Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0367/24.5BEBRG.SA1
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P35435
Nº do Documento:SA1202604160367/24
Recorrente:DIRECÇÃO NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

I. Relatório

1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, - identificado nos autos - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 12 de setembro de 2025, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 22 de abril de 2025, que julgou procedente a ação que contra si foi proposta por AA e, em consequência, o condenou a qualificar o acidente por ela sofrido como acidente em serviço, bem como ao pagamento dos subsídios de carácter permanente a que a mesma tenha direito em virtude do exercício das suas funções.

2. Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1. O Douto TCA Norte reconhece a necessidade da precisão, nas informações, na parte útil, da matéria de facto.

2. Não se discute que a recorrida tenha caído discute-se é que, sem mais, tal queda tenha dado origem e aquelas a aquelas lesões sem apreciar do seu nexo causal, em junta de saúde, contraditória, que não foi requerida.

3. E se negue a existência de alterações de carácter degenerativo.

4. Tanto nos relatórios clínicos como no boletim de acompanhamento médico (BAM), existem indicações de lesões, mas também existem indicações de lesões e sintomatologia de 2015.

5. Por lei e direito é da responsabilidade exclusiva da entidade administrativa (cfr. DL n.º 503/99) a qualificação em sede de processo de sanidade e da instrução do mesmo.

6. Houve uma junta médica de 7 de março de 2023 e uma junta médica a 21 de novembro de 2023,

7. Sobre as quais a ora recorrida nada disse, reclamou ou recorreu, factos dados por assentes/provados pelo TAF de Braga e que o Douto TCA Norte retirou da sua factualidade dada como provada.

8. Quanto ao valor do Instituto de Medicina Legal, ainda que não se diga mais nada sobre a sua análise é bem patente que aquele relatório escreveu sobre o relatório do Dr. BB.

9. Com o devido respeito, a recorrida compareceu a duas juntas médicas, a 7 de março de 2023 e 21 de novembro de 2023, não houve qualquer recurso por parte da ora recorrida.

10. Com a devida vénia e respeito pelo Douto TCA Norte não se desconhece a sindicabilidade da discricionariedade técnica da administração, mas em sede de Processo de sanidade, deve apurar-se de uma irregularidade (discricionariedade técnica) e apurar de outra (falta de recurso da junta médica da recorrida).

11. Houve testemunho indireto.

12. O que sempre se defendeu e se defende não houve qualquer ilegalidade na formação da vontade do decisor.

13. A recorrida apresentou relatórios elaborados por perito médico da sua escolha, que foram juntos ao processo de sanidade onde é de opinião que “permitem admitir o nexo causal”, mas também o seu contrário.

14. A recorrida conhecida o iter procedimental, das juntas medicas, mas, repete-se, não recorreu das juntas.

15. As opiniões médicas não estabeleceram o nexo causal entre o acidente e a lesão apresentada, pelo que foi considerado como “Não ocorrido em serviço”, o acidente participado.

16. A sinistrada foi notificada e informada de que poderia reclamar no prazo de 15 dias úteis, nos termos do n.º 3, do artigo 191.º do CPA, ou recorrer no prazo de 3 meses, nos termos do n.º 2 do artigo 193.º do CPA;

17. Ultrapassados os prazos sem que a sinistrada tivesse apresentado reclamação ou recurso foi publicado na O.S. n.º 41 de 13-10-2023, do CD ..., a não qualificação como acidente ocorrido em serviço;

18. A verdade que a entidade administrativa não decidiu em conformidade com os interesses do particular, mas nada foi ilegal ou contra a lei e o direito.

19. O tribunal deve promover a defesa do princípio da separação de poderes.

20. Conforme Processo de Sanidade N...10... não foi considerado estar estabelecido nexo causal entre o acidente e a lesão e a incapacidade para o trabalho.

21. Havendo opiniões médicas diferentes quanto ao estabelecimento do nexo causal entre o acidente e a lesão apresentadas todas assinalam a existência de patologias anteriores, que a recorrida já tinha efetuado uma cirurgia em 2015 e “continuidade sintomática”.

22. Foram respeitadas as disposições legais do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, no processo de sanidade N...10....

23. Cria-se a dúvida que a ter existido tenha provocado aqueles danos.

24. Que só podia ser posta em causa nas condições do artigo 39.º do mesmo diploma, ou seja, por deliberação colegial de outra junta médica, a junta de recurso.

25. Contudo, repita-se ainda que se discorde da decisão tomada, não se pode de forma automática considerar que foi tomada em desconformidade com a lei, o processo de sanidade e o seu despacho, está em conformidade com as disposições legais (DL n.º 503/99, de 20 de novembro).

26. Não se desconhece o campo da discricionariedade, mas, como se pode sindicar a ciência e a técnica, como dia o douto TCA Norte (cfr. Pág. 27/28), sem a parte discorda da decisão, mas no âmbito do processo de sanidade não recorreu, para dizer que não foi bem decidido.

27. Como pode se pode assegurar o controlo da materialidade se não foram seguidos as diligências que fazem parte do processo de sanidade para afirmar que podia ter sido outra a decisão em processo gracioso, que não fosse favorável à recorrida.

28. face ao exposto e salvo melhor opinião, os atos administrativos praticados, devem manter-se válidos, uma vez que foram praticados com observância às disposições legais e não constituem ofensa aos direitos fundamentais da recorrida.

29. Que a condenação em qualificar o acidente de trabalho se afigura desproporcional, devendo ser substituída por outra».

3. A Recorrida formulou as seguintes conclusões:

«A. Afigura-se à recorrida que os pressupostos do recurso de revista não se encontram preenchidos.

B. E não se encontram preenchidos porque nem a decisão de 1a instância nem o Douto Acórdão do TCAN ora recorrido merecem qualquer reparo.

C. Trata-se de uma questão legal objectiva.

D. E o que a recorrente quer é um direito diferente para a realidade que lhe convém.

E. Em consequência, não se verifica a necessidade de admissão do recurso porque ocorreu claramente uma correcta aplicação do Direito.

F. Quer a douta decisão de 1ª instância quer o douto Acórdão do TCAN, se basearam numa interpretação objectiva, real, actual e transparente das normas aplicáveis.

G. Ambos os Tribunais usaram o Direito para aquilo que ele foi construído - criar uma balança que equilibre os desequilíbrios das relações.

H. E o que a recorrente pretende é obter uma interpretação normativa que assente numa balança que afirme o desequilíbrio.

I. Com efeito, a recorrente insiste na ideia de que os relatórios elaborados pelo médico da Policia não podem ser postos em crise já que foram produzidos no âmbito de um procedimento de sanidade (processo administrativo de qualificação de acidente em serviço)

J. e porque a recorrida se conformou com os resultados da junta Médica,

K. não tendo requerido qualquer Junta de Recurso.

L. Relativamente à questão da inatacabilidade dos relatórios médicos elaborados pela Polícia, já o douto Acordão do TCAN esclareceu que com a reforma do CPA, a insindicabilidade dos actos técnicos desapareceu do mapa administrativo.

M. E desapareceu porque razões de óbvia transparência assim o ditaram.

N. A não ser assim, e a ser como pretende a recorrente fazer valer, nenhum processo administrativo, no caso de sanidade, seria sindicável.

O. Seria conveniente para a recorrente mas tóxico para a Democracia.

P. E tudo isto ganha toda a densidade quando se dá como provado que o relatório do médico da Polícia foi elaborado sem qualquer observação da A, o que é, de resto, um hábito na recorrente.

Q. A recorrente chega ao ponto de dizer que reconhece a sindicabilidade dos actos técnicos mas, depois, diz que os do seu processo não podem ser sindicados.

R. A recorrida requereu no processo a realização de perícia médica pelo IML,

S. tendo tal perícia estabelecido que "...permitem admitira existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano...".

T. E se a recorrida tinha dúvidas ou questões a formular, podia ter reclamado ou ter tomado qualquer outra atitude processual quanto ao relatório requerido.

U. Mas optou por nada fazer!

V. E a certeza de que o nexo de causalidade entre o facto e o dano se verificou foi comprovado pela prova produzida em audiência de julgamento.

W. Dúvidas não restaram!

X. Relativamente à questão de a recorrida se ter conformado com o resultado da Junta Médica porque não requereu a realização de Junta de Recurso, foi também arguida pela recorrente no recurso interposto para o TCAN.

Y. Ora, a recorrente usa de falácia porque sabe que a Junta de Recurso não é de realização obrigatória.

Z. E não sendo obrigatória, o sinistrado no caso a recorrida, entendeu não requerer tal Junta (até porque conhecendo a Polícia e a sua permanente atitude obstrutiva da realização dos direitos dos Polícias, entendeu mais valer arrepiar caminho e recorrer à justiça independente dos Tribunais para ver a Justiça realizar-se).

AA. Querer usar argumentos como este da conformação do resultado da Junta Médica por não ter requerido Junta de Recurso, é apenas erguer uma cortina de fumo para baralhar o horizonte.

BB. Portanto, não estamos perante um problema cuja relevância jurídica ou social se revista de uma importância fundamental.

CC. Estamos perante uma questão legal e de justiça objectiva que a recorrida viu ser-lhe negada e que os Tribunais repuseram.

DD. Assim, a recorrida considera que, para além de não se verificarem os pressupostos do recurso de revista,

EE. mesmo que se verificassem, ainda assim, não lhe assistira qualquer razão».

4. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 36º, nº1, al. f) do CPTA

II. Matéria de facto

5. A matéria de facto dada como provada pelo TAF de Braga, com os aditamentos feitos pelo TCAN, é a seguinte:

«a) Em 25 de Novembro de 2022, a Autora era agente coordenadora da Polícia de Segurança Pública, com a matrícula ...31, do efectivo do Comando Distrital ..., afecta à investigação criminal na Esquadra ... (acordo das partes);

b) Em 25 de Novembro de 2022, pelas 10h35m, a Autora encontrava-se a prestar serviço, na Esquadra ... (cfr. fls. 1 do PA e acordo das partes);

c) Em 25 de Novembro de 2022, pelas 10h35m, quando a Autora se encontrava no interior do seu gabinete, ao levantarse da cadeira onde estava sentada para sair da secretária, ficou com os pés presos na extensão elétrica que alimentava o computador, que se encontrava no chão, e caiu desamparada neste (não impugnado);

d) Combalida e com dores no ombro esquerdo e perna esquerda, a Autora levantou-se e dirigiu-se ao bar da esquadra a coxear (não impugnado e declarações de parte);

e) No bar da esquadra encontravam-se o Chefe desta e a senhora da limpeza (não impugnado e depoimentos das testemunhas);

f) Enquanto a Autora relatava ao Chefe da Esquadra e à senhora da limpeza o sucedido, entrou no bar da esquadra o
Comandante desta e o seu Adjunto (não impugnado e depoimentos das testemunhas);

g) A Autora, acompanhada pelo Chefe da Esquadra, seu marido, dirigiu-se à Unidade Local de Saúde do ..., EPE, Hospital ..., ... (cfr. doc. 2 junto com a p.i., declarações de parte e depoimentos das testemunhas);

h) No Hospital ..., ..., no dia referido em g), a Autora foi diagnosticada com “dor à apalpação da região anterosuperior do ombro esquerdo” e “Dor à apalpação da região lombar inferior à esquerda” (cfr. doc.s 2 e 3 juntos com a p.i.- Diário clínico de urgência e Boletim de Acompanhamento, que aqui se dão por integralmente reproduzidos);

Adita-se o seguinte ao ponto h) da matéria de facto:

Quer no diário clínico do episódio de urgência realizado no Hospital ..., ..., no dia do acidente, quer no Boletim de Acompanhamento médico realizado pelo Recorrente ao abrigo do artigo 12º do DL n.º 503/99, é referido que a Autora apresentava traumatismo do ombro e da anca, à esquerda. Naquele diário pode ler-se “Dor no ombro esq+ dor anca esq com irradiação para joelho após queda” e “queda acidental com traumatismo do ombro e da anca, à esquerda”. Neste último boletim, imediatamente abaixo das circunstâncias da ocorrência encontra-se escrito: “Queda acidental com traumatismo da região lombar/anca, à esquerda e do ombro Esquerdo” (cfr. docs. n.s 2 e 3 juntos com a p.i.).

i) Em 6 de Dezembro de 2022, em consulta de ortopedia realizada no Hospital ..., ..., a Autora foi diagnosticada com “agudização de crise de lumbago”, “Alta com indicação de repouso preferencial no leito 3 dias”, “reforço de analgesia” (cfr. doc. 6 junto com a p.i.- que se dá aqui por inteiramente reproduzido);

j) No serviço de urgência do Hospital ..., em 25/11/2022 e 07/12/22, foi declarada a incapacidade temporária absoluta da Autora para prestar o seu trabalho (cfr. doc. 3 junto com a p.i., fls. 27 do PA- que aqui se dá por inteiramente reproduzido);

k) Em 22 de Novembro de 2022, a Autora participou o evento por si sofrido ao Comando da PSP ... (cfr. doc. 5 junto com a p.i.-que se dá aqui por reproduzido);

l) A participação referida em k) deu origem ao processo de sanidade nº ...10... (cfr. PA);

m) Em 7 de Março de 2023, a Autora foi submetida a Junta de Saúde, reunida no Comando Distrital ..., a qual deliberou “Concedidos 60 dias de licença para tratamento com início em 23/02/23 findos os quais volta a esta Junta” (cfr. fls 41 a 43 do PA);

n) Em 7 de Março de 2023, foi elaborado Parecer Clínico, solicitado no âmbito do processo de sanidade, por médico ortopedista com a seguinte conclusão “as queixas da região lombar e e anca, não são decorrentes do acidente, mas sim de pré-existências, o que aliás é corroborado pelas alterações de carácter degenerativo que apresentam” (cfr. fls. 47 e 48 do PA);


o) Em 24 de Março de 2023, foi elaborada Informação/Proposta, com a conclusão de não haver nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela Autora e as lesões apresentadas e entre estas e a incapacidade temporária absoluta para o trabalho, pelo que o acidente não deveria ser qualificado como acidente em serviço (cfr. fls. 57 e 58 do PA);

p) Em 24 de Março de 2023, o Comandante Distrital ... proferiu o seguinte despacho “Visto e Concordo. Proceda-se em conformidade com os projectos apresentados” ) cfr. fls. 57 do PA);

q) Em sede de audiência prévia, a Autora juntou Relatório Médico, elaborado por médico ortopedista, que se dá aqui por reproduzido (cfr. fls. 63 a 66 do PA);

Essa informação médica, constante de fls. 66 do PA, contém outras menções que não estão nesta informação que sustenta o ato impugnado e que agora aditamos à matéria de facto e que são as seguintes:

“A sinistrada apresenta quadro clínico lombar para o qual contribuíram o acidente de trabalho de 2015 (artrodese L5S1) e o novo sinistro de 2022 (uma hérnia discal L4-L5 que não existia nos múltiplos exames que efetuou no decorrer do acidente de trabalho de 2015).

A sinistrada apresenta um quadro clínico de novo a nível da anca e ombro esquerdos, anteriormente não referia queixas álgicas nem há qualquer referência a achados clínicos a este nível nas múltiplas consultas de acompanhamento ortopédico e fisiátrico que teve necessidade após o acidente de 2015.”

r) Em 15 de Junho de 2023, foi elaborada Informação/Proposta, com a conclusão que o acidente que deu origem ao processo de sanidade não fosse qualificado como acidente em serviço, que se dá aqui por reproduzido (cfr. fls. 121 e 122 do PA);

Transcrevendo-se o seguinte excerto dessa Informação/Proposta:

“A Agente Coordenadora ...31, AA, do efetivo deste ..., a prestar serviço na Esquadra ..., a seguir designada por sinistrada, no dia 25-Nov-2022, pelas 10H35, encontrando-se no exercício de funções no interior do gabinete onde habitualmente trabalha, tropeçou na extensão de um fio eléctrico, caindo no solo e ficando com dores na perna e ombro esquerdos;

O processo de sanidade destina-se, no essencial, a apurar: a qualificação do acidente; as consequências do acidente e as despesas a suportar pelo Estado ou por terceiros.

1. Das Diligências realizadas verifica-se o seguinte:

a)- A sinistrada pertence ao efetivo deste ... e presta serviço na Esquadra da PSP ...;

b)- No dia 25-Nov-2022, quando sofreu a queda em apreço, encontrava-se no exercício das suas funções, por ter sido escalado para efectuar serviço das 08H00 às 15H00, v. fls. 5;

c)- Em consequência da queda, recebeu tratamento no serviço de urgências do hospital de ..., da Unidade
A... (...), v. fls. 3, 4, 32 a 36;

d)- Do relatório completo de episódio de urgência, consta no campo diagnóstico "dor no ombro esquerdo", ver fls. 35;

e)- Em 31-jan-2023, passou a ser assistido no Posto ..., pelo Dr. CC, elaborando este, informação clínica, onde consta o que a seguir se transcreve "A Sra Agente em referência foi observada, e atendendo à lesão apresentada, à forma como está documentada (exames/relatórios médicos) e ao tempo já decorrido para tratamento, deve a mesma ser notificada para junta médica, para confirmação da existência de nexo de causalidade entre as lesões e a incapacidade temporária para o trabalho (baixa médica)", v. fls. 38;

f)- Presente a sinistrada à junta médica do Comando, reunida em 07-03-2023, não houve pronunciamento desta junta acerca do estabelecimento ou não, do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas e entre estas e a incapacidade temporária para o serviço, (ver fls 41 a 44);

g)- Por via disso, e dada a importância de opinião médica completa e assertiva sobre o estabelecimento do nexo causal, foi solicitado parecer médico, junto do Departamento de Saúde e Assistência na Doença da Direção Nacional da PSP, ver fls. 40;

h)- O perito médico daquele DEPSAD, Dr. DD, elaborou parecer médico, que a seguir se transcreve: "Descrição do evento: tropeçou, com desequilíbrio, queda e trauma do membro inferior esquerdo e dor no ombro esquerdo. Foi assistida numa urgência onde realizou exames, foi avaliada e medicada. Do acidente resultaram queixas do joelho e ombro esquerdo. Por manter queixas terá sido reavaliada no Hospital ... onde há referências a lesões diagnosticadas na anca e coluna sem nexo com o acidente, havendo aliás antecedentes de patologia lombar, operada decorrente de episódios anteriores. Conclui-se assim que as queixas das regiões lombar e anca, não são decorrentes do acidente, mas sim de préexistências, o que aliás é corroborado pelas alterações de caráter degenerativo que apresentam.", ver fls. 48; 2. O acidente ocorreu na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro e Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro que, no que ao caso interessa importa considerar o seguinte:

a)- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou de morte (art.º 8.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro);

b)- Acidente de serviço é todo o que ocorra nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para o local de trabalho (art.º 7.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro). 3. Ora, para que se possa concluir pela existência de um acidente em serviço, impõe-se verificar, numa cadeia de factos interligados por um nexo causal, se:

- Ocorreu um evento resultante da relação funcional de trabalho;

- Se a lesão corporal, perturbação ou doença decorreram daquele evento, e

- Se a incapacidade para o trabalho ou a morte se filiam casualmente na lesão perturbação ou doença.

4. Se esse elo causal se interromper, em algum dos momentos do encadeamento fático, não se pode falar em acidente de trabalho.

5. Ora é patente, perante tal asserção, que não estão cumpridos os requisitos necessários para que o acidente em apreço, possa ser considerado como acidente de trabalho.

6. Neste sentido, nos termos e para efeitos dos artigos 121. e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (Audiência Prévia), procedeu-se à notificação da sinistrada, de que, o sentido provável da decisão final de V. Ex.ª era de não considerar como acidente de trabalho o acidente de que foi vítima em 25 de Novembro de 2022, pelas 10H35, porquanto não existe nexo de causalidade entre este e a lesão diagnosticada, v. fls. 57 a 61;

7. Tempestivamente, a sinistrada, entregou requerimento neste Comando Distrital em 03-042023, no exercício do seu direito de audição prévia, v. fls. 63 a 66;

8. Acompanhou esse requerimento, relatório, médico, elaborado pelo Dr. EE, de onde se extrai em conclusão que "os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo", ver fls. 66v;

9. Em face do requerido pela sinistrada, e ao relatório médico apresentado, foi solicitado novo parecer médico, ao Departamento de Saúde e Assistência na Doença, da PSP, que se pronunciou, nos termos a seguir transcritos: "Assistência clínica 1 mês depois do referido acidente nov2022, com referência a queixas da coluna e anca, não referidas no acidente. Existência de antecedentes de patologia da coluna. Relatório médico onde refere ter havido nexo por apresentar adequação entre a sede do trauma e a sede do dano (que não existe pois a sede do trauma foi o joelho e o ombro). Por existir continuidade sintomática (que não existe porque 1 mês após só as queixas de dor no ombro são coincidentes) e apareсеm queixas do ráquis que não são referidas antes. Por existir adequação temporal (que também não existe! A primeira avaliação clínica que relaciona com o acidente acontece 1 mês depois do suposto acidente, pelo que temporalmente muito desfasado para lesão com nexo inicial, e ainda por cima em regiões anatómicas destintas em doente com patologia degenerativa pré-existente. Trata-se por isso de um possível agravamento de pré-existência, (2015), sintomático e sem relação com o actual, pelos motivos expostos", ver fls. 73;

10. Ora, como já referido, as opiniões médicas não estabelecem o nexo causal entre o acidente sofrido e a lesão apresentada, detalhando o que levou a tal consideração.

11. Através do Despacho n.º ...22, publicado na O.S. DN/PSP n.º 22, I Parte B, de 0610-2022, Sua Excelência o Diretor Nacional da PSP, foi delegada a V.ª. Ex.ª a competência para decidir da qualificação dos acidentes como não ocorridos em serviço, excepto se dos mesmos resultar a morte para os acidentados;

12. Nestes termos e caso V. Ex.2 concorde, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo despacho supra e de harmonia com o atrás exposto, poderá não considerar como acidente de trabalho (não ocorrido em serviço) o acidente de que foi vítima a Agente Coordenadora ...31, AA, do efectivo da Esquadra da PSP de Ponte de Lima, uma vez que não existe nexo de causalidade entre a lesão apresentada e o acidente.”

s) Em 16 de Junho de 2023, por despacho do Comandante Distrital ... o acidente sofrido pela Autora foi considerado como não ocorrido em serviço (cfr. fls. 123 do PA -que se dá aqui por reproduzido);

t) Em 21 de Novembro de 2023, a Autora foi submetida a Junta de Saúde, reunida no Comando Distrital ..., a qual deliberou “182 dias de licença para tratamento com início em 24/01/2023” e “365 dias de serviços moderados internos com início em 2/11/2023” (cfr. doc. 4 junto com a p.i.);

u) Até ../../2022, a Autora foi abonada de todos os vencimentos e suplementos de carácter permanente (confissão do Réu);


v) A Autora foi colocada no ..., com efeitos administrativos a 01/12/2022 e operacionais a 02/12/2022 (confissão do Réu);

w) No ..., não foram atribuídas funções à Autora por esta se encontrar de baixa médica (confissão do Réu);

x) Em 28 de Dezembro de 2022, a Autora foi colocada no Comando Distrital ... (confissão do Réu);

y) Em 22 de Novembro de 2024, a Autora foi colocada na ... (confissão do Réu);

z) Atualmente, a Autora encontra-se na situação de pré-aposentada (confissão do Réu).

aa) Em 12 de Novembro de 2024, foi elaborado, no Instituto de Medicina Legal, Relatório da Perícia de Avaliação do dano Corporal, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 650 a 659 dos autos).

(...) no Relatório da Perícia de Avaliação do dano Corporal elaborado no Instituto de Medicina Legal, que a sentença dá por reproduzido no ponto aa) da matéria de facto pode ler-se o seguinte, que se adita ao ponto aa), ao abrigo do artigo 662º do CPC:

“Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo.

2. Não se exclui a pré-existência do dano corporal...................................................

3. Admite-se que do evento traumático tenha ocorrido dor lombar com irradiação para a anca até ao joelho. Dada a continuidade sintomatológica admite-se que nova hérnia discal seja decorrente do acidente de trabalho. Tal hérnia motivou tratamento conservador e contribuiu para a lombalgia da utente”».

III. Matéria de direito

6. A questão de direito que se discute nos autos, e que determinou a admissão da presente revista, é a «questão do estabelecimento do nexo causal entre o acidente ocorrido e as lesões, designadamente, saber se está ao alcance dos Tribunais proceder a esse juízo quando nenhuma junta médica se pronunciou sobre a ausência do nexo de causalidade, mas também quando parece decorrer que nenhuma junta médica afirmou o estabelecimento do nexo causal».

Em causa, concretamente, está a questão de saber se a decisão do Recorrente, de não qualificar como acidente de serviço uma queda sofrida pela Recorrida na Esquadra ..., por entender que as lesões que a mesma invoca como danos dessa queda são lesões pré-existentes, resultantes de uma patologia anterior, é contenciosamente sindicável.

Além de questionar a impugnabilidade daquela decisão, por considerar que a Recorrida se conformou com o resultado das juntas médicas realizadas, «sobre as quais (...) nada disse, reclamou ou recorreu», o Recorrente considera que a qualificação da queda por ela sofrida como acidente de serviço «é da responsabilidade exclusiva da entidade administrativa», não podendo os tribunais administrativos sobrepor a essa decisão o seu próprio juízo, fundado na prova produzida nos autos.

7. Na verdade, as instâncias convergiram no juízo de procedência da ação, pelo que anularam o ato impugnado e condenaram o Recorrente a qualificar o acidente sofrido pela Autora como acidente em serviço.

O TAF de Braga considerou que «(...) perante os elementos médicos constantes dos autos, nomeadamente a perícia médica realizada pelo IML, não há dúvida que as lesões apresentadas pela Autora após a queda resultaram desta queda e não de eventos anteriores ou predisposições patológicas da mesma».

Por seu turno, no acórdão recorrido, confirmando aquele entendimento, o TCAN considerou que, «(...) a conclusão que os pareceres médicos (subscritos pelo Dr. DD) retiram de que as patologias da região lombar e anca não são decorrentes do acidente, mas sim e apenas de pré-existências e de que não há nexo de causalidade entre estas patologias e o acidente de 25 de novembro de 2022, está errada. A conclusão tirada pela sentença de que há nexo de causalidade entre as patologias de que a Autora sofre e o acidente de 25 de novembro de 2022 está correta e é conforme com o Relatório da Perícia de Avaliação do dano Corporal elaborado no Instituto de Medicina Legal».

Vejamos então.

8. A qualificação dos acidentes em serviço é regulada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Aquele artigo distingue os acidentes de trabalho propriamente ditos, dos incidentes e acontecimentos perigosos de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença para o trabalhador.

Os acidentes de trabalhos são definidos por remissão para o regime geral dos acidentes de trabalho previstos no Código do Trabalho e na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que no n.º 1 do seu artigo 8.º estabelece que «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».
O nexo causal entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e entre estes e a diminuição da capacidade de trabalho, são, pois, elementos essenciais do conceito de acidente de trabalho.

9. O estabelecimento do nexo causal entre o acidente e o dano que se produziu obedece a regras distintas consoante a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir ao acidente ou não.

Nos termos do regime estabelecido no citado artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, sendo aquelas ocorrências reconhecidas a seguir ao acidente, presume-se que as mesmas são consequência dele (n.º 2), competindo ao sinistrado ou aos beneficiários legais, nos casos em que não sejam imediatamente reconhecidas, provar que foram consequência dele (n.º 3).

Importa realçar que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo «a predisposição patológica ou a incapacidade anterior não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas», pelo que a predisposição ou incapacidade anterior também não afastam, por si só, o nexo causal entre o acidente e a lesão corporal verificada.
Não obstante, a entidade empregadora não está impedida de elidir a presunção legal de que as lesões corporais reconhecidas são consequência do acidente, até porque compete-lhe, nos termos do n.º 7 do artigo em análise, proceder à «qualificação do acidente (...) no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento (...)».

10. Do exposto se retira uma conclusão importante para o julgamento do presente recurso.

A junta médica não é necessária à qualificação do acidente em serviço, que é, como alega o Recorrente, uma decisão administrativa da competência exclusiva da entidade empregadora.

Nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 503/99, as juntas médicas tem como função verificar e confirmar a incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, no pressuposto, previamente estabelecido, de que a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que lhe dão causa são consequência do acidente de trabalho, incidente ou acontecimento perigoso ocorrido.

Compreende-se, assim, que as duas juntas realizadas no caso dos autos não se tenham pronunciado sobre o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela Recorrida e as suas lesões corporais, o que legalmente não lhe competia fazer.

Pelo que, por essa mesma razão, é irrelevante para a decisão do presente recurso que a Recorrida não tenha impugnado o resultado das mesmas. Sendo a qualificação do acidente em serviço uma competência da entidade da entidade empregadora, que a mesma exerce por ato administrativo, é esse o ato que, sendo-lhe desfavorável, a Recorrida teria de impugnar para tutelar os seus direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, como efetivamente fez.

11. A questão que se coloca, então, é a da sindicabilidade do ato impugnado, que recusou qualificar o acidente sofrido pela Recorrida como acidente em serviço.

Não se discute, como é evidente, que aquele ato seja passível de controle judicial, nos seus aspetos vinculados, não apenas quanto à sua competência e forma, como, inclusive, quanto ao seu conteúdo, na parte em que o mesmo é determinado pelo disposto no citado artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99.

Discute-se, apenas, se o estabelecimento do nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela Recorrida na Esquadra da PSP ... e suas lesões corporais na região lombar e na anca, na medida em que se fundamenta em pareceres médicos, envolve a emissão de juízos valorativos próprios da função administrativa, que escapam ao âmbito dos poderes jurisdicionais dos tribunais administrativos.

E a resposta à questão suscitada não pode deixar de ser negativa.

12. Como atrás se evidenciou, o estabelecimento do nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão corporal, quando a mesma seja reconhecida a seguir ao acidente, como é o caso dos autos, como se comprova, quer pelo diário clínico do episódio de urgência realizado no Hospital ..., ..., no dia do acidente, quer no Boletim de Acompanhamento médico realizado pelo Recorrente, assenta numa presunção legal.

Nesses casos, portanto, o ato de qualificação do acidente em serviço resulta da confirmação ou da elisão daquela presunção pela entidade empregadora, e não envolve, per si, a formulação de quaisquer juízos clínicos.

É evidente que, para confirmar ou elidir aquela presunção legal, a entidade empregadora tem de se fundamentar nos relatórios de diagnósticos e pareceres médicos existentes no procedimento administrativo, mas o juízo que formula é ainda um juízo de interpretação e de aplicação do direito.

O que os tribunais obviamente podem controlar, não apenas sindicando a legalidade da fundamentação de facto em que assentou a decisão impugnada, como produzindo nova prova, nomeadamente prova pericial, que suporte uma condenação à prática de um ato de sentido contrário ao ato impugnado.

13. O que se censura, no caso dos autos, não é que as instâncias tenham condenado o Recorrente a qualificar o acidente sofrido pela Recorrida como acidente em serviço, o que podiam fazer, atento o que foi peticionado na ação, e o âmbito dos seus poderes de cognição, mas que o tenham feito sem que se tenha produzido em juízo nova prova, nomeadamente pericial, que permita afastar de forma categórica a fundamentação com base no qual foi elidida a presunção de que os danos corporais sofridos pela Recorrida são uma consequência do acidente ocorrido na Esquadra da PSP ....

O acórdão recorrido evidenciou algumas fraquezas na fundamentação do ato impugnado, mas não é suficiente contrapor ao parecer médico pedido pelo Recorrente o parecer médico apresentado pela Recorrida em sede de audiência prévia do interessado, até porque esse parecer não é categórico, limitando-se a reconhecer que «os elementos disponíveis permitem admitir o nexo causal».

É certo que, no relatório de avaliação do dano corporal realizado pelo Instituto de Medicina Legal, embora posterior ao ato impugnado, também se admite o estabelecimento daquele nexo causal, mas nele, tal como aliás no parecer médico apresentado pela Recorrida, «não se exclui a pré-existência do dano corporal».

Ou seja, da matéria de facto provada nos autos não se retira, com a certeza e a segurança jurídicas necessárias, nem que o acidente seja a causa adequada dos danos corporais de que padece a Recorrida, nem o seu contrário.

14. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que não foi produzida em juízo prova bastante, nomeadamente pericial, para pôr em crise a fundamentação do ato impugnado, e para que se possa condenar o Recorrente a substituir aquele ato por outro que qualifique o acidente sofrido pela Recorrida na Esquadra da PSP ... como um acidente em serviço, com as consequências legais.

Impõe-se, assim, a anulação do acórdão recorrido, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil (CPC), devendo os autos baixarem ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto mediante a produção de prova complementar, nomeadamente pericial.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em anular o acórdão recorrido, ordenando-se a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto mediante a produção de prova complementar, nomeadamente pericial.


Sem custas. Notifique-se

Lisboa, 16 de abril de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Pedro José Marchão Marques.