Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02161/24.4BEBRG |
| Data do Acordão: | 06/25/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO CITAÇÃO EFEITO DURADOURO NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09). II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil. IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo. V - A notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão interrompe a prescrição, o que tem por efeito inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido (cfr.artº.326, do Código Civil), iniciando-se, então, o cômputo de novo prazo de cinco anos. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P33894 |
| Nº do Documento: | SA22025062502161/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | IGFSS, IP – VIANA DO CASTELO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACÓRDÃO AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, constante a fls.52 e seg. do processo (numeração do Sitaf), que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo ora apelante, no âmbito de processos de execução fiscal instaurados para a cobrança de dívidas à Segurança Social e que correm seus termos na Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.91 a 104 do processo - numeração do Sitaf) formulando as seguintes Conclusões:I-O PRESENTE RECURSO VEM INTERPOSTO DA DOUTA SENTENÇA DE FLS... QUE DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA AO ABRIGO DO ART.° 276° DO CPPT ENTRETANTO INTERPOSTA PELO AQUI RECORRENTE; II-VEM FUNDAMENTADA ESSA IMPROCEDÊNCIA, ADERINDO À TESE DE QUE O LEGISLADOR TRIBUTÁRIO PREVIU EXPRESSAMENTE A FIGURA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E ADMITINDO A APLICAÇÃO, ÀS RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS, DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, E NO QUE ORA PARTICULARMENTE RELEVA, DOS ARTIGOS 326, N.º 1 E 327, N.º 1, JULGANDO-SE A RECLAMAÇÃO INTERPOSTA AO ABRIGO DO ART.° 276° DO CPPT; III-ANCORANDO A SUA HERMENÊUTICA NA CIRCUNSTÂNCIA DO CONHECIMENTO DA COBRANÇA PELO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO (E AQUI RECORRENTE) HAVER OCORRIDO EM 22.2.2014, SENDO, POR ISSO, A RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO O PRIMEIRO FACTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROVADO NOS AUTOS E TRAZENDO À COLAÇÃO O TEOR DOS ACÓRDÃOS DO STA DE 27.01.2016, PROC. 1698/15, DE 13.03.2019, PROC. 1437/18.4BELRS, DE 16.09.2020, PROC. 71/20.3BESNT, DE 26.05.2021, PROC. 518/20.9BELLE, E AINDA O DISPOSTO NOS ART.°S 326° E 327°, AMBOS, DO CÓDIGO CIVIL, SENDO QUE, ADVOGÁVAMOS, NENHUM DAQUELES ARRESTOS DO VENERANDO STA FOI PROFERIDO TENDO POR OBJECTO A DISCUSSÃO DA LEGALIDADE/EXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS DE CONTRIBUIÇÕES E/OU COTIZAÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL, RESPEITANDO ANTES A IMPOSTOS (V.G. IVA OU IRS), RELATIVAMENTE AOS QUAIS A CAUSA INTERRUPTIVA AQUI EM CAUSA NÃO TEM APLICABILIDADE; IV-ADUZINDO A Mº JUIZ A QUO NO SENTIDO DE QUE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CONHECIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE COBRANÇA, IN CASU, DA PENDÊNCIA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL TEM DOIS EFEITOS: O EFEITO INSTANTÂNEO DE INUTILIZAR TODO O PRAZO DECORRIDO ANTERIORMENTE, COMO DECORRE DO ART.° 326° DO CÓDIGO CIVIL E, BEM ASSIM, O EFEITO DURADOURO, ISTO É, O NOVO PRAZO NÃO COMEÇA A CORRER ENQUANTO NÃO TRANSITE EM JULGADO, OU NÃO SE FORME CASO DECIDIDO DA DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO QUE OPEROU O EFEITO INTERRUPTIVO, CONFORME RESULTA DO ART.° 327° N° 1 DO CÓDIGO CIVIL. V-NO QUE TANGE ÀS DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL, E QUANTO AO QUE NÃO ESTÁ ESPECIALMENTE REGULADO NO QUADRO NORMATIVO APLICÁVEL À SEGURANÇA SOCIAL, NOMEADAMENTE, QUANTO AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, SERÃO DE APLICAR AS REGRAS DOS ARTIGOS 48.º E 49.º DA LGT E AINDA SOBRE OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE, NEM A LGT, NEM A LEI DA SEGURANÇA SOCIAL DISPÕEM ESPECIALMENTE SOBRE ESTA MATÉRIA; VI-ACEITÁVAMOS QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO SE INTERROMPEU COM A NOTIFICAÇÃO QUE FOI EFECTUADA AO AQUI RECORRENTE E QUE AQUELE RECEBEU EM 21.02.2014, TAL COMO ESTÁ NA ALÍNEA 22) DO PROBATÓRIO, ADVOGANDO, TENDO ESTA PRIMEIRA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EFECTIVAMENTE E TAL COMO ADUZ A Mª JUIZ A QUO, O EFEITO INSTANTÂNEO DE INUTILIZAR PARA A PRESCRIÇÃO O TEMPO ATÉ ENTÃO DECORRIDO E DE DETERMINAR O INÍCIO DE NOVO PRAZO PRESCRICIONAL, MAS NÃO IGUALMENTE, POR NÃO HAVER SUPORTE LEGAL PARA QUE LHE SEJA ATRIBUÍDO, O ALUDIDO PELA M° JUIZ A QUO EFEITO DURADOURO, APENAS PREVISTO EXCEPCIONALMENTE PARA OS CASOS ELENCADOS NO N.° 1 DO ARTIGO 327.° DO CÓDIGO CIVIL; VII-DISSENTÍAMOS ASSIM CLARAMENTE DO QUE A Mª JUIZ HAVIA JULGADO NA DECISÃO RECORRIDA, ANCORANDO A NOSSA HERMENÊUTICA NOS DOUTOS ENSINAMENTOS TIRADOS DO ARRESTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 20.5.2015, PROCESSO 01500/14, DISPONÍVEL IN HTTP://TM/VW.DGSI.PT/lSTA.NSF/35FBBBF22E1BB1E680256F8E003EA932/247B2D5793A6EF880257E5100499B0E ?OPENDOCUMENT&HIGHLIGHT=0, TRIBUT%C3%AIRIO,PRESCRI%C3%A7%C3%A30,2015%23 SECTIONI E AINDA ANCORADOS NO ARRESTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE 14.4.2019, PROCESSO N.° 02437/18.4BEBRG, IN HTTP://TAMIW. DGSI. PT/1STA.NSF/35FBBBF22EI BB1 E680256F8E003EA931/ OA 776 CA0C38520F2802583E6003C58FF?OPEND OCUMENT&EXPANDSECTI ONI; VIII-E APROPRIÁMO-NOS DO ARGUMENTÁRIO ALI ENUNCIADO, NELE NOS LOUVANDO PARA SUSTENTAR O MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO EM QUE INCORREU A Mª JUIZ A QUO CAUCIONANDO EM PARTE A DECISÃO RECORRIDA DE NÃO DECLARAÇÃO IN TOTUM DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL AQUI EM CAUSA E QUE, DO NOSSO PONTO DE VISTA, ESTÁ MANIFESTAMENTE ENFERMADA DE VIOLAÇÃO DE LEI, JÁ QUE À CAUSA INTERRUPTIVA AQUI APLICÁVEL NÃO SE PODE CONFERIR O ALUDIDO EFEITO DURADOURO, MAS SIM EFEITO MERAMENTE INSTANTÂNEO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS LEVADAS À ALÍNEA 1) DO PROBATÓRIO. IX-ISTO DITO, NÃO PODÍAMOS DEIXAR DE ADVOGAR QUE AS CONTRIBUIÇÕES E COTIZAÇÕES NÃO DECLARADAS PRESCRITAS NÃO PODEM DEIXAR DE ESTAR GROSSEIRAMENTE ENFERMADAS PELA VERIFICAÇÃO DA REFERIDA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA, DONDE A SUA INEXIGIBILIDADE». X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.127 a 129 do processo - numeração do Sitaf).X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.53 a 62 do processo - numeração do Sitaf):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Na Secção de Processo Executivo do Porto do I.G.F.S.S., I.P. foi instaurado e corre termos contra a sociedade A... Lda. (sociedade devedora originária) o PEF n.º ...67 e apensos: [IMAGEM](cfr. fls. 45/50 do processo administrativo tributário (PAT) inserido a fls. 41 e ss. dos autos - SITAF; notificação de valores em dívida a fls. 32/37 dos autos - SITAF; e fls. 600 a 611 dos autos - SITAF); 2-Na Secção de Processo Executivo do Porto foi instaurado e corre termos contra a sociedade A... Lda. (sociedade devedora originária) o PEF n.º ...92 e apenso:[IMAGEM] (cfr. fls. 45/50 do processo administrativo tributário (PAT); notificação de valores em dívida a fls. 32/37 dos autos SITAF; e fls. 600/611 dos autos SITAF); 3-Na Secção de Processo Executivo do Porto foi instaurado e corre termos contra a sociedade A... Lda. (sociedade devedora originária) o PEF n.º ...20 e apensos: [IMAGEM] (cfr. 45/50 do processo administrativo tributário (PAT); notificação de valores em dívida a fls. 32/37 dos autos (SITAF); e fls. 600/611 dos autos (SITAF); 4-A sociedade devedora originária foi citada para o PEF n.º ...67 e apensos e para o PEF ...38 e apensos no dia 15 de janeiro de 2007 – cfr. fls. 104 e 105 do PAT; 5-A sociedade devedora originária foi citada para o PEF n.º ...96 e apensos no dia 24 de outubro de 2007 - cfr. fls. 105 do PAT; 6-Posteriormente, em 29.10.2009, o Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. proferiu contra o Reclamante o projeto de despacho de reversão do PEF n.º ...67 - cfr. fls. 57/59; 7-No dia 16 de dezembro de 2009, o Reclamante foi notificado do despacho a que se alude no ponto anterior, bem como para exercer o direito de audição - cfr. fls. 60 do PAT; 8-O Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. proferiu contra o reclamante projeto de despacho de reversão no PEF n.º ...92 e apensos - cfr. fls. 51/53 do PAT; 9-No dia 16 de dezembro de 2009, o Reclamante foi notificado do despacho a que se alude no ponto anterior, bem como para exercer o direito de audição - cfr. fls. 60 do PAT; 10-O Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. proferiu contra o reclamante projeto de despacho de reversão no PEF n.º ...92 e apensos - cfr. fls. 51/53 do PAT; 11-No dia 16 de dezembro de 2009, o Reclamante foi notificado do despacho a que se alude no ponto anterior, bem como para exercer o direito de audição - cfr. fls. 60 do PAT; 12-Entretanto, o órgão da execução fiscal proferiu os despachos de reversão relativamente ao ora Reclamante, nos PEFs n.ºs ...00 e apensos, n.º ...67 e apensos, n.º ...92 e apensos e n.º ...20 e apensos – cfr. fls. 61/63; 13-O Reclamante foi citado para o PEF n.º ...67 e apensos, na qualidade de revertido, no dia 6 de janeiro de 2010 – cfr. fls. 76 do PAT; 14-O Reclamante foi citado para o PEF n.º ...92 e apensos, na qualidade de revertido, no dia 6 de janeiro de 2010 – cfr. 76 do PAT; 15-O Reclamante foi citado para o PEF n.º ...20 e apensos, na qualidade de revertido, no dia 21 de fevereiro de 2014 – cfr. fls. 138 do PAT. 16-No dia 26 de março de 2010, deu entrada na Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. um requerimento apresentado pelo Reclamante, no qual peticiona seja declarada a prescrição do processo de execução fiscal n.º ...00 e apenso e sejam anuladas as cotizações ulteriores a janeiro de 2007, bem como as correspondentes coimas. – cfr. fls. 77/79 do PAT; 17-No contexto da apreciação do requerimento a que se alude no ponto anterior, foi elaborada informação na Secção de Processo Executivo do Porto II do IGFSS com o seguinte teor: (…) [IMAGEM] (cfr. documento n.º 3 da petição inicial); 18-No dia 20 de agosto de 2010, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo do Porto II do I.G.F.S.S., I.P. proferiu despacho, com o seguinte teor: “Concordo com a presente informação, pelos motivos na mesma expostos e cujo teor aqui se reproduz para os legais efeitos. Nesse seguimento, declaro nos termos do art.º 175.º do CPPT, a prescrição da dívida ao Sistema da Segurança Social, com a consequente inexigibilidade, nos exatos termos propostos na presente informação.”. (cfr. documento n.º 3 da petição inicial); 19-O PEF n.º ...92 foi apensado ao PEF n.º ...67 no dia 27 de janeiro de 2016 – cfr. fls. 600 a 611 dos autos SITAF; 20-O PEF n.º ...20 foi apensado ao PEF n.º ...67 no dia 27 de janeiro de 2016 – cfr. fls. 600 a 611 dos autos SITAF; 21-No dia 26 de agosto de 2024, o Reclamante apresentou junto da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS um requerimento do qual se extrai o seguinte pedido: [IMAGEM]22-Posteriormente, na Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS foi elaborada informação com o seguinte teor:[IMAGEM] (cfr. processo administrativo, a fls. 533 a 543 dos autos SITAF); 23-Aderindo ao teor da informação constante do ponto anterior, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS proferiu decisão sobre o requerimento a que se alude no ponto 21., a qual tem o seguinte teor: “Concordo com o proposto. Determino a prescrição da dívida dos períodos de 08/2007, PEF ...20 e ...55; períodos de 2007/06 a 2007/09 e 2009/01, PEF ...71 e ...28, quanto ao aqui requerente. Quanto aos demais, prossiga a execução para cobrança coerciva da dívida.”. (cfr. processo administrativo, a fls. 533 dos autos SITAF); 24-No dia 8 de outubro de 2024, a Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do I.G.F.S.S., I.P. remeteu ao Reclamante um e-mail com o seguinte teor: [IMAGEM] (cfr. documento n.º 1 da petição inicial). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções plausíveis de direito, com interesse para a decisão da causa…".X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório …".X Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, em consequência do que manteve na ordem jurídica o acto reclamado objecto deste processo (cfr.nº.23 do probatório supra).ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que os factos interruptivos do prazo de prescrição, no âmbito do regime de prescrição dos tributos fiscais, se encontram previstos nos artºs.48 e 49, da L.G.T., e se aplicam, subsidiariamente, às dívidas à segurança social. Que o regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil, se não aplica às dívidas à segurança social, assim não comungando do efeito duradouro que o Tribunal recorrido pretende, quanto à prescrição da dívida tributária e relativamente às diligências de notificação do apelante com vista ao exercício do direito de audição prévia à reversão. Que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao aplicar o regime previsto no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, ao caso dos autos (cfr.conclusões I a IX do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; J.L.Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.261 e seg.). No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec.534/20.0BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec. 150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.106/21.2BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.; Alcides Martins, Código dos Regimes Contributivos e Legislação Complementar Anotados, Almedina, 2021, pág.150 e seg., em anotação ao artº.187). Por último, à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Analisemos agora os factos interruptivos do prazo de prescrição. A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo/duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec.311/23.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.57 e seg.). Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec.311/23.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62). É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº.326, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (v.g.declaração em falhas), que não ao processo de oposição à execução (regime decorrente do disposto no artº.327, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.). A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª.Secção: 3/04/2019, rec.2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec. 103/20.5BALSB. Tal como os acórdãos da 2ª.Secção: 27/01/2016, rec.1698/15; 16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec. 1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT; 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; 4/05/2022, rec.2030/21.0BEPRT; 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF. Mais se deve referir que a jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/05/2012, rec.282/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/05/2015, rec.1500/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/06/2021, rec.953/16.7BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2022, rec.150/22.2BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/09/2023, rec. 311/23.7BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.106/21.2BEAVR). Ainda, o facto de o indicado artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09, regular, em primeira linha, o regime de prescrição das dívidas à Segurança Social, não invalida todas as conclusões jurisprudenciais e doutrinais supra mencionadas. Revertendo ao caso dos autos, padece a apelação deduzida pelo recorrente de um erro manifesto na apreciação da sentença recorrida. Concretizando, em nenhum momento, na decisão objecto de recurso, se apõe um efeito duradouro à diligência administrativa de notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão. Antes se vinca tal efeito duradouro ao acto de citação para a execução, tudo de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal e nesse sentido (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/05/2024, rec.106/21.2BEAVR). Reproduzimos um trecho da sentença recorrida: "(…)Com a notificação para o exercício do direito de audição, o qual constitui um ato de cobrança coerciva que é notificado ao revertido, dando-lhe conhecimento, designadamente, da natureza da dívida e do valor da mesma, deu-se a interrupção do prazo de prescrição, ficando inutilizado o período decorrido anteriormente e começando a correr desde o início novo prazo. Aplicando a causa de interrupção referida ao caso dos autos tendo por referência a dívida de contribuições/cotizações relativa ao mês de dezembro de 2004, e tendo acima sido dito que o prazo de prescrição terminaria no dia 15 de janeiro de 2010, a notificação para o exercício do direito de audição ocorreu antes de se verificar a prescrição. Assim, o prazo em causa começou a correr novamente desde o início a partir do dia 16 de dezembro de 2009, terminando, em circunstâncias normais, no dia 16 de dezembro de 2014. Acresce também que, no dia 6 de janeiro de 2010, o Reclamante foi citado para o PEF n.º ...67 e apensos (ponto n.º 13 do probatório), tendo nessa data ocorrido uma nova interrupção do prazo prescricional mas com efeitos duradouros, isto é, o novo prazo só começa a correr quando findar o processo de execução fiscal – circunstância essa que, in casu, não se verifica pois que o PEF em causa continua a correr termos. Não se mostrando prescrita a dívida mais antiga, por maioria de razão, também não se mostram prescritas as dívidas de contribuições e cotizações posteriores, até ao mês de agosto de 2008 (cfr. ponto n.º 1 do probatório), pois que quanto a estas são aplicáveis as mesmas causas de interrupção do prazo de prescrição, acima mencionadas. O Reclamante pretende também que sejam declaradas prescritas as dívidas de contribuições e cotizações respeitantes aos períodos de setembro de 2008 a dezembro do mesmo ano, as quais eram, numa fase inicial, objeto de cobrança coerciva através do PEF n.º ...92 e apensos. Relativamente à dívida de setembro de 2008, o prazo de prescrição de 5 anos (cfr. artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, prazo esse que se manteve com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social – cfr. artigo 187.º) começaria a contar a partir do dia 15 de outubro de 2008 (data em que a obrigação de pagamento da contribuição e cotização à S.S. deveria ter sido cumprida) e terminaria, em circunstâncias normais, no dia 15 de outubro de 2013. Sucede que, no dia 16 de dezembro de 2009, foi o Reclamante notificado para o exercício do direito de audição no âmbito do PEF acima aludido (cfr. ponto n.º 9 do probatório), tendo nesse dia ocorrido a interrupção do prazo prescricional, começando a correr novo prazo a partir desse dia, por força do disposto no artigo 60.º n.º 4 da Lei n.º 4/2007. Para além do exposto, com a citação do Reclamante para o PEF n.º ...92 e apenso efetuada no dia 6 de janeiro de 2010 (ponto n.º 14 do probatório), verificou-se uma nova causa interruptiva, com efeitos duradouros, o que significa que, além de ficar inutilizado o tempo decorrido, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não findar o processo executivo – circunstância essa que, in casu, não se verifica pois que o processo executivo continua a correr termos sob o n.º ...67 e apensos, em virtude da apensação realizada posteriormente - cfr. pontos n.ºs 1 e 19 do probatório. Neste sentido, não se verifica a prescrição da dívida em causa e, por maioria de razão, também não se verifica a prescrição das dívidas relativas aos períodos de novembro e dezembro de 2008, considerando que se aplica o mesmo prazo prescricional e os mesmos factos interruptivos.(…)". Com estes pressupostos, o Tribunal confirma a sentença recorrida, a qual não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado (errada aplicação do artº.327, do C.Civil), ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas na presente instância de recurso (cfr.artº.527, do C.P.Civil). X Registe.Notifique. X Lisboa, 25 de Junho de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz. |