Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01104/12.2BELRS |
| Data do Acordão: | 06/08/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS VALOR TRIBUTÁRIO PERMUTA DE BENS PRESENTES POR BENS FUTUROS AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ACTO TRIBUTÁRIO ANULAÇÃO PARCIAL |
| Sumário: | I - Nas situações em que não há VPT atribuído aos bens futuros, a liquidação do imposto faz-se sobre a diferença declarada de valores e, quando está em causa uma aquisição feita a uma autarquia local, nos termos do artº 12º, nº 4, regra 16ª, prevalece o valor declarado. II- Tendo a liquidação impugnada incidido sobre a diferença entre os VPT(s) dos imóveis entregues pela autarquia local e os valores declarados quanto aos bens futuros, a mesma está eivada de ilegalidade por afrontar a regra 4ª do nº 4 do artigo 12º, bem como da regra 16ª do nº 4 do mesmo artigo 12º do CIMT. III - A ratio legis da norma ínsita na regra 16ª, do nº 4, do artº 12º do CIMT prende-se com a maior segurança da correspondência e conformidade do valor declarado ao valor real da transacção nas situações em que o acto da venda é realizado mediante a intervenção de autoridade administrativa, admitindo-se que existirá sempre um controlo daquelas autoridades sobre o valor da alienação. IV - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. V- O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. VI - Não impede a anulação parcial do acto a necessidade de um ulterior accertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do acto com os termos da decisão judicial anulatória, como o impõe no caso a diminuição ao valor da matéria colectável apurada do valor respeitante às correcções que foram julgadas ilegais pelo tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29526 |
| Nº do Documento: | SA22022060801104/12 |
| Data de Entrada: | 02/04/2022 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A………, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |