Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
528/23.4PEOER-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
INIBIÇÃO DE CONDUZIR
INJUNÇÃO
PAGAMENTO
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO
PROCESSO ABREVIADO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
NON BIS IN IDEM
NEGAÇÃO DA REVISÃO
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – O fundamento de revisão consagrado na al. d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, exige não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão.

II - Os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a sua não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação em julgamento, embora conhecidos do recorrente, desde que sejam apresentadas razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão.

III – A inércia do requerente que notificado da revogação da suspensão provisória do processo, da dedução de acusação, e bem assim da designação de data para a audiência de julgamento, nada fez e nada disse, não tem qualquer justificação aceitável, pois a sua alegada “falta de cuidado e pouca atenção”, que o próprio qualifica como leviandade, não consubstancia qualquer razão atendível e ponderosa que possa justificar a sua omissão.

IV - Não estamos perante a descoberta de facto ou meio de prova novo, no entendimento aqui sufragado, sendo certo que nunca houve o alegado integral cumprimento das injunções impostas, atenta a falta de apresentação nos autos, pelo então arguido, agora condenado / requerente, do comprovativo do cumprimento da obrigação pecuniária.

V - A suspensão provisória do processo não corresponde a um julgamento e a injunção não corresponde a uma condenação, não sendo confundível o inquérito com o julgamento, nem o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, com a sentença. Revogada a suspensão provisória do processo, deduzida acusação e proferida condenação, qualquer arguido não pode deixar de saber que, por via daquela revogação, ficará sujeito às consequências penais que vierem a ser fixadas na sentença, sem que a lei preveja qualquer desconto na pena pelo eventual cumprimento de injunções.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. AA, com os restantes sinais dos autos, invocando como fundamento os artigos 449.° n.º 1-d), 450.° nº 1-c) e 451.° nºs 1 e 3, 452.°, 453.° n.º 1 e 454.° todos do Código de Processo (doravante CPP), veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória de 6.05.2024, do Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., do modo seguinte (transcrição):

1 - Ao arguido foi revogado o benefício da Suspensão Provisória do Processo, propostas, conforme douta acusação do Ministério Público, em ofício datado de 04/03/2024.

2 - O facto imputado ao arguido consubstanciou um crime de condução sob o efeito de alcoolémia, p. e p. pelos artigos 292° nº 1 e 69° nº l-a), ambos do Código Penal.

3 - Acontece que o arguido cumpriu com as injunções que lhe foram propostas, conforme documentos comprovativos (docs. 1 e 2) em anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo que a sua responsabilidade resulta de ignorância, falta de cuidado e pouca atenção ou má interpretação do que lhe foi comunicado pelo Ministério Público, por ter considerado, e erradamente, que as entidades que receberam a sua carta de condução e a prestação pecuniária fariam a competente comunicação esse tribunal.

II - Motivação

4 - Sendo certo que o arguido agiu levianamente, e que a sua atitude deverá ser punida pela lei, não menos certo é que o deverá ser por crime diverso daquele de que vem acusado e condenado, atendendo aos factos comprovados documentalmente do seu cumprimento das injunções que lhe foram propostas, para beneficiar do instituto da Suspensão Provisória do Processo.

5 - Deverá dizer-se em abono da verdade (material) que nenhum dos profissionais do foro presentes na audiência de julgamento e discussão tinham conhecimento do cumprimento daquelas injunções, atendendo ao facto de o próprio arguido ter faltado àquela audiência.

III - Do Direito

6 - A aplicação das penas a que o arguido foi condenado, atendendo ao facto de terem sido cumpridas anteriormente, em sede de injunções propostas, viola o nº 5 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa que nos diz que "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime " assim concretizando o princípio geral de Direito "ne bis in idem "

7 - O n° 6 do artigo mencionado no ponto anterior, diz-nos que "Os cidadãos injustamente condenados têm direito , nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença."

IV - Pedido

Atendendo ao que atrás ficou exposto, vem AA ora requerente, requerer de V. Exª. a admissibilidade do presente recurso de revisão da douta sentença por esse proferida, assim fazendo a costumeira JUSTIÇA.

2. O requerimento mostra-se instruído com documentos.

3. O Ministério Público, junto do tribunal da condenação respondeu no sentido de não ser admissível a revisão, concluindo do seguinte modo (transcrição das conclusões):

I – Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se verificou o alegado cumprimento integral das injunções impostas em sede suspensão provisória do processo que impediriam, no seu entender, a sua condenação e que determinariam a injustiça da condenação à luz do princípio ne bis in idem;

II – A diferente natureza das medidas/injunções aplicadas em sede de suspensão provisória e das penas aplicadas em sede de sentença condenatória impedem a convocação do princípio ne bis in idem, que não se mostra, assim, violado.

III – Os factos alegados pelo recorrente como fundamento para a injustiça da condenação não correspondem a factos constitutivos do crime ou sequer seus contemporâneos que permitam a negação desse mesmo crime. Correspondendo aqueles a circunstâncias processuais muito posteriores àquele acervo factual, não se enquadrando no conceito de facto novo previsto no artigo 449º, 1, d), do Código de Processo Penal, falece um pressuposto essencial ao recurso apresentado.

IV – Não tendo sido apresentado qualquer facto novo que fundamente a injustiça da condenação, deve o recurso ser julgado improcedente.

4. No tribunal da condenação, a Mm.º Juiz titular do processo, nos termos do artigo 454.º do CPP, prestou informação sobre o mérito do pedido do modo seguinte (transcrição, sem notas de rodapé):

« INFORMAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO (ARTIGO 454.º DO CPP):

No seu requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão, o recorrente peticiona a revogação da sentença proferida nestes autos e que condenou o mesmo pela prática, em 21-05-2023, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, (i) na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 300,00 € (trezentos euros); e (ii) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 (quatro) meses, p. e p. pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por reputar tal condenação como injusta.

Para o efeito, alega em síntese que cumpriu integralmente (e dentro do prazo de que dispunha para o efeito) a injunção pecuniária imposta através do instituto da suspensão provisória do processo de que beneficiou em momento anterior a ser submetido a julgamento, sendo que apenas não procedeu à entrega atempada de documento comprovativo de cumprimento da injunção pecuniária, o que conduziu à revogação da suspensão provisória do processo com fundamento no alegado incumprimento das injunções impostas no quadro daquele instituto, incumprimento este que, no entender do recorrente, não se verificou.

Neste âmbito, afigura-se que o recorrente estrutura o seu requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão com base nos seguintes fundamentos:

a) O cumprimento da injunção constitui um facto novo, uma vez que, à data da audiência de discussão e julgamento, nenhum dos profissionais do foro ali presentes tinha conhecimento do cumprimento daquelas injunções por parte do recorrente, sendo certo que o arguido / recorrente faltou à referida audiência de discussão e julgamento;

b) O arguido / recorrente não procedeu à entrega atempada do documento comprovativo do cumprimento da injunção pecuniária em apreço por ignorância, falta de cuidado, pouca atenção ou má interpretação daquilo que lhe foi comunicado pelo Ministério Público, por ter considerado que as entidades que receberam a sua carta de condução e a prestação pecuniária por si paga fariam a competente comunicação de tal cumprimento a este Tribunal;

c) A condenação do arguido / recorrente nas aludidas penas viola o princípio ne bis in idem previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o arguido já tinha cumprido as injunções a que foi sujeito no âmbito do instituto da suspensão provisória do processo de que beneficiou anteriormente.

Por seu turno, o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido / recorrente, pugnando pela sua improcedência.

Cumpre emitir parecer nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal.

I. Da inexistência de facto novo como pressuposto do recurso extraordinário de revisão:

Nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Para este efeito, consideram-se «factos» aqueles que permitem preencher os elementos constitutivos ou negativos do tipo legal de crime (factos principais) e outras circunstâncias suscetíveis de comprovar a verdade ou a falsidade daqueles e inverter o sentido global da decisão (factos auxiliares ou secundários).

Numa vertente «processual penal», também se consideram «factos» para este efeito os relativos à existência de um impedimento processual ou à inexistência de um pressuposto processual, e que possam determinar o arquivamento definitivo do processo, tendo assim efeitos semelhantes aos de uma efetiva absolvição.

Neste âmbito, entende-se que o pagamento da injunção é um «facto relevante», uma vez que, ao abrigo do disposto no artigo 368.º, n.º 2, alínea e), do Código de Processo Penal, o julgador deve aquilatar se estão verificados quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança, uma vez que, a partir do momento em que é determinada a suspensão provisória do processo, a possibilidade de ulterior condenação do arguido pelos factos que determinaram a suspensão pressupõe o incumprimento da injunção.

Por sua vez, o artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, exige que o facto fundamento do recurso de revisão seja «novo», entendendo-se para este efeito que é facto novo aquele que (i) era desconhecido pelo Tribunal e que (ii) era desconhecido pelo arguido à data do julgamento ou que, apesar de ser conhecido do arguido em tal data, este estava impedido ou impossibilitado de apresentar justificação ( ). Efetivamente, entende-se que esta é a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão. Com efeito, tal excecionalidade não é compatível com a complacência perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual que vincula todos os sujeitos processuais. Por conseguinte, se o recorrente conhecia os factos ao tempo do julgamento e os podia apresentar em audiência de julgamento no processo da condenação, tais factos não relevam para efeitos de revisão de sentença.

De harmonia com o estatuído no artigo 368.º, n.º 2, do CPP, o Tribunal tem de apreciar e pronunciar-se sobre todos os factos, relevantes para a decisão, constantes da acusação, da contestação ou que resultem da discussão da causa.

Ora compulsados os autos, constata-se o seguinte:

- Por despacho de 01-06-2023, os presentes autos foram suspensos provisoriamente pelo período de quatro meses, mediante a sujeição do arguido ao cumprimento pelo mesmo das seguintes injunções e regras de conduta: (i) prestar 40 (quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade, com a supervisão da DGRSP; e (ii) Inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses, devendo entregar todos os títulos de condução, decorridos 10 dias, após a eventual notificação da Suspensão Provisória do Processo, nestes Serviços do Ministério Público ou no Posto Policial da sua área de residência, que os remeterá aos autos.

- No dia 20-06-2023, o arguido foi notificado do despacho que determinou a suspensão provisória do processo (cf. prova de depósito com a data citius 16-06-2023).

- Por despacho de 26-09-2023, a requerimento do condenado, o Ministério Público determinou a substituição da injunção de prestação de 40 (quarenta) horas de trabalho com a supervisão da DGRSP, pela injunção de (i) o arguido proceder ao pagamento/entrega do valor de € 250,00 ao Estado – IGFEJ no prazo de 2 (dois) meses após notificação e (ii) juntar aos autos, no mesmo prazo, comprovativo da entrega desse valor.

- No dia 30-10-2023, o arguido foi notificado dessa alteração atinente à injunção determinada em sede de suspensão provisória do processo, através de contacto pessoal por OPC, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, o arguido não veio aos autos demonstrar o referido pagamento nem nada requereu.

- Perante esse incumprimento, o arguido foi notificado em 25-12-2023 para vir aos autos demonstrar/proceder ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias sendo que, decorrido esse prazo, nada veio aos autos juntar, requerer ou justificar (cf. prova de depósito com data citius de 28-12-2023).

- Em 21-02-2024, o Ministério Público decidiu revogar a suspensão provisória do processo aplicada e, em consequência, deduziu a correspondente acusação para julgamento em processo abreviado.

- Recebida a acusação e designada data para a audiência de discussão e julgamento, o arguido não deduziu contestação.

- No dia 06-05-2024, foi realizada a audiência de discussão e julgamento na ausência do arguido, não obstante o mesmo se encontrar, à data, regularmente notificado para comparecer e não ter justificado o motivo da sua ausência.

- Na audiência de discussão e julgamento, em sede de alegações orais, o Il. Defensor do arguido nada alegou no domínio do (in)cumprimento pelo arguido das injunções que lhe foram aplicadas em sede de suspensão provisória do processo.

- Encerrada a produção de prova, na mesma data, foi proferida verbalmente sentença.

- Por requerimento de 09-05-2024, veio o arguido / recorrente comprovar pela primeira vez o pagamento da injunção pecuniária que lhe tinha sido aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, pagamento este que foi efetuado pelo arguido / recorrente em 27-11-2023.

Assim, o arguido / recorrente cumpriu atempadamente (em 27-11-2023) a injunção pecuniária a cujo cumprimento se vinculou no âmbito do instituto da suspensão provisória do processo, uma vez que o fez dentro do prazo de 2 (dois) meses após notificação do despacho de 26-09-2023 que o determinou. Porém, o arguido / recorrente comprovou tardiamente o aludido cumprimento atempado, na medida em que apenas juntou aos autos o comprovativo de pagamento daquela injunção após a prolação de sentença, não tendo, em momento algum anterior, alegado tal pagamento.

É certo que a obrigação de comprovar o cumprimento de uma injunção não constitui uma injunção, revestindo antes a natureza jurídica de «dever processual acessório», e que, nesse âmbito, um setor da Jurisprudência pugna que, como dever processual que é, não pode ter consequências a título substantivo, e que, em caso de cumprimento tardio daquele dever processual de comprovar o cumprimento de injunção, tal circunstância apenas poderia conduzir a consequência processual, nomeadamente, à condenação em custas pelo incidente. Na mesma senda, tal Jurisprudência defende que a certificação do cumprimento efetivo ou não das injunções impostas no âmbito da suspensão provisória do processo não tem de passar obrigatoriamente pela colaboração do arguido para tais efeitos.

No entanto, salvo melhor opinião, entende este Tribunal que o facto que apenas nesta fase o arguido / recorrente apresentou (o do cumprimento atempado da injunção pecuniária) para fundamentar a revisão da decisão não pode ser considerado novo para o arguido / recorrente, não estando, assim, preenchido o requisito para a admissibilidade do pedido de revisão, à luz do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP.

Na verdade, perscrutada a cronologia dos eventos ocorridos nos presentes autos, verifica-se que, apesar de o arguido / recorrente ter comprovado tardiamente um pagamento atempado, a verdade é que só o fez após ter sido proferida sentença, ignorando todas as notificações que lhe foram dirigidas para o efeito anteriormente, não comparecendo na audiência de discussão e julgamento (onde poderia, querendo, ter oferecido explicações) e não oferecendo antes da decisão final qualquer explicação ao Tribunal.

Acresce que a justificação apresentada pelo arguido / recorrente para a não comprovação atempada do cumprimento daquela injunção (nomeadamente, a justificação de que tal apenas sucedeu por ignorância, falta de cuidado, pouca atenção ou má interpretação daquilo que lhe foi comunicado pelo Ministério Público, por ter considerado que as entidades que receberam a sua carta de condução e a prestação pecuniária por si paga fariam a competente comunicação de tal cumprimento a este Tribunal) não é plausível, apenas podendo ser imputada ao próprio, sendo certo que o recorrente sabia que sobre si pendia um procedimento criminal, não se podendo alhear do mesmo do modo como o fez.

Assim, a posição processual assumida pelo arguido após a dedução da acusação permite concluir de forma inequívoca que aceitou que incumpriu as injunções impostas no âmbito da suspensão provisória do processo, mostrando-se vedado, nesta fase, ao arguido / recorrente impugnar o juízo efetuado pelo Ministério Público em 21-02-2024 no sentido da revogação da suspensão provisória do processo, sendo certo que, caso se estivesse perante uma nulidade, a mesma não foi tempestivamente arguida no prazo previsto no artigo 120.º, n.º 3, alínea c), do CPP, e caso se estivesse perante uma mera irregularidade, a mesma não foi arguida no prazo previsto no artigo 123.º, n.º 1, do mesmo código. Na verdade, na esteira de alguma Jurisprudência, entende-se que, em processo abreviado, o arguido que pretenda reagir contra o despacho do Ministério Público que revogue a suspensão provisória do processo e deduz acusação, tem de suscitar expressamente tal questão de forma a que a mesma seja avaliada aquando do julgamento, o que não se verificou no caso sub judice.

Em suma, apesar de o cumprimento da injunção constituir um «facto», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, o mesmo não consubstancia um facto «novo» para efeitos da mesma norma, uma vez que, à data do julgamento, já era conhecido do arguido e não foi por este oportunamente invocado, sem que para tal tivesse sido apresentada justificação válida.

Pelo exposto, este Tribunal emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso extraordinário de revisão com este fundamento.

**

II. Da justificação apresentada pelo arguido / recorrente para a falta de entrega atempada do documento comprovativo do cumprimento da injunção pecuniária

No seu requerimento de interposição de recurso de revisão, o arguido / recorrente pugna que não procedeu à entrega atempada do documento comprovativo do cumprimento da injunção pecuniária em apreço por ignorância, falta de cuidado, pouca atenção ou má interpretação daquilo que lhe foi comunicado pelo Ministério Público, por ter considerado que as entidades que receberam a sua carta de condução e a prestação pecuniária por si paga fariam a competente comunicação de tal cumprimento a este Tribunal.

Com a devida vénia, como se expendeu supra, entende-se que tal justificação não encerra plausibilidade e apenas pode ser imputável ao próprio arguido / recorrente.

Em primeiro lugar, resulta do artigo 6.º do Código Civil que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

Em segundo lugar, o cumprimento da injunção pecuniária foi efetuado pelo próprio arguido / recorrente, pelo que este não podia deixar de saber tal facto à data do pagamento (e, por isso, em momento muito anterior ao do julgamento destes autos), sendo apenas sua a responsabilidade pela circunstância de não ter dado conhecimento desse facto ao Tribunal antes do julgamento ou na audiência de discussão e julgamento, antes de ser proferida sentença em 1.ª instância.

Em terceiro lugar, o arguido / recorrente sabia que contra si se mostrava pendente um procedimento criminal, sendo que desde sempre teve acesso aos autos, conhecimento dos documentos que o instruíram e a oportunidade de os contraditar, bem como de juntar todos os que tivessem por convenientes e fossem úteis para a descoberta da verdade, pelo que, não tendo junto antes aos autos o comprovativo do cumprimento da injunção pecuniária em apreço, sibi imputet, i.e., são suas as consequências.

Pelo exposto, este Tribunal emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso extraordinário de revisão com este fundamento.

**

III. Da alegada violação do princípio ne bis in idem:

No seu requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão, o arguido / recorrente pugna que a sua condenação (i) na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 300,00 € (trezentos euros); e (ii) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 (quatro) meses viola o princípio ne bis in idem previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o arguido já tinha cumprido as injunções a que foi sujeito no âmbito do instituto da suspensão provisória do processo de que beneficiou anteriormente.

Com a devida vénia, não se acompanha a posição perfilhada pelo arguido / recorrente.

Nesta matéria, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017 decidiu o seguinte: «Tendo sido acordada a suspensão provisoria do processo, nos termos do art. 281º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no nº 3 do preceito, caso termine aquela suspensão prosseguindo o processo, ao abrigo do nº 4, do art. 282º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar».

Ora, afigura-se que a Jurisprudência Fixada no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4/2017, sobre o não desconto em futura condenação em inibição de conduzir, do tempo em que o condenado esteve privado de carta de condução na suspensão provisória do processo, deve ser aplicada às demais injunções aplicadas na suspensão provisória do processo, no sentido em que também a quantia paga a título de injunção não deve ser descontada na pena de multa em que o arguido / recorrente foi condenado.

Transpondo o teor de tal jurisprudência fixada para o caso sub judice, entende-se que, ao contrário do defendido pelo arguido / recorrente, o facto de este ter cumprido as injunções determinadas em sede de suspensão provisória do processo e de ter sido condenado em pena de multa e na aludida pena acessória não conduz a uma dupla punição constitucionalmente proibida, pelo artigo 29.º, n.º 5, da CRP. Na verdade, como se sustenta no citado acórdão, o princípio ne bis in idem apenas proíbe a dupla condenação penal e só haveria duplo julgamento se a suspensão provisória do processo correspondesse a um julgamento e a injunção a uma pena, não sendo confundível o inquérito com o julgamento, nem o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, com a sentença, o que não se verifica, pelas seguintes ordens de razão.

Em primeiro lugar, enquanto a imposição de injunções e regras de conduta ao abrigo do instituto da suspensão provisória do processo constitui uma manifestação de anuência (dependendo do acordo do arguido), pelo contrário, a condenação na sequência de um julgamento é uma decisão que não depende da concordância ou falta dela por parte do arguido.

Em segundo lugar, a opção pela aplicação do instituto da suspensão provisória do processo (que resulta de critérios «legalidade aberta» ou de «oportunidade regrada»), bem como a escolha das competentes injunções e regras de conduta é da competência do Ministério Público, (e não do Juiz), o que obsta a que tais injunções revistam a natureza jurídica de sanções penais (i.e., de penas).

Em terceiro lugar, em casos como os dos presentes autos, a lei: (i) nada estabeleceu em matéria de desconto das injunções pecuniárias cumpridas em sede de suspensão provisória do processo nas penas aplicadas posteriormente ao condenado; e (ii) consagrou a consequência de o arguido / recorrente não poder tirar proveito e benefício do seu eventual incumprimento parcial daquelas injunções, que só a si é imputável, tendo sido por isso prevista na lei a impossibilidade de repetição das prestações efetuadas (cf. artigo 282.º, n.º 4, do CPP).

Pelo exposto, este Tribunal emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso extraordinário de revisão com este fundamento.

(…).»

5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que alude o artigo 455.º, n.º1, do CPP, emitiu parecer em que conclui: “sufragamos integralmente a argumentação do Senhor Procurador da República na 1ª instância, que aqui damos por reproduzida e, em conformidade, emitimos parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.”

6. Notificado da posição assumida pelo Ministério Público, para, em 10 dias, querendo, dizer o que tivesse por conveniente, o requerente nada disse.

7. O requerente (existe alguma controvérsia acerca da verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso) tem legitimidade para requerer a revisão [artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP] e este tribunal é o competente [artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP].

8. Realizada a conferência, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do CPP, cumpre decidir, constituindo objeto do pedido apreciar a verificação de fundamento de admissibilidade da revisão de sentença .

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Elementos relevantes para a apreciação do pedido de revisão:

1.1. Por despacho de 01-06-2023 (Referência: .......66) foi decidida a suspensão provisória do processo n.º 528/23.4..., pelo período de quatro meses, mediante a sujeição do arguido AA ao cumprimento das seguintes injunções e regras de conduta: (i) prestar 40 (quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade, com a supervisão da DGRSP; e (ii) Inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses, devendo entregar todos os títulos de condução, decorridos 10 dias, após a eventual notificação da Suspensão Provisória do Processo, nos Serviços do Ministério Público ou no Posto Policial da sua área de residência.

1.2. No dia 20-06-2023, o arguido foi notificado do despacho que determinou a suspensão provisória do processo (cf. prova de depósito a 15-06-2023).

1.3. Por despacho de 26-09-2023 (Referência: .......23), a requerimento do arguido, o Ministério Público determinou a substituição da injunção de prestação de 40 (quarenta) horas de trabalho com a supervisão da DGRSP, pela injunção de (i) o arguido proceder ao pagamento/entrega do valor de € 250,00 ao Estado – IGFEJ no prazo de 2 (dois) meses após notificação e (ii) juntar aos autos, no mesmo prazo, comprovativo da entrega desse valor.

1.4. No dia 30-10-2023, o arguido foi notificado dessa alteração atinente à injunção determinada em sede de suspensão provisória do processo, através de contacto pessoal por OPC, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, o arguido não veio aos autos demonstrar o referido pagamento nem nada requereu.

1.5. Perante esse incumprimento, o arguido foi notificado em 20-12-2023 para vir aos autos demonstrar/proceder ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias sendo que, decorrido esse prazo, nada veio aos autos juntar, requerer ou justificar (cf. prova de depósito com data citius de 28-12-2023).

1.6. Em 21-02-2024 (Referência: .......52), o Ministério Público decidiu revogar a suspensão provisória do processo aplicada e, em consequência, deduziu a correspondente acusação para julgamento do arguido, em processo abreviado, pela imputada prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1, e 69.º, n.º1, al. a), do Código Penal. A acusação foi notificada ao arguido por via postal simples com prova de depósito (Referência do documento: .......59; Certificação Citius em 04-03-2024; Prova de depósito com data citius de 08-03-2024).

1.7. Designada data para a audiência de discussão e julgamento, o arguido não deduziu contestação.

1.8. No dia 06-05-2024, foi realizada a audiência de discussão e julgamento na ausência do arguido, não obstante o mesmo se encontrar, à data, regularmente notificado para comparecer e não ter justificado o motivo da sua ausência.

1.9. Na audiência de discussão e julgamento, em sede de alegações orais, o defensor do arguido nada alegou no domínio do (in)cumprimento pelo arguido das injunções que lhe foram aplicadas em sede de suspensão provisória do processo.

1.10. Encerrada a produção de prova, na mesma data, foi proferida verbalmente sentença.

1.11. Por requerimento de 09-05-2024, veio o arguido / recorrente comprovar pela primeira vez o pagamento da injunção pecuniária que lhe tinha sido aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, pagamento este que foi efetuado em 27-11-2023.

*

3. O Direito

3.1. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»

A consagração constitucional do direito à revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir.

Também o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), admite a quebra do caso julgado «...se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento».

Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, tendo em vista remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado.

Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"» podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 5.ª ed. atualizada, Volume II, p.705).

Outro entendimento constituiria uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica, permitindo, contra o caso julgado, a eternização da discussão das matérias controvertidas no processo, transformando um mecanismo que se pretende “extraordinário” e que tem como traço marcante a sua excecionalidade, em um novo e encapotado recurso ordinário, de modo que nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial para a própria paz social.

Por isso, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento (entre outros, o acórdão do STJ, de 06.11.2019, proc. 739/09.5TBTVR-C. S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

Para Simas Santos/Leal-Henriques (in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 6.ª edição, pág. 129) o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respetiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do CPP.

O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, revelado através da demonstração de fundamento contido na enumeração taxativa da lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, nesse caso, à eficácia do caso julgado. Porém, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário, ao reduzirem e prevenirem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, elevam especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão (acórdão do STJ, de 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção).

A revisão passa, sucessivamente, por três etapas ou momentos (que alguns agrupam em duas fases, unindo a rescindente preliminar com a rescindente intermédia), a saber:

(i) uma fase rescindente preliminar que abrange a apresentação do respetivo requerimento no tribunal que proferiu a decisão a rever, que deve ser sempre motivado e conter a indicação dos meios de prova, para além de ser instruído com determinados documentos, culminando esta fase, após ter expirado o prazo de resposta dos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso e realizadas as diligências indispensáveis à descoberta da verdade [se o fundamento da revisão for o do n.º1, al. d), do artigo 449.º], com a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, com informação prestada pelo juiz sobre o mérito do pedido:

(ii) uma fase rescindente intermédia que inclui toda a tramitação no Supremo até à decisão que concede ou denegue a revisão; e

(iii) uma fase rescisória, no caso de a revisão ser autorizada, que se inicia com a baixa do processo e termina com um novo julgamento.

Estabelece o artigo 449.º, sobre fundamentos e admissibilidade da revisão:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.»

*

3.2. No que concerne ao invocado fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. d), exige-se não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, justificando, por isso, a lesão do caso julgado que a revisão implica.

Antes do mais, importa clarificar o que se entende por factos novos ou novos meios de prova e para quem devem ser novos os factos (“factos probandos”) ou os meios de prova (“as provas relativas a factos probandos”) que fundamentam a revisão da sentença.

São três as orientações que o Supremo Tribunal de Justiça segue a este respeito, como se expõe no acórdão de 25.05.2023, proc. 149/17.0T9CSC-A.S1 (Conselheiro Orlando Gonçalves):

Uma primeira, com interpretação mais ampla, considera que são novos os factos ou os meios de prova, invocáveis em sede de revisão de sentença, que não tiverem sido apreciados no processo que levou à condenação do arguido, por não serem do conhecimento do tribunal, na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura, pudessem ser do conhecimento do condenado.

Uma outra, mais restritiva, apelando, essencialmente, à natureza extraordinária da revisão e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, sustenta que os novos factos ou meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são apenas aqueles que eram desconhecidos do requerente da revisão aquando do julgamento.

Finalmente, uma terceira orientação, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invocáveis em sede de revisão, são os que embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, no momento em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a omissão verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que não deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal).

Esta a posição atualmente majoritária na jurisprudência do STJ: como fundamento de revisão, os novos factos ou novos meios de prova não são apenas os desconhecidos pelo tribunal, mas também os que, conhecidos de quem cabia apresentá-los, ao tempo em que o julgamento teve lugar, seja apresentada uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda.

Porém, a inércia voluntária e injustificada em fazer atuar os meios ordinários de defesa não pode ser compensada pela atribuição de um meio extraordinário de defesa como a revisão de sentença, o que determina a exigência de especial e acrescida justificação, pelo condenado, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência já conheceria ao tempo da decisão. Doutra forma, a excecionalidade da revisão de sentença e os princípios nela envolvidos (segurança jurídica e caso julgado) sairiam intoleravelmente lesionados.

Em suma, os factos e/ou as provas têm de ser “novos” no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tendo desse desconhecimento resultado a não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a não apresentação da prova em julgamento, embora conhecida de quem cabia apresentá-la, por razões atendíveis e ponderosas que possam justificar essa omissão.

Como já se disse, para que seja autorizada a revisão com base no fundamento indicado na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, não basta a descoberta de novos factos ou novos meios de prova, tornando-se necessário um outro pressuposto: que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

As dúvidas relevantes para a revisão têm de ser qualificadas, efetivamente fortes e consistentes. Como diz Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 759), «não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E como graves só podem ser havidas as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos”».

Dúvida, por conseguinte, que há-de elevar-se do patamar da mera existência e ser suficientemente grave, sólida e séria para pôr a condenação em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado (entre outros, com extensas referências jurisprudenciais, o acórdão do STJ, de 30.01.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1; também o acórdão de 28.10.2020, processo 1007/10.5TDLSB-B.S1).

3.3. Alega o requerente que havia cumprido atempadamente as injunções impostas no âmbito da suspensão provisória do processo – será esse o novo facto.

Temos como manifesta a falta de razão do requerente.

Como já se disse, o Ministério Público, por despacho de 26-09-2023, no âmbito da suspensão provisória do processo, determinou a substituição da injunção de prestação de 40 (quarenta) horas de trabalho com a supervisão da DGRSP, pela injunção de (i) o arguido proceder ao pagamento/entrega do valor de € 250,00 ao Estado – IGFEJ no prazo de 2 (dois) meses após notificação e (ii) juntar aos autos, no mesmo prazo, comprovativo da entrega desse valor.

O ora requerente, apesar de notificado, não veio aos autos, decorrido o prazo de suspensão, demonstrar o referido pagamento, nem nada requereu.

Manteve o seu silêncio após a revogação da suspensão provisória do processo, não deduziu contestação, não compareceu à audiência de julgamento e só em momento posterior à sua condenação veio comprovar que tinha procedido à entrega do valor relativo à injunção.

O requerente, à data da audiência de julgamento, sabia que tinha efetuado o pagamento/entrega do valor determinado como injunção, nada tendo feito para dar conhecimento ao processo.

A inércia do requerente, que notificado da revogação da suspensão provisória do processo e dedução de acusação, e bem assim da designação de data para a audiência de julgamento, nada fez e nada disse, não tem qualquer justificação aceitável,

A sua alegada “falta de cuidado e pouca atenção”, que o próprio qualifica como leviandade, não consubstancia quaisquer razões atendíveis e ponderosas que possam justificar a sua omissão.

Não estamos, por conseguinte, perante a descoberta de facto ou meio de prova novo, no entendimento aqui sufragado, sendo certo que nunca houve o alegado integral cumprimento das injunções impostas, atenta a falta de apresentação nos autos, pelo então arguido, agora condenado / requerente, do comprovativo do cumprimento da obrigação pecuniária.

3.4. Alega o requerente a violação do non bis in idem.

O artigo 29.º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa, estabelece:

«Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».

Este n.º 5 confere dignidade constitucional ao clássico princípio non bis in idem, entendendo-se que ele comporta duas dimensões: «a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, C.R.P. Anotada, vol. I, 4.ª ed., p. 497).

O princípio constitucional do non bis in idem (direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez), consagrado na nossa Constituição, reveste uma função de garantia pessoal do cidadão perante o jus puniendi e é um princípio basilar do Estado de Direito, tendo obtido consagração em diversos textos internacionais, designadamente, no artigo 14.º, n.º 7 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

A proibição do duplo julgamento pelo mesmo crime, a que corresponde o núcleo originário do princípio, proíbe, literalmente, apenas o duplo julgamento pelo mesmo crime, ou seja, a repetição de julgamento com o mesmo objeto que corresponde, basicamente, ao efeito preclusivo do caso julgado: uma vez julgado penalmente um facto, não pode haver novo julgamento pelo mesmo facto.

Tem-se entendido, porém, que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infração, como a renovada aplicação de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime», projetando a regra constitucional em matérias diversas que vão para além da salvaguarda do caso julgado, como o regime da comparticipação, do concurso de crimes e do crime continuado (Gomes Canotilho e Vital Moreira ob. cit., p. 497).

Relativamente a situações em que o mesmo arguido tenha sido objeto de duas decisões distintas em relação aos mesmos factos, com violação do princípio do non bis in idem, debate-se a possibilidade de revisão, havendo quem proceda à distinção entre duplo julgamento e dupla condenação.

Assim, há quem defenda que, no caso de duplo julgamento por factos divergentes e decisão contraditória, haverá lugar a revisão, por via do artigo 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, desde que tal inconciliabilidade de decisões suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Já no caso de dupla condenação do mesmo arguido pelos mesmos factos e pelo mesmo crime haverá lugar à aplicação do artigo 625.º, n.º1, do Código de Processo Civil (anterior artigo 675.º), por força do artigo 4.º do CPP, cumprindo-se a decisão transitada em primeiro lugar (entre outros, o acórdão do STJ, de 07-01-2016, processo n.º 503/10.9PCOER-A.S1).

Diversamente, outra corrente sustenta que deve ser concedida a revisão da decisão proferida em último lugar, mesmo nos casos em que o mesmo arguido foi condenado em duas decisões distintas pelo(s) mesmo(s) crime(s) e pelos mesmos factos, não se fazendo distinção entre duplo julgamento e dupla condenação.

Neste sentido, João Conde Correia entende que, face à doutrina e jurisprudência germânica, a revisão propter nova inclui os casos de dupla condenação do arguido pela prática do mesmo crime (violação do ne bis in idem). O juiz que proferiu a segunda decisão ignorava o primeiro veredicto, pelo que o seu conhecimento posterior deverá ser considerado um facto novo, suficiente para determinar o arquivamento definitivo do segundo processo e com efeitos idênticos aos de urna absolvição. Este autor critica o entendimento que defende que deve executar-se, nestes casos, a decisão que tiver transitado em primeiro lugar, solução que considera absolutamente inaceitável (O «mito do caso julgado» e a revisão propter nova, Coimbra, 2010, p. 304).

Porém, no caso em apreço, não há que entrar no referido debate, já que é manifesto que não ocorre qualquer situação de duplo julgamento ou de dupla condenação.

A suspensão provisória do processo não corresponde a um julgamento e a injunção não corresponde a uma condenação, não sendo confundível o inquérito com o julgamento, nem o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, com a sentença.

Revogada a suspensão provisória do processo, deduzida acusação e proferida condenação, qualquer arguido não pode deixar de saber que, por via daquela revogação, ficará sujeito às consequências penais que vierem a ser fixadas na sentença, sem que a lei preveja qualquer desconto na pena pelo eventual cumprimento de injunções.

O artigo 282.º, n.º4, do CPP, estabelece, expressamente, que as prestações entretanto feitas não são repetidas, sendo que, relativamente à injunção de proibição de condução de veículo automóvel, esse tempo de privação não deve ser descontado no tempo da pena acessória que seja aplicada em sede de sentença condenatória, conforme Acórdão n.º 4/2017 (DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 115/2017, SÉRIE I DE 2017-06-16), entendimento que o Tribunal Constitucional já considerou não ser inconstitucional (cf. Acórdão n.º 554/2023).

Em suma: a situação exposta pelo requerente não preenche, manifestamente, qualquer fundamento de revisão.

4. Estabelece o artigo 456.º do CPP: «Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.».

O pedido de revisão é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso (acórdão de 23.03.2023, proc. 428/19.2JDLSB-B.S1).

Como se extrai do supra exposto, sendo patente e indubitável a total falta de fundamento do pedido de revisão formulado ao abrigo da alínea d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, tanto basta para que se tenha por manifestamente infundado, impondo-se a condenação do requerente no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no artigo 456.º do mesmo Código, que no caso se fixa em 6 UC.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão de sentença peticionada por AA.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).

Nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, vai ainda o requerente condenado na quantia de 6 (seis) UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de julho 2025

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

José Piedade (1.º adjunto)

Ernesto Nascimento (2.º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da Secção)