Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0634/17.4BEPRT |
Data do Acordão: | 10/15/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ARQUIVAMENTO LEGITIMIDADE PARTICIPANTE |
Sumário: | I – Na falta de lei especial que a confira, a legitimidade do participante para impugnar contenciosamente o acto de arquivamento do processo disciplinar instaurado em resultado da sua denúncia é aferida casuisticamente face aos termos peticionados, devendo entender-se que ele tem interesse na anulação do acto quando, em resultado desta, obtenha uma vantagem repercutida na protecção de um bem preexistente no seu património jurídico. II – Invocando a participante que os actos médico-dentários a que foi sujeita pelo recorrente desrespeitavam as “leges artis”, causando-lhe lesões de ordem patrimonial e não patrimonial, como sejam prejuízos estéticos e vários problemas de saúde que se prolongaram por um período superior a 8 anos, é de concluir que foi por ela alegada a violação, pela infracção participada, de valores pessoais e que retira da procedência da acção uma vantagem com repercussão na reparação do bem jurídico lesado. |
Nº Convencional: | JSTA000P26518 |
Nº do Documento: | SA1202010150634/17 |
Data de Entrada: | 06/23/2020 |
Recorrente: | B................. |
Recorrido 1: | ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |