Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0145/24.1BCLSB
Data do Acordão:02/20/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:ARBITRAGEM
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:I – Dispõe o referido artigo 167° do RD LPFP, que "[o]s demais atos praticados pelos jogadores que, embora não previstos na presente secção, constituam violação de disposições regulamentares são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC.".
II – Não deve ser coartado o direito dos agentes desportivos a emitirem pronuncia face a factos relativos a jogos, no respeito pelo direito constitucional de livre expressão, desde que não ultrapassem os limites do admissível em termos de urbanidade.
III - O Artº 167º do RDLPFP não pode ser interpretado no sentido de subverter a necessária e desejável liberdade de expressão no âmbito das competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
IV - As expressões utilizadas por jogadores de Futebol na flash interview, até por serem proferidas obrigatoriamente (Artº 91º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional), e imediatamente após o termo do jogo, só deverão ser penalizadas, se fizerem alusão, nomeadamente, a uma intencionalidade dolosa por parte do árbitro.
V – Deverá rejeitar-se a punição de agentes desportivos que tenham participado na flash interview em razão da explicitação de meras divergências quanto às decisões de arbitragem, mesmo sendo apontados alegados erros técnicos, no pressuposto de se não tratarem de afirmações de caráter injurioso, difamatório ou grosseiro.
VI - O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no artigo 37° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que prevê no n.° 1 que "[t]odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (...) sem impedimentos nem discriminações", mais se referindo no n.° 2 que "[o] exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura''.
Nº Convencional:JSTA000P33317
Nº do Documento:SA1202502200145/24
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I - RELATÓRIO
A Federação Portuguesa de Futebol, com os sinais dos autos, vem Recorrer para este STA do Acórdão do TCA Sul de 3 de outubro de 2024 que decidiu revogar o acórdão arbitral objeto de impugnação, julgando procedente o recurso interposto por AA face ao acórdão de 22-3-2024, proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que, no âmbito do Processo Disciplinar n° ...4, o condenou pela prática da infração disciplinar pp pelo artigo 167° do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na sanção de multa de 5 UC, correspondente a €510.
Concluiu a Recorrente/FPF o seu Recurso:
“1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo TCA Sul, que julgou procedente o recurso apresentado pelo jogador AA, ora Recorrido.
2. A Recorrente vem requerer que este Supremo Tribunal admita e aprecie o recurso de revista ora interposto, essencialmente por duas ordens de razões: i) A questão em apreço diz respeito à responsabilização dos jogadores sobre declarações consideradas incorretas ou ofensivas da honra e reputação de agentes desportivos e de órgãos da estrutura desportiva e que podem com isso afetar a própria competição, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, tais declarações têm eco nos episódios de violência em recintos desportivos e no desrespeito generalizado pelo papel dos árbitros nos jogos, sendo que decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno; ii) O Acórdão proferido, salvo o devido respeito, não analisa da melhor forma as declarações proferidas por AA, do ponto de vista jurídico, não contribuindo - em nada - para uma melhor aplicação do direito.
3. A questão em apreço é suscetível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, porquanto este tipo de casos são cada vez mais frequentes, o que é facto público e notório.
4. Este tema tem conhecido posições discrepantes por parte da jurisprudência - atente-se desde logo neste caso que conheceu uma solução pelo TAD e outra pelo TCA Sul.
5. O Recorrido foi condenado pelo Conselho de Disciplina por publicar declarações consideradas ofensivas da arbitragem, dessa conforma danificando a imagem e consideração das competições profissionais de futebol, assim preenchendo o tipo de ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 167.°, do RDLPFP, por violação dos deveres de correção e urbanidade.
6. As declarações produzidas e publicadas pelo jogador, logo após o jogo em questão, pouco tempo depois da sua finalização, na interpretação do “homem médio”, são caracterizadoras do desempenho da equipa de arbitragem nomeada para o jogo em apreço, aquando deste, ainda que não correspondam a expressões de carácter injurioso, difamatório ou grosseiro, comportam um sentido descortês e inapropriado e, nessa medida, configuram uma atitude contrária à ética desportiva.
7. Recordemos que o Recorrido não foi sancionado por ter proferido expressões de carácter injurioso ou difamatório, mas sim por estas expressões comportarem um sentido descortês e inapropriado e, nessa medida, configuram uma atitude contrária à ética desportiva.
8. Atenta a particular perigosidade do tipo de condutas em apreço, designadamente pela sua potencialidade de gerar um total desrespeito pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem, disciplinam e gerem o futebol em Portugal, o sancionamento de comportamentos incorretos como o sub judice encontra fundamento na tarefa de prevenção da violência no desporto, enquanto fator de realização do valor da ética desportiva.
9. O Recorrido, por ser jogador inserido em equipa que participa nas competições profissionais, e ademais o mediatismo que atrai, tem deveres concretos que tem de respeitar e que resultam de normas que não pode ignorar. O Recorrido tem, nomeadamente, o dever de «manter uma conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva” (artigo 19.°, n.° 1, do RDLPFP); e de “manter comportamento de urbanidade e correção entre si, bem como para com os representantes da Liga Portugal e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes.» (artigo 51.°, n.° 1 do Regulamento de Competições da LPFP).
10. Estando a cargo dos agentes desportivos o dever de manter um comportamento de urbanidade entre si - projetado no respeito mútuo no relacionamento, corolário dos respetivos papéis como participantes nos fenómenos desportivos, e o dever de colaboração de forma a prevenir comportamentos antidesportivos, evidente se torna que a conduta do Recorrido se afastou significativamente do modelo de comportamento exigido pela disciplina desportiva, pelo que o mesmo merece a correspetiva censura disciplinar.
11. Não temos qualquer dúvida, portanto, que as expressões aqui em causa são manifesta e objetivamente inapropriadas e, portanto, contrárias à cortesia que deve pautar as relações entre os diversos agentes desportivos.
12. A liberdade de expressão não é ilimitada, havendo, igualmente, que atender aos deveres de respeito, urbanidade e probidade a que o Recorrido se encontra adstrito.
13. Toda a prova produzida nos autos está harmonizada entre si, tendo sido analisada de forma crítica e conjugada, desse modo permitindo concluir pela manutenção da sanção aplicada ao Recorrido, devendo ser, naturalmente, revogado o Acórdão proferido pelo TCA Sul.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo determinando procedente o recurso apresentado, e, consequentemente, revogado o acórdão proferido pelo TCA Sul e a decisão arbitral, com as necessárias consequências, assim se fazendo o que é de lei e de JUSTIÇA.”

AA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso, concluindo:
“A. O recurso a que ora se responde interposto para o Supremo Tribunal Administrativo pela Federação Portuguesa de Futebol tem por objeto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que julgou procedente, por provado, o recurso apresentado pelo Recorrido AA, jogador da A..., SAD, no âmbito do Processo n.º ...24 do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD).
B. No aludido recurso interposto pelo Recorrido para o TCA Sul estava em crise a deliberação proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, Secção Profissional (CD FPF) no Processo Disciplinar n.° ...4, por via do qual o Recorrente fora condenado pela prática de uma infração disciplinar de "Inobservância de outros deveres" p. e p. pelo artigo 167° do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RD LPFP), tendo-lhe sido aplicada a sanção de multa 5 (cinco) UC, correspondente ao valor de 510,00 € (quinhentos e dez euros).
C. Nos mencionados autos do processo disciplinar estava em discussão a eventual responsabilidade disciplinar do Recorrente por declarações proferidas durante a flash interview realizada logo após o final do jogo oficial disputado entre a B..., SAD e a A... SAD, no Estádio ..., a contar para a ...1° Jornada da Liga Portugal Betclic.
D. Entendeu (e bem) o Tribunal Central Administrativo Sul conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido e, em consequência, revogar o acórdão arbitral impugnado por entender que "as declarações proferidas pelo recorrente durante a "flash interview" ocorrida logo a seguir a um jogo disputadíssimo não ultrapassam, no contexto em que foram proferidas, uma crítica legítima àquilo que o recorrente intimamente sentia ter contribuído para o resultado menos favorável às aspirações do seu clube".
E. No caso, não estão preenchidos os requisitos para a interposição do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, visto que o acórdão recorrido não padece de erro, muito menos ostensivo, que justifique a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.
F. Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com anterior jurisprudência do TCA Sul, não se vislumbrando qual a questão jurídica em discussão que tenha especial relevância jurídica ou relevância social fundamental, tanto mais que a decisão restringe-se ao concreto caso dos autos, nas concretas circunstâncias nele verificadas.
G. Não havendo necessidade de admissão do recurso de revista para reanálise do assunto com vista a uma melhor aplicação do direito, nem se verificando que a questão assuma uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não se justifica preterir a regra da excecionalidade da revista.
H. O recurso de revista não deverá, por isso, salvo o devido respeito, ser admitido, nos termos do disposto no artigo 150° do CPTA. Sem prescindir:
I. O Recorrido foi condenado pelo Conselho de Disciplina da Recorrente pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 167° do RD LPFP que tem como epígrafe "Inobservância de outros deveres", por alegadamente ter violado os princípios desportivos de lealdade e probidade e respetivos deveres gerais de correção e urbanidade, bem como os princípios da ética e da defesa do espírito desportivo, com referência ao artigo 19.° n.° 1, ambos do RD, bem como ao artigo 51.°, n.° 1, do RC LPFP, tendo-lhe sido aplicada sanção de multa de 5 (cinco) UC, que já integra a agravação de % (um quarto) dada a reincidência, correspondente ao valor de 510,00 € (quinhentos e dez euros). Decisão condenatória essa revogada pelo Tribunal a quo.
J. No caso, o Recorrido usou linguagem urbana e correta no seu discurso, não tendo, em momento algum da sua intervenção, proferido frases ou expressões rudes, grosseiras ou mal-educadas para se referir a quaisquer agentes desportivos, nomeadamente, aos árbitros. O jogador limitou-se a comentar e analisar o jogo, revelando frustração por, na sua opinião, o resultado não refletir o desempenho da sua equipa e por considerar ainda, tendo em conta o tempo perdido durante a partida, que o tempo de compensação poderia ter sido superior.
K. O Recorrido não nega os deveres que sobre si impendem na qualidade de agente desportivo. Contudo, tais deveres não podem sobrepor-se ao seu direito à liberdade de expressão, de tal forma que sempre que sentisse frustração, revolta ou injustiça não teria outra alternativa senão remeter-se ao silêncio, sob pena de, não o fazendo, poder ser disciplinarmente condenado pela inobservância dos deveres da ética desportiva.
L. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no artigo 37° da Constituição da República Portuguesa, que prevê no n.° 1 que "[t]odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (...) sem impedimentos nem discriminações", acrescentando o n.° 2 que "[o] exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura".
M. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18° da CRP, pelo que qualquer restrição à liberdade de expressão deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, impondo-se, sempre, um juízo de concordância prática.
N. O critério de "concordância prática" é, contudo, absolutamente essencial para assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses conflituantes, e o respeito pelo pluralismo de ideias que é matricial numa sociedade democrática e livre.
O. Essa necessidade de concordância prática não pode conferir aos órgãos disciplinares desportivos o direito de, a pretexto da defesa das competições e dos princípios da ética desportiva, censurarem e ou sancionarem toda e qualquer opinião que possa porventura tornar-se incómoda para os visados.
P. A credibilidade e imagem da competição desportiva, enquanto bem jurídico individualmente considerado, não tem a dignidade ou potencialidade suficiente e necessária para justificar a compressão do direito à liberdade de expressão nos moldes em que as decisões recorridas preconizam tal restrição do direito à opinião.
Q. Não existe, portanto, bem ou valor de igual ordem constitucional que justifique a restrição à liberdade de expressão imposta ao Recorrente pela deliberação disciplinar recorrida, em moldes tais que o Recorrente é sancionado, não por qualquer afirmação injuriosa ou difamatória, mas por delito de opinião.
R. Nesta matéria do âmbito do direito à liberdade de expressão, os Tribunais superiores têm- se pronunciado inúmeras vezes considerando-o o mais extenso possível e, mesmo em situações-limite, em que as declarações são ou podem ser incorretas e até agressivas, têm optado por fazer prevalecer o direito fundamental à liberdade de expressão.
S. O direito à liberdade de expressão prevalece (ou tende a prevalecer) mesmo quando a crítica é incómoda e contundente, restringindo-se as limitações a este direito fundamental às situações de proteção e violação de outros direitos igualmente fundamentais que, em concreto, justifiquem uma maior proteção. Se assim é, não se vislumbra qual o fundamento para limitar o direito à liberdade de expressão do Recorrente e censurá-lo disciplinarmente porquanto os princípios da ética desportiva alegadamente postos em causa não merecem a mesma proteção dos direitos liberdades e garantias.
T. As declarações em apreço tratam-se tão-somente de um desabafo, de uma partilha de um "estado de alma", expressas no final de um jogo que não correu como esperado e que, por isso, gerou natural frustração no Recorrido.
U. Entendeu (e bem) o Tribunal a quo dar prevalência ao direito à liberdade de expressão do Recorrido por entender que "as declarações proferidas pelo Recorrido durante a "flash interview" ocorrida logo a seguir a um jogo disputadíssimo não ultrapassam, no contexto em que foram proferidas, uma crítica legítima àquilo que o recorrente intimamente sentia ter contribuído para o resultado menos favorável às aspirações do seu clube (...) o direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo, consagrado no artigo 37°, n° 1 da CRP, sendo que, no caso em apreço, as declarações sob escrutínio não são de molde a ultrapassar os critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação."
V. Nestes termos, o recurso interposto pela Recorrente terá necessariamente de improceder, porquanto o acórdão recorrido não padece de qualquer erro de julgamento.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o recurso de revista excecional ser rejeitado liminarmente, por legalmente inadmissível.
Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, deverá o recurso ser julgado inteiramente improcedente, por não se verificar qualquer erro de julgamento do acórdão recorrido, mantendo-se, pois, na íntegra, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, assim se fazendo inteira Justiça.”

O Recurso foi admitido por Despacho de 14 de novembro de 2024.

Este STA veio a emitir Pronuncia Preliminar em 4 de dezembro de 2024, referindo-se, nomeadamente no correspondente Acórdão que “Conforme resulta do que ficou referido, as decisões divergentes do TAD e do TCA-Sul foram proferidas por maioria, constatando-se que nelas há uma igual repartição entre os que defendem que as declarações do demandante encerram juízos críticos protegidos pelo direito de liberdade de expressão consagrado no art.° 37.°, n.° 1, da CRP, e os que sustentam que, embora não tenham carácter injurioso, elas são de subsumir ao disposto no art.° 167.°, do RDLPFP, por configurarem uma atitude contrária à ética desportiva.
A liberdade de expressão - que goza de reconhecimento no direito internacional (cf. 18.° e 19.°, ambos da DUDH, art.° 10.°, n.° 1, da CEDH e art.° l1.°, da CDFUE) - está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais, mas não é um direito absoluto, pois a lei ordinária pode restringi-lo nos casos expressamente previstos na Constituição, limitando-a ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cf. n.° 3 do citado art.° 37.°).
complexidade - A questão que está em causa nos autos é a de saber se as declarações do demandante ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, devendo consubstanciar a prática de uma infração disciplinar para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
O assunto respeita, pois, à harmonização de direitos em colisão que se reveste de alguma aliás, indiciada pelas decisões dissonantes das instâncias - e que se prende com a aplicação do direito internacional, o que aconselha à intervenção do órgão de cúpula da jurisdição com o fim de traçar diretrizes tão definidas quanto possível numa matéria que os tribunais são inúmeras vezes chamados a decidir e que apresenta uma elevada potencialidade de repetição.
Justifica-se, assim, que se quebre a regra da excecionalidade de admissão das revistas. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.”

O Ministério Público veio a emitir Parecer em 20 de janeiro de 2025, concluindo “que o Acórdão recorrido, não merece censura, tendo feito uma correta aplicação do direito, devendo ser mantido nos seus precisos termos, e consequentemente deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.”

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, se os juízos críticos proferidos e protegidos pelo direito de liberdade de expressão consagrado no art.° 37.°, n.° 1, da CRP, se mostram ultrapassados a ponto de se mostrarem subsumíveis no disposto no art.° 167.°, do RDLPFP, configurando uma atitude contrária à ética desportiva.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
«[…] 9. O acórdão arbitral recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
i. O demandante AA encontra-se inscrito e registado, na presente época desportiva, pela A... SAD (Licença n° ...97), na qualidade de jogador.
ii. No dia 11-2-2024, realizou-se o jogo oficialmente identificado sob o nº ...01, disputado no Estádio ..., entre a B... SAD e a A... SAD, a contar para a ...1ª Jornada da Liga Portugal Betclic, para o qual foi nomeada a equipa de arbitragem composta pelo árbitro BB, pelos árbitros assistentes CC, DD e EE e pelo VAR FF, pelo AVAR GG, tendo como observador HH.
iii. No final do jogo, na designada flash interview/entrevista rápida, o demandante AA proferiu as seguintes declarações:
“Si, creo que sacado Io que fue el campo, que no se podia jugar, que era difícil manejar Ia pelota, que hicimos un gran partido, creo que merecíamos más de lo que llevamos, que, pero bueno, es como décimos siempre, estamos en contra de todos. Se asentó los câmbios un montón de veces, el tiempo, el arquero, los jugadores, no se va siempre 6 minutos, en el partido contra ... o contra el ... hay 11/10 minutos. Pero bueno, creo que este ano es así, tenemos que seguir trabajando nosotros solos (...)",
A que corresponde a seguinte tradução:
"Sim, penso que se considerarmos como estava o campo, que não se podia jogar, que era difícil controlar a bola. Fizemos um grande jogo, penso que merecíamos mais do que aquilo que tivemos, mas, bem, é como dizemos sempre, estamos contra todos.
As substituições aconteceram muitas vezes, perderam tempo, o guarda-redes, os jogadores, e nem sempre se dão apenas 6 minutos, no jogo contra o ... ou contra o ... dão 11/10 minutos. Mas bem, acho que este ano é assim, temos de continuar a trabalhar sozinhos. (…)”.
iv. A entrevista rápida/flash interview foi transmitida pela TV sendo as declarações do demandante objeto de ampla divulgação na imprensa desportiva nacional.
v. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento, por ser violador dos deveres de retidão e urbanidade, perturba a regularidade e o bom desenvolvimento das competições.
vi. O arguido, à data dos factos, tinha antecedentes disciplinares.”

IV - Do Direito
No que aqui releva, sumariou-se na decisão arbitral
“(…) Embora a linguagem utilizada pelo Demandante não tenha sido injuriosa e por isso não podia ser sancionada pelo artigo 58.°, alínea a) do RDLPFP [Injúrias e ofensas à reputação]), foi, no entanto, suficientemente desrespeitosa para ser sancionada de acordo com o artigo 167° do RDLPFP ao lançar a suspeita de que o árbitro estaria no campo dos "outros" contra os quais "teremos de lutar".

Sumariou-se no Acórdão Recorrido do TCA Sul:
“I– Se as declarações proferidas por um jogador, logo após o final de um jogo muito disputado, no qual o resultado não foi o expectável para a sua equipa, consubstanciam um genuíno desabado, face ao desânimo provocado pelo resultado do jogo, e não qualquer tipo de crítica dirigida a pessoas concretas, nomeadamente aos árbitros ou à instituição Federação Portuguesa de Futebol, com o propósito único de atentar contra a dignidade ou integridade dos mesmos ou de caluniar, rebaixar, amesquinhar ou humilhar os árbitros ou quaisquer outros agentes desportivos, as mesmas estavam contidas dentro dos limites legítimos do exercício do direito de liberdade de expressão.
II– Deste modo, a punição do recorrente, por ter feito as declarações que fez na “flash interview” ocorrida imediatamente a seguir a um jogo que se sabe ser muito competitivo, constitui uma pura questão linguística, mais do que disciplinar, não ultrapassando, no contexto em que foram proferidas, uma crítica legítima àquilo que o recorrente intimamente sentia ter contribuído para o resultado menos favorável às aspirações do seu clube.
III– O direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo, consagrado no artigo 37º, nº 1 da CRP, sendo que, no caso em apreço, as declarações sob escrutínio não são de molde a ultrapassar os critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação, não sendo de molde a convencer de que se tratou de um ataque intencional aos agentes desportivos ou à competição sob a égide da Federação Portuguesa de Futebol ou à integridade dos respetivos membros e, sobretudo, sem revelar uma carga ofensiva, por gratuita e achincalhante, inequívoca.”

Vejamos:
Está, pois, predominantemente em causa, verificar se afirmações entendidas pelo próprio Acórdão Arbitral. como não injuriosas nem difamatórias, podem ser punidas pelo artigo 167º do RDLPFP face à consagração constitucional do direito de liberdade de expressão.

Com efeito, o Recorrido foi originariamente condenado pelo Conselho de Disciplina da FPF pela prática de uma infração disciplinar pp pelo artigo 167°, do RDLPFP, que tem como epígrafe "Inobservância de outros deveres", por alegadamente ter violado os princípios desportivos de lealdade e probidade e respetivos deveres gerais de correção e urbanidade, bem como os princípios da ética e da defesa do espírito desportivo, com referência ao artigo 19.° n.° 1, ambos do RD, bem como ao artigo 51.°, n.° 1, do RC LPFP, tendo-lhe sido aplicada sanção de multa de 5 UC, que corresponde a 510€.

O Tribunal Arbitral do Desporto, por acórdão de 29-7-2024, julgou totalmente improcedente a ação, mantendo a decisão punitiva, sendo que ulteriormente entendeu o TCA Sul que “procede o invocado erro de julgamento imputado ao acórdão arbitral impugnado, e com ele o presente recurso jurisdicional.”

A questão controvertida a dirimir na presente Ação é pois a de saber se as afirmações proferidas pelo recorrido, são passiveis de integrar o elemento do tipo da infração pp pelo artigo 167° do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional por alegadamente terem sido violados os princípios desportivos de lealdade e probidade e respetivos deveres gerais de correção e urbanidade, bem como os princípios da ética e da defesa do espírito desportivo, com referência ao artigo 19°, n° 1, ambos do RD, bem como ao artigo 51°, n° 1 do RDLPFP, ou se pelo contrário tais afirmações foram proferidas ao abrigo do direito de liberdade de expressão consagrado no art.37° da CRP.

Dispõe o referido artigo 167° do RD LPFP, que "[o]s demais atos praticados pelos jogadores que, embora não previstos na presente secção, constituam violação de disposições regulamentares são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC.".

Em causa estão as seguintes declarações do Recorrido (Já traduzidas):
«Sim, penso que se considerarmos como estava o campo, que não se podia jogar, que era difícil controlar a bola. Fizemos um grande jogo, penso que merecíamos mais do que aquilo que tivemos, mas, bem, é como dizemos sempre, estamos contra todos. As substituições aconteceram muitas vezes, perderam tempo, o guarda-redes, os jogadores, e nem sempre se dão apenas 6 minutos, no jogo contra o ... ou contra o ... dão 11/10 minutos. Mas bem, acho que este ano é assim, temos de continuar a trabalhar sozinhos. (...)".

Tem o STA recorrentemente entendido não dever ser coartado o direito dos agentes desportivos a emitirem pronuncia face a factos relativos a jogos, no respeito pelo direito constitucional de livre expressão, desde que não ultrapassem os limites do admissível em termos de urbanidade.

Em concreto, entende-se que não preenche o tipo de infração disciplinar previsto e punido nos artigos 167º do RDLPFP, a singela alusão a que “estamos contra todos”, o que não constitui, manifestamente, um comportamento ilícito, mormente face ao referido normativo, tendo presente até a salvaguarda de outros direitos e valores constitucionais, como a referida liberdade de expressão (Artº 37º CRP).

O Artº 167º do RDLPFP que serviu de suporte à controvertida pena aplicada não pode ser interpretada no sentido de subverter a necessária e desejável liberdade de expressão no âmbito das competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.

As expressões utilizadas pelo Recorrido na flash interview, e supra transcritas, estão longe de se poderem considerar como sendo determinantes da "Inobservância de outros deveres",
Mesmo o comentário das decisões de arbitragem nele praticadas, sempre que se limite a apontar discordâncias e divergências de entendimento, não consubstancia uma violação das normas regulamentares aplicáveis.

O ilícito disciplinar previsto e punido à luz do artigo 167º do RDLPFP, enquanto “violação de disposições regulamentares”, sempre teria de se consubstanciar num conjunto de afirmações que aludissem, por exemplo, a uma intencionalidade dolosa do árbitro, que tivesse determinado o favorecimento da equipa contrária, o que não resulta demonstrado perante a fixação do período de compensação do jogo.

As decisões do STA têm incontornavelmente assentado num padrão de decisão que rejeita a punição de jogadores em decorrência da mera divergência quanto às decisões de arbitragem, mormente quando, como no caso presente, em que se entendeu sintomaticamente que a linguagem do Recorrido não foi sequer “injuriosa”, mas apenas “suficientemente desrespeitosa para ser sancionada de acordo com o artigo 167° do RDLPFP”.

Com efeito, uma vez que o STA tem entendido que o comentário técnico do jogo e das decisões de arbitragem nele praticadas, sempre que se limite a apontar erros técnicos, não consubstancia um ilícito, desde que não aluda a uma intencionalidade dolosa dos agentes desportivos, por maioria de razão o Artº 167º do RDLPFP não se mostra habilitado a sancionar comportamento reconhecidamente não injuriosos, como no caso presente.

Assim, entende-se que as declarações proferidas pelo Recorrido, até por terem sido proferidas imediatamente após o termo do jogo, não tendo tido reconhecidamente no próprio Acórdão arbitral, carácter injurioso, difamatório ou grosseiro, tendo-se limitado a questionar a duração do tempo de compensação, não se mostra sancionável à luz do Artº 167º do RDLPFP.

Efetivamente, aos deveres que impendem sobre o Recorrido, enquanto jogador de futebol, a quem foi solicitado que se pronunciasse sobre as vicissitudes do jogo que tinha acabado de ocorrer, não devem sobrepor-se ao seu direito de livre e contida expressão, não sendo de ignorar que é a própria FPF quem impõe aos jogadores a obrigação de darem entrevistas rápidas após os jogos, sob pena de, não o fazendo, incorrerem na prática de infração disciplinar.

A FPF não pode, por um lado, obrigar os agentes desportivos a falar após os jogos na flash interview (Artº 91º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional), e por outro, impedi-los simultaneamente, de expressarem livremente a sua perspetiva sobre o jogo em que intervieram, sendo que o desejável direito de livre expressão não pode ser entendido como algo meramente simbólico, inútil e dispensável.

O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no artigo 37° da Constituição da República Portuguesa (CRP), que prevê no n.° 1 que "[t]odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (...) sem impedimentos nem discriminações", mais se referindo no n.° 2 que "[o] exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura''.

É certo que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, tendo de ser balanceada com outros direitos, de modo a que o exercício do mesmo, não redunde num discurso ofensivo, no caso, para outros agentes desportivos, sendo que na situação em apreciação, não se vislumbra que as controvertidas expressões utilizadas tenham ultrapassado a necessária urbanidade.

Assim, e em concreto, e tal como se discorreu no Tribunal Recorrido, entende-se que as declarações proferidas pelo Recorrido durante a "flash interview" não ultrapassaram, no contexto em que foram proferidas, os limites admissíveis de uma crítica legítima, nomeadamente ao tempo dado à compensação, não se mostrando violadoras da necessária e desejável proporcionalidade e adequação.

Adotando o sentido jurisprudencial que tem sido adotado neste STA, não se pode concluir que o elemento intencional, esteja predominantemente presente nas declarações em causa, as quais se centraram singelamente no período de compensação concedido, o que se inseriu na liberdade de expressão que não pode ser coartada aos jogadores, mormente quando são obrigados a prestar declarações na "flash interview" após os jogos (Artº 91º do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional), desde que não extravasem a normal lisura e urbanidade no modo como efetivam as suas observações.

Importa, em qualquer caso, ser justo e cuidadoso na necessária conformação deste direito fundamental com outros direitos fundamentais, no caso, com o direito à honra e ao bom nome dos árbitros, nos termos do n.º 2 do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa, equilíbrio que em concreto não foi desvirtuado.

Aqui chegados, acompanha-se o entendimento adotado pelo Tribunal a quo ao considerar que as declarações em causa não preenchem o tipo de ilícito disciplinar que foi imputado ao aqui Recorrido.

V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 20 de fevereiro de 2025. - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.