Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01085/22.4BESNT
Data do Acordão:07/05/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CPPT
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).
II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.
Nº Convencional:JSTA000P31201
Nº do Documento:SA22023070501085/22
Data de Entrada:06/06/2023
Recorrente:MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE CASCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1085/22.4BESNT

1. RELATÓRIO

1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformada com o acórdão proferido por esse tribunal em 20 de Abril de 2023 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/3e33fe53f0dfd1848025899b005412df.) – que, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a intimação para a prestação de informações formulada pelo Município de Cascais relativamente a pedidos de informação da identificação do domicílio fiscal de munícipes sobre os quais foram instaurados processos contra-ordenacionais por diversas infracções, pedidos que fez ao Serviço de Finanças de Cascais 1 –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«31.º O artigo 64.º n.º 2, al. b) da Lei Geral Tributária prevê a cessação do dever de sigilo na cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes, significando que deve existir norma expressa que permita a essas entidades o acesso à informação protegida pelo dever de sigilo.

32.º Uma das situações previstas para a derrogação do dever de sigilo para os Municípios está contida no artigo 215.º, n.º 5 e 236.º, n.º 3, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e artigo 7.º do DL 433/99, no âmbito de processos executivos.

33.º O Regime Geral de Contra-Ordenações (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro) é uma norma geral não atribuindo ao Município o direito de acesso a dados pessoais à guarda da AT.

34.º Para alcançar a informação pretendida através da base de dados da AT, deverá a entidade administrativa efectuar protocolo conforme obriga a Lei de Protecção dos Dados Pessoais (Lei 58/2019, de 8 de agosto) ou solicitar a informação à Base de Dados de Identificação Civil sendo que, o domicílio fiscal, actualmente, coincidir com a morada do cidadão. Qualquer alteração à mesma realiza-se através da BDIC e não nos serviços tributários.

35.º Não existe base legal específica para aceder à informação à guarda da AT, designadamente, para acesso ao dado domicílio com a finalidade de instrução de processos de contra-ordenação, estabelecendo as normas habilitantes para a cessação do dever a aplicação exclusiva no âmbito patrimonial e executivo, em sede de tributos.

36.º Foi afirmado no Acórdão do STA n.º 0108/20.6BEFUN, de 23-06-2021:
A questão que se coloca é, então, a de saber se deve considerar-se constitucionalmente excessiva a instituição, pelo legislador ordinário, de um dever de segredo que possa opor-se a uma instituição pública titular de um interesse objectivamente legítimo como o da Recorrente.
Entendemos que não.

37.º Reitera-se o dimanado no Acórdão supra referido:
Sendo a Autoridade Tributária, para o efeito, uma entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, o dispositivo também é aplicável às relações entre aquela entidade e outras entidades públicas. Pelo que o protocolo de cooperação é um mecanismo adequado a fazer cessar o dever de sigilo para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º, mesmo no quadro de uma interpretação estrita do preceito.
Existindo um mecanismo previsto na lei que assegura a harmonização dos valores e interesses em conflito, não pode concluir-se que a lei é demasiado restritiva ou desproporcionada”., defendendo “… esses instrumentos já existem: são os protocolos de cooperação.

38.º O entendimento dimanado pelo Acórdão ora em recurso é contrário ao entendimento jurisprudencial no que respeita ao acesso a dados protegidos e contrário ao defendido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, violando o previsto no artigo 64.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, Lei 68/2019 de 8 de Agosto e artigos 26.º, 35.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa».

1.3 O Ministério Público apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:

«a) O Município de Cascais, no âmbito da sua competência para instaurar processos de contra-ordenação, solicitou à AT informação sobre a morada do contribuinte.

b) A AT invoca o dever de sigilo e recurso fornecer tais elementos.

c) O dever de sigilo cede perante o dever de colaboração, desde que devidamente justificado, como é o caso.

d) Tratando-se as Autarquias de instituições fundamentais no Estado de Direito, com competência para aplicação de coimas e outras acções com reflexos fiscais, justifica-se plenamente que o Município solicite à AT a colaboração na identificação dos cidadãos.

e) Além do princípio geral, o RGCO prevê expressamente dever de mútua colaboração entre entidades públicas, cf. art. 54.º 3 do RGCO.

f) O princípio da cooperação, mormente entre a AT e Municípios, implica que o dever de sigilo ceda perante dever de colaboração, conforme assim tem sido entendido pela jurisprudência, além do parecer da CADA acima mencionado.

g) Por toda esta situação, o acórdão recorrido não violou qualquer lei, nem existe qualquer ponto de relevo que justifique a instauração de recurso de revista, nos termos admissíveis no art 150.º CPTA».

1.4 Também o Município de Cascais apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «

».

1.5 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade da Recorrente, a tempestividade da interposição do recurso e a notificação da interposição do recurso ao Recorrido, ordenou a subida dos autos ao STA.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso de Revista ser admitido».

1.7 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir se estão preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso excepcional de revista, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 150.º do CPTA.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 150.º, n.º 1, do CPTA).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 No caso, o Município ora Recorrido pediu a um Serviço de Finanças que lhe fornecesse informação sobre a morada (domicílio fiscal) de diversos contribuintes em ordem à prossecução dos processos contra-ordenacionais em que aqueles eram arguidos, o que o Serviço de Finanças recusou, com o fundamento de que a prestação dessa informação violaria o dever de sigilo fiscal.
Na sequência dessa recusa, o Município pediu ao Tribunal Tributário a intimação da AT para prestação da referida informação, pedido que foi deferido. Dessa sentença, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que manteve o decidido pela 1.ª instância.
Vem agora a Fazenda Pública interpor recurso de revista desse acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA.

2.2.2 Lidas as alegações de recurso, verificámos que a Recorrente não alegou o quer que seja no sentido da demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista: nelas não vislumbrámos a mínima tentativa de demonstrar que estão verificados esses requisitos, nem sequer a sua mera enunciação. Salvo o devido respeito, a Recorrente não atentou na natureza do recurso de revista e não se esforçou, minimamente que fosse, por se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista; ao invés, limitou-se a alegar no sentido da demonstração do erro de julgamento.
Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação, o que não sucede no caso, como o Recorrido bem salientou em sede de contra-alegações.
Por isso, o recurso não deve ser admitido.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável).

II - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.


*
Lisboa, 5 de Julho de 2023. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.