Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | SIMAS SANTOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO TRÂNSITO EM JULGADO PENA ÚNICA MOLDURA PENAL MEDIDA DA PENA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nº do Documento: | SJ200901140038565 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 01/14/2009 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROVIDO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : | 1 - Resulta dos art.º 77.º e 78.º do C. Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. 2 - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois. 3 - O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.» 4 – O limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos, se reputada adequada pena superior. 5 – A pena única é determinada atendendo à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. 6 – Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5. Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, como era o caso, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal Colectivo de Grândola (proc. n.º 2/04.8 TAGDL) decidiu, por acórdão de 2.10.2008, condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena de 14 anos de prisão, revogar o perdão de 1 ano de prisão que lhe fora concedido relativamente aos crimes de falsificação cometidos antes de 25.03.99, nos termos do n.°4 da Lei 29/99 de 12.05 e ordenar o cumprimento autónomo da pena de prisão de 2 anos aplicada no proc. n.º 999/04.8 TAPTM pelo Tribunal de Portimão. Inconformado, recorre o arguido impugnando a não consideração da pena aplicada no proc. n° 80/99.OPAMTJ do 2° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, pena que reputa excessiva e pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que reduza a pena unitária de prisão para mais próxima do ponto médio dos limites a serem considerados ou, subsidiariamente, seja reduzida a pena unitária, abaixo dos 14 anos de prisão anteriormente fixados. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido que sustentou que os crimes a que se refere a condenação no processo referido não se encontram em relação de concurso com os considerados nestes autos e que a pena de 14 anos de prisão fixada se ajusta ao critério geral de determinação da medida das penas previsto no art. 71º do C. Penal e ao critério especial previsto no art. 77.°, n.° 1, parte final, do mesmo compêndio legal. Distribuídos os autos neste Tribunal, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pelo provimento parcial do recurso com uma ligeira diminuição da pena única fixada. Foi dado cumprimento ao n.º 2 do art. 417.º do CPP. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. O Tribunal recorrido teve por provados os seguintes factos: 1. O arguido foi condenada nos presentes autos – processo comum singular n.º 2/04.8 TAGDL, pela prática de: – Um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo art. 358°, al. b) do C. Penal na pena de 16 meses de prisão; – Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art. 356°, n.°1 e 3. do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão; Na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão. 2. Foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.° 698/94.7 JACBR da 2 Vara Mista do Tribunal de Coimbra pela prática de: – Três crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256° n°1, al. a) e n.° 3 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles; - Dois crimes de burla, previstos e punidos pelos artigos 217° e 218° n.° 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles; Em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos. – Os factos datam de Dezembro de 1993; – O acórdão transitou em julgado em 24.06.04. 3. Foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.° 9/98.2 TAALM, da 2 secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa pela prática de: - Dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256° n°1 al. a), b) e n.°3 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão por cada um deles; - Um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256° n.°1 al. A) do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; - Dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217° e 218° n°2 do código penal na pena de 2 anos e 2 meses de prisão por cada um deles; Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão (após ter sido declarado perdoado um ano de prisão nos termos dos artigos 1° n.°1 e 4 e n.° 4° da Lei n.° 29/99 de 12 de Maio. - Os factos ocorreram em Novembro de 1997; - O acórdão transitou em julgado em 26/01/2004. 4. Foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.° 781/98.0TASTB, do primeiro juízo criminal de Setúbal pela prática de: - Um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256° n°1 al. b) e n° 3 do código penal na pena de 280 dias de multa à razão diária de 3 Euros, o que perfaz a quantia de 840 Euros, a que corresponde 186 dias de prisão subsidiária; Os factos ocorreram no dia 22 de Junho de 1998; O acórdão transitou em julgado em 21/01/2004. 5. Foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.º 1 JAPTM do l.° juízo criminal de Portimão pela prática de: - Três crimes de burla qualificadas previstos e punidos pelos artigos 217° n.°1 e 218° n.° 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles; - Um crime de burla simples previsto e punido pelo artigo 217° a°1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - Cinco crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelo artigo 256° n.° 1 al. a), b) e 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses por cada um deles; - Os factos datam de Julho de 2002; - O acórdão transitou em julgado em 30/06/2004. Nestes mesmos autos – processo comum colectivo n.° 1k JAPTM – procedeu-se à realização de cúmulo jurídico com as penas referidas nos pontos 2) a 4), tendo o arguido sido condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão acrescida da pena de multa de 280 dias. Esta pena beneficiou do perdão de 1 ano de prisão ao abrigo do art. 1.º n° 1 da Lei n.° 29/99 de 12 de Maio. O acórdão transitou em julgado em 14 de Junho de 2005 6. No âmbito do processo comum colectivo n.º 1269/98.4 JDLSB, do 1° juízo criminal do Seixal foi condenado pela prática de: - Um crime de falsificação agravada, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1 e n.°3 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - Um crime de falsificação agravada, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1 e n.°3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - Um crime de falsificação agravada, continuada, nos termos do artigo 256°, n.°3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; - Um crime de falsificação agravada, continuada nos termos do artigo 256°, n.°3 do código penal na pena de 2 anos de prisão; - Um crime de falsificação agravada, continuada, nos termos do artigo 256°, n.°3 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - Um crime de falsificação simples, previsto e punido pelo artigo 256°, n°1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - Um crime de falsificação simples, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - Um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217°, n.°1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Os factos datam dos anos 95 a 98. O acórdão transitou em julgado em 9 de Outubro de 2006. 7. No âmbito do processo comum singular a.° 999/04.8 TAPTM, do 2° juízo criminal do Tribunal de Portimão foi ainda condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256°, n.°1 ai. A), b) e c) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Os factos datam de 1.06.2004. A sentença transitou em julgado a 8 de Março de 2007. 8. Por despacho de 31 de Outubro de 2007 a pena de 280 dias de multa aplicada ao arguido no âmbito do processo referido em 4), foi convertida na pena de prisão de 186 dias. 9. O arguido é solteiro, tem dois filhos, uma nascida em 9 de Setembro de 1991 e outro em 22 de Dezembro de 1996, fruto de uma união com uma companheira de nacionalidade portuguesa com quem ainda vive. 10. Encontra-se em Portugal desde 1984, embora com períodos de ausência no Brasil, designadamente entre 1986 e 1988; 11. O agregado familiar reside em casa arrendada. A companheira trabalha como auxiliar no Lar da Santa Casa da Misericórdia de Portimão e o filho mais velho desenvolve actividade na construção civil. 12. O arguido manifesta arrependimento pelos crimes cometidos e preocupa-se com o transtorno causado à família e diz-se consciente da perda de credibilidade ao nível sócio-laboral, reflectindo sobre estratégias que o auxiliem a inverter o estilo de vida que vinha mantendo. 13. Vem mantendo um comportamento adequado às normas prisionais, exercendo as funções de bibliotecário, revelando capacidade de interiorização dos deveres prisionais. 14. É visitado com regularidade pela companheira, filhos e enteado. 15. Conta com o apoio de amigos para a sua integração laboral. 16. Confessou os factos que lhe eram imputados nestes autos, bem como na maioria dos restantes processos em que esteve presente. 17. Através dos ilícitos perpetrados, o arguido dedicou-se à apropriação ilegítima de dinheiro de terceiros, utilizando para isso diversos meios e actuando em diversos campos. 18. A actuação do arguido prolongou-se por um longo período temporal – de 1993 a 2002, embora com alguns interregnos. 2.2. Quanto à não consideração da pena aplicada no proc. n° 80/99.OPAMTJ do 2° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, sustenta o recorrente que não foi considerada a pena parcelar atribuída ao arguido no âmbito do proc. n° 80/99.OPAMTJ, do 2° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo (conclusão 2°), pela qual o aqui recorrente sofreu uma condenação relativa a 1 ano e 9 meses de prisão (conclusão 3°), mas os factos típicos constantes da sentença, foram praticados antes que ocorresse o trânsito em julgado das outras condenações impostas ao recorrente e que foram computadas no cúmulo jurídico do qual ora se recorre, conforme resulta dos pontos 1) a 6) provados (conclusão 4.º). Tal implica que tal pena de 1 ano e 9 meses de prisão, em relação de concurso com as demais utilizadas para a realização do cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos (conclusão 5°), seja tida em consideração, mesmo que tenha sido cumprida autonomamente e, mais recentemente, tenha sido declarada extinta (conclusão 10.º - salto de numeração do recorrente). Teria, assim sido violado o disposto pelo art. 77°, nº 1, do C. Penal, não tendo sido considerada a referida pena no cômputo do cúmulo efectuado (conclusão 11.º), o que deve agora ter lugar (conclusão 12.º). Vejamos, com recurso à tabela elaborada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, quais os crimes em causa, com referência aos elementos relevantes:
Verifica-se que o recorrente foi condenado no proc. nº 80/99.0PAMTJ, por acórdão de 14.12.2004, transitado em julgado em 5.1.2005, pela prática, entre Abril e Agosto de 2004, de 2 crimes de falsificação de documentos dos art.ºs 256º, nº 1, a) e 3 e 255º, a) e 256º nº 1, b) e 255º, a) do C. Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão e 9 meses de prisão, respectivamente, beneficiando de 1 ano de perdão (fls. 809-810), penas englobadas no cúmulo a que se procedeu, por acórdão de 1.6.2006, o qual fixou a pena única global de 1 ano e 9 meses de prisão (fls. 809-814). Quanto à medida da pena, sustenta o recorrente que foi violado o disposto pelo art. 71º, n° 1 e 40°, n° 1, ambos do C. Penal, ao fixar o cúmulo jurídico, nos presentes autos, em 14 anos de prisão (conclusão 13°), por ser essa pena desproporcional e postergar, em demasia a reintegração social do recorrente (conclusão 14°). Os pontos “12” e “15” dos factos provados, demonstram que o recorrente manifesta arrependimento pelos crimes cometidos, preocupa-se com o transtorno causado à família e conta com o apoio de amigos para a sua reintegração social (conclusão 15.º), o que, em conjugação com os limites de 3 a 25 anos de prisão para a pena unitária a pena fixada em 14 anos de prisão, em prática prolongará, desnecessariamente, a presença do recorrente no ambiente prisional, considerada a sua idade e o tempo de prisão já sofrido de forma ininterrupta (conclusão 16.°) Devendo-se, igualmente, ser dado provimento ao presente recurso para que seja fixada uma nova pena unitária de prisão, mais próxima ao ponto médio dos limites a serem considerados ou então, em carácter subsidiário, seja fixada uma nova pena unitária, abaixo dos 14 anos de prisão, anteriormente fixados (conclusão 17.º). Retomando a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (AcSTJ de 6.11.2008, proc. n.º 2483/08-5, com o mesmo relator), pode afirmar-se que, diversamente do que parece resultar da posição do recorrente, o limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluta da pena concreta: 25 anos, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos, se reputada adequada pena superior. Por outro lado, o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º da Constituição deve ser reportado à moldura penal abstracta de cada crime, contendendo a pena única concreta com o princípio da culpa e com o princípio da justiça, como resulta do disposto no n.º 1 do art.77.º do C. Penal. A pena única é determinada atendendo à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5. Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, como era o caso, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, se bem que nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, esse resultado apresenta-se como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados em que o conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade, o que não é o caso presente. Assim, a pena única deve situar-se entre 3 e 47 anos e 4 meses e 6 dias, com o limite de 25 anos, não esquecendo, v.g., que só pelos crimes dos n.º 2, 3, 4 e 5 dos pontos provados foi aplicada a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Escreve-se, a propósito, na decisão recorrida: «Nos termos do art. 77°, n°2 do C. Penal a pena unitária aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo terá a mais elevada das penas concretamente aplicadas ao arguido, em concurso. Da aplicação das regras enunciadas à situação dos autos resulta que a pena de prisão unitária tem os seguintes limites: — Máximo — 25 anos (a soma material das penas parcelares é de 47 anos, 4 meses e 6 dias de prisão); — Mínimo -3 anos. Como já se havia salientado no anterior acórdão cumulatório, os factos praticados em Dezembro de 1993 (processo n.° 689/94.7 JACBR), não beneficiam do perdão da Lei 15/94 de 11.05, porquanto o arguido praticou várias infracções dolosas no decurso de 3 anos previsto no art. 11° da referida Lei (cinco crimes de emissão de cheque sem provisão). De igual modo, os factos destes autos ocorreram em Janeiro e Fevereiro do ano de 2002, ou seja, também antes de decorrido o prazo de três anos fixado no art. 4° da Lei 29/99 de 12.05, pelo que se impõe a revogação do perdão de um ano de prisão anteriormente concedido ao arguido relativamente aos crimes de falsificação cometidos antes de 25/03/99 e pelos quais foi condenado em pena de prisão. DECISÃO Tudo ponderado, tendo em conta a personalidade do arguido supra descrita, as suas condições pessoais, a natureza dos crimes cometidos e as circunstâncias que rodearam a prática dos mesmos, os fins de prevenção geral e especial das penas, ao abrigo das disposições legais citadas, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo em cumular as penas referidas nos pontos 1) a 6) e fixar ao arguido AA a pena unitária de 14 (catorze) anos de prisão. Revogar o perdão de 1 ano de prisão concedido ao arguido relativamente aos crimes de falsificação cometidos antes de 25.03.99, nos termos do n.°4 da Lei 29/99 de 12.05»
Como vimos a pena única parte de 3 anos de prisão, limite mínimo da respectiva moldura penal, e devem ser ponderados os elementos a que se ateve a decisão recorrida, mas essa consideração pode levar mais longe na atenuação dessa pena. O arguido tem dois filhos fruto de uma união com uma companheira de nacionalidade portuguesa com quem ainda vive (facto 9) e que trabalha no Lar da Santa Casa da Misericórdia de Portimão e o filho mais velho desenvolve actividade na construção civil (facto 11). Manifesta arrependimento pelos crimes cometidos e preocupa-se com o transtorno causado à família e diz-se consciente da perda de credibilidade ao nível sócio-laboral, reflectindo sobre estratégias que o auxiliem a inverter o estilo de vida que vinha mantendo (facto 12) e vem mantendo um comportamento adequado às normas prisionais, exercendo as funções de bibliotecário, revelando capacidade de interiorização dos deveres prisionais (facto 13). É visitado com regularidade pela companheira, filhos e enteado (facto 14), conta com o apoio de amigos para a sua integração laboral (facto 15) e confessou os factos que lhe eram imputados nestes autos, bem como na maioria dos restantes processos em que esteve presente (facto 16). Estas circunstâncias que apontam para a reinserção social do arguido, por traduzirem uma assunção do significado desvalioso da sua conduta e uma comportamento virado para a sua ultrapassagem justificam a aplicação de uma pena única menos grave do que a que lhe foi infligida pela decisão recorrida, apesar de o arguido se ter dedicado à apropriação ilegítima de dinheiro de terceiros, utilizando para isso diversos meios e actuando em diversos campos (facto 17), prolongando-se a sua actuação do arguido por um longo período temporal – de 1993 a 2002, embora com alguns interregnos (facto 18). Neste contexto, mostra-se mais adequada uma pena que agrave a pena de 3 anos (mais grave) em cerca de 1/5 do remanescente das penas parcelares, ou seja 11 anos, atendendo já à pena infligida no processo 88.99.0PAMTJ do 2.º Juízo do Montijo. Deverá, como já foi dito, descontar-se a pena cumprida dessa condenação. 3. Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal em conceder provimento ao recurso e em fixar em 11 anos a pena única aplicada ao arguido AA, com desconto da pena cumprida no 88.99.0PAMTJ do 2.º Juízo do Montijo, no mais confirmando o acórdão recorrido. Sem custas. Lisboa, 14 de Janeiro de 2009 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho |