Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01003/23.2BEBRG
Data do Acordão:02/05/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO
ACÓRDÃO
Sumário:O acórdão que indeferiu reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma de anterior acórdão que não admitiu revista excepcional é definitivo, ou seja, não é susceptível de reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma (art. 617.º, n.ºs 1 e 6, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P33247
Nº do Documento:SA22025020501003/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Arguição de nulidade do acórdão que indeferiu a reclamação do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1003/23.2BEBRG

1. O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 4 de Dezembro de 2024 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que indeferiu a reclamação do acórdão proferido pela mesma formação em 23 de Outubro de 2024, que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 9 de Maio de 2024, que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu liminarmente a impugnação judicial com fundamento na ilegitimidade do impugnante, ora Recorrente –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que «notificado do indeferimento da reclamação por si formulada e, porque entende que a mesma enferma de nulidade», «vem […] suscitar a mesma», pedindo que «seja julgada a nulidade agora arguida».

2. Cumpre apreciar e decidir, em conferência, como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do Código de Processo Civil (CPC).

3. O acórdão proferido em 4 de Dezembro de 2024, porque constitui uma decisão definitiva, é insusceptível de qualquer reclamação, seja para arguição de nulidade ou seja para pedir a reforma. Vejamos:
O poder jurisdicional do tribunal esgota-se logo que proferida a sentença (ou, no caso dos tribunais colectivos, o acórdão), sem prejuízo da possibilidade de o tribunal rectificar erros materiais e de, em regra, as decisões judiciais poderem ser corrigidas pelo próprio tribunal, quer suprindo nulidades arguidas, quer deferindo pedido de reforma (cf. art. 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). No entanto, a decisão judicial que, conhecendo da nulidade arguida e/ou do pedido de reforma de anterior decisão judicial, indefira essa pretensão é definitiva, como resulta expressamente do n.º 6 do art. 617.º do CPC. Bem se compreende a solução legislativa, que visa obviar à “sucessão interminável” de arguições de nulidades e/ou de pedidos de reforma, num expediente que, a admitir-se, impediria o trânsito em julgado da decisão judicial.
É o que sucede relativamente ao acórdão proferido em 4 de Dezembro de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente do acórdão proferido em 23 de Outubro de 2024: é uma decisão definitiva. Por isso, a presente arguição de nulidade é legalmente inadmissível.
Caso o Recorrente insista na apresentação de pretensões manifestamente infundadas, teremos de ponderar, não só uma eventual condenação em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 542.º, n.º 1, do CPC, como a adopção dos mecanismos processuais previstos nos arts. 531.º e 670.º do CPC.

4. Em conclusão: o acórdão que indeferiu reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma de anterior acórdão que não admitiu revista excepcional é definitivo, ou seja, não é susceptível de reclamação, arguição de nulidade ou pedido de reforma (art. 617.º, n.ºs 1 e 6, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT).

5. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em rejeitar o pedido, dele não conhecendo.

Custas do incidente anómalo pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.

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Lisboa, 5 de fevereiro de 2025. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.