Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02215/18.6BELRS |
| Data do Acordão: | 03/11/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P35266 |
| Nº do Documento: | SA22026031102215/18 |
| Recorrente: | A…, S.A. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., S.A., anteriormente designada Companhia de Seguros B..., S.A., vem interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.03.2025 (retificado pelo acórdão de 26.06.2025) que negou parcial provimento ao recurso interposto da sentença que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra liquidações de contribuições para a Segurança Social referentes aos meses de Março de 2014, Maio de 2015 e Maio de 2016, no montante de € 2.360.397,20, mantendo a sentença no que toca à legalidade dessas liquidações e revogando-a no que toca à julgada legalidade da liquidação de juros de mora. 1.1. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: A. A pronúncia, em sede de recurso, por parte dos Tribunais Superiores, representa sempre momento de sumo relevo no âmbito do sistema judiciário, por via da intervenção de um corpo especialmente qualificado de decisores, dotado de particular sabedoria, maturidade e sentido reflexivo, em particular quando, como no presente caso, se trata do órgão máximo da pirâmide judiciária (o STA). B. O presente caso corresponde a uma das paradigmáticas hipóteses em que a intervenção do STA se impõe, em sede de revista. Está em causa uma matéria - a prova – cuja importância no âmbito do sistema jurídico processual e substantivo é indiscutível. C. Em apreço não está em causa a má ou boa apreciação de meios de prova, mas ignorância de concretos meios de prova requeridos, admitidos e produzidos em juízo, sem qualquer justificação, não obstante terem sido validamente requeridos, admitidos, produzidos nos autos e destes constantes. D. Trata-se, por isso, de ofensa direta e no seu núcleo mais essencial, à garantia da prova, designadamente no que diz respeito aos correspondentes deveres: dever de analisar a prova, com o dever de fundamentação e com a garantia de imparcialidade do tribunal, ou seja, ofende os parâmetros mais elementares que o legislador ordinário e o legislador constitucional impuseram como formas inderrogáveis de evitar a arbitrariedade e, assim, dimensões radicalmente indissociáveis do legítimo exercício de um dos poderes do Estado (poder jurisdicional), e, nessa medida, indissociáveis alicerces do Estado de Direito Democrático. E. A intervenção do presente Tribunal assume, assim, indiscutível relevo, não apenas para preservação de garantia processual essencial e devida tutela jurídica da parte no caso em apreço, como ainda, atenta a visibilidade, autoridade e ampla influência que as decisões do STA assumem, para estabelecimento de referência jurisprudencial útil em outros processos em que a mesma questão jurídica se suscite, para o esclarecimento comunitário quanto a uma matéria que assume particular importância no plano social e para uma melhor aplicação do direito. Enquadramento e delimitação do objeto do recurso F. Uma vez notificada das liquidações de contribuições para a Segurança Social e das liquidações de juros de mora, a Recorrente apresentou reclamação graciosa e, ante a presunção de indeferimento desta, impugnação judicial, no âmbito da qual requereu a produção de prova testemunhal. G. Depois de, por solicitação do Tribunal, ter indicado os factos que com essa prova pretendia demonstrar, a prova foi produzida e efetivamente produzida (sob gravação) e mencionada nas alegações realizadas em primeira instância. H. O Tribunal veio a proferir sentença ignorando em absoluto essa prova, à qual não fez qualquer menção (tudo se passando como se não tivesse sido produzida), considerando a impugnação totalmente improcedente. Desta decisão foi interposto recurso de apelação para o TCA Sul. I. No recurso de apelação foram suscitadas duas questões: 1.ª questão - atinente à circunstância de o Tribunal de 1.ª instância ter ignorado em absoluto a prova testemunhal requerida, admitida, efetivamente produzida, gravada e mencionada pela Recorrente nas suas alegações em primeira instância (não lhe fazendo o Tribunal sequer qualquer menção em nenhum momento da sentença); 2.ª questão - atinente à forma de suprir esse erro decisório cometido em primeira instância, de modo a eliminar o erro de julgamento de facto que gerou (em virtude da absoluta desconsideração da prova testemunhal, o Tribunal de 1.ª instância não julgou como provados factos que o deveriam ter sido – factos que a Recorrente elencou nas suas alegações de apelação, em 8 alíneas entre a) e h)), assim como o associado erro de julgamento de direito (em consequência de o Tribunal de 1.ª instância não ter partido de uma correta base de facto, com as consequências negativas que tanto implica no ato de selecionar, interpretar e aplicar o direito aos factos) e, assim, consequentemente, o erro que necessariamente se repercutiu em sede de decisão final da causa. J. O Tribunal Central Administrativo Sul veio a proferir acórdão, datado de 12 de março de 2025, em que se pronunciou no sentido da parcial procedência do recurso:- revogando a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação de juros de mora (assim anulando esse ato de liquidação, o que fez com base em falta de fundamentação) e - mantendo a sentença na parte onde, na verdade, se discutia a questão central e essencial ao bom julgamento do processo. K. O objeto do presente recurso cinge-se à questão essencial em que a Impugnante ficou vencida. L. Importa considerar os termos em que o TCA Sul se pronunciou quanto a cada uma das enunciadas duas questões. Consideremos, em primeiro lugar, a decisão quanto à primeira questão. M. O TCA Sul não considerou procedente a primeira questão, afirmando “O facto de não ter sido feita qualquer alusão aos depoimentos das testemunhas não significa que o juiz “desconsiderou” ou descurou” a prova testemunhal produzida, mas simplesmente que a convicção acerca dos factos provados considerados relevantes pelo Tribunal assentou noutros meios de prova, de natureza documental, que se lhe afiguraram idóneos e suficientes para o efeito”. N. A produção de prova testemunhal obedece, sob o ponto de vista da sua tramitação, a quatro momentos fundamentais: 1. o do seu requerimento; 2. o da decisão do Tribunal quanto à sua admissão ou não; 3. caso seja admitida, o da sua produção e, finalmente, 4. o da pronúncia do Tribunal quanto à prova produzida, em sede de julgamento da matéria de facto. O. Quando no segundo momento (2. o da decisão do Tribunal quanto à admissão ou não da prova) o Tribunal profere decisão relativamente à admissão ou não da prova testemunhal requerida, avaliando, designadamente, da sua licitude, da sua pertinência, da aptidão dessa prova para demonstrar a veracidade ou não dos factos (relevantes para a boa decisão da causa) a que é reportada. Em qualquer caso (admissão ou não), o Tribunal terá, necessariamente, de exprimir a sua opção mediante prolação de decisão que dê a conhecer essa sua opção às partes. Decisão que há-de, necessariamente, ser fundamentada de acordo com os critérios legais que podem servir de base à admissão ou não admissão dessa prova. Como ISABEL ALEXANDRE, aliás, salienta. P. No caso em apreço, a tramitação da prova testemunhal superou os três primeiros momentos: foi requerida, admitida e produzida (sob gravação) em juízo. O que significa que, tendo sido admitida em juízo, o Tribunal considerou que a sua produção assumia relevo para a boa decisão da causa, bem como que, tendo sido produzida, o teor dos depoimentos prestados passou a ser matéria adquirida nos autos, por força do princípio da aquisição processual, previsto no artigo 413.º do CPC (ora aplicável ao abrigo da al. e) do artigo 2.º do CPPT). Como LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE salientam: “(…) uma vez produzida a prova constituenda ou admitida a prova pré-constituída, ela deve ser considerada na decisão (…)”. (destaque nosso) Q. O Tribunal tem o inultrapassável dever de analisar todas as provas produzidas, nos inequívocos termos da lei, mediante decisão expressa e fundamentada. R. Várias razões o justificam: as partes têm o direito de conhecer o percurso decisório do julgador e não são (nem têm de ser) adivinhas do pensamento deste, ao que acresce que só assim dispõem de elementos efetivos para interpor recurso; a comunidade (perante quem o exercício do poder jurisdicional é público, que representa a base de legitimidade constitucional e democrática desse poder e que o subsidia financeiramente) tem o direito de compreender o percurso jurisdicional de decisão e aferir se é ou não conforme à lei; impõe que o próprio decisor melhor filtre e pondere sobre o que decide; de outro modo, a arbitrariedade, a parcialidade e a falta de transparência processuais, como LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE sublinham, na esteira de vária doutrina. S. A Recorrente não sustenta que, uma vez efetivamente produzida prova testemunhal num processo, ela tenha de, necessariamente, ser mobilizada para julgar, como provados, os factos a que se reporta. A Recorrente não sustenta, sequer, que, uma vez produzida prova testemunhal num processo, ela tenha de, necessariamente, ser mobilizada como base para julgar os factos controvertidos. Na verdade, num primeiro momento, o tribunal apreciará a credibilidade e coerência do depoimento. Ou seja, avalia se essa informação é prestável para ser usada no julgamento da matéria de facto. T. Porém, é indiscutível que: - se o Tribunal desconsiderar o depoimento testemunhal produzido em juízo, atendendo a que este não reúne condições para ser usado em sede de julgamento da matéria de facto, deve proferir decisão nesse sentido, em termos devidamente fundamentados (em conformidade, entre o mais, com o estipulado no artigo 154.º do CPC, ora subsidiariamente aplicável ao abrigo do previsto na al. e) do artigo 2.º do CPPT, bem como no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa); - se o Tribunal considerar que o depoimento testemunhal prestado em juízo reúne condições para ser usado em sede de julgamento da matéria de facto, deve proferir decisão em que procede à livre, sã e crítica apreciação dessa prova, em termos devidamente fundamentados, considerando o facto provado ou não provado. Assim o impõem, designadamente, os n.ºs 3 a 5 do artigo 607.º do CPC (ora subsidiariamente aplicável em conformidade com o previsto no artigo 2.º, e) do CPPT). U. Pelo que é manifestamente ilegal e inconstitucional que o Tribunal pura e simplesmente ignore a prova testemunhal que foi requerida, admitida, efetivamente produzida. Numa figura de estilo, isso equivaleria a fazer cair essa prova produzida numa espécie de alçapão que, num passe de mágica, sem qualquer decisão proferida (muito menos fundamentada), a tornaria invisível e irrelevante nos autos. V. V. A decisão recorrida revela-se, por isso, insustentável a vários níveis. W. Em primeiro lugar, pelo facto de ser contraditória sob o ponto de vista lógico e racional: na mesma frase em que afirma que a não alusão à prova testemunhal não significa que o Tribunal a quo não considerou essa prova, afirma também que a decisão quanto ao julgamento da matéria de facto assentou noutros meios de prova. Ora, se assentou em outros meios de prova que não a prova testemunhal, é porque não assentou na prova testemunhal, ou seja, é porque não considerou a prova testemunhal para efeitos de julgamento da matéria de facto. Trata-se, assim, de um jogo de palavras. X. Em segundo lugar, porque afirma, sem qualquer rigor, que o Tribunal considerou essa prova, quando, não fazendo o Tribunal de primeira instância qualquer alusão à prova testemunhal, não se pode concluir se tal omissão resultou de esquecimento (de lapso) ou de propositada não menção. Y. Em terceiro lugar, porque, mesmo se fosse possível ao TCA Sul ler o pensamento do juiz que elaborou a sentença, no momento em que a elaborou, e, nessa leitura telepática, pudesse apurar que aquele optou, no seu íntimo, por não considerar a prova testemunhal, tanto seria, para o presente efeito, absolutamente irrelevante. Na verdade, o que exista na mente, no coração ou no espírito do juiz não assume qualquer importância jurídica, nem relevo processual, antes tem de ser expresso em pronúncia constante da sentença. Z. De referir, em quarto lugar, que mesmo se o Tribunal a quo declarasse por escrito, na sentença, que não analisaria a prova testemunhal produzida (isto é, que pura e simplesmente a ignoraria), nem por isso tal decisão seria compatível com a lei e com a Constituição, pois, conforme doutrina e jurisprudência constante do corpo das presentes alegações, uma vez produzida e, assim, adquirida no processo, a prova representa informação que tem necessariamente de ser olhada, analisada, apreciada, sendo que as ilações retiradas dessa apreciação poderão ser variadas. AA. Assim, se, no caso, o Tribunal entendesse que os depoimentos testemunhais prestados não eram credíveis, por falta de ciência ou incoerência dos depoentes, tinha: o indiscutível dever de proferir decisão em que apreciasse essa prova, exprimindo a opção de não a considerar, bem como o indiscutível dever de fundamentar essa decisão de não mobilização do teor do depoimento para efeitos de julgamento da matéria de facto (isto é, o dever de explicitar as razões pelas quais tais depoimentos não mereciam, sob o seu ponto de vista, crédito). BB. Já se o Tribunal, analisando a prova, entendesse, inversamente, que os depoimentos testemunhais requeridos, admitidos e efetivamente produzidos assumiam as caraterísticas necessárias para serem considerados como base do julgamento da matéria de facto, tinha, então: o igualmente indiscutível dever de os analisar e interpretar, a fim de proferir decisão, no sentido de, com base neles, julgar provados ou não provados os factos a que os mesmos depoimentos se reportavam, bem como o indiscutível dever de o fazer em termos devidamente fundamentados (isto é, explicitando as razões pelas quais tais depoimentos permitiam concluir que o facto se tinha verificado ou não). CC. O Tribunal jamais pode deixar de analisar (exprimindo essa análise, devidamente) os depoimentos testemunhais cuja produção foi requerida, admitida e efetivada em juízo, como se se tratasse de informação que, mesmo depois de ingressada nos autos e após superar diversos juízos de controlo, de súbito, dos mesmos desaparecesse (fosse feita desaparecer) ou de informação que nunca neles tivesse entrado. Não pode ser “censurada”, votada à ignorância. Como ISABEL ALEXANDRE ressalta: “Ainda como implicação do direito à prova, há que ter em conta o dever do juiz de valorar todas as provas adquiridas por iniciativa das partes, ao qual não constitui obstáculo o princípio da livre apreciação das provas. E como garantia do cumprimento desse dever, surge a obrigatoriedade de motivação da decisão de facto”. DD. Em síntese, é juridicamente insustentável que o Tribunal possa pura e simplesmente ignorar a prova testemunhal que foi requerida, admitida, efetivamente produzida e, consequentemente, adquirida nos autos, colocando-a numa espécie de alçapão que, num passe de mágica, sem qualquer decisão proferida (muito menos fundamentada) quanto à mesma, a torne invisível e irrelevante nos autos. EE. Não reconhecendo (em resposta à primeira questão) o erro praticado pelo Tribunal de 1.ª instância (quando este de nenhum modo se pronunciou quanto aos depoimentos testemunhais produzidos), o acórdão proferido pelo TCA incorreu em manifesta violação da lei e da Constituição, no que diz respeito ao teor da decisão final proferida (na parte impugnada no presente recurso). FF. Consideremos agora a resposta do TCA Sul quanto à segunda questão: não obstante o TCA Sul se ter pronunciado em sentido favorável ao aditamento de cinco dos factos, incorreu em manifesto erro de direito por ter ignorado a prova testemunhal aquando do julgamento dos factos enunciados nas alíneas d) e f). Ignorância que se revelou a dois níveis. GG. Em primeiro lugar, porque, mesmo quando, aparentemente, convocou a prova testemunhal, referiu apenas um dos vários depoimentos (sem sequer o identificar), ignorando em absoluto todos os demais depoimentos testemunhais cuja produção tinha sido requerida, admitida e efetivamente produzida em juízo, sem quanto a esse aspeto emitir qualquer pronúncia (muito menos, por isso, a fundamentando), tudo se passando como se esses depoimentos nunca tivessem sido produzidos em juízo. HH. Em segundo lugar, porque, na realidade, acabou por desconsiderar o único depoimento testemunhal que mencionara, só aparentemente o convocando, pois descartou o seu relevo, privilegiando depoimentos produzidos oralmente fora do Tribunal (sem as garantias de inquirição, contraditório e imparcialidade próprias do processo judicial), sem que tenha invocado quaisquer razões para assim o fazer, pelo que também aqui incorreu em manifesta violação dos artigos 413.º e 607.º, n.º s 3 a 5 do CPC (ora subsidiariamente aplicáveis, por força do previsto na al. e) do artigo 2.º do CPPT), bem como dos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º da CRP, violando, entre o mais, o direito a um processo equitativo e não arbitrário. II. Em qualquer circunstância deve, pois, o TCA Sul proceder à análise, em termos devidamente fundamentados, dos depoimentos testemunhais em causa, para o que os autos devem baixar a essa instância. JJ. De resto, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 413.º do Código de Processo Civil no sentido de que é dispensável qualquer alusão aos depoimentos de testemunhas, que tinham sido prestados em juízo, na fundamentação da decisão judicial é claramente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, bem como da própria obrigação de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, também da Constituição. KK. Também a interpretação e aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil no sentido de que é dispensável qualquer alusão aos depoimentos de testemunhas, que tinham sido prestados em juízo, na fundamentação da decisão judicial é claramente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, bem como da própria obrigação de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, também da Constituição. LL. Por outro lado, a interpretação e aplicação do disposto no artigo 413.º do Código de Processo Civil no sentido de que o Tribunal pode proferir decisão quanto à matéria de facto, referindo apenas um depoimento testemunhal (que não identifica pelo nome), ignorando todos os demais (sem proferir decisão nesse sentido e sem a fundamentar), e, mesmo quanto a esse depoimento, proceder a uma referência meramente formal ou aparente, na medida em que descarta absolutamente o seu relevo, por privilegiar (em detrimento dele) depoimentos recolhidos por uma das partes fora do tribunal (sem as garantias de contraditório e de imparcialidade próprias da inquirição em juízo), sem apresentar quaisquer fundamentos justificativos para essa posição, é claramente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, bem como da própria obrigação de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, também da Constituição. MM. Também a interpretação e aplicação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil no sentido de que o Tribunal pode proferir decisão quanto à matéria de facto, referindo apenas um depoimento testemunhal (que não identifica pelo nome), ignorando todos os demais (sem proferir decisão nesse sentido e sem a fundamentar), e, mesmo quanto a esse depoimento, proceder a uma referência meramente formal ou aparente, na medida em que descarta absolutamente o seu relevo, por privilegiar (em detrimento dele) depoimentos recolhidos por uma das partes fora do tribunal (sem as garantias de contraditório e de imparcialidade próprias da inquirição em juízo), sem apresentar quaisquer fundamentos justificativos para essa posição, é claramente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, bem como da própria obrigação de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 205.º, n.º 1, também da Constituição. NN. Tais interpretações violam também flagrantemente o direito a um processo equitativo, previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. OO. Assim, pede-se, mui respeitosamente a este Tribunal que se digne admitir e apreciar o presente recurso de revista, apreciando em concreto a seguinte questão jurídica e dando-lhe resposta negativa, de forma a aplicar corretamente o Direito: - É admissível que o Tribunal profira decisão quanto à matéria de facto, ignorando a prova testemunhal produzida em juízo (assim dela fazendo tábua rasa), sem proferir decisão nesse sentido, nem a fundamentando? - É admissível que o Tribunal profira decisão quanto à matéria de facto, referindo apenas um depoimento testemunhal (que não identifica pelo nome), ignorando todos os demais (sem proferir decisão nesse sentido e sem a fundamentar), e, mesmo quanto a esse depoimento, proceder a uma referência meramente formal ou aparente, na medida em que descarta absolutamente o seu relevo, por privilegiar (em detrimento dele) depoimentos recolhidos por uma das partes fora do tribunal (sem as garantias de contraditório e de imparcialidade próprias da inquirição em juízo), sem apresentar quaisquer fundamentos justificativos para essa posição? ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO Da necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito PP. O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que este requisito se verifica quando: (a) se antecipa que a questão se possa vir a repetir ou pelo menos repercutir num número indeterminado de casos futuros, havendo necessidade de uniformizar matérias importantes, tratadas pelos tribunais de forma pouco consistente ou contraditória, ou em relação às quais se tenha gerado “incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas”; ou (b) quando as instâncias inferiores trataram a matéria “de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema” (cf. mais uma vez, por todos, a acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13). No caso em apreço, verificam-se as duas hipóteses. QQ. Por um lado e por tudo quanto já se deixou dito, a posição do TCA Sul expressa no acórdão recorrido, ao pronunciar-se sobre o dever de o Tribunal proferir decisão que aprecie depoimentos testemunhais cuja prestação foi requerida, admitida e realizada em juízo, assume posição que é absolutamente ofensiva das mais elementares garantias associadas a um processo justo, equitativo, imparcial e transparente, RR. Na medida em que sustenta que podem ser ignorados todos os depoimentos testemunhais produzidos em juízo, assim legitimando que o Tribunal ignore totalmente - sem formulação de qualquer decisão nesse sentido, nem invocação de razões para essa decisão - tais depoimentos (não obstante regularmente ingressados nos autos, depois de superados vários crivos de controlo), SS. Bem como quando profere decisão quanto à matéria de facto, referindo apenas um depoimento testemunhal (que não identifica pelo nome), ignorando todos os demais (sem proferir decisão nesse sentido e sem a fundamentar), e que, mesmo quanto a esse que refere, pode proceder a uma referência meramente formal ou aparente, na medida em que descarta absolutamente o seu relevo, privilegiando (em detrimento dele) depoimentos recolhidos por uma das partes fora do tribunal (sem as garantias de contraditório e de imparcialidade próprias da inquirição em juízo), sem apresentar quaisquer fundamentos justificativos para essa posição. TT. Tanto contende com a matéria da prova, cuja essencialidade é absolutamente nuclear para efeitos de assegurar efetividade do direito a tutela jurisdicional efetiva, pois o tribunal só decide com base em factos que se possam considerar provados. UU. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo é, assim, incompatível com uma boa aplicação do Direito, situando-se mesmo nos antípodas do padrão mínimo do exercício do poder jurisdicional no âmbito de um Estado de Direito Democrático. VV. Acresce que, sendo a prova um fator determinante de decisão da causa na larga maioria dos processos jurisdicionais, esta é uma questão se pode vir a repetir num número indeterminado de casos futuros, havendo necessidade de uniformizar uma matéria tão relevante quanto esta. Da importância fundamental das questões Questões de relevância jurídica fundamental WW. Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo que “o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina (cf., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de abril de 2014, emitido no processo n.º 1853/13. Sublinhados nossos). XX. É evidente a relevância jurídica das questões submetida à apreciação deste Supremo Tribunal: não obstante estar em causa um erro palmar e manifesto, este ocorre no âmbito de uma matéria – a prova – que se analisa complexamente em múltiplas e distintas dimensões, pelo que se não for feito um discernimento claro e esclarecido entre elas, pode haver lugar a um entendimento assente em equívoco e, consequentemente, errado (confundindo-se, por exemplo, uma decisão que recuse usar um meio de prova produzido para efeitos de julgamento da matéria de facto, com uma decisão em que esse meio de prova é pura e simplesmente ignorado. A segunda hipótese nunca será admissível. A primeira pode sê-lo, se devidamente fundamentada). É esta, portanto, uma oportunidade única para deixar estas questões devidamente clarificadas pela máxima jurisdição em matéria tributária, atenta a relevância do tema. YY. Adicionalmente, as questões jurídicas aqui em análise, imbricadas no núcleo material do direito à prova, assumem não apenas relevância fundamental autónoma no presente processo e em processos da mesma natureza que corram termos na jurisdição administrativa e tributária, mas também relevância jurídica acrescidamente fundamental em virtude de, nos termos do artigo 48.º do RGIT, a decisão final proferida nesta jurisdição constituir ainda caso julgado em processos penais tributários conexos, relativamente a todas as questões de facto neles decididas (para o que será determinante o entendimento que vier a ser adotado quanto às exigências decorrentes do aludido direito à prova, nomeadamente no plano do dever de fundamentação da decisão judicial). Questões de relevância social fundamental ZZ. Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, a “relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio” (cf. mais uma vez, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de abril de 2014, emitido no processo n.º 1853/13). AAA. No presente caso, estão em causa questões com grande impacto na vida dos sujeitos jurídicos e na prática diária dos tribunais, pela intensa frequência com que as partes se socorrem da prova testemunhal e nela depositam, nos termos da lei, confiança de que será analisada e apreciada enquanto meio de prova, bem como que tanto acontecerá em termos devidamente fundamentados. BBB. A frequência geral de recurso a este meio de prova faz também com que esta seja uma questão suscetível de se suscitar noutros casos. CCC. Acresce que, neste caso em concreto, e estando em causa aspetos tão elementares do regime, como sejam, o direito à prova e a impossibilidade de um mero pensamento do juiz (não expresso em decisão, nem fundamentado) vincular as partes, tem obviamente potencial para “constituir uma orientação para a apreciação de outros casos”. DDD. Por outro lado, o meio de prova em apreço tem uma inerente repercussão social. Note-se, entre o mais, que este meio de prova é aquele a que mais frequentemente se alude nos meios de comunicação social e cuja correta ou incorreta apreciação é aí mais intensamente escrutinada, correspondendo ao meio de prova com que a comunidade está mais familiarizada e a que mais facilmente acede. EEE. Também o requisito da relevância social se encontra, assim, cumprido. FFF. Todas as enunciadas razões depõem, em suma, no sentido da admissibilidade do presente recurso, GGG. Devendo ser revogada, na parte identificada, a decisão recorrida e ordenada a baixa do processo, HHH. a fim de que aí haja nova pronúncia, em termos devidamente fundamentados, quanto aos depoimentos testemunhais cuja produção foi requerida pela Recorrente, admitida pelo Tribunal de 1.ª instância e que aí foram efetivamente prestados (o que equivale a todos os depoimentos testemunhais constantes do rol de testemunhas apresentado pela Recorrente), sendo proferida decisão quanto à matéria de facto, bem como novo julgamento de direito que tome por referência essa nova base de facto, sendo, em consequência, proferida decisão final em conformidade com essas apreciações de facto e de direito. A Recorrente considera que deverá ser dispensada do pagamento do remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tendo em conta não só a necessidade de evitar a verificação de situação de violação do princípio da proporcionalidade e a imposição de inadmissível limitação do acesso à justiça – considerando o avultado valor da taxa de justiça a final de acordo com o Regulamento das Custas Processuais já mencionado – mas também a relativamente reduzida complexidade da causa e a lisura do comportamento das partes. Termos em que, e tendo em conta tudo quanto supra referido, é forçoso concluir que, se há caso em que o recurso de revista se impõe, como verdadeira "válvula de segurança" do sistema, permitindo que o Supremo Tribunal Administrativo, como Tribunal de cúpula, aprecie corretamente questões especialmente relevantes e corrija erros ostensivos de Direito, este é claramente um deles, devendo, por isso, a decisão preliminar sobre a admissibilidade do presente recurso ser, nos termos do n.º 5 do artigo 285.º do CPPT, naturalmente, favorável e
1.2. Em contra-alegações, o Recorrido Instituto da Segurança Social, I.P. pugnou pela não admissão deste recurso de revista ou, para o caso de ser admitido, defendeu que ele não devia merecer provimento.
1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público não se pronunciou sobre a admissão do recurso de revista, por entender que deve reservar o seu parecer para apreciação do mérito do recurso se a revista vier a ser admitida.
2. Cumpre proceder à apreciação preliminar sumária sobre a admissibilidade deste recurso de revista, interposto ao abrigo do nº 1 do artigo 285.º do CPPT, segundo o qual: “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se essa admissão for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Recordamos, como sistematicamente o vimos fazendo, que o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum – seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos – ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma controversa, inconsistente ou contraditória, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Todavia, por força do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista (salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova), o que restringe o recurso de revista a erros de julgamento na aplicação e interpretação de normas jurídicas e afasta do seu âmbito o julgamento de questões ou juízos de facto, inviabilizando a apreciação de divergências quanto à factualidade provada e não provada. Posto isto, constatamos que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), ora recorrido, negou parcial provimento ao recurso interposto da sentença que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada perante liquidações de contribuições para a Segurança Social, mantendo a sentença no que toca à legalidade das contribuições liquidadas e revogando-a no que toca à liquidação de juros de mora, cuja anulação determinou por falta de fundamentação. Neste recurso de revista está em causa apenas a parte do acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a legalidade dessas contribuições liquidadas com base nos montantes pagos pela Impugnante/Recorrente a membros dos seus órgãos estatutários e a trabalhadores a título de “distribuição de lucros”, e que a Segurança Social considerou que constituíam componentes da remuneração e, como tal, sujeitos a contribuições. Não é objeto de controvérsia que o ónus de provar a ilegalidade das liquidações recai sobre a Impugnante e que, por consequência, esta tem de provar que a Segurança Social incorreu em erro ao considerar que os montantes que pagou a membros dos órgãos estatutários e a trabalhadores constituíam componentes da respetiva remuneração. E também não é objeto de controvérsia que, para cumprir esse ónus, esta podia produzir prova testemunhal, como efetivamente produziu. A primeira e essencial questão reside no facto de a prova testemunhal ter sido produzida e não haver na sentença qualquer referência a essa prova, com o que se terá descurado o dever, imposto pelo artigo 607º do CPC e pelo artigo 123º do CPPT, de análise crítica dessa prova. Ou, como refere a Recorrente, a sentença omitiu completamente as razões que levaram o julgador a desconsiderar, no julgamento da matéria de facto, toda a prova testemunhal produzida, e tendo esta interposto recurso da sentença para o TACS com esse fundamento, nele decidiu-se que «O facto de não ter sido feita qualquer alusão aos depoimentos das testemunhas não significa que o juiz “desconsiderou” ou “descurou” a prova testemunhal produzida, mas simplesmente que a convicção acerca dos factos provados considerados relevantes pelo Tribunal assentou noutros meios de prova, de natureza documental, que se lhe afiguraram idóneos e suficientes para o efeito.», julgando, assim, improcedente essa questão. Neste contexto, e considerando que não está em causa nesta revista a boa ou má apreciação de meios de prova produzidos, consideramos que a questão, tal como se encontra colocada, adquire relevância social de importância fundamental, já que extravasa as circunstâncias do caso sujeito à apreciação das instâncias e pode desligar-se dos interesses da Recorrente, assumindo a abstração necessária para que lhe seja concedida relevância autónoma e independente desses interesses, sendo suscetível de repetição em casos idênticos e detendo indiscutível importância no âmbito do sistema jurídico processual. Por outro lado, consideramos que se encontra preenchido o pressuposto da clara necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação o direito face à argumentação tecida no acórdão recorrido para resolver a questão da falta de análise crítica de toda a prova testemunhal produzida. Quanto à segunda questão colocada, constata-se que o seu conhecimento depende da resposta que vier a ser dada à primeira questão, já que se traduz em saber qual a forma legalmente correta de suprir a falta de análise crítica da prova testemunhal produzida em 1ª instância e se o tribunal de 2ª instância pode corrigi-la nos termos em que o TCAS o fez, e se este podia substituir-se àquele no julgamento da matéria de facto e se podia utilizar para o efeito apenas «o depoimento de uma testemunha (que não identifica pelo nome), ignorando todos os demais depoimentos (sem proferir decisão nesse sentido e sem a fundamentar), e, mesmo quanto a esse depoimento, procedendo a uma referência meramente formal, na medida em que descarta absolutamente o seu relevo, por privilegiar (em detrimento dele) depoimentos recolhidos por uma das partes fora do tribunal (sem as garantias de contraditório e de imparcialidade próprias da inquirição em juízo), sem apresentar quaisquer fundamentos justificativos para essa posição, violando a obrigação legal de fundamentação das decisões judiciais e ofendendo o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado.». Consideramos que, também quanto a esta questão, é objetivamente útil a intervenção excecional deste Supremo Tribunal, na qualidade de órgão de regulação do sistema, para que a solução que este venha a adotar constitua uma orientação para os demais casos. O que tudo nos leva a concluir no sentido da admissibilidade da revista.
3. Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285º do CPPT, em admitir a revista. Lisboa, 11 de março de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes. |