Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 07/22.7BALSB |
| Data do Acordão: | 05/05/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P29366 |
| Nº do Documento: | SA12022050507/22 |
| Data de Entrada: | 01/11/2022 |
| Recorrente: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. |
| Recorrido 1: | A………….., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | I. Relatório A A………… , S.A. [A……] - identificada nos autos - vem reclamar para a Conferência do despacho proferido pelo Relator em 11.03.2022, fazendo-o ao abrigo do artigo 652º, nº3, do CPC - ex vi artigo 1º do CPTA - por entender que no mesmo não se faz uma correcta interpretação e aplicação do direito. Termina a sua reclamação formulando as seguintes conclusões: A. Em função do supra exposto, deve ser proferido acórdão na presente reclamação que se pronuncie sobre a decisão singular anterior, e que, com o devido respeito, a altere nos termos das conclusões que se seguem; B. A decisão, objecto de reclamação, deve ser alterada na parte em que não admite a inclusão do recurso de revista previsto no artigo 185º-A, nº3, alínea b), do CPTA, no âmbito da renúncia prévia ao direito de recurso da Decisão Arbitral que as partes acordaram através da cláusula 126ª, nº7, do Contrato de Gestão; C. A interpretação da cláusula 126ª, nº7, do Contrato de Gestão não permite concluir outra coisa que não seja que as partes pretenderam afastar a possibilidade de recurso de uma eventual decisão arbitral a proferir ao abrigo do Contrato de Gestão, assim conferindo a tal decisão uma natureza final; D. Aliás, apesar do artigo 185º-A, nº3, alínea b), do CPTA, prever autonomamente um recurso de revista das decisões a proferir em arbitragens administrativas, este não deixa de ser um recurso ordinário, nos termos do artigo 140º, nº1, do CPTA, e, portanto, renunciável nos termos gerais; E. Pelo que, sendo a renúncia ao direito de recurso que consta na cláusula 126ª, nº7, do Contrato de Gestão, válida e eficaz, admitir a aplicação imediata do artigo 185º-A, nº3, alínea b), do CPTA, a um processo arbitral que se iniciou antes da entrada em vigor desta última norma, sempre resultaria numa violação da proibição da retroactividade da lei; F. Assim, impedida a aplicação retroactiva do artigo 185º-A, nº3, alínea b), do CPTA, e salvaguardados os efeitos jurídicos plenos de uma renúncia ao direito de recurso, já cristalizada no ordenamento jurídico, deve ser declarada a irrecorribilidade da decisão arbitral e, consequentemente, a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo Estado Português; G. Sem prejuízo das conclusões anteriores, também a decisão objecto de reclamação deve ser alterada na parte em que não reconhece que a adesão das partes ao Regulamento de Arbitragem de 2014, que inclui uma regra de irrecorribilidade das decisões arbitrais, implica uma segunda renúncia ao direito de recurso, numa altura em que o artigo 185º-A, nº3, alínea b), do CPTA, já se encontrava em vigor; H. A este respeito, o tribunal errou no pressuposto aplicado quanto à interpretação do âmbito do artigo 42º do Regulamento de Arbitragem de 2014, já que, no momento em que esta norma regulamentar entrou em vigor, era vigente o regime-regra de irrecorribilidade das decisões arbitrais, nos termos do artigo 39º, nº4, da actual Lei da Arbitragem Voluntária [e já não o regime-regra da recorribilidade das decisões arbitrais ao abrigo do artigo 29º, nº1, da Lei da Arbitragem Voluntária de 1986]; I. Para além disso, o tribunal desconsiderou [mal] as circunstâncias que caracterizaram o momento em que o Estado Português expressamente aceitou a aplicação do Regulamento de Arbitragem de 2014, e, consequentemente, o regime de irrecorribilidade lá previsto, numa altura em que a Lei nº118/2019, de 17 de Setembro, já tinha entrado em vigor e, portanto, já existia na nossa ordem jurídica a possibilidade de interpor o recurso de revista previsto no artigo 185º-A, nº3, alínea b), do CPTA; J. A adesão ao Regulamento de Arbitragem de 2014 consubstancia uma [nova] renúncia ao direito de recurso da Decisão Arbitral, e deve determinar, por isso, a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo Estado Português; K. A decisão singular objecto de reclamação, consequentemente, e com o devido respeito, deve ser alterada nos termos das conclusões anteriores. O ESTADO PORTUGUÊS respondeu, defendendo a confirmação do despacho reclamado - do Relator -, mas sem formular quaisquer conclusões.
II. O despacho reclamado Passamos a citar, integralmente, o despacho do Relator objecto desta «reclamação»: […] 1. O ESTADO PORTUGUÊS - representado pela «ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.» [ARSL] - notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 12.10.2021 - e aclarada em 25.11.2021 - dele veio interpor recurso de revista - ao abrigo do disposto no artigo 185º-A, nº3 alínea b), do CPTA - reagindo, assim, ao julgamento de «parcial procedência do primeiro pedido» que contra ele fora formulado pela autora da acção, a A………., S.A. [A…….]. O Tribunal Arbitral - ao qual o requerimento de recurso de revista foi dirigido - por «despacho de 31.01.2022» decidiu não admitir tal recurso, porque o recorrente pretende através dele exercer um direito a que renunciara ao aceitar a convenção de arbitragem - em 31.12.2009 - e ao aceitar a aplicação ao presente processo arbitral do «Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial» - em 13.12.2019 - onde é prevista «a irrecorribilidade da sentença arbitral» que vier a ser proferida. Desse despacho de 31.01.2022 vem reclamar o ESTADO PORTUGUÊS - ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº3, conjugado com o artigo 643º, nº1, do CPC - para este STA, cabendo à «Formação de Apreciação Preliminar» da sua «Secção de Contencioso Administrativo» pronunciar-se sobre a mesma. 2. O despacho reclamado - de 31.01.2022 - começou por indeferir uma nulidade processual invocada pelo Estado Português, e que tinha por fundamento a alegada prática de acto que a lei processual aplicável não admitiria, uma vez que por «despacho de 17.01.2022 do Tribunal Arbitral» a A…… foi convidada a pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista que ele interpusera, convite esse que teria sido feito - na tese do reclamante - ao arrepio do disposto no artigo 144º, nº3, do CPTA. Com o pretendido, mas não obtido, deferimento desta nulidade processual - artigo 195º do CPC - visava o ESTADO PORTUGUÊS a consequente «anulação dos termos subsequentes» do processo arbitral, incluindo, e esse era o principal fito, o despacho que «decidiu não admitir a sua revista» - artigo 195º, nº2, do CPC. De seguida, o despacho ora reclamado passou a apreciar «da verificação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista» - interposto pelo ESTADO PORTUGUÊS ao abrigo do disposto no artigo 185º-A, nº3 alínea b), do CPTA - tendo concluído que o mesmo era, «no caso», inadmissível. E fundamentou que o recurso de revista não poderia ser admitido porque o ESTADO PORTUGUÊS, que o interpôs, pretende, através dele, exercer um direito a que renunciou previamente, ao aceitar a convenção de arbitragem de 31.12.2009 - celebrada entre o ESTADO PORTUGUÊS e a A……, e cujo artigo 126º nº7 estipula que «O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso» -, e ao aceitar, em 13.12.2019, a aplicação ao processo arbitral do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial - «Regulamento», de 2014, cujo artigo 42º estipula que «a sentença arbitral não é susceptível de recurso». Entende que a lei aplicável à validade da convenção ou norma regulamentar que prevê a irrecorribilidade de decisão arbitral não pode deixar de ser a lei vigente no momento em que essa convenção ou norma regulamentar foi celebrada - artigo 12º do CC, tempus regit actum -, a não ser que exista disposição transitória expressa em sentido contrário, isto é, mandando aplicar o regime novo - no caso, a alínea b) do nº3 do artigo 185º-A, do CPTA, introduzida pelo artigo 6º da Lei nº118/2019, de 17.09 - a convenções arbitrais anteriores, o que não será o caso, como diz, da norma transitória do artigo 13º da Lei nº118/2019, de 17.09. Destarte - diz-se no «despacho reclamado» - admitir o recurso de revista em causa, apesar da renúncia prévia pelo recorrente ESTADO PORTUGUÊS à sua interposição, apenas porque entretanto foi «criada» a alínea b), do nº3, do artigo 185º-A do CPTA, envolveria uma aplicação retroactiva da lei nova, com a invalidação dos efeitos jurídicos da cláusula de irrecorribilidade que validamente constava da convenção de arbitragem, e constituiria um chocante venire contra factum proprium por parte do ESTADO PORTUGUÊS, o que, para além de não estar legalmente autorizado, pois a «nova norma não é de aplicação retroactiva», violaria princípios elementares de protecção da confiança e da boa-fé, e a própria regra pacta sunt servanda, cuja observância se impõe num Estado de Direito. Por fim, o despacho ora reclamado declarou prejudicado o conhecimento da «questão da caducidade do prazo para interposição do recurso de revista» - «tempestividade» da sua interposição - que tinha sido subsidiariamente suscitada pela aí recorrida A……, em face da não admissão do mesmo. 3. O ora reclamante, ESTADO PORTUGUÊS, discorda desta «não admissão do recurso de revista» por parte do Tribunal Arbitral, defendendo «a sua admissão» em face da «lei e dos princípios» que entende deverem ser aplicados. Reage, em primeiro lugar, ao dito indeferimento da nulidade processual por si invocada - 1º e 2º parágrafo do anterior ponto 2 - alegando que o convite não previsto na lei processual - artigo 144º, nº3, do CPTA - para a A……. se pronunciar, querendo, sobre «o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista por ele interposta» se traduz «numa lesão do princípio da igualdade de armas», pois que abre, à aí recorrida A……, mais uma possibilidade de intervenção processual, em benefício da sua defesa, e lhe dilata o prazo para alegar. E reputa de errado o julgamento da inadmissibilidade do recurso de revista, alegando, em ordem a tal, que o processo arbitral não se iniciou em 13.11.2018 - como vem dito no despacho reclamado para arvorar uma putativa aplicação retroactiva da Lei nº118/2019, de 17.09 - mas antes em 13.12.2019, ou seja, já na vigência da Lei nº118/2019, de 17.09 - entrada em vigor «60 dias após a publicação», ou seja, em 17.11.2019 [seu artigo 14º] -, e que, por isso mesmo, e atendendo ao disposto nas normas transitórias do seu artigo 13º, não há lugar a qualquer «aplicação retroactiva» da alínea b), do nº3, do seu artigo 185º-A, ao presente processo arbitral; mais alega que a cláusula compromissória do nº7 do artigo 126º da convenção arbitral nunca teria a virtualidade de abranger o recurso de revista a que se refere essa alínea b) - do nº3, do artigo 185º-A, do CPTA - introduzida pela Lei nº118/2019, de 17.09, enquanto recurso futuro e, por isso, inexistente à data; isto mesmo se podendo dizer a respeito do estipulado no artigo 42º do «Regulamento de 2014», acrescentando que proceder a uma diferente interpretação daquela cláusula e deste artigo, no sentido propugnado no despacho reclamado, conduz a restrição inadmissível, e inconstitucional, do direito a aceder à justiça nos termos que vieram a ser consagrados pelo «legislador de 2019» - artigo 20º da CRP. 4. Respondendo à presente reclamação, a A…… veio corroborar o mérito do despacho reclamado, que indeferiu a invocada nulidade processual e não admitiu o «recurso de revista», corroborando os seus fundamentos e aditando outros. 5. Cumpre apreciar e decidir a reclamação interposta «ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº3, do CPTA», segundo o qual «Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer». 6. Precisamente porque esta reclamação é interposta ao abrigo desta norma do nº3 do artigo 145º do CPTA - que remete, em termos genéricos, para o disposto no artigo 643º do CPC - ela tem exclusivamente por objecto «o despacho do juiz ou relator que não admita o recurso» - que, no caso, se trata do, assim denominado, «despacho do Tribunal Arbitral» que não admitiu o recurso de revista -, o que significa que é indevida - por não contemplada no âmbito «dessa norma legal» - a extensão do objecto da presente reclamação ao indeferimento da nulidade processual que também consta do despacho ora reclamado. Assim, esse indeferimento, porque não se enquadra no âmbito da reclamação deduzida ao abrigo do nº3 do artigo 145º do CPTA - que respeita, exclusivamente, à «recusa de admissão do recurso de revista» - não será objecto de apreciação e decisão por este Supremo Tribunal. 7. Como deixamos descortinado no terceiro parágrafo do anterior ponto 3, o ESTADO PORTUGUÊS - reclamante - para contornar o argumento ínsito no «despacho reclamado» de que seria ilegal a aplicação retroactiva da Lei nº118/2019, de 17.09 - mais propriamente da alínea b), do nº3, do artigo 185º-A do CPTA, introduzida pelo seu artigo 6º - defende que o processo arbitral não se iniciou em 13.11.2018 - cerca de um ano antes da «entrada em vigor» dessa lei - mas antes em 13.12.2019, ou seja, já em plena vigência da mesma. Assim, e atendendo ao disposto nas normas transitórias ínsitas no artigo 13º da lei em referência, não haveria lugar à aplicação retroactiva da alínea b), do nº3, do artigo 185º-A, do CPTA. Para assim defender, o reclamante considera que o processo arbitral apenas se iniciara com a fixação definitiva, pelas partes, do «regulamento processual aplicável ao litígio» - 13.12.2019 - ou, quando muito, com a aceitação da nomeação por parte do 3º árbitro - 25.11.2019 - que determina a «constituição do tribunal arbitral», e não de acordo com a regra ínsita no nº1 do artigo 33º da Lei nº63/2011, de 14.12 [LAV/2011], segundo o qual «Salvo convenção das partes em contrário, o processo arbitral relativo a determinado litígio tem início na data em que o pedido de submissão desse litígio a arbitragem é recebido pelo demandado». Mas carece de razão. A sua argumentação não tem em devida conta a distinção entre início do processo arbitral e constituição do tribunal arbitral, sendo que esta se integra, já, numa fase da tramitação daquele, e, consequentemente, em fase posterior ao início da arbitragem. Nem se detecta, no caso, qualquer «convenção das partes» contrária à regra do citado nº1 do artigo 33º, da LAV/2011. Antes pelo contrário, de acordo com o Regulamento 2014 - aceite pelas partes a 13.12.2019 - o processo inicia-se com a apresentação do «requerimento de arbitragem» - artigo 19 nº1 - e o tribunal arbitral considera-se «estar constituído» com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o compõem - artigo 27º nº3, e cláusula 126º, nº6, do Contrato de Gestão. O objectivo do reclamante ao alegar que o processo arbitral se iniciou após a entrada em vigor da Lei nº118/2019, de 17.09 - 17.11.2019 [seu artigo 14º] - era afastar o argumento do «despacho reclamado» de que tal lei não poderia, de forma retroactiva, extinguir os efeitos jurídicos produzidos pela renúncia ao recurso constante quer da convenção de arbitragem - artigo 126º nº7 - quer do regulamento de 2014 - artigo 42º. Mas, como decorre do exposto, não será com base neste argumento que poderá ser arredada a «putativa» aplicação retroactiva da Lei nº118/2019, de 17.09. 8. A questão deverá colocar-se no âmbito da interpretação da «vontade declarada das partes» ao aceitar a «convenção de arbitragem» e o «regulamento de 2014», aplicável ao processo arbitral - artigo 236º do CC. Ao tempo daquela aceitação - 31.12.2009 - e da entrada em vigor deste regulamento - 2014 - vigorava a Lei nº31/86, de 29.08 - LAV/86, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº38/2003, de 08.03 - cujo artigo 29º - sobre recursos - estipulava no seu nº1 que «Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca». Só a partir de 17.11.2019 passou a existir na ordem jurídica a possibilidade de recurso de revista da sentença arbitral, com a entrada em vigor da Lei nº118/2019, de 17.09 -seu artigo 14º -, cujo artigo 6º o introduziu nos seguintes termos: «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo: […] b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150º». Ora, nada havendo que nos imponha conclusão em contrário, é evidente que, ao fixar a cláusula compromissória - artigo 126º, nº7, da convenção de arbitragem - no sentido de que das decisões do tribunal arbitral não cabe recurso, as partes se referiam às possibilidades de recurso então existentes, que eram as do supra citado nº1 do artigo 29º da LAV/86. O que significa que as partes renunciaram, no caso, ao recurso da decisão arbitral para o respectivo «Tribunal Central Administrativo». Seria abusivo, pois - repetimos - nada no-lo permite fazer, estender o âmbito da renúncia declarada pelas partes a «recursos na altura inexistentes». Trata-se, aliás, de uma interpretação da vontade declarada das partes consentânea com o seu direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais - artigo 20º da CRP. Idêntica conclusão se deve extrair da adesão das partes ao dito Regulamento de 2014, cujo artigo 42º estipulava que a sentença arbitral não é susceptível de recurso. É que, na altura em que passou a vigorar este regulamento - 2014 - era o referido artigo 29º, da LAV/86, que vigorava, sendo, portanto, em relação a ele, que deverá ser aferido o âmbito da norma regulamentar e o da «adesão» das partes à mesma, ainda que esta tenha ocorrido já na vigência da Lei nº118/2019. Aderir àquela norma, sem mais, não pode deixar de significar uma adesão ao âmbito efectivo da sua estatuição.
9. A Lei nº118/2019, de 17.09, que introduziu a norma ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso de revista - alínea b) do nº3 do artigo 185º-A do CPTA - tem uma norma transitória relativa à aplicação das alterações por si efectuadas ao CPTA, que é o seu artigo 13º, cujo nº2 determina a sua aplicação imediata aos processos administrativos pendentes - sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 15º do DL 214-G/2015, de 02.10, e no número seguinte», ressalvas que são irrelevantes para o presente caso. Esta norma transitória aplica-se também a processos arbitrais que convoquem normas de direito administrativo, pois, nessa estrita medida, eles serão, também, «processos administrativos» para efeitos da sua aplicação. Daí decorre que, ao presente processo arbitral - administrativo - é já aplicável a norma em questão, ou seja, a alínea b) do nº3 do artigo 185º-A do CPTA, introduzida a partir de 17.11.2019 com a entrada em vigor da Lei nº118/2019, de 17.09. Assim, sendo certo que a irrecorribilidade da decisão arbitral é aferida pela lei vigente no momento da sua celebração, isso não impedirá a aplicação de lei futura que preveja «ex novo» um recurso de revista, na estrita medida em que as partes não o previram ao aceitar a respectiva cláusula compromissória. Acresce - em abono daquilo que fica dito - que o «recurso de revista» introduzido a partir de 17.11.2019 visa reforçar as garantias de conformidade da arbitragem aos parâmetros de exigência pelos quais se deve reger, submetendo a integralidade da jurisprudência arbitral, de direito administrativo, ao crivo do STA, pela via de um recurso cujo âmbito de admissibilidade cabe ao próprio STA em função de critérios caracterizados por um certo grau de subjectividade. 10. Ressuma do exposto, que deve ser aplicada ao presente processo arbitral a norma ínsita na alínea b) do nº3 do artigo 185º-A do CPTA, e, por conseguinte, deve ser tido como recorrível, ao abrigo da mesma, o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 12.10.2021 e aclarado, pelo mesmo, em 25.11.2021. Por fim, tendo o despacho ora reclamado considerado «prejudicado o conhecimento da questão da caducidade do prazo para interposição do recurso de revista», esta questão não integra o objecto da presente reclamação. Nestes termos, decidimos deferir a «reclamação» e declarar recorrível, ao abrigo da alínea b) do nº3 do artigo 185º-A do CPTA, o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral no presente processo de arbitragem. […]
III. Apreciação Nesta reclamação, continua a A…… a sustentar que o Estado Português renunciou, em dois momentos distintos, ao direito de recorrer da decisão arbitral, e que essa renúncia abrangeu o recurso de revista que veio a interpor da mesma ao abrigo da alínea b), do nº3, do artigo 185º-A, do CPTA - com a redacção que lhe foi conferida pela Lei nº118/2019, de 17.09. Atentemos, antes de mais, nos «elementos fáctico-jurídicos» indispensáveis para esta apreciação:
- Resulta do nº7 da cláusula 126ª, do Contrato de Gestão …………, que o Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso; - Resulta do nº1 do artigo 29º da Lei nº31/86, de 29.08 - LAV/86, em redacção que foi mantida pelo DL nº38/2003, de 08.03 - que se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca; - Resulta do nº3 do artigo 4º - disposição transitória - da Lei nº63/2011, de 14.12 - LAV/2011 - que as partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor do novo regime mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral, nos termos do artigo 29º da Lei nº31/86, de 29.08 - com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº38/2003, de 08.03 - caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste diploma; - Resulta do disposto no artigo 42º do Regulamento de Arbitragem de 01.03.2014 - do Centro de Arbitragem da Câmara do Comércio e Indústria Portuguesa [Regulamento de Arbitragem de 2014] - que a sentença arbitral não é susceptível de recurso; - Resulta do disposto na alínea b), do nº3, do artigo 185º-A, do CPTA - na redacção conferida pela Lei nº118/2019, de 17.09 - que a decisão sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso - com efeito meramente devolutivo - para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150º. - E resulta do nº2, do artigo 13º, da Lei 118/2019, de 17.09, que, por regra, as alterações nela feitas ao CPTA - nas quais se inclui a alínea b) do nº3 do artigo 185º-A - são imediatamente aplicáveis aos processos administrativos pendentes. Apesar da sua legítima insistência na inclusão do recurso de revista previsto na «alínea b), do nº3, do artigo 185º-A do CPTA» - com a redacção que lhe foi conferida pela Lei nº118/2019, de 17.09 - no âmbito da renúncia contida no nº7 da cláusula 126º, do contrato de gestão, e - subsequentemente - no artigo 42º do Regulamento de 2014, a reclamante carece de razão e o despacho reclamado deverá manter-se. Na verdade, aquela cláusula compromissória tem por pano de fundo a «possibilidade de recurso» que então era concedida pelo nº1, do artigo 29º, da LAV/86, pelo que as partes somente renunciaram - por via dela - à possibilidade de recurso da decisão arbitral para o respectivo tribunal de apelação, no caso, para o Tribunal Central Administrativo, uma vez que este configurava um recurso exclusivamente dependente da vontade das partes - recurso ex voluntate - e que, como sublinha o despacho reclamado, «seria abusivo» estender o âmbito da renúncia a recursos então inexistentes, sendo esta interpretação da vontade declarada das partes a mais consentânea com o seu direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais - artigo 20º da CRP. É daquele artigo 29º da LAV/86 que sobressai a habilitação e o limite legal da renúncia expressa pelas partes - mormente pelo Estado Português - pelo que, através dela, não se pode concluir pela sua renúncia a um recurso futuro, ainda inexistente na ordem jurídica no momento em que a mesma foi efectivada. Conclusão semelhante se deverá retirar da adesão das partes ao regulamento de 2014, uma vez que, face ao prescrito no nº3, do artigo 4º, da LAV/2011 - disposição transitória - era também essa possibilidade de recurso, dada pelo artigo 29º da LAV/86, que estava fundamentalmente em causa. E, deste modo, da estipulação do artigo 42º, do referido regulamento, não poderá deixar de resultar apenas a renúncia ao recurso de apelação, único recurso aí contemplado para a decisão final do processo arbitral dependente da vontade das partes - recurso ex voluntate. Assim, a renúncia ao recurso decorrente quer da referida cláusula compromissória quer do artigo 42º do regulamento de 2014 não significa renúncia a todo e qualquer recurso da decisão arbitral - ainda que futuro e ainda que «ex lege» - e, nomeadamente renúncia ao recurso de revista que veio a ser instituído pela alínea b), do nº3, do artigo 185º-A do CPTA - com a redacção que lhe foi conferida pela Lei nº118/2019, de 17.09. Daqui resulta, ainda, a não ocorrência da alegada aplicação retroactiva desta alínea b) - com o invocado desrespeito do artigo 12º do CC - precisamente porque a renúncia ao recurso de revista por ela instituído não cabe no âmbito da renúncia expressa pelas partes nas duas disposições em referência. Além do mais, esta «interpretação e aplicação» da cláusula compromissória e do artigo 42º do regulamento é a que se harmoniza mais não só com o «princípio da legalidade» como com a teleologia ínsita na instituição - pelo legislador - do recurso de revista previsto pela alínea b) do nº3 do artigo 185º-A do CPTA - redacção da Lei 118/2019, de 17.09. Na verdade, este recurso de revista foi introduzido com o alcance de permitir submeter a integralidade da jurisprudência arbitral - de Direito Administrativo - ao crivo do Supremo Tribunal Administrativo - enquanto tribunal de revista -, pela via de um recurso cujo âmbito de admissibilidade cabe ao próprio STA delimitar, em função de certos critérios legais. Para além disto, com a sua introdução pretendeu-se, também, reforçar as garantias de impugnação e conformidade da «arbitragem de Direito Administrativo» aos parâmetros de exigência por que se deve reger, tendo em devida consideração que versa sobre «condutas jurídicas da Administração», sujeitas ao dever de «prossecução do interesse público» e à «sua sujeição à lei». Uma diferente interpretação e aplicação das ditas disposições, no sentido de considerar integrado no âmbito da renúncia ao recurso da decisão arbitral também o «recurso de revista» instituído pela alínea b), do nº3, do artigo 185º-A do CPTA - na redacção da Lei nº118/2019, de 17.09 -, resultaria numa restrição, indevida, do universo das situações que permitem o acesso à justiça e na entrega, exclusiva, às partes, da realização do escopo legal visado pelo legislador. Ressuma, portanto, que não cabendo no âmbito da renúncia contemplada na «cláusula compromissória» - nº7 da cláusula 126ª, do Contrato de Gestão …………. - nem no âmbito da renúncia contemplada no «artigo 42º do Regulamento Arbitral de 2014» - do Centro de Arbitragem da Câmara do Comércio e Indústria Portuguesa - o recurso de revista da alínea b) do nº3, do artigo 185º-A, do CPTA, introduzido pela Lei nº118/2019, de 17.09, este recurso é admissível no presente caso, perante o disposto no nº2, do artigo 13º, desta última lei. Deverá, pois, ser julgada improcedente esta reclamação do «despacho do Relator», o qual, em face disto, será mantido na ordem jurídica.
IV. Decisão Nestes termos, decidimos julgar improcedente a reclamação e confirmar o despacho reclamado. Custas pela reclamante. Lisboa, 5 de Maio de 2022. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |