Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10534/21.8T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Data do Acordão: 07/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DO AUTOR E NEGADA A REVISTA DA RÉ
Sumário :

I- A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de natal até 2008, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003 e de 2009, em conjugação com os Contratos Coletivos de Trabalho, BTE n.º 6, de 15 de fevereiro de 1994, e BTE n.º 37, de 08 de janeiro de 2016


II- Caducada a convenção coletiva e na falta de acordo das partes há que atender ao disposto no n.º 8 e no n.º 9 do artigo 501.º para determinar quais os efeitos da convenção coletiva que se mantêm.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 10534/21.8T8LSB.L1.S1


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra LISCONT – Operadores de Contentores, S.A pedindo, a final, a condenação da Ré pagar ao Autor a quantia de € 243.723,10, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, devendo o referido montante ser pago nos exatos termos em quer seria caso o Autor estivesse ainda ao serviço da Ré, ou seja, com retenção na fonte e pagamento por parte da Ré da inerente contribuição à Segurança Social de 23%, tudo com as legais consequências.


Frustrou-se a conciliação das partes.


Citada, a Ré contestou.


Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou improcedente a arguida exceção de prescrição dos créditos.


Realizou-se a audiência de julgamento.


Em 21.12.2022, foi proferida Sentença com o seguinte dispositivo:


Face ao exposto julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente:


I. Condena-se a Ré a pagar ao Autor:


a) as diferenças salariais referentes às férias e subsídio de férias e resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo Autor no dia 1 de janeiro de cada ano, a título de trabalho suplementar, relativamente aos anos de 1986, 1999, 1994, 1995. 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e nos proporcionais devidos à data da cessação do contrato.


b) as diferenças salariais referentes ao subsídio de Natal e resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo Autor no dia 15 de dezembro de cada ano, a título de trabalho suplementar, relativamente aos anos de 1993, 1994, 1995. 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, montantes estes acrescidos de juros de mora computados à taxa anual de 4% desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento.


II- Absolve-se Ré do demais peticionado.”.


A Ré interpôs recurso de apelação.


Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.09.2023 foi decidido o seguinte:


“ (…) IV- Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, alterar o ponto I da decisão recorrida que passará a ter a seguinte redação :


O Tribunal condena a R. a pagar ao A.:


a) As diferenças salariais resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo trabalhador a título de trabalho suplementar nos anos de 1985, 1988, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006 e 2008 nas retribuições de férias e subsídios de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de cada ano imediatamente subsequente aos indicados anos;


b) As diferenças salariais resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo trabalhador a título de trabalho suplementar nos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006 e 2008 nos subsídios de Natal dos indicados anos.


Os referidos montantes serão acrescidos de juros de mora computados à taxa anual de 4% desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento.


Mantém-se no mais a sentença recorrida.”.


A Ré e o Autor vieram interpor recursos de revista.


Por Acórdão da Conferência do Tribunal da Relação foi considerada improcedente a nulidade por excesso de pronúncia arguida pelo Autor.


Por despacho de 24.01.2024, os recursos foram admitidos.


O recurso de revista do Autor suscita, nas suas próprias palavras, quatro questões:


a) A questão relativa ao não pagamento das médias anuais de trabalho suplementar prestado em, pelo menos, 11 (onze) meses do ano nos valores relativos ao pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009;


b) Nulidade por pronúncia sobre questão que o Venerando Tribunal a quo não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil)


c) Errada interpretação do artigo 501.º, n.º 8, do Código do Trabalho;


d) A definição do início do prazo de contagem dos juros fixados no douto Acórdão aqui em crise.


Sublinhe-se, todavia, que depois de assegurado o contraditório previsto no artigo 655.º n.º 1, foi rejeitado pelo Relator em despacho entretanto transitado o conhecimento do segmento respeitante ao momento inicial para a contagem dos juros, porquanto a sentença de 1.ª instância condenou ao pagamento de juros “desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento” e o Autor não recorreu de apelação deste segmento decisório pelo que a questão deve considerar-se precludida.


Por seu turno, no seu recurso de revista a Ré sustenta que:


a) “Não foi tida em consideração a especificidade do trabalho portuário e do trabalho suplementar nesse setor de atividade, desconsiderando-se quer o regime legal quer o regime convencional coletivo aplicado no caso sub judice estabelecido no Contrato Coletivo de Trabalho de 1994 - Contrato Coletivo de Trabalho entre a AO... - Associação de Operadores ... e outra associação do setor e outra o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e de Exportação dos Distritos de ... e outras associações sindicais, publicado no BTE n.º 6/1994 – com base no qual deve ser resolvida a questão discutida nos autos e que conduz à não consideração do valor médio da remuneração paga como contrapartida da execução regular do trabalho suplementar na retribuição e subsídio de férias e no subsídio de Natal;


b) Caso se entendesse que o litígio deveria ser resolvido com base nas regras que se referem à determinação das prestações complementares em causa – no que não se concede -, ter-se-ia de considerar que a decisão recorrida incorreu em erro de direito quando decidiu que a circunstância de a remuneração do trabalho suplementar ter natureza retributiva implicava necessariamente que esta prestação fosse incluída na retribuição e subsídio de férias e no subsídio de Natal, acolhendo um conceito de retribuição demasiado abrangente, que não deve ser utilizado como base de cálculo de prestações complementares;


c) A seguir-se a perspetiva adotada pelo tribunal a quo, fundamentando a decisão com base nas normas legais que se referem à retribuição de férias, dever-se-ia considerar que, no domínio da legislação anterior ao Código do Trabalho de 2003, as normas do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro que se reportavam a esta matéria não tinham natureza imperativa mínima, sendo a definição da base de cálculo das prestações complementares tipicamente objeto de negociação coletiva, aplicando-se por isso o CCT/1994;


d) Sendo plenamente válida a solução estabelecida em matéria de retribuição estabelecida no CCT/1994, da conjugação das suas cláusulas 62.ª, n. º2, e 47.ª resulta, inequivocamente, a não inclusão das prestações recebidas a título de trabalho suplementar na retribuição de férias e no subsídio de férias;


e) Errou também a decisão recorrida quando decidiu que, para efeitos de contabilização do subsídio de Natal, deveria interpretar-se o conceito de «retribuição» nos termos previstos pela norma contida na cláusula 57.ª do CCT/94, por ser consonante com o artigo 82.º da LCT, à semelhança do que ocorria com a retribuição de férias e subsídio de férias;


f) Errou ainda a decisão a quo porque não teve em consideração que, após a entrada em vigor do CT2003, sempre prevaleceria a regra resultante da negociação coletiva, de onde resulta que a retribuição de férias e o subsídio de férias não integram a remuneração do trabalho suplementar;


g) E o mesmo se teria de entender em relação ao subsídio de Natal que, desde a entrada em vigor do CT2003, não inclui no respetivo montante as prestações complementares ou acessórias, salvo se diferente solução decorrer de norma convencional coletiva ou de disposição contratual que no caso não existiam;


h) Sendo certo que a aplicação das regras do CCT/1994 sobre a remuneração das férias e das normas do CT2003 sobre o cálculo do subsídio de Natal não se deve ter por afastada com base no artigo 11.º da lei que aprovou o Código do Trabalho;


i) Acresce que, mesmo equacionando a hipótese de se considerar que o Recorrido tinha direito aos créditos que peticionou, na sua totalidade ou a parte deles (o que não sucede), ter-se-ia sempre de concluir que a decisão recorrida errou ao não ter em consideração que a conduta do Recorrido consubstancia um claro e evidente abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium;


j) De qualquer modo, na improvável e inaceitável eventualidade de se reconhecer que o Recorrido tinha direito, no todo ou em parte, a quaisquer diferenças remuneratórias relativas à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal, sempre a decisão recorrida teria de cair na parte em que condenou a Recorrente ao pagamento de juros de mora, pois seria forçoso concluir que esta não agiu com culpa, o que, necessariamente, exclui a mora”.


E concluía, afirmando que “quanto à retribuição de férias e ao subsídio das férias vencidas no período anterior ao CT2003, mesmo a seguir-se o caminho percorrido na decisão recorrida, sempre esta deveria ser revertida na parte em que condenou a Recorrente a pagar as diferenças salariais que resultariam da inclusão da remuneração do trabalho suplementar na retribuição e no subsídio das férias vencidos nos anos anteriores a 2003”(Conclusão K), que “se tem de entender que o Tribunal da Relação fez errada aplicação do direito quando condenou a Recorrente a pagar as diferenças salariais que resultariam da inclusão da remuneração do trabalho suplementar nos subsídios de Natal de 1993 a 2003” (Conclusão M) e que “errou também o Tribunal a quo a condenar a Recorrente a pagar as diferenças salariais relativas à retribuição de férias e subsídio de férias no período subsequente ao CT2003, durante o qual é inequívoco que essa matéria podia ser regulada por convenção coletiva de trabalho” (Conclusão N).


Reiterava a invocação de abuso de direito por parte do Autor (Conclusão X) e sustentava que, em qualquer caso, não seriam devidos juros de mora por não ter agido com culpa (Conclusão Z).


Sublinhe-se, contudo, que depois de assegurado o contraditório previsto no artigo 655.º n.º 1 do CPC, foi rejeitado pelo Relator em despacho entretanto transitado o conhecimento do segmento do recurso respeitante à Conclusão Z, ou seja à eventual exclusão de juros de mora por não ter alegadamente agido a Ré com culpa, por se tratar de questão nova que não foi colocada pela Ré nem na contestação, nem no recurso de apelação.


Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.


Fundamentação


De Facto


1. O Autor foi trabalhador portuário com contrato de trabalho sem termo celebrado no dia 15 de julho de 19851.


2. Prestando trabalho no porto de ..., sob as ordens de direção e fiscalização da Ré desde a referida data.


3. A relação contratual laboral entre Autor e Ré cessou no dia 30 de novembro de 2019, por virtude da passagem à situação de reforma.


4. O Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros, desde a constituição deste.


5. Tendo o nº de sócio nº ...95.


6. No momento em que cessou o contrato de trabalho o Autor tinha categoria profissional de Coordenador.


7. No período de vigência do seu contrato de trabalho foi abrangido por três instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a saber:


a) Contrato Coletivo de Trabalho entre Associação dos Agentes de Navegação ... de Portugal e outros, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas, Marítimas e de Importação e Exportação dos Distritos ... e outros, publicado no BTE nº5, de 08/02/1978;


b) Contrato Coletivo de Trabalho entre a AO... - Associação de Operadores ... e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos ... e outros, publicado no BTE nº6, de 15/02/1994,


c) Contrato Coletivo de Trabalho entre a AO... - Associação de Operadores ... e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos ... de Portugal, publicado no BTE nº37, de 08/01/20162.


8. O Autor ingressou no sector portuário antes de 1993, razão pela qual é um trabalhador por Tipo A.


9. A Ré é uma empresa que tem por objeto todas as operações portuárias relativas à carga e descarga de contentores, incluindo a estiva de navios contentorizados, e ainda qualquer outra atividade de operação portuária prevista na lei.


10. A Ré exerce a sua atividade exclusivamente no porto de ..., encontrando-se integrada no Grupo ... que tem origem ....


11. Todo o trabalho suplementar prestado pelo Autor à Ré foi sempre devidamente contabilizado e pago mensalmente por esta.


12. O trabalho no porto de ... está organizado por turnos, estando atualmente apenas em vigor os turnos das 08:00h/17.00h, das 17:00h/24.00h, e, nos casos de acabamento de navios, o prolongamento até às 02:00h.


13. Excecionalmente o porto trabalha da 00,00h/08,00h – 3º turno, o qual, por ainda não estar instituído, é sempre considerado trabalho suplementar.


14. No caso do trabalho suplementar o valor pago é o correspondente ao turno inteiro de trabalho, independentemente de o trabalhador ter apenas prestado trabalho em parte do respetivo turno.


15. O porto de ... tem um funcionamento praticamente em contínuo, durante quase todos os dias do ano, com permanentes entradas e saídas de navios,


16. …que não têm, nem podem ter, horários rígidos de chegada e de saída, uma vez que as condições climatéricas, as marés e outros fatores não o permitem.


17. Por isso, as operações portuárias de carga e descarga de navios não podem ser programadas com grande antecedência, sendo que a única forma de poder garantir o normal funcionamento do porto de ... é através de uma total disponibilidade dos trabalhadores portuários para prestarem trabalho sempre que for necessário.


18. Havendo, ainda assim, alturas em que todos os trabalhadores do efetivo porto não são suficientes para assegurar todo o trabalho existente, sendo a solução o recurso ao trabalho eventual.


19. Noutras alturas não há trabalho para colocar todos os efetivos do porto, pese embora a organização do mesmo implique, ainda assim, que haja necessidade de recorrer a trabalho suplementar, para fazer face a determinadas situações tais como acabamento de navio, ou maior número de operações num turno específico, entre outras.


20. Por financeiramente inviável as empresas de operação portuária, entre as quais se enquadra a Ré, terem um quadro de pessoal efetivo que assegure todo o trabalho durante todos os turnos, todos os dias do ano, a solução passou desde sempre pelo recurso ao não cumprimento dos limites legais de trabalho suplementar.


21. E também pela existência de um contingente comum de trabalhadores em cada porto os quais, regra geral, são trabalhadores de uma empresa de cedência de mão de obra portuária detida em exclusivo por todas as empresas do porto que utilizam essa mesma mão de obra, sendo que, no caso concreto do porto de ..., essa empresa é A......


22. Existem alguns meses no ano em que o montante pago a título de trabalho suplementar é igual ou superior à soma de todos os restantes valores que englobam a remuneração, circunstância que também se verifica no porto de ....


23. O Autor sempre prestou trabalho mediante ordens, direção e fiscalização da Ré, através dos seus diretos superiores hierárquicos,


24. …tendo sempre prestado todo o trabalho suplementar que lhe era atribuído por esta


25. …e sempre por determinação da mesma,


26. No ano de 1985 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: 65.160$00 ( sessenta e cinco mil cento e sessenta escudos )


b) Subsídio de turno: 6.060$00 ( seis mil e sessenta escudos )


c) Subsídio de IHT: 29.488$00 ( vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e oito escudos )


d) Diuturnidades: 2.500$00 ( dois mil e quinhentos escudos )


e) Subsídio de Refeição


27. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) abril: 9.705$00 que corresponde o contravalor de € 48,41;


b) maio: 2.461$00 que corresponde o contravalor de € 12,28;


c) junho: 5.677$00 que corresponde o contravalor de € 28,32;


d) julho: 9.500$00 que corresponde o contravalor de € 4,74;


e) agosto:


f) setembro: 6.013$00 que corresponde o contravalor de € 29,99;


g) outubro: 4.472$00 que corresponde o contravalor de € 22,31;


h) novembro: 14.354$00 que corresponde o contravalor de € 71,60; e


i) dezembro: 9.500$00 que corresponde o contravalor de € 4,74.


28. No ano de 1988 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: 94.810$00 (noventa e quatro mil oitocentos e dez escudos)


b) Subsídio de turno: 9.200$00 (nove mil e duzentos escudos )


c) Diuturnidades: 5.550$00 (cinco mil quinhentos e cinquenta escudos )


d) I.H.T: 54.780$00 (cinquenta e quatro mil setecentos e oitenta escudos )


e) Subsídio de Refeição


29. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) janeiro: 7.540$00 que corresponde o contravalor de € 37,61;


b) fevereiro: 40.363$00 que corresponde o contravalor de € 201,3;


c) março: 51.972$00 que corresponde o contravalor de € 259,24;


d) Abril: 43.385$00 que corresponde o contravalor de € 216,40;


e) Maio: 49.046$00 que corresponde o contravalor de € 244,64;


f) Junho: 164.548$00 que corresponde o contravalor de € 820,76;


g) Julho: 46.198$00 que corresponde o contravalor de € 230,43;


h) Agosto;


i) Setembro: 17.021$00 que corresponde o contravalor de € 84,90;


j) Outubro: 39.053$00 que corresponde o contravalor de € 194,80;


k) Novembro: 99.020$00 que corresponde o contravalor de € 493,91;


l) Dezembro: 92.250$00 que corresponde o contravalor de € 460,14.


30. No ano de 1993 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: 166.800$00 ( cento e sessenta e seis mil e oitocentos escudos)


b) Subsídio de turno: 39.300$00 ( trinta e nove mil e trezentos escudos )


c) Diuturnidades: 9.300$00 ( nove mil e trezentos escudos )


d) I.H.T.: 107.700$00 ( cento e sete mil e setecentos escudos )


e) Subsídio Compensatório: 15.386$00 ( quinze mil trezentos e oitenta e seis escudos )


f) Subsídio de Refeição: 1.265$00 ( mil duzentos e sessenta e cinco escudos).


31. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro:


b) Fevereiro: 65.878$00 que corresponde o contravalor de € 328,60


c) Março: 10.333$00 que corresponde o contravalor de € 51,54


d) Abril: 47.339$00 que corresponde o contravalor de € 236,13


e) Maio: 20.295$00 que corresponde o contravalor de € 101,23


f) Junho: 26.085$00 que corresponde o contravalor de € 130,11


g) Julho: 67.200$00 que corresponde o contravalor de € 335,19


h) Agosto: 77.495$00 que corresponde o contravalor de € 386,54


i) Setembro: 105.801$00 que corresponde o contravalor de € 527,73


j) Outubro: 91.295$00 que corresponde o contravalor de € 455,38


k) Novembro: 107.989$00 que corresponde o contravalor de € 538,65


l) Dezembro: 115.505$00 que corresponde o contravalor de € 576,14.


32. No ano de 1994 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: 175.375$00 (cento e setenta e cinco mil trezentos e setenta e


cinco escudos)


b) Subsídio de turno: 41.165$00 (quarenta e um mil cento e sessenta e cinco


escudos)


c) Diuturnidades: 9.750$00 (nove mil setecentos e cinquenta escudos)


d) I.H.T.: 84.858$00 (oitenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e oito escudos)


e) Subsídio Mensal de Disponibilidade: 23.516$00 ( vinte e três mil quinhentos e dezasseis escudos )


f) Subsídio de Penosidade: 73.265$00 ( setenta e três mil duzentos e sessenta e cinco escudos)


g) Subsídio de Refeição: 1.265$00 ( mil duzentos e sessenta e cinco escudos).


33. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: 138.736$00 que corresponde o contravalor de € 692,01;


b) Fevereiro: 31.458$00 que corresponde o contravalor de € 156,91;


c) Março: 165.517$00 que corresponde o contravalor de € 825,00


d) Abril: 141.851$00 que corresponde o contravalor de € 707,


e) Maio: 70.646$00 que corresponde o contravalor de € 352,38


f) Junho: 122.028$00 que corresponde o contravalor de € 608,67


g) Julho: 121.312$00 que corresponde o contravalor de € 605,10


h) Agosto: 99.257$00 que corresponde o contravalor de € 495,09


i) Setembro: 114.784$00 que corresponde o contravalor de € 572,54


j) Outubro: 109.813$00 que corresponde o contravalor de € 547,


k) Novembro: 385.549$00 que corresponde o contravalor de € 1.923,


l) Dezembro: 156.534$00 que corresponde o contravalor de € 780,79.


34. No ano de 1995 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: 182.830$00 ( cento e oitenta e dois mil oitocentos e trinta escudos )


b) Subsídio de turno: 42.915$00 ( quarenta e dois mil novecentos e quinze escudos )


c) Diuturnidades: 10.170$00 ( dez mil cento e setenta escudos )


d) I.H.T.: 63.643$00 ( sessenta e três mil seiscentos e quarenta e três escudos )


e) Subsídio Mensal de Disponibilidade: 24.515$00 ( vinte e quatro mil quinhentos e quinze escudos )


f) Subsídio de Penosidade: 71.755$00 ( setenta e um mil setecentos e cinquenta e cinco escudos )


g) Subsídio de Refeição: 1.380$00 ( mil trezentos e oitenta escudos ).


35. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: 123.574$00 que corresponde o contravalor de € 616,38


b) Fevereiro: 176.257$00 que corresponde o contravalor de € 879,17


c) Março: 82.976$00 que corresponde o contravalor de € 413,88


d) Abril: 338.214$00 que corresponde o contravalor de € 1.687,00


e) Maio: 305.123$00 que corresponde o contravalor de € 1.521,95


f) Junho: 230.528$00 que corresponde o contravalor de € 1.149,87


g) Julho: 100.467$00 que corresponde o contravalor de € 501,13


h) Agosto: 163.954$00 que corresponde o contravalor de € 817,80


i) Setembro: 267.275$00 que corresponde o contravalor de € 1.333,16


j) Outubro: 326.171$00 que corresponde o contravalor de € 1.626,93


k) Novembro: 364.478$00 que corresponde o contravalor de € 1.818,01


l) Dezembro: 164.073$00 que corresponde o contravalor de € 818,39.


36. No ano de 1996 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: 255.140$00 ( duzentos e cinquenta e cinco mil cento e quarenta escudos )


b) Subsídio de turno: 44.845$00 ( quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e cinco escudos )


c) Diuturnidades: 10.170$00 ( dez mil cento e setenta escudos )


d) I.H.T.: 47.732$00 ( quarenta e sete mil setecentos e trinta e dois escudos)


e) Subsídio Mensal de Disponibilidade/ Penosidade: 31.543$00 ( trinta e um


mil quinhentos e quarenta e três escudos )


f) Subsídio de Refeição: 1.380$00 ( mil trezentos e oitenta escudos ).


37. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: 447.400$00 que corresponde o contravalor de € 2.231,62


b) Fevereiro: 266.562$00 que corresponde o contravalor de € 1.329,60


c) Março: 181.129$00 que corresponde o contravalor de € 903,47


d) Abril: 294.666$00 que corresponde o contravalor de € 1.469,79


e) Maio: 150.654$00 que corresponde o contravalor de € 751,46


f) Junho: 293.707$00 que corresponde o contravalor de € 1.465,01


g) Julho: 203.150$00 que corresponde o contravalor de € 1.013,


h) Agosto: 164.922$00 que corresponde o contravalor de € 822,63


i) Setembro: 226.199$00 que corresponde o contravalor de € 1.128,28


j) Outubro: 251.430$00 que corresponde o contravalor de € 1.254,13


k) Novembro: 244.147$00 que corresponde o contravalor de € 1.217,80


l) Dezembro: 451.275$00 que corresponde o contravalor de € 2.250,95.


38. No ano de 1997 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: 264.070$00 ( duzentos e sessenta e quatro mil e setenta escudos )


b) Subsídio de turno: 46.415$00 ( quarenta e seis mil quatrocentos e quinze escudos )


c) Diuturnidades: 14.040$00 ( catorze mil e quarenta escudos )


d) I.H.T.: 35.799$00 ( trinta e cinco mil setecentos e noventa e nove escudos)


e) Subsídio Mensal de Disponibilidade / Penosidade: 26.515$00 ( vinte e seis mil quinhentos e quinze escudos )


f) Subsídio de Refeição: 1.430$00 ( mil quatrocentos e trinta escudos ).


39. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: 242.248$00 que corresponde o contravalor de € 1.208,33


b) Fevereiro: 191.686 $00 que corresponde o contravalor de € 956,13


c) Março: 373.879$00 que corresponde o contravalor de € 1.864,90


d) Abril: 158.290$00 que corresponde o contravalor de € 78,95


e) Maio: 275.438$00 que corresponde o contravalor de € 1.373,88


f) Junho: 486.103$00 que corresponde o contravalor de € 2.424,67


g) Julho: 518.676$00 que corresponde o contravalor de € 2.587,15


h) Agosto: 55.756$00 que corresponde o contravalor de € 278,11


i) Setembro: 274.996$00 que corresponde o contravalor de € 1.371,68


j) Outubro: 180.821$00 que corresponde o contravalor de € 901,23


k) Novembro: 320.021$00 que corresponde o contravalor de € 1.596,26


l) Dezembro: 385.306$00 que corresponde o contravalor de € 1.921,90


40. No ano de 1998 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: 269.350$00 ( duzentos e sessenta e nove mil trezentos e cinquenta escudos )


b) Subsídio de turno: 47.345$00 ( quarenta e sete mil trezentos e quarenta e


cinco escudos )


c) Diuturnidades: 17.900$00 ( dezassete mil e novecentos escudos )


d) I.H.T.: 26.849$00 ( vinte e seis mil oitocentos e quarenta e nove escudos)


e) Subsídio Mensal de Disponibilidade / Penosidade: 27.045$00 ( vinte e sete mil e quarenta e cinco escudos )


f) Subsídio de Refeição: 1.460$00 ( mil quatrocentos e sessenta escudos).


41. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: 156.071$00 que corresponde o contravalor de € 778,48


b) Fevereiro: 358.791$00 que corresponde o contravalor de € 1.789,64


c) Março: 231.546$00 que corresponde o contravalor de € 1.154,95


d) Abril: 118.501$00 que corresponde o contravalor de € 591,08


e) Maio: 300.531$00 que corresponde o contravalor de € 1.499,04


f) Junho: 205.116$00 que corresponde o contravalor de € 1.023,12


g) Julho: 515.561$00 que corresponde o contravalor de € 2.571,61


h) Agosto: 91.236$00 que corresponde o contravalor de € 455,08


i) Setembro: 481.791$00 que corresponde o contravalor de € 2.403,


j) Outubro: 311.321$00 que corresponde o contravalor de € 1.552,86


k) Novembro: 190.836$00 que corresponde o contravalor de € 951,89


l) Dezembro: 331.631$00 que corresponde o contravalor de € 1.654,17 .


42. No ano de 1999 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: 278.105$00 ( duzentos e setenta e oito mil cento e cinco escudos )


b) Subsídio de turno: 48.885$00 ( quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e


cinco escudos )


c) Diuturnidades: 18.475$00 ( dezoito mil quatrocentos e setenta e cinco escudos )


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade / Penosidade: 27.924$00 ( vinte e sete mil novecentos e vinte e quatro escudos )


e) Subsídio de Refeição: 1.505$00 ( mil quinhentos e cinco escudos ).


43. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: 229.680$00 que corresponde o contravalor de € 1.145,64


b) Fevereiro: 415.275$00 que corresponde o contravalor de € 2.071,38


c) Março: 346.755$00 que corresponde o contravalor de € 1.729,70


d) Abril: 242.230$00 que corresponde o contravalor de € 1.208,24


e) Maio: 407.335$00 que corresponde o contravalor de € 2.031,78


f) Junho: 216.320$00 que corresponde o contravalor de € 1.079,00


g) Julho: 310.300$00 que corresponde o contravalor de € 1.547,77


h) Agosto: 232.040$00 que corresponde o contravalor de € 1.157,41


i) Setembro: 450.045$00 que corresponde o contravalor de € 2.244,81


j) Outubro: 422.171$00 que corresponde o contravalor de € 2.105,78


k) Novembro: 336.020$00 que corresponde o contravalor de € 1.676,06


l) Dezembro: 365.235$00 que corresponde o contravalor de € 1.821,78.


44. No ano de 2000 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: 286.450$00 ( duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e cinquenta escudos )


b) Subsídio de turno: 50.350$00 ( cinquenta mil e trezentos e cinquenta escudos )


c) Diuturnidades: 19.215$00 ( dezanove mil duzentos e quinze escudos )


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade / Penosidade: 28.762$00 ( vinte e oito mil setecentos e sessenta e dois escudos )


e) Subsídio de Refeição: 1.550$00 ( mil quinhentos e cinquenta escudos ).


45. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: 310.280$00 que corresponde o contravalor de € 1.547,67


b) Fevereiro: 358.680$00 que corresponde o contravalor de € 1.789,09


c) Março: 328.055$00 que corresponde o contravalor de € 1.636,33


d) Abril: 438.460$00 que corresponde o contravalor de € 2.187,03


e) Maio: 361.295$00 que corresponde o contravalor de € 1.802,13


f) Junho: 184.300$00 que corresponde o contravalor de € 919,28


g) Julho: 163.365$00 que corresponde o contravalor de € 814,86


h) Agosto: 308.440$00 que corresponde o contravalor de € 1.538,49


i) Setembro: 374.415$00 que corresponde o contravalor de € 1.867,57


j) Outubro: 249.315$00 que corresponde o contravalor de € 1.243,58


k) Novembro: 485.130$00 que corresponde o contravalor de € 2.419,82


l) Dezembro: 639.830$00 que corresponde o contravalor de € 3.191,45.


46. No ano de 2001 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: 298.800$00 ( duzentos e noventa e oito mil e oitocentos escudos )


b) Subsídio de turno: 52.520$00 ( cinquenta e dois mil quinhentos e vinte escudos )


c) Diuturnidades: 19.900$00 ( dezanove mil e novecentos escudos )


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade / Penosidade: 30.002$00 ( trinta mil e dois escudos )


e) Subsídio de Refeição: 1.615$00 ( mil seiscentos e quinze escudos ).


47. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: 622.205$00 que corresponde o contravalor de € 3.103,55


b) Fevereiro: 433.440$00 que corresponde o contravalor de € 2.161,99


c) Março: 298.245$00 que corresponde o contravalor de € 1.487,64


d) Abril: 387.160$00 que corresponde o contravalor de € 1.931,15


e) Maio: 349.885$00 que corresponde o contravalor de € 1.745,22


f) Junho: 386.470$00 que corresponde o contravalor de € 1.927,71


g) Julho: 348.785$00 que corresponde o contravalor de € 1.739,73


h) Agosto: 614.720$00 que corresponde o contravalor de € 3.066,21


i) Setembro: 549.435$00 que corresponde o contravalor de € 2.740,57


j) Outubro: 429.730$00 que corresponde o contravalor de € 2.143,49


k) Novembro: 452.025$00 que corresponde o contravalor de € 2.254,69


l) Dezembro: 680.300$00 que corresponde o contravalor de € 3.393,32.


48. No ano de 2002 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.538,10 ( mil quinhentos e trinta e oito euros e dez cêntimos);


b) Subsídio de turno: € 270,35 ( duzentos e setenta euros e trinta e cinco cêntimos );


c) Diuturnidades: € 102,45 ( cento e dois euros e quarenta e cinco cêntimos);


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade/ Penosidade: € 152, 37 ( cento e cinquenta e dois euros e trinta e sete cêntimos ).


e) Subsídio de Refeição: € 8,32 ( oito euros e trinta e dois cêntimos ).


49. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 2.619,43


b) Fevereiro: € 2.057,01


c) Março: € 2.448,41


d) Abril: € 3.289,92


e) Maio: € 2.587,47


f) Junho: € 3.002,85


g) Julho: € 3.632,27);


h) Agosto: -------------


i) Setembro: € 4.231,82


j) Outubro: € 3.079,94


k) Novembro: € 3.563,16


l) Dezembro: € 4.532,38


50. No ano de 2003 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.584,44 ( mil quinhentos e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 278,50 ( duzentos e setenta e oito euros e cinquenta


cêntimos );


c) Diuturnidades: € 105,50 ( cento e cinco euros e cinquenta cêntimos );


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade / Penosidade: € 158,92 ( cento e cinquenta e oito euros e noventa e dois cêntimos );


e) Subsídio de Função Especializada: € 60,04 ( sessenta euros e quatro cêntimos ) - ( cfr. Doc.4, cláusula 73ª, n.º2 );


f) Subsídio de Refeição: € 8,64 ( oito euros e sessenta e quatro cêntimos).


51. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 3.598,59


b) Fevereiro: € 3.349,64


c) Março: € 4.027,99


d) Abril: € 3.574,41


e) Maio: € 3.388,32


f) Junho: € 2.662,47


g) Julho: € 4.307,16


h) Agosto: € 5.507,37


i) Setembro: € 1.693,22


j) Outubro: € 3.394,24


k) Novembro: € 2.400,84


l) Dezembro: € 1.708,64


52. No ano de 2004 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.636,25 ( mil seiscentos e trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 287,61 ( duzentos e oitenta e sete euros e sessenta e


um cêntimos );


c) Diuturnidades: € 130,74 ( cento e trinta euros e setenta e quatro cêntimos);


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade/ Penosidade: € 164,12 ( cento e sessenta e quatro euros e doze cêntimos );


e) Subsídio de Refeição: € 8,85 ( oito euros e oitenta e cinco cêntimos ).


53. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 2.035,46


b) Fevereiro: € 1.961,03


c) Março: € 2.390,46


d) Abril: € 3.620,77


e) Maio: € 957,46


f) Junho: ------------ ( Baixa Médica);


g) Julho: € 293,52


h) Agosto: ------------- ( Baixa Médica);


i) Setembro: ------- ( Baixa Médica);


j) Outubro: ---------- ( Baixa Médica);


k) Novembro: € 225,56


l) Dezembro: € 3.304,32


54. No ano de 2005 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.672,25 ( mil seiscentos e setenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 293,94 ( duzentos e noventa e três euros e noventa e


quatro cêntimos );


c) Diuturnidades: € 133,62 ( cento e trinta e três euros e sessenta e dois cêntimos );


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade/ Penosidade: € 288,61 ( duzentos e


oitenta e oito euros e sessenta e um cêntimos );


e) I.H.T : € 808,99 ( oitocentos e oito euros e noventa e nove cêntimos );


f) Subsídio de Refeição: € 9,05 ( nove euros e cinco cêntimos ).


55. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 2.917,95


b) Fevereiro: € 3.468,69


c) Março: € 2.312,72


d) Abril: € 2.641,40


e) Maio: € 2.748,44


f) Junho: € 2.153,02


g) Julho: € 2.140,37


h) Agosto: € 3.633,05


i) Setembro: € 1.217,80


j) Outubro: € 2.686,58


k) Novembro: € 3.653,01


l) Dezembro: € 3.950,98


56. No ano de 2006 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.709,86 ( mil setecentos e nove euros e oitenta e seis cêntimos);


b) Subsídio de turno: € 300,55 ( trezentos euros e cinquenta e cinco cêntimos);


c) Diuturnidades: € 136,62 ( cento e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos);


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade/ Penosidade: € 295,53 ( duzentos e


noventa e cinco euros e cinquenta e três cêntimos );


e) I.H.T : € 828,40 ( oitocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos );


f) Subsídio de Refeição: € 9,25 ( nove euros e vinte e cinco cêntimos ).


57. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 3.089,04


b) Fevereiro: € 2.182,29


c) Março: € 2.612,33


d) Abril: € 3.419,54


e) Maio: € 2.595,54


f) Junho: € 3.200,54


g) Julho: € 4.024,54


h) Agosto: € 4.781,54


i) Setembro: € 978,54


j) Outubro: € 2.694,54


k) Novembro: € 321,21


l) Dezembro: --------------- ( Baixa Médica).


58. No ano de 2007 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.771,60 ( mil setecentos e setenta e um euros e sessenta cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 317,61 ( trezentos e dezassete euros e sessenta e um


cêntimos );


c) Diuturnidades: € 140,88 ( cento e quarenta euros e oitenta e oito cêntimos);


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade/ Penosidade: € 304,67 ( trezentos e quatro euros e sessenta e sete cêntimos );


e) I.H.T.: € 854,08 ( oitocentos e cinquenta e quatro euros e oito cêntimos );


f) Subsídio de Refeição: € 9,54 ( nove euros e cinquenta e quatro cêntimos).


59. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: -------------( Baixa Médica);


b) Fevereiro: -------------( Baixa Médica);


c) Março: -------------( Baixa Médica);


d) Abril: € 78,57


e) Maio: € 2.443,40


f) Junho: € 2.587,46


g) Julho: € 1.038,24


h) Agosto: € 3.421,40


i) Setembro: € 2.483,80


j) Outubro: € 2.539,24


k) Novembro: € 1.505,55


l) Dezembro: € 243,02


60. No ano de 2008 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.828,40 ( mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 334,15 ( trezentos e trinta e quatro euros e quinze cêntimos );


c) Diuturnidades: € 144,66 ( cento e quarenta e quatro euros e sessenta e seis


cêntimos );


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade/ Penosidade: € 312,92 ( trezentos e


doze euros e noventa e dois cêntimos );


e) I.H.T.: € 877,14 ( oitocentos e setenta e sete euros e catorze cêntimos );


f) Subsídio de Refeição: € 9,79 ( nove euros e setenta e nove cêntimos).


61. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 2.206,08


b) Fevereiro: € 3.477,71


c) Março: € 3.579,71


d) Abril: € 3.962,71


e) Maio: € 2.451,71


f) Junho: € 3.958,71


g) Julho: € 6.423,71


h) Agosto: € 1.416,73


i) Setembro: € 2.903,20


j) Outubro: € 1.839,78


k) Novembro: € 1.963,63


l) Dezembro: € 2.040,39


62. No ano de 2009 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.828,40 ( mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 334,15 ( trezentos e trinta e quatro euros e quinze cêntimos );


c) Diuturnidades: € 144,66 ( cento e quarenta e quatro euros e sessenta e seis


cêntimos );


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade/ Penosidade: € 312,92 ( trezentos e doze euros e noventa e dois cêntimos ).


e) I.H.T.: € 877,14 ( oitocentos e setenta e sete euros e catorze cêntimos );


f) Subsídio de Refeição: € 9,79 ( nove euros e setenta e nove cêntimos ).


63. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 1.657,79


b) Fevereiro: € 2.115,54


c) Março: € 1.448,39


d) Abril: € 1.495,14


e) Maio: € 2.244,86


f) Junho: € 1.960,77


g) Julho: € 2.402,17


h) Agosto: € 2.354,76


i) Setembro: € 1.955,12


j) Outubro: € 1.581,95


k) Novembro: € 2.659,11


l) Dezembro: € 1.974,60


64. No ano de 2010 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.866,06 ( mil oitocentos e sessenta e seis euros e seis cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 341,03 ( trezentos e quarenta e um euros e três cêntimos );


c) Diuturnidades: € 147,66 ( cento e quarenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos );


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade: € 319,37 ( trezentos e dezanove euros e trinta e sete cêntimos );


e) I.H.T.: € 895,21 ( oitocentos e noventa e cinco euros vinte e um cêntimos);


f) Extra Fixo Coordenador: € 254,73 ( duzentos e cinquenta e quatro euros e


setenta e três cêntimos );


g) Subsídio de Refeição: € 9,91 ( nove euros e noventa e um cêntimos ).


65. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 2.433,58


b) Fevereiro: € 1.535,31


c) Março: € 2.372,84


d) Abril: € 2.201,81


e) Maio: € 1.523,34


f) Junho: € 2.157,67


g) Julho: € 2.338,51


h) Agosto: € 1.486,59


i) Setembro: € 1.540,92


j) Outubro: € 2.325,49


k) Novembro: € 2.923,24


l) Dezembro: € 2.075,55


66. No ano de 2011 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.877,26 ( mil oitocentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 343,07 ( trezentos e quarenta e três euros e sete cêntimos );


c) Diuturnidades: € 148,56 ( cento e quarenta e oito euros e cinquenta e seis


cêntimos );


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade: € 321,29 ( trezentos e vinte e um euros e vinte e nove cêntimos ).


e) I.H.T : € 900,59 ( novecentos euros e cinquenta e nove cêntimos );


f) Subsídio Extra Fixo Coordenador: € 256,26 ( duzentos e cinquenta e seis


euros e vinte e seis cêntimos );


g) Subsídio de Refeição: € 10,05 ( dez euros e cinco cêntimos ).


67. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 995,15


b) Fevereiro: € 1.589,56


c) Março: € 3.471,56


d) Abril: € 2.165,74


e) Maio: € 2.042,30


f) Junho: € 1.313,54


g) Julho: € 1.472,56


h) Agosto: € 1.435,58


i) Setembro: € 3.305,42


j) Outubro: € 1.880,52


k) Novembro: € 3.862,23


l) Dezembro: € 1.779,38


68. No ano de 2012 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.877,26 ( mil oitocentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 343,07 ( trezentos e quarenta e três euros e sete cêntimos );


c) Diuturnidades: € 148,56 ( cento e quarenta e oito euros e cinquenta e seis


cêntimos );


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade: € 321,26 ( trezentos e vinte e um euros e vinte e seis cêntimos );


e) I.H.T. : € 900,59 ( novecentos euros e cinquenta e nove cêntimos );


f) Subsídio Extra Fixo Coordenador: € 256,26 ( duzentos e cinquenta e seis


euros e vinte e seis cêntimos );


g) Subsídio de Refeição: € 10,05 ( dez euros e cinco cêntimos ).


69. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 2.075,18


b) Fevereiro: € 2.420,54


c) Março: € 2.442,51


d) Abril: € 2.665,55


e) Maio: € 2.786,43


f) Junho: € 866,76


g) Julho: ------------ ( Baixa Médica);


h) Agosto: ----------- ( Baixa Médica)


i) Setembro: ------------ ( Baixa Médica);


j) Outubro: ------------ ( Baixa Médica);


k) Novembro: ------------ ( Baixa Médica);


l) Dezembro: ------------ ( Baixa Médica).


70. No ano de 2013 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.877,26 ( mil oitocentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 343,08 ( trezentos e quarenta e três euros e oito cêntimos );


c) Diuturnidades: € 148,56 ( cento e quarenta e oito euros e cinquenta e seis


cêntimos );


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade: € 321,26 ( trezentos e vinte e um euros e vinte e seis cêntimos );


e) I.H.T: € 900,59 ( novecentos euros e cinquenta e nove cêntimos );


f) Subsídio Extra Fixo de Coordenador: € 256,26 ( duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos );


g) Subsídio de Refeição: € 10,05 ( dez euros e cinco cêntimos ).


71. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: ----------- ( Baixa Médica);


b) Fevereiro: € 3.524,31


c) Março: € 2.311,69


d) Abril: € 3.389,67


e) Maio: € 939,54


f) Junho: € 3.120,48


g) Julho: € 2.519,43


h) Agosto: € 2.007,31


i) Setembro: € 85,13


j) Outubro: € 1.264,17


k) Novembro: € 1.559,20


l) Dezembro: € 1.479,78


72. No ano de 2014 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.877,26 ( mil oitocentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 343,08 ( trezentos e quarenta e três euros e oito cêntimos) ;3


c) Diuturnidades: € 148,56 ( cento e quarenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos );


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade: € 321,26 ( trezentos e vinte e um euros e vinte e seis cêntimos );


e) I.H.T: € 900,59 ( novecentos euros e cinquenta e nove cêntimos );


f) Subsídio Extra Fixo de Coordenador: € 256,26 ( duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos );


g) Subsídio de Refeição: € 10,05 ( dez euros e cinco cêntimos ).


73. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 971,85


b) Fevereiro: € 1.093,98


c) Março: € 1.282,03


d) Abril: € 1.158,81


e) Maio: € 985,57


f) Junho: € 2.104,90


g) Julho: € 716,17


h) Agosto: € 453,33


i) Setembro: € 1.888,64


j) Outubro: € 2.074,51


k) Novembro: € 1.557,41


l) Dezembro: € 1.655,67


74. No ano de 2015 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.877,26 ( mil oitocentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 343,08 ( trezentos e quarenta e três euros e oito cêntimos );


c) Diuturnidades: € 148,56 ( cento e quarenta e oito euros e cinquenta e seis


cêntimos );


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade: € 321,26 ( trezentos e vinte e um euros e vinte e seis cêntimos );


e) I.H.T: € 900,59 ( novecentos euros e cinquenta e nove cêntimos );


f) Subsídio Extra Fixo de Coordenador: € 256,26 ( duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos );


g) Subsídio de Refeição: € 10,05 ( dez euros e cinco cêntimos ).


75. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 986,35


b) Fevereiro: € 941,99


c) Março: € 1.017,56


d) Abril: € 1.226,96


e) Maio: € 857,42


f) Junho: € 1.374,80


g) Julho: € 964,16


h) Agosto: € 709,58


i) Setembro: € 1.621,18


j) Outubro: € 1.395,32


k) Novembro: € 1.280,36


l) Dezembro: € 861,02.


76. No ano de 2016 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.877,26 ( mil oitocentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 343,08 ( trezentos e quarenta e três euros e oito cêntimos );


c) Diuturnidades: € 148,56 ( cento e quarenta e oito euros e cinquenta e seis


cêntimos );


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade: € 321,26 ( trezentos e vinte e um euros e vinte e seis cêntimos );


e) I.H.T: € 900,59 ( novecentos euros e cinquenta e nove cêntimos );


f) Subsídio Extra Fixo de Coordenador: € 256,26 ( duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos );


g) Subsídio de Refeição: € 10,05 ( dez euros e cinco cêntimos ).


77. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 471,52


b) Fevereiro: € 287,01


c) Março: € 1.296,65


d) Abril: € 861,02


e) Maio: € 410,01


f) Junho: ---------- ( Greve);


g) Julho: € 902,02


h) Agosto: € 574,02


i) Setembro: € 738,02


j) Outubro: € 410,01


k) Novembro: € 1.348,51


l) Dezembro: € 1.651,57


78. No ano de 2017 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.877,26 ( mil oitocentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos );


b) Subsídio de turno: € 343,08 ( trezentos e quarenta e três euros e oito cêntimos );


c) Diuturnidades: € 148,56 ( cento e quarenta e oito euros e cinquenta e seis


cêntimos );


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade: € 321,26 ( trezentos e vinte e um euros e vinte e seis cêntimos );


e) I.H.T: € 900,59 ( novecentos euros e cinquenta e nove cêntimos );


f) Subsídio Extra Fixo de Coordenador: € 256,26 ( duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos );


g) Subsídio de Refeição: € 10,05 ( dez euros e cinco cêntimos ).


79. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 428,71


b) Fevereiro: --------(Baixa Médica);


c) Março: --------(Baixa Médica);


d) Abril: -------- (Baixa Médica);


e) Maio: -------- (Baixa Médica);


f) Junho: -------- (Baixa Médica);


g) Julho: -------- (Baixa Médica);


h) Agosto: € 1.751,75


i) Setembro: € 428,71


j) Outubro: € 1.460,20


k) Novembro: € 914,92


l) Dezembro: € 1.453,71.


80. No ano de 2019 a retribuição do Autor era composta pelos seguintes montantes:


a) Salário base: € 1.877,26 (mil oitocentos e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos);


b) Subsídio de turno: € 343,08 (trezentos e quarenta e três euros e oito cêntimos);


c) Diuturnidades: € 148,56 (cento e quarenta e oito euros e cinquenta e seis


cêntimos);


d) Subsídio Mensal de Disponibilidade: € 321,26 (trezentos e vinte e um euros e vinte e seis cêntimos);


e) I.H.T: € 900,59 (novecentos euros e cinquenta e nove cêntimos);


f) Subsídio Extra Fixo de Coordenador: € 256,26 (duzentos e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos);


g) Subsídio de Refeição: € 10,05 (dez euros e cinco cêntimos).


81. Nesse ano a título de trabalho suplementar a Ré pagou ao Autor:


a) Janeiro: € 108,41


b) Fevereiro: € 621,69


c) Março: € 313,75


d) Abril: € 301,23


e) Maio: ----------- ( Férias)


f) Junho: € 172,46


g) Julho: ------------ ( Férias);


h) Agosto: ----------- ( Baixa Médica);


i) Setembro: -------(Baixa Médica);


j) Outubro: --------- (Baixa Médica);


k) Novembro: ----------- ( Reforma).


82. Até à interposição da presente ação o Autor não reclamou à Ré a existência de quaisquer créditos laborais.


83. Quando se prolongava um turno, o Autor podia não fazer esse turno na íntegra.


84. O que acontecia na prática é que os trabalhadores para terminarem um navio, entravam num novo turno.


85. Nestes casos que ocorreram, o Autor ainda que não completasse o turno e trabalhasse apenas parte dele, por exemplo uma hora, era pago pela Ré pela totalidade do turno.


86. No mês de novembro de 1993 o Autor auferiu subsídio de Natal (fls. 217).


De Direito


Face ao exposto no Relatório são as seguintes as questões que importa decidir:


Quanto ao recurso da Ré:


- Se o valor médio do trabalho suplementar prestado nos anos de 1985, 1988, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006 e 2008 deve ser refletido nas retribuições de férias e subsídios de férias vencidos no dia 1 de janeiro de cada ano imediatamente subsequente aos indicados anos;


- Se o valor médio do trabalho suplementar prestado nos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006 e 2008 deve ser refletido nos respetivos subsídios de Natal.


- Se o Autor age em abuso de direito.


Quanto ao recurso do Autor:


- Se o Acórdão é nulo por excesso de pronúncia;


- Se o valor médio do trabalho suplementar prestado nos anos de 2009 e subsequentes deve ser refletido nas retribuições de férias e subsídios de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de cada ano imediatamente subsequente aos indicados anos;


- Se o valor médio do trabalho suplementar prestado nos anos de 2004, 2007 e 2009 a 2016 deve ser refletido nos respetivos subsídios de Natal;


Começando a análise pelas questões suscitadas no recurso da Ré, importa começar por sublinhar que este Supremo Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar, em Acórdão proferido a 07-07-2023, no processo n.º 16462/21.0T8LSB.L1.S1“ [a]retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de natal até 2008, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003 e de 2009, em conjugação com os Contratos Coletivos de Trabalho, BTE n.º 6, de 15 de fevereiro de 1994, e BTE n.º 37, de 08 de janeiro de 2016”.


Com efeito, já durante a vigência da LCT se entendia que a remuneração do trabalho suplementar quando este era realizado regularmente integrava a retribuição do trabalhador. E antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 a retribuição nas férias e o subsídio de férias deviam integrar a média da remuneração do trabalho suplementar quando esta remuneração pela sua regularidade fosse retribuição. E também o subsídio de Natal era de montante igual ao da retribuição. Por outro lado, a convenção coletiva não podia, então, afastar-se em sentido desfavorável ao trabalhador pelo que a Ré não tem razão no seu recurso. Com efeito, e como destaca o Autor na sua resposta ao Parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, “o artigo 13.º, n.º 1, do D.L. n.º 49408 de 24-11-1969 (LCT), e o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do D.L. n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e os artigos 1.º, n.º 3, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, consagravam expressamente o princípio “favor laboratoris”, sendo por isso nula toda e qualquer cláusula de um instrumento de regulamentação coletiva que impusesse uma situação menos favorável para o trabalhador relativamente àquela que se encontrava legalmente prevista”.


Como também referia o Ministério Público no seu Parecer no referido processo n.º 16462/21.0T8LSB.L1.S1:


“[A]s cláusulas 62.ª, n.º 2, e 63.ª, n.º 11, do CCT em causa, ao convencionarem um tratamento menos favorável ao regime imperativo mínimo sobre retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal previsto na LCT, no DL 874/76, de 28/12, e no DL 88/96, de 3/7, violam esses diplomas legais nos termos dos arts. 13.º da LCT e 6º, n.º 1, al. c), do DL 519-C1/79, de 29/12. Destarte, as cláusulas 62.ª, n.º 2, e 63.ª, n.º 1, daquele CCT devem ser consideradas nulas, aplicando-se a esta matéria, em decorrência, o regime previsto na lei, do que resulta que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, que o subsídio de férias é de montante igual ao dessa retribuição e que o valor do subsídio de Natal corresponde a um mês de retribuição.”.


Por conseguinte, a cláusula da convenção coletiva que previa o pagamento no subsídio de Natal, no subsídio de férias e na retribuição durante as férias de um montante inferior ao da retribuição na sua globalidade (que incluía a média do pagamento do trabalho suplementar quando este fosse realizado com tal regularidade que tal pagamento devesse ser considerado parte integrante da retribuição, como no caso dos autos) era nula.


O Autor invoca, contudo, o direito transitório da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, para sustentar que a cláusula não se convalidou. O artigo 14.º n.º 1 da referida Lei dispunha que “[a]s disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade”, acrescentando o n.º 2 que “[o] disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada”. Decorre daqui, no entanto e simplesmente que a cláusula que era nula antes da entrada em vigor do Código permaneceu nula quanto a esse período anterior; no entanto, após a vigência do Código do Trabalho de 2003 a cláusula deixaria de ser nula, já que o Código de 2003 deixou de consagrar a solução da correspondência do valor do subsídio de Natal e do subsídio de férias ao valor da retribuição e no seu artigo 4.º permitiu em geral à convenção coletiva que se afastasse das normas legais que não fossem absolutamente imperativas em sentido desfavorável ao trabalhador. Sublinhe-se que para que a cláusula da convenção coletiva passasse a ser válida não era necessária sequer qualquer alteração do seu teor literal não se aplicando o n.º 1 do artigo 14.º – bastava que as partes da convenção deixassem intocada a redação da cláusula, como fizeram.


No entanto, e como destaca o já referido Acórdão deste Tribunal de 07-07-2023, proferido no processo n.º 16462/21.0T8LSB.L1.S1, é necessário ter igualmente em conta o disposto no artigo 11.º n.º 1 da Lei n.º 99/2003 (“a retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor deste Código”). Assim, e como se pode ler nesse Acórdão:


“(…) [P]elo que, decorrendo da legislação anterior, um conceito de retribuição mais amplo para integrar a retribuição de férias e o respetivo subsídio, nunca estas prestações poderiam ser reduzidas por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003. As alterações decorrentes do Código do Trabalho não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da sua entrada em vigor (artigo 8.º, n.º 1, parte final), ou seja, não se aplicam à retribuição de férias e aos subsídios de férias vencidos em data anterior a 1 de Dezembro de 2003. E, quanto aos posteriores, não se aplicam igualmente por força do artigo 11.º da Lei Preambular. Pelo que, entre 1 de dezembro de 2003 (data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003) e 16 de fevereiro de 2009, tais retribuição e subsídio de férias devem continuar a contemplar os valores médios pagos ao trabalhador no ano anterior a título de trabalho suplementar, sempre que este se revista das características da regularidade e periodicidade já enunciadas”.


Relativamente ao invocado abuso de direito por parte do trabalhador o argumento não procede porquanto é necessário ter em conta a situação de subordinação em que se encontra o trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho. É natural que o trabalhador não reaja contra violações dos seus direitos no temor de que tal possa repercutir-se em retaliações ou em todo o caso em uma deterioração do ambiente laboral e por isso mesmo não pode de todo reputar-se como manifestamente contrário à boa fé o comportamento do trabalhador que só depois de cessar o contrato de trabalho é que vem exigir prestações a que tinha direito. E, sublinhe-se, que esta é uma das razões apontadas para a solução legislativa de a prescrição dos créditos emergentes de contrato de trabalho só ocorrer após a cessação do contrato de trabalho.


Não pode, pois, proceder o recurso da Ré.


Quanto ao recurso do Autor, e como já referido no Relatório, foi rejeitado pelo Relator em despacho entretanto transitado o conhecimento do segmento respeitante ao momento inicial para a contagem dos juros, porquanto a sentença de 1.ª instância condenou ao pagamento de juros “desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento” e o Autor não recorreu de apelação deste segmento decisório pelo que a questão deve considerar-se precludida.


Começando a análise pela invocada nulidade do Acórdão recorrido por excesso de pronúncia dir-se-á que resulta com clareza da petição inicial, como se pode ler no seu artigo 17.º que “[c]om a presente ação, o autor pretende obter uma sentença judicial na qual sejam reconhecidos os valores médios anuais de trabalho suplementar prestado pelo autor à ré, e pago por esta, na vigência do contrato de trabalho, para efeitos de contabilização e inclusão desses mesmos valores nos montantes relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal até à presente data [de propositura da ação]”, ou seja, mesmo depois de a convenção coletiva ter caducado em 2014 (aliás o pedido estende-se até ao ano de 2019, vejam-se os artigos 290 e seguintes da petição inicial). Assim, e uma vez que a convenção coletiva em apreço - Contrato Coletivo de Trabalho entre a AO... - Associação de Operadores ... e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos ... e outros, publicado no BTE nº6, de 15/02/1994 – caducou em novembro de 2014, o Tribunal, que conhece oficiosamente do direito e das suas fontes – entre as quais se encontra a convenção coletiva –, não podia deixar de ter em conta os efeitos legais que resultam da caducidade de uma convenção, à luz do artigo 501.º do Código do Trabalho, como fez, sem que tal constitua qualquer excesso de pronúncia. Por outro lado, não há qualquer razão para proceder a uma interpretação do artigo 501.º como a proposta pelo Autor, segundo a qual “só as componentes salariais constantes da Tabela Salarial do CCT de 1994 – cfr. págs.118 e 119 do BTE, 1ª Série, nº6, de 15-02-1994 – é que podem ser consideradas como integrantes do núcleo duro da retribuição” (Conclusão LIV), já que o subsídio de Natal e o subsídio de férias incluem-se na retribuição do trabalhador, ainda que se possa admitir que a intenção do legislador subjacente à norma que serviu de antecedente ao atual artigo 501.º n.º 8, como adiante se dirá, terá sido sobretudo a de salvaguardar as tabelas salariais.


Resulta também da resposta dada anteriormente ao recurso da Ré, que com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009 e porquanto este não continha qualquer norma similar ao artigo 11.º da Lei n.º 99/2003, a cláusula da convenção passou a ter plena aplicação aos trabalhadores por ela abrangidos. O Acórdão recorrido decidiu que os efeitos da cláusula 62.ª do CCT de 1994 “perduraram, assim, até à entrada em vigor do CCT de 2016”, por ter considerado que a resposta à questão de saber quais os efeitos que perduravam se extraía unicamente do n.º 8 do artigo 501.º do CT de 2009. E daí que se tenha decidido que “[n]ão serão, por isso, consideradas as médias do trabalho suplementar pagas nos anos 2009 a 2016 para efeitos de cálculo na retribuição de férias e do subsídio de férias vencidos no dia 1 de janeiro de cada ano imediatamente subsequente”.


Por outro lado, não foram consideradas as médias de trabalho suplementar nos anos em que, por motivos de baixa médica, as mesmas não revestiram a periodicidade de onze meses.


E daí que o Acórdão recorrido tenha concluído que “[a]s médias auferidas pelo recorrido a título de trabalho suplementar nos anos de 1985, 1988, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006 e 2008, relevam para efeitos de cálculo das retribuições de férias e respetivos subsídios vencidos no dia 1 de Janeiro dos anos de 1986, 19894, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2006, 2007 e 20095” e “[a]tentos os critérios supra expostos, quanto ao subsídio de Natal deverão ser consideradas as médias de trabalho suplementar auferidas nos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006 e 2008”.


Há, pois, que considerar, por um lado, os efeitos da convenção coletiva caducada até à entrada em vigor da nova convenção de 2016 e, por outro lado, a questão da regularidade do trabalho suplementar.


Sendo certo, como já foi referido, que não ocorreu qualquer nulidade por excesso de pronúncia do Acórdão recorrido, o qual tinha que se pronunciar sobre o período posterior à caducidade da convenção coletiva, deve, no entanto, questionar-se se a determinação dos efeitos da convenção que se mantêm após a sua caducidade não deverá ser feita atendendo, não apenas ao n.º 8 do artigo 501.º do Código do Trabalho, mas também ao n.º 9 do mesmo artigo.


Como é sabido, a solução da caducidade da convenção coletiva foi introduzida pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, sendo que a versão originária do artigo 557.º se limitava a dizer no seu n.º 4 que “[d]ecorrida a sobrevigência prevista nos números anteriores, a convenção cessa os seus efeitos”. O Presidente da República no pedido que formulou de revisão da constitucionalidade entre muitas outras também desta disposição legal afirmou, designadamente, que “quando impõe a caducidade das convenções coletivas em vigor sem que esteja assegurada a entrada em vigor das novas, o legislador ordinário pode estar a determinar a criação, a curto prazo, de um extenso vazio contratual – para tanto bastando que uma das partes outorgantes oriente intencional e sistematicamente a sua acção nesse sentido”. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/03, proferido a 25 de junho de 2003 no processo n.º 382/03 não se pronunciou pela inconstitucionalidade “da norma resultante da conjugação dos números 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho que prevê que, decorrido o período de sobrevigência, a eficácia normativa da convenção colectiva caduque, continuando todavia o respectivo regime a aplicar-se aos respectivos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respectivas renovações”. Na verdade, o referido Acórdão, por maioria, considerou que a solução da caducidade das convenções coletivas era “razoável e equilibrada”, mas acrescentou que “[c]onstitui, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respectivas renovações”.


A Lei n.º 9/2006 de 20 de março veio alterar a redação do artigo 557.º do Código do Trabalho e, na parte que ora importa, introduziu um n.º 5 (“Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se até á entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a: a) Retribuição do trabalhador; b) Categoria do trabalhador e respetiva definição; c) Duração do tempo de trabalho”) e um n.º 6 (“Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código”). Sublinhe-se que esta solução transitou para o artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009, tendo-se verificado uma progressiva ampliação das matérias em que, na falta de acordo das partes, se mantêm os efeitos já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho e, no n.º 9, esclarecendo-se que o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho (a não apenas do presente Código).


Decorre da letra das alterações introduzidas com a Lei n.º 9/2006 (solução supletiva da manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção caducada nos contratos individuais de trabalho) que o legislador ordinário procurou responder à asserção do Tribunal Constitucional de que a solução da caducidade da convenção coletiva e desaparecimento da sua eficácia normativa não era inconstitucional desde que se salvaguardasse o efeito já produzidos nos contratos individuais de trabalho. Na matéria que agora nos importa – a retribuição – tratava-se de salvaguardar regimes retributivos superiores aos que resultavam da lei, porquanto até 2003 a convenção coletiva não podia derrogar in peius nessa matéria (a não ser que a lei expressamente o previsse).


A maior parte da doutrina tem interpretado o atual n.º 9 do artigo 501.º, como dizendo apenas que em outras matérias, além das que constam do n.º 8, se aplicaria a legislação laboral. Importa começar por destacar que, partindo-se da presunção de um legislador razoável e que se sabe exprimir (artigo 9.º n.º 3 do Código Civil), este resultado hermenêutico é dificilmente sustentável, já que tal solução seria um truísmo ou uma verdade lapalassiana. Não é, com efeito, necessária, de todo, uma norma que venha prever que a um trabalhador se aplica a lei laboral. Mas, em rigor, não é sequer esse o sentido mais próximo da letra do artigo 501.º n.º 9: o preceito não é uma mera remissão para outras normas legais, mas estabelece, outrossim, que “além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho” (sublinhado nosso). Faz-se, pois, um apelo expresso ao benefício que para o trabalhador pode resultar das normas legais, sendo que tal benefício acresce aos efeitos previstos no n.º 8, o que implica um cotejo entre os efeitos salvaguardados pelo n.º 8 e aqueloutros que resultam da aplicação da lei. Com efeito, o que se diz é que além dos efeitos previstos no n.º 8, há outros que decorrem da aplicação da lei na medida em que tal beneficie o trabalhador. Com a consequência de que só se manterão os efeitos produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho quando tais efeitos forem mais favoráveis para o trabalhador do que o benefício que para ele decorre da aplicação da lei laboral. Solução que se compreende tanto mais que tendo a convenção caducado cessou a sua eficácia normativa e, por outro lado, estes efeitos mantidos pela lei são de duração indefinida – mantêm-se até que haja outra convenção ou decisão arbitral.


Assim, tendo a convenção coletiva caducado em novembro de 2014, deve analisar-se a pretensão do trabalhador quanto às diferenças salariais resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo trabalhador a título de trabalho suplementar nos anos de 2014 e seguintes (o direito a férias e sua retribuição reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior) nas retribuições de férias e subsídios de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de cada ano imediatamente subsequente aos indicados anos, bem como os proporcionais do ano da cessação (tendo presente que o contrato de trabalho cessou por reforma do trabalhador a 30 de novembro de 2019), e ainda na parte atinente às diferenças salariais referentes ao subsídio de Natal e resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo Autor no dia 15 de dezembro de cada ano, a título de trabalho suplementar, até 2016.


Pode afirmar-se em relação a estes anos a regularidade do trabalho suplementar realizado pelo trabalhador? Em 2014 verifica-se que o trabalhador prestou trabalho “suplementar” doze meses, ou seja, durante todo o ano (facto 73), pelo que deve a média da remuneração do trabalho suplementar (que na realidade não tem essa natureza e é retribuição pura e simples) deve ser considerada na retribuição e subsídio de ferias em 2015. No ano de 2015 o trabalhador prestou novamente trabalho suplementar doze meses por ano (facto 75) pelo que também neste caso a média deve ser considerada na retribuição e subsídio de férias de 2016. No ano de 2016 o trabalhador prestou trabalho suplementar 11 meses (só não o prestou num mês de greve – facto 77) pelo que também na retribuição de férias e subsídio de férias de 2017 se terá que atender à média da pretensa remuneração do trabalho suplementar.


Já no ano de 2017 o trabalhador apenas prestou trabalho suplementar seis meses no ano civil (facto 79: tendo estado de baixa médica nos restantes seis meses) e no ano de 2019 – não há factos provados quanto a 2018 – ano da cessação do contrato (a 30 de novembro de 2018), apenas 5 meses (facto 81).


Relativamente ao subsídio de Natal deve atender-se a que a sentença apenas condenou no pagamento das diferenças salariais respeitantes no arco temporal que agora releva até 2016 e o Autor não interpôs recurso subordinado neste segmento, tendo-se conformado com o mesmo. Pelas razões atrás expostas o trabalhador terá, no entanto, direito às diferenças salariais respeitantes aos subsídios de Natal de 2014 (a convenção coletiva com derrogação in peius caducou em novembro de 2014), 2015 e 2016.


Decisão: Negada a revista da Ré e concedida parcialmente a revista do Autor, acordando-se em decidir:


“Repristinar a sentença de 1.ª instância, mas alterando-se o seu ponto I que passará a ter a seguinte redação:


O Tribunal condena a R. a pagar ao A.:


a) As diferenças salariais resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo trabalhador a título de trabalho suplementar nos anos de 1985, 1988, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2008, 2014, 2015 e 2016 nas retribuições de férias e subsídios de férias vencidos no dia 1 de janeiro de cada ano imediatamente subsequente aos indicados anos;


b) As diferenças salariais resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo trabalhador a título de trabalho suplementar nos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2008, 2014, 2015 e 2016 nos subsídios de Natal dos indicados anos.


Os referidos montantes serão acrescidos de juros de mora computados à taxa anual de 4% desde a citação da Ré até efetivo e integral pagamento.


Mantém-se no mais a sentença recorrida.”


Custas pelo Autor e pelo Réu na proporção de 25% e 75%


Lisboa, 3 de julho de 2024


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


José Eduardo Sapateiro





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1. Como se pode ler no Acórdão recorrido: “Ocorre manifesto lapso na data do início do contrato. Atento o teor do ponto 27 dos factos provados e o teor do documento nº 2 apresentado com a petição inicial (junto a fls. 102) dever-se-á considerar que o contrato de trabalho teve o seu início em 01.04.1985.↩︎

2. Como se pode ler no Acórdão recorrido: “Ocorre manifesto lapso: O CCT em apreço foi publicado no BTE nº37, de 08/10/2016”.↩︎

3. Constava : “trezentos e quarenta e três euros e sete cêntimos” por manifesto lapso- vide doc. nº 287 apresentado com a petição inicial.↩︎

4. Consta por manifesto lapso na sentença recorrida e conforme decorre da respectiva fundamentação, “1999” em vez de “1989”.↩︎

5. Em 1 de Janeiro de 2019 não devem ser consideradas as médias do trabalho suplementar realizado em 2018, porque no referido ano não foi pago com regularidade trabalho suplementar.↩︎