Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MENOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE REVISTA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA RECURSO DE APELAÇÃO MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA PRAZO DECISÃO MAIS FAVORÁVEL DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | O prazo adicional de 10 dias estabelecido no artigo 638º, nº7, do CPC, cuja ratio se funda na reapreciação da prova gravada, está excluído por definição na revista. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo nº2887/24.2T8BRR.L1-A.S1 Reclamação - artigo 643º do CPC
Acordam em Conferência os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório 1.A impulso do Magistrado do Ministério Público, foi instaurado o presente processo de promoção e proteção a favor da menor AA. Prosseguidos os demais termos da instância, realizado o debate judicial, o Tribunal proferiu acórdão que termina no seguinte dispositivo: «Acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo Misto em aplicar à criança AA, nascida a D de M de 2023, a medida de promoção e proteção de Confiança a Família de Acolhimento com vista a Adopção, ao abrigo do plasmado nos artigos 35º/1/g) e 62.-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 1978º do Código Civil. Mais acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em nomear como curadora provisória da Criança a Dra. BB, Assistente Social a exercer funções na Instituição de ...», ao abrigo do disposto no artigo 62.º-A/3/5 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Ficam os Progenitores, CC e DD, inibidos do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto no artigo I978.a-A do Código Civil. Não haverá lugar a visitas por parte da família biológica, nos termos do plasmado no artigo 62.s-A/6 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. A medida agora aplicada dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão, de harmonia com o vertido no artigo 62.a-A/l da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.”» 2.Inconformada, a progenitora CC interpôs recurso de apelação ao qual foi negado provimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 3.Permanecendo inconformada, interpôs recurso de revista, pugnando pela revogação e substituição da decisão prolatada no sentido do decretamento da medida tutelar de apoio junto dos pais em favor da criança. 4.O Tribunal a quo não admitiu o recurso por extemporâneo em aplicação do artigo 124º da LPCJP, uma vez que foi apresentado em 18.10.2025 e o Acórdão notificado em 26/09/2025. 5.Discordante, a recorrente dirigiu a este Supremo Tribunal reclamação nos termos estabelecidos no artigo 643º, nº1, do CPC, e a fundamentação que consta das conclusões que se transcrevem : « 1º - Nos termos do disposto pelo artigo 126º da LPCJP, aos processos de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum; 2º - As normas relativas ao processo civil declarativo comum determinam, nos termos do artigo 638º do CPC, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes; 3º - Acrescendo no nº 7 de tal normativo que se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada ou seja, matéria de facto, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias; 4º - Donde decorre à saciedade que, ao contrário do referido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, opte-se pela aplicabilidade do artigo 124º - e por isso se considere, como a decisão reclamada, um prazo para interposição de recurso de apenas 10 (dez) dias - ou pela aplicabilidade do artigo 126º, ambos da LPCJP, sempre há lugar à aplicabilidade da norma constante do nº 7 do artigo 638º do CPC pelo que, em rigor, nos recursos que tenham por objecto a reapreciação da prova gravada, como o da Reclamante, o prazo de interposição do mesmo é prolongado por adicionais 10 (dez) dias; 5º -Ocorrência que, sem necessidade de maiores considerandos, permite desde logo reconhecer a tempestividade do recurso da Reclamante. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs, Colendos Conselheiros, superiormente aplicarão, deve a decisão de não admissão do recurso interposto pela ora Reclamante, ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo a tempestividade do mesmo, o admita e aprecie em conformidade e sendo o caso, ordene a sua subida a este Augusto Supremo Tribunal de Justiça, para que aqui seja melhor aplicado o direito e apreciado o mérito de tal recurso, a bem da unidade familiar que é o alicerce societário deste país, assim se fazendo, verdadeiramente, Justiça.» * Na resposta, o Magistrado do Ministério Público pugnou pela improcedência da reclamação, por a recorrente ter excedido o prazo legal de interposição do recurso - 10 dias -previsto no artigo 124.º, n.º 1, da LPCJP- e, o prazo adicional do artigo 638º, nº7, do CPC não ser aplicável, uma vez que o STJ não cabe reapreciar a decisão de facto. 6. Por decisão da relatora a reclamação foi indeferida. 7.Notificada, a reclamante, legitimada pelo disposto no artigo 652º, nº3, do CPC, requereu que seja proferido acórdão, dispensando, contudo, qualquer motivação adversativa à decisão singular1. * Não foi junta resposta. II. Objecto A reclamação para a conferência do despacho do relator - artigo 652º, nº3, do CPC -constitui um meio reclamatório especial, correspondendo a um instrumento, pelo qual a parte visa obter a alteração da decisão singular, por outra, que lhe seja favorável, a proferir pelo colectivo2. A questão objecto da decisão singular e sobre a qual a conferência se tem de pronunciar é apenas uma - a revista interposta pela reclamante do acórdão da Relação está em tempo? III. Fundamentação A.Os Factos Relevam para a decisão as inter ocorrências processuais constantes do relatório. B.O mérito da reclamação Malgrado a ausência de argumentário que identifique o “prejuízo” causado pela decisão que anuncia, o visionamento dos termos da questão aponta, sem qualquer dúvida, para a confirmação da extemporaneidade da revista3. O caso é simples – a recorrente não observou a norma injuntiva relativa ao prazo judicial peremptório de 10 dias para interposição do recurso nos autos -artigo124.º, nº1, da LPCJP. Resta, sem necessidade de outro desenvolvimento, acompanhar a fundamentação da decisão singular, que em economia de meios se transcreve no que ora importa4: « […]Na pretensão recursiva por via de revista, a progenitora da menor insurge-se contra o acórdão da Relação que confirmou o julgado de primeiro grau na aplicação a favor da menor sua filha, a medida de confiança a instituição com vista à sua futura adoção. Mostra-se certificado pelo sistema Citius que a recorrente foi notificada do acórdão da Relação no dia 26.09.2025, e que o recurso de revista deu entrada em juízo em 18.10.2025. A respeito do prazo para interposição de recurso das decisões referidas no n.º 1 do citado artigo 123.º da LPCJP, rege o artigo 124.º da mesma lei, cujo n.º 1, dispõe : «[o]s recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 10 dias». A LPCJP remete, pois, para a aplicação aos recursos das decisões proferidas sobre medidas de promoção e protecção de menores, do regime de processamento e julgamento dos recursos em matéria cível, com algumas diferenças, v.g., estabelecendo o prazo de dez dias para interposição de recurso, alinhado com a especificidade do objecto - interesse do menor e a sua natureza urgente (artigos 100º e 102.º da LPCJP) . Além de peremptório, o prazo de impugnação é contínuo, está sujeito a tolerância, mediante o pagamento de multa ou por verificação do justo impedimento, e é prorrogável, ainda que uma só vez e por igual período, por acordo das partes – artigos 138.º n.º 1, 140.º e 141,º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Nestes termos, iniciando-se o prazo de dez dias previsto no artigo 124.º, n.º 1 da LPCJP, para interposição de recurso, no dia 26.09, 2025, presumindo-se efetuada a notificação no dia 29.01.2025, nos termos do disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC, o mesmo terminava em 9.10.2025(quinta-feira). Donde, a apresentação do recurso de revista em 18.10.2025 revela-se manifestamente extemporânea. E, não se diga , como sustenta a reclamante, que deve beneficiar do prazo adicional de 10 dias em aplicação do nº7 do artigo 638º do CPC. A razão de ser da ampliação do prazo de interposição do recurso de apelação, justifica-se pela circunstância de o recorrente ter de aceder às gravações da prova e de proceder à audição e seleção dos registos que sustentarão a pretensão de alteração do julgamento da matéria de facto, e a exigência de cumprir o ónus legal de impugnação da decisão da matéria de facto (art.º 640.º do CPC), tarefa que acresce à argumentação jurídica sobre o julgamento do mérito da causa. Sucede que, a admissibilidade do recurso de revista encontra-se legalmente circunscrita à apreciação de matéria de direito, sendo vedada a reapreciação da matéria de facto pelo STJ, salvo no tocante à fiscalização de eventual erro decorrente da inobservância de regras de direito probatório material como decorre dos artigos 662.º n.º 4, 674.º n.º 3 e 682.º n.º 1 do Código do Processo Civil. De resto, da leitura das conclusões da revista excecional interposta, decorre também que em parte alguma se alude a uma prova tabelada, isto é, a uma norma legal que exigisse um determinado meio de prova e que tivesse sido violada pelo acórdão recorrido. Em todo o caso, reitera-se, o recurso de revista não tem como objeto a reapreciação da prova gravada, e a ratio legis da dilação de dez dias “está intimamente ligada à reapreciação da prova gravada”. A apreciação pelo STJ funda-se na decisão da Relação, não carecendo o recorrente na revista do prazo que justificaram na apelação o adicional do prazo. Como determina o artigo 9.º n.º 2 do Código Civil, “[n]ão pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Tornando, pois, inadmissível a invocação do regime excecional previsto no artigo 638.º, n.º 7, do relativo ao prazo suplementar de 10 dias na situação que apreciamos. 7.Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão da Relação. Custas a cargo da reclamante.» IV. Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação , mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de revista. As custas são a cargo da reclamante, fixando -se em 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 05.02.2026 Isabel Salgado (Relatora) Catarina Serra José Teles Pereira _____________________________________________ 1. “… atendendo a que se considera prejudicada pela mesma, a qual não é de mero expediente”. 2. 1Cfr. RUI PINTO in Julgar on line, maio de 2020, p.30; e ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, -anotação ao artigo 652º, 7ª edição, p.303. 3. «...A reclamação para a conferência prevista no art. 652º, nº 3, opera um direito potestativo de natureza processual que permite à parte sujeitar o despacho do relator à deliberação do colectivo sem qualquer outra motivação.» cfr. A.Geraldes, Recursos no NCPC,7ª edição p. 303 pág. 219, Apud Acórdão do Tribunal Constitucional nº514/2003 de 28 de Outubro de 2003. 4. Seguindo o procedimento reiterado em situação paralela de reclamação para a conferência desprovida de motivação ou inovatória- cfr. inter alia, os Acórdãos do STJ nos proc. 54843/19.6YIPRT.G1-A. de 14-10-2021; 9330/19.7T8LSB- B.L1.S1 de 7.12.2023; e no proc. nº 78/22, de 27.11.2025, in www.dgsi.pt. |