Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0754/19.0BELLE.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/29/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode conhecer-se em sede de revista questão que não foi colocada às instâncias e sobre a qual estas não se pronunciaram. III - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis e sustentada em ampla jurisprudência deste Supremo Tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35463 |
| Nº do Documento: | SA2202604290754/19 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 27 de Novembro de 2025 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/301db8b664a3e8d180258d57005c2595.) - que negou provimento ao recurso da Impugnante e manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 31 de Maio de 2025, julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2014, deduzida após indeferimento de reclamação graciosa -, interpôs recurso de revista excepcional, invocando o artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) tendo apresentado alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a) O presente recurso de revista excepcional é admissível nos termos do artigo 150.º do CPTA, por estar em causa uma questão de relevância jurídica fundamental e, em qualquer caso, por ser manifestamente necessária para melhor aplicação do direito, relativa à articulação entre o princípio da especialização dos exercícios (artigo 18.º do CIRC) e o princípio da justiça em matéria tributária. 2. O princípio da especialização dos exercícios constitui uma regra estruturante do IRC, mas não tem natureza absoluta, devendo ser interpretado e aplicado em conformidade com os princípios da justiça, da capacidade contributiva e da tributação do rendimento real. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que o princípio da justiça pode matizar o princípio da especialização dos exercícios, designadamente quando a sua aplicação estrita conduza a uma situação de injustiça irreparável, como sucede nos casos de tributação económica duplicada sem possibilidade prática de correcção dos exercícios subsequentes. 4. O acórdão recorrido aplicou o artigo 18.º do CIRC de forma estritamente formal, afastando a ponderação do princípio da justiça com fundamento exclusivo na inexistência de prova bastante da alegada duplicação de tributação. 5. Tal abordagem traduz um erro de julgamento de direito, porquanto esvazia, na prática, a função correctiva que a jurisprudência do STA reconhece ao princípio da justiça, subordinando a sua aplicação a um padrão probatório que pode revelar-se materialmente inalcançável em determinadas realidades contabilísticas. 6. O processo tributário rege-se por um modelo misto, em que o princípio do dispositivo é temperado por um inquisitório qualificado, consagrado no artigo 13.º do CPPT e no artigo 99.º da LGT, cuja função é evitar decisões assentes em incerteza evitável quando a verdade material seja objectivamente acessível. 7. No caso concreto, a factualidade relevante para a ponderação do princípio da justiça - designadamente a eventual consideração dos rendimentos no exercício subsequente e a impossibilidade de revisão desse exercício - é susceptível de apuramento por meios objectivos, proporcionados e delimitados. 8. Ao recusar, em absoluto, qualquer intervenção instrutória, o acórdão recorrido adoptou uma interpretação excessivamente restritiva do inquisitório, incompatível com a natureza e finalidade do processo tributário e com a exigência de uma decisão materialmente justa. 9. Verifica-se, assim, erro de direito quanto à aplicação conjugada do artigo 18.º do CIRC com os princípios da justiça e da verdade material, impondo-se a correcção da decisão recorrida. 10. A consequência juridicamente adequada desse erro é a revogação do acórdão recorrido e a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, mediante a realização de diligências instrutórias mínimas, delimitadas e proporcionadas, estritamente necessárias ao apuramento da factualidade relevante. 11. Essas diligências devem incidir apenas sobre a verificação da eventual consideração dos rendimentos no exercício subsequente, a possibilidade jurídica de revisão desse exercício e a existência de risco de injustiça irreparável, não implicando qualquer reabertura indiscriminada da instrução. 12. Caso o Supremo Tribunal Administrativo entenda que os autos já contêm elementos suficientes para a decisão, deve, subsidiariamente, ser proferida decisão de mérito que julgue procedente a impugnação, afastando a correcção efectuada ao abrigo do artigo 18.º do CIRC na parte em que a sua aplicação estrita conduza a tributação materialmente injusta e contrária ao princípio da justiça. Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido e julgado procedente, e em consequência: a) Ser revogado o acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, com realização das diligências instrutórias mínimas acima identificadas, por forma a permitir uma decisão conforme ao princípio da justiça e à tributação do rendimento real; b) Caso o Supremo Tribunal Administrativo entenda que os autos já contêm elementos suficientes para a decisão, ser proferida decisão de mérito que julgue procedente a impugnação, afastando a correcção efectuada ao abrigo do artigo 18.º do CIRC na parte em que a sua aplicação estrita conduza a tributação materialmente injusta e contrária ao princípio da justiça.» 1.2 A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apesar de a Recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. artigo 279.º), como o presente, está regulado pelo artigo 285.º deste Código. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT). 2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo - que deve estar bem delimitada - reveste algum dos referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. 2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (e do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT). 2.2 O CASO SUB JUDICE Estamos no âmbito da impugnação judicial da liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 2014, efectuada após a AT ter verificado, em sede de inspecção tributária e no que ora nos interessa considerar, que a sociedade não imputou correctamente proveitos e gastos aos exercícios correspondentes, motivo por que procedeu às pertinentes correcções. «5. A questão submetida ao Supremo Tribunal Administrativo é de relevância jurídica fundamental, por respeitar à articulação entre normas estruturantes do IRC (art. 18.º CIRC) e princípios gerais do direito tributário (justiça, capacidade contributiva e verdade material), com impacto transversal na actividade inspectiva e no contencioso fiscal. 6. Acresce que a admissão da revista se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido aplica o princípio da especialização de forma isolada e formalista, sem a devida ponderação dos limites que a jurisprudência do STA tem reconhecido ao seu funcionamento automático.» Desde logo, diremos que esta alegação dificilmente se pode considerar respeitar o ónus que recai sobre a Recorrente, de alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo reveste algum dos requisitos de admissibilidade da revista. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos. II - Não pode conhecer-se em sede de revista questão que não foi colocada às instâncias e sobre a qual estas não se pronunciaram. III - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis e sustentada em ampla jurisprudência deste Supremo Tribunal. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). * Lisboa, 29 de Abril de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva. |