Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0561/03.2BTCBR 01438/15 |
Data do Acordão: | 07/03/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IRC LIQUIDAÇÃO OFICIOSA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO |
Sumário: | I - O IRC prevê que, em face do incumprimento pelo sujeito passivo da obrigação de apresentar declaração de rendimentos e nela proceder à autoliquidação do imposto, a AT proceda à liquidação oficiosa com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada (art. 83.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, na redacção aplicável). II - O acto tributário de liquidação oficiosa encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática. Ponto é que a fundamentação responda, às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática. III- Decorre do princípio de aproveitamento dos actos administrativos, que a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado. IV- No caso concreto, ainda que se devesse considerar ilegal a dispensa da audiência prévia, a preterição desta formalidade degradou-se em não essencial, perdendo-se o respectivo efeito invalidante, na medida em que a decisão tomada - determinação da matéria colectável em montante presumido, de acordo com a lei (artº 83º, nº 1, al. b) do CIRC) - seria a única concretamente possível. |
Nº Convencional: | JSTA000P24751 |
Nº do Documento: | SA2201907030561/03 |
Data de Entrada: | 11/11/2015 |
Recorrente: | A....., LDA |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |