Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0145/24.1BCLSB |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | ARBITRAGEM INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I – Dispõe o referido artigo 167° do RD LPFP, que "[o]s demais atos praticados pelos jogadores que, embora não previstos na presente secção, constituam violação de disposições regulamentares são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC.". II – Não deve ser coartado o direito dos agentes desportivos a emitirem pronuncia face a factos relativos a jogos, no respeito pelo direito constitucional de livre expressão, desde que não ultrapassem os limites do admissível em termos de urbanidade. III - O Artº 167º do RDLPFP não pode ser interpretado no sentido de subverter a necessária e desejável liberdade de expressão no âmbito das competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. IV - As expressões utilizadas por jogadores de Futebol na flash interview, até por serem proferidas obrigatoriamente (Artº 91º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional), e imediatamente após o termo do jogo, só deverão ser penalizadas, se fizerem alusão, nomeadamente, a uma intencionalidade dolosa por parte do árbitro. V – Deverá rejeitar-se a punição de agentes desportivos que tenham participado na flash interview em razão da explicitação de meras divergências quanto às decisões de arbitragem, mesmo sendo apontados alegados erros técnicos, no pressuposto de se não tratarem de afirmações de caráter injurioso, difamatório ou grosseiro. VI - O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no artigo 37° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que prevê no n.° 1 que "[t]odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (...) sem impedimentos nem discriminações", mais se referindo no n.° 2 que "[o] exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura''. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33317 |
| Nº do Documento: | SA1202502200145/24 |
| Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A Federação Portuguesa de Futebol, com os sinais dos autos, vem Recorrer para este STA do Acórdão do TCA Sul de 3 de outubro de 2024 que decidiu revogar o acórdão arbitral objeto de impugnação, julgando procedente o recurso interposto por AA face ao acórdão de 22-3-2024, proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que, no âmbito do Processo Disciplinar n° ...4, o condenou pela prática da infração disciplinar pp pelo artigo 167° do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na sanção de multa de 5 UC, correspondente a €510. Concluiu a Recorrente/FPF o seu Recurso: “1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo TCA Sul, que julgou procedente o recurso apresentado pelo jogador AA, ora Recorrido. 2. A Recorrente vem requerer que este Supremo Tribunal admita e aprecie o recurso de revista ora interposto, essencialmente por duas ordens de razões: i) A questão em apreço diz respeito à responsabilização dos jogadores sobre declarações consideradas incorretas ou ofensivas da honra e reputação de agentes desportivos e de órgãos da estrutura desportiva e que podem com isso afetar a própria competição, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, tais declarações têm eco nos episódios de violência em recintos desportivos e no desrespeito generalizado pelo papel dos árbitros nos jogos, sendo que decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno; ii) O Acórdão proferido, salvo o devido respeito, não analisa da melhor forma as declarações proferidas por AA, do ponto de vista jurídico, não contribuindo - em nada - para uma melhor aplicação do direito. 3. A questão em apreço é suscetível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, porquanto este tipo de casos são cada vez mais frequentes, o que é facto público e notório. 4. Este tema tem conhecido posições discrepantes por parte da jurisprudência - atente-se desde logo neste caso que conheceu uma solução pelo TAD e outra pelo TCA Sul. 5. O Recorrido foi condenado pelo Conselho de Disciplina por publicar declarações consideradas ofensivas da arbitragem, dessa conforma danificando a imagem e consideração das competições profissionais de futebol, assim preenchendo o tipo de ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 167.°, do RDLPFP, por violação dos deveres de correção e urbanidade. 6. As declarações produzidas e publicadas pelo jogador, logo após o jogo em questão, pouco tempo depois da sua finalização, na interpretação do “homem médio”, são caracterizadoras do desempenho da equipa de arbitragem nomeada para o jogo em apreço, aquando deste, ainda que não correspondam a expressões de carácter injurioso, difamatório ou grosseiro, comportam um sentido descortês e inapropriado e, nessa medida, configuram uma atitude contrária à ética desportiva. 7. Recordemos que o Recorrido não foi sancionado por ter proferido expressões de carácter injurioso ou difamatório, mas sim por estas expressões comportarem um sentido descortês e inapropriado e, nessa medida, configuram uma atitude contrária à ética desportiva. 8. Atenta a particular perigosidade do tipo de condutas em apreço, designadamente pela sua potencialidade de gerar um total desrespeito pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem, disciplinam e gerem o futebol em Portugal, o sancionamento de comportamentos incorretos como o sub judice encontra fundamento na tarefa de prevenção da violência no desporto, enquanto fator de realização do valor da ética desportiva. 9. O Recorrido, por ser jogador inserido em equipa que participa nas competições profissionais, e ademais o mediatismo que atrai, tem deveres concretos que tem de respeitar e que resultam de normas que não pode ignorar. O Recorrido tem, nomeadamente, o dever de «manter uma conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva” (artigo 19.°, n.° 1, do RDLPFP); e de “manter comportamento de urbanidade e correção entre si, bem como para com os representantes da Liga Portugal e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes.» (artigo 51.°, n.° 1 do Regulamento de Competições da LPFP). 10. Estando a cargo dos agentes desportivos o dever de manter um comportamento de urbanidade entre si - projetado no respeito mútuo no relacionamento, corolário dos respetivos papéis como participantes nos fenómenos desportivos, e o dever de colaboração de forma a prevenir comportamentos antidesportivos, evidente se torna que a conduta do Recorrido se afastou significativamente do modelo de comportamento exigido pela disciplina desportiva, pelo que o mesmo merece a correspetiva censura disciplinar. 11. Não temos qualquer dúvida, portanto, que as expressões aqui em causa são manifesta e objetivamente inapropriadas e, portanto, contrárias à cortesia que deve pautar as relações entre os diversos agentes desportivos. 12. A liberdade de expressão não é ilimitada, havendo, igualmente, que atender aos deveres de respeito, urbanidade e probidade a que o Recorrido se encontra adstrito. 13. Toda a prova produzida nos autos está harmonizada entre si, tendo sido analisada de forma crítica e conjugada, desse modo permitindo concluir pela manutenção da sanção aplicada ao Recorrido, devendo ser, naturalmente, revogado o Acórdão proferido pelo TCA Sul. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo determinando procedente o recurso apresentado, e, consequentemente, revogado o acórdão proferido pelo TCA Sul e a decisão arbitral, com as necessárias consequências, assim se fazendo o que é de lei e de JUSTIÇA.” AA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, concluindo: “A. O recurso a que ora se responde interposto para o Supremo Tribunal Administrativo pela Federação Portuguesa de Futebol tem por objeto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que julgou procedente, por provado, o recurso apresentado pelo Recorrido AA, jogador da A..., SAD, no âmbito do Processo n.º ...24 do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD). B. No aludido recurso interposto pelo Recorrido para o TCA Sul estava em crise a deliberação proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, Secção Profissional (CD FPF) no Processo Disciplinar n.° ...4, por via do qual o Recorrente fora condenado pela prática de uma infração disciplinar de "Inobservância de outros deveres" p. e p. pelo artigo 167° do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RD LPFP), tendo-lhe sido aplicada a sanção de multa 5 (cinco) UC, correspondente ao valor de 510,00 € (quinhentos e dez euros). C. Nos mencionados autos do processo disciplinar estava em discussão a eventual responsabilidade disciplinar do Recorrente por declarações proferidas durante a flash interview realizada logo após o final do jogo oficial disputado entre a B..., SAD e a A... SAD, no Estádio ..., a contar para a ...1° Jornada da Liga Portugal Betclic. D. Entendeu (e bem) o Tribunal Central Administrativo Sul conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido e, em consequência, revogar o acórdão arbitral impugnado por entender que "as declarações proferidas pelo recorrente durante a "flash interview" ocorrida logo a seguir a um jogo disputadíssimo não ultrapassam, no contexto em que foram proferidas, uma crítica legítima àquilo que o recorrente intimamente sentia ter contribuído para o resultado menos favorável às aspirações do seu clube". E. No caso, não estão preenchidos os requisitos para a interposição do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, visto que o acórdão recorrido não padece de erro, muito menos ostensivo, que justifique a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito. F. Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com anterior jurisprudência do TCA Sul, não se vislumbrando qual a questão jurídica em discussão que tenha especial relevância jurídica ou relevância social fundamental, tanto mais que a decisão restringe-se ao concreto caso dos autos, nas concretas circunstâncias nele verificadas. G. Não havendo necessidade de admissão do recurso de revista para reanálise do assunto com vista a uma melhor aplicação do direito, nem se verificando que a questão assuma uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não se justifica preterir a regra da excecionalidade da revista. H. O recurso de revista não deverá, por isso, salvo o devido respeito, ser admitido, nos termos do disposto no artigo 150° do CPTA. Sem prescindir: I. O Recorrido foi condenado pelo Conselho de Disciplina da Recorrente pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 167° do RD LPFP que tem como epígrafe "Inobservância de outros deveres", por alegadamente ter violado os princípios desportivos de lealdade e probidade e respetivos deveres gerais de correção e urbanidade, bem como os princípios da ética e da defesa do espírito desportivo, com referência ao artigo 19.° n.° 1, ambos do RD, bem como ao artigo 51.°, n.° 1, do RC LPFP, tendo-lhe sido aplicada sanção de multa de 5 (cinco) UC, que já integra a agravação de % (um quarto) dada a reincidência, correspondente ao valor de 510,00 € (quinhentos e dez euros). Decisão condenatória essa revogada pelo Tribunal a quo. J. No caso, o Recorrido usou linguagem urbana e correta no seu discurso, não tendo, em momento algum da sua intervenção, proferido frases ou expressões rudes, grosseiras ou mal-educadas para se referir a quaisquer agentes desportivos, nomeadamente, aos árbitros. O jogador limitou-se a comentar e analisar o jogo, revelando frustração por, na sua opinião, o resultado não refletir o desempenho da sua equipa e por considerar ainda, tendo em conta o tempo perdido durante a partida, que o tempo de compensação poderia ter sido superior. K. O Recorrido não nega os deveres que sobre si impendem na qualidade de agente desportivo. Contudo, tais deveres não podem sobrepor-se ao seu direito à liberdade de expressão, de tal forma que sempre que sentisse frustração, revolta ou injustiça não teria outra alternativa senão remeter-se ao silêncio, sob pena de, não o fazendo, poder ser disciplinarmente condenado pela inobservância dos deveres da ética desportiva. L. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no artigo 37° da Constituição da República Portuguesa, que prevê no n.° 1 que "[t]odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (...) sem impedimentos nem discriminações", acrescentando o n.° 2 que "[o] exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura". M. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18° da CRP, pelo que qualquer restrição à liberdade de expressão deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, impondo-se, sempre, um juízo de concordância prática. N. O critério de "concordância prática" é, contudo, absolutamente essencial para assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses conflituantes, e o respeito pelo pluralismo de ideias que é matricial numa sociedade democrática e livre. O. Essa necessidade de concordância prática não pode conferir aos órgãos disciplinares desportivos o direito de, a pretexto da defesa das competições e dos princípios da ética desportiva, censurarem e ou sancionarem toda e qualquer opinião que possa porventura tornar-se incómoda para os visados. P. A credibilidade e imagem da competição desportiva, enquanto bem jurídico individualmente considerado, não tem a dignidade ou potencialidade suficiente e necessária para justificar a compressão do direito à liberdade de expressão nos moldes em que as decisões recorridas preconizam tal restrição do direito à opinião. Q. Não existe, portanto, bem ou valor de igual ordem constitucional que justifique a restrição à liberdade de expressão imposta ao Recorrente pela deliberação disciplinar recorrida, em moldes tais que o Recorrente é sancionado, não por qualquer afirmação injuriosa ou difamatória, mas por delito de opinião. R. Nesta matéria do âmbito do direito à liberdade de expressão, os Tribunais superiores têm- se pronunciado inúmeras vezes considerando-o o mais extenso possível e, mesmo em situações-limite, em que as declarações são ou podem ser incorretas e até agressivas, têm optado por fazer prevalecer o direito fundamental à liberdade de expressão. S. O direito à liberdade de expressão prevalece (ou tende a prevalecer) mesmo quando a crítica é incómoda e contundente, restringindo-se as limitações a este direito fundamental às situações de proteção e violação de outros direitos igualmente fundamentais que, em concreto, justifiquem uma maior proteção. Se assim é, não se vislumbra qual o fundamento para limitar o direito à liberdade de expressão do Recorrente e censurá-lo disciplinarmente porquanto os princípios da ética desportiva alegadamente postos em causa não merecem a mesma proteção dos direitos liberdades e garantias. T. As declarações em apreço tratam-se tão-somente de um desabafo, de uma partilha de um "estado de alma", expressas no final de um jogo que não correu como esperado e que, por isso, gerou natural frustração no Recorrido. U. Entendeu (e bem) o Tribunal a quo dar prevalência ao direito à liberdade de expressão do Recorrido por entender que "as declarações proferidas pelo Recorrido durante a "flash interview" ocorrida logo a seguir a um jogo disputadíssimo não ultrapassam, no contexto em que foram proferidas, uma crítica legítima àquilo que o recorrente intimamente sentia ter contribuído para o resultado menos favorável às aspirações do seu clube (...) o direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo, consagrado no artigo 37°, n° 1 da CRP, sendo que, no caso em apreço, as declarações sob escrutínio não são de molde a ultrapassar os critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação." V. Nestes termos, o recurso interposto pela Recorrente terá necessariamente de improceder, porquanto o acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o recurso de revista excecional ser rejeitado liminarmente, por legalmente inadmissível. Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, deverá o recurso ser julgado inteiramente improcedente, por não se verificar qualquer erro de julgamento do acórdão recorrido, mantendo-se, pois, na íntegra, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, assim se fazendo inteira Justiça.” O Recurso foi admitido por Despacho de 14 de novembro de 2024. Este STA veio a emitir Pronuncia Preliminar em 4 de dezembro de 2024, referindo-se, nomeadamente no correspondente Acórdão que “Conforme resulta do que ficou referido, as decisões divergentes do TAD e do TCA-Sul foram proferidas por maioria, constatando-se que nelas há uma igual repartição entre os que defendem que as declarações do demandante encerram juízos críticos protegidos pelo direito de liberdade de expressão consagrado no art.° 37.°, n.° 1, da CRP, e os que sustentam que, embora não tenham carácter injurioso, elas são de subsumir ao disposto no art.° 167.°, do RDLPFP, por configurarem uma atitude contrária à ética desportiva. A liberdade de expressão - que goza de reconhecimento no direito internacional (cf. 18.° e 19.°, ambos da DUDH, art.° 10.°, n.° 1, da CEDH e art.° l1.°, da CDFUE) - está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais, mas não é um direito absoluto, pois a lei ordinária pode restringi-lo nos casos expressamente previstos na Constituição, limitando-a ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cf. n.° 3 do citado art.° 37.°). complexidade - A questão que está em causa nos autos é a de saber se as declarações do demandante ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, devendo consubstanciar a prática de uma infração disciplinar para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. O assunto respeita, pois, à harmonização de direitos em colisão que se reveste de alguma aliás, indiciada pelas decisões dissonantes das instâncias - e que se prende com a aplicação do direito internacional, o que aconselha à intervenção do órgão de cúpula da jurisdição com o fim de traçar diretrizes tão definidas quanto possível numa matéria que os tribunais são inúmeras vezes chamados a decidir e que apresenta uma elevada potencialidade de repetição. Justifica-se, assim, que se quebre a regra da excecionalidade de admissão das revistas. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.” O Ministério Público veio a emitir Parecer em 20 de janeiro de 2025, concluindo “que o Acórdão recorrido, não merece censura, tendo feito uma correta aplicação do direito, devendo ser mantido nos seus precisos termos, e consequentemente deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025. - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho. |