Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01445/11.6BESNT |
Data do Acordão: | 10/09/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS TAXA IMPOSTO INCONSTITUCIONALIDADE REGIME TRANSITÓRIO |
Sumário: | I - O tributo denominado taxa de conservação de esgotos, fixada por deliberação da Assembleia Municipal de Oeiras de 22 de Abril de 1977 e melhor plasmada no Regulamento de Drenagem de Águas Residuais dos SMAS de Oeiras e Amadora, cujos princípios reguladores melhor vertidos se encontram no Decreto Regulamentar n° 93/95 de 23 de agosto, tem natureza de taxa e não de imposto. II - A fundamentação imposta na Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais exige, no artigo 8º, nº 2, alínea c), que o regulamento que crie taxas municipais contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas taxas. III - A mencionada Lei, que entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2007, consagrou um regime transitório, que permitia aos municípios a adequação dos regulamentos até ao início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, versão original, ou até início do 3º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, versão da Lei nº 64-A/2008, de 31-12, OE para 2009, artigo 53º, ou, finalmente, até ao dia 30 de Abril de 2010, versão da Lei nº 117/2009, de 29/12. |
Nº Convencional: | JSTA000P25002 |
Nº do Documento: | SA22019100901445/11 |
Data de Entrada: | 03/21/2019 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE OEIRAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |