Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NULIDADE RECURSO INTERLOCUTÓRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VALOR PROBATÓRIO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO INQUÉRITO DIREITO AO SILÊNCIO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA LEITURA PERMITIDA DE AUTOS E DECLARAÇÕES | ||
Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | ANULADO PARCIALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DE PROVA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO. | ||
Doutrina: | - Damião da Cunha, O Regime Processual de Leitura de Declarações, RPCC, 7, 3.º, p. 412; - Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos no Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Edição CEJ, Almedina, p. 9; Direito Processual Penal, Lições … 1988-9, p. 158; - Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 4.ª Edição p. 167 e 216; - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 4.ª Edição, p. 523; - José Cunha Rodrigues, Recursos, em Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, Almedina, 1988, p.384 e 398; - Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Edição revista, 1976, p. 377; - Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-arguido, Studia Juridica, p. 35, 148, 149 e 157; - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª Edição, p. 17 p; Código de Processo Penal Comentado, p. e 1077, 1133.º, 1272.º e 1275.º e 1059.º; - Sistema de Recursos em Processo civil e em Processo Penal, Edição Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, 2006, p. 175 e 177. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º 3 E 672. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): ARTIGOS 4.º, 345.º, N.º 4, 357.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E D) E 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 5. | ||
Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, HTTP://WWW.ECHR.COE.INT/DOCUMENTS/GUIDE_ART_6_CRIMINAL_FRA.PDF, P. 50; | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 08P694 IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-03-2008, PROCESSO N.º 08P694, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-03-2014, PROCESSO N.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 26-06-2014, PROCESSO N.º 160/11.5JAPRT.C1.S1; - DE 13-11-2014, PROCESSO N.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 646/11.1JDLSB.L1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; -DE 03-02-2016, PROCESSO N.º 686/11.0GAPRD.P1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 810/12.6JACBR.C1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 9/13.4PATVR.E1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT; - 24-02-2106, PROCESSO N.º 35/14.6PEFUN.L1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 19-07-2016, PROCESSO N.º 79/15.0JAPDL.L1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 133/10; - ACÓRDÃO N.º 194/2012; - ACÓRDÃO N.º 290/2014; - ACÓRDÃO N.º 399/201; - ACÓRDÃO N.º 524/97; - ACÓRDÃO N.º 659/2011; - ACÓRDÃO N.º 659/2011; - DE 13-07-2016, ACÓRDÃO N.º 429/2016; - DE 19-11-1996, IN BMJ, 461, P. 93. | ||
Sumário : | I - O art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP consagra a regra da dupla conforme, impeditiva de um terceiro grau de jurisdição, segundo de recurso, de acordo com a qual se as instâncias se pronunciam da mesma maneira quanto às questões essenciais e chegam à mesma solução jurídica sem que existam nas decisões proferidas elementos relevantes de desconformidade não há motivo consistente para continuar a questionar a justiça que foi feita. II - Já assim não será se a decisão da 2.ª instância que aprecia um recurso se releva discrepante quanto a aspectos essenciais, isto é, se são alterados factos que possam influenciar a qualificação jurídica ou se, sem qualquer alteração factual, essa qualificação se modifica. No caso, sendo as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes inferiores a 8 anos de prisão, e tendo a condenação imposta pela 1.ª instância sido inteiramente confirmada pelo tribunal da relação, verifica-se a existência de dupla conforme, de onde resulta que relativamente a cada um dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados se formou caso julgado material. III - Não é aplicável ao processo penal, como excepção à regra da dupla conforme, o regime processual civil da revista excepcional, previsto no art. 671.º, n.º 3 d 672.º, do CPC). A arquitectura dos recursos no processo penal não foi influenciada – e podia tê-lo sido – com qualquer das alterações introduzidas no processo civil. Não quer isto dizer que ao nível de específicos detalhes não sirva o regime processual civil para conferir espessura às soluções adoptadas mercê da sua intervenção subsidiária sufragada pelo art. 4.º, do CPP. Mas não é certamente ao nível categorial-classificatório dos recursos que essa subsidiariedade se repercute de modo a permitir que seja de admitir no regime dos recursos ordinários do processo penal essa outra espécie de “revisão excepcional”. IV - Face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, pareceria não ser admissível o recurso do acórdão da relação na parte em que, dando provimento ao recurso do MP, alterou a decisão absolutória da 1.ª instância relativamente ao crime de associação criminosa que fora imputado aos arguidos e pelo qual foram condenados em penas de 2 anos e 6 meses de prisão e de 2 anos de prisão. Há, contudo, que ter em conta o acórdão do TC 429/2016, de 13-07-2016 que considerou inconstitucional a leitura do referido preceito legal no sentido da irrecorribilidade em tais situações. Pelo que, perante a posição da jurisprudência constitucional, apreciar-se-ão os recursos interpostos apenas e só no que respeitem à decisão condenatória pelo crime de associação criminosa em que cada um dos arguidos foi condenado. V - Apenas na hipótese de não ser admissível recurso ordinário a nulidade da decisão é passível de arguição em requerimento autónomo pois, de outro modo, isso deverá ter lugar no recurso. Mas não sendo admissível recurso ordinário da decisão final logicamente que também não haverá recurso da decisão que conheça da arguição de nulidade. Não pode o recorrente arguir a nulidade do acórdão da relação por omissão de pronúncia e do mesmo passo interpor recurso desse acórdão. E uma vez proferido novo acórdão que indeferiu a arguição da nulidade interpor novo recurso desse acórdão. VI - Não é admissível recurso do acórdão da relação sobre a negação de provimento dos recursos interlocutórios que o arguido interpusera. Desde logo porque respeitando esses recursos ao incidente de perda ampliada de bens não cabe no âmbito de um recurso para o STJ tal matéria quando foi assegurado o duplo grau de jurisdição mediante o recurso interposto para o tribunal da relação e se formou dupla conforme. VII – Não é através de uma diferente apreciação da prova que haja sido produzida e depois de uma diferente – porque modificada em conformidade com essa outra perspectiva de avaliação – matéria de facto que se conclui haver erro notório na apreciação da prova. É considerando a exacta maneira como essa prova foi apreciada e valorada que depois, perante os factos provados se conclui que há (ou não) erro notório na apreciação da prova. Uma diferenciada apreciação não é a que possibilita ou permite a conclusão sobre erro notório. VIII – Não tendo sido posta em causa a possibilidade legal de serem lidas em audiência as declarações prestadas em inquérito pelo arguido J, tendo as mesmas sido lidas (e gravadas) a coberto do disposto no art. 357.º, n.º 1, al. b), do CPP, constatando da acta a justificação legal, nenhuma consequência processual pode ser retirada da circunstância, apontada na decisão recorrida, de os co-arguidos não se terem oposto à dita leitura das declarações. IX - As declarações do co-arguido J lidas em audiência ao abrigo do art. 357.º, n.º 1, al. d), do CPP não seriam susceptíveis de servir de fundamento para dar como provados os factos integradores do crime de associação criminosa pelo qual os arguidos foram condenados uma vez que aquele, na audiência, entendeu exercer o seu direito ao silêncio não prestando quaisquer declarações. A valoração dessas declarações lidas remetendo-se o seu autor ao silêncio constitui uma violação do princípio do contraditório contra o disposto no art. 345.º, n.º 4, do CPP configurando uma interpretação normativa que contraria o art. 32.º, n.º 5, da CRP. X - A consequência processual inerente é a da exclusão dessa prova do conjunto das que foram valoradas na fundamentação da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida por se tratar de prova proibida de valorar contra os demais co-arguidos ora recorrentes. O que importa a declaração de nulidade parcial do acórdão a esse respeito e impõe a prolacção de novo acórdão que analisando a restante prova mantenha ou modifique em conformidade a matéria de facto e a respectiva matéria de direito. | ||
Decisão Texto Integral: |
1. – No processo nº 535/13.5JACBR da Secção Criminal, J1, da Instância Central da Comarca de Coimbra foram julgados AA, BB e CC. A final, foi a pronúncia tida como parcialmente procedente sendo decidido, a respeito da parte criminal: - Absolvê-lo de um crime de associação criminosa do art. 299º, nºs 1 e 2 e 5. - Condená-lo: - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão ( Inq. nº 99/13.0GBLSA); C. Quanto ao arguido CC: Absolvê-lo: Quanto ao incidente de perda ampliada de bens foi deliberado: Julgar improcedente o incidente de perda ampliada de bens. Determinar após trânsito em julgado o levantamento do arresto sobre os bens arrestados em consequência do despacho de fls. 2268.
Os arguidos interpuseram recurso da decisão final e os arguidos BB e CC manifestaram ainda interesse na apreciação dos recursos intercalares que oportunamente tinham interposto. Também o Ministério Público interpôs recurso.
Por acórdão de 2015.11.18, com a rectificação de 2015.11.20 (fls 5317-5318), o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu o seguinte (transcrição): Facto 5-A provado: «As tarefas necessárias para a prática dos factos descritos, como ocorreu designadamente nos inquéritos n.ºs 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, eram distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas. Facto 5-B provado: «Os arguidos AA, BB e CC sabiam e queriam associar-se, actuando em conjunto e de forma concertada, tendo como fim a prática de furtos em residências sem recorrerem à violência, tendo cada um papéis definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo, sendo que o facto de os dois primeiros serem agentes da PSP, o terceiro segurança de profissão e o falecido DD, como ourives, fazia com que os furtos levados a efeito e o escoamento dos bens em ouro, metal ou pedras preciosas estivessem facilitados pelos conhecimentos adquiridos para o exercício das respectivas profissões, colocando esses conhecimentos ao serviço da prática de crimes». «Agiam, assim, de forma estruturada». 2. Consequentemente, em função daquela matéria de facto dada como provada, para evitar contradição, alterar a redacção do ponto 5, dos factos provados, omitindo-se a expressão inicial: «Relativamente aos factos infra descritos nos inquéritos 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 207/13.0GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA:». AA: na pena de 2 anos de prisão. BB: na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. CC: na pena de 2 anos de prisão. 4. Reformulando o cúmulo jurídico, condena-se cada um dos arguidos, nos termos do art. 77.º, nº 1 e 2, do CP, na seguinte pena únicas: . AA: pena única de 12 anos de prisão. . BB: pena única de 11 anos e 8 meses de prisão. . CC: pena única de 10 anos de prisão.
Julgar parcialmente procedente o incidente de perda ampliada de bens, declarando-se perdidos a favor do Estado os seguintes valores liquidados relativamente a cada um dos arguidos: 1ª - Ao abrigo do disposto no artº 672º, nº 1, als. a) e b) do CPC, ex vi artº 4º do CPP, a questão com relevo jurídico e social, cuja apreciação se requer a esse Venerando Tribunal Superior, para uma melhor aplicação do direito, prende-se com a imperiosa necessidade de não deixar fixar-se no ordenamento jurídico português, decisão judicial que colide com os unanimemente reconhecidos direitos de defesa e garantias dos arguidos, património seguro e irrenunciável de um Estado de Direito democrático. 2ª - Fixando-se o decidido no Acórdão recorrido - é necessário ao exercício do contraditório por parte do co-arguido incriminado, que prestou declarações durante o julgamento, a perturbação (ilegal?) do legítimo exercício do direito ao silêncio do co-arguido incriminador, sob pena de se entender que o co-arguido incriminado não exerceu o direito ao contraditório porque não quis, quando não colocou questões ao co-arguido incriminador por este exercido o seu direito ao silêncio em sede de audiência de julgamento – ficará definitivamente abalada a Justa aplicação do direito que tem de decorrer das decisões judiciais em ordem à (re)afirmação dos valores e direitos inerentes a um Estado de Direito Democrático, que se quer em substância e não em forma. 3ª - Aduziu-se no douto acórdão ora recorrido, a propósito das normas cuja inconstitucionalidade fora anteriormente suscitada, como passo fundamental para não acolher as pretensões formuladas e rebater a constatação ao encontro da qual não foi possível à defesa exercer o contraditório: Ninguém se recusou a responder a perguntas. 4ª - Paradoxalmente, tal afirmação tem como referente subjectivo o mesmo arguido cujas declarações foram lidas, ou seja o mesmo que se remeteu ao silêncio, conforme direito que lhe assiste. 5ª - Em si, a leitura das declarações do co-arguido, efectuada nos termos da actual previsão do art. 357.º, n.º 1 b) CPP e reportada a declarações colhidas com respeito pela actual previsão da norma do art. 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP é legalmente válida e pode ser sempre empregue contra o próprio arguido, sem que se ofendam os seus direitos de defesa. 6ª - Sucede que, in casu como se não desconhece, tais declarações foram também empregues para com as mesmas condenar os demais arguidos, mormente o ora recorrente. E recordêmo-lo, o arguido que proferiu tais afirmações, em audiência remeteu-se ao silêncio, conforme direito que lhe assiste. Ora, não parece ser possível fazer perguntas, com justa expectativa de resposta, àquele que se remeteu ao silêncio, conforme direito que lhe assiste. 7ª - A afirmação Ninguém se recusou a responder a perguntas, com referência a arguido que se remeteu ao silêncio, conforme direito que lhe assiste sustenta, por omissão, um qualquer meio probatório que, ao frustrar o direito ao silêncio de um arguido, permitiria o exercício do contraditório pelos demais. Só que, não se antolha como possa tal meio de alcançar o contraditório (que no douto acórdão se não logrou apontar concretamente) não ser violador do disposto no n.º2, do art. 126º CPP. 8ª - Assim, salvo melhor opinião, a solução alcançada no acórdão recorrido, ao efectuar o sufrágio omissivo de método proibido de prova, é insanavelmente nula ao encontro da previsão do art. 126º, 1 CPP. 9ª - Sucede, ademais, que a (arrojada) leitura constante da decisão reclamada não possui, no quadro axiológico e normativo vigente, qualquer antecedente doutrinal e jurisprudencial. O que faz com que a decisão na anterior matéria seja vivencialmente surpreendente e juridicamente uma verdadeira decisão surpresa. 10ª - Tal natureza obrigava, salvo melhor opinião, o Venerando Tribunal da Relação a abrir o contraditório, sem proferir decisão, seguindo-se a decisão depois do debate da questão. Como assim não ocorreu, é, também, a decisão nula por excesso de pronúncia nos termos do disposto no art. 379º, 1, al. c), in fine, ex vi art. 425º, 4 do mesmo código. 11ª - A norma do art. 343º, 1 CPP interpretada no sentido de ser lícito ao Tribunal e aos demais sujeitos processuais, após a declaração de um dos arguidos de não pretender prestar declarações, questioná-lo uma, ou várias vezes, ou por qualquer outra forma pressioná-lo, intimidá-lo, ou coagi-lo a alterar a sua primitiva resolução silente, tal norma é inconstitucional por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa, consagrado no n.º 1 do art. 32.° da CRP e no princípio do processo justo do art. 6º, 1 CEDH. 12ª - O Acórdão recorrido padece também de evidente nulidade, por excesso de pronúncia, em matéria limitada ao conhecimento de vício estatuído no artº 410º, nº 2, al. c) do CPP. 13ª - Tratando-se do conhecimento de vício de erro notório na apreciação da prova, ao qual foi dado provimento, importará para aferir da “notoriedade” do alegado erro/vício, que o “cidadão médio”, o “julgador médio”, tenha absolutamente consolidado o entendimento doutrinal e jurisprudencial da distinção entre comparticipação criminosa e associação criminosa. 14ª - Por outro lado, para aferir da existência de erro notório na apreciação da prova (artº 410º, nº 2, al. c) do CPP) é jurisprudência pacífica que o julgador não poderá socorrer-se de outros elementos que não do texto da decisão recorrida, porquanto só desta emergirá o dito erro notório. 15ª - O Tribunal recorrido apreciando tal matéria em sede de verificação da existência de erro notório na apreciação da prova, não se socorre apenas, como está legalmente limitado, do texto da decisão recorrida. Socorre-se de elementos constantes dos autos, recurso esse a tais elementos probatórios que lhe está vedado em termos de poderes de cognição, mormente por respeito, nesta sede, ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no artº 127º do CPP. 16ª - Diferente e surpreendentemente, no conhecimento de tal vício alegado pelo recorrente Ministério Público, quanto à matéria do crime de associação criminosa, recorre-se a elementos externos ao texto da decisão, como sejam as declarações do co-arguido Nogueira a fls. 189 dos autos, transcritas na parte considerada relevante e daí se interpretando, valorando e concluindo (cfr. fls 281 a 283), analisando-se, valorando-se e interpretando-se também os dados probatórios constantes da “informação-tráfego de comunicações conjugada com o depoimento da testemunha EE”, tecendo-se considerações e retirando-se ilações de tais elementos de prova, constantes dos autos, mas não do texto da decisão. 17ª - Está bem patente que o Tribunal a quo extravasou os limites dos seus poderes de cognição, de acordo com o que é o entendimento unânime do conhecimento dos vícios estatuídos no artº 410º, nº 2 do CPP, porquanto conheceu muito para além do texto da decisão recorrida, muito para além de um vício “notório”. 18ª - Assim, se deve, sem mais delongas, reconhecer e declarar a existência de nulidade insanável de que padece o acórdão do Tribunal a quo, por excesso de pronúncia. Nulidade que expressamente se invoca ao abrigo do disposto nos artºs 410º, nº 2, al. c) e 379º, nº 1, al. c) in fine, ex vi artº 425º, nº4, todos do CPP, estando igualmente ferido de nulidade insanável tudo quanto foi decidido na sequência e por decorrência do excesso de pronúncia do Tribunal a quo. 19ª - Não se pode afirmar que a existência de regimes de recurso independentes (processual penal e processual civil) afasta, desde logo, a existência de insuficiências ou lacunas de regulação que tenham de ser colmatadas pelo regime processual subsidiário (cfr. artº 4º do CPP). 20ª - E dúvidas não existem que no regime processual penal dos recursos é patente a existência de lacuna, omissão no que se reporta à possibilidade de recurso tendo em vista a apreciação de questão que pela sua relevância jurídica ou social deva ser apreciada em ordem à melhor aplicação do direito. 21ª - Mal se compreenderia, um sistema jurídico-processual (que sendo complexo se quer coerente e completo) que excluísse da matéria penal (e apenas desta), onde relevam de sobremaneira os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a possibilidade excepcional de recurso para apreciação de questão que pela sua relevância jurídica ou social apela a uma apreciação superior com vista à melhor aplicação do direito. 22ª - Pelo que, sendo o sistema jurídico coerente e completo, urge considerar a existência de lacuna na regulação dos recursos prevista no Código do Processo Penal, havendo que lançar mão do disposto no artº 4º daquele diploma, para aplicação subsidiária do disposto no artº 672º do NCPC. 23ª - A “vexata quaestio” de relevante importância jurídica e social que apela à melhor aplicação do direito, questão fundante do presente, prende-se com o entendimento plasmado no Acórdão recorrido segundo o qual, para que se possa considerar que ocorreu violação do direito ao contraditório do co-arguido incriminado é necessário que este “perturbe” o direito ao silêncio exercido legitimamente em sede de audiência de julgamento pelo co-arguido incriminador, sob pena de se entender que o co-arguido incriminado não exerceu o direito ao contraditório porque não quis, quando não colocou questões ao co-arguido incriminador por este ter exercido o seu direito ao silêncio em sede de audiência de julgamento. 24ª - Se o co-arguido incriminado, após a reprodução ou leitura das declarações do co-arguido, em respeito pela manifestação já expressada solenemente pelo co-arguido incriminador de que não desejava prestar declarações em audiência de julgamento (exercício legítimo do direito ao silêncio) não instar, nem por algum modo perturbar o co-arguido incriminador, tal equivale, segundo o entendimento expresso no Acórdão recorrido, a renunciar ao direito ao contraditório, pelo que tais declarações, não “contraditadas” valerão, como meio de prova, contra si, co-arguido incriminado em tais declarações... 25ª - O co-arguido incriminado terá de violar o direito ao silêncio conferido ao co-arguido incriminador e expresso em sede de audiência de julgamento em termos regulares, sob pena de, não o fazendo, se entender que não exerceu o contraditório, porque não quis... porque não fez perguntas a quem já havia manifestado vontade de não responder.... 26ª - O entendimento plasmado no Acórdão traduz uma concepção abusiva do que seja o exercício legítimo do direito ao contraditório e ademais um desvalor ilegítimo no que concerne ao respeito devido pelo exercício do direito ao silêncio! 27ª - Impõe-se então que seja apreciada por esse Tribunal Superior a “vexata quaestio” e que há-de traduzir os termos em que deve ser exercido o direito ao contraditório (do co-arguido incriminado) compatibilizando esse exercício necessariamente com o respeito pelo legítimo exercício do direito ao silêncio (pelo co-arguido incriminador). 28ª - É manifesto que o recorrente se viu impedido de exercer o contraditório quanto às declarações incriminatórias do co-arguido, prestadas validamente em sede de inquérito, porquanto não lhe foi possível licitamente questionar o co-arguido incriminador que, em audiência de julgamento, invocou o direito ao silêncio que lhe assistia. 29ª - O acórdão recorrido, validando como meio de prova as declarações do co-arguido AA, não sujeitas a contraditório por parte do co-arguido incriminado e aqui recorrente, violou o disposto nos artºs 2º, 4º, 127º, nº 2, 323º, al. f), 327º, nº 2, 345º, nº 4, 355º, nº 2 e 357º, todos do CPP, por errada interpretação e aplicação, tendo-se por igualmente violados os princípios da legalidade, igualdade de armas e do processo justo, da verdade material, do contraditório e da livre apreciação da prova.
Do arguido BB relativamente ao acórdão de 2016.03.02 (transcrição):
1ª - O acórdão recorrido, proferido em conferência, não se pronunciou sobre todas as questões de que devia ter sido tomado conhecimento. O recorrente sob os artigos 17º a 20º, arguiu a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto nos artºs 379º, nº 1, al. c) in fine, ex vi artº 425º, nº 4 CPP. 2ª - Aí se alegou que a (arrojada) leitura constante da decisão reclamada (Se o co-arguido incriminado, após a reprodução ou leitura das declarações do co-arguido, em respeito pela manifestação já expressada solenemente pelo co-arguido incriminador de que não desejava prestar declarações em audiência de julgamento (exercício legítimo do direito ao silêncio) não instar, nem por algum modo perturbar o co-arguido incriminador, tal equivale, segundo o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação, a renunciar ao direito ao contraditório, pelo que tais declarações, não “contraditadas” valerão, como meio de prova, contra si, co-arguido incriminado em tais declarações...) não possui, no quadro axiológico e normativo vigente, qualquer antecedente doutrinal e jurisprudencial. 3ª - Trata-se de entendimento “inovador” sem qualquer suporte doutrinal ou jurisprudencial conhecido, com o qual o recorrente não podia contar, traduzindo-se em verdadeira decisão surpresa. 4ª - Não tendo sido possibilitado o contraditório ao recorrente, que não podia contar com este entendimento arrojado e inovador, contrastante com toda a doutrina e jurisprudência que vem sendo produzida, arguiu o recorrente a nulidade do acórdão proferido, por evidente excesso de pronúncia, por se ter conhecido de matéria de que se não podia ter conhecido sem que antes tivesse sido possibilitado o contraditório. 5ª - Sobre esta matéria (decisão surpresa) nada se disse no acórdão agora recorrido. Daqui decorre, então, que o acórdão recorrido padece de evidente nulidade, por omissão de pronúncia, que expressamente se argui ao abrigo do disposto no artº 379º nº 1, al. c), ex vi artº 425º, nº4, ambos do CPP. 6ª - Em si, a leitura das declarações do co-arguido, efectuada nos termos da actual previsão do artº 357.º, n.º 1 b) CPP e reportada a declarações colhidas com respeito pela actual previsão da norma do art. 141.º, n.º 4, alínea b) do CPP é legalmente válida e pode ser sempre empregue contra o próprio arguido, sem que se ofendam os seus direitos de defesa. 7ª - Sucede que, in casu como se não desconhece, tais declarações foram também empregues para com as mesmas condenar os demais arguidos, mormente o ora recorrente. E recordemo-lo, o arguido que proferiu tais afirmações, em audiência remeteu-se ao silêncio, conforme direito que lhe assiste. Ora, não parece ser possível fazer perguntas, com justa expectativa de resposta, àquele que se remeteu ao silêncio, conforme direito que lhe assiste. 8ª - A afirmação Ninguém se recusou a responder a perguntas, com referência a arguido que se remeteu ao silêncio, conforme direito que lhe assiste sustenta, por omissão, um qualquer meio probatório que, ao frustrar o direito ao silêncio de um arguido, permitiria o exercício do contraditório pelos demais. Só que, não se antolha como possa tal meio de alcançar o contraditório (que no douto acórdão se não logrou apontar concretamente) não ser violador do disposto no n.º2, do art. 126º CPP. 9ª - Assim, salvo melhor opinião, a solução alcançada no acórdão recorrido, ao efectuar o sufrágio omissivo de método proibido de prova, é insanavelmente nula ao encontro da previsão do art. 126º, 1 CPP. 10ª - O sufrágio omissivo de método proibido de prova, consubstancia decisão insanavelmente nula, violadora do artº 126º do CPP. Não tendo sido julgada procedente a invocada nulidade, padece o acórdão recorrido de vício de errada interpretação e aplicação daquela norma. 11ª - O recorrente invocou a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, por excesso de pronúncia, em matéria limitada ao conhecimento de vício estatuído no artº 410º, nº 2, al. c) do CPP. 12ª - O recorrente amparou-se, citando-a, na jurisprudência que de modo consensual vem sendo produzida a propósito da distinção entre comparticipação criminosa e associação criminosa. 13ª - Ademais alegou, citando ainda a jurisprudência unânime, o modo como vem sendo entendido o conhecimento pelos Tribunais de recurso, dos vícios legalmente previstos no artº 410º, nº 2, concretamente no que respeita ao “Erro notório na apreciação da prova” (cfr. al. c). 14ª - Surpreendentemente, pese embora tal entendimento tenha sido sufragado na decisão recorrida, afirmando-se ademais que o decidido se baseou no próprio texto da decisão,certo é que tal não corresponde à realidade, mostrando-se absolutamente contrário à evidência que resulta dos termos da própria decisão proferida. 15ª - De facto, o decidido encontrou amparo motivacional não apenas no texto da decisão mas em elementos externos ao texto daquela. 16ª - Se atentarmos verificamos que o tribunal se socorreu das declarações do co-arguido AA a fls. 189 dos autos, transcritas na parte considerada relevante e daí se interpretando, valorando e concluindo (cfr. fls 281 a 283), analisando-se, valorando-se e interpretando-se também os dados probatórios constantes da “informação-tráfego de comunicações conjugada com o depoimento da testemunha EE”, tecendo-se considerações e retirando-se ilações de tais elementos de prova, constantes dos autos, mas não do texto da decisão. 17ª - O tribunal recorreu à prova constante dos autos, apreciando-a, valorando-a e interpretando-a. 18ª - Está bem patente que o Tribunal extravasou os limites dos seus poderes de cognição, de acordo com o que é o entendimento unânime do conhecimento dos vícios estatuídos no artº 410º, nº 2 do CPP, porquanto conheceu muito para além do texto da decisão recorrida, muito para além de um vício “notório”. 19ª - Diga-se aliás que se assim não fosse, mal se compreenderiam os seguintes parágrafos do acórdão agora recorrido: Acrescente-se que, conforme dispõe o art. 431º, al. a), do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base. É o caso dos autos. 20ª - Salvo o devido respeito, tais considerações mais não são que o reconhecimento de ter o tribunal conhecido para além do que lhe era permitido, em matéria de apreciação do vício de erro notório na apreciação da prova. 21ª - Face ao exposto, decidindo-se pela improcedência do vício de nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, fez-se errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 410º, nº 2, al. c) e 379º, nº 1, al. c) in fine, ex vi artº 425º, nº4, todos do CPP. 1ª - Do texto da decisão proferida pelo Tribunal a quo perfila-se a existência dos vícios aludidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. 2ª - Conforme consta do acórdão ora recorrido, pp. 182 e 183, «Ambos os arguidos (BB e AA) têm razão ao dizerem que existe contradição entre o depoimento do arguido AA e o facto constante do ponto 4 da matéria de facto dado como provada.» 3ª - O Tribunal da Relação de Coimbra veio dizer que «Efectivamente o arguido diz que os contactos foram em Setembro/Outubro de 2012, conforme declarações prestadas em 26/09/2013, a fls 950 e o tribunal deu como provado que foi pelo menos em Abril de 2012». 4ª - De facto e conforme consta do acórdão ora recorrido, o Tribunal a quo veio afirmar que «Ora o arguido FF esqueceu-se de que o seu depoimento não estava sujeito às mesmas regras da confissão, mas sim ao princípio da livre apreciação da prova, como aliás já tivemos oportunidade de dizer quando analisámos a validade do seu depoimento.» 5ª - «Assim, foi, e bem conjugado com a restante prova, pois não estava em congruência com a restante e abundante prova existente nos autos, relativamente a esta questão.» 6ª - Perscrutando o teor dos autos não se vislumbra a existência de um arguido FF muito menos que este tivesse prestado qualquer depoimento. 7ª - Mais, não há qualquer prova nos autos, muito menos “abundante” como conclui o Tribunal a quo, sobre esta questão do início dos contactos entre o recorrente e o arguido BB. 8ª - Na verdade, o próprio Tribunal a quo não soube discernir minimamente esta questão, avançando inclusivamente com um argumento que é ostensivamente falso para dissipar de forma imaginativa esta evidente contradição entre o depoimento do recorrente e o facto constante do ponto 4 da matéria de facto dado como provada, que admite existir. 9ª - Resulta do acórdão do Tribunal a quo que «O próprio arguido FF confirma que o primeiro assalto foi a uma casa na .... Ora tal assalto ocorreu em 4/4/2012, a que se reporta o inquérito 141/12.1GBLSA …». 10ª - E o recorrente confessou efectivamente que o primeiro assalto foi a uma residência sita no n.º ... - circunstância que até foi relevada pelo Tribunal a quo. 11ª - Mas tal assalto, e conforme foi julgado provado (ponto 24 dos factos julgados provados e que o Tribunal a quo não alterou), realizou-se entre as 18H50 do dia 15 de Setembro de 2012 e as 00H15 do dia 16 de Setembro de 2012 e não a 4 de Abril de 2012, conforme afirmou erradamente o Tribunal a quo. 12ª - Mais, as circunstâncias em que ocorreu tal primeiro assalto reportam-se ao Inquérito Apenso n.º 360/12.0GBLSA e não ao 141/12.1GBLSA, conforme resulta erradamente da decisão ora recorrida. 13ª - E em bom rigor, sempre se dirá, valorar as declarações do recorrente no que ao início dos contactos diz respeito (Setembro/Outubro de 2012, data que até está em consonância com a primeira residência que confessou ter sido assaltada, sita no n.º ....) implicaria como consequência lógica a sua não condenação pelos crimes a que se reportam os Inquéritos n.ºs 141/12.1GBLSA, 164/12.0GCLSA e 310/12.4GBLSA, porquanto os mesmos ocorreram, respectivamente, em Abril de 2012, em Junho de 2012 e em Agosto de 2012. 14ª - Relevante para o Tribunal a quo considerar que a decisão de condenar o recorrente pelos crimes de furto que ele não confessou não merece reparo foi o facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do recorrente. 15ª - Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo valorou de forma pouco objectiva um determinado pressuposto, para assim concordar com a condenação do recorrente pela prática do crime, fundado meramente na ideia de que a posse de certos bens pelo mesmo (apenas uma parte dos bens) serve para lhe imputar a prática dos crimes de furto. 16ª - Efectivamente, a valoração probatória feita no sentido da imputação dos factos ao recorrente por referência à apreensão de certos bens na posse do mesmo, é manifestamente insuficiente para a formulação de um juízo de certeza sobre a sua culpabilidade na participação dos crimes de furto por que foi condenado no âmbito dos inquéritos apensos acima melhor identificados. 17ª - De facto, e conforme se escreveu no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-01- 2012, relatado pelo Conselheiro Pedro Vaz Pato, «É muito provável (dizem-no as regras da experiência) que este arguido tenha sido o autor dos furtos em apreço. Mas não deixa de ser razoável a dúvida de que tenha sido outro o autor dos furtos de objectos que possam ter vindo posteriormente a entrar na posse do arguido (eventualmente, até através da prática de crimes de receptação). Mesmo que pouco provável, não podemos dizer que está, razoavelmente, de todo afastada essa hipótese.» (o sublinhado é nosso) 18ª - E também conforme o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Janeiro, relatado pelo Conselheiro Cruz Bucho: «A experiência ensina que o arguido sempre poderia ter entrado na posse das coisas furtadas por as ter recebido de um terceiro sem ter tido qualquer participação no furto. Neste caso, como a jurisprudência espanhola vem reiteradamente afirmando, a autoria do furto não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis a qual, para além de ser a mais prejudicial para o arguido, carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo.». (o sublinhado é nosso). 19ª - Relevante também para o Tribunal a quo considerar inatacável a decisão de condenar o recorrente pelos crimes de furto que ele não confessou foi ainda a análise da informação de tráfego. 20ª - O Tribunal a quo tem o entendimento de que o facto de haver vários contactos telefónicos, muito rápidos, entre o recorrente e o arguido Torrinha no período de tempo próximo dos factos é suficiente para imputar a prática deste crime de furto ao recorrente. 21ª - Sendo o recorrente e os demais o-arguidos conhecidos e sendo um deles, o arguido BB, colega de profissão, não será assim tão “anormal” comunicarem entre si. De facto, o Tribunal a quo não explicitou qual é o padrão de normalidade de número e duração de contactos entre pessoas que se conhecem para considerar que a realização de várias chamadas (9 entre o recorrente e o co-arguido BB e 5 entre o recorrente e o co-arguido CC), em dois dias, é indiciadora do cometimento de um crime, sendo certo que nem sequer foi efectuada uma comparação com o fluxo de outros contactos efectuados pelo recorrente para outras pessoas. 22ª - A localização do telemóvel num determinado sítio e ainda por cima na sua área de residência ou zona contígua – que esvazia as potencialidades da localização celular associada às telecomunicações - não pode traduzir de forma inequívoca que o mesmo estava na posse do mesmo à data em que se efectuaram os registos, ou sequer permite que o Tribunal a quo possa especular ou presumir qual foi o teor das conversações entre o recorrente e os outros arguidos para concluir que se tratava de comunicações entre os visados para combinar ou para perpetrar um crime, além de que, não foi efectuada qualquer comparação entre o fluxo de chamadas entre o recorrente e os restantes arguidos e o fluxo de chamadas feitas com esses mesmos números de telemóveis para outros números de telemóvel, no mesmo período, para destacar o carácter excepcional do fluxo de chamadas entre os visados. 23ª - De facto, os elementos de tráfego telefónico concedidos à investigação enfermam de notórias lacunas, uma vez que, para além de não terem fornecido qualquer elemento relativo às alegadas comunicações de um dos co- arguidos, o arguido CC, as listagens de facturação detalhadas que instruem o mesmo relatório afinal abarcam períodos distintos, reduzindo inelutavelmente a possibilidade de comparar os fluxos de comunicação entre o ora recorrente e o co-arguido BB. 24ª - Contudo, o Tribunal a quo, e não obstante estas limitações, também votou de forma precipitada elevada relevância aos registos de localização celular, equiparando esta dita prova como se de uma qualquer intercepção de conversações se tratasse e que, aliás, não constam nos autos muito menos a transcrição do seu teor. 25ª - E devido à superficialidade, rectius, à esterilidade dos dados oferecidos pelos registos de localização celular, concluímos que os mesmos não são minimamente suficientes para que o Tribunal a quo mantivesse a decisão de condenação do recorrente pelos crimes que este não confessou. 26ª - Os erros na apreciação da prova supra mencionados em que o Tribunal da Relação de Coimbra incorreu verificam-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e são todos aferidos apenas do texto do acórdão recorrido. 27ª - Conforme o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-02-2011, «O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do texto da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.» 28ª - O Tribunal a quo, quando refere, p. 220, 3.§ «nesta conformidade, não há fundamento para alterar a matéria de facto constante nos pontos 24... dos factos provados» está a afirmar que o assalto no n.º ... realizou-se entre as 18H50 do dia 15 de Setembro de 2012 e as 00H15 do dia 16 de Setembro de 2012. 29ª - Contudo, e em contradição consigo mesmo, afirma que o assalto nessa Rua ocorreu a 4 de Abril de 2012 para assim tentar dissipar a contradição em que incorreu o Tribunal de primeira instância, o que resulta de forma ostensiva uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. 30ª - O Tribunal a quo incorreu noutra contradição para sustentar a tese de que o recorrente furtou os bens que estavam na sua posse, quando refere, relativamente ao Inquérito apenso com o n.º 22/13.1GCLSA «– «Aliás, logo no dia 22/1/2013 foram indicados aqueles bens furtados, como consta do auto de notícia de fls. 2, do inquérito apenso 22/13.1GCLSA, não sendo minimamente credíveis as declarações do arguido AA sobre a suposta aquisição destes objectos», concluindo deste modo que o assalto ocorreu no dia 22/01/2013 porque logo nesse dia foram indicados os bens furtados. 31ª - Contudo entra novamente em contradição consigo mesmo quando manteve inalterado o ponto 40 dos factos julgados provados que refere que o furto ocorreu entre as 15H00 do dia 22 de Janeiro de 2013 e as 16H00 do dia 23 de Janeiro de 2013, conforme resulta da p. 226, § último, do acórdão recorrido, quando refere «face ao exposto mantêm-se inalterada a matéria de facto constante dos pontos 40… dos factos provados» 32ª - Conforme o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 06-11-1997, relatado pelo Conselheiro Sousa Guedes, «…existe contradição insanável na fundamentação quando do texto da decisão resulta evidente alguma inferência que notoriamente infrinja as regras da experiência comum e incida sobre elementos do caso submetido a julgamento. Estamos perante um vício deste tipo quando o tribunal funda a sua decisão sobre determinado dado de facto que se mostra irredutivelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) constante do texto da decisão.» 33ª - Acresce que o recorrente quando interpôs recurso para o Tribunal a quo veio alegar que ficou sem saber quais foram os critérios convocados pelo Tribunal de primeira instância para serem valoradas parcialmente as suas declarações, relevando apenas e só a parte em que este confessa ter praticado alguns crimes e desvalorizando a outra em que ele nega ter cometido os demais. 34ª - De facto, o recorrente nos Inquéritos com os n.ºs 141/12.1GBLSA(1); 164/12.0GCLSA(2); 310/12.4GBLSA(3); 22/13.1GCLSA(7); 152/13.0GBLSA(9); 178/13.3GCLSA(10); 236/13.4GBLSA (12); 257/13.7GBLSA (13) e 316/13.6GBLSA (17) em momento algum confessa a autoria dos crimes por que foi condenado, aliás, ele nega peremptoriamente ter conhecimento da sua existência ou ter perpetrado os mesmos. 35ª - No entanto, o Tribunal a quo ao confirmar a decisão da sua condenação por estes crimes, considerou que a mesma não merece qualquer reparo, porque foi alicerçada na apreensão de objectos na posse do recorrente, no posterior reconhecimento de objectos, assim como na análise da informação - tráfego de comunicações. 36ª - Mas à luz do princípio in dubio pro reo, não era sobre o recorrente que recaía o ónus de provar que os bens furtados estavam na sua posse por outro motivo que não a autoria dos furtos, pelo que a dúvida inultrapassável que a esse respeito se suscita não poderia prejudicar o recorrente, devia beneficiá-lo. 37ª - Contudo, o Tribunal a quo não votou qualquer relevância às declarações do recorrente quando justificou a titularidade e posse, onde e quando adquiriu os objectos que foram apreendidos e que alegadamente foram furtados em relação aos crimes que não confessou, simplesmente porque foram reconhecidos (e mal) como tendo sido furtados. 38ª - Sempre se dirá e, aliás, como já foi dito mais acima, que mesmo que o reconhecimento posterior fosse legalmente válido, e não foi, tal não seria suficiente para imputar a prática e condenar o recorrente pelos crimes de furto, porquanto a autoria ou até a co-autoria é apenas uma das explicações possíveis para tais bens estarem na sua posse. 39ª - É inquestionável que o Tribunal a quo aceita um pressuposto frágil, aliás, tal como o Tribunal de primeira instância, valorando – o de forma pouco objectiva, para assim concluir precipitadamente pela prática dos crimes de furto pelo recorrente, fundado meramente na ideia de que a posse decertos bens pelo recorrente seria suficiente para lhe imputar a prática e condená-lo pelos furtos que ele não confessou. 40ª - E não serve ou não deveria servir o argumento de que esta ideia ou entendimento sufragado pelo Tribunal a quo emergiu da livre apreciação da prova, porquanto e como defende o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111 «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.» 41ª - E como lapidarmente se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/1999, proc. n.º 1191198, 33, « não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo». 42ª - Pelo que, por permanecerem dúvidas objectivas sobre se efectivamente foi ou não o recorrente a praticar tais crimes – e não existindo qualquer outra prova devidamente sustentada nos presentes autos – cabia aqui a aplicação do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência, in dubio pro reo, que foi violado e que impunha ao Tribunal a quo que se tivesse pronunciado de forma favorável ao recorrente, por não haver sido produzida e analisada prova em sede de audiência de julgamento suficientemente capaz de afastar todas as dúvidas que logicamente ficam e que ultrapassam claramente o razoável. 43ª - No entanto, tal argumento frágil aduzido no acórdão recorrido parece ter sido contudo suficiente para o Tribunal a quo negar um juízo de dúvida razoável que deveria ser creditado ao recorrente e não foi. 44ª - E mesmo que o Tribunal tenha feito uso da presunção para concluir que o recorrente foi o autor dos crimes de furto porque foram apreendidos na sua posse parte dos bens, a verdade é que do acórdão não estão completamente demonstrados, por prova directa, factos indiciários que correlacionados entre si, constituam efectivamente de uma forma precisa, directa, coerente, lógica e racional o núcleo fundamental que indubitavelmente conduz à autoria dos crimes de furto que o recorrente não confessou. 45ª - Escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2012, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro que « A presunção é, assim, uma conclusão de um raciocínio, que induz o facto desconhecido a partir de um facto conhecido, o indício, suposta uma adequada relação de causalidade, surtindo o facto indiciado como resultante de uma comparação entre o facto indiciário e uma lei ou regra da experiência comum, ou seja de acordo com o que é usual acontecer , “id quod plerumque accidit”. 46ª - Temos, então, que a prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença estiverem completamente demonstrados, por prova directa (requisito de ordem material), os indícios, que devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar, e sendo vários, devem estar inter-relacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência, que deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado e respeitar a lógica da vida e da experiência. (o sublinhado é nosso) 47ª - Dos factos – base há-de derivar o elemento a provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência, de modo a resistirem aos contra indícios, ou seja a indícios negativos, estes alicerçados, também, nas regras da lógica e da experiência e da vida, de ordem tal que, abalando a força dos indícios positivos, instalando a dúvida , os positivos não podem subsistir .» 48ª - Escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/6/2010 relatado pelo Conselheiro Souto Moura que: « … a prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos: “- Os indícios devem ser plenamente provados por prova directa; -Concorrência de uma pluralidade de indícios, ligados entre si com o facto nuclear carecido de prova; - Entre os indícios e os factos que deles se inferem deve existir nexo, directo, coerente, lógico e racional; - O Tribunal deve explicar o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega á conclusão da culpabilidade do arguido.». 49ª - Porém, resulta ostensivamente do acórdão recorrido que, não se verificaram estes quatro requisitos. 50ª - Acresce que, além dos Inquéritos apensos com o n.ºs 22/13.1GCLSA e 310/12.4GBLSA não há qualquer referência no douto Acórdão recorrido relativamente à valoração (ou sua ausência) das declarações prestadas pelo recorrente no que concerne à titularidade dos bens, onde os adquiriu e quando. 51ª - De facto, tendo o recorrente, sem para tal estar obrigado, identificado todos os bens como sendo seus, indicado onde e quando os adquiriu (diga-se, desde já, e ao contrário dos ofendidos na maior parte dos casos), tais declarações deviam ter sido devidamente reapreciadas pelo Tribunal a quo – e incompreensivelmente não foram - no confronto com a demais prova, inclusivamente com a que efectivamente o recorrente produziu - designadamente a junção de fotografias, a junção de um comprovativo da aquisição de um relógio (que nem sequer foi referenciado e a que não foi votada qualquer relevância). 52ª - Mas mesmo que o Tribunal a quo se tivesse pronunciado e não quisesse votar qualquer valoração à justificação e prova que o recorrente oportunamente aduziu em sede de defesa, impunha-se que essa circunstância não fosse pelo menos valorada contra si, como um qualquer indício de culpabilidade. 53ª - Conforme consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2009, «O STJ tem entendido que só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo …quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art.410.º, n.º 2, al. c), do CPP.» 54ª - Acrescentando depois que « A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração de prova, pode ser sindicado pelo STJ. Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.» (o sublinhado é nosso.) 55ª - O «in dubio pro reo é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (…) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questãode-direito» para efeito do recurso de revista» – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437. 56ª - Mais resulta inequívoco do teor do acórdão recorrido que, conjugado com o facto de parte dos objectos subtraídos terem sido apreendidos na posse do recorrente, foi valorado, em termos de culpabilidade do recorrente pelos crimes que não confessou, um alegado reconhecimento presencial de objectos promovido quer em sede de inquérito, quer em sede de julgamento, mas em que em nenhum desse momentos observou minimamente as devidas formalidades legalmente exigidas para o efeito, violando assim e de forma ostensiva o disposto no arts. 147.º, 148.º e 149.º do C.P.P. 57ª - As diligências de reconhecimento de objectos pelos ofendidos em sede de inquérito exigiam que se obedecesse aos formalismos previstos nos normativos acima identificados, porquanto foram esses alegados reconhecimentos que influenciaram de forma indubitável a decisão e que, conjugado com o facto de parte dos objectos terem sido apreendidos na posse do recorrente, sustentou a imputação dos crimes de furto ao recorrente e que ele não confessou. 58ª - De facto, exigia-se que os ofendidos fizessem uma descrição precisa, concreta e pormenorizada dos bens que lhes haviam sido furtados, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 148.º e no n.º 1 do art.147.º do CPP., e tal não aconteceu desde logo em sede de inquérito, uma vez que nenhum ofendido, nas diligências de reconhecimento de objectos, descreveu os seus objectos. 59ª - Efectivamente, se o Tribunal a quo tivesse sindicado a prova produzida conforme devia, teria concluído, em consonância com o depoimento de todos os ofendidos, e que o recorrente transcreveu, que nenhum descreveu os objectos, nenhum ofendido procedeu a uma descrição inicial dos objectos a identificar, nem disse onde os adquiriu, em que circunstâncias e quando, ou sequer indicou outros elementos relevantes para o sucesso do acto recognitivo. 60ª - Também a formalidade prevista no art. 149.º n.º 2 do C.P.P. relativa ao reconhecimento de objectos não foi verificada, porquanto tanto nas instalações do Tribunal Judicial da Lousã, como perante a Polícia Judiciária, cada um dos objectos “a ser reconhecido” por cada um dos ofendidos estavam todos juntos, cfr. resulta inequívoco do depoimento de vários ofendidos e que o Tribunal a quo nem se dignou apreciar. 61ª - E mesmo quando houve dúvidas no reconhecimento de algum objecto não foi observado o prescrito no n. º 2 do art. 148.º do C.P.P., mas, na maior parte dos casos, precisamente para ultrapassar essas dúvidas, os ofendidos foram chamados novamente para reconhecer o mesmo bem. Aliás, houve várias diligências de reconhecimento dos mesmos objectos em sede de inquérito, não havendo um único auto de reconhecimento dos mesmos, cfr. resulta inequívoco do depoimento de vários ofendidos e que o Tribunal a quo nem se dignou apreciar mais uma vez. 62ª - Na verdade, perscrutando os autos, constata-se que apenas existe um auto de reconhecimento de objectos (relativo ao processo principal, a fls. 60, no âmbito do qual o recorrente foi detido), pelo que, não constando dos autos qualquer outro auto dos reconhecimentos efectuados, nunca poderia o tribunal a quo ter a certeza se as formalidades legais foram ou não observadas relativamente aos demais inquéritos, designadamente no âmbito daqueles em que o recorrente não confessou os crimes que lhe foram imputados. 63ª - De facto, o acto de reconhecimento deve ser sempre reduzido a auto (cf. Artigo 99º CPP), tendo em conta a importância probatória de que necessariamente é dotado para a fase seguinte: a fase de julgamento. E essa obrigatoriedade, que não foi observada, resulta do facto de que só o auto de reconhecimento « … permitiria ao juiz de julgamento um controle adequado do acto de reconhecimento e uma mais fundada apreciação da prova» (cf. neste sentido João Henrique Gomes de Sousa, O reconhecimento de pessoas no projecto do Código de Processo Penal, Julgar nº1, 2007). 64ª - Deste modo, a ausência dos autos de reconhecimentos dos objectos pelos ofendidos obstaculizou a possibilidade de um controlo efectivo pelo tribunal a quo de um acto de reconhecimento feito na fase de inquérito que poderá ser, e foi efectivamente, decisivo para o desfecho do processo, porquanto o tribunal de primeira instância incompreensivelmente sustentou a sua convicção também nos reconhecimentos efectuados em sede de inquérito, circunstância que o Tribunal a quo não censurou. 65ª - Pelo que, o reconhecimento levado a cabo em fase de inquérito, não pode deixar de se considerar inválido, com a cominação legal aí prevista, de que não pode servir como meio de prova, porquanto quanto à inobservância das formalidades legais tem lugar a aplicação do regime da invalidade do reconhecimento pessoal ao reconhecimento de objectos de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 148.º e n.º 7 do art. 147.º ambos do CPP. 66ª - No entanto, e sendo certo que a cominação legal constante do n.º 7 do artigo 147º do C.P.P. só se aplica ao respectivo acto processual, a invalidade dos reconhecimentos efectuados em sede de inquérito não obstaria à ponderação do valor provatório dos reconhecimentos efectuados em sede de julgamento. 67ª - E conforme se pode ler no Acordão do Tribunal Constitucional n.º 199/2004, proc. nº 900/03, o primeiro reconhecimento inválido pode afectar a genuinidade do segundo « … antecedido de um reconhecimento inválido, um reconhecimento regular não beneficiará já de todas as condições de genuinidade do acto, sendo igualmente possível que um eventual erro cometido no primeiro reconhecimento se converta numa realidade psicológica para quem procedeu a esse reconhecimento». . 68ª - E porque o reconhecimento em sede de inquérito violou de forma ostensiva as formalidades exigidas nos termos do disposto nos arts. 147.º, 148.º e 149.º do CPP, sendo por isso inválido, impunha-se que tal não fosse valorado, e que em julgamento, houvesse pelo menos a preocupação de dar cumprimento a essas mesmas formalidades, ainda que, reitera-se, antecedido de um reconhecimento inválido, um reconhecimento regular não beneficiará já de todas as condições de genuinidade do acto. 69ª - O mesmo é dizer que em audiência de julgamento poderia e deveria ser assegurado que todas as formalidades exigidas nos termos do disposto nos arts. 147.º, 148.º e 149.º do CPP seriam observadas, o que não aconteceu. 70ª - E isto apesar do Tribunal a quo ter entendido que: - «O reconhecimento dos objectos foi feito em conformidade com o disposto no art. 148.º do CPP.» (relativamente ao Inquérito apenso n.º 164/12.0GCLSA, pp. 205); - «Também não pode ser posta em causa o reconhecimento dos objectos, pois não foram preteridas quaisquer formalidades do art. 148.º do CPP.» (relativamente ao Inquérito apenso n.º 310/12.4GBLSA, pp. 206); 71ª - Incompreensivelmente, o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou sobre se houve ou não preterição das formalidades exigidas para o reconhecimento de objectos no âmbito dos Inquéritos apensos com os n.ºs 141/12.1GBLSA(1); 22/13.1GCLSA(7); 152/13.0GBLSA(9); 178/13.3GCLSA (10); 236/13.4GBLSA (12); 257/13.7GBLSA (13) e 316/13.6GBLSA (17), (em que o recorrente não confessou os crimes de furto) e que tinha obrigação de se pronunciar até porque tal violação foi alegada pelo recorrente no seu recurso. 72ª - Mais, também não resulta do teor do acórdão recorrido qualquer fundamento para, no seu entendimento, não terem sido preteridas as formalidades legalmente exigidas para o reconhecimento de objectos, isto é, desconhece-se quais os motivos por que é do entendimento do Tribunal da quo não ter havido a violação do disposto nos arts. 147.º, 148.º e 149.º do CPP. 73ª - Ora a verdade é que se o Tribunal a quo tivesse sindicado devidamente a prova produzida iria concluir que houve de facto uma violação ostensiva do disposto nos arts. 147.º, 148.º e 149.º do CPP. E isto porque, relativamente a cada um dos ofendidos, o tribunal devia ter começado por solicitar que descrevessem os bens que, em sede de inquérito “alegadamente” reconheceram, o que se iria concretizar, essencialmente, através da sinalização de elementos identificativos individualizantes do objecto a identificar, do local onde os adquiriu e quando – e, sem antes, de o próprio Tribunal exibir ou mostrar ou sequer fazer referência ao objecto a identificar, chegando ao ponto de criar nas testemunhas que efectuaram o dito reconhecimento uma ideia preconcebida de que objectos se tratava. 74ª - Mais, quando houvesse dúvidas no reconhecimento de algum objecto – o que aconteceu efectivamente em alguns casos - não foi cumprido com o disposto no n. º 2 do art. 148.º do CPP. 75ª - Assim como não podia ter passado despercebido ao Tribunal a quo (quando “analisou” a prova produzida para concluir, erradamente, que não houve preterição das formalidades legais no reconhecimento de objectos) que todas as testemunhas quando confrontadas com os objectos em audiência já tinham estado em contacto com os mesmos em sede de inquérito, já sabiam concretamente os bens que iriam ter que descrever, já estavam preparadas para as suas características, particularidades e singularidades, não obstante não terem procedido à sua descrição em sede de inquérito e, em muitos casos, terem apenas referido serem os mesmos iguais aos seus. 76ª - O Tribunal a quo podia e deveria ter sindicado devidamente a prova produzida em todos estes aspectos acima referenciados até porque o Tribunal de primeira instância relevou e muito os reconhecimentos dos objectos efectuados pelos ofendidos, quer em sede de inquérito quer em audiência de julgamento, e o Tribunal a quo não “vetou” esta relevância. 77ª - O mesmo é dizer que o Tribunal a quo releva apenas o facto de alguns dos objectos que foram aprendidos na posse do recorrente terem sido reconhecidos pelos ofendidos, descurando se esse mesmo reconhecimento obedeceu ou não às formalidades legalmente exigidas. 78ª - De facto, não só os ofendidos e as testemunhas não reconheceram inequivocamente, ou de forma clara, grande parte dos bens, como o alegado reconhecimento presencial de objectos, ou melhor, de parte dos objectos, feito em julgamento, não respeitou as formalidades exigidas nos termos do disposto nos arts. 147.º, n.º1, 148.º, n.ºs 1 e 2 e 149.º, n.º 2 do CPP. 79ª - O que, de acordo com o disposto nos arts. 148.º, n.º 1 e n.º 3 e 147.º, n.º 7, tem como consequência a invalidade dos reconhecimentos em causa não tendo valor como meio de prova: «O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.» ( n.º 7 do art. 147.º do CPP). 80ª - Mas mesmo que o Tribunal, protegido pelo princípio da livre apreciação da prova, que dispõe que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» conforme artº 127º do CPP, tenha pretendido valorar os reconhecimentos efectuados, diga-se, completamente à margem da lei, o Tribunal Constitucional no acórdão nº 137/2001 de 28 de Março, considerou que «É claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição, interpretar o artigo 127º do Código de Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147º do mesmo diploma.» 81ª - Tendo assim, decidido «Julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação daprova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal». 82ª - Por conseguinte, qualquer entendimento de que é possível sanar essa invalidade formal à luz do princípio da livre apreciação da prova estará desse modo a violar o n.º 1 do art. 32.º da C.R.P., inconstitucionalidade que se argui para todos os efeitos legais. 83ª - Assim, o Tribunal a quo ao confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, considerando que a mesma foi devidamente alicerçada neste meio de prova violou ostensivamente os normativos acima citados acerca das formalidades a que estavam adstritos. 84ª - Por conseguinte, analisando o conjunto probatório e considerando que a prova para a condenação tem que ser plena e de inabalável consistência, não é possível formular um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente na participação e ou autoria dos crimes de furto no âmbito dos inquéritos apensos com os n.ºs 141/12.1GBLSA, 164/12.0GCLSA, 310/12.4GBLSA, 22/13.1GCLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA e 316/13.6GBLSA – que o recorrente não confessou ter praticado. 85ª - Efectivamente, considerando o facto de terem sido apreendidos bens na posse do recorrente, os reconhecimentos dos objectos efectuados pelos ofendidos, quer em sede de inquérito quer em audiência de julgamento e a análise da informação de tráfego, ainda que todos esses elementos inter-relacionados criem e até justifiquem “suspeitas”, conjecturas ou probabilidades de incriminação do recorrente, a verdade é que também admitem explicações alternativas plausíveis e, por isso, não permitem estabelecer uma ligação precisa e directa ou um juízo de inferência seguro com os factos probandos. 86ª - Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, “Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção, será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova”. ( o sublinhado é nosso) 87ª - Numa análise crítica global, não poderia o Tribunal a quo deixar de ter tido em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do recorrente, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja, os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o recorrente e os crimes que lhe são imputados, quer os “contra indícios”, isto é, os indícios de cariz negativo que a partir de máximas de experiência, exaurem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo.
D arguido Marco Paulo Paiva relativamente ao acórdão de 2015.11.18 (transcrição):
Do arguido CC relativamente ao acórdão de 2016.03.02 (transcrição): 1. - Foram arguidas em sede de reclamação as nulidades de uso de método proibido de prova e de excesso de pronúncia; 1.Os arguidos AA e BB são agentes da Polícia de Segurança Pública em Coimbra, residindo ambos nesta comarca, conhecendo-se há algum tempo. 2.O arguido CC é segurança profissional na Empresa..., exercendo funções no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, residindo também nesta comarca, conhecendo há muito o arguido BB, sendo amigos. 3. DD era comerciante, dedicando-se à compra e venda de ouro, metais e pedras preciosas. 4.Em data não concretamente apurada mas que se situará pelo menos em Abril de 2012, por ocasião de gratificados de serviço que faziam juntos na PSP para fazer face a algumas dificuldades económicas, o arguido BB abordou o arguido AA no sentido de juntamente com o arguido CC, seu amigo, com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas que se encontrassem sem os respectivos moradores, situadas na zona da Lousã, Miranda do Corvo e Vila Nova de Poiares. 5. - A ideia central desenhada então pelos arguidos era entrar, através de escalamento e/ou arrombamento nas residências previamente escolhidas e estudadas pelos arguidos, daí subtraindo o máximo de objectos que conseguissem, nomeadamente objectos em ouro e outros metais preciosos bem como dinheiro, televisões, computadores e bebidas alcoólicas, entre outros, desde que tivessem valor e interesse. - Para o efeito, mediante plano previamente estabelecido e desenvolvido pelos três arguidos, era efectuado, por vezes também pelos três - mas podendo ser por um ou dois dos arguidos - um circuito pelas localidades referidas, sendo que depois de encontradas as residências que poderiam ter objectos de interesse para subtracção, era montada uma vigilância àquelas, no sentido de estudar hábitos dos proprietários, averiguar se existiam eventuais alarmes, câmaras de filmagem/videovigilância e ainda se os automóveis dos proprietários se encontravam nas redondezas. - Muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais. - Depois de tomada a resolução de efectuar o furto em determinada casa, os arguidos deslocavam-se normalmente num veículo da marca Renault, de modelo Mégane, de matrícula ...-ER-..., propriedade do arguido BB e mais raramente na viatura da marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula ...-RT, registada em nome da mulher do arguido AA, estacionando as viaturas sempre a uma distância considerável das casas a assaltar para não levantar suspeitas. - Previamente eram definidas pelos arguidos as tarefas de cada um dos elementos, sendo que por norma era o arguido AA quem ficava no exterior, de vigia e munido de um telemóvel sem registo de identificação de titular, sendo previamente adquirido um para cada um dos arguidos, enquanto os arguidos BB e CC, munidos de mochilas, luvas e pelo menos um objecto de metal, tipo gazua mas mais fino, entravam nas residências da forma que reputassem mais fácil e conveniente, fosse pelas janelas ou pelas portas, por norma através de transposição de muros, grades e vedações ou subida para andares superiores e destruição de portas, portadas, estores e janelas. - Posteriormente aos furtos, os arguidos recolhiam todos os objectos e bens subtraídos, dividindo em partes iguais as bebidas alcoólicas e o dinheiro sendo que os restantes objectos eram divididos de acordo com os três. - No que diz respeito ao ouro, prata, outros metais e pedras preciosas era o arguido BB quem se encarregava de vender esses objectos a DD, sendo que era o próprio quem comprava tais objectos e entregava dinheiro como contrapartida, dinheiro esse que posteriormente era dividido em partes iguais pelos três arguidos que efectuavam os furtos. - Dessa forma se conseguindo facilmente escoar e dissipar aqueles objectos. -Seguidamente os objectos em ouro e prata eram direccionados por DD para outros locais, nomeadamente para casa de GG, onde os mesmos eram derretidos, normalmente pelo filho ou mulher daquele, dessa forma não deixando qualquer rasto. - Porém, se porventura algum dos arguidos que levava a cabo os furtos gostava de qualquer peça em ouro, prata ou pedra preciosa, ficava com ela para si logo por ocasião da primeira divisão dos bens, assim que efectuados os furtos.
5A. [matéria de facto dada como provada pelo TR Coimbra] As tarefas necessárias para a prática dos factos descritos nos inqs. 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, eram distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas. 5-B [matéria de facto dada como provada pelo TR Coimbra]. Os arguidos AA, BB e CC sabiam e queriam associar-se, actuando em conjunto e de forma concertada, tendo como fim a prática de furtos em residências sem recorrerem à violência, tendo cada um papéis definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo, sendo que o facto de os dois primeiros serem agentes da PSP, o terceiro segurança de profissão e o falecido DD, como ourives, fazia com que os furtos levados a efeito e o escoamento dos bens em ouro, metal ou pedras preciosas estivessem facilitados pelos conhecimentos adquiridos para o exercício das respectivas profissões, colocando esses conhecimentos ao serviço da prática de crimes». «Agiam, assim, de forma estruturada». 1. (Inquérito apenso n.º 141/12.1GBLSA): 6.O arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas, transportado em veiculo automóvel não concretamente identificado, entre as 12H00 do dia 4 de Abril de 2012 e as 9H00 do dia 5 de Abril de 2012, dirigiu-se à residência sita na Póvoa da Lousã, Tojeira, Foz de Arouce, Lousã, pertencente a HH. 7.Nessa sequência, o arguido AA introduziu-se naquela residência através de destruição das portas laterais das traseiras e uma porta da frente, de alumínio, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários cartões bancários; 4 computadores portáteis e um fixo, consolas de jogos e jogos; uma máquina fotográfica marca SAMSUNG; uma câmara de filmar de marca SONY; uma máquina de café; relógios, telemóveis e instrumentos musicais; roupa; várias peças em ouro e uma bicicleta. 8.Objectos esses no valor de 24.552€. 9.Seguidamente o arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas colocou-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos. 10.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo a ofendida HH reconhecido uma gargantilha em metal de cor prateada, composta por pequenas chapas em forma rectangular; uma pulseira em metal prateado, com dois pêlos de rabo de elefante; dois anéis em prata, com pérolas faltando uma delas num deles e um medalhão em madre pérola, com aro em ouro à volta. 2. (Inquérito apenso n.º 164/12.0GCLSA) 11.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, AA e BB, transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 20h40 do dia 23 de junho de 2012 e as 23h30 do mesmo dia, dirigiram-se à residência sita no lugar de Cabeço do Moiro, Lousã, pertencente a GG. 12.Nessa sequência, o arguido AA e o arguido BB, introduziram-se naquela residência através de transposição do gradeamento exterior e posterior destruição da porta das traseiras, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos e valores, entre os quais 370€ em dinheiro, vários objectos em ouro, uma máquina de filmar, uma máquina fotográfica, uma arma de caça semi-automática; um computador portátil de marca ACER e um computador portátil de marca TOSHIBA, uma mala de viagem, uns óculos e relógios. 13.Objectos esses no valor de 8.908,00€. 14.Seguidamente o arguido AA e o arguido BB colocaram-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos. 15.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo o ofendido II reconhecido um anel em ouro branco com uma pérola no meio e três pedras pequenas de diamante à volta (faltando uma delas) e uma medalha com imagem da Nossa Senhora da Piedade, com um aro em ouro à volta e ainda, um relógio “Swatch”, alusivo ao Euro 2004. 16.O ofendido reconheceu ainda um anel de ouro com uma pedra rectangular vermelha, objecto esse que se encontrava na posse de DD. 3. (Inquérito apenso n.º 310/12.4GBLSA) 17.O arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas, transportado em veiculo automóvel não concretamente identificado entre as 23H00 do dia 6 de Agosto de 2012 e as 10H25 do dia 7 de Agosto de 2012, dirigiiu-se à residência sita em ..., pertencente a JJ e LL. 18.Nessa sequência, o arguido AA introduziu-se naquela residência através de transposição da janela situada no rés-do-chão após ter forçado a persiana, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais um automóvel de matrícula ...-DL, marca Ford, modelo Escort; vários objectos em ouro e prata; vários artigos relacionados com columbofilia em ouro e prata; várias máquinas utilizadas na jardinagem; um telemóvel; um computador portátil; duas máquinas fotográficas; três relógios e garrafas de bebidas alcoólicas. 19.Objectos esses no valor de € 37.063,44. 20.Seguidamente o arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas colocou-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos. 21.O automóvel furtado foi recuperado, sendo encontrado a 22 de Agosto no lugar de Meiral, Lousã, abandonado com os vidros abertos e chave na ignição. 22.Parte dos bens ali subtraídos foram encontrados na posse do arguido AA, tendo a ofendida LL reconhecido um par de brincos em ouro que apelida de “bolas minhotas”; uma medalha em madrepérola com um aro em ouro rendilhado à volta e uma caneta ainda dentro da própria caixa. 23.Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 122,00. 4. (Inquérito apenso n.º 360/12.0GBLSA) 24.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido Torrinha, entre as 18H50 do dia 15 de Setembro de 2012 e as 00H15 do dia 16 de Setembro de 2012 dirigiram-se à residência sita no..., pertencente a MM e deixaram o automóvel junto da Escola Profissional. 25.O arguido AA ficou no exterior a vigiar enquanto os arguidos CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de destruição da porta que dava acesso à cozinha, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais uma televisão de marca LG, vários objectos em ouro e prata bem como vários relógios. 26.Objectos esses no valor de 4.456,00. 27.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 28.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo a ofendida MM reconhecido uma medalha em prata dourada com imagem de Nossa Senhora da Conceição; um conjunto alfinete/pregadeira de formato oval, com um aro em ouro e pequenas pedras à volta e no interior. 29.Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 8,00. 5. (Inquérito apenso n.º 451/12.8GBLSA) 30.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido BB, entre as 21H00 do dia 21 de Outubro de 2012 e as 8H15 do dia 9 de Novembro de 2012 dirigiram-se à residência sita em Vale de Madeiros/Casal do Barreiro, Serpins, Lousã, pertencente a NN e deixaram o automóvel junto a uma mata sita nas proximidades. 31.O arguido AA ficou no exterior a vigiar enquanto os arguidos CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de transposição de muros e varanda, seguido de destruição da portada da varanda e da porta de um anexo, daí subtraindo, fazendo seus, entre outros, várias máquinas agrícolas, ferramentas, uns binóculos, brinquedos e garrafas de bebidas alcoólicas. 32.Objectos esses no valor de 3.035€. 33.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 6. (Inquérito apenso n.º 1/13.9GBLSA) 34.Entre as 20H15 do dia 31 de Dezembro de 2012 e a as 03H45 do dia 1 de Janeiro de 2013, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na ..., pertencente a OO e PP, no automóvel de marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula ...-RT da mulher do arguido AA, deixando o automóvel junto a umas casas velhas nas proximidades. 35.O arguido AA dirigiu-se ao interior da residência introduziudo-se naquela residência com o auxílio de um machado que se situava ali perto, utilizando-o para rebentar a porta, que era de vidro e madeira. 36.Uma vez no interior o arguido subtraiu, fazendo seus vários objectos, entre os quais um LCD/plasma de grandes dimensões; um Tablet de 7 polegadas, garrafas de bebidas alcoólicas e 885€ em dinheiro. 37.Objectos esses no valor de 2.095,50€. 38.Seguidamente, o arguido AA colocou-se em fuga. 39.O televisor de grandes dimensões acabou por ser recuperado aquando de uma busca domiciliária a casa do arguido AA, sendo que esse objecto foi reconhecido pela ofendida OO. 7. (Inquérito apenso n.º 22/13.1GCLSA) 40.O arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas, transportado em veiculo automóvel não concretamente identificado entre as 15H00 do dia 22 de Janeiro de 2013 e as 16H00 do dia 23 de Janeiro de 2013, dirigiu-se à residência sita na ..., pertencente a RR. 41.Nessa sequência, o arguido AA, introduziu-se naquela residência através de destruição da porta de alumínio situada nas traseiras, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais uma carpete de arraiolos; um alambique em cobre, uma panela em cobre. 42.Objectos esses de valor não concretamente apurado mas não inferior a 2.320€. 43.Seguidamente o arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas colocou-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos. 44.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo a ofendida RR reconhecido a carpete de Arraiolos aos quadrados em tons de verde e branco, rosa e amarelo, uma panela de cobre muito antiga e um alambique em cobre. 8. (Inquérito apenso n.º 99/13.0GBLSA) 45.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido BB, entre o dia 19 de Março de 2013 e o dia 23 de Março de 2013 dirigiram-se à residência sita na ..., pertencente a SS, emigrante em França, e deixaram o automóvel junto a um largo perto de um muro, ficando o arguido AA de vigia no meio de uma mata sita nas proximidades, local com visibilidade para toda a casa. 46.Nessa sequência, os arguidos CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de destruição da janela lateral, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários relógios, objectos em prata e ouro, um envelope contendo 100€. 47.Objectos esses no valor de 916,45€. 48.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 9. (Inquérito apenso n.º 152/13.0GBLSA) 49.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos AA e BB, transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 20H50 do dia 9 de Maio de 2013 e as 00H15 do dia 10 de Maio de 2013, dirigiram-se à residência sita na Rua ...., pertencente a TT. 50.Nessa sequência, os arguidos AA e BB, introduziram-se naquela residência através da transposição do muro, subindo daí para o telhado e abrindo uma janela que se encontrava apenas encostada e de destruição da porta do quarto que se encontrava fechada à chave, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais 500€ em dinheiro (moedas e notas), vários objectos em ouro e prata e com pedras preciosas, vários relógios, um cofre tipo mealheiro com chave; três medalhas da fábrica Murano (Veneza), uma delas com uma virgem e com duas flores. 51.Objectos esses no valor de 44.875€. 52.Seguidamente colocaram-se em fuga. 53.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo o ofendido TT reconhecido um porta-moedas em prata rendilhada; um fecho em ouro de um colar; duas medalhas “Murano”; um par de brincos em ouro com pérola, encontrando-se uma solta; uma gargantilha espalmada em ouro; uma pulseira de argolas em ouro branco e amarelo e um colar dourado em filigrana às bolinhas. 54.Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 1451,50. 10. (Inquérito apenso n.º 178/13.3GCLSA) 55.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos BB e CC, cerca das 00h00 do dia 11 de Agosto de 2013, transportados em veículo não concretamente identificado, dirigiram-se à residência sita na ...., pertencente a UU, ficando o arguido AA numa festa na localidade de Fraldeu, onde se encontrava o ofendido e família, seu primo, em contacto telefónico permanente com aqueles arguidos. 56.Nessa sequência, os arguidos CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de destruição da porta situada no R/c. lateral esquerda, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários objectos em ouro que se encontrava num cofre de cor amarela, vários relógios, entre os quais um da marca Tommy Hilfiger e outro da marca Gucci, com aros de várias cores; um computador portátil, uma gargantilha e uma máquina fotográfica. 57.Objectos esses de valor não concretamente apurado mas não inferior a 5.000€. 58.Seguidamente colocaram-se em fuga, sendo que parte dos objectos foram recuperados. 59.Outra parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo o ofendido UU reconhecido os dois relógios ali identificados. 11. (Inquérito apenso n.º 207/13.0GBLSA) 60.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido BB, entre as 23H40 do dia 22 de Junho de 2013 e as 00H10 do dia 23 de Junho de 2013 dirigiram-se à residência sita no..., pertencente a VV e XX e deixaram o automóvel afastado daquela, ficando o arguido José Manuel de vigia nas proximidades. 61.Nessa sequência, os arguidos CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência subindo para a varanda seguida de destruição da portada de alumínio dessa varanda, daí subtraindo, fazendo seus vários objectos em ouro e prata e cerca de 600€ em dinheiro. 62.Objectos esses no valor de 18.583,68€. 63.Nesta ocasião colocaram-se em fuga uma vez que o alarme da residência começou a tocar, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 64.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo a ofendida XX reconhecido uma pulseira conhecida como “Pandora”, com nove peças e um par de brincos em rosca de ouro. 12. (Inquérito apenso n.º 236/13.4GBLSA) 65.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos BB e AA, transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 15H00 do dia 6 de Julho de 2013 e as 02H00 do dia 7 de Julho de 2013, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., pertencente a YY e ZZ, onde o arguido Nogueira tinha também um apartamento no 2º andar direito. 66.Nessa sequência, os arguidos AA e BB, introduziram-se naquela residência através de chaves que haviam chegado ao seu poder de forma não concretamente apurada, mas na sequência de furto ao automóvel do ofendido YY, aí se introduzindo, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos em ouro. 67.Seguidamente colocaram-se em fuga. 68.Dois dos objectos furtados foram avaliados, dias antes do furto, por parte de João Pedroso. 69. Objectos esses no valor de 19.042,00€. 70.Parte dos bens subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo a ofendida ZZ reconhecido um anel de homem de ouro, com uma fila de pedras azuis ao centro; um anel em ouro branco e amarelo tipo escrava, composto por quatro argolas; um fio de ouro em malha torcida com uma medalha com imagem de “Mater Dolorosa” e ainda três libras de ouro. 71.A ofendida reconheceu ainda um alfinete de gravata, com uma pedra brilhante, objecto esse apreendido na posse de DD. 72.Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 2017,00. 13. (Inquérito apenso n.º 257/13.7GBLSA) 73.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos AA e CC, transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 17H30 e as 20H00 do dia 20 de Julho de 2013, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., pertencente a AAA e BBB. 74.Nessa sequência, os arguidos CC e AA, introduziram-se naquela residência através de transposição da janela situada no rés-do-chão após terem forçado e danificado a persiana, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários objectos em ouro, 2750€ em dinheiro; uma máquina fotográfica de marca Samsung; dois computadores portáteis; um leitor de DVD; um vídeo e moedas de colecção. 75.Objectos esses no valor de 11.000,00€. 76.Seguidamente colocaram-se em fuga. 77.Parte dos objectos subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo a ofendida BBB reconhecido um par de brincos de bola em ouro; um brinco em prata com brilhante e um fio de ouro com uma medalha. 14. (Inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA) 78.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido BB, no dia 4 de Agosto de 2013 dirigiram-se à residência sita em ..., pertencente a CCC e deixaram o automóvel afastado daquela. 79.Nessa sequência, e ao contrário do que era habitual, os três arguidos AA, CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência tendo para o efeito subido para uma casota de gás e daí para dentro do terraço da residência, tendo, após, destruído a janela bem como a persiana, não tendo daí subtraído quaisquer bens e colocando-se de seguida em fuga. 15. (Inquérito apenso n.º 304/13.2GBLSA) 80.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido Torrinha, entre as 21H00 do dia 23 de Agosto de 2013 e as 00H44 do dia 25 de Agosto de 2013 dirigiram-se à residência sita no n.º ..., pertencente a DDD, sabendo de antemão que o proprietário, dono do Café Avenida estava de férias já que o café estava fechado para férias, deixando o automóvel nas proximidades. 81.Nessa sequência, os arguidos AA, CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através da destruição de uma janela/portada lateral que dava acesso à sala de estar, daí subtraindo, fazendo seus vários objectos, entre os quais um fio e duas pulseiras em ouro, duas garrafas de whisky, dois relógios, uns brincos de prata, um telemóvel e duas camisolas polares. 82.Objectos esses no valor não inferior de 260€. 83.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 16. (Inquérito apenso n.º 307/13.7GBLSA) 84.Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido Torrinha, entre as 20H30 do dia 25 de Agosto de 2013 e as 9H30 do dia 26 de Agosto de 2013 dirigiram-se à residência sita na Estrada da Telhada, n.º 50, Gândaras, Lousã, pertencente a EEE e FFF e deixaram o automóvel em local bastante afastado da casa, ficando o arguido AA de vigia na calçada. 85.Nessa sequência, os arguidos CC e BB, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de subida para a varanda do primeiro andar, destruindo de seguida a fechadura da portada de alumínio que dava acesso ao interior, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais garrafas de bebidas alcoólicas, vestuário relacionado com motas, perfumes, cadeira de carro para criança, uma televisão, uns óculos de sol, relógios, fios de ouro e pulseira. 86.Objectos esses no valor de 8.410€. 87.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 17. (Inquérito apenso n.º 316/13.6GBLSA) 88.O arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoas não concretamente apuradas, transportado em veiculo automóvel não concretamente identificado, entre as 23H00 do dia 31 de Agosto de 2013 e as 01H00 do dia 1 de Setembro de 2013, dirigiu-se à residência sita na Rua ..., pertencente a GGG. 89.Nessa sequência, o arguido AA sozinho ou acompanhado de pessoa não concretamente apurada, introduziu-se naquela residência após ter forçado uma persiana da janela e depois de quebrar o vidro da janela situada no primeiro piso, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários objectos em ouro e prata; um LCD da marca LG, com 82 cm; e garrafas de bebidas alcoólicas. 90.Objectos esses no valor de 5.574,00€. 91.Seguidamente colocou-se em fuga, levando consigo os objectos subtraídos. 92.Parte dos objectos subtraídos foram apreendidos na posse do arguido AA, tendo o ofendido GGG reconhecido uma pulseira em ouro em forma de argolas e um colar de pérolas em tom rosado. 93.Os objectos reconhecidos possuem o valor de €264,00. 94.No dia 14 de Setembro de 2013, pelas 21H15, o arguido AA dirigiu-se à residência de HHH e III, sita no Largo da Cruz de Ferro, s/n, Lousã, e com o propósito de subtrair ouro, dinheiro e outros objectos que revelassem interesse económico, aproveitando a circunstância de os proprietários se terem ausentado da habitação cerca das 20H30, para irem às compras. 95.Para tanto o arguido fez-se transportar no veículo de matrícula ...-RT, registado em nome da sua mulher, III, que estacionou a cerca de 150 metros do local, munido com os seguintes objectos: - um passa montanhas preto de marca Thinsulate; - um pé de cabra; - uma campainha manual; - cinco braçadeiras plásticas de cor branca; - um par de luvas tamanho 9; - uma mochila de cor verde, marca Quiksilver; - uma caixa em plástico; - 2 sacos em plástico; - 1 pistola marca Walter, modelo PP, CALIBRE 7,65MM, com n.º 909587, que lhe foi distribuída para o exercício de funções enquanto agente da PSP. 96.Estacionado o veículo, o arguido percorreu a pé os referidos 150 metros até à zona circundante da habitação dos ofendidos, colocou o passa montanhas, tapando assim o rosto com a finalidade de não ser reconhecido, calçou as luvas e pegou na pistola Walter, acima melhor descrita. 97.Depois de percorrer os quintais de acesso à residência, entrou no logradouro da habitação, transpondo os muros circundantes e acedeu ao interior da residência através de uma porta contígua à cozinha, que apenas se encontrava fechada no trinco, dessa forma a abrindo. 98.No seu interior o arguido percorreu as diversas divisões da habitação e daí retirou, fazendo seus, os seguintes objectos: - uma salva em prata; - um anel em ouro com uma pedra vermelha; - uma cruz em prata, com uns acrescentos em prata dourada e com brilhantes incrustados; e ainda - um fio em ouro amarelo, com um pendente em forma de bola dourada Tudo no valor aproximado de 1.000€. 99.Quando já se encontrava na posse destes objectos, o arguido foi visto no interior da residência pelos proprietários, entretanto regressados a casa, os quais, assustados, saíram para o exterior, sendo seguidos pelo arguido. 100.Nessa sequência, o ofendido HHH procurou impedir que o arguido se colocasse em fuga, tentando interceptá-lo com auxílio de um chapéu-de-sol e gritando por socorro, ao que este, para concretização e finalização do seu plano inicial, afirmava que já tinha maltratado a filha do ofendido e que a seguir o mataria a si, encostando a pistola ao meio dos olhos de HHH, o que fez com que os óculos caíssem no chão. 101.Quando o ofendido se baixou para apanhá-los, o arguido aproveitou essa ocasião, desferindo uma violenta pancada com a coronha da arma que empunhava na cabeça de HHH, fugindo de seguida para o fundo do quintal. 102.Aquando da fuga o arguido foi visto por alguns vizinhos, encapuzado, com uma pistola numa das mãos, uma mochila às costas de cor esverdeada, luvas calçadas e roupa escura. 103.Rapidamente os vizinhos circundaram a habitação, procurando evitar que o autor dos factos consumasse a fuga, chamando de imediato a GNR. 104.Os militares chegaram escassos minutos depois, tendo localizado o arguido escondido no interior de um barracão de um dos quintais próximos com o passa montanhas na mão direita, a mochila ainda às costas, contendo no seu interior os objectos subtraídos supra descritos, a arma no bolso direito das calças, com a corrediça à retaguarda e com o carregador sem munições, tendo sido detido de imediato. 105.O veículo de matrícula ...-RT foi localizado na Rua Professor Álvaro Lemos e apreendido, encontrando-se no seu interior, além do mais, a sua carteira profissional, com o n.º 141831; um telemóvel da marca NOKIA; 550€ em notas e 13,90€ em moedas. 106.Na sequência destes factos, HHH teve de receber tratamento hospitalar, apresentando, no crânio: na região occipital `esquerda da linha média, ferimento suturado medindo 2 cm de comprimento; na região parietal ao nível da linha média, lesões com área recoberta por dois pensos; na região parietal esquerda dois ferimentos suturados, medindo o maior 1,2cm de comprimento e o menor 0,7cm de comprimento; na região frontal à direita da linha média lesões com área recoberta por penso; na face: no dorso do nariz, equimose arroxeada medindo 3,5cm de comprimento por 3 cm de largura, sobre a qual assenta escoriação medindo 0,8 cm de comprimento; no abdómen: no flanco direito, equimose arroxeada medindo 10 cm de comprimento por 3 cm de largura, sobre a qual assenta escoriação medindo 7 cm de comprimento por 1 cm de largura; no membro superior esquerdo: na face superior do ombro, duas escoriações medindo a maior 1,3 cm de comprimento por 0,4 cm de largura e a menor 1,2 cm de comprimento por 0,3 cm de largura, lesões que lhe causaram, directa e necessariamente, 8 dias de sem incapacidade de trabalho geral. 107.Na sequência de busca domiciliária efectuada no dia 16 de Setembro de 2013 à residência do arguido AA, sita na Rua ..., foi apreendida uma espingarda caçadeira, com o n.º 321070, marca BAIKAL. Modelo IJ-18E, calibre 12, sem que o arguido tivesse tal arma manifestada e registada em seu nome- 108.Na sequência de busca domiciliária efectuada no dia 23 de Outubro de 2013 à residência do arguido BB, sita em Cabeço do Moiro, Lousã, foi apreendido um carregador da marca Glock, municiado com 15 munições de calibre 9x19mm, tratando-se de um carregador com uso e próprio para pistola Glock, modelo “19”, sem que o arguido tivesse uma arma com tais características atribuída para o seu serviço profissional e sem que tivesse tal arma, de que o carregador faria parte, manifestada ou registada em seu nome . 109. Os arguidos AA, BB e CC actuaram, nas ocasiões descritas nos inqs 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, na sequência de prévio plano conjunto elaborado para o efeito, em conjugação de esforços e propósitos, tomando a resolução de se apropriarem de bens e objectos que os ofendidos tivessem nas respectivas residências, para tanto transpondo vedações e destruindo portas e/ou janelas. 110. Com as condutas descritas, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de se apoderar de bens e valores que se encontrassem dentro das residências previamente seleccionadas, integrando-os no seu património, sabendo não terem direito aos mesmos e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários. 111.Apenas não o conseguindo no âmbito do furto que deu origem ao inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA por motivos alheios às suas vontades, já que ali não se encontravam bens ou quantias com interesse para subtracção. 112.Ao actuar da forma descrita em relação a HHH, o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito firme e concretizado de se apoderar dos objectos acima descritos, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos, não se abstendo de, para alcançar plenamente os seus objectivos, exibir uma arma de fogo que lhe estava adstrita para serviço policial e, utilizando a mesma, atingir o proprietário da residência na cabeça, ofendendo assim a sua saúde e o seu corpo. 113.O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida criminalmente, tanto mais que por ocasião dos factos era agente principal da PSP. 114.Ao deter, nas condições referidas, a espingarda caçadeira identificada supra, não se encontrando a arma manifestada ou registada em seu nome, o arguido AA sabia perfeitamente que a detenção de uma arma com tais características e nas condições em que se encontrava, fora das condições legais estabelecidas, consubstanciava conduta proibida e punida criminalmente. 115.Ao deter, nas condições referidas, um carregador de pistola Glock bem como as 15 munições aptas a essa pistola sem que o arguido tivesse uma arma com tais características atribuída para o seu serviço profissional e sem que tivesse tal arma, de que o carregador faria parte, manifestada ou registada em seu nome, estando assim fora das condições legais para o efeito, o arguido BB sabia perfeitamente que a detenção de parte daquela arma de fogo e munições, nas condições em que se encontrava, fora das condições legais estabelecidas e sem justificar a posse de tais objectos, consubstanciava conduta proibida e punida criminalmente. 116. Nas situações descritas no ponto 109 a actuação de cada arguido era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, tudo com o objectivo de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não serem legítimas ou devidas. 117.Os arguidos, em todas as ocasiões, agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, tanto mais que o arguido BB e AA eram agentes da autoridade de profissão. 118. O produto total dos furtos referidos atinge o valor de 196.090,57. * DA CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO MARCO PAIVA 119. O arguido CC tem uma relação de amizade com o arguido BB, frequentando a casa deste e vice-versa, estando presente em festas de aniversário. DA PERDA AMPLIADA DE BENS: Arguido AA: 120.O arguido AA foi constituído arguido nos autos a 16 de Setembro de 2013. 121. À data dos factos e pelo menos desde 2009, o arguido AA era agente da Polícia de Segurança Pública, em Coimbra. 122. O arguido não desempenhou nos últimos 5 anos, a contar da constituição como arguido, outra actividade profissional remunerada que não a decorrente da respectiva profissão. 123. O arguido apresentou, perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a sua mulher, III: 124. As contas no BPI e CGD em que o arguido AA teve intervenção, apresenta: 125.Por ocasião da detenção do arguido no dia 14 de Setembro de 2013, foram apreendidos ainda 550€ em notas do BCE e ainda 13,90€ em moedas. 126.No ano de 2009 (14 de Janeiro de 2009), a mulher do arguido, III, adquiriu a viatura de marca Citroen, modelo Berlingo, matrícula ...-RT, o qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 4.500€. 127.No ano de 2012 (9 de Outubro de 2012), o arguido AA adquiriu a viatura de marca Nissan, modelo RLGD21SFA, matrícula ...-AB, o qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 4.000€. 128.O arguido AA obteve, nos cinco anos em análise, uma vantagem patrimonial total no valor de 62.294,27€, deduzido dos montantes descritos nos pontos 150, 152 e 153 dos factos provados, sem justificação nos movimentos bancários na transacção de bens móveis ou imóveis bem como nos rendimentos declarados, assim discriminadas, por anos: ANO VANTAGEM PATRIMONIAL TOTAL 2009 € 15.034,74 2010 € 17.770,38 2011 € 11.267,02 2012 € 11.596,16 2013 € 6.062,07 + 563,90€ (apreendidos) TOTAL € 62.294,27 (dezuzido do montante apurado nos pontos 150,152 e 153 dos factos provados). Arguido BB: 129.O arguido foi constituído arguido nos autos a 23 de Outubro de 2013. 130.À data dos factos e pelo menos desde 2009, o arguido BB era agente da Polícia de Segurança Pública, em Coimbra. 131. O arguido não desempenhou nos últimos 5 anos, a contar da constituição como arguido, outra actividade profissional remunerada que não a decorrente da respectiva profissão, exceptuando o recebimento de 4.520€, provenientes de rendimentos da categoria F- rendimentos prediais. 132. Apresentou, perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a sua mulher, JJJ: 133. As contas na CGD e CA em que o arguido BB teve intervenção, apresenta as seguintes entradas/créditos nas mesmas: 134.No ano de 2011 (4 de Maio de 2011), o arguido adquiriu a viatura de marca Renault, modelo Mégane Scenic, matrícula ...-ER-..., o qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 8.000€. 135.No ano de 2012 (respectivamente 3 de Abril de 2012; 8 de Outubro de 2012 e 13 de Dezembro de 2012), o arguido adquiriu as seguintes viaturas: a) Viatura de marca Toyota, modelo Corolla, matrícula ...-TM, a qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 3.500€; b) Viatura de marca Peugeot, modelo 206, matrícula ...-ZH, a qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 3.500€, vendido em 2014 pelo arguido; c)Motociclo da marca Honda, modelo SC57, matrícula ...-XR, a qual possui um valor comercial no mercado de motociclos de 4.500€, vendido em 2014 pelo arguido. 136.O arguido BB obteve, nos cinco anos em análise, uma vantagem patrimonial total no valor de 102.248,72€, deduzido dos montantes descritos nos pontos 156 e 162 dos factos provados, sem justificação nos movimentos bancários, na transacção de bens móveis ou imóveis bem como nos rendimentos declarados, assim discriminadas, por anos :
ANO VANTAGEM PATRIMONIAL TOTAL 2009 € 25.035,70 2010 € 24.344,46 2011 € 26.243,49 2012 € 22.093,45 2013 € 4.531,62 TOTAL € 102.248,72(deduzido do montante descrito nos pontos 156 e 162 dos factos provados).
137.O arguido foi constituído arguido nos autos a 23 de Outubro de 2013. 138.À data dos factos e pelo menos desde 2009, o arguido CC era segurança profissional, desde 2009 até 2011 na empresa ...- Sociedade de Serviços de Vigilância e Alarmes, Lda. e, desde 2012, na Empresa Grupo 8, exercendo funções no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra. 139.O arguido não desempenhou nos últimos 5 anos, a contar da constituição como arguido, outra actividade profissional remunerada que não a decorrente da respectiva profissão, exceptuando o recebimento de 5.250€, provenientes do Fundo de Garantia Salarial, em 2013. 140. O arguido apresentou, perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a sua mulher, LLL: 141. As contas na CGD e Montepio em que o arguido CC teve intervenção, apresenta as seguintes entradas/créditos nas mesmas: 142.No ano de 2012 (28 de Novembro de 2012), o arguido adquiriu a viatura de marca Volkswagen, modelo Caddy, matrícula ...-XQ, a qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 3.500€. 143.No ano de 2012 (23 de Outubro de 2012), a mulher do arguido, LLL, adquiriu a viatura de marca Nissan, modelo Patrol GR, matrícula 58-06-LE, a qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 12.500€. Esta viatura esteve registada em nome de LLL entre 23-10-2013 e 25-10-2013 (datas em que o arguido foi detido) sendo registada posteriormente em nome de MMM, amigo do arguido. 144.No ano de 2013 (29 de Outubro de 2013), o arguido adquiriu o motociclo de marca Suzuki, modelo DR-Z400E, matrícula ...-RE, o qual possui um valor comercial no mercado de motociclos de 1.900€. 145.No ano de 2013 (6 de Setembro de 2013), a mulher do arguido LLL, adquiriu a viatura de marca Mercedes-Benz, modelo E 270 CDI, matrícula ...-BU-..., a qual possui um valor comercial no mercado de veículos automóveis de 13.000€. 146.Nenhum dos veículos referidos se encontra registado em nome do arguido CC ou mulher. No entanto, apesar de não estar registado em seu nome, Lígia Carvalho utiliza diariamente o veículo de marca Audi, modelo A4 Avant, de matrícula ...-BA-..., viatura adquirida em 9 de Abril de 2014 por NNN, irmão do arguido, em nome de quem se encontra o seguro da viatura. 147. O arguido CC obteve, nos cinco anos em análise, uma vantagem patrimonial total no valor de 51.232,38€, deduzido dos montantes descritos nos pontos 175 a 180 dos factos provados, sem justificação nos movimentos bancários analisados, na transacção de bens móveis ou imóveis bem como nos rendimentos declarados, assim discriminadas, por anos : ANO VANTAGEM PATRIMONIAL TOTAL 2009 € 552,62 2010 € 746,50 2011 € 9.440,45 2012 € 20.484,85 2013 € 20.007,96 TOTAL € 51.232,38(deduzido do montante descrito nos pontos 175 a 180 dos factos provados). * DAS CONTESTAÇÕES À PERDA AMPLIDA: Arguido AA: Arguido BB: Quanto ao ano de 2009: 154.Neste ano foi transferida para a conta do arguido a quantia de 64.441.41€, respeitante a um contrato de empréstimo para a compra da habitação que ocorreu no dia 01/06/2009. 155.Tendo nesse mesmo dia sido levantada a quantia de 47.500€. 156.O valor de 6.000.00€ transferido para a sua conta em 28/05/2009 concerne ao pagamento de um motociclo, matricula ...-RB, por si vendido a .... 157.O depósito de 888.58€ (03/06/2009), é referente à devolução do IRS. 158.O depósito 181.83€ (19/11/2009), diz respeito a uma transferência da .... Quanto ao ano de 2010: 159.O valor de 864.00€ (18/05/2010), é um pagamento da companhia de seguros Império ao abrigo do seguro multirriscos habitação. 160.O montante de 2.720.00€ (09/06/2010), resulta do pagamento de uma indemnização da companhia de seguros Império no valor de 2.520.00€ e de 200.00€ em dinheiro, ambos depositados pelo arguido. 161.Os 4.000.00€ transferidos para a sua conta em 25/08/2010 foram provenientes de um crédito por si contraído junto do Banco Barclays. Quanto ao ano de 2011: 162.O depósito de 2.500.00€ (25/01/2011) provém da venda do motociclo matricula ...-EQ-..., à empresa ... Lda. 163.O montante de 1.817.10€ (01/06/2011) vem de uma transferência realizada pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos e refere-se a devolução de IRS. 164.O valor de 11.555.98€ (28/07/2011) resulta de uma indemnização paga pela ....Teleseguros, por transferência bancária, em consequência de acidente de viação. Quanto ao ano de 2012: 165.Os depósitos de 164,21€ e 143.00€, realizados ambos no dia 21/02/2012 são devoluções do SAD PSP(serviço de apoio à saúde da P.S.P.) 166.O valor de 6.330.18€, que lhe foi transferido em 09/11/2012 pela Liberty Seguros representa uma indemnização por danos materiais emergente de acidente de viação. 167. O valor de € 1289,45(18.07.2012 é o reembolso do IRS pela DGCI. Quanto ao ano de 2013: 168.O movimento de 1.134.88€(26/06/2013) diz respeito a reembolso do IRS efectuado pela DGCI. 169.Os montantes de 558,50 respectivamente de 4/10/2013, 5/11/2013 e 4/12/2013 dizem respeito ao salário da sua esposa pago pela empresa .... 170.A transferência com a referência “ CGA R FUN”, de 30/08/2013, no valor de 1.236.30€, diz respeito ao subsidio de funeral, liquidado pela Caixa Geral de Aposentações, de uma tia da sua esposa. 171.A transferência de 416.29€, realizada em 06/12/2013, com a referência “ FIDMUND” foi realizada pela companhia de Seguros ... e dizia respeito ao reembolso do pagamento do IUC realizado pelo arguido. 172.Em 2009 a esposa do arguido prestou serviço de marketing à Neway , tendo auferido em 2009 o valor de €3950,00. 172 No ano de 2006 a esposa do arguido iniciou a actividade de sócia gerente da sociedade comercial por cotas ... Lda, no ramo de papelaria/ livraria. 173.No que concerne ao veículo ...-ER-..., o mesmo sofreu um acidente que implicou a sua perda total, tendo o arguido sido indemnizado pela companhia de seguros em 26/07/2011. Arguido CC: 174. A conta bancária com o nº ..., do Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD) é titulada por LLL. 175. No ano de 2009, OOO auferiu o montante de € 5.093,34, da Caixa Geral de Aposentações e assim o declarou para efeitos de IRS. 176.No ano de 2010, OOO auferiu o montante de € 5.148,36, da Caixa Geral de Aposentações e assim o declarou para efeitos de IRS. 177.No ano de 2011, OOO auferiu o montante de € 5.148,36, da Caixa Geral de Aposentações e € 7.857,50, da alienação de imóvel e assim o declarou para efeitos de IRS. 178.No ano de 2012, OOO auferiu o montante de € 1.121,95, da Caixa Geral de Aposentações e € 5.148,36, do Instituto de Segurança Social, I.P. e declarou em conformidade para efeitos de IRS. 179. No ano de 2013, OOO auferiu o montante de € 5.148,42, da Caixa Geral de Aposentações e € 4.245,23, do Instituto de Segurança Social, I.P. e declarou em conformidade para efeitos de IRS. 180.Para além do recebimento da quantia de €5250,00, provenientes do Fundo de Garantia Salarial constante do ponto 139, o arguido recebeu ainda no ano de 2013 do mesmo Fundo de Garantial Salarial € 3243,40 a título de indemnização. 181. No ano de 2008, esteve na titularidade do Arguido e ou da esposa os seguintes veículos com as seguintes matrículas: XI-..., marca Mitsubishi, modelo Pajero, do ano de 1991; ...-OC, marca Seat, modelo Inca, ano 1999; ...-UF, marca Audi, modelo A4 1.9 Tdi, ano de 1997; 182. No ano de 2009, esteve na titularidade do Arguido e da esposa os seguintes veículos com as seguintes matrículas: XI-... (atrás referido); ...-UF, marca Audi, modelo A4 1.9 Tdi, ano de 1997; MQ-..., marca Nissan, modelo Patrol, do ano de 1990; 183. No ano de 2010, estiveram na titularidade do arguido além dos referidos no ano de 2009, os seguintes veículos: ...-UP, marca Peugeot, modelo Partner, ano de 2003; ...-JP, marca Alfa Romeo, modelo 156 2.4 JTD, ano 1998; 184. No ano de 2011, estiveram na titularidade do arguido os seguintes veículos: ...-UF (atrás referido); ...-UP (atrás referido); MQ-... (atrás referido); ...-JP (atrás referido); ...-AO-..., marca Ford, modelo Courier, ano de 2005; ...-NM, marca Volkswagen, modelo Passat 1.9 Tdi, ano 1999; 185.O veículo ...-BA-... está registado em nome de NNN, irmão do Arguido. * DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL: YY e ZZ: 186:Os demandantes receberam € 8300,00 a título de indemnização do seguro relativamente aos objectos subtraídos. 187.Em consequência da conduta dos arguidos AA e BB, os demandantes ficaram desgostosos, abalados e tristes, desde logo, porque ficaram desapossados de um conjunto de joias que tinham para si um grande valor sentimental. 188.O lar, de local de conforto, de ambiente familiar e de descanso, tornou-se um lugar de constrangimento para os demandantes, que passaram a sentir-se inseguros e inquietos dada a situação de que foram alvo. 189.Os ofendidos têm medo e temem pela sua segurança. 190.A ofendida passou a revelar um quadro fóbico e ansioso, vivendo agora em sobressalto e perturbada, o que se repercute na sua saúde. 191.A ofendida sofre sintomatologia depressiva acentuada com vontade de isolamento; apatia e desinteresse por tudo e até anorexia com perda ponderal; insónias com perturbações do sono e pensamentos perturbadores; medo, instabilidade, depressão e inquietude. 192.Toda esta situação deixou triste o demandante ZZ, o qual se tornou angustiado por ver a esposa fisicamente e emocionalmente fragilizada. MM: 193. Em consequência da conduta dos arguidos, a demandante passou a sentir medo no dia- a- dia. 194.Para reparação da porta a demandante despendeu a quantia de € 273,53(€221,40+€45,00+€8,13). 195.A demandante recebeu € 2200,00 do seguro. Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra E.P.E: 196.No dia 14.09.2013 deu entrada no Hospital PPP tendo sido assistido no serviço de urgência. 197.A assistência que lhe foi prestada, foi originada pelos ferimentos apresentados pelo ofendido, em consequência de agressão ocorrida no dia 14.09.2013, pelas 21h15, no interior da sua residência e praticada pelo arguido AA. 198.Os encargos com a assistência prestada ao ofendido importam na quantia de € 112,07, quantia esta que ainda não se encontra paga. JJ e LL: 199.Os demandantes foram indemnizados pela Companhia de Seguros Tranquilidade SA relativamente a parte dos objectos subtraídos no montante de € 7571,97. 200.O veículo automóvel de matrícula ...-DL, marca Ford, modelo Ford Escort tinha o valor de € 800,00. 201.O arguido AA ao introduzir-se na residência dos ofendidos violou a sua privacidade, o que lhes causou grande transtorno psicológico. 202.Os bens subtraídos integravam um património acumulado pelos ofendidos ao longo de toda a sua vida. 203.Os demandantes passaram a alterar os seus hábitos da sua vida quotidiana. 204.A demandante mulher tem sido acompanhada por consultas de médico na área da psiquiatria. 205.Os demandantes têm vivido em sobressalto desde então, não conseguindo dormir descansados com receio de voltarem a ser vítimas de assalto TT: 206. Em virtude dos factos descritos, o demandante recebeu € 4000,00 a título de indemnização do seguro. 207.O demandante teve que mandar reparar a porta e a fechadura do quarto que foram destruídas pelos arguidos AA e BB, tendo tal reparação importado em €307,50. 214.Aproveitando-se da ausência do demandante e restante família, foi remexido e vasculhado todo o interior do lar do demandante, revirados móveis, guarda-fatos e demais mobiliário, tendo deixado inúmeros objectos, peças de roupa e muitas outras coisas pessoais espalhadas pelo chão, em todos os compartimentos. 218.Em virtude dos factos teve de ser sujeito a inquirições, deslocar-se ao posto da GNR e a este Tribunal e à Polícia Judiciária, além de ter de deixar fotografar todo o seu lar, com todas as incomodidades inerentes, e teve ainda de demandar patrocínio judiciário para formulação de pedido de indemnização cível, mandatando advogado para o efeito, a quem terá de pagar honorários II. 219.O demandante viu-se obrigado a deslocar-se, por diversas vezes, ao Posto da G.N.R. da vila da Lousã e às instalações da Polícia Judiciária em Coimbra. 220.O demandante levou a cabo diversas obras no sentido de reforçar a vedação da sua propriedade, na casa de habitação e logradouro, para no futuro se sentir mais seguro juntamente com a sua família. 221.Para o efeito alteou os muros da frente da sua habitação, que confrontam com a via pública, e procedeu à vedação de todo o terreno em que aquela se encontra implantada com rede ovelheira, despendendo para o efeito cerca de €1.372,53. 222.Procedeu à colocação de um sistema de alarme. 223.A arma de caça subtraída tinha o valor de €1700,00. 224.Em consequência da subtracção da chave do seu veículo automóvel matrícula ...-BA-..., marca Mercedes Benz, o demandante teve necessidade de proceder à substituição de fechos, fechadura e comando de chave, despendendo para o efeito a quantia de €685,44. 225.O demandante sofreu arrelias, decepções e preocupações, que perduram. 226.O demandante à data dos factos já andava a ter acompanhamento médico, por doença depressiva prolongada, vendo o seu estado de saúde agravar –se com recaída na sequência do actuação dos arguidos AA e BB. 227.O demandante atravessou um extenso período de incerteza e desconfianças, em verdadeiro desassossego, deixando de dormir tranquilo. 228.Sentido –se inseguro no interior da sua habitação. 229.Sentia a sua intimidade/privacidade devassada. SS: 230.À demandante foram subtraídos €1950,00 que o seguro não indemnizou. 231.A demandante aquando do seu regresso a casa, em companhia dos seus familiares, deparando-se com o cenário deixado ficou chocada, indignada e revoltada, porque, aquando da realização do assalto na residência da demandante os arguidos AA e CC, em todas as divisões da casa e entre outras coisas, ligaram as luzes, abriram portas, gavetas e armários, tiraram o conteúdo dos mesmos, reviraram colchões, espalharam roupas pelas camas e pelo chão, remexeram em todos os objectos. 232.Os arguidos levaram a máquina fotográfica do seu filho ... cujo cartão de memória tinha as últimas fotografias/recordações da sua mãe tiradas, no dia 10 de Julho de 2013, aquando uma festa de família. 233.As fotografias apesar de não terem grande valor patrimonial, tinham, seja para a ofendida seja para os outros membros da família, um valor sentimental insubstituível, que até à presente data não foram recuperados. 234.A demandante tem ainda gravado na sua memória todas as imagens do caos deixado pelos arguidos revivendo, os sentimentos de revolta e tristeza ocorridas quando se deparou com esse penoso cenário. 235.A casa foi toda lavada e desinfectada e, ainda assim, várias foram as semanas em que teve “nojo” de estar em casa. 236.A partir dessa data, a demandante perdeu a sua tranquilidade, viu o seu sono alterado. 237.Para além dos sentimentos de tristeza, de angústia, de repugnância, entre outros, a ofendida ficou melindrada. 242.Em virtude dos factos ajuizados, teve de ser sujeito a inquirições, deslocar-se ao posto da GNR e a este Tribunal, onde teve de responder a perguntas feitas por estranhos, além de ter de deixar fotografar todo o seu lar, com todas as incomodidades inerentes. ...: 243.Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no inq. 257/13.7GBLSA foi subtraída ao demandante uma máquina digital e respectivo cartão de memória no valor de € 200,00. 244.Após a ocorrência dos factos perpetrados pelos arguidos AA e CC, o demandante teve de perder tempo para se deslocar ao escritório da sua patrona. 245.O demandante vive na residência pertencente a AAA e BBB, respectivamente avô e mãe do demandante.
OUTROS FACTOS PROVADOS O arguido AA viveu em França até aos 18 anos. Depois de primeiras experiências profissionais em França a ajudar os pais na manutenção de condomínios, em Portugal trabalhou, dos 18 aos 23 anos, nos Serviços Florestais, na fiscalização e prevenção de incêndios, conciliando esta actividade com os estudos e depois com a de empregado num salão de máquinas de jogos de diversão. Por influência da então namorada e actual cônjuge abandonou as anteriores ocupações para ingressar (com 23 anos) na PSP, onde se mantém. Esteve 5 anos a trabalhar em Lisboa antes de lhe ser concedida transferência para a PSP de Coimbra na sequência de nascimento do seu segundo filho portador de deficiência. Na estrutura da PSP trabalhou nas patrulhas de rua, serviço de proximidade, equipas de intervenção rápida e finalmente, desde 2010, nos serviços de secretaria onde era responsável pelas escalas dos serviços remunerados / escalas de gratificados (serviços voluntários fora do horário de trabalho pagos pelas entidades que os requisitam). Acusado em processo disciplinar interno de estratégias de canalização para si destes serviços remunerados, o arguido foi colocado em 2012 numa área de trabalho indiferenciada, de registo de correspondência, considerada menor e/ou habitualmente destinado a agentes com problemas de saúde. O arguido integra o agregado familiar constituído além do próprio, pelo cônjuge III, e os 3 filhos ..., 19 anos; ..., 17 anos, portador de “trissomia 21”, utente da instituição ARCIL na Lousã; ..., 3 anos. Por razões estratégicas relacionadas com a preservação dos bens do casal o mesmo divorciou-se em Janeiro de 2014, sem prejuízo da convivência conjugal que se mantém num registo relativamente normativo, de alguma coesão e cumplicidade, não obstante défices ao nível da comunicação. Ao arguido é reconhecida uma postura familiar interessada pelos filhos e uma ligação privilegiada ao filho portador de deficiência. A situação económica do agregado é precária, também assim sendo percepcionada pelos próprios. Na comunidade local (periferia da vila da Lousã) onde o arguido, no geral, sempre beneficiou de uma boa integração, é-lhe atribuída uma especial valorização dos bens materiais e uso do estatuto de autoridade como forma de afirmação social. Ao arguido nunca lhe foram conhecidos comportamentos aditivos (álcool ou droga), problemas psiquiátricos ou de comportamento agressivo. O arguido BB, nasceu em Angola, onde a família alargada tinha vida estável. Veio com a família para Portugal, em 1975 (com 3 anos de idade), fixando residência na Lousã. Frequentou a escola dos 6 aos 19 anos, até ter concluído o 11º ano. Aos 23 anos, altura em que ingressou na PSP. Foi colocado em Lisboa onde esteve 6 anos na patrulha de rua. Tirou curso de especialização de ordem pública / polícia de intervenção, que lhe facilitou a transferência pretendida para Coimbra, ocorrida em 2001, para a 2ª esquadra. É referenciado como um trabalhador voluntarioso e sociável mas as actividades paralelas, nomeadamente o desbloqueamento de telemóveis, sempre suscitaram alguma reserva e até desconfiança. Foi fundador e presidente do recentemente extinto clube de motociclismo, “Os Moiros da Serra da Lousã”. O arguido integra o agregado familiar nuclear de que fazem parte, além do próprio, a cônjuge (JJJ, funcionária administrativa num empresa de produtos congelados) e dois filhos (..., 17 anos, e ..., 9 anos). No geral, as fontes contactadas referenciam o arguido como uma pessoa com um registo de funcionamento emocional, sociável, empreendedora, voluntariosa e afirmativa. O seu envolvimento/relacionamento com a comunidade local é percepcionado como normativo ainda que impositivo. Na sequência de stress emocional e humor ansioso/depressivo encontra-se desde 2008 em acompanhamento em consultas externas de psiquiatria do Hospital Militar de Coimbra. Encontra-se medicado com “Paroxetina” e “Diazepam” em dosagem mínima de pré-desvinculação. O arguido apresenta uma trajectória de vida relativamente bem integrada nos meios familiar, social e profissional. Exibe competências sociais adequadas e apresenta aspirações convencionais, ainda que aparentemente focalizadas em valores de realização económica.
O arguido CC, frequentou a escola dos 5 aos 16 anos. Trabalhou na pintura de construção-civil, por conta de outrem até aos 20 anos e por conta própria até aos 25 anos, altura em que ingressou numa empresa de serviços de segurança (“A.S.F.”) depois de ter concluído curso de vigilante. Entretanto, por insolvência da empresa “A.S.F.”, onde tinha progredido e ascendido ao cargo de chefe de segurança, em 2011 passou a trabalhar numa outra empresa de segurança (“Grupo 8”) fazendo serviços de vigilância nos Hospitais da Universidade de Coimbra, maternidade Bissaya Barreto e Hospital Pediátrico de Coimbra, entre outros. Dentro de um círculo de convivência alargada, tem mantido um relacionamento consistente, fidelizado e coeso com um grupo habitual de amigos, de cerca 15 pessoas, aparentemente com orientação social positiva, de profissões e estratos sociais diversificados (incluindo o co-arguido BB, seu amigo de infância, e algumas testemunhas). O arguido integra o agregado familiar nuclear, constituído além do próprio, pelo cônjuge (LLL, assistente administrativa em estabelecimento escolar) e filha, ..., 7 anos, estudante. Apresenta uma boa inserção familiar e social. É nestes meios percepcionado como uma pessoa sociável e normativa e trabalhadora. À data dos factos era-lhe conhecido um nível de vida entendido como superior às suas possibilidades económicas, sendo mencionado o uso e troca frequente de automóveis/jipes usados mas de marcas relativamente conceituadas e ainda o envolvimento em actividades automobilísticas de todo o terreno. Na altura da ocorrência dos factos exercia funções de chefia de equipa de vigilantes/seguranças, trabalhando com o objectivo de ascender ao estatuto/função de supervisão. Auferia um salário na empresa de segurança “grupo 8” no valor mensal líquido de cerca 750 euros o que acrescido ao salário da cônjuge, no valor de cerca 700 como auxiliar administrativa perfazia um total de cerca 1450 euros para um total de despesas fixas (excluindo alimentação) que seriam como hoje na ordem dos 350 euros. Tem exteriorizado estado emocional estável e controlado e uma atitude conformista relativamente à sua situação coactiva. Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta. (fls 3272). Do certificado de registo criminal do arguido BB nada consta. (fls 3273). Do certificado de registo criminal do arguido CC constam as seguintes condenações: 2.1 – Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente: 1. Os factos descritos nos inqs. nº 141/12.1GBLSA, 310/12.4GBLSA, 1/13.9GBLSA, 22/13.1GCLSA, 257/13.7GBLSA, 316/13.6GBLSA tenham sido praticados também pelo arguido Nilton Torrinha. 2.Os factos descritos nos inqs.nº141/12.1GBLSA, 164/12.0GCLSA, 310/12.4GBLSA, 22/13.1GCLSA, 152/13.0GBLSA e 236/13.4GBLSA tenham sido praticados também pelo arguido Marco Paiva. 3. Ao ofendido UU foram subtraídos €3000,00 em dinheiro que se encontravam numa carteira 4. Para melhor levar a cabo os factos descritos e para fazer face a qualquer situação que pudesse surgir, os arguidos agentes da PSP levavam consigo as armas de serviço. [Os factos 5, 6 e 7 passaram a figurar nos provados com os nºs 5, 6 e 7 por determinação do acórdão recorrido] 8.Nos factos descritos nos inq. 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 1/13.9GBLSA, 99/13.0GBLSA, 207/13.0GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA e nos pontos 94 a 112, verificou-se a indispensabilidade dos dois veículos utilizados pelos arguidos para o cometimento dos crimes, para vigilância prévia das casas a assaltar, para transporte dos arguidos e dos objectos furtados, permitindo dessa forma fugas e ainda melhor engano das autoridades, para dessa forma melhor prosseguir as actividades que se propuseram desempenhar. 9.O arguido AA só foi apresentado ao arguido CC em meados de Junho/Julho de 2013. 10.O arguido CC manteve uma relação amorosa extra-conjugal com ..., ex-mulher do arguido AA. Inq. nº 164/12.0GCLSA 11.O arguido CC, no dia 23.06.2012 foi jantar com uns amigos e no fim de jantar deslocaram-se para o recinto das festas de S. João. 12.O arguido permaneceu naquele local, assistindo ao concerto e convivendo até altas horas da madrugada do dia 24.06.2012(domingo). Inq.nº 360/12.0GBLSA 13.O arguido esteve a trabalhar nos hospitais da Universidade de Coimbra, desde as 16h00 até às 00h00 do dia 15.09.2012 Inq. nº 152/13.0GBLSA 14.O arguido CC esteve a trabalhar nos Hospitais da Uuniversidade de Coimbra, desde as 16h00 até às 00h00 do dia 09.05.2013. Inq.nº 178/13.3GCLSA 15.O arguido CC esteve durante todo o dia no lugar de Pereira, ou em sua casa ou no recinto de festas. 16.A partir das 20h00 do dia 10.08.2013 esteve na sua residência juntamente com familiares que convidou para jantar por motivos festivos. 17.Somente se tendo ausentado cerca das 23h00 de modo a entrar ao serviço, em Coimbra, às 00h00 do dia 11.08.2013. 18.O arguido CC entrou ao serviço nos Hospitais da Universidade de Coimbra, às 00h00 do dia 11.08.2013 cumprindo o seu turno até às 08h00 da manhã do mesmo dia. Inq. nº 207/13.0GBLSA 19. O arguido CC no dia 22.06.2013 foi jantar com a sua mulher, filha e com uns amigos e no fim de jantar deslocaram-se para o recintos das festas à semelhança do ano antecedente. 20.O arguido permaneceu naquele local até por volta das 02h00 da madrugada, assistindo ao concerto e seguidamente tendo regressado a casa com a sua família. Inq. nº 236/13.4GBLSA 21.O arguido CC esteve desde cerca das 16h00 do dia 06.07.2013 e as 02h30 mts do dia 07.07.2013, em casa do arguido BB por vias de comemorar o aniversário da filha deste último. 22.O arguido CC, não se ausentou do local durante o período que decorreu entre as 16h00 do dia 06.07.2013 e as 02h30 mts do dia 07.07.2013 ainda que tal possa ter acontecido. 23.O arguido CC, ali permaneceu na companhia da sua família e outros amigos deste. Inq. nº 307/13.7GBLSA 24.O arguido CC entrou ao serviço nos Hospitais da Universidade de Coimbra, às 00h00 do dia 26.08.2013. DAS CONTESTAÇÕES À PERDA AMPLIADA Arguido BB: Quanto ao ano de 2009: 32.A diferença, de 16.500€ resultante dos montantes descritos nos pontos 154 e 155 dos factos provados, foi usada, para, nesse mesmo dia adquirir a ..., dono do Stand ..., sito em Miranda do Corvo, uma carrinha marca Volvo, modelo V40, matricula ...-AU-..., pelo valor de 17.000€. 33.As transferências de 100.00€ e de 400.00€, realizados no dia 28/01/2009, respeitam à venda de um automóvel matricula ...-FJ-..., a ...o. 34.Os depósitos realizados na sua conta, em 23/02/2009, foram, depois, utilizados para o pagamento de um cheque de 3.330.00€, em 25/02/2009, respeitante a um veículo automóvel, que, em representação do interessado ... adquiriu, sendo a diferença do preço do bem para o valor depositado, a sua gratificação. 35.O depósito de 02/03/2009, diz respeito a um pagamento de um cheque no dia seguinte, de igual valor e que o arguido crê ter sido, também, para a compra de uma viatura nos moldes anteriormente descritos. 36.Os depósitos de 1680.00€ (26/05/2009), 1.000.00€ (04/08/2009) e 900.00(28/09/2009), dizem respeito, os dois primeiros, a quantias auferidas por JJJ, esposa do arguido da Neway, e a terceira a quantias recebidas pela mesma pessoa da Neway (400.00€), e da Humalex Lda., (500.00€). 37.Os depósitos de 200.00€ (20/08/2009) e 700.00€ (28/08/2009), tratam-se de uma devolução de estorno do seguro - ... - e pagamento de indemnização - Zurich (veículo ...-EQ-...). 38.O depósito de 300.00€ (20/10/2009), diz respeito a uma transferência da Humalex Lda., da qual a sua esposa era sócia gerente. 39.A transferência de 350.00€ (24/11/2009), refere-se à venda de um computador portátil usado a ...., seu colega da PSP. 40.O valor de 360.00€ (22/12/2009), corresponde ao depósito de moedas que a família foi acumulando ao longo do ano. 41.Os 2.500.00€ em 29/12/2009 representam a prenda que os seus sogros deram ao casal e aos netos. Quanto ao ano de 2010: 42.O depósito da quantia de 3.500.€ (02/01/2010), foi efectuado por .... para que o arguido, conforme este lhe havia solicitado, adquirisse em sua representação o veículo automóvel matricula ...-PJ, pela quantia de 3.250.00€, ficando o remanescente para o arguido. 43.O valor de 1.000.00€ (19/03/2010), diz respeito a empréstimo pelo Barclays de igual montante e que por este foi transferido para a sua conta. 44.A quantia de 395.00€ (26/03/2010) diz respeito a uma transferência da companhia de seguros Império, tratada pela .... 45.O valor de 519.50€ (21/04/2010), refere-se a uma transferência da ... Lda. 46.A quantia de 1.200,00€ (17/05/2010) é originária de transferência entre contas do requerente. 47.Os valores de 1.540.00€ (31/05/2010) e 132.50€ (23/08/2010) dizem respeito a transferências feitas por ..., residente em Góis, julgando o requerente tratar-se do pagamento de uma viatura por si vendida. 48.O montante de 1.000.00€ (24/09/2010) respeita a uma transferência da Humalex Lda, e diz respeito a montantes auferidos pela sua esposa. 49.Os valores de 700.00€ (06/12/2010) e 2.345.63€ (29/07/2010) respeitam à devolução pela CGD da diferença apurada entre antigo spread dos seus empréstimos e aquele resultou da negociação realizada e que resultou em saldo a seu favor equivalente aos montantes transferidos. 50.A quantia de 3.000.00€ em 28/12/2010 representa a prenda que os seus sogros deram ao casal e aos netos. Quanto ao ano de 2011: 51.A transferência de 55.00€ (05/04/2011) de .... resulta da venda de dois livros, por força do encerramento da papelaria da sua esposa. 52.A transferência de 4.000.00€ (07/04/2011) e mais um empréstimo do Barclays. 53.Todos os movimentos com a referência “TRF CXDOL”, dizem respeito a transferências entre contas do arguido. 54.O montante de € 160,00(23.05.2011) respeita a uma transferência de ..., marido da ex-sócia da sua esposa na ... Lda e corresponde a uma acerto de contas. 55.O valor de 260.00€ (31/05/2011) vem de uma transferência efectuada por ... e destinou-se a reembolsar o requerente do que pagou em selos e multas referentes ao motociclo ...-RB por este Pedro o não ter registado atempadamente a seu favor. 56.A quantia de 1.100.00€ (06/09/2011) respeita uma transferência da conta da CGD do seu sogro para a sua, de forma a que pudesse liquidar material que este havia comprado na ..., o que veio a suceder no dia seguinte, ou seja 07/09/2011. 57.Os movimentos realizados no dia 10/10/2011, representados por um depósito de 350.00€, por um estorno do mesmo valor, e por novo depósito de 305.00€, representam, os dois primeiros, um lapso do funcionário que recebeu os depósitos, pois o valor real a depositar era, efectivamente, de 305.00€. 58.Tal quantia foi depositada pela ... Lda., em numerário, e destinou-se a pagar uma divida desta empresa ao fisco, no valor de 310.00€. 59.O valor de 222.59€, (05/12/2011) corresponde a um depósito de um cheque de 102.59€ emitido pela companhia de seguros ... e do remanescente em numerário. Quanto ao ano de 2012: 60.As transferências onde surge a designação “TRANSF. CXDOL” dizem respeito a movimentos efectuados entre contas do arguido. 61.A transferência de 08/03/2012, realizada por ..., no valor de 4.000.00€ diz respeito ao pagamento de viatura automóvel que o requerente lhe vendeu. 62.No mesmo dia o arguido levantou 1.900.00€, para adquirir uma outra viatura para revenda. 63.O valor de 576.00€ (13/03/2012) diz respeito a um valor que lhe foi pago pela companhia de seguros .... 64.A transferência de 50.00€ (21/03/2012) de .... resulta da venda de livros, por força do encerramento da papelaria da sua esposa. 65.A transferência realizada a crédito no dia 01/04/2012, no valor de 3.000.00€, tem de ser analisada tendo em conta a transferência a débito, de igual valor, realizada no dia 19/03/2012. 66.Tal valor destinou-se ao pagamento do veículo Toyota matricula ...-TM, que foi arrestado nos presentes autos. 67.As transferências de 33.49€ , 15.00€ e de 75.00€, datadas respectivamente de 30/06, 30/10 e 29/11/2012, com a referência “TRANSF IB005261900” representam transferências efectuadas pela sua irmã Mónica Silva para a sua conta a fim de liquidar valores referentes ao uso de u277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA,ma Pen 4G da Meo para acesso à internet. Quanto ao ano de 2013: 68.As transferências de 250.00€, 180.00€, 260.00€, 260.00€, 260.00€, de, respectivamente 26/05; 28/06; 25/07; 22/08 e 24/09/2013, dizem respeito ao pagamento das rendas do seu apartamento na Lousã. 69.Os montantes de 675.00€, 558.50€, 558.50€, 430.00€, respectivamente de 30/04; 04/06; 03/07; 03/08; dizem respeito ao salário da sua esposa pago pela empresa .... 70.O depósito de 180.00€ efectuado no 05/04/2013 destina-se a liquidar uma divida da responsabilidade da fechada empresa ... Lda, no valor de 150.00€. 71.O depósito de 200.00€ realizado no dia 04/02/2013, é proveniente da venda de um automóvel, matricula XG-..., que o arguido efectuou através da aplicação informática olx. Da Conta nº 0408 0024470 9 000 da CGD 72.Os movimentos bancários a crédito ou a débito com a referência ”TRF CXDOL”, representam movimentos entre contas da mesma instituição de crédito, e, no caso, de contas do arguido. 73.Analisando os movimentos de 2011 desta conta, e comparando-os com os movimentos da conta ... do mesmo ano, o movimento que é feito a crédito na primeira surge a débito na segunda, verificando-se, também, o inverso. 74.Exceptuam-se desta situação os movimentos a débito de 11/07/2011 e 09/09/2011, no valor de 590.00€ e 330.00€, respectivamente, transferidos para a conta da ... Lda (sociedade de que a esposa do requerente foi sócia gerente). 75.Exceptua-se, também, uma transferência a débito de 1.500.00€, de 06/10/2011, para ..., correspondente à aquisição de uma viatura. 76.No que diz respeito ao ano de 2012, os movimentos a débito e a crédito têm perfeita correspondência com os movimentos efectuados na conta .... Da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Quanto ao ano de 2009 77.O arguido havia adquirido o veiculo marca Renault , matricula ...-GA-..., ao Stand “GAMA VARIADA”, recorrendo a financiamento da Credibom, obtido em 06/2008. 78.Em Janeiro de 2009, entregou ao mesmo Stand a viatura que lhe havia adquirido, por troca com uma outra, assumindo o “GAMAVARIADA” a responsabilidade pelo pagamento das prestações mensais do empréstimo. 79.Obrigação que inicialmente não cumpriu, tendo vendido a referia viatura a um terceiro com recurso a crédito da GEMONEY. 80.Tal situação motivou uma exposição há Credibom e Gemoney, alertando-as para a ilegalidade do que se passava e do prejuízo do arguido, pois pagava empréstimo de uma viatura que já não era sua. 81.Na consequência de diversas iniciativas do requerente, a Credibom devolveu-lhe algumas das importâncias indevidamente pagas, o mesmo tendo acontecido com a Gamavariada, através do seu sócio gerente .... Quanto ao ano de 2010 82.O movimento a crédito de 389.40€, datado de 19/02/2010 corresponde à devolução do estorno de seguro do veículo ...-GA-..., pela .... 83.O movimento de 2.000.00€ corresponde a um cheque que lhe foi passado para pagamento de uma viatura. 84. Mas que veio a ser devolvido dois dias após o seu depósito por falta de provisão. 85.A esposa do arguido, exerce actividade remunerada desde 1997. 86.O seu salário mensal foi fixado em 475.00€, na altura o ordenado mínimo nacional. 87.Nunca teve nenhuma conta autónoma daquelas que com o seu marido possui na CGD e CCAM. 88.Assim, algumas das quantias depositadas em numerário serão, também, correspondestes a este seu salário no todo ou em parte. 89.Em 2010, a esposa do arguido prestou serviço de marketing à Neway, tendo auferido em 2010 o valor de 3.950.00€. 90.A compra do seu apartamento na Lousã, ocorrida em 01/06/2009, foi devida a um projecto de investimento que passava pelo seu arrendamento. 91.Tal apartamento tem vindo a ser arrendado ao longo dos tempos. 92.Em Janeiro de 2011 a ... Lda, deixou de funcionar, tendo o seu património sido distribuído pelas suas sócias. 93.À sócia JJJ foram entregues parte das mobílias e diverso material de livraria/ papelaria, designadamente livros, cadernos, mochilas, isqueiros, fotocopiadora, máquinas de embalar, empacotar, corte, encadernação, entre outros bens. 94.Alguns destes bens vieram a ser vendidos directamente ou por intermédio do OLX, gerando, assim, proventos económicos que vieram a ser movimentados a crédito na conta da CGD. 95.A irmã do arguido ..., efectuava na sua conta da CGD, diversos depósitos em numerário, embora de pequenas quantias, destinados a serem entregues aos seus sobrinhos, filhos de ..., em especial para ..., seu afilhado. 96.O motociclo matricula ...-XR foi adquirido acidentado com os seus documentos apreendidos, por permuta com um automóvel, tendo sido o negócio avaliado em 2.000.00€. 97.O arguido foi reparando tal veículo ao longo deste ano e de 2012, consoante as suas possibilidades. 98.No que diz respeito ao Peugeot 206, matricula ...-ZH, foi adquirido pelo valor de 2.200.00€, que foram pagos em prestações mensais de 100.00€ a retirar do salário de JJJ, sendo que os seus subsídios de férias e natal reverteriam na totalidade para a amortização do referido veículo. 99.Este automóvel foi vendido pelo valor de 1.500.00€, a JJJ. 101.Tal veículo apresentava muito uso e cerca de 530.000 KM. 102.Quanto ao Toyota de matrícula ...-TM, o mesmo foi adquirido à ... Lda, pelo valor de 3.000.00€. 103.No dia 01/04/2012 constata-se uma transferência interna de igual montante da conta número 0408 0024470 9 000, para a conta 0833 0005261 9 000, no valor de 3.000.00€. 104.Estes 3.000.00€ foram transferidos no mesmo dia para a ... Lda. 105.Em 2009 o arguido adquiriu a carrinha marca Volvo V40, utilizando para o efeito o remanescente do valor mutuado pela CGD e o valor pago pelo apartamento. 106.Esta viatura manteve-se na sua posse até 05/2011, ocasião em que a trocou pela Renault Mégane matricula ...-ER-..., tendo igualmente recebido um Seat Toledo, cuja matrícula ignora, e ainda uma quantia em dinheiro. 107.Este Seat Toledo foi vendido a .... 108. O arguido dedicava-se à compra e venda de veículos usados daí auferindo proveitos económicos. Arguido CC: 109.Os movimentos a crédito (e a débito) conta ..., do Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD)são todos eles provenientes de rendimentos e despesas de .... 110.Desde o ano 2000 (sensivelmente), que o Arguido se dedica à compra-e-venda de automóveis ligeiros e motociclos (estes últimos com menor frequência). 111.Inicialmente a actividade de comércio de automóveis era levada a cabo apenas pelo Arguido até meados de 2011, altura em que celebrou informalmente uma parceria com .... 112.Desde sempre que tal actividade não possui carácter regular. 113.O Arguido, juntamente com ..., vendem em média dois a três veículos automóveis por mês. 114.O negócio de venda de veículos propicia ao Arguido um rendimento variável, podendo significar em alguns meses um encaixe financeiro nulo ou positivo de entre € 300,00 e € 1.000,00. 115.O Arguido, desde meados de 2005 e até ser detido, era pintor de construção civil pelo que aceitava trabalhos em tal área conciliando a execução dos mesmos com os seus turnos de Vigilante – Chefe. 116.Os proveitos da pintura são impossíveis de apurar em concreto, sendo que em termos médios mensais rondará um encaixe no montante de € 250,00, que perfaz um montante médio anual de € 3.000,00. 117.O arguido comercializa veículos automóveis e esporadicamente motociclos, nem sempre procedendo ao respectivo registo de titularidade. 118.À medida que o negócio ia fluindo, o Arguido juntamente com MMM, iam dividindo as despesas e os lucros, reinvestindo sempre na proporção de metade cada um. 119.O veículo de matrícula ...-XQ, marca Volkswagen, modelo Caddy, do ano de 2004, foi adquirido por ambos (Arguido e MMM), pelo preço de € 3.000,00, o qual pagaram em numerário e na proporção de metade cada. 120.O referido veículo foi vendido pelo preço de € 4.000,00, o qual receberam e repartiram em partes iguais. 121.O Arguido teve um lucro, proveniente da venda do veículo Caddy, no montante de € 500,00. 122.O veículo motociclo de matrícula ...-RE foi adquirido pelo Arguido para proveito próprio e sem qualquer tipo de intervenção de MMM. 123.O Arguido pagou pelo motociclo o montante de € 1.100,00, obtendo posteriormente na venda um lucro de € 300,00, uma vez que a vendeu pelo preço de 1.400,00, que recebeu. 124.O Arguido teve um lucro, proveniente da venda do veículo ...-RE, no montante de € 300,00. 125. No que respeita ao veículo ...-LE (marca Nissan, modelo Patrol GR, do ano de 1998) e ao ...-BU-... (marca Mercedes-Benz, modelo E 270 CDI, do ano 2002), foram também estes adquiridos por ambos (Arguido e MMM). 126.Primeiramente, de tais veículos foi adquirido o veículo ...-LE pelo preço de € 6.000,00, o qual pagaram em numerário e na proporção de metade cada, ou seja, € 3.000,00. 127.O veículo ...-BU-... foi adquirido por ambos, pelo preço de € 9.100,00, o qual pagaram em numerário e na proporção de metade cada, ou seja, € 4.550,00; 128.À data da compra do veículo de matrícula ...-BU-... permanecia para venda o veículo ...-LE. 129.Inicialmente, a intenção de ambos (Arguido e MMM) era alienarem os referidos veículos por preço superior à aquisição e repartirem as despesas e os proveitos resultantes do negócio, como já haviam feito em negócios anteriores. 130.O Arguido manifestou intenção de ficar só para si com o veículo ...-BU-... porque carecia de um carro familiar; 131.Então, abordou o “sócio” MMM e resolveram a questão, ficando o Arguido com o veículo ...-BU-... e o MMM com o veículo ...-LE, com imediato acerto de valores. 132.A formalização do negócio deu-se pouco tempo antes do Arguido ser detido. 133. Aquando da venda do veículo ...-BU-... o Arguido teve um proveito de € 900,00, atendendo a que o alienou pelo preço de € 10.000,00; 134.O Arguido teve um lucro, proveniente da venda do veículo ...-BU-...6, no montante de € 900,00. 135.Todos os veículos atrás mencionados, nomeadamente os de matricula ...-XQ, ...-RE, ...-BU-... e ...-LE são provenientes de actividade do Arguido pelo menos desde meados do ano 2000. 136.Quanto aos veículos de marca Audi, modelo A4 Avant, de matrícula ...-BA-... e Renault, modelo Kangoo, matrícula ...-RE, nunca estiveram na sua posse, nem da sua esposa, LLL; 137. LLL nunca utilizou diariamente o veículo de matrícula ...-BA-...2. 138.O veículo ...-RE, marca Renault, nunca esteve na posse do Arguido, ou da esposa deste. 139.O veículo é propriedade de MMM e está na sua posse; 140.O Arguido paga de empréstimo bancário o montante de € 246,59; 141.O prédio rústico ora arrestado custou ao Arguido, sensivelmente o valor de € 250,00, preço que pagou com dinheiro proveniente do seu salário e da sua esposa; DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL: JJ e LL: 142.A ofendida LL reconheceu diversas anilhas de pombos em ouro, prata e bronze e figuras alusivas a pombos em metal prateado que faltavam nos respectivos estojos. SS: 143.A ofendida SS reconheceu uma libra em “ouro cavalinho”. GGG: 144.O colar de pérolas em tom rosado reconhecido pelo ofendido tinha o valor de €300,00. II: 145.O demandante em deslocações e perdas de tempo despendeu quantia não inferior a € 150,00. 146.Os factos descritos nos pontos 220 a 222 dos factos provados foram levados a cabo em consequência da conduta dos arguidos AA e BB. 147.A aquisição e instalação do sistema de alarme importou a quantia de € 802,58. 148.Na sequência da instalação do sistema de alarme o demandante efectua o pagamento mensal da quanta de € 38,62. 149.Em consequência da conduta dos arguidos AA e BB o demandante não mais recuperou o seu estado de saúde, ou pelo menos de forma a que pudesse continuar a exercer a sua actividade profissional de bancário, levando a que se tenha aposentado, com grandes prejuízos a nível patrimonial. ...: 150.O demandante despendeu em deslocações e perdas de tempo quantia não inferior a € 150,00. Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, não se referindo a demais matéria vertida pelos demandantes e pelos arguidos nos respectivos articulados por serem meras repetições ou ser conclusiva, de direito ou sem relevo para a decisão da causa.
*
3. – Um primeiro ponto a ser abordado prende-se com a admissibilidade dos recursos. 3.1 - Estabelece o art. 412º, nº 1 CPP que a motivação de um recurso enuncia especificamente os seus fundamentos e termina pela formulação das conclusões em que o recorrente resume as razões do pedido. Se é certo que o cerne da motivação está no seu texto não é menos verdade que as conclusões assumem particular importância na estrutura do recurso pois devem definir e salientar, sob a forma de resumo, todas as questões que o recorrente pretende sujeitar à apreciação do tribunal ad quem, a validade dos seus argumentos, por forma a permitir que este conheça de forma expedita e precisa do âmbito do dito recurso e dos seus fundamentos. Assim, como já foi dito de forma enfática, o tribunal de recurso, «em regra, deve subordinar de modo estrito a sua actividade sindicante ao “guião” que é enunciado nas conclusões removendo-se através delas as dúvidas que possam existir sobre os motivos da impugnação impondo-se ao recorrente essa forma de cooperação que a lei lhe aponta como devida». Analisado o teor das motivações dos recursos constata-se sem margem para equívoco que são nelas colocadas diversas questões de índole processual mormente ao nível da relevância de métodos proibidos de prova, nulidade por excesso de pronúncia, vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (diploma a que pertencem as normas adiante indicadas sem menção de origem) ou violação do princípio in dubio pro reo mas que não é discutida a qualificação jurídica dos factos, a medida das penas parcelares fixadas ou a medida das penas únicas que a cada um dos recorrentes foi imposta. Assim: O recorrente BB coloca as seguintes questões: - Possibilidade de revista excepcional por aplicação subsidiária do art. 672º do Código de Processo Civil (conclusões 1ª, 2ª e 19ª a 22ª); - Nulidade por excesso de pronúncia decorrente do uso de método proibido de prova e também excesso de pronúncia a esse respeito (conclusões 3ª a 10ª); - Correlativamente, inconstitucionalidade da norma do art. 343º, nº 1 CPP por violação do princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no art. 32º, nº 1 CRP (conclusão 11ª); - Nulidade por excesso de pronúncia “em matéria limitada ao conhecimento do vício estatuído no art. 410º, nº 1, al. c) CPP” em virtude de o tribunal ora recorrido se ter socorrido de outros elementos que não apenas os do texto da decisão recorrida. Nulidade essa que se estenderia à apreciação feita do recurso do Ministério Público pois, aí, quanto à matéria do crime de associação criminosa o tribunal ora recorrido socorreu-se de elementos externos ao texto da decisão como sejam as declarações do co-arguido AA, a fls 189 dos autos transcritas na parte relevante valorando-se também os dados probatórios constantes da “informação-tráfego” de comunicações conjugada com o depoimento da testemunha EE (conclusões 12ª a 18ª); - Apreciação em sede da proposta “revista excepcional” da questão de saber se houve violação do princípio do contraditório quando o co-arguido cujas declarações prestadas em inquérito foram lidas em audiência se remete ao silêncio ou se, pelo contrário, o princípio foi respeitado quando lidas as declarações o co-arguido incriminado por elas se abstém de exercer esse contraditório em virtude de aquele outro ter já declarado que desejava exercer o legítimo direito ao silêncio (conclusões 23ª a 29ª). Já o arguido AA pretende ver apreciado o seguinte: - Vícios do art. 410º, nº 2, als. b) e c) CPP bem como violação do princípio in dubio pro reo e indevida valoração de certos elementos de prova como a posse de bens furtados, análise da informação de tráfego e declarações do recorrente para a imputação de crimes de furto (conclusões 1ª a 55ª); - Indevida valoração da prova por reconhecimento de objectos, reconhecimento esse feito com desrespeito por formalidades (conclusões 56ª e seguintes). Por fim, o arguido CC faz a seguinte síntese: A respeito do recurso interlocutório: - Invoca a violação do art. 340º, nº 1 CPP por ter sido mantida a decisão de indeferimento de diligências de prova a respeito do pedido de perda ampliada de bens entendendo-se caber ao arguido ilidir a presunção de que constitui vantagem oriunda da actividade criminosa (art. 7º, nº 1 da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro) a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito; e ainda por ter considerado inadequada e dilatória a prova que o recorrente pretendia que fosse obtida pelo tribunal junto do Centro Hospitalar de Coimbra (conclusões 1ª a 12ª). A respeito do recurso do acórdão: - Nulidade por omissão de pronúncia ou caso assim se não entenda irregularidade por violação do princípio da legalidade por não ter sido determinado o aperfeiçoamento das conclusões que o tribunal recorrido afirma serem extensas (conclusões 13ª a 18ª); - Uso de meio proibido de prova no que toca às declarações prestadas em inquérito por um co-arguido e lidas em audiência sem possibilidade de contraditório em virtude de esse co-arguido ter exercido o “direito ao silêncio” (conclusões 19ª a 37ª); - Insuficiência de prova (se não utilizada a que consiste nas supras referidas declarações lidas) para a condenação do recorrente pelo crime de associação criminosa e para algumas (4) das condenações por crime de furto qualificado e excesso de pronúncia a esse respeito (conclusões 38ª a 49ª). Outra constatação a fazer, e esta determinante para o destino dos recursos interpostos, é que os arguidos foram condenados na 1ª instância em penas parcelares correspondentes aos diversos crimes tidos como verificados sempre inferiores a 8 anos de prisão e que após os recursos que todos eles interpuseram para o Tribunal da Relação de Coimbra essas condenações foram confirmadas sendo integralmente negado provimento a tais recursos. Por último, constata-se ainda que tendo a decisão da 1ª instância absolvido os arguidos do crime de associação criminosa, mercê do provimento do recurso do Ministério Público a tal respeito, o Tribunal da Relação de Coimbra veio a condenar os arguidos pela prática do dito crime em pena de prisão inferior a 5 anos. 3.2 - Vem este introito a propósito do seguinte. De acordo com o regime de recursos instituído pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, nos termos da alínea f) do nº 1 do art. 400º não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Como se salientou supra a decisão recorrida é o acórdão de 2015.11.18 do Tribunal da Relação de Coimbra, com a rectificação de 2015.11.20, que no tocante aos recursos interpostos por cada um dos arguidos confirmou integralmente a decisão da 1ª instância a qual, por sua vez, fixou penas entre os 3 anos e os 3 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes de furto qualificado, de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de furto qualificado tentado, de 4 anos de prisão para o crime de violência após a subtracção (AA) e entre os 10 meses e 1 ano e 2 meses para o crime de detenção de arma proibida (arguidos AA e BB). Trata-se, por isso, de uma decisão confirmatória, total e plena, daquela decisão da 1ª instância ao incidir, frisa-se, sobre os recursos oportunamente interpostos pelos arguidos. O quadro legal aplicável é, assim, o das disposições conjugadas dos arts. 432º, nº 1 al. b) e 400º, nº 1, al. f) do Código de Processo Penal (diploma a que pertencem as normas adiante indicadas sem menção de origem) A primeira daquelas normas determina: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: …………………………………………………………………………………… Por seu turno determina o citado art. 400º 1 – Não é admissível recurso: …………………………………………………………………………….. f) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Nesse sentido, já se pronunciou também o Tribunal Constitucional, por exemplo, no Ac. nº 659/2011 decidindo “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”[3]. Não pode ser de outro modo. «Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação»[4]. Está selada, digamos assim em benefício da clarificação da ideia, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação também a respeito de todas as questões conexas. No presente processo, as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados são inferiores a 8 anos de prisão, como já salientado supra, não o sendo apenas as penas únicas resultantes do cúmulo jurídico a que se procedeu. E a condenação imposta pela 1ª instância foi inteiramente confirmada pelo Tribunal da Relação. A situação é, pois, patentemente, de dupla conforme total de onde resulta que relativamente a cada um dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados se formou caso julgado material que tornou «definitiva e intangível a decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação»[5]. Mas, além disso, a irrecorribilidade decorre ainda de outra circunstância de matriz legal. Dispõe também o art. 400º já citado na alínea e) do seu nº 1 que não é admissível recurso «De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos» (negrito acrescentado). Por conseguinte nem sequer era exigível o pressuposto da dupla conforme pois a gravidade de cada um dos crimes não justificaria mais do que um grau de recurso, fosse qual fosse o sentido da decisão da Relação. Na verdade, relativamente a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão a inadmissibilidade de recurso decorre ainda do citado art. 400º, nº 1, al. e)[6]. 3.3 – Intuindo que se lhe colocava a questão da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra – ou talvez fosse melhor dizer: sabendo que essa decisão era irrecorrível – no tocante a toda a matéria que envolvesse os crimes pelos quais foi condenado em confirmação do acórdão da 1ª instância, o arguido BB optou por configurar o seu recurso através de uma abordagem diferenciada. Como resulta do exposto supra procurou que fosse aceite a sua proposta de «revista excepcional» por aplicação subsidiária do art. 672º do Código de Processo Civil ex vi art. 4º. Perante a evidência da dupla conforme a sugestão apresentada foi a de, acompanhando o regime processual civil, salientar a existência de uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica seria patentemente necessária para uma melhor aplicação do direito visto que é essa situação concreta que no processo civil se perfila como excepção à regra da dupla conforme (arts. 671º, nº 3 e 672º, corpo, CPC). Salvo, porém, o devido respeito essa abordagem carece de suporte perante os parâmetros processuais penais vigentes. Desde a entrada em vigor do actual Código de Processo Penal, tem-se como assente que ao nível da regulamentação dos recursos foi perseguido o objectivo de lhe conferir autonomia dogmática e metodológica[7] em relação ao processo civil e que um primeiro critério orientador nessa matéria dos recursos penais era o de, tendo por base princípios próprios, conferir-lhe uma estrutura normativa autónoma rompendo abertamente com a dos recursos cíveis[8] que correspondia à matriz até então vigente, na qual o regime de recursos sistematizado no CPP 1929 dependia totalmente do contributo do Direito Processual Civil[9], decorrência da sua regulamentação minimalista[10], o que se apresentava como uma normalidade assente também na circunstância de as grandes modificações no regime processual penal que foram ocorrendo se centrarem preferencialmente «nas estruturas básicas do processo, isto, é, na conformação do processo em primeira instância»[11]. Como se refere na doutrina, a «nova ordem processual penal» no procedimento atinente aos recursos «quis e conseguiu arvorar uma diferente bandeira que levasse em linha de conta as especificidades do sistema penal, carecidas de um tratamento que melhor se lhes afeiçoasse».[12] E aí não teve cabimento a figura da «revista excepcional» nem teria que ter à luz da orientação perfilhada pelo legislador. A arquitectura dos recursos no processo penal não foi influenciada – e podia tê-lo sido – com qualquer das alterações introduzidas no processo civil mormente a partir do Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que introduziu a «revista excepcional», (art. 721º - A CPC) reforma essa coeva, faça-se notar, da processual penal introduzida pela Lei nº 48/2007. Tanto assim é que no art. 447º foi especialmente prevista a possibilidade de recurso «no interesse da unidade do direito» como modalidade de recurso extraordinário com requisitos formais próprios e muito restritos. Não quer isto dizer que ao nível de específicos detalhes não sirva o regime processual civil para conferir espessura às soluções adoptadas mercê da sua intervenção subsidiária sufragada pelo art. 4º. Mas não é certamente ao nível das grandes linhas de orientação, mormente na categorial-classificatória dos recursos que essa subsidiariedade se repercute de modo a permitir uma interpenetração tão profunda como seja a de admitir no regime de recursos ordinários do processo penal essa outra espécie da «revisão excepcional». Sempre se dirá ainda que pretendendo o arguido BB uma revista excepcional pouco curial teria sido a introdução, aí, de temas como o excesso de pronúncia pois não seria nesse âmbito que se faria a discussão de determinada questão que pela sua relevância jurídica fosse claramente necessária para uma melhor aplicação do direito mormente quando essa pretendida omissão de pronúncia contendesse com a aplicação do art. 410º, nº 2 e dos vícios da decisão recorrida aí previstos matéria que, como é sabido, se situa no domínio da matéria de facto. 3.4 – Ficando assim afastada a recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra relativamente às questões sobre as quais se formou dupla conforme outra questão se coloca que é a de precisar se esse acórdão é recorrível na parte em, dando provimento ao recurso do Ministério Público, alterou a decisão absolutória da 1ª instância relativamente ao crime de associação criminosa que fora imputado aos arguidos e pelo qual foram condenados em penas de 2 anos e 6 meses de prisão, o arguido BB, e de 2 anos os arguidos AA e CC. Dispõe o art. 400º, nº 1, al. e), na versão introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. Se, face ao teor desta norma, pareceria não ser admissível o recurso também nesse segmento haverá, contudo, que ter em conta o recente Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, nº 429/2016, de 2016.07.13, que decidiu «julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente, face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos (…) por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no art. 32º, nº 1 da Constituição». Perante a posição da jurisprudência constitucional, apreciar-se-ão, pois, os recursos interpostos apenas e só no que respeitem à decisão condenatória pelo crime de associação criminosa em que cada um dos arguidos foi condenado. 3.5 – O arguido BB arguiu a nulidade do acórdão de 2015.11.18 antes da interposição de recurso levando a que viesse a ser proferido um acórdão em 2016.03.02 que apreciou essa arguição. Desse acórdão interpôs também recurso que é igualmente inadmissível. De duas, uma. Ou é admissível recurso da decisão final e então as nulidades devem ser arguidas nesse recurso, como determina o art. 379º, nº 2, ou não é admissível tal recurso e o regime de arguição é o regime geral designadamente quanto ao prazo para o fazer[13] que é de 10 dias. É esse também, de resto, o regime processual civil desde a reforma do Dec Lei nº 303/2007 (seu art. 668º) e que perdura no art. 615º, nº 4 do diploma em vigor. Por conseguinte, apenas na hipótese de não ser admissível recurso ordinário a nulidade da decisão é passível de arguição em requerimento autónomo pois, de outro modo, isso deverá ter lugar no recurso. Mas não sendo admissível recurso ordinário da decisão final logicamente que também não haverá recurso da decisão que conheça da arguição de nulidade. O que se não afigura possível é o caminho que o arguido BB entendeu seguir: arguir a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia e do mesmo passo interpor recurso desse acórdão. E uma vez proferido novo acórdão que indeferiu a arguição da nulidade interpor novo recurso desse acórdão. Não é pois admissível o recurso interposto do acórdão de 2016.03.02 que apreciou o requerimento de 2015.12.07 em que tinha sido arguida a nulidade do acórdão de 2015.11.18. E, claro está, também não é admissível pelas mesmas razões o recurso interposto pelo arguido CC do mesmo acórdão que, aliás, nem sequer arguira autonomamente a nulidade do acórdão de 2015.11.18. Finalmente, em termos de inadmissibilidade de recursos também não é admissível recurso do acórdão do TR Coimbra sobre a negação de provimento dos recursos interlocutórios que este arguido interpusera. Desde logo porque respeitando esses recursos ao incidente de perda ampliada de bens não cabe no âmbito de um recurso para o STJ tal matéria quando foi assegurado o duplo grau de jurisdição mediante o recurso interposto para o TR Coimbra e se formou dupla conforme nos termos assinalados. Como decorre do art. 432º, nº 1, al. c) os recursos de decisão interlocutória para o STJ só serão admissíveis se deverem subir com os que sejam interpostos das decisões que a ele possam subir o que como vimos não é o caso. 3.6 – Impõe-se assim a rejeição dos recursos atrás mencionados cuja inadmissibilidade ficou definida, ao abrigo dos arts. 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b). * 4. – Do exposto resulta que apenas serão apreciados os recursos que cada um dos arguidos interpôs na parte restrita à condenação pelo crime de associação criminosa em que foram condenados pelo Tribunal da Relação de Coimbra após uma primeira decisão de absolvição proferida pela 1ª instância. Pese embora o arguido BB haja orientado o seu recurso como «revista excepcional» tal como já assinalado, certo é que lá invocou a existência de método proibido de prova e nulidade por excesso de pronúncia a respeito da forma como foi conduzida a verificação de erro notório na apreciação da prova de modo que, crê-se, se impõe o conhecimento do recurso nos termos já delimitados. 4.1 – A questão central que é comum à totalidade dos recursos – sempre tendo presente a limitação à condenação por associação criminosa – é esta: qual o valor probatório a atribuir às declarações prestadas em inquérito pelo arguido AA que foram lidas em audiência sendo que o dito arguido, nessa qualidade, fez uso do seu “direito ao silêncio” (arts. 61º, nº 1, al. d), 343º, nº 1, 345º, nº 1). A tese pela qual propugnam os recorrentes é a de que houve violação essencial do princípio do contraditório. Impor-se-á para já mencionar como foi definida a procedência do recurso do Ministério Público relativamente ao crime de associação criminosa. Começando por delimitar a questão de facto a este respeito o acórdão recorrido considerou estar em causa que não tivessem sido dado como provados os factos 5, 6 e 7 que figuravam entre os não provados da decisão recorrida. Esses seriam os factos impugnados pelo recorrente Ministério Público que para lá da invocação feita de «contradição insanável» entre «os pontos 4, 5 (parágrafos 2º, 3º, 5º 6º, 7º, 8º) 109, 110, 111, 116, 117, e 118 provados e os pontos 5, 6 e 7 não provados» o tribunal recorrido entendeu ser questão a resolver «no âmbito da valoração e apreciação da prova» (cfr fls 272 e 274 do acórdão recorrido). Adiante, contudo, considerou que «relativamente aos factos dados como não provados , «existe incongruência entre a factualidade constante dos pontos 4, 5, 109, 110, 111, 116, 117 e 118, dos factos provados e os pontos 5, 6 e 7 dos factos não provados». Abordando esta questão discorreu do modo seguinte (transcrição de fls 277-284 do acórdão): «Se não vejamos. O tribunal deu como não provados os seguintes factos: «5. As tarefas necessárias para a prática dos factos descritos nos inqs. 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, seriam distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas. 6.Os arguidos AA, BB e CC sabiam e queriam pertencer a uma organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, tendo cada um papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo, sendo que o facto de os dois primeiros serem agentes da PSP, o terceiro segurança de profissão fazia com que os furtos descritos e o escoamento dos bens em ouro, metal ou pedras preciosas estivessem facilitados pelos conhecimentos adquiridos para o exercício das respectivas profissões, colocando esses conhecimentos ao serviço da prática de crimes e não destinando tais conhecimentos e experiência, os três primeiros, à segurança das populações e público que serviam. 7.Agiam, assim, de forma estruturada». E dá como provados os seguintes factos: «4. Em data não concretamente apurada mas que se situará pelo menos em Abril de 2012, por ocasião de gratificados de serviço que faziam juntos na PSP para fazer face a algumas dificuldades económicas, o arguido BB abordou o arguido AA no sentido de juntamente com o arguido CC, seu amigo, com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas que se encontrassem sem os respectivos moradores, situadas na zona da Lousã, Miranda do Corvo e Vila Nova de Poiares. 5. Relativamente aos factos infra descritos nos inquéritos 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 207/13.0GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA: -A ideia central desenhada então pelos arguidos era entrar, através de escalamento e/ou arrombamento nas residências previamente escolhidas e estudadas pelos arguidos, daí subtraindo o máximo de objectos que conseguissem, nomeadamente objectos em ouro e outros metais preciosos bem como dinheiro, televisões, computadores e bebidas alcoólicas, entre outros, desde que tivessem valor e interesse. -Para o efeito, mediante plano previamente estabelecido e desenvolvido pelos três arguidos, era efectuado, por vezes também pelos três - mas podendo ser por um ou dois dos arguidos - um circuito pelas localidades referidas, sendo que depois de encontradas as residências que poderiam ter objectos de interesse para subtracção, era montada uma vigilância àquelas, no sentido de estudar hábitos dos proprietários, averiguar se existiam eventuais alarmes, câmaras de filmagem/videovigilância e ainda se os automóveis dos proprietários se encontravam nas redondezas. -Muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais. -Depois de tomada a resolução de efectuar o furto em determinada casa, os arguidos deslocavam-se normalmente num veículo da marca Renault, de modelo Mégane, de matrícula ...-ER-..., propriedade do arguido BB e mais raramente na viatura da marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula ...-RT, registada em nome da mulher do arguido AA, estacionando as viaturas sempre a uma distância considerável das casas a assaltar para não levantar suspeitas. -Previamente eram definidas pelos arguidos as tarefas de cada um dos elementos, sendo que por norma era o arguido AA quem ficava no exterior, de vigia e munido de um telemóvel sem registo de identificação de titular, sendo previamente adquirido um para cada um dos arguidos, enquanto os arguidos BB e CC, munidos de mochilas, luvas e pelo menos um objecto de metal, tipo gazua mas mais fino, entravam nas residências da forma que reputassem mais fácil e conveniente, fosse pelas janelas ou pelas portas, por norma através de transposição de muros, grades e vedações ou subida para andares superiores e destruição de portas, portadas, estores e janelas. -Posteriormente aos furtos, os arguidos recolhiam todos os objectos e bens subtraídos, dividindo em partes iguais as bebidas alcoólicas e o dinheiro sendo que os restantes objectos eram divididos de acordo com os três. -No que diz respeito ao ouro, prata, outros metais e pedras preciosas era o arguido BB quem se encarregava de vender esses objectos a DD, sendo que era o próprio quem comprava tais objectos e entregava dinheiro como contrapartida, dinheiro esse que posteriormente era dividido em partes iguais pelos três arguidos que efectuavam os furtos. -Dessa forma se conseguindo facilmente escoar e dissipar aqueles objectos. -Seguidamente os objectos em ouro e prata eram direccionados por DD para outros locais, nomeadamente para casa de GG, onde os mesmos eram derretidos, normalmente pelo filho ou mulher daquele, dessa forma não deixando qualquer rasto. -Porém, se porventura algum dos arguidos que levava a cabo os furtos gostava de qualquer peça em ouro, prata ou pedra preciosa, ficava com ela para si logo por ocasião da primeira divisão dos bens, assim que efectuados os furtos. (…) 109. Os arguidos AA, BB e CC actuaram, nas ocasiões descritas nos inqs 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, na sequência de prévio plano conjunto elaborado para o efeito, em conjugação de esforços e propósitos, tomando a resolução de se apropriarem de bens e objectos que os ofendidos tivessem nas respectivas residências, para tanto transpondo vedações e destruindo portas e/ou janelas. 110. Com as condutas descritas, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de se apoderar de bens e valores que se encontrassem dentro das residências previamente seleccionadas, integrando-os no seu património, sabendo não terem direito aos mesmos e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários. 111. Apenas não o conseguindo no âmbito do furto que deu origem ao inquérito apenso n.º 277/13.1GBLSA por motivos alheios às suas vontades, já que ali não se encontravam bens ou quantias com interesse para subtracção. (…) 116. Nas situações descritas no ponto 109 a actuação de cada arguido era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, tudo com o objectivo de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não serem legítimas ou devidas. 117.Os arguidos, em todas as ocasiões, agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, tanto mais que o arguido BB e AA eram agentes da autoridade de profissão. 118. O produto total dos furtos referidos atinge o valor de 196.090,57». Importa apreciar se existe erro notório na apreciação da prova que serviu de base à factualidade atrás referida e que está relacionada com o crime de associação criminosa imputado aos arguidos. O tribunal deu como provado que pelo menos em Abril de 2012, o arguido BB abordou o arguido AA no sentido de juntamente com o arguido CC, seu amigo, com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas que se encontrassem sem os respectivos moradores, situadas na zona da Lousã, Miranda do Corvo e Vila Nova de Poiares. Tal facto resulta das declarações do co-arguido Nogueira a fls. 189 dos autos. O propósito dos arguidos era actuarem em conjunto e em benefício de todos, como aconteceu, nos furtos relativamente aos inquéritos 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, cujas tarefas eram distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sendo que nos inquéritos 164/12.0GCLSA, 152/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA intervieram só os arguidos AA e BB e no inquérito 257/13.7GBLSA intervieram só os arguidos AA e CC. Nos inquéritos 141/12.1GBLSA, 310/12.4GBLSA, 1/13.9GBLSA, 22/13.1GBLSA e 316/13./GBLSA, bem como no assalto que determinou a sua detenção apenas se provou a intervenção do arguido Nogueira, o que tendo actuado este arguido por sua conta e risco não põe em causa a actuação autónoma enquanto grupo que se associou para praticar furtos a residências, como veio a levar a cabo de forma concertada e com estrutura montada, encontrando-se na rede também o arguido entretanto falecido (João Pedroso), acusado por 13 crimes de receptação e também por crime de associação criminosa, o que evidencia, como aliás consta da matéria de facto dada como provada, que não era um simples receptador, mas que se incluía no esquema montado para dar escoamento às peças de ouro fruto dos assaltos. A análise do fluxo telefónico durante o período em que funcionou o grupo é impressionante e as comunicações estabelecidas antes, durante e depois dos assaltos, ajudam a compreender o funcionamento e organização entre eles, sendo que os arguidos AA e BB desempenhavam papel preponderante. O tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e tirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência. Não podemos dizer sem mais que os arguidos “não agiam de forma estruturada” - facto 7, dado como não provado. Então as tarefas não eram executadas de forma previamente distribuídas, com o fim determinado e no interesse de todos, conforme se tinham proposto? Aliás, o tribunal a quo, refere na fundamentação que atendeu “…às declarações do arguido AA, prestadas perante Magistrado do Ministério Público, no que concerne à forma de actuar, concretizando o modus operandi e a forma como se iniciaram os contactos, conjugadas com o auto de diligência de reconhecimento de oito casas, em 25 de Setembro de 2013, na presença da mandatária do arguido, confirmando o arguido AA ter tomado parte em assaltos às mesmas com os arguidos ........, declarações essas que no confronto com a demais prova produzida mereceram a credibilidade do tribunal e que pese embora a morte de DD, o tribunal não pode alhear-se da sua intervenção, tendo a testemunhas ..., empresária do comércio de compra e venda ouro usado, e ... confirmado em audiência de julgamento que DD lhes vendia ouro, que derretiam em sua casa, existindo um local onde o ouro era derretido, permitindo assim confirmar as declarações do arguido AA." Por outro lado atendeu-se à análise de informação - tráfego de comunicações conjugada com o depoimento da testemunha EE, efectuada e junta aos autos, que corroboram, em grande parte, as declarações do arguido AA e a forma concertada, com que actuavam os arguidos. Vejamos concretamente as declarações do co-arguido AA no auto de interrogatório de 26/2/2014, prestado a fls. 758 e 759: «No que diz respeito aos contactos telefónicos estabelecidos normalmente entre o arguido e os arguidos BB e CC, o arguido esclareceu que era o BB quem forneceu um telemóvel ao depoente antes dos assaltos, na altura em que se encontravam para efectuar os assaltos, telemóvel que depois era entregue ao BB novamente. No que diz respeito ao CC, uma vez que normalmente eram eles os dois quem entravam nas residências, desconhece se ele tinha um telemóvel mas não havia necessidade de ter já que estava com o BB. O arguido esclarece que era principalmente o BB quem aparecia com vários cartões de telemóvel (ou 91 ou 92), julgando que os mesmos eram adquiridos na Lousã, na Worten ou na loja ABC. Era comum o BB ter vários cartões descartáveis. Ele trazia os telemóveis e distribuía-os da forma referida pois o depoente não queria usar, aquando dos assaltos, os telemóveis próprios. O arguido esclarece ainda que era voz comum que o arguido DD comprava objectos de ouro e prata furtados. Também se falava que o DD avaliava peças e depois as casas onde estavam essas peças eram assaltadas. Continua a afirmar que nunca falou com o arguido DD e quem efectuava os contactos para entrega do ouro furtado era o BB». Ora, não é preciso haver um regulamento interno dentro do grupo, para chegar à conclusão que os arguidos aceitaram associar-se para melhor concretizarem os assaltos em zonas próximas da sua residência e que por isso exigiam cuidados especiais para não levantarem suspeitas e de forma a concretizarem de forma eficaz cada assalto que era programado entre eles. Normalmente eram os arguidos BB e CC que entravam nas residências. Os arguidos AA e BB tinham acção preponderante no desenvolvimento das operações, sendo que este último tinha o cuidado dos telemóveis que eram usados, pois era comum “o BB ter vários cartões descartáveis”. Em declarações também prestadas a fls. 189, com advertência do art. 141.º, n.º 4, al. b), do CPP, o arguido AA referiu: «Não se recorda onde foi esse encontro, mas faziam gratificados e ele iniciou uma conversa para darem aí uma volta à noite juntos para verem umas coisas. A ideia foi clara que se relacionava com assaltos a residências. Passavam uma ou duas vezes por algumas residências para conhecer os hábitos das pessoas que ali residiam, fazendo um reconhecimento prévio, viam se havia carros e a ideia era não magoar ninguém. Por vezes ia um a fazer esse reconhecimento, por vezes iam os dois e por vezes iam os três. Nesses assaltos interveio um terceiro indivíduo, que sabe chamar-se CC, que não conhecia anteriormente e era amigo do BB, Era segurança da empresa Grupo 8 e sabe que presta serviço nos HUC. (…) A divisão dos bens não tinha modelo fixo, porém, por exemplo se havia garrafas fazia-se logo uma divisão em partes iguais. Quando havia ouro e prata era o BB quem ficava com ele para fazer a venda numa residência/vivenda de um indivíduo que vive na Zona da Ponte Velha, ao que julga chamar-se DD, sendo ai que se vendia o ouro e noutra casa perto era derretido. O BB depois fazia o que o assalto rendeu, naqueles bens, um determinado valor e esse valor era dividido pelos três em partes iguais, em dinheiro. Se por ventura havia uma ou outra peça que algum gostasse mais ficava com ela. No que diz respeito às vigilâncias que fazia, nalgumas casas estava perto e ia avisar pessoalmente. Noutras casas, quando estavam mais afastadas, usava-se o telemóvel fornecido por um deles aleatoriamente». Como já referimos a apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo, nos termos do art. 127. ° do CPP. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional em Acórdão de 19-11-96, in BMJ, 461, 93. O acórdão recorrido está bem fundamentado quanto à apreciação crítica que fez da conjugação da prova, que soube apreciar e conjugar de forma lógica e coerente, de acordo com observância das regras da experiência e da livre convicção, relativamente à factualidade integradora dos elementos constitutivos dos crimes de furto imputados aos arguidos, mas não teve igual procedimento quanto à apreciação da prova relativamente aos elementos integradores do crime de associação criminosa, dando uns por provados e outros como não provados, neste caso os pontos 5, 6 e 7 dos factos não provados. Como atrás referimos, o tribunal, face aos elementos probatórios não podia deixar de dar como provados os pontos 5, 6 e 7 dos factos que considerou não provados, o que não está em consonância com os pontos 4, 5 (parágrafos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º), 109, 110, 111, 116, 117 e 118 provados. É o que resulta necessariamente de uma forma objectiva, interpretando e apreciando a prova, segundo as vivências da vida e regras da experiência comum. Nesta conformidade, concluímos que, não tendo o tribunal o tribunal a quo decidido naqueles termos, padece o acórdão recorrido do vício de erro notório da apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP e que nos cumpre suprir, por os autos, de acordo com o que acima ficou exposto reunirem os elementos para tal Face ao exposto, suprindo o vício apontado, decide-se que os pontos 5, 6 e 7 dos factos dados como não provados, devem ser considerados provados». Do trecho transcrito resulta evidente que para concluir que tinha havido uma associação criminosa o tribunal recorrido se serviu essencialmente da seguinte prova: - declarações do arguido AA prestadas em inquérito; - informação do tráfego de comunicações entre os arguidos conjugada com o depoimento da testemunha EE. E classificou aquilo que entendeu ser uma deficiente decisão nesta matéria como a de um erro notório na apreciação da prova. Este erro inclui como foi já referido, «todas as situações de erro clamoroso e, que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente o tribunal de recurso assegurar sem margem para dúvidas comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada»[14] e terá de resultar do texto da decisão recorrida (art. 410º, nº 2, corpo) Ora o acórdão proferido na 1ª instância, na fundamentação da matéria de facto, não descreveu especificamente a razão ou as razões porque deu como não provados os factos 5, 6 e 7 que vieram a ser objecto de modificação pelo tribunal recorrido nem aludiu a uma concreta falta de prova a esse respeito. Ao apreciar «o direito» (fls 4427-4431) é que, depois de discorrer sobre o crime de associação criminosa, concluiu do seguinte modo: «No caso em apreço, em face da prova produzida não resulta evidente que a vontade dos arguidos deu origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às suas vontades e interesses singulares e que houvesse uma estrutura de decisão encabeçada por algum dos arguidos reconhecida pelos demais arguidos, nem a existência de um processo de formação da vontade colectiva autónoma que se impusesse aos seus próprios membros com a subordinação das vontades individuais à vontade do todo, e a ligação do “grupo” de indivíduos a uma realidade referenciável. Em face da factualidade assente, não resulta que estejamos em face da constituição de um grupo resultante de um acordo ou pacto prévio ao cometimento dos crimes contra o património com a criação de um centro da facto autónomo que está acima dos agentes. Concretizando, não temos um chefe da organização, nem resulta que os arguidos sejam membros de qualquer organização com funções precisas.» Inferiu, pois de uma inferência se trata, que os factos provados impediam que se tirasse uma conclusão sobre a existência de associação criminosa. Porém o caminho percorrido pelo acórdão recorrido foi algo diverso. A partir da análise da concreta prova produzida e interpretando-a de acordo com as «regras da experiência comum» chegou à conclusão contrária.
O que se quer significar é o seguinte: Não é através de uma diferente apreciação da prova que haja sido produzida e depois de uma diferente – porque modificada em conformidade com essa outra perspectiva de avaliação – matéria de facto que se conclui haver erro notório na apreciação da prova. É considerando a exacta maneira como essa prova foi apreciada e valorada que depois, perante os factos provados se conclui que há (ou não) erro notório na apreciação da prova. Uma diferençada apreciação não é a que possibilita ou permite a conclusão sobre erro notório. Assim, se numa dada fundamentação se consigna que as testemunhas A e B viram entrar C, que identificaram, numa casa de mãos vazias e sair de lá pouco depois com uma televisão e se confere credibilidade ao depoimento dessas testemunhas haverá erro notório na apreciação da prova, que o tribunal de recurso reconhecerá, se o tribunal recorrido deu como não provado que C retirou da casa uma televisão pois então é o processo lógico de apreciação da prova que há-de estar minimamente evidenciado que fica claramente em xeque. Mas é do próprio texto da decisão recorrida que ressalta o erro. Coisa diversa é interpretar o depoimento das testemunhas conferindo-lhe (ou não credibilidade) e concluir depois que C retirou (ou não) a televisão da casa. Aí, há uma tarefa de avaliação da prova produzida que pode levar a um diferente resultado mas já não pode ter-se como verificado o erro notório na apreciação da prova. Nesta perspectiva pode dizer-se que assiste razão ao recorrente BB quando afirma que o tribunal recorrido enquadrou de modo inexacto o processo de modificação dos factos que levou a cabo. Mas não é correcto apelidá-lo de excesso de pronúncia. O que há é uma incorrecta qualificação da conduta do tribunal da 1ª instância, induzida, porventura, pelo próprio recorrente Ministério Público, pois do que se trata é somente de uma modificação da matéria de facto com base numa diferente apreciação da prova. Dir-se-ia, assim, que a nomeação do procedimento do tribunal ora recorrido melhor se coadunaria com a de um erro processual, sem consequências pois o conhecimento amplo da matéria de facto e a sua modificação está entre os poderes atribuídos à relação (art. 428º). 4.2 – Impõe-se então, e agora sim, abordar a questão central acima enunciada e que é a do valor probatório das declarações prestadas em inquérito pelo arguido José Manuel Nogueira que foram lidas em audiência sendo que o dito arguido, nessa qualidade fez uso do seu “direito ao silêncio”. Não há dúvida que o tribunal recorrido para condenar os arguidos pelo crime de associação criminosa se socorreu dessas declarações. A sua argumentação a respeito das questões levantadas sobre a validade dessas declarações foi a seguinte (transcrição com a interpolação infra mencionada de modo a corrigir manifesto lapso de escrita): «Declarações do co-arguido AA prestadas em fase de inquérito, perante Magistrado do Ministério Público e na presença de mandatário, e que em julgamento se remeteu ao silêncio (BB e CC). (…) Apreciemos pois em que termos foram prestadas as declarações e a sua valoração perante o regime jurídico-processual vigente. É certo que em processo penal o juiz, em julgamento, nos poderes de disciplina e direcção, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 323.º, al. f), do CPP. Por outro lado, dispõe o art. 345.º, n.º 4, do CPP, que não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2. Porém, o sistema jurídico-processual deve ser aplicado devidamente articulado e de acordo com as diversas previsões que o legislador, quis aplicar, não podendo o julgador ou as partes intervenientes fazerem interpretações abstractas, desfasadas do caso concreto. É neste sentido que deve ser também interpretado o princípio do contraditório. Na 1.ª sessão de julgamento, de 15/12/2014, documentada de fls. 3386 a 3391 (vol. 10.º), apenas o arguido BB prestou declarações (fls. 3389), tendo os co-arguidos AA e CC se remetido ao silêncio, conforme direito que lhes assiste. O Ministério Público requereu a leitura das declarações do co-arguido AA, prestadas em fase de inquérito, que foram lidas nos termos do art. 357.º, n.º 1, al. b), do CPP (início 12:22:33 – fim 12:45:26 – fls. 3389), as quais são permitidas desde que feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado no momento das formalidades e consequências legais. O arguido AA foi ouvido em 26/02/2014 em interrogatório, pelo Ministério Público, assistido pelo seu defensor, Dr. ---, conforme consta de fls. 756 a 759 e posteriormente em 26/09/2014, também pelo Ministério Público, assistido pela defensora, Dr.ª---, conforme consta de fls. 950 a 955, tendo sido advertido expressamente, nos termos do art. 141.º, n.º 4, al. b) do CPP, entre outras referências de que não prestando declarações em audiência de julgamento, aquelas declarações prestadas em interrogatório na fase de inquérito estavam sujeitas à livre apreciação da prova. Ora, o arguido quando foi ouvido pelo magistrado do Ministério Público, sendo este autoridade judiciária para estes efeitos, por força do art. 1.º, al. b), do CPP, foi assistido pela sua ilustre defensora e foi advertido para os termos e efeitos do art. 141.º, n.º 4, al. b), do CPP, isto é, de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestasse poderiam ser utilizadas no processo ou não prestasse declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova, como aliás consta do autos de interrogatório a fls. 756 e 950. A leitura das declarações anteriormente prestadas foram lidas com observância dos requisitos legais, a sua justificação ficou a constar da acta e o teor das mesmas não foram tidas como confissão nos termos e para os efeitos do art. 345.º, n.º 4 e 357.º, n.º 2, do CPP. O uso das declarações do co-arguido AA, prestadas perante autoridade judiciária, com advertência expressa do art. 141.º, n.º 4, al. b), do CPP, reproduzida em audiência de julgamento, com as formalidades prescritas acima aludidas, não constitui qualquer nulidade e muito menos do acórdão, como refere o arguido CC, a fls. 4729 (ponto 68 da motivação). A verificar-se teria de ser nulidade do acto e não da decisão. O recorrente pede a declaração de nulidade do acórdão, nos termos do art. 122.º, n.º 1, do CPP, mas não se atreve a apontar concretamente qual é a nulidade. Ora, a nulidade pressuposta não é enquadrável em nenhuma das nulidades insanáveis do art. 119.º, do CPP. Portanto, a verificar-se sempre teria de ser uma nulidade dependente de arguição, de acordo com o disposto no art. 120.º, do CPP, a qual deveria ter sido arguida na própria audiência de julgamento, isto é, antes de terminar o acto em que ocorreu, por força do n.º 3, al. a), do mesmo artigo. E a não se tratar de nulidade mas de irregularidade também sempre deveria ser arguida no próprio acto, de acordo com o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP. Decidindo: Nestes termos, o depoimento do arguido FF, [AA, interpolação rectificando lapso de escrita] face ao regime legal, não pode ser considerado um meio proibido de prova, podendo o tribunal fazer uso do mesmo segundo o princípio da livre apreciação da prova, dado que a leitura das suas declarações observaram o disposto nos art. 2.º, 127.º, 323.º al f), 327.º n.º 2, 345.º n.º 4, 355.º n.º 2, 357.º n.º 1 al. b) e 2; e 141.º n.º 4 al. b) todos do CPP e não ofendem os princípios in dúbio pro reo, da inocência e do contraditório, consignados nos art. 32.º n.º 1 e 5 da CRP; art. 6.º da CEDH, art. 9.ºm da DUDH e art. 11.º, n.º 1, da Decl. Univ. da ONU. Os mesmos recorrentes BB e CC ao alegarem a inconstitucionalidade de vários preceitos do CPP não foram claros e nem rigorosos, na forma como a invocam na motivação e depois nas conclusões, mas cremos ter compreendido os fundamentos. Alegam a inconstitucionalidade, seguindo de perto os mesmos trilhos, designadamente dos art. 127.º, 133.º, 323.º al. f), 327.º n.º 2, 343.º, 345.º n.º 4 e 357.º n.º 1 al. b) e 2, do CPP, por violação do art. 32.º, n.º 1 e 5, do CRP, segundo a interpretação de que o uso das declarações prestadas ao abrigo do disposto no art. 141.º, n.º 4, al. b), do CPP de co-arguido incriminador não sujeitas ao contraditório dos co-arguidos incriminados, podem ser apreciadas e valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova. Os recorrentes pressupõem situações, por divergência de interpretação da nossa, que não correspondem às circunstâncias concretas em que que ocorreu a leitura das declarações do co-arguido AA, dando-lhe um enquadramento legal, que salvo o devido respeito com o qual não concordamos. Partiram de pressupostos diferentes. Daí concluírem pelas inconstitucionalidades alegadas, que, com o devido respeito, não concordamos. Esta questão, é frequentemente suscitada em sede de recurso, mas nem sempre é bem enquadrada legalmente. Importa lembrar que os recorrentes sustentam a proibição do depoimento do arguido AA, considerando que este em julgamento não prestou declarações e que as prestadas em sede de inquérito, não podem ser valoradas, se não for exercido o contraditório. O art. 32.º, n.º 1 e 5, da CRP é o guião do respeito pela pessoa humana enquanto indiciada de um crime, estipulando, designadamente, levando em conta os segmentos que nos importa analisar, que um processo justo, deve partir da inocência do arguido, até trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo para tal serem asseguradas todas as garantias de defesa, pois tratando-se de um processo com estrutura acusatória, os actos de julgamento e os actos instrutórios devem subordinar-se ao princípio do contraditório. A afirmação dos recorrentes é inquestionável no campo dos princípios, mas não nos parece adequada ao caso dos autos, pois para se concluir que houve preterição do contraditório, que afecte a valoração das declarações do co-arguido, importa saber em que termos foi ou não exercido. O tribunal procedeu à leitura das declarações do co-arguido AA já prestadas, nos termos do art. 357.º, n.º 1, al. b) e 2, do CPP, as quais tivemos oportunidade de ouvir, tendo sido lidas na íntegra, cuja leitura ficou gravada integralmente, conforme melhor consta da acta de julgamento a fls. 3064. A leitura das suas declarações anteriormente prestadas pelo arguido é permitida a solicitação do arguido, independentemente da entidade perante a qual tiverem sido prestadas. As declarações anteriormente prestadas são também permitidas, ao abrigo do art. 357.º, n.º 1, al. b) e 2, do CPP, quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 141.º, n.º 4, al. b), de que estão sujeitas à livre apreciação da prova. A leitura das declarações anteriormente prestadas foram lidas com observância dos requisitos legais, a sua justificação ficou a constar da acta e o valor das mesmas foi transmitido ao próprio arguido e aos restantes intervenientes processuais, de cujas formalidades processuais tiveram conhecimento, sem que tivessem reagido nos autos ou arguido qualquer nulidade, como lhe competia, a sustentar a tese que agora trouxeram aos autos. O processo penal, para além dos direitos do arguido também tem em vista a protecção da eficácia da justiça e da lealdade dos intervenientes processuais, relativamente aos actos. Se não foi exercido o contraditório, nos termos por si apontados, também é certo que os arguidos estiveram assistidos pelos seus defensores e nunca puseram em causa a preterição do princípio do contraditório. Ninguém se recusou a responder a perguntas. O tribunal também não recusou o exercício de qualquer direito de defesa aos co-arguidos recorrentes afectados pelo depoimento do co-arguido AA. O arguido remeteu-se sim ao silêncio, como aliás o fez o arguido CC. Nestes termos, o depoimento do co-arguido AA, não pode ser considerado um meio proibido de prova, podendo o tribunal fazer uso do mesmo segundo o princípio da livre apreciação da prova, dado que a leitura das suas declarações observaram o disposto nos art. 357.º, n.º 1, al. b) e 2 e 141.º, n.º 4, al. b), CPP. O regime legal é este, do qual os arguidos tinham conhecimento, sendo certo que AA não se recusou a prestar declarações a quem quer que fosse e não se furtou a ser interrogado pela defesa. Se os co-arguidos não questionaram o funcionamento do contraditório, foi porque não o quiseram fazer. Os co-arguidos estavam presentes e nada requereram uma vez cumpridas as formalidades da leitura do depoimento. O contraditório não é um direito abstracto, mas uma faculdade de concretamente ser exercido e só é legítimo falar de preterição do contraditório se o arguido foi impedido de o exercer, o que não foi manifestamente o caso. E tem-se por exercido se a parte que for afectada assista ao acto e nada disser. Todos os arguidos assistiram ao acto. Ora, no caso dos autos nenhum dos arguidos se opôs à leitura das declarações e não suscitou qualquer reserva durante o julgamento. As formalidades de leitura das declarações foram cumpridas e a própria leitura foi integralmente gravada, (fls. 3389, com início 12:22:33 e fim 12:45:26). Ora, conforme se deixou exposto não foram preteridas quaisquer formalidades relativamente ao depoimento do arguido AA, pois não se recusou a ser interrogado pela defesa dos co-arguidos BB e CC face ao teor do depoimento anteriormente prestado perante magistrado do Ministério Público, não havendo violação da garantia ao contraditório, que se o recorrentes não o exerceram deve entender-se foi porque não quiseram, direito que está na sua disponibilidade de o exercerem. Decidindo: Nestes termos, o depoimento do arguido FF , face ao regime legal, não pode ser considerado um meio proibido de prova, podendo o tribunal fazer uso do mesmo segundo o princípio da livre apreciação da prova, dado que a leitura das suas declarações observaram o disposto nos art. 2.º, 127.º, 323.º al f), 327.º n.º 2, 345.º n.º 4, 355.º n.º 2, 357.º n.º 1 al. b) e 2; e 141.º n.º 4 al. b) todos do CPP e não ofendem os princípios in dubio pro reo, da inocência e do contraditório, consignados nos art. 32.º n.º 1 e 5 da CRP; art. 6.º da CEDH, art. 9.ºm da DUDH e art. 11.º, n.º 1, da Decl. Univ. da ONU. 4.2 – Um primeiro ponto a assinalar é o de que não foi posta em causa a possibilidade legal de serem lidas em audiência as declarações prestadas em inquérito pelo arguido AA. Como está exposto essas declarações foram prestadas perante autoridade judiciária (art. 1º, al. b)), com assistência de defensor oficioso e com a advertência e informação sobre as consequências legais do não exercício, nessa ocasião, do direito ao silêncio, isto é, sendo-lhe dado a conhecer que as declarações prestadas poderiam ser usadas em julgamento se aí entendesse não prestar outras (arts. 61º, nº 1, als. d) e h), 141º, nº 4, al. a) e 343º, nº 1)). E foram lidas (e gravadas) a coberto do disposto no art. 357º, nº 1, al. b) constando da acta a justificação legal. Por conseguinte, nenhuma consequência processual pode ser retirada da circunstância, apontada na decisão recorrida, de os co-arguidos não se terem oposto à dita leitura dessas declarações. E também não está em causa, sendo esse um segundo ponto assinalável, o valor como meio de prova, em abstracto, das declarações de co-arguido contra outros co-arguidos prestadas em audiência relativamente a factos de que possua conhecimento directo e que possam ser objecto de prova[16]. Isso mesmo é reconhecido, aliás, pelo arguido BB (cfr v.g. conclusão 5ª da sua motivação). O que está em causa essencialmente, como já afirmado, e esse é o terceiro e principal ponto, é definir o valor das declarações lidas como meio de prova perante aquela outra circunstância de o prestador dessas declarações, o arguido AA, manter em audiência, após a sobredita leitura, a sua postura silente. Delimitada a questão, dir-se-á desde já que ao contrário do que pretendem os recorrentes BB e CC não está em causa o uso de método proibido de prova, embora aquele arguido use a curiosa fórmula de «sufrágio omissivo de método proibido de prova». Como tem sido abundantemente referido na jurisprudência «uma coisa são proibições de prova que são verdadeiros limites à descoberta da verdade, barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo, e outra, totalmente distinta a valoração da prova. Nesta última está implícita uma apreciação da credibilidade da prova produzida em termos legais»[17] somente se colocando a questão de saber se é válida processualmente a admissibilidade das declarações lidas na condição que a seguir ocorreu, permanecendo o declarante em silêncio ou se seria proibida a valoração dessa prova. O tópico primordial é a muitas vezes citada afirmação de Eberhardt Schmidt[18] segundo a qual «um dos mais importantes princípios do processo penal reside no facto de a investigação da verdade só dever ser procurada por caminhos conformes à justiça». E a este há que juntar o do absoluto reconhecimento do direito do arguido a não ser obrigado a contribuir para a sua condenação como componente da também inquestionável portabilidade, por sua parte, de direitos «autónomos de conformação da concreta tramitação do processo como um todo, em vista da sua decisão final[19]». Por fim, para obter a concordância prática tantas vezes buscada entre os interesses do arguido e os outros interesses tutelados no processo penal mormente o da sua eficácia haverá que introduzir na solução o princípio do contraditório com tutela constitucional no que toca ao julgamento (art. 327º e art. 32º, nº 5 CRP) implicando que cada uma das “partes” seja «chamada a deduzir as suas razões, a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultado de umas e outras»[20] no que se apelida de «estrutura dialéctica do processo» e que, constitui um «particular direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova»[21]. Em suma, nenhuma decisão pode um juiz tomar sem que a prova que a suporte tenha sido objecto de discussão com a possibilidade de a “parte” contra quem é apresentada tenha a efectiva oportunidade de a rebater e valorizar como entender adequado. Integrado este, naturalmente pelo princípio da igualdade de armas de acordo com o qual os intervenientes no processo «devem ter as mesmas oportunidades de acesso, de comentário e de refutação das provas e de outros elementos do processo, assim como idêntica possibilidade de interrogar testemunhas e peritos»[22]. É este, de resto, o conteúdo da alínea d) do nº 3 do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que, recorde-se, tem a expressiva epígrafe de «Direito a um processo equitativo». Lá se dispõe, além do mais, que o acusado tem, no mínimo, o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação. Adiante se retomará a questão.
Determina o art. 357º na versão introduzida pela reforma processual penal levada a cabo na Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, para o que aqui interessa, que a reprodução ou leitura das declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida a sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas (nº 1, al. a)) ou quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do art. 141º. Esta norma, por seu turno, dispõe que o arguido deve ser informado de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência estando sujeitas à livre apreciação da prova. Mas a valoração dessas declarações enquanto meio de prova sofre a limitação consagrada no art. 345º que tem, também ele, uma expressiva epígrafe: «Perguntas sobre os factos». Essa limitação resulta da redacção do seu nº 4 de acordo com o qual não podem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas no exercício do seu direito ao silêncio[26]. Se assim é para as declarações prestadas oralmente em audiência porque não o há-de ser para as declarações lidas? Com o exercício pelo declarante do seu direito ao silêncio não ficam umas e outras subtraídas ao contraditório?
Salvo o devido e efectivo respeito é somente uma mera subtileza semântica, para não lhe chamar uma falácia, a conclusão extraída no acórdão recorrido de que o arguido AA não se recusou a responder a perguntas; apenas não se dispôs a prestar declarações para usar a expressão que introduz o nº 1 do art. 345º exercendo o seu direito, pois, no que isso redundou foi afinal na impossibilidade de questionamento dessas declarações pelos co-arguidos visados. Como já foi mencionado supra da circunstância de os co-arguidos nada requererem uma vez cumpridas as formalidades da leitura do depoimento nenhuma consequência pode ser retirada. Até aí, nada justificava uma intervenção. Mas, uma vez apresentado esse meio de prova, impor-se-ia o respeito pelo princípio do contraditório tal como exige, aliás, o art, 327º, nº 2. Em rigor, não se pode afirmar que uma prova que consiste em declarações foi examinada em tribunal, no sentido de ser escalpelizada e questionada a sua pertinência e relevância probatórias se não é possível aprofundadamente confrontar o declarante com o seu teor de modo a procurar retirar influência e «eficácia persuasiva» a esse teor. Não através especificamente da “cross-examination” mas mediante a formulação de perguntas nos termos do nº 2 do art. 345º. Sublinhe-se que não é descartável, bem pelo contrário, a possibilidade de o arguido que produziu as declarações lidas ter um interesse próprio no seu conteúdo já que mais não seja para eventualmente beneficiar de uma qualquer atenuação daí advinda.
Como já foi adequadamente afirmado o arguido declarante enquanto presta declarações sobre a sua intervenção está na veste formal e material de arguido – passe a eventual tautologia – mas quando presta declarações sobre a intervenção de um co-arguido, continuando embora nessa veste formal «assume a posição material de uma testemunha», a sua «declaração representa material, estrutural ou conceitualmente um testemunho» quando está «ao serviço do facto»[29]. Se é certo que que este «salto» não tem apoio expresso na lei[30] não é menos certo que a respeito das declarações (orais ou lidas) produzidas em audiência o sentido que se extrai da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é inequívoco quando afirma que uma declaração seja ela feita por uma testemunha stricto sensu ou por um co-arguido se é susceptível de contribuir de uma maneira substancial para a condenação do outro co-arguido deve ser tida como um testemunho prejudicial sendo-lhe aplicáveis as garantias previstas no art. 6º §§ 1 e 3, d) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[31]. Isso mesmo é salientado por Irineu Cabral Barreto nos seguintes termos: «Note-se que o termo testemunha, figurando na referida alínea [d) do nº 3 do art. 6º da Convenção, interpolação] deve ser compreendido de uma maneira autónoma, podendo ser mais amplo do que o sentido técnico que ao termo testemunha seja dado pela ordem interna, abarcando os declarantes (incluindo os co-arguidos) e os peritos»[32]. 4.3 – Deste entendimento se extrai que as declarações do co-arguido AA lidas em audiência ao abrigo do art. 357º, nº 1, al. d) não seriam susceptíveis de servir de fundamento para dar como provados os factos integradores do crime de associação criminosa pelo qual os arguidos foram condenados uma vez que aquele, na audiência, entendeu exercer o seu direito ao silêncio não prestando quaisquer declarações. A valoração dessas declarações lidas remetendo-se o seu autor ao silencia constitui uma violação do princípio do contraditório contra o disposto no art. 345º, nº 4 configurando uma interpretação normativa que contraria o art. 32º, nº 5 CRP. A consequência processual inerente é a da exclusão dessa prova do conjunto das que foram valoradas na fundamentação da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida por se tratar de prova proibida de valorar contra os demais co-arguidos ora recorrentes. O que importa a declaração de nulidade parcial do acórdão a esse respeito e impõe a prolação de novo acórdão que analisando a restante prova mantenha ou modifique em conformidade a matéria de facto e a respectiva matéria de direito.
*
5. – Em face do exposto decide-se: A) Rejeitar parcialmente os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC do acórdão proferido em 2015.11.18 em relação aos crimes de furto pelos quais foram condenados incluindo ainda a rejeição o recurso do arguido CC na parte respeitante ao recurso interlocutório; B) Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos BB e CC do acórdão proferido em 2016.03.02; C) Conceder parcial provimento aos recursos dos arguidos AA, BB e CC do acórdão proferido em 2015.11.18 na parte em que os condenou pelo crime de associação criminosa, declarando a nulidade parcial do dito acórdão por utilização na sua fundamentação de matéria de facto de prova proibida de valorar determinando a prolação de novo acórdão que com exclusão das declarações lidas em audiência e prestadas em inquérito pelo arguido AA reaprecie a matéria de facto e a respectiva matéria de direito. Sem tributação.
Feito e revisto pelo 1º signatário. Nuno Gomes da Silva (Relator) Francisco Caetano
--------------- «La notion de “témoin” revêt un sens autonome dans le système de la Convention, quelles que soient les qualifications retenues en droit national (Damir Sibgatullin c. Russie, § 45 ; S.N. c. Suède, § 45). Dès lors qu’une déposition est susceptible de fonder, d’une manière substantielle, la condamnation du prévenu, elle constitue un témoignage à charge et les garanties prévues par l’article 6 §§ 1 et 3 d) de la Convention lui sont applicables (Kaste et Mathisen c. Norvège, § 53 ; Lucà c. Italie, § 41).» |