Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | ANA BARATA BRITO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMATIO IN PEJUS PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA ATRASO PROCESSUAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : | I. O tipo objectivo do crime de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1, do CP - na modalidade da al. d) em que o agente faz “constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante” - pressupõe que o documento tenha um conteúdo intelectual que não corresponda à realidade, o que sucede quando nele é especificado um facto que não é verdadeiro, e que o facto inverídico que se fez constar do documento tenha relevância para o mundo do direito; assim, exige-se uma acção do agente sobre o documento da qual resulte uma adulteração, no sentido de nele se ter inscrito algo que traduz uma ausência de correspondência entre o que se inscreve e a realidade. II. Por seu turno, o tipo subjectivo exige, para além do “saber” (elemento intelectual do dolo do tipo) e do “querer” (elemento volitivo do dolo do tipo), a demonstração de uma específica intenção de causação de prejuízo a outra pessoa ou ao Estado e/ou uma intenção de obtenção de benefício ilegítimo (dolo específico). III. A aposição, em processos-crime, de despachos manuscritos pela magistrada titular, ficcionando datas em que tais despachos teriam sido pretensamente proferidos, num estratagema utilizado para esconder da Inspecção atrasos processuais, procurando simular que tais processos haviam já sido anteriormente despachados, realiza o crime do art. 256.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CP. IV. E tais situações não integram falsificação grosseira, pois esta teria de resultar evidente da mera observação dos documentos em causa, pressuposto que não ocorreu; a desconformidade com a realidade não era imediatamente apreensível pelo observador, pois a detecção das falsificações exigiu em concreto a análise de todos os despachos “falsos” em conjugação com os outros elementos do processo. V. Tratava-se de despachos elaborados, datados e subscritos pela própria magistrada titular dos processos, nada levando a crer, da sua simples visualização, que contivessem falsidade intelectual; a detecção desta falsidade resultou do recurso a outros elementos, não sendo notória na mera observação dos despachos, no sentido que releva para o falso grosseiro. VI. Interposto recurso apenas pela arguida, e sendo o crime de falsidade informática (punível com a pena de prisão de 2 a 5 anos) um crime mais grave do que o de falsidade de documento (punível com prisão de 1 a 5 anos), crime por que a arguida foi condenada, não pode o tribunal de recurso proceder à correcção do acórdão nos moldes peticionados pelo Ministério Público no parecer, mesmo tendo como limite a medida de prisão já aplicada, pois nunca seria indiferente à arguida o estar condenada por um ou pelo outro dos dois crimes em confronto. VII. O tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes (art. 409.º, n.º 1, do CPP), e o princípio da proibição da reformatio in pejus não se basta com o mero respeito por um máximo de pena aplicada na condenação, como se o tribunal de recurso se pudesse mover livremente na qualificação jurídica dos factos previamente operada, ou mesmo na matéria de facto provada pressuposto desta, desde que fosse observado o tal máximo de pena. VIII. A viabilidade de correcção de eventuais erros de direito cometidos na decisão recorrida - no caso, um erro no enquadramento jurídico dos factos, denunciado pelo Ministério Público no recurso interposto apenas pela defesa -, com a consequente correcção do enquadramento jurídico para crime mais grave, é uma rectificação inadmissível por contender com o princípio da proibição da reformatio in pejus. IX. A passagem de uma condenação por (tipo de) crime menos grave para (tipo de) crime mais grave configura uma modificação da decisão em prejuízo do arguido; e se o Ministério Público se conformou com o acórdão condenatório, dele não tendo recorrido, e se o sujeito processual arguido, único recorrente, circunscreveu o objecto de conhecimento às questões enunciadas, o princípio da proibição da reformatio in pejus seria conflituante com uma definição do objecto do recurso que incluísse a correcção de erros de direito com repercussões in malam partem. X. Os puros atrasos processuais, desligados de outros elementos e circunstâncias, podem fazer incorrer o magistrado titular dos processos em responsabilidade disciplinar, mas não revestem dignidade penal, sendo insuficientes, só por si, para tipificar crime de denegação de justiça. XI. O crime de denegação de justiça e prevaricação do art. 369.º, n.ºs 1 e 2, do CP pressupõe um “desvio voluntário e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma negação da justiça”, pressupõe uma acção ou omissão do funcionário contra direito, não se bastando com a prática de actos desconformes a regras processuais. XII. Não configura “meros atrasos processuais” a actividade contra direito desenvolvida pela arguida nos inquéritos de que era titular, conscientemente praticada com um sabido e querido desrespeito por normas processuais penais e outros preceitos legais a cujo cumprimento que a estava obrigada. XIII. Assim sucede nos inquérito em que a arguida procedeu a assinatura eletrónica de conclusões sem proferir qualquer despacho, provocando a deslocação desses processos de “pendentes” para “despachados” a fim de os retirar da observação da Inspecção, e determinando depois a abertura de novas conclusões por ordem verbal, não tendo proferido qualquer despacho nem nessa data, nem posteriormente, tendo ocorrido nos inquéritos a prescrição do procedimento criminal dos crimes em investigação; assim sucede nos despachos falsamente datados e intercalados em processos; assim sucede nas omissões de decisões sobre prescrição do procedimento criminal a fim de evitar a comunicação da prescrição por via hierárquica; assim sucede quanto à ausência de encaminhamento de pedidos de aceleração processual. XIV. A descrição dos factos do dolo não é incompatível com a narração de factos conclusivos, pois inexiste qualquer proibição legal de inserção de “factos conclusivos” na matéria de facto da sentença/acórdão, os quais se mostram até úteis à melhor compreensão do episódio de vida que se aprecia; despir a matéria de facto de tais “enunciados linguísticos descritivos de acções” pode, em concreto, redundar num prejuízo para a compreensão da matéria de facto na sua globalidade e, depois, para a melhor aplicação do direito do caso; o que a matéria de facto não pode é incluir apenas factos conclusivos, ou seja, conclusões retiradas de descrições de realidade a que não se procedeu previamente. XV. O tipo subjectivo do crime de denegação de justiça e prevaricação, na modalidade agravada prevista no n.º 2 do art. 369.º CP – “Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém” -, exige dolo específico. XVI. O elemento típico “alguém” referido no n.º 2 do art. 369.º não inclui o agente do crime, e não realizam o tipo agravado as acções orientadas por uma intenção de benefício exclusivo do próprio agente do crime. XVII. Assim resulta dos elementos histórico e sistemático de interpretação: veja-se a Acta n.º 36 (Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão) - “A agravação do n.º 2 supõe que o facto foi praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém (podendo ser a vítima da prevaricação ou pessoa diferente)” -; atente-se na descrição dos vários tipos do Código penal, em que o legislador, quando tal pretende, menciona especificamente como beneficiário do crime o autor do seu cometimento ou terceiros (“para si ou para terceiro”) - tráfico de influência (artigo 335.º do CP), recebimento ou oferta indevidos de vantagem (artigo 332.º do CP), corrupção passiva e ativa (artigos 373.º e 374.º do CP). XVIII. O saber que se prejudica aquele que no processo ocupa a posição de vítima, aceitando com conformação esse resultado ou querendo-o até, não é, nem factual nem juridicamente, equiparável a uma específica intenção de prejudicar essa vítima, intenção que teria de ter norteado toda a acuação contra o direito, a fim de permitir, então sim, a agravação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 38/18.1TRLSB.S1 do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão a absolver a arguida AA de um crime de danificação ou subtração de documento e notação técnica, na forma continuada, dos arts. 259.º, n.ºs 1 e 3, e 256.º, n.º 4, do CP, e a condená-la como autora de um crime de falsificação de documento, praticado por funcionário, sob a forma continuada, dos arts. 26.º, 30.º e 256.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, como autora de um crime de falsificação de documento, praticado por funcionário, sob a forma continuada, dos arts. 26.º, 30.º e 256.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, como autora de um crime de denegação de justiça e prevaricação, sob a forma continuada, dos arts. 30.º e 369.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Inconformada com o decidido, interpôs a arguida recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “1. O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido nos autos, na parte em que no mesmo, julgando-se provada a quase totalidade da acusação/pronúncia, se deliberou condenar a ora Recorrente na pena única de prisão de 5 anos, em cúmulo jurídico, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, pela prática, em autoria material, de: um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 30.º e 256.º, nrs. 1. al. d) e 4, ambos do Código Penal (CP), em 2 anos e 6 meses de prisão; em autoria moral, de um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 26.º, 30.º e 256.º, nrs 1, al. d), e 4, todos do CP, em 2 anos e 6 meses de prisão; e, em autoria material, de um crime de denegação de justiça e prevaricação, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 30.º e 369.º, nrs. 1 e 2, ambos do CP, em 3 anos de prisão. 2. A par da discordância acerca das razões de direito que fundamentam a condenação, entende a ora Recorrente que o acórdão recorrido incorreu, ainda, em vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no art.º 410.º, n.º 2 al. b) do Código de Processo Penal (CPP). 3. Vem a Recorrente condenada pela prática de três crimes na forma continuada, alegadamente cometidos no exercício das suas funções de magistrada do Ministério Público na ..., tendo já sido, pelos mesmos factos, sancionada em inquérito disciplinar, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 23 de Outubro de 2018, cuja sanção de suspensão de funções por dois anos decidiu não impugnar e cumpriu integralmente. 4. Entende a Recorrente não ter incorrido na prática de crime algum, dado que sempre agiu norteada por um fito maior de dar provimento ao excessivo e desproporcional volume de trabalho que tinha em mãos, nos serviços do Ministério Público na ..., tendo, inclusive, menosprezado e prejudicado gravemente a sua saúde física e mental, em notório sacrifício pessoal. 5. Com as suas declarações em audiência de julgamento com humildade e claro e inequívoco arrependimento, de uma genuinidade manifesta, surpreende que tal não haja sido devidamente valorado por dois dos Venerandos Desembargadores, ao concluírem em sentido oposto. 6. A Recorrente exerceu funções como Procuradora Adjunta na Comarca ..., desde 2 de Setembro de 2008 até 31 de Dezembro de 2018, período durante o qual sofreu diversos constrangimentos de ordem pessoal e profissional (a acrescer a problemas de saúde), que culminaram na perturbação causada pela doença prolongada e ulterior morte, em ..., da sua colega (e amiga), cujo trabalho passou a realizar também, em acumulação com o seu, desde a baixa daquela em 2014, não tendo o Ministério Público da Comarca ... providenciado qualquer específica solução de apoio. 7. Em 2015 a Recorrente gozou de licença de maternidade em período inferior àquele a que tinha direito, de modo a poder assegurar as necessidades resultantes da ausência prolongada, por doença, da magistrada auxiliar (facto provado n.º 1433), tal como não pediu baixa médica no Verão de 2017, apesar do seu estado de saúde na altura. 8. A Recorrente passou a assegurar o serviço do Ministério Público em todas as diligências judiciais, incluindo todo o serviço de uma comarca de competência genérica, à excepção das matérias da competência do foro laboral. 9. O quadro de magistrados daqueles Serviços do Ministério Público sempre se revelou inadequado e manifestamente insuficiente perante o volume do movimento processual e a complexidade do serviço, tal como o quadro de funcionários, em número igualmente insuficiente e com uma notória impreparação, levando, inclusive, a que a secretaria estivesse encerrada durante algum tempo (facto provado n.º 1430). 10. Anteriormente, nos períodos em que esteve acompanhada por outras colegas magistradas, não deixou de ficar sobrecarregada com o trabalho das mesmas, que faltavam e lhe pediam ajuda, quer por doença quer por falta de disponibilidade para o trabalho por motivos de gravidez e demais indisponibilidades, e a quem nunca conseguiu dizer “não”. 11. Sozinha com todo o trabalho da comarca a cargo, a Recorrente cogitou recorrer a um profissional de saúde, porquanto se sentia mergulhada num estado de burnout e de depressão grave, mas, como é característico do burnout, foi desvalorizando os sinais de agravamento do seu estado, dando prioridade ao trabalho e ao bom funcionamento da ..., em detrimento da sua própria saúde, tendo optado por não recorrer a nenhuma baixa médica para não prejudicar ainda mais a situação dos serviços. 12. A Recorrente nunca hesitou em aceitar, acumulando com o seu, serviço que não lhe estava atribuído, o que, claramente, não deveria ter feito (veja-se o facto provado n.º 1437). 13. Demonstração do empenho da Recorrente é – por exemplo – o facto de muitos dos processos que tinha levado para casa para despachar fora das horas de expediente terem agrafadas, na contracapa, notas de estudo e com jurisprudência aplicável, resultantes da análise profunda que deles fazia (facto provado n.º 1429). 14. Os processos a cargo da Recorrente que estavam atrasados não deixaram de ser contabilizados nos mapas estatísticos, tendo apenas sido mais difícil o conhecimento do seu estado por estarem associados à secção genérica e não ao DIAP, o que de modo algum teve que ver com qualquer actuação intencional da ora Recorrente, mas apenas a um lapso fortuito na migração dos processos. 15. A Senhora Procuradora da República, Dra. BB, recebia os mapas estatísticos mensalmente, semestralmente e anualmente, sendo incumbência da própria elaborar quer os relatórios semestrais quer os relatórios anuais, que eram remetidos à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, sendo que dos mapas estatísticos constavam todos os processos pendentes. 16. A Recorrente também em nada influiu no facto de os processos não terem transitado para o DIAP ..., no início de Setembro de 2014, questão relacionada com o sistema informático e com a forma de migração de processos, na qual jamais poderia ter interferido. 17. A Recorrente alertou a hierarquia diversas vezes para estas circunstâncias, em busca de uma solução, enquanto trabalhava sozinha com dois juízes (um juiz titular e um juiz auxiliar) e um juiz de instrução criminal, a par de todo o serviço existente no Tribunal de competência genérica, chegando ainda a representar o Ministério Público em audiências de julgamento perante tribunal colectivo, numa altura em que a pendência de inquéritos se situava muito próxima do milhar (veja-se o facto provado n.º 1421). 18. Por estar sozinha, a Recorrente sentiu-se obrigada a antecipar o regresso ao trabalho aquando do nascimento da sua segunda filha, que ocorreu no dia ... de ... de 2015, razão pela qual veio a receber um louvor da Senhora Procuradora Geral Distrital, Dra. Francisca Van Dunem (facto provado n.º 1423). 19. A Recorrente em momento algum falseou o que quer que fosse, tendo os processos estado sempre disponíveis para consulta dos senhores inspectores aquando das inspecções que foram efectuadas a si ou aos funcionários, caso contrário os secretários de inspecção teriam de informar que os processos não haviam sido localizados. 20. No decorrer do processo disciplinar, a Recorrente acabou por assumir a responsabilidade por tudo, inclusivamente por actos que eram imputáveis à hierarquia, pela simples razão de que se encontrava física e psiquicamente muito debilitada e apenas queria que a mesma findasse. 21. As dificuldades de utilização da plataforma CITIUS, pela falta de segurança àquela data, bem como as directrizes nesse sentido prolatadas pela hierarquia, por orientações da Senhora Procuradora da República Coordenadora, obrigaram a Recorrente, e os outros colegas, a ter de proceder à conclusão manual e por ordem verbal de diversos processos. 22. Alguns processos já tinham despachos finais e estavam por cumprir no CITIUS por não ter sido dada a baixa respectiva. No entanto, se a Recorrente entregasse a um funcionário judicial um processo com um despacho datado de anos antes, sempre seria necessariamente lavrada uma cota com a data do despacho, bem como com a data da entrada do mesmo no referido processo. 23. Apesar de alguns lapsos, admitidos pela Recorrente, devidamente justificados pela situação de esgotamento e de trabalho excessivo em que se encontrava, a mesma foi sujeita a processo disciplinar. E a questão sub judice releva, prima facie, em sede disciplinar – na qual a Recorrente já respondeu e foi sancionada – sendo absolutamente destituída de merecimento criminal. 24. Em idêntico sentido se concluiu no despacho de arquivamento inicialmente proferido nos presentes autos, a 11 de Setembro de 2019 (cfr. fls. 356 e ss. dos autos), no qual se consignou, a final: “Por tudo o acima exposto, conclui-se que os factos denunciados não constituem os sobreditos crimes ou qualquer outro, motivo por que se determina o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277.º, n.º1 do CPP.” 25. O despacho de arquivamento referido, estribado no art.º 277.º, n.º 1 do CPP, configura o designado arquivamento pleno ou de mérito, decisão que traduzia, por parte do primeiro titular do Inquérito, um juízo definitivo e peremptório quanto à falta de merecimento penal dos factos sob investigação. Tal despacho assentou, em larguíssima medida, na conclusão pelo não preenchimento do tipo subjetivo dos crimes sob investigação, assim como na ponderação das específicas circunstâncias em que os factos ocorreram, em particular no que tange às condições de trabalho especialmente adversas com que a Recorrente se defrontou no exercício das suas funções. 26. Ao invés, o acórdão recorrido veio a imputar à ora Recorrente a prática de crimes, sem a devida ponderação das concretas circunstâncias em que os factos ocorreram e demonstrando uma absoluta insensibilidade quanto ao esforço suportado pela mesma e às condições sobre-humanas em que, ao longo de anos a fio, se viu forçada a desempenhar as suas funções. 27. O despacho de arquivamento, primeiramente prolatado, revelava-se plenamente acertado, consagrando o que propugna a Recorrente desde o início: a total falta de merecimento criminal dos factos em apreço nos presentes autos. 28. Revela-se, assim, iníquo que as circunstâncias exteriores à Recorrente, adversas e desproporcionais, que a levaram a um estado de burnout e de dano para a sua saúde física e psíquica (redundando em ideação suicida, descrita pela Recorrente e pelo seu médico em audiência de julgamento), não obstem (ou, no mínimo, mitiguem) à censura criminal das suas condutas. 29. Reproduzindo o facto provado n.º 1435: “A arguida foi acompanhada em consulta de psiquiatria entre 22.03.2018 e 06.02.2020, tendo--lhe sido diagnosticada “Depressão major / Burnout” e sendo indicado como factor de precipitação e manutenção a sobrecarga profissional com excesso de trabalho. Em 06.02.2020 teve alta, sem qualquer incapacidade ou restrição, verificando-se remissão total da sintomatologia inicial – (Relatório Médico de fls 1316).” 30. Não deixa de surpreender a indiferença do Tribunal a quo face à forma pungente como foi relatado o sofrimento mental da Recorrente, quer por si própria quer pelo seu médico psiquiatra, entre outras testemunhas, o que, numa era em que a saúde mental e a incapacidade resultante da sua falta têm recolhido uma nova atenção e atitude, deveria ter tido uma importância na determinação da medida da culpa das acções da Recorrente bem diferente do desdém a que tais factos e circunstâncias foram votados no acórdão recorrido. 31. Atentando no crime de “falsificação ou contrafacção de documento”, previsto no artigo 256.º, n.º 1 al. d) e n.º 4, resulta inequívoco que este crime inclui um elemento subjectivo específico, qual seja, “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime”, inaplicável à conduta da Recorrente. 32. O crime em análise requer a presença do dolo directo, a que acresce, como elemento delimitador da tipicidade subjectiva, a “intenção”. Para revelar que a Recorrente tivesse intenção de prejudicar alguém ou o Estado ou de obter um benefício ilegítimo, seria mister especificá-lo, nos factos da acusação / pronúncia e, agora no acórdão condenatório, de forma clara e concretizada, não bastando o simples enunciado daquilo que se poderá caracterizar como uma difusa pretensão de obter um benefício, dissimulando uma actuação eventualmente reveladora de menor diligência no desempenho das suas funções. O sentido valorativo de tal conduta – no qual não se concede – não corresponde ao sentido de adequação social subjacente ao tipo de crime em causa. 33. É impossível retirar conclusões de que tal prejuízo à realização da Justiça, aos interesses da comunidade e dos sujeitos processuais não se verificaria – ao menos em muitos dos casos – se a Recorrente não houvesse agido daquela forma. Desde logo, no que toca à frustração do interesse público e dos ofendidos, importa referir a crónica morosidade processual de que padece o nosso aparelho judiciário, não sendo improvável que tais processos tivessem prescrito de outra forma – não falando já na incerteza inerente ao desfecho de qualquer processo judicial, cuja decisão não poderá ter-se por segura neste ou naquele sentido. O hipotético prejuízo dos sujeitos processuais, maxime dos ofendidos, traduzir-se-ia sempre, nestas circunstâncias, numa mera perda de chance. 34. A Recorrente não dispunha dos meios e das condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções de magistrada do Ministério Público, pelo que sempre lhe seria inexigível, ainda que com um desempenho zeloso e esforço sobre-humano, assegurar naquelas circunstâncias o integral cumprimento dos seus deveres funcionais. Razão pela qual é totalmente descabido imputar à Recorrente a pretensa intenção de obter para si benefício ilegítimo, uma vez que em tais circunstâncias adversas nunca seria possível concluir que a sua actuação constituiria meio idóneo a obter boas classificações, de que não seria merecedora. 35. Analisando os factos descritos acerca do funcionamento dos serviços do Ministério Público na Comarca ... e sobre as ausências da Recorrente, por motivo de doença, é indubitável concluir que existiu uma clamorosa falta de resposta, por parte das estruturas competentes do Ministério Público, aos graves constrangimentos em que funcionavam os serviços na Comarca .... 36. Subsistiria a possibilidade – criminalmente irrelevante, adiante-se – de se imputar à Recorrente uma actuação negligente no cumprimento das suas funções. Neste sentido, a Recorrente poderá ter agido violando um dever objectivo de cuidado, ao saber que teria uma carga excessiva de trabalho e que estaria em condições debilitadas de saúde, tendo incorrido, por isso, em falhas de desempenho, já devidamente apreciadas e sancionadas a nível disciplinar (e de nula relevância criminal). 37. Adere-se, com vénia, ao que vem expendido no douto voto de vencida proferido pela Exma. Sra. Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, no final do acórdão recorrido, a fls. 345 e ss., e que está totalmente em concordância com sustentado pela defesa desde o início do processo: 38. [Quanto à] falsidade em documento (…) [a] relevância jurídica verifica-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que seja apto à obtenção de um benefício que pode ser patrimonial ou de outra natureza, mas sempre indevido, segundo o direito. O documento constitui, pois, o objecto da acção típica da falsificação. (…) Este conceito de documento é que delimita o âmbito da ilicitude da conduta, na medida em que não é toda e qualquer falsificação de uma qualquer declaração que é elemento constitutivo do tipo previsto no art. 256º citado, mas apenas a falsificação de uma declaração idónea a demonstrar um facto juridicamente relevante, ou seja, capaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas (…). 39. Segundo a matéria de facto descrita naqueles factos provados, os comportamentos assumidos pela arguida (…) que objectivamente se reconduzem à falsidade em documento, consistiram: Na assinatura electrónica de oitenta e sete inquéritos com data de 8 de Abril de 2014 em folhas de conclusão electrónica completamente em branco, portanto, sem qualquer despacho; na abertura de conclusões por funcionários, aproveitando-se da função de magistrada e da autoridade que sobre os mesmos daí advinha, conclusões essas abertas por ordem verbal para os dias 10 e 11 de Abril de 2014 (factos 53. a 82.); na prolação de despachos manuscritos com datas igualmente manuscritas e anteriores àqueles dias 8, 10 e 11 de Abril de 2014 (nos inquéritos nºs 119/08.0..., 655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10.4..., 237/07.1... e 93/10.2..., conforme os factos provados nos pontos 83. a 195.); ainda no processo com o NUIPC 45/09.5... (…). Por fim, no processo nº 161/08.0... 40. Um determinado processo criminal (…) corresponde a um catálogo de actos legalmente previstos e preordenados ao fim último do processo com específicas condições, quer no que se refere aos sujeitos processuais a quem é reconhecida legitimidade para os praticar, aos prazos e requisitos de validade e eficácia da sua prática. (…) Os actos decisórios proferidos no inquérito pelo Mº. Pº. (…) (são) sujeitos ao princípio da legalidade, aplicável à marcha do processo penal em todas as suas fases, por imposição do art. 2º do CPP, o que envolve a taxatividade dos actos processuais, com alguma margem de variabilidade de conteúdo é certo, mas sempre em função das finalidades específicas do inquérito previstas no citado art. 262º do CPP. 41. Neste catálogo, não se encaixam nem as assinaturas electrónicas proferidas nos 87 inquéritos identificados nos factos provados 56. e 71., em folhas de conclusão totalmente em branco, nem os dizeres «segue despacho» ou «segue despacho na folha seguinte em computador», nem as ordens verbais para abertura de novas conclusões que redundaram nas oitenta que vieram a ser abertas com datas de 10 e 11 de Abril de 2014, nos inquéritos a que se refere o facto provado 75., pela simples razão de que não correspondendo a qualquer acto processual previsto e regulado no CPP, nem a qualificação de despachos ou actos decisórios podem assumir. 42. Em si mesmos considerados, são nadas jurídicos. Não atestam qualquer facto, muito menos, um facto juridicamente relevante, na acepção típica associada à sua aptidão para operar alguma modificação na ordem jurídica que, naqueles inquéritos, se traduziria em desencadear a marcha do processo, ou em regular quaisquer direitos ou interesses dos sujeitos processuais neles implicados. Dizer «segue despacho», ou «segue despacho processado em computador na folha seguinte» não é qualquer acto decisório, nem põe o processo em marcha. Não se pronuncia sobre qualquer direito, dever ou interesse seja de que sujeito processual, nem impulsiona o inquérito seguindo a ordem sequencial de actos que o CPP prevê, logo, não é idóneo a produzir seja que efeito jurídico, pelo menos, dentro do processo. (…) 43. Por último, se o documento não se destina à prova de factos perante a generalidade das pessoas ou um grupo indeterminado delas, mas antes perante um círculo específico, mais ou menos restrito, delimitado pelo fim probatório específico do potencial documento, a falta de preenchimento do tipo não depende da sua inidoneidade manifesta ou notória para qualquer pessoa comum, mas somente de ser inidóneo ou inadequado para prova do facto específico a que se destina, pelo que releva apenas o círculo ou círculos de pessoas delimitado pela finalidade probatória específica do potencial documento. 44. (…) Não pode deixar de se assinalar que os potenciais destinatários das adulterações dos inquéritos levadas a cabo pela arguida são também eles, Magistrados do Mº. Pº., conhecedores da ciência do Direito, das leis de processo, com experiência profissional na investigação criminal e até, por efeito da sua progressão na carreira, tendencialmente mais sabedores e experientes do que a arguida, como será de esperar de quem ocupa lugares de coordenação dos serviços do Mº. Pº., como Procurador, na Procuradoria Geral Distrital, ou como Inspector. 45. (…) Não corresponde, de todo em todo, à normalidade da rotina diária das funções de Magistrado do Mº. Pº., segundo aquilo que se sabe ser a dinâmica de funcionamento interno dos serviços desta magistratura junto de qualquer Tribunal e segundo critérios de razoabilidade, de senso comum e de lógica que, num único dia, para mais, com intervalos de segundos e num lapso temporal tão limitado de cerca de 40 minutos, alguém consiga despachar 87 processos e passados dois ou três dias, esses mesmos processos ou a sua esmagadora maioria voltem conclusos por ordem verbal. (…) [C]orresponde a um «boom» de despachos completamente inusual, pelo que, no mínimo, despoletaria a curiosidade e a perplexidade da inspecção, sendo de esperar e de exigir que indagasse o porquê dessa súbita e tão expressiva movimentação processual, ademais contrariando frontalmente o que eram os normais índices de produtividade diária em matéria de prolação de decisões em inquéritos, segundo as declarações da própria arguida, em audiência de discussão e julgamento corroboradas por várias testemunhas (…). 46. Não é pela Inspecção nada ter visto que, mesmo que existisse falsificação, a mesma deixaria de ser grosseira. (…) Se a Inspecção não analisou estes oitenta e sete inquéritos, porque inadvertidamente nem se deu conta da sua existência, não agiu com o cuidado, a atenção e o rigor que se impunha, para apreciar a qualidade do serviço prestado pela arguida. E podia e devia fazê-lo e até com grande facilidade. (…) [T]eria sido muito fácil terem sido vistos pelo Sr. Inspector ou, pelo menos, pelo Sr. Secretário da Inspecção, quer através do sistema Citius, quer da simples abertura e subsequente leitura dos processos em suporte de papel (até poderia ter sido só da página contendo o pseudo despacho). Não há nenhuma inspecção aos magistrados nos tribunais, à qual não esteja associado todo um trabalho prévio de elaboração de listagens de processos, de recolha dos mais diversos tipos de informações acerca do estado dos serviços, nas suas várias vertentes, de mapas estatísticos, etc., do mesmo modo que o Inspector e o seu Secretário passam a ter acesso total e irrestrito à gestão processual electrónica, no Citius, do Magistrado cujo serviço está sob a sua apreciação, enquanto durar a inspecção. Isso mesmo está previsto no regulamento das inspecções aos serviços do Mº. Pº. vigente em 2014, tal como previsto e imposto nos arts. 11º e 15º do Regulamento nº 17/2002 de 27 de Fevereiro (…). 47. (…) Houve incongruência e disparidade nas datas, entre as conclusões e as assinaturas electrónicas e as datas manuscritas, nessas conclusões. Mas até essa disparidade resulta notória e evidente na tramitação processual, pela simples leitura do processo (…). 48. Se o Sr. Inspector que liderou e instruiu o processo de inspecção ordinária nº ... ao serviço da arguida na comarca ... decidiu conscientemente fazer a inspecção só «por amostragem», não podia ignorar o risco de deixar de fora do crivo da sua análise processos que poderiam estar atrasados, prescritos, incorrectamente tramitados e por isso influírem na avaliação do mérito profissional da inspeccionanda e até serem determinantes de uma diferente notação de serviço da que veio a ser sugerida, caso fossem vistos. (…) A incúria, a desatenção ou a ausência deliberada de consulta desses oitenta e sete processos, só ao Sr. Inspector serão imputáveis que não à arguida e sobretudo, não converte estas assinaturas electrónicas em formas aptas e eficazes de operarem a lesão do bem jurídico visado com a incriminação contida no art. 256º do CP, perante a sua manifesta inaptidão para criarem seja que errada representação da realidade. 49. (…) A afirmação de que as inspecções ao serviço prestado pelos Magistrados nos Tribunais são feitas por amostragem, não consta do elenco da matéria de facto provada, nem constitui facto público nem notório. Logo carece de alegação e prova. A realização de inspecções de serviço a Magistrados do Mº. Pº. por mera amostragem carece de fundamento ou justificação legal, face aos termos em que estão redigidos os arts. 4º, 5º e 13º a 15º do Regulamento 17/2002 de 27 de Fevereiro, replicados nos regulamentos 378/2015 de 6 de Julho (arts. 4º, 5º, 13º a 15º) e 13/2020, de 09 de Janeiro (arts. 10º a 12º e 15º), em conjugação com o art. 113º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Mº. Pº. à data dos factos). Mais: até é contrária às mais elementares regras de rigor, zelo, atenção e eficiência a que os Srs. Inspectores e os Srs. Secretários da Inspecção também estão legalmente vinculados. 50. Na medida em que a arguida não tinha o domínio da selecção dos processos que iriam ser vistos pela Inspecção, porque essa era uma decisão que só estava ao alcance e na disponibilidade do Sr. Inspector (mesmo que agindo contra legem), a arguida não a conhecia, nem tinha como antever se seriam ou não vistos todos os processos, ou só alguns e quais, nem tinha como influenciar a tal dita «amostragem» (…) Ora, a Inspecção decidiu não ver todos os processos, (…) E esta circunstância é quanto basta, quanto mais não seja por efeito do princípio «in dubio pro reo», para gerar a dúvida razoável acerca da verificação do nexo causal entre os factos praticados pela arguida (…) e a criação de uma aparência de que os processos estavam despachados, assim enganando a Inspecção. 51. Neste contexto de grande acumulação de serviço, processos muito antigos e muito atrasados, em várias centenas, só por uma muito estranha e improvável coincidência, que aliás veio a acontecer, tanto assim que a arguida veio a obter a nota de bom com distinção, é que seria das assinaturas electrónicas aqueles 87 processos em 8 de Abril de 2014, e só dessas, num universo de várias centenas de processos antigos e todos com enormes atrasos, muitos já prescritos, como descrito em 212., 217., 257. e 260. a 262. da matéria de facto provada, que ficaria dependente a atribuição da nota de mérito e o sucesso do seu plano de actuação criminosa. 52. Isto para concluir que a falsificação dos processos é grosseira e não existe nexo causal entre os comportamentos de má prática processual assumidos pela arguida e a obtenção da notação de mérito ou sequer o modo como a inspecção de 2014 veio a ser realizada. 53. Contrariamente ao referido no acórdão que, nessa parte, as descredibilizou, as declarações da arguida afiguram-se verosímeis, verdadeiras e sinceras quando afirma que jamais pretendeu beneficiar-se a si própria ou prejudicar quem quer que fosse e que a determinada altura perdeu o controlo sobre os processos e até sobre si própria pois que não admitiu a depressão, achando sempre que iria conseguir despachar os seus processos e acudir aos atrasos. (…) Falou da sua falta de consciência para o seu estado de saúde, ... e, ao contrário da percepção constante do acórdão, de uma forma emocionada, constrangida e reveladora de arrependimento sincero e de vergonha pelo seu desempenho profissional no período entre 2010 e 2018. 54. As enormes dificuldades de serviço existentes na comarca da ..., fruto de um conjunto de factores adversos, como sejam a criminalidade violenta e intensa, a falta de preenchimento dos quadros, quer dos Oficiais de Justiça, quer dos Magistrados do Mº. Pº., a impreparação técnica e falta de experiência profissional das duas funcionárias da unidade de apoio, o elevado número das entradas e das pendências, a circunstância de ter de trabalhar com dois Juízes e de estar a maior parte do tempo sozinha a assegurar o serviço do Tribunal, quer o das secções de processos quer o do Mº. Pº. foram inteiramente corroboradas e de forma detalhada quer pelas testemunhas que, no exercício das suas funções de Inspectores ou Secretários da Inspecção, a partir de 2018 avaliaram todo os processos tramitados pela arguida e o estado dos serviços do Mº. Pº, na unidade orgânica da ..., quer pelos Oficiais de Justiça que trabalharam com a arguida, quer ainda pelos seus imediatos superiores hierárquicos, quer por dois dos Juízes que também trabalharam com ela no Tribunal da .... 55. E tanto já não era possível a uma única pessoa dar conta do serviço pendente e acumulado, que foi necessário redistribuir os processos atrasados de que a arguida era titular em 2018 a, pelo menos, cinco outros Magistrados do Mº. Pº. que precisaram de vários meses para os despachar. 56. [I]mporta também assinalar o perfil de personalidade da arguida e o seu desempenho como Magistrada, (que) à data dos factos e actualmente, após ter cumprido a sanção disciplinar que lhe foi imposta por causa destes mesmos factos, merecia e continua a merecer a confiança dos seus superiores hierárquicos e uma reputação de pessoa competente, empenhada em desempenhar com rigor as suas funções, pelas pessoas que trabalham ou trabalharam com ela e a conhecem. 57. [A] ausência de queixas da arguida nunca isentaria a hierarquia do Mº. Pº. da sua quota parte de responsabilidade pelo avolumar crescente das dificuldades do serviço, sem qualquer medida gestionária durante anos consecutivos. (…) O Ministério Público tem um Estatuto e uma estrutura organizativa pejados de mecanismos de informação, sindicância e autocontrolo, através de instrumentos vários, como mapas estatísticos mensais, relatórios anuais, ofícios, uma plataforma electrónica interna (SIMP) de veiculação disseminada de informação e de ordens de serviço, ofícios, circulares, guidelines quanto a procedimentos a adoptar no exercício das funções, veiculadas através de Circulares da PGR, mecanismos de destacamentos, de acumulação de funções, do bolsas de Magistrados, cuja única razão de ser é obter informações acerca do estado dos serviços e em função delas, adoptar as medidas de gestão mais adequadas, alocando recursos humanos, Magistrados e Oficiais de Justiça, estabelecendo regimes de acumulação ou de destacamento onde façam mais falta. 58. Ao condenar a Recorrente pela prática de um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 30.º e 256.º, nrs. 1. al. d) e 4, ambos do CP, e, em autoria moral, de um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 26.º, 30.º e 256.º, nrs 1, al. d), e 4, todos do CP, o acórdão recorrido violou aquelas normas legais, porquanto, perante a matéria considerada provada nos autos, resulta claro o não preenchimento do tipo objectivo daquele crime (dado que a tramitação impressa aos inquéritos não corresponde a qualquer acto processual, as declarações em causa não constituem facto juridicamente relevante e sempre se trataria de uma falsificação grosseira ou inócua, não causal relativamente ao pretenso resultado visado), bem assim como o não preenchimento de todos os elementos do tipo subjectivo, a saber, o dolo e a intenção para além do dolo – elemento subjectivo específico. 59. Tendo em conta a previsão do artigo 369.º, n.ºs 1 e 2 do CP, sob a epígrafe “denegação de justiça e prevaricação”, não se descortina como pode a conduta da Recorrente ser susceptível de subsunção à categoria de comportamento típico do crime previsto pelo citado artigo. “Conscientemente” e “intenção de prejudicar ou beneficiar alguém” representam elementos subjectivos do tipo que carecem do necessário pressuposto factual de sustentação, e que não constavam da acusação (para a qual remete a pronúncia) nem, agora, do acórdão recorrido. 60. A exigência destes elementos revela-se fulcral, ademais, para o preenchimento do tipo qualificado, previsto no art. 369.º, n.º 2 do CP, uma vez que parece claro que a referência típica a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém obriga à concretização do visado ou visados pela conduta do agente, quer enquanto beneficiários quer enquanto prejudicados pela mesma. Referências vagas e genéricas a “ofendidos”, “assistentes” e a “prejuízo para a realização da Justiça ou do interesse público”, enquanto elemento norteador da actividade do Ministério Público e dos seus agentes, são manifestamente insuficientes para a concretização factual daqueles elementos subjectivos específicos do tipo de crime em causa. 61. Não é correcto o entendimento (já expendido na decisão instrutória) no acórdão condenatório (fls. 276 e s. do acórdão), que dá por satisfeita a exigência da enunciação de tais factos no libelo acusatório com as referências que ali se encontram, ao consignar-se que a Recorrente “(…) Sabia igualmente que assim atuando prejudicava, como prejudicou, as vítimas, ofendidos, assistentes e outros intervenientes processuais (...)”. “(…) E sabia que forjando tais despachos incorria em responsabilidade penal. E, mesmo assim, quis fazê-lo, e fê-lo, exclusivamente em seu próprio benefício, em prejuízo do interesse público que estava obrigada a prosseguir (…)”, concluindo o acórdão recorrido (fls 328 e s.): “(…) sendo manifesto que a mesma agiu contra o direito, de forma conscientemente assumida, isto é, com dolo directo, e ainda com o dolo específico que a agravação exige, já que visou retirar benefício próprio com as suas condutas, vindo ainda a prejudicar, com as mesmas, os ofendidos e o próprio Estado, na realização da Justiça, o que quis e conseguiu.” 62. Importa sublinhar, no tocante a alusões a uma “intenção de prejudicar”, que se revela incongruente assemelhar o facto de “saber” com o “ter intenção de”, descrições com sentido etimológico não equivalente e de relevante significado, enquanto elementos delimitadores da descrição típica das condutas. 63. A previsão típica de uma intenção, além de, em regra, delimitar o dolo do tipo à espécie do dolo directo, é um elemento subjectivo específico que acresce ao próprio dolo do tipo e, como tal, deve estar expressa e individualizadamente descrita nos factos da acusação. O que não se verifica nem na acusação nem na pronúncia, que para a mesma remete, nem, agora, no acórdão recorrido. Nem, tão pouco, tal lacuna poderá ser inferida a partir dos factos e do contexto inerente à factualidade especificadamente descrita. 64. Em momento algum foi referida, de forma explícita e descritiva, a fundamentação subjacente à alegada presença deste elemento. Nada foi dito. Apenas se deduz que a Recorrente “(…) quis fazê-lo, e fê-lo, exclusivamente em seu próprio benefício, em prejuízo do interesse público que estava obrigada a prosseguir.” Então mas quem queria a Recorrente prejudicar? Quem em concreto? E porquê? Por maldade, sociopatia? Porque era amiga dos arguidos de cada um dos processos? Ou inimiga dos assistentes? De quais? 65. Se quis a Recorrente deixar prescrever os processos, foi com que objectivo? Para se beneficiar? Em que é que isso a poderia beneficiar? Porque é da acção de deixar de tramitar os processos, com a consequente prescrição, que tratamos. Então o objectivo da Recorrente foi deixar prescrever os processos para se beneficiar? Claramente, tal só podia – como aconteceu – prejudicá-la. 66. Carece de qualquer sentido concluir que a Recorrente quis deixar prescrever os processos para ter uma boa classificação na inspecção. Pelo que carece de lógica considerar que a Recorrente deixou de, “conscientemente e contra direito, promover (…), conduzir, decidir (…), ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce” para se beneficiar. Logo, se não se sabe quem, em concreto, quis a Recorrente beneficiar ou prejudicar com a sua inércia, resulta evidente que a agravação da norma (do art. 369.º, n.º 2 do CP) não tem, in casu, qualquer aplicação. 67. Carece de sentido afirmar, como se faz no acórdão, que a Recorrente se quis beneficiar para ter uma boa nota na inspecção, como se se pudesse dar tal salto lógico: a actuação da Recorrente foi não tramitar os processos (pois que da suposta falsificação através da assinatura digital já se tratou atrás e constituiria crime diferente, com o qual o crime de denegação de justiça e prevaricação se não deve confundir); se o fez para se beneficiar, tal actuação só pode considerar-se totalmente contraproducente e, evidentemente, carecida de lógica. Pelo que se afigura indefensável fundamentar a aplicação da norma penal no objectivo de auto-benefício, quando a actuação da Recorrente só poderia – como sucedeu – funcionar em seu desfavor. 68. Conforme o facto provado n.º 1429, alguns dos processos que a Recorrente tinha em sua casa no dia 10.05.2018 tinham agrafados, na contra-capa, a indicação de elementos de estudo e/ou de parte de projecto de despacho. Então e para que perdeu a Recorrente tempo a estudar os processos se os deixou prescrever de propósito? Que lógica presidirá a tal comportamento? E como se pode considerar demonstrado que a Recorrente não tramitou os processos “conscientemente e contra direito” quando comprovadamente os levou para casa e os estudou? 69. Não os destruiu, não os sonegou, nem sequer os deixou ao abandono num canto: analisou-os e estudou-os. Veja-se o facto provado n.º 219: “A arguida levou os referidos processos para a sua residência com o objectivo de neles vir a proferir despacho.” É o próprio Tribunal a quo quem o reconhece e afirma. 70. E, veja-se, a título exemplificativo, o facto provado n.º 599, a propósito de um dos processos em questão: “(…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): abertos conclusos em 10 de Março de 2010, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal de 11.04.2014, sendo que se constata a existência, na contra-capa do processo, dum «rascunho» com a quase globalidade do despacho final já elaborado, datado de 18.10.2011.” 71. Verifica-se a “completa omissão” em relação aos elementos integrantes da “intenção de prejudicar ou beneficiar alguém”, revelando-se já infundada a decisão instrutória de pronúncia, nos mesmos termos em que o seria a acusação para a qual remete e em que assenta, e, portanto, também o acórdão recorrido. E é o próprio acórdão, na sua página 298, que cita o “douto Aresto do STJ de 05.02.2020, Procº 73/17.7 TRGMR.S1 (disponível in www.dgsi.pt): “XXXII – O puro atraso processual, desgarrado de outros elementos, podendo acarretar responsabilidade disciplinar, não reveste dignidade penal, sendo insuficiente, só por si, para tipificar o crime de denegação de justiça. XXXIII – Nem todo o acto desconforme às regras processuais pode ser visto como contra direito, na acepção pretendida pelo n.º 1 do art. 369.º do CP, pois então qualquer nulidade processual seria tipificada como crime.” 72. Adere-se de novo, com vénia, ao que vem expendido no douto voto de vencida proferido pela Exma. Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, no final do acórdão recorrido, a fls. 345 e ss., e que está totalmente em concordância com o sustentado pela defesa desde o início do processo: 73. Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo é relevante, para a consumação do tipo base do nº 1 do art. 369º do CP, não se encontrando abrangidas pela norma incriminadora e, por isso, não sendo puníveis as situações reconduzíveis ao dolo directo ou ao dolo eventual, já que foi esse o sentido com que a Comissão Revisora pretendeu delimitar o tipo subjectivo (Actas da Comissão Revisora, 1979, p. 479). Já o nexo de imputação subjectiva pelo tipo agravado previsto no nº 2 do mesmo art. 369º do CP faz-se através do dolo específico. (…) Ora, quanto a este crime, tal como a arguida argumentou na sua contestação, a pronúncia não contém a descrição objectiva das circunstâncias de tempo, modo e lugar concretas de que possa extrair-se o elemento subjectivo do tipo de prevaricação. 74. Não é suficiente, nem eficiente dizer que: «Sabia igualmente que assim actuando prejudicava, como prejudicou, as vítimas, ofendidos, assistentes e outros intervenientes processuais nos inquéritos em que forjou despachos inexistentes e despachos sem correspondência com a verdade. E, mesmo assim, quis fazê-lo, e fê-lo, exclusivamente em seu próprio benefício, em prejuízo do interesse público que estava obrigada a prosseguir e em prejuízo dos interesses dos cidadãos vítimas, ofendidos, assistentes e outros intervenientes, em cada um dos processos de inquérito em que atuou da forma descrita, como nos pontos 198. e 200., seguindo uma fórmula que é repetida em diversos factos todos com a mesma redacção de que se enumeram a título exemplificativo, mas suficientemente expressivo dessa ausência de descrição do elemento volitivo do dolo, os descritos em 276. a 280., 308. a 312., 369. a 374., 398, a 401., 649. a 655., 659. a 663., 764. a 768 e por fim, nos pontos 1296 a 1307. 75. Além de se tratar de juízos meramente conclusivos não integrados por circunstâncias concretas, não são aptos à subsunção dos factos ao nº 1 pois que ali apenas vem descrito o elemento intelectual do dolo e não também o elemento volitivo essencial à verificação da existência do dolo directo exigido pelo tipo de ilícito. Muito menos pelo nº 2 da mesma norma incriminadora. (…) Não há nada na matéria de facto provada que permita perceber se a arguida tinha algum tipo de proximidade existencial com algum dos suspeitos, arguidos, vítimas, assistentes, partes civis ou testemunhas intervenientes nesses 89 inquéritos, nem que tipo de relações pessoais seriam essas. E era dessa concretização factual que iria depender a possibilidade de estabelecer o nexo de imputação subjectiva, por via da concretização da especial intenção criminosa, de prejudicar ou beneficiar alguém exigida pelo art. 369º nº 2 do CP. 76. [O] crime de denegação de justiça demanda para o seu preenchimento um desvio voluntário e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma “negação da justiça”. O puro atraso processual, desgarrado de outros elementos, podendo acarretar responsabilidade disciplinar, não reveste dignidade penal, sendo insuficiente, só por si, para tipificar o crime de denegação de justiça» (Ac. do STJ de 19.09.2020, proc. 72/18.1TR CBR.S1, in http://www.dgsi.pt). 77. Ao condenar a Recorrente pela prática, em autoria material, de um crime de denegação de justiça e prevaricação, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 30.º e 369.º, nrs. 1 e 2 do CP, o acórdão recorrido violou aquelas normas legais, porquanto, perante a matéria considerada provada nos autos, resulta claro o não preenchimento dos elementos subjectivos específicos deste tipo de crime (não bastando vagas referências ao prejuízo causado à justiça e aos sujeitos processuais, de forma genérica e não concretamente especificada, como referência para o preenchimento daqueles elementos subjectivos), assim como não se vislumbra que seja susceptível de subsunção à categoria de comportamento típico do crime previsto em termos de adequação social. 78. O direito penal cumpre uma função de «ultima ratio», só se justificando a sua intervenção para proteger bens jurídicos se não for possível o recurso a outras medidas de política social, igualmente eficazes, mas menos graves do que as sanções criminais, só se impondo a criminalização quando manifestamente a gravidade da conduta reclama a intervenção do direito penal. 79. Independentemente de considerar que a arguida deveria ser absolvida de todos os crimes por que vem pronunciada, afiguram-se excessivas, quer as penas parcelares quer a pena única, por não levarem em consideração as circunstâncias exteriores de enorme acumulação de serviço, nem a circunstância de a arguida ser uma magistrada competente, zelosa dos seus deveres, muito trabalhadora, que, mesmo depois de ter cumprido a sua sanção disciplinar, continua a merecer o respeito e a confiança institucional da sua hierarquia, tanto assim que em processo subsequente ao disciplinar, foi por unanimidade dos membros do Conselho Superior do Mº. Pº. apta para o exercício das suas funções como Magistrada do Mº. Pº.” 80. Ao condenar a ora Recorrente, pela prática de um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 30.º e 256.º, nrs. 1. al. d) e 4, ambos CP, em 2 anos e 6 meses de prisão; de um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 26.º, 30.º e 256.º, nrs 1, al. d), e 4, todos do CP, em 2 anos e 6 meses de prisão; e de um crime de denegação de justiça e prevaricação, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 30.º e 369.º, nrs. 1 e 2, ambos do CP, em 3 anos de prisão, resulta violado o critério de determinação da medida concreta das penas (previsto pelo art.º 71º do CP), por não se atender ao grau muito diminuto de culpa da Recorrente, que imporia a fixação daquelas penas no mínimo da moldura abstracta. 81. Tanto em termos de prevenção geral como de prevenção especial, tendo a Recorrente já cumprido a pesada pena disciplinar que lhe foi aplicada e tendo sido reintegrada no serviço, que tem vindo a desempenhar de forma exemplar, e com tal interiorização do desvalor da sua conduta que a levou a quase tirar a própria vida – e haveria prova maior de tal interiorização? - , tais exigências de prevenção geral e especial serão mínimas, se não inexistentes. 82. Razões pelas quais deverá a ora Recorrente, caso não venha a entender-se absolvê-la dos crimes pelos quais vem condenada – o que apenas por mera cautela se concebe, sem conceder – ver reduzidas as penas de prisão em que vem condenada ao mínimo legal, em cúmulo jurídico mínimo, numa pena sempre suspensa na sua execução. 83. Na apresentação dos argumentos que, na perspectiva do Venerando Tribunal a quo, fundariam a decisão de dar por provados e não provados os factos abaixo elencados, cai este Tribunal em insanável contradição. Atente-se no seguinte facto não provado, a fls. 208 e s. do acórdão recorrido: “2.- Que nunca foi propósito da arguida tramitar os inquéritos indicados nos Quadros 8, 10, 12 e 14.” 84. Se não se provou que a ora Recorrente nunca teve intenção, objectivo, intento de tramitar os inquéritos dos quadros mencionados, tal só pode significar que a Recorrente, pelo contrário, tencionou, quis, planeou tramitá-los. O que é o que a Recorrente vem dizendo desde o início. 85. Logo, estaria necessariamente afastado o dolo descrito, a título exemplificativo, nos números 936, 957, 969, 1168, 1274, 1299, 1302, 1427 e 1428 do acórdão: 937.“A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou.” – trata-se do processo n.º 287/07.8..., quadro 11, que estava em casa da Recorrente. (…) 957. “Não obstante, a arguida desde o ano de 2008 não efetuou qualquer diligência útil que obstasse à verificação da prescrição do procedimento criminal do crime em investigação, pelo deixou que o mesmo ocorresse.” – trata-se do processo n.º 157/05.4..., quadro 12, em casa da Recorrente. (…) 969. “Não obstante, a arguida desde a conclusão de 03/09/2012 não efetuou qualquer diligência útil, como lhe competia, que obstasse à verificação da prescrição do procedimento criminal do crime de maus tratos, pelo deixou que o mesmo ocorresse.” – trata-se do processo n.º 561/06.0..., quadro 12, em casa da Recorrente. (…) 1169. “Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 26/01/2016.” - trata-se do processo n.º 13/14.5..., quadro 14, em casa da Recorrente. (…) 1274. “Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 12/01/2016.” – trata-se do processo n.º 370/14.3..., quadro 14, em casa da Recorrente. (…) 1299. E sabia que beneficiava os arguidos e os denunciados ao não emitir des-pacho sobre a sua responsabilidade penal, impedindo a realização da justiça: um arquivamento seguido, ou não, de abertura de instrução, uma acusação seguida, ou não, de abertura de instrução, de um julgamento. (…) 1302. Atuou para não ter de despachar nos processos e para não emitir des-pachos, quer para não impulsionar a investigação, quer para não encerrar o inquérito. (…) 1427. A arguida atuou como descrito em II, 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., 2.5, III, 1., IV, 1., 2., 3., 4., 4.2., 5., V, 1., 2., VI, 1, com o propósito de atuar pela forma ali descrita, sabendo que violava deveres funcionais [zelo, diligência, prossecução do interesse público], que atuava contra a lei [tramitação das acelerações processuais], desobedecia a ordens a cujo cumprimento estava obrigada [Circular da PGR e Despacho da PGDL] e que a sua atuação era passível de censura penal. 1428. A arguida atuou com vontade livre, deliberada e consciente. (Veja-se, por relevante, o facto provado n.º 1429: “Alguns dos processos que a arguida tinha em sua casa no dia 10.05.2018 tinham agrafados na contracapa a indicação de elementos de estudo e/ou de parte de projecto de despacho.”) 86. Ao descrever em diversos pontos da matéria de facto provada que a Recorrente sabia que tinha de tramitar os processos incluídos nos referidos quadros e que decidiu não proferir os despachos, tendo procedido de forma livre, deliberada e consciente, o acórdão entra em contradição óbvia e insanável com a conclusão de que não se provou que a Recorrente nunca teve intenção de tramitar os inquéritos dos quadros mencionados. 87. Os processos acima identificados estavam todos em casa da Recorrente, sendo que o Tribunal a quo considerou não provado, no n.º 1 da matéria de facto não provada, “[q]ue a arguida levou e manteve na sua residência até 10.05.2018 os processos de inquérito acima referidos com o objectivo de os subtrair ao controlo do Tribunal e da hierarquia do Ministério Público e ainda na expectativa de que os mesmos ficassem indefinidamente em seu poder ou até quando lhe aprouvesse.” 88. Ou seja, por um lado o Tribunal a quo considera que a Recorrente quis e decidiu não tramitar os processos que tinha em casa, deixando-os prescrever; mas, por outro, considera que não se provou que a Recorrente tivesse guardado os processos em casa para os esconder e “fazer esquecer”, nem que tivesse a intenção de não os tramitar, até porque em muitos deles tinha feito notas, buscas de jurisprudência e projectos de despacho, que denotavam estudo e trabalho sobre os aludidos processos, o que claramente depõe no sentido de que a intenção da Recorrente era a de despachar tais processos. Afinal, a Recorrente deixou propositadamente prescrever os processos, mas ao mesmo tempo foi trabalhando nos mesmos? 89. A matéria de facto provada e não provada apenas poderia sustentar a imputação de conduta negligente, penalmente irrelevante a este respeito, porquanto o crime não é punível a título de negligência. 90. A contradição insanável entre a fundamentação da decisão concernente ao n.º 2 da matéria de facto considerada não provada e a decisão de dar por provados os nrs. 936, 957, 969, 1168, 1274, 1299, 1302, 1427, 1428 e 1429 da matéria de facto provada resulta no vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP, fundamentando o presente recurso, e que ora se argui. 91. Atente-se, também, no seguinte facto considerado não provado, a fls. 208 e s. do acórdão recorrido: “7– Que a arguida não dispunha dos meios e das condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções de Magistrada do Ministério Público.” 92. Tal significa que o Tribunal a quo entende que, pelo contrário, e apesar de todos as provas produzidas em sentido oposto, nomeadamente os depoimentos de todas as testemunhas questionadas sobre o tema, a Recorrente dispunha dos meios e das condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções de Magistrada do Ministério Público. 93. No entanto, atente-se no seguinte facto considerado provado: “1430 - A arguida alertou a hierarquia do Ministério Público, por diversas vezes, para a ausência de funcionários nos Serviços do Ministério Público, dando também conta de que tal falta levou ao encerramento da Secretaria durante alguns dias.” 94. Se o Tribunal a quo se convenceu da veracidade de ter a ora Recorrente alertado a hierarquia para a ausência de funcionários nos serviços, ao ponto de a secretaria ter fechado, tal não se coaduna com a recusa em aceitar que a Recorrente trabalhasse sem as condições necessárias, a não ser que se considere que a falta de funcionários no Ministério Público em nada contende com o desempenho dos magistrados, por não serem necessários nem indispensáveis ao serviço. 95. Não sendo esta última ideia de considerar, restará concluir, também aqui, pela existência de uma contradição insanável entre a fundamentação da decisão respeitante ao n.º 1 da matéria de facto considerada não provada e a decisão de dar por provado o n.º 1430 da matéria de facto provada, resultando no vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP, fundamentando o presente recurso, e que ora se argui. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com todas as consequências legais, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que absolva a ora Recorrente da condenação pela prática dos crimes de falsificação e de denegação de justiça e prevaricação por que foi condenada; ou, subsidiariamente, e apenas caso assim se não entenda, que seja reduzida a pena concreta de 5 (cinco) anos de prisão, em cúmulo jurídico, em que foi condenada, a uma pena a fixar no mínimo legal correspondente, e sempre suspensa na sua execução; como é de inteira JUSTIÇA!” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1. O vício de contradição insanável verifica-se quando, analisada a matéria de facto, o Tribunal chega a conclusões antagónicas entre si e que não podem ser ultrapassadas, ou seja quando se dá por provado e por não provado o mesmo facto, quando, ao mesmo tempo, se afirma e se nega a mesma coisa, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação provatória da matéria de facto, e quando existe contradição entre a fundamentação e a decisão. 2. Não existe contradição entre o facto não provado 2. e, entre outros, os factos provados 937, 957, 969, 1168, 1274, 1299, 1302, 1427 e 1428, pela simples razão de que o primeiro diz tão só respeito aos factos da acusação/pronúncia relativos ao crime de danificação ou subtração de documento e notação técnica e os factos provados assinalados dizem respeito ao crime de denegação de justiça e prevaricação. 3. A ilação que o TRL retirou é a de que a recorrente quis e deixou prescrever o procedimento criminal nos processos identificados no acórdão recorrido, não assumindo qualquer relevância, para esse efeito, que os processos estivessem na residência da recorrente e que não se provasse que nunca tivesse sido propósito dela tramitá-los. 4. Não se ter provado que a recorrente nunca teve o propósito de tramitar os inquéritos indicados nos Quadros 8, 10, 12 e 14, aqueles que detinha na sua na residência, não exclui que tivesse tido esse propósito relativamente àqueles inquéritos em que a prescrição ocorreu por facto a si imputável, independentemente de estarem ou não na sua na residência. 5. O facto não provado 1. diz tão só respeito aos factos da pronúncia relativos ao crime de danificação ou subtração de documento e notação técnica, do qual a recorrente foi absolvida, e o facto provado 1429. Diz respeito aos demais crimes pelos quais foi condenada, muito em especial ao crime de denegação de justiça e prevaricação. 6. A circunstância de que a recorrente tivesse trabalhado nalguns processos não impede, ou prejudica, a vontade de deixar prescrever o procedimento criminal nalguns processos. 7. Com efeito, o fluir da vida leva muitas vezes à formulação de decisões contrárias àquelas que inicialmente se tiveram, e à adoção das correspondentes ações como dizem as regras da experiência comum e terá sido o que sucedeu. 8. O facto não provado 7 e o facto provado 1430 não se contradizem ou excluem: “alertar a hierarquia do Ministério Público, por diversas vezes, para a ausência de funcionários nos Serviços do Ministério Público, dando também conta de que tal falta levou ao encerramento da Secretaria durante alguns dias.” não quer dizer que a recorrente não dispusesse dos meios e das condições adequadas ao cabal desempenho da sua função. 9. A falta de funcionários, ou a impreparação destes, tal como o encerramento temporário da Secretaria, não são impeditivos do desempenho funcional do magistrado, mas sim do normal andamento do serviço em geral, onde se inclui o serviço distribuído ao magistrado, mas nunca o seu desempenho. 10. Foi esse o entendimento da recorrente na altura, o que resulta da circunstância de nunca ter reportado à hierarquia nenhum impedimento ou dificuldade que a si se referissem, como razões de saúde ou volume de serviço ou complexidade do serviço, que fossem impeditivas de desempenhar cabalmente as suas funções e que tivesse acumulado funções procedendo ao despacho de processos de outros colegas e igualmente exercendo funções na área de jurisdição de Família e Menores. 11. Os alertas efetuados pela recorrente e Colega, quanto à falta e impreparação dos funcionários e encerramento da Secretaria, não foi impeditivo de que a recorrente, na data em que os efetuou, tivesse em seu poder, para despacho, os inquéritos elencados no acórdão recorrido. 12. A recorrente, desde que iniciou funções na ..., não dependeu do desempenho funcional dos funcionários para ela própria desempenhar as suas funções. 13. Do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do apontado vício posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, tal como nele não se deteta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral, da lógica ou do normal suceder. 14. A recorrente não impugnou o facto provado 218, pelo que aceitou que os inquéritos constituem documentos, e públicos, e como tal aceitou que tudo o que deles consta, independentemente do tipo de ato praticado, faz parte de um documento, é um documento, faz fé, é relevante e produz efeito no mundo jurídico. 15. Assim é porque um processo, seja ele de inquérito, judicial ou administrativo, constitui o suporte documental da atividade processual desenvolvida no órgão que administra a justiça, o Tribunal. Nele se contém toda a “história” e “prova” da causa, ou seja, todos os termos, atos, conclusões, vistas, assinaturas, requerimentos, documentos, apreensões, despachos e decisões, sejam do Ministério Público ou Judiciais, de expediente ou de mérito. 16. O ato praticado por magistrado corporiza uma declaração que faz fé da atividade por ele desenvolvida e que produz efeito no mundo jurídico. 17. Basta que o agente vicie um dos elementos do processo, seja ele qual for, dele fazendo constar facto falso juridicamente relevante, como sejam assinaturas eletrónicas, aberturas de conclusão por ordem verbal, despachos manuscritos, para que se preencha o elemento objetivo do crime de falsificação. 18. Quanto ao elemento subjetivo do crime de falsificação, ou seja, quanto ao dolo e consciência da ilicitude, o Tribunal conjugou os factos provados quanto ao elemento objetivo com as regras da experiência comum e do conhecimento da vida, dessa conjugação concluindo, e bem, que a recorrente quis e praticou os factos provados para obter benefícios para si mesma, em prejuízo do Estado e de terceiros, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 19. O sistema CITIUS atesta a autenticidade dos dados nele registados. 20. A informação de processos extraída do sistema CITIUS para efeitos hierárquicos e para efeitos de Inspeção expressava a situação em que os processos se encontravam: conclusos/pendentes, despachados. 21. É razoável admitir que um tão elevado número de aberturas de conclusões e de assinaturas, eletrónicas, correspondesse efetivamente à verdade, ao despacho de inquéritos em atraso, pois que é da experiência de vida profissional, e do seu normal suceder, que perante a iminência da instalação de uma Inspeção ao Serviço, em data conhecida, o inspecionado coloque o serviço em dia, mesmo que tal se refira a um elevado número de processos. 22. Foi com a intenção de demonstrar que o serviço estava em dia, ou com registo de contados atrasos, que a recorrente ocultou atrasos, prescrições, inexistência de despachos. 23. As datas das assinaturas e das aberturas de conclusões foram criteriosamente escolhidas pela recorrente porque sabia que a Inspeção se reportaria ao período de 10/04/2010 a 10/04/2014, coincidente esta última data com aquela em que a Inspeção se instalou, que essas datas por si só eram idóneas a afastar o interesse da Inspeção nesses processos e a desviar a atenção deles, por que coincidentes com o termo final do período inspetivo. 24. Era crível para a Inspeção, como de resto para quem consultasse o CITIUS, que os dados inseridos no sistema correspondessem à verdade inexistindo razões que apontassem em sentido contrário. 25. O elemento subjetivo do crime de denegação de justiça e prevaricação qualificado, p. e p. pelo art. 369.º, n.ºs 1 e 2, do CP preenche-se quando se prova que a intenção do agente, para atuar como atuou, foi a de se beneficiar a si mesmo. 26. Não se mostra, por isso, necessário identificar os intervenientes processuais que foram prejudicadas ou beneficiados com a atuação da recorrente. 27. Constituindo os processos documentos que fazem fé, estando todos eles identificados na matéria de facto provada, valem os mesmos, por si só, como identificadores dos prejudicados ou beneficiados com a atuação da recorrente. 28. As penas aplicadas à recorrente cumprem o estatuído nos arts. 40.º e 71.º do CP, não ultrapassam a medida da sua culpa, correspondem ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos tutelados e às expectativas comunitárias. 29. A redução das penas parcelares, ou a reformulação do cúmulo jurídico para condenação em pena única inferior a 5 anos de prisão é suscetível de colocar em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Em conclusão, nenhum reparo merece o acórdão sob escrutínio.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, referindo: “Mérito do Recurso. A) - Contradição insanável da fundamentação. 1 Contrariamente ao que pretende a recorrente, o Acórdão recorrido não padece do vício de contradição insanável da fundamentação – entre factos provados e não provados. 2 E, segundo cremos, bem o demonstra, com todo o respeito, o Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, numa eficaz argumentação lógico-dialéctica, facto-a-facto, mas clara e concisa, que aqui não vamos repetir, sob pena de puro exercício do supérfluo. 3 Apenas nos resta acentuar que a questão-de-facto se apresenta como um todo lógico – qual o qual é lícito discordar –, não se detectando, pois, na decisão sub judice, “por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum”, nada de ilógico, contraditório, antagónico, porque atinente, a um tempo, ao ser e ao não ser., sem prejuízo dos elementos conclusivos ou jurídicos que encerra. 4 Aliás, o facto-crime, como entidade do real-social, revela-se, quase inevitavelmente, no plano emotivo-psicológico do agir-humano, como o produto de uma equação não linear de motivações, susceptível de inúmeras justificações lógicas (ou, muitas vezes, nem tanto). 5 Por outro lado, demonstra a pura lógica que a falta de prova de um facto não equivale à comprovação do facto de sinal contrário, contra o que parece pretender a recorrente. O Acórdão recorrido não padece do vício de contradição insanável da fundamentação. B) - Tipicidade. i) - Crime de “falsificação de documento”. 6 Diz, no essencial conclusivo, nesta matéria, a recorrente: (…) 7 Diz o Ministério Público: Com todo o respeito por opinião em contrário, crê-se ser flagrante ter, em parte, razão a arguida, ora recorrente, em consonância, aliás, com o douto voto de vencida constante do Acórdão recorrido. 8 No que ao caso interessa, comete o crime em causa “quem... fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante”; Sendo, nos termos da lei penal, documento “…a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante…” ( cfr. os arts. 255º-a) e 256º/1-d) do Código Penal). 9 Já se vê, pois, que a corporização de uma expressão do pensamento humano é o próprio documento – e não apenas o seu lastro –, como objecto da acção protegido do tipo-de-ilícito em causa. 10 Mas, sob pena de pura tautologia, não será suficiente afirmar que comete o crime de falsificação de documento quem falsificar um documento; Ou, no percurso lógico-subsuntivo da decisão da específica questão-de-direito, dizer que a falsificação pode traduzir-se em fazer constar de documento verdadeiro facto falso juridicamente relevante (falsidade ideológica); Para depois terminar pela afirmação do preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime. 11 Por isso, o processo hermenêutico de interpretação das normas em questão passará pela busca do significado conceitual, jurídico-penalmente entendido, do objecto da acção típica, sempre pautada por considerações de carácter material, como seja o recurso ao bem jurídico protegido pela incriminação. 12 Nessa medida, salienta-se, desde já, como é comummente aceite pela Doutrina e a Jurisprudência, que o valor protegido pela incriminação em causa é a fé pública dos documentos e o tráfico jurídico, tutelando-se a necessidade de preservação do valor da prova documental, garantindo, assim, a confiança mútua nas relações sociais. 13 Mas – questiona-se – foi colocada, pela actuação da arguida, em risco a fé pública de documento (na sua dimensão ético-normativa do Código Penal)? Parece-nos que, em geral, não. 14 Na verdade, tendo o documento as funções de perpetuação, prova e garantia, haverá que demonstrar, no cotejo com os factos-provados, que, no plano objectivo, a falta de verdade declaratória naquele corporizada era apta a produzir qualquer alteração na ordem-jurídica (ainda que processual), criando, modificando ou extinguindo direitos (ou estados). Concretizando. 15 Inquéritos com assinatura eletrónica de 08/04/2014 (sem despacho). A mera assinatura electrónica, sem despacho, de 87 processos conclusos no CITIUS, para além de dificilmente se constituir noutros tantos actos declaratórios (elemento essencial do tipo-objectivo) – salvo na lógica de uma convenção técnico-legal, cuja índole simbológica apenas permite certificar que o suposto autor ali digitou a sua assinatura –, não demonstra (na lógica do estatuído nos referidos arts. 255º e 256º do Código Penal) que as “conclusões” respectivas tivessem sido despachadas; E o que já estava por despachar, assim continuou. Isto, ainda que analisada a questão pela óptica dos documentos conjuntos – casos em que os vários documentos individuais adquirem o carácter de meio de prova de uma declaração do pensamento na medida em que se os considera em conjunto (cfr, cfr, Enrique Bacigalupo, in “Falsedad Documental…”, Ed. Marcial Pons, 2007, pág. 21): 16 Inquéritos com conclusão por ordem verbal de 10 e 11/04/2014. O mesmo se diga – mutatis mutandis – relativamente às ordens verbais para abertura de conclusão nos 80 inquéritos em causa, sem que as anteriores houvessem sido despachadas. Com a seguinte achega: Neste caso, nem, sequer, é viável equacionar qualquer expressão declarativa inverídica – à luz da tipologia do direito penal clássico – da arguida, ora recorrente, que tenha sido registada por qualquer meio, mesmo que de forma tácita (como se assim o permitisse o princípio da legalidade), pois que a ordem verbal de “conclusão” foi proferida e fielmente cumprida. E o que já estava por despachar, assim continuou também. 17 Inquéritos com conclusão eletrónica com despacho manuscrito. Segue despacho; Segue despacho na folha seguinte em computador. A formalização de tais actos, sem que os despachos respectivos tivessem sido inseridos nos autos – embora de cariz declaratório –, não se assume como idónea para provar facto juridicamente relevante (cfr, o art. 255º do Código Penal), pois que exprime, tão-só, uma mera declaração de intenção de posterior junção dos mesmos ao processo, que, a não ser ab initio verdadeira, poderia apenas constitui-se em reserva-mental, irrelevante à luz da tipologia-penal em discussão. Requisite e junte certificado de registo criminal dos arguidos; Abro mão dos autos a fim de lhes ser junto expediente. O mesmo se diga – mutatis mutandis – quanto à formalização do acto de abrir mão dos autos para a junção de expediente que não veio a acontecer. No que respeita à datação manuscrita de tais despachos com datas anteriores quer às das assinaturas electrónicas, quer às das conclusões por ordem verbal (Inquéritos 119/08.0..., 655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10. ..., 237/07.1... e 93/10.2... e 161/08.0...), não parece haver dúvidas que a arguida, ora recorrente, elaborou escritos que, só por si, se revestiam de uma intencional e precisa significação à luz do direito – adulterar as datas da produção de despachos, que, constituindo parte narrativa de um documento (que as certifica), seriam susceptíveis de integrar a falsidade intelectual típico-penalmente relevante. Conquanto assim seja, cremos, no entanto (na senda do voto de vencida) tratar-se de um caso de falso grosseiro, que conduz ao conceito de tentativa manifestamente impossível, não punível (cfr, o art. 23º/3 do Código Penal). Efectivamente, tal discrepância era imediatamente cognoscível por um observador mediano, pela mera leitura dos despachos em causa no CITIUS, que exibiam uma data relativas às assinaturas electrónicas e/ou conclusões por ordem verbal e uma outra manuscrita com data diversa, sem necessidade, sequer, de confronto com a versão em papel. 45/09.5... (despacho avulso manuscrito). No tocante ao despacho em causa (de 31.07.2015): “Informe que não sendo a requerente assistente no processo, não será admitido o requerido, mais informando que a constituição de arguida ocorreu em 03/09/2011, sendo que o despacho de encerramento do inquérito lhe será comunicado após as férias judiciais, dado não ser processo com carácter urgente”; Fundamentou o Acórdão recorrido (pág. 281): Provou-se também que a arguida sabia que o conteúdo desse despacho não correspondia à verdade quer porque não podia decidir sobre o requerido, quer porque o procedimento criminal se extinguira por prescrição. Com todo o respeito, a formalização de tal acto – embora também de cariz declaratório –, não se assume, mais uma vez, como idónea para provar facto juridicamente relevante (cfr, o art. 255º do Código Penal), pois que exprime, tão-só, uma mera declaração de ciência de carácter técnico-jurídico, relativamente à legitimidade para a dedução e competência para a decisão do incidente da aceleração processual e à oportunidade da declaração da prescrição do procedimento criminal. Tão-simplesmente: Em vez da dicotomia verdade/mentira, haveria que discorrer sobre o erro/acerto jurídico de um despacho processual, exercício de todo estranho à normatividade atinente ao crime de “falsificação de documento”, ainda que o desacerto seja intencional. 18 Ou seja: Os actos processuais em questão não se constituem como veículo de: Falsificação material (que não está, aliás, em discussão); Falsificação intelectual (declaração falsa); Falsidade em documento (declaração de facto falso). 19 A actuação da arguida, ora recorrente, não se traduziu, pois, num acto de mascarar a mentira declaratória com o cimento da verdade, pressuposto essencial da falsidade documental penalmente relevante. 20 Já nos parece, com todo o respeito, que tais comportamentos (os descritos supra in 15 e 16) claramente viciantes da pressuposta verdade técnico-informático-funcional do CITIUS, são susceptíveis de poderem carregar em si o juízo de falsidade atinente à criminalidade informática (cfr, em especial, o crime de “falsidade informática”, p. e p. na disposição do art. 3º/1 e 5 da L-109/2009, de 15/09). 21 Sendo que, aliás, é facto notório que a arguida, ora recorrente, com tal agir, não falseou os dados informáticos do CITIUS apenas em prejuízo dos interessados e da Inspecção do Ministério Público, mas também, nomeadamente, dos superiores hierárquicos com acesso em tempo real aos dados estatísticos e processuais respectivos, assim como, em geral, do Estado, enquanto garante da fidelidade dos elementos informáticos em causa. 22 Veja-se, nesta matéria, o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.07.2017, P-187/12.0TRPRT.G1. 23 O que se constitui em alteração não substancial de facto e da qualificação jurídica – não há imputação de crime diverso ou agravamento do limite máximo da moldura pena abstracta, respeitando, isso-sim, ao mesmo “hipotético recorte da vida”, ou seja, ao objecto do processo. A operar no âmbito da declaração do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que era já intuível, pela análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que tal matéria era, no caso, também juridicamente relevante, perante a relação de alternatividade que se evidenciava entre ambos os tipos-de-crime. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa padecerá, pois, de tal vício, previsto na disposição do art. 410º/2-a) do Código do Processo Penal, que, sem que implique a absolvição, nesta parte, da arguida, ora recorrente, deverá ser sanado nos termos legais (cfr, também, o art. 368º/2 (última parte) - a) do mesmo diploma legal). Ou: Com a notificação da arguida nos termos do art. 358º/1 e 3 do Código do Processo Penal nos termos e para os efeitos processuais pertinentes, mormente no que respeita ao específico elemento subjectivo do crime de “falsidade informática” (cfr, também, os arts. 1º-f), 358º e 424º/3); E com o subsequente e oportuno aditamento de tais factos por este Alto Tribunal, tendo por base, apenas, a reapreciação e reinterpretação dos “factos-provados” e dos documentos pertinentes presentes nos autos, (cfr, art. 426º/1, a contrario sensu, do mesmo Código). Ou: Se o Tribunal assim não o entender, com o reenvio do processo para novo julgamento, apenas relativamente aso factos em questão, com oportuno cumprimento do referido 358º/1 e 3 do Código do Processo Penal pelo Tribunal “a quo”, conforme o disposto no preceito do referido art. 426º/1 e 2 do mesmo diploma legal. ii) - Crime de “denegação de justiça e prevaricação”. 24 Sendo inegável e não circundável – de tão manifesto – o preenchimento, pelo agir da arguida, ora recorrente, dos elementos típico-objectivos do crime de “denegação de justiça e prevaricação”, p. e p. na disposição do art 369º/1 e 2 do Código Penal, não lhe resta outra alternativa – com todo o respeito – que não seja a de negar a verificação do respectivo elemento subjectivo respectivo. 25 E fá-lo, sintetizado, alegando que (sintetizado) (…) 26 A tal alegação respondeu, segundo cremos, com elevada pertinência, contundência, completude e clareza a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que, nesta sede, o Ministério Público se limitará a pôr em evidência algumas concretas considerações. Atentemos. 27 Contra o alegado, a incriminação da “denegação de justiça e prevaricação”, na sua forma não qualificada, não contém qualquer elemento subjectivo do tipo, como requisito de intencionalidade a acrescer ao concreto sentido de ilicitude ali vertido. 28 Donde: Parece inegável que a arguida, ora recorrente, integrou, pelo seu comportamento, o tipo-de-ilícito atinente à disposição do art. 369º/1 do Código Penal. 29 E, perante a natureza e multiplicidade dos actos cometidos, também não duvidamos que o crime lhe é imputável a título de dolo directo: Conscientemente, quis agir contra direito (realidade diversa, é a questão da sua motivação, irrelevante nesta discussão, que não na questão da fixação da pena). 30 (Embora deva entender-se ser bastante, por razões materiais atinentes à similitude de culpa, o dolo necessário, com afastamento, apenas, do eventual, como defende, por exemplo, Medina de Seiça, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, III, pág. 619, embora a questão não seja pacífica na Doutrina e na Jurisprudência). 31 Por outro lado, de toda a factualidade provada, vista e sopesada criticamente, na sua globalidade lógico dialéctica e clara intencionalidade, também se extrai, razoável e objectivamente, que a arguida, ora recorrente, agiu com o claro propósito de obter para si uma vantagem bem mensurável, ou, na terminologia do Acórdão recorrido: (P)rocurando retirar benefício próprio das condutas contra legem que adoptou e prejudicando o Estado, na realização da Justiça, e as vítimas e ofendidos dos diferentes inquéritos… 32 E não se diga que esse elemento subjectivo do tipo, agravado, se revela, na fundamentação (factualidade provada), apenas por juízos meramente conclusivos não integrados por circunstâncias concretas de – como alega recorrente: Que a arguida retirou benefício com a sua actuação (até veio a ser notada de Bom com Distinção!) Que prejudicou os interessados e o Estado (e, aqui, mas uma vez, se salienta a relevância e pertinência em tempo real da fidelidade dos actos-processuais do Magistrado praticados no CITUIS, especialmente para um eficaz controlo pelo imediato superior hierárquico do real estado do serviço de cada um deles); Resulta à evidência. 34 Que agiu com aquele propósito típico – realidade do foro interno-individual, insusceptível de prova directa, salvo a confissão –, é o que o Tribunal “a quo” extraiu do cotejo de todas as circunstâncias relevantes de natureza externo-objectiva resultantes da discussão da causa, avaliando-as criticamente, na sua dimensão indiciária e instrumental, à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, assim decidindo convicta, razoável e objectivamente (“para lá de qualquer dúvida razoável”) sobre a intencionalidade que presidiu à actuação da arguida. 35 Concreta e nomeadamente: Os despachos assinados em branco; As conclusões por ordem verbal não despachadas; Os específicos despachos de “segue despacho” e outros; A quantidade de processos com crimes prescritos; A omissão de tramitação de incidentes de aceleração processual; A quantidade e natureza dos deveres funcionais violados; Tudo isto, conjugado entre si e com a circunstância de a arguida estar na iminência de ser inspeccionada; 36 No Acórdão recorrido ficou claro que: O Juiz reconstitui o facto segundo a hipótese mais aceitável, quer dizer, mais confirmada logicamente, de acordo com os elementos com que conta, e decide sobre a base de esta hipótese, que não lhe fornece a certeza absoluta, metafísica, do facto acontecido, mas que lhe resulta de algum modo utilizável, em relação com um determinado contexto. Obviamente, este pode mudar, pela multiplicação ou pela redução dos factos que o integram (novos elementos de prova, cessação da eficácia probatória de elementos já adquiridos), e com isso alterará o juízo, mas, precisamente em virtude de tal nexo de relação lógica, o juízo originário não será menos verdeiro que o sucessivo, ao tratar-se de L-verdade, não de verdade ontológica (cfr, Michele Taruffo, in “Contribuición al estudio de las máximas de experiencia”, Marcial Pons, 2023, pág. 38). 37 Não é especialmente relevante nesta equação saber se a arguida agiu por também por incúria ou desleixo, ou inaptidão funcional (nos momentos iniciais): Podia e devia ter reportado, de forma atempada, clara e exaustiva toda a situação à sua hierarquia, e poderia ter sido evitada tal enxurrada de prescrições, mormente pela redistribuição urgente de serviço; Não o fez, preferindo, sem conseguir despachar a contento os inquéritos em causa, destiná-los, em grande número, ao percurso mais acessível e linear, a prescrição, que, como era expectável, calou e não declarou; Do mesmo modo que, de forma intencional, não deu seguimento aos incidentes de aceleração processual – especialmente expressivo desta lógica de agir é o processamento dos Inquéritos 237/07.1... e 45/09.5...) 38 Nesta matéria, veja-se o citado Acórdão do STJ de 05.02.2021, P-73/17.7TRGMR.S1 (sumário parcial): XXVI – O crime de denegação de justiça e prevaricação não se funda na mera violação dos deveres funcionais do julgador, antes na lesão do bem jurídico da supremacia da ordem jurídica, o mesmo é dizer, na aplicação imparcial e justa do direito. O bem jurídico é violado por uma decisão objetivamente contrária ao direito e à lei. XXVII – No crime de denegação de justiça, ao lado do interesse público do Estado na administração da justiça, protege-se também o interesse do participante contra o prejuízo que lhe advém da recusa da sua realização, pelo que se deve admitir a constituição como assistente do participante ofendido. XXVIII – O bem jurídico objecto imediato de tutela no crime de denegação de justiça é a recta administração da justiça, a defesa dos direitos dos cidadãos e a garantia da pessoa humana, sendo titular imediato de tais interesses o Estado. XXIX – Este ilícito pressupõe uma especial qualidade do agente e a violação de poderes funcionais inerentes ao cargo desempenhado, configurando um crime específico, que mais não é do que um comportamento, activo ou omissivo, de funcionário contra direito. Agir contra direito significa, essencialmente, a contradição da decisão (aqui incluindo, claro está, o comportamento passivo) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes. XXX – O n.º 1 do art. 369.º do CP satisfaz-se com o dolo genérico, o qual terá de revestir a modalidade de dolo directo, desinteressando-se aqui a lei dos fins ou motivos do agente. XXXI – Assim, o crime de denegação de justiça demanda para o seu preenchimento um desvio voluntário e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma “negação da justiça”. XXXII – O puro atraso processual, desgarrado de outros elementos, podendo acarretar responsabilidade disciplinar, não reveste dignidade penal, sendo insuficiente, só por si, para tipificar o crime de denegação de justiça. XXXIII – Nem todo o acto desconforme às regras processuais pode ser visto como contra direito, na acepção pretendida pelo n.º 1 do art. 369.º do CP, pois então qualquer nulidade processual seria tipificada como crime. XXXIV – O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do Código Penal, encontra-se sistematicamente integrado no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça, o que aponta para que o bem jurídico tutelado pela norma se situa na equitativa administração da justiça. XXXVIII – Não são as meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente – dolo genérico – contra direito, e muito menos com o propósito – dolo específico – de lesar alguém. 39 A ponderação realizada nesta questão pelo Tribunal recorrido não é, pois, o produto de meras impressões – nem o é ela própria –, mas, antes, o produto lógico e razoável extraído de toda a actuação da arguida, ora recorrente, na sua completude e complexidade dialéctica. 40 A questão suscitada da causalidade hipotética é uma falsa questão, pois tal conceito é irrelevante em sede de Direito Penal: A causa posta em curso pela arguida, ora recorrente, era, e foi, eficaz para atingir o desígnio querido, pelo que é, de todo, dispensável indagar se uma outra causa produziria também o mesmo resultado. 41 Por fim, salienta-se que o alegado agir deficiente da Inspecção do Ministério Público não constitui, nesta sede, causa de exculpação – tanto mais que a arguida, ora recorrente, dele terá, então, tirado proveito –, antes se constituindo, objectivamente, em pressuposto de mera concausalidade. 42 Da mesma forma, por exemplo, que a grave incúria de um guarda-costas não desculpabiliza o êxito de um assassino a soldo. 43 Cumpre-nos, pois, acentuar que, conquanto o bem jurídico-penal protegido pela incriminação seja a (pronta, justa e criteriosa) realização da justiça, está comummente assente que não basta uma mera decisão errada, injusta, atrasada ou omitida para o preenchimento do tipo-de-ilícito em causa. 44 Sendo a Justiça avessa ao Absoluto e a razoabilidade transversal ao Direito, há que relativizar, num esforço de cotejo lógico-dialéctico entre a previsão-legal e os dados do real-social que possam reclamar a sua intervenção. 45 Por isso toda a infinita miríade do casuísmo jurídico (judiciário ou não) já permite aos actores da justiça e aos cidadãos ter a noção que só na hipótese de ocorrer que, num caso de justiça, conscientemente se decida (ou não decida) contra direito, é que a Justiça, mais do que não ser realizada, é verdadeiramente negada na sua intencionalidade, ofendida, e, com ela, os cidadãos em nome de quem se exige ser feita e que contam com ela. 46 Isto é: Só quando se rompe a relação de equilíbrio dialéctico entre a exigência de acerto e a inevitabilidade do erro ou do atraso (virtualmente presente em qualquer actividade humana) na realização da justiça é que pode afirmar-se que ocorreu “denegação de justiça e prevaricação”. 47 E foi o que, claramente, aconteceu no caso sub judice, e de forma agravada, perante a específica intencionalidade que presidiu ao agir-objectivo da arguida, ora recorrente. Não foi violada a disposição do art. 369º do Código Penal. C) - Medida da pena parcelar. 48 Em face do que deixámos exposto (supra, máxime B), i), 18-23) no tocante à tipicidade do crime de “falsificação de documento”, pronunciar-nos-emos apenas quanto à medida da pena relativa ao crime de “denegação de justiça e prevaricação”, sob a forma continuada. 49 Diz, no essencial, a arguida, ora recorrente: (…) Não concordamos, com todo o respeito. 51 Contrapomos nós, pois, que as concretas circunstâncias da prática do crime, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa – valoradas à luz dos critérios tipológicos previstos na disposição do art. 71º do Código Penal para a determinação da pena –, permitem a conclusão de que a pena concretamente aplicada se mostra, adentro da sua moldura abstracta, justa e criteriosa (de acordo com ditames de necessidade, adequação e proporcionalidade), dando expressão acertada às exigências da prevenção geral e especial, integrada aquela pela ideia da culpa. 52 Concretizemos: A arguida praticou os crimes em causa violando repetidamente, de forma gravosa, os mais elementares deveres funcionais; Sendo que, conforme fundamentado na decisão recorrida, sobre si recaíam especiais obrigações de respeito pela lei, já que profissionalmente sobre si impende a obrigação de exercer a acção penal e de exigir dos demais o cumprimento da legalidade; A arguida não interiorizou devidamente a gravidade das suas condutas, nem sente verdadeiro arrependimento… Foi aplicada a pena de 03 anos de prisão, numa moldura penal abstracta de prisão até 05 anos; São gravosos os juízos de ilicitude e de culpa. O facto-crime (com seu desvalor ético-social) – e não a pessoa do seu agente, seu sujeito necessário – constitui-se como a decisiva etiologia do Direito Penal, pelo que se impõe relativizar a ausência de antecedentes criminais e a integração familiar, social e profissional; A arguida procurou justificar a suas conduta com o injustificável, com todo o respeito. Não foi violada a disposição do art. 71º do Código Penal. D) - Medida da pena única. 53 Do mesmo modo, cremos resultar prejudicada a questão da medida da pena única. III. Em síntese: O Acórdão recorrido não padece do vício de contradição insanável da fundamentação; A arguida não praticou os crimes de “falsificação de documento”, pois que a inveracidade cometida não integra falsificação material (não posta sequer em discussão) ou intelectual, nem falsidade em documento; A sua conduta, ao agir da exposta forma enganosa no CITIUS, é, isso-sim, susceptível, nesta parte, de integrar a prática de crime de “falsidade informática”, p. e p. na disposição do art. 3º/1 e 5 da L-109/2009, de 15/09; O que se constitui em alteração não substancial de facto e da qualificação jurídica, a comunicar à arguida, ora recorrente, nos termos e para os efeitos processuais pertinentes, mormente no que respeita ao específico elemento subjectivo, no âmbito da aplicação do disposto nos arts. 410º/2-a), 424º/3 e 426º do Código de Processo Penal); Mostra-se justa e criteriosa a pena de 03 anos de prisão aplicada pela prática do crime de “denegação de justiça e prevaricação”. A arguida respondeu ao parecer nos seguintes termos: “1. No que respeita à quantidade de conclusões apresentadas, ocupando um total de 24 páginas em 90 (26,6%), consideramos tratar-se de uma síntese que só assim contém o essencial da argumentação, que – no entender de quem a elaborou e melhor sabe o que queria realçar – não pode ser mais resumida, sob pena de deixar de incluir os elementos essenciais que delimitam o âmbito do recurso. Mais se diga que, tendo o texto do parecer do Ministério Público, a este propósito, sido retirado praticamente ipsis verbis do acórdão do STJ no proc. n.º 34/13.5TELSB.L1.S1, no capítulo “B)-Ónus de concluir.” (in casu, o Ministério Público nesse processo dizia que as conclusões ocupavam mais de 33% do texto), muito se estranha que não tenha também sido incluída a decisão do Supremo Tribunal quanto a tal questão, que ora se reproduz: “2.7- O recurso de Revisão Aqui chegados e dando desde já como assente que a prolixidade de conclusões é um não-problema, porquanto delas se percebe suficientemente o que os recorrentes pretendem, temos então (…)”. Não se aceita, pelo acima exposto, que “A recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões”, e que deva a Arguida ser obrigada a cortar parte das mesmas. Contudo, naturalmente V. Exas. melhor decidirão, e a Arguida acatará. 2. Quanto à pretendida alteração da qualificação jurídica, que, in casu, poderia redundar numa verdadeira reformatio in pejus, muito se estranha como pode ser promovida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, de tão óbvia que se mostra a sua absoluta ilegalidade. De facto, uma vez que o Ministério Público em primeira instância não recorreu da decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a mesma se tendo conformado, não pode o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, para o qual recorreu – apenas e só – a Arguida, vir requerer a alteração da decisão de primeira instância, em desfavor da mesma e promovendo a sua condenação por crime de falsidade informática, com penalidade mais grave (no seu limite mínimo) e pelo qual não foi aquela acusada, pronunciada nem condenada. No mais, está naturalmente de acordo a Arguida com a conclusão primeira do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, de que a mesma tem razão(assim como a Meritíssima Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu voto de vencida), na parte em que fundamenta e demonstra que a actuação da Arguida não configura o crime de falsificação de documento, crime do qual deverá (pelos argumentos expendidos por todos) ser absolvida.” O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 1.2. Os factos provados do acórdão recorrido são os seguintes: “1. Percurso Profissional 1. A arguida AA é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República (doravante PR), desde 01101/2020, por força da alteração do Estatuto do Ministério Público (EM P) (Lei n.° 68/19, de 27/08). 2. Até essa data, teve a categoria de Procuradora Adjunta (doravante PA). 3. Na data de .../.../2021, exercia as funções de magistrada, há 16 anos, 2 meses e 9 dias (fls. 776 a 778). 4. A arguida foi nomeada como ... de justiça em .../.../2004 (fls. 776 a 778). 5. Iniciou o estágio, em .../.../2006, como Procuradora Adjunta na Comarca ... (fls. 776 a 778). 6. Foi nomeada, em .../.../2007, como Procuradora Adjunta Auxiliar em regime de destacamento, na Comarca ..., que aceitou em 15/09/2007 (fls. 776 a 778). 7. Em ... de ... de 2008, aceitou a nomeação, como efetiva, na Comarca ..., onde foi colocada por deliberação do CSMP de 15/07/2008, publicada no DR de 01/09/2008 (fls. 776 a 778). 8. Em ... de ... de 2014, foi colocada, como efetiva, na Comarca de ... - Procuradoria do juízo de competência genérica da ... … Secção do DIAP, por deliberação do CSMP de 15/07/2014 e 21/08/2014, publicada no DR …7, de 01/09/2014 (fls. 776 a 778). 9. Em 14 de novembro de 2017, na Comarca de ..., passou a acumular as funções na Procuradoria do juízo de competência genérica da ... - … Secção do DIAP com as funções em ..., no juízo de Família e Menores, por deliberação da Secção Permanente do CSMP, de 14/11/2017 (fls. 776 a 778). 10. Em 8 de janeiro de 2019, aceitou a nomeação, como efetiva, na Comarca de ..., por deliberação do CSMP de 04/12/2018, onde foi colocada em 04/01/2019 (fls. 776 a 778). 11. Exerceu ininterruptamente as funções de Procuradora Adjunta, na representação do Ministério Público, na ... desde 02/09/2008 a 31/12/2018. 12. Por acórdão do CSMP, de .../.../2015, foi classificada com a nota de mérito de BOM COM DISTINÇÃO, no serviço prestado como PA na Comarca ..., no período compreendido entre 10/04/2010 e 10/04/2014 (fls. 776 a 778). 13. Por acórdão do CSMP, de .../.../2019, confirmado pelo plenário em 30/04/2019, foi classificada de Medíocre, no serviço prestado como PA na extinta Comarca ... e na Procuradoria do juízo de competência genérica da ... - comarca de ... (fls. 776 a 778). 14. Foi-lhe aplicada a pena de dois anos de inatividade, que iniciou, por violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo, por deliberação do Plenário do CSMP, de 30/04/2019, que confirmou a decisão da Secção Disciplinar do CSMP de 19/02/2019 [Processo .../18] (fls. 776 a 778). 15. Tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento [240 dias], por deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 26/02/2019, em face da aplicação do regime mais favorável decorrente do novo EMP (fls. 776 a 778). 2. Ausências ao serviço 16. A arguida, durante o seu percurso profissional na, então, Comarca ..., permaneceu na situação de baixa para assistência à família e, posteriormente, por maternidade entre janeiro de 2008 e setembro de 2008 (fls. 901). 17. No ano de 2010, esteve de baixa médica de 08 a 26/11 (fls. 901 v.º). 18. Esteve de baixa médica por ..., seguida do gozo de licença parental, no período compreendido entre 29/12/2014 e 14/05/2015 015. 902 v.º, 903). 19. Esteve de baixa médica por doença natural no período de 13 a 15/01/2016 (fls. 896). 20. E esteve de baixa médica por doença natural desde 02/10/2018 a 25/01/2019 (fls. 897, 896). 3. Distribuição de serviço 21. Durante o ano de 2009, a comarca da ... passou a dispor de uma PA auxiliar, sendo a partir de 2012 a Sra. PA CC. 22. A partir de então, o serviço passou a ser dividido entre a arguida e a PA auxiliar, tendo por base o critério da terminação da numeração processual, cabendo-lhe a numeração ímpar. 23. Entre data não concretamente apurada de setembro/outubro de 2014, coincidente com a baixa por doença da PA auxiliar Dra. CC, e a data da sua própria baixa em fim de Dezembro de 2014, a que se seguiu a sua licença de maternidade, a arguida passou a despachar todo o volume de serviço do Ministério Público que competia às duas PA (despacho de todos os processos, independentemente da terminação da numeração e realização de todas as diligências judiciais). 24. Também após o falecimento da Sra. PA CC, em ..., permaneceu a cargo da arguida todo o serviço do Ministério Público no Tribunal da .... 4. Obrigações e deveres funcionais [Estatuto do Ministério Público - Lei n.° 47/86, de 15/10] 25. A arguida no exercício das funções de PA., no período compreendido entre 02/09/2008 e 31/12/2019, esteve sujeita ao Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86, de 15/10. 26. Nesse exercício, incumbiu-lhe representar o Estado, defender os interesses que a lei determina, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei [arts. 1.° e 3.°, n.° 1, als. a), b), c), 4.°, n.° 1, al. c)]. 27. Competindo-lhe, especialmente, velar para que a função jurisdicional fosse exercida em conformidade com a Constituição e as leis, dirigir a investigação criminal, ainda que realizada por outras entidades, fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal [art. 3.º, n.° 1, als. f), g), n)]. 28. E a fazê-lo com autonomia, vinculada a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição às diretivas, ordens e instruções previstas nesta lei [art. 2,°]. 29. Com responsabilidade e hierarquicamente subordinada [art. 76.°, n.° 1]. 30. Consistindo a responsabilidade, em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que recebesse [art. 76.°, n.° 2]. 31. E a hierarquia, na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas [art. 76.°, n.° 3]. 32. À arguida assistia, como assiste, o dever de prosseguir o interesse público na realização da Justiça e de o fazer com zelo, diligência, isenção, imparcialidade e objetividade. 5. Orientações hierárquicas [Circ. PGR 1199 e 2/06; Despacho do PGDL n.'" 29/99, de 15/12] 5.1. Circulares da PGR n.°s 1/99 e 2/06 33. A arguida estava subordinada ao cumprimento das Circulares da PGR com os n.°s 1/99, de 11/01, e 2/06, de 17/01 (fls. 955, 956), 34. Estas Circulares definem os procedimentos que o Ministério Público deve seguir para dar cumprimento ao disposto no art. 109.°, n.ºs 1 e 2, do CPP. 35. Ou seja, o modo como os magistrados do Ministério Público devem encaminhar os pedidos de aceleração processual para Sua Exa. o Conselheiro/a Procurador/a-Geral da República. 36. Fazendo-os instruir de um relatório sucinto que informe sobre a qualidade processual do requerente que o legitima para a formulação do pedido [arguido, assistente (constituído ou aguardando admissão de intervenção nessa qualidade) ou parte civil]; a data da instauração do inquérito, e nos casos em que este haja, inicialmente, corrido contra desconhecidos, o momento a partir do qual tenha passado a correr contra pessoa determinada; o enquadramento jurídico-penal dos factos em investigação; a eventual existência de arguidos presos preventivamente, especificando-se a data da prisão e do prazo máximo da respetiva duração; as razões determinantes do atraso verificado; o prazo que, atentas as diligências em falta, se afigura necessário para o encerramento do inquérito. 37. Relatório ao qual devem ser juntas cópias das peças processuais que se entenda deverem documentar as causas do atraso e relevem para a decisão a proferir. 38. O expediente assim organizado deverá ser presente ao imediato superior hierárquico, para que tome posição sobre as causas determinantes do atraso e o prazo indicado como necessário à conclusão da fase processual em causa, e o remeta à Procuradoria-Geral da República para decisão. 39. O pedido de aceleração processual, em nenhum caso, é decidido pelo titular do processo, quer por força da Lei (art. 108.°, n.°s 1, 2, al. a), e 109.°, n.° 3, 5 e 6, do CPP), quer porque as suprarreferidas circulares regularam os procedimentos para tramitação do incidente. 40. Circunstancialismo de que a arguida tinha conhecimento por força das suas funções como magistrada do Ministério Público. 5.2. O Despacho do PGDL n.° 29/99, de 15/12 41. A arguida estava igualmente obrigada a acatar o determinado no Despacho n.° 29/99, de 15/12, do Senhor Procurador Geral Distrital de Lisboa, divulgado através do Ofício Circular n.° 41 - DL de 99.12.15, que se mantém em vigor, quanto à Comunicação de despachos de arquivamento por efeito da prescrição do procedimento criminal (fls. 904 a 906, 907). 42. E a proceder a essa comunicação através do preenchimento do Formulário, anexo àquele Despacho e Ofício Circular, que devia apresentar ao imediato superior hierárquico para encaminhamento, com o parecer deste, à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) (fls. 904 a 906, 907, 908). 43. Circunstancialismo de que a arguida tinha conhecimento por força das suas funções como magistrada do Ministério Público na área da PGDL, posteriormente Procuradoria Geral Regional de Lisboa (PGRL), urna vez que a ... integra esta PGDL/PGRL. 44. Assim, em todos os inquéritos em que a arguida determinasse o arquivamento do inquérito por extinção do procedimento criminal do crime em investigação, por prescrição, estava obrigada a satisfazer o descrito procedimento. 5.3. Função destas orientações 45. A instituição dos referidos procedimentos hierárquicos tem por finalidade o controlo hierárquico da razão de ser dos atrasos na tramitação processual e, sendo o caso, a instituição de medidas de gestão para evitar a existência de atrasos nessa tramitação. 46. Para além dessa finalidade, sobretudo no que respeita às comunicações de arquivamento por efeito da prescrição do procedimento criminal, tem subjacente a eventual responsabilidade disciplinar do magistrado, e até criminal, pelo atraso que motivou a prescrição do procedimento criminal. 47. O que a arguida sabia. Atuação da arguida motivada pela Inspeção Ordinária [P.° 3/2014] 1. Inspeção Ordinária 48. A arguida foi objeto de Inspeção Ordinária, P.° n.° ..., ao serviço por si prestado como PA na Comarca ..., no período compreendido entre 10/04/2010 e 10/04/2014. 49. A arguida soube que iria ser inspecionada através do Oficio n.° 34, de 19/03/2014, dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior do Ministério Público (doravante SI e CSMP) (fls. 217). 50. A Inspeção instalou-se, no Tribunal da ..., e teve início no dia 10/04/2014 [quinta-feira]. 2. Estratégia de atuação 51. A arguida, assim que soube que iria ser inspecionada ao seu desempenho na comarca da ..., decidiu traçar, e traçou, urna estratégia de atuação que lhe permitisse obter uma classificação de mérito superior a BOM. 52. A arguida tinha conclusos consigo, quer no gabinete, quer na sua residência, processos de inquérito em elevado número, que não conseguiria despachar até à data da instalação da Inspeção. 2.1. Inquéritos conclusos com datas anteriores a 08/04/2014 53. Estavam conclusos à arguida 86 inquéritos com datas muito anteriores àquela em que teve conhecimento da data de inicio da inspeção. 54. Algumas das conclusões datavam mesmo dos anos de 2010, 2011, 2012. 55. Todas as conclusões eram anteriores a 08/04/2014. 56. Encontravam-se nestas condições os processos de inquérito que a seguir se identificam:
QUADRO 1: inquéritos conclusos em data anterior a 08/04/2014 2.2. Inquéritos com assinatura eletrónica de 08/04/2014 [sem despacho] 57. A arguida sabia que, em muitos desses processos, estava em causa a prescrição do procedimento criminal, atendendo à data da ocorrência dos crimes em investigação, às causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição, à moldura penal máxima que aos crimes cabia e ao respetivo prazo de prescrição. 58. E sabia que a Inspeção, ao aceder aos processos, poderia detetar os atrasos, de anos, na sua tramitação e, consequentemente, poderia detetar a prescrição do procedimento criminal em vários deles. 59. Como sabia que se isso sucedesse não obteria a classificação de mérito que pretendia, 60. E que podia vir a ser-lhe instaurado inquérito disciplinar, 61. Pois que o número de processos de inquérito com conclusões abertas por despachar, alguns deles com o procedimento criminal extinto por prescrição, era considerável. 62. E sabia que não só deveria ter tramitado os processos dentro do respetivo prazo, como deveria, nalguns deles, ter proferido despachos de arquivamento por extinção do procedimento por criminal por prescrição e procedido à sua comunicação, por via hierárquica, à PGDL. 63. Por isso, a arguida selecionou um lote de processos de inquérito nessas condições, em número de 87 (oitenta e sete), e decidiu proceder à sua assinatura eletrónica. 64. A arguida sabia que assinando eletronicamente no Sistema CITIUS os inquéritos que estavam conclusos, os mesmos passavam a constar como estando na Unidade de Apoio do Ministério Público, ou seja, como despachados por ela. 65. Tudo se passando, na consulta CITIUS, como se tivesse sido efetivamente emitido despacho, quando tal na realidade não ocorria. 66. E a arguida sabia disso e queria esse resultado, mesmo sabendo que não correspondia à verdade. 67. E atuou dessa forma, para obstar a que a Inspeção detetasse atrasos no despacho dos processos, a prescrição do respetivo procedimento criminal, a omissão de despacho de arquivamento por esse motivo e a inobservância do Despacho n.° 29/99, de 15/12, da PGDL, 68. E que daí lhe pudesse advir uma classificação inferior à pretendida e, 69. a instauração de inquérito disciplinar. 70. E eventualmente a instauração de inquérito criminal atendendo ao número de prescrições. 71. Assim, na data de 8 de abril de 2014 [terça-feira], entre as 16H00 e as 16H39M, a arguida procedeu, no Sistema CITIUS, à assinatura eletrónica dos 87 (oitenta e sete) processos que se elencam:
QUADRO 2 - MAPA de inquéritos com assinatura eletrónica de 08/04/2014 sem despacho 2.3. Inquéritos com conclusão por ordem verbal de 10 e 11/04/2014 72. A arguida, no mesmo dia 08/04/2014, deu ordem, pelo menos, ao sr. funcionário DD, para abrir conclusões, por ordem verbal, num lote de 80 (oitenta) inquéritos com conclusão aberta anterior e assinatura eletrónica de 08/04/2014, para as datas de 10 e 11 de abril de 2014 [quinta-feira e sexta-feira]. 73. A arguida convenceu os funcionários a abrir-lhe conclusões para aquelas datas, aproveitando-se da sua situação de magistrada e da autoridade que essa função lhe dava sobre a atividade dos funcionários. 74. Fê-lo para subtrair à Inspeção a verificação desses processos de inquérito, atendendo a que a Inspeção incidiria até à data de 10/04/2014, coincidente com aquela em que se instalou. 75. Foram abertas conclusões por ordem verbal nos seguintes 80 (oitenta) processos de inquéritos:
QUADRO 3 - MAPA de inquéritos com abertura de conclusão por ordem verbal 76. A arguida indicou estas datas para a abertura de conclusão porque sabia que a Inspeção dificilmente atentaria nesses processos, uma vez que se reportava ao período compreendido entre 10/04/2010 e 10/04/2014. 77. De resto, na consulta CITIUS, tudo se passaria como se os processos tivessem sido efetivamente tramitados e se encontrassem para despacho naquelas datas, quando tal na realidade não ocorria. 78. E a arguida sabia disso e queria esse resultado, mesmo sabendo que não correspondia à verdade, sendo certo que não era sua intenção emitir despachos naquelas datas, nem em data próxima, como se veio a verificar. 79. E atuou dessa forma, para obstar a que a Inspeção detetasse atrasos no despacho dos processos, a prescrição do respetivo procedimento criminal, a omissão de despacho de arquivamento e a inobservância do Despacho n.° 29/99, de 15/12, da PGDL, 80. e que daí lhe pudesse advir uma classificação inferior à pretendida e, 81. a instauração de inquérito disciplinar. 82. E eventualmente a instauração de inquérito criminal atendendo ao número de prescrições. 2.4. Inquéritos com conclusão eletrônica com despacho manuscrito 83. Em alguns processos de inquérito, a arguida manuscreveu, pelo seu punho, nas conclusões eletrónicas despachos com datas posteriores à conclusão, embora anteriores à assinatura eletrónica de 08/04/2014. 84. E nalguns processos de inquérito com conclusão por ordem verbal, manuscreveu, pelo seu punho, igualmente despachos. 85. Encontram-se nessas circunstâncias os seguintes inquéritos:
inquérito 119/08.0... 86. Com efeito, a arguida no inquérito 119/08.0..., sem ter despachado a conclusão que lhe fora aberta na data de 06/01/2012, despachou na Conclusão de 10/04/2014, que lhe foi aberta por sua determinação (Ap. 1, fls. 103, 104, 105). 87. Pelo seu próprio punho, exarou o seguinte nessa Conclusão: "Segue despacho", cuja folha traçou na diagonal (Ap. 1, fls. 105). 88. Todavia, nessa data não foi junto qualquer despacho. 89. O que, apenas, viria a suceder em 31/08/2014 (Ap. 1, fls. 106 a 111). 90. A arguida ao exarar este despacho sabia que em 10/04/2014 não juntaria qualquer despacho. 91. Como sabia que a Inspeção se verificasse o processo, o que sabia ser remoto, atendendo ao período sobre o qual versava, pensaria que a arguida iria efetivamente juntar o despacho, se não naquela data, em data próxima. 92. Com esta atuação a arguida quis fazer crer que à inspeção que estava a recuperar do atraso na tramitação do inquérito, quando sabia que tal não correspondia à verdade. inquérito n.° 655/09.0... 93. O inquérito n.° 655/09.0... foi autuado em 08/01/2009 (Ap. 1, fls. 124). 94. No dia 16/12/2011 foi aberta conclusão eletrónica, com a ref. …72 (Ap. 1, fls, 124, Vol. 1 - fls. 114). 95. A arguida, nessa conclusão, manuscreveu, pelo seu próprio punho, o seguinte despacho: "Requisite e junte os CRC 's dos arguidos." (Ap. 1, fls. 125, Vol. 1 - fls. 114). 96. E datou-o, manualmente, pelo seu punho, de "..., 04/07/2012", e rubricou. 97. Como já dito acima, a arguida assinou eletronicamente o processo em 08/04/2014, às 16:32:12 (Ap. 1, fls. 125, 126, Vol. 1 - fls. 115, 150). 98. E, no mesmo dia 08/04/2014, deu indicação ao funcionário DD, para abrir Conclusão nos autos para o dia 10/04/2014. 99. O que este fez com a menção "CONC - 10-04-2014, por ordem verbal.", com a referência 1346914 (Vol. 1 -fls. 116, 130), 100. A arguida traçou, pelo seu punho, a Conclusão com um traço na horizontal e ao comprido, na diagonal da folha (Ap. 1-fls. 127, Vol. 1 - fls. 116), 101. No entanto, pelo menos, até 10/01/2018, a arguida não prolatou qualquer despacho nos autos (Ap. 1-fls. 128 a 142, Vol. 1-fls, 130-131 - AUDITORIA AO PROCESSO n.° 655/09.0...). 102. Efetivamente, a arguida, no período compreendido entre 30/12/2009 e 11/01/2018, acedeu e tramitou eletronicamente este inquérito nas seguintes datas: . 08/04/2010 - 12:07:46 - acesso; . 08/04/2010 - 12:07:53 - editado documento de trabalho com a ref. …24; . 08/04/2010 - 12:0926 - colocado em versão final com a ref. …24 (Ap. 1, fls. 129); . 12104/2010 - 11:53:33 - acesso; . 12/04/2010 - 11:53:35 - editado documento de trabalho com a ref. …86; . 12/04/2010 - 12:04:52 - fechado como documento de trabalho com a ref. …86; - 12/04/2010 - 12:05:16 - editado documento de trabalho com a ref. …86; . 12/04/2010 - 12:05:52 - colocado em versão final com a ref. …24 (Ap. 1, fls. 130); . 23/04/2010 - 10:50:16 - acesso; . 23/04/2010 - 10:50:21 - editado documento de trabalho com a ref. …53; . 23/04/2010 - 11:22:26 - fechado como documento de trabalho com a ref. …53; . 23/04/2010 - 11:22:32 - editado documento de trabalho coma ref, …53; . 23/04/2010 - 11:38:15 - colocado em versão finai com a ref. …53; . 23/04/2010 - 11:38:29 - editado como documento de trabalho com a ref. …53; . 23/04/2010 - 12:02:29 - colocado em versão final com a ref. ….53; . 06/05/2010 - 17:08:30 - acesso; . 06/05/2010 - 17:06:32 - editado documento de trabalho com a ref. ….86; , 06/05/2010 - 17:09:26 - colocado em versão final com a ref. …86; . 06/05/2010 - 17:09:38 - editado como documento de trabalho com a ref. ….86; - 06/05/2010 - 17:11:32 - colocado em versão final com a ref. …86 (Ap. 1, fls. 131); . 28/05/2010 - 14:36:02 - acesso; . 28/05/2010 - 14:36:05 - editado documento de trabalho com a ref. …73; . 28/05/2010 - 16:44:10 - colocado em versão final com a ref. …73 {Ap. 1, fls. 132); . 28/05/2010 - 17:03:41 - acesso; . 28/05/2010 - 17:42:37 - acesso; . 28105/2010 - 17:42:38 - editado documento de trabalho com a ref. ….14; . 28(05/2010 - 18:28:23 - colocado em versão final com a ref. …14; . 31(05/2010 - 10:43:00 - acesso; . 04/06/2010 - 14:54:03 - acesso; . 04/06/2010 - 14:54:26 - editado documento de trabalho com a ref. …09; . 04/06/2010 - 15:11:58 - colocado em versão final com a ref. …09; . 04/06/2010 - 17:37:00 - acesso (Ap. 1, fls. 133); . 14/09/2010 - 09:54:16 - acesso; . 14/09/2010 - 09:54:28 - editado documento de trabalho com a ref. …23; . 14/09/2010 - 15:56:59 - colocado em versão final com a ref. …23 (Ap. 1, fls. 135); . 13/10/2010 - 10:42:34 - acesso; . 13/10/2010 - 10:42:36 - editado documento de trabalho com a ref. …26; . 13/10/2010 - 10:54:43 - fechado como documento de trabalho com a ref. …26; . 19/10/2010- 14:49:24 -acesso; . 10/02/2011 - 15:19:40-acesso; . 10/02/2011 - 15:19:43 - editado documento de trabalho com a ref. …76; . 10/02/2011 - 15:24:25 - colocado em versão final com a ref. …26 (Ap. 1, fls. 136); . 30/06/2011 - 17;54:12 - editado documento de trabalho com a ref. …89; . 30/06/2011 - 17:58:26 - fechado como documento de trabalho com a ref. …89; . 05/07/2011 - 12:24:05 - acesso; . 05/07/2011 - 12:24:08 - editado documento de trabalho com a ref. …89; . 05/07/2011 - 12:35:32 - fechado como documento de trabalho com a ref. …89; . 05/07/2011 - 15:44:49 - acesso; . 05/07/2011 - 15:49:49 - acesso; . 05/07/2011 - 15:49:54 - editado documento de trabalha com a ref. …89; . 05/07/2011 - 16:10:38 - fechado como documento de trabalho com a ref. …89; . 06/07/2011 - 12:39:41 - acesso; . 06/07/2011 - 14:26:32 - acesso; . 06/07/2011 - 14:26:35 - editado documento de trabalho com a ref. …89; . 06/07/2011 - 14:30:41 - colocado em versão final com a ref. …89 (Ap 1, fls. 137); . 30/09/2011 - 15:04:26 - acesso; . 30/09/2011 - 15:04:29 - editado documento de trabalho com a ref. …51; . 30/09/2011 - 15:09:01 - colocado em versão final com a ref. …51; . 20/10/2011 - 10:39:45 - acesso (Ap. 1, fls. 139); . 20/10/2011 - 10:40:35 - editado documento de trabalho com a ref. …15; . 20/10/2011 - 10:45:11 - colocado em versão final com a ref. ….15; . 20/10/2011 - 10:46:59 - editado documento de trabalho com a ref. …15; . 20/10/2011 - 10:50:27 - colocado em versão final com a ref. …15; . 24/10/2011 - 14:51:09 - acesso; . 24/10/2011 - 14:53:12 - editado documento de trabalho com a ref. …59; . 24/10/2011 - 15:45:58 - colocado em versão final com a ref. …59; . 16/12/2011 - 11:16:38 - acesso; . 16/12/2011 - 11:16:43 - editado documento de trabalho com a ref. …72; . 16/12/2011 - 13:02:27 - fechado como documento de trabalho com a ref, …72 (Ap. 1, fis. 140); . 16/12/2011 - 15:33:07 - acesso; . 16/12/2011 - 16:33:10 - editado documento de trabalho com a ref …72; . 16/12/2011 - 16:54:01 - fechado como documento de trabalho com a ref. …72; . 20/12(2011 - 16:16:13- acesso; . 20/12/2011 - 16:16:16 - editado documento de trabalho com a ref. …72; . 20/12/2011 - 17:53:04- acesso; . 23/12/2011 - 15:20:41- acesso; . 23/12/2011 - 15:20:44 - editado documento de trabalho com a ref. …72; . 08/04/2014 - 16;31:55 - editado documento de trabalho com a ref. …72; . 08/0412014 - 16:32:14 - colocado em versão final com a ref. …72 (Ap. 1, fis, 1 41). 103. Com exceção destes acessos ao Sistema CITIUS, os demais acessos, no período de tempo acima assinalado, foram efetuados por funcionários da Unidade de Apoio dos SMP ..., fls. 128 a 142, Vol. 1, fls. 117 a 131). 104. Na data de 08/04/2014, a arguida limitou-se a assinar eletronicamente, uma Conclusão que estava aberta desde 16/12/2011, colocando em versão final o documento de trabalho com a ref. …72. 105. Documento esse que tinha sido editado eletronicamente, peia primeira vez, na data de 16/12/2011. 106. E, em data não apurada, proferiu o despacho manuscrito nessa Conclusão, que datou de "04/7/2012". 107. Ao atuar desta forma a arguida, sem emitir despacho, devolveu os autos à Unidade do Ministério Público. 108. A arguida ao exarar o despacho manuscrito de 04/07/2012, tal como ao traçar a folha com a conclusão de 10/04/2014, sabia que os dois despachos não correspondiam à verdade. 109. Pois que não foram juntos ao processo, até à data de 10/04/2014, os “CRC’s dos arguidos”. 110. E na data desta última conclusão nenhum despacho deu. 111. Com esta atuação a arguida quis fazer crer à Inspeção, caso esta verificasse o processo, que estava a recuperar do atraso na tramitação do inquérito e que iria juntar um despacho, se não na data de 10/04/2014, em data próxima. inquérito n.º 159/08.9... 112. O inquérito n.º 159/08.9... foi autuado em 17/07/2008 (Ap. 1-fls. 173). 113. No dia 11/10/2011 foi aberta conclusão eletrónica, com a ref. …26, à Sra. PA AA (Ap. 1-fls. 174, Vol. 1-fls. 105). 114. A arguida, nessa conclusão, manuscreveu, pelo seu punho, o seguinte despacho: “Fls. 94: D. n. para pagamento. Após, conclua.” (Ap. 1-fls. 174, Vol 1-fls 105). 115. Despacho que, em data não apurada, a arguida datou, manualmente, de “..., 13/7/2012”, com a menção “(gr. ac. serviço)” e que rubricou (Ap. 1-fls. 174, Vol. 1-fls. 105). 116. Como já acima dito, a arguida assinou eletronicamente o processo em 08/04/2014, às 16:28:13 (Ap. 1-fls. 175, Vol. 1-fls. 106, 112). 117. E, no mesmo dia, deu indicação ao sr. funcionário DD, para abrir Conclusão nos autos para o dia 11/04/2014. 118. O que este fez com a menção “CONC. 11-04-2014, por ordem verbal”, com a referência …51 (Ap. 1-fls. 176 e 181, Vol. 1-fls. 107, 112). 119. A arguida manuscreveu nessa Conclusão “Segue despacho” seguido de traço ao comprido, na diagonal da folha (Ap. 1-fls. 176, Vol. 1-fls. 107). 120. No entanto, pelo menos, até 20/10/2016, a arguida não prolatou qualquer despacho nos autos (Ap. 1-fls. 185, Vol. 1-fls. 112). 121. Efetivamente, no período compreendido entre 05/02/2009 e 20/10/2016, a arguida acedeu e tramitou eletronicamente o processo nas seguintes datas: . 27/11/2009 15:49:24 - acesso; . 04/12/2009 11:29:30 editado documento de trabalho com a ref. …46; . 04/12/2009 11:44:47 colocado em versão final com a ref. …46; . 14/07/2010 12:08:47 acesso (Ap. 1-fls. 177, Vol. 1-fls. 108). . 14/07/2010 12:08:55 editado documento de trabalho com a ref. …05; . 14/07/2010 12:21:04 colocado em versão final com a ref. …05; . 19/10/2010 12:07:53 acesso (Ap. 1-fls. 178, Vol. 1-fls. 109); . 06/12/2010 11:36:36 acesso; . 06/12/2010 11:36:37 editado documento de trabalho com a ref. …07; . 06/12/2010 11:47:46 colocado em versão final com a ref. …16 (Ap. 1-fls. 179, Vol. 1-fls. 110); . 03/03/2011 12:17:38 acesso; . 03/03/2011 12:17:39 editado documento de trabalho com a ref. …10; . 03/03/2011 12:30:56 colocado em versão final com a ref. …10 (Ap. 1-fls. 179, Vol. 1-fls. 110); . 13/05/2011 18:06:39 acesso; . 13/05/2011 18:06:41 editado documento de trabalho com a ref. …36; . 13/05/2011 18:11:07 colocado em versão final com a ref. …36 (Ap. 1-fls. 180, Vol. 1-fls. 111); . 11/10/2011 14:43:57 acesso; . 11/10/2011 16:53:48 editado documento de trabalho com a ref. …26; . 11/10/2011 17:10:40 fechado como documento de trabalho com a ref. …26 (Ap. 1-fls. 181, Vol. 1-fls. 111); . 08/04/2014 16:28:09 - editado documento de trabalho com a ref. …26; . 08/04/2014 16:28:14 colocado em versão final com a ref. …26; . 30/07/2014 14:52:10 acesso (Ap. 1-fls. 181, Vol. 1-fls. 112). 122. Com exceção destes acessos, os demais acessos aos autos, no período compreendido entre 05/02/2009 e 20/10/2016, foram efetuados por funcionários da Unidade de Apoio dos SMP ... (fls. 95 a 112). (Ap. 1-fls. 173 a 181, Vol. 1-fls. 95 a 112 AUDITORIA AO PROCESSO n.º 159/08.9...). 123. Na data de 08/04/2014, a arguida limitou-se a assinar eletronicamente, uma Conclusão que estava aberta desde 11/10/2011. 124. Na conclusão com a data de 11/10/2011, a arguida editou eletronicamente um documento de trabalho com a ref. …26. 125. Documento esse que, na data de 08/04/2014, a arguida colocou em versão final no CITIUS ao assinar eletronicamente a Conclusão. 126. E, em data não apurada, proferiu o despacho manuscrito nessa Conclusão, que datou de “13/7/2012”. 127. A arguida ao exarar o despacho manuscrito de 13/07/2012, tal como ao traçar a folha com a conclusão de 10/04/2014, sabia que os dois despachos não correspondiam à verdade. 128. Pois que nenhum ato ocorreu entre 11/10/2011 e 08/04/2014 e não foi proferido qualquer despacho na data de 11/04/2014, nem em data próxima. 129. Com esta atuação a arguida quis fazer crer à Inspeção, caso esta verificasse o processo, que estava a recuperar um atraso na tramitação do inquérito e que iria juntar um despacho, se não na data de 11/04/2014, em data próxima. inquérito n.º 23/11.4... 130. No inquérito n.º 23/11.4... foi aberta conclusão eletrónica, à arguida, em 06/10/2011, com a ref. …17 (Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 23/11.4...”, fls. 3). 131. A arguida, em 08/04/2014, às 16:26:00, assinou eletronicamente no sistema CITIUS como se houvesse despachado na “Conclusão” de 06/10/2011 (Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 2/11.4...”, fls. 3,4). 132. Todavia, a “Conclusão” não foi objeto de despacho, mostrando-se em branco (Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 23/11.4...”, fls. 3). 133. Em data que não se logrou apurar, a arguida, na mesma “Conclusão” de 06/10/2011, assinada eletronicamente em 08/04/2014, manuscreveu, pelo seu punho, o despacho “Requisite e junte o CRC do arguido, nos termos do disposto no art. 274.º CPP”, que datou, manualmente, de “6/12/2012” e rubricou (Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 23/11.4...”, fls. 5). 134. Por determinação da arguida, foi-lhe aberta “CONC.”, por “ordem verbal”, com a referência …64, em 11/04/2014 (Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 23/11.4...”, fls. 6). 135. Nessa Conclusão de 11/04/2014, a arguida manuscreveu, pelo seu punho, “Segue despacho” seguido de um traço ao comprido, na diagonal da folha (Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 23/11.4...”, fls. 7). 136. A arguida, no entanto, nem nessa data, nem em data próxima, proferiu despacho. 137. Com efeito, a arguida apenas juntou ao inquérito o despacho de encerramento, elaborado em computador, constante de despacho de arquivamento e despacho de acusação em processo sumaríssimo, datado de “..., 19.12.2014” (Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 23/11.4...”, fls. 8 a 11) 138. No período compreendido entre 29/03/2011 e 15/01/2015, a arguida acedeu e tramitou o processo nas seguintes datas/hora: . 12/04/2011 16:24:42 - acesso; . 12/04/2011 16:24:44 editado documento de trabalho com a ref. …52; . 12/04/2011 16:33:09 colocado em versão final com a ref. …52; . 02/09/2011 17:38:27 acesso; . 02/09/2011 17:38:30 editado documento de trabalho com a ref. …58; . 02/09/2011 17:44:47 colocado em versão final com a ref. …58; . 06/10/2011 15:23:21 - acesso; . 06/10/2011 15:23:29 editado documento de trabalho com a ref. …17; . 06/10/2011 16:47:47 fechado documento de trabalho com a ref. …17; . 20/12/2011 18:52:20 - acesso; . 20/12/2011 18:52:22 editado documento de trabalho com a ref. …17; . 20/12/2011 18:59:05 fechado documento de trabalho com a ref. …17; . 08/04/2014 16:25:56 editado documento de trabalho com a ref. …17; . 08/04/2014 16:26:01 colocado em versão final com a ref. …17; . 05/06/2014 15:18:18 acesso; . 12/01/2015 11:10:30 – acesso (Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 23/11.4...”, AUDITORIA DO PROCESSO, fls. 12 a 16) 139. Com exceção destes acessos, os demais acessos aos autos no assinalado período de tempo, foram efetuados por funcionários da Unidade de Apoio dos SMP .... 140. Os autos foram objeto de autuação, como Processo Sumaríssimo, em 16/01/2015 (Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 23/11.4...”). 141. A arguida ao exarar o despacho manuscrito de 06/12/2012, tal como ao traçar a folha com a conclusão de 11/04/2014, sabia que os dois despachos não correspondiam à verdade. 142. Pois que nenhum ato ocorreu entre 06/10/2011 e 08/04/2014, designadamente a determinada junção de CRC, e não foi proferido qualquer despacho na data de 11/04/2014. 143. Com esta atuação a arguida quis fazer crer à Inspeção, caso esta verificasse o processo, que estava a recuperar o atraso na tramitação do inquérito e que iria juntar um despacho, se não na data de 11/04/2014, em data próxima, o que sabia não corresponder à verdade. inquérito n.º 593/10.4... 144. O inquérito n.º 593/10.4... foi autuado em 23/12/2010 (Ap. 1, fls. 208). 145. No dia 21/09/2011 foi aberta conclusão eletrónica, com a ref. …59, à arguida (Ap. 1, fls. 209). 146. A arguida, nessa conclusão, em data que não se apurou, escreveu pelo seu punho o seguinte despacho: “Pesquise acerca da existência de processos de interdição/inabilitação e/ou internamento compulsivo contra o ora arguido.” (Ap. 1, fls. 209). 147. Despacho que, em data não apurada, a arguida datou, manualmente, de “..., 13/7/2012”, com a menção “(gr. ac. serviço)” e que rubricou (Ap. 1-fls. 174, Vol. 1-fls. 105). 148. Como já dito, a arguida assinou eletronicamente o despacho em 08/04/2014, às 16:24:51 (Ap. 1, fls. 210). 149. E, na mesma data, deu indicação ao sr. funcionário DD, para abrir Conclusão nos autos para o dia 11/04/2014. 150. O que este fez com a menção “CONC. 10-04-2014, por ordem verbal”, com a referência …70 (Ap. 1, fls. 211). 151. No entanto, pelo menos, até 05/08/2014, a arguida não prolatou qualquer despacho nos autos (Ap. 1, fls. 212 a 216). 152. No período compreendido entre 24/03/2010 e 05/08/2014, a arguida acedeu e tramitou eletronicamente os autos nas seguintes datas: . 25/01/2011 11:23:32 acesso; . 25/01/2011 11:23:51 editado documento de trabalho com a ref. …15; . 25/01/2011 11:39:55 fechado como documento de trabalho com a ref. …15; . 25/01/2011 12:03:31 acesso; . 25/01/2011 12:03:33 editado documento de trabalho com a ref. …15; . 25/01/2011 12:04:25 colocado em versão final com a ref. …15; . 02/05/2011 14:47:28 acesso; . 02/05/2011 14:47:29 editado documento de trabalho com a ref. …59; . 02/05/2011 15:09:24 colocado em versão final com a ref. …59; . 13/06/2011 15:49:21 acesso; . 13/06/2011 15:49:23 editado documento de trabalho com a ref. …41; . 13/06/2011 15:57:23 colocado em versão final com a ref. …41; . 22/09/2011 14:26:37 acesso; . 22/09/2011 11:26:44 editado documento de trabalho com a ref. …59; . 22/09/2011 14:30:31 fechado como documento de trabalho com a ref. …59; . 22/09/2011 14:44:54 acesso; . 22/09/2011 14:45:06 editado documento de trabalho com a ref. …59; . 22/09/2011 14:46:21 fechado como documento de trabalho com a ref. …59; . 02/11/2011 11:47:19 acesso; . 02/11/2011 11:51:53 editado documento de trabalho com a ref. …59; . 02/11/2011 12:09:14 fechado como documento de trabalho com a ref. …59; . 10/07/2012 15:09:41 acesso; . 08/04/2014 16:24:23 - editado documento de trabalho com a ref. …59; . 08/04/2014 16:24:53 - colocado em versão final com a ref. …59 (Ap. 1, fls. 212 a 216 AUDITORIA AO PROCESSO 593/10.4...). 153. Com exceção destes acessos ao Sistema CITIUS, os demais acessos, no período de tempo acima assinalado, foram efetuados por funcionários da Unidade de Apoio dos SMP ... (Ap. 1, fls. 212 a 216 - AUDITORIA AO PROCESSO 593/10.4...). 154. Na data de 08/04/2014, a arguida limitou-se a assinar eletronicamente, uma Conclusão que estava aberta desde 21/09/2011. 155. Na data de 22/09/2011, a arguida editou eletronicamente um documento de trabalho com a ref. ….59. 156. Documento esse que, na data de 08/04/2014, a arguida colocou em versão final no Sistema CITIUS, com a ref. …59, ao assinar eletronicamente a Conclusão. 157. E, em data não apurada, proferiu o despacho manuscrito nessa Conclusão, que datou de 27/7/2012. 158. A arguida ao exarar o despacho manuscrito de 27/07/2012, sabia que o mesmo não correspondia à verdade. 159. Pois que nenhum ato ocorreu entre 21/09/2011 e 08/04/2014, designadamente a determinada pesquisa, e não foi proferido qualquer despacho na data de 11/04/2014. 160. Com esta atuação a arguida quis fazer crer à Inspeção, caso esta verificasse o processo, que estava a recuperar o atraso na tramitação do inquérito e que iria prolatar um despacho, se não na data de 11/04/2014, em data próxima. inquérito n.º 237/07.1... 161. O inquérito n.º 237/07.1... foi autuado em 05/06/2007 (fls. 647 a 744, Apenso (fls. 647 a 744, Apenso “Certidão do NUIPC 237/07.1...”). 162. Os autos foram conclusos eletronicamente em 14/07/2011 e nessa Conclusão a arguida escreveu, pelo seu punho, o seguinte despacho: “Abro mão dos autos para junção de expediente”. 163. Despacho que a arguida rubricou manualmente e assinou eletronicamente em 08/04/2014, às 16:19:56 (fls. 97, 103, 694). 164. Como já dito, a arguida deu indicação ao funcionário DD, para abrir Conclusão nos autos para o dia 10/04/2014. 165. O que este fez com a menção “CONC. – 11-04-2014, por ordem verbal.”, com a ref. …79 (fls. 98, 103). 166. A arguida escreveu, pelo seu punho, nessa Conclusão, o seguinte despacho “Abro mão dos autos para a junção de expediente”. 167. Todavia, nem na data de 10/04/2014, nem no dia seguinte, foi junto qualquer expediente, nem tal sucedeu entre aquela data e 11/04/2017. 168. No período compreendido entre 03/11/2009 e 08/04/2014, a arguida acedeu e tramitou eletronicamente os autos nas seguintes datas (fls. 20 a 31): . 03/11/2009 11:58:21 - acesso; . 03/11/2009 11:58:26 editado documento de trabalho com a ref. ….21; . 03/11/2009 12:20:52 fechado como documento de trabalho com a ref. …21; . 03/11/2009 14:25:12 acesso; . 03/11/2009 14:25:14 editado documento de trabalho com a ref. …21; . 03/11/2009 14:29:15 colocado em versão final com a ref. …21; . 23/07/2010 16:32:33 - acesso; . 23/07/2010 16:32:36 editado documento de trabalho com a ref. …63; . 23/07/2010 16:34:11 colocado em versão final com a ref. …63; . 12/10/2010 11:27:08 - acesso; . 12/10/2010 11:27:10 editado documento de trabalho com a ref. …89; . 10/12/2010 11:35:27 colocado em versão final com a ref. …89; . 16/01/2012 15:56:03 - acesso; . 16/01/2012 15:56:09 editado documento de trabalho com a ref. …34; . 16/01/2012 16:25:11 fechado como documento de trabalho com a ref. …34; . 08/04/2014 16:19:52 - editado documento de trabalho com a ref. …34; . 08/04/2014 16:19:58 - colocado em versão final com a ref. …34. 169. Com exceção destes acessos, todos os demais acessos aos autos no período compreendido entre 03/11/2009 e 08/05/2018 foram efetuados por funcionários da Unidade de Apoio dos SMP ... e também pela Sra. PR BB (fls. 20 a 31). 170. Na data de 08/04/2014, a arguida limitou-se a assinar eletronicamente, uma Conclusão que estava aberta desde 14/07/2011. 171. Na data de 16/01/2012, a arguida editou eletronicamente um documento de trabalho com a ref. …34. 172. Documento esse que, na data de 08/04/2014, a arguida colocou em versão final no CITIUS ao assinar eletronicamente a Conclusão. 173. A arguida ao exarar os despachos manuscritos nas duas conclusões, sabia que os mesmos não correspondiam à verdade. 174. Pois que, quanto ao primeiro, apenas foi junto expediente nas datas de 07/2011 e 12/09/2011 (fls. 694 v.º, 695). 175. E, quanto ao segundo, nem na data de 10/04/2014, nem no dia seguinte, foi junto qualquer expediente, nem tal sucedeu entre aquela data e 11/04/2017. 176. Data em que deu entrada um pedido de aceleração processual por os autos estarem pendentes há dez anos (fls. 696). 177. Com esta atuação a arguida quis fazer crer à Inspeção, caso esta verificasse o processo, que estava a recuperar o atraso na tramitação do inquérito e que iria prolatar um despacho, se não na data de 10/04/2014, em data próxima. inquérito n.º 93/10.2... 178. O inquérito n.º 93/10.2... foi autuado em 19/03/2010 (Ap. 1, fls. 260). 179. No dia 17/06/2011 foi aberta conclusão eletrónica, com a ref. …33, à arguida (Ap. 1, fls. 261). 180. 180. A arguida, nessa conclusão, escreveu, pelo seu punho, o seguinte despacho: “Requisite e junte o certificado do registo criminal do arguido – artigo 274.º CPP.”. 181. Despacho que datou, manualmente, de “L., 20/7/2012”, com a menção “(gr. ac. serviço).”, que rubricou. 182. Como já dito, a arguida assinou eletronicamente esta conclusão em 08/04/2014, às 16:18:37 (Ap. 1, fls. 262). 183. E, nesse mesmo dia, deu indicação ao sr. funcionário DD, para abrir Conclusão nos autos para o dia 10/04/2014. 184. O que este fez com a menção “CONC. – 10-04-2014, por ordem verbal.”, com a referência …76 (Ap. 1, fls. 263). 185. A arguida, na Conclusão, escreveu pelo seu punho “Segue despacho” e traçou a folha com um traço na horizontal e ao comprido, na diagonal (Ap. 1, fls. 263). 186. No entanto, pelo menos, até 05/08/2014, a arguida não prolatou qualquer despacho nos autos (Ap. 1, fls. 264 a 266). 187. No período compreendido entre 24/03/2010 e 05/08/2014, a arguida acedeu aos autos e tramitou-os nas seguintes datas/hora: . 24/03/2010 11:22:32 - acesso; . 21/04/2010 15:44:38 - acesso; . 21/04/2010 15:44:40 - editado documento de trabalho com a ref. …68; . 21/04/2010 15:46:03 - colocado em versão final com a ref. …68; . 09/03/2011 12:02:14 - acesso; . 09/03/2011 12:02:24 - editado documento de trabalho com a ref. …47; . 09/03/2011 12:11:17 - colocado em versão final com a ref. …47; . 02/06/2011 11:56:14 - acesso; . 02/06/2011 11:56:17 - editado documento de trabalho com a ref. …96; . 02/06/2011 12:11:31 - colocado em versão final com a ref. …96; . 13/06/2011 15:58:26 - acesso; . 13/06/2011 15:58:36 - acesso; . 17/06/2011 11:51:51 - acesso; . 17/06/2011 11:51:52 - editado documento de trabalho com a ref. …33; . 17/06/2011 12:11:31 - fechado como documento de trabalho com a ref. …33; . 21/06/2011 16:46:46 - acesso; . 21/06/2011 16:58:25 - acesso; . 03/02/2012 12:41:13 - acesso; . 10/07/2012 14:58:03 - acesso; . 08/04/2014 16:18:35 - editado documento de trabalho com a ref. …33; . 08/04/2014 16:18:39 - colocado em versão final com a ref. …33 (Ap. 1, fls. 264 a 266 AUDITORIA AO PROCESSO 93/10.2...). 188. Com exceção destes acessos ao Sistema CITIUS, os demais acessos, no período de tempo acima assinalado, foram efetuados por funcionários da Unidade de Apoio dos SMP ... (Ap. 1, fls. 264 a 266 - AUDITORIA AO PROCESSO 93/10.2...). 189. Na data de 08/04/2014, a arguida limitou-se a assinar eletronicamente, uma Conclusão que estava aberta desde 17/06/2011. 190. Na data de 17/06/2011, a arguida editou um documento de trabalho com a ref. …33. 191. Documento esse que, na data de 08/04/2014, a arguida colocou em versão final, com a ref. …33, no CITIUS ao assinar eletronicamente a Conclusão. 192. E, em data não apurada, proferiu o despacho manuscrito nessa Conclusão, que datou de “20/7/2012”. 193. A arguida ao exarar o despacho manuscrito de 27/07/2012, sabia que o mesmo não correspondia à verdade. 194. Pois que nenhum ato ocorreu entre 27/07/2012 e 08/04/2014, designadamente a determinada junção de CRC, e não foi proferido qualquer despacho na data de 11/04/2014, nem em data próxima. 195. Com esta atuação a arguida quis fazer crer à Inspeção, caso esta verificasse o processo, que estava a recuperar um atraso no processo e que iria prolatar um despacho, se não na data de 11/04/2014, em data próxima. 2.5. Imputação subjetiva das atuações descritas em 2.2., 2.3., 2.4. 196. A arguida, como magistrada, sabia que atuando como descrito em 2.2., 2.3. e 2.4 [assinaturas eletrónicas; abertura de conclusões por funcionários, aproveitando-se da função de magistrada e da autoridade que sobre os mesmos daí advinha; despachos manuscritos], não só faltava à verdade, como prejudicava o interesse público na realização da Justiça, a representação do Estado, o princípio da legalidade a que estava adstrita, a investigação e exercício da ação penal e 197. a correspondente confiança dos cidadãos na realização da Justiça e a confiança no Ministério Público enquanto representante do Estado e garante da legalidade. 198. Sabia igualmente que assim atuando prejudicava, como prejudicou, as vítimas, ofendidos, assistentes e outros intervenientes processuais nos inquéritos em que forjou despachos inexistentes e despachos sem correspondência com a verdade. 199. E sabia que forjando tais despachos incorria em responsabilidade penal. 200. E, mesmo assim, quis fazê-lo, e fê-lo, exclusivamente em seu próprio benefício, em prejuízo do interesse público que estava obrigada a prosseguir e em prejuízo dos interesses dos cidadãos vítimas, ofendidos, assistentes e outros intervenientes, em cada um dos processos de inquérito em que atuou da forma descrita. 201. A arguida quis, e conseguiu, convencer a Inspeção ao seu desempenho de uma realidade que não existia, 202. pois, a Inspeção não detetou a assinatura eletrónica de documentos em branco na mesma data em, pelo menos, 87 inquéritos [Quadro 2.], 203. Nem detetou que, pelo menos, 86 desses inquéritos tinham conclusões eletrónicas abertas nas datas de 2010, 2011 e 2012 [Quadro 1.], 204. Nem detetou a abertura de conclusões por ordem verbal em, pelo menos, 80 desses inquéritos com datas de 10 e 11/04/2014 [Quadro 3.], 205. Nem detetou a existência de despachos manuscritos em, pelo menos, 6 desses inquéritos [655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10.4..., 237/07.1..., 93/10.2...], com datas posteriores à conclusão eletrónica e anteriores à conclusão por ordem verbal, [Quadro 4.], 206. Nem detetou a existência de despachos manuscritos nas conclusões de 10 e 14/04/2014 em, pelo menos, 7 desses inquéritos [119/08.0..., 655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10.4..., 237/07.1..., 93/10.2...] [Quadro 4.], 207. E, consequentemente, não detetou que nenhum desses despachos correspondia à verdade. 208. A Inspeção Ordinária, porque não detetou nenhuma destas situações, não as considerou no Relatório Final, e propôs ao CSMP que à arguida fosse atribuída a classificação de mérito de BOM COM DISTINÇÃO no serviço prestado na Comarca .... 209. O que efetivamente veio a suceder por acórdão do CSMP, de 24/03/2015, como acima referido em II, 1. (fls. 776 a 778). 210. Classificação que a arguida apenas conseguiu devido à concretização da estratégia de atuação por si delineada para dissimular a falta de despacho, isto é, de tramitação, nos inquéritos que se discriminaram e, concorrentemente, dissimular a inexistência, em tempo, de investigação e exercício da ação penal e, inclusive, dissimular a extinção do procedimento criminal por prescrição, em data anterior à instalação da Inspeção, em alguns dos inquéritos em causa, como adiante se verá. 211. Para além do mais, como tudo não passou de uma estratégia para convencer a Inspeção de uma realidade que não existia, a arguida, concluída a Inspeção, não despachou os processos de inquérito e, naqueles cujo procedimento criminal ainda não prescrevera, veio a deixar que tal sucedesse, quer total, quer parcialmente, como igualmente se verá adiante. III Acontecimentos posteriores à Inspeção Ordinária 1. Inquéritos na residência da arguida 212. A arguida, em datas que não se lograram apurar, anteriores a 10/05/2018, levou dos Serviços do Ministério Público, na ... posteriormente 10.ª Secção do DIAP da ..., para a sua residência 179 (cento e setenta e nove) inquéritos, com datas compreendidas entre os anos de 2004 e 2014 (Ap. 2, Docs. 1, 3 e 4). 213. Os inquéritos permaneceram na residência da arguida até à data de 10/05/2018. 214. A arguida devolveu os inquéritos, nesse dia 10/05/208, por lhe terem sido pedidos, em 09/05/2018, pelo Coordenador da CLN. 215. A arguida não pediu autorização para levar e ter consigo esses inquéritos. 216. Nem o comunicou à hierarquia ou ao Tribunal. 217. Entre esses inquéritos encontravam-se 65 (sessenta e cinco) cujo procedimento criminal prescreveu em datas compreendidas entre os anos de 2009 e 01/2018, conforme quadro que segue:
Quadro 5: Mapa de inquéritos com o procedimento criminal prescrito na residência da arguida. 218. A arguida sabia que os inquéritos constituem documentos públicos, do Estado, sob jurisdição do Tribunal, dos quais não podia dispor livremente como se fossem seus. 219. A arguida levou os referidos processos para a sua residência com o objectivo de neles vir a proferir despacho; 220. Porém, a arguida não veio a despachar tais processos até 10/05/2018, nem posteriormente, não informando o Tribunal e a hierarquia do Ministério Público da falta de tramitação desses inquéritos por longos períodos de tempo, nem da sua inércia processual, nem ainda da prescrição do procedimento criminal em, pelo menos, 65 (sessenta e cinco) desses inquéritos (Inquéritos cuja prescrição do procedimento criminal foi objeto de comunicação à PGDL após a reafectação decorrente da OS 12/2018), em alguns deles em data anterior à Inspeção ordinária. 221. Tudo para manter a classificação de mérito de BOM COM DISTINÇÃO que lhe fora atribuída pela Inspeção Ordinária, 222. E impedir a instauração de processo disciplinar e, eventualmente, instauração de inquérito criminal. 223. Os 179 (cento e setenta e nove) inquéritos que a arguida tinha em sua casa no dia 10.05.2018 não se encontravam registados na unidade orgânica DIAP/...; 224. Mas sim na unidade orgânica ... MP C. Genérica; 225. Unidade onde são registados e tramitados os Processos Administrativos (fls. 32; Ap. 2, Doc. 1, fls. 3). 2. Reclamação do BPI junto da Procuradoria-Geral da República [inquérito 237/07.1...] 226. Em 26/02/2018, o Banco BPI, SA, reclamou junto de Sua Exa. a Conselheira Procuradora-Geral da República (doravante SC. PGR), pela ausência de resposta ao requerimento de aceleração processual que formulara, em 11/04/2017, no inquérito n.º 237/07.1..., a cargo da arguida (fls. 6 a 8). 227. A Procuradoria-Geral da República (doravante PGR) não logrou identificar qualquer expediente relacionado com o requerimento de aceleração processual nem encontrar o próprio requerimento (fls. 9 a 14). 228. Nessa sequência, após apreciação preliminar da situação, o Sr. Vice-ProcuradorGeral da República, por despacho de 26/04/2018, determinou a abertura de inquérito disciplinar para averiguação do sucedido e eventual instauração de processo disciplinar contra a arguida (fls. 15 a 17). 3. O Inquérito Disciplinar .../18 229. O inquérito disciplinar foi distribuído, em 08/05/2018, com o n.º .../18, ao Sr. Inspetor EE, entretanto falecido (fls. 18, 19, fls. 621). 230. Que foi secretariado pelo Sr. Secretário de Inspeção FF. 231. No dia 09/05/2018, a Inspeção acedeu ao Sistema Habilus/CITIUS e constatou que o inquérito 237/07.1... não estava registado na unidade orgânica DIAP/... e sim na unidade orgânica ... MP C. Genérica, na qual são registados e tramitados os Processos Administrativos, como acima referido. 232. Mais constatou, que nessa unidade estavam registados 179 inquéritos, dois deles suspensos, com datas de autuação compreendidas entre os anos de 2004 e 2014 (fls. 32; Ap. 2, Doc. 1, fls. 3). 233. Todos eles com conclusões abertas com datas compreendidas entre os anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 (fls. 33 a 42; Ap. 2, Doc. 2, fls. 4 a 13). 234. Os inquéritos abrangiam crimes particulares (difamação e injúria), semipúblicos (ameaça, ofensa à integridade física, furto, dano, burla, abuso de confiança), e públicos, como maus-tratos a menores, abuso sexual de crianças, pornografia de menores, violência doméstica, furto qualificado, burla qualificada, roubo, fraude fiscal, homicídio na forma tentada, corrupção, peculato, tráfico de estupefacientes… (fls. 33 a 42; Ap. 2, Doc. 2, fls. 4 a 13). 235. Também por consulta ao Sistema Habilus/CITIUS, a Inspeção detetou a existência de 84 assinaturas eletrónicas efetuadas pela arguida em 84 inquéritos, no dia 08/04/2014, todas pelas 16H00 (fls. 43 a 51). 236. A arguida detinha os 179 processos de inquérito, na sua residência, e entregou-os à Inspeção, a pedido desta, formulado ao Sr. Coordenador da Comarca de ..., o magistrado do Ministério Público GG (v. III, 1.). 237. A arguida procedeu à entrega dos processos, no dia 10/05/2018, no Tribunal da ..., na presença do Sr. Secretário FF, do Coordenador da Comarca de ... e da Coordenadora do núcleo de ..., desde 01/09/2014, a Sra. Procuradora da República BB (doravante PR BB). 238. A conferência dos processos foi efetuada na presença da arguida, do Sr. Secretário FF, do Coordenador da Comarca de ... e da Coordenadora do núcleo de .... 239. Da conferência dos processos resultaram duas listagens efetuadas pela Inspeção: 240. Uma, referente a processos registados na unidade orgânica genérica com conclusões posteriores a 08/04/2014, em número de 120 (fls. 58 a 67; Ap. 2, Doc. 3, fls. 14 a 29). 241. Outra, referente a processos com assinatura eletrónica de 08/04/2014, em número de 90 (Ap. 2, Doc. 4, fls. 30 a 40). 242. Os inquéritos discriminados nestas listagens coincidem, em parte, com os que estão discriminados nos Quadros 2 e 3. 243. Por seu lado, a Inspeção detetou a provável existência de prescrições do procedimento criminal, totais ou parciais, entre elas 48 (quarenta e oito) na listagem dos inquéritos assinados eletronicamente em 08/04/2014 (fls. 68 a 73, Ap. 2, Doc. 6, fls. 47 a 53). 244. E detetou 35 (trinta e cinco) prováveis prescrições do procedimento criminal, totais ou parciais, na listagem dos inquéritos registados na unidade orgânica genérica com conclusões posteriores a 08/04/2014 (fls. 89, Ap. 2, Doc. 5, fls. 41 a 48). 245. Quanto ao processo 237/07.1..., no módulo auditoria interna do Sistema CITIUS, a Inspeção detetou a existência de uma conclusão eletrónica em 14/07/2011, com a ref. …34, que foi assinada eletronicamente, pela arguida, em 08/04/2014. 246. E, consultado o processo físico, a Inspeção verificou que o inquérito não tinha qualquer despacho naquela data. 247. Em 16/05/2018, a Inspeção redigiu um Relatório Intercalar, no qual evidenciou as assinaturas eletrónicas de 08/04/2014, todas pelas 16H00, a inexistência de despachos a que correspondessem essas assinaturas, a existência de despachos manuscritos nos inquéritos 593/10.4..., 93/10.2..., 159/08.9... e 655/09.0..., em conclusões do ano de 2011, com datas de 2012 (fls. 149 a 152). 248. E sugeriu o alargamento do inquérito pré-disciplinar às situações discriminadas, a extração de certidão para procedimento criminal contra a arguida, quanto a eventuais crimes de falsificação de documento e de denegação de justiça e a realização de uma inspeção extraordinária à arguida por se indiciar que a notação na inspeção ordinária de “Bom com distinção” tivesse sido obtida de “forma fraudulenta”. 249. O Sr. Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 18/05/2018, deferiu o alargamento do objeto do inquérito disciplinar conforme sugerido (Ap. 1, fls. 2). 250. Por deliberação do CSMP de 19/09/2018, o inquérito disciplinar foi redistribuído ao Sr. Inspetor HH. 251. O Sr. Inspetor HH emitiu o Relatório (final) do inquérito na data de 31/10/2018 (Ap. 1, fls. 2 a 45). 252. Neste Relatório, para além das situações anteriormente detetadas pelo Sr. Inspetor EE, foi evidenciada a existência do processo n.º 45/09.5..., no qual foi apresentado requerimento de aceleração processual, que a arguida despachou em expediente avulso, determinando o seu arquivamento (Ap. 1, fls. 39 v.º, 40). 253. E foi também evidenciada a prolação de despachos de arquivamento, pela Sra. PR BB, com fundamento na extinção do procedimento criminal por prescrição, em inquéritos titulados pela arguida, decorrente da Ordem de Serviço, n.º 12/2018, da Coordenação da Comarca de ..., comunicados à PGRL (Ap. 1, fls. 37 a 39 v.º). 254. Foram identificados nestas condições os seguintes inquéritos:
QUADRO 6 - MAPA de inquéritos com conclusão aberta (eletrónica ou por ordem verbal) e o procedimento criminal prescrito [assinaladas a negrito as conclusões eletrónicas] 255. Não obstante, em 12/09/2018, a Inspeção identificou 86 inquéritos arquivados, total ou parcialmente, com fundamento na extinção do procedimento criminal por prescrição (Ap. 2, Doc. 7, fls. 54 a 64). 256. O Relatório esteve na origem do Processo Disciplinar n.º 15805/18, instaurado à aqui arguida. 4. Inspeção Ordinária do COJ 257. Por seu lado, o COJ procedeu a uma Inspeção Ordinária aos serviços do Núcleo ... - Proc. n.º .../ORD/17 -, que abrangeu o período de 08/04/2013 a 15/01/2018, e, em 03/01/2018, detetou a existência de 336 processos de inquérito, no gabinete da arguida, com conclusões abertas desde 30/03/2009 a 03/01/2018, sendo que algumas delas datavam de 10 e 11/04/2014 (fls. 382, 383 a 406). 258. Na sequência desta Inspeção, a Sra. Administradora Judiciária da Comarca de ... elaborou o Memorando de .../2018, P.A. n.º .../2018, visando recuperar os atrasos na tramitação dos processos nos Serviços do Núcleo .... 5. Medidas de gestão e recuperação adotadas pela Coordenação da Comarca de ... (Ordens de Serviço n.ºs ... e ..., de 2018) 259. O, então, Coordenador do Ministério Público na Comarca de ..., o (atualmente) PGA GG, na decorrência de pedido de informação da PGR sobre o requerimento de aceleração processual formulado no inquérito 237/07.1..., do Relatório da Inspeção do COJ e das diligências a que ele próprio procedeu, emitiu as Ordens de Serviço n.ºs ... e ... Ano Judicial 2018, ambas de 18/05/2018, com o “Assunto: Afectação de inquéritos nos quais são investigados crimes prioritários / urgentes, nomeadamente de casos de abuso sexual; importunação sexual, pornografia de menores e violência doméstica, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista a urgente recuperação de serviço acumulado na 10ª secção (...) do Departamento de Investigação e Acção Penal na comarca de ...”, que entraram em vigor no dia 22/05/2018 (fls. 909 a 915, 916 a 923). 260. Por força dessas Ordens de Serviço (doravante OS), um acervo de inquéritos, em número de 183, da 10.ª Secção do DIAP da Comarca de ..., foi distribuído para despacho final por três senhoras procuradoras adjuntas e pela Sra. PR BB. 261. Esta última ficou incumbida de tramitar, com urgência, 122 inquéritos que estavam afetos à arguida, com a possibilidade de redistribuir alguns deles a Procuradores Adjuntos em exercício de funções no núcleo de ... (... e Juízo Local Criminal/Cível). 262. Os 122 inquéritos incidiam sobre crimes de investigação prioritária / urgentes, entre eles, casos de abuso sexual, importunação sexual, pornografia de menores, violência doméstica e tributários, de diferentes naturezas e distintos prazos de prescrição do procedimento criminal, sendo os seguintes: 1. NUIPC 1/08.0... ─ crime de dano simples e injúria – (data da conclusão: 11.01.2014); 2. NUIPC 1/10.0... ─ crime de abuso de confiança – (data da conclusão: 10.04.2014); 3. NUIPC 101/09.0... ─ crime de abuso de confiança contra a Segurança Social – (data da conclusão: 11.04.2014); 4. NUIPC 107/11.9... ─ crime de condução sem habilitação legal – (data da conclusão: 10.04.2014); 5. NUIPC 143/07.0... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 6. NUIPC 145/05.0... ─ crime de maus tratos do cônjuge ou análogo – (data da conclusão: 11.04.2014); 7. NUIPC 155/09.9... ─ falta de crime principal – (data da conclusão: 11.04.2014); 8. NUIPC 157/09.5... ─ crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos – (data da conclusão: 11.04.2014); 9. NUIPC 167/08.0... ─ crime de ofensa à integridade física por negligência (em ac. viação) – (data da conclusão: 10.04.2014); 10. NUIPC 17/06.1... ─ crime de furto simples – (data da conclusão: 14.11.2017); 11. NUIPC 181/08.5... ─ crime de abuso sexual de crianças – (data da conclusão: 11.04.2014); 12. NUIPC 19/06.8... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 13. NUIPC 19/10.3... ─ crime de injúria – (data da conclusão: 10.04.2014); 14. NUIPC 235/10.8... ─ crime de contrafacção (Direitos de autor) – (data da conclusão: 30.11.2017); 15. NUIPC 239/07.8... ─ crime de abuso de confiança – (data da conclusão: 11.04.2014); 16. NUIPC 27/09.7... ─ crime de exploração ilícita de jogo – (data da conclusão: 11.04.2014); 17. NUIPC 275/10.7... ─ crime de ameaça – (data da conclusão: 11.04.2014); 18. NUIPC 281/07.9... ─ falta de crime principal – (data da conclusão: 11.04.2014); 19. NUIPC 303/05.8... ─ crime de burla simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 20. NUIPC 31/08.2... ─ crime de furto qualificado – (data da conclusão: 11.04.2014); 21. NUIPC 311/09.0... ─ crime de furto simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 22. NUIPC 341/09.1... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 10.04.2014); 23. NUIPC 397/09.7... ─ crime de homicídio na forma tentada – (data da conclusão: 10.04.2014); 24. NUIPC 399/09.3... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 25. NUIPC 45/09.5... ─ crime de emissão de cheque sem provisão – (data da conclusão: 11.04.2014); 26. NUIPC 451/08.2... ─ crime de roubo – (data da conclusão: 11.04.2014) (P 2019) 27. NUIPC 467/09.1... ─ crime de detenção de arma proibida – (data da conclusão: 11.04.2014); 28. NUIPC 47/11.1... ─ crime de ameaça – (data da conclusão: 10.04.2014); 29. NUIPC 487/09.6... ─ crime de emissão de cheque sem provisão – (data da conclusão: 11.04.2014); 30. NUIPC 49/06.0... ─ falta de crime principal – (data da conclusão: 11.04.2014); 31. NUIPC 495/07.1... ─ crime de abuso sexual de crianças – (data da conclusão: 11.04.2014); 32. NUIPC 511/07.7... ─ crime de ofensa à integridade física qualificada – (data da conclusão: 10.04.2014); 33. NUIPC 517/07.6... ─ crime de furto simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 34. NUIPC 529/05.4... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 23.02.2010); 35. NUIPC 555/05.3... ─ crime de furto simples – (data da conclusão: 11.04.2014; 36. NUIPC 567/09.8... ─ crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos – (data da conclusão: 11.04.2014); 37. NUIPC 579/06.3... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 38. NUIPC 59/08.2... ─ crime de injúria agravada – (data da conclusão: 14.11.2017); 39. NUIPC 613/09.5... ─ crime de ameaça – (data da conclusão: 11.04.2014); 40. NUIPC 619/09.4... ─ crime de condução sem habilitação legal – (data da conclusão: 11.04.2014); 41. NUIPC 626/06.9... ─ crime de furto qualificado – (data da conclusão: 10.04.2014); 42. NUIPC 629/08.9... ─ crime de homicídio na forma tentada – (data da conclusão: 14.05.2014); 43. NUIPC 65/05.9... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 44. NUIPC 659/08.0... ─ crime de incêndio/fogo posto em edifício, construção – (data da conclusão: 15.11.2017); 45. NUIPC 663/10.9... ─ crime de corrupção ativa – (data da conclusão: 29.05.2014); 46. NUIPC 685/06.4... ─ crime de maus tratos ou sobrecarga de menores – (data da conclusão: 10.04.2014); 47. NUIPC 69/10.0... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 10.04.2014); 48. NUIPC 73/04.7... ─ crime de maus tratos do cônjuge ou análogo – (data da conclusão: 10.04.2014); 49. NUIPC 81/09.1... ─ crime de lenocínio – (data da conclusão: 10.04.2014); 50. NUIPC 87/10.8... ─ crime de furto qualificado na forma tentada – (data da conclusão: 10.04.2014) (Presc. 28.02.2020); 51. NUIPC 9/07.3... ─ crime não especificado – (data da conclusão: 11.04.2014); 52. NUIPC 99/10.1... ─ crime de furto qualificado – (data da conclusão: 10.04.2014) (Presc. 17.08.2020) 53. NUIPC 13/14.5... ─ crime não especificado – (data da conclusão: 10.04.2014); 54. NUIPC 131/08.9... ─ crime de ameaça – (data da conclusão: 03.09.2012) (Presc. 20.07.2020 - urgente); 55. NUIPC 156/14.5... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 02.10.2015); 56. NUIPC 157/05.4... ─ crime de falsidade de depoimento ou declaração – (data da conclusão: 10.07.2012); 57. NUIPC 163/14.8... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 18.12.2015); 58. NUIPC 181/08.5... ─ crime de abuso sexual de crianças – (data da conclusão: 11.04.2014); 59. NUIPC 420/13.8... ─ crime de falsificação de boletins, actas ou documentos – (data da conclusão: 30.11.2015); 60. NUIPC 187/11.7... ─ crime de burla simples – (data da conclusão: 25.05.2012); 61. NUIPC 213/11.0... ─ crime de denúncia caluniosa – (data da conclusão: 11.04.2014); 62. NUIPC 217/09.2... ─ crime de Fraude fiscal – (data da conclusão: 22.11.2017); 63. NUIPC 2253/10.7... ─ crime de abuso de confiança fiscal – (data da conclusão: 16.06.2015); 64. NUIPC 235/10.8... ─ contrafacção (Direitos de autor) – (data da conclusão: 30.11.2017); 65. NUIPC 25/14.9... ─ crime de injúria – (data da conclusão: 19.02.2018); 66. NUIPC 258/13.5... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data daconclusão: 30.10.2015) (Presc. 11.07.2018- Urgente); 67. NUIPC 269/12.8... ─ crime de falsas declarações – (data da conclusão: 09.06.2015); 68. NUIPC 27/09.7... ─ crime de Exploração ilícita de jogo – (data da conclusão: 11.04.2014); 69. NUIPC 275/10.7... ─ crime de ameaças – (data da conclusão: 11.04.2014); 70. NUIPC 277/14.4... ─ crime de injúria – (data da conclusão: 12.06.2015); 71. NUIPC 281/07.9... ─ falta de crime principal – (data da conclusão: 11.04.2014); 72. NUIPC 281/08.1... ─ crime de burla simples – (data da conclusão: 11.06.2012); 73. NUIPC 286/12.8... ─ crime de burla simples – (data da conclusão: 17.12.2015) (Presc. 22.11.2018 - urgente); 74. NUIPC 287/07.8... ─ crime de injúria agravada – (data da conclusão: 30.03.2009); 75. NUIPC 29/04.0... ─ crime de furto qualificado – (data da conclusão: 24.04.2014); 76. NUIPC 295/13.0... ─ crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob poder público – (data da conclusão: 23.09.2015) (Presc 17.02.2022); 77. NUIPC 341/09.1... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 10.04.2014); 78. NUIPC 353/10.2... ─ crime de injúria – (data da conclusão: 29.04.2013); 79. NUIPC 376/12.7... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 15.10.2015); 80. NUIPC 38/07.7... ─ crime de fraude fiscal – (data da conclusão: 22.11.2017); 81. NUIPC 39/11.0... ─ crime de denúncia caluniosa – (data da conclusão: 03.07.2012); 82. NUIPC 399/09.3... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 83. NUIPC 467/14.0... ─ falta de crime principal – (data da conclusão: 15.11.2017); 84. NUIPC 47/11.1... ─ crime de ameaça – (data da conclusão: 10.04.2014); 85. NUIPC 472/13.3... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 29.10.2015) (Presc. 16.09.2018); 86. NUIPC 485/11.0... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 02.07.2012); 87. NUIPC 487/09.6... ─ crime de emissão de cheque sem provisão – (data da conclusão: 11.04.2014); 88. NUIPC 49/11.8... ─ crime de furto qualificado e burla informática – (data da conclusão: 20.05.2015); 89. NUIPC 501/09.5... ─ crime de homicídio qualificado na forma tentada (violência doméstica) – (data da conclusão: 30.06.2015); 90. NUIPC 511/07.6... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 10.04.2014); 91. NUIPC 517/07.6... ─ crime de furto simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 92. NUIPC 529/05.4... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 23.02.2010); 93. NUIPC 541/14.2... ─ crime de difamação – (data da conclusão: 07.04.2016); 94. NUIPC 543/11.0... ─ crime de furto simples – (data da conclusão: 17.11.2017); 95. NUIPC 555/05.3... ─ crime de furto simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 96. NUIPC 561/06.0... ─ crime de ameaça – (data da conclusão: 03.09.2012); 97. NUIPC 563/11.5... ─ crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos – (data da conclusão: 09.05.2012); 98. NUIPC 57/07.3...─ crime de fraude fiscal – (data da conclusão: 21.11.2014); 99. NUIPC 579/06.3... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 100. NUIPC 59/08.2...─ crime de injúrias agravadas – (data da conclusão: 29.02.2019); 101. NUIPC 619/09.4... ─ condução sem habilitação – (data da conclusão: 11.04.2014); 102. NUIPC 626/06.9... ─ crime de furto qualificado – (data da conclusão: 10.04.2014); 103. NUIPC 629/08.9... ─ crime de homicídio na forma tentada – (data da conclusão: 14.05.2014); 104. NUIPC 645/11.3... ─ crime de condução de veículo em estado de embriaguez – (data da conclusão: 01.06.2012); 105. NUIPC 65/05.9... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 11.04.2014); 106. NUIPC 684/13.0... ─ crime de detenção de arma proibida – (data da conclusão: 21.02.2018) (Presc. 23.12.2018) 107. NUIPC 685/06.4... ─ Maus tratos ou sobrecarga de menores – (data da conclusão: 11.04.2014); 108. NUIPC 69/10.0... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 10.04.2014); 109. NUIPC 70/05.5... ─ crime de infracção de regras construção, dano em instal. e perturb. serv. por negligência – (data da conclusão: 11.09.2013) (Presc. 24.10.2018); 110. NUIPC 73/04.7... ─ Maus tratos ou sobrecarga de menores – (data da conclusão: 10.04.2014); 111. NUIPC 760/12.6... ─ crime de furto simples – (data da conclusão: 18.12.2015); 112. NUIPC 788/12.6... ─ crime de burla informática nas comunicações – (data da conclusão: 18.04.2016); 113. NUIPC 9/07.3... ─ crime não especificado – (data da conclusão: 11.04.2014); 114. NUIPC 95/10.9... ─ crime de ofensa à integridade física simples – (data da conclusão: 30.06.2014); 115. NUIPC 95/10.9... ─ crime de furto qualificado – (data da conclusão: 10.04.2014) (Presc. 17.08.2020); 116. NUIPC 1715/10.0... ─ Detenção de arma proibida – (data da conclusão: 30.04.2012) (urgente); 117. NUIPC 420/14.3... ─ Homicídio por negligência – (data da conclusão: 22.01.2016); 118. NUIPC 393/11.4... ─ Homicídio na forma tentada – (data da conclusão: 3.09.2012); 119. NUIPC 331/15.5... ─ Homicídio por negligência – (data da conclusão: 17.11.2017); 120. NUIPC 27/16.0... ─ Homicídio por negligência – (data da conclusão: 14.11.2017, registado na 10ª secção genérica do Departamento de Investigação e Acção Penal na comarca de...; 121. NUIPC 96/16.3... ─ Ofensa à integridade física por negligência (Acid. Viac.) – (data da conclusão: 2.11.2017); 122. NUIPC 289/15.0... ─ Ofensa à integridade física grave – (data da conclusão: 25.02.2016). 263. Posteriormente, foram emitidas as OS n.ºs 13, 14, 15 e 16 de, respetivamente, 21/05, 20/05, 19/06 e 20/06 e Despacho n.º 48/2018, de 28/05/2018, que tiveram por finalidade salvaguardar a tramitação, em tempo útil, do serviço que incumbia à arguida e recuperar os atrasos verificados (fls. 924 a 927, 928 a 932, 933-934, 935-936, 940 a 943). 264. O Despacho n.º 48/2018, de 28/05/2018, teve como “Assunto: Recuperação urgente de inquéritos crimes a seguir elencados que, não estando abrangidos pelas O.S. nºs 11 a 13/2018 e o Despacho nº 46/2018, datado de 23.05.2018, permanecem alocados na Unidade Orgânica do Ministério Público C Genérica da secção (Lourinhã) do Departamento de Investigação e Acção Penal na comarca de ...”. 265. Abrangeu inquéritos titulados pela arguida que se encontravam prontos para prolação de despacho final, em que estavam em causa crimes de investigação prioritária / urgentes, nomeadamente de abuso sexual, importunação sexual, pornografia de menores, violência doméstica, falsificação e tributários. 266. E procedeu à reafectação dos inquéritos elencados pelos cinco Procuradores-Adjuntos colocados em funções no núcleo de ... (DIAP/Juízo Local criminal e Cível), entre eles os PA II, JJ e KK. 267. De entre os processos reafectados encontravam-se os inquéritos com os: • NUIPC 641/14.1... com data da conclusão de 09/10/2016; • NUIPC 535/06.1... com data de conclusão de 10/04/2014; • NUIPC 535/09.0... com data da conclusão de 15/11/2017; • NUIPC 215/15.7... com data de conclusão de 26/01/2016. 268. Acresce que a Sra. PR BB, na qualidade de Coordenadora da Secção ..., na execução da estratégia de recuperação desta Secção, avocou a si os inquéritos com os NUIPC 366/15.8..., 300/15.5..., 178/15.5..., 120/15.7..., 39/11.0..., 331/07.9..., 287/06.5..., 323/11.3..., 469/09.8..., 370/14.3..., todos titulados pela arguida, a fim de neles proferir despacho final. IV. Inquéritos objeto de despacho na sequência da OS n.º 12/2018 com Comunicação da prescrição do procedimento criminal [OS n.º 12, Apenso “Comunicações de prescrição do procedimento criminal”, Apenso 1] 269. A Sra. PR BB procedeu ao despacho dos inquéritos que lhe foram conclusos, para esse efeito, no âmbito da OS .../2018 e também do Memorando de 19/06/2018, P.A. n.º .../2018, da Sra. Administradora Judiciária da Comarca de .... 270. Para esse efeito, os inquéritos foram cobrados à arguida no estado em que se encontravam. 271. A Sra. PR BB declarou a prescrição do procedimento criminal, parcial ou total, nos inquéritos que, a seguir se indicam, e procedeu à respetiva comunicação à PGDL/PGRL em cumprimento do Ofício Circular n.º 41, de 15/12/99, da PGDL (fls. 904 a 906, 907). 272. A comunicação da prescrição foi efetuada por ofício SIMP, com a menção “Ordem de serviço n.º .../2018 Coordenação de ...”, acompanhada do correspondente despacho. 273. Apurou-se, então, que, em muitos desses inquéritos o procedimento criminal encontrava-se extinto por prescrição, quando a arguida assinou eletronicamente os inquéritos na data de 08/04/2014 e determinou a abertura de conclusão por ordem verbal nas datas de 10 ou 11/04/2014, 274. E noutros a prescrição veio a ocorrer, posteriormente àquelas datas, porque a arguida não investigou nem exerceu atempadamente a ação penal. 1. Inquéritos com prescrições anteriores à Inspeção Ordinária ou durante a sua realização 275. A arguida, como acima se referiu, procedeu à assinatura eletrónica de inquéritos e à determinação da abertura de conclusões por ordem verbal, com efetiva abertura, para que a Inspeção Ordinária não detetasse os atrasos na tramitação e a sua inércia, nem detetasse a existência de prescrição do procedimento criminal nalguns desses processos. 276. Efetivamente, a arguida sabia que, nos inquéritos que a seguir se indicam, devido à sua inércia na tramitação processual, falta de zelo e de diligência, o procedimento criminal prescrevera e, por isso, deixou de se realizar a Justiça, que o Ministério Público está obrigado a prosseguir. 277. E sabia nada ter feito para o evitar, mantendo os processos sem movimento durante largos períodos de tempo, mesmo durante anos. 278. Sabia-o porque, no exercício das suas funções, no âmbito dos deveres funcionais de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público na realização da justiça, como titular da ação penal, competia-lhe controlar o prazo de prescrição do procedimento criminal nos crimes investigados nos inquéritos a seu cargo, atendendo à data da ocorrência dos factos em investigação, ao prazo de prescrição do respetivo procedimento criminal e à verificação de causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal para tramitar os processos em tempo para que não ocorresse a prescrição. 279. Tal como sabia que sobre si recaía a obrigação de comunicar superiormente, por via hierárquica, a prescrição do procedimento criminal. 280. Não obstante, a arguida veio a atuar da forma descrita em benefício próprio. 281. Para não ser prejudicada pela Inspeção Ordinária, como efetivamente não sucedeu, pois que a Inspeção propôs ao CSMP a classificação de “BOM COM DISTINÇÃO” e este deliberou conceder-lhe essa classificação, como já referido. 282. Ainda que sabendo que prejudicava outros interesses, esses sim, legalmente protegidos e pelos quais devia zelar: o interesse público na realização da Justiça e os interesses das vítimas, assistentes, demais intervenientes processuais e da comunidade em geral. 283. A arguida sabia e queria, pois, atuar contra direito com o propósito, conseguido, de obter um benefício para si própria. 284. Encontram-se nestas condições os seguintes processos:
QUADRO 7 - MAPA de inquéritos com prescrições anteriores à Inspeção Ordinária ou durante a sua realização 285. Com efeito, a Sra. PR BB emitiu despacho final e procedeu à comunicação hierárquica das prescrições nos seguintes termos: INQUÉRITOS 107/11.9... 286. O inquérito n.º 107/11.9... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho na mesma data. 287. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram no dia 03/10/2011 e são suscetíveis de indiciar a prática dos crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL. n.º 2/98, de 03/01, de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a) e de injúria agravado, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º, todos do CP, aos quais cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 e 2 anos, no caso do crime particular. Em 03/10/2011 foram constituídos arguidos e desde então não se verificou a prática de qualquer ato, ou facto, suscetível de determinar a interrupção ou a suspensão do decurso daquele prazo. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição em 03/10/2012 e 03/10/2016, pelo que o inquérito foi arquivado, quanto aos assinalados crimes, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 288. Foi deduzida acusação pelo crime continuado de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelos arts. 30.º, n.º 2, e 347.º, do CP. 289. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 3 de Outubro de 2011. Data da notícia dos factos ao MP: 03.10.2011. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): abertos conclusos em 7 de Fevereiro de 2012, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal de 10.04.2014.” 290. A arguida quando o inquérito lhe foi concluso em 07/02/2012, tomou conhecimento de que o procedimento criminal pelo crime particular se extinguiria, por prescrição, em 03/10/2012. 291. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o inquérito. 292. E o inquérito permaneceu sem despacho até à data de 08/04/2014, em que a arguida assinou eletronicamente, no CITIUS, como se o tivesse despachado nessa data, conforme descrito em II, 2.2.. 293. E, também nessa data, deu indicação para lhe ser aberta conclusão por ordem verbal, com data de 11/04/2014, como sucedeu e se descreveu em II, 2.3.. 294. Todavia, a arguida não proferiu despacho nem nessa data, nem posteriormente. 295. O que não fez por saber que o procedimento criminal pelo crime de injúria se extinguira, por prescrição, em 03/12/2012, e por não querer que a Inspeção a que estava a ser sujeita o detetasse. 296. Como também para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, e impedir a averiguação da razão de ser da prescrição e, eventualmente, instaurado procedimento disciplinar contra si. 297. Mais, a arguida, embora sabendo que o procedimento criminal pelos demais crimes se extinguiria em 03/10/2016, decidiu não tramitar os autos. 298. Nas duas situações, a arguida sabia que estava a atuar contra direito, que com a não promoção do processo impedia a realização da justiça e prejudicava o interesse público na realização da justiça, que enquanto magistrada do Ministério Público era obrigada a prosseguir, e também as expetativas dos particulares ofendidos nos autos, e demais intervenientes processuais, e da comunidade em geral nessa realização. 299. Fê-lo no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para não ter de comunicar a prescrição à hierarquia para impedir um eventual processo disciplinar ou mesmo crime. 47/11.1... 300. O inquérito n.º 47/11.1... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 20/06/2018. 301. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram nos anos de 2010 e 2011 e são suscetíveis de integrar a prática de crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, e de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, aos quais corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 e de 5 anos, respetivamente. Foi constituído arguido no dia 02/06/2011 e o assistente deduziu acusação particular em 20/12/2011. A acusação particular não foi notificada ao arguido. Não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do procedimento criminal, que se extinguiu por prescrição, sendo o inquérito arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 302. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 6 de Janeiro de 2012, não obstante a junção da acusação particular em 21 de Dezembro de 2011, a aposição de assinatura digital aposta, e abertura de nova conclusão por ordem verbal em 10 de Abril de 2014, os autos careceram de despacho.” 303. A arguida quando os autos lhe foram conclusos em 06/02/2012 para se pronunciar quanto à acusação particular, notificar o arguido da mesma e, oportunamente remeter os autos à distribuição para julgamento, sabia que o procedimento criminal pelo primeiro dos crimes se extinguiria, por prescrição, em 02/06/2013, e o segundo em 02/06/2016. 304. Sabia também que lhe incumbia prosseguir o interesse público na realização da justiça. 305. Não obstante, decidiu não tramitar o processo até à data de 10/04/2014, e deixar que a extinção do procedimento criminal pelo crime particular ocorresse. 306. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 29/01/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão por ordem verbal com data de 11/04/2014, para que a Inspeção a que foi sujeita não detetasse, como não detetou, a prescrição, conforme descrito em II, 2.2., 2.3. 307. Deixou igualmente que ocorresse a prescrição do procedimento criminal pelo crime de ameaça, pois que não emitiu despacho desde 10/04/2016. 308. Nas duas situações a arguida sabia que estava a atuar contra direito, que com a não promoção do processo impedia a realização da justiça e prejudicava o interesse público na realização da justiça, que enquanto magistrada do Ministério Público era obrigada a prosseguir, e também as expetativas do assistente e demais intervenientes processuais, e da comunidade em geral nessa realização. 309. A arguida sabia que com a sua atuação frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 310. Como sabia que com a sua inércia prejudicou o assistente não só em não ver a sua acusação objeto de julgamento, como nas quantias monetárias que despendeu em taxas de justiça e honorários com advogado. 311. Sabia que ao atuar como descrito prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 312. Fê-lo no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para não ter de comunicar a prescrição à hierarquia para impedir um eventual processo disciplinar ou mesmo crime. 535/09.0... (tem incorporados os inquéritos n.ºs 136/10.0... e 534/09.1...) 313. O inquérito n.º 535/09.0... foi concluso, em 14/09/2018, ao Sr. PA JJ, que na mesma data proferiu despacho final. 314. O despacho considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos no dia 22 de outubro de 2009, suscetíveis de integrar os crimes de ofensa à integridade física qualificada, de desobediência, de injúria agravada, de dano, de coação na forma tentada, e de coação agravada na forma tentada, p. e p., respetivamente, pelos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, als. l) e m), todos do Código Penal, 348.º, n.º 1, al. b) e 2, do Código Penal, por referência ao art. 14.º, n.º 2, da Lei 63/2007, 181.º, n.º 1 e 184, 212.º, n.º 1, 154.º, n.º 1, 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal. O procedimento criminal pelos crimes objeto do NUIPC 535/09.0... (crimes de ofensa à integridade física qualificada, de desobediência, de injúria agravada), uma vez que os suspeitos foram constituídos arguidos em 22/10/2009 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, extinguiu-se em 22/10/2014 (crimes de ofensa à integridade física qualificada e de desobediência) e 22/10/2011 (crime de injúria agravada) (arts. 118.º, n.º 1, als. c) e d), 119.º, n.º 1 e 121, n.º 1, al. a) e 2, todos do CP). O procedimento criminal pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, objeto do NUIPC 136/10.0..., extinguiu-se em 29/09/2015, uma vez que o suspeito foi constituído arguido em 29/09/2010 e desde então não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição (arts. 118.º, n.º 1, al. c), 119.º, n.º 1 e 121, n.º 1, al. a) e 2, todos do CP). O procedimento criminal pelos crimes objeto do NUIPC 534/09.1... (dano, coação na forma tentada e coação agravada na forma tentada), extinguiu-se em 22/10/2014, uma vez que os suspeitos foram constituídos arguidos em 22/09/2010 e desde então não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição (arts. 118.º, n.º 1, al. c), 119.º, n.º 1 e 121, n.º 1, al. a) e 2, todos do CP). O procedimento criminal, por estes crimes, extinguiu-se por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. Foi utilizado o instituto da suspensão provisória dos autos quanto a um crime de resistência e cocção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do Código Penal. 315. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL, pelo mesmo magistrado e na mesma data, na qual pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. Comarca de .... Magistrado: JJ. (…). Data dos factos: 22.10.2009. Data da notícia dos factos ao M.P.: 26.10.2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): A interrupção da prescrição (constituição de arguido) verificar-se na data dos factos; Não se verificaram outras causas de interrupção nem causas de suspensão da prescrição.” 316. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 08/11/2011, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime de injúria se extinguira em 22/10/2011. 317. E que tal se devera à sua falta de zelo e de diligência na tramitação do inquérito, pois que não controlara, como lhe competia, o prazo de prescrição em causa. 318. E verificou que o procedimento criminal pelos crimes de ofensa à integridade física, dano e coação se extinguiria em 22/10/2014 e 29/09/2015. 319. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o processo e deixar que o procedimento criminal por todos os crimes objeto de investigação se extinguisse por prescrição. 320. A arguida procedeu como descrito em II, 2.2. e 2.3. apenas para que a Inspeção Ordinária não detetasse, como não detetou, a prescrição do procedimento criminal pelo crime particular e a sua inércia processual. 321. Pois que não foi sua intenção emitir despacho na conclusão de 11/04/2014 por si mandada abrir. 322. A arguida sabia que ao atuar pela forma descrita, impedia, como impediu, a realização da justiça, prejudicava, como prejudicou, o interesse público nessa realização, a que o Ministério Público estava obrigado, e também as expetativas da comunidade nessa realização. 323. E sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 324. A arguida não emitiu despacho de extinção integral do procedimento criminal pelos crimes em investigação para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, e impedir a averiguação da razão de ser da prescrição e, eventualmente, instaurado procedimento disciplinar contra si. 325. Fê-lo no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para não ter de comunicar a prescrição à hierarquia para impedir um eventual processo disciplinar ou mesmo crime. 31/08.2... (tem incorporados 4 inquéritos) 326. O inquérito n.º 31/08.2... foi concluso em 03/10/2018 e objeto de despacho final em 21/11/2018. 327. O despacho considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos na noite de 29 para 30/01/2008, em parte suscetíveis de integrar os crimes de dano, de introdução em lugar vedado ao público e de furto, na forma tentada, p. e p., respetivamente, pelos arts. 212.º, n.º 1, 191.º, 22.º, 23.º, 73.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) e n.º 4, todos do Código Penal, com os prazos de prescrição do procedimento criminal de 5 anos e de 2 anos, quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público. Foram constituídos arguidos em 01/03/2008 e 29/04/2011 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu por esse efeito e o inquérito foi arquivado, nesta parte, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 328. Foi deduzido despacho de acusação por oito crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal. 329. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 29/30 de Janeiro de 2008. Data da notícia dos factos ao M.P.: 1 de Fevereiro de 2008. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 6 de Outubro de 2011, os autos careceram de despacho, não obstante a aposição de assinatura digital e abertura de nova conclusão, por ordem verbal, em 11.04.2014.” 330. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 06/10/2011, verificou que o procedimento criminal pelo crime de introdução em lugar vedado ao público se extinguiu por prescrição em 30/01/2011 quanto ao dois arguidos. 331. E que tal ocorreu por não ter tramitado os autos por forma a impedir a verificação da prescrição. 332. Tal como verificou que foi constituído um arguido em 29/04/2011, quando o procedimento criminal quanto a esse crime já estava extinto, o que se devera a falta de zelo e de diligência da sua parte. 333. Nessa data, constatou que o procedimento criminal pelos crimes de dano e de furto qualificado na forma tentada se extinguiria por prescrição, respetivamente, em 30/01/2013 e 30/07/2015. 334. No entanto, a arguida nada fez para obviar à verificação da prescrição quanto aos demais crimes. 335. Com efeito, a arguida decidiu não tramitar o processo desde a data da abertura de conclusão, de 06/10/2011, como sabia ser sua obrigação funcional. 336. E deixou que o procedimento criminal pelos crimes de dano e de furto qualificado na forma tentada, quanto a um dos arguidos, se extinguisse por prescrição em 30/01/2013. 337. E, conforme descrito em II, 2.1. e 2.2., para que a Inspeção Ordinária não detetasse essa situação, assinou aquela conclusão eletronicamente em 08/04/2014 e deu ordem de abertura de conclusão para dia 11/04/2014. 338. Todavia, a arguida não proferiu despacho nem nessa data, nem posteriormente. 339. E não o fez mesmo sabendo que a extinção do procedimento criminal, por prescrição, pelos crimes de dano e de furto qualificado na forma tentada, quanto ao outro arguido, ocorreria, como ocorreu, em 30/07/2015. 340. A arguida sabia que com a sua atuação de não promoção atempada do processo frustrou a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 341. Sabia que ao atuar como descrito prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 342. A arguida decidiu não emitir despacho de arquivamento fundado nessa verificação para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, por via hierárquica, e, assim, impedir a averiguação da razão de ser da prescrição e, eventualmente, instaurado procedimento disciplinar contra si. 343. E atuou conforme descrito em II, 2.2. e 2.3., para que a Inspeção Ordinária a que estava a ser sujeita, não detetasse a prescrição. 344. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e, posteriormente, para não ser prejudicada pela Inspeção, nem posteriormente. 345. A extinção do procedimento criminal pelos oito crimes de furto qualificado, pelos quais foi deduzida acusação, apenas não ocorreu porque o inquérito, na sequência da OS 12/2018, foi cobrado à arguida e objeto de despacho. 181/08.5... 346. O inquérito n.º 181/08.5... foi concluso em 27/09/2018 e objeto de despacho final na mesma data. 347. O despacho considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 05/2008 e 08/08/2008, em parte suscetíveis de integrar os crimes de maus-tratos, de violência doméstica e de omissão de auxílio, p. e p. pelos arts. 152.º A, n.º 1, al. a), 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 e 200.º, todos do Código Penal, a que cabem os prazos de prescrição do procedimento criminal de 10 e de 5 anos. Foi constituída arguida em 02/12/2009 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição e o inquérito foi arquivado, nesta parte, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 348. Na Comunicação à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: até Maio e até Agosto de 2008. Data da notícia dos factos ao M.P.: 8 de Agosto de 2008 e Maio de 2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - não se logrou identificar cabalmente, nem interrogar o denunciado, sendo que a dada altura foi identificado e constituído arguido, indivíduo diverso; - aberta conclusão em 22 de Setembro de 2011, os autos careceram de despacho, não obstante a aposição de assinatura electrónica e da abertura de nova conclusão, por ordem verbal, em 11 de Abril de 2014.” 349. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 22/09/2011, pese embora a constituição como arguido de pessoa diversa da denunciada, não encetou diligências no sentido de apurar o paradeiro do denunciado e de o vir a constituir e interrogar como arguido. 350. A arguida sabia que uma das vítimas tinha 16 meses de idade e que a sua proteção era urgente. 351. Sabia também que o procedimento criminal pelo crime de omissão de auxílio se extinguiria, como se extinguiu, por prescrição, em 08/08/2013. 352. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o processo e deixar que a prescrição por aquele crime ocorresse. 353. E, conforme descrito em II, 2.1. e 2.2., para que a Inspeção Ordinária não detetasse essa situação, e não ser prejudicada, assinou aquela conclusão eletronicamente em 08/04/2014 e deu ordem de abertura de conclusão para dia 11/04/2014. 354. Todavia, a arguida não proferiu despacho nem nessa data, nem posteriormente, nem nunca teve esse propósito. 355. Por saber que o procedimento criminal pelo crime de omissão de auxílio se extinguira, por prescrição, em 08/08/2013, devida à sua falta de zelo e de diligência. 356. Para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, e impedir a averiguação da razão de ser da prescrição e, eventualmente, instaurado procedimento disciplinar contra si. 357. Por seu lado, com a sua inércia processual desde 22/09/2011, a arguida contribuiu para a prescrição do procedimento criminal pelos demais crimes, que não se verificaria se a arguida tivesse atuado com o zelo e diligência que lhe eram exigidos. 358. Deixando impunes crimes graves, de investigação prioritária e desprotegida uma criança de tenra idade. 359. A arguida sabia que, atuando pela forma descrita, prejudicava o interesse público na realização da justiça, como prejudicou, que enquanto magistrada do Ministério Público era obrigada a prosseguir, e também as expetativas de todos os intervenientes processuais e da comunidade nessa realização. 360. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção, nem posteriormente. 451/08.2... (incorporado o inquérito n.º 283/07.5...) 361. O inquérito n.º 451/08.2... foi concluso, em 07/09/2018, à Sra. PR BB, por ordem verbal, que proferiu despacho final, de arquivamento e de acusação, na mesma data. 362. Quanto ao despacho de arquivamento considerou, em suma, que em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 19/12/2008 e meados de abril de 2009, suscetíveis de integrar, entre outros, a prática dos crimes de sequestro, ofensa à integridade física qualificada, burla informática, de recetação e de condução ilegal, p. e p., respetivamente, pelos arts. 158.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), 221.º, n.º 1, e 231.º, n.º 1, todos do Código Penal, e pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, a que correspondem os prazos de prescrição do procedimento criminal de 5 e de 2 anos, neste caso quanto ao crime de recetação. Foram constituídos arguidos em 04/09/2009, 29/09/2009, 30/10/2009, 23/11/2009 e 07/04/2010 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu por esse efeito, sendo o inquérito arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 363. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: ano de 2008 e 2009. Data da notícia dos factos ao M.P.: 2008 e 2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 20 de Setembro de 2011, os autos careceram de despacho, não obstante a aposição de assinatura electrónica e a abertura de conclusão por ordem verbal em 11 de Abril de 2014.” 364. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 20/09/2011, sabia que o procedimento criminal pelos crimes em investigação se extinguiria, por prescrição, em 19/12/2011, quanto ao crime de recetação, e em 07/04/2016, quanto aos demais 365. Sabia, por isso, que devia tramitar o inquérito de forma a evitar a verificação da prescrição do procedimento criminal pelo crime de recetação. 366. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o processo e deixar que o procedimento criminal por este crime se extinguisse, por prescrição, como sucedeu. 367. O inquérito permaneceu sem despacho até às datas de 08/04/2014, em que assinou eletronicamente a conclusão de 20/09/2011, e 11/04/2014, em que determinou a abertura de conclusão por ordem verbal, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 368. No dia 11/04/2014, nem posteriormente, a arguida não emitiu despacho, como lhe competia. 369. Ao não tramitar o inquérito a arguida permitiu que se verificasse a prescrição do procedimento criminal pelos demais crimes. 370. A arguida sabia que ao atuar pela forma descrita, impedia a realização da justiça, prejudicava o interesse público nessa realização, a que o Ministério Público estava obrigado, bem assim a imagem do Ministério Público perante a comunidade. 371. E sabia que prejudicava os intervenientes processuais, em especial os ofendidos. 372. Não tramitou o processo para não ter de emitir despacho de arquivamento fundamentado na prescrição do procedimento criminal e para não ter de comunicar a prescrição à PGDL. 373. E assim, impedir que fosse averiguada a razão de ser da prescrição e, eventualmente, instaurado procedimento disciplinar contra si. 374. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção, nem posteriormente. 19/10.3... 375. O inquérito n.º 19/10.3... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho na mesma data. 376. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram no período compreendido entre 30/11/2009 e 20/01/2010 e são suscetíveis de indiciar a prática de crimes de difamação e de injúria, p. e p., respetivamente, pelos arts. 180.º e 181.º, n.º 1, ambos do CP, aos quais cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos. Em 23/12/2010 foram constituídos arguidos. Em 08/07/2011 foi deduzida acusação particular contra um dos arguidos, que não foi notificada ao arguido em causa. Desde o dia 23/12/2010 não se verificou a prática de qualquer ato, ou facto, suscetível de determinar a interrupção ou suspensão do decurso daquele prazo. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição em 27/12/2012 e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 377. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…) Magistrada titular: AA. Data dos factos: entre 30 de Novembro de 2009 e 20 de janeiro de 2010. Data da notícia dos factos ao MP: 20.01.2010. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): abertos conclusos em 12 de Julho de 2011, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal de 10.04.2014.” 378. A arguida, quando os autos lhe foram conclusos em 12/07/2011, para se pronunciar quanto à acusação particular, notificar o arguido e, oportunamente, remeter os autos à distribuição para julgamento, sabia que o procedimento criminal se extinguiria, por prescrição, em 27/11/2012. 379. Sabia também que lhe incumbia prosseguir o interesse público na realização da justiça. 380. Não obstante, decidiu não tramitar o processo e deixar que a extinção do procedimento criminal ocorresse. 381. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 12/07/2011, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão por ordem verbal com data de 11/04/2014, para que a Inspeção a que estava a ser sujeita não detetasse a prescrição, conforme descrito em II, 2.1., 2.2., 2.3.. 382. A arguida sabia que com a sua atuação frustrou a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 383. Como sabia que com a falta de promoção processual, com a consequente prescrição do procedimento criminal, prejudicava, como prejudicou, o assistente não só em não ver a sua acusação objeto de julgamento, como nas quantias monetárias que despendeu em taxas de justiça e honorários com advogado. 384. Sabia igualmente que a sua falta de zelo e diligência na não tramitação processual, com a consequente prescrição do procedimento criminal, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 385. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 59/08.2... (incorporado o inquérito n.º 176/08.9...) 386. O inquérito n.º 59/08.2... foi concluso em 22/06/2018 e objeto de despacho no dia 05/07/2018. 387. O despacho considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 12/05/2008, suscetíveis de integrar os crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, de motim, p. e p. pelo art. 302.º, n.º 1, de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.º, de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, e 144.º, e de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 183.º, n.º 2, todos do CP, cabendo-lhes o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos e de 2 anos, quanto ao crime de injúria. Foram constituídos arguidos no ano de 2011 e desde essa data não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 388. Na Comunicação à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 28 de Novembro de 2009. Data da notícia dos factos ao M.P.: 7 de Janeiro de 2010. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 14.06.2011, os autos careceram de despacho, não obstante a aposição de assinatura digital e de abertura de nova conclusão por ordem verbal, em 11.04.2014.” 389. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 14/06/2011, tomou conhecimento de que o procedimento criminal pelo crime particular se extinguira, por prescrição, em 12/05/2011, e que quanto aos demais crimes, a prescrição ocorreria em 01/06/2016. 390. E que tal ocorreu por não ter dado a devida atenção ao inquérito, descurando por completo o controlo do prazo de prescrição pelo crime particular. 391. A arguida sabia, por isso, que devia proceder ao encerramento dos autos antes da data de 01/06/2016, para que não ocorresse a prescrição do procedimento criminal pelos demais crimes. 392. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar os autos e não emitiu qualquer despacho. 393. Até à data de 08/04/2014, em que a arguida assinou eletronicamente, no CITIUS, a conclusão de 14/06/2011, como se tivesse emitido despacho nessa data, conforme descrito em II, 2.2.. 394. E, também nessa data, deu indicação para lhe ser aberta conclusão por ordem verbal, com data de 11/04/2014, como sucedeu e se descreveu em II, 2.3. 395. Todavia, a arguida não proferiu despacho nem nessa data, nem posteriormente, nem nunca teve esse propósito. 396. O seu propósito em atuar como descrito em II, 2.2. e 2.3. foi tão só para efeitos de inspeção e para não ser prejudicada, tanto mais que já ocorrera a prescrição pelo crime particular. 397. De resto, a arguida deixou que o procedimento criminal por todos os crimes em investigação prescrevesse por força da não tramitação do inquérito. 398. A arguida sabia que com a sua inércia e a consequente prescrição do procedimento criminal impedia, como impediu, a realização da justiça, que devia prosseguir no seu âmbito funcional. 399. Sabia, por isso, que prejudicava, como prejudicou, o interesse público na realização da justiça, que enquanto magistrada do Ministério Público era obrigada a prosseguir, e também as expetativas dos intervenientes processuais e da comunidade em geral nessa realização. 400. A arguida nunca emitiu despacho de arquivamento fundado na extinção do procedimento criminal pelos crimes em investigação, para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, e impedir a averiguação da sua razão de ser e, eventualmente, instaurado procedimento disciplinar contra si. 401. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção, nem posteriormente. 535/06.1... 402. O Sr. PA JJ procedeu ao despacho final no inquérito 535/06.1..., que lhe foi reafectado pelo Despacho 48/2018 da .... 403. Na Conclusão que lhe foi aberta em 21/06/2018, o Sr. PA exarou o seguinte: Consigno que nos termos do Despacho n.º 48/2018 e posterior orientação superior foi-me concluso na data supra o processo em referência, o qual foi concluso em 30-05-2011 e 11-04-2014 sem que tenha sido proferido despacho, sendo que no mesmo está em causa um crime de falsificação, praticado a 16-11-2005, o qual se mostra prescrito conforme despacho que segue. 404. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram no dia 16/11/2005 e são suscetíveis de integrar a prática de crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. c) e e), do Código Penal, a que corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição desde 16/11/2010, sendo o inquérito arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 405. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, na qual se pode ler: “Assunto: Arquivamento de inquérito, por prescrição do procedimento criminal. Comarca de: ... – ..., (…). Data dos factos: 16.11.2005 e 2014. Data da notícia dos factos ao M.P.: 19.09.2006. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): Não se ter verificado causas de interrupção da prescrição.” 406. A arguida quando o inquérito lhe foi concluso em 30/05/2011, tomou conhecimento de que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguira, por prescrição, em 16/11/2010. 407. E que tal ocorreu por não ter tramitado os autos por forma a impedir a verificação da prescrição. 408. A arguida sabia que com a sua atuação de não promoção atempada do processo frustrou a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 409. Sabia que ao atuar como descrito prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 410. Por isso, a arguida decidiu não emitir despacho de arquivamento fundado nessa verificação. 411. Para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica, e, assim, impedir que fosse averiguada a razão de ser da prescrição e, eventualmente, instaurado procedimento disciplinar contra si. 412. E atuou conforme descrito em II, 2.2. e 2.3., para que a Inspeção Ordinária a que estava a ser sujeita, não detetasse a prescrição. 413. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e, posteriormente, para não ser prejudicada pela Inspeção, nem posteriormente. 399/09.3... (incorporado NUIPC 400/09.0...) 414. O inquérito n.º 399/09.8... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho no dia 06/06/2018. 415. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 16/08/2009 e indiciam, em parte, a prática dos crimes de injúria, ameaça, ofensa à integridade física, e de coação na forma tentada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, 153.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, e 22.º, 23.º, 73.º e 154.º, n.º 1, todos do Código Penal. Foram constituídos arguidos em 12/08/2010 e 13/08/2010 e desde então não foi praticado qualquer outro ato ou facto, suscetível de determinar a interrupção ou suspensão do decurso do prazo de prescrição. Face à moldura penal máxima que aos crimes cabe, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos e de 2 anos, quanto ao crime particular. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição e o inquérito foi arquivado ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 416. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 16 de Agosto de 2009. Data da notícia dos factos ao MP: 1 de Setembro de 2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 28 de Abril de 2011, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal de 11.04.2014.” 417. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 28/04/2011, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 16/08/2012, quanto ao crime particular, e em 16/08/2015 quanto aos outros crimes. 418. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes de 16/08/2012. 419. No entanto, a arguida decidiu não tramitar o processo e procedeu como relatado em II, 2.2. e 2.3., para que a Inspeção Ordinária, a que foi sujeita, não detetasse, como não detetou, a falta de tramitação nem a extinção, por esse efeito, do procedimento criminal pelo crime particular, em 16/08/2012. 420. A arguida, muito embora a abertura de conclusão por ordem verbal, em 11/04/2014, e sabendo que a extinção, por prescrição, do procedimento criminal pelos demais crimes se verificaria em 16/08/2015, manteve o propósito de não tramitar o processo e deixou que a prescrição ocorresse. 421. A arguida sabia que não tramitando os autos e deixando a prescrição ocorrer, como ocorreu, impedia a realização da justiça, como impediu, e que prejudicava, como prejudicou, a realização da justiça, cuja prossecução lhe incumbia. 422. Como sabia, que prejudicava, como prejudicou, os ofendidos e a confiança da comunidade na realização da justiça e na intervenção do Ministério Público. 423. E quando a prescrição ocorreu, a arguida decidiu não emitir despacho de arquivamento fundamentado na extinção integral do procedimento criminal para não ter de comunicar a prescrição à PDGL e evitar uma intervenção hierárquica e um eventual processo disciplinar. 424. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção, nem posteriormente. 303/05.8... 425. O inquérito n.º 303/05.8... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho no dia 06/06/2018. 426. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 27/06/2003 e 23/10/2003 e indiciam, em parte, a prática de crimes de falsificação, falsificação agravada e de burla agravada p. e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, al. a), 256.º, n.ºs 1, al. a) e 3, 217.º e 218.º, n.º 1, todos do Código Penal. Foram constituídos arguidos em 25/05/2006 e 25/02/2009 e desde então não foi praticado qualquer outro ato ou facto, suscetível de determinar a interrupção ou suspensão do decurso do prazo de prescrição quanto aos crimes de falsificação e de burla. Face à moldura penal máxima que aos crimes cabe, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 e de 10 anos. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição quanto ao crime de falsificação e o inquérito, nesta parte, foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. Foi deduzida acusação por um crime de falsificação agravado. 427. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: anos de 2003 e 2004. Data da notícia dos factos ao MP: 31.10.2005 e 23.06.2006. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 4 de Abril de 2011, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal de 11.04.2014.” 428. A arguida quando o inquérito lhe foi concluso em 04/02/2011, tomou conhecimento de que o procedimento criminal pelos crimes em investigação se extinguiria, por prescrição, em 25/05/2016. 429. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o processo. 430. E, por falta de tramitação, a arguida deixou que se verificasse a extinção do procedimento criminal por prescrição. 431. A arguida sabia que não tramitando os autos, nem emitindo despacho final, estaria a impedir, como impediu, a realização da justiça, cuja prossecução lhe estava atribuída no âmbito do seu exercício funcional. 432. Tal como sabia prejudicar, como prejudicou as expetativas dos ofendidos nos autos, tal como dos demais intervenientes processuais, e da comunidade em geral na efetivação da justiça. 433. Quando a prescrição ocorreu, a arguida não a declarou para não ter de a comunicar à PGDL, e impedir que fosse averiguada a razão de ser da prescrição e, eventualmente, instaurado procedimento disciplinar contra si. 434. E atuou conforme descrito em II, 2.2. e 2.3., para que a Inspeção Ordinária a que foi sujeita, não detetasse o atraso de 3 anos na tramitação dos autos. 435. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção, nem posteriormente. 275/10.7... 436. O inquérito n.º 275/10.7... foi concluso, em 22/06/2018, e objeto de despacho final em 07/09/2018. 437. O despacho final considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos ocorridos em 02/05/2010, suscetíveis de integrar os crimes de ameaça, difamação, denúncia caluniosa e de dano, p. e p., respetivamente, pelos arts. 152.º, n.º 1, 180.º, 265.º, n.º 2, e 212.º, todos do Código Penal, aos quais corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 e de 2 anos, quanto ao crime particular. Foi constituído arguido em 18/02/2011 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição. Foi deduzida acusação particular em 18/11/2011, que não foi notificada ao arguido. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 438. Na Comunicação à PGDL/PGRL, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: ano de 2010. Data da notícia dos factos ao M.P.: 27 de Agosto de 2010. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 23 de Março de 2013, os autos careceram de despacho, não obstante a aposição de assinatura digital e a abertura de nova conclusão, por ordem verbal, em 11 de Abril de 2014.” 439. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 23/03/2011, sabia que o inquérito se encontrava para despacho final. 440. Ou seja, a arguida sabia que deveria emitir despacho quanto aos crimes público e semipúblico, pronunciar-se quanto à acusação particular e determinar a sua notificação. 441. Sabia igualmente que o procedimento criminal pelos crimes em investigação se extinguiria, por prescrição, em 02/05/2013, quanto ao crime particular, e em 18/02/2016, quanto aos demais. 442. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o processo e deixar que o procedimento criminal pelo crime particular se extinguisse por prescrição. 443. O inquérito permaneceu sem tramitação da arguida até às datas de 08/04/2014 e 11/04/2014, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3. 444. E a arguida não proferiu despacho em 11/04/2014, nem posteriormente. 445. A arguida sabia que não tramitando o processo o procedimento criminal pelos demais crimes iria prescrever, como veio a suceder em 18/02/2016. 446. A arguida sabia que ao atuar pela forma descrita, impedia, como impediu, a realização da justiça, prejudicava, como prejudicou, o interesse público nessa realização, a que o Ministério Público estava obrigado, e também as expetativas da comunidade nessa realização e que prejudicava a imagem do Ministério Público junto da comunidade. 447. Sabia igualmente que prejudicou o assistente ao não ver ser submetida a julgamento a acusação que deduzira, e que o prejudicou nos valores dos honorários do advogado, que teve de constituir, e das taxas de justiça que pagou. 448. Como sabia que prejudicava, como prejudicou, os interesses dos demais intervenientes processuais. 449. A arguida não emitiu despacho de extinção integral do procedimento criminal pelos crimes em investigação para não ter de comunicar a prescrição à PGDL e, assim, impedir a averiguação da razão de ser da prescrição e, eventual, instauração de procedimento disciplinar contra si. 450. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção, nem posteriormente. 19/06.8... 451. O inquérito n.º 19/06.8... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho na mesma data. 452. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 13/06/2005, sendo suscetíveis de indiciar a prática de crimes de condução perigosa e de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 291.º, n.º 1, al. b), e 148.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CP, que, face às molduras penais máximas (3 anos e 2 anos respetivamente), têm o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Em 28/12/2006 foi constituído arguido e desde essa data não se verificaram factos suscetíveis de determinar a interrupção ou suspensão do decurso daquele prazo. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição em 28/12/2011. Arquivamento de acordo com o disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 453. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…) Magistrada titular: AA. Data dos factos: 13 de Julho de 2005. Data da notícia dos factos ao MP: 13.01.2006. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): abertos conclusos em 29 de Setembro de 2010, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal de 11.04.2014.” 454. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 09/09/2010, tomou conhecimento de que o procedimento criminal pelos crimes em investigação, se extinguiria, por prescrição, em 28/11/2011. 455. E que deveria concluir a investigação e tramitação dos autos até antes da verificação daquela data. 456. Não obstante, a arguida nada fez e decidiu não tramitar os autos sabendo bem que violava os deveres de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público na realização da Justiça. 457. O inquérito permaneceu sem despacho até às datas de 08/04/2014 e 11/04/2014, conforme descrito em II, 2.2., 2.3.. 458. Na conclusão aberta por ordem verbal, com data de 11/04/2014, a arguida não proferiu despacho nem nessa data, nem posteriormente. 459. O que não fez por saber que o procedimento criminal se extinguira, por prescrição, em 28/12/2011, devido à sua inércia. 460. Para evitar que a Inspeção, a que foi sujeita, detetasse a prescrição. 461. E para não ter de comunicar a prescrição à PGDL e, assim, impedir a averiguação da razão de ser da prescrição e, eventual, instauração de procedimento disciplinar contra si. 462. A arguida sabia que impedia, como impediu, a realização da justiça e que prejudicava, como prejudicou, o interesse público nessa realização, que enquanto magistrada do Ministério Público era obrigada a prosseguir, e também as expetativas dos intervenientes processuais e da comunidade em geral nessa realização. 463. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção, nem posteriormente. 311/09.0... 464. O inquérito n.º 311/09.0... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho na mesma data. 465. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 26/06/2009 e são suscetíveis de indiciar a prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, a que corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Em 26/06/2009 foi constituído arguido e desde esse dia não se verificou a prática de qualquer ato, ou facto, suscetível de determinar a interrupção ou suspensão do decurso daquele prazo. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição, em 26/06/2014, o que determinou o arquivamento do inquérito abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 466. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): abertos conclusos em 13 de Setembro de 2010, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal de 11.04.2014.” 467. A arguida, quando os autos lhe foram conclusos em 13/10/2010, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime de furto simples se extinguiria, por prescrição, em 26/06/2014. 468. E sabia, que até antes dessa data, devia investigar e tramitar os autos, proferindo despacho final. 469. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o inquérito, violando os deveres de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público. 470. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 13/09/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão por ordem verbal com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a proximidade da prescrição do procedimento criminal, conforme descrito em II, 2.1, 2.2., 2.3.. 471. Pese embora a abertura da conclusão por si determinada, e a verificação da prescrição na data de 26/06/2014, a arguida não emitiu despacho e deixou que o procedimento criminal prescrevesse. 472. Não emitiu despacho final de arquivamento para não ter de comunicar a extinção do procedimento criminal à PGDL, por via hierárquica, e impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 473. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 474. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 475. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 476. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 331/07.9... (incorporado o inquérito com o NUIPC 4/08.5...) 477. O inquérito n.º 331/07.9... foi concluso, em 18/06/2018, por ordem verbal, à Sra. PR BB e objeto de despacho no dia 21/06/2018. 478. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 12/10/2007, sendo suscetíveis de integrar, entre outos, os crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.ºs 1 e 2, de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191.º, de furto, nas formas tentada e consumada, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º todos do Código Penal, cabendo-lhes o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos e de 2 anos, quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público. Foram constituídos arguidos nos dias 06/11/2008 e 23/01/2009 e, desde então, não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu por esse efeito, em 12/10/2010 e 12/04/2015, sendo o inquérito arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 479. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 12 de Outubro de 2007 e anterior. Data da notícia dos factos ao M.P.:16.07.2007 e 25.01.2008. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 9 de Setembro de 2010, não obstante a aposição de assinatura digital e de abertura de nova conclusão por ordem verbal em 11 de Abril de 2014, os autos careceram de despacho.” 480. A arguida quando o inquérito n.º 331/07.9... lhe foi concluso em 09/09/2010, tomou conhecimento de que o procedimento criminal pelo crime de introdução em lugar vedado ao público se extinguiria, por prescrição, em 12/10/2010. 481. E sabia, que até antes dessa data, devia investigar e tramitar os autos, proferindo despacho final. 482. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o inquérito, violando os deveres de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público. 483. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 09/09/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão por ordem verbal com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, a prescrição do procedimento criminal pelo crime de introdução em lugar vedado ao público e a proximidade da prescrição do procedimento criminal quanto aos demais crimes, conforme descrito em II, 2.3. e 2.4.. 484. Pese embora a abertura da conclusão por si determinada, e a verificação da prescrição na data de 12/04/2014, a arguida não tramitou os autos e deixou que o procedimento criminal, pelos outros crimes em investigação, prescrevesse. 485. Não emitiu despacho final de arquivamento, fundado na extinção do procedimento criminal, para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, por via hierárquica, e impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 486. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 487. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 488. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 489. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 579/06.3... 490. O inquérito n.º 579/06.3... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 20/06/2018. 491. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 06/10/2006 e são suscetíveis de integrar a prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, e de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, aos quais, face à moldura penal máxima, cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foram constituídos arguidos nos dias 18/10/2006, 28/02/2007 e 07/03/2007 e, desde então, não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu por esse efeito, sendo inquérito arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 492. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. (…) Data dos factos: 6 de Outubro de 2006. Data da notícia dos factos ao M.P.: 10.10.2006. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 6 de Setembro de 2010, não obstante a assinatura digital aposta e a nova conclusão por ordem verbal de 11.04.2014, os autos careceram de despacho.” 493. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 06/09/2010, tomou conhecimento de que o procedimento criminal, pelos crimes em investigação, se extinguiria, por prescrição, em 07/03/2012. 494. E sabia, que até antes dessa data, devia investigar e tramitar os autos, proferindo despacho final. 495. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o inquérito, violando os deveres de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público. 496. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 06/09/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão por ordem verbal com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a prescrição do procedimento criminal pelos crimes em investigação, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 497. Pese embora a abertura da conclusão por si determinada, e a verificação da prescrição na data de 07/03/2012, a arguida não proferiu despacho final nem em 11/04/2014, nem posteriormente. 498. A arguida não emitiu despacho final de arquivamento, fundado na extinção do procedimento criminal, não só para que a Inspeção não a detetasse, como para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, por via hierárquica, e impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 499. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 500. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 501. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos. 502. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 281/07.9... (incorporado o inquérito n.º 283/07.5...) 503. O inquérito n.º 281/07.9... foi concluso, em 06/09/2018, à Sra. PR BB, por ordem verbal, com a seguinte menção: “Consigna-se que as conclusões constantes de fls. 170 e de fls. 171 não se encontravam despachadas.” 504. A Sra. PR proferiu despacho final nos autos, na mesma data, em suma, nos seguintes termos: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 07/06/2007 e 10/06/2007, suscetíveis de integrar, entre outros, a prática dos crimes de injúria, ameaça agravada, coação na forma tentada e de dano, p e p., respetivamente, pelos arts. 181.º, 181.º, n.º 1 e 184.º, 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), 22.º, 23.º, 73.º e 154.º, e 212.º, todos do Código Penal, a que correspondem os prazos de prescrição do procedimento criminal de 5 e de 2 anos, neste caso quanto ao crime particular. Foi constituído arguido em 01/10/2008 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, que se extinguiu por esse efeito, em 07/06/2010 e 01/10/2013, sendo o inquérito arquivado, quanto a estes crimes, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 505. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 7, 10 e 19 de Junho, 20 e 22 de Agosto de 2008. Data da notícia dos factos ao M.P.: 11 e 25 de Junho e 4 de Setembro de 2008. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - aberta conclusão em 15 de Junho de 2010, os autos careceram de despacho, não obstante a aposição de assinatura electrónica e a abertura de nova conclusão por ordem verbal, em 11.04.2014.” 506. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 15/06/2010, tomou conhecimento que o procedimento criminal quanto ao crime particular se extinguiu por prescrição em 07/06/2010, e que tal se ficara a dever á sua falta de zelo e de diligência na tramitação dos autos e no controlo dos prazos. 507. Nessa data, a arguida tomou também conhecimento de que o procedimento criminal pelos demais crimes em investigação se extinguiria, por prescrição, em 01/10/2013. 508. E sabia que, até antes dessa data, devia investigar e tramitar os autos, proferindo despacho final evitando aquela prescrição. 509. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o inquérito, violando os deveres de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público. 510. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 15/06/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão por ordem verbal com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a prescrição do procedimento criminal pelos crimes em investigação, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 511. Pese embora a abertura da conclusão por si determinada, e a verificação da prescrição de todo o procedimento criminal, a arguida não proferiu despacho final nem em 11/04/2014, nem posteriormente. 512. A arguida não emitiu despacho final de arquivamento, fundado na extinção do procedimento criminal, não só para que a Inspeção não a detetasse, como para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, por via hierárquica, e impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 513. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 514. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 515. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial o ofendido pelo crime particular. 516. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 239/07.8... 517. O inquérito n.º 239/07.8... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho na mesma data. 518. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 23/05/2007 e são suscetíveis de integrar um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1, do CP, ao qual cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Em 31/03/2008 foi constituído arguido e desde essa data não se verificou a prática de qualquer ato, ou facto, suscetível de determinar a interrupção ou suspensão do decurso daquele prazo. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição em 31/03/2013. Arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 519. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 23 de Maio de 2007. Data da notícia dos factos ao MP: 20.04.2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - tendo o denunciado sido constituído como arguido em 31.03.2008, foi diligenciada a junção de CRC e a nomeação de defensor oficioso. Novamente abertos conclusos os autos em 31 de Maio de 2010, mantiveram-se sem Despacho que a eles respeitasse, malgrado a aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal de 11.04.2014.” 520. A arguida quando o inquérito lhe foi concluso em 31/05/2010, tomou conhecimento de que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguiria, por prescrição, em 31/03/2013. 521. E sabia que, até antes dessa data, devia investigar e tramitar os autos, proferindo despacho final evitando aquela prescrição. 522. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o inquérito, violando os deveres de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público. 523. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 31/05/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão por ordem verbal com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a prescrição do procedimento criminal pelos crimes em investigação, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 524. Pese embora a abertura da conclusão por si determinada, e a verificação da prescrição do procedimento criminal, a arguida não proferiu despacho final nem em 11/04/2014, nem posteriormente. 525. A arguida não emitiu despacho final de arquivamento, fundado na extinção do procedimento criminal, não só para que a Inspeção não a detetasse, como para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, por via hierárquica, e impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 526. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 527. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 528. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 529. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 529/05.4... (incorporado o NUIPC 279/05.1...) 530. O inquérito n.º 529/05.4... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 13/06/2018. 531. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram no dia 08/10/2005 e são suscetíveis de indiciar a prática de crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1, de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, todos do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei 5/2006, de 23/02, aos quais, face à moldura penal máxima, cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 e de 2 anos. Foram constituídos arguidos nos dias 11/11/2005, 10/01/2006 e 23/05/2006 e, desde então, não se verificaram factos interruptivos ou extintivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu por esse efeito, com o arquivamento do inquérito, nos termos do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 532. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 23 de Setembro de 2010, não obstante a assinatura digital aposta, os autos careceram de despacho.” 533. A arguida quando o inquérito lhe foi concluso em 23/10/2010, tomou conhecimento de que o procedimento criminal pelo crime particular se extinguira, por prescrição, em 19/10/2008 e que se extinguiria quanto aos demais crimes em 23/05/2011. 534. Como dito, a arguida iniciou funções na então comarca da Lourinhã em 02/09/2008. 535. Pelo que, a partir da data de 23/10/2010, deveria investigar, tramitar os autos e proferir despacho final antes de 23/05/2011. 536. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o inquérito, violando os deveres de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público. 537. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 31/05/2010, na data de 08/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a prescrição do procedimento criminal pelos crimes em investigação, conforme descrito em II, 2.2.. 538. Pese embora a verificação da prescrição do procedimento criminal, a arguida não proferiu despacho final de arquivamento. 539. A arguida não o emitiu para que a Inspeção não detetasse a prescrição e também para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 540. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 541. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 542. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 543. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 1/08.0... (incorporado NUIPC 14/08.2...) 544. O inquérito n.º 1/08.0... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho no dia 06/06/2018. 545. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 01/08/2008 e são suscetíveis de indiciar a prática de crimes de dano, de injúria e de ameaça, p. e p. pelos arts. 212.º, n.º 1, 181.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, todos do Código Penal. Foram constituídos arguidos em 24/11/2008 e desde então não foi praticado qualquer outro ato. O assistente apresentou acusação particular pelo crime de injúria, que não foi notificada ao arguido. Face à moldura penal máxima que aos crimes cabe, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 e 2 anos, neste caso quanto ao crime particular. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 546. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 1 de Agosto de 2008. Data da notícia dos factos ao MP: 04.01.2008. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - deduzida que foi acusação particular em 26.01.2010 e abertos conclusos os autos em 29.01.2010, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e a abertura de nova conclusão, por ordem verbal, em 11.04.2014.” 547. A arguida quando os autos lhe foram conclusos em 29/01/2010 para se pronunciar quanto à acusação particular e quanto ao crime de dano, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo primeiro dos crimes se extinguiria, por prescrição, em 24/11/2010, e o segundo em 24/11/2013. 548. Ora, os autos encontravam-se prontos para despacho final. 549. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o inquérito, violando os deveres de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público. 550. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 29/01/2010, na data de 08/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a prescrição do procedimento criminal pelos crimes em investigação, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 551. Pese embora a verificação da prescrição do procedimento criminal por todos os crimes, a arguida não proferiu despacho final de arquivamento. 552. A arguida não o emitiu para que a Inspeção não detetasse a prescrição e também para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 553. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 554. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 555. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial o assistente que não viu a acusação por si deduzida ser submetida a julgamento, e que despendeu valores monetários em honorários de advogado em taxas de justiça. 556. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 163/05.9... 557. O inquérito n.º 163/05.9... foi concluso em 12/07/2018 e objeto de despacho na mesma data. 558. O despacho considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 02/06/2005, suscetíveis de integrar a prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, do Código Penal, ex vi do art. 100.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a que corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foram constituídos arguidos, em 22/03/2006, e desde essa data não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição, em 22/03/2011, e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 559. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 5 de Junho de 2005. Data da notícia dos factos ao M.P.: 15.06.2005. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 28.01.2010, os autos careceram de despacho, não obstante a aposição de assinatura digital e a abertura de nova conclusão por ordem verbal, em 11.04.2014.” 560. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 28/01/2010, tomou conhecimento de que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguiria, por prescrição, em 22/03/2011. 561. Pelo que, a partir da data de 28/01/2010, deveria investigar, tramitar os autos e proferir despacho final antes de 22/03/2011. 562. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o inquérito, violando os deveres de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público. 563. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 28/01/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão na data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a prescrição do procedimento criminal pelo crime em investigação, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 564. Pese embora a verificação da prescrição do procedimento criminal, a arguida não proferiu despacho final de arquivamento, nem na data de 11/04/2014, nem posteriormente. 565. A arguida não o emitiu para que a Inspeção não detetasse a prescrição e também para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 566. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 567. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 568. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 569. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 287/06.5... 570. O inquérito n.º 287/06.5... (não integra a OS 12/2018) foi concluso, por ordem verbal, à Sra. PR BB, em 18/06/2018, e objeto de despacho no dia 21/06/2018. 571. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 22/05/2006, sendo, em parte, suscetíveis de integrar os crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, e de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, cabendo-lhes o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foi constituído arguido no dia 24/05/2006 e, desde então, não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, quanto a estes crimes, que se extinguiu por esse efeito, em 24/05/2011, sendo o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 572. O despacho final foi antecedido de despacho prévio nos seguintes termos. “Proceda à impressão e inserção nos autos, da conclusão eletrónica aberta em 29.01.2010 constante do CITIUS, inserindo-a no local respetivo (imediatamente antes da conclusão por ordem verbal de 11.04.2014), bem como da aberta à magistrada titular em (…) ( A data indicada no despacho é de “15/08/2018”. Trata-se de lapso de escrita.) [data posterior à OS 12/2018 e anterior a 18/06/2018], e cobrada com vista à abertura da presente.” 573. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 22.05.2006. Data da notícia dos factos ao M.P.:25.05.2006. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 21 de Setembro de 2010, não obstante a aposição de assinatura electrónica, os autos careceram de despacho.” 574. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 21/09/2010, tomou conhecimento de que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguiria, por prescrição, em 22/03/2011. 575. Pelo que, a partir da data de 21/09/2010, deveria investigar, tramitar os autos e proferir despacho final antes de 22/03/2011. 576. Não obstante, a arguida decidiu não tramitar o inquérito, violando os deveres de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público. 577. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 28/01/2010, na data de 08/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a prescrição do procedimento criminal pelo crime em investigação, conforme descrito em II, 2.2.. 578. Pese embora a verificação da prescrição do procedimento criminal, a arguida não proferiu despacho final de arquivamento. 579. A arguida não o emitiu para que a Inspeção não detetasse a prescrição e também para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 580. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 581. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 582. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 583. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 29/04.0... (incorporados 19 inquéritos, dos quais o n.º 28/04.1... corresponde aos factos do n.º 29/04.0...) 584. O inquérito n.º 29/04.0... foi concluso em 07/06/2018 e objeto de despacho final em 17/10/2018. 585. Considerou-se no despacho, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos nos anos de 2003 e 2004, em parte suscetíveis de integrar 19 crimes de furto qualificado, sendo 18 deles p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) e outro pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), e de um crime de recetação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1, todos do Código Penal, aos quais cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos. Foram constituídos arguidos em 11/01/2004, em 23/01/2004 e 28/04/2004 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu por esse efeito, sendo o inquérito arquivado, nesta parte, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 586. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: anos de 2003 e 2004. Data da notícia dos factos ao M.P.: nos mesmos anos. Crimes: crimes de furto qualificado, sendo uns p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, com a pena máxima de 8 anos de prisão e sendo outro p. e p. pelos artigos. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f) do mesmo diploma legal, com a pena máxima de cinco anos e um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1 do Código Penal, com a pena máxima de cinco anos de prisão, aos quais cabe um prazo de prescrição de dez anos – art.º 118.º, n.º 1, b) do Código Penal. Data do despacho: 17.10.2018. Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - concluída a investigação em Outubro de 2006, aguardou-se a realização de exames de biologia forense a ponta de cigarro colhida num dos locais assaltado até 24 de Novembro de 2008 que não se revelava essencial à dedução de acusação; - aberta conclusão em 27.11.2008, foi solicitado crc do arguido “receptador”; - abertos novamente conclusos em 17.03.2009, sendo junto expediente e aberta por ordem verbal em 24.04.2014, mantiveram-se sem despacho.” 587. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 27/11/2008 e 17/03/2009, tomou conhecimento de que o procedimento criminal pelos crimes em investigação se extinguiria, por prescrição, em 28/04/2014. 588. Pelo que, a partir da data de 27/11/2008, deveria investigar, tramitar os autos e proferir despacho final antes de 28/04/2014. 589. Não obstante, a arguida desde 17/03/2009 até 24/04/2014, não teve qualquer intervenção ativa nos autos. 590. E, em 24/04/2014, quando lhe foi aberta conclusão por ordem verbal, não emitiu despacho final, mesmo sabendo que a prescrição ocorreria, como ocorreu, em 28/04/2014. 591. A arguida deu ordem de abertura de conclusão na indicada data apenas para que a Inspeção, a que estava a ser sujeita, não detetasse a sua inércia, a proximidade da verificação da prescrição e a própria prescrição. 592. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 593. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 594. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 595. A arguida não emitiu despacho final para não ter de comunicar a prescrição à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 596. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e impedir que a Inspeção detetasse a sua inércia na tramitação dos autos e a prescrição. 143/07.0... 597. O inquérito n.º 143/07.0... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho na mesma data. 598. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos datam de 28/11/2007 e são suscetíveis de indiciar a prática de dois crimes de injúria agravados, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º al. a), ambos do CP, e de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, sendo um na forma consumada, p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, n.º 1, al. a), e outro na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 143.º e 145.º, n.º 1, al. a), todos do CP. O prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 e 2 anos, quanto aos crimes particulares. Em 28/11/2007 foi constituída arguida e desde essa data não se verificaram factos suscetíveis de determinar a interrupção ou suspensão do decurso daquele prazo. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição em 28/11/2009 e 28/11/2012. 599. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…) Magistrada titular: AA. Data dos factos: 28 de Novembro de 2007. Data da notícia dos factos ao MP: 29.11.2007. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): abertos conclusos em 10 de Março de 2010, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal de 11.04.2014, sendo que se constata a existência, na contra-capa do processo, dum «rascunho» com a quase globalidade do despacho final já elaborado, datado de 18.10.2011.” 600. A arguida, quando os autos lhe foram conclusos em 10/03/2010, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime de injúria se tinha extinto por prescrição em 28/11/2009 e que tal se devera à sua falta de controlo sobre os prazos de prescrição e inércia na tramitação processual. 601. Nessa mesma data tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos demais crimes se extinguiria em 28/11/2012. 602. Pelo que, a partir da data de 10/03/2010, deveria investigar, tramitar os autos e proferir despacho final antes de 28/11/2012. 603. Não obstante, a arguida desde 10/03/2010 até 11/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 604. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 10/03/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a prescrição do procedimento criminal, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 605. Pese embora a verificação da prescrição do procedimento criminal, a arguida não proferiu despacho final de arquivamento nem na data de 11/04/2014, nem posteriormente. 606. A arguida não o emitiu para que a Inspeção não detetasse a prescrição e também para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 607. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 608. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 609. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 610. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 467/09.1... (incorporados os inquéritos n.ºs 466/09.3... e 468/09.0...) 611. O inquérito n.º 467/09.1... foi concluso em 22/06/2018 e objeto de despacho no dia 05/07/2018. 612. O despacho considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos ocorridos em 20/09/2009, suscetíveis de integrar os crimes de detenção ilegal de arma, p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 4, a), da Lei das Armas, de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.ºs 1 e 2, de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, e de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, todos do Código Penal, cabendo-lhes o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos e de 2 anos, quanto ao crime de injúria. Foram constituídos arguidos nos anos de 2009 e 2010 e desde então não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 613. Na Comunicação à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 20 de Setembro de 2009. Data da notícia dos factos ao M.P.: 21 de Setembro de 2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 20 de Setembro de 2011, os autos careceram de despacho, não obstante a aposição de assinatura digital e de abertura de nova conclusão por ordem verbal, em 11.04.2014.” 614. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 20/09/2011, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime particular prescreveria em 20/09/2012 e o mesmo sucedia com os demais crimes na data de 24/08/2015. 615. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes de 20/09/2012. 616. Não obstante, a arguida desde 20/09/2011 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 617. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 20/09/2011, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime particular, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 618. Pese embora a verificação da prescrição do procedimento criminal pelos demais crimes em 24/08/2015, a arguida não tramitou os autos nem na data de 11/04/2014, nem posteriormente. 619. Com a não tramitação dos autos, a arguida deixou que o procedimento criminal se extinguisse, na sua totalidade, em 24/08/2015. 620. A arguida não proferiu despacho de encerramento fundado na prescrição do procedimento criminal para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 621. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 622. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 623. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 624. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 1.1. Inquéritos na residência da arguida 625. Os inquéritos a identificados no Quadro 7 estavam em poder da arguida, na sua residência, conforme descrito em III, 1., Quadro 5, indicados a negrito no quadro que segue:
Quadro 8 Inquéritos na residência da arguida com prescrição anterior à Inspeção ou durante a sua realização 626. Os inquéritos referidos no Quadro 8 encontravam-se em casa da arguida no dia 10.05.2018; 627. Tais processos de inquérito estavam registados no sistema informático CITIUS, onde podiam ser consultados, designadamente pela hierarquia do Ministério Público e faziam parte dos mapas estatísticos; 1.2. O caso do NUIPC 65/06.1... 628. O processo com o NUIPC 65/06.1... não foi localizado aquando da realização do Inquérito Disciplinar .../19, nem posteriormente, e, por isso, está a decorrer o Processo Administrativo n.º 129/19.1... visando a recolha de elementos e posterior reforma de autos (Apenso “Certidão Extraída do Processo Administrativo 129/19.1...”). 629. No Processo Administrativo n.º 129/19.1... logrou-se reunir elementos que permitem concluir que, resumidamente, foi proferido despacho de arquivamento em 25/04/2007, pedida a abertura de instrução, remetidos os autos à Secção para esse efeito, em 22/10/2008, depois de proferido despacho pela arguida, em 21/10/2008 (fls. 1, 3 v.º, 8 v.º, 18, 19, 162, 163 a 180 do Ap. PA 129/19). 630. Os autos foram registados como Instrução em 22/10/2008 e devolvidos aos serviços do Ministério Público, em 02/12/2008, e foram conclusos ao Ministério Público em 10/03/2009, 02/04/2009, 14/04/2009 (fls. 20, 24, 25, 26, 29, 182-183, 190 do Ap. PA 129/19). 631. Foram de novo remetidos para instrução em 08/07/2009 e devolvidos aos serviços do Ministério Público, em 17/09/2009, e foram conclusos à arguida, em 18/09/2009, que proferiu despacho em 12/12/2009 (fls. 30, 39, 40 do Ap. PA 129/19). 632. Foram conclusos à arguida em 08/01/2010 e 05/02/2010, que despachou na mesma data, e presidiu diligências em 01/02/2010 (fls. 46, 48, 49, 51 do Ap. PA 129/19). 633. Foram conclusos à arguida em 23/02/2010, 15/04/2010, 19/05/2010, que despachou na mesma data (fls. 54, 56, 60 do Ap. PA 129/19). 634. O inquérito voltou a ser concluso eletronicamente à arguida, em 21/06/2010, mostrando-se a conclusão sem despacho. 635. Todavia, a conclusão mostra-se assinada eletronicamente pela arguida, em 08.04.2014, como se tivesse sido emitido despacho (fls. 8, 63 do PA 129/19 e fls 355 e 356 do Apenso 1). 636. A arguida, em 08/04/2014, aproveitando-se do ascendente que, como magistrada do Ministério Público, tinha sobre o sr. funcionário DD, deu-lhe indicação para abrir conclusão por ordem verbal, na data de 11/04/2014, o que este fez (fls. 8, 65 do PA 129/19). 637. No sistema CITIUS a Conclusão encontra-se em branco. 638. Porém, na Conclusão de 11/04/2014, em data não apurada, alguém manuscreveu o seguinte: “Penso que este proc tem mais papel, mas não sei se já o entreguei à Dr.ª.” (fls. 75 do PA 129/19). 639. Efetivamente, em data anterior a essa conclusão, deu entrada documentação, para os autos, nas datas de 14/01/2011, 31/10/2011, 14/06/2011, 24/04/2012, 13/07/2012, 05/09/2021 e 04/03/2013 (fls. 66 a 74 do PA 129/19). 640. Documentação que apenas foi junta após a conclusão de 11/04/2014. 641. No entanto, a arguida não emitiu qualquer despacho nem na data de 11/04/2014, nem posteriormente. 642. Os factos participados no inquérito ocorreram 19/01/2006 e foram integrados nos crimes de ofensa à integridade física simples e de omissão de auxílio (fls. 104-105, 210 do PA 129/19). 643. A tais crimes cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos ou de 7 anos e 6 meses, caso se não se tenha verificado alguma causa para interrupção ou suspensão desse prazo (arts. 143.º, n.º 1 e 200.º, n.ºs 1 e 2, e 118.º, n.º 1, al. c), 120.º e 121.º, n.º 3, todos do CP). 644. Desconhece-se se ocorreram motivos para a interrupção ou suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal. 645. Não obstante, se atentarmos no prazo de 5 anos, o prazo expirou em 19/01/2011, e se atentarmos no prazo de 7 anos e 6 meses, o prazo expirou em 19/07/2013. 646. Ou seja, quando a arguida deu ordem para abertura de conclusão na data de 11/04/2014, já o procedimento criminal estava extinto por prescrição, o que a mesma sabia. 647. Pelo que, quando tiver lugar a reforma de autos, o despacho que vier a ser proferido no processo será de arquivamento com fundamento na extinção do procedimento criminal por decurso do prazo de prescrição. 648. A arguida determinou a abertura de conclusão por ordem verbal na data de 11/04/2014 porque o seu serviço estava a ser inspecionado e não queria que a Inspeção detetasse a prescrição do procedimento criminal pelos suprarreferidos crimes. 649. A arguida sabia que o procedimento criminal prescrevera devido à sua falta de tramitação processual desde 21/06/2010 e que dessa forma negou ao ofendido/a e aos demais intervenientes processuais, e à comunidade em geral, a realização da Justiça. 650. Atuação que sabia violar os seus deveres funcionais de zelo, diligência e de prossecução do interesse público. 651. A arguida, nem em 11/04/2014, nem posteriormente, não proferiu despacho de encerramento fundado na prescrição do procedimento criminal para não ser prejudicada na Inspeção ao seu serviço, que se iniciara em 10/04/2014, e para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 652. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 653. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 654. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 655. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 2. Inquéritos com prescrição após a Inspeção Ordinária em inquéritos registados até 2011, inclusive 656. A arguida, como se aludiu em II, 2.5., procedeu à assinatura eletrónica de inquéritos e à determinação da abertura de conclusões por ordem verbal, com efetiva abertura, para que a Inspeção Ordinária não detetasse atrasos na tramitação. 657. Efetivamente, a arguida sabia que, nos inquéritos que a seguir se indicam, os processos ou estavam ainda em investigação ou para despacho final, mas sem qualquer despacho ou tramitação. 658. E sabia nada ter feito para evitar que os processos estivessem sem movimento durante largos períodos de tempo, anos… 659. Mais sabia que, não os despachando, o procedimento criminal por muitos dos crimes neles em investigação viria a prescrever, como veio a suceder. 660. Sabia-o porque, no exercício das suas funções, lhe competia controlar o prazo de prescrição do procedimento criminal nos crimes investigados nos inquéritos a seu cargo, atendendo à data da ocorrência dos factos em investigação, ao prazo de prescrição do respetivo procedimento criminal e à verificação de causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal. 661. Tal como sabia que sobre si recaía a obrigação de comunicar superiormente, por via hierárquica, a prescrição do procedimento criminal. 662. Não obstante, a arguida veio a atuar da forma descrita para não ser prejudicada pela Inspeção Ordinária. 663. Ainda que sabendo que prejudicava, como prejudicou, outros interesses, esses sim, legalmente protegidos: o interesse público na realização da Justiça e os interesses das vítimas, assistentes e outros intervenientes processuais, bem assim a imagem do Ministério Público junto da comunidade. 664. Encontram-se nestas condições os seguintes 19 (dezanove) processos:
QUADRO 9 - MAPA de inquéritos com prescrições posteriores à Inspeção Ordinária em inquéritos registados até 2011, inclusive 665. A Sra. PR BB emitiu despacho nestes processos e procedeu à comunicação hierárquica das prescrições nos seguintes termos: 511/07.7... 666. O inquérito n.º 511/07.7... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho na mesma data. 667. O despacho considerou, em suma, que: os factos datam de 07/10/2007 e são suscetíveis de indiciar a prática dos crimes de violação de domicílio, de ameaça e de ofensa à integridade física, p. e p., respetivamente, pelos arts. 190.º, n.ºs 1 e 3, 153.º, n.º 1 e 143.º, n.º 1, todos do CP, que têm o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. As constituições como arguidos ocorreram em 22/07, 24/08 e 15/09/2010, e desde essas datas não se verificaram factos suscetíveis de determinar a interrupção ou suspensão do decurso daquele prazo. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição em 22/07/2015. 668. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…) Magistrada titular: AA. Data dos factos: entre 7 de Outubro de 2007. Data da notícia dos factos ao MP: 09.11.2007. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): abertos conclusos em 15 de Março de 2012, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital, e abertura de conclusão por ordem verbal de 11.04.2014.” 669. A arguida, quando os autos lhe foram conclusos em 15/03/2012, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação se extinguiria em 22/07/2015. 670. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 671. Não obstante, a arguida desde 15/03/2012 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 672. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 15/03/2012, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 673. A arguida não tramitou os autos, pese embora a conclusão por ordem verbal, deixou que a prescrição do procedimento criminal ocorresse e não proferiu despacho de arquivamento para não ter de o comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar 674. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 675. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 676. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 677. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 235/10.8... 678. O inquérito n.º 235/10.8... foi concluso em 12/07/2018 e objeto de despacho final no dia 05/09/2018. 679. O despacho considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos ocorridos em 19/05/2010, suscetíveis de integrar a prática do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo art. 324.º, do Código da Propriedade Industrial, a que corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foram constituídos arguidos em 19/05/2010. Não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por esse efeito e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 680. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL, na qual pode ler-se: “Assunto: arquivamento, parcialmente, por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 19.05.2010. Data da notícia dos factos ao M.P.: 20 de Maio de 2010. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 28 de Fevereiro de 2012, os autos careceram de despacho, não obstante a aposição de assinatura digital e a abertura de nova conclusão por ordem verbal em 10 de Abril de 2014.” 681. Quando o inquérito lhe foi concluso em 28/02/2012, a arguida sabia, por lhe competir no âmbito das suas funções, que o procedimento criminal pelo crime em investigação prescreveria em 19/05/2015. 682. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 683. Não obstante, a arguida desde 28/02/2012 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 684. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 28/02/2012, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 10/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 685. A arguida não tramitou os autos, pese embora a conclusão por ordem verbal, e deixou que a prescrição do procedimento criminal ocorresse. 686. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 687. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 688. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 689. A arguida não proferiu despacho de arquivamento para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 690. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 341/09.1... (incorporados os NUIPC 359/09.4... e 458/09.2...) 691. O inquérito n.º 341/09.1... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho no dia 07/06/2018. 692. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 11/07/2009, 22/07/2009 e 14/09/2009 e são suscetíveis de integrar a prática dos crimes de ofensa à integridade física e de ameaça, p. e p., respetivamente, pelos arts. 143.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, e), ambos do Código Penal, aos quais, face à moldura penal máxima, cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foram constituídos arguidos em 06/08/2009 e desde então não teve lugar nenhum ato ou facto que suspendesse ou interrompesse o prazo de prescrição de procedimento criminal, que se extinguiu-se por esse efeito, sendo o inquérito arquivado ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 693. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 11 e 22 de Julho e 14 de Setembro de 2009. Data da notícia dos factos ao MP: 17 e 29.07 e 21.09 de 2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 8 de Fevereiro de 2012, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e a abertura de nova conclusão, por ordem verbal, em 10.04.2014.” 694. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 08/02/2012, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 14/09/2014. 695. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 696. Não obstante, a arguida desde 08/02/2012 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 697. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 08/02/2012, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 10/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a proximidade da prescrição do procedimento criminal, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 698. No entanto, muito embora a conclusão por ordem verbal, a arguida não proferiu despacho e deixou que a prescrição do procedimento criminal ocorresse. 699. A arguida não proferiu despacho de arquivamento para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 700. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 701. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 702. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 703. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 397/09.7... 704. O inquérito n.º 397/09.7... foi concluso, em 07/06/2018, e objeto de despacho final no dia 16/07/2018. 705. No despacho considerou-se, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 17/08/2009, em parte suscetíveis de integrar os crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, e de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, a que cabem os prazos de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foi constituída arguida em 17/08/2009, e desde então não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição e o inquérito foi arquivado, nesta parte, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 706. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 17 de Agosto de 2009. Data da notícia dos factos ao M.P.: 18 de Agosto de 2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 20.12.2011, não obstante a aposição de assinatura digital e abertura de nova conclusão por ordem verbal em 10 de Abril de 2014, os autos careceram de despacho.” 707. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 20/12/2011, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 17/08/2014. 708. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 709. Não obstante, a arguida desde 20/12/2011 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 710. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 20/12/2011, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 10/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a proximidade da prescrição do procedimento criminal, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 711. A arguida não tramitou os autos, pese embora a conclusão por ordem verbal, e deixou que a prescrição do procedimento criminal ocorresse. 712. A arguida, pese embora a verificação da prescrição do procedimento criminal, não proferiu despacho de arquivamento para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 713. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 714. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 715. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 716. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 27/09.7... 717. O inquérito n.º 27/09.7... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho na mesma data. 718. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 30/03/2009 e são suscetíveis de indiciar um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 115.º, da Lei do Jogo, com a agravação resultante do disposto no seu art. 109.º. Foram constituídos arguidos em 30/03/2009, em 16/05/2011 e em 24/06/2011. Face à moldura penal máxima, tem o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Desde aquelas datas, não se verificou a prática de qualquer ato, ou facto, suscetível de determinar a interrupção ou suspensão do decurso daquele prazo, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição, em 24/06/2016, sendo o inquérito arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 719. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 30 de Março de 2009. Data da notícia dos factos ao MP: Maio de 2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 6 de Outubro de 2011, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal em 11.04.2014.” 720. Quando o inquérito lhe foi concluso em 06/10/2011, a arguida sabia, por lhe competir no âmbito das suas funções, que o procedimento criminal pelo crime em investigação prescreveria em 24/06/2016. 721. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 722. Não obstante, a arguida desde 06/10/2011 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 723. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 06/10/2011, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 724. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 11/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 725. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 726. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 727. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 728. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 729. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 9/07.3... 730. O inquérito n.º 9/07.3... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 14/06/2018. 731. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram no dia 30/05/2007 e são suscetíveis de indiciar a prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, de um crime de condução perigosa, p. e p. pelos arts. 291.º, n.º 1 e 69.º, ambos do Código Penal, e de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208.º, n.º 1, do Código Penal, aos quais, face à moldura penal máxima, cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foram constituídos arguidos em 30/05/2007 e 07/03/2011 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos daquele prazo, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição, sendo o inquérito arquivado, nos termos do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 732. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 30 de Maio de 2007. Data da notícia dos factos ao MP: 30.05.2007. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 23 de Setembro de 2011, não obstante a assinatura digital aposta e a nova conclusão por ordem verbal de 11.04.2014, os autos careceram de despacho.” 733. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 23/09/2011, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 07/03/2016. 734. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 735. Não obstante, a arguida desde 23/09/2011 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 736. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 06/10/2011, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 737. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 11/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 738. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 739. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 740. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais. 741. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 742. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 69/10.0... 743. O inquérito n.º 69/10.0... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 13/06/2018. 744. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 16/02/2010 e são suscetíveis de indiciar a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, ao qual, face à moldura penal máxima, cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foram constituídos arguidos no dia 20/04/2010 e, desde então, não se verificou nenhum facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu por prescrição, sendo o inquérito arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 745. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 8 de Setembro de 2011, não obstante a assinatura digital aposta e a nova conclusão por ordem verbal de 10.04.2014, os autos careceram de despacho.” 746. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 08/09/2011, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 20/04/2015. 747. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 748. Não obstante, a arguida desde 08/09/2011 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 749. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 08/09/2011, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 750. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 11/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 751. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 752. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 753. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 754. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 755. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 626/06.9... (incorporado o NUIPC 52/07.2...) 756. O inquérito n.º 626/06.9... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 13/06/2018. 757. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram na noite de 29 para 30/10/2006 e nos dias 19 e 20/01/2007 e são suscetíveis de indiciar a prática de crimes de furto qualificado e de recetação, p. e p., respetivamente, pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e 231.º, n.º 1, todos do Código Penal, aos quais, face à moldura penal máxima, cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos. Foram constituídos arguidos nos dias 02/11/2006 e 25/05/2007. Desde então, não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 758. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 30 de Outubro de 2006 e 23 de Janeiro de 2007. Data da notícia dos factos ao MP: 2.11.2006 e 24.01.2007. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 1 de Setembro de 2011, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal de 10.04.2014.” 759. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 01/09/2011, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 25/05/2017. 760. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 761. Não obstante, a arguida desde 01/09/2011 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 762. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 01/09/2011, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 763. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 11/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 764. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 765. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 766. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 767. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 768. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 167/08.0... 769. O inquérito n.º 167/08.0... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho na mesma data. 770. O despacho considerou, em suma, o seguinte: factos de 18/01/2008, suscetíveis de indiciar a prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. a), e de 2 crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1, ambos do CP a que, face às molduras penais (3 anos e 1 ano respetivamente), cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foi constituído arguido em 01/09/2010. Não se verificaram factos suscetíveis de determinar a interrupção ou suspensão do decurso daquele prazo. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição em 01/09/2015. Arquivamento nos termos do art. 277.º, n.º 1, do CPP. 771. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…) Magistrada titular: AA. Data dos factos: 18 de Janeiro de 2008. Data da notícia dos factos ao MP: 18.07.2008. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): abertos conclusos em 14 de Julho de 2011, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e a abertura de nova conclusão, por ordem verbal, em 10.04.2014.” 772. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 14/07/2011, sabia que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 01/09/2015. 773. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 774. Não obstante, a arguida desde 14/07/2011 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 775. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 14/07/2011, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 776. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 11/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 777. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 778. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 779. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 780. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 781. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 101/09.0... 782. O inquérito n.º 101/09.0... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho na mesma data. 783. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos são suscetíveis de integrar dois crimes de abuso de confiança contra a segurança social, um dos quais na forma continuada, p. e p. pelo art. 105.º, n.º 1, ex vi do art. 107.º, n.º 1, do RGIT e 30.º, n.º 2, do CP, a corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Um dos crimes ocorreu em agosto de 2002 e o crime continuado ocorreu entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2007, tudo totalizando a quantia de € 10.764,91. Os arguidos foram constituídos em 23/10/2010 e os autos foram devolvidos ao MP, com a investigação finda, em 21 de janeiro de 2011. Solicitados os CRC, bem como a nomeação de defensores junto da O.A., foram de novo conclusos em 14/03/2011 e em 11/04/2014, sem despacho, não obstante a assinatura eletrónica aposta na primeira daquelas conclusões. Não se verificou a prática de qualquer ato, ou facto, suscetível de determinar a interrupção ou suspensão do decurso daquele prazo. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição em 08/2014 no que concerne ao crime continuado, sendo que quanto ao crime ocorrido em agosto de 2002, a mesma já se verificara no ano de 2007, ou seja, ainda antes dos factos terem sido comunicados ao MP. O inquérito foi arquivado ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 784. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: Agosto de 2002 e Dezembro de 2002 a Fevereiro de 2007. Data da notícia dos factos ao MP: 20.04.2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - o procedimento criminal quanto ao primeiro dos crimes extinguiu-se em Agosto de 2007, ainda antes dos factos terem sido comunicados ao MP; - o procedimento criminal relativo ao crime continuado, verificou-se em 23.10.2015, sendo que os autos se acharam a carecer de despacho por parte da titular, desde 14 de março de 2011.” 785. Quando o inquérito lhe foi concluso em 14/03/2011, a arguida sabia que a investigação estava finda e que tinha de proferir despacho final, fosse de acusação, com pedido de reembolso das quantias devidas à Segurança Social, fosse de arquivamento. 786. Como sabia, por lhe competir no âmbito das suas funções, que o procedimento criminal pelo crime continuado prescreveria em 08/2014. 787. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 788. Não obstante, a arguida desde 14/03/2011 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 789. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 14/03/2011, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a proximidade da prescrição do procedimento criminal, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 790. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 11/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 791. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 792. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 793. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o Estado – Segurança Social na eventual recuperação da quantia de € 10.764,91, que lhe era devida, 794. E que beneficiava os arguidos omitindo despacho. 795. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição e para não ser prejudicada pela Inspeção. 517/07.6... 796. O inquérito n.º 517/07.6... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 20/06/2018. 797. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 15/11/2007, indiciam a prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, sendo um na forma consumada e outro, na forma tentada, cabendo-lhes o prazo de prescrição do procedimento criminal 10 anos. Foi constituído arguido no dia 07/01/2008 e não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por esse efeito e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 798. Na Comunicação à PGDL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 15 de Novembro de 2007. Data da notícia dos factos ao M.P.: 16.11.2007. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 21.10.2010, não obstante a assinatura digital aposta e a nova conclusão por ordem verbal em 11.04.2014, os autos careceram de despacho.” 799. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 21/10/2010, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 07/01/2018. 800. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 801. Não obstante, a arguida desde 21/10/2010 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 802. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 21/10/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 803. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 11/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 804. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 805. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 806. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 807. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 808. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 145/05.0... 809. O inquérito n.º 145/05.0... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho na mesma data. 810. O despacho considerou, em suma, os seguintes termos: os factos ocorreram nos anos de 2005 a 2006, então suscetíveis de indiciar a prática de crimes de maus-tratos, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1 e 2, do CP, que face à sua moldura penal máxima (5 anos), têm o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos. Foi constituído arguido e interrogado em 05/12/2006. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição em 05/12/2016, uma vez que não se verificou nenhum facto, ou ato, interruptivo ou suspensivo do decurso daquele prazo, sendo o processo arquivado ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 811. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…) Magistrada titular: AA. (…) Data da notícia dos factos ao MP: ao longo do ano de 2005 e 2006. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): abertos conclusos em 15 de Outubro de 2010, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e conclusão por ordem verbal de 11.04.2014.” 812. A arguida, quando os autos lhe foram conclusos em 15/10/2010, sabia que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguiria em 05/12/2016. 813. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data, tal como sabia que o crime em investigação tinha natureza prioritária. 814. Não obstante, a arguida desde 15/10/2010 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 815. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 15/10/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 10/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 816. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 10/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 817. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 818. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 819. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 820. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 821. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 49/06.0... (incorporação do inquérito n.º 62/06.7...) 822. O inquérito n.º 49/06.0... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho no dia 07/06/2018. 823. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram na noite de 23 para 24/01/2006 e indiciam a prática de crimes de furto qualificado e de recetação, p. e p., respetivamente, pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), e 231.º, n.º 1, todos do Código Penal, aos quais, face à moldura penal máxima, cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos. Foram constituídos arguidos em 02/06/2006 e 18/04/2006 e desde então não teve lugar nenhum ato ou facto que suspendesse ou interrompesse o prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu por esse efeito, sendo o inquérito arquivado ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 824. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 24 de Janeiro de 2006. Data da notícia dos factos ao MP: 26 e 29 de Janeiro de 2006. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 30 de Setembro de 2010, os autos careceram de despacho, não obstante aposição de assinatura digital e a abertura de nova conclusão, por ordem verbal, em 10.04.2014.” 825. Quando o inquérito lhe foi concluso em 30/09/2010, a arguida sabia, por lhe competir no âmbito das suas funções, que o procedimento criminal pelo crime em investigação prescreveria em 12/06/2016. 826. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 827. Não obstante, a arguida desde 30/09/2010 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 828. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 30/09/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 10/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 829. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 10/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 830. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 831. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 832. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 833. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 834. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 487/09.6... 835. O inquérito n.º 487/09.7... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho no dia 08/06/2018. 836. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 08/09/2009 e indiciam a prática de crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 28/12, ao qual, face à moldura penal máxima, cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Houve lugar à constituição de arguido em 01/03/2010 e desde então não teve lugar nenhum ato ou facto que suspendesse ou interrompesse o procedimento criminal, que se extinguiu por prescrição, sendo o inquérito arquivado ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 837. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 08.09.2009. Data da notícia dos factos ao MP: 06.10.2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - os autos careceram de despacho desde 29.09.2010, não obstante a assinatura electrónica dessa conclusão e a ulterior abertura de conclusão, por ordem verbal, em 11.04.2014.” 838. Quando o inquérito lhe foi concluso em 29/09/2010, a arguida sabia, por lhe competir no âmbito das suas funções, que o procedimento criminal pelo crime em investigação prescreveria em 08/03/2015. 839. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 840. Não obstante, a arguida desde 29/09/2010 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 841. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 29/09/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 842. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 11/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 843. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 844. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 845. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 846. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 847. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 65/05.9... (tem incorporado o inquérito com o NUIPC 66/05.7...) 848. O inquérito n.º 65/09.9... foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho no dia 14/06/2018. 849. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram no dia 04/05/2005 e são suscetíveis de indiciar a prática de crimes de maus-tratos, p. e p. pelos arts. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 2, e 152.º, n.ºs 1, al. a), ambos do Código Penal, aos quais, face à moldura penal máxima, cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos, de acordo com o art. 118.º, n.º 1, al. b), do CP. Foram constituídos arguidos em 03/03/2006 e 06/05/2006 e, desde então, não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu por esse efeito, sendo o inquérito arquivado, nos termos do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 850. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: anteriores a 2007. Data da notícia dos factos ao MP: 05.05.2015. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 9 de Maio de 2011, não obstante a assinatura digital aposta e aberta conclusão por ordem verbal de 11.04.2014, os autos careceram de despacho.” 851. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 09/05/2011, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 03/03/2016. 852. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 853. Como sabia tratar-se de inquérito de investigação prioritária. 854. Não obstante, a arguida desde 09/05/2011 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 855. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 09/05/2011, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 856. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 10/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 857. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 858. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 859. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 860. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 861. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 567/09.8... 862. O inquérito n.º 567/09.8... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 29/06/2018. 863. O despacho considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 06/11/2009, suscetíveis de integrar, em parte, a prática de crimes de ameaça agravada e de dano, p. e p., respetivamente, pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), e 212.º, n.º 1, todos do Código Penal, a que corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foi constituída arguida em 27/01/2010 e desde essa data não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 864. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento, parcialmente, por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 6 de Novembro de 2009. Data da notícia dos factos ao M.P.: 9 de Novembro de 2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 24 de Setembro de 2010, não obstante a aposição de assinatura digital e a abertura de conclusão por ordem verbal em 11 de Abril de 2014, os autos careceram de despacho até à presente data.” 865. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 24/09/2010, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 27/01/2015. 866. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 867. Não obstante, a arguida desde 24/09/2010 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 868. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 24/09/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo e a prescrição do procedimento criminal, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 869. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 11/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 870. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 871. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 872. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 873. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 874. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 619/09.4... 875. O inquérito n.º 69/10.0... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 20/06/2018. 876. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 02/12/2009 e são suscetíveis de indiciar a prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, agravado pela reincidência, nos termos do art. 76.º, n.º 1, do Código Penal, ao qual cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foi constituído arguido no dia 25/02/2010 e, desde então, não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos daquele prazo, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição com o arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 877. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. (…) Data dos factos: 2 de dezembro de 2009. Data da notícia ao M.P.: 10.12.2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 13 de Setembro de 2010, não obstante a aposição de assinatura digital e abertura de nova conclusão por ordem verbal de 11.04.2014, os autos careceram de despacho.” 878. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 13/09/2010, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime em investigação prescreveria em 26/02/2015. 879. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 880. Não obstante, a arguida desde 13/09/2010 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 881. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 13/09/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 882. A arguida não proferiu qualquer despacho desde 11/04/2014, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 883. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 884. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 885. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 886. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 887. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 213/11.0... 888. O inquérito n.º 213/11.0... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 20/06/2018. 889. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram 24/10/2008 e 15/05/2010, são suscetíveis de integrar prática dos crimes de denúncia caluniosa e de falsidade depoimento, p. e p. pelos arts. 365.º, n.º 1, e 360.º, n.º 1, ambos do Código Penal, cabendo-lhes o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foi constituído arguido no dia 29/02/2012 e, desde então, não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que extinguiu por esse efeito, em 24/04/2016 e 15/11/2017, sendo o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 890. Na Comunicação à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 24.10.2008 e 15.05.2010. Data da notícia dos factos ao M.P.: 22.07.2011. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 11.04.2014 e em 06.01.2017, em ambas as ocasiões por ordem verbal, não foi proferido qualquer despacho, nem lavrado termo de cobrança, mostrando-se apenas junto um A.R. em 02.01.2021, entre tais conclusões.” 891. A arguida quando deu ordem de abertura de conclusão por ordem verbal na data de 11/04/2014, sabia que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria, respetivamente, em 24/04/2016 e 15/11/2017. 892. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes da primeira daquelas datas. 893. Não obstante, a arguida desde 11/04/2014 até à data em que os autos lhe foram cobrados em cumprimento da OS 12/2018, não teve qualquer intervenção nos autos, muito embora a abertura de conclusão por ordem verbal com data de 06/01/2017. 894. A arguida determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.3.. 895. Pese embora a verificação da prescrição do procedimento criminal, a arguida não proferiu despacho de arquivamento para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 896. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 897. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 898. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 613/09.5... 899. O inquérito n.º 613/09.5... foi concluso em 22/06/2018 e objeto de despacho no dia 05/07/2018. 900. O despacho considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 28/11/2009, em parte suscetíveis de integrar os crimes de detenção ilegal de arma, p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 2, f), g) e n) e 86.º, n.º 2, da Lei das Armas, de coação, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, do Código Penal, e de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, cabendo-lhes o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foram constituídos arguidos em 16/06/2010 e 17/07/2010 e desde essa data não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal, quanto a estes crimes, extinguiu-se por prescrição, sendo o inquérito arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 901. Na Comunicação à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 28 de Novembro de 2009. Data da notícia dos factos ao M.P.: 7 de Janeiro de 2010. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 12 de Dezembro de 2011, os autos careceram de despacho, não obstante a aposição de assinatura digital e de abertura de nova conclusão por ordem verbal, em 11.04.2014.” 902. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 12/12/2011, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 17/06/2015. 903. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 904. Não obstante, a arguida desde 12/12/2012 até 08/04/2014, não teve qualquer intervenção oficial nos autos. 905. Mais, assinou eletronicamente a conclusão de 12/12/2010, na data de 08/04/2014, e determinou a abertura de conclusão com data de 11/04/2014, para que a Inspeção, a que foi sujeita, não detetasse a sua inércia na tramitação do processo, conforme descrito em II, 2.2. e 2.3.. 906. A arguida não proferiu despacho nem na data de 11/04/2014, nem posteriormente, pelo que o procedimento criminal se extinguiu, por prescrição, em 17/06/2015. 907. A arguida sabia que omitindo despacho, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 908. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 909. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 910. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição do procedimento criminal para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 911. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para não ser prejudicada pela Inspeção e para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 2.1. Inquéritos alocados na residência da arguida 912. Os inquéritos acima assinalados, identificados no Quadro 9, estavam em poder da arguida, na sua residência, conforme descrito em III, 1., Quadro 5, indicados a negrito no quadro que segue:
Quadro 10 Inquéritos alocados na residência da arguida com prescrição anterior à Inspeção ou durante a sua realização 913. Os inquéritos referidos no Quadro 10 encontravam-se em casa da arguida no dia 10.05.2018; 914. Tais processos de inquérito estavam registados no sistema informático CITIUS, onde podiam ser consultados, designadamente pela hierarquia do Ministério Público, e faziam parte dos mapas estatísticos; 3. Prescrição em inquéritos com registo anterior a 2011, inclusive 915. Na sequência do Inquérito disciplinar .../18 e da OS n.º 12/2018 foi detetada a existência de outros inquéritos em que igualmente ocorreu a extinção do procedimento criminal dos crimes em investigação. 916. Entre eles encontram-se 8 (oito) inquéritos, nessas condições, com registo anterior a 2011, inclusive, assim descriminados:
QUADRO 11 - MAPA de inquéritos com registo anterior a 2011 em que foram declaradas prescrições 917. A Sra. PR BB emitiu despacho final nestes processos e procedeu à comunicação hierárquica das prescrições nos seguintes termos: 281/08.1... 918. O inquérito n.º 281/08.1... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 20/06/2018. 919. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 30/09/2008 e são suscetíveis de indiciar a prática de crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, ao qual corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foi constituído arguido no dia 18/11/2008 e, desde então, não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu por esse efeito, com o arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 920. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. (…) Data dos factos: 30.09.2008. Data da notícia dos factos ao M.P.: 17.10.2008. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 11 de Junho de 2012, os autos careceram de despacho.” 921. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 11/06/2012, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime em investigação prescreveria em 18/11/2013. 922. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 923. Não obstante, a arguida em 11/06/2012 não emitiu despacho e desde essa data deixou de tramitar os autos, pelo deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição. 924. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 925. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 926. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 927. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 928. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 287/07.8... 929. O inquérito n.º 287/07.8... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 08/06/2018. 930. O despacho considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 30 de abril de 2007 e são suscetíveis de indiciar a prática de crimes de injúria agravada e de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º, 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), todos do Código Penal, aos quais, face à moldura penal máxima, corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 e de 5 anos. Houve lugar à constituição de assistente em 12/12/2012. Não se verificou nenhum facto interruptivo ou suspensivo do procedimento criminal, que se extinguiu por prescrição, em 30/04/2009 e 30/04/2012, sendo o inquérito arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 931. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL na mesma data. 932. O processo estava concluso à arguida desde 30/03/2009 (OS 12/2108). 933. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 30/03/2009, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria, respetivamente, em 30/04/2009 e 30/04/2012. 934. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes de 30/04/2009. 935. Não obstante, a arguida em 30/03/2009 não emitiu despacho e desde essa data deixou de tramitar os autos, pelo deixou que o procedimento criminal pelos dois crimes se extinguisse por prescrição. 936. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 937. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 938. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 939. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 940. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 95/10.9... 941. O inquérito n.º 95/10.9... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho de arquivamento e de acusação no dia 29/06/2018. 942. O despacho de arquivamento considerou, em suma, o seguinte: os factos ocorreram em 05 e 08/03/2010 e são suscetíveis de integrar crimes de ameaça, ofensa à integridade física, ofensa à integridade física por negligência, e de violação de domicílio, p. e p., respetivamente, pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), 143.º, n.º 1, 148.º e 190.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, cabendolhes o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foram constituídos arguidos nos dias 08/03/2010 e 12/01/2012 e, desde então, não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal, quanto a estes crimes, extinguiu-se por prescrição, em 12/01/2017, sendo o inquérito arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 943. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento, parcialmente por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 5 e 8 de Março de 2010. Data da notícia dos factos ao M.P.: 9 de Março de 2010. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 13 de Junho de 2014, os autos careceram de despacho.” 944. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 13/06/2014, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 12/01/2017. 945. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes de 12/01/2017. 946. Não obstante, a arguida em 13/06/2014 não emitiu despacho e desde essa data deixou de tramitar os autos, pelo deixou que o procedimento criminal pelos crimes em investigação se extinguisse por prescrição. 947. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 948. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 949. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 950. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 951. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 157/05.4... 952. O inquérito n.º 157/05.4... foi concluso, em 22/06/2018, com as seguintes menções: “Consigna-se que as peças processuais constantes de fls. 128 fls. 129 foram agora juntas aos autos e paginadas, uma vez que se encontravam avulso dentro do processo.” 953. Foi proferido despacho, em 05/07/2018, em suma, nos seguintes termos: os autos tiveram origem em certidão extraída de processo judicial e neles investigaram-se factos, ocorridos em 17/05/2004, suscetíveis de integrar o crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 360.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a que cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição, sendo o inquérito arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 954. Na Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 17 de Maio de 2004. Data da notícia dos factos ao M.P.: 27 de Maio de 2005. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - a certidão apenas foi entregue ao MP cerca dum ano após os factos. - Tendo havido notícia de que o denunciado já não se achava detido, não obstante haver morada da sua residência, não mais se ordenou qualquer diligência visando o seu interrogatório, omissão que se verificou desde Novembro de 2006 e não obstante as várias conclusões abertas nos anos de 2008, 2010, 2012 e 2017.” 955. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso no ano de 2008, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime em investigação prescreveria em 17/05/2009. 956. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 957. Não obstante, a arguida desde o ano de 2008 não efetuou qualquer diligência útil que obstasse à verificação da prescrição do procedimento criminal do crime em investigação, pelo deixou que o mesmo ocorresse. 958. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 959. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 960. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição, nas conclusões que lhe foram abertas nos anos de 2010, 2012 e 2017, para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 961. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 561/06.0... (incorporado o inquérito n.º 528/06.9...) 962. O inquérito n.º 561/06.0... foi concluso, em 22/06/2018. 963. Foi proferido despacho, em 11/07/2018, em suma, nos seguintes termos: nos autos investigaram-se factos, ocorridos em 26/06/2006 e em 13/09/2006, suscetíveis de integrar os crimes de maus tratos, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.ºs 1 e 2, e de condução perigosa, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, a que cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 e 10 anos, no caso do crime de maus tratos. Foi constituído arguido em 06/02/2007 e desde essa data não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição, respetivamente, em 06/02/2012 e 06/12/2016, e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 964. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 26 de Setembro de 2006 (…). Data da notícia dos factos ao M.P.: 29.09.2006 e 19.02.2007. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 03.09.2012, e em 6 de Janeiro de 2017, os autos careceram de despacho.” 965. Quando o inquérito foi concluso em 03/09/2012, o procedimento criminal pelos crimes de ameaça e condução perigosa encontrava-se extinto desde 06/02/2012. 966. O que ocorreu porque a arguida não tramitou os autos com a devida diligência, pois que lhe competia controlar os prazos de prescrição para evitar a sua verificação. 967. Não obstante, quando os autos lhe foram conclusos nessa data, a arguida não só constatou essa prescrição como verificou que o procedimento criminal pelo crime de maus tratos, que sabia ser de investigação prioritária, se extinguiria por prescrição em 06/02/2016. 968. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito, e proceder ao seu encerramento, antes dessa data. 969. Não obstante, a arguida desde a conclusão de 03/09/2012 não efetuou qualquer diligência útil, como lhe competia, que obstasse à verificação da prescrição do procedimento criminal do crime de maus tratos, pelo deixou que o mesmo ocorresse. 970. Quando os autos foram conclusos em 06/01/2017, já o procedimento criminal pelo indicado crime ocorrera. 971. A arguida não emitiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição do procedimento criminal por todos os crimes em investigação, para não ter de a comunicar, por via hierárquica, à PGDL, e impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 972. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos com a diligência devida, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 973. Sabia igualmente que o seu comportamento prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 974. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 975. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 501/09.5... (incorporado o inquérito n.º 502/09.3...) 976. O inquérito n.º 501/09.5... foi concluso em 03/09/2018 e objeto de despacho no dia 04/09/2018. 977. O despacho considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos nos dias 04 e 06/09/2009, suscetíveis de integrar, entre outros, os crimes de ameaça agravada, de sequestro e de furto p. e p., respetivamente, pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), 158.º, n.º 1 e 203.º, n.º 1, todos do Código Penal, a que cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foram constituídos arguidos em 14/01/2010 e desde essa data não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 978. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. (…) Data da notícia dos factos ao M.P.: 12.09.2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): (…) - abertos conclusos em 03.09.2012, os autos careceram de despacho.” 979. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 03/09/2012, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação prescreveria em 14/01/2015. 980. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 981. Não obstante, a arguida desde 03/09/2012 não emitiu despacho nem tramitou os autos, pelo que deixou que o procedimento criminal se extinguisse por prescrição em 14/01/2015. 982. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 983. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 984. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial os ofendidos/as. 985. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 986. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 38/07.7... 987. O inquérito n.º 38/07.7... foi concluso em 03/07/2018 e objeto de despacho no dia 03/09/2018. 988. O despacho considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos nos anos de 2002 e 2003, suscetíveis de integrar o crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 30.º, n.º 2, 103.º e 104.º, n.º 2, al. b), do RGIT, a que cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos. Foram constituídos arguidos em 19 e 20/06/2007 e desde essa data não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 989. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: anos de 2002 e 2003. Data da notícia dos factos ao M.P.: 6 de Fevereiro de 2007. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 15 de Janeiro de 2013, os autos careceram de despacho.” 990. A Autoridade Tributária e Aduaneira entregou o Relatório Final da investigação em 13/07/2010. 991. A arguida, quando os autos lhe foram conclusos em 15/01/2013, sabia que o inquérito estava pronto para proferir despacho final. 992. No entanto, a arguida não emitiu qualquer despacho, nem tramitou o processo, sabendo que o procedimento criminal pelo crime em investigação prescreveria em 10 anos e que o Estado Administração Fiscal ficaria privado de obter o ressarcimento dos seus créditos de IVA sobre os devedores. 993. O que veio efetivamente a suceder em 19/06/2017 e 20/06/2017 devido à omissão de despacho e de tramitação por parte da arguida. 994. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 995. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 996. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, a eventual cobrança pelo Estado dos créditos sobre os arguidos/devedores de IVA. 997. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 998. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 353/10.2... 1000. O inquérito n.º 353/10.2...foi concluso em 10/09/2018 e objeto de despacho final em 12/09/2018. 1001. No despacho considerou-se, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 2009 e 2010, suscetíveis, em parte, de integrar crimes de injúria e de ameaça, p. e p., respetivamente, pelos arts. 181.º, n.º 1, e 152.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, todos do Código Penal, a que cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 e de 5 anos. Foi constituído arguido em 07/09/2010 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição. A assistente deduziu acusação particular, em 29/06/2011, que não foi notificada ao arguido. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1002. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: anos de 2009 e 2010. Data da notícia dos factos ao M.P.: 9 de Agosto de 2010. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 12.07 de 2011, na sequência de acusação particular apresentada 29.06.2011, os autos foram alvo de assinatura electrónica em 23.04.2013, com a aposição manuscrita, sem data, de despacho «abro mão dos autos». - junto expediente e abertos conclusos em 29.04.2013 e também em 6 de Janeiro de 2017, por ordem verbal, sem que a anterior conclusão tivesse sido alvo de despacho, os autos mantiveram-se a carecer de despacho.” 1003. A arguida quando o inquérito lhe foi concluso em 12/07/2011, constatou a existência de acusação particular entrada em 27/06/2011 e tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime particular se extinguiria em 07/09/2012 e quanto ao crime semipúblico em 07/09/2014. 1004. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes da primeira daquelas datas. 1005. Todavia, a arguida nada fez e assinou eletronicamente essa conclusão, em 23/04/2013, para ser junto expediente. 1006. A arguida deixou, assim, prescrever o procedimento criminal pelo crime particular. 1007. Desde 23/04/2013 a arguida não tramitou os autos, permitindo que ocorresse a prescrição do procedimento criminal pelo outro crime. 1008. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou. 1009. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1010. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, os intervenientes processuais, em especial o assistente que ficou prejudicado por não ver a acusação por si deduzida ser submetida a abertura de instrução ou a julgamento, bem assim nos gastos com honorários de advogado e valores despendidos em taxas de justiça. 1011. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1012. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 3.1. Inquéritos alocados na residência da arguida 1013. Os inquéritos acima assinalados, identificados no Quadro 11, estavam em poder da arguida, na sua residência, conforme descrito em III, 1., Quadro 5, indicados a negrito no quadro que segue:
Quadro 12 Inquéritos alocados na residência da arguida com prescrição anterior à Inspeção ou durante a sua realização 1014. Os inquéritos referidos no Quadro 12 encontravam-se em casa da arguida no dia 10.05.2018. 1015. Tais processos de inquérito estavam registados no sistema informático CITIUS, onde podiam ser consultados, designadamente pela hierarquia do Ministério Público, e faziam parte dos mapas estatísticos; 4. Prescrição em inquéritos registados desde 2011, inclusive 1016. A arguida, em 10 de maio de 2018, tinha em seu poder, inquéritos em fase de investigação e para despacho final, mas sem qualquer tramitação ou despacho [III, 1.]. 1017. Ou seja, sem qualquer impulso processual por parte da arguida. 1018. Processos que lhe foram conclusos eletronicamente. 1019. Sabendo a arguida que ao não investigar e ao não prolatar despacho final prejudicava o interesse público na realização rápida e eficaz da Justiça e os interesses das vítimas, ofendidos, assistentes, arguidos e outros intervenientes processuais. 1020. Não obstante esse saber, a arguida não logrou investigar nem proferir despacho final, em tempo útil, em processos de inquérito com registo nos anos de 2011, inclusive, e seguintes. 1021. A arguida não proferiu despacho final nesses inquéritos porque sabia que em muitos deles o procedimento criminal pelos crimes em investigação tinha prescrito e estava obrigada a comunicar essa prescrição, por via hierárquica, à PGDL/PGRL. 1022. E sabia que se procedesse à comunicação da prescrição, iria certamente ser apurada a sua razão de ser e, eventualmente, instaurado procedimento disciplinar e, quiçá, instaurada uma inspeção extraordinária, como seria o caso, atendendo ao número de processos em que o procedimento criminal prescrevera. 1023. Nestes inquéritos a arguida não apôs assinatura eletrónica com data de 08/04/2014, nem determinou a abertura de conclusão por ordem verbal nas datas de 10 e 11/04/2014. 1024. Encontram-se nestas condições um lote de 21 (vinte e um) inquéritos, que se identificam abaixo:
QUADRO 13 - MAPA de inquéritos com registo dos anos de 2011 e seguintes em que foram declaradas prescrições 1025. A Sra. PR BB e os Srs. PA II e KK, estes no âmbito do Despacho 48/2018 da ..., emitiram despacho final e procederam à comunicação hierárquica das prescrições nos seguintes termos (as conclusões e despachos em que não é indicado o nome do magistrado referem-se sempre à Sra. PR BB): 366/15.8... 1026. O inquérito n.º 366/15.8... (este inquérito não integra a OS 12/2018) foi concluso em 01/06/2018 e objeto de despacho na mesma data. 1027. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: os factos ocorreram em 20/08/2015 e são suscetíveis de integrar um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CP, a que corresponde o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos. Não se verificou a prática de qualquer ato, ou facto, suscetível de determinar a interrupção ou suspensão do decurso daquele prazo, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição, em 20/08/2017, e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1028. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, na qual se pode ler: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 20 de Agosto de 2015. Data da notícia dos factos ao MP: 26.08.2015. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - tendo o queixoso requerido a sua constituição como assistente em 23.12.2015, na sequência de apoio judiciário que lhe fora deferido nesse mesmo mês, apenas foi aberta conclusão à magistrada em 12.01.2016; - após tal, os autos careceram de despacho, não se tendo providenciado pelas constituições como arguidos dos denunciados.” 1029. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 12/01/2016, constatou a existência do pedido de constituição como assistente e, após a distribuição do inquérito, tomou de novo conhecimento que o procedimento criminal pelo crime de injúria objeto do inquérito, se extinguiria, por prescrição, em 20/08/2017. 1030. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1031. Todavia, a arguida não se pronunciou sobre o pedido de constituição de assistente, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 12/01/2016. 1032. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo crime de injúria prescreveria, como veio a suceder, em 20/08/2017. 1033. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1034. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1035. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido que não viu o seu pedido de constituição como assistente ser presente ao juiz de instrução criminal com vista à sua admissão, que ficou impedido de deduzir acusação e, consequentemente, de realizado julgamento, ou seja, não obteve justiça. 1036. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1037. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 178/15.9... 1038. O inquérito n.º 178/15.9... (este inquérito não integra a OS 12/2018) foi concluso, em 07/06/2018, e objeto de despacho na mesma data. 1039. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: os factos ocorreram no ano de 2014 e são suscetíveis de indiciar a prática de crimes de injúria e de difamação, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 181.º, ambos por referência ao art. 183.º, n.º 1, al. b), todos Código Penal, aos quais, face à moldura penal máxima, cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos. Foram constituídos arguidos em 06 e 07/04/2015. Foi deduzida acusação particular pelo assistente em 27/06/2016. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição, no ano de 2017. O inquérito foi arquivado ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1040. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, na qual se pode ler: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: ano de 2014. Data da notícia dos factos ao MP: 15.10.2014. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - não foi ordenada a notificação da acusação particular deduzida pelo assistente em 27.06.2016; - os autos acharam-se a carecer de despacho por parte da titular, desde 13 de Julho de 2016.” 1041. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 13/07/2016, constatou a existência da acusação particular e sabia que tinha de emitir despacho sobre a mesma. 1042. Na mesma data, a arguida, tomou de novo conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes de injúria e de difamação, objeto do inquérito, se extinguiria, por prescrição, em 07/04/2017. 1043. Todavia, a arguida não se pronunciou sobre a acusação particular e não tramitou os autos desde 13/07/2016. 1044. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelos crimes de injúria e difamação prescreveria, como veio a suceder, em 07/48/2017. 1045. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1046. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1047. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o assistente que não viu a acusação, por si deduzida, ser submetida a julgamento, ou ter lugar a abertura de instrução, ou seja, sabia que atuando, como atuou, impedia o assistente de obter justiça. 1048. Mais, a arguida sabia, igualmente, que o assistente constituíra mandatário, a quem pagou honorários, e que pagou taxas de justiça, prejudicando-o também nos valores que despendeu a esse título. 1049. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1050. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 120/15.7... 1051. O inquérito n.º 120/15.7... (este inquérito não integra a OS 12/2018) foi concluso, em 07/06/2018, e objeto de despacho na mesma data. 1052. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: os factos ocorreram em 15 e 31/03/2015 e são suscetíveis de, em parte, indiciar a prática de crimes de injúria e/ou de difamação, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 181.º, ambos por referência ao art. 183.º, n.º 1, al. b), todos Código Penal, aos quais cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos, e de um crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 223.º, n.ºs 1 e 3, al. a), todos do CP. Foi constituída arguida em 09/12/2015. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição, 31/03/2018, quanto aos crimes particulares e o inquérito foi arquivado, nessa parte, nos termos do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1053. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, na qual se pode ler: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 15 e 31 de Março de 2015. Data da notícia dos factos ao MP: 08.04.2015. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 25 de Fevereiro de 2016, os autos careceram de despacho.” 1054. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 25/02/2016, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes particulares em investigação se extinguiria, por prescrição, em 31/03/2018. 1055. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1056. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 25/02/2016. 1057. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelos crimes particulares prescreveria, como veio a suceder, em 31/03/2018. 1058. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1059. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1060. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido que não teve oportunidade de intervir nos autos, designadamente, deduzindo acusação particular e, consequentemente, de ver realizado julgamento pelos crimes particulares, ou seja, não obteve justiça, nesta parte. 1061. A arguida não proferiu qualquer despacho nos autos, após a data de 31/03/2018, para não ter de comunicar à PGDL, por via hierárquica, prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes particulares, e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1062. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 641/14.9... 1063. A Sra. PA II procedeu ao despacho final no inquérito 641/15.9... 1064. Tal despacho, proferido em 15/06/2018, foi, em parte, de arquivamento por prescrição do procedimento criminal de um dos crimes em investigação. 1065. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, na qual se pode ler: “Assunto: arquivamento (parcial) por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrado: AA. Data dos factos: 30/12/2014. Data da notícia dos factos ao M.P.: 02/01/2015. Crimes: introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191.º do Código Penal, a que corresponde um prazo de prescrição de 2 (dois) anos de acordo com o disposto no art. 118.º, n.º 1, al. d), do Código Penal. Data do despacho: 15/06/2018. Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): nos presentes autos foi aberta conclusão no dia 12/01/2016, a qual foi cobrada em 08/06/2018 e conclusa à signatária em 11/06/2018, nos termos do Despacho n.º 48/2018, da P.R.C.L.N..” 1066. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 12/01/2016, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime de introdução em lugar vedado ao público se extinguiria, por prescrição, em 30/12/2017. 1067. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1068. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 12/01/2016. 1069. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo assinalado crime prescreveria, como veio a suceder, em 30/12/2017. 1070. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1071. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1072. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido e demais intervenientes processuais, que não tiveram oportunidade de obter justiça. 1073. A arguida não proferiu qualquer despacho nos autos, após a data de 30/12/2017, para não ter de comunicar à PGDL, por via hierárquica, prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1074. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 25/14.9... 1075. O inquérito n.º 25/14.9... foi concluso, em 05/06/3018, e objeto de despacho em 20/06/2018. 1076. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: os factos ocorreram nos anos de 2013 e 2014 e são suscetíveis de integrar a prática de crimes de difamação, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, aos quais cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos. Foi constituída arguida no dia 21/07/2015 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos daquele prazo. A assistente deduziu acusação particular em 03/12/2015 e a mesma não foi notificada à arguida. O procedimento criminal extinguiu-se por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1077. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, na qual se pode ler: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. (…) Data dos factos: anos de 2013 e 2014. Data da notícia dos factos ao M.P.: 21.10.2014. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 5 de Janeiro de 2016, não obstante a junção de acusação particular em 3 de Dezembro de 2016, os autos careceram de despacho.” 1078. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 05/01/2016, constatou a existência da acusação particular e sabia que tinha de emitir despacho sobre a mesma. 1079. Na mesma data, a arguida, tomou de novo conhecimento que o procedimento criminal pelo crime de difamação, objeto do inquérito, se extinguiria, por prescrição, em 21/07/2017. 1080. Todavia, a arguida não se pronunciou sobre a acusação particular e não tramitou os autos desde 05/01/2016. 1081. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo crime de difamação prescreveria, como veio a suceder, em 21/07/2017. 1082. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1083. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1084. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o assistente que não viu a acusação, por si deduzida, ser submetida a julgamento, ou ter lugar a abertura de instrução, ou seja, sabia que atuando, como atuou, impedia o assistente de obter justiça. 1085. Mais, a arguida sabia, igualmente, que o assistente constituíra mandatário, a quem pagou honorários, e que pagou taxas de justiça, prejudicando-o também nos valores que despendeu a esse título. 1086. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1087. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 485/11.0... 1088. O inquérito n.º 485/11.0... foi objeto de despacho de arquivamento, em 20/06/2018. 1089. O arquivamento ocorreu por prescrição do procedimento criminal pelo crime de ofensa à integridade física em investigação nos autos. 1090. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, na qual se pode ler: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. Comarca de ...: DIAP .... Magistrada titular: AA. Data dos factos: 18.09.2011. Data da notícia dos factos ao M.P.: 22.09.2011. Crimes: crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, ao qual corresponde um prazo de prescrição de cinco anos. Data do despacho: 20.06.2018. Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 2 de Julho de 2012, os autos careceram de despacho.” 1091. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 02/07/2012, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguiria, por prescrição, em 18/09/2016. 1092. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1093. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 02/07/2012. 1094. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo assinalado crime prescreveria, como veio a suceder, em 18/09/2016. 1095. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1096. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1097. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido e demais intervenientes processuais, que não tiveram oportunidade de obter justiça. 1098. A arguida não proferiu qualquer despacho nos autos, após a data de 18/09/2016, para não ter de comunicar à PGDL, por via hierárquica, prescrição do procedimento criminal e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1099. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 187/11.7... 1100. O inquérito n.º 187/11.7... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 08/06/2018. 1101. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: os factos ocorreram em 08/04/2011 e indiciam a prática de crime de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos. Foram constituídos arguidos em 26 e 28/06/2011 e desde então não tiveram lugar factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu em 28/06/2016, sendo o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1102. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, na qual se pode ler: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 8 de Abril de 2011. Data da notícia dos factos ao MP: 26.04.2011. Crimes: crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, do Código Penal, ao qual corresponde um prazo de prescrição de 5 anos. Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 25.05.2012, os autos careceram de despacho até à presente data.” 1103. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 25/05/2012, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguiria, por prescrição, em 28/06/2016. 1104. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1105. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 25/05/2012. 1106. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo assinalado crime prescreveria, como veio a suceder, em 28/06/2016. 1107. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1108. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1109. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido e demais intervenientes processuais, que não tiveram oportunidade de obter justiça. 1110. A arguida não proferiu qualquer despacho nos autos, após a data de 28/06/2016, para não ter de comunicar à PGDL, por via hierárquica, prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1111. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 39/11.0... 1112. O inquérito n.º 39/11.0... (este inquérito não integra a OS 12/2018) foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 20/06/2018. 1113. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: nos autos esteve em causa a investigação da prática dos crimes de denúncia caluniosa e de falsidade depoimento, p. e p. pelos arts. 365.º, n.º 1, e 360.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código Penal, ocorridos em 15/10/2009, cabendo-lhes o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foram constituídos arguidos no dia 06/12/2012, data a partir da qual não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu por prescrição, sendo o inquérito arquivado quanto ao crime de falsidade depoimento, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1114. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL, na mesma data, na qual se pode ler: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 15 de Outubro de 2009. Data da notícia dos factos ao M.P.: 2 de Fevereiro de 2011. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 3 de Julho de 2012, os autos careceram de despacho.” 1115. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 03/07/2012, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes em investigação se extinguiria, por prescrição, em 15/03/2017. 1116. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1117. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 03/07/2012. 1118. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo assinalado crime prescreveria, como veio a suceder, em 15/03/2017. 1119. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1120. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1121. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido e demais intervenientes processuais, que não tiveram oportunidade de obter justiça. 1122. A arguida não proferiu qualquer despacho nos autos, após a data de 15/03/2017, para não ter de comunicar à PGDL, por via hierárquica, a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes em investigação e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1123. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 156/14.5... 1124. O inquérito n.º 156/14.5... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 27/06/2018. 1125. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: os factos, ocorreram entre abril e junho de 2014, sendo suscetíveis de indiciar a prática de crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal, a que cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos. Foram constituídos arguidos nos dias 7 e 08/07/2014 e, desde então, não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu-se por prescrição, em 08/07/2016, sendo o inquérito arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1126. Na Comunicação à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: entre Abril e Junho de 2014. Data da notícia dos factos ao M.P.: 28 de Abril e 24 de Julho de 2014. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 2 de Outubro de 2015, os autos careceram de despacho.” 1127. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 02/10/2015, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime particular se extinguiria, por prescrição, em 08/07/2016. 1128. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1129. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 02/10/2015. 1130. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo crime particular prescreveria, como veio a suceder, em 08/07/2016. 1131. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável quanto ao crime particular. 1132. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1133. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido que não teve oportunidade de intervir nos autos, designadamente, deduzindo acusação particular e, consequentemente, de ver realizado julgamento pelos crimes particulares, ou seja, não obteve justiça, nesta parte. 1134. A arguida não proferiu qualquer despacho nos autos, após a data de 08/07/2016, para não ter de comunicar à PGDL, por via hierárquica, prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes particulares, e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1135. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 277/14.4... 1136. O inquérito n.º 277/14.4... foi concluso em 05/06/2018 e objeto de despacho no dia 27/06/2018. 1137. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos entre maio e junho de 2014, em parte suscetíveis de integrar crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal, cabendo-lhes o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos. Foram constituídos arguidos no dia 30/10/2014 e, desde então, não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição. Foi deduzida acusação particular em 27/04/2015. O procedimento criminal, quanto a estes crimes, extinguiu-se por prescrição e o inquérito, nesta parte, foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1138. Na Comunicação à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento, parcialmente por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: Maio/Junho de 2014. Data da notícia dos factos ao M.P.: 23 de Junho de 2014. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 12 de Junho de 2015, careceram de despacho até à presente data.” 1139. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 12/06/2015, constatou a existência da acusação particular e sabia que tinha de emitir despacho sobre a mesma. 1140. Na mesma data, a arguida, tomou de novo conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes particulares, objeto do inquérito, se extinguiria, por prescrição, em 30/10/2016. 1141. Todavia, a arguida não se pronunciou sobre a acusação particular e não tramitou os autos desde aquela data até 30/10/2016. 1142. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelos crimes de injúria prescreveria, como veio a suceder, em 30/10/2016. 1143. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1144. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1145. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o assistente que não viu a acusação, por si deduzida, ser submetida a julgamento, ou ter lugar a abertura de instrução, ou seja, sabia que atuando, como atuou, impedia o assistente de obter justiça. 1146. Mais, a arguida sabia, igualmente, que o assistente constituíra mandatário, a quem pagou honorários, e que pagou taxas de justiça, prejudicando-o também nos valores que despendeu a esses títulos. 1147. A arguida não proferiu despacho de arquivamento com fundamento na prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1148. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 563/11.5... 1149. O inquérito n.º 563/11.5... foi concluso em 25/06/2018 e objeto de despacho no dia 06/07/2018. 1150. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 28/10/2011, suscetíveis de integrar, além de outro, o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, a que cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foi constituído arguido em 27/01/2012, e desde essa data não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal, quanto a este crime, se extinguiu por prescrição e, nesta parte, o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1151. Na Comunicação à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 28 de Outubro de 2011. Data da notícia dos factos ao M.P.: 2 de Novembro de 2011. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 9 de Maio de 2012, não obstante se constatar aposto despacho manuscrito, datado de 30.05.2012, o mesmo não foi alvo de cumprimento, tudo indicando que o processo terá permanecido em poder da magistrada.” 1152. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 09/05/2012, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguiria, por prescrição, em 27/01/2017. 1153. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1154. A arguida manuscreveu um despacho nos autos, que datou de 30/05/2012. 1155. Não obstante, a arguida não devolveu os autos à Secção de apoio ao Ministério Público, retendo-os, em seu poder. 1156. Com efeito, a arguida apenas devolveu este processo em 10/05/2018, nas circunstâncias descritas em III, 1.. 1157. A arguida sabia que não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo assinalado crime prescreveria, como veio a suceder, em 27/01/2017. 1158. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1159. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1160. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido e demais intervenientes processuais, que não tiveram oportunidade de obter justiça. 1161. A arguida não tramitou os autos nem proferiu despacho de arquivamento, em 27/01/2017, para não ter de comunicar à PGDL, por via hierárquica, prescrição do procedimento criminal e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1162. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 13/14.5... 1163. O inquérito n.º 13/14.5... foi concluso no dia 05/06/2918 e objeto de despacho no dia 04/07/2018. 1164. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em setembro de 2014, suscetíveis de integrar os crimes de injúria e de coação, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 154.º, n.º 1, ambos do CP. Ao crime de injúria cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos. Foi constituído arguido em 03/11/2015 e desde essa data não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição. O procedimento criminal, quanto ao crime de injúria extinguiu-se por prescrição, sendo o inquérito, nesta parte, arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1165. Na Comunicação à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: entre Abril e Setembro de 2014. Data da notícia dos factos ao M.P.: 6.10 e 15.12. de 2014. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - o assistente apresentou sucessivos e múltiplos requerimentos dificultando que se delimitasse o objecto dos autos; - só em 1.12 veio concretizar datas relativas aos factos pelos quais se queixava e um dos denunciados não foi localizado; - quanto ao que se logrou constituir arguido, abertos conclusos em 26.01.2016, os autos careceram de despacho.” 1166. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 26/01/2016, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime particular se extinguiria, por prescrição, em 03/11/2017. 1167. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1168. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 26/01/2016. 1169. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo crime particular prescreveria, como veio a suceder, em 03/11/2017. 1170. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável quanto ao crime particular. 1171. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1172. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido que não teve oportunidade de intervir nos autos, designadamente, deduzindo acusação particular e, consequentemente, de ver realizado julgamento pelos crimes particulares, ou seja, não obteve justiça, nesta parte. 1173. A arguida não proferiu qualquer despacho nos autos, após a data de 03/11/2017, para não ter de comunicar à PGDL, por via hierárquica, a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes particulares, e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1174. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 467/14.0... (incorporado o inquérito n.º 176/08.9...) 1175. O inquérito n.º 467/14.0... foi concluso no dia 22/06/2018 e objeto de despacho no dia 12/07/2018. 1176. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos entre 16/07/2014 e 20/01/2015, suscetíveis de integrar, entre outros, os crimes de difamação e injúria, p. e p. pelos arts. 180.º, n.ºs 1 e 183.º, e 181.º, n.º 1, todos do CP, a que cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos. Foi constituído arguido em 27/01/2015 e desde essa data não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que procedimento criminal, quanto a estes crimes, se extinguiu por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1177. Na Comunicação à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcialmente por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 16 de Julho de 2014 e 20 de Janeiro de 2015. Data da notícia dos factos ao M.P.: 1 de Outubro de 2014 e 20 de Janeiro de 2015. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 15 de Junho de 2015 e novamente em 15.11.2017, os autos careceram de despacho.” 1178. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 15/06/2015, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelos crimes particulares se extinguiria, por prescrição, em 27/01/2017. 1179. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1180. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 15/06/2015. 1181. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo crime particular prescreveria, como veio a suceder 1182. Com efeito, quando o inquérito foi concluso à arguida, em 15/11/2017, já o procedimento criminal se extinguira em 27/01/2017. 1183. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1184. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1185. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido que não teve oportunidade de intervir nos autos, designadamente, deduzindo acusação particular e, consequentemente, de ver realizado julgamento pelos crimes particulares, ou seja, não obteve justiça. 1186. A arguida não proferiu qualquer despacho nem na data de 15/11/2017, nem posteriormente, para não ter de comunicar à PGDL, por via hierárquica, a prescrição do procedimento criminal e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1187. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 163/14.8... (incorporado o inquérito n.º 89/14.5...) 1188. O inquérito n.º 163/14.8... foi concluso no dia 12/07/2018 e objeto de despacho no mesmo dia. 1189. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 25/04/2014, suscetíveis de integrar, em parte, o crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal, a que cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos. Foram constituídos arguidos em 23/04/2015 e 18/08/2015 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição e o inquérito, nesta parte, foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1190. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento parcial por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 25 de Abril de 2014. Data da notícia dos factos ao M.P.: 2 de Maio de 2014. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 18 de Dezembro de 2015 e novamente em 6 de Janeiro de 2017, os autos careceram de despacho até a abertura de nova conclusão em 05.06.2018.” 1191. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 18/12/2015, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime particular se extinguiria, por prescrição, em 25/04/2017. 1192. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1193. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 18/12/2015. 1194. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo crime particular prescreveria. 1195. O inquérito foi de novo concluso à arguida, em 06/01/2017, e de novo a arguida não emitiu despacho nem tramitou os autos, muito embora tivesse conhecimento da proximidade da data da prescrição do procedimento criminal. 1196. A arguida deixou o procedimento criminal extinguir-se em 25/04/2017. 1197. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1198. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1199. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido que não teve oportunidade de intervir nos autos, designadamente, deduzindo acusação particular e, consequentemente, de ver realizado julgamento pelos crimes particulares, ou seja, não obteve justiça. 1200. A arguida não proferiu qualquer despacho aquando da verificação da prescrição, nem posteriormente, para não ter de comunicar à PGDL, por via hierárquica, a prescrição do procedimento criminal e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1201. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 645/11.3... 1202. O inquérito n.º 645/11.3... foi concluso no dia 22/06/2018 e objeto de despacho no dia 13/07/2018. 1203. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 02/12/2011, suscetíveis de integrar o crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, a que cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foi constituído arguido em 02/12/2011 e desde essa data não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1204. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 2 de Dezembro de 2011. Data da notícia dos factos ao M.P.: 02.12.2011. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 28.01.2010 e em 06.01.2017, os autos careceram de despacho.” 1205. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso pela primeira vez, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguiria, por prescrição, em 02/12/2016. 1206. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1207. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos. 1208. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo crime em investigação prescreveria, como veio a suceder. 1209. Com efeito, quando o inquérito foi concluso à arguida, em 06/01/2017, já o procedimento criminal se extinguira em 02/12/2016. 1210. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1211. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1212. A arguida não proferiu qualquer despacho nem na data de 06/01/2017, nem posteriormente, para não ter de comunicar à PGDL, por via hierárquica, a prescrição do procedimento criminal e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1213. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 376/12.7... 1214. O inquérito n.º 376/12.7... foi concluso em 22/06/2018, com as seguintes menções: “Consigna-se que à conclusão de fls. 133 não se fazia seguir de qualquer despacho, que o original do requerimento que consta do histórico do processo com a referência …50, como apresentado pela Dra. LL em 07-01-2016 não foi localizado, nem se encontra digitalizado.” 1215. A Sra. PR BB proferiu despacho final nos autos, em 05/09/2018, em suma, nos seguintes termos: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 15/09/2012, suscetíveis de integrar o crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, a que cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foram constituídos arguidos em 16/11/2012 e 31/01/2013 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1216. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 14 e 15 de Maio de 2012. Data da notícia dos factos ao M.P.: 11 de Junho de 2012. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 15 de Outubro de 2012, os autos careceram de despacho.” 1217. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 15/10/2012, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguiria, por prescrição, em 31/01/2018. 1218. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1219. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos. 1220. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo crime em investigação prescreveria, como veio a suceder, em 31/01/2018. 1221. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1222. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1223. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido e demais intervenientes processuais, que não tiveram oportunidade de obter justiça. 1224. A arguida não tramitou os autos nem proferiu despacho de arquivamento aquando da prescrição para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1225. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 269/12.8... 1226. O inquérito n.º 269/12.8... foi concluso, em 22/06/2018, e objeto de despacho final no dia 04/09/2018. 1227. O despacho teve, em suma, os seguintes termos: em causa nos autos esteve a investigação de factos ocorridos em 25/10/2002, 13/02/2003 e 11/02/2011, suscetíveis de integrar o crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 360.º, n.º 1, do Código Penal, a que cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Não ocorreram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição, pelo que o procedimento criminal se extinguiu por prescrição e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1228. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL, pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 25.10.2002, 13.02.2003 e 11.02.2011. Data da notícia dos factos ao M.P.: 18 de Julho de 2012. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - à data da audiência de julgamento, o procedimento criminal por eventuais crimes de falsidade de depoimento na fase de inquérito, achava-se já extinto por prescrição; - no que concerne a eventual crime cometido … na fase de julgamento, a certidão que deu início ao inquérito não se mostrava devidamente instruída, apenas se diligenciou por promover a sujeição a interrogatório do denunciado em Março de 2015, o qual não foi localizado; - abertos conclusos em 9 de Junho de 2015, os autos careceram de despacho.” 1229. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 09/06/2015, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguiria, por prescrição, em 11/02/2016. 1230. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1231. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos. 1232. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo crime em investigação prescreveria, como veio a suceder, em 11/02/2016. 1233. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1234. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1235. A arguida não tramitou os autos nem proferiu despacho de arquivamento, aquando da prescrição, para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1236. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 541/14.2... 1237. O inquérito n.º 541/14.2... foi concluso em 22/06/2018 e objeto de despacho em 17/07/2018. 1238. No despacho considerou-se, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 25/11/2014, suscetíveis de integrar crimes de difamação e injúria, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 181.º, n.º 1, ambos do Código Penal, aos quais cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos. Foi constituída arguida em 12/02/2016 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição. A assistente, que foi notificada para deduzir acusação particular, com a indicação de ser entendimento do MP que os autos não forneciam indícios suficientes, não o fez. Atenta a natureza particular do crime não haveria lugar ao prosseguimento dos autos, sendo que, entretanto, o procedimento criminal extinguiu-se por prescrição. O inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1239. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 25 de Novembro de 2014. Data da notícia dos factos ao M.P.: 10.11.2014 e 04.02.2016. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 07.04.2016, os autos careceram de despacho, sendo certo que, estando em causa crimes de natureza particular, a assistente não deduzira acusação particular, apesar de notificada para o efeito em Março de 2016.” 1240. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 07/04/2016, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguiria, por prescrição, em 25/11/2017. 1241. Porém, a arguida nada fez para o impedir. 1242. O que teria sido muito fácil se, na conclusão de 07/04/2016, tivesse proferido despacho de arquivamento por a assistente, notificada para o fazer, não ter deduzido particular e carecer o Ministério Público de legitimidade para esse efeito. 1243. No entanto, a arguida decidiu omitir os seus deveres profissionais, não emitindo despacho, e prejudicar o interesse público que prosseguia enquanto representante do Estado e da legalidade. 1244. E, aquando da prescrição, não emitiu o despacho de arquivamento para não a comunicar à PGDL, por via hierárquica, e impedir a averiguação da razão de ser da prescrição e um eventual processo disciplinar. 323/11.3... 1245. O inquérito n.º 323/11.3... (este inquérito não integra a OS 12/2018) foi concluso, por ordem verbal da própria, à Sra. PR BB, em 10/10/2018, que nele proferiu despacho na mesma data. 1246. O despacho considerou, em suma, o seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 22/05/2011, suscetíveis de integrar os crimes de ofensa à integridade física por negligência e de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, p. e p., respetivamente, pelos arts. 148.º, e 150.º, n.º 2, ambos do Código Penal, cabendo-lhes o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. Foi constituída arguida em 30/03/2012 e desde então não se verificaram factos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição do procedimento criminal, que se extinguiu por esse efeito e o inquérito foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1247. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: anos de 22.05.2011. Data da notícia dos factos ao M.P.: 09.11.2011. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 10 de Fevereiro de 2016, os autos careceram de despacho.” 1248. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 10/02/2016, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime em investigação se extinguiria, por prescrição, em 30/03/2017. 1249. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1250. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos. 1251. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo crime em investigação prescreveria, como veio a suceder, em 30/03/2017. 1252. Sabia que frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1253. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1254. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido e demais intervenientes processuais, que não tiveram oportunidade de obter justiça. 1255. A arguida não tramitou os autos nem proferiu despacho de arquivamento, aquando da prescrição, para não ter de a comunicar à PGDL, por via hierárquica, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1256. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 215/15.7... 1257. O inquérito n.º 215/15.7... foi concluso ao Sr. PA KK que proferiu despacho final em 17/10/2018. 1258. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL, pode ler-se: “Assunto: arquivamento (parcial) por prescrição do procedimento criminal. Comarca: .... DIAP: Secção da .... Magistrado: KK. Data dos factos: entre Dezembro de 2014 e 08 de Julho de 2015. Data da notícia dos factos ao M.P.: 18.05.2015. Crimes: Injúria, p. e p. pelo art. 181.º, do Código Penal, a que corresponde um prazo de prescrição de 2 (dois) anos de acordo com o disposto no art. 118.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal. Data do despacho: 17.10.2018. Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): Inércia por parte da magistrada titular do processo, uma vez que se verifica que os autos foram conclusos a 26.01.2016 e não foi proferido qualquer despacho, tendo os mesmos acabado por ser cobrados pela sra. Técnica de justiça auxiliar em 08.06.2018 a fim de serem redistribuídos ao signatário na sequência do Despacho n.º 48/2018 da Comarca de .... O procedimento criminal quanto aos crimes de injúria extinguiu-se por efeito da prescrição em 09.07.2017.” 1259. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 26/01/2016, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime particular se extinguiria, por prescrição, em 09/07/2017. 1260. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1261. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 26/01/2016. 1262. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo crime particular prescreveria. 1263. A arguida deixou o procedimento criminal extinguir-se em 09/07/2017. 1264. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1265. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1266. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido que não teve oportunidade de intervir nos autos, designadamente, deduzindo acusação particular e, consequentemente, de ver realizado julgamento pelos crimes particulares, ou seja, não obteve justiça. 1267. A arguida não proferiu qualquer despacho aquando da verificação da prescrição, nem posteriormente, para não ter de comunicar à PGDL, por via hierárquica, a prescrição do procedimento criminal e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. 1268. Atuou como descrito no seu próprio interesse: para ocultar da hierarquia a verificação da prescrição. 370/14.3... 1269. O inquérito n.º 370/14.3... (este inquérito não integra a OS 12/2018) foi concluso, em 22/10/2018, à Sra. PR BB, que nele proferiu despacho na mesma data. 1270. O despacho consta, em suma, do seguinte: em causa nos autos esteve a investigação de factos, ocorridos em 06/08/2014, suscetíveis de integrar os crimes de injúria, de dano e de ameaça, p. e p., respetivamente, pelos arts. 181.º, n.º 1, 212.º, n.º 1 e 153.º, todos do Código Penal. Quanto aos crimes de dano e de ameaça, por que de natureza semi-pública, existindo desistência de queixa que o arguido aceitou, foi homologada. Quanto ao crime de injúria, em face da data da constituição de arguida, em 22/10/2014, o procedimento criminal extinguiu-se por prescrição em 22/10/2016. O inquérito, nesta parte, foi arquivado, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP. 1271. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento, parcialmente por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 6 de Agosto de 2014. Data da notícia dos factos ao M.P.: 8 de Agosto de 2014. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - aberta conclusão em 12 de Janeiro de 2016, os autos careceram de despacho.” 1272. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 12/01/2016, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime particular se extinguiria, por prescrição, em 22/10/2016. 1273. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data. 1274. Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 12/01/2016. 1275. A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, o procedimento criminal pelo crime particular prescreveria em data muito próxima. 1276. A arguida deixou o procedimento criminal, por este crime, extinguir-se em 22/10/2016. 1277. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1278. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1279. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, o ofendido que não teve oportunidade de intervir nos autos, designadamente, deduzindo acusação particular e, consequentemente, de ver realizado julgamento pelos crimes particulares, ou seja, não obteve justiça. 4.1. Inquéritos alocados na residência da arguida 1280. Os inquéritos acima assinalados, identificados no Quadro 13, estavam em poder da arguida, na sua residência, conforme descrito em III, 1., Quadro 5, indicados a negrito no quadro que segue:
Quadro 14 Inquéritos alocados na residência da arguida com prescrição anterior à Inspeção ou durante a sua realização 1281. Os inquéritos referidos no Quadro 14 encontravam-se em casa da arguida no dia 10.05.2018; 1282. Tais processos de inquérito estavam registados no sistema informático CITIUS, onde podiam ser consultados, designadamente pela hierarquia do Ministério Público, e faziam parte dos mapas estatísticos; 4.2. Situação do processo com o NUIPC 306/14.1... 1283. No dia 04/10/2018, por indicação da Sra. PR BB, foi aberta conclusão no inquérito com o NUIPC 306/14.1... 1284. A magistrada, em 08/10/2018, proferiu despacho em que considerou, em suma, o seguinte: os autos, depois de distribuídos na Secção Judicial em setembro de 2015, foram devolvidos ao Ministério Público por a acusação particular ser omissa quanto aos dados de identificação da pessoa a submeter a julgamento a submeter a julgamento e por ter sido declarada a nulidade por omissão de pronúncia do Ministério Público quanto a alguns factos que, tendo sido objeto de queixa, eram passiveis de configurar a prática de um crime de ameaça. O assistente deduziu nova acusação, que o Tribunal declarou “convalidada” e os autos foram de novo devolvidos ao MP devido à nulidade de omissão de pronúncia anteriormente apontada. O Ministério Público, em junho de 2018, determinou a notificação da acusação particular, pelo crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal. Foi constituída arguida em 08/01/2015. Ao crime de injúria cabe o prazo de prescrição do procedimento criminal de 2 anos, pelo que, aquando da notificação da nova acusação particular, o procedimento criminal estava extinto. Nesta parte, entendeu-se que a acusação particular não deveria ser recebida e foi deduzida acusação pelo crime de ameaça, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, ambos do CP. 1285. Na Comunicação da prescrição à PGDL/PGRL pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: CC (já falecida) e AA. Data dos factos: Julho e Agosto de 2014. Data da notícia dos factos ao M.P.: 14.07 e 01.09 de 2014. Crimes: crimes de injúrias, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1 do Código Penal, a que cabe pena até três meses de prisão, sendo de dois anos o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal – art 118.º, n.º 1, al. d) do Código Penal. Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - a magistrada titular não se pronunciou quanto a todos os crimes versados nas queixas e, aquando da dedução da 1.ª acusação particular, ordenou a remessa dos autos à distribuição, [não] fazendo constar a identificação da arguida; - declaradas as nulidade de tal decorrentes, por despacho judicial de 22 de Outubro de 2015, devolvidos os autos ao MP em Dezembro de 2015, foi aberta conclusão em 4 de Fevereiro de 2016, sendo que só em Junho de 2018 foi proferido despacho ordenando a notificação da nova acusação particular à arguida.” 1286. A arguida, quando o inquérito lhe foi concluso em 04/02/2016, tomou conhecimento que o procedimento criminal pelo crime particular se extinguiria, por prescrição, em 08/01/2017. 1287. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes daquela data, sob pena de extinção do procedimento criminal. 1288. Apesar do conhecimento funcional, a arguida omitiu despacho até junho de 2018, altura em que emitiu despacho determinando a notificação da acusação particular à arguida. 1289. Muito embora a prescrição do procedimento criminal pelo crime particular, a arguida emitiu despacho no indicado sentido para evitar comunicar a prescrição, por via hierárquica, à PGDL, tanto mais que o seu serviço passara a ser escrutinado desde 10/05/2018. 1290. E pretendia evitar que lhe fossem atribuídas responsabilidades pela prescrição. 1291. 1291. A arguida sabia que atuando, como atuou, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou de forma irremediável. 1292. Sabia igualmente que a sua inércia, e o resultado da mesma, prejudicava, como prejudicou, a imagem da Justiça e do Ministério Público, em particular, perante a comunidade. 1293. Tal como sabia que prejudicava, como prejudicou, a assistente que não viu a acusação particular ser recebida e submetida a julgamento, ou a abertura de instrução, e, consequentemente, não obteve justiça. 4.3. Total de inquéritos com o procedimento criminal, total ou parcialmente, prescrito 1294. A arguida deixou prescrever o procedimento criminal, total ou parcialmente, em, pelo menos, 89 (oitenta e nove) inquéritos, conforme identificado em III, 1., Quadro 5, IV, 1., Quadro 7, 2., Quadro 9, 3., Quadro 11, 4, Quadro 13 e IV., 1.2. e 4.2.. 1295. As prescrições ocorreram quando a arguida esteve ao serviço. 5. Imputação subjetiva das atuações descritas em 1., 1.2., 2., 3., 4. e 4.2. 1296. A arguida, como magistrada, sabia que atuando como descrito em 1., 1.2., 2., 3., 4., 4.2. [omitindo despacho e não tramitando processos] violava os deveres funcionais de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público na realização da Justiça. 1297. Tal como sabia que comprometia a confiança dos cidadãos na realização da Justiça e a confiança no Ministério Público enquanto titular da ação penal e, consequentemente, da realização da Justiça. 1298. Sabia igualmente que assim atuando prejudicava, como prejudicou, as vítimas, assistentes e ofendidos nos inquéritos que não viram ser feita justiça e ficaram irremediavelmente impedidos de a obter. 1299. E sabia que beneficiava os arguidos e os denunciados ao não emitir despacho sobre a sua responsabilidade penal, impedindo a realização da justiça: um arquivamento seguido, ou não, de abertura de instrução, uma acusação seguida, ou não, de abertura de instrução, de um julgamento. 1300. Sabia que prejudicava o Estado, impedindo-o de recuperar os valores em impostos e taxas que lhe eram devidos. 1301. E, mesmo assim, quis atuar como atuou. 1302. Atuou para não ter de despachar nos processos e para não emitir despachos, quer para não impulsionar a investigação, quer para não encerrar o inquérito. 1303. Quer para que a Inspeção Ordinária não detetasse a sua falta de iniciativa processual, por vezes de anos, e a própria extinção do procedimento criminal. 1304. Quer para não ter de comunicar à hierarquia a extinção do procedimento criminal e evitar uma inspeção ao seu serviço. 1305. Tanto mais que a prescrição ocorreu, pelo menos, em 89 (oitenta e nove) inquéritos, o que sabia não deixaria a hierarquia indiferente. 1306. E para manter a classificação de BOM COM DISTINÇÃO e não ser prejudicada numa próxima inspeção. 1307. Fê-lo, pois, no seu interesse. V DAS ACELERAÇÕES PROCESSUAIS 1308. A arguida teve a seu cargo os inquéritos com os NUIPC 237/07.1... e 45/09.5..., nos quais foram formulados pedidos de aceleração processual dirigidos a Sua. Exa. a Conselheira PGR. 1309. Pedidos aos quais a arguida não deu encaminhamento. 1310. Apesar de conhecedora do regime legal de tramitação do pedido de aceleração processual, 1311. Tal como da Circular n.º 2/06, da PGR, a cujo cumprimento sabia estar obrigada. 1312. Tal como tinha conhecimento de que o incidente assume natureza urgente. 1. NUIPC 237/07.1... [fls. 20 a 31, 95 a 103, 647 a 744 e Apenso “Certidão do NUIPC 237/07.1...”] 1313. No dia 11/04/2017, no inquérito com o n.º 237/07.1..., o assistente Banco BPI formulou um pedido de aceleração processual, ao abrigo do art. 108.º, do CPP, por os autos estarem pendentes, desde há 10 anos, nos Serviços do Ministério Público ... (fls. 696). 1314. No dia 12/04/2017 foi aberta conclusão à arguida com vista à tramitação do pedido de aceleração processual. 1315. A arguida, ao invés de dar cumprimento imediato ao disposto no art. 109.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, e ao procedimento instituído na Circ. n.º 2/2006 da PGR, encaminhando o pedido, por via hierárquica, com destino a Sua. Exa. a Conselheira PGR, ignorou o pedido de aceleração processual e reteve o processo consigo até ao dia 31/07/2017. 1316. Tal retenção teve lugar durante três [3] meses e dezanove [19] dias. 1317. Com a data de 31/07/2017, a arguida proferiu despacho de acusação, com recurso ao art. 16.º, n.º 3, do CPP, em processo sumaríssimo, pelo crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 5, do CP (fls. 697 a 700). 1318. Neste despacho, a arguida não fez qualquer menção ao pedido de aceleraçãoprocessual formulado pelo assistente, ignorando a sua existência no processo, como o fizera anteriormente. 1319. A arguida assinou manualmente o despacho. 1320. O assistente, em 05/09/2017, deu entrada de requerimento no processo, no qual manifestou a sua oposição à tramitação do processo e contra o facto de não ter sido notificado da decisão que recaíra sobre o pedido de aceleração processual (fls. 707-708). 1321. A arguida não se pronunciou sobre este requerimento, ignorando-o. 1322. E, em 06/10/2017, os autos foram remetidos eletronicamente, para distribuição, à unidade Central .... 1323. O assistente, em 05/09/2017, supondo que o pedido de aceleração processual seguira para a PGR, formulou um requerimento dirigido a Sua. Exa. a Conselheira PGR por não ter recebido o despacho que recaíra sobre o pedido de aceleração processual (fls. 710). 1324. O assistente, perante a ausência de resposta, quer do processo quer da PGR, em 10/10/2017, formulou um novo requerimento dirigido a Sua. Exa. a Conselheira PGR, por não ter recebido o despacho que recaíra sobre o seu pedido de aceleração processual, nem o despacho que recaíra sobre o requerimento de 05/09/2017 (fls. 714). 1325. Em 17/10/2017, o processo foi concluso ao Mmo. Juiz a quem foi distribuído (fls. 716). 1326. Em 21/10/2017, o assistente requereu a notificação do requerimento acusatório, alegando que até então não tinha ocorrido (fls. 719). 1327. Em 10/11/2017, o assistente requereu a nulidade do requerimento acusatório alegando que o crime nele em causa não admitia a forma de processo sumaríssimo e por não contemplar nenhuma quantia a título de indemnização ao lesado (fls. 721-722). 1328. Em 24/01/2018, em “Vista” aberta de 23/01/2018, a arguida promoveu o indeferimento do requerido pelo assistente invocando ter utilizado o mecanismo previsto no art. 16.º, n.º 3, do CPP, por via do qual requereu a acusação em processo sumaríssimo (fls. 726 v.º). 1329. Por despacho de 07/02/2018, o Mmo. Juiz indeferiu a invocada nulidade e proferiu decisão com o valor de sentença condenatória (fls. 727 a 729). 1330. Como acima referido em III, 2. e 3., o assistente, em 26/02/2018, dirigiu um novo requerimento a Sua. Exa. a Conselheira PGR, que viria a motivar a instauração do processo de inquérito n.º 7211/18. 1331. O assistente interpôs recurso do despacho judicial de 07/02/2018, que não foi admitido por despacho de 12/04/2018 (fls. 739 a 746). 1332. Em 01/06/2020, a pena aplicada foi declarada extinta (fls. 767). 1333. E o processo foi arquivado em 17/06/2020 (fls. 771). 1334. A arguida, com a sua atuação, quis impedir, como impediu, que o pedido de aceleração processual chegasse ao conhecimento de Sua. Exa. a Conselheira PGR, e com isso a eventual averiguação das razões que motivaram o pedido, a ausência de tramitação do processo por parte do Ministério Público, e um eventual processo disciplinar. 1335. Quis, igualmente, impedir, como impediu, o acesso ao processo por parte da hierarquia, pois que sabia ter manuscrito um despacho, sem data, numa conclusão aberta em 14/07/2011, assinado eletronicamente no CITIUS na data de 08/04/2014, como se tivesse proferido despacho, e determinado a abertura de uma conclusão por ordem verbal, na data de 10/04/2014, que não correspondiam à verdade como descrito em II, 2.2., 2.3. e 2.4. 1336. E impedir, como impediu, que se verificasse que entre o dia 10/04/2014 e o dia 30/04/2017 não despachou no inquérito. 1337. A arguida sabia que ao atuar como descrito violava a lei processual penal tal como desobedecia uma circular da PGR. 1338. Sabia que violava os deveres de zelo, de obediência hierárquica e o dever de prossecução do interesse público. 1339. E fê-lo no seu próprio e exclusivo interesse. 1340. Acresce que a arguida sabia que ao imprimir, como imprimiu, uma tramitação processual ao arrepio da lei processual penal e do cumprimento da circular da PGR, prejudicava o interesse do assistente em que o seu pedido fosse apreciado por Sua. Exa. a Conselheira PGR e impressa uma tramitação urgente, atento o lapso de tempo decorrido desde a instauração dos autos [10 anos]. 1341. Mais, sabia que ao imprimir, como imprimiu, a descrita tramitação processual impedia, como impediu, o assistente de formular acusação independente da do Ministério Público e de formular pedido de indemnização cível. 1342. Sabia, por isso, estar a prejudicar o assistente. 1343. De resto, se o encaminhamento do pedido de aceleração processual tivesse tido lugar, o desfecho do processo poderia ter sido outro. 1344. E que atuando pela forma descrita tornava irreversível, como sucedeu, a tramitação do processo a partir do dia 12/04/2017. 2. NUIPC 45/09.5... [fls. 779 a 891, Apenso 1, fls. 377 a 423, e Apenso “Certidão do NUIPC 45/09.5...] 1345. O inquérito n.º 45/09.5... foi registado e autuado em 27/02/2009. 1346. Teve origem na queixa apresentada nos Serviços do Ministério Público ..., em 23/02/2009, pela sociedade “AQ...Lda..”, contra MM, por factos suscetíveis de integrar o crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, al. a), do DL. n.º 316/97, de 19/11. 1347. Porquanto a denunciada entregou à ofendida um cheque datado de 30/11/2008, titulando o montante de € 1.778,43, destinado ao pagamento de duas faturas, perfazendo esse valor, referentes a serviços prestados pela ofendida à sociedade de que a denunciada era sócia gerente, cujo pagamento foi recusado por falta de provisão, verificada em 04/12/2008. 1348. Assim, em 23/08/2009, o inquérito foi objeto de despacho pela arguida, na data de 02/11/2009, com o qual ordenou a devolução dos autos à GNR para constituição e interrogatório como arguida da legal representante da denunciada, que havia sido constituída e interrogada como arguida na qualidade de pessoa singular. 1349. Nesse mesmo despacho, a arguida determinou a notificação da ofendida para que informasse se já havia sido ressarcida da quantia monetária em divida e se continuava a desejar procedimento criminal. 1350. E consignou ter anotado na capa do processo a data de prescrição do procedimento criminal conforme Prov. n.º 1/2009. 1351. A denunciada foi constituída arguida em 15/12/2009. 1352. A ofendida, em 28/07/2010, informou manter o desejo de procedimento criminal, não ter recebido qualquer quantia da arguida e manifestou a intenção de deduzir pedido de indemnização cível. 1353. Em 11/03/2011, em Conclusão aberta nessa data, a arguida proferiu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, do CPP, fundamentado na inexistência de crime (fls. 825). 1354. Em 08/04/2011, a ofendida requereu a intervenção hierárquica por não se conformar com o despacho de arquivamento (fls. 831a 836). 1355. Por despacho de 20/04/2011, foi proferida decisão hierárquica que determinou a reabertura do inquérito para prosseguimento da investigação, com a indicação expressa das diligências a realizar (Ap. 1, fls. 395 a 397). 1356. Em 29/11/2011, os autos foram conclusos eletronicamente e objeto de despacho, na mesma data, pela arguida que determinou unicamente a junção de certificado do registo criminal da arguida (fls. 859). 1357. Em 06/12/2011, foi aberta conclusão eletrónica, em cuja folha, em papel, a arguida traçou, pelo seu punho, de alto a baixo, e assinou eletronicamente com data de 08/04/2014, como referido em II, 2.2. e 2.3. (fls. 859 v.º). 1358. No entanto, a arguida não proferiu qualquer despacho naquela data. 1359. Em 18/01/2012, a ofendida veio pedir informação sobre o estado dos autos, pedido que renovou em 20/01/2012 e 19/03/2013 (fls. 860, 860 v.º e 861). 1360. No dia 11/04/2014, como referido em II, 2.3., foi aberta conclusão, por ordem verbal da arguida, que, pelo seu punho, traçou a folha de alto a baixo, na diagonal, sem proferir despacho nem nessa data nem posteriormente (fls. 862). 1361. Nessa data, a arguida tomou de novo conhecimento que o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime em investigação ocorreria em 15/12/2014. 1362. Sabia, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. 1363. No entanto, a arguida decidiu não emitir despacho, e procedeu como relatado em II, 2.2. e 2.3., para que a Inspeção Ordinária, a que estava a ser sujeita, não detetasse o atraso de cerca de 3 anos na tramitação do inquérito. 1364. E deixou que a prescrição do procedimento criminal ocorresse na data de 15/12/2014. 1365. A arguida sabia que não tramitando os autos e deixando a prescrição ocorrer, como ocorreu, prejudicava, como prejudicou, a realização da justiça, cuja prossecução lhe incumbia. 1366. Como sabia, que prejudicava, como prejudicou, a ofendida, que ficou impedida de deduzir pedido cível no processo penal, e a confiança da comunidade na realização da justiça e na atuação do Ministério Público. 1367. E quando a prescrição ocorreu, a arguida decidiu não emitir despacho de arquivamento fundamentado na extinção do procedimento criminal para não comunicar a prescrição à PDGL e evitar uma intervenção hierárquica e um eventual processo disciplinar. 1368. Atuou no seu exclusivo interesse. 1369. Por fax de 17/07/2015, a ofendida remeteu aos Serviços do MP da ..., um pedido de aceleração processual dirigido a Sua Exa. a Conselheira PGR, ao abrigo do art. 108.º, do CPP, “porquanto o prazo legalmente previsto para a duração da fase de inquérito encontra-se já ultrapassado, nos termos dos artigos 108.º e 276.º, n.º 1, ambos do CPP; desconhecendo-se se, eventualmente, já foram ultrapassados os prazos de prescrição do crime em investigação nos autos, porquanto não nos foi possível apurar a data e que foi efectuada a constituição de arguida” (fls. 870). 1370. O original deste pedido deu entrada em 20/07/2015 (fls. 871). 1371. O pedido foi presente, avulso, à arguida que nele exarou despacho, manuscrito pelo seu punho, na data de 31/07/2015, nos seguintes termos: “Informe que não sendo a requerente assistente no processo, não será admitido o requerido, mais informando que a constituição de arguida ocorreu em 03/09/2011, sendo que o despacho de encerramento do inquérito lhe será comunicado após as férias judiciais, dado não ser processo com carácter urgente.” (fls. 871). 1372. Foi expedida notificação deste despacho, à ofendida, em 03/08/2015 (fls. 872). 1373. A arguida sabia que o conteúdo desse despacho não correspondia à verdade quer porque não podia decidir sobre o requerido, quer porque o procedimento criminal se extinguira por prescrição. 1374. No entanto, com esse despacho quis fazer crer à ofendida, como fez, que o procedimento criminal estava em tempo e que seria proferido despacho final após as férias judiciais, não o sendo naquela data por não se tratar de processo urgente. 1375. Tanto assim, que a ofendida em 04/01/2017, pediu no inquérito uma certidão do processo, tendo-lhe sido entregue, no dia 27/01/2017, uma certidão tão só da queixa (fls. 863 a 869 v.º). 1376. A arguida quis e conseguiu evitar que a ofendida soubesse da extinção do procedimento criminal e, de alguma forma, que participasse da sua atuação processual. 1377. E fê-lo em benefício de si própria e em prejuízo da ofendida e em prejuízo do Estado na realização da Justiça. 1378. Acresce, que perante um pedido de aceleração processual, sabia a arguida, quando proferiu o despacho em causa, que não lhe competia aferir da legitimidade da ofendida para formular o pedido de aceleração processual. 1379. Sabia igualmente que a ofendida, embora não estivesse constituída assistente nos autos, tinha manifestado a intenção de deduzir pedido de indemnização civil. 1380. Sabia que estava legalmente obrigada a encaminhar o pedido de aceleração processual para Sua Exa. a Conselheira PGR. 1381. Tal como sabia que estava obrigada a fazê-lo obedecendo ao cumprimento de Circular da PGR, ou seja, por via hierárquica e explicando a razão de ser do atraso e da prescrição, em 15/12/2014, do procedimento criminal pelo crime em investigação. 1382. A arguida, com a sua atuação, quis impedir, e impediu, que o pedido de aceleração processual chegasse ao conhecimento de Sua. Exa. a Conselheira PGR, e com isso a eventual averiguação das razões que motivaram o pedido, ou seja, a ausência de tramitação do processo por parte da arguida durante três [3] anos e sete [7] meses e a, decorrente, extinção do procedimento criminal por prescrição. 1383. Quis, igualmente, impedir, e impediu, o acesso ao processo, e ao expediente avulso, por parte da hierarquia, pois sabia ter assinado eletronicamente uma conclusão aberta em 06/12/2011, sem ter emitido qualquer despacho, e determinado a abertura de uma conclusão por ordem verbal, na data de 11/04/2014, sem que tivesse emitido despacho, como descrito em II, 2.2. e 2.3.. 1384. E impedir, como impediu, que se verificasse a ausência de despachos do Ministério Público entre o dia 06/12/2011 e o dia 30/07/2015. 1385. Com a omissão de comunicação da prescrição à PGDL e, posteriormente, com “a não admissão” do pedido de aceleração processual a arguida quis evitar a instauração de um eventual processo disciplinar e que a classificação de mérito que obtivera na Inspeção Ordinária fosse colocada em causa 1386. A arguida sabia que ao atuar como descrito, violava a lei processual penal tal como não obedecia a uma circular da PGR e um Despacho do Sr. PGDL. 1387. Sabia que violava os deveres de zelo, de obediência hierárquica e o dever de prossecução do interesse público na realização da Justiça. 1389. Sabia que com a sua atuação impedia a realização da Justiça. 1390. E que prejudicava, como prejudicou, a ofendida que se viu impedida de obter justiça. 2.1. O NUIPC 45/09.5... e a OS 12/2018 1391. Na execução da OS n.º 12/2018 da ..., no dia 21/06/2018, o inquérito n.º 45/09.5... foi cobrado à arguida para ser concluso à Sra. PR BB para despacho. 1392. Ficou consignado no Termo de Cobrança “que a conclusão datada de 06/12/2011, que se encontra a fls. 148 (correspondente a fls. 859 v.º.) e a conclusão datada de 11/04/2014 que se encontra a fls. 152 (correspondente a fls. 862), não se faziam seguir de qualquer despacho.” 1393. E ainda que “as peças processuais que constam de fls. 161 a 165 (correspondente a fls. 870 a 874: expediente respeitante à aceleração processual.) não se encontravam juntas junto aos autos e segundo informação prestada pela secção do DIAP ... não foram localizados fisicamente, pelo que nesta parte procedeu-se à sua impressão uma vez que se encontravam digitalizados.” E “Quanto às peças processuais com o número de registo 4907821 datado de 05/01/2017 e número de registo 5002521 datado de 26/01/2017 não se encontram junto aos autos e segundo informação prestada pela secção do DIAP ... não foram localizados fisicamente, nem se encontravam digitalizados.” (fls. 874 v.º). 1394. No dia 22/06/2018 os autos foram conclusos à Sra. PR BB, que neles proferiu despacho final, em 05/07/2018, nos seguintes termos: “Uma vez que verificamos a entrada de requerimento de aceleração processual em 20 de Julho de 2015, cujo original não foi localizado, mas tão só sua cópia digitalizada, da qual se constata ter aquele sido presente à magistrada titular, sem que houvesse ulterior remessa hierárquica da mesma, invocando-se o facto da requerente não se achar constituída como assistente, extraia certidão de fls. 2, 3, 26, 38, 49, 70, 80, 86, 87, 100, 110 a 112, 115, 137, 144 a 146 a 166, bem como dos despachos que agora proferimos. Remeta tal certidão por ofício confidencial, que assinará a meu rogo, ao Exm.º Senhor Procurador da República Coordenador. * Notifique a arguida, com TIR a fls. 139, bem como a mandatária e a gerência da sociedade ofendida, do despacho de arquivamento que se segue. * Junte ainda cópia da comunicação hierárquica da prescrição que apresento. * ARQUIVAMENTO Os presentes autos tiveram origem em queixa da AQ...Lda., contra MM, imputando-se-lhe a prática dum crime de emissão de cheque sem provisão. Em causa achava-se cheque datado de 30 de Novembro de 2008, titulando o montante de € 1.778,43, destinado ao pagamento de duas facturas, uma de 16 e outra de 24 de Junho, ambas referentes a serviços prestados pela ofendida à sociedade de que a arguida é sócia gerente, cheque esse que viu o respectivo pagamento recusado por falta de provisão, verificada em 4 de Dezembro desse ano. Alvo de despacho de arquivamento em 11 de Março de 2011, veio o processo a ser alvo de reabertura determinada em 20 de Abril desse mesmo ano, na sequência de reclamação hierárquica. Os factos referem-se à prática de crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, do Regime do Cheque, ao qual cabe uma prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos. A arguida foi como tal constituída em 15 de Dezembro de 2009, sem que após essa data ocorresse qualquer outro acto, ou facto, suscetível de interromper, ou de suspender, o decurso do prazo de prescrição. Termos em que o procedimento criminal se mostra extinto por prescrição, pelo que se determina o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. * ..., 05.07.2018 (dias 25 a 27, 29 de Junho e 2 e 4 de Julho – junto da ... e ac. serviço) A procuradora da República,” (fls. 875) 1395. A prescrição foi objeto de Comunicação à PGDL/PGRL, com a menção “Ordem de serviço n.º 12/2018 Coordenação de ...”, em cumprimento do Ofício Circular n.º 41, de 15/12/99 da PGDL, instruída com cópia do despacho, pela mesma PR e na mesma data, na qual pode ler-se: “Assunto: arquivamento por prescrição do procedimento criminal. (…). Magistrada titular: AA. Data dos factos: 30.11.2009. Data da notícia dos factos ao M.P.: 23.02.2009. (…) Causas concretas da ocorrência da prescrição (referência às principais, até três): - abertos conclusos em 06.12.2011, os autos careceram de despacho, não obstante a aposição de assinatura digital e de abertura de nova conclusão por ordem verbal, em 11.04.2014, havendo, contudo, despachos em expediente avulso, cujos originais não foram localizados.” VI DOS PROCESSOS SUMARÍSSIMOS 1396. No âmbito do Inquérito Disciplinar .../19, foram identificados os processos sumaríssimos com os n.ºs 161/08.0... e 23/11.4..., nos quais, na fase de inquérito, aarguida manuscreveu, pelo seu próprio punho, despachos que datou com datas anteriores àquela em que os assinou eletronicamente (fls. 412 a 415). 1397. O processo sumaríssimo com o n.º 161/08.0... foi autuado em 01/09/2014. 1398. O processo sumaríssimo com o n.º 23/11.4... foi autuado em 16/01/2015 (fls. 412 a 415, Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 23/11.4... “). 1399. A este processo sumaríssimo 23/11.4... respeitam os pontos II, 2.1., 2.2., 2.3., 2.4.. 1. O Processo n.º 161/08.0... [Fls. 412 a 415, Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 161/08.0...”] 1400. Na fase de inquérito, foi aberta conclusão eletrónica, à arguida, em 10/11/2010, ref. …35 (fls. 3 do Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 161/08.0...”). 1402. A arguida, em 27/03/2014, às 15:25:05, assinou eletronicamente no sistema CITIUS como se houvesse despachado na “Conclusão” de 10/11/2010 (fls. 3, 4). 1403. Todavia, a “Conclusão” não foi objeto de despacho, mostrando-se em branco (fls. 3 do Apenso “Certidão Extraída do Processo Sumaríssimo 161/08.0...”]). 1404. Posteriormente, em data que não se logrou apurar, a arguida, na mesma “Conclusão” de 10/11/2010, assinada eletronicamente em 27/03/2014, manuscreveu, pelo seu punho, o despacho “Abro mão dos autos para a junção de expediente”, a data de “30/3/2011” e rubricou (fls. 5 da certidão -» fls. 144). 1405. Com data de 29/01/2014, imediatamente a seguir ao assinalado despacho, mostra-se junto um ofício dirigido, pelos Serviços do Ministério Público ... – Unidade de Apoio, à sociedade “SECURITAS”, com a referência …06, com o “Assunto: Devolução de expediente”, e o seguinte texto: “Junto devolvo a V. Exª: o presente expediente, a fim de o mesmo ser confirmado, uma vez que o número de inquérito a que se destina não se mostra registado nesta Secretaria.” (fls. 6 da Certidão -» fls. 145). 1406. Em 27/03/2014, foi aberta “CONC.”, “por ordem verbal da Digna Magistrada do Ministério Público.”, com a referência …35 (fls. 7 da Certidão). 1407. Dessa conclusão, consta a “Certificação CITIUS: elaborado em: 02-04-2014”. 1408. Na Conclusão de 27/03/2014, de onde não consta a certificação CITIUS, manuscreveu a arguida, pelo seu punho, “Segue despacho” seguido de traço ao comprido, na diagonal da folha (fls. 8 da Certidão -» fls. 146). 1409. De seguida, a arguida juntou um despacho elaborado em computador, no qual deduziu acusação em processo sumaríssimo contra NN, que datou de “..., d.s.”, e rubricou, pelo seu punho (fls. 9 a 11 da Certidão -» fls. 147 a 149). 1410. Nesse mesmo despacho, a arguida determinou a junção do certificado do registo criminal do arguido, datado de 27/03/2014, que entregou em mão (fls. 9 e 12 da Certidão -» fls. 147, 150). 1411. Na mesma data, como exarado no despacho em causa, a arguida procedeu à comunicação hierárquica da acusação em processo sumaríssimo, por ofício SIMP n.º 29698/14, de 27/03/2014 15h:21m, cujo print entregou em mão para ser junto, como foi, ao processo (fls. 11 e 13 da Certidão -» fls. 149, 151). 1412. De seguida, na Unidade de Apoio dos Serviços do Ministério Público, foi junto ao inquérito o seguinte expediente avulso: - AR entrado em 03/11/2010 (fls. 14 da Certidão -» fls. 152); - Ofício da OA com a indicação de defensor oficioso entrado em 30/11/2011 (fls. 15 da Certidão -» fls. 153); - Cota datada de 30/03/2011, onde se pode ler “O presente expediente encontrava-se numas caixas com outro expediente vário, na secção central, sobre o mesmo facto foi o Sr. Juiz Presidente deste Tribunal devidamente informado.” (fls. 16 da Certidão -» fls. 154); - Original da Fatura n.º 21948-09, de 02-12-2009, referente a perícia efetuada durante o inquérito, com data de entrada de 02/05/2011, da qual consta o despacho manuscrito, pelo punho da arguida, “D. n. para pagamento. L m. d.” e a respetiva rubrica (fls. 17 da Certidão -» fls. 155); - Cota datada de 30/03/2011, onde se pode ler “O presente expediente encontrava-se numas caixas com outro expediente vário, na secção central, sobre o mesmo facto foi o Sr. Juiz Presidente deste Tribunal devidamente informado.” (fls. 18 da Certidão -» fls. 156); - Original da Fatura n.º 18435-10, de 20-09-2010, referente a perícia efetuada durante o inquérito, com data de entrada de 02/05/2011, da qual consta o despacho manuscrito, pelo punho da arguida, “D. n. para pagamento. L m. d.” e a respetiva rubrica (fls. 19 da Certidão -» fls. 157); - Requerimento do ofendido dirigido ao Ministério Público, com data de entrada de 28/06/2013, pedindo informação sobre o estado do processo, alegando que aguardava desde 2008 sem poder consultar o processo, por estar para conclusão, tendo sofrido “graves danos patrimoniais e não patrimoniais” e pretender ser ressarcido, ”o que não foi até agora em virtude do actual estado do processo”, acrescentando pretender obviar a formular pedido de aceleração processual (fls. 20 da Certidão -» fls. 158); - Requerimento do ofendido, dirigido ao Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Lourinhã, com data de entrada de 30/07/2013, requerendo a sua constituição com assistente, juntando DUC e comprovativo de pagamento (fls. 21/2 da Certidão -» fls. 159-160). 1413. O expediente foi junto, pelo Sr. Escrivão Auxiliar DD, com a seguinte “COTA”, referência …00, de 01/04/2014: “Deixo consignado nos presentes autos, que na presente data, passei à junção do expediente de fls. 152/160” (fls. 14 a 22 e 23 da Certidão). 1414. Da cota consta a “Certificação CITIUS: Elaborado em: 02-04-2014” (fls. 23 da Certidão). 1415. Na mesma data 01/04/2014, constam: - As Notas de Adiantamento às Faturas acima identificadas (fls. 24, 25 da Certidão -» fls. 161, 162); - “COTA”, referência …00, de 01/04/2014, do Sr. Escrivão Auxiliar DD: “Deixo consignado nos presentes autos, que na presente data, passei à junção do expediente de fls. 152/160 “ (fls. 14 a 22, 26 da Certidão -» fls. 163); - Aprovação das Notas de Adiantamento (fls. 27, 28 da Certidão -» fls. 164, 165). 1416. Em 02/04/2014, o sr. escrivão auxiliar DD, remeteu eletronicamente os autos ao Tribunal Judicial da ... – Secção Central (fls. 29 da Certidão -» fls. 166). 1417. A esta certidão mostra-se junto o histórico de acessos eletrónicos, através do sistema CITIUS, ao processo n.º 161/08.0..., apurado na auditoria ao processo (fls. 30 a 36). 1418. Os autos começaram a ser tramitados eletronicamente em 30/03/2009 e a arguida a eles acedeu e tramitou em: . 18/01/2010 16:41:24 - acesso; . 18/01/2010 16:41:26 editado documento de trabalho com a ref. ….54; . 18/01/2010 16:59:59 colocado em versão final com a ref. …54; . 18/01/2010 17:00:51 acesso; . 18/01/2010 17:02:06 colocado em versão final com a ref. …54 (fls. 31); . 27/10/2010 16:49:49 - acesso; . 27/10/2010 16:49:50 editado documento de trabalho com a ref. …16; . 27/10/2010 16:53:15 colocado em versão final com a ref. …16 (fls. 32); . 27/03/2014 14:24:29 - acesso; . 27/03/2014 14:24:48 editado documento de trabalho com a ref. …35; . 27/03/2014 14:25:16 colocado em versão final com a ref. …35 (fls. 35). 1419. Com exceção destes acessos, todos os demais acessos aos autos no período compreendido entre 30/03/2009 e 25/08/2015 foram efetuados por funcionários da Unidade de Apoio dos SMP ..., sendo que a grande maioria se referiu a meros acessos, sem trâmites (fls. 30 a 36). 1420. A arguida quando manuscreveu o despacho que datou 30/03/2011 sabia estar a faltar à verdade, pois que nenhum expediente foi junto, aos autos, nessa data, nem posteriormente. 1421. Sabia igualmente que esse despacho embora datado de 30/03/2011 foi, por ela, assinado eletronicamente em 27/03/2014. 1422. Como sabia que, apenas nessa data, seria junto, como foi, o expediente com data de 29/01/2014. 1423. De seguida, a arguida deu ordem ao funcionário que a apoiava para abrir conclusão por ordem verbal com a data de 27/03/2014, o que ele fez. 1424. A arguida emitiu despacho final nessa data. 1425. E apenas em 02/04/2014 é que teve lugar a junção do expediente entrado desde 2009 a 2013, inclusive. 1426. A arguida com a sua atuação quis dissimular um atraso processual que lhe era imputável, em sem benefício, mesmo que faltando à verdade. 1427. A arguida atuou como descrito em II, 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., 2.5, III, 1., IV, 1., 2., 3., 4., 4.2., 5., V, 1., 2., VI, 1, com o propósito de atuar pela forma ali descrita, sabendo que violava deveres funcionais [zelo, diligência, prossecução do interesse público], que atuava contra a lei [tramitação das acelerações processuais], desobedecia a ordens a cujo cumprimento estava obrigada [Circular da PGR e Despacho da PGDL] e que a sua atuação era passível de censura penal. 1428. A arguida atuou com vontade livre, deliberada e consciente. 1429. Alguns dos processos que a arguida tinha em sua casa no dia 10.05.2018 tinham agrafados na contracapa a indicação de elementos de estudo e/ou de parte de projecto de despacho. 1430. A arguida alertou a hierarquia do Ministério Público, por diversas vezes, para a ausência de funcionários nos Serviços do Ministério Público, dando também conta de que tal falta levou ao encerramento da Secretaria durante alguns dias. 1431. A arguida chegou a representar o Ministério Público em audiências de julgamento perante Tribunal Colectivo; 1432. Antes do final do ano de 2014, a arguida comunicou hierarquicamente que, a partir de Janeiro de 2015 e durante um período de cinco meses, não compareceria ao serviço, atenta a situação de baixa médica seguida de licença parental de que necessitava; 1433. Dado o elevado volume de serviço pendente, a arguida antecipou o regresso ao trabalho quatro meses decorridos do nascimento da sua filha, que nasceu no dia 15 de Janeiro de 2015, razão pela qual veio a receber um louvor da Senhora Procuradora Geral Distrital, Dra. Francisca Van Dunem. 1435. A arguida foi acompanhada em consulta de psiquiatria entre 22.03.2018 e 06.02.2020, tendo-lhe sido diagnosticada “Depressão major / Burnout” e sendo indicado como factor de precipitação e manutenção a sobrecarga profissional com excesso de trabalho. Em 06.02.2020 teve alta, sem qualquer incapacidade ou restrição, verificando-se remissão total da sintomatologia inicial – (Relatório Médico de fls 1316); 1436. A arguida tem duas filhas, ... de idade, que se encontram a estudar; vive com o seu marido, ..., e as suas filhas em casa própria, pela qual paga uma prestação mensal de cerca de 500€; aufere mensalmente cerca de 3.300€; 1437. A Arguida é considerada por todos com quem trabalha como magistrada trabalhadora, empenhada, disponível e competente. 1438. A arguida não tem antecedentes criminais.” 2. Fundamentação A arguida encontra-se condenada como autora de dois crimes continuados de falsificação de documento, dos arts. 26.º, 30.º e 256.º, n.ºs 1, al. d), e 4, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles, como autora de um crime continuado de denegação de justiça e prevaricação, dos arts. 30.º e 369.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na execução por igual período. Inconformada com o acórdão condenatório proferido pela Relação de Lisboa, interpôs o presente recurso para o Supremo, que, como recurso de primeiro grau, poderia abranger matéria de facto e matéria de direito. E no que respeita à matéria de facto, a recorrente dispunha até da forma mais ampla de impugnação, a prevista no art. 412.º, n.º 3, do CPP. Mas sendo o âmbito do recurso sempre delimitado pelas respectivas conclusões (art. 412.º, n.º 1, do CPP), as questões a apreciar circunscrevem-se essencialmente a matéria de direito, pois foi essa a opção da arguida. No entanto, não procedendo embora a impugnação ampla em matéria de facto, não deixou de, a dado passo, invocar um vício de decisão, previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Assim, ordenando-as agora segundo a sua sequência lógica e ordem de prejudicialidade, respeitam as questões suscitadas no recurso a: (a) vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410.º, n.º 2 al. b) do CPP; (b) erro de subsunção alegadamente consistente na ausência de realização típica dos crimes de falsificação; (c) erro de subsunção alegadamente consistente na ausência de realização típica do crime de denegação de justiça; (d) medida da pena. Do tratamento destas questões, expressamente suscitadas no recurso, decorrerá o conhecimento oficioso de subsequentes problemas conexos, ficando então o objecto do recurso completado e na ordem que segue: 2.(a). vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410.º, n.º 2 al. b) do CPP; 2.(b). erro de subsunção alegadamente consistente na ausência de realização típica dos crimes de falsificação; 2.b.1. proibição da reformatio in pejus; 2.(c). erro de subsunção alegadamente consistente na ausência de realização típica do crime de denegação de justiça; 2.c.1. erro de subsunção consistente na agravação do n.º 2 do art. 369.º do CP; 2.c.2. (não) prescrição do procedimento criminal; 2. (d) medida da pena. 2.(a). Do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no art. 410.º, n.º 2 al. b) do CPP Não tendo a recorrente impugnado a decisão em matéria de facto pela via ampla ou alargada, como se disse, não deixou, no entanto, de proceder à sinalização de um vício de decisão, vício que respeita ainda a matéria de facto. Situa-se tal impugnação no tipo de sindicância que tradicionalmente se designa por revista ampliada. O conhecimento dos problemas relativos ao erro de facto precede, por regra, o conhecimento das questões relativas ao “erro de direito”, pois a detecção de um erro de direito pressupõe a prévia estabilização da matéria de facto a tratar juridicamente. Assim, na decisão do recurso cuida-se também da questão de facto precedentemente à questão de direito, à semelhança do que sucede na elaboração da sentença/acórdão. Logo, cumpre conhecer primeiramente do vício invocado, apesar de nomeado em recurso apenas após suscitação dos erros de subsunção. Como resulta da literalidade da norma e como tem vindo a ser pacificamente entendido desde sempre, os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP são aqueles que se detectam no próprio texto da decisão, “por si só ou conjugado com as regras da experiência comum”. Assim, em caso de vício, o leitor retira da análise do texto, sem recurso a outros elementos do processo, a detecção de uma das três anomalias previstas na norma em causa: a insuficiência da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova. O concreto vício nomeado - contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e decisão - ocorre quando a fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados, sendo uma incompatibilidade inultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a matéria de facto e a decisão, existindo como que uma colisão. E tal colisão tornaria a decisão insustentável, por irremediavelmente incompreensível. De acordo com o recurso, a contradição situar-se-ia essencialmente, e sumariamente, nos dois pontos de facto seguintes: Primeiro, em ter-se dado como provado, por um lado, que a recorrente quis e decidiu não tramitar os processos que tinha em casa, deixando-os prescrever, tendo-se dado como não provado, pelo outro lado, que a recorrente tivesse guardado os processos em casa para os esconder e com a intenção de não os tramitar; Segundo, em ter-se dado como provado, por um lado, que a arguida alertou a hierarquia do Ministério Público por diversas vezes para a ausência de funcionários nos Serviços do Ministério Público, tendo-se dado como não provado, pelo outro lado, que a arguida não dispunha dos meios e das condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções de Magistrada do Ministério Público. Adianta-se que não resulta da leitura e análise minuciosa do acórdão a existência de vício previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, designadamente o nomeado pela recorrente. Nenhuma das duas apontadas situações de facto consubstancia contradição insanável no sentido referido, ou seja, no sentido de configurarem uma oposição inconciliável tornando incompreensível a decisão. Nada disso sucede aqui. Com efeito, primeiramente, inexiste oposição entre os factos não provados 1. (Que a arguida levou e manteve na sua residência até 10.05.2018 os processos de inquérito acima referidos com o objectivo de os subtrair ao controlo do Tribunal e da hierarquia do Ministério Público e ainda na expectativa de que os mesmos ficassem indefinidamente em seu poder) e 2. (“Que nunca foi propósito da arguida tramitar os inquéritos indicados nos Quadros 8, 10, 12 e 14.”) e os factos provados 937, 957, 969, 1168, 1274, 1299, 1302, 1427 e 1428 (937 – “A arguida sabia que omitindo despacho e não tramitando os autos, frustrava, como frustrou, a realização da justiça, que impediu e prejudicou”, 957 - “Não obstante, a arguida desde o ano de 2008 não efetuou qualquer diligência útil que obstasse à verificação da prescrição do procedimento criminal do crime em investigação, pelo deixou que o mesmo ocorresse”, 969 - “Não obstante, a arguida desde a conclusão de 03/09/2012 não efetuou qualquer diligência útil, como lhe competia, que obstasse à verificação da prescrição do procedimento criminal do crime de maus tratos, pelo deixou que o mesmo ocorresse”; 1169 - “Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 26/01/2016”; 1274 - “Todavia, não emitiu despacho e não tramitou os autos desde 12/01/2016”; 1299 – “E sabia que beneficiava os arguidos e os denunciados ao não emitir despacho sobre a sua responsabilidade penal, impedindo a realização da justiça: um arquivamento seguido, ou não ,de abertura de instrução, uma acusação seguida, ou não, de abertura de instrução, de um julgamento”; 1302 – “Atuou para não ter de despachar nos processos e para não emitir despachos, quer para não impulsionar a investigação, quer para não encerrar o inquérito”; 1427 – “A arguida atuou como descrito em II, 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., 2.5, III, 1., IV, 1., 2., 3., 4., 4.2., 5., V, 1., 2., VI, 1, com o propósito de atuar pela forma ali descrita, sabendo que violava deveres funcionais [zelo, diligência, prossecução do interesse público], que atuava contra a lei [tramitação das acelerações processuais], desobedecia a ordens a cujo cumprimento estava obrigada [Circular da PGR e Despacho da PGDL] e que a sua atuação era passível de censura penal”; 1428 – “A arguida atuou com vontade livre, deliberada e consciente”. Na verdade, como pertinentemente contrapôs a Sra. Procuradora-Geral Adjunta na resposta ao recurso, em argumentação que, de tão correcta, merece acompanhamento, nenhuma contradição existe entre os factos não provados e os factos provados referidos, desde logo porque os primeiros respeitam aos factos da pronúncia relativos ao crime continuado de danificação ou subtração de documento e notação técnica (respeitantes aos 179 inquéritos que a recorrente tinha na sua residência, Ponto III, 1., Quadros 8, 10, 12 e 14), ou seja, ao crime da absolvição. Já os factos provados respeitam ao crime de denegação de justiça e prevaricação, ou seja, ao crime da condenação. Assim, é de considerar que resulta claro da matéria de facto do acórdão que, por um lado, considerou-se demonstrado que a recorrente deixou prescrever o procedimento criminal em todos os processos identificados no acórdão, o que sabia e quis, não interferindo com tal conclusão nem a circunstância de os processos estarem na residência da recorrente, nem a indemonstração do propósito de nunca os vir a tramitar. E se dúvida houvesse sobre a viabilidade de compatibilização lógica entre os nomeados factos, elas não resistiriam à fundamentação da matéria de facto do acórdão, onde se desenvolveu nomeadamente que “muito embora tais processos se encontrassem em casa da arguida, que os devolveu no dia 10.05.2018, não foi feita prova de que a arguida tenha levado tais processos para sua casa com o intuito de os subtrair ao controlo do Tribunal e da sua hierarquia e ainda na expectativa de que os mesmos ficassem indefinidamente em seu poder ou até quando lhe aprouvesse, nem de que nunca foi propósito da arguida tramitar os inquéritos indicados nos Quadros 8, 10, 12 e 14”. Assim, o considerar-se não provado que nunca tivesse sido propósito da recorrente tramitar os processos que tinha na sua residência, em nada colide com a comprovação de que a recorrente deixou prescrever o procedimento criminal em muitos inquéritos, independentemente de estes estarem ou não na sua residência. E a mesma ausência de contradição insanável se verifica relativamente á segunda situação nomeada em recurso. Esta respeita à compatibilização do facto não provado 7. (“Que a arguida não dispunha dos meios e das condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções de Magistrada do Ministério Público”) e do facto provado 1430 “A arguida alertou a hierarquia do Ministério Público, por diversas vezes, para a ausência de funcionários nos Serviços do Ministério Público, dando também conta de que tal falta levou ao encerramento da Secretaria durante alguns dias.” Ora, não só os enunciados fácticos descritos não se excluem inconciliavelmente, como o facto não provado 7. é essencialmente conclusivo, encontrando-se aliás amplamente descritos nos provados os factos relativos às condições de trabalho da recorrente. E mais uma vez se complementou na motivação do acórdão: “Quanto aos alertas da arguida para o estado dos serviços, o que resulta da prova produzida é que tais alertas respeitavam tão só à falta de funcionários e à falta de preparação dos ali colocados, inexistindo qualquer comunicação em que a arguida alertasse para a falta de magistrados do Ministério Público, para o excesso do serviço que tinha a seu cargo ou para os atrasos que efectivamente existiam no serviço por que era responsável. E não foi feita também qualquer prova que permitisse concluir que a arguida não dispunha dos meios e das condições adequadas ao cabal desempenho das suas funções de Magistrada do Ministério Público, sendo que, como dissemos, nunca deu nota de qualquer dificuldade pessoal e se disponibilizou até para acumular com outro serviço. Por fim, a factualidade dada como provada – reveladora do incumprimento pela arguida, de forma livre, voluntária e consciente, da lei e dos deveres profissionais que sobre si recaiam em tão elevado número de processos – contraria sem qualquer dúvida a alegação da arguida de que agiu sempre de forma diligente e profissional, prosseguindo o interesse público de realização da Justiça.” De tudo se conclui que o acórdão não enferma de vício do art. 410.º, n.º 2, do CPP, nem do invocado nem de qualquer outro, pelo que a matéria de facto é de considerar como definitivamente estabilizada. 2.(b). Do erro de subsunção consistente na ausência de realização típica dos crimes de falsificação A arguida foi condenada, entre outros, como autora de dois crimes continuados de falsificação de documento do art. 256.º, n.ºs 1, al. d), e 4, do CP. Pede a revogação do acórdão nesta parte, defendendo que nenhum dos factos provados realiza crime falsificação. Para tanto, argumenta, no essencial, que o tipo de crime inclui um elemento subjectivo específico - a “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime” e que a sua conduta não surge como “dotada de qualquer intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”; que é descabido imputar à recorrente a pretensa intenção de obter para si benefício ilegítimo, uma vez que nas circunstâncias adversas em que actuou nunca seria possível concluir que a sua actuação constituiria meio idóneo a obter boas classificações, de que não seria merecedora; escuda-se, por último, nas razões desenvolvidas na fundamentação do voto de vencido, lavrado no acórdão. Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação da decisão, contrapondo que “a recorrente não impugna a qualidade de documento público do inquérito, o que parece agora pretender sem, no entanto, recorrer da decisão sobre a matéria de facto, (…) os processos são documentos, e públicos, tudo o que dele consta faz parte de um documento, é um documento, faz fé, é relevante e produz efeito no mundo jurídico, independentemente do tipo de acto praticado, (…) um processo, seja ele de inquérito, judicial ou administrativo, constitui o suporte documental da atividade processual desenvolvida no órgão que administra a justiça, o Tribunal. (…) o processo destina-se a documentar toda a atividade nele desenvolvida por todos aqueles que nele trabalham, (…) a recorrente não se bastou com a abertura de conclusões por ordem verbal, pois em sete delas manuscreveu, pelo seu punho, despachos sem correspondência com a verdade”. Mas, já no Supremo, o Senhor procurador-Geral Adjunto divergiu desta posição, considerando “ter em parte razão a arguida, em consonância com o voto de vencida constante do acórdão recorrido”; que “o valor protegido pela incriminação é a fé pública dos documentos e o tráfico jurídico, tutelando-se a necessidade de preservação do valor da prova documental, garantindo, assim, a confiança mútua nas relações sociais”; que a actuação da arguida não colocou em risco a fé pública de documento na dimensão ético-normativa do Código Penal; que não ficou demonstrado que “a falta de verdade declaratória era apta a produzir qualquer alteração na ordem-jurídica (ainda que processual), criando, modificando ou extinguindo direitos (ou estados); que a mera assinatura electrónica, sem despacho, de 87 processos conclusos no citius, para além de dificilmente se constituir noutros tantos actos declaratórios (elemento essencial do tipo-objectivo) apenas permite certificar que o suposto autor ali digitou a sua assinatura; que o mesmo se verifica relativamente às ordens verbais para abertura de conclusão nos 80 inquéritos em causa, sem que as anteriores houvessem sido despachadas, não sendo aqui sequer viável equacionar qualquer expressão declarativa inverídica, pois a ordem verbal de “conclusão” foi proferida e cumprida; já no que respeita à datação manuscrita de despachos com datas anteriores quer às das assinaturas electrónicas, quer às das conclusões por ordem verbal não há dúvidas de que a arguida elaborou escritos que, só por si, se revestiam de uma intencional e precisa significação à luz do direito – adulterar as datas da produção de despachos, que, constituindo parte narrativa de um documento (que as certifica), seriam susceptíveis de integrar a falsidade intelectual típico-penalmente relevante, mas trata-se aqui de um falso grosseiro, que conduz ao conceito de tentativa manifestamente impossível, não punível; que no respeitante aos restantes despachos, a formalização de tais actos – embora também de cariz declaratório –, não se assume, mais uma vez, como idónea para provar facto juridicamente relevante, exprimindo, tão-só, uma mera declaração de ciência de carácter técnico-jurídico, relativamente à legitimidade para a dedução e competência para a decisão do incidente da aceleração processual e à oportunidade da declaração da prescrição do procedimento criminal; que “em vez da dicotomia verdade/mentira, haveria que discorrer sobre o erro/acerto jurídico de um despacho processual, exercício de todo estranho à normatividade atinente ao crime de “falsificação de documento”, ainda que o desacerto seja intencional.” Conclui o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo que “os actos processuais em questão não se constituem como veículo de falsificação material (que não está, aliás, em discussão), falsificação intelectual (declaração falsa), falsidade em documento (declaração de facto falso)”; que “a actuação da arguida, não se traduziu num acto de mascarar a mentira declaratória com o cimento da verdade, pressuposto essencial da falsidade documental penalmente relevante”. Mas remata que “tais comportamentos (os descritos supra in 15 e 16) claramente viciantes da pressuposta verdade técnico-informático-funcional do CITIUS, são susceptíveis de poderem carregar em si o juízo de falsidade atinente à criminalidade informática” (crime de falsidade informática do art. 3.º, n.ºs 1 e 5 da Lei -109/2009, de 15/09). No acórdão, justificou-se o enquadramento jurídico dos factos na parte referente aos crimes de falsificação do modo seguinte: “Dos crimes de falsificação de documento Vem imputada à arguida a prática de dois crimes de falsificação de documento, sob a forma continuada, praticado por funcionário, um em autoria material e outro em autoria moral. Vejamos. Falsificação ou contrafacção de documento - art.º 256.º do C. Penal: «1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…) d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; (…) 4- Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.» O tipo objectivo do ilícito do crime de falsificação desdobra-se em diversas modalidades de conduta, enunciadas nas sucessivas alíneas do n.º 1 do art.º 256.º do C. Penal, em todas elas se protegendo os mesmos bens jurídicos, isto é, a segurança e a veracidade e credibilidade probatória dos documentos. Assim, para além do mais, há falsificação ou alteração do documento quando o agente o vicia, alterando-lhe o seu conteúdo, ou quando dele fizer constar falsamente facto juridicamente relevante. A contrafacção pode ser total, quando se fabrica na íntegra um documento que não existia, ou parcial, quando se preenche o documento com actos acessórios falsos, ou seja, com actos falsos que acrescem a documento verdadeiro. A falsificação pode consistir, ainda, em fazer constar de documento verdadeiro facto falso juridicamente relevante. Nesta situação, o documento é materialmente verdadeiro, mas o seu conteúdo intelectual não corresponde à realidade, já que nele foi inserido um facto que não é real. Neste caso, para haver falsificação, o facto inverídico que se fez constar de documento verdadeiro tem de ter relevância. Relevância jurídica desenha-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que abra ensejo à obtenção de um benefício. A incriminação em análise pressupõe a existência de dolo específico traduzido na intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. A primeira componente (intenção danosa) cumpre-se com o querer ou a previsão do prejuízo, que tanto pode ser de natureza patrimonial como moral ou envolver até redução de direitos ou outras garantias, em resultado da falsificação. Quanto à segunda componente (benefício ilegítimo) deve entender-se que é da essência do crime a obtenção ou possibilidade de obtenção de uma vantagem ilícita ou injusta, isto é, não protegida pelas leis em vigor ( Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3ª edição, 2000, 2.º Volume, pág 1103). O interesse jurídico protegido com este crime é a veracidade do documento, isto é, a verdade intrínseca do documento como tal, seja como meio de prova, merecedor de especial segurança e credibilidade (Simas Santos, Obra citada, pág 1097). (…) Nos termos previstos no art.º 386.º do C. Penal, n.ºs 1 e 3, alínea a), do C. Penal, os magistrados são equiparados a funcionários para efeito da lei penal. Fazendo apelo aos factos julgados provados, é manifesto que a actuação da arguida preencheu os elementos subjectivo e objectivo do tipo legal do crime de falsificação, praticado por funcionário. Com efeito provou-se que a arguida sabia que, em muitos dos processos que tinha conclusos, estava em causa a prescrição do procedimento criminal, atendendo à data da ocorrência dos crimes em investigação, às causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição, à moldura penal máxima que aos crimes cabia e ao respetivo prazo de prescrição, sabendo também que a Inspeção que iria iniciar-se, ao aceder aos processos, poderia detectar os atrasos, de anos, na sua tramitação e, consequentemente, poderia detectar a prescrição do procedimento criminal em vários deles, sabendo ainda que se isso sucedesse não obteria a classificação de mérito que pretendia, e que podia vir a ser-lhe instaurado inquérito disciplinar, uma vez que o número de processos de inquérito com conclusões abertas por despachar, alguns deles com o procedimento criminal extinto por prescrição, era considerável. A arguida sabia igualmente que deveria ter tramitado os processos dentro do respetivo prazo e que deveria, nalguns deles, ter proferido despachos de arquivamento por extinção do procedimento criminal por prescrição e procedido à sua comunicação, por via hierárquica, à PGDL. Em face disso, a arguida selecionou um lote de processos de inquérito nessas condições, em número de 87 (oitenta e sete), e decidiu proceder à sua assinatura eletrónica, sabendo a arguida que, assinando eletronicamente no Sistema CITIUS os inquéritos que estavam conclusos, os mesmos passavam a constar como estando na Unidade de Apoio do Ministério Público, ou seja, como despachados por ela, tudo se passando, na consulta do CITIUS, como se tivesse sido efectivamente emitido despacho, quando tal na realidade não ocorria. Provou-se também que a arguida sabia disso e queria esse resultado, mesmo sabendo que não correspondia à verdade, tendo actuado dessa forma para obstar a que a Inspeção detectasse atrasos no despacho dos processos, a prescrição do respetivo procedimento criminal, a omissão de despacho de arquivamento por esse motivo e a inobservância do Despacho n.° 29/99, de 15/12, da PGDL, e que daí lhe pudesse advir uma classificação inferior à pretendida e a instauração de inquérito disciplinar e eventualmente a instauração de inquérito criminal atendendo ao número de prescrições. Assim, na data de 8 de Abril de 2014 [terça-feira], entre as 16H00 e as 16H39M, a arguida, Magistrada do Ministério Público, procedeu, no Sistema CITIUS, à assinatura eletrónica dos 87 (oitenta e sete) processos elencados no Quadro 2 da factualidade julgada provada, sem neles proferir qualquer despacho. A arguida fez assim constar dos 87 processos de inquérito por que era responsável factos falsos juridicamente relevantes, tendo agido com o propósito de obter para si benefício ilegítimo, isto é, a classificação de mérito, causando simultaneamente prejuízo ao Estado e às vítimas e ofendidos desses mesmos processos de inquérito, conforme decorre da factualidade julgada provada descrita sob os n.ºs 57 a 71. E provou-se também que a arguida, no dia 08.04.2014, deu ordem, pelo menos, ao sr. funcionário DD, para abrir conclusões, por ordem verbal, num lote de 80 inquéritos com conclusão aberta anterior e assinatura eletrónica de 08.04.2014, para as datas de 10 e 11 de abril de 2014 [quinta-feira e sexta-feira], aproveitando-se da sua situação de magistrada e da autoridade que essa função lhe dava sobre a actividade dos funcionários, convencendo-os a abrir-lhe conclusões para aquela datas, o que fez para subtrair à Inspeção a verificação desses processos de inquérito, atendendo a que a Inspeção incidiria até à data de 10.04.2014, coincidente com aquela em que se instalou. E, em face disso, foram abertas conclusões por ordem verbal em 80 processos de inquéritos, os quais se mostram identificados no QUADRO 3 (ponto II, 2.3. - Conclusão por ordem verbal em 10 e 11/0412014), bem como no inquérito NUIPC 65/06.1... - Conclusão por ordem verbal em 11/04/2014, como se tais autos se encontrassem em situação de quanto a eles ser aberta conclusão por ordem verbal, o que não correspondia à realidade, fazendo assim constar daqueles processos facto falso juridicamente relevante, conforme decorre da factualidade julgada provada descrita sob os n.ºs 72 a 82 e 196 a 211. Ficou igualmente provado que em alguns processos de inquérito, a arguida manuscreveu, pelo seu punho, nas conclusões electrónicas, despachos com datas posteriores à conclusão, embora anteriores à assinatura electrónica de 08/04/2014, e nalguns processos de inquérito com conclusão por ordem verbal, manuscreveu, pelo seu punho, igualmente despachos. Encontram-se nessas circunstâncias os sete inquéritos descritos no Quadro 4 da factualidade julgada provada, com os n.ºs 119/08.0..., 655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10.4..., 237/07.1... e 93/10.2..., conforme decorre dos n.ºs 83 a 195 e 196 a 211 dos factos provados. Assim, os processos em que a arguida fez constar facto falso juridicamente relevante mostram-se identificados no QUADRO 2 da factualidade julgada provada (ponto II, 2.2. - assinatura eletrónica de 08/04/2014), no QUADRO 4 (ponto II, 2.4. - despachos manuscritos nas conclusões abertas por ordem verbal em 10 e 11/04/2014), no QUADRO 4 (ponto II, 2.4. - despachos manuscritos nas conclusões electrónicas datadas de 2011/2], inquérito com o NUIPC 45/09.5... (ponto IV., 2. - despacho de 31/07/2015), inquérito com o NUIPC 161/08.0... (ponto VI, 1. - despacho manuscrito de 30/03/2011), tudo conforme decorre da factualidade julgada provada descrita sob os n.ºs 57 a 71, 83 a 195, 196 a 211, 1345 a 1390, 1400 a 1426 e 1427 e 1428. E provou-se também que a arguida, como magistrada, sabia que actuando como descrito em 2.2., 2.3. e 2.4 [assinaturas eletrónicas; abertura de conclusões por funcionários, aproveitando-se da função de magistrada e da autoridade que sobre os mesmos daí advinha; despachos manuscritos], não só faltava à verdade, como prejudicava o interesse público na realização da Justiça, a representação do Estado, o princípio da legalidade a que estava adstrita, a investigação e exercício da acção penal e a correspondente confiança dos cidadãos na realização da Justiça e a confiança no Ministério Público enquanto representante do Estado e garante da legalidade. E sabia igualmente que assim actuando prejudicava, como prejudicou, as vítimas, ofendidos, assistentes e outros intervenientes processuais nos inquéritos em que forjou despachos inexistentes e despachos sem correspondência com a verdade, sabendo que forjando tais despachos incorria em responsabilidade penal. E, mesmo assim, quis fazê-lo, e fê-lo, exclusivamente em seu próprio benefício, em prejuízo do interesse público que estava obrigada a prosseguir e em prejuízo dos interesses dos cidadãos vítimas, ofendidos, assistentes e outros intervenientes, em cada um dos processos de inquérito em que actuou da forma descrita. Com tal actuação, a arguida quis, e conseguiu, convencer a Inspecção ao seu desempenho de uma realidade que não existia, pois, a Inspecção não detectou a assinatura eletrónica de documentos em branco na mesma data em, pelo menos, 87 inquéritos [Quadro 2.], nem detectou que, pelo menos, 86 desses inquéritos tinham conclusões eletrónicas abertas nas datas de 2010, 2011 e 2012 [Quadro 1.], nem detectou a abertura de conclusões por ordem verbal em, pelo menos, 80 desses inquéritos com datas de 10 e 11/04/2014 [Quadro 3.], nem detectou a existência de despachos manuscritos em, pelo menos, 6 desses inquéritos (655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10.4..., 237/07.1... e 93/10.2...), com datas posteriores à conclusão eletrónica e anteriores à conclusão por ordem verbal, [Quadro 4.], nem detectou a existência de despachos manuscritos nas conclusões de 10 e 11/04/2014 em, pelo menos, 7 desses inquéritos (119/08.0..., 655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10.4..., 237/07.1..., 93/10.2...) [Quadro 4.], e, consequentemente, não detectou que nenhum desses despachos correspondia à verdade. Por outro lado, a Inspecção Ordinária, porque não detectou nenhuma destas situações, não as considerou no Relatório Final, e propôs ao CSMP que à arguida fosse atribuída a classificação de mérito de bom com distinção no serviço prestado na Comarca..., o que efectivamente veio a suceder por acórdão do CSMP, de 24/03/2015, classificação que a arguida apenas conseguiu devido à concretização da estratégia de actuação por si delineada para dissimular a falta de despacho, isto é, de tramitação, nos inquéritos que se discriminaram e, concorrentemente, dissimular a inexistência, em tempo, de investigação e exercício da acção penal e, inclusive, dissimular a extinção do procedimento criminal por prescrição, em data anterior à instalação da Inspecção, em alguns dos inquéritos em causa. Acresce que, como tudo não passou de uma estratégia para convencer a Inspecção de uma realidade que não existia, a arguida, concluída a Inspecção, não despachou os processos de inquérito e, naqueles cujo procedimento criminal ainda não prescrevera, veio a deixar que tal sucedesse, quer total, quer parcialmente. Provou-se também, quanto ao NUIPC 45/09.5... que, em 23/08/2009, o inquérito foi objecto de despacho pela arguida, na data de 02/11/2009, com o qual ordenou a devolução dos autos à GNR para constituição e interrogatório como arguida da legal representante da denunciada, que havia sido constituída e interrogada como arguida na qualidade de pessoa singular, que, nesse mesmo despacho, a arguida determinou a notificação da ofendida para que informasse se já havia sido ressarcida da quantia monetária em dívida e se continuava a desejar procedimento criminal e consignou ter anotado na capa do processo a data de prescrição do procedimento criminal conforme Prov. n.º 1/2009, que a denunciada foi constituída arguida em 15/12/2009, que a ofendida, em 28/07/2010, informou manter o desejo de procedimento criminal, não ter recebido qualquer quantia da arguida e manifestou a intenção de deduzir pedido de indemnização cível e que em 11/03/2011, em conclusão aberta nessa data, a arguida proferiu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no art.º 277.º, n.º 1, do C.P.P., fundamentado na inexistência de crime. Em 08/04/2011, a ofendida requereu a intervenção hierárquica por não se conformar com o despacho de arquivamento, tendo, por despacho de 20/04/2011, sido proferida decisão hierárquica que determinou a reabertura do inquérito para prosseguimento da investigação, com a indicação expressa das diligências a realizar. Em 29/11/2011, os autos foram conclusos electronicamente e objecto de despacho, na mesma data, pela arguida que determinou unicamente a junção de certificado do registo criminal da arguida. Em 06/12/2011, foi aberta conclusão electrónica, em cuja folha, em papel, a arguida traçou, pelo seu punho, de alto a baixo, e assinou electronicamente com data de 08/04/2014, como referido em II, 2.2. e 2.3., não tendo, no entanto, a arguida proferido qualquer despacho naquela data. Mais se provou que, em 18/01/2012, a ofendida veio pedir informação sobre o estado dos autos, pedido que renovou em 20/01/2012 e 19/03/2013, que no dia 11/04/2014, como referido em II, 2.3., foi aberta conclusão, por ordem verbal da arguida, que, pelo seu punho, traçou a folha de alto a baixo, na diagonal, sem proferir despacho nem nessa data nem posteriormente. Nessa data, a arguida tomou de novo conhecimento que o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime em investigação ocorreria em 15/12/2014, sabendo, por isso, que tinha de tramitar o inquérito e proceder ao seu encerramento antes dessa data. No entanto, a arguida decidiu não emitir despacho, e procedeu como relatado em II, 2.2. e 2.3., para que a Inspecção Ordinária, a que estava a ser sujeita, não detectasse o atraso de cerca de 3 anos na tramitação do inquérito, e deixou que a prescrição do procedimento criminal ocorresse na data de 15/12/2014. A arguida sabia que não tramitando os autos e deixando a prescrição ocorrer, como ocorreu, prejudicava, como prejudicou, a realização da justiça, cuja prossecução lhe incumbia, como sabia que prejudicava, como prejudicou, a ofendida, que ficou impedida de deduzir pedido cível no processo penal, e a confiança da comunidade na realização da justiça e na actuação do Ministério Público e, quando a prescrição ocorreu, a arguida decidiu não emitir despacho de arquivamento fundamentado na extinção do procedimento criminal para não comunicar a prescrição à PDGL e evitar uma intervenção hierárquica e um eventual processo disciplinar, tendo actuado no seu exclusivo interesse. Por fax de 17/07/2015, a ofendida remeteu aos Serviços do M.º P.º da ..., um pedido de aceleração processual dirigido a Sua Exa. a Conselheira PGR, ao abrigo do art.º 108.º, do C.P.P. porquanto o prazo legalmente previsto para a duração da fase de inquérito encontra-se já ultrapassado, nos termos dos artigos 108.º e 276.º, n.º 1, ambos do CPP; desconhecendo-se se, eventualmente, já foram ultrapassados os prazos de prescrição do crime em investigação nos autos, porquanto não nos foi possível apurar a data e que foi efectuada a constituição de arguida , pedido cujo original deu entrada em 20/07/2015. O pedido foi presente, avulso, à arguida que nele exarou despacho, Informe que não sendo a requerente assistente no processo, não será admitido o requerido, mais informando que a constituição de arguida ocorreu em 03/09/2011, sendo que o despacho de encerramento do inquérito lhe será comunicado após as férias judiciais, dado não ser processo com carácter urgente , despacho que foi notificado à ofendida em 03/08/2015. Provou-se também que a arguida sabia que o conteúdo desse despacho não correspondia à verdade quer porque não podia decidir sobre o requerido, quer porque o procedimento criminal se extinguira por prescrição. No entanto, com esse despacho quis fazer crer à ofendida, como fez, que o procedimento criminal estava em tempo e que seria proferido despacho final após as férias judiciais, não o sendo naquela data por não se tratar de processo urgente. Em face disso, em 04/01/2017, a ofendida pediu no inquérito uma certidão do processo, tendo-lhe sido entregue, no dia 27/01/2017, uma certidão tão só da queixa. Ficou também provado que a arguida quis e conseguiu evitar que a ofendida soubesse da extinção do procedimento criminal e, de alguma forma, que participasse da sua actuação processual, o que fez em benefício de si própria e em prejuízo da ofendida e em prejuízo do Estado na realização da Justiça. Acresce, que perante um pedido de aceleração processual, sabia a arguida, quando proferiu o despacho em causa, que não lhe competia aferir da legitimidade da ofendida para formular o pedido de aceleração processual, sabendo igualmente que a ofendida, embora não estivesse constituída assistente nos autos, tinha manifestado a intenção de deduzir pedido de indemnização civil, mais sabendo que estava legalmente obrigada a encaminhar o pedido de aceleração processual para Sua Exa. a Conselheira PGR, tal como sabia que estava obrigada a fazê-lo obedecendo ao cumprimento de Circular da PGR, ou seja, por via hierárquica e explicando a razão de ser do atraso e da prescrição, em 15/12/2014, do procedimento criminal pelo crime em investigação. Com a sua actuação, quis a arguida impedir, e impediu, que o pedido de aceleração processual chegasse ao conhecimento de Sua. Exa. a Procuradora-Geral da República, e com isso a eventual averiguação das razões que motivaram o pedido, ou seja, a ausência de tramitação do processo por parte da arguida durante três anos e sete meses e a decorrente extinção do procedimento criminal por prescrição. E quis, igualmente, impedir, e impediu, o acesso ao processo, e ao expediente avulso, por parte da hierarquia, pois sabia ter assinado electronicamente uma conclusão aberta em 06/12/2011, sem ter emitido qualquer despacho, e determinado a abertura de uma conclusão por ordem verbal, na data de 11/04/2014, sem que tivesse emitido despacho, como descrito em II, 2.2. e 2.3., impedindo ainda, como impediu, que se verificasse a ausência de despachos do Ministério Público entre o dia 06/12/2011 e o dia 30/07/2015. Provou-se também que com a omissão de comunicação da prescrição à arguida quis evitar a instauração de um eventual processo disciplinar e que a classificação de mérito que obtivera na Inspeção Ordinária fosse colocada em causa. A arguida sabia que, ao actuar como descrito, violava a lei processual penal e não obedecia a uma circular da PGR e a um Despacho do Sr. PGDL, sabia que violava os deveres de zelo, de obediência hierárquica e o dever de prossecução do interesse público na realização da Justiça e que com a sua actuação impedia a realização da Justiça e prejudicava, como prejudicou, a ofendida que se viu impedida de obter justiça. Quanto ao Proc.º 161/08.0..., provou-se que, na fase de inquérito, foi aberta conclusão eletrónica, à arguida, em 10/11/2010, ref. …35, e que a arguida, em 27/03/2014, às 15:25:05, assinou eletronicamente no sistema CITIUS como se houvesse despachado, mostrando-se em branco. Posteriormente, em data que não se logrou apurar, a arguida, na mesma unicamente em 27/03/2014, manuscreveu, Abro mão dos autos para a junção de expediente. Com data de 29/01/2014, imediatamente a seguir ao assinalado despacho, mostra-se junto um ofício dirigido, pelos Serviços do Ministério Público ... presente expediente, a fim de o mesmo ser confirmado, uma vez que o número de inquérito a que se destina não se mostra registado nesta Secretaria Certidão -» fls. 145). (…) De seguida, a arguida juntou um despacho elaborado em computador, no qual deduziu acusação em processo sumaríssimo contra NNNesse mesmo despacho, a arguida determinou a junção do certificado do registo criminal do arguido, datado de 27/03/2014, que entregou em mão. Na mesma data, como exarado no despacho em causa, a arguida procedeu à comunicação hierárquica da acusação em processo sumaríssimo, por ofício SIMP n.º …98/14, de 27/03/2014 15h:21m, cujo print entregou em mão para ser junto, como foi, ao processo. De seguida, na Unidade de Apoio dos Serviços do Ministério Público, foi junto ao inquérito o seguinte expediente avulso: (…) A arguida, quando manuscreveu o despacho que datou 30/03/2011, sabia estar a faltar à verdade, pois que nenhum expediente foi junto, aos autos, nessa data, nem posteriormente. Sabia igualmente que esse despacho embora datado de 30/03/2011 foi, por ela, assinado eletronicamente em 27/03/2014. Como sabia que, apenas nessa data, seria junto, como foi, o expediente com data de 29/01/2014. De seguida, a arguida deu ordem ao funcionário que a apoiava para abrir conclusão por ordem verbal com a data de 27/03/2014, o que ele fez. A arguida emitiu despacho final nessa data. E apenas em 02/04/2014 é que teve lugar a junção do expediente entrado desde 2009 a 2013, inclusive. Com a sua actuação, a arguida quis dissimular um atraso processual que lhe era imputável, em seu benefício, mesmo que faltando à verdade. Ficou também provado que a arguida actuou como descrito em II, 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., 2.5, III, 1., IV, 1., 2., 3., 4., 4.2., 5., V, 1., 2., VI, 1, com o propósito de actuar pela forma ali descrita, sabendo que violava deveres funcionais [zelo, diligência, prossecução do interesse público], que actuava contra a lei [tramitação das acelerações processuais], desobedecia a ordens a cujo cumprimento estava obrigada [Circular da PGR e Despacho da PGDL] e que a sua atuação era passível de censura penal. Por fim, provou-se também que a arguida actuou com vontade livre, deliberada e consciente. A arguida praticou os factos descritos no exercício das suas funções de magistrada do Ministério Público. Querendo as suas descritas condutas, com as quais visou obter benefício ilegítimo próprio (classificação de mérito), prejudicando o Estado na realização da Justiça e prejudicando também os ofendidos em cada um desses processos, agiu a arguida com dolo directo (art.º 14.º, n.º 1, do C. Penal), quer quando agiu directamente, introduzindo nos processos de inquérito por que era responsável factos falsos juridicamente relevantes, quer quando o fez através do funcionário a quem ordenou que lhe abrisse conclusão por ordem verbal, o que este fez muito embora inexistisse nos respectivos processos qualquer situação que impusesse a abertura de conclusão por ordem verbal. Está manifestamente em causa a prática por parte da arguida, directamente, ou através de funcionário, de factos falsos juridicamente relevantes, factos que a arguida fez constar dos processos de inquérito por que era responsável e que não correspondiam à verdade, nem à tramitação que se impunha em cada caso concreto, visando a arguida com a sua actuação obter um benefício ilegítimo, isto é, obter na inspecção de que estava a ser alvo classificação de mérito, classificação que não lograria obter se a inspecção ao seu serviço se tivesse apercebido do verdadeiro estado dos processos da sua responsabilidade, o que a arguida logrou esconder com a prática dos factos em causa nos autos, introduzindo nos processos identificados nos autos factos falsos, juridicamente relevantes, assim vindo ainda a prejudicar o Estado, na realização da Justiça, e as vítimas e ofendidos em cada um desses processos. Perante a factualidade julgada provada, é evidente que a arguida violou por, por diversas vezes, o disposto no art.º 256.º do C. Penal.” E as razões do voto de vencida foram, nesta parte e no essencial, as seguintes: “I – Quanto aos dois crimes de falsificação de documento, na forma continuada: O art. 256º nº 1 do Código Penal exige para o preenchimento dos elementos constitutivos do crime de falsificação ou contrafação de documento, do ponto de vista objectivo, a adopção de um dos comportamentos descritos nas suas als. a), b), c),d) e e f) (…) e ao nível do nexo de imputação subjectiva, o dolo genérico, traduzido no conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade e o dolo específico que corresponde à intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. O dolo específico deve, ainda, ser densificado através de outros factos constantes da acusação, de molde a poder ser concretizado, o que vale por dizer, a permitir a demonstração de qual foi o benefício ou o prejuízo visado naquelas circunstâncias objecto do processo, sob pena de não ultrapassar o patamar de mero juízo conclusivo, que reproduzindo o texto da norma incriminadora, inviabiliza a imputação do crime. (…) No art. 256º citado prevêem-se duas modalidades distintas de falsificação: a material e a ideológica, esta em sentido amplo e que integra a falsificação intelectual e a falsidade em documento. (…) A falsidade em documento (…) a relevância jurídica verifica-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que seja apto à obtenção de um benefício que pode ser patrimonial ou de outra natureza, mas sempre indevido, segundo o direito. O documento constitui, pois, o objecto da acção típica da falsificação. (…) [P]ara efeitos de incriminação pelo tipo de falsificação contido no art. 256º do CP, o legislador deu relevo à declaração, independentemente do material em que está corporizada. Essa declaração deve expressar um pensamento humano (função de perpetuação), apto para constituir um meio de prova de um facto juridicamente relevante (função probatória), abstraindo da intenção que esteve subjacente à sua criação, que permita identificar o respectivo autor, por forma a que este tenha a possibilidade de vir a reconhecer a declaração como sua e a que o mesmo autor possa vir a ser responsabilizado pelo conteúdo dessa declaração (função de garantia). Este conceito de documento é que delimita o âmbito da ilicitude da conduta, na medida em que não é toda e qualquer falsificação de uma qualquer declaração que é elemento constitutivo do tipo previsto no art. 256º citado, mas apenas a falsificação de uma declaração idónea a demonstrar um facto juridicamente relevante, ou seja, capaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas (Miguez Garcia, O Direito Penal Passo a Passo: Elementos da Parte Especial, com os Crimes contra o Património, os Crimes de Falsificação e os Crimes de Perigo Comum e contra a Segurança das Comunicações. Coimbra: Almedina, 2011, p. 59 e Helena Moniz Anotação ao artigo 255.º do Código Penal, no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, parte especial, pág. 664). A pronúncia imputou à arguida AA dois crimes de falsificação de documento ambos na forma continuada, sendo um na qualidade de autora material e o outro, como autora mediata. Assim, quanto ao primeiro, a pronúncia refere que integram a autoria material do crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 30º e 256.º, n.ºs 1, al. d), e 4, do C. Penal os factos que se referem aos inquéritos identificados no QUADRO 2 [ II ,2.2. - assinatura eletrónica de 08/04/2014], QUADRO 4 [II, 2.4. - despachos manuscritos nas conclusões abertas por ordem verbal em 10 e 11/04/2014], QUADRO 4 [II, 2.4. - despachos manuscritos nas conclusões electrónicas datadas de 2011/2], inquérito com o NUIPC 45/09.5... [IV.2. - despacho de 31/07/2015], inquérito com o NUIPC 161/08.0... [VI, 1. - despacho manuscrito de 30/03/2011], ou seja, aos factos 57 a 71, 83 a 195, 196 a 211, 1345 a 1390, 1400 a 1428. Já a autoria moral de um crime de falsificação, sob a forma continuada, praticado por funcionário, p. e p. pelos arts. 26.º, 30.º e 256.º, n.ºs 1, al. d), e 4, do C. Penal foi imputada à arguida com referência aos inquéritos identificados no QUADRO 3 [II, 2.3. - Conclusão por ordem verbal em 10 e 11/04/2014], e com referência ao inquérito do [NUIPC 65/06.1... - Conclusão por ordem verbal em 11/04/2014], com referência aos factos descritos na acusação e na pronúncia sob os pontos 72. a 82., 196. a 211. e 628. a 655. Todos estes factos foram considerados provados no presente acórdão, aqui apresentando a mesma numeração. A imputação de ambos os crimes de falsificação de documento objecto deste processo foi feita à luz da modalidade de execução típica prevista no art. 256º nº 1 al. d) do Código Penal, ou seja, da falsidade em documento. Segundo a matéria de facto descrita naqueles factos provados, os comportamentos assumidos pela arguida, na sua função de Procuradora da República Adjunta, na então comarca da ..., que objectivamente se reconduzem à falsidade em documento, consistiram: Na assinatura electrónica de oitenta e sete inquéritos com data de 8 de Abril de 2014 em folhas de conclusão electrónica completamente em branco, portanto, sem qualquer despacho; na abertura de conclusões por funcionários, aproveitando--se da função de magistrada e da autoridade que sobre os mesmos daí advinha, conclusões essas abertas por ordem verbal para os dias 10 e 11 de Abril de 2014 (factos 53. a 82.); na prolação de despachos manuscritos com datas igualmente manuscritas e anteriores àqueles dias 8, 10 e 11 de Abril de 2014 (nos inquéritos nºs 119/08.0..., 655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10.4..., 237/07.1... e 93/10.2..., conforme os factos provados nos pontos 83. a 195.); Ainda no processo com o NUIPC 45/09.5..., em que além da conclusão por ordem verbal da arguida com data de 11/04/2014, nas circunstâncias descritas em II, 2.3., quanto ao despacho por ela proferido em 31 de Julho de 2015, nos termos do qual disse: “Informe que não sendo a requerente assistente no processo, não será admitido o requerido, mais informando que a constituição de arguida ocorreu em 03/09/2011, sendo que o despacho de encerramento do inquérito lhe será comunicado após as férias judiciais, dado não ser processo com carácter urgente.”, quando nessa altura o procedimento criminal já se encontrava extinto por prescrição, estando a arguida disso ciente, tal como descrito nos factos provados 1345. a 1390.) Por fim, no processo nº 161/08.0..., ao manuscrever com data de 30/03/2011 um despacho com os dizeres «abro mão dos autos a fim de lhes ser junto expediente» que, além de só ter sido proferido em 27 de Março de 2014, não tinha qualquer expediente para lhe ser junto em 2011, pois que só em 02/04/2014 é que foi junto expediente entrado para aquele processo em 2009 e em 2013 (factos provados 1400 a 1428). (…) Um determinado processo criminal (…) corresponde a um catálogo de actos legalmente previstos e preordenados ao fim último do processo com específicas condições, quer no que se refere aos sujeitos processuais a quem é reconhecida legitimidade para os praticar, aos prazos e requisitos de validade e eficácia da sua prática. (…) Os actos decisórios proferidos no inquérito pelo Mº. Pº. (…) (são) sujeitos ao princípio da legalidade, aplicável à marcha do processo penal em todas as suas fases, por imposição do art. 2º do CPP, o que envolve a taxatividade dos actos processuais, com alguma margem de variabilidade de conteúdo é certo, mas sempre em função das finalidades específicas do inquérito previstas no citado art. 262º do CPP. Ora, neste catálogo, não se encaixam, nem as assinaturas electrónicas proferidas nos 87 inquéritos identificados nos factos provados 56. e 71., em folhas de conclusão totalmente em branco, nem os dizeres «segue despacho» ou «segue despacho na folha seguinte em computador», nem as ordens verbais para abertura de novas conclusões que redundaram nas oitenta que vieram a ser abertas com datas de 10 e 11 de Abril de 2014, nos inquéritos a que se refere o facto provado 75., pela simples razão de que não correspondendo a qualquer acto processual previsto e regulado no CPP, nem a qualificação de despachos ou actos decisórios podem assumir. Em si mesmos considerados, são nadas jurídicos. Não atestam qualquer facto, muito menos, um facto juridicamente relevante, na acepção típica associada à sua aptidão para operar alguma modificação na ordem jurídica que, naqueles inquéritos, se traduziria em desencadear a marcha do processo, ou em regular quaisquer direitos ou interesses dos sujeitos processuais neles implicados. Dizer «segue despacho», ou «segue despacho processado em computador na folha seguinte» não é qualquer acto decisório, nem põe o processo em marcha. Não se pronuncia sobre qualquer direito, dever ou interesse seja de que sujeito processual, nem impulsiona o inquérito seguindo a ordem sequencial de actos que o CPP prevê, logo, não é idóneo a produzir seja que efeito jurídico, pelo menos, dentro do processo. É apenas um anúncio de uma intenção de vir a proferir esse acto processual, num futuro incerto, já que desse anúncio nem sequer consta a data em que tal acontecerá, nem o mesmo contém qualquer especificação que permita calcular o tempo que mediará entre essa afirmação escrita no processo e a prática do acto anunciado. Os inquéritos estavam atrasados antes de 8 e de 10 e de 11 de Abril de 2014 e assim continuaram, como já estavam, muitos deles desde 2010, muitos outros desde 2011, outros tantos desde 2012, sem qualquer despacho, ainda em 2018, até boa parte deles terem sido declarados extintos por prescrição, perante a total complacência e impavidez da hierarquia do Mº. Pº., desde a Coordenação à Procuradoria Geral Distrital. Com excepção dos três despachos proferidos nos processos 655/09.0... (factos 93 a 111), 23/11.4... (factos 130 a 143) e 237/07.1... (factos 161 a 195) e daqueles que foram proferidos nos processos 45/09.5... e 161/08.0..., o comportamento da arguida não preenche o tipo objectivo da falsificação, na medida em que, pese embora anómala (e disciplinarmente muito censurável), a tramitação impressa aos demais inquéritos não corresponde a qualquer acto processual, como tal tipificado na lei de processo aplicável. Todavia, não pode ignorar-se que a acusação e a pronúncia colocaram o enfoque do «facto juridicamente relevante» na criação da aparência de que os processos tinham sido despachados, sem que tal correspondesse à sua real tramitação e o presente acórdão também a considerou provada e apta a integrar o crime de falsificação. Salvo o devido respeito por tal entendimento, mesmo que se entendesse que os actos que a arguida praticou nos inquéritos que lhe estavam distribuídos ou em parte deles reúnem os requisitos de forma e de conteúdo de um despacho ou, melhor dizendo, de um acto decisório do Mº. Pº., sempre se reconduziriam a falsificações grosseiras. A qualificação de uma falsificação como grosseira refere-se à sua aptidão ou eficácia para induzir em erro quem leia ou utilize o documento forjado, alterado nos seus termos, contrafeito ou inverídico. Se a alteração, adulteração ou viciação da verdade contida na declaração for evidente, por resultar notória da simples leitura imediata do documento que a contém, não existe qualquer perigo de lesão dos valores da fé pública e da credibilidade dos documentos, a que a lei confere tutela penal, com a incriminação do art. 256º do CP, sendo a idoneidade dos actos que ofendem os bens jurídicos apreciada, não segundo um juízo naturalístico que considere o resultado e a consumação, mas de acordo como uma apreciação do perigo concreto para esses valores, que exige um juízo de prognose póstuma reportado ao momento em que que o agente levou a cabo a sua conduta e a indagação, à luz da teoria da causalidade adequada, sobre se aquelas circunstâncias no seu conjunto, apareciam, segundo a experiência comum, como capazes de produzirem o resultado. «Constitui falsificação grosseira aquela que é patente numa observação sem esforço do documento, por parte de qualquer pessoa comum, ou seja, em que a desconformidade com a realidade é imediatamente apreensível por qualquer observador «O que justifica a não punibilidade da falsificação grosseira é a insusceptibilidade de ela causar qualquer prejuízo ou benefício ilegítimos, não se verificando (nem mesmo em abstracto) o perigo que a criminalização da falsificação pretende afastar. Por isso, mesmo que uma falsificação de um documento (ou um uso de documento falso) se consume, mesmo que não estejamos perante simples tentativa, poderá tal falsificação (ou uso de documento falso) não ser punível se estivermos perante uma falsificação grosseira. Por esta ser notória para qualquer pessoa comum, não representa qualquer perigo, independentemente de ter sido consumada (sem qualquer resultado danoso, ou sequer qualquer perigo de resultado danosos) a falsificação do documento ou o uso do documento falso» (Ac. da Relação de Lisboa de 15.09.2015, proc. 671/10.0GCMFR.L1-5, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 09.02.2022, proc. 1366/20.1SILSB.L1-3 e da Relação de Évora de 22.02.2022, proc. 18/18.7ZRSTB.E1 e Helena Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos, Da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documento, Coimbra Editora, Reimpressão, Coimbra, 1999, página 39, nota 45). «A chamada falsificação grosseira ou falso grosseiro (independentemente da distinção conceitual que adiante procuramos), não é punível pelo tipo legal de falsificação e contrafação de documento p. e p. pelo art. 256.º, nº1, do C. Penal, na forma consumada, porque lhe falta um elemento fundamental à própria noção legal de documento para fins penais, consagrada no artigo 255.º, al. a), do C. Penal - a idoneidade para provar facto juridicamente relevante- não preenchendo, assim, integralmente os elementos do mesmo tipo de crime. «Apesar de o preenchimento daquele tipo legal de falsificação dispensar a verificação do prejuízo, do benefício ilegítimo ou do cometimento de um outro crime, exigidos no elemento especial do tipo subjetivo que prevê, ou mesmo a verificação do respetivo perigo concreto, porque se trata de um crime de perigo abstrato, o juízo de ilicitude vertido no tipo legal apenas se concretiza integralmente (i.e., na forma consumada), se o espécimen for idóneo ou adequado para atingir qualquer das finalidades a que deve orientar-se a especial intenção do agente. «Por último, se o documento não se destina à prova de factos perante a generalidade das pessoas ou um grupo indeterminado delas, mas antes perante um círculo específico, mais ou menos restrito, delimitado pelo fim probatório específico do potencial documento, a falta de preenchimento do tipo não depende da sua inidoneidade manifesta ou notória para qualquer pessoa comum, mas somente de ser inidóneo ou inadequado para prova do facto específico a que se destina, pelo que releva apenas o círculo ou círculos de pessoas delimitado pela finalidade probatória específica do potencial documento. «No universo mais amplo das falsificações inidóneas para prova de facto juridicamente relevante cabem, assim, tanto as falsificações grosseiras, ou seja, notórias ou manifestas para a generalidade das pessoas, como as falsificações inócuas em sentido estrito ou meramente inidóneas que, não o sendo, são facilmente detetáveis por aqueles a quem possa destinar-se e, nessa medida, igualmente ineptas ou inadequadas para prova de facto juridicamente relevante.» (Ac. da Relação de Évora de 20.02.2018, proc. 1033/16.0T9FAR.E1, in http://www.dgsi.pt). No caso vertente, dada a natureza específica dos documentos a considerar – são actos praticados em processos de inquérito pendentes nos serviços do Mº. Pº., na comarca ..., distribuídos à arguida, na sua qualidade de Procuradora da República Adjunta e por causa das funções correspondentes a tal cargo e na medida em que a concretização do benefício ilegítimo foi feita por referência à pretendida obtenção de um nota de mérito uma vez finda a inspecção ordinária feita ao seu serviço entre 10 de Abril de 2010 e 10 de Abril de 2014, não pode deixar de se assinalar que os potenciais destinatários das adulterações dos inquéritos levadas a cabo pela arguida são também eles, Magistrados do Mº. Pº., conhecedores da ciência do Direito, das leis de processo, com experiência profissional na investigação criminal e até, por efeito da sua progressão na carreira, tendencialmente mais sabedores e experientes do que a arguida, como será de esperar de quem ocupa lugares de co-ordenação dos serviços do Mº. Pº., como Procurador, na Procuradoria-Geral Distrital, ou como Inspector. No que se refere à aposição pela arguida da sua assinatura electrónica nos oitenta e sete inquéritos identificados no quadro a que se refere o ponto 71. da ma-téria de facto provada, no dia 8 de Abril de 2014, bem como à determinação transmitida ao Sr. Oficial de Justiça DD e por este cumprida, para que lhe fossem abertas conclusões por ordem verbal para os dias 10 e 11 de Abril em oitenta desses mesmos processos a que se refere o quadro do ponto 75 dos factos provados, cumpre dizer que: Não corresponde, de todo em todo, à normalidade da rotina diária das funções de Magistrado do Mº. Pº., segundo aquilo que se sabe ser a dinâmica de funcionamento interno dos serviços desta magistratura junto de qualquer Tribunal e segundo critérios de razoabilidade, de senso comum e de lógica que, num único dia, para mais, com intervalos de segundos e num lapso temporal tão limitado de cerca de 40 minutos, alguém consiga despachar 87 processos e passados dois ou três dias, esses mesmos processos ou a sua esmagadora maioria voltem conclusos por ordem verbal. No entanto, isto é o que vem descrito nos pontos 71. e 75. da acusação/pronúncia e bem assim no facto provado com os mesmos números 71 e 75, no presente acórdão. Quanto aos processos do Quadro constante do facto 71. Da matéria de facto provada, cumpre assinalar que a primeira assinatura electrónica no sistema Citius de todas as que foram feitas no dia 8 de Abril de 2014, foi aposta pela arguida, no processo 163/05.9..., com data de conclusão de 28/01/2010, pelas 15 horas:59 minutos e:03 segundos e a última foi por ela colocada no processo 511/07.7..., com data de conclusão de 15/03/2012, pelas 16 horas:39 minutos e:17 segundos. Por mais competente, sabedor e expedito que um Magistrado seja, não é pos-sível, nem física, nem jurídica e nem mesmo informaticamente, proferir despachos, se estes forem despachos reais e que verdadeiramente se inserem na marcha do processo e o impulsionam, de acordo com a lei, num número tão elevado e num tão curto período. Oitenta e sete processos, para mais alguns deles conclusos há anos, estariam muito provavelmente a aguardar a prolação de decisões finais de inquérito, de arquivamento ou de acusação e, mesmo que estivessem conclusos para outras finalidades, como a realização de diligências probatórias de investigação, por exemplo, jamais poderiam ter sido realmente despachados em tais circunstâncias de tempo, modo e lugar. Muitos estavam mesmo conclusos para despacho final, pois, como consta dos factos provados 57. a 63., nesses processos, estava em causa a prescrição do procedimento criminal. É consabido que um único despacho de extinção do procedimento criminal com fundamento na prescrição, pela sua natureza e normal extensão - com menção ao crime investigado, à data da prática dos factos susceptíveis de o integrarem, ao prazo legal normal de prescrição, às vicissitudes concretas da marcha do processo que possam constituir causas de interrupção e ou suspensão do prazo prescricional e à contagem do prazo máximo a que alude o art.121º nº 3 do Código Penal – pode com grande facilidade exigir bem mais do que os quarenta minutos em que surgiram despachados na plataforma Citius oitenta e sete inquéritos. É verdade que se pode ainda ponderar que os despachos poderiam ter sido proferidos em datas anteriores e só terem sido assinados naquele dia e àquela hora, minutos e segundos. Mas a constatação desta possibilidade não neutraliza a afirmação de que, a poder considerar-se estas assinaturas electrónicas meios de execução de crimes de falsificação por serem aptas a criar uma aparência ou falsa representação da realidade, na plataforma Citius, de modo a fazer crer de que os mesmos haviam sido despachados, sem o terem sido, sempre seria uma falsificação grosseira, logo, não punível. Em primeiro lugar porque corresponde a um «boom» de despachos completamente inusual, pelo que, no mínimo, despoletaria a curiosidade e a perplexidade da inspecção, sendo de esperar e de exigir que indagasse o porquê dessa súbita e tão expressiva movimentação processual, ademais contrariando frontalmente o que eram os normais índices de produtividade diária em matéria de prolação de decisões em inquéritos, segundo as declarações da própria arguida, em audiência de discussão e julgamento corroboradas por várias testemunhas, desde logo, OO e PP, GG, BB e II que explicaram de forma unânime como a arguida passava horas e horas do seu dia, envolvida em actividades de atendimento ao público, diligências judiciais, até porque trabalhava sozinha com dois Juízes, na comarca ..., para além de assegurar parte do serviço da jurisdição de família e crianças de ... e a actividade da CPCJ .... Em segundo lugar, porque, além de ser possível de forma imediata, mediante um simples clique com o rato do computador, abrir o processo no próprio sistema Citius e verificar que aquilo que aparentava ser um despacho, era afinal uma expressão «segue despacho» ou algo do género, ou mesmo só uma folha em branco contendo a assinatura digital da arguida, sempre seria, no mínimo, muito estranho, que logo dois dias antes do início da inspecção aparecessem como «despachados» oitenta e sete processos em 40 minutos e poucos segundos. E isto seria o suficiente para, pelo menos, despertar a atenção da Inspecção para algo anómalo na tramitação dos processos daquele dia 8 de Abril de 2014 ou que, pelo menos, carecia de verificação, de tão evidentemente estranho se afigurar que apareçam 87 inquéritos como despachados em 40 minutos. Até mesmo que o tivessem sido num dia inteiro. Não é humanamente possível despachar oitenta e sete inquéritos num único dia, ademais com atrasos de vários anos,o que postulava o seu estudo prévio e detalhado quer para eventuais despachos finais de arquivamento ou de acusação. Mesmo que colocada a hipótese, na perspectiva da Inspecção, de ter pensado que os processos já estariam despachados previamente e naqueles minutos só foram assinados, aliás, nem haveria tempo para mais do que isso, aquele universo de oitenta e sete inquéritos, sendo um número tão grande, haveria necessariamente de incluir processos com atrasos na tramitação, o que de resto, repete-se, também teria sido constatável com a simples abertura e visionamento do menu principal do Citius, até porque todos tinham conclusões electrónicas abertas, nalguns casos, desde 2010, noutros, desde 2011 e noutros, ainda, desde 2012, tal como exarado nos quadros insertos nos pontos 56., 71., 75. e 85. da matéria de facto provada. Ora, não é pela Inspecção nada ter visto que, mesmo que existisse falsificação, a mesma deixaria de ser grosseira. Tal como descrito nos pontos 202 a 209 da matéria de facto provada, a Inspecção Ordinária ao serviço prestado pela arguida como Procuradora da República Adjunta na Comarca ..., no período compreendido entre 10/04/2010 e 10/04/2014 não detectou a assinatura eletrónica de documentos em branco na mesma data em, pelo menos, 87 inquéritos [Quadro 2.], nem detetou que, pelo menos, 86 desses inquéritos tinham conclusões eletrónicas abertas nas datas de 2010, 2011 e 2012 [Quadro 1.], do mesmo modo que também não viu a abertura de conclusões por ordem verbal em, pelo menos, 80 desses inquéritos com datas de 10 e 11/04/2014 [Quadro 3.], nem se deu conta da existência de despachos manuscritos em, pelo menos, 6 desses inquéritos [655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10.4..., 237/07.1..., 93/10.2...], com datas posteriores à conclusão eletrónica e anteriores à conclusão por ordem verbal, [Quadro 4.], nem detectou a existência de despachos manuscritos nas conclusões de 10 e 14/04/2014 em, pelo menos, 7 desses inquéritos [119/08.0..., 655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10.4..., 237/07.1..., 93/10.2...] [Quadro 4.]. Diz a pronúncia e a matéria de facto provada neste acórdão, que a Inspecção Ordinária não retirou de nenhuma destas situações as consequências devidas, designadamente, enumerando-as no Relatório Final, e que foi essa a razão pela qual a Inspecção propôs ao CSMP que fosse atribuída à arguida a classificação de mérito de Bom com Distinção no serviço prestado na Comarca ..., o que efetivamente veio a suceder por acórdão do CSMP, de .../.../2015. Se a Inspecção não analisou estes oitenta e sete inquéritos, porque inadvertidamente nem se deu conta da sua existência, não agiu com o cuidado, a atenção e o rigor que se impunha, para apreciar a qualidade do serviço prestado pela arguida. E podia e devia fazê-lo e até com grande facilidade. Estes inquéritos estavam distribuídos à arguida que era a Magistrada a inspecionar. Como provado no ponto 48. da matéria de facto a arguida foi objeto de Inspecção Ordinária, P.° n.° ..., ao serviço por si prestado como PA na Comarca ..., no período compreendido entre 10/04/2010 e 10/04/2014. Portanto, aqueles oitenta e sete processos estavam incluídos no universo de processos abrangidos pela mesma inspecção, já que todos foram assinados no dia 8 de Abril de 2014, como descrito no quadro anexo ao facto provado 71. E teria sido muito fácil terem sido vistos pelo Sr. Inspector ou, pelo menos, pelo Sr. Secretário da Inspecção, quer através do sistema Citius, quer da simples abertura e subsequente leitura dos processos em suporte de papel (até poderia ter sido só da página contendo o pseudo despacho). Não há nenhuma inspecção aos magistrados nos tribunais, à qual não esteja associado todo um trabalho prévio de elaboração de listagens de processos, de recolha dos mais diversos tipos de informações acerca do estado dos serviços, nas suas várias vertentes, de mapas estatísticos, etc., do mesmo modo que o Inspector e o seu Secretário passam a ter acesso total e irrestrito à gestão processual electrónica, no Citius, do Magistrado cujo serviço está sob a sua apreciação, enquanto durar a inspecção. Isso mesmo está previsto no regulamento das inspecções aos serviços do Mº. Pº. vigente em 2014, tal como previsto e imposto nos arts. 11º e15º do Regulamento nº 17/2002 de 27 de Fevereiro e assim aconteceu no caso vertente, como detalhadamente explicado pela testemunha QQ que secretariou a inspecção em apreço. Ora, a plataforma Citius, logo que se abre o seu menu inicial, contém uma série de items de informação acerca da gestão processual do Magistrado titular dos processos a que a mesma se refere, como sejam, todos os que se encontram pendentes para despacho, todos os que se encontram para simples assinatura (por exemplo dos vistos em correição, ou de mandados), os despachos proferidos no próprio dia, nos últimos dez dias, no último mês, nos últimos três meses, nos últimos seis meses e no último ano. Do mesmo modo, o menu inicial desta plataforma electrónica apresenta items de informação acerca dos processos não movimentados há mais de um mês, há mais de três meses, de seis meses e de um ano, bastando clicar em cada um desses items para que o Citius apresente as listagens daqueles que se encontrem em tais condições e com a menção dos seus números, espécies e datas desde as quais cada um deles se encontra concluso ao Magistrado, ou no caso de não ter ainda conclusão aberta, deu entrada na secção de processos ou no serviço do Mº. Pº.. E ainda tem uma outra funcionalidade na barra de ferramentas que aparece na parte superior do menu inicial, a qual permite verificar quer a estatística do Magistrado que era da Secção ou dos Serviços do Mº.Pº., sob a epígrafe unidade orgânica e em qualquer período temporal à escolha, com detalhes sobre a data da entrada no Tribunal, na data que for escolhida para marcar o início do período em apreciação, sobre as pendências, nessa mesmo período, e dos processos findos, com a indicação dos respectivos números, espécie de processo e espécie de despacho. Neste contexto, a simples abertura do menu inicial do Citius teria permitido constatar o elevado e inusitado número de processos supostamente despachados naquele dia 8 de Abril de 2014 em somente quarenta minutos. Mandavam as regras básicas de prudência, atenção e zelo, que este fosse motivo mais do que suficiente, pela sua evidente e notória natureza anómala, para que esses processos tivessem sido abertos e consultados. À dimensão de um mero clique por cima do despacho, no histórico de algum desses processos (que o sistema Citius igualmente apresenta), e bastaria ter aberto um deles, a consulta electrónica do processo, teria permitido ler: Nada, a não ser uma assinatura electrónica da arguida, como naqueles que integram o quadro 2 do ponto 71. da matéria de facto provada, que nem sequer tinham despacho algum, apenas uma folha em branco e a referida assinatura; Os dizeres ou as expressões «segue despacho», ou «segue despacho em separado e processado em computador», como naqueles que se encontram enumerados no quadro 4 do ponto 85. a 195. dos factos provados. Igual informação e com a mesma ou ainda maior facilidade poderia ter sido obtida, mediante a simples abertura dos processos físicos. O mesmo tem de concluir-se acerca dos despachos manuscritos nas conclusões abertas por ordem verbal com datas de 10 e de 11 de Abril de 2014. Nuns casos, tratou-se da aposição na conclusão aberta por ordem verbal da expressão «segue despacho» (foi o caso dos inquéritos 119/08.0... – factos 86. a 92. – e ... – factos 112. a 129.). Noutros casos, a arguida determinou a requisição e junção aos autos do certificado de registo criminal do arguido, ou declarou abrir mão dos autos para lhes ser junto expediente (inquérito 237/07.1... – factos 161. A 195.). Noutros, nos inquéritos 593/10.4... (factos 144. a 160.) 65/06.1... (factos 628. A 655.), nem sequer disse nada. Pura e simplesmente, assinou uma folha em branco. Como resulta do preceituado no art. 19º nº 1 da chamada Portaria Citius (Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto) é a assinatura electrónica que atesta a prática dos actos do Magistrados do Mº. Pº., estabelecendo o nº 2 que a assinatura eletrónica efectuada nos termos do número anterior substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos actos processuais. Nos casos em que o que foi feito pela arguida, nos processos com conclusão por ordem verbal para os dias 10 e 11 de Abril de 2014, foi determinar a requisição de certificado de registo criminal, este é um despacho real que corresponde a um acto processual que nada tem de anómalo ou de ilegal, em si mesmo considerado, antes estando previsto e regulado no art. 283º nº 1 als. b) e g) do CPP, ao impor ao Magistrado do Mº. Pº. que alegue, na acusação, as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e os meios de prova a produzir em audiência, em conjugação com o disposto nos arts. 5º a 10º da Lei 37/2015, de 5 de Maio (Lei da identificação criminal) do que resulta que os antecedentes criminais só se podem comprovar com tal documento e o conhecimento das condenações anteriores é essencial para a determinação da sanção, designadamente, até para aferir dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, ou da reincidência e/ou da aplicação da pena relativamente indeterminada, bem como para efeitos de cúmulo jurídico resultante de concurso superveniente de infracções. O despacho que determina a requisição do certificado de registo criminal é um daqueles tipos de despacho que, por não ser relevante, nem sequer tem de estar no processo em suporte de papel, por ser obrigatária a sua tramitação electrónica e a sua inserção apenas no processo electrónico, nos termos do art. 28º nº 1 al. b) IV da citada Portaria 280/2013, de 26 de Agosto (Portaria Citius). O mesmo se diga daquele em que a arguida referiu abrir mão dos autos para lhes ser junto expediente. A parte anómala destes despachos consubstancia-se, no que interessa ao preenchimento do tipo de falsificação de documento, na incongruência e disparidade nas datas, entre as conclusões e as assinaturas electrónicas e as datas manuscritas, nessas conclusões. Mas até essa disparidade resulta notória e evidente na tramitação processual, pela simples leitura do processo: se um processo é assinado electronicamente em branco, no dia 8 de Abril de 2014 e por ordem verbal da Magistrada Titular volta a ser concluso nos dias 10 e/ou 11 de Abril, apenas para dizer segue despacho ou determinar a requisição e junção aos autos do certificado de registo criminal, para mais de forma manuscrita, mas a data nele aposta, também ela manuscrita, é posterior à da conclusão inicialmente aberta, mas anterior à da assinatura electrónica e da abertura de conclusão por ordem verbal, é manifesto que a data manuscrita não é a verdadeira e que o despacho só foi proferido depois daqueles dias 10 ou 11 de Abril de 2014. E esta é uma constatação que se extrai com toda a facilidade da mera observação da tramitação processual seguida nestes inquéritos e apenas requer a leitura do despacho, sendo extremamente fácil a sua apreensão imediata. E tanto era fácil e notória de detectar, que o Sr. Secretário da Inspecção disciplinar levada a cabo pelo Sr. Inspector HH, já em 2018, a testemunha RR, verificou que quanto aos processos assinados electronicamente em 08.04.2014, a folha da qual constava a assinatura electrónica se encontrava em branco e que depois havia, nalguns desses processos, conclusões abertas por ordem verbal contendo despachos manuscritos e com datas anteriores quer à da assinatura electrónica, quer à da conclusão por ordem verbal, o que apreendeu sem qualquer necessidade de ver os processos em papel, apenas com recurso ao visionamento desses processos no sistema Citius, tal como resulta do depoimento prestado na sessão do julgamento do dia 8 de Fevereiro de 2023 e demonstrado nos pontos 231 a 235 da matéria de facto provada. Por outro lado, se o Sr. Inspector que liderou e instruiu o processo de inspecção ordinária nº .../2014 ao serviço da arguida na comarca da ... decidiu conscientemente fazer a inspecção só «por amostragem», não podia ignorar o risco de deixar de fora do crivo da sua análise processos que poderiam estar atrasados, prescritos, incorrectamente tramitados e por isso influírem na avaliação do mérito profissional da inspeccionanda e até serem determinantes de uma diferente notação de serviço da que veio a ser sugerida, caso fossem vistos. Esse risco parece ter sido até conscientemente assumido, como resulta do depoimento da testemunha QQ quando aludiu ao hábito de as Inspecções levadas a cabo pelo Exmo. Sr. Procurador da República SS serem feitas por amostragem e explicou que aquela a que se referem os presentes autos não foi excepção, embora estando a testemunha ciente de que, naqueles serviços do Mº. Pº. da comarca da ... «podia haver processos com grandes atrasos que nem sequer eram vistos». O Sr. Inspector que procedeu à inspecção ordinária ao serviço prestado pela arguida na comarca ... entre 10 de Abril de 2010 e 10 de Abril de 2014 não foi inquirido como testemunha, para se poder confirmar a assunção deliberada e consciente desse risco. Mas, de qualquer modo, se nem sequer o ponderou, agiu com total desatenção e falta de cuidado e de rigor. Se o ponderou e confiou que a amostragem seria suficientemente reveladora da qualidade do serviço a ponto de atribuir uma notação de mérito, fê-lo de forma injustificada, com inconsideração sobre os valores em jogo na avaliação de desempenho profissional da arguida que não pode, nem deve ser desligado das atribuições e competências do Mº. Pº. nos termos da Constituição e da Lei e do modo como o seu exercício concreto influencia a administração da justiça. Por isso, que também não pode deixar de se considerar que agiu de forma totalmente temerária e irresponsável, ao não verificar, quando seria tão fácil fazê-lo e porque estava legalmente obrigado a tal, pelo menos, os elementos de informação que o Citius permite obter só pela simples consulta do seu menu inicial. A incúria, a desatenção ou a ausência deliberada de consulta desses oitenta e sete processos, só ao Sr. Inspector serão imputáveis que não à arguida e sobretudo, não converte estas assinaturas electrónicas em formas aptas e eficazes de operarem a lesão do bem jurídico visado com a incriminação contida no art. 256º do CP, perante a sua manifesta inaptidão para criarem seja que errada representação da realidade. A este propósito afigura-se muito esclarecedor e ilustrativo o depoimento da testemunha QQ que secretariou a inspecção ordinária realizada ao serviço da arguida na comarca ..., entre 10 de Abril de 2010 e 10 de Abril de 2014. Na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 8 de Fevereiro de 2023, esta testemunha explicou que o Sr. Inspector fazia sempre as inspecções «por amostragem», ou seja: Os processos pendentes aquando do início da inspecção, sendo estes considerados como aqueles que não tinham nem despacho de arquivamento do inquérito nem despacho de acusação, mesmo que estivessem despachados, eram todos vistos, «no sentido de “picar” para saber que existiam», explicando que a palavra «picar» se refere à confrontação entre os processos físicos e uma listagem impressa do sistema Citius que à data, continha várias informações, entre as quais, o número do processo, a natureza do crime em investigação e a data da sua autuação. Essa confrontação consistia em olhar para a capa do processo, verificar se o número coincidia com a listagem e apor-lhe o carimbo da inspecção, a maior parte das vezes sem sequer o abrir. Destes processos pendentes, o Sr. Inspector só via os mais antigos. Ainda acerca dos pendentes e dos mais antigos, a testemunha referiu que, pelo ano dos processos que integra o seu número identificativo era possível pela simples leitura da tal lista impressa do sistema Citius saber quais eram os mais antigos, assim como pela data da respectiva autuação. E aqui compete fazer o seguinte parêntesis: se a listagem impressa do sistema Citius continha a data da autuação dos processos e se o Sr. Inspector via os mais antigos como é que se explica que não tenha visto os oitenta e sete inquéritos identificados no quadro 4 no ponto 71 da matéria de facto provada ? É que, mesmo com a assinatura electrónica aposta pela arguida, os processos aparentavam estar despachados, mas estavam pendentes e a verdade é que tinham conclusões electrónicas abertas entre 31 de Maio de 2010, no processo 239/07.8..., sendo esta a data mais recuada e 15 de Março de 2012, no processo 511/07.7..., sendo esta a data mais recente, portanto, desde dois, três e quatro anos antes do início do processo inspectivo, sendo indubitavelmente processos antigos. Por isso, mesmo que a plataforma Citius não oferecesse em 2014 as funcionalidades de que dispõe actualmente, como se diz neste acórdão, o Inspector e o seu Secretário estavam em poder de todos os dados de informação que lhes permitiriam verificar a existência do tal «boom» de assinaturas electrónicas do dia 8 de Abril de 2014. De resto, a própria testemunha TT, Oficial de Justiça, que trabalhou nos Serviços do Ministério Público no Tribunal ..., entre finais de 2010 e 2013 e entre Março de 2014 e finais de 2017, cujo depoimento foi prestado no dia 15 de Fevereiro de 2023, referiu, como também esclarecido pela referida testemunha QQ, que só a prolação de despacho final – arquivamento ou acusação – tem virtualidade para diminuir as pendências e que a plataforma Citius já em 2014 continha elementos de informação estatística sobre a data da entrada ou autuação dos inquéritos e seu estado de pendente ou findo, aquando da consulta. Retomando os esclarecimentos prestados pela testemunha QQ, quanto ao modo como eram escolhidos os processos da tal amostragem, ou seja, aqueles que iram ser realmente vistos pelo Sr. Inspector, a mesma testemunha explicou que seleccionavam 70 ou 80 acusações, 100 ou 110 arquivamentos, um conjunto que não quantificou de suspensões provisórias do processo, recursos e respostas a recursos, propostas de decisão em sumaríssimos, mas sempre por amostragem, acrescentando «não víamos todos, como é evidente». Ora é esta evidência que não se descortina. Os argumentos de que a arguida sabia que a inspecção iria ser feita por sim-ples amostragem e que tal corresponde ao normal acontecer na execução das inspecções ordinárias ao serviço prestado pelos Magistrados nos Serviços do Mº.Pº. onde se encontram colocados foi apresentado no presente acórdão como argumento para dar como provado o dolo específico característico da falsificação. Com efeito, a páginas 278, o acórdão diz: «Quem trabalha nos Tribunais, como os Magistrados do Ministério Público, sabe que as inspecções efectuadas aos serviços são feitas por amostragem, esperando naturalmente os inspectores que a elas procedem que tudo aquilo que veem no citius corresponde à verdade». Em primeiro lugar, a afirmação de que as inspecções ao serviço prestado pelos Magistrados nos Tribunais são feitas por amostragem, não consta do elenco da matéria de facto provada, nem constituí facto público nem notório. Logo carece de alegação e prova. A realização de inspecções de serviço a Magistrados do Mº. Pº. por mera amostragem carece de fundamento ou justificação legal, face aos termos em que estão redigidos os arts. 4º; 5º e 13º a 15º do Regulamento 17/2002 de 27 de Fevereiro, replicados nos regulamentos 378/2015 de 6 de Julho (arts. 4º, 5º, 13º a 15º) e 13/2020, de 09 de Janeiro (arts. 10º a 12º e 15º), em conjugação com o art. 113º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Mº. Pº. à data dos factos). Mais: até é contrária às mais elementares regras de rigor, zelo, atenção e eficiência a que os Srs. Inspectores e os Srs. Secretários da Inspecção também estão legalmente vinculados. Uma avaliação de desempenho profissional, para ser digna dessa qualificação, tem de ter em linha de conta todo serviço prestadopelo Magistrado durante o período a considerar para a avaliação, outra não podendo ser a interpretação a retirar do disposto, por exemplo, nos arts. 4º; 5º e 13º a 15º do Regulamento 17/2002 de 27 de Fevereiro, só para citar as regras legais em vigor aquando da realização da inspecção ordinária à prestação profissional da arguida na comarca ... no período compreendido entre 10 de Abril de 2010 e 10 de Abril de 2014. Com efeito, se o fim pretendido com a realização deste tipo de inspecção é, como anunciado no art. 5º, obter informações sobre o modo como os procuradores-adjuntos e procuradores da República desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, constituindo parâmetros de avaliação, nos termos do art. 13º nº 3, a preparação técnica aferida por índices como: a) capacidade intelectual; b) modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência; c) capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto; d) qualidade técnico-jurídica do trabalho inspecionado; e) trabalhos jurídicos publicados e, segundo o nº 4 do mesmo art. 13º, a adaptação ao serviço para a qual relevam, entre outros aspetos: a) condições de trabalho; b) volume e complexidade do serviço; c) produtividade e eficiência; d) organização, gestão e método; e) pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados; f) zelo e dedicação e se, nas classificações de serviços devem ser considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público, bem como o volume de serviço a cargo do magistrado e as condições de trabalho (art. 113º do EMP), o que compete perguntar afinal é: como é que uma inspecção ordinária estará apta a aferir todos estes factores sem verificar todos os processos tramitados pelo inspeccionando durante o período estabelecido no processo inspectivo para tal avaliação? E mais: quais são, então, os critérios da amostragem ? quem é que os define? É por natureza de crime? pela antiguidade dos processos? pela espécie de despachos ? e porquê 70 ou 80 acusações e não 71 ou 72 ou 83 ou 84, ou 95 ? e porquê 100 ou 110 arquivamentos e não 50 ? e se não houver nos serviços do Mº. Pº. 100 despachos de arquivamento proferidos pelo inspeccionando durante o período da avaliação de desempenho profissional ? será que consoante as pendências ou os números das entradas de inquéritos estes números sofrem variações ou são fixos, sejam quais forem as características do serviço a avaliar e o seu volume, nas entradas e nas pendências ? Todas estas perguntas ficam sem resposta e ilustram como no caso da inspecção aos serviços do Mº. Pº. na comarca ..., concretamente, às funções desenvolvidas pela arguida entre 10 de Abril de 2010 e 10 de Abril de 2014, imperou o facilitismo e a falta de rigor, para dizer o mínimo. Na medida em que a arguida não tinha o domínio da selecção dos processos que iriam ser vistos pela Inspecção, porque essa era uma decisão que só estava ao alcance e na disponibilidade do Sr. Inspector (mesmo que agindo contra legem), a arguida não a conhecia, nem tinha como antever se seriam ou não vistos todos os processos, ou só alguns e quais, nem tinha como influenciar a tal dita «amostragem», mesmo admitindo que a mesma pudesse perspectivar a probabilidade de que, ao assinar electronicamente oitenta e sete processos para criar a aparência de que os despachos haviam sido proferidos em tempo para ludibriar a Inspecção, levando esta a acreditar que aqueles processos de inquérito estavam em dia, era preciso que se tivesse feito prova de que a Inspecção efectivamente verificou todos os processos antigos, de acordo com a explicação dada pelo Sr. Secretário da mesma, a testemunha QQ, nos quais este 87 necessariamente se incluíam e que só não viu estes, porque se convenceu de que os mesmos haviam sido atempadamente despachados. Mas isto não foi o que aconteceu. Tal como resultou da prova produzida, especialmente do depoimento da testemunha QQ, nos excertos em que referiu que era irrelevante que os processos tivessem sido despachados dois ou três dias antes do início da inspecção, porque se fossem antigos sempre seriam vistos e que a circunstância de a arguida ter assinado electronicamente aqueles 87 inquéritos não tinha qualquer influência na definição prévia dos limites e contornos da tal amostragem, ou seja, na escolha dos processos que iram ser analisados pela Inspecção. O resultado anti-jurídico deve estar conexionado com a conduta violadora do dever de cuidado de tal modo, que possa afirmar-se que foi por ela causado. Assim, o evento lesivo deve, desde logo, ser a causa natural da acção ou da omissão, de harmonia com a teoria da equivalência das condições. Mas, para além disso, é necessário que entre a lesão do bem jurídico protegido e a conduta do agente exista um nexo tal, que permita assacar a autoria do evento ao agente. O art. 10º do C.P. refere-se expressamente à causa adequada. Como refere Teresa Beleza, «para efeitos de Direito penal só se pode dizer que o evento é consequência de uma certa actividade quando essa consequência é típica, é normal, é previsível, segundo as regras gerais da vida» (Direito Penal, 2º Vol., p. 143). Tal implica a formulação do chamado juízo de prognose póstuma em que o Juiz, reportado à data da prática do facto ou da omissão, averigua se a conduta do agente foi ou não idónea à produção do evento, socorrendo-se das regras gerais da experiência, dos conhecimentos técnicos necessários à solução do caso, das circunstâncias concretas geralmente conhecidas e das que eram efectivamente conhecidas pelo agente. Assim não se trata de perante um determinado facto naturalisticamente consumado que é a atribuição da notação de serviço de bom com distinção, atribuir à arguida qualquer processo de intenção e um plano de actuação com ele conforme, que se possa ajustar à produção daquele resultado, mas ao contrário, de saber se aqueles comportamentos da arguida descritos nos factos provados eram além da causa próxima, o antecedente lógico. Ora, a Inspecção decidiu não ver todos os processos, porque fez a avaliação do serviço prestado pela arguida, como Procuradora da República na comarca ... entre 10 de Abril de 2010 e 10 de Abril de 2014 por amostragem, desconhecendo-se que processos afinal é que foram selecionados para serem analisados. E esta circunstância é quanto basta, quanto mais não seja por efeito do princípio «in dúbio pro reo», para gerar a dúvida razoável acerca da verificação do nexo causal entre os factos praticados pela arguida de assinar electronicamente processos em folhas em branco, sem qualquer despacho, no dia 8 de Abril de 2014, de determinar a abertura de conclusões por ordem verbal para dois e três dias depois e nalguns deles ter escrito manualmente «segue despacho» ou «segue despacho na folha seguinte processado em computador», ou «requisite e junte certificado de registo criminal dos arguidos» ou «abro mão dos autos a fim de lhes ser junto expediente» e datar essas afirmações manualmente com datas anteriores às das novas conclusões electrónicas e a criação de uma aparência de que os processos estavam despachados, assim enganando a Inspecção. Isto porque, mesmo abstraindo da inaptidão deste tipo de práticas para serem consideradas falsificação de documentos, nos termos acima já expostos, permite a conclusão ou, pelo menos, a dúvida fundada sobre se afinal a Inspecção só não viu aqueles processos a que se referem os factos provados 56., 71., 75. e 85. porque decidiu não o fazer, sem que nessa decisão os comportamentos da arguida tenham tido a menor influência. Por conseguinte, entendo que deveriam ter sido dados como não provados, os factos 58. a 60., 76., 79., 80., 91., 92., 111., 129., 143., 160., 177., 195., 201., 211., 221. e 222. e ainda, por maioria de razão, os que constam dos pontos 1296. a 1307., da pronúncia. Nesta conformidade, também não concordo com as conclusões exaradas a páginas 252 e 278 do acórdão, de que: «Se fosse apresentada à inspecção a lista de processos da responsabilidade da arguida que se encontravam conclusos, aguardando despacho há dois, três ou quatro anos, por certo que tais processos seriam todos analisados, tornando evidente a real situação do serviço da responsabilidade da arguida». «A assinatura electrónica de tais processos, sem a prolação de qualquer despacho, retirou-os do foco da inspecção, deixando de figurar na lista de processos a aguardar despacho, sendo que, não se encontrando tais processos na secretaria, teria que haver alguma chamada de atenção para que a inspecção pedisse para os ver, o que não aconteceu». «Ao assinar electronicamente 87 processos sem proferir qualquer despacho, logrou a arguida eliminar da lista que seria necessariamente feita e entregue à inspecção contendo a indicação dos processos conclusos e da data da respectiva conclusão, a informação de que tais processos estavam conclusos há um, dois e três anos, sem a prolação de qualquer despacho»; «Tal informação levaria por certo à análise física desses processos onde seria então fácil constatar a prescrição do procedimento criminal de alguns deles dada a inércia da arguida». Além disso, os números falam por si. Falam por aqueles números que identificam os processos supostamente despachados – tratava-se de processos autuados em 2010, 2011 e 2012, portanto, necessariamente, com atrasos significativos, à data do início da inspecção, em 10 de Abril de 2014, mesmo considerando os prazos máximos de duração do inquérito e ainda que todos os processos distribuídos à arguida fossem presos de arguidos presos preventivamente e declarados de especial complexidade, nos termos do art. 215º do CPP para levar ao limite do absurdo a linha de raciocínio. E falam por si porque os atrasos, os riscos de prescrição e as prescrições efectivamente ocorridas embora ainda não verificadas eram da ordem das centenas de processos, pois que, para além dos 87 inquéritos que foram assinados eletronicamente em folhas brancas sem qualquer acto decisório neles proferido, como consta do facto provado 71., a arguida ainda tinha em sua casa 179 inquéritos, com datas compreendidas entre os anos de 2004 e 2014, como descrito nos factos provados em 212. e 217. e no seu gabinete mais 336 processos, com conclusões abertas desde 30/03/2009 a 03/01/2018, sendo que algumas delas datavam de 10 e 11/04/2014 e entre os quais existiam processos dos anos de2004, 2005, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, como melhor ilustrado nos factos provados 257., 260. a 262., por exemplo. Neste contexto de grande acumulação se serviço, processos muito antigos e muito atrasados, em várias centenas, só por uma muito estranha e improvável coincidência, que aliás veio a acontecer, tanto assim que a arguida veio a obter a nota de bom com distinção, é que seria das assinaturas electrónicas aqueles 87 processos em 8 de Abril de 2014, e só dessas, num universo de várias centenas de processos antigos e todos com enormes atrasos, muitos já prescritos, como descrito em 212., 217., 257. e 260. a 262. da matéria de facto provada, que ficaria dependente a atribuição da nota de mérito e o sucesso do seu plano de actuação criminosa. Isto para concluir que a falsificação dos processos é grosseira e não existe nexo causal entre os comportamentos de má prática processual assumidos pela arguida e a obtenção da notação de mérito ou sequer o modo como a inspecção de 2014 veio a ser realizada. (…) Contrariamente ao referido no acórdão que, nessa parte, as descredibilizou, as declarações da arguida afiguram-se verosímeis, verdadeiras e sinceras quando afirma que jamais pretendeu beneficiar-se a si própria ou prejudicar quem quer que fosse e que a determinada altura perdeu o controlo sobre os processos e até sobre si própria pois que não admitiu a depressão, achando sempre que iria conseguir despachar os seus processos e acudir aos atrasos. Tal como ela própria declarou, a comarca ... tinha um elevado volume de serviço, com um Tribunal de competência genérica, com dois Juízes e tendo a seu cargo, além de todas as diversas funções próprias do Mº. Pº., assegurar a sua intervenção nos processos judiciais, nas diligências e descrevendo as enormes dificuldades com que se debatia para acudir à exigências do serviço, para mais que esteve boa parte do tempo a assegurar sozinha o serviço que já havia sido desempenhado por duas Magistradas, além de passar muitas horas na sala de audiências em julgamentos, inclusive, de Tribunal Colectivo, em virtude de o Procurador da República que os assegurava ter deixado de o fazer, bem como os processos de secção e as diligências de família e crianças do Tribunal de ..., dificuldades estas exponenciadas pela falta de funcionários e de preparação dos mesmos. A partir de certa altura deixou de conseguir despachar tudo e não tomou consciência de que não podia fazê-lo. Falou da sua falta de consciência para o seu estado de saúde, da sua ... e, ao contrário da percepção constante do acórdão, de uma forma emocionada, constrangida e reveladora de arrependimento sincero e de vergonha pelo seu desempenho profissional no período entre 2010 e 2018. Por isso, não concordo que a arguida se tenha «distanciado das consequências dos seu actos» como referido no acórdão. Não deu qualquer explicação, porque realmente não há explicação possível para o serviço do Mº. Pº. ter chegado ao ponto catastrófico a que chegou, em 2018, por responsabilidade directa da arguida é certo, mas com o grande contributo da inércia e da displicência da hierarquia, fora de dúvida. Ademais, as enormes dificuldades de serviço existentes na comarca ..., fruto de um conjunto de factores adversos, como sejam a criminalidade violenta e intensa, a falta de preenchimento dos quadros, quer dos Oficiais de Justiça, quer dos Magistrados do Mº. Pº., a impreparação técnica e falta de experiência profissional das duas funcionárias da unidade de apoio, o elevado número das entradas e das pendências, a circunstância de ter de trabalhar com dois Juízes e de estar a maior parte do tempo sozinha a assegurar o serviço do Tribunal, quer o das secções de processos quer o do Mº. Pº. foram inteiramente corroboradas e de forma detalhada quer pelas testemunhas que, no exercício das suas funções de Inspectores ou Secretários da Inspecção, a partir de 2018 avaliaram todo os processos tramitados pela arguida e o estado dos serviços do Mº. Pº, na unidade orgânica ..., quer pelos Oficiais de Justiça que trabalharam com a arguida, quer ainda pelos seus imediatos superiores hierárquicos, quer por dois dos Juízes que também trabalharam com ela no Tribunal .... (…) Neste contexto probatório, parece-me, salvo melhor opinião, que as declarações da arguida deveriam ter sido credibilizadas para afastar o dolo específico dos crimes de falsificação, pois que todas as más práticas processuais adoptadas pela arguida se mostram muito conotadas com a perda total de controle ao rumo dos processos, da sua carreira e até da sua vida pessoal, fruto de anos sucessivos de condições adversas de serviço, quer pelo seu grande volume, quer pela falta de condições de trabalho, a que também não será alheio um voluntarismo excessivo da própria, no quadro da tal disponibilidade para trabalhar em acumulação de funções e para desenvolver várias actividades em simultâneo, paralelas às funções de Magistrada do Mº. Pº. de que falaram as testemunhas UU e BB e alguma falta de realismo quanto àquilo que são os limites da capacidade de trabalho humana. De resto, a forma inábil, atrapalhada e trapalhona como, nuns casos adulterou os processos, como quando assinou electronicamente oitenta e sete processos em folhas brancas, sem qualquer despacho e depois deu instruções para lhe serem novamente abertas conclusões por ordem verbal, noutros casos, não deu encaminhamento aos pedidos de aceleração processual, noutros, ainda, omitiu a tramitação processual durante anos consecutivos, tendo despachos começados e não acabados, acumulando 179 processos em casa e 336 no gabinete, alguns pendentes há mais de dez anos, são circunstâncias que de tão flagrantemente graves revelam bem como deixou de ter qualquer controlo ou capacidade de organização do seu serviço e já não era humanamente possível arcar sozinha com a pendência processual que deixou avolumar na sua unidade orgânica. E tanto já não era possível a uma única pessoa dar conta do serviço pendente e acumulado, que foi necessário redistribuir os processos atrasados de que a arguida era titular em 2018 a, pelo menos, cinco outros Magistrados do Mº. Pº. que precisaram de vários meses para os despachar. Em abono da falta de demonstração do dolo específico previsto no art. 256º do CP, importa também assinalar o perfil de personalidade da arguida e o seu desempenho como Magistrada, à data dos factos e actualmente, após ter cumprido a sanção disciplinar que lhe foi imposta por causa destes mesmos factos, merecia e continua a merecer a confiança dos seus superiores hierárquicos e uma reputação de pessoa competente, empenhada em desempenhar com rigor as suas funções, pelas pessoas que trabalham ou trabalharam com ela e a conhecem. (…) Também não concordo com o argumento expendido no acórdão segundo o qual a arguida nunca se queixou da falta de Magistrados do Mº. Pº., «como se tudo estivesse bem» (página 250 do acórdão), porque além de tal não ter resultado inequívoco da prova produzida, como se pode verificar da comparação entre o depoimento da testemunha HH e o da testemunha PP que ouviu a arguida queixar-se à Sra. Procuradora BB, da falta de Magistrados do Mº. Pº. e da sua dificuldade para assegurar todo o serviço sozinha. De qualquer forma, a ausência de queixas da arguida nunca isentaria a hierarquia do Mº. Pº. da sua quota parte de responsabilidade pelo avolumar crescente das dificuldades do serviço, sem qualquer medida gestionária durante anos consecutivos. É que nem se consegue perceber como é que foi possível que uma magistratura hierarquizada e organizada como o Mº. Pº. tenha deixado chegar o estado dos serviços, na comarca ... ao ponto de desorganização, acumulação processual, atrasos de anos na tramitação dos inquéritos, oitenta e nove processos prescritos e caos generalizado que aparece ilustrado nos factos provados, especialmente, nos factos provados 53. a 56., 71., 75., 85., 86. a 195., 212., 217., 231. a 236., 243., 244., 253., 257. a 268.; 276. a 278., 281., 625., 656. a 664., 912., 915., 916., 1016. a 1024., 1280. e 1294. O Ministério Público tem um Estatuto e uma estrutura organizativa pejados de mecanismos de informação, sindicância e autocontrolo, através de instrumentos vários, como mapas estatísticos mensais, relatórios anuais, ofícios, uma plataforma electrónica a interna (SIMP) de veiculação disseminada de informação e de ordens de serviço, ofícios, circulares, guidelines quanto a procedimentos a adoptar no exercício das funções, veiculadas através de Circulares da PGR, mecanismos de destacamentos, de acumulação de funções, do bolsas de Magistrados, cuja única razão de ser é obter informações acerca do estado dos serviços e em função delas, adoptar as medidas de gestão mais adequadas, alocando recursos humanos, Magistrados e Oficiais de Justiça, estabelecendo regimes de acumulação ou de destacamento onde façam mais falta. Estas as razões pelas quais entendo que a arguida devia ter sido absolvida dos crimes de falsificação.” A arguida foi condenada pela prática de dois crimes continuados de falsificação de documento do art. 256.º, n.ºs 1, al. d), e 4, do CP, sendo um em autoria material e o outro em autoria mediata. O primeiro respeita aos factos referentes aos inquéritos identificados no QUADRO 2 [ II ,2.2. - assinatura eletrónica de 08/04/2014], QUADRO 4 [II, 2.4. - despachos manuscritos nas conclusões abertas por ordem verbal em 10 e 11/04/2014], QUADRO 4 [II, 2.4. - despachos manuscritos nas conclusões electrónicas datadas de 2011/2], inquérito com o NUIPC 45/09.5... [IV.2. - despacho de 31/07/2015], inquérito com o NUIPC 161/08.0... [VI, 1. - despacho manuscrito de 30/03/2011], ou seja, aos factos 57 a 71, 83 a 195, 196 a 211, 1345 a 1390, 1400 a 1428. O segundo respeita aos factos referentes aos inquéritos identificados no QUADRO 3 [II, 2.3. - Conclusão por ordem verbal em 10 e 11/04/2014], e com referência ao inquérito do [NUIPC 65/06.1... - Conclusão por ordem verbal em 11/04/2014], com referência aos factos descritos na acusação e na pronúncia sob os pontos 72. a 82., 196. a 211. e 628. a 655. Assim, os factos considerados no acórdão como realizando falsidade em documento consistiram na assinatura electrónica de oitenta e sete inquéritos com data de 8 de Abril de 2014 em folhas de conclusão electrónica em branco, sem qualquer despacho; na abertura de conclusões por funcionários, por ordem verbal da arguida, para os dias 10 e 11 de Abril de 2014 (factos 53. a 82.); na prolação de despachos manuscritos datados com datas anteriores a 8, 10 e 11 de Abril de 2014 (inquéritos 119/08.0..., 655/09.0..., 159/08.9...,23/11.4..., 593/10.4..., 237/07.1... e 93/10.2..., factos provados 83. a 195.). Ainda no processo com o NUIPC 45/09.5..., em que além da conclusão por ordem verbal da arguida com data de 11/04/2014, nas circunstâncias descritas em II, 2.3., quanto ao despacho proferido em 31 de Julho de 2015, nos termos do qual disse: “Informe que não sendo a requerente assistente no processo, não será admitido o requerido, mais informando que a constituição de arguida ocorreu em 03/09/2011, sendo que o despacho de encerramento do inquérito lhe será comunicado após as férias judiciais, dado não ser processo com carácter urgente.”, quando o procedimento criminal já se encontrava extinto por prescrição. Por fim, no processo n.º 161/08.0..., ao manuscrever com data de 30/03/2011 um despacho com os dizeres «abro mão dos autos a fim de lhes ser junto expediente» que foi proferido em 27 de Março de 2014. No que respeita à matéria de facto provada que mereceu no acórdão enquadramento jurídico no tipo de crime falsificação (agravada), constata-se que aquela permitia a identificação de dois grupos de situações de facto realmente distintas, a ditar soluções de enquadramento jurídico diversas. Um destes conjuntos de factos permitia realmente a afirmação da tipicidade, assim já não sucedendo, no entanto, com o outro conjunto. Mas não nos referimos agora aos dois agrupamentos de factos efectuados no acórdão, norteados por um critério distinto do que será agora aqui relevante. A cisão dos factos em duas continuações criminosas é feita no acórdão na sequência do enquadramento jurídico que vinha já definido no despacho de pronúncia – e que conduziu à qualificação jurídica dos factos como dois crimes continuados de falsificação, respectivamente em autoria material e em autoria mediata. Mas agora referimo-nos à relevância penal, à luz do tipo falsificação, das várias condutas desenvolvidas. Olhando o acórdão, constata-se que se distinguiram as acções da arguida que se traduziram numa sua intervenção directa sobre as peças processuais (documentos) que elaborou ou em que interveio directamente, da actividade processual desenvolvida por intermediação de funcionários que agiram sob as suas ordens. Na primeira situação encontra-se, por exemplo, a assinatura electrónica nos oitenta e sete processos conclusos, assinatura não precedida de qualquer despacho (e que teve lugar dois dias antes do início da inspecção, passando tais processos a constar como despachados, o que não sucedia). Já na segunda situação encontra-se a abertura de conclusões por ordem verbal nesses mesmos processos (com data de 10 ou 11 de Abril de 2014, período em que já se encontrava a decorrer a inspecção que visava o serviço efectuado entre 10.04.2010 e 10.04.2014). Começa por se consignar que não merecem reparo as acertadas considerações teóricas efectuadas no acórdão a propósito do tipo de crime falsificação (agravada), quer no que respeita ao tipo objectivo e ao tipo subjectivo, quer no referente ao bem jurídico - a segurança, veracidade e credibilidade probatória dos documentos. Por tanto, dispensam-se agora novos desenvolvimentos ao mesmo propósito, que seriam sempre reiterações. Na modalidade da condenação no acórdão, em que o agente faz “constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante”, o tipo objectivo pressupõe que o documento, mesmo que materialmente verdadeiro, tenha um conteúdo intelectual que não corresponda à realidade. O que sucede quando nele é inserido ou especificado um facto que não é real, ou seja, que não corresponde à realidade. E para tal comportamento objectivo assumir relevância típica, o facto inverídico que se fez constar do documento verdadeiro tem de ter relevância para o mundo do direito. Assim, exige-se uma acção do agente sobre o documento da qual resulte uma adulteração, no sentido de nele ser inscrito algo que traduza uma ausência de correspondência entre o que se inscreve e a realidade. Aos elementos do tipo objectivo aditam-se depois os do tipo subjectivo, que, no caso do crime de falsificação de documento exige ainda, para além do “saber” (elemento intelectual do dolo do tipo) e do “querer” (elemento volitivo do dolo do tipo), a demonstração de uma específica intenção de causação de prejuízo a outra pessoa ou ao Estado e/ou uma intenção de obtenção de benefício ilegítimo (o dolo específico). Concluiu-se já na decisão da questão precedentemente tratada no recurso que a matéria de facto provada é, neste momento, de considerar como definitivamente estabilizada. Assim, não relevam já neste momento as razões do voto de vencida que dizem respeito a matéria de facto, ficando consequentemente prejudicada toda a argumentação nele desenvolvida em matéria de direito surgida na mera decorrência de um quadro factual que se pretendia ver definido, mas não foi o demonstrado. Não cumpre, pois, apreciá-las. Indo directamente ao tipo subjectivo, numa aparente inversão de análise, apresenta-se incontroverso que toda a actuação ilícita da arguida se desenrolou num quadro de manifesta intenção de obtenção de benefício ilegítimo – o de lograr uma melhor notação na inspecção ao exercício das suas funções, através dos ilegais procedimentos que adoptou. O benefício é ilegítimo, no sentido de não poder ser obtido daquela forma. Esta conclusão de facto, com consequências evidentes ao nível do preenchimento do dolo específico do crime em análise, apresenta-se irrefutável. No entanto, o acórdão não deixa de merecer aqui alguma correcção. E merece-a na deficiente transposição que fez das acertadas considerações teóricas sobre o tipo objectivo falsificação para a matéria de facto provada. E neste ponto tem razão a recorrente, escudada na argumentação desenvolvida no voto de vencida que integra o acórdão, que o parecer acompanha também, e que é de acolher também numa parte. Na verdade, de todos os factos provados que se seleccionaram no acórdão como susceptíveis de realizar o tipo objectivo “falsificação de documento”, apenas assumem relevância típica à luz da norma incriminadora em análise os factos relativos à datação e elaboração dos despachos manuscritos, com datas anteriores às reais, e a sua inserção nos inquéritos 119/08.0..., 655/09.0..., 159/08.9..., 23/11.4..., 593/10.4..., 237/07.1... e 93/10.2... e 161/08.0...). Nestes casos, a arguida procedeu efectivamente à elaboração de documentos falsos. Elaborou despachos que inseriu em processos e, contrariamente ao real, simulou que tal sucedera em momentos temporais anteriores. Fabricou assim documentos que se revestiram de significado à luz do direito – são material e formalmente despachos proferidos pelo dominus do inquérito -, neles adulterando as datas da sua elaboração, o que consubstancia uma falsidade intelectual típica. Mas o mesmo não ocorre em todas as demais situações descritas nos factos provados e indevidamente subsumidas no acórdão no tipo “falsificação de documento”. Vislumbram-se, é certo, em todas essas situações, dolosas e intencionais formas de actuação contra o direito. Mas estas formas de actuação contra o direito, que podem relevar à luz do tipo prevaricação, não integram autonomamente crime de falsificação. Assim, é de acompanhar a posição expressa no voto de vencida quando ali se circunscreveu a relevância típica (como falsificação) à factualidade provada referente aos despachos falsamente datados e inseridos nos inquéritos. Mas já não é de acompanhar a conclusão retirada depois no mesmo voto, a de que se trataria de um falso grosseiro não punível. Como acertadamente a este propósito se considerou no acórdão, “a aposição de despachos manuscritos em alguns desses processos ficcionando as datas em que tais despachos teriam sido supostamente proferidos, constitui também um outro estratagema para esconder os atrasos que se verificavam na tramitação dos processos, procurando dar uma ideia de que já tinham sido anteriormente despachados pela arguida, o que a mesma sabia não corresponder à verdade, mostrando-se ainda a mesma indiferente às consequências que as suas condutas poderiam trazer para os funcionários que tinham a seu cargo o cumprimento de tais supostos despachos. A título de exemplo, veja-se o Procº 655/09.0..., descrito nos n.ºs 93 a 111 dos factos provados, em que, na folha com conclusão electrónica de 16.12.2011 (ref. …72), a arguida manuscreveu, pelo seu próprio punho, o seguinte despacho: "Requisite e junte os CRC's dos arguidos.", datou-o de "..., 04/07/2012" e rubricou-o, vindo a assinar eletronicamente o processo em 08.04.2014, sem a prolação de qualquer despacho, e dando indicação ao funcionário para abrir “conclusão” nos autos para o dia 10.04.2014, sendo que, até tal data, não haviam sido juntos aos autos os certificados de registo criminal dos arguidos. Tal despacho manuscrito não foi efectivamente prolatado, nem na data nele indicada (04.07.2012), nem posteriormente, mas quem consultasse o processo e lesse tal suposto despacho e a tramitação seguinte, o que concluiria era que os funcionários não o haviam cumprido, isto é, não haviam junto aos autos os CRC dos arguidos.” Estas situações não integram falsificação grosseira, pois a mesma teria de resultar evidente e bem patente da mera observação do documento. A desconformidade com a realidade teria de ser imediatamente apreensível pelo observador, pressuposto que não ocorreu aqui. Pelo contrário, a detecção da falsificação exigiu em concreto a análise de todos os despachos “falsos” em conjugação com outros elementos do processo. Tratava-se de despachos elaborados pela magistrada que os datou e subscreveu, nada levando a crer, da simples visualização, que contivessem a falsidade intelectual referida. A detecção desta falsidade resultou sim do recurso a outros elementos, não sendo notória na mera observação dos despachos, ou seja, no sentido que releva para o falso grosseiro. De tudo se conclui que do juízo de redução da relevância típica da matéria de facto provada à luz do tipo falsificação de documento, agora efectuado, resulta a absolvição da arguida de um dos crimes continuados de falsificação agravada e a confirmação da condenação pelo outro crime. Como se disse, a arguida fora condenada pela prática de dois crimes continuados de falsificação de documento do art. 256.º, n.ºs 1, al. d), e 4, do CP, sendo um como autora material e outro como autora mediata. O primeiro respeitava aos factos referentes aos inquéritos identificados no QUADRO 2 [ II ,2.2. - assinatura eletrónica de 08/04/2014], QUADRO 4 [II, 2.4. - despachos manuscritos nas conclusões abertas por ordem verbal em 10 e 11/04/2014], QUADRO 4 [II, 2.4. - despachos manuscritos nas conclusões electrónicas datadas de 2011/2], inquérito com o NUIPC 45/09.5... [IV.2. - despacho de 31/07/2015], inquérito com o NUIPC 161/08.0... [VI, 1. - despacho manuscrito de 30/03/2011], ou seja, aos factos 57 a 71, 83 a 195, 196 a 211, 1345 a 1390, 1400 a 1428. O segundo respeitava aos factos referentes aos inquéritos identificados no QUADRO 3 [II, 2.3. - Conclusão por ordem verbal em 10 e 11/04/2014], e com referência ao inquérito do [NUIPC 65/06.1... - Conclusão por ordem verbal em 11/04/2014], com referência aos factos descritos na acusação e na pronúncia sob os pontos 72. a 82., 196. a 211. e 628. a 655. Havia-se distinguido no acórdão as acções da arguida que se traduziram numa sua intervenção directa sobre peças processuais por si elaboradas, ou seja, em que interveio directamente, das acções traduzidas em actividade encetada por via da intermediação de funcionários, que agiram sob as suas ordens. Na segunda situação encontrava-se a abertura de conclusões por ordem verbal, em processos de inquérito, nas demais condições constantes dos factos provados. E tendo-se concluído, aqui, pela atipicidade de tais condutas à luz do tipo falsificação de documento, fica a arguida absolvida de um dos crimes continuados de falsificação agravada, procedendo nesta parte parcialmente o recurso. Mantém-se a condenação pelo outro crime continuado de falsificação de documento agravado, embora a redução da factualidade penalmente relevante respeitante a este crime se vá repercutir, favoravelmente, em sede de medida da pena. 2.b.1. Da proibição da reformatio in pejus A posição expressa pelo Ministério Público no Supremo sobre a temática do erro de subsunção quanto aos crimes de falsificação de documento obriga aqui a uma justificação mais. Como se disse, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo pronunciou-se a este respeito no sentido da atipicidade de todos os comportamentos da arguida à luz do tipo falsificação de documento, acompanhando o recurso nessa parte. Para tanto, defendeu que os actos processuais em questão não se constituíram veículo de falsificação material, nem de falsificação intelectual, nem falsidade em documento (declaração de facto falso). Mas inovatoriamente, o Ministério Público no Supremo considerou que tais comportamentos, “claramente viciantes da pressuposta verdade técnico-informático-funcional do citius”, seriam no entanto susceptíveis de poder “carregar em si o juízo de falsidade atinente à criminalidade informática” em especial o crime de “falsidade informática” do art. 3.º, n.º 1 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15/09. E considerou que esta solução importaria uma alteração não substancial de facto, não havendo imputação de crime diverso ou agravamento do limite máximo da moldura pena abstracta, respeitando ao mesmo “hipotético recorte da vida”, defendendo que o acórdão padeceria de vício do art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, a sanar “nos termos legais (art. 368.º, n.º 2 (última parte)-a)). Em alternativa, propôs a notificação da arguida nos termos do art. 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP “nos termos e para os efeitos processuais pertinentes, mormente no que respeita ao específico elemento subjectivo do crime de “falsidade informática” (cfr, também, os arts. 1º-f), 358º e 424º/3)”, e com o “subsequente e oportuno aditamento de tais factos por este Alto Tribunal, tendo por base, apenas, a reapreciação e reinterpretação dos “factos-provados” e dos documentos pertinentes presentes nos autos, (cfr, art. 426º/1, a contrario sensu, do mesmo Código). Na resposta ao parecer, a arguida pronunciou-se no sentido de esta possibilidade configurar violação da proibição da reformatio in pejus, já que o Ministério Público não recorreu do acórdão e a arguida não pode ver a sua posição prejudicada por via de um recurso que apenas ela interpôs. E assiste razão à recorrente. Na verdade, das molduras penais em confronto resulta que o crime de falsidade informática previsto em legislação extravagante é um crime efectivamente mais grave do que a falsidade de documento prevista no Código Penal, crime por que a arguida foi condenada. Ou seja, a arguida foi condenada por um crime menos grave do que aquele que consta da proposta expressa no parecer do Ministério Público: este é punível com a pena de prisão de 2 a 5 anos, aquele, com prisão de 1 a 5 anos. Interposto recurso apenas pela arguida, “o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes”, preceitua o art. 409.º do CPP. E o respeito pelo princípio da proibição da reformatio in pejus não se basta com o mero respeito por um máximo de pena aplicada na condenação, como se o tribunal de recurso se pudesse sempre mover livremente na qualificação jurídica dos factos previamente operada, ou mesmo na matéria de facto provada pressuposto desta, desde que se respeitasse o tal máximo de pena. Não é assim. A viabilidade de correcção de eventuais erros de direito cometidos na decisão recorrida - no caso, um erro de subsunção, denunciado pelo Ministério Público em recurso interposto apenas pela defesa -, com a consequente correcção do enquadramento jurídico dos factos para crime mais grave, é uma correcção inadmissível por contender, em concreto, com o princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no art. 409.º, n.º 1 do CPP. Na verdade, o Ministério Público não reagiu por via de recurso à incorrecção do acórdão que agora assinala. E não só não interpôs recurso, como na resposta ao recurso manifestou até concordância com o acórdão e com a pena proferida. O art. 409.º do CPP proíbe a reformatio in pejus, e, interposto recurso apenas pelo arguido, “o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes”, como se disse. Assim, o tribunal de recurso não poderia proceder agora à correcção do acórdão nos moldes peticionados no parecer, mesmo tendo como limite a medida de prisão já aplicada, pois nunca seria indiferente à arguida o encontrar-se condenada por um ou pelo outro dos crimes em confronto. A passagem de uma condenação por (tipo de) crime menos grave para (tipo de crime) mais grave configura sempre uma modificação da decisão em prejuízo do arguido. E se o Ministério Público se conformou com o acórdão condenatório, dele não tendo recorrido, e se o sujeito processual arguido/a, ora recorrente, circunscreveu o actual objecto de conhecimento às questões enunciadas, o princípio da proibição da reformatio in pejus seria concretamente conflituante com uma definição do objecto do recurso que incluísse a correcção de erro de direito com repercussões in malam partem. Neste sentido, veja-se Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, Almedina, Coimbra, 2024, pp. 128 e ss. e 220 e ss. Do exposto resulta que o Supremo deve sindicar o presente acórdão recorrido exercendo os seus poderes de cognição no quadro dos limites traçados pela recorrente, o que se mostra integralmente cumprido em 2.(b), no que respeita aos crimes continuados de falsificação de documento. 2.(c). Do erro de subsunção consistente na ausência de realização típica do crime de denegação de justiça A arguida foi ainda condenada como autora de um crime continuado de denegação de justiça e prevaricação do art. 369.º, n.ºs 1 e 2, do CP. Semelhantemente ao sucedido em relação aos crimes continuados de falsificação de documento, pede a revogação do acórdão também nesta parte, defendendo que nenhum dos factos provados realiza crime de denegação de justiça e prevaricação. Para tanto, argumentou que “nem todo o acto desconforme às regras processuais pode ser visto como contra direito, na acepção pretendida pelo n.º 1 do art. 369.º do CP, pois então qualquer nulidade processual seria tipificada como crime”; face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo é relevante, para a consumação do tipo base do n.º 1 do art. 369.º do CP; o nexo de imputação subjectiva pelo tipo agravado previsto no nº 2 do mesmo art. 369.º do CP faz-se através do dolo específico e quanto a este crime a pronúncia não contém a descrição objectiva das circunstâncias de tempo, modo e lugar concretas de que possa extrair-se o elemento subjectivo do tipo de prevaricação; o crime de denegação de justiça demanda para o seu preenchimento um desvio voluntário e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma “negação da justiça” e o puro atraso processual, desgarrado de outros elementos, podendo acarretar responsabilidade disciplinar, não reveste dignidade penal, sendo insuficiente, só por si, para tipificar o crime de denegação de justiça; por último, escuda-se também aqui nas razões desenvolvidas na fundamentação do voto de vencida, lavrado no acórdão. Na resposta ao recurso e no parecer, o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação da decisão, contrapondo que o elemento subjetivo do crime de denegação de justiça e prevaricação qualificado, do art. 369.º, n.ºs 1 e 2, do CP, se preenche quando se prova que a intenção do agente foi a de se beneficiar a si mesmo, não se mostrando necessário identificar os intervenientes processuais que foram prejudicados ou beneficiados com a atuação da recorrente; a incriminação da “denegação de justiça e prevaricação”, na sua forma não qualificada, não contém qualquer elemento subjectivo do tipo, como requisito de intencionalidade a acrescer ao concreto sentido de ilicitude ali vertido; a arguida conscientemente quis agir contra direito e com o claro propósito de obter para si uma vantagem bem mensurável, “pois até veio a ser notada de Bom com Distinção!”, procurando retirar benefício próprio das condutas contra legem que adoptou e prejudicando o Estado na realização da Justiça, e as vítimas e ofendidos dos diferentes inquéritos. No acórdão, justificou-se da forma seguinte o enquadramento jurídico dos factos como crime de denegação de justiça e prevaricação agravada: “Sob a epígrafe «Denegação de justiça e prevaricação», determina-se no art.º 369.º do C. Penal: «1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. 5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.» Decorre desde logo do dispositivo legal transcrito que, no crime de denegação de justiça e prevaricação, o sujeito activo (funcionário) terá que actuar no exercício das suas funções, isto é, no exercício dos deveres do cargo, no âmbito de inquérito processual ou de processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, agindo contra o direito, conscientemente, isto é, com dolo directo ou necessário. O bem jurídico tutelado com a incriminação é a realização da Justiça em geral. São elementos constitutivos do crime a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. De harmonia com o douto Acórdão do STJ de 17.09.2014, Procº 89/13.2 TRPRT.S1, in www.dgsi.pt: «IV - Agir contra direito significa a contradição da decisão com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes, mas tal contradição só por si nada mais significa do que a existência dum erro de direito, a justificar a alteração do decidido. V - A nota delimitadora deste crime é a consciência de tal contradição de agir contra o direito, ou seja, é o assumir da violação dos deveres profissionais em função de outras razões.» Conforme também podemos ler no douto Aresto do STJ de 12.07.2012, in www.dgsi.pt: «V. Face à exigência típica decorrente da expressão 'conscientemente', só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme do STJ. O dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém. VI. Por outro lado, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1 do art. 369.º do CP; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça. Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça.» A actuação contra direito é uma forma de acção gravosa e ostensiva contra as normas da ordem jurídica positiva. O tipo agravado, previsto no n.º 2, exige uma especial intenção criminosa, de prejudicar ou beneficiar alguém, na forma de dolo específico. Sobre este ilícito criminal, podemos ler também no douto Aresto do STJ de 05.02.2020, Procº 73/17.7 TRGMR.S1, in www.dgsi.pt: (…) XLIV No descortinar da actuação prevaricadora do juiz ou de denegação de justiça deve-se usar de um crivo exigente, até porque, a ser diferente, ou seja, de todas as vezes que o destinatário da decisão dela discorde, seja porque não se aplicou a lei, se seguiu interpretação errónea na sua aplicação, se praticou um acto ou deixou de praticar, os Magistrados Judiciais ou do MP incorressem num crime de prevaricação, estava descoberto o processo expedito de paralisar o desempenho do poder judicial, a bel prazer do interessado, pelos factores inibitórios que criaria aos magistrados, a todo o momento temerosos de sobre eles incidir a espada da lei, paralisando-se a administração da justiça, com gravíssimas, intoleráveis e perigosas consequências individuais e comunitárias, não se dispensando, por isso mesmo, a presença de um grave desvio funcional por parte do Magistrado pondo em causa a imagem da justiça e os interesses de terceiro. (…) XLVII O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do CP, encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. XLVIII Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. XLIX O dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal. (acórdãos de 8-02-2007, 21-05-2008, 8-10-2008 e de 12-07-2012, proferidos nos processos n.ºs 4816/06-5.ª Secção, CJSTJ 2007, tomo 1, págs. 186/7, n.º 3230/07-3.ª Secção, versando atraso processual de juíza, n.º 31/07-3.ª Secção, e n.º 4/11.8TRLSB.S1, da 3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, págs. 236/8, versando intervenção de juiz em processo de inventário).» No caso em apreço, estão em causa os inquéritos identificados no QUADRO 7 [ponto IV, 1. - Inquéritos com prescrição anterior à Inspeção Ordinária ou durante a sua realização], [ponto IV. 1.1. - o caso do NUIPC 65/06.1...], QUADRO 9 [ponto IV. 2. - Inquéritos com prescrição após a Inspeção Ordinária em inquéritos registados até 2011, inclusive], QUADRO 11 [ponto IV.3. - prescrição em inquéritos com registo anterior a 2011, inclusive], QUADRO 13 [ponto IV.4. - prescrição em inquéritos com registo anterior a 2011, inclusive], inquérito com o NUIPC 306/14.1... - [ponto IV., 4.2.], inquérito com o NUIPC 237/07.1... - [ponto V., 1.] e inquérito com o NUIPC 45/09.5... - [ponto V. 2.], cujos factos se mostram descritos sob os nºs 275 a 624, nºs 628 a 655, 656 a 911, 915 a 1012, 1016 a 1279, 1283 a 1293, 1296 a 1307, 1308 a 1312, 1313 a 1344, 1345 a 1395 e 1427 e 1428 da factualidade julgada provada. Ora, da leitura de tal factualidade, resulta evidente que a arguida adoptou comportamentos contra o direito no âmbito dos processos de inquérito por que era responsável, agindo de forma gravosa e ostensiva contra as normas da ordem jurídica positiva e ainda com uma especial intenção criminosa, isto é, procurando retirar benefício próprio das condutas contra legem que adoptou e prejudicando o Estado, na realização da Justiça, e as vítimas e ofendidos dos diferentes inquéritos, o que fez de forma livre, deliberada e conscientemente assumida, adoptando atitude convicta de querer romper com o direito aplicável, com o propósito referido. Com efeito, provado ficou que a arguida, como acima se referiu, procedeu à assinatura eletrónica de inquéritos e à determinação da abertura de conclusões por ordem verbal, com efectiva abertura, para que a Inspeção Ordinária não detectasse os atrasos na tramitação e a sua inércia, nem detectasse a existência de prescrição do procedimento criminal nalguns desses processos. Efectivamente, a arguida sabia que, nos 25 processos de inquérito elencados no Quadro 7 da factualidade julgada provada, devido à sua inércia na tramitação processual, falta de zelo e de diligência, o procedimento criminal prescrevera e, por isso, deixou de se realizar a Justiça, que o Ministério Público está obrigado a prosseguir, sabendo nada ter feito para o evitar, mantendo os processos sem movimento durante largos períodos de tempo, mesmo durante anos. E a arguida sabia-o porque, no exercício das suas funções, no âmbito dos deveres funcionais de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público na realização da justiça, como titular da acção penal, competia-lhe controlar o prazo de prescrição do procedimento criminal nos crimes investigados nos inquéritos a seu cargo, atendendo à data da ocorrência dos factos em investigação, ao prazo de prescrição do respetivo procedimento criminal e à verificação de causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal para tramitar os processos em tempo para que não ocorresse a prescrição, tal como sabia que sobre si recaía a obrigação de comunicar superiormente, por via hierárquica, a prescrição do procedimento criminal. Não obstante, a arguida veio a actuar da forma descrita em benefício próprio, para não ser prejudicada pela Inspeção Ordinária, como efectivamente não foi. O que a arguida fez, ainda que sabendo que prejudicava outros interesses, esses sim, legalmente protegidos e pelos quais devia zelar: o interesse público na realização da Justiça e os interesses das vítimas, assistentes, demais intervenientes processuais e da comunidade em geral. A arguida sabia e queria, pois, actuar contra direito com o propósito, conseguido, de obter um benefício para si própria. Nesses processos - elencados no Quadro 7 da factualidade apurada a Sra. PR Dra. BB emitiu despacho final e procedeu à comunicação hierárquica das prescrições, nos termos descritos nos nºs 286 a 624 dos factos provados, que aqui se dão por reproduzidos, nos quais se descreve a tramitação que foi neles observada, sendo em todos eles patente que a arguida não tramitou os autos, durante anos, permitindo que os mesmos prescrevessem, vindo até a assiná-los electronicamente em 08.04.2014, sem a prolação de qualquer despacho, e a ordenar a abertura de conclusão por ordem verbal, mesmo depois de se encontrarem prescritos, pelo menos quanto a parte dos crimes em investigação, não tendo, porém, a arguida proferido despacho a declarar a prescrição do procedimento criminal por não querer que a Inspecção a que estava a ser sujeita o detectasse, como também para não ter de comunicar a prescrição à PGDL e assim impedir a averiguação da razão de ser da prescrição e, eventualmente, a instauração de procedimento disciplinar contra si. Por outro lado, mesmo nas situações em que o procedimento criminal pelos demais crimes se extinguiria posteriormente, a arguida decidiu não tramitar os autos. Nas duas situações, a arguida sabia que estava a actuar contra direito, que com a não promoção do processo impedia a realização da justiça e prejudicava o interesse público na realização da justiça, que enquanto magistrada do Ministério Público era obrigada a prosseguir, e também as expectativas dos particulares ofendidos nos autos, e demais intervenientes processuais, e da comunidade em geral nessa realização, o que fez no seu próprio interesse, isto é, para não ser prejudicada pela Inspecção e para não ter de comunicar a prescrição à hierarquia para impedir um eventual processo disciplinar ou mesmo crime. Dado o elevado número de processos nestas situações, transcrever-se-á de seguida apenas o que se apurou quanto a dois deles, concretamente a tramitação seguida nos dois primeiros processos indicados no referido Quadro 7 NUIPC.107/11.9... e NUIPC 47/11.1... - sendo que a situação se repete em cada um daqueles 25 processos. (…) Como dissemos, as condutas adoptadas pela arguida e as suas motivações repetem-se quanto a cada um dos 25 processos elencados no Quadro 7, conforme se mostra descrito nos n.ºs 286 a 624 da factualidade apurada. Num outro caso o relativo ao NUIPC 65/06.1... agiu a arguida em idênticos moldes, isto é, contra o direito, o que fez de forma conscientemente assumida, não tramitando os autos durante anos e não declarando nem comunicando superiormente a prescrição do procedimento criminal, vindo antes a assinar, já depois de atingida a data da prescrição, electronicamente os autos, o que fez em 08.04.20214, sem a prolação de qualquer despacho, e ordenando ainda a abertura de conclusão por ordem verbal, para 11.04.2014, com tudo visando retirar benefício próprio da conduta que adoptou, escondendo dos Serviços de Inspecção e da hierarquia a prescrição do procedimento criminal, prejudicando o Estado e o ofendido, tudo conforme se mostra descrito nos n.ºs 628 a 655 dos factos provados. (…) Também nos n.ºs 656 a 911 da factualidade apurada se mostra descrita a conduta da arguida relativamente a 19 processos elencados no Quadro 9 dos factos provados, relativos a inquéritos registados até 2011, nos quais veio a ocorrer a prescrição após a Inspecção Ordinária ao serviço da arguida. E, também quanto a esses processos, procedeu a arguida à assinatura eletrónica desses inquéritos e à determinação da abertura de conclusões por ordem verbal, com efectiva abertura, para que a Inspecção Ordinária não detectasse atrasos na tramitação. Relativamente a tais processos, sabia a arguida que os mesmos ou estavam ainda em investigação ou para despacho final, mas sem qualquer despacho ou tramitação, sabendo nada ter feito para evitar que os mesmos estivessem sem movimento durante largos períodos de tempo, mesmo anos, sabendo ainda que, não os vindo a despachar, o procedimento criminal por muitos dos crimes neles em investigação viria a prescrever, como veio a suceder, o que bem sabia, porque, no exercício das suas funções, lhe competia controlar o prazo de prescrição do procedimento criminal nos crimes investigados nos inquéritos a seu cargo, atendendo à data da ocorrência dos factos em investigação, ao prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal e à verificação de causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal. A arguida sabia ainda que sobre si recaía a obrigação de comunicar superiormente, por via hierárquica, a prescrição do procedimento criminal. Não obstante, a arguida veio a actuar da forma descrita quanto a cada um daqueles 19 processos para não ser prejudicada pela Inspecção Ordinária, assinando eletronicamente os autos em 08.04.2014, sem a prolação de qualquer despacho, e determinando a abertura de conclusão, por ordem verbal, com data de 10 e 11.04.2014, para que a Inspecção, a que foi sujeita, não detectasse a sua inércia na tramitação dos processos, não vindo, porém, a arguida a tramitar os autos, pese embora a conclusão por ordem verbal, deixando que a prescrição do procedimento criminal viesse a ocorrer e não proferindo despacho de arquivamento para não ter de o comunicar à PGDL, por via hierárquica e, assim, impedir o apuramento de responsabilidades na verificação da prescrição, e um eventual processo disciplinar. Ao adoptar as referidas condutas, agiu a arguida em benefício próprio, sabendo ainda que prejudicava, como prejudicou, outros interesses, legalmente protegidos, concretamente o interesse público na realização da Justiça e os interesses das vítimas, assistentes e outros intervenientes processuais, bem assim a imagem do Ministério Público junto da comunidade. Num outro grupo de processos, vê-se igualmente a conduta ilícita da arguida, conforme se mostra retratado no Quadro 11, em que se mostram elencados 8 processos de inquérito, anteriores a 2011, que a arguida deixou de tramitar e que, perante tal inércia, vieram igualmente a prescrever. Tais factos mostram-se descritos nos nºs 915 a 1012 da factualidade julgada provada, dos quais, a título de exemplo, transcrevemos os n.ºs 1000 a 1012, relativos ao Procº 353/10.2.... (…) A falta de tramitação, por parte da arguida, quanto a processos da sua responsabilidade, verificou-se ainda quanto a um outro conjunto de 21 processos, identificados no Quadro 13, relativamente aos quais se apurou que, em 10.05.2018, a arguida tinha em seu poder, inquéritos em fase de investigação e para despacho final, mas sem qualquer tramitação ou despacho, isto é, sem qualquer impulso processual por parte da arguida, processos que lhe foram conclusos eletronicamente, sabendo a arguida que ao não investigar e ao não prolatar despacho final prejudicava o interesse público na realização rápida e eficaz da Justiça e os interesses das vítimas, ofendidos, assistentes, arguidos e outros intervenientes processuais. Não obstante tal conhecimento, a arguida não logrou investigar nem proferir despacho final, em tempo útil, em processos de inquérito com registo nos anos de 2011, inclusive, e seguintes e não proferiu despacho final nesses inquéritos porque sabia que em muitos deles o procedimento criminal pelos crimes em investigação tinha prescrito e estava obrigada a comunicar essa prescrição, por via hierárquica, à PGDL/PGRL, sabendo também que, se procedesse à comunicação da prescrição, iria certamente ser apurada a sua razão de ser e, eventualmente, instaurado procedimento disciplinar ou instaurada uma inspeção extraordinária, atendendo ao número de processos em que o procedimento criminal prescrevera. Nesses inquéritos, a arguida não apôs assinatura eletrónica com data de 08.04.2014, nem determinou a abertura de conclusão por ordem verbal nas datas de 10 e 11.04.2014. Relativamente a esses referidos processos de inquérito, a Sra. PR Dra. BB e os Srs. PA Dra. II e Dr. KK, estes no âmbito do Despacho 48/2018 da ..., emitiram despacho final e procederam à comunicação hierárquica das prescrições, nos termos que ficaram a constar dos n.ºs 1025 a 1279 dos factos provados. A título de exemplo, veja-se o que se apurou quanto a um desses processos, concretamente o NUIPC 366/15.8... (…) Para além de não tramitar os autos, contrariamente ao que lhe competia, verifica-se ainda que, mesmo já depois da inspecção extraordinária ao seu serviço, realizada em Maio de 2018, a arguida continuou a agir contra o direito, não tramitando atempadamente os autos, assim prejudicando o ofendido e o Estado, vindo a proferir despacho em Junho de 2018, depois de ter os autos conclusos desde 04.02.2016, no qual não declarou a prescrição, ocorrida em 08.01.2017 e antes determinou, apesar da prescrição,a notificação da acusação particular à arguida, o que de novo fez para evitar comunicar a prescrição, por via hierárquica, procurando evitar que lhe fossem atribuídas responsabilidades pela prescrição. Da factualidade provada referida resulta que a arguida deixou prescrever, nos termos referidos, o procedimento criminal, total ou parcialmente, em, pelo menos, 89 inquéritos, conforme identificado em III, 1., Quadro 5, IV, 1., Quadro 7, 2., Quadro 9, 3., Quadro 11, 4, Quadro 13 e IV., 1.2. e 4.2.. prescrições que ocorreram quando a arguida esteve ao serviço. Os dois processos em que foram apresentadas pedidos de aceleração processual evidenciam também a conduta adoptada pela arguida em total oposição ao legalmente determinado, comportamento que conscientemente quis e com o qual visou retirar benefício pessoal, escondendo os atrasos do seu serviço e evitando ser responsabilizada pelos mesmos e prejudicando ainda, como prejudicou, os ofendidos em cada um daqueles inquéritos. Estão em causa o NUIPC 237/07.1... e o NUIPC 45/09.5..., que a arguida teve a seu cargo, nos quais foram formulados pedidos de aceleração processual dirigidos a Sua Exa. a Procuradora-Geral da República e aos quais a arguida não deu encaminhamento, apesar de conhecedora do regime legal de tramitação do pedido de aceleração processual, tal como da Circular n.º 2/06, da PGR, a cujo cumprimento sabia estar obrigada, sabendo ainda que tal incidente assume natureza urgente. Ora, quanto a tais inquéritos, apurou-se o seguinte (factos n.ºs 1313 a 1395 da factualidade considerada provada): (…) Relativamente a todas as situações mencionadas e para além do que é referido relativamente a cada inquérito em concreto, provou-se ainda, a título do elemento subjectivo, o que consta dos n.ºs 1296 a 1307 e 1427 e 1428 da factualidade apurada, concretamente que a arguida, como magistrada, sabia que actuando como descrito em 1., 1.2., 2., 3., 4., 4.2. [omitindo despacho e não tramitando processos] violava os deveres funcionais de zelo, de diligência e de prossecução do interesse público na realização da Justiça, tal como sabia que comprometia a confiança dos cidadãos na realização da Justiça e a confiança no Ministério Público enquanto titular da acção penal e, consequentemente, da realização da Justiça, sabendo igualmente que assim actuando prejudicava, como prejudicou, as vítimas, assistentes e ofendidos nos inquéritos que não viram ser feita justiça e ficaram irremediavelmente impedidos de a obter. E provou-se também que a arguida sabia que beneficiava os arguidos e os denunciados ao não emitir despacho sobre a sua responsabilidade penal, impedindo a realização da justiça: um arquivamento seguido, ou não, de abertura de instrução, uma acusação seguida, ou não, de abertura de instrução, de um julgamento, sabendo também que prejudicava o Estado, impedindo-o de recuperar os valores em impostos e taxas que lhe eram devidos. E ficou igualmente provado que, não obstante tal conhecimento, a arguida quis actuar como actuou, tendo assim actuado para não ter de despachar nos processos e para não emitir despachos, quer para não impulsionar a investigação, quer para não encerrar o inquérito e ainda para que a Inspecção Ordinária não detectasse a sua falta de iniciativa processual, por vezes de anos, e a própria extinção do procedimento criminal e para não ter de comunicar à hierarquia a extinção do procedimento criminal e evitar uma inspeção ao seu serviço, tanto mais que a prescrição ocorreu, pelo menos, em oitenta e nove inquéritos, o que sabia não deixaria a hierarquia indiferente. Provou-se ainda que com a sua actuação procurou a arguida manter a classificação de BOM COM DISTINÇÃO e não ser prejudicada numa próxima inspeção, agindo assim no seu próprio interesse. Por fim, ficou igualmente provado que a arguida actuou como descrito em II, 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., 2.5, III, 1., IV, 1., 2., 3., 4., 4.2., 5., V, 1., 2., VI, 1, com o propósito de actuar pela forma ali descrita, sabendo que violava deveres funcionais [zelo, diligência, prossecução do interesse público], que actuava contra a lei [tramitação das acelerações processuais], desobedecia a ordens a cujo cumprimento estava obrigada [Circular da PGR e Despacho da PGDL] e que a sua actuação era passível de censura penal, tendo a agido com vontade livre, deliberada e consciente. Como vimos, são elementos constitutivos do crime de denegação de justiça e prevaricação a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. Todos esses elementos se mostram preenchidos pelas condutas adoptadas pela arguida atrás referidas, sendo manifesto que a mesma agiu contra o direito, de forma conscientemente assumida, isto é, com dolo directo, e ainda com o dolo específico que a agravação exige, já que visou retirar benefício próprio com as suas condutas, vindo ainda a prejudicar, com as mesmas, os ofendidos e o próprio Estado, na realização da Justiça, o que quis e conseguiu. No caso, vem a arguida pronunciada pela prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação na forma continuada. Como atrás vimos a propósito do crime de falsificação, nas situações de crime continuado a que alude o art.º 30.º do C. Penal, existindo embora a violação repetida do mesmo tipo de crime ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime que protejam o mesmo bem jurídico, existe um único crime porque a culpa se encontra acentuadamente diminuída em virtude de a actuação do agente radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, executado de forma essencialmente homogénea, caso em que apenas se afigura possível formular um único juízo de censura. No caso em apreço, face à uniformidade de procedimentos utilizada e verificação do mesmo condicionalismo exterior que propiciou a repetição das condutas, entendemos também que está em causa a prática pela arguida do crime de denegação de justiça e prevaricação na forma continuada, que lhe estava imputado. E também aqui não assiste qualquer razão à arguida quando defende que a sua conduta merece, quando muito, ser punida em sede disciplinar, o que já se verificou, estando em seu entendimento apenas em causa a violação do dever de cuidado, ao saber que teria uma carga excessiva de trabalho e que estaria em condições debilitadas de saúde, tendo incorrido por isso em falhas de desempenho. Na verdade, da factualidade julgada provada resulta evidente o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime de denegação de justiça e prevaricação na forma continuada em causa nos autos, verificando-se que as condutas adoptadas pela arguida excedem em muito a violação do dever de cuidado ou qualquer simples falha de desempenho, dúvidas não existindo de que as condutas por ela adoptadas, violando de forma grave e reiterada os deveres funcionais de zelo, diligência e prossecução do interesse público a que estava obrigada, actuando deliberadamente contra a lei e desobedecendo a ordens a cujo cumprimento estava igualmente obrigada, com o propósito de retirar benefício próprio, procurando e logrando esconder dos serviços de inspecção e da hierarquia tais condutas, prejudicando ainda o Estado e os ofendidos em cada um dos processos em causa nos autos, foram adoptadas de forma livre, deliberada e conscientemente assumida, sendo passíveis de censura penal. Com efeito, as referidas condutas adoptadas pela arguida em cada um dos aludidos processos consubstanciam um desvio voluntário dos poderes e deveres funcionais que sobre si impendiam, actuando a arguida, de forma grave, reiterada e ostensiva e ainda conscientemente assumida, contra direito, com intenção de obter benefício próprio, vindo ainda a prejudicar o Estado e as vítimas e ofendidos em cada um desses processos, afrontando a administração da justiça de forma tal que tais condutas se traduziram em verdadeira denegação de justiça.” Mas já no voto de vencida, a este propósito, pode ler-se: “II Quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 30.º e 369.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal A denegação de justiça e prevaricação constitui um crime p. e p. pelo art. 369º n.º 1 do C. Penal, que, tal como a sua inserção sistemática no Código Penal revela, protege a realização da Justiça, na vertente da exigência de observância e efectivo cumprimento do direito objectivo, por parte dos órgãos e seus titulares e agentes inseridos no sistema de administração da justiça, com especial enfoque para os Tribunais, de forma correcta assegurando a efectiva defesa dos direitos dos cidadãos e garantindo a dignidade da pessoa humana. «Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a realização da justiça, na sua vertente da integridade dos órgãos de administração de justiça (tribunais em sentido amplo, incluindo os juízes, os magistrados do MP, os funcionários judicias e os jurados) e dos órgãos de colaboração na administração da justiça (polícias), e, concomitantemente, os interesses individuais do visado pelo ato ilegal do funcionário. A tutela destes bens jurídicos é cumulativa, pelo que basta que um deles seja prejudicado para se verificar o dano típico. Assim, há prevaricação mesmo que o visado pela decisão ilegal nela consinta» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, pág. 1158. No mesmo sentido, Medina Seiça, Comentário Conimbricense ao Código Penal, anotação ao artigo 369º, p. 605 e seguintes). A execução típica traduz-se num comportamento objectivo acto ou omissão contrários ao direito; levado a cabo por um funcionário, na acepção do art. 386º do CP; praticado no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. A actuação contrária ao direito pode revestir diversas formas, tanto quando é praticada por acção, como quando ocorrer por omissão. A característica comum a todas elas, é a violação dos deveres funcionais inerentes ao cargo (tipo específico próprio) e, em resultado dela, a total falta de correspondência entre a decisão tomada e/ou o acto praticado e o direito objectivo aplicável, ou com a situação jurídica objectiva, o que implica que o direito aplicável tenha um teor literal claro e inequívoco que aponte para um conteúdo significativo unívoco, estando, pois, excluídos do seu âmbito as decisões que sejam objectivamente defensáveis, ou seja, aquelas que resultem da opção por uma das diferentes soluções possíveis, de acordo com as regras de interpretação e com os argumentos que sobre uma determinada previsão legal são apontados pela Doutrina e pela Jurisprudência em diferentes sentidos. Do mesmo modo estão fora da incriminação os erros de apreciação ou julgamento em que eventualmente, haja incorrido o autor do acto, porque para reagir contra ele a Lei confere, por regra, meios adequados de impugnação que são os recursos e as reclamações (Acs. do STJ de 21.05.2008 e de 18.06.2008, Procs. n.ºs 3230/07 e 2050/06, in http://www.dgsi.pt), é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que redunde numa torção do direito. (Acórdão do STJ de 08.02.2007, proc. n.º 4816/06 - 5.ª, in http://www.dgsi.pt), uma acção gravosa e ostensiva contra as normas de ordem jurídica positiva, independentemente das fontes (estadual ou não estadual) e da natureza pública ou privada, substantiva ou processual, incluindo os princípios vertidos em normas positivas designadamente na DUDH, PIDCP e CEUD (ac. do STJ de 20.06.2012, proc. 36/10.3TREVR.S1, in http://www.dgsi.pt). Também não será a adopção de uma orientação jurisprudencial não maioritária, ou a circunstância da decisão poder vir a ser revogada por Tribunal Superior, que legitimam a conclusão de que a decisão é, para aquele efeito, proferida contra direito. Entende-se que uma resolução é lavrada contra direito quando contradiz o ordenamento jurídico, ou porque comporta uma interpretação interessada das normas vigentes, ou porque se fundamenta numa disposição ilegal ou inconstitucional; em suma, deve traduzir um ataque à legalidade. (Javier Hernández Garcia, Jaime Goyena Huerta, paulo Grinda González e Javier Munoz Cuesta, Los Delitos contra la Administración de Justicia, Editorial Aranzadi, S. A., 2002, pág. 34). «As decisões dos aplicadores judiciais apresentam uma intrínseca capacidade lesiva (prisão, multa, interdição de direitos, expropriação, etc.), cuja potencialidade danosa é acrescida em virtude da generalizada credibilidade institucional de que se revestem . Este tipo de crime pretende assegurar o domínio ou supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime, judiciais (...). «Pode dizer-se que, enquanto noutros tipos de crime incluídos neste capítulo, a lesão do bem jurídico realização da justiça provém de agentes que se situam fora do aparelho estadual da administração da justiça (assim, no falso testemunho, no favorecimento pessoal), na fattispecie em apreço (como também no favorecimento por funcionário: art. 368°) o ataque ao bem jurídico dá-se de dentro, i. é, por parte dos órgãos deputados pela comunidade estadual justamente para a tarefa da correcta realização da justiça. É esta perversão ab imo - transformação do direito em injusto por parte de quem é chamado a servir de garante institucional à própria Ordem Jurídica - que convoca a particular censura da norma incriminadora» (Medina de Seiça, Medina Seiça, Comentário Conimbricense ao Código Penal, anotação ao artigo 369º, p. 605 e seguintes (§§ 22-23)). Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo é relevante, para a consumação do tipo base do nº 1 do art. 369º do CP, não se encontrando abrangidas pela norma incriminadora e, por isso, não sendo puníveis as situações recondutíveis ao dolo eventual, já que foi esse o sentido com que a Comissão Revisora pretendeu delimitar o tipo subjectivo (Actas da Comissão Revisora, 1979, p. 479). Já o nexo de imputação subjectiva pelo tipo agravado previsto no nº 2 do mesmo art. 369º do CP faz-se através do dolo específico. «O crime de denegação e prevaricação é doloso, o tipo subjectivo de ilícito fica preenchido com a actuação com dolo (art. 14.º do CP), como resulta do uso o tipo agravado do n.º 2 não prescinde de uma especial intenção criminosa, de prejudicar ou beneficiar alguém, na forma de dolo específico» (Ac. do STJ de 20.06.2012, proc. 36/10.3TREVR.S1- 3.ª Secção. No mesmo sentido, Acs do STJ de 29.05.2013, proc. 28/11.5TRLSB.S2 - 5.ª Secção e de 5.02.2020, proc. 73/17.7TRGMR.S1, in http://www.dgsi.pt). Analiticamente, o dolo desdobra-se, em dois elementos, um intelectual e outro, elemento volitivo ou emocional: O elemento intelectual refere-se ao conhecimento dos diversos elementos constitutivos do tipo de crime, quer ao nível objectivo ou material, quer no que se refere aos correspondentes elementos normativos e, consequentemente, ao significado correspondente ao tipo de ilícito, ou seja, implica um mínimo de correspondência entre as representações próprias do autor do crime e a valoração jurídica ínsita na norma incriminadora. O elemento volitivo consiste numa especial vontade do agente dirigida à execução do facto típico, depois de ter representado as circunstâncias do tipo objetivo. A culpa é o pressuposto e o limite último da pena art. 40º nº 2 do CP. Não há pena sem culpa e em caso algum, a pena pode ser superior ao grau de culpa do autor do crime. Princípio expresso medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente. A ausência de qualquer destes elementos impossibilita a imposição da sanção penal, mas a presença deles, por sua vez, determina e delimita, qualitativa e quantitativamente, a punição e a sua medida concreta, conforme for maior ou menor a reprovação da conduta. Ora, quanto a este crime, tal como a arguida argumentou na sua contestação, a pronúncia não contém a descrição objectiva das circunstâncias de tempo, modo e lugar concretas de que possa extrair-se o elemento subjectivo do tipo de prevaricação. É que não é suficiente, nem eficiente dizer que: «Sabia igualmente que assim actuando prejudicava, como prejudicou, as vítimas, ofendidos, assistentes e outros intervenientes processuais nos inquéritos em que forjou despachos inexistentes e despachos sem correspondência com a verdade. «E, mesmo assim, quis fazê-lo, e fê-lo, exclusivamente em seu próprio benefício, em prejuízo do interesse público que estava obrigada a prosseguir e em prejuízo dos interesses dos cidadãos vítimas, ofendidos, assistentes e outros intervenientes, em cada um dos processos de inquérito em que atuou da forma descrita, como nos pontos 198. e 200., seguindo uma fórmula que é repetida em diversos factos todos com a mesma redacção de que se enumeram a título exemplificativa, mas suficientemente expressivo dessa ausência de descrição do elemento volitivo do dolo, os descritos em 276. a 280., 308. a 312., 369. a 374., 398, a 401., 649. a 655., 659. a 663., 764. a 768 e por fim, nos pontos 1296 a 1307. Além de se tratar de juízos meramente conclusivos não integrados por circunstâncias concretas, não são aptos à subsunção dos factos ao nº 1 pois que ali apenas vem descrito o elemento intelectual do dolo |