhecimento oficioso. III. Igualmente verifica-se da fundamentação da medida concreta da pena única que, ao contrário do que alega gratuitamente o recorrente, mostra-se justificada a pena única que lhe foi imposta de modo suficiente, satisfazendo as exigências que decorrem do art. 205.º da CRP, não se evidenciando a existência da nulidade a que se refere o art. 379.º do CPP. O facto do recorrente discordar da avaliação que foi feita, nomeadamente do quantitativo da pena única em que foi condenado e até da forma como foi apresentada a respetiva justificação/fundamentação, não significa que haja nulidade do acórdão, por falta/ausência (ou mesmo insuficiência equivalente a ausência) de fundamentação. IV. No momento da determinação da medida da pena única, o Tribunal procede à apreciação/avaliação dos factos provados, tendo em atenção, relativamente à pena única, que a mesma é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no art. 77.º, n.º 2, do CP não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP, por referência ao conjunto dos factos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório I. No processo comum (tribunal coletivo) nº 3109/24.1T8PRT do Juízo Central Criminal ..., Juiz 14, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, após realização da audiência a que alude o artigo 472.º do CPP, por acórdão proferido em 30.04.2024, decidiu-se (no que aqui interessa) reformular o cúmulo jurídico efetuado no processo comum coletivo n.º 20/19.1..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 4, em CÚMULO JURÍDICO das penas parcelares aplicadas nos Processo Comum Coletivo n.º 778/18.5..., do Juízo Central Criminal de ...- Juiz 2; Processo Comum Coletivo n.º 345/18.3..., do Juízo Central Criminal de ... -Juiz 5; Processo Abreviado n.º 1239/19.0..., do Juízo Local de Pequena Criminalidade do ... - Juiz 3; Processo Comum Coletivo n.º 820/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 2; Processo Comum Singular n.º 481/19.9..., do Juízo Local Criminal de ...; Processo Comum n.º 20/19.1..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 4; Processo Comum Coletivo n.º 128/19.3..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 9; Processo Comum Coletivo n.º 71/19.6..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 15; Processo Comum Coletivo n.º 1138/19.6..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 12; Processo Comum Coletivo n.º 1270/19.6..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 14; Processo Comum Singular n.º 839/18.0..., do Juízo Local Criminal de ...; Processo Comum Singular n.º 179/19.8..., do Juízo Local Criminal do ... - Juiz 6; Processo Comum Coletivo n.º 80/19.5..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz11; e Processo Comum Singular n.º 1034/19.7..., do Juízo Local Criminal ... - Juiz 5 e, CONDENOU-SE AA, nascido em ........1986, na pena única de 12 (DOZE) ANOS DE PRISÃO. Mais se decidiu NÃO DECLARAR PERDOADA qualquer parte da pena única aplicada ao referido condenado. Ainda se decidiu manter a PENA ACESSÓRIA de proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria, aplicada no Processo Comum Coletivo n.º 778/18.5..., do Juízo Central Criminal de ...- Juiz 2, que se iniciou com a data do trânsito em julgado do acórdão proferido nesse processo (21-02-2020), embora não conte para o prazo da proibição o tempo em que o condenado estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. II. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição sem negritos, nem sublinhados): 1. Interpõe-se recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Relação do Porto, que em sede de cúmulo jurídico, efetuado relativamente ás penas parcelares aplicadas nos processos: Processo Comum Coletivo n.º 778/18.5..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 2; Processo Comum Coletivo n.º 345/18.3..., do Juízo Central Criminal de ...- Juiz 5; Processo Abreviado n.º 1239/19.0..., do Juízo Local de Pequena Criminalidade do ... - Juiz 3; Processo Comum Coletivo n.º 820/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz; Processo Comum Singular n.º 481/19.9..., do Juízo Local Criminal de ...; Processo Comum n.º 20/19.1..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 4; Processo Comum Coletivo n.º 128/19.3..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 9; Processo Comum Coletivo n.º 71/19.6..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 15; Processo Comum Coletivo n.º 1138/19.6..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 12; Processo Comum Coletivo n.º 1270/19.6..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 14; Processo Comum Singular n.º 839/18.0..., do Juízo Local Criminal de ...; Processo Comum Singular n.º 179/19.8..., do Juízo Local Criminal do ... - Juiz 6; Processo Comum Coletivo n.º 80/19.5..., do Juízo Central Criminal ... – Juiz 11; e Processo Comum Singular n.º 1034/19.7..., do Juízo Local Criminal do ... - Juiz 5, aplicou a pena única de 12 anos de prisão, pena essa que se considera desproporcional, excessiva e injusta, violando, pelo menos, o disposto nos artºs 40º, 71º e 77º, todos do Código Penal. 2. Entende o Recorrente que não foram devidamente tidos em conta os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação da pena, a personalidade do agente e bem assim a finalidade de reintegração do Recorrente na sociedade, sendo aplicável uma pena demasiado punitiva à situação em apreço. 3. O Recorrente praticou diversos crimes: 3 crimes de condução ilegal (três), 1 crime de condução perigosa (um), 23 crimes de furto qualificado (vinte e três) e 2 crimes de furto qualificado tentado (dois). 4. A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve assim corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do Recorrente. E para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor e contra o Recorrente, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP 5. Tal como consta no Douto acórdão Recorrido e nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, ou seja, a pena a aplicar ao Recorrente tem como limite mínimo 3 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos. Será a partir daqui que se deve chegar a uma pena justa, adequada e proporcional tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do Recorrente. 6. Antes de mais frisar que no caso sub iudice, estamos perante crimes contra bens jurídicos patrimoniais revelando, apesar de tudo, respeito pela pessoa humana. 7. Os factos sujeitos a cúmulo jurídico reportam-se a um período temporal curto, atendendo ao número de crimes, cerca de 1 ano, 6 meses e 23 dias, onde o Recorrente praticou os 29 (vinte e nove) crimes, sendo que num dos crimes há inclusive a suspensão da execução da pena. Percebe-se, atentos os factos provados, que o arguido age num período em que se encontra desempregado, vivendo grande parte do tempo como sem-abrigo em zonas conhecidas pelo narcotráfico e pelos consumos de estupefacientes. Ora atendendo a que falamos de uma pessoa que prosseguia um registo de compulsão toxicómana, ou melhor dizendo de um dependente de estupefacientes (em cocaína e heroína) viver em zonas de risco, tem como resultado certo a recaída e a necessidade constante de “alimentar” um vicio, fosse de que forma fosse. 8. É certo que o Recorrente não tem um percurso de vida isento de culpas, tendo desde cedo acompanhado com grupos e pares com comportamentos desviantes que o levaram ao consumo de estupefacientes e à prática de ilícitos criminais. Contudo, e apesar de falarmos de uma adição com grandes repercussões seja de cariz físico e psicológico, onde o vicio e a necessidade de consumir acabam por moldar a vontade e a sensatez do consumidor, em 2008 o Recorrente aceitou a ajuda e iniciou acompanhamento do Centro de Respostas Integradas da sua terra natal, optando depois por se afastar em busca de um novo rumo e em 2012 recomeça uma nova vida fora do país. 9. Foram cinco anos de recuperação, abstinência, que “caíram por terra” num regresso a Portugal, e mais uma vez - ainda que por um curto período -, acompanhar grupos e pessoas com comportamentos desviantes, dos quais surge um relacionamento que o faz voltar ao nosso país onde acaba por, juntamente coma sua companheira, a viver em meios propícios ao consumo de estupefacientes. 10. A atuação do Recorrente foi condicionada pela sua toxicodependência, a qual potenciou uma desorganização na sua vida a todos os níveis, já que vivia centrado nas suas necessidades imediatas, com dificuldades em termos da capacidade de antecipar as consequências do seu comportamento, quer para si próprio, quer para terceiros, sempre norteado pela angariação de meios para fazer face aos seus comportamentos aditivos. 11. A reclusão faz o Recorrente afastar-se dos ambientes desviantes e obriga-o a refletir e fazer escolhas, pois com a morte da mãe, apenas poderá contar com o apoio das irmãs, mas apenas e só se este voltar ao caminho que já uma vez trilhou, o da abstinência. É esta a postura que o Recorrente adota aquando da sua entrada no estabelecimento Prisional. 12. O processo de desintoxicação pelo qual o Recorrente passou, como se sabe, é um processo doloroso, e mesmo já tendo passado por isso e saber quão difícil é, a sua força de vontade foi maior e este consegue deixar os consumos de todo e qualquer tipo de estupefacientes. 13. Apesar de em janeiro de 2024 haver um “suposto positivo” para o THC aquando do teste de despiste de consumo de substâncias estupefacientes, nos três anos anteriores (desde 02-02-2021) não há qualquer outro teste positivo. Pelo que apesar de na fundamentação do douto acórdão referir “novos consumos”, na realidade, não existe nos autos qualquer prova dos vários consumos, há apenas e só o teste de despistagem de janeiro. 14. E é quanto a esta matéria, ou melhor, ao indicado “suposto positivo” que o Recorrente quer realçar aqui o seguinte: não são poucas as vezes, que estes testes vêm com problemas e defeitos e dão origem a “falsos positivos”, tanto mais que em contra teste ou na realização de exames ao sangue, o resultado acaba por ser diferente. É certo que o Recorrente não tem a realização desse contra teste, mas quem nunca testou positivo poderá também não saber dessa possibilidade que, ainda por cima, tem de ser pedida nessa mesma hora. O que é certo é que se estes testes fossem 100% fiáveis não haveria a possibilidade do contra teste para dar validade ao primeiro. Dizendo de outra forma, ou melhor, questionando de outra forma, e em prol da defesa dos direitos dos reclusos, não seria mais seguro, a obrigatoriedade da realização do segundo teste aquando de um primeiro positivo? Há sempre uma possibilidade de erro, que pode injustamente condenar/prejudicar um recluso. E é exatamente o que poderia ter acontecido com o Recorrente. 15. Mais que se valorar este resultado reportado no relatório social do Recorrente, - do qual já advêm consequências diretas na sua vida dentro do estabelecimento prisional – é preciso valorar o percurso e os resultados alcançados ao longo dos últimos quatro anos e meio e bem assim a sua postura e personalidade após a entrada num estabelecimento prisional e bem assim a capacidade de ultrapassar os limites do próprio corpo. 16. Se ao nível das exigências de prevenção geral estas ficam cumpridas com a prisão do Recorrente, que se encontra privado da sua liberdade há mais de quatro anos e que vai continuar, ao nível das exigências da prevenção especial há que atender a que este tem apenas 37 anos de idade, e que apesar de efetivamente ter antecedentes criminais sem que as punições naqueles processos o tivessem inibido da prática de novos crimes, a privação da liberdade nestes moldes, acontece no termo de um ano de atividades ilícitas e é aí que o Recorrente tem o choque com uma nova realidade e da necessidade de interiorizar verdadeiramente a sua conduta e as consequências da mesma. 17. Dispõe o artigo 77º nº 1 do CP que “… na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Acontece que a atual personalidade do agente não foi valorada, antes sim aquela que foi valorada anteriormente aquando da pratica dos crimes E o que é certo é que ao longo destes mais de quatro anos o Recorrente tornou-se uma pessoa diferente, focado em si, no seu futuro e percebeu o real valor da família, pelo que uma pena excessiva poderá ter o efeito oposto ao pretendido pelo legislador, criando inclusive o sentimento de injustiça. 18. O Recorrente, na atualidade dispõe do apoio da família, com visitas regulares e principalmente com disponibilidade para lhe dar uma casa para que deixe a condição de sem-abrigo e ajuda na reintegração. O seu comportamento e conduta disciplinar após a entrada no Estabelecimento prisional do ... foram sempre boas, exceção feita para o teste de despiste do consumo de estupefacientes realizado em janeiro, mas quanto a essa temática já se expressou o ponto de vista. 19. O Recorrente interiorizou, a necessidade de ter um comportamento conforme o direito, em face disso passou a ter um claro juízo de prognose e capacidade de elaborar um juízo de censura ao seu comportamento e a consideração de que constitui um comportamento em desvio às normas legais. 20. Ao realizar-se o cúmulo jurídico do Recorrente o Tribunal a quo, no douto acórdão não teve em atenção sequer o carater ressocializador da pena e perdeu um dos principais focos da pena que é reintegração do Recorrente na sociedade. A pena não pode comprometer o seu futuro em liberdade. E uma pena extensa de 12 anos de prisão, sabendo os efeitos nefastos da reclusão compromete claramente o futuro do Recorrente. 21. Atento a todo o exposto, aos factos, à personalidade do Recorrente, ao decurso de 5 anos após os ilícitos, à própria desproporcionalidade na pena atendendo quer à natureza dos crimes, bens jurídicos protegidos e às penas aplicadas pelo mesmo Tribunal a quo (em ilícitos mais graves) e atendendo principalmente à reintegração do Recorrente na sociedade, a pena aplicada é desproporcional, excessiva e injusta, violando, pelo menos, o disposto nos arts. 40º, 71º e 77º, todos do Código Penal. 22. Tudo ponderado, face a este retrato do ilícito global, as exigências de prevenção geral, medidas pela moldura penal definida para a proteção dos bens jurídicos atingidos, encontra-se num plano médio de intensidade e atendendo a que o concreto número de ilícitos não eleva o patamar de criminalidade praticado pelo Recorrente, há uma desproporcionalidade na aplicação de uma pena própria de uma criminalidade mais grave, e salvo o devido respeito por opinião contrária, deveria ser aplicada ao Recorrente, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão não superior a 9 anos, por ser mais adequada, proporcional e justa, o que se pede. Termina pedindo que seja provido o recurso e, em consequência, revogado o acórdão impugnado e substituído por outro que lhe aplique pena de prisão não superior a 9 anos, por ser mais adequada, proporcional e justa. III. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 - O arguido foi condenado pela prática de 3 crimes de condução ilegal, 1 crime de condução perigosa, 23 crimes de furto qualificado consumados e 2 crimes de furto qualificado tentado, crimes que causam grande alarme social. 2 – Além disso o arguido tinha já antecedentes pela prática de crimes contra o património sendo, pois, elevadas as necessidades de prevenção geral. 3 – Por outro lado o arguido é dependente de substâncias estupefacientes, sendo, por isso, também elevadas as necessidades de prevenção especial. 4 - Encontrando-se a moldura penal abstrata situada entre um mínimo de 3 anos e 6 meses e um máximo de 25 anos de prisão e tendo sido fixada a pena de 12 anos de prisão ao arguido enquadra-se esta mais próxima do limite mínimo daquela moldura penal abstrata, revelando-se tal pena concreta adequada à satisfação das finalidades de punição, nada permitindo concluir que tenha sido ultrapassado o limite da culpa do arguido. 5 - Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: ”II- Culpa e prevenção constituem o binómio que preside à determinação da medida da pena, art. 71.º, n.º 1, do CP. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – art. 40.º, n.º 2, do CP. 6 - Dentro deste limite, a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, in www.dgsi.pt, Proc. nº 315/11.2JELSB.E1.S1, 1-7-2015. 7 – Resulta do Acórdão proferido que foram ponderadas todas as circunstâncias que pesavam a favor do arguido e que o Tribunal a quo teve em consideração para a escolha e medida da pena única aplicada ao arguido todos os critérios referidos nos arts. 40.º, 50.º, 70.º, e 71.º, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se a pena de 12 anos de prisão, em sintonia com a culpa do arguido, sem ter esquecido a sua ressocialização. Termina pedindo a improcedência do recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a decisão recorrida. IV. Subiram os autos a este Tribunal e, o Sr. PGA, acompanhou o entendimento do Ministério Público na resposta ao recurso, salientando que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não se justificando qualquer atividade corretiva da pena única aplicada ao recorrente, concluindo dever ser mantido integralmente o acórdão recorrido, julgando-se improcedente o recurso. V. Na resposta ao parecer do Sr. PGA, o arguido manifestou a sua discordância com o mesmo, considerando um exagero a pena que lhe foi aplicada, mantendo o que já tinha dito no recurso. VI. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Fundamentação VII. Com interesse para a decisão deste recurso consta do acórdão impugnado, o seguinte: Factos Provados: I. AA foi condenado no âmbito dos seguintes processos, por decisões transitadas em julgado:
* Foi feito cúmulo no processo n.º 820/18.0... que englobou as penas aplicadas nos processos identificados (*), tendo sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão e a pena acessória de proibição de conduzir durante 1 ano; + Foi feito cúmulo no processo n.º 1658/21.2... que englobou as penas aplicadas nos processos identificados (+), tendo sido aplicada a pena única de 6 anos de prisão e a pena acessória de proibição de conduzir durante 1 ano; • Foi feito cúmulo no processo n.º 20/19.1... que englobou as penas aplicadas nos processos identificados (•), tendo sido aplicada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão e a pena acessória de proibição de conduzir durante 1 ano. A. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 778/18.5..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 2, foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2018, entre as 7h30min e as 12h, AA e BB dirigiram-se à residência pertencente a CC, sita na Rua ..., ..., ..., onde, depois de colocarem uma escada junto a uma janela, por ela subiram e forçaram a abertura da janela, logrando assim entrar na referida residência. Então, daí retiraram e fizerem seus vários objetos, designadamente: – 8 pulseiras em ouro amarelo; – 4 fios em ouro, de várias medidas, com uma cruz, face de Cristo e medalha com pedra bordeux; – 1 gargantilha em ouro amarelo; – 1 libra em ouro amarelo; – 1 par de brincos em ouro amarelo, com pequenas pedras azuis; – 1 par de argolas em ouro amarelo; – 8 anéis em ouro amarelo, alguns com pedras; – 2 anéis em prata; – 1 par de brincos; – 1 fio em prata; – 1 conjunto de três anéis em aço com a marca “CK”; – 1 anel em aço da marca “One”; – 4 alianças em aço; – 5 anéis em aço; – 1 par de brincos com as letras “MISS SIXTY” – 1 pulseira; – 1 pulseira em aço; – 2 pares de argolas em aço; – 8 pares de brincos (bijuteria) – 1 fio com pedras pretas com medalha e uma cruz (bijuteria); – 3 anéis (bijuteria); – 1 árvore soret (bijuteria); – 1 punho/figa (bijuteria); – 1 cruz (bijuteria) – 4 relógios de pulso de homem; – 1 relógio de bolso; – 1 par de luvas em tecido bege; – 1 par de luvas em pele, marca “Liu Jo”; – várias notas antigas de coleção; – várias moedas antigas de coleção; – 2 máquinas de depilação de marca Philips e respetivo fio carregador de bateria; – 1 máquina de barbear e aparar o cabelo; – 1 comando de televisão Samsung; – 1 mochila azul de transporte de máquina fotográfica; – 3 pares de óculos; – 1 computador portátil, de cor preta com um friso cromado e sem uma tecla preta; – 1 telemóvel Huawei, de cor preta, modelo Gplay Mini, dual sim, com Imei .............62 e .............77; e – 10 000 EUR em dinheiro; Atuaram em conjugação de esforços e intenções, na execução de plano previamente delineado. Agiram sabendo que os bens que se encontravam nas referidas residências não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu dono. Não obstante isso, atuaram do modo supra descrito, tendo em vista apropriar-se dos referidos bens do modo descrito, o que representaram e quiseram. Agiram de modo livre, voluntário e consciente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas, sabedores que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. No dia 20-11-2018, detinham os seguintes bens que lhe foram apreendidos: - Transportados por AA, numa mochila escolar de cor azul com os dizeres “DOONE” em letras brancas que também lhe foi apreendida: – 8 pulseiras em ouro amarelo; – 4 fios em ouro, de várias medidas, com uma cruz, face de Cristo e medalha com pedra bordeux; – 1 gargantilha em ouro amarelo; – 1 libra em ouro amarelo; – 1 par de brincos em ouro amarelo, com pequenas pedras azuis; – 1 par de argolas em ouro amarelo; – 8 anéis em ouro amarelo, alguns com pedras; – 2 anéis em prata; – 1 par de brincos; – 1 fio em prata; – 1 conjunto de três anéis em aço com a marca “CK”; – 1 anel em aço da marca “One”; – 4 alianças em aço; – 5 anéis em aço; – 1 par de brincos com as letras “MISS SIXTY” – 1 pulseira; – 1 pulseira em aço; – 2 pares de argolas em aço; – 8 pares de brincos (bijuteria) – 1 fio com pedras pretas com medalha e uma cruz (bijuteria); – 3 anéis (bijuteria); – 1 árvore soret (bijuteria); – 1 punho/figa (bijuteria); – 1 cruz (bijuteria) – 4 relógios de pulso de homem; – 1 relógio de bolso; – 1 par de luvas em tecido bege; – 1 par de luvas em pele, marca “Liu Jo”; – várias notas antigas de coleção; – várias moedas antigas de coleção; – duas máquinas de depilação de marca Philips e respetivo fio carregador de bateria; – 1 máquina de barbear e aparar o cabelo; – 1 comando de televisão Samsung; e – 1 mochila azul de transporte de máquina fotográfica; - Na posse de BB, o telemóvel da marca Huawei, de cor preta, modelo Gplay Mini, dual sim, com Imei .............62 e .............77. - No interior do quarto da residência de BB, sito na Travessa ..., ..., ...: – uma chave de fendas, de cor vermelha e amarela, numa gaveta do aparador; – um pé de cabra, na gaveta do aparador; e –20,51 EUR em moedas de 0,01 EUR divididas por dois sacos plásticos brancos com os dizeres Millennium (dinheiro que não lhes pertencia); Os referidos bens, com exceção da mochila escolar de cor azul com os dizeres “DOONE” em letras brancas, foram entregues a CC no dia 20-11-2018. No dia 29-11-2018, o arguido AA detinha os seguintes bens: – 0,63 g de heroína; – 0,81 g de haxixe; e – 0,24 g de cocaína; e – 4100 EUR, em duas notas de 50 EUR e 8 notas de 500 EUR; Os referidos bens foram apreendidos a AA após perseguição policial em que este conduziu nos termos a seguir descritos e se despistou; O dinheiro apreendido a AA pertencia a CC. No dia 29-11-2019, no quarto n.º 10 do Hotel ..., sito na ..., ao km 9,8, AA e BB detinham os seguintes bens: – 1 caixa em cartão vermelho com os dizeres “Nike”, tendo no seu interior um par de sapatilhas de cor vermelha da marca Nike, modelo “Air Vortex SE”, tamanho 41; – 1 caixa em cartão cinza, com o dizeres “Asics Tiger”, contendo no seu interior um par de sapatilhas de cor cinza, da marca Asics, modelo “Gel-Lyte”, tamanho 41,5; – 1 frasco de spray com os dizeres “Crep Protect” – um fatura simplificada datada de 27-11-2018, da loja Kicks, onde consta a aquisição de dois pares de sapatilhas e um spray pelo preço total de 223,70 EUR; – um saco em papel branco, com uma fita em seda preta com os dizeres “Pratium”, contendo no seu interior uma caixa tipo estojo com os mesmos dizeres e, no interior desta, um par de brincos em prata; – um talão de garantia da Pratium; e – um talão de oferta Pratium, datado de 27.11.2018; Os referidos bens referidos foram adquiridos com o dinheiro obtido em 18-11-2018. No dia ...-...-2018, cerca das 02h45min, AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-GR, Renault Clio, na ..., em ..., transportando BB; Apercebendo-se da presença de uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, aquele acelerou a marcha do veículo que conduzia. Então, os militares da Guarda Nacional Republicana iniciaram uma perseguição ao veículo conduzido por AA, utilizando sinalização sonora e luminosa para o fazer cessar a sua marcha. Todavia, AA prosseguiu, aumentando ainda mais a velocidade que imprimia ao veículo e seguindo em direção à rua ..., em ... desobedecendo ao sinal de paragem obrigatório existente na intersecção com a rua de ... e não sinalizando a mudança de direção para a direita na rua ..., voltando ainda a desobedecer ao sinal de paragem obrigatória na intersecção com a avenida Dr..... Após, na rotunda da Prio, na rua ..., AA fez circular o veículo que conduzia na faixa de rodagem destinada à circulação de viaturas em sentido oposto, o que fez até chegar à rua do .... Depois, seguiu para a ..., sem sinalizar a mudança da direção e desobedecendo ao sinal de paragem obrigatório, e daí para a avenida do ... e rotunda ..., onde circulou na faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário; Já na rotunda da ... e na rua do ..., AA mudou novamente de direção à direita sem fazer qualquer sinal de mudança de direção e, ao entrar na rua ..., circulou na faixa de rodagem destinada à circulação de viaturas em sentido contrário. Ao tentar uma manobra de direção para a Calçada ..., embateu com o lado esquerdo da viatura que conduzia na residência n.º 98, existente do lado esquerdo, considerando o sentido da sua marcha. Prosseguindo na condução do aludido veículo, AA despistou-se na rua detrás, em Ferreira, tendo ficado atolado e não conseguindo colocar em marcha o veículo. Aí, ao ser abordado pelos militares da Guarda Nacional Republicana, AA ainda tentou encetar a manobra de marcha atrás e acelerar em direção a DD, um dos militares da Guarda Nacional Republicana que o abordou, o que não conseguiu uma vez que o veículo se encontrava atolado. Durante o percurso descrito, foram vários os veículos que tiveram de se desviar da sua marcha para evitar ser embatidos pelo veículo conduzido pelo arguido, designadamente na ..., onde uma viatura da marca Renault Captur teve de travar a sua marcha e de se desviar para evitar uma colisão frontal; Em todo o trajeto, não obstante circular sempre no interior de localidades, AA imprimiu sempre ao veículo que conduzia uma velocidade instantânea superior a 90 km/h, havendo momentos em que imprimiu um velocidade de cerca de 140 km/h; AA conduziu o veículo aludido nos termos supra descritos sem que, para o efeito, estivesse habilitado por licença de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse à condução daquele veículo; AA circulava no aludido veículo sem ter celebrado seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes automóveis. AA sabia que para conduzir aquele veículo, que sabia ser um automóvel e, por isso, um veículo a motor, na via pública, precisava de carta de condução ou documento equivalente, mais sabendo que as vias que seguiu eram vias públicas; Não obstante isso, AA atuou do modo descrito, o que representou e quis, conduzindo o veículo automóvel. Sabia que, ao conduzir do modo descrito, conduzindo o veículo às velocidades assinaladas e nos locais referidos, nomeadamente não respeitando os limites de velocidade, seguindo em contramão, não respeitando os sinais STOP, as regras da prioridade e de mudança de direção, sem que nada o justificasse, violava as mais básicas regras da circulação rodoviária, o que representou, quis e conseguiu. Estava ainda ciente que assim agindo colocava em perigo, como colocou, a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, o que representou e quis. AA agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente que as suas condutas eram, como são, ilícitas e censuráveis, sendo proibidas e punidas por lei. Após o ocorrido em ...-...-2018, o veículo automóvel Renault Clio, de matrícula ..-..-GR foi apreendido, adquirido com o produto dos factos ocorridos e ...-...-2018. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. À ordem do Processo Comum Coletivo n.º 778/18.5..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 2, foi detido no dia 29-11-2018 e nesse mesmo dia libertado, tendo voltado a ser detido a 14-02-2019 e nesse mesmo dia libertado, sendo que iniciou o cumprimento da pena de prisão aí aplicada em 19-03-2020, tendo-se mantido em cumprimento de pena até 31-05-2021, data em que foi ligado ao processo n.º 820/18.0... B. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 345/18.3..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 5, foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2018, entre as seis horas e 12 minutos e as seis horas e vinte e quatro minutos, AA deslocou-se à Rua do ..., em ..., ..., após escalar os andaimes de obras tapados por uma rede de malha sol e, mediante arrombamento da tábua de madeira que se encontrava aparafusada, a servir de proteção de uma das janelas da fachada do Café «F..., Lda.», situado na Rua do ..., ..., ..., conseguiu entrar e dirigiu-se ao rés-do-chão, para trás do balcão, onde acedeu à caixa registadora do café a à caixa registadora dos jogos Santa Casa, apoderando-se de 300 euros em moedas, e de várias raspadinhas da Santa Casa da Misericórdia que se encontravam expostas, bem como no interior de uma mala, num valor total de 1109 euros, que também fez suas. De seguida, saiu do local, fazendo seus tais objetos. Após as cinco horas do dia ...-...-2018, AA regressou a esse estabelecimento e, após quebrar o vidro da janela que dá acesso ao segundo piso do estabelecimento, entrou no seu interior e apoderou- se de maços de tabaco, de várias marcas, no valor de pelo menos 270 euros e de moedas no valor total de 598,8 euros, arrombando para o efeito a máquina de tabaco e a caixa registadora. A máquina de tabaco apresenta prejuízos, na sequência dessa atuação, que demandam 1500 euros para reparação. De seguida, AA apropriou-se de bens alimentares e bebidas que aí se encontravam no valor total de 300 euros. De igual modo, saiu do local, apoderando-se de todos esses objetos. A máquina de tabaco é propriedade da «Casa ...», encontrando-se nesse estabelecimento à exploração. Já o estabelecimento e restantes objetos são pertença da sociedade «Café F..., Lda», cujo sócio-gerente é EE. AA sabia que tais objetos não eram seus e quis fazê-los seus. Sabendo que estava a agir contra a vontade dos proprietários. Tinha conhecimento de que esta atuação é proibida e sancionada pela lei penal. Atuou livre, deliberada e conscientemente, sabendo que, para consumar as subtrações, estava, mediante escalamento e arrombamento, a invadir estabelecimento comercial alheio fechado e a aceder a local vedado ao público, sem consentimento, para o efeito, dos proprietários, e querendo, ainda assim, atuar da forma descrita, para fazer, como também pretendia, seus os objetos descritos. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. C. No âmbito do Processo Abreviado n.º 1239/19.0..., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... - Juiz 3, foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2019, no período compreendido entre as 04h e as 04h25min, AA dirigiu-se ao Gabinete de Arquitectura E...”, sito na Rua da ..., ..., no .... Ali chegado, com uma chave de fendas, rebentou o canhão da fechadura da porta de entrada do Gabinete, conseguindo, dessa forma, abrir a porta e entrou no Gabinete. Uma vez no interior, retirou do local onde se encontravam um telemóvel de marca Apple, modelo Iphone 6, de cor cinza, no valor de 300 EUR e uma fita métrica de marca Bosch, modelo PLPR50C, no valor de 200 EUR, bens pertença de FF, abandonando o local, levando-os consigo. Foi intercetado pelos Agentes Policiais, sem perseguição desde o local aludido, na Rua ..., no ..., tendo lhe sido apreendidos pelos mesmos os bens aludidos, que foram entregues, nesse dia, ao FF, que os recebeu. Agiu da forma descrita, com o propósito, concretizado, de fazer seus os bens que encontrasse no interior do referido Gabinete, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que contrariava, com a sua conduta, a vontade do seu legítimo proprietário. Agiu de forma livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. D. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 390/18.9..., do Juízo Local Criminal ... - Juiz 5, foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2018, pela 01h35min, AA circulou na Rua ..., ..., conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Peugeot, com a matrícula ..-IT-... Sucede que o sem que para tal fosse titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados. Agiu deliberadamente com intenção de conduzir na via pública, sem justificação, o veículo automóvel em causa, não obstante saber que era necessário ser titular de carta de condução que o habilitasse a fazê-lo. Atuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. E. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 820/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 2, foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2018, cerca das 14h10min, AA deslocou-se para as imediações da residência sita na Rua de ..., na freguesia de ..., ..., pertencente a GG, com o intuito de nela se introduzir e de daí retirar e fazer seus objetos de valor e dinheiro. Então, pelas 14h30min, aproveitando-se do facto de GG por aí ter saído fechando a porta, mas sem utilizar a chave, aproximou-se da porta da cozinha, e de forma não concretamente apurada, logrou abri-la e introduzir-se na habitação. No seu interior, percorreu várias divisões e daí retirou e fez seus os seguintes objetos: i. 1 (uma) carteira, de cor preta, contendo no seu interior: – o cartão de cidadão de GG; – a carta de condução de GG; – 2 cartões de débito da Caixa Geral de Depósitos; – 1 cartão de crédito da Caixa Geral de Depósitos; e – 110 EUR em notas; ii. 1 relógio, no valor de € 450; iii. 1 telemóvel, da marca “ASUS”, modelo “X00ID”, com os IMEI .............60 e .............78, de cores azul-marinho e preto, no valor de 350 EUR. Na posse de tais objetos, o arguido ausentou-se da habitação levando-os consigo e fazendo-os seus. Agiu sabendo que os bens que se encontravam na referida residência não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu dono. Não obstante isso, atuou do modo supra descrito, tendo em vista apropriar-se dos referidos bens do modo descrito, o que representou, quis e conseguiu. Agiu de modo livre, voluntário e consciente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta, sabedor que a mesma era proibida e punida por lei. No dia ...-...-2018, pelas 16h20min, AA deslocou-se para as instalações da sociedade “R..., Lda”, representada por HH, sitas na Rua do ..., freguesia de ..., ..., local onde a referida sociedade mantém a sua unidade fabril, dedicando-se à fabricação de mobiliário de madeira. Aí chegado e sem autorização do respetivo proprietário, entrou no logradouro da mesma, onde também se situa o parque de estacionamento, cujo portão se encontrava aberto. Então, avistando o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Peugeot, modelo Boxer, de cor branca, com a matrícula ..-IT-.., no valor de 10 000 EUR, pertencente a II, com as portas de trás abertas, o arguido aproximou-se dele e introduziu-se no mesmo. Depois, com recurso à chave da viatura que se encontrava no interior de um casaco, AA pô-la em funcionamento, fechou as portas e saiu das instalações, fazendo-a sua e fazendo seus os objetos que se encontravam no seu interior, designadamente: i. os documentos da viatura, pertencentes a II; ii. 1 casaco, de valor não apurado, pertencente a II; iii. 2 portas pertencentes à sociedade R..., Lda; iv. 1 biombo, em madeira, no valor de € 3500 pertencente à sociedade R..., Lda; e v. 1 óculos de sol, no valor de 150 EUR, pertencentes a II; AA circulou com o referido veículo por diversas vias públicas, designadamente pela Rua do .... Não era titular de carta ou licença de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse à condução daquele veículo. Agiu sabendo que o referido automóvel e os bens que no seu interior se encontravam não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu dono. Agiu tendo em vista apropriar-se dos referidos bens do modo descrito, o que representou, quis e conseguiu. Sabia ainda que, para conduzir aquele veículo, que sabia ser um automóvel e, por isso, um veículo a motor, na via pública, precisava de carta de condução ou documento equivalente, mais sabendo que as vias que seguiu eram vias públicas. Não obstante essa cognição, atuou do modo descrito, conduzindo na via pública o aludido veículo, o que representou e quis. Agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta, sabedor que a mesma era proibida e punida por lei. No dia ...-...-2018, cerca das 1h35min, na ..., no ..., na cidade do ..., AA conduzia o veículo com a matrícula ..-IT-.., acima referido. Não era titular de carta ou licença de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse à condução daquele veículo. Agiu sabendo que o referido automóvel e os bens que no seu interior se encontravam não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu dono. Agiu tendo em vista apropriar-se dos referidos bens do modo descrito, o que representou, quis e conseguiu. Sabia ainda que, para conduzir aquele veículo, que sabia ser um automóvel e, por isso, um veículo a motor, na via pública, precisava de carta de condução ou documento equivalente, mais sabendo que as vias que seguiu eram vias públicas. Não obstante essa cognição, atuou do modo descrito, conduzindo na via pública o aludido veículo, o que representou e quis. Agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta, sabedor que a mesma era proibida e punida por lei. AA, nas circunstâncias descritas e em ... de ... de 2018, detinha os seguintes bens que lhe foram apreendidos: i. o veículo automóvel de matrícula ..-IT-.. e respetivos documentos; ii. o telemóvel, da marca “ASUS”, modelo “X00ID”, com os IMEI .............60 e .............78, de cores azul-marinho e preto; iii. € 15 em moedas; e iv. 1 chave de fendas com a ponta partida, com cabo em borracha de cor azul e cinza, da marca Triunfo Bonus; e v. 1 chave de fendas com cabo em borracha de cor preta e laranja, da marca CR-V; AA utilizava as chaves de fendas que lhe foram apreendidas em atividades de furtos que, então, praticava; O dinheiro apreendido a AA teve origem na sua atividade de prática de furtos que então se dedicava. O automóvel de matrícula ..-IT-.. foi entregue ao seu proprietário no dia 11-12-2018. O telemóvel, da marca “ASUS”, modelo “X00ID”, com os IMEI .............60 e .............78 foi entregue à sua proprietária no dia 13-03-2019. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. À ordem do Processo Comum Coletivo n.º 820/18.0..., do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, não sofreu qualquer período de detenção, tendo estado em cumprimento da pena aí aplicada de 31-05-2021 a 31-11-2021, data em que foi ligado ao processo n.º 20/19.1... F. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 481/19.9..., do Juízo Local Criminal de ..., foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2019, pelas 05h, AA, deslocou-se a pé ao estabelecimento comercial denominado “Creparia ..., Lda”, sito na ... Luís nº 36, do concelho de ..., o qual, face ao horário, se encontrava encerrado, com o intuito de se introduzir no seu interior e apropriar-se de dinheiro e bens que aí encontrasse e lhe interessasse. Aí chegado, e porque não conseguiu abrir a fechadura da porta principal do estabelecimento, o arguido deslocou-se às suas traseiras e trepou até uma janela que compõe o edifício do mesmo. Após alcançar a mesma, estroncou-a, conseguindo, assim, se introduzir pela mesma no interior do estabelecimento. Já no interior do estabelecimento, dirigiu-se ao local onde se encontrava a caixa registadora, a qual, à data, se encontrava aberta, e retirou a gaveta que compunha a mesma (avaliada em 50 EUR), a qual continha no seu interior o valor de 100 EUR em numerário. AA na posse da referida gaveta deslocou-se para a cozinha do estabelecimento em causa e, ali chegado, pegou num saco plástico e colocou dentro do mesmo a gaveta em causa, juntamente com os 100 EUR. Após, deslocou-se para a porta traseira do estabelecimento, abriu a fechadura da mesma e por ali saiu, cerca das 05h13min, levando consigo a gaveta e o dinheiro acima referidos, que fez seus. Com a sua conduta, o arguido agiu com o propósito de fazer seu o dinheiro e objeto acima referidos, no valor de 150 EUR, sabendo que não lhe pertenciam e que com a sua conduta atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando-lhe um prejuízo patrimonial, o que quis, representou e logrou alcançar. Sabia ainda o arguido que, para atingir o seu intento, teria de entrar no interior do estabelecimento comercial aqui em causa através de uma janela, a qual necessitaria de estroncar, fazendo-o contra a vontade do proprietário do estabelecimento, o que quis e alcançou. AA atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei penal. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. G. No âmbito do Processo Comum n.º 20/19.1..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 4, foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2019, AA e BB dirigiram-se ao Hotel ..., pertença de JJ, sito na Rua..., ..., onde solicitaram um quarto para pernoitarem. Depois de fornecerem os elementos de identificação e realizados todos os procedimentos de entrada de hóspedes, foi-lhes atribuído o quarto n.º 104 daquela unidade hoteleira, para onde os mesmos se dirigiram. No dia ...-...-2019, cerca da 05h20min, AA decidiu subtrair os bens e valores que pudesse facilmente transportar com ele e que se encontrassem na receção do referido hotel. Aí chegado, de forma não concretamente apurada, estroncou o mecanismo de uma gaveta ali existente, a qual se encontrava fechada, logrando, dessa forma, abri-la. Então, AA lançou mão de: - várias chaves de automóveis da marca Mercedes; - um envelope com cartão de parque, no valor de 20 EUR; e - 150 EUR em dinheiro; fazendo-os seus, e abandonando de seguida o local e dirigindo-se novamente ao quarto. Algum tempo depois, AA e BB decidiram abandonar o referido hotel e foram abordados pelo rececionista do hotel que os confrontou com a subtração acima descrita, altura em que o AA devolveu parte da quantia subtraída, cerca de 50 EUR e de seguida abandonou o hotel e levando com ele os restantes objetos subtraídos e os 100 EUR em dinheiro. Ao proceder como descrito, agiu AA voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado, de se apropriar, do modo como o fez, dos referidos objetos e dinheiro, que se encontravam no interior da gaveta mencionada, que se encontrava devidamente fechada à chave, e que se encontrava na receção do referido hotel e à qual acedeu ilegitimamente, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que deles se apoderava contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono. Mais sabia AA que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei e o faziam incorrer em responsabilidade criminal. No dia ...-...-2019, cerca da 05h18min, AA, dirigiu-se ao estabelecimento comercial “M...”, pertença de KK, sito na Rua ..., ..., e, uma vez no referido lugar, dirigiu-se para junto da porta de entrada de tal estabelecimento e estroncou o mecanismo de fecho da mesma, logrando assim abri-la e introduzir-se no interior do referido estabelecimento. De imediato, percorrendo os vários compartimentos do estabelecimento, apoderou-se dos seguintes objetos, fazendo-os seus, e abandonando de seguida o local: - 100 EUR que se encontravam no interior da caixa registadora; - um mealheiro que continha no interior a quantia de 300 EUR; - uma mochila com vários documentos no seu interior; e - um computador portátil de marca e modelo Asus F541UJ-36C92PB1, no valor de 800 EUR. Ao proceder como descrito, agiu AA livre, voluntária e conscientemente, com o fim de se introduzir no interior do referido estabelecimento da forma descrita e de se apoderar dos objetos acima elencados, integrando-os no seu património e que bem sabia serem alheios e que o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. No dia ...-...-2019, no período compreendido entre as 05h30min e as 06h, AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial “L..., Lda”, pertença de LL, sita na ..., com o fim de nele se introduzir e do seu interior subtrair bens e valores que pudesse facilmente transportar consigo. Uma vez no referido lugar, dirigiu-se para junto da porta de entrada de tal estabelecimento e estroncou o mecanismo de fecho da mesma, logrando assim abri-la e introduzir-se no interior do referido estabelecimento. De imediato, percorrendo os vários compartimentos do estabelecimento, apoderou-se dos seguintes objetos, fazendo-os seus, e abandonando de seguida o local: - 135 EUR que se encontravam no interior de duas caixas registadoras; e - um telemóvel de marca e modelo LG K8, no valor de 150 EUR. Ao proceder como descrito, agiu AA livre, voluntária e conscientemente, com o fim de se introduzir no interior do referido estabelecimento da forma descrita e de se apoderar dos objetos acima elencados, integrando-os no seu património e que bem sabia serem alheios e que o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. No dia ...-...-2019, cerca da 03h, AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial MEO, sito na ... e, uma vez no referido lugar, dirigiu-se para junto da porta de entrada de tal estabelecimento e estroncou o mecanismo de fecho da mesma, logrando assim abri-la e introduzir-se no interior do referido estabelecimento. De imediato, percorrendo os vários compartimentos de tal estabelecimento, apoderou-se dos seguintes objetos, fazendo-os seus: - um telemóvel, de marca e modelo Huawei P20 PRO, de cor preta, no valor de 649, 99 EUR; - duas máquinas de filmar da marca GO PRO, uma no valor de 49, 99 EUR e outra no valor de 71, 99 EUR; - um auricular headphones Wireless JBL, no valor de 53, 99 EUR; e - uma coluna de música no valor de 12, 99 EUR. De seguida, dirigiu-se a uma máquina de vending, ali colocada, pertencente a sociedade “A. .......”, a qual se encontrava fechado à chave, e, de forma não concretamente apurada, estroncou o mecanismo de fecho de tal máquina, logrando, dessa forma, abri-la. Então, o dito arguido apoderou-se também do dinheiro depositado no cofre existente no interior da máquina, que continha 89, 20 EUR, fazendo-o seu. Entretanto, na sequência de uma chamada telefónica da empresa de segurança, a PSP dirigiu-se ao mencionado estabelecimento comercial. Quando AA se apercebeu que a PSP se encontrava no interior do estabelecimento com vista a intercetá-lo, de imediato se pôs em fuga, dirigindo-se para o exterior do estabelecimento. Na sequência de cordão policial montado pela PSP no exterior de tal estabelecimento comercial, veio aquele a ser detido no ..., ..., e vindo a ser encontrados pela PSP na posse de AA o telemóvel, de marca e modelo Huawei P20 PRO, de cor preta, no valor de 649,99 EUR e os 89,20 EUR acima referidos. Ao proceder como descrito, agiu AA, livre, voluntária e conscientemente, com o fim de se introduzir no interior do referido estabelecimento da forma descrita e de se apoderar dos objetos acima elencados, integrando-os no seu património e que bem sabia serem alheios e que o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. No dia ...-...-2019, cerca da 05h30min, AA, dirigiu-se à clínica “D... ......”, pertença de MM, sita na Rua ..., ..., e, uma vez no referido lugar, dirigiu-se para junto da porta de entrada de tal clínica e estroncou o mecanismo de fecho da mesma, logrando assim abri-la e introduzir-se no interior da referida clínica. De imediato, percorrendo os vários compartimentos da clínica, apoderou-se dos seguintes objetos, fazendo-os seus, e abandonando de seguida o local: - uma máquina fotográfica, de marca Canon, de cor preta, de valor não apurado; - uma objetiva macro, associada ao corpo da máquina fotográfica, de marca Canon, de cor preta, no valor de 400 EUR; - um flash anelar, de marca Canon, no valor de 500 EUR; e - um computador portátil, de marca DELL, de cor prateado, no valor de 2 500 EUR. Ao proceder como descrito, agiu AA, livre, voluntária e conscientemente, com o fim de se introduzir no interior da referida clínica da forma descrita e de se apoderar dos objetos acima elencados, integrando-os no seu património e que bem sabia serem alheios e que o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. No dia ...-...-2019, cerca da 00h40min, AA, dirigiu-se à gelataria “H..... ....”, pertença da sociedade C..., S.A., sita na Rua das ..., ..., com o fim de nela se introduzir e do seu interior subtrair bens e valores que pudesse facilmente transportar consigo nomeadamente: fundo de caixa, no valor de 150 EUR, equipamentos informáticos, televisores e equipamentos de cozinha. Uma vez no referido lugar, dirigiu-se para junto da porta de entrada de tal gelataria e estroncou o mecanismo de fecho da mesma, logrando assim abri-la e introduzir-se no interior da referida gelataria. Quando o arguido se encontrava à procura dos sobreditos bens, para deles se apropriar, verificou que no interior do estabelecimento existia sistema de videovigilância e que tinha sido acionado e que a PSP se dirigia para tal gelataria, impedindo-o, assim, de carregar, transportar consigo e se apropriar dos bens acima mencionados. Constatando que havia sido detetado, AA de imediato se pôs em fuga, dirigindo-se para o exterior da gelataria. Ao proceder com descrito, agiu AA, voluntária, livre e conscientemente, com o fim de se introduzir no interior da gelataria da forma descrita e com o propósito de se apropriar dos bens e valores pertencentes à sociedade C..., S.A., que pudesse facilmente transportar consigo, o que só não logrou conseguir por motivo estranho à sua vontade, por ter verificado que no interior do estabelecimento existia sistema de videovigilância que tinha sido acionado e que a PSP se dirigia para tal gelataria, surpreendendo-o, e que, dessa forma, pôs termo à sua atividade criminosa, impedindo-o de se apropriar dos referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que deles se apropriava contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono. Mais sabia que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. À ordem do Processo Comum n.º 20/19.1..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 4 sofreu 1 dia de detenção, tendo iniciado o cumprimento da pena em ...-...-2021, tendo-se assim mantido até ...-...-2023, data em que foi ligado ao processo n.º 80/19.5... H. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 128/19.3..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 9, foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2019, pelas 20h, AA acercou-se da farmácia denominada “Farmácia....”, situada na Praça da ..., nesta cidade, pertencente a NN. Depois de verificar que as suas portas e janelas estavam devidamente fechadas à chave e trancadas, utilizando instrumentos desconhecidos, partiu um vidro que se encontrava ao lado da porta de entrada, acedendo assim ao seu interior. Na zona do balcão de atendimento ao público estavam instalados três monitores, com o valor de 87,66 EUR cada um, e três gavetas de dinheiro, com o valor 49,20 EUR cada uma. AA percorreu então a zona do balcão e dali removeu uma das gavetas de dinheiro, que continha a quantia de 77,44 EUR em notas e moedas do Banco Central Europeu, e colocou-a no exterior da farmácia. AA colocou aquele objeto e quantia pecuniária no exterior da farmácia apesar de saber que não lhe pertenciam e que estava a agir contra a vontade da ofendida, sua legítima dona. Entretanto regressou à zona do balcão, com o intuito de dali remover e levar para o exterior da farmácia outros objetos, nomeadamente, as restantes duas gavetas de dinheiro e seu conteúdo pecuniário (continham cada uma 50 EUR em notas e moedas do Banco Central Europeu). Entretanto, AA, que com a sua conduta fez disparar o alarme da farmácia, veio a ser ali surpreendido e detido por agentes da autoridade policial. Ao agir do modo descrito, o arguido pretendia colocar os referidos objetos e quantias pecuniárias, de cujo valor estava ciente, no seu poder, apoderar-se deles e fazê-los seus, apesar de saber que não lhe pertenciam e que estava a agir contra a vontade da ofendida, sua legítima dona. Agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. À ordem do Processo Comum Coletivo n.º 128/19.3..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 9, esteve privado de liberdade de ...-...-2019 a ...-...-2020, data em que foi colocado à ordem do processo n.º 778/18.5... I. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 71/19.6..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 15, foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2019, cerca das 04h40min, AA e BB, dirigiram-se ao estabelecimento “L....”, sito na ... pertença de OO, com o fim de nele se introduzirem e do seu interior subtraírem bens e valores que pudessem facilmente transportar com eles. Com tal fim, a arguida, BB, ficou a observar por perto, prestando intencionalmente, com a sua presença, auxílio apoiante a AA, que por sua vez, com a presença próxima daquela, se sentiu confortado, confiante e mais seguro para concretizar os seus intentos, e dirigiu-se para junto da porta de entrada de tal estabelecimento e, fazendo uso de dois pedaços de ferro, tipo verguinhas, estroncou o mecanismo de fecho da mesma e da grade de proteção, que se encontravam fechadas, logrando assim abri-las e introduzir-se no seu interior. De imediato, percorrendo o interior do estabelecimento, apoderou-se dos seguintes objectos, fazendo-os seus, e abandonando de seguida o local: - 37,10 EUR em dinheiro; - uma bolsa de computador, de marca Think Pad e de cor preta, que continha no seu interior: um computador portátil da marca e modelo HP Elite Book 820, de cor preta; - uma alça própria para computador; um tapete para rato de PC de marca Pestana e de cor preta; - um rato próprio para computador da marca HP e de cor preta; um tablet da marca e modelo Denver Taq-10142, com a respetiva capa de proteção preta; - uma tesoura; e - um pequeno embrulho de cor lilás; tudo no valor não inferior a 800 EUR. De seguida, AA dirigiu-se ao local onde aquela BB tinha ficado a observar os movimentos, abandonando ambos o local em direção à ..., caminhando pela ..., no Porto, onde foram surpreendidos e detidos por elementos policiais na posse dos referidos objetos retirados desse estabelecimento, bem como de uma lanterna. Os objetos acima elencados foram entregues à sua legitima dona, OO. AA e de BB, agiram em conjugação de esforços e vontades e de forma livre, consciente e voluntaria, com o fim de se introduzirem no interior do referido estabelecimento da forma descrita e de se apoderarem dos objetos acima elencados, integrando-os nos seus patrimónios e que bem sabiam serem alheios e que o faziam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. Mais sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. J. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 1138/19.6..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 12, foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2019, cerca das 05h19min, e com intenção de se apropriar dos objetos que aí porventura viesse a encontrar, AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “Clínica ...”, situado na Rua das ..., ..., e forçou a janela que dá acesso ao bar que funciona naquele local, logrando assim introduzir-se no seu interior; Uma vez no interior do aludido estabelecimento, AA retirou e apropriou-se de três pequenos cofres, no valor de 60 EUR, que continham no seu interior a quantia total de 385 EUR. Do interior do bar que funciona no local, propriedade da sociedade “A... P...”, AA apropriou-se da quantia de 50 EUR, que retirou da caixa registadora. Bem sabia que os objetos e quantias de que se apropriou lhe não pertenciam e que, assim agindo, atuava contra a vontade e sem o consentimento dos seus proprietários; Sabia, ademais, que a sua conduta era proibida e punida por lei. Entre as 21 horas do dia 18, e as 04 horas e 45 minutos do dia ...-...-2019, AA formulou o propósito de se introduzir no estabelecimento comercial designado “Café ...”, propriedade da empresa “M..., Lda”, sito na ...”, sito na ..., a fim de aí se apoderar de objetos de valor que ali existissem. Para o efeito, utilizando um objeto não concretamente apurado, AA partiu o vidro da montra do referido “Café ...”, assim provocando danos no valor de 700 EUR, logrando, deste modo, introduzir-se no seu interior. Já no interior do mencionado estabelecimento, o arguido apoderou-se dos seguintes artigos: - Uma caixa contendo 10 Kg de café, da marca “Candelas”, no valor de 150 EUR; - Duas garrafas de Whiskey, da marca «Grant», no valor de global de 20 EUR; - A quantia monetária de 25 EUR, em moedas do Banco Central Europeu, que se encontravam no interior da caixa registadora do estabelecimento; tudo no valor total de 195 EUR; AA agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito de se apropriar dos artigos e dinheiro supra mencionados, que sabia não lhe pertencerem, o que logrou conseguir, depois de ter partido o vidro da montra do café, o qual se encontrava encerrado ao publico, e de aí se ter introduzido, tudo contra a vontade da legítima proprietária, a empresa “M..., Lda”; Sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. K. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 1270/19.6..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 14, foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2019, no período compreendido entre as 1h30min e as 1h50min, AA forçou a porta de entrada do estabelecimento comercial denominado “Cabeleireiro...”, aqui representado por PP, situado na ..., logrando assim abri-la, introduziu-se no seu interior e daí retirou e levou consigo um computador da marca HP, no valor de 1 000 EUR. Pelas 10h30min o agente da P.S.P. QQ intercetou e confrontou AA, tendo este indicado àquele onde havia escondido o computador na ..., no local onde pernoitava, vindo aquele objeto a ser apreendido e devolvido à sua proprietária. Agiu sabendo e querendo destruir a fechadura da porta de entrada do referido estabelecimento comercial a fim de se introduzir no seu interior e daí retirar e fazer seu o dito objeto, que não lhe pertencia, contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária, com intenção de se apropriar do mesmo. Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. L. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 839/18.0..., do Juízo Local Criminal de ..., foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2018, pelas 03h55min, AA deslocou-se ao posto de abastecimento de combustível “L... e ..., Lda” pertencente a RR, sito na Rua de ..., ..., ..., com o intuito, posteriormente concretizado, de subtrair todos os objetos de valor que se encontrassem no seu interior, fazendo-os coisas suas. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a fim de prosseguir os seus intentos, AA dirigiu-se à edificação onde funciona a zona de lavagem de veículos automóveis e, de forma não apurada, logrou abrir a porta de acesso a este local e, após, aproximou-se de dois aspiradores jet-car-wash, forçou a sua abertura e acedeu aos respetivos moedeiros de onde retirou todo o dinheiro, de montante desconhecido, que ali se encontrava, apropriando-se do mesmo. De seguida, AA abeirou-se da janela da edificação onde funciona a parte administrativa do referido estabelecimento, procedeu à quebra do vidro e, através deste orifício, introduziu-se nesta zona do prédio. Nessa sequência, uma vez dentro do escritório, AA pegou no disco rígido de um computador e, após, retirou do interior de uma gaveta um cofre que continha cerca de 300 EUR em dinheiro, objetos dos quais se apropriou. Depois, na posse dos artigos acima discriminados, os quais tinham um valor total estimado de 450 EUR, que fez seus sem o consentimento do seu proprietário, AA abandonou o local. Atuando do modo descrito, tinha o objetivo de se apropriar de todos os objetos de valor que se encontrassem no interior do estabelecimento propriedade da “L... e ..., Lda”, não obstante estar ciente de que os mesmos não lhe pertenciam, fazendo-os coisas suas contra a vontade do seu legítimo proprietário o que, comportando-se de modo apto a tal, logrou alcançar. Agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. M. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 179/19.8..., do Juízo Local Criminal do ... - Juiz 6, foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2019, AA acercou-se da confeitaria denominada “Sical”, situada na ..., nesta cidade, pertencente à sociedade “B..., Lda” Depois de verificar que a porta daquele estabelecimento se encontrava devidamente fechada à chave, utilizou como instrumentos e como alvancas um arrancador de pregos e uma chave de fendas para forçar, dobrar e estroncar aquela porta, com o intuito de assim a lograr abrir e de seguida entrar no interior do estabelecimento. Entretanto, depois de ter amolgado, forçado e dobrado a porta, AA foi surpreendido por agentes da Polícia de Segurança Pública, não tendo logrado aceder ao interior do estabelecimento. No interior do estabelecimento encontravam-se diversos artigos, designadamente produtos consumíveis, uma máquina de tabaco com maços de tabaco e quantia pecuniária indeterminada no seu interior, e o fundo de caixa em notas e moedas do Banco Central Europeu, este no valor total de 500 EUR. Agiu do modo descrito com o desígnio, que não alcançou, de retirar e levar para local incerto aqueles objetos e quantias pecuniárias, de cujo valor estava ciente. Ao agir do modo descrito, o arguido pretendia colocar aqueles objetos e quantias pecuniárias no seu poder e fazê-los seus, apesar de saber que não lhe pertenciam e que estava a agir contra a vontade da sociedade, sua legítima dona. Agiu conjugando e concertando a sua conduta, de acordo com um plano que havia previamente traçado, com aquele desígnio, que não logrou alcançar. Agiu livre, consciente e deliberadamente. Sabia que a sua conduta era proibida por lei. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. N. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 80/19.5..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 11, foram dados como provados os seguintes factos: Entre as 20h do dia ...-...-2019 e as 14h55min do dia ...-...-2019, AA dirigiu-se ao escritório da sociedade “Construções..., Lda”, sito na Rua ..., .... Lá chegado, forçou a porta de entrada do referido escritório e quebrou o respetivo vidro, logrando, desta forma, aceder ao interior do mencionado escritório. Já no interior, revolveu documentos e objetos localizados no gabinete administrativo, na sala da administração, na sala da contabilidade e na sala “Club Porche de Portugal”. Nesse contexto, retirou: - Dois computadores portáteis, de marca Toshiba, no valor aproximado de 600 EUR cada; - A quantia monetária de 200 EUR; - Um par de óculos de sol e um telemóvel, sem valor comercial apurado. AA saiu do referido escritório levando consigo os objetos e o dinheiro acima elencados. Agiu com o propósito de partir a porta de entrada do escritório para, assim, aceder ao seu interior e fazer seus os bens da sociedade “Construções..., Lda”, apesar de saber que não lhe pertenciam e que estava a agir contra a vontade da proprietária dos mesmos – o que conseguiu. Atuou sempre de vontade livre e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. No dia ...-...-2019, entre as 00h30min e as 01h30min, AA dirigiu-se ao estabelecimento de saúde denominado “Clínica ..., sito na ..., propriedade de “N..., Lda”, da qual é legal representante SS, com o propósito de subtrair o que aí viesse a encontrar e de que tal fosse suscetível. Então, com o auxilio de ferramenta com que se tinha previamente munido, rebentou com a fechadura da porta de entrada, causando estragos no valor de 80 EUR, introduzindo-se no estabelecimento. Deambulou pelo seu interior, tendo-se apoderado de um computador portátil, marca HP, no valor de 700 EUR e de um telemóvel, marca NOS, com o IMEI .............23, no valor de 100 EUR. Após, saiu, levando consigo tais objetos que integrou entre os seus bens. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer sua coisa de outrem, bem sabendo que atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário. Conhecia a proibição e a punição legal da sua conduta. No dia ...-...-2019, pelas das 21:30 horas, AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial de ... designado “Akiko”, situado na ..., que à data era explorado por TT, com o intuito de se apoderar de bens com expressão económica existentes no respetivo interior. Na concretização desse intento, com recurso a um objeto não concretamente apurado, o arguido estroncou o caixilho da porta de entrada, na zona da fechadura, logrando, dessa forma, abrir a porta e aceder ao interior do estabelecimento. Já no interior do estabelecimento, dirigiu-se à caixa registadora de onde retirou a quantia monetária de 40 EUR. Além da quantia monetária supra descrita, retirou ainda do interior do estabelecimento os seguintes objetos: - 1 telemóvel da marca Samsung, de cor branca, com o valor de 150 EUR; - 1 telemóvel da marca Vodafone, de cor branca, de valor não concretamente apurado; - 1 telefone portátil da marca Vodafone, de cor branca, de valor não concretamente apurado; e - diversos artigos de cabeleireiro, em quantidade e valor não concretamente apurado. Na posse de tais objetos, AA abandonou o estabelecimento, fazendo-os coisa sua. Com a conduta supra descrita, o arguido previu e quis retirar do interior do estabelecimento do ofendido a quantia monetária e os objetos supra descritos, com o intuito de os integrar no seu património, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono. Para a prossecução de tal intento, atuou, ainda, com o propósito concretizado de forçar a abertura da fechadura da porta de entrada do estabelecimento, de forma a permitir o acesso ao seu interior. Agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. No dia ...-...-2019, pelas 14h55min, AA encontrava-se no Largo ..., no ..., onde se encontrava estacionado o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Volkswagen, modelo 2KN, de cor preta e com a matrícula ..-JF-.., pertença de UU. Ali e abeirando-se do mencionado veículo, AA, fazendo para o efeito uso de um objeto cujas características concretas se não logrou apurar, partiu o vidro da porta dianteira do lado esquerdo do veículo, e do seu interior retirou uma carteira, em pele castanha, no valor de 30 EUR, esta contendo 3 cartões de débito, diversos outros cartões, chaves de um outro veículo, e 200 EUR em numerário. Na posse dos mencionados objetos, AA abandonou o local, colocando-se em fuga para parte incerta. Com a sua conduta, AA quis partir o vidro da porta do mencionado veículo, pertença de UU, para assim aceder ao seu interior e dali se apoderar dos objetos descritos. Sendo igualmente sua intenção apoderar-se de tais objetos, bem sabendo que lhe não pertenciam, e bem sabendo que o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário. Atuando, em todos os momentos, de forma livre, deliberada e consciente, AA fê-lo bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. AA foi ainda condenado a pagar, a título de indemnização, ao demandante “Construções..., Lda” a quantia de 800 EUR, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da dedução do pedido até efetivo e integral pagamento, e ao demandante “N..., Lda” a quantia de 880 EUR acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da dedução do pedido até efetivo e integral pagamento. À ordem do Processo Comum Coletivo n.º 80/19.5..., do Juízo Central Criminal ... - Juiz 11, não sofreu qualquer período de detenção, cumprindo a pena aplicada desde 16-05-2023. O. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1034/19.7..., do Juízo Local Criminal ... - Juiz 5, foram dados como provados os seguintes factos: No dia ...-...-2019, entre as 02h56min e as 09h47min, AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial de restauração e bebidas denominado “M..., Lda”, sito na ... propriedade de VV, com o propósito de subtrair o que aí viesse a encontrar e de que tal fosse suscetível. Então, de forma não apurada, partiu o vidro da montra, causando estragos no valor de 100 EUR, introduzindo-se no estabelecimento. Deambulou pelo seu interior, tendo-se apoderado de: - uma coluna de som, marca Marshall, no valor de 300 EUR; - um Ipad, de cor preta, no valor de 120 EUR; - cento e quarenta e cinco euros, em notas e moedas do BCE, que estavam no interior de duas caixas registadoras; - um telefone fixo, no valor de 150 EUR; - três câmaras de vigilância, de valor não apurado; e - um cofre com dinheiro relativo a gorjetas de funcionários no valor de 110 EUR; - diversos maços de tabaco que estavam no interior de uma máquina, de quantidade e valor não apurados; perfazendo estes bens o valor global superior a 825 EUR. Após, saiu, levando consigo tais objetos que integrou entre os seus bens. AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer sua coisa de outrem, bem sabendo que atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário. Conhecia a proibição e a punição legal da sua conduta. Não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização ou reparação. II. Em momento anterior à presente reclusão, AA protagonizava, em conjunto com a companheira BB, um quotidiano ocioso, orientado para o consumo de estupefacientes, alternando períodos em que coabitavam com a mãe daquela, em ..., com outros em que residiam como sem-abrigo na cidade do Porto, com proximidade a locais de narcotráfico e consumos de estupefacientes onde prosseguiram em registo de compulsão toxicómana. No meio comunitário de origem, em ..., eram expressos sentimentos de rejeição, sendo AA considerado elemento desestabilizador na comunidade, porquanto associado a práticas criminais e ao consumo de estupefacientes. AA iniciou o ensino escolar em idade normal, tendo abandonado a frequência escolar após três retenções no 7.º ano de escolaridade, concomitantemente com a integração em grupo de pares com comportamentos desviantes, sendo neste contexto que iniciou o consumo de estupefacientes. Aos 16 anos emigrou para ... com um tio, tendo-se mantido ativo laboramente durante um ano. Regressado a Portugal obteve, ocupação laboral na empresa onde trabalhava o pai, como lacador, que logrou manter durante 4 anos. Abandonou este posto de trabalho na sequência da agudização do consumo de estupefacientes. Em 2008, iniciou acompanhamento no Centro de Respostas Integradas de ..., com irregularidade nas consultas, até que em 2012 obteve alta clínica, coincidente com nova condição de emigração. Residiu na ... durante seis anos, mantendo-se abstinente, vindo a Portugal apenas em períodos de férias. Em dezembro de 2017, de férias em Portugal, iniciou relacionamento com BB com quem regressou à ... onde apenas permaneceram durante cerca de dois meses, tendo recaído nos consumos. AA foi acompanhado, em 2012, pelos serviços de reinserção social no âmbito da suspensão da execução da pena com regime de prova, sendo que, à data, adotou postura de colaboração com os serviços de reinserção social. Em meio livre, e após o falecimento da mãe, mantém o apoio prestado pelas suas irmãs, nomeadamente por WW, manifestando-se a mesma disponível para o apoiar e acolher no decurso do cumprimento de pena, bem como no seu regresso a meio livre, apoio esse que a mesma circunscreve à condição de abstinência do condenado. AA deu entrada no sistema prisional pela primeira vez em 23-12-2019 em prisão preventiva, tendo sido colocado no Estabelecimento Prisional ..., à ordem do processo nº 128/19.3... Em 02-02-2021 foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Vale ..., onde ainda permanece afeto. Desde a sua entrada no Estabelecimento Prisional ..., vinha evidenciado um percurso adequado, isento de sanções disciplinares e pró-ativo na procura de atividade ocupacional, consubstanciado pela integração laboral na “Delta” pela conclusão do 9.º ano de escolaridade e do programa “Estrada Segura”, percurso esse que viria a sofrer um revés após um teste de despiste de consumos de substâncias estupefacientes positivo para THC e Opiáceos, realizado em janeiro de 2024, que resultou na sua suspensão da atividade laboral. Factos Não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os que foram dados como assentes. * VIII. Vejamos então, tendo em atenção que este processo tem origem em certidão extraída do processo comum singular n.º 1034/19.7... do JL Criminal ..., J5, onde foi proferida a última das condenações que integram o cúmulo jurídico, que veio a ser efetuado, englobando as penas aplicadas nos processos n.º 778/18.5..., n.º 345/18.3..., n.º 1239/19.0..., n.º 820/18.0..., n.º 481/19.9..., n.º 20/19.1..., n.º 128/19.3..., n.º 71/19.6..., n.º 1138/19.6..., n.º 1270/19.6..., n.º 839/18.0..., n.º 179/19.8..., n.º 80/19.5... e, nesse mesmo processo n.º 1034/19.7..., todos acima melhor identificados. No recurso interposto pelo arguido, este coloca a questão de ser excessiva e desproporcional a pena única de 12 anos de prisão que lhe foi imposta e a fundamentação para a sua aplicação estar aquém das necessidades e funcionalidades da pena, considerando que não foram devidamente tidos em conta os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação da pena, e bem assim a sua personalidade, a finalidade da sua reintegração na sociedade, antes tendo sido aplicada uma pena demasiado punitiva, comprometendo o seu futuro em liberdade, pugnando que lhe seja aplicada pena de prisão não superior a 9 anos, tanto mais que dispõe de apoio familiar e o facto de ter testado como “suposto positivo” ao consumo de estupefacientes, pode não corresponder à realidade e ser um falso positivo, por se tratarem de testes não fiáveis, tendo já no período de reclusão interiorizado a necessidade de ter um comportamento conforme ao direito. Pois bem. Sobre a “escolha e medida da sanção” consta da decisão recorrida o seguinte com interesse para a apreciação da questão colocada: A pena única terá, considerando para o efeito as penas aplicadas parcelarmente, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.). Assim, no presente caso, para o condenado a pena única de prisão terá como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão e 25 anos de prisão no seu limite máximo (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2010, pág. 283; ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crimes, Coimbra Editora, 2013, pág. 57; COSTA, Artur Rodrigues da, in “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, Julgar, n.º 21, 2013, pág. 173; COSTA, João Pedro Lopes da, in Da Superação do regime Atual do Conhecimento Superveniente do Concurso, Livraria Almedina, 2014, pág. 68; ANTUNES, Maria João, in Penas e Medidas de Segurança, Livraria Almedina, 2018, pág. 59; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-03-2021, proferido no processo comum coletivo n.º 476/18.0PIPRT, do juízo central criminal do Porto (J 3), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto). Estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.º 71.º do C. P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.). Importa, pois, detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre os factos concorrentes, tendo em vista a totalidade da atuação do respetivo condenado como unidade de sentido, que possibilitará uma avaliação global e a “culpa pelos factos em relação” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, págs. 162 e segs.). Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 286). Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente. Apesar de parte das penas parcelares em causa relação de concurso detetada terem sido englobadas num cúmulo jurídico entretanto efetuado, desfeito este, o tribunal readquire toda a liberdade para, de forma atualista, decidir da pena única justa que satisfaça as necessidades de prevenção geral e especial, sem nunca ultrapassar a culpa, não estando limitado, quer enquanto limite máximo quer enquanto limite mínimo pela pena única anterior. Pode ultrapassá-la ou, excecionalmente, reduzi-la, impondo-se a realização de uma nova operação de cúmulo à luz das regras previstas no C.P., que não se limite a adições ou subtrações matemáticas à pena única anterior (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1, in www.dgsi.pt). A operação consiste em anular o cúmulo jurídico anterior, retomando as penas parcelares que tinham sido cumuladas juridicamente plena autonomia, como se nunca tivessem sido englobadas numa decisão cumulatória e, após, realizar um novo cúmulo jurídico, tendo em consideração as penas parcelares do cúmulo desfeito e as penas parcelares que não tinham sido consideradas, motivando uma decisão nova, que implica uma reponderação conjunta de toda a factualidade, culpa e personalidade do condenado (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-02-2013, processo n.º 57/09.9GCPBL.C1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2011, processo n.º 222/07.3PBCLD-A.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt). Ora, no presente caso, o elevado número de crimes em causa foi cometido, de forma dolosa, num período de curto período compreendido entre 28-05-2018 e 21-12-2019, mediando entre eles apenas 1 ano, 6 meses e 23 dias. Acresce que os mesmos integram apenas três distintos tipos de crimes, com notório destaque para os crimes patrimoniais, todos estes tendo sido cometidos de forma similar, sendo já de revelo a ilicitude dos mesmos, bem como o clima de insegurança que geram na comunidade. Por outro lado, no passado, o condenado já havia cometido criminalidade contra o património. Deste modo, tal releva uma maior insusceptibilidade de ser influenciado pelas penas já aplicadas aquando do cometimento dos crimes integrados na apontada relação de concurso, uma maior indiferença às mesmas, sendo índice de culpa mais grave. Acresce que tal percurso criminoso apenas foi interrompido com a reclusão do condenado. Contudo, mesmo em meio prisional, onde o condenado vinha a aderir aos meios de reinserção que lhe foram colocados ao dispor, com um comportamento predominantemente investido e isento de sanções, acabou por ter novos consumos de estupefacientes, o que já determinou a suspensão da atividade laboral que desempenhava. O condenado AA apresenta uma profunda desestruturação pessoal associada, a um percurso de socialização condicionado pelo fraco investimento em atividades estruturadas, nomeadamente o abandono escolar precoce, à integração de grupos de pares com comportamentos desviantes e aos consumos de estupefacientes de forte poder aditivo que, condicionaram uma contínua inserção social e laboral. Assim, embora ao cometimento dos crimes em causa não tenha sido alheio o contexto da sua vida, em particular a sua adição, o certo é que a imagem global dos crimes aqui em causa e levados a cabo pelo condenado, denota uma tendência, ou seja, uma pluriocasionalidade que radica já na sua personalidade. Assim, será de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito mais agravante dentro da respetiva moldura penal conjunta aplicável. Deste modo, afigura-se adequado condenar AA na pena única de 12 anos de prisão. De acordo com a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos aplicadas por ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-06-2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da dita Lei). Acresce que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (cfr. art.º 3.º, n.º 4, da dita Lei). Contudo, foram elencadas exceções que afastam os ditos benefícios (cfr. art.º 7.º da dita Lei). O elenco das exceções é feito em função dos crimes em causa (cfr. art.º 7.º, n.º 1, als. a) a f), da dita Lei) ou, independentemente dos concretos crimes, das respetivas vítimas (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. g), e n.º 2), da dita Lei) de determinadas qualidades ou características do agente (cfr. art.º 7.º, n.º 1, n.º 1, als. h), k) e l), da dita Lei), da pena aplicada (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. i), da dita Lei) ou da verificação de determinada agravante geral (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. j), da dita Lei). Apesar de os crimes em causa terem sido cometidos antes das 00:00 horas de 19-06-2023, AA tinha já então idade superior à prevista na dita Lei, o que determina a exclusão do perdão de penas. “As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em virtude da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só serão decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior” (cfr. art.º 78.º, n.º 3, do C.P.). Ora, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada no processo n.º 778/18.5..., pelo período de 1 ano, mantida nos sucessivos cúmulos jurídicos de penas efetuados, iniciou-se com o trânsito em julgado da respetiva condenação (21-02-2020). Ora, estando o condenado privado de liberdade até à atualidade desde 21-12-2019, verifica-se que o período fixado ainda não decorreu (cfr. art.º 69.º, n.º 6, na redação anterior à Lei n.º 54/2023, de 04-09, a que corresponde o art.º 69.º, n.º 8, na redação decorrente daquela Lei). Atentas as circunstâncias do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, e que integra a referida relação de concurso, geradora do mencionado cúmulo jurídico, tendo em conta que, posteriormente, cometeu outros crimes rodoviários, afigura-se que continua a revelar-se útil incutir neste a censurabilidade da sua conduta, por forma a prevenir a prática futura do mesmo crime ou crimes conexos. Assim, continua a revelar-se necessária a manutenção da dita proibição, que se iniciou com a data do trânsito em julgado do acórdão proferido no Processo Comum Coletivo n.º 778/18.5..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 2, embora não conte para o prazo da proibição o tempo em que condenado estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança. Pois bem. Como sabido, a justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente1. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP2). Aliás, como ensina Jorge de Figueiredo Dias3 “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” Isto significa que, também no caso do concurso superveniente de crimes, depois de calculada e indicada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro dessa moldura, que vai ser determinada a medida concreta da pena única que vai ser aplicada e, sendo caso disso, o tribunal irá escolher a espécie da pena única que efetivamente deve ser cumprida. Assim. Como é claro apenas podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode deduzir em termos objetivos. As considerações feitas pela 1ª instância foram adequadas e valorizaram devidamente tudo o que era favorável ao arguido, considerando o seu caso concreto. As considerações que o recorrente faz quanto ao valor do teste de despiste de consumo de estupefacientes, feito pelo arguido no EP, em janeiro de 2024, que deu resultado positivo (v.g. sugerindo que não tem qualquer valor e que será um falso positivo) são aqui irrelevantes, pois, se queria discutir essa matéria terá de ser noutro local e não em sede de recurso. Aliás, verifica-se da fundamentação/motivação concreta do acórdão impugnado que o tribunal da 1ª instância dispôs dos meios de prova necessários e suficientes para proferir a decisão que proferiu aqui em análise, considerando-se os factos apurados já definitivamente assentes, não enfermando a decisão sobre a matéria de facto dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, nem de nulidades de conhecimento oficioso. E, lendo com atenção a fundamentação da medida concreta da pena única também se verifica que, ao contrário do que alega gratuitamente o recorrente, mostra-se justificada aquela pena que lhe foi imposta. O facto do recorrente discordar da avaliação que foi feita, nomeadamente do quantitativo da pena única em que foi condenado e até da forma como foi apresentada a respetiva justificação/fundamentação, não significa que haja nulidade do acórdão, por falta/ausência (ou mesmo insuficiência equivalente a ausência) de fundamentação. De notar que, no momento da determinação da medida da pena única, o Tribunal procede à apreciação/avaliação dos factos provados, tendo em atenção, relativamente à pena única, que a mesma é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no art. 77.º, n.º 2, do CP não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP, por referência ao conjunto dos factos. Analisada a decisão impugnada pelo recorrente podemos concluir que foi fundamentada de modo suficiente, satisfazendo as exigências que decorrem do art. 205.º da CRP, não se evidenciando a existência da nulidade a que se refere o art. 379.º do CPP. Improcede, pois, essa argumentação do recorrente. A moldura abstrata do concurso situa-se, neste caso, entre o limite mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo de 25 anos de prisão (art. 77.º, n.º 1 e n.º 2, do CP). Analisando o caso concreto, verifica-se que as dificuldades que atravessou durante a infância e juventude, não justificam a sua atuação, ainda para mais considerando a gravidade e variedade dos crimes cometidos, ainda que essencialmente no domínio dos crimes patrimoniais, sendo certo que cresceu em ambiente saudável e com condições para levar uma vida conforme ao direito. Ou seja, cresceu em ambiente familiar que, pese embora as dificuldades económicas, lhe permitia levar uma vida normativa, como sucede em geral com os jovens da sua idade que tem as mesmas oportunidades e cumprem as regras normativas, mas desaproveitou essas condições que tinha para levar uma vida conforme ao direito e cometeu os crimes em concurso, no circunstancialismo dado como provado, apesar de já ter condenações anteriores da mesma natureza (crimes patrimoniais), que não serviram para o afastar da criminalidade. Não se pode desconsiderar os factos no conjunto (23 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto qualificado tentado, 3 crimes de condução sem carta e 1 crime de condução perigosa e período de tempo em que foram praticados, a saber entre 28.05.2018 e 21.12.2019, mediando entre eles 1 ano 6 meses e 23 dias), crimes cometidos, sua conexão, diferente grau de gravidade (olhando para a sua natureza e dos bens jurídicos violados – sendo certo que os crimes patrimoniais cometidos se inserem na média criminalidade, período de tempo durante o qual foram cometidos, o que para uma pessoa da idade do recorrente, acentua essa gravidade e realça a sua indiferença para levar uma vida conforme ao direito, bem como desprezo pelas regras e valores subjacentes ao ordenamento jurídico), a sua idade (nascido em 23.08.1986) e à sua personalidade (avessa ao direito, atento o circunstancialismo fáctico global apurado e antecedentes que já tinha), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, evidenciando mesmo uma certa propensão principalmente para crimes contra o património (ainda que também tivesse cometido outro tipo de ilícitos, como sucedeu com os crimes de condução sem carta e de condução perigosa), manifestando maior perigo de reincidência naquela área (crimes patrimoniais), o que tudo vai tornando mais elevada as exigências de prevenção geral e especial relativamente ao ilícito global. Para avaliar da capacidade de reinserção social do arguido/recorrente, tendo por referência os factos no conjunto em avaliação, importa considerar as condições de vida do arguido apuradas, o seu comportamento no período em que cometeu os respetivos crimes em questão e, ainda, o seu comportamento posterior aos factos (desde que está preso), notando-se, apesar de tudo, alguma evolução positiva (no EP manteve comportamento normativo, sem registo de anomalias, preocupando-se em adquirir formação académica e competências profissionais, o que no futuro lhe permitirá melhor integrar-se não só a nível profissional, como social e, por certo, também pessoal, ainda que tenha havido um revés, em janeiro de 2024, sendo suspensa a sua atividade laboral após realização de um teste de despiste de consumo de substâncias estupefacientes positivo para THC e Opiáceos), sendo certo que ainda conta com apoio familiar, desde que se mantenha abstinente. Terá o arguido de melhor refletir sobre o seu percurso de vida, para adquirir consciência crítica, assumir os seus erros, esforçando-se por interiorizar os valores comunitários, assim se preparando/adaptando para levar uma vida conforme ao direito, abandonando definitivamente o consumo de estupefacientes. Considerando as suas carências de socialização é de atender ao efeito previsível da pena única a aplicar sobre o seu comportamento futuro, a qual não deve ser impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor das condutas que praticou, apure o sentido crítico, reflita sobre as consequências dos seus atos sobre as outras pessoas e continue a preparar-se para adotar uma postura socialmente aceite, mantendo o cumprimento das regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo igualmente contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito). Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequada e proporcionada, a pena única imposta pela 1ª instância de 12 (doze) anos de prisão, por não ultrapassar a medida da sua culpa - que é elevada/grave considerando os respetivos factos no conjunto e a sua personalidade, à luz das considerações feitas - assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas. Não beneficia do perdão pelos motivos indicados pela 1ª instância. A redução da pena única pretendida pelo recorrente mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta. De resto, o recorrente parte de factos que não foram dados como provados, que nem se deduzem dos que se apuraram e, como tal, não podem ser atendidos. Em conclusão: improcede a argumentação do recorrente, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais respetivas por ele invocadas. * Dispositivo Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 25.09.2024 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) António Augusto Manso (Adjunto) José Luís Lopes da Mota (Adjunto) _____
1. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. 2. Ver Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. |