Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE BANCÁRIA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA ILICITUDE PRESUNÇÃO DE CULPA DANO VALORES MOBILIÁRIOS OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR PRESSUPOSTOS FACTOS ESSENCIAIS BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 01/10/2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | CONCEDIDA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : | Face ao acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, desde que o Tribunal da Relação não se tenha pronunciado sobre factos, alegados pelos Autores, relevantes para determinar se a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos foi sugerida pelo intermediário financeiro, agora Réu, aos clientes, agora Autores, e, sobretudo, não são suficientes para que se diga se os clientes, agora Autores, tinham conhecimentos ou experiência para avaliar o risco daquele produto financeiro, deve anular-se o acórdão recorrido, para que a decisão de facto seja ampliada, em ordem a constituir base adequada e suficiente para a decisão de direito (cf. arts. 682.º, n.º 3, e 683.º do Código de Processo Civil). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. AA e mulher, BB, e DD — entretanto falecido, tendo sido habilitados como seus herdeiros CC e AA — intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o Banco BIC Português, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 212.868,01 acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais contados sobre € 200.000,00 desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento. 2. O Réu Banco Bic Português, SA, contestar defendendo-se por impugnação e por excepção, alegando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade activa e passiva e a prescrição. 3. Os Autores responderam às excepções. 4. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade activa e passiva e que relegou para a sentença o conhecimento da excepção de prescrição. 5. A 1.ª instância proferiu sentença em que “julgou a acção parcialmente procedente por provada e em consequência conden[ou] a Ré a pagar ao 1º A., AA, a quantia de € 50.000,00 acrescida de juros de mora, à taxa de 4% desde 16.08.2010 até á presente data e à taxa de juro legal que vigorar desde a presente data até integral pagamento, absolvendo o Réu de tudo o mais peticionado”. 6. Inconformados, Autores e Réu interpuseram recurso de apelação. 7. O Tribunal da Relação de Lisboa: I. — julgou parcialmente procedente a Apelação deduzida pelos Autores, revogando, em parte, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e condenando o Réu a pagar aos Autores a quantia de 200.000,00 euros, “acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado”; II. — julgou improcedente a apelação deduzida pelo Réu. 8. Inconformado, o Réu interpôs recurso de revista. 9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7-, 2909 n 9 1 alínea a), 304?-A e 3129 a 314?-D e 323? a 323?-D e 327? do CdVM e A-, Yl-, 11- e 19? do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 3649, 483? e ss., 5639, 6289 e 7989 e ss. do C.C. 2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era uma produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação, configura a prestação de uma informação falsa. 3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa. 4. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveria ter sido informado aos AA, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso… 5. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso. 6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO! 7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos! 8. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante - sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes! 9. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este. 10.O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN. 11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco! 12. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN. 13. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente! 14. A única diferença consiste no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido. 15. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis. 16. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação… 17. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto - corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! 18. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses - www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor. 19. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! 20. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo suas obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação. 21. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais. 22. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente. 23. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco. 24. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa. 25. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança. 26. Apesar de os autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente. 27. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente. 28. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes. 29. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 30. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. 31. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. 32. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si! 33. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. 34. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E. 35. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do ... do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM. 36. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. 37. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não movido por qualquer factor extrínseco ao mesmo. 38. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade. 39. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa! 40. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem! 41. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens. 42. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo! 43. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente! 44. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto. 45. Do elenco de factos provados não resulta sequer um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição. 46. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque. 47. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse! 48. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade. 49. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei! 50. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato. 51. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da atividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso os AA. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar. 52. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes. 53. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente. 54. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade. 55. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato! 56. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira. 57. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento. 58. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato? 59.O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador! 60. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito. 61. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem! 62. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)! 63. Não basta afirmar-se genericamente, como afirma o Acórdão Recorrido que eles não foram informados do risco de insolvência ou da característica da subordinação e que é essa causa do seu dano! 64. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. 65. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano. 66. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão. 67. E nada disto foi feito! 68. A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio! 10. Os Autores contra-alegaram, pugnando: I. — pela inadmissibilidade do recurso na parte relativa à obrigação SLN Rendimento Mais 2004, subscrita pelo primeiro autor marido, AA, em 13 de Outubro de 2004; II. — em todo o caso, pela improcedência de todo o recurso. 11. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A. Tendo em conta que os presentes autos versam sobre quatro obrigações distintas - uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004, subscrita pelo primeiro autor marido, em 13.10.2004; uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004, subscrita pelo primeiro autor marido, em 24.06.2005; uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004, subscrita abusivamente pelo gerente da agência da ... do Banco réu e uma obrigação SLN 2006, subscrita pela primeira autora mulher, em 03.05.2006 - e atendendo ao decidido em 1.ª e 2.ª instâncias, não pode o presente recurso ser admitido relativamente à obrigação SLN Rendimento Mais 2004, subscrita pelo primeiro autor marido, em 13.10.2004, no valor nominal de €50.000,00. B. Estabelece o n.º 3 do artigo 671.º do C.P.C. que não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância – regra da “dupla conforme”. C. O douto acórdão recorrido confirma, no essencial, a decisão proferida na 1.ª instância relativamente à obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor nominal de €50.000,00, subscrita pelo primeiro autor marido, em 13.10.2004. D. O recorrente não invoca, nas suas alegações, qualquer exceção prevista no n.º do artigo 672.º do C.P.C., nem indica nenhuma das razões enunciadas no n.º1 do referido artigo. E. Pelo que, relativamente à obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor nominal de €50.000,00, subscrita pelo primeiro autor marido, em 13.10.2004, deverá ser rejeitado o presente recurso, por legalmente inadmissível. F. Sem conceder, deverá ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido, por se tratar de um brilhante aresto, bem elaborado e melhor fundamentado. G. Ao contrário do que pretende o Banco recorrente, e como bem entendeu o tribunal a quo, no caso dos autos o que está em causa é uma responsabilidade civil pré contratual, derivada do facto de o Banco réu ter seduzido os autores recorrendo á mentira e ao embuste sobre as características dos produtos financeiros que pretendia impingir-lhes. H. Afigura-se como um facto público e notório o modus operandi do Banco réu nas relações que mantinha com os seus clientes. I. Tal modus operandi, em ordem ao seu financiamento consistiu, como é do conhecimento comum, em seduzir meros aforradores com produtos financeiros com remuneração superior à comummente praticada por outros operadores financeiros. J. E, em ordem a esse desiderato, convencerem tais aforradores que os produtos vendidos eram meros sucedâneos de depósito a prazo, mobilizáveis a qualquer tempo, com eventual perda de juros, K. O que na realidade não era verdade e, como da simples leitura do mesmo se retira, o douto acórdão recorrido assim também o considerou. L. Ficou plenamente demonstrado e provado nos autos que aos autores foi dito que os produtos financeiros SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006 eram semelhantes a um depósito a prazo. M. Foi enganosa a informação prestada pelo BIC aos autores acerca das características dos produtos financeiros SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006. N. Do mail junto como Doc. 10 da petição inicial, se conclui que os próprios funcionários do Banco recorrente admitem terem sido eles próprios levados a enganar os clientes. O. O mail junto como Doc. 9 da petição inicial é revelador de um padrão comportamental por parte das chefias do Banco, que consistia em seduzir os clientes com produtos de risco, como se de depósitos a prazo se tratasse. P. O facto incontornável dos autos é que os produtos financeiros aqui em apreço eram apresentados aos clientes como se de um depósito a prazo se tratasse, produtos garantidos pelo Banco. Q. O Banco devia ter informado os autores que se tratava de obrigações subordinadas, explicando em que consistia a subordinação, que o Banco se limitava a colocá-las no mercado e que o produto em causa em nada era semelhante a um depósito a prazo e não era sequer adequado ao perfil de investidor dos autores. R. O D.L. n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, é uma lei meramente interpretativa, não inovadora, que se limitou a concretizar melhor uma das soluções de direito possíveis que já decorriam da lei anterior e que, como tal se integra na lei interpretada. S.A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. T. Presumindo-se a culpa do devedor, este só consegue evitar a obrigação de indemnizar o credor se demonstrar que lhe é censurável o facto de não ter adotado o comportamento devido. U. O Banco réu não logrou provar que informou os autores, nos termos que lhe eram legalmente impostos, acerca das características das Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e das Obrigações SLN 2006. V. Da matéria de facto provada extrai-se que o Banco recorrente violou de os deveres de lealdade, diligência, transparência, boa-fé e de informação a que estava adstrito. W. O devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor. X. O Banco recorrente atuou de forma ilícita e não ilidiu, antes confirmou, a presunção de culpa que sobre si impedia. Y. O nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei e o dano que os autores reclamam salta á vista, pois que foi com base na informação de capital garantido e sem risco (produtos semelhantes a um depósito a prazo), que os autores acabaram por adquirir três obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e uma obrigação SLN 2006. Z. Se tivessem sido previamente explicadas aos autores as características das obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006 que estes vieram a subscrever, ou se lhes tivesse sido mostrada a nota informativa dos produtos, nomeadamente quanto ao reembolso antecipado, que as obrigações eram apenas assumidas pela SLN e que, no caso de insolvência da SLN, o pagamento do capital por eles investido ficaria subordinado ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo apenas prioridade sobre os acionistas da SLN, como se infere da aludida nota informativa sob as epígrafes “Reembolso Antecipado” e “Garantias e Subordinação”, os autores nunca teriam aceitado tais subscrições. AA. O contrato de conta bancária constitui o contrato bancário primogénito; é ele que inaugura, através da celebração de um contrato de abertura de conta, a relação obrigacional que é a relação jurídica bancária. BB. O contrato de abertura de conta está na origem de uma relação obrigacional complexa, consubstanciada na existência de um conjunto de direitos subjetivos (em sentido amplo) e os deveres jurídicos ou de sujeições que advêm de um mesmo facto jurídico. CC. Emerge daquele contrato-quadro um feixe de deveres de proteção, a cargo do intermediário financeiro, que se desdobram e autonomizam dos deveres acessórios de conduta e que têm por finalidade conservar a atual situação jurídica dos bens de ambos os sujeitos da relação obrigacional complexa, tutelando-os contra ingerências externas lesivas na sua pessoa, na sua propriedade ou no seu património. DD. O dever de conhecimento do cliente encontra-se relacionado com o denominado princípio da proporcionalidade inversa consagrado no n.º 2 do artigo 312.º do CVM, relativamente aos deveres de informação. EE. Tal princípio baseia-se na necessidade de tratamento diferenciado entre investidores, com vista à superação de inevitáveis desigualdades informativas e à possível reposição de uma tendencial igualdade. FF. Havendo uma ligação especial entre o intermediário financeiro e a prossecução dos referidos deveres de proteção, formam-se por causa disso os denominados círculos de diligência devida. GG. No âmbito da responsabilidade o intermediário financeiro, cabe ao investidor lesado em virtude do incumprimento de um dever de informação por parte daquele demonstrar a existência desse dever, enquanto sobre o intermediário financeiro recai o ónus da prova de que cumpriu cabalmente o dever de informar, de acordo com os padrões enunciados nos artigos 7.º e 312.º do CVM. HH. Os autores, para além de serem investidores não qualificados, eram clientes conservadores, não dispostos a apostar em produtos de risco e que confiavam no seu gerente de conta relativamente aos produtos que lhes eram fornecidos e às informações que este lhes prestava. II. Sendo os autores investidores não qualificados, as informações a prestar sobre os produtos que lhes estavam a ser apresentados, tinham de ser completas, atuais e verdadeiras, incluindo informação específica e detalhada sobre o risco envolvido, quando os produtos ou serviços envolvam risco de liquidez, risco de crédito ou risco de mercado. JJ. O Banco réu não só prestou informações falsas e omitiu informações relevantes e essenciais para conhecimento do tipo de produtos em causa, como desvalorizou por completo a informação de que os mesmos seriam produtos reembolsáveis a 10 anos, dando a entender aos autores que estes poderiam dispor do capital investido quando assim o entendessem, o que, como ora se sabe, não correspondia, de todo, à verdade. KK. Os autores atuaram convictos de que estavam a colocar o seu dinheiro em aplicações seguras e com as características de um depósito a prazo, em produtos com risco exclusivamente Banco. LL. Quanto maior for a complexidade do negócio, mais completa deve ser a informação a disponibilizar ao investidor; de igual modo, quanto maior for o risco envolvido no negócio em causa, maior deve ser o rol de elementos informativos a disponibilizar ao investidor. MM. O escopo do n.º 1 do artigo 304º-A do CVM é a recuperação normativa da tutela do cliente – materializada, na fixação de deveres específicos no quadro da conduta devida e consagrada na fase da responsabilidade civil do prestador do serviço financeiro perante o cliente. NN. O n.º 1 do artigo 314.º do CVM encerra uma cláusula geral de responsabilidade civil a cargo do intermediário financeiro, pela violação dos deveres que sobre ele impendem no exercício da sua atividade – princípio geral de ressarcibilidade dos danos – abarcando quer a responsabilidade delitual quer a responsabilidade contratual. OO. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor. Isto, quer se trate de não cumprimento definitivo, quer de simples mora ou de cumprimento defeituoso. A lei estabelece uma presunção de culpa do devedor: portanto, sobre ele recai o ónus da prova. PP. No domínio da responsabilidade por factos ilícitos culposos contratuais, o facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais. QQ. A conduta do intermediário financeiro negligentemente inadimplente revestirá, necessariamente, a violação de um dever específico de conduta profissional devida. RR. Quanto à culpa do intermediário financeiro, o n.º 2 do artigo 304.º do CVM introduziu um novo padrão de aferição da culpa que transcende, na sua exigência, o do bom pai de família constante do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, consagrando um padrão de conduta profissional diligentíssima. SS. A presunção de culpa do intermediário financeiro projeta implicações ao nível da relação de causalidade. TT. O Banco recorrente não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ele impendia e os factos dados como provados deixam demonstrada a ocorrência de culpa grave da sua parte nas informações prestadas aos autores. UU. O Banco recorrente, através dos seus funcionários, promoveu uma campanha agressiva de angariação de investidores, numa atividade de canibalização de depósitos. VV. Tratou-se de técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência dos clientes a determinados produtos de risco que nunca subscreveriam se tivessem conhecimento de todas as caraterísticas dos produtos. WW. As orientações e comunicações internas existentes no Banco réu e que este transmitia aos seus comerciais nos respetivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido. XX. O Banco réu pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros, garantindo ele próprio a satisfação de tais encargos. YY. Tais informações são insuficientes, omitindo informação relevantíssima quanto às caraterísticas dos produtos financeiros onde iam ser investidas as poupanças dos autores e são dadas de modo a induzi-los em erro, ao insistirem na equiparação das obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e das obrigações SLN 2006 a simples depósitos a prazo, sem os alertarem para as respetivas diferenças. ZZ. O dever de informar torna-se muito mais operacional quando tenha estrutura obrigacional, devido à tutela da confiança. AAA. As consequências advenientes da proteção da confiança tanto podem consistir na preservação da posição nela alicerçada como num dever de indemnizar. BBB. O Direito português exprime a tutela da confiança através da manutenção das vantagens que assistiriam ao confiante, caso a sua posição fosse real. CCC. O dano indemnizável na responsabilidade bancária por informações abrangerá sempre o interesse contratual negativo, ou seja, os danos que o lesado não teria sofrido se não lhe fosse prestada a informação deficiente. DDD. Para efeito de imputação dos danos, o n.º 2 do artigo 304.º do CVM contém igualmente uma presunção de culpa e de causalidade. EEE. Tendo em conta que entre o comportamento do intermediário financeiro e os danos sofridos pelo investidor medeia um facto do seu foro interno, isto é, a sua vontade, facilmente nos apercebemos da especial dificuldade de prova nesta matéria. FFF. Perante a incontroversa omissão de um dever informativo, cabe ao Banco algum esforço probatório demonstrativo da irrelevância de tal omissão na produção dos danos sofridos pelo credor, sob pena de se alimentar uma lógica perversa de transferência do risco do negócio do próprio Banco para terceiros a ele alheios, situação que o legislador de todo não visou, neste segmento económico de forte regulação do mercado. GGG. O legislador não visou a instalação da indiferença perante a observância ou a inobservância dos deveres contratuais do Banco. HHH. O princípio da boa-fé, tal como está consagrado no instituto da culpa in contrahendo, faz deste o instrumento ideal para operar a proteção do contraente mais débil, uma vez que irá vincular mais fortemente o contraente mais forte. III. No caso em apreço, o Banco Réu não logrou ilidir a presunção de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano sofrido pelos autores. JJJ. Os factos dados como provados confirmam que a vontade dos autores foi determinada pelas informações enganosas que lhes foram prestadas pelo Banco réu. KKK. A atividade profissional é um ponto de conexão idóneo para a imputação de danos enquanto preenche critérios gerais a atender no juízo de distribuição dos riscos relevantes como o da introdução ou controlabilidade de um risco, o da capacidade para a sua absorção ou repercussão e o do saber quem tira o primordial proveito da fonte do perigo. LLL. Em casos como a da responsabilidade do intermediário financeiro por informação incompleta ou enganosa, a responsabilidade pela confiança representa o único modo de enquadrar dogmaticamente concretas soluções e regimes previstos, uma vez que a proteção da confiança corresponde a um princípio ético-jurídico que, por estar firmemente radicado na ideia de Direito, não pode deixar de transpor o umbral da juridicidade. MMM. Há imposições tão fortes da Justiça que não as acolher significaria negar o próprio Direito, a sua razoabilidade e a sua racionalidade; imposições que se sentem de modo particular quendo não há alternativa prática que evite, para além do tolerável, a ameaça de ficar por satisfazer uma indesmentível necessidade de tutela jurídica. Nestes imperativos indeclináveis e indisponíveis se situa certamente o pensamento de que quem induz outrem a confiar, deve (poder ter de) responder caso frustre essa confiança, causando prejuízos. NNN. Existindo ilicitude, culpa e dano, consubstanciado este na não recuperação dos valores investidos que, afinal, não foram garantidos pelo Banco (nem seriam dada a natureza dos produtos), bem como nexo de causalidade entre a atuação culposa e inadimplente do Banco, estão preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do C. Civil. OOO. Os autores foram desapossados da quantia de 200.000,00€ em troca de produtos financeiros que nunca teriam adquirido, não fossem as informações enganosas prestadas pelo Banco réu, enquanto intermediário financeiro. PPP. Ficou demonstrado nos autos que o Banco réu estava obrigado a prestar informação respeitante aos instrumentos financeiros em causa, de forma completa, verdadeira, atual, clara e objetiva (art.º 7.º, n.º 1 do CVM), e não o fez; estava obrigado a orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e a observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de lealdade e transparência, e não o fez (art.º 304.º, n.ºs 1 e 2 do CVM); tinha o dever de prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão por parte dos autores esclarecida e fundamentada, sobretudo por estar perante investidores não qualificados, nomeadamente as relativas aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar (art.º 312.º, n.º 1 e n.º 2 do CVM), e também não o fez. QQQ. Está demonstrado nos autos e é um facto notório (que não carece de alegação nem de prova) que as contas da SLN eram falsificadas desde o ano 2000. RRR. A informação prestada pelo Banco/réu, reportada à data em que foi prestada, no que respeita à venda das obrigações da SLN, afinal não era completa, verdadeira, clara nem objetiva, em virtude de já em 2004, 2005 e 2006 a situação do grupo SLN/BPN se encontrar em ruptura financeira e os elementos económico-financeiros que apresentavam e serviram de base para a subscrição da emissão de obrigações da SLN serem falsos, estarem viciados e não traduzirem a verdadeira situação económico-financeira do grupo SLN/BPN. SSS. O impacto da realidade informal, a sua inclusão nas contas da SLN, implicavam capitais próprios negativos, ou seja, o grupo estava tecnicamente falido na data em que foram emitidas as obrigações dos autos. TTT. Se uma norma de proteção procura reagir contra uma possibilidade de pôr em perigo típica e se, em violação dessa norma, ocorrer um prejuízo do género que a norma visa impedir, é de considerar, em primeira aparência, uma relação causal entre a violação da norma de proteção e o prejuízo. UUU. Todos estes princípios, derivados do princípio fundamental da boa-fé, levaram não só a doutrina a defender a responsabilidade civil dos Bancos, nomeadamente na veste de intermediários financeiros, quando desrespeitassem tais deveres gerais, como o próprio legislador (artigos 304.º; 312.º e 314.º do CVM). VVV. Pelo que terá o Banco Réu que responder pela violação dos deveres de informação previstos no artigo 312.º do CVM. WWW. A jurisprudência deste Colendo Supremo Tribunal tem também perfilhado esta posição, nomeadamente, entre outros, nos Acórdãos de 17.03.2016, (Maria Clara Sottomayor), de 10.04.2018, (Fonseca Ramos), de 18/09/2018, (Salreta Pereira), de 18/09/2018, (Maria Olinda Garcia), de 25.10.2018, (José Manuel Bernardo Domingos) e de 26.03.2019 (Alexandre Reis). XXX. Quanto à causalidade, ocorrendo um inadimplemento contratual, o devedor é (logo) responsável pelo valor da prestação principal frustrada. Não há margem para mais discussão: o dever de indemnizar é, pelo menos, decalcado do de prestar, a presunção de culpa do artigo 799.º envolve uma presunção de causalidade. YYY. Os danos relevantes para efeitos de indemnização, quando se reportem a situações de que impliquem uma projeção no futuro dos efeitos de determinado comportamento do agente, são determinados em função de um critério de probabilidade, não exigindo a lei certeza quanto á sua ocorrência. ZZZ. Para que haja nexo causal entre a conduta ilícita e culposa do Banco réu traduzida na violação dos deveres de informar, e o dano sofrido pelo cliente, consistente na perda do capital investido, na sequência do erro em que foi induzido, basta que os factos provados permitam formular um juízo de grande probabilidade de que os autores não teriam subscrito aquelas aplicações financeiras se o dever de informar tivesse sido cumprido nos termos impostos por lei ou seja de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e licita. AAAA. No caso dos autos, não estamos perante uma situação em que o dano resulta naturalisticamente de uma certa ação ou omissão. O que está em causa é uma situação hipotética. BBBB. O douto acórdão deste Colendo Supremo Tribunal de 25/10/2018 é demonstrativo de que, no âmbito da responsabilização do intermediário financeiro por violação dos deveres de informação, não podem ter aplicação as regras gerais do artigo 563.º do Código Civil, sob pena de incorrermos em prova diabólica. CCCC. A quantificação do dano faz-se indagando qual o valor dos montantes investidos e não reembolsados nas datas dos vencimentos das aplicações. DDDD. Ficou demonstrada a existência de um conflito de interesses entre a SLN e o Banco réu, uma vez que o BPN e a SLN tinham por presidente do conselho de administração EE. EEEE. Os autos são reveladores de intermediação excessiva, pois a atividade demonstrada nos autos não era a da intermediação financeira, o que se prosseguia era a canibalização dos depósitos. FFFF. Não foram violados quaisquer preceitos legais. GGGG. Impõe-se a total improcedência do presente recurso e a confirmação do douto acórdão recorrido. Termos em que deverão V/ Exas. rejeitar liminarmente o presente recurso, por inadmissibilidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, relativamente à obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor nominal de €50.000,00, subscrita pelo primeiro autor marido, em 13.10.2004, e manter na íntegra o douto acórdão recorrido, julgando, no mais, o presente recurso totalmente improcedente, por não provado, com o que farão, como é timbre deste Colendo Supremo Tribunal, a já costumada JUSTIÇA! 12. O Réu juntou aos autos dois pareceres jurídicos, subscritos pelos Professores Doutores António Menezes Cordeiro e António Pinto Monteiro. 13. Em 19 de Junho de 2019, foi proferido despacho com o seguinte teor: Atendendo a que está pendente uniformização de jurisprudência sobre a responsabilidade dos intermediários financeiros, por via de recursos já admitidos no Supremo Tribunal de Justiça nos processos n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, 6295/16.0T8LSB.L1.S1-A e 2406/16.4T8LRA.C2.S1-A, e que tal uniformização é susceptível de adquirir relevância para a questão a decidir no presente recurso, suspende-se a instância, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, até ao trânsito em julgado daquele(s) acórdão(s) uniformizador(es). 14. Em 14 de Novembro de 2022, depois do trânsito em julgado do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, proferido no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, foram os presentes autos conclusos ao relator. 15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se a Ré, agora Recorrente, violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação; II. — se a violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação foi condição sine qua non da conclusão do contrato pelos Autores, agora Recorridos; III. — se a conclusão do contrato foi causa de danos, no montante correspondente ao valor investido pelos Autores, agora Recorridos. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 16. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes: 3.1.1. Pela Ap. ...31, foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial ..., o Contrato de Sociedade da Banco Português de Negócios, S.A., tendo por objeto o exercício de atividades consentidas por lei aos Bancos (al. A)) 3.1.2. A 11.11.2008, com efeito a 12.11.2008, foram nacionalizadas todas as ações representativas do capital social do BPN e o regime da sua apropriação pública por via de nacionalização (al. B)) 3.1.3. Até essa data, o capital social do BPN era detido, na sua totalidade, pela sociedade SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., atualmente denominada Galilei, SGPS, S.A. (al. C)) 3.1.4. Pela ap. ...07 foi inscrita a fusão por transferência global do património, sendo incorporante o Banco Português de Negócios, S.A. e incorporada Banco BIC Português, S.A., tendo pela mesma sido inscrita a alteração da denominação para Banco BIC Português, S.A. (al. D)) 3.1.5. O Banco Português de Negócios, S.A, agora Banco BIC Português, S.A., está registado na CMVM e autorizado a realizar os seguintes serviços: (al. E))
23. 3.1.6. O Banco Português de Negócios, S A esteve autorizado a realizar as seguintes operações:
3.1.8. Em Outubro de 2004 a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. emitiu a “Nota Informativa - € 50.000.000 – Emissão de Obrigações Subordinadas ao portador e Escriturais com o valor Nominal de € 50.000 cada“ junta por cópia a fls. 201-234, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido (al. H)) 3.1.9. Nomeadamente, ali consta: “1 – ADVERTÊNCIA AOS INVESTIDORES A presente oferta publica de subscrição não está sujeita ao registo prévio junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 111º do Código de Valores Mobiliários. Consequentemente, a presente nota informativa não foi objeto de qualquer apreciação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. A presente oferta pública de subscrição não foi objeto de notação por qualquer sociedade de prestação de serviços de notação de risco (rating) registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. As condições da emissão obrigacionista objeto desta nota informativa foram aprovadas pelo Banco de Portugal, em 01 de Outubro de 2004, pelo que o presente empréstimo obrigacionista é considerado, para efeitos de cálculo dos fundos próprios da EMITENTE, como empréstimo subordinado. Assim, as condições do empréstimo obrigacionista prevêem que: – Em caso de falência ou liquidação da EMITENTE, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da EMITENTE; – O prazo inicial de reembolso das obrigações é de 10 anos; – Os obrigacionistas não poderão solicitar o reembolso antecipado da emissão (inexistência de “put option’); – O eventual reembolso antecipado da emissão por iniciativa da EMITENTE (“cal option') terá de ser precedido do acordo prévio do Banco de Portugal. (…) 2 – DESCRIÇÃO DA OFERTA Emitente: SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. Montante e natureza: Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, em forma escritural, ao portador, com o valor nominal de €50.000 cada perfazendo um montante global de até €50.000.000. Finalidade do empréstimo: Consolidação da dívida da emitente, potenciando um melhor equilíbrio entre as maturidades do seu passivo e o seu ativo. Modalidade de subscrição: Pública e direta. (…) Forma de emissão: A emissão será efetuada em uma ou mais séries de acordo com as necessidades do Emitente e com a procura de aforradores. As séries serão fungíveis a partir do pagamento do primeiro cupão de juros. (…) Período de subscrição da primeira série: De 11 de Outubro de 2004 a 22 de Outubro de 2004. Datas de liquidação financeira: Dia útil imediatamente seguinte ao final do período de subscrição de cada série. Valor nominal: €50.000 por obrigação. Preço de subscrição e modo de realização: €50.000 por obrigação. O pagamento será integralmente efetuado na data da liquidação financeira. Representação: As obrigações serão ao portador e escriturais, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respetivos titulares, de acordo com o estipulado na Legislação aplicável. Pagamento de juros: Semestral e postecipadamente. (…) Reembolso e prazo: O prazo máximo do presente empréstimo é de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 25 de Outubro de 2014, salvo se houver reembolso antecipado, nos termos previsto no ponto “CALL OPTION” abaixo. (…) Reembolso antecipado: Não é permitido o reembolso antecipado de emissão por iniciativa dos obrigacionistas. (…) Garantias e subordinação: As receitas da EMITENTE, respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista. Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da EMITENTE, os pagamentos dos juros e o reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinadas ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os acionistas da EMITENTE. (…) Colocação e agente pagador: BPN – Banco Português de Negócios, S.A. (...)” ( al. I)) 3.1.10. A 13 de Outubro de 2004, o 1º A. marido subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 145, denominado “ SLN Rendimento Mais 2004 – Boletim de Subscrição”, de aquisição de 1 obrigação “SLN Rendimento Mais 2004” no valor de € 50.000,00 (al.J)) 3.1.11. Em Junho de 2005 o 1º A. marido subscreveu outra obrigação SLN Rendimento mais 2004 no valor de € 50.000,00 (al. L)) 3.1.12. A 27/04/2010 o terceiro A. solicitou ao BPN a transferência de uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004 para a conta do primeiro A. marido (al. M)) 3.1.13. A referida obrigação foi depositada na conta de títulos do 1º A. marido (al. N)) 3.1.14. Em Maio de 2006 a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA emitiu a “Nota Informativa - € 50.000.000 – Emissão de Obrigações Subordinadas ao portador e Escriturais com o valor Nominal de € 50.000 cada“ junta por cópia a fls. 151-183, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido (al. O)). 3.1.15. Nomeadamente, ali consta: “1 – ADVERTÊNCIA AOS INVESTIDORES A presente oferta publica de subscrição não está sujeita ao registo prévio junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 111º do Código de Valores Mobiliários (...). Consequentemente, a presente nota informativa não foi objeto de qualquer apreciação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. A presente oferta pública de subscrição não foi objeto de notação por qualquer sociedade de prestação de serviços de notação de risco (rating) registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. As condições da emissão obrigacionista objeto desta nota informativa foram aprovadas pelo Banco de Portugal, em 6 de Abril de 2006, pelo que o presente empréstimo obrigacionista é considerado, para efeitos de cálculo dos fundos próprios da EMITENTE, como empréstimo subordinado. Assim, as condições do empréstimo obrigacionista prevêem que: – Em caso de falência ou liquidação da EMITENTE, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da EMITENTE; – O prazo inicial de reembolso das obrigações é de 10 anos; – Os obrigacionistas não poderão solicitar o reembolso antecipado da emissão (inexistência de “put option’); – O eventual reembolso antecipado da emissão por iniciativa da EMITENTE (“cal option') terá de ser precedido do acordo prévio do Banco de Portugal. (…) 2 – DESCRIÇÃO DA OFERTA Emitente: SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. Montante e natureza: Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, em forma escritural, ao portador, com o valor nominal de €50.000 cada perfazendo um montante global de até €50.000.000. Finalidade do empréstimo: Consolidação da dívida da emitente, potenciando um melhor equilíbrio entre as maturidades do seu passivo e o seu ativo. Modalidade de subscrição: Pública e direta. (…) Forma de emissão: A emissão será efetuada em uma ou mais séries de acordo com as necessidades do Emitente e com a procura de aforradores. As séries serão fungíveis a partir do pagamento do primeiro cupão de juros. (…) Período de subscrição da primeira série: De 10 de Abril de 2006 a 05 de Maio de 2006. Datas de liquidação financeira: Dia útil imediatamente seguinte ao final do período de subscrição de cada série. Valor nominal: €50.000 por obrigação. Preço de subscrição e modo de realização: €50.000 por obrigação. O pagamento será integralmente efetuado na data da liquidação financeira. Representação: As obrigações serão ao portador e escriturais, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respetivos titulares, de acordo com o estipulado na Legislação aplicável. Pagamento de juros: Semestral e postecipadamente. (…) Reembolso e prazo: O prazo máximo do presente empréstimo é de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 09 de maio de 2016, salvo se houver reembolso antecipado, nos termos previsto no ponto “CALL OPTION” abaixo. (…) Reembolso antecipado: Não é permitido o reembolso antecipado de emissão por iniciativa dos obrigacionistas. (…) Garantias e subordinação: As receitas da EMITENTE, respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista. Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da EMITENTE, os pagamentos dos juros e o reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinadas ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os accionistas da EMITENTE. (…) Colocação e agente pagador: BPN – Banco Português de Negócios, S.A.(...)” (al. P)). 3.1.16. A SLN pagou os juros referentes às obrigações SLN Rendimento mais 2004 até Setembro de 2015 e pagou aos juros referentes à obrigação SLN 2006 até Abril de 2015 (al. R)) 3.1.17. O R. recusa-se a restituir aos AA. a quantia de € 200.000,00 (al. S)). Da instrução da causa resultou provado que: 3.2.1. A 03 de maio de 2006, o 1º A. marido subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 184, denominado “ SLN 2006 – Boletim de Subscrição”, de aquisição de 1 obrigação “SLN 2006” no valor de € 50.000,00, onde consta como subscritora “BB” (anterior al. Q)). 3.2.2. Aquando da subscrição referida no ponto 3.1.10. a gestora de conta do BPN e que tinha o 1º A. como cliente em carteira, apresentou ao mesmo o produto referido no ponto 3.1.18. com as seguintes características: eram Obrigações da SLN, o reembolso do capital era garantido pelo BPN, com uma rentabilidade superior aos depósitos a prazo e havia a possibilidade de facilmente realizar liquidez através da colocação em outro cliente, não tendo sido dada qualquer explicação quanto á característica da subordinação nem tendo sido referida a possibilidade de perda do capital no caso de insolvência do emitente (3 e 17) 3.2.3. A gestora de conta do BPN, cuja carteira de clientes integrava o 1º A. em 2004, considerava-o, do ponto de vista do cliente bancário, uma pessoa “ conservadora, no sentido em que não gostava de correr riscos, mas mais recetiva e conhecedora da banca” e o gerente da Agência do R. ... que conhece o 1º A. desde finais de 2012, considera-o como sendo uma pessoa que não gosta de arriscar nas aplicações que faz, uma pessoa conservadora” (pontos 4, 18 e 19) 3.2.4. Aquando da subscrição referida no ponto 3.1.10. não foi dada ao 1° A. a nota informativa da operação (ponto 6). 3.2.5. O terceiro autor não assinou qualquer boletim de subscrição, nem qualquer outro documento similar, nem tal alguma vez lhe foi solicitado pelo banco Réu (ponto 9). 3.2.6. A gestora de conta do BPN, cuja carteira de clientes integrava o 3° A. em 2004, considerava-o, do ponto de vista do cliente bancário, uma pessoa conservadora (pontos 10, 18 e 19). 3.2.7. Não foi entregue ao terceiro autor a nota informativa da operação (ponto 12) 3.2.8. A gestora de conta do BPN, cuja carteira de clientes integrava a 2ª A. em 2004, considerava-a, do ponto de vista do cliente bancário, uma pessoa “ conservadora, no sentido em que não gostava de correr riscos, mas mais recetiva e conhecedora da banca” (pontos 14, 18 e 19). 3.2.9. A SLN não pagou as Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 a 24 de Outubro de 2014. 3.2.10. A “SLN – Sociedade Lusa de negócios, SA”, atualmente denominada “Galilei – SGPS, SA” apresentou na 1ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de lisboa, um processo especial de revitalização, o qual foi distribuído ao J 4 sob o n.° 22922/15.4T8LSB, tendo sido proferida sentença a 17.02.2016. que declarou encerrado o processo negocial, sem aprovação do Plano de recuperação. 3.2.11. No processo 23449/15.0T8LSB do J 4 da 1ª secção Comércio da Instância central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a 29.06.2016. foi proferida sentença que declarou a Galilei, SGPS, SA insolvente. 17. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes: 3.3.1. O BPN transmitiu aos gerentes e gestores de conta instruções para convencerem os depositantes do Banco a adquirir os produtos referidos em 3.1.8 e 3.1.9. e 3.1.14. e 3.1.15., apresentando-os como sucedâneos de um mero depósito a prazo e que podiam ser movimentados sempre que o respetivo titular assim o desejasse. ( 1) 3.3.2. O BPN deu instruções aos seus funcionários para não mostrarem nem entregarem aos clientes, potenciais ou efetivos subscritores das obrigações, as notas informativas referidas em 3.1.8 e 3.1.9. e 3.1.14. e 3.1.15.. (2) 3.3.3. O primeiro autor só se dispôs a realizar as subscrições referidas em 3.1.10. e 3.1.11. por confiar nas explicações dadas pelos funcionários do Banco referidas no ponto 3.2.2. (5) 3.3.4. Em data que não pode precisar o 3° A. recebeu um telefonema do, na altura, gerente da agência da ... do Banco réu, dizendo-lhe que o Banco tinha um novo produto totalmente seguro, idêntico nas suas condições a um depósito a prazo, e que lhe permitia auferir uma taxa de juro superior. (7) 3.3.5. Mais lhe referiu o sobredito gerente que, atenta a relação de confiança e a segurança do produto em questão, tomara a liberdade de subscrever, pelo terceiro autor, 1 obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor de €50.000,00. (8) 3.3.6. O 3º A. só se conformou com a atuação do Banco réu e com a subscrição do título aqui em causa porque lhe foi afiançado pelo mesmo que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características, de que se tratava de um produto sem qualquer risco e que podia ser resgatado a qualquer altura. (11) 3.3.7. Os funcionários do Banco asseguraram à A. mulher que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com características semelhantes, que era um produto sem qualquer risco, que não obstante se tratar de obrigações a 10 anos, podia ser resgatado a qualquer altura, apenas sofrendo uma penalização nos juros. (13) 3.3.8. A A. mulher só se dispôs a realizar a subscrição referida no ponto 3.2.1. por confiar nas explicações dadas pelos funcionários do Banco referidas no ponto 3.3.7.( 15) 3.3.9. Aquando da referida subscrição não foi dada à A. mulher a nota informativa da operação. (16) 3.3.10. Foi assegurado ao terceiro autor e á A. mulher que, não obstante tratar-se de obrigações a dez anos, poderiam, querendo, resgatá-las a qualquer altura, com o que apenas sofreriam, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros. (17) 3.3.11. Os funcionários do Banco R. tinham consciência de que quer o primeiro autor, quer o terceiro A. quer a A. mulher se informados de que ao subscrever os produtos em referência, deixavam de ter controlo sobre o seu dinheiro e perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar e se lhes tivesse sido exibida, respectivamente, a “ Nota informativa referida em 3.1.8 e 3.1.9. e 3.1.14. e 3.1.15., nunca o 1º A. teria realizado as subscrições referidas em 3.1.10. e 3.1.11. nunca o 3º A. se teria conformado com a actuação do Banco R. referidas nos pontos 3.3.4., 3.3.5. e 3.3.6. e nunca a A. mulher teria realizado a subscrição referida em 3.2.1. ( 20) 18. O Tribunal da Relação de Lisboa alterou a matéria de facto, dando como provados os factos dados como não provados sob os n.ºs 3.3.1, 3.3.2, 3.3.2., 3.3.3, 3.3.6, 3.3.8, 3.3.9, 3.3.10 e 3.3.11, e deu aos factos agora dados como provados a seguinte redacção: 3.3.1. O BPN transmitiu aos gerentes e gestores de conta instruções para convencerem os depositantes do Banco a adquirir os produtos referidos em 3.1.8 e 3.1.9. e 3.1.14. e 3.1.15., sendo que estes os apresentaram como sucedâneos de um mero depósito a prazo e que podiam ser movimentados sempre que o respetivo titular assim o desejasse ( 1) 3.3.2. O BPN deu instruções aos seus funcionários para não entregarem aos clientes, potenciais ou efetivos subscritores das obrigações, as notas informativas referidas em 3.1.8 e 3.1.9. e 3.1.14. e 3.1.15., salvo quando solicitadas por aqueles (2). 3.3.3. O primeiro autor só se dispôs a realizar as subscrições referidas em 3.1.10. e 3.1.11. por confiar nas explicações dadas pelos funcionários do Banco referidas no ponto 3.2.2. (5) 3.3.6. O 3º A. só aceitou a subscrição do título aqui em causa porque lhe foi afiançado pelo funcionário do Banco Réu que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características, de que se tratava de um produto sem qualquer risco e que podia ser resgatado a qualquer altura. ( 11) 3.3.7. Os funcionários do Banco asseguraram à A. mulher que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com características semelhantes, que era um produto sem qualquer risco, que não obstante se tratar de obrigações a 10 anos, podia ser resgatado a qualquer altura, apenas sofrendo uma penalização nos juros. (13) 3.3.8. O 1.ª A. só se dispôs a realizar a subscrição referida no ponto 3.2.1., em nome da A. mulher, por confiar nas explicações dadas pelos funcionários do Banco referidas no ponto 3.3.7.( 15) 3.3.9. Aquando da referida subscrição não foi dada a nota informativa da operação. (16) 3.3.10. Foi assegurado ao terceiro autor e á A. mulher que, não obstante tratar-se de obrigações a dez anos, poderiam, querendo, resgatá-las a qualquer altura, com o que apenas sofreriam, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros. (17) 3.3.11. Os funcionários do Banco R. tinham consciência de que quer o primeiro autor, quer o terceiro A. quer a A. mulher se informados de que ao subscrever os produtos em referência, deixavam de ter controlo sobre o seu dinheiro e perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar e se lhes tivesse sido exibida, respectivamente, a “ Nota informativa referida em 3.1.8 e 3.1.9. e 3.1.14. e 3.1.15., nunca os AA. teriam realizado as subscrições e aceitado os comportamentos referidos em 3.1.10., 3.1.11., 3.3.4., 3.3.5., 3.3.6. e em 3.2.1. (20) 19. Face à alteração, o acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 3.1.1. Pela Ap. 47/19930531, foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial ..., o Contrato de Sociedade da Banco Português de Negócios, S.A., tendo por objeto o exercício de atividades consentidas por lei aos Bancos (al. A)) 3.1.2. A 11.11.2008, com efeito a 12.11.2008, foram nacionalizadas todas as ações representativas do capital social do BPN e o regime da sua apropriação pública por via de nacionalização (al. B)) 3.1.3. Até essa data, o capital social do BPN era detido, na sua totalidade, pela sociedade SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., atualmente denominada Galilei, SGPS, S.A. (al. C)) 3.1.4. Pela ap. 101/20121207 foi inscrita a fusão por transferência global do património, sendo incorporante o Banco Português de Negócios, S.A. e incorporada Banco BIC Português, S.A., tendo pela mesma sido inscrita a alteração da denominação para Banco BIC Português, S.A. (al. D)) 3.1.5. O Banco Português de Negócios, S.A, agora Banco BIC Português, S.A., está registado na CMVM e autorizado a realizar os seguintes serviços: (al. E))
23. 3.1.6. O Banco Português de Negócios, S A esteve autorizado a realizar as seguintes operações:
3.1.8. Em Outubro de 2004 a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. emitiu a “Nota Informativa - € 50.000.000 – Emissão de Obrigações Subordinadas ao portador e Escriturais com o valor Nominal de € 50.000 cada“ junta por cópia a fls. 201-234, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido (al. H)) 3.1.9. Nomeadamente, ali consta: “1 – ADVERTÊNCIA AOS INVESTIDORES A presente oferta publica de subscrição não está sujeita ao registo prévio junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 111º do Código de Valores Mobiliários. Consequentemente, a presente nota informativa não foi objeto de qualquer apreciação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. A presente oferta pública de subscrição não foi objeto de notação por qualquer sociedade de prestação de serviços de notação de risco (rating) registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. As condições da emissão obrigacionista objeto desta nota informativa foram aprovadas pelo Banco de Portugal, em 01 de Outubro de 2004, pelo que o presente empréstimo obrigacionista é considerado, para efeitos de cálculo dos fundos próprios da EMITENTE, como empréstimo subordinado. Assim, as condições do empréstimo obrigacionista prevêem que: – Em caso de falência ou liquidação da EMITENTE, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da EMITENTE; – O prazo inicial de reembolso das obrigações é de 10 anos; – Os obrigacionistas não poderão solicitar o reembolso antecipado da emissão (inexistência de “put option’); – O eventual reembolso antecipado da emissão por iniciativa da EMITENTE (“cal option') terá de ser precedido do acordo prévio do Banco de Portugal. (…) 2 – DESCRIÇÃO DA OFERTA Emitente: SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. Montante e natureza: Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, em forma escritural, ao portador, com o valor nominal de €50.000 cada perfazendo um montante global de até €50.000.000. Finalidade do empréstimo: Consolidação da dívida da emitente, potenciando um melhor equilíbrio entre as maturidades do seu passivo e o seu ativo. Modalidade de subscrição: Pública e direta. (…) Forma de emissão: A emissão será efetuada em uma ou mais séries de acordo com as necessidades do Emitente e com a procura de aforradores. As séries serão fungíveis a partir do pagamento do primeiro cupão de juros. (…) Período de subscrição da primeira série: De 11 de Outubro de 2004 a 22 de Outubro de 2004. Datas de liquidação financeira: Dia útil imediatamente seguinte ao final do período de subscrição de cada série. Valor nominal: €50.000 por obrigação. Preço de subscrição e modo de realização: €50.000 por obrigação. O pagamento será integralmente efetuado na data da liquidação financeira. Representação: As obrigações serão ao portador e escriturais, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respetivos titulares, de acordo com o estipulado na Legislação aplicável. Pagamento de juros: Semestral e postecipadamente. (…) Reembolso e prazo: O prazo máximo do presente empréstimo é de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 25 de Outubro de 2014, salvo se houver reembolso antecipado, nos termos previsto no ponto “CALL OPTION” abaixo. (…) Reembolso antecipado: Não é permitido o reembolso antecipado de emissão por iniciativa dos obrigacionistas. (…) Garantias e subordinação: As receitas da EMITENTE, respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista. Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da EMITENTE, os pagamentos dos juros e o reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinadas ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os acionistas da EMITENTE. (…) Colocação e agente pagador: BPN – Banco Português de Negócios, S.A. (...)” ( al. I)) 3.1.10. A 13 de Outubro de 2004, o 1º A. marido subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 145, denominado “ SLN Rendimento Mais 2004 – Boletim de Subscrição”, de aquisição de 1 obrigação “SLN Rendimento Mais 2004” no valor de € 50.000,00 (al.J)) 3.1.11. Em Junho de 2005 o 1º A. marido subscreveu outra obrigação SLN Rendimento mais 2004 no valor de € 50.000,00 (al. L)) 3.1.12. A 27/04/2010 o terceiro A. solicitou ao BPN a transferência de uma obrigação SLN Rendimento Mais 2004 para a conta do primeiro A. marido (al. M)) 3.1.13. A referida obrigação foi depositada na conta de títulos do 1º A. marido (al. N)) 3.1.14. Em Maio de 2006 a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA emitiu a “Nota Informativa - € 50.000.000 – Emissão de Obrigações Subordinadas ao portador e Escriturais com o valor Nominal de € 50.000 cada“ junta por cópia a fls. 151-183, cujo integral teor se dá aqui por reproduzido (al. O)). 3.1.15. Nomeadamente, ali consta: “1 – ADVERTÊNCIA AOS INVESTIDORES A presente oferta publica de subscrição não está sujeita ao registo prévio junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 111º do Código de Valores Mobiliários (...). Consequentemente, a presente nota informativa não foi objeto de qualquer apreciação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. A presente oferta pública de subscrição não foi objeto de notação por qualquer sociedade de prestação de serviços de notação de risco (rating) registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. As condições da emissão obrigacionista objeto desta nota informativa foram aprovadas pelo Banco de Portugal, em 6 de Abril de 2006, pelo que o presente empréstimo obrigacionista é considerado, para efeitos de cálculo dos fundos próprios da EMITENTE, como empréstimo subordinado. Assim, as condições do empréstimo obrigacionista prevêem que: – Em caso de falência ou liquidação da EMITENTE, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da EMITENTE; – O prazo inicial de reembolso das obrigações é de 10 anos; – Os obrigacionistas não poderão solicitar o reembolso antecipado da emissão (inexistência de “put option’); – O eventual reembolso antecipado da emissão por iniciativa da EMITENTE (“cal option') terá de ser precedido do acordo prévio do Banco de Portugal. (…) 2 – DESCRIÇÃO DA OFERTA Emitente: SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. Montante e natureza: Emissão de até 1.000 obrigações subordinadas, em forma escritural, ao portador, com o valor nominal de €50.000 cada perfazendo um montante global de até €50.000.000. Finalidade do empréstimo: Consolidação da dívida da emitente, potenciando um melhor equilíbrio entre as maturidades do seu passivo e o seu ativo. Modalidade de subscrição: Pública e direta. (…) Forma de emissão: A emissão será efetuada em uma ou mais séries de acordo com as necessidades do Emitente e com a procura de aforradores. As séries serão fungíveis a partir do pagamento do primeiro cupão de juros. (…) Período de subscrição da primeira série: De 10 de Abril de 2006 a 05 de Maio de 2006. Datas de liquidação financeira: Dia útil imediatamente seguinte ao final do período de subscrição de cada série. Valor nominal: €50.000 por obrigação. Preço de subscrição e modo de realização: €50.000 por obrigação. O pagamento será integralmente efetuado na data da liquidação financeira. Representação: As obrigações serão ao portador e escriturais, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respetivos titulares, de acordo com o estipulado na Legislação aplicável. Pagamento de juros: Semestral e postecipadamente. (…) Reembolso e prazo: O prazo máximo do presente empréstimo é de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 09 de maio de 2016, salvo se houver reembolso antecipado, nos termos previsto no ponto “CALL OPTION” abaixo. (…) Reembolso antecipado: Não é permitido o reembolso antecipado de emissão por iniciativa dos obrigacionistas. (…) Garantias e subordinação: As receitas da EMITENTE, respondem integralmente pelo serviço da dívida do presente empréstimo obrigacionista. Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da EMITENTE, os pagamentos dos juros e o reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinadas ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os accionistas da EMITENTE. (…) Colocação e agente pagador: BPN – Banco Português de Negócios, S.A.(...)” (al. P)). 3.1.16. A SLN pagou os juros referentes às obrigações SLN Rendimento mais 2004 até Setembro de 2015 e pagou aos juros referentes à obrigação SLN 2006 até Abril de 2015 (al. R)) 3.1.17. O R. recusa-se a restituir aos AA. a quantia de € 200.000,00 (al. S)). 3.2.1. A 03 de maio de 2006, o 1º A. marido subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 184, denominado “SLN 2006 – Boletim de Subscrição”, de aquisição de 1 obrigação “SLN 2006” no valor de € 50.000,00, onde consta como subscritora “ BB” (anterior al. Q)). 3.2.2. Aquando da subscrição referida no ponto 3.1.10. a gestora de conta do BPN e que tinha o 1º A. como cliente em carteira, apresentou ao mesmo o produto referido no ponto 3.1.18. com as seguintes características: eram Obrigações da SLN, o reembolso do capital era garantido pelo BPN, com uma rentabilidade superior aos depósitos a prazo e havia a possibilidade de facilmente realizar liquidez através da colocação em outro cliente, não tendo sido dada qualquer explicação quanto á característica da subordinação nem tendo sido referida a possibilidade de perda do capital no caso de insolvência do emitente (3 e 17) 3.2.3. A gestora de conta do BPN, cuja carteira de clientes integrava o 1º A. em 2004, considerava-o, do ponto de vista do cliente bancário, uma pessoa “conservadora, no sentido em que não gostava de correr riscos, mas mais recetiva e conhecedora da banca” e o gerente da Agência do R. ... que conhece o 1º A. desde finais de 2012, considera-o como sendo uma pessoa que não gosta de arriscar nas aplicações que faz, uma pessoa conservadora” (pontos 4, 18 e 19) 3.2.4. Aquando da subscrição referida no ponto 3.1.10. não foi dada ao 1° A. a nota informativa da operação (ponto 6) 3.2.5. O terceiro autor não assinou qualquer boletim de subscrição, nem qualquer outro documento similar, nem tal alguma vez lhe foi solicitado pelo banco Réu (ponto 9) 3.2.6. A gestora de conta do BPN, cuja carteira de clientes integrava o 3° A. em 2004, considerava-o, do ponto de vista do cliente bancário, uma pessoa conservadora (pontos 10, 18 e 19) 3.2.7. Não foi entregue ao terceiro autor a nota informativa da operação (ponto 12) 3.2.8. A gestora de conta do BPN, cuja carteira de clientes integrava a 2ª A. em 2004, considerava-a, do ponto de vista do cliente bancário, uma pessoa “conservadora, no sentido em que não gostava de correr riscos, mas mais recetiva e conhecedora da banca” (pontos 14, 18 e 19). 3.2.9. A SLN não pagou as Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 a 24 de Outubro de 2014. 3.2.10. A “SLN – Sociedade Lusa de negócios, SA”, atualmente denominada “Galilei – SGPS, SA” apresentou na 1ª Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de lisboa, um processo especial de revitalização, o qual foi distribuído ao J 4 sob o n.° 22922/15.4T8LSB, tendo sido proferida sentença a 17.02.2016. que declarou encerrado o processo negocial, sem aprovação do Plano de recuperação. 3.2.11. No processo 23449/15.0T8LSB do J 4 da 1ª secção Comércio da Instância central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a 29.06.2016. foi proferida sentença que declarou a Galilei, SGPS, SA insolvente. 3.3.1. O BPN transmitiu aos gerentes e gestores de conta instruções para convencerem os depositantes do Banco a adquirir os produtos referidos em 3.1.8 e 3.1.9. e 3.1.14. e 3.1.15., sendo que estes os apresentaram como sucedâneos de um mero depósito a prazo e que podiam ser movimentados sempre que o respetivo titular assim o desejasse ( 1) 3.3.2. O BPN deu instruções aos seus funcionários para não entregarem aos clientes, potenciais ou efetivos subscritores das obrigações, as notas informativas referidas em 3.1.8 e 3.1.9. e 3.1.14. e 3.1.15., salvo quando solicitadas por aqueles (2). 3.3.3. O primeiro autor só se dispôs a realizar as subscrições referidas em 3.1.10. e 3.1.11. por confiar nas explicações dadas pelos funcionários do Banco referidas no ponto 3.2.2. (5) 3.3.6. O 3º A. só aceitou a subscrição do título aqui em causa porque lhe foi afiançado pelo funcionário do Banco Réu que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características, de que se tratava de um produto sem qualquer risco e que podia ser resgatado a qualquer altura. ( 11) 3.3.7. Os funcionários do Banco asseguraram à A. mulher que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com características semelhantes, que era um produto sem qualquer risco, que não obstante se tratar de obrigações a 10 anos, podia ser resgatado a qualquer altura, apenas sofrendo uma penalização nos juros. (13) 3.3.8. O 1.ª A. só se dispôs a realizar a subscrição referida no ponto 3.2.1., em nome da A. mulher, por confiar nas explicações dadas pelos funcionários do Banco referidas no ponto 3.3.7.( 15) 3.3.9. Aquando da referida subscrição não foi dada a nota informativa da operação. (16) 3.3.10. Foi assegurado ao terceiro autor e á A. mulher que, não obstante tratar-se de obrigações a dez anos, poderiam, querendo, resgatá-las a qualquer altura, com o que apenas sofreriam, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros. (17) 3.3.11. Os funcionários do Banco R. tinham consciência de que quer o primeiro autor, quer o terceiro A. quer a A. mulher se informados de que ao subscrever os produtos em referência, deixavam de ter controlo sobre o seu dinheiro e perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar e se lhes tivesse sido exibida, respectivamente, a “ Nota informativa referida em 3.1.8 e 3.1.9. e 3.1.14. e 3.1.15., nunca os AA. teriam realizado as subscrições e aceitado os comportamentos referidos em 3.1.10., 3.1.11., 3.3.4., 3.3.5., 3.3.6. e em 3.2.1. (20). 20. Excluídos os factos dados como não provados sob os n.ºs 3.3.1, 3.3.2, 3.3.2., 3.3.3, 3.3.6, 3.3.8, 3.3.9, 3.3.10 e 3.3.11, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes: 3.3.4. Em data que não pode precisar o 3° A. recebeu um telefonema do, na altura, gerente da agência da ... do Banco réu, dizendo-lhe que o Banco tinha um novo produto totalmente seguro, idêntico nas suas condições a um depósito a prazo, e que lhe permitia auferir uma taxa de juro superior. (7) 3.3.5. Mais lhe referiu o sobredito gerente que, atenta a relação de confiança e a segurança do produto em questão, tomara a liberdade de subscrever, pelo terceiro autor, 1 obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no valor de €50.000,00. (8) 3.3.7. Os funcionários do Banco asseguraram à A. mulher que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com características semelhantes, que era um produto sem qualquer risco, que não obstante se tratar de obrigações a 10 anos, podia ser resgatado a qualquer altura, apenas sofrendo uma penalização nos juros. (13) O DIREITO 21. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia. O Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância quanto à subscrição de 13 de Outubro de 2004 e revogou as decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância: I. — quanto à subscrição do 1.ª Autor AA em Junho de 2005; II. — quando á subscrição do 3.º Autor DD, III. — quanto à subscrição da 2.ª Autora BB. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, concretiza o critério do art. 671.º, n.º 3, nos seguintes termos. Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta. Embora esteja em causa uma acção de responsabilidade civil pré-ccontratual ou, em todo o caso, de responsabilidade civil contratual, o critério do acórdão de uniformização deve aplicar-se, a pari, ao caso sub judice: em primeiro lugar, deve averiguar-se se há segmentos decisórios autónomos e cindíveis; em segundo lugar, em relação a cada um dos segmentos decisórios autónomos e cindíveis, deve averiguar-se se o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão do Tribunal de 1.ª instância; em terceiro lugar, em relação a cada um dos segmentos decisórios autónomos e distintos em que o acórdão da Relação confirme a decisão do Tribunal de 1.º instância, deve averiguar-se o confirma sem fundamentação essencialmente diferente. Ora, em concreto, não há segmentos decisórios autónomos e distintos. Enquanto o Tribunal de 1.ª instância autonomizou as decisões relativas às quatro subscrições no dispositivo e na fundamentação, o Tribunal da Relação não as autonomizou, nem no dispositivo nem na fundamentação: I. — não as autonomizou no dispositivo, redigido nos seguintes termos: “[…] julga-se parcialmente procedente a Apelação dos AA., revogando-se, em parte, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que é substituída pelo presente acórdão e, nessa conformidade, condena-se o Réu a pagar aos AA. a quantia de € 200.000,00 acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado. Julga-se improcedente a Apelação deduzida pelo Réu”, II. — não as autonomizou na fundamentação, redigida nos seguintes termos: “[…] os AA. – pessoas singulares e sem experiência nesta área financeira, ou seja, não eram investidores institucionais e/ou experientes -, desconheciam [e não tinham obrigação de conhecer, em face do tipo de clientes bancários que eram e da informação que o Banco tinha sobre esse facto], o “risco” inerente à aquisição daquele produto financeiro e, muito menos sabiam que se tratava de obrigações subordinadas e/ou o que comportava tal qualificação. Por outro lado, como acima já referimos, impunha-se ao Banco o cumprimento das suas obrigações, entre elas, a de prestação de informação relevante perante os seus clientes, em decorrência dos princípios inerentes à boa-fé, diligência, lealdade e transparência a que se encontra vinculada, a serem cumpridos antes da realização de uma qualquer operação bancária com os seus clientes. E, salvo sempre o devido respeito, não é pelo facto de os empregados do Banco Réu entenderem que, à data dos factos, o produto financeiro em causa era seguro, que lhes permitia omitir os concretos dados inerentes a esse mesmo produto e que os distinguem de outros. A decisão a tomar quanto à subscrição, ou não, daqueles produtos financeiros, em concreto, não era da esfera de competência do Banco aqui Réu, mas sim, dos seus clientes, e aqui AA. – estes é que tinham de decidir, perante toda a informação que o Banco tinha obrigação de lhes facultar e cujo conteúdo lhes devia ter sido explicado, se pretendiam, ou não, subscrever aquele específico produto financeiro. Contrariamente ao entendimento defendido pelo Tribunal de 1.ª Instância, entendemos que os AA. não tinham as informações necessárias, suficientes e esclarecedoras, para procederem à subscrição de um produto financeiro. De forma distinta, os AA. pretendiam um produto que não comportasse riscos e pudesse ser resgatado a qualquer altura, o que era do conhecimento dos funcionários do banco Réu, atento o perfil conservador daqueles. […] os funcionários do banco Réu referiram aos aqui AA. que as obrigações aqui em causa era um produto semelhante a um depósito a prazo, mas melhor remunerado. Atenta a relação de confiança entre os AA. e os funcionários do banco Réu, de que era clientes há cerca de quinze anos, aceitaram estas explicações como boas e subscreveram as obrigações aqui consideradas. No entanto, se essa informação fosse verdadeira — caso estivéssemos perante produtos idênticos ao de um depósito bancário —, sempre os AA., enquanto clientes e depositantes, tinham assegurado o reembolso do investimento [depósito], correndo por conta do Banco o risco relativo à perda da coisa depositada, a quem incumbe a prova de que essa perda ocorreu por razões imputáveis ao depositante e que agiu no cumprimento dos deveres de cuidado e sem culpa — artigo 796.º, n.º 1, do Código Civil”. 22. Estabelecida a admissibilidade do recurso, entrar-se-á na apreciação do mérito. O tema da intermediação financeira [1] e, em particular, da responsabilidade dos intermediários financeiros pela violação de deveres de esclarecimento e de informação dos clientes tem sido objecto de uma apreciável atenção da doutrina [2] e da jurisprudência [3] — fenómeno explicável por uma particular conjuntura económica e social [4]. 23. A primeira questão suscitada pelos Autores, agora Recorrentes, consiste em averiguar se o Réu, agora Recorrido, violou ilicitamente deveres de esclarecimento e/ou de informação. 24. O sistema dos deveres de esclarecimento e de informação dos intermediários financeiros é complexo [5], devendo coordenar-se os princípios gerais do art. 227.º do Código Civil com as regras dos arts. 7.º e 312.º, “enquadrados pelo art. 304.º”, do Código dos Valores Mobiliários, e com as regras dos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras [6]. a) O art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, era do seguinte teor: 1. — O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) Custo do serviço a prestar. 2. — A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. Em termos semelhantes ao art. 312.º, n.ºs 1 e 2, o art. 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial, determinava que “[a]s instituições de crédito devem informar os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles”. O fim dos deveres consignados no art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários deve determinar-se através de uma referência aos interesses protegidos: O art. 304.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, afirmava que “[o]s intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado” e o art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras confirmava-o, dizendo que, “[n]as relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”. O conteúdo dos deveres consignados no art. 312.º do Código dos Valores Mobiliários, esse, deve determinar-se através de uma referência a duas coisas:— ao standard genérico dos arts. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e do art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras; — ao standard específico do art. 7.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, por que se exigem “determinados requisitos, positivos e negativos, a toda a informação prevista noutros preceitos do código” [7]. Ora o art. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, na sua redacção inicial, determinava que “[n]as relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência” e os arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em termos globalmente consonantes com o art. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, determinavam que “[a]s instituições de crédito […], em todas as actividades que exerçam,” devem proceder com diligência [8]; “devem assegurar aos clientes elevados níveis de competência técnica” [9]; e devem proceder com lealdade e com neutralidade [10] [11]. b) O padrão ou standard genérico decorrente dos arts. 304.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e dos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras deve completar-se com o standard específico sobre a qualidade da informação consignado no art. 7.º do Código dos Valores Mobiliários: a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores… deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita [12]. Ora a extensão necessária para que a informação prestada pelo intermediário possa completar-se completa, e a profundidade necessária para que uma informação completa permita ao cliente uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, dependem de pelo menos quatro elementos: em primeiro lugar, do tipo de contrato de intermediação financeira [13]; em segundo lugar, dos conhecimentos e da experiência dos clientes; em terceiro lugar, da natureza e dos riscos especiais dos instrumentos financeiros negociados; e, em quarto lugar, do perfil e da situação financeira dos clientes. Em relação ao segundo elemento — i.e., aos conhecimentos e à experiência dos clientes —, o art. 314.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários consagra a chamada regra da proporcionalidade inversa [14]: “A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente”. Em relação ao terceiro e ao quarto elementos, a relevância dos riscos especiais resulta explicitamente do art. 312.º, n.º 1, alínea b), e a relevância da situação financeira, do art. 314.º, n.º 3, do Código dos Valores Mobiliários [15]. 25. Entre os corolários dos arts. 312.º e 314.º do Código dos Valores Mobiliários está o de que o conteúdo e a extensão dos deveres dos intermediários financeiros dependem das circunstâncias do caso; têm uma geometria variável [16]. Estando em causa instrumentos financeiros como as obrigações, “conhecidos — ou facilmente apreensíveis — pela generalidade do público”, o conteúdo dos deveres de eslcarecimento do intermediário pode ir de um mínimo a um máximo. O seu conteúdo mínimo consistirá em “explicar aos clientes que estes receberiam periodicamente de alguém, que não o banco, cupões relativos ao capital investido; explicitar o período de maturidade do investimento e as taxas de juro, cuja aplicação ao montante daquele capital determinará o valor que receberá; e avisar que, em contrapartida, só poderão resgatar o capital investido, em qualquer altura, mediante a cedência da [obrigação] a terceiros”. O seu conteúdo máximo, esse, consistirá, p. ex., em “mostrar [aos clientes] — mesmo quando negoceiem por conta própria — os factores de cálculo das vantagens e desvantagens de certo produto financeiro, a subscrever por estes; ou [em] indicar o pior cenário relacionado com essa mesma subscrição; ou de apresentar a esse mesmo cliente as alternativas que existem para as suas necessidades (tal como previamente apuradas pelo intermediário financeiro, ou tendo ele mesmo o dever de as perscrutar e avaliar); ou [em] indicar, mesmo, o valor (de mercado, quando exista), sobretudo se negativo, do aludido produto ao tempo da celebração do contrato” [17]. Em abstracto, não pode dizer-se se uma acção ou se uma omissão do intermediário financeiro implica, ou não implica, uma violação de deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação — comportamentos comparáveis do intermediário podem representar uma violação ilícita de deveres de esclarecimento e de informação em relação a produtos financeiros mais complexos e não representar nenhuma violação ilícita em relação a produtos financeiros menos complexos, como uma obrigação; poderão representar uma violação ilícita em relação a produtos financeiros com riscos especiais e não represantar nenhuma violação em relação a produtos sem riscos especiais; poderão representar uma violação ilícita em relação a investidores cujo grau de conhecimentos seja mínimo ou, em todo o caso, mais reduzido e não representar nenhuma violação ilícita em relação a investidores cujo grau de conhecimentos e/ou de experiência seja mais elevado. 26. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, esclarece que: 1. — No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2. — Se o Banco, intermediário financeiro — que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" — informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM. 3. — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4. — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. Os factores referidos no n.º 2 do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 correspondem à descrição de um caso exemplar de violação de deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação — em lugar de requisitos cumulativos, de cujo preenchimento depende a conclusão de que foi infringido ou violado um dever pré-contratual, devem interpretar-se como factores relevantes para a decisão. O intermediário financeiro tem o dever de informar “com clareza, lealdade e transparência os clientes acerca dos elementos caracterizadores dos produtos financeiros propostos para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento esclarecida (artigo 7.º do CVM), sendo que a informação deve ser mais aprofundada quanto menor for o conhecimento do investidor […]”. Entre os corolários do dever de informar estão os de que o intermediário financeiro deve comunicar ao cliente-investidor as características das obrigações e, em particular, as características das obrigações subordinadas [18] e os riscos da sua subscrição [19]; deve dar-lhe conta de que a remuneração e a restituição do capital investido depende sempre da solidez financeira da entidade emitente [20]; de que o banco não está obrigado a remunerar ou a restituir o capital investido, “com capitais próprios” [21]; de que não há nem fundo de garantia nem “mecanismos [alternativos] de proteção contra eventos imprevisíveis”; de que o cliente-investidor não poderá levantar o capital quando quiser [22]; e de que tem uma relação de dependência com a entidade emitente, “na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses”. 27. Os factos dados como provados não são suficientes para que se diga se a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos foi sugerida pelo intermediário financeiro, agora Réu, aos clientes, agora Autores, e, sobretudo, não são suficientes para que se diga se os clientes, agora Autores, tinham conhecimentos ou experiência para avaliar o risco daquele produto financeiro. O acórdão recorrido assume que os Autores (todos os Autores) eram “pessoas singulares e sem experiência nesta área financeira, ou seja, não eram investidores institucionais e/ou experientes”, para deduzir daí que desconheciam [e não tinham obrigação de conhecer, em face do tipo de clientes bancários que eram e da informação que o Banco tinha sobre esse facto], o ‘risco’ inerente à aquisição daquele produto financeiro”. Embora o acórdão recorrido assuma que os Autores (todos os Autores) eram “pessoas… sem experiência nesta área financeira”, os factos dados como provados sobre os n.ºs 3.2.3 e 3.2.8, relativos ao 1.ª e ao 2.º Autores são os seguintes: 3.2.3. A gestora de conta do BPN, cuja carteira de clientes integrava o 1º A. em 2004, considerava-o, do ponto de vista do cliente bancário, uma pessoa “conservadora, no sentido em que não gostava de correr riscos, mas mais recetiva e conhecedora da banca” e o gerente da Agência do R. ... que conhece o 1º A. desde finais de 2012, considera-o como sendo uma pessoa que não gosta de arriscar nas aplicações que faz, uma pessoa conservadora” (pontos 4, 18 e 19) 3.2.8. A gestora de conta do BPN, cuja carteira de clientes integrava a 2ª A. em 2004, considerava-a, do ponto de vista do cliente bancário, uma pessoa “conservadora, no sentido em que não gostava de correr riscos, mas mais recetiva e conhecedora da banca” (pontos 14, 18 e 19). Ora os conhecimentos e a experiência dos Autores, agora Recorridos, são particularmente relevantes para que se possa apreciar e decidir se as informações prestadas pelo intermediário financeiro foram ou não adequadas — atendendo, designadamente, às circunstâncias em que alguns dos contratos foram concluídos (p. ex., ao facto de a “subscrição” de Junho de 2005 ter sido feita… fora do período de subscrição). Entre as razões pelas quais os conhecimentos e a experiência dos Autores, agora Recorridos, são particularmente relevantes está o de que factos dados como provados sob os n.ºs 3.3.3 [23], 3.3.6 [24], 3.3.8 [25] e 3.3.11 [26] só podem ser adequadamente interpretados desde que haja um mais amplo e completo conhecimento do horizonte de compreensão das informações prestadas pelo Réu aos Autores, agora Recorridos. Em relação ao 3.º Autor, nada se diz sobre os seus conhecimentos e experiência: 3.2.6. A gestora de conta do BPN, cuja carteira de clientes integrava o 3° A. em 2004, considerava-o, do ponto de vista do cliente bancário, uma pessoa conservadora (pontos 10, 18 e 19). 28. O problema é agravado pela circunstância de o acórdão recorrido dar como demonstrada a violação de deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação a partir de um critério de atribuição / distribuição do ónus da prova contrário ao do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021: O acórdão recorrido diz que o ónus da prova de que o intermediário financeiro actuou de acordo com os deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação recai sobre o intermediário financeiro: “Desconhecem-se as circunstâncias que rodearam a subscrição e/ou aquisição da obrigação SLN 2004 por parte do 3.º A., já falecido e aqui habilitado, sabendo-se, no entanto, que com a sua ordem de transferência desta obrigação para a conta do seu único filho e aqui 1.º A., em 27 de Abril de 2010, a única questão que ficaria em aberto seria a da prestação de informações sobre este produto por parte do banco Réu. Ora, se o banco Réu não conseguiu sequer demonstrar que realizou validamente aquela subscrição e/ou aquisição [com ordens esclarecidas e expressas por parte deste 3.º A.], sendo um ónus que sobre este mesmo banco Réu impendia, sempre teríamos de concluir que, também em relação a este cliente, não há qualquer prova de que tais informações tenham sido corretamente prestadas, prova esta cujo ónus recaía sobre o banco Réu que, também nesta parte, a não realizou” [27]. Em contraste com o acórdão recorrido, o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021 diz, no seu segmento uniformizador: No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. Em resultado da insuficiência dos factos dados como provados para uma decisão conforme aos critérios adoptados no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, o processo deverá regressar ao tribunal recorrido, para que a decisão de facto seja ampliada, em ordem a constituir base adequada e suficiente para a decisão de direito (cf. arts. 682.º, n.º 3, e 683.º do Código de Processo Civil) [28]. Face à resposta dada à primeira questão, ficam prejudicadas a segunda e a terceira. III. — DECISÃO Face ao exposto, anula-se o acórdão recorrido e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que a causa seja julgada novamente, nos termos dos arts. 682.º, n.º 3, e 683.º do Código de Processo Civil. Custas a final. Lisboa, 10 de Janeiro de 2023 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo _____ [1] Sobre o conceito e o regime da intermediação financeira em geral, vide António Pereira de Almeida, Sociedades comerciais, valores mobiliários e mercados, 6.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 729-737; A. Barreto Menezes Cordeiro, Manual de direito dos valores mobiliários, Livraria Almedina, Coimbra, 2016, págs. 245-327; Paulo Câmara, Manual de direito dos valores mobiliários, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 271-273 e 381-528; José Augusto Engrácia Antunes, Direito dos contratos comerciais, Livraria Almedina, Coimbra, 2009, págs. 573-615; Rui Pinto Duarte, “Contratos de intermediação no Código dos Valores Mobiliários”, in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 7 — 2000, págs. 353-373 = in: Escritos jurídicos vários 2000-2015, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 7-26; Fátima Gomes, “Contratos de intermediação financeira: sumário alargado”, in: Estudos dedicados ao Professor Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2002, págs. 565-599; José Augusto Engrácia Antunes, “Os contratos de intermediação financeira”, in: Boletim da Faculdade de Direito [da Universidade de Coimbra], vol. 85.º (2009), págs. 277-319; José Augusto Engrácia Antunes, “Deveres e responsabilidade do intermediário financeiro. Alguns aspectos”; in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 56 — Abril de 2017, págs. 31-52; Assunção Cristas, Transmissão contratual do direito de crédito. Do carácter real do direito de crédito, Livraria Almedina, Coimbra, 2005, pág. 423 (nota n.º 1114); José Pedro Fazenda Martins, “Deveres dos intermediários financeiros, em especial os deveres para com os clientes e o mercado”, in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 7 — 2000, págs. 331-350; ou José Queirós de Almeida, “Contratos de intermediação financeira enquanto categoria jurídica”, in: Cadernos do mercado de valores mobiliários, n.º 24 — 2006, págs. 291-303. [2] Como demonstram, p. ex., António Menezes Cordeiro, “Responsabilidade bancária, deveres acessórios e nexo de causalidade”, in: António Menezes Cordeiro / Manuel Januário da Costa Gomes / Miguel Brito Bastos / Ana Alves Leal (coord.), Estudos de direito bancário I, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 9-46; Luís Menezes Leitão, “Actividades de intermediação e responsabilidade dos intermediários financeiros”, in: Direito dos valores mobiliários, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, págs. 129-156; Luís Menezes Leitão, “Informação bancária e responsabilidade”, in: Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II — Direito bancário, Livraria Almedina, Coimbra 2002, págs. 225-244; Agostinho Cardoso Guedes, “A responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.º do Código Civil”, in: Revista de direito e economia, ano 14.º (1988), págs. 135-165; Carlos Ferreira de Almeida, “Normas de imputação e normas de protecção no regime da responsabilidade civil extracontratual pela informação nos mercados financeiros”, in: Direito das sociedades em revista, vol. 16 — 2016, págs. 15-31; Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 401-410; Margarida Azevedo de Almeida, “A responsabilidade civil de intermediários financeiros por informação deficitária e falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 411-424; Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Revista de direito comercial, ano 2.º (2018), págs. 1225-1240, disponível in: WWW: < https://www.revistadedireitocomercial.com >; Margarida Azevedo de Almeida. A responsabilidade civil por prospecto no direito dos valores mobiliários. O bem jurídico protegido, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, esp. nas págs. 222-227; Ana Afonso, “O contrato de gestão de carteira. Deveres e responsabilidade do intermediário financeiro”, in: Maria de Fátima Ribeiro (coord.), Jornadas — Sociedades abertas, valores mobiliários e intermediação financeira, Livraria Almedina, Coimbra, 2007, págs. 55-86; Catarina Monteiro Pires, “Entre um modelo correctivo e um modelo informacional em direito bancário e financeiro”, in: Cadernos de direito privado, n.º 44 — Outubro / Dezembro de 2013, págs. 3-22; Sofia Nascimento Rodrigues, A protecção dos investidores em valores mobiliários, Livraria Almedina, Coimbra, 2001; Gonçalo André Castilho dos Santos, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, Livraria Almedina, Coimbra, 2008; Fernando Canabarro Teixeira, “Os deveres de informação dos intermediários financeiros em relação a seus clientes e sua responsabilidade civil”, in: Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 31 — 2008, págs. 50-87; Pedro Miguel Rodrigues, A intermediação financeira. Em especial, os deveres de informação do intermediário (dissertação de mestrado), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2011; ou Pedro Miguel Rodrigues, “A intermediação financeira. Em especial, os deveres de informação do intermediário”, in: DataVenia. Revista jurídica digital, ano 1.º (2013), págs. 101-131, disponível in: < https://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao02/datavenia02_p101-132.pdf >. [3] Como o demonstram, p. ex., as colectâneas O direito bancário na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, disponível in: WWW: < http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/direitobancario.pdf > ou in: Centro de Estudos Judiciários, Direito bancário, in: WWW: < http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Direito_Bancario.pdf >. [4] Vide designadamente António Menezes Cordeiro, “A tutela do consumidor de serviços financeiros e a crise mundial”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 69.º (2009), págs. 603-632; ou Paulo Câmara, “Crise financeira e regulação”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 69.º (2009), págs. 697-728, esp. nas págs. 716-719. [5] Cf. designadamente Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, cit., pág. 403 = in: Revista de direito comercial, cit., págs. 1229: “… a construção do sistema no âmbito da responsabilidade dos intermediários financeiros [apresenta-se] extremamente complexa”. Entre as razões da sua complexidade estaria a necessidade de “articulação entre o Código dos Valores Mobiliários e o direito privado comum”: “importa sobretudo”, escreve o Professor Carneiro da Frada, “pôr em guarda contra apriorismo simplificadores, que partem com excessiva auto-suficientência do Código dos Valores Mobiliários para resolver os problemas de responsabilidade dos intermediários financeiros e não reconhecem, como é mister, a necessidade e a imprescindível valia, para o efeito, o direito comum dos contratos”. [6] Salvo indicação em contrário, considerar-se-á o teor das disposições do Código dos Valores mobiliários e do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras em vigor em Abril de 2006, ou seja, na data da conclusão do contrato pelos Autores, agora Recorridos. [7] Expressão de Carlos Ferreira de Almeida, “Normas de imputação e normas de protecção no regime da responsabilidade civil extracontratual pela informação nos mercados financeiros”, cit., pág. 30. [8] Cf. art. 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial: “Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados”. [9] Cf. art. 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial: “As instituições de crédito devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”. [10] Cf. art. 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, na sua redacção inicial. [11] Entre os pontos mais ou menos consensuais está o de que o padrão de diligência do art. 304º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários e nos arts. 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras é superior ao padrão do art. 487.º, n.º 2, do Código Civil [vide, na doutrina, p. ex., A. Barreto Menezes Cordeiro, Manual de direito dos valores mobiliários, cit., pág. 258 — dizendo que “[d]o confronto entre os regimes regra com os regimes mobiliários específicos resulta, do ponto de vista da diligência exigida, um plus: aos intermediários financeiros é exigida uma diligência que ultrapassa o conceito de bom pai de família (homem médio) espera-se uma actuação como elevados padrões de diligência” — e, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2018 — processo n.º 2468/16.4T8LSB.L1.S1 — e de de 10 de Abril de 2018 — processo n.º 753/16.4TBLSB.L1.S1 —, considerando que se substitui o bonus paterfamilias do art. 487.º, n.º 2, por um diligentissimus paterfamilias, “não sendo toleráveis procedimentos que possam sequer ser incursos em culpa leve”. [12] Como se diz no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de de 5 de Abril de 2016 — processo n.º 127/10.0TBPDL.L1.S1 —, “[a] violação dos deveres de informação do emitente de títulos mobiliários, seja relativamente aos prospectos ou às informações periódicas ou eventuais, tanto inclui a informação desconforme divulgada como a omitida, sob pena de ficar esvaziado o objecto e escopo legal do art. 7.º do Código de Valores Mobiliários”. [13] Cf. designdamente Rui Pinto Duarte, “Contratos de intermediação no Código dos Valores Mobiliários”, in: Escritos jurídicos vários 2000-2015, cit., pág. 17: “… nos preceitos dedicados a cada tipo contratual surgem também regras sobre deveres de informação”. [14] Expressão usada, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2018 — processo n.º 2468/16.4T8LSB.L1.S1 —: “O âmbito funcional do dever de informação é determinado por uma regra de proporcionalidade inversa entre a densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente”. ( [15] Embora o art. 312.º não refira expressamente a natureza dos instrumentos financeiros negociados, deve concordar-se com as afirmações feitas pelo Professor António Pinto Monteiro, no parecer junto aos autos: “… o grau de conhecimento de uma pessoa em relação a um instrumento como uma obrigação é completamente diverso do conhecimento que o mesmo sujeito possa ter, p. ex., de um swap de taxas de juro” (págs. 15-16); “conceitos como ‘obrigação’ e, no seu âmbito, ‘resgate’, são conhecidos — ou facilmente apreensíveis — pela generalidade do público, contrariamente ao que acontece com produtos de elevada complexidade, como a noção de synthetic collateralized debt obligation, assente em swaps e outros derivados, já que assentarão no pólo oposto do espectro” (pág. 16) [16] Expressão usada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2018 — processo n.º 1236/15.5T8PVZ.L1.S1 —e de 11 de Outubro de 2018 — processo n.º 2339/16.4T8LRA.C2.S1. [17] Cf. Manuel Carneiro da Frada, “A responsabilidade dos intermediários financeiros por informação deficitária ou falta de adequação dos instrumentos financeiros”, in: Paulo Câmara (coord.), O novo direito dos valores mobiliários. I Congresso sobre valores mobiliários e mercados financeiros, cit., pág. 404 = in: Revista de direito comercial, cit., págs. 1231. [18] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as "obrigações subordinadas", isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada”. [19] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que “compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente)”. [20] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que “[se exige] que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis”. [21] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente: “Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial”. [22] A fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022 diz, textualmente, que o intermediário financeiro deve “informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão — desmobilização do investimento — do produto”. [23] “O primeiro autor só se dispôs a realizar as subscrições referidas em 3.1.10. e 3.1.11. por confiar nas explicações dadas pelos funcionários do Banco referidas no ponto 3.2.2.”. [24] “O 3º A. só aceitou a subscrição do título aqui em causa porque lhe foi afiançado pelo funcionário do Banco Réu que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características, de que se tratava de um produto sem qualquer risco e que podia ser resgatado a qualquer altura”. [25] “O 1.ª A. só se dispôs a realizar a subscrição referida no ponto 3.2.1., em nome da A. mulher, por confiar nas explicações dadas pelos funcionários do Banco referidas no ponto 3.3.7”. [26] “Os funcionários do Banco R. tinham consciência de que quer o primeiro autor, quer o terceiro A. quer a A. mulher se informados de que ao subscrever os produtos em referência, deixavam de ter controlo sobre o seu dinheiro e perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar e se lhes tivesse sido exibida, respectivamente, a ‘Nota informativa’ referida em 3.1.8 e 3.1.9. e 3.1.14. e 3.1.15., nunca os AA. teriam realizado as subscrições e aceitado os comportamentos referidos em 3.1.10., 3.1.11., 3.3.4., 3.3.5., 3.3.6. e em 3.2.1”. [27] O acórdão recorrido diz, seguramente por lapso: “não há qualquer prova de que tais informações tenham sido corretamente prestadas”. [28] Em termos semelhantes, vide o acórdão do STJ de 6 de Dezembro de 2018 — processo n.º 3759/15.7T8LRA.L1.S1 —, em que se decidiu. “a) Mandar baixar os autos ao tribunal recorrido para que, de harmonia com o disposto no art. 682º, nº 3 do CPC, amplie ou clarifique a matéria de facto conexa com a [a]firmação de que ‘foi assegurado ao A. pelo funcionário do R. que o retorno das quantias subscritas com as obrigações DD era absolutamente garantido, indistintamente pelo CC e pela DD’. b) Julgar em conformidade”. |