Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0347/19.2BEMDL
Data do Acordão:03/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P30710
Nº do Documento:SA2202303080347/19
Data de Entrada:02/09/2023
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A... – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A, Recorrente nos autos à margem referenciados, e neles melhor identificada, tendo sido notificada do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, em segunda instância, datado de 03-11-2022, e não podendo, de todo em todo, conformar-se com o mesmo, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor RECURSO DE REVISTA.

Alegou, tendo concluído:
A. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 03-11-2022, o qual manteve a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou a Impugnação Judicial apresentada contra o acto de liquidação da TSAM de 2019 improcedente, mantendo o referido acto de liquidação na ordem jurídica.
B. O Tribunal recorrido julgou os vícios invocados pela Recorrente improcedentes, nomeadamente o da desconsideração da isenção da TSAM – por entender que a Recorrente não preenchia o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta do pagamento da TSAM, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3º, nº 2 e 9º, nº 2, al. b) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho – e o da preterição de formalidades essenciais.
C. Decorre do acórdão recorrido que o TCAN entende que a utilização de uma insígnia comum origina, sem mais, a verificação de laços de interdependência e subordinação entre as entidades em causa.
D. Também decorre que “a petição inicial é prova clara de que” o objectivo do dever de fundamentação foi alcançado.
E. A decisão ora atacada foi proferida de modo que se crê, salvo o devido respeito – que é muito – pouco cuidado e com total confusão de conceitos relevantes do nosso sistema jurídico, como sejam, neste caso, o conceito de «grupo», para efeitos da Portaria nº 215/2012 de 17-07, e os conceitos de “interdependência” e “subordinação” previstos no nº 5 do artigo 3º daquela Portaria.
F. Seria suficientemente relevante que o STA clarificasse o verdadeiro sentido e alcance do conceito de grupo, para os efeitos da Portaria nº 215/2012 de 17-07, mais concretamente do nº 5 do seu artigo 3º, sob pena de os estabelecimentos comerciais aos quais seria aplicável o regime de isenção sofrerem um aumento da já elevada carga tributária que suportam.
G. Existem diversos processos judiciais associados a esta questão que, quando considerados na sua globalidade, correspondem a litígios de várias dezenas ou até centenas de milhões de euros e que podem colocar em causa a sustentabilidade financeira de dezenas de empresas.
H. Esta questão resulta de uma situação jurídica controvertida que não é única ou irrepetível nem está associada apenas a um contribuinte isoladamente considerado, apresentando antes potencial para afectar todos os operadores de um sector essencial ao desenvolvimento do país.
I. No presente caso estamos perante uma manifesta injustiça e uma errónea interpretação e aplicação da lei que, invariavelmente, conduzirá à ausência da necessária defesa dos direitos das partes processuais e, bem assim, conformará indiscutíveis e inaceitáveis deficiências ao nível da tutela jurisdicional efectiva.
J. A Recorrente está profundamente convencida de que o acórdão proferido pelo TCAN incorre num erro grosseiro no que à interpretação e aplicação do direito diz respeito. Salvo o devido respeito, o TCAN fez uma interpretação que não tem amparo na letra da lei.
K. Compactuar com tal decisão, ou conformar-se com a mesma, significa aderir a uma errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
L. Acresce que, o Tribunal recorrido fez aplicação errada das regras de distribuição do ónus da prova. Visando a DGAV liquidar os montantes respeitantes a TSAM, ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT, sempre teria de provar estarem reunidas as condições de afastamento do regime de isenção, o que não fez!
M. E não cabia ao Tribunal a quo suprir as irregularidades ou insuficiências da liquidação em causa, substituindo-se à própria DGAV.
N. A violação das regras do ónus da prova, neste caso, é de evidente gravidade, quanto mais se considerarmos a natureza das obrigações que subjazem ao processo tributário e a desproporção de meios e de poder que o contribuinte pode opor ao Estado.
O. A interpretação proferida nos presentes autos é susceptível de se aplicar em numerosos novos litígios e, inclusivamente, originá-los, gerando incerteza e instabilidade na ordem jurídica. Como exemplos práticos, a Recorrente remete para as decisões mencionadas em sede de recurso para o TCAN, juntas como Docs. 4 a 9.
P. O presente recurso é interposto com fundamento na necessidade imperiosa da intervenção verdadeiramente correctiva deste Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente no sentido de corrigir o erro na interpretação e na aplicação, ao caso vertente e a casos semelhantes, da norma contida no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17-07, na redacção aplicável à data, na violação, pela decisão recorrida, das regras do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT, e ainda, a errada interpretação do dever de fundamentação constitucionalmente consagrado no nº 3 do artigo 268º da CRP.
Quanto à violação de lei substantiva, mais concretamente do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho:
Q. Mantendo a decisão tomada em primeira instância, o acórdão recorrido considerou que a Recorrente não deve beneficiar da isenção prevista no artigo 3º da Portaria suprarreferida, por entender que não preenche o segundo requisito de isenção, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3º, nº 2 e 9º, nº 2, al. b).
R. Para fundamentar este entendimento, pode ler-se no acórdão o seguinte: “[…] quer do regime do anterior diploma, quer do atual, verifica-se que o legislador enquadra sempre como pertencendo ao «Grupo», quem utiliza a mesma insígnia”. Por outras palavras, o Tribunal entende que “basta a utilização da mesma insígnia para ficar abrangida pela previsão de incidência tributária”.
S. A Recorrente discorda totalmente deste entendimento, uma vez que o mesmo este não tem o mínimo apoio na letra da lei.
T. A lei é clara quando estabelece que “para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro”.
U. Daqui resulta, sem margem para dúvidas, que os laços de interdependência ou subordinação têm de decorrer, ou da utilização da mesma insígnia, ou dos direitos e poderes referidos no nº 4 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012.
V. Ao prever-se a necessidade de existência de laços de interdependência ou subordinação entre as empresas que utilizam a mesma insígnia, o intérprete é obrigado a verificar se a utilização da mesma insígnia gera um qualquer laço de subordinação ou interdependência entre as empresas que usam aquela mesma insígnia e a entidade que autorizou o seu uso.
W. Decorre do nº 5 do artigo 3º da Portaria suprarreferida que o legislador considera como pertencendo ao mesmo grupo, as empresas que mantenham entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia. O que é bem diferente de dizer que basta a mera utilização de uma insígnia em comum, para se concluir automaticamente que pertencem a um grupo!
X. A conclusão de pertença a um grupo, bem como a verificação de interdependência não são – nem podem ser – extrapoladas directamente do facto de a Recorrente utilizar uma insígnia comum a outros estabelecimentos! Porque não é isso que resulta da lei!
Y. Se assim não fosse, não faria qualquer sentido a previsão do nº 2 do artigo 3º, onde se lê que “a isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes”.
Z. Resulta bastante óbvio da norma referida que é possível vários estabelecimentos comerciais usarem uma insígnia comum e estarem associados através de uma cooperativa, sem pertencerem a um grupo nos termos e para os efeitos previstos nos ns. 3 e 5 do artigo 3º. É precisamente esse o caso da Recorrente, que explora um estabelecimento comercial utilizando a insígnia B..., não mantendo com as demais sociedades exploradoras dessa insígnia qualquer laço de interdependência, e sendo totalmente autónoma na tomada de decisões e na gestão dos seus negócios.
AA. O “Movimento B...” é um movimento de comerciantes independentes que exploram a insígnia B..., sem que entre si existam quaisquer dependências subsumíveis aos requisitos previstos no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 19/2012, de 08/05 e do nº 4 do artigo 3º da Portaria nº 2015/2012, de 17/07.
BB. De facto, no sector da distribuição é possível distinguir-se entre “grupos integrados”, por um lado, e “grupos independentes”, por outro. O Movimento Internacional B... é um grupo de independentes. Ao contrário dos grupos integrados, o Movimento B... defende a autonomia de cada loja.
CC. A interdependência traduz-se no estado ou condição dos indivíduos (neste caso, entidades) que estão ligados por uma relação de dependência mútua. E o “apoio logístico” que o TCAN refere não origina uma dependência mútua entre a Recorrente e a C... ou a D...
DD. A Recorrente não depende da C... e da D... na tomada de decisões, na fixação de preços, na gestão comercial e financeira do seu negócio, nem sequer nas suas fontes de abastecimento, conforme já se comprovou. A Recorrente tem o poder total de gerir o seu próprio negócio, podendo inclusive cessar o acordo de utilização de insígnia, mantendo a sua actividade (sem usar a insígnia).
EE. Por sua vez, a C... e a D... não dependem minimamente da Recorrente para a manutenção da sua actividade.
FF. O raciocínio apresentado no acórdão recorrido para concluir pela existência de um grupo e pela verificação de laços de interdependência e subordinação entre as entidades em apreço, não pode, de todo em todo, manter-se, por violar os mais basilares princípios de direito, nomeadamente, o previsto no artigo 9º do Código Civil, segundo o qual “não pode […] ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.
GG. Recorrendo ao elemento literal e teleológico do nº 5 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012, conjugado com o nº 2 desse mesmo artigo, resulta que: (i) Não basta a exploração de uma insígnia em comum para se concluir pela existência de um grupo; (ii) A utilização de uma insígnia comum não é sinónimo da existência de laços de interdependência ou subordinação entre as empresas.
HH. No caso concreto, conforme já se demonstrou em sede de recurso para o TCAN (para o qual remetemos), a utilização da insígnia B... não origina qualquer relação de interdependência ou de subordinação entre as lojas que exploram a insígnia e a D... e C....
II. A interpretação errónea levada a cabo pelo TCAN e pelo TAF de Mirandela, tiveram toda a influência na decisão final.
JJ. De uma interpretação correcta das normas em causa, e considerando todos os factos provados, só poderia resultar que não se verificam laços de interdependência ou subordinação entre a Recorrente e a D... e a C..., não integrando qualquer grupo, para os efeitos da Portaria supramencionada.
KK. Aqui chegados, e já tendo demonstrado na Impugnação Judicial e no Recurso que se preenchem os restantes pressupostos para a aplicação da isenção de pagamento da TSAM, a decisão só poderia ser a de julgar a Impugnação procedente (no caso do TAF de Mirandela) e de revogar a sentença proferida pelo TAF, substituindo-a por outra que julgasse procedente a Impugnação e determinasse a anulação da TSAM do ano 2019 (no caso do TCAN), com a consequente restituição dos € 9.782,01.
Quanto à violação das regras do ónus probatório:
LL. Visando a DGAV liquidar os montantes respeitantes a TSAM, ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT, sempre teria de provar estarem reunidas as condições de afastamento do regime de isenção, o que não fez.
MM. Uma decisão que conclua o contrário, viola os princípios da distribuição do ónus da prova no processo tributário.
NN. A DGAV arroga-se do direito de tributar a TSAM, pelo que à DGAV cabia o ónus da prova dos requisitos constitutivos do direito de tributar a TSAM. E a prova desses requisitos passa pela prova do afastamento do regime da isenção, uma vez que dos dados que constam da liquidação da TSAM de 2019, resulta de forma líquida e incontestável que a Recorrente preenche os requisitos para beneficiar da isenção de pagamento da TSAM.
OO. Se a DGAV se arroga do direito de tributar, e na liquidação indica elementos que levam a concluir que não se encontram preenchidos os requisitos para tributar a TSAM, então a prova dos requisitos constitutivos do direito de tributar não foi feita.
PP. Qualquer decisão contrária a este princípio desrespeita as regras da fixação do ónus da prova. Salvo o devido respeito, os tribunais de primeira e segunda instância não fizeram a devida aplicação das regras do ónus da prova, e isso reflectiu-se numa decisão final totalmente oposta àquela que o Direito impunha.
QQ. Não cabe ao Tribunal suprir as irregularidades ou insuficiências da liquidação em causa, substituindo-se à própria DGAV!
Quanto à errada interpretação sobre a preterição de formalidades essenciais:
RR. Pode dizer-se que o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, três funções: (i) a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; (ii) a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto; (iii) e a de permitir aos órgãos hierarquicamente superiores ou tutelares controlar, mais eficazmente, a actividade dos órgãos subalternos ou sujeitos a tutela – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-01-2021 (processo nº 2790/10.3BELRS) e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25-05-2011 (processo nº 091/11).
SS. A razão que impõe o dever de fundamentação do acto administrativo não se prende “apenas” com o esclarecimento do respectivo destinatário das razões ou dos motivos que conduziram à tomada de decisão em determinado sentido, mas também permitir que se faça um controlo sobre a legalidade da decisão e sobre a validade dos motivos que subjazem a determinada decisão concreta.
TT. É absolutamente redutor, o entendimento do Tribunal de que o dever de fundamentação do acto se encontra cumprido uma vez que “a petição inicial é prova clara de que esse objectivo foi alcançado, no caso vertente”!
UU. Conforme já se referiu, a DGAV não fez, em sede de liquidação, qualquer menção à existência ou não de um grupo, nos termos definidos no nº 5 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho. Só o fez posteriormente, em sede de contestação.
VV. No entanto, de acordo com a jurisprudência assente dos Tribunais Superiores, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto. O que não se verifica no caso!
WW. A fundamentação à posteriori não permite colmatar as insuficiências de fundamentação do acto praticado.
XX. O tribunal terá de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, invocadas à posteriori.
YY. Na perspectiva do destinatário do acto, a fundamentação deve levar em conta um destinatário normal ou razoável na situação do destinatário real. Na perspectiva dos órgãos de controlo – neste caso, o Tribunal – a fundamentação só será suficiente se contiver os elementos necessários a esse controlo, administrativo e judicial.
ZZ. Isto posto, andou mal o Tribunal recorrido, interpretando e aplicando erradamente o direito aos factos dados como provados em primeira e segunda instâncias e que não foram por si alterados.
AAA. Nessa medida, o acórdão recorrido violou, conforme já se disse, os ns. 2, 3 e 5 do artigo 3.º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho, o nº 2 do artigo 9º do Código Civil, o artigo 74º da Lei Geral Tributária, e o nº 3 do artigo 268º da CRP, aplicáveis ao caso concreto.
POR TODO O EXPOSTO, requer seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente os pedidos formulados pela Recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Finalmente, também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos.
O acórdão do TCA Norte do qual a recorrente pretende revista confirmou a sentença de 1.ª instância que julgou improcedente a impugnação de TSAM no entendimento de que a recorrente não está isenta da referida taxa porquanto não preenche o segundo requisito de isenção, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2 al. b) e da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, uma vez que o estabelecimento da Impugnante usa a insígnia B..., como os estabelecimentos de outras empresas, sujeitas às regras resultantes do contrato de franquia ou franching, na modalidade de franquia de distribuição (…) e o facto de essa associação ser realizada através de uma cooperativa, só lhe concedia a isenção, desde que não pertença a uma empresa ou integre um grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
Embora a recorrente reclame a intervenção deste STA “para melhor aplicação do Direito”, alegando que é errado o entendimento do conceito de “grupo” para efeitos da Portaria n.º 215/12 adoptado pelas instâncias, que «a decisão recorrida demonstra também um total desrespeito pelas regras de repartição do ónus da prova no processo tributário, sendo tal violação de evidente gravidade», e que incorreu «num erro grosseiro no que à aplicação do direito diz respeito, tendo proferido uma decisão desabridamente ilógica e ostensivamente incorreta», certo é que o TCA Norte decidiu a questão em plena sintonia com a jurisprudência deste STA, que o acórdão do TCAN cita expressamente (cfr. Acórdãos de 22 de maio de 2019. proc. 0418/14 e de 2 de dezembro de 2020, proc. n.º 660/14.5BECBR).
Não se concede que a jurisprudência adoptada não seja, pelo menos, plenamente plausível, sendo que é aquela que este STA tem uniformemente seguido e ainda muito recentemente reiterou – cfr. o Acórdão de 9 de março de 2022, proc. n.º 416/14.5BECBR.
Também não se concede que se justifique o recurso em razão da alegada “errada interpretação do dever de fundamentação”, matéria de há muito objecto de tratamento jurisprudencial e doutrinal e que não oferece dificuldades jurídicas de maior, não se concedendo que a decisão do TCA sobre esta questão não seja também ela plausível.

Pelo exposto, não se vê razão que fundamente ou justifique a admissão do recurso, que não será admitido, de harmonia, aliás, com os outros recursos de revista em que idêntica questão se colocou (Acórdãos de 23 de março de 2022, processo n.º 1884/19.4BEBRG e de 1 de março de 2023, processo n.º 1878.19.0BEBRG).

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 8 de março de 2023. - Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.