Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01104/12.2BELRS
Data do Acordão:06/08/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
VALOR TRIBUTÁRIO
PERMUTA DE BENS PRESENTES POR BENS FUTUROS
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
ACTO TRIBUTÁRIO
ANULAÇÃO PARCIAL
Sumário:I - Nas situações em que não há VPT atribuído aos bens futuros, a liquidação do imposto faz-se sobre a diferença declarada de valores e, quando está em causa uma aquisição feita a uma autarquia local, nos termos do artº 12º, nº 4, regra 16ª, prevalece o valor declarado.
II- Tendo a liquidação impugnada incidido sobre a diferença entre os VPT(s) dos imóveis entregues pela autarquia local e os valores declarados quanto aos bens futuros, a mesma está eivada de ilegalidade por afrontar a regra 4ª do nº 4 do artigo 12º, bem como da regra 16ª do nº 4 do mesmo artigo 12º do CIMT.
III - A ratio legis da norma ínsita na regra 16ª, do nº 4, do artº 12º do CIMT prende-se com a maior segurança da correspondência e conformidade do valor declarado ao valor real da transacção nas situações em que o acto da venda é realizado mediante a intervenção de autoridade administrativa, admitindo-se que existirá sempre um controlo daquelas autoridades sobre o valor da alienação.
IV - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial.
V- O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.
VI - Não impede a anulação parcial do acto a necessidade de um ulterior accertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória, como o impõe no caso a diminuição ao valor da matéria colectável apurada do valor respeitante às correcções que foram julgadas ilegais pelo tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P29526
Nº do Documento:SA22022060801104/12
Data de Entrada:02/04/2022
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A………, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: