Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0909/16.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PRESSUPOSTOS PRESUNÇÃO JUDICIAL MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I – Em decorrência do disposto no nº 4 do artigo 60º do DL nº 220/2006, de 3/11 (na redação que lhe foi dada pelo DL nº 72/2010, de 18/6), a acumulação do recebimento de subsídio de desemprego com exercício de trabalho só é proibida desde que este seja remunerado (excetuando a hipótese – não verificada no caso “sub judice” - de atividade em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquele subsídio). II – A prova de tal requisito (recebimento de remuneração) pode ser alcançada por inferência a partir dos factos dados como provados, isto é, por presunção judicial, pois que estamos em presença de facto que pode ser provado através de prova testemunhal (cfr. artigo 351º do C.Civil). III – Este STA, em recursos de revista como o presente, apenas conhece de matéria de direito (cfr. artigo 12º nº 4 do ETAF), pelo que, por regra, não pode sindicar tais inferências efetuadas com base em regras de experiência, as quais se movem no plano da matéria de facto. IV – Efetivamente, a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, aplicando-se o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo ser objeto da revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de terminado meio de prova – o que aqui não sucede) – cfr. nºs 2, 3 e 4 do art. 150º do CPTA. V - Assim, como é jurisprudência pacífica do STJ e deste STA (cfr. Acórdão de 4/6/2020, proc. 01339/18), sendo admissível, como aqui é, o recurso a prova por presunção judicial, a sua utilização só poderá ser sindicada pela sua eventual “ilogicidade”, o que, no caso, não se deteta. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35312 |
| Nº do Documento: | SA1202603190909/16 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. AA, Autor na presente ação administrativa, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 29/4/2022 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (002843473), que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto da sentença proferida pelo TAF/Braga em 25/10/2019 (002843443) que julgara improcedente a ação por si instaurada contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP”, assim mantendo o ato impugnado, da autoria do Réu, com data de 29/4/2022, que declarou a nulidade de antecedente decisão, de 23/7/2012, de atribuição de subsídio de desemprego ao ora Autor. 2. O Autor/Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (002843482): «I. O presente recurso vem do douto acórdão proferido em 29.04.2022 pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte - Secção do Contencioso Administrativo que julgou improcedente a apelação e confirmou, a douta sentença proferida em 1ª instância de improcedência da ação administrativa instaurada contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP (ISS). II. A questão a decidir é de direito e passa por saber em que condições legais ocorre a anulação do subsídio de desemprego nos termos do artigo 60º nº 4 do Decreto-lei 200/2006 de 03.11 (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 72/2010 de 18 de junho) e do artigo 78º da Lei nº 4/2007 de 16 de janeiro, concretamente, se a “sanção” de perda de atribuição desse subsídio tem como pressuposto a prestação de trabalho efetivo e remunerado por parte do respetivo beneficiário. III. A concreta questão levantada neste recurso reveste-se de particular relevância social ao incidir sobre o tema da “proteção social em caso de desemprego” - designadamente sobre os pressupostos/condições necessários para a sua revogação após a respetiva atribuição - sendo certo que a decisão da revista sempre se mostrará dotada de uma importância que extravasará o caso em concreto. IV. A presente revista justifica-se, ainda, em face de se perfilarem na nossa jurisprudência decisões contraditórias quanto aos pressupostos necessários para que possa ocorrer a nulidade do ato administrativo que concedeu ao beneficiário o direito ao subsídio de emprego, não existindo, segundo cremos, jurisprudência uniformizada a respeito desta matéria. V. Por outro lado, não se ignora que a concreta questão levantada neste recurso reveste-se de particular relevância e interesse jurídico, desde logo, pela frequência com que a mesma é suscitada junto dos tribunais superiores, sem que, como se alegou, haja sido produzida jurisprudência unânime sobre essa matéria, impondo-se, por isso, a necessidade de dar um tratamento uniforme a nível jurisprudencial quanto a esta matéria, assim se contribuindo para uma melhor aplicação do direito. VI. Foi entendimento do douto tribunal a quo verificar-se, in casu, uma violação do previsto artigo 60º nº 4 do Decreto-Lei nº 220/2006 de 03.11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 72/2010 de 18.06, pois, tendo em conta a factualidade dada como provada, foi entendimento do douto tribunal “a quo” que no período a que se reportam os autos, o recorrente procedeu à acumulação do exercício de atividade profissional remunerada com as prestações de desemprego. VII. Sucede que, mesmo que se entenda que a matéria de facto está consolidada – não sendo isso que aqui se pretende discutir - a verdade é que os factos apurados não permitem a sua subsunção à norma prevista no artigo 60º nº 4 do Dec. Lei nº 220/2006, de 03.11 (na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 72/2010 de 18.06). VIII. É que, ainda que se viesse a entender que, dos factos apurados resultaria que o recorrente teria praticado após a data em que requereu a concessão do subsídio de desemprego, qualquer ato inerente ao exercício de atividade própria de TOC, certo é que, na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho (cfr. artigo 342º do C.C.) decorrendo da própria lei que as prestações de desemprego têm por objetivo, compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego – cfr. alínea a) do artigo 6º do DL 220/2006, de 3/11. IX. A falta da referência à remuneração no artigo 2º, n.º 1 do DL 220/2006 não legitima a conclusão de que basta qualquer atividade, mesmo não remunerada, para afastar a existência de situação de desemprego, relevante para efeitos de atribuição do correspondente subsídio.” – cfr. acórdão do TCA Norte de 13.01.2017 e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA nº 01209/12, de 14/03/2013, in www.dgsi.pt. X. De evidenciar que, o próprio artigo 60º do Dec. lei nº 220/2006 de 03.11 (princípio da não acumulação, alegadamente violado in casu) prevê para a sua verificação, a existência de rendimentos provenientes do exercício de trabalho em simultâneo com o recebimento das prestações auferidas a título de subsídio de desemprego. XI. Nesta medida, cremos que, para se poder fundamentar com recurso ao referido normativo, na decisão que declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu a atribuição do subsídio de desemprego, é imperativo que, no caso concreto, se demonstre a prestação efetiva de trabalho, a qual sempre terá de ser remunerada, por parte do beneficiário nesses períodos! XII. Com vista à boa decisão da causa e justa aplicação do direito, competia à entidade administrativa alegar e provar que o recorrente auferiu rendimentos do exercício de qualquer atividade após o seu pedido de atribuição do subsídio de desemprego. XIII. O que não sucedeu, não cumprindo com o ónus de prova que sobre a mesma impendia - cfr. artigo 342º do Código Civil. XIV. De facto, se dos pontos 15, 19, 20, 21, 22 e 23 – dados como provados – poderá, no limite, resultar que o recorrente exerceu determinados atos inerentes ao exercício da atividade de TOC, já não resulta que tenha dai recebido qualquer remuneração. XV. Isso também não resulta da factualidade elencada no item 18 dos pontos dados como provados. XVI. Acresce que, do processo de averiguações (PROAVE) nº ...53 não resulta tal facto e, perscrutada a douta sentença recorrida, também não resultou provado que o recorrente auferisse quaisquer rendimentos após aquela data! XVII. Não existe qualquer presunção legal de remuneração aplicável ao caso, sendo que a desnecessidade de prova quanto ao pagamento de retribuição pelo exercício de atividade normalmente remunerada – conforme parece defender o tribunal a quo - apenas se aplicará para efeitos de responsabilidade contraordenacional e não para declarar a nulidade do pedido de subsídio de desemprego! – cfr. artigo 64.º, n.º 2 do DL 220/2006, de 3/11. XVIII. Em face da redação do artigo 60º nº 4 do Dec. Lei nº 220/2006 de 03.11, (na sua atual redação), ainda que se viesse a entender que os factos elencados no rol da factualidade assente levariam a concluir pela prática pelo recorrente de atos inerentes ao exercício da profissão de TOC após 27.06.2012, certo é que tal, por si só, não permite declarar que a atribuição do subsídio de desemprego ao recorrente deveria ser declarada nula, pois para tal, teria que ser dado como provado que tal atividade era remunerada. XIX. Assim, o douto Acórdão colocado em crise deveria ter declarado nulo e de nenhum efeito o ato administrativo impugnado, julgando, na sequência, procedentes os demais pedidos formulados pelo recorrente contra a recorrida, pelo que urge revogar aquele douto Acórdão! XX. Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto no artigo 60º nº 4 do Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 72/2010 de 18 de junho e do artigo 78º da Lei nº 4/2007 de 16 de janeiro. NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem: a) Admitir o presente recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150º, nº 1, do CPTA; b) Julgar procedente, por provado, o presente recurso, revogando, na sequência, o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que declare nulo e de nenhum efeito o ato administrativo impugnado, com as legais consequências. Assim decidindo, farão V. Exas. Inteira JUSTIÇA!».
3. O Réu “ISS”, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões (002843487): «A – As questões que agora se pretendem ver apreciadas pelo STA, não nos parecem, salvo melhor opinião, que possuam relevância jurídica ou social que lhes conceda importância fundamental, ou que a admissão do presente recurso possa contribuir para o deslindar de uma questão controversa ou especialmente marcante para a interpretação e aplicação do direito. B - As questões que agora se pretendem aduzir para apreciação do STA não se caracterizam por qualquer especial controvérsia quanto à aplicação de normas jurídicas, existindo já jurisprudência, a montante da questão ora em apreço, e legislação suficientemente esclarecedora sobre as questões ora trazidas à liça. C- Como foi já consignado pelo STA o recurso de revista previsto no n.º 1 do artigo 150º “só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efetivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de motivos das Propostas de Lei n.º 92/VIII e 93/VIII, “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos”. In acórdão do STA de 4/08/2016, proferido no proc. nº 0438/16, da 1ª seção. D - Verifica-se que existiu violação dos pressupostos da concessão do subsídio de desemprego porquanto o ora recorrente cumulou o exercício de outra atividade com a situação de desemprego. E - O acórdão em crise, considerou que o próprio recorrente confessou que na situação “legal” de desemprego continuou a exercer algumas das funções que, como TOC, vinha exercendo antes dessa situação que motivou o apoio social, nos mesmos locais, sem que, algumas das pessoas com quem se relacionava, se tivessem sequer apercebido da situação de cessação da sua atividade. F - Mais conclui o aresto ora em crise que o recorrente mesmo na situação de desemprego, auferindo em consequência o subsídio de desemprego respetivo continuou a desempenhar funções na empresa onde trabalhou durante 8 anos, onde atendia clientes, dava instruções, alegadamente por exercício de deveres e obrigações deontológicas (artigo 11º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados) esquecendo todavia que a norma consigna “...prestar a informação às entidades às quais prestam serviços…” e não a entidades a quem prestaram serviços…”, sendo que era utilizada a sua senha de TOC para serem tratados assuntos fiscais – porque o TOC contratado em sua substituição, se recusou ab initio a fornecer a sua senha, tudo como se fez constar do Relatório Final do processo de averiguações, após denúncia enviada ao ISS, I.P. G - Foi entendimento quer da decisão em primeira instância, quer do aresto ora em análise, que perante os factos apurados e admitidos pelo recorrente, a conclusão é que este continuou a praticar atos correspondentes ao exercício da profissão de técnico oficial de contas, atividade normalmente remunerada, não relevando para este efeito a alegada cessação formal da atividade. H - Ficou também demonstrada a continuação da utilização pelo recorrente da senha de TOC para a submissão de documentos fiscais e que o seu nome continuasse a figurar como responsável técnico da sociedade A... Lda. no âmbito dos deveres deontológicos, assumindo perante a administração fiscal e terceiros a qualidade de TOC, praticando os atos inerentes a tal qualidade. O artigo 11º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados impõe aos TOC prestar informações às entidades para as quais prestam serviços e não para as quais prestaram serviços. I - Não pode colher o argumento de que o recorrente tinha de acorrer às necessidades de apoio dos clientes após ter cessado a sua atividade. Se havia cessado a sua atividade não podia continuar a praticar os atos típicos da mesma com tal regularidade e frequência que os próprios clientes sequer se aperceberam que havia cessado de a exercer. J – Entende o recorrido que, ao contrário do alegado pelo recorrente não existe qualquer justificação para a presente revista por “se perfilarem na nossa jurisprudência decisões contraditórias”. K - O acórdão nº 01209/12, de 14/03/2013, do Supremo Tribunal Administrativo, assenta em factos completamente distintos dos que sustentam a decisão ora em apreço. Com efeito, esta decisão uniformizou jurisprudência no sentido de que “A condição de sócio-gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente”. L - O recorrente cessou formalmente a sua atividade mas, materialmente continuou a exercer todos os atos próprios da atividade de TOC, nomeadamente usando a sua senha para tratar de assuntos fiscais, de tal forma que até os próprios clientes não se aperceberam de que havia formalmente cessado a atividade, ao mesmo tempo que recebia subsídio de desemprego, verificando-se assim a acumulação do subsídio de desemprego com o exercício de uma atividade normalmente remunerada. M - Verificando-se ostensivamente que os factos provados no caso em apreço (o recorrente na “situação legal” de desemprego continuou a exercer algumas das funções que, como TOC, vinha exercendo antes dessa situação que motivou o apoio social, nos mesmos locais, sem que algumas das pessoas com quem se relacionava, se tivessem sequer apercebido da situação de desemprego) e os factos provados no acórdão citado pelo recorrente são diversos. N – Não estão verificados os pressupostos para admissibilidade da revista ora apresentada porque não existem decisões jurisprudenciais contraditórias, ao contrário do alegado pelo recorrente. O recorrente invoca um acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça que, salvo melhor entendimento, não tem aplicação ao caso concreto. O - O recorrente, perante os factos apurados, conclui de modo diverso daquele que concluíram as duas instâncias que já se debruçaram sobre a questão, pretendendo ainda apelar a jurisprudência uniformizadora do STA, sustentada em factos diversos dos que ora se cura. P- O acórdão ora em crise está corretamente fundamentado com discurso coerente e plausível. Q - A questão em apreciação não justifica a presente revista por não se vislumbrar que tal questão ostente uma especial relevância jurídica e social ou uma complexidade jurídica superior ao normal. R - A interpretação e conclusões retiradas pelo recorrente do factualismo apurado só por si, não é critério para considerar preenchidos os requisitos legais de um recurso de revista para o STA, atento o seu excecionalíssimo carácter, legal e jurisprudencialmente consagrados. S - O artigo 60º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sob a epigrafe “princípio da não cumulação” prescreve que as prestações de desemprego não são cumuláveis com outras prestações destinadas a compensar a mesma eventualidade, só podendo tais prestações ser acumuladas com trabalho independente, ou por conta de outrem, nos termos previstos no próprio Decreto – Lei nº 220/2006 ou em legislação especial. T - Decorre do nº 2 do artigo 64º do mesmo diploma legal que “Constitui contraordenação punível com coima de 250 a 1000 o exercício de atividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações de desemprego, ainda que não se prove o pagamento de retribuição, sem prejuízo das situações admitidas nos termos do presente decreto – lei” (sublinhado nosso). U- Perante a conciliação destes dois preceitos o que importa apurar é se os atos praticados pelo recorrente se inserem no exercício de uma atividade normalmente remunerada. Não releva se o recorrente do ponto de vista meramente formal cessou a sua atividade quando, efetivamente, dos factos provados se demonstra que continuou a exercer tal atividade a qual é normalmente remunerada. V - O acórdão citado (acórdão nº 01209/12 de 14/03/2013 do STA) fixou jurisprudência, efetivamente, no sentido de que “A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caraterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6 número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 Novembro, respetivamente”. Saliente-se que a jurisprudência citada se situa a montante dos factos e, em nosso entender, em nada desvirtua o entendimento sufragado pelo acórdão ora em crise. W- O que se pretendeu clarificar foi a situação de base dos sócios-gerentes não remunerados no acesso ao subsídio de desemprego. X - Se no acórdão em questão se conclui que o que releva para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego é a inexistência de emprego remunerado enquanto elemento essencial do próprio contrato de trabalho tal conclusão, em nosso entender, como principio básico definidor do acesso à prestação está a montante do que aqui se cura e não invalida nem justifica que o recorrente tenha feito tábua rasa da mesma ao praticar atos que consubstanciam o exercício de uma atividade normalmente remunerada. Y - O regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem vertido no Decreto – Lei nº 220/2006, de 3 de novembro não começa e acaba no nº 1 do artigo 2º. Z - A natureza de prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho do subsídio de desemprego, enquanto pedra basilar dos sistemas de proteção social, determinou que o legislador consignasse, também, algumas normas e medidas de combate à fraude, além da promoção da poupança de recursos na segurança social e de serem penalizados os comportamentos que distorcem a concorrência entre empresas, cfr preâmbulo do a Decreto – Lei nº 220/2006, de 3 de novembro. AA - Com os artigos 60º e 64º o legislador pretendeu consagrar o princípio da não acumulação de modo a impedir situações em que os beneficiários, apesar de formalmente não terem uma atividade remunerada, materialmente praticam todos os atos típicos que consubstanciam o exercício de uma atividade remunerada. BB - O recorrente não pode pretender receber subsídio de desemprego e, seja por “obrigações deontológicas, favores feitos à gerência de modo a que esta não tivesse que proceder à contratação de um novo TOC ou para lhe evitar constrangimentos com a emissão de uma nova letra”, ou por qualquer outra justificação, ao mesmo tempo, continuar a praticar atos que consubstanciam o exercício de uma atividade normalmente remunerada com tal frequência que nem os clientes se aperceberam que este havia cessado a sua atividade como TOC. CC - O recorrente pretende com base nos factos assentes fazer apelo aos requisitos de acesso à prestação e ao mesmo tempo com base na sua preterição justificar o seu preenchimento. DD - Da matéria assente resulta, de forma objetiva do apuramento de factos em sede de processo de averiguações dos serviços inspetivos do recorrido mas também da confissão do próprio recorrente que os aceita e confessa, como decorre do texto da p.i., conclusão do acórdão ora em crise, pelo que a marcha do procedimento não padece de qualquer nulidade. EE – O presente recurso não é admissível, não contendo matéria ou substância para lhe poder ser atribuído o carácter excecional que a lei lhe confere porque não existe qualquer aspeto na matéria em análise por regular ou que suscite especiais dúvidas de interpretação. Na substância em apreço nada remete para especial relevância jurídica ou social, ou encerra qualquer dificuldade na aplicação do direito. FF - Por conseguinte o acórdão recorrido efetuou uma correta interpretação e aplicação do consignado nos artigos 60º e 64º nº 4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº 72/2010 de 18 de junho e do artigo 78º da Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro. Termos em que se requer a VExas que não admitam o presente recurso excecional de revista por não estarem verificados os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 150º do CPTA e, caso seja admitido, não lhe concedam provimento, mantendo-se o douto acórdão recorrido, continuando a considerar-se a ação improcedente por o ato administrativo praticado ser válido e eficaz. Com o que se fará justiça!».
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 22/9/2022 (002846761) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos: «(…) o autor e apelante pede revista do assim decidido - mormente pelo tribunal de apelação - porque entende que o acórdão recorrido errou na aplicação, ao seu caso, do disposto nos referidos artigos 60º, nº 4, do DL nº 220/2006, de 03.11 - com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 72/2010 de 18.06 - e 78º da Lei nº 4/2007, de 16.01. Argumenta que dos factos provados resultará, apenas, que ele exerceu determinados atos inerentes ao exercício da atividade de TOC durante o tempo de recebimento do subsídio em causa, mas já não resulta que daí tenha recebido qualquer “remuneração”, e nem do processo de averiguações se extrai tal facto. E o certo - sublinha - é que a hipótese legal do nº 4, do referido artigo 60º, conjugada com a do também referido artigo 78º, não permite a declaração de nulidade do ato de atribuição do subsídio de desemprego sem a prova do exercício de uma atividade “remunerada”. E discorda que as instâncias - mormente no acórdão recorrido - tenham «presumido» que os ditos atos foram remunerados. Equaciona-se, pois, a questão de saber quais os pressupostos exigidos para que o ato administrativo de atribuição de subsídio de desemprego possa - e deva - ser declarado nulo - ao abrigo do artigo 78º da Lei nº 4/2007, de 16.01 - com fundamento na violação do “princípio da não acumulação”, concretamente, com o fundamento no nº 4, do artigo 60º, do DL nº 220/2006, de 03.11. E ainda, a questão de saber se o requisito da “remuneração” – se o for - pode ser extraído por presunção judicial ou com base na experiência comum. Tais “questões” emergem, nos autos, emaranhadas numa teia de factualidade complexa, e não estão “qua tale” tratadas pela jurisprudência. Foram objeto de decisão unânime das instâncias, é certo, mas mediante um discurso jurídico bastante repetitivo e que não é imune às críticas do ora recorrente. Convém, pois, que sejam sujeitas ao crivo deste tribunal de revista, não só em ordem a obter uma melhor apreciação de direito, mas também porque dotadas de relevância social na medida em que contendem com a atribuição e manutenção de benefícios sociais que a todos dizem respeito (…)». 5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer (002860628) – o qual foi notificado às partes, que sobre o mesmo se não pronunciaram -, no sentido de ser negado provimento à revista, mantendo-se o Acórdão recorrido, referindo nomeadamente que: «(…) no caso dos autos, e a nosso ver, o processo de averiguações recolheu prova bastante de que o Recorrente exercia uma atividade profissional no período em que estava a auferir subsídio de desemprego, como resulta dos vários depoimentos testemunhais nele recolhido ou de outros elementos de prova documental recolhidos em sede instrutória, e daí que, por recurso a presunções naturais, seja de ter por admissível que a Entidade Recorrida tenha concluído e dado por assente o carácter remuneratório dessa atividade face aos factos recolhidos em sede instrutória, conclusão essa que é também de qualificar como presunção natural (jus novit curia), face às regras práticas da experiência, o que não era acumulável com o subsídio de desemprego que aquele estava a receber e que fundamentou a declaração de nulidade da decisão de atribuição do subsídio de desemprego. Isto significa pois que o ato administrativo objeto da ação administrativa, da autoria da entidade pública recorrida, pelo qual foi determinada a anulação do subsídio de desemprego atribuído ao Recorrente, com base nas disposições conjugadas do artigo 60º, nº 4, do Decreto-Lei nº 200/2006 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de Junho), e do artigo 78º, da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, não padece dos vícios anulatórios que lhe são imputados. Concluindo: Assim, neste condicionalismo, e s.m.o, o douto Acórdão recorrido não merece a censura que lhe vem dirigida pelo Recorrente, pelo que em nosso parecer será de julgar improcedente o presente recurso de revista».
6. Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II - DAS QUESTÕES A DECIDIR 7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, confirmativo da decisão de 1ª instância do TAF/Braga, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pelo Autor (ora Recorrente), em face dos erros de julgamento que lhe são apontados, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto. Concretamente, cumpre apreciar e decidir se a revogação da atribuição de subsídio de desemprego ao Autor, decorrente de atividade profissional prosseguida por este, exige, como requisito legal, que esta atividade seja “remunerada” e, em caso afirmativo, apreciar e decidir se a Entidade Recorrida – como as instâncias julgaram (mormente o Acórdão recorrido) – podia presumir a verificação deste requisito (“remuneração”) a partir da consideração dos factos apurados. *
III - FUNDAMENTAÇÃO III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 8. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: «1- O Autor requereu, no dia 27.06.2012, a concessão do subsídio de desemprego. 2- O Autor foi trabalhador da sociedade B... Lda. entre 01.03.2010 e 31.03.2012. 3- O Autor foi trabalhador da sociedade C..., Lda. entre 01.01.1990 e 31.05.2012. 4- O Autor foi gerente da sociedade A... Lda. entre 01.01.1994 e 27.06.2012. 5- Em 26.04.2012, o Autor renunciou ao cargo de gerente da sociedade A..., Lda. “Propõe-se o indeferimento com base nos seguintes fundamentos previstos no Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de Junho; Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril; Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis nº 118/2004, de 21 de Maio e nº 320/2007, de 27 de Setembro: 8- Através do ofício nº ...34, de 10.07.2012, foi o Autor informado do seguinte: “Informa-se V. Ex.ª de que o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso. 9- Em data não concretamente apurada, mas na sequência da comunicação referida no ponto anterior, o Autor entregou, nos serviços da entidade demandada, os seguintes documentos: ata da renúncia à gerência da sociedade A... Lda.; declaração subscrita pelo próprio declarando o rendimento da atividade como trabalhador independente no ano de 2011; fotocópia do Anexo B da declaração de IRS de 2011; carta emitida pela sociedade B..., Lda., a comunicar ao Autor a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo certo, pelo que o contrato caducaria no dia 31-03-2012; carta emitida pela Autoridade Tributária dirigida ao Autor, informando que havia sido entregue, através do Portal das Finanças, uma declaração de cessação de atividade. 10- Com data de 17.07.2012, foi elaborada uma informação pelos serviços da Entidade Demandada, de cujo teor se destaca o seguinte: “Propõe-se o deferimento por se verificarem as condições de atribuição, previstas no Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de Junho; Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril; Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis nº 118/2004, de 21 de Maio e nº 320/2007, de 27 de Setembro: 11- Naquela informação, com a mesma data e pela mesma autora, fez-se constar, escrito à mão, o seguinte “Face à entrega de documentos comprovativos, parece de deferir as prestações, revogando o despacho anterior”. 12- Sobre a supra referida informação recaiu despacho favorável, datado de 23.07.2012, do Diretor do Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo. 13- Por ofício datado de 17.07.2012, foi o Autor informado do seguinte: “Informa-se V. Exª de que o requerimento acima indicado foi deferido, nos termos a seguir indicados: 14- No dia 14.12.2013, foi remetido um e-mail aos serviços da Entidade Demandada, sob o assunto “Solicitação de fiscalização”, de cujo teor se destaca o seguinte: “Tendo tido conhecimento de que o Sr. AA com o nif ...23 (pertence a benf BB) está a receber subsídio de desemprego e continua a trabalhar é meu dever cívico fazer esta denuncia. 15- No dia 14.12.2013, o nome do Autor ainda constava da página eletrónica da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas como responsável técnico da sociedade A... Lda. 16- Na sequência do e-mail referido em 14., o Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo solicitou a intervenção dos Serviços de Fiscalização do Norte. 17- No âmbito do processo de averiguações (PROAVE) nº ...53, os Serviços de Fiscalização do Norte, da Entidade Demandada, desenvolveram, entre outras, as seguintes diligências: a) No dia 26.08.2014, foi ouvido CC, na qualidade de Presidente da Junta da Freguesia ... b) No dia 17.09.2014, foi ouvida DD, na qualidade de gerente de direito da A... Lda. c) No dia 15.09.2014, foi ouvida BB, na qualidade de ex-trabalhadora e prestadora de serviços da A... Lda. d) No dia 15.10.2014, foi ouvido EE, na qualidade de gerente da sociedade C..., Lda. e) No dia 22.10.2014, foi ouvido FF, na qualidade de trabalhador da sociedade D..., Lda. f) No dia 22.10.2014, foi ouvida GG, na qualidade de trabalhadora da sociedade D..., Lda. g) No dia 22.10.2014, foi ouvido HH, na qualidade de ex-trabalhador da sociedade C..., Lda. h) No dia 14.11.2014, foi ouvido II i) No dia 04.12.2014, foi ouvido JJ, na qualidade de gerente da sociedade E..., Lda. 18- Com data de 15.12.2014, foi elaborado o relatório final do processo de averiguações (PROAVE) nº ...53, de cujo teor se destaca o seguinte: “(…) Seguidamente, no mesmo dia [26-08-2014], contactou-se na Junta de Freguesia ..., o seu Presidente, CC, que se prontificou a fornecer todas as informações necessárias, entendendo-se ouvir o mesmo em auto de declarações, que se associa ao processo. 19- Após ter renunciado ao cargo de gerente da sociedade A... Lda., o Autor continuou a dirigir-se à sede da mesma para prestar aconselhamento e consultoria, a quem lá trabalhava, sobre matérias contabilísticas. 20- O Autor continuou a constar na página eletrónica da Ordem dos Técnicos Oficiais de Conta como sendo o responsável técnico da sociedade A..., Lda. 21- O Autor autorizou a utilização, por parte da sociedade A..., Lda., da sua senha de TOC para efeitos de submissão de documentos fiscais. 22- O Autor subscreveu uma carta, datada de 06.01.2014, dirigida a KK, de cujo teor se destaca o seguinte: “No seguimento da vossa carta, cujo conteúdo trata da alteração do técnico oficial de contas da empresa então nossa cliente “G..., Lda.” Nif. ...21, compete-nos nos termos dos artigos 56º do estatuto da ordem dos TOC e 17º do Código Deontológico prestar todos os esclarecimentos descritos nos enunciados artigos. 23- Foi entregue ao Autor uma letra em que figurava como sacado a sociedade E..., Lda. e como sacador o Autor, tendo este procedido ao seu desconto. 24- Com data de 07.05.2015, foi elaborada uma informação pelos serviços da Entidade Demandada, de cujo teor se destaca o seguinte: “O beneficiário requereu prestações de desemprego em 2012-06-27 pela entidade empregadora C..., L.DA, sendo a prestação deferida pelo período de 1140 dias. 25- Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu despacho favorável, datado de 08.05.2015, do Diretor do Núcleo de Prestações do Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo. 26- Através do ofício nº ...04, de 14.05.2015, foi o Autor informado do seguinte: “Informa-se V. Ex.ª de que o requerimento de atribuição do subsídio de desemprego de 2012/06/27 foi objeto de reanálise na sequência da ação inspetiva realizada em 2014/12/15. 27- Por fax de 26.05.2015, o Autor, através do seu mandatário, pronunciou-se acerca da intenção que lhe havia sido comunicada através do ofício referido no ponto anterior, destacando-se de tal pronúncia o seguinte: “7.- No que agora nos prende – a intenção de declarar a nulidade do despacho que deferiu a atribuição do subsídio de desemprego –, a verdade é que, salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário, seria de todo precipitado decidir-se, desde já, pela nulidade do aludido despacho, sem que se conheça o desfecho do processo-crime ou, pelo menos, da investigação do Núcleo de Investigação Criminal e, inclusivamente, do próprio processo de contraordenação! 28- Com data de 17.09.2015, foi elaborada uma informação pelos serviços da Entidade Demandada, de cujo teor se destaca o seguinte: “Na sequência do despacho de 07/08/2015 e verificando-se que: 29- Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu despacho, datado de 21.09.2015, do Diretor do Núcleo de Prestações do Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, de cujo teor se destaca o seguinte: “Concordo, concedendo-se o prazo de dez dias para se pronunciar por escrito sobre a notificação enviada pelo ofício nº ...04, de 14/05/2015, na sequência dos factos apurados pelos Serviços de Fiscalização, uma vez que o processo de inquérito em curso no NIC não impede o prosseguimento do processo administrativo em que está em causa a acumulação de atividade profissional com prestações de desemprego, não tendo comunicado aos serviços da segurança social conforme era seu dever (cf. arts. 42º/2, 3 e 4, 50º, 52º, 54º do DL nº 220/2006, de 3/11). 30- Através do ofício nº ...62, de 12.10.2015, rececionado no dia 13.10.2015, foi o Autor informado, na pessoa do seu mandatário, do seguinte: “Em resposta à exposição apresentada por V. Ex.ª em 27/05/2015, na qualidade de mandatário do beneficiário AA, NISS ...81, informamos que foi concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito sobre a notificação enviada pelo ofício nº ...04, de 14/05/2015, na sequência dos factos apurados pelos Serviços de Fiscalização, uma vez que o processo de inquérito em curso no Núcleo de Investigação Criminal não impede o prosseguimento do processo administrativo em que está em causa a acumulação de atividade profissional com prestações de desemprego, não tendo comunicado aos serviços da segurança social conforme era seu dever (cf. arts. 42º/2,3 e 4, 50º, 52º e 54º do D. L. nº 220/2006, de 3/11). 31- Com data de 09.12.2015, foi elaborada uma informação pelos serviços da Entidade Demandada, de cujo teor se destaca o seguinte: “Notificado através do ofício nº ...62 de 12/10/2015 (fls. 105) entregue em 13/10/2015, conforme registo dos CTT, verificando-se que não se pronunciou até à presente data, parece de dar cumprimento ao despacho datado de 07/05/2015 (fls. 66)”. 32- Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu despacho favorável, datado de 19.02.2016, do Diretor do Núcleo de Prestações do Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo. 33- Através do ofício nº ...05, de 07.03.2016, rececionado no dia 08.03.2016, foi o Autor informado do seguinte: “Informa-se V. Exª de que o requerimento de subsídio de desemprego apresentado em 2012/06/27 foi declarado nulo. 34- Através do ofício nº ...06, de 07.03.2016, rececionado no dia 08.03.2016, foi o mandatário do autor informado, do seguinte: “Na qualidade de mandatário do beneficiário AA, NISS ...81, junto se envia cópia da notificação de decisão remetida ao beneficiário em 2016/03/07”. 35- A petição inicial que originou os presentes autos deu entrada em juízo no dia 09.05.2016.
* III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 9. Como se retira do atrás exposto, nomeadamente das alegações do Autor/Recorrente e do teor do Acórdão deste STA, atrás aludido, que admitiu o presente recurso de revista, está em causa apurar se o ato impugnado, de revogação, por nulidade, ao abrigo do art. 78º da Lei nº 4/2007, de 16/1 (“Bases gerais do sistema de segurança social”), da decisão de atribuição de subsídio de desemprego ao Autor, sofre de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, de acordo com a tese do Autor/Recorrente - não confirmada pelas instâncias, designadamente pelo Acórdão do TCAN ora recorrido. Efetivamente, o Autor/Recorrente admite que praticou atos que correspondem à normal atividade profissional de TOC (técnico oficial de contas) – como, aliás abundantemente ressalta dos factos dados como provados (cfr. supra, ponto 8 antecedente) -, mas alega que o fez sem receber, por tal atividade, qualquer remuneração; ora, resultando da lei aplicável (cfr. arts. 2º nº 1 e 60º nº 4 do DL nº 220/2006, de 3/11, na redação do DL 72/2010, de 18/6) que apenas é incompatível com o recebimento de subsídio de desemprego uma atividade profissional remunerada, entende que é de concluir que, no seu caso, não se verifica este requisito – “remuneração” –, o que tem como consequência a ilegalidade do ato que aqui impugna. E, por outro lado, alega o Autor/Recorrente que as instâncias, na senda do ato impugnado, erraram na apreciação da matéria de facto, pois que não resulta da mesma comprovado o mencionado requisito da “remuneração”, sendo abusivo retirar dos factos provados tal conclusão. 10. Vejamos, em primeiro lugar, o regime legal aplicável no caso (designadamente, quanto ao questionado requisito da “remuneração”). Efetivamente, esta foi a primeira questão ponderada pelo Acórdão que admitiu o presente recurso de revista (cfr. supra, ponto 4): «(…) Equaciona-se, pois, a questão de saber quais os pressupostos exigidos para que o ato administrativo de atribuição de subsídio de desemprego possa - e deva - ser declarado nulo (…) com fundamento na violação do “princípio da não acumulação”, concretamente, com o fundamento no nº 4, do artigo 60º, do DL nº 220/2006, de 03.11». Dispõe este nº 4 do art. 60º do DL nº 220/2006, na redação do DL nº 72/2010, que: «4 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego é proibida a sua acumulação com rendimentos provenientes do exercício de trabalho, ou atividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela». Daqui resulta que a lei distingue duas situações: - em geral, proíbe a acumulação com “rendimentos provenientes do exercício de trabalho” (1ª parte da norma), exigindo-se aqui, indubitavelmente, o requisito da remuneração (“rendimentos”); e - em especial, proíbe a “atividade, a qualquer título” (já não se exigindo “rendimentos”), desde que “em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações (…)” (2ª parte da norma). Como bem se diz no parecer do MºPº acima referido (cfr. supra, ponto 5): «A citada norma do nº 4, do artigo 60º, do Decreto-Lei nº 220/2006, resultou de uma alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 72/2010, e a mesma fixa duas situações diferentes. No primeiro segmento da norma proíbe-se a acumulação do subsídio de desemprego com rendimentos provenientes do exercício de trabalho, no segundo, impede-se o exercício de uma atividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário tenha mantido uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquela prestação (…)». E, no mesmo parecer se refere que a situação do Autor, em causa nos presentes autos, é a do 1º segmento da norma, pelo que, em consequência, se exige, efetivamente, a verificação do requisito “remuneração”: «Trata-se na verdade de situações diferentes, sendo que na primeira, e a que ora importa, o legislador proíbe a acumulação do subsídio de desemprego com rendimentos provenientes do exercício do trabalho. (…) essa exclusão da acumulação é muito precisa ao falar em rendimentos provenientes do exercício do trabalho, o que supõe a efetiva perceção de rendimentos (…)». E, na verdade, analisando os factos dados como provados, resulta que a situação aplicável ao caso é a do 1ª segmento da norma (exigindo, pois, o requisito da “remuneração” para a proibição de acumulação), e não a do 2º segmento da norma (que dispensaria aquele requisito). Veja-se que o subsídio de desemprego foi solicitado pelo Autor e foi-lhe atribuído com fundamento na cessação da relação laboral que detinha com a empresa “C..., Lda.”: «O beneficiário requereu prestações de desemprego em 2012-06-27 pela entidade empregadora C..., Lda., sendo a prestação deferida pelo período de 1140 dias» (cfr. ponto 24 dos factos dados como provados). Ora, não foi com esta empresa que se verificou, segundo o ato impugnado, a suscitada acumulação de exercício de atividade profissional, mas sim com outra empresa: “A..., Lda.” (cfr. relatório final do processo de averiguações, in ponto 18 dos factos dados como provados, além dos pontos 19 a 21). E, de forma decisiva, verifica-se que o próprio ato impugnado (cfr. pontos 24, 25 e 33 dos factos dados como provados), alegou e fundamentou-se na acumulação do recebimento do subsídio de desemprego com o «exercício de atividade profissional remunerada com prestações de desemprego». É, assim, de concluir, quanto à primeira questão, que na situação, ora em análise, do Autor/Recorrente, era de exigir, como requisito previsto no nº 4 do art. 60º do DL nº 220/2006, que a acumulada atividade fosse “remunerada” para legalmente poder sustentar a revogação da atribuição do subsídio. 11 – Alega, porém, o Autor/Recorrente, que este exigido requisito da “remuneração” da atividade por si prosseguida em acumulação não resulta dos factos provados, sendo “abusivo” que dos mesmos se infira tal conclusão, como fizeram as instâncias (nomeadamente, o Acórdão recorrido), na senda da Entidade Ré/Recorrida. Como já vimos, a Entidade Ré/Recorrida, perante o rol de factos apurados na inspeção e descritos no respetivo relatório (parcialmente transcrito no ponto 18 dos factos dados como provados), concluiu pela verificação de uma acumulada atividade “remunerada”, com o que fundamentou o ato aqui impugnado. A sentença de 1ª instância e Acórdão do TCAN, ainda que sem prova direta dessa remuneração, extraíram do mesmo rol de factos a mesma inferência de que se tratou de uma acumulada atividade “remunerada”. Disse o Acórdão recorrido, a este propósito, designadamente que: «Mostra-se inquestionável que o A./recorrente - como se diz assertivamente na sentença, pois que este o confessa e não o desmente perante este TCA - na situação "legal" de desemprego continuou a exercer algumas das funções que, como TOC, vinha exercendo antes dessa situação que motivou o apoio social, nos mesmos locais, sem que, algumas das pessoas com quem se relacionava, se tivessem sequer apercebido da situação de desemprego. E como se diz no Parecer do MºPº: «(…) não foi recolhida prova direta do pagamento de remuneração ao Recorrente, como é corolário do exercício da atividade profissional dependente, por exemplo um recibo de vencimento, uma transferência bancária, ou de outro tipo de comprovativo de pagamento remuneratório. (…) Sucede pois que no caso dos autos, e a nosso ver, o processo de averiguações recolheu prova bastante de que o Recorrente exercia uma atividade profissional no período em que estava a auferir subsídio de desemprego, como resulta dos vários depoimentos testemunhais nele recolhido ou de outros elementos de prova documental recolhidos em sede instrutória, e daí que, por recurso a presunções naturais, seja de ter por admissível que a Entidade Recorrida tenha concluído e dado por assente o carácter remuneratório dessa atividade face aos factos recolhidos em sede instrutória, conclusão essa que é também de qualificar como presunção natural (jus novit curia), face às regras práticas da experiência, o que não era acumulável com o subsídio de desemprego que aquele estava a receber e que fundamentou a declaração de nulidade da decisão de atribuição do subsídio de desemprego». 12. Vem, pois, colocada no presente recurso de revista, pelo Autor/Recorrente, a questão da legalidade desta inferência atingida pelas instâncias (nomeadamente, pelo Acórdão recorrido), na senda da Entidade Ré/Recorrida, a partir de todos os factos dados como provados. Questão, como vimos, também referida no Acórdão de admissão do presente recurso de revista (cfr. supra, ponto 4): «(…) E ainda, a questão de saber se o requisito da “remuneração” – se o for – pode ser extraído por presunção judicial ou com base na experiência comum». Resolvida acima a primeira questão, no sentido de que, neste caso concreto em apreço, a “remuneração” é requisito da proibição legal de acumulação (1ª parte do nº 4 do art. 60º do DL nº 220/2006), há que apreciar esta outra questão da admissibilidade da prova (da “remuneração”) que aqui foi atingida, não por via direta, mas por presunção judicial. Só que esta questão coloca-nos uma prévia problemática, qual seja a dos poderes ou limites de cognição deste STA, como tribunal de revista, em matéria de facto, sendo certo que este STA, em recursos de revista como o presente, apenas conhece de matéria de direito (cfr. art. 12º nº 4 do ETAF), pois que a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, aplicando-se o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (TCAN, no caso), não podendo ser objeto da revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de terminado meio de prova – o que aqui não sucederá) – cfr. nºs 2, 3 e 4 do art. 150º do CPTA. Ora, «(…) se a regra da experiência é utilizada para aferição da credibilidade dos meios de prova, para indução de factos presumidos a partir de factos-base, a utilização das regras de experiência situa-se em todas estas situações no domínio exclusivo da apreciação dos factos, constituindo uma questão de facto» (Luis Filipe Pires de Sousa, in “Prova por presunção no direito civil”, ponto 27, “A presunção no recurso de revista”, págs. 191 e segs., Almedina, 3ª edição, 2017). Abrantes Geraldes (in “Recursos no NCPC, Almedina, 5ª edição, 2018, págs. 291 e 400) assinala, quanto ao uso de presunções judiciais, que «a utilização de um tal instrumento surge com mais frequência quando se torna necessário proferir uma decisão relativa a factos essenciais que, correspondendo aos pressupostos normativos de que depende a procedência da ação ou da exceção, se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova direta, como ocorre frequentemente em ações de divorcio, de investigação da paternidade ou de impugnação pauliana» e cita, a propósito, o Ac.STJ de 14/3/2000 (in BMJ 495º/261): «Constitui matéria de facto a formulação pela Relação de um juízo de valor com base em ilações logicamente deduzidas de factos provados, em regras da experiência ou presunções judiciais». Isto não significa que este tribunal de revista não possa exercer algum controlo das inferências efetuadas pelas instâncias, mas ele é muito limitado: «(…) como correntemente tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base da presunção) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos), nos termos do artigo 349º do CC. A presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência. Tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351º do mesmo Código. «(…) 22. Nestes termos, afastada que está, pelo que vimos supra, alegada violação pelo Ac. TCAS do disposto no art. 349º do C.Civil ou nos arts. 640º, 662º e 635º nº 5 do CPC, as inferências extraídas pelo Ac.TCAS com recurso a presunção judicial, criticadas pela Recorrente, só poderão ser sindicadas por sua eventual ilogicidade (…)» - in Ac.STA de 4/6/2020 (01339/18). O Autor/Recorrente, ao longo das suas alegações no presente recurso de revista (e, relevantemente, nas respetivas conclusões, que delimitam o objeto do recurso), defende que a atividade de TOC por si prosseguida aquando do recebimento do subsídio de compensação, não era remunerada, e que as instâncias erraram ao extrair dos factos-base tal inferência: - «VII - (…) os factos apurados não permitem a subsunção à norma prevista no artigo 60º nº 4 do Dec. Lei nº 220/2006»; 13. Na presente ação, como já vimos, as instâncias convieram em extrair dos factos dados como provados, e admitidos pelo próprio Autor (prosseguimento de atividade de TOC em período de recebimento de subsídio de desemprego), a ilação de que essa atividade seria “remunerada”, preenchendo-se, assim, este requisito exigido no nº 4 (1ª parte) do art. 60º do DL nº 220/2006, tal como também fora concluído pelo ato impugnado (de revogação da concessão do subsídio de desemprego e de ordem de sua devolução). Esta ilação não ofende disposição expressa de lei, sendo admissível por se tratar de matéria suscetível de prova testemunhal (assim cumprindo o requisito fixado no art. 351º do C.Civil). Por outro lado, não é de concluir que se patenteie uma “manifesta ilogicidade” na sua adoção, tendo em consideração toda a factualidade-base – expressada como provada - que foi ponderada para tal fim. Como bem se assinala no parecer do MºPº (cfr. supra, ponto 5), depois de lembrar que
* IV - DECISÃO Por tudo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em: Negar provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Autor/Recorrente AA, confirmando-se, assim, o Acórdão do TCAN recorrido, e mantendo-se o julgamento por este firmado de improcedência da ação, com a consequente manutenção na ordem jurídica do ato administrativo impugnado. Custas a cargo do Autor/Recorrente. D.N. Lisboa, 19 de março de 2026. – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva. |